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Decreto Presidencial n.º 15/25 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/25 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 29 de Janeiro de 2025 (Pág. 9168)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória. - Revoga o Decreto n.º 25/02, de 7 de Maio, o Decreto n.º 26/02, de 10 de Maio, bem como o artigo 12.º do Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a alínea d) do artigo 18.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social, prevê a protecção social na invalidez resultante de doenças ou acidentes não relacionados com o exercício da actividade laboral: Havendo a necessidade de se materializar a situação incapacitante, de causa não profissional, resultante de incapacidade física, sensorial ou mental total e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, devidamente certificada por entidade competente: Atendendo o estatuído no artigo 59.º da Lei de Bases da Protecção Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO NA INVALIDEZ ABSOLUTA RESULTANTE DE DOENÇAS OU ACIDENTES NÃO PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Protecção na Invalidez Absoluta Resultante de Causas não Profissionais no âmbito da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 2.º (Finalidade)

A Protecção Social prevista no presente Diploma tem a finalidade de compensar a perda total das remunerações do trabalho decorrente da situação de invalidez absoluta.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma abrange os segurados vinculados aos regimes gerais e especiais, de acordo com o âmbito material dos respectivos regimes.

Artigo 4.º (Protecção na Invalidez Absoluta)

A Protecção Social na Invalidez Absoluta é assegurada mediante a atribuição de uma prestação pecuniária mensal denominada Pensão de Invalidez Absoluta.

Artigo 5.º (Conceito de Invalidez Absoluta)

  1. Considera-se Invalidez Absoluta toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental, total e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho, devidamente certificada pelo Centro de Verificação de Incapacidades.
  2. A situação de incapacidade considera-se total e permanente quando o beneficiário não apresenta capacidade de ganho para toda e qualquer profissão ou trabalho, nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar essa capacidade de auferir meios de subsistência até à idade legal de acesso à pensão de reforma por velhice.

Artigo 6.º (Condições de Atribuição)

O reconhecimento do direito à Pensão de Invalidez Absoluta ao segurado depende da satisfação dos seguintes requisitos:

  • a)- Inscrição na Protecção Social Obrigatória;
  • b)- Cumprimento do prazo de garantia;
  • c)- Certificação da Incapacidade total e permanente para o trabalho.

Artigo 7.º (Exclusão do Direito)

Fica excluído do direito à Pensão de Invalidez Absoluta, o segurado que se encontre numa das seguintes situações:

  • a)- Quando estiver a exercer actividade profissional remunerada;
  • b)- Quando reunir as condições de atribuição da pensão de velhice ou já seja titular da mesma.

Artigo 8.º (Prazo de Garantia)

  1. O prazo de garantia para a atribuição da Pensão de Invalidez Absoluta é de 60 meses de contribuição seguidos ou interpolados à data do registo de entrada dos documentos para a atribuição da pensão.
  2. Para efeitos do número anterior, são considerados os meses de contribuição efectuados nos diferentes regimes que integram a Protecção Social Obrigatória, desde que o segurado tenha contribuído na modalidade que contemple a protecção na invalidez absoluta.
  3. Os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições reconhecidos por lei contam para cumprimento do período de contribuições exigidas para verificação do prazo de garantia.

Artigo 9.º (Requerimento da Certificação e da Pensão de Invalidez Absoluta)

  1. O requerimento para o processo de avaliação, verificação e certificação da incapacidade total e permanente e da concessão da Pensão de Invalidez Absoluta é efectuado à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e pode ser instruído pela Entidade Empregadora, pelo segurado, ou pelos seus dependentes.
  2. O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Bilhete de Identidade do segurado;
    • b)- Documentação relativa à situação incapacitante do mesmo, designadamente informação médica sobre a sua situação e os seus antecedentes clínicos, bem como se for o caso, pareceres de médicos especialistas;
  • c)- Número de conta bancária do segurado.

Artigo 10.º (Certificado de Incapacidade)

O Certificado de Incapacidade é o documento emitido pelo Centro de Verificação de Incapacidades que atesta a incapacidade total e permanente, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 11.º (Avaliação, Certificação e Revisão da Incapacidade)

  1. A situação de incapacidade total e permanente é avaliada, verificada e certificada ou recusada pelo Centro de Verificação de Incapacidades.
  2. Em caso de recusa da certificação, o requerente pode solicitar uma nova avaliação, decorrido 2 (dois) anos a contar da data de decisão, devendo o seu processo ser entregue a uma nova equipa de peritos.
  3. O pensionista de invalidez absoluta está sujeito, sempre que necessário, a realizar exames de revisão da incapacidade por decisão da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória.

Artigo 12.º (Montante e Cálculo da Pensão de Invalidez)

  1. O montante da pensão de invalidez corresponde a 60% da média das remunerações auferida pelo trabalhador nos últimos 24 meses anteriores à data do início da situação de incapacidade absoluta para o trabalho.
  2. A pensão de invalidez calcula-se através da fórmula: PI = R x 60%, sendo que PI corresponde à pensão de invalidez e R à média dos últimos 24 meses.

Artigo 13.º (Limites do Valor da Pensão de Invalidez Absoluta)

  1. O valor da Pensão de Invalidez Absoluta não pode ser inferior ao valor da pensão mínima de reforma.
  2. O valor máximo da pensão de invalidez corresponde a 80% do limite máximo da pensão de velhice.

Artigo 14.º (Pagamento da Pensão)

  1. A pensão de invalidez é devida 30 dias após a entrada do requerimento, se preenchidos todos os requisitos.
  2. O Centro de Verificação de Incapacidades deve notificar o requerente das insuficiências do processo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do processo.
  3. Caso se verifique insuficiência no processo, a pensão só é devida no mês seguinte ao da sua supressão.

Artigo 15.º (Acumulação de Prestações e Rendimentos de Trabalho)

  1. À excepção da pensão de sobrevivência, do subsídio de aleitamento e do abono de família, a Pensão de Invalidez Absoluta não é acumulável com outras prestações da Protecção Social Obrigatória.
  2. A pensão de invalidez prevista no presente Diploma não é acumulável com rendimentos de trabalho por conta de outrem ou por conta própria.
  3. O exercício de actividade remunerada, em violação do disposto no número anterior, determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes sancionatórios e de restituição das prestações indevidamente pagas.

Artigo 16.º (Convolação da Pensão)

  1. A Pensão de Invalidez Absoluta toma a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista de invalidez atinja a idade de reforma por velhice.
  2. O valor da pensão por velhice que o pensionista recebe após à convolação é igual ao valor da pensão de invalidez que estiver a receber.

Artigo 17.º (Manutenção da Pensão)

  1. A manutenção da pensão de invalidez depende da realização da:
    • a)- Prova de vida anual, de acordo com o calendário definido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, excepto nos anos em que seja realizada a prova de manutenção da incapacidade;
    • b)- Prova de manutenção de incapacidade total e permanente para o trabalho, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no limite de 20 anos.
  2. A prova de manutenção da incapacidade deve ser efectuada junto do Centro de Verificação de Incapacidades.

Artigo 18.º (Suspensão da Pensão)

  1. A pensão de invalidez é suspensa sempre que o pensionista não faça a prova de vida ou de manutenção da incapacidade absoluta e permanente.
  2. O pensionista, se não tiver cumprido a sua obrigação de fazer a prova de manutenção da incapacidade absoluta e permanente, não pode fazer prova de vida até a realização da referida prova de manutenção.
  3. O pagamento da pensão de invalidez é retomado no mês seguinte ao da realização da prova em falta, nos termos da Protecção Social Obrigatória na Velhice.

Artigo 19.º (Extinção da Pensão)

  1. A pensão de invalidez é extinta nas seguintes situações:
    • a)- Se o pensionista readquirir a capacidade para o trabalho decorrente da revisão da incapacidade;
    • b)- Em caso de fraude, dolo, simulação ou outra situação pela qual se conclua que o pensionista não teria direito à prestação;
    • c)- Por morte do pensionista;
    • d)- Nas demais situações previstas na lei.
  2. A situação prevista na alínea a) do número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista.
  3. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória tem o direito de exigir o reembolso das prestações indevidamente pagas por motivo imputável ao segurado.

Artigo 20.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 25/02, de 7 de Maio, o Decreto n.º 26/02, de 10 de Maio, bem como o artigo 12.º do Decreto n.º 50/05, de 8 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada e Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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