Decreto Presidencial n.º 19/25 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/25 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 30 de Janeiro de 2025 (Pág. 9696)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire no domínio da Cultura.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Governo da República de Angola pretende desenvolver com o Governo da República da Côte D’Ivoire cooperação no domínio da Cultura: Havendo a necessidade de implementação e institucionalização das acções conjuntas do Acordo de Cooperação no domínio da Cultura, por meio de acordos bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, no domínio da Cultura, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CÔTE D’IVOIRE NO DOMÍNIO DA CULTURA
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, doravante denominadas conjuntamente «as Partes» e individualmente «a Parte»; Desejando consolidar e fortalecer os laços de amizade e cooperação entre a República de Angola e a República da Côte D’Ivoire; Conscientes da importância do intercâmbio cultural na aproximação e compreensão mútua entre os dois Países e os dois povos; Conscientes do interesse em promover, na medida do possível, o conhecimento e a compreensão mútua das respectivas culturas e do seu património artístico e intelectual, bem como da sua história e modo de vida, através da cooperação entre as Partes; Desejosos de reforçar as relações de cooperação no domínio da cultura, com base no respeito mútuo, na soberania nacional e na integridade territorial, na independência e na não ingerência nos assuntos internos de cada País, no quadro dos tratados e convenções regionais e internacionais, as Partes; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objectivo)
- O presente Acordo de Cooperação visa desenvolver e reforçar os laços de cooperação entre os dois países nos domínios da cultura, das artes e do património.
- As Partes incentivarão a cooperação mutuamente benéfica nos domínios das artes, da cultura e da língua, com vista ao desenvolvimento de actividades, programas e projectos de intercâmbio cultural e artístico.
Artigo 2.º (Autoridades Competentes)
- As autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo são as seguintes:
- a)- Pela República de Angola, o Ministério da Cultura;
- b)- Pela República da Côte D’Ivoire, o Ministério da Cultura e da Francofonia.
- As Partes informar-se-ão, mutuamente, através dos canais diplomáticos, sobre a mudança das respectivas autoridades competentes.
Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)
- Para alcançar os objectivos definidos no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes incentivam:
- a)- Troca e partilha de experiências nas áreas da documentação, restauração, arquivo, conservação e valorização do património cultural material e imaterial;
- b)- Participação mútua em eventos culturais regionais e internacionais (festivais, feiras do livro, exposições artísticas e patrimoniais) organizados no território de cada Parte;
- c)- Organização de jornadas culturais alternadamente na República de Angola e na República da Côte D’Ivoire;
- d)- Organização e estágios profissionais no seio das instituições culturais nos dois Países com vista a contribuir e a melhorar os conhecimentos das respectivas culturas;
- e)- Intercâmbio de grupos artísticos e apresentações teatrais e musicais;
- f)- Visitas recíprocas de responsáveis culturais, profissionais do livro e das artes, intelectuais, artistas, gestores de feiras do livro, festivais e dirigentes de estabelecimentos culturais e artísticos;
- g)- Troca de visitas de artistas, investigadores e estudantes nas áreas das artes, da cultura e do património cultural;
- h)- Intercâmbio de publicações especializadas nos domínios das artes, da cultura e do património cultural;
- i)- Formação de profissionais do património, da cultura e das artes;
- j)- Cooperação na criação, funcionamento, programação e animação de centros culturais, recursos culturais e promoção do seu bom desenvolvimento;
- k)- Incentivo do intercâmbio entre instituições culturais e artísticas de Angola e da Côte D’Ivoire no domínio das artes, cultura e do património;
- l)- Desenvolvimento e estudo mútuo das línguas, literatura, artes, cultura e histórias nacionais;
- m)- Troca de visitas de estudo e conferências de especialistas nestas áreas, bem como a troca de informações;
- n)- Cooperação em diversas áreas culturais de interesse mútuo, nomeadamente:
- i. Exposição de obras de arte e artesanato;
- ii. Artes performáticas;
- iii. Cinema e audiovisual;
- iv. Direitos autorais e direitos de propriedade intelectual;
- v. Cooperação entre escolas de arte, associações de artistas e autores, museus, arquivos e outras instituições culturais;
- vi. Intercâmbio de especialistas na área do património cultural;
- vii. Cooperação nos domínios das bibliotecas e da literatura, incluindo o intercâmbio de livros, gravações e materiais de arquivo;
- viii. Cooperação na formação de pessoal cultural com programas de estudo, filmes de curtas e longa-metragens nas áreas da sociologia, gestão cultural, história da informação e biblioteconomia:
- ix. Cooperação na criação e funcionamento de centros de recursos culturais e promoção do seu desenvolvimento sustentável;
- x. Qualquer outra forma de cooperação acordada entre as Partes ou as instituições autónomas competentes dos dois Países.
- As Partes aprovam projectos, programas e actividades de cooperação válidos por períodos determinados.
- Os projectos, programas e actividades referidos no n.º 2 prevêem:
- a)- Formas concretas de cooperação e intercâmbio;
- b)- As condições organizativas e financeiras necessárias à sua implementação.
- As Partes incentivam formas específicas de cooperação entre instituições, organizações e indivíduos relevantes referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo.
- As Partes incentivam os contactos e a cooperação entre instituições, organizações e indivíduos interessados entre os actores culturais institucionais dos dois Países nas áreas abrangidas pelo presente Acordo.
- A autonomia das instituições e dos indivíduos envolvidos é devidamente tida em consideração.
Artigo 4.º (Protecção dos Direitos de Propriedade Intelectual)
As Partes protegerão no seu território os direitos de propriedade intelectual e quaisquer outros direitos relevantes da outra Parte, em conformidade com as convenções internacionais rectificadas por ambos os países e com a sua legislação nacional.
Artigo 5.º (Taxas)
As Partes facilitarão a entrada de material cultural sem fins lucrativos nos seus respectivos territórios, em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 6.º (Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação)
- As Partes criam uma Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação composta por 2 (dois) especialistas de cada País designados pelos seus respectivos Ministros.
- Esta Comissão tem por missão estudar, planear, acompanhar e avaliar a implementação dos projectos e actividades previstos nos objectivos do presente Acordo.
- As Partes reunir-se-ão alternadamente pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária na República de Angola e na República da Côte D’Ivoire e em sessões extraordinárias caso haja necessidade.
- Cada uma das Partes deverá custear as despesas relativas ao transporte dos seus respectivos Países. A Parte anfitriã deve assumir as despesas inerentes ao transporte local e à organização de sessões dos especialistas da Comissão Técnica a designar pelas Partes.
Artigo 7.º (Encargos Financeiros)
- Cada Parte suportará todos os custos de viagem e alojamento relacionados com a sua participação nas reuniões, salvo acordo em contrário entre as Partes.
- A Parte anfitriã suportará com os custos associados à organização das reuniões, transporte até ao local correspondente, fornecimento de serviços de papelaria, tradução e serviços de secretariado durante essas reuniões.
- A composição das delegações é determinada de comum acordo entre as Partes.
- No que concerne às trocas de matérias de exposições cultural conforme o artigo 5.º, a Parte convidada suporta os custos de transporte e seguro dos objectos destinados à exposição, enquanto que a Parte anfitriã facilita a gestão dos custos de transporte das instalações, do seguro desses objectos e dos custos de organização da exposição no seu território em conformidade com os artigos.
Artigo 8.º (Lei Aplicável)
Todas as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo estão sujeitas à legislação nacional em vigor nos respectivos Países.
Artigo 9.º (Resolução de Diferendo)
Qualquer disputa entre as Partes decorrentes da implementação do referido Acordo será resolvida amigavelmente mediante consultas e negociação entre as Partes via diplomática.
Artigo 10.º (Modificações, Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo poderá ser modificado por acordo mútuo entre as Partes, mediante notificação escrita por meio dos canais diplomáticos com 90 (noventa) dias de antecedência.
- O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita por via diplomática, informando o cumprimento das formalidades legais internas de cada País.
- O presente Acordo é válido por um período de 4 (quatro) anos, renovável tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo por escrito, através dos canais diplomáticos, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.
- A denúncia não afecta nenhum projecto, programa ou actividade em curso, salvo acordo em contrário entre as Partes. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo de Cooperação. Feito em Abidjan, aos 27 de Junho de 2024, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, Françoise Remarck - Ministra da Cultura e da Francofonia.
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