Decreto Presidencial n.º 42/25 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/25 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 17 de Fevereiro de 2025 (Pág. 10923)
Assunto
Aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro, que aprovou as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a desconcentração da execução do Orçamento Geral do Estado, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, requer maior controlo e responsabilização dos Gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos orçamentos: Tendo em conta que a eficácia e materialização do Orçamento Geral do Estado apenas podem ser asseguradas pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura económica: Havendo a necessidade de aprovação das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025: Atendendo o disposto do artigo 35.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro, que aprovou as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, doravante REOGE-2025.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Estado, Entidades ou Instituições que beneficiem de dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos da lei.
Artigo 3.º (Regime Aplicável)
Na execução do Orçamento Geral do Estado, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem respeitar estritamente as disposições combinadas dos seguintes Diplomas:
- a)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Do Orçamento Geral do Estado, com as alterações da Lei n.º 12/13, de 11 de Dezembro;
- b)- Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Da Sustentabilidade das Finanças Públicas;
- c)- Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Dos Contratos Públicos;
- d)- Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Do Património Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/17, de 6 de Julho;
- e)- Lei n.º 3/10, de 29 de Março - Da Probidade Pública;
- f)- Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público;
- g)- Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro - Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- h)- Decreto Presidencial n.º 176/24, de 24 de Julho - Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, e aprova a respectiva Tabela;
- i)- Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto - Normas e Procedimentos a Observar na Fiscalização Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da Administração do Estado e dos Órgãos que dele dependem;
- j)- Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro, que estabelece o Procedimento para a Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional;
- k)- Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro, que define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- l)- Decreto Executivo n.º 1/13, de 4 de Janeiro - Procedimentos de Emissão da Cabimentação e de Instituição da Pré-Cabimentação e do Classificador Orçamental, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos disponíveis;
- m)- Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes;
- n)- Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.
Artigo 4.º (Utilização e Acessos nos Sistemas Integrados de Gestão do Estado)
- Todo o funcionário público, agente administrativo ou pessoal contratado, adquire a qualidade de utilizador do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (SIGPE) apenas após treinamento em matérias de execução orçamental, financeira e patrimonial, de acordo com a compatibilidade da execução das actividades e homologação do Gestor Máximo da Unidade Orçamental.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o acesso e manuseamento do SIGPE pelas novas Unidades Orçamentais, as mesmas devem solicitar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, formações sobre execução orçamental, financeira e patrimonial, para o pessoal afecto à Área do Património, bem como formações sobre registo de bens patrimoniais públicos.
- A senha do utilizador do SIGFE ou SIGPE tem carácter confidencial e unipessoal.
- Sempre que se registar mudança de utilizador, os responsáveis das Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes devem informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou correio electrónico, ao Serviço de Tecnologias de Informação das Finanças Públicas (SETIC- FP), ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, para a desactivação dos respectivos perfis.
- A atribuição de perfis de acesso ao SIGFE ou SIGPE é da competência do SETIC-FP, após validação da DNCP.
- Para efeitos de controlo de acesso, os Gestores Máximos das Unidades Orçamentais devem obrigatoriamente remeter, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma lista com a identificação dos funcionários utilizadores do SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, com as seguintes informações:
- a)- Nome da UO e/ou OD;
- b)- Nome Completo;
- c)- Utilizador;
- d)- Número do Bilhete de Identidade;
- e)- Direcção/Departamento;
- f)- Cargo/Função;
- g)- Telemóvel;
- h)- E-mail;
- i)- Sistema (SIGFE ou SIGPE, Portal de Serviços, Portal de Munícipe).
- A lista mencionada no número anterior deve ser enviada por e-mail, através do endereço [email protected], em formato excel, quando remetida pelos Órgãos da Administração Central do Estado, com cópia às Delegações Provinciais de Finanças, quando enviada pelos Órgãos da Administração Local.
- A atribuição, suspensão e desactivação dos perfis de acesso ao SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços é da competência do SETIC-FP, com o conhecimento da DNCP.
- A responsabilidade pela indicação de novos utilizadores do SIGFE e SIGPE compete aos responsáveis das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, devendo estes submeter por e-mail ou ofício ao SETIC-FP e à DNCP, com as seguintes informações:
- a)- Certificado de treinamento no SIGFE/SIGPE ou equivalente;
- b)- Documento de identificação válido;
- c)- Despacho de nomeação (caso exerça cargo de Direcção ou Chefia).
- Todos os Serviços Executivos Directos do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que concorrem para a execução orçamental ou patrimonial têm a responsabilidade de acompanhar, em função da especificidade orçamental ou patrimonial, a criação de perfis, os utilizadores, as alterações e as inactivações dos utilizadores.
- Toda e qualquer actividade realizada no SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços de forma fraudulenta dá lugar à responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, financeira e criminal do respectivo utilizador, nos termos da lei.
- Sempre que os Serviços Executivos Directos ou as Unidades Orçamentais verificarem irregularidades na utilização dos acessos por parte do utilizador do SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, devem solicitar ao SETIC-FP, ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, a desactivação do perfil e a inactivação da senha, bem como despoletar o respectivo processo de responsabilização, caso necessário.
- Em caso de vacatura em cargos de direcção ou chefia de uma Unidade Orçamental ou Órgão Dependente, deve ser remetido um ofício a indicar o substituto, a quem deve ser atribuído um novo perfil temporário para assumir as responsabilidades do cargo vacante.
CAPÍTULO II DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 5.º (Documentos do SIGFE)
Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no SIGFE são os seguintes:
- a)- CP - Certificado de Pagamento;
- b)- GR - Guia de Recebimento, utilizada para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;
- c)- GPT - Guia de Pagamento de Taxas, utilizada para efectuar pagamentos pelo Portal do Munícipe e Portal de Serviços;
- d)- Mensagem SWIFT, utilizada para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;
- e)- NRF - Necessidades de Recursos Financeiros, utilizada para solicitar à Direcção Nacional do Tesouro a real necessidade de Recursos Financeiros;
- f)- OT - Ordem de Transferência, utilizada exclusivamente pela Direcção Nacional do Tesouro para as transferências de recursos financeiros entre contas bancárias;
- g)- OTE - Ordem de Transferência Electrónica, utilizada exclusivamente pela Direcção Nacional do Tesouro para as transferências de recursos financeiros de forma electrónica entre contas bancárias;
- h)- OS - Ordem de Saque, utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
- i)- OSFI - Ordem de Saque de Financiamento Interno, emitida para efectuar pagamentos de financiamento interno;
- j)- OSRP - Ordem de Saque de Restos a Pagar, utilizada para efectuar pagamentos de restos a pagar;
- k)- OSRPE - Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica, utilizada para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar;
- l)- OSE - Ordem de Saque Electrónica, utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
- m)- OSFN - Ordem de Saque Financeiro;
- n)- OSRB - Ordem de Saque de Reembolso, utilizada para efectuar pagamentos de reembolsos;
- o)- OSPD - Ordem de Saque para o Pagamento da Dívida;
- p)- OSME - Ordem de Saque em Moeda Externa;
- q)- OP - Ofícios de Pagamento, utilizados exclusivamente pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para efectuar pagamentos em nome do Estado;
- r)- NCD - Nota de Cabimentação de Despesa, utilizada para identificar a classificação orçamental e o valor de cada despesa a efectuar em nome do Estado;
- s)- NACD - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa, utilizada para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rúbrica orçamental;
- t)- NLD - Nota de Liquidação de Despesa, utilizada para a verificação do direito do credor e a natureza do crédito que se deve pagar;
- u)- MEP - Mensagens Electrónicas Padronizadas, utilizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
Artigo 6.º (Execução da Receita)
- Todas as receitas do Estado, incluindo as aduaneiras, as resultantes da venda do património imobiliário e mobiliário do Estado, emolumentos, coimas, taxas e receitas similares, devem ser recolhidas via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), na Conta Única do Tesouro, denominada CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, de acordo com a respectiva legislação, são recolhidas por via da RUPE, e dão entrada nas CUT, abertas pelo Tesouro Nacional nos bancos comerciais, também denominadas como Contas Agregadoras.
- As receitas provenientes de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior (MDC) devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias.
- As receitas referidas no número anterior destinam-se a suportar despesas, no limite da Programação Financeira Trimestral autorizada das respectivas MDC, devendo o saldo assim como o excedente nas contas bancárias sobre a Programação Financeira ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários, ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até ao 5.º dia útil do mês subsequente, para que no momento das transferências essas sejam efectuadas por dedução das disponibilidades declaradas.
- A transferência de recursos para as MDC é feita, em regra, trimestralmente, podendo o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, quando necessário e justificado, alterar o procedimento para transferências mensais.
- As MDC, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como quaisquer Órgãos da Administração Central e Local do Estado que detêm receitas próprias, ficam obrigados a informar a Direcção Nacional do Tesouro e a Delegação Provincial de Finanças, trimestralmente, até ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte.
- As taxas e emolumentos arrecadados pelas Unidades Orçamentais que dispõem de receitas próprias deve-se aplicar o seguinte critério geral de distribuição:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor da entidade que arrecadar.
- É aplicável às receitas resultantes de coimas o critério de distribuição de receitas definido no número anterior.
- O critério de repartição de receitas, definido no n.º 7 do presente artigo, não contraria o disposto em legislação anterior, que tenha aprovado afectação diferenciada.
- Nos casos devidamente fundamentados pelas Unidades Orçamentais, podem as receitas definidas nos n.os 7 e 8 do presente artigo obedecer critérios diferenciados de repartição, definidos por diploma próprio que aprova a arrecadação das receitas em causa, mediante parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar, mediante pedido fundamentado do Titular do Departamento Ministerial e dos Governos Provinciais respectivo, a utilização de recursos próprios arrecadados por Instituições Públicas para realizar despesas do mesmo sector de actividade que careçam de financiamento, desde que incluídas no Orçamento Geral do Estado.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar, mediante pedido fundamentado, a aplicação em produtos financeiros de baixo risco, de curto prazo e com possibilidade de resgate ou mobilização antecipada, de receitas próprias ou arrecadadas disponíveis sob a gestão das Unidades Orçamentais, desde que a previsão da sua utilização não seja imediata, devendo o resultado destas aplicações obedecer ao critério de distribuição referido nas alíneas do n.º 7 do presente artigo.
- No acto de autorização mencionado no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas fixa a percentagem a aplicar, tendo em conta a necessidade de manter disponível determinado montante para a prossecução da finalidade legal da respectiva receita.
- As Unidades Orçamentais podem utilizar receitas próprias ou arrecadadas para a realização de despesas com carácter de investimento público em projectos em curso ou paralisados, que careçam de financiamento, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, desde que não comprometa a execução das despesas cor-rentes ou de funcionamento.