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Decreto Presidencial n.º 20/25 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/25 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 31 de Janeiro de 2025 (Pág. 10125)

Assunto

  • Aprova o Acordo entre a República de Angola e a União Africana no Campo da Isenção de Vistos para Passaportes e Laissez-Passer, e Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários para o Pessoal da União Africana, seus Dependentes, Famílias e para Peritos de Missão.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a União Africana no domínio da Isenção de Vistos para Passaportes e Laissez-Passer, e da Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários para o Pessoal da União Africana, seus Dependentes, Famílias e para Peritos de Missão: Tendo em conta os interesses das Partes no desenvolvimento das relações de cooperação existentes e a intenção de simplificar o sistema de viagens de Angola para o Pessoal da União Africana e Peritos de Missão para os Órgãos da União Africana, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a União Africana no Campo da Isenção de Vistos para Passaportes e Laissez-Passer, e Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários para o Pessoal da União Africana, seus Dependentes, Famílias e para Peritos de Missão, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A UNIÃO AFRICANA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA O PASSAPORTE E LAISSEZ-

PASSER, E A FACILITAÇÃO DE VISTO EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS PARA O PESSOAL DA UNIÃO AFRICANA, SEUS DEPENDENTES, FAMÍLIAS E PARA PERITOS DE MISSÃO

O Governo da República de Angola (doravante referido como «o Governo de Angola») e a União Africana (doravante referido como «União Africana») por via da Comissão da União Africana (CUA) e conjuntamente doravante referidos como «As Partes»; Desejando encorajar ainda mais o desenvolvimento das relações de cooperação existentes entre as Partes e simplificar o sistema de viagens de e para Angola para o Pessoal da União Africana e Peritos de Missões para os Órgãos da União Africana (doravante referidos como «Peritos de Missão»), bem como familiares de Pessoal da União Africana destacados em Angola; Considerando a Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Organização da Unidade Africana adoptada em Accra, Gana, em Outubro de 1965, na qual o Governo da República de Angola é parte; Considerando de igual modo a decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo sobre a 34.ª Sessão Ordinária/2.ª Sessão Ordinária da Comunidade Económica Africana, em Junho de 1998 AHG/Decl.1 (XXXIV), em Ouagadougo, Burkina Faso, concedeu aos titulares dos documentos oficiais de viagem da organização e das CER, isenções da obrigação de visto durante viagens dentro dos Estados-Membros; Fica acordado o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

«Pessoal da União Africana» - significa um nacional dos Estados-Membros da UA que seja um Oficial, Quadro ou Funcionário da Comissão, órgãos ou instituições eleitos e nomeados pela União Africana que tenham um contrato válido. «Dependentes» - significa cônjuge, filhos e membro(s) da família pelos quais o Funcionário da UA é responsável. «Peritos de Missão» - significa qualquer prestador de serviços profissional ou especializado, contratado pela União Africana para prestar serviços profissionais especializados, num prazo pré-determinado. «União» - significa a União Africana.

Artigo 2.º (Escopo)

  1. Este Acordo aplica-se ao Pessoal da União Africana, Nacional dos Estados-Membros da UA, titulares de Passaportes ou Laissez-Passer da União Africana, titulares de um contrato válido com a União Africana e aos seus Dependentes.
  2. A celebração deste Acordo não exclui a necessidade de haver um acordo de país anfitrião entre Angola e a União Africana relativo a qualquer entidade que possa estar sediada no território de Angola.

Artigo 3.º (Entrada do Pessoal da União Africana)

  1. O Pessoal da União Africana que seja titular de um Passaporte ou Laissez-Passer válido da União Africana tem o direito de entrar, sair e permanecer no território da República de Angola por um período não superior a 90 (noventa) dias dentro de um período de 6 (seis) meses, contados da data da primeira entrada, sem obtenção de visto.
  2. O Pessoal da União Africana que não tenha um Passaporte ou Laissez-Passer válido da União Africana, mas mantenha um contrato válido com a União Africana e no caso de o visto ser necessário para o passaporte nacional, solicitarão vistos de cortesia na Embaixada de Angola, nas sedes dos órgãos e instituições da UA ou no seu país de origem de residência.
  3. No caso da disposição do artigo 2.º não ser uma opção plausível, serão emitidas cartas- convite e visto à chegada a Angola. O Ministério das Relações Exteriores do Governo facilitará a emissão expedita dos vistos de cortesia à chegada.

Artigo 4.º (Entrada de Peritos de Missão)

Os Peritos de Missão que mantenham um contrato válido com a União Africana e necessitem de visto nos seus passaportes nacionais para entrar no território de Angola, deverão solicitar vistos de cortesia, mediante apresentação de uma Nota Verbal ou emissão de cartas-convite, na Embaixada de Angola, na sede dos órgãos e instituições da UA ou no seu país de residência.

Artigo 5.º (Dependentes do Pessoal da União Africana)

  1. Durante a vigência do contrato do Pessoal da União Africana, a que se referem no artigo 3.º, todos os Dependentes do Pessoal da União Africana beneficiarão de visto de cortesia no seu passaporte nacional antes da primeira chegada ao país, se necessário.
  2. Os Dependentes do Pessoal da União Africana deverão solicitar o visto de cortesia na Sede das Instituições da União Africana ou no seu país de residência e, caso esta não seja uma opção plausível, serão emitidas cartas-convite e visto à chegada a Angola.
  3. O Ministério das Relações Exteriores poderá facilitar a emissão de vistos para Dependentes e Familiares do Pessoal da União Africana à chegada em Angola.

Artigo 6.º (Gozo de Privilégios e Imunidades)

O Pessoal da UA gozará de imunidades e privilégios conforme previsto nas convenções internacionais e regionais relevantes, que incluirão a Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades da OUA e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

Artigo 7.º (Pontos de Entrada e Saída)

O Pessoal da União Africana, os seus Dependentes e Peritos de Missão da União Africana em Missão de Serviço referido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste Acordo entrarão ou sairão do território de Angola através dos pontos de entrada e saída estabelecidos nas suas fronteiras.

Artigo 8.º (Conformidade com as Leis e Regulamentos Locais)

O Pessoal e seus Dependentes, bem como os Peritos de Missão referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente Acordo, cumprirão todas as leis e regulamentos locais.

Artigo 9.º (Aplicação dos Regulamentos Sanitários Locais)

O Governo de Angola reserva-se no direito de aplicar razoavelmente os regulamentos de quarentena e saúde em relação às pessoas referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente Acordo.

Artigo 10.º (Suspensão do Acordo por Motivos de Segurança Nacional)

  1. Por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, o Governo de Angola poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, informando a outra Parte com a antecedência de 7 (sete) dias antes da entrada em vigor da decisão de suspensão do Acordo.
  2. A decisão do Governo de Angola sobre a suspensão do presente Acordo pelos motivos referidos no parágrafo 1.º deste artigo será comunicada à União Africana, por meio do Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 11.º (Partilha de Documentação)

  1. A União Africana fornecerá ao Ministério das Relações Exteriores amostras de cópias do Passaporte e do Laissez-Passer no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura deste Acordo.
  2. A União Africana informará o Ministério das Relações Exteriores sobre quaisquer alterações ao Passaporte e ao Laissez-Passer da União Africana no máximo 90 (noventa) dias antes da data em que as alterações entrarão em vigor.

Artigo 12.º (Perda ou Dano de Documentação)

  1. Em caso de perda ou deterioração do Passaporte e Laissez-Passer da União Africana em Angola ou de Pessoal destacado em Angola, a União Africana comunicará imediatamente essa perda à Direcção Geral do Protocolo de Estado ou às autoridades competentes de Angola, através do Ministério das Relações Exteriores.
  2. A União Africana emitirá um novo Passaporte ou Laissez-Passer, em caso de extravio e informará as autoridades competentes em Angola, através do Ministério das Relações Exteriores. Caso a emissão de um novo Passaporte ou Livre-Trânsito não seja possível, as duas Partes comprometer-se-ão a encontrar a modalidade adequada para a saída do pessoal da UA ou dos seus dependentes.
  3. A saída de Angola com a nova documentação será realizada sem vistos ou outras autorizações das autoridades competentes de Angola.

Artigo 13.º (Resolução de Disputas)

Qualquer divergência relativa à interpretação ou implementação deste Acordo, excepto para uma divergência sujeita pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Organização da Unidade Africana ou qualquer outro acordo aplicável, será resolvida por negociação ou qualquer outro método acordado, a menos que as Partes acordem de outra forma.

Artigo 14.º (Emendas)

Este Acordo poderá ser alterado através de um acordo por escrito entre as Partes. Tais emendas entrarão em vigor da mesma forma prevista no parágrafo 1 do artigo 13.º deste Acordo.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

Este Acordo entrará provisoriamente em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua assinatura pelos representantes devidamente autorizados das Partes e, efectivamente, a partir do dia em que o Governo de Angola finalizar o seu processo interno e informar à União Africana em conformidade.

Artigo 16.º (Rescisão)

Este Acordo pode ser rescindido por qualquer uma das Partes mediante notificação por escrito à outra e será rescindido 3 (três) meses após o recebimento da notificação. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados plenipotenciários do Governo da República de Angola e o Representante da União Africana devidamente nomeado, assinaram, em nome das Partes, o presente Acordo. Assinado em Adis Abeba, aos 19 de Fevereiro de 2024, em dois exemplares originais em português e inglês, sendo ambos autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela União Africana, Moussa Faki Mahamat - Presidente da Comissão da União Africana.

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