Decreto Presidencial n.º 21/25 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/25 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 31 de Janeiro de 2025 (Pág. 10130)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério das Águas e Florestas da República da Côte D’Ivoire no domínio da Agricultura.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Côte D’Ivoire: Sendo o Acordo de Cooperação um instrumento legal de grande valia para a implementação de uma parceria estratégica no domínio da agricultura: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério das Águas e Florestas da República da Côte D’Ivoire no domínio da Agricultura, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CÔTE D’IVOIRE NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, doravante designados como «Partes» e individualmente «Parte». Desejando estabelecer, desenvolver e promover relações amigáveis no domínio da agricultura, com base na reciprocidade de vantagens e respeito mútuo; Considerando a importância da cooperação e a pretensão das Partes em estabelecer um quadro de cooperação neste domínio, em prol do desenvolvimento económico e social dos respectivos Países; Reconhecendo a intenção de intensificar a cooperação no domínio da agricultura, as Partes. Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo de Cooperação tem como objectivo definir os princípios, que visam fortalecer a cooperação bilateral, no domínio da agricultura entre as Partes.
Artigo 2.º (Autoridades Competentes)
- As autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo de Cooperação são as seguintes:
- a)- Pelo Governo da República de Angola, o Ministério da Agricultura e Florestas;
- b)- Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, o Ministério de Estado, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Produção Alimentar.
- As Partes poderão, sempre que as circunstâncias exigirem, designarem outras entidades para o efeito.
Artigo 3.º (Endereço para Notificação)
As notificações a serem expedidas no âmbito do presente Acordo de Cooperação serão remetidas aos seguintes endereços:
- a)- Para o Governo da República de Angola, Ministério da Agricultura e Florestas, Largo António Jacinto, Edifício A, 2.º andar, Caixa Postal 527, Luanda, Angola;
- b)- Para o Governo da República da Cotê D’Ivoire, Ministério de Estado, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e de Produção Alimentar, Abidjan, Cotê D’Ivoire.
Artigo 4.º (Lei Aplicável)
O presente Acordo de Cooperação aplica-se em pleno respeito dos ordenamentos jurídicos e das legislações internas em vigor nos respectivos Países.
Artigo 5.º (Formação e Capacitação)
As Partes acordam prestar especial atenção na área de formação de quadros com a implementação de programas comuns, de formação e de aperfeiçoamento em vários domínios da agricultura. Para o efeito, serão implementadas as seguintes acções:
- a)- Velar pelo processo de implementação do presente Acordo de Cooperação;
- b)- Elaborar o programa e o calendário de trabalhos anuais;
- c)- Organizar simpósios, seminários, conferências, exposições e feiras dedicadas aos diversos domínios da agricultura;
- d)- Avaliar, controlar e fiscalizar projectos conjuntos;
- e)- Realizar reuniões periódicas anuais e apresentação de relatórios.
Artigo 6.º (Áreas de Cooperação)
As Partes concordam em estabelecer parcerias e cooperar através das autoridades competentes, nas seguintes áreas:
- a)- Formação e capacitação profissional de técnicos em vários domínios da agricultura;
- b)- Produção de sementes melhoradas de cacau, café e palmeira de dendém certificadas;
- c)- Produção e processamento das culturas de café, cacau, cajú, palmeira de dendém e algodão;
- d)- Produção de sementes;
- e)- Cooperação na área de fitossanidade vegetal (incluindo protecção, quarentena de plantas, combate e controlo de pragas e doenças);
- f)- Tecnologias de processamento de produtos agrícolas, mecanização agrícola e de regadio;
- g)- Investigação agronómica;
- h)- Assistência técnica;
- i)- Cooperação económica entre as Partes para a implementação de projectos de agricultura nos respectivos Países;
Artigo 7.º (Programas de Actividades)
As Partes devem promover, através das autoridades competentes, o estabelecimento de programas e actividades conjuntas. Identificar as especificações das acções a serem implementadas no quadro do programa, com o respectivo cronograma de trabalho, detalhando as acções consideradas de maior interesse.
Artigo 8.º (Comissão Técnica Conjunta)
- O Acordo de Cooperação deve ser gerido pelo Grupo de Trabalho Conjunto, para o qual cada autoridade competente nomeará igual número de representantes. Os representantes no grupo de trabalho serão funcionários seniores das Partes.
- A execução dos projectos e programas estabelecidos no âmbito do presente Acordo de Cooperação serão acompanhadas por um Grupo de Trabalho Conjunto, integrado por peritos das Partes.
- O Grupo de Trabalho Conjunto está encarregue da gestão do presente Acordo de Cooperação, que deverá reunir-se anualmente em data e lugar a acordar pelas Partes ao nível Ministerial ou de peritos e técnicos, podendo reunir extraordinariamente, sempre que for necessário, sendo que a presidência das reuniões será co-presidida pelos Chefe das respectivas delegações.
- Sempre que se verificar atrasos no cumprimento do plano de acção acordado pelo grupo de trabalho, por uma ou outra Parte, poder-se-á convocar reuniões extraordinárias para análise e soluções atinentes.
Artigo 9.º (Emendas)
O presente Acordo de Cooperação poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, através das trocas de notas por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data de recepção da última notificação.
Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)
Quaisquer diferendos, que possam surgir em relação à interpretação ou implementação do presente Acordo de Cooperação serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)
- O presente Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de recepção da última notificação por escrito do cumprimento dos procedimentos legais internos requeridos pelas Partes.
- O presente Acordo de Cooperação será válido por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por períodos sucessíveis e iguais, podendo, no entanto, ser denunciado por uma das Partes, desde que comunique a sua intenção de pôr termo antes da data prevista, com 6 (seis) meses de antecedência, por notificação escrita através dos canais diplomáticos.
- A denúncia do presente Acordo de Cooperação não afectará o cumprimento de qualquer projecto ou programa em execução no âmbito do presente Acordo de Cooperação. Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo de Cooperação. Feito em Abidjan, aos 27 de Junho de 2024, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, em caso de divergência a versão francesa prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, António Francisco de Assis - Ministro da Agricultura e Florestas. Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, Kobenan Kouassi Adjoumani - Ministro de Estado, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e de Produção Alimentar.
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