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Decreto Presidencial n.º 12/25 de 22 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/25 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 22 de Janeiro de 2025 (Pág. 4841)

Assunto

Aprova o Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados. - Revoga os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Regulamento sobre Transportes Rodoviários de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o excesso de cargas é um dos principais factores que contribui para a degradação das infra-estruturas rodoviárias: Atendendo a crescente degradação das infra-estruturas rodoviárias, derivada de causas diversas, das quais se destaca o excesso de carga dos veículos pesados que nelas circulam: Havendo a necessidade de se criar um mecanismo que permita controlar, registar e prevenir a circulação de veículos pesados com excesso de cargas, prejudicial à conservação do bom estado das infra-estruturas rodoviárias em todo o território nacional: Atendendo que o Plano constitui um instrumento complementar à estratégia aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto, que aprova a 1.ª fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagens de Veículos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Regulamento sobre Transportes Rodoviários de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PLANO DE PESAGEM DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS 1. ENQUADRAMENTO

  1. Está em curso no País um extenso e importante Programa de Reabilitação de Estradas que demanda elevados recursos financeiros para a sua implementação, assim como para a respectiva conservação e manutenção.
  2. De uma Rede Nacional de Estradas com 79.300 km de extensão, foram reabilitados até ao momento mais de 11.400 km de estradas nacionais e 15.000 km de estradas municipais, cuja conservação e manutenção contínua é imperiosa.
  3. Não obstante as acções implementadas para a reabilitação de estradas, é importante destacar que a realidade tem revelado que no processo de utilização das infra-estruturas rodoviárias, muito dos veículos que circulam nas estradas, fazem-no com excesso de cargas, situação que tem agravado o estado de conservação e reduzido a sua longevidade, pela ausência de acções regulares e contínuas de conservação e de manutenção das estradas.
  4. O excesso de carga dos veículos automóveis pesados (veículos com peso bruto superior a 3.500 kg ou com lotação superior a 9 lugares, incluindo o condutor) reduz a vida útil dos pavimentos e, em consequência disso, aumenta a demanda de investimentos em manutenção e conservação.
  5. O controlo das cargas transportadas nas estradas nacionais, através da verificação dos limites máximos de peso bruto transmitido por eixos de veículos sobre o pavimento, é uma tarefa de elevada importância para preservar os investimentos efectuados na reabilitação das infra- estruturas rodoviárias, evitando o surgimento precoce de anomalias, tais como fissuras, deformações e desagregação de material do pavimento, principalmente em situação de precariedade das acções de conservação e de manutenção.
  6. O Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados está inserido na estratégia definida no PDN 2023/2027 no quadro do Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas Rodoviárias, relativamente à maximização do respectivo potencial.

2. CARACTERÍSTICAS DOS POSTOS DE PESAGEM

  1. O controlo das cargas dos veículos automóveis pesados será feito através de uma rede de postos fixos de pesagem, instalados em locais pré-determinados da Rede de Estradas Nacionais, cuja função é a verificação do peso bruto por eixo de cada veículo através de balanças instaladas, com condições para a trasfega de carga em excesso para outros veículos automóveis pesados, instalações para o armazenamento de carga e o funcionamento administrativo do posto de pesagem.
  2. O Anexo I apresenta o lay-out geral das instalações de um posto fixo de pesagem e a configuração das instalações administrativas necessárias.
  3. O sistema de pesagem através de postos fixos será complementado com a pesagem ambulatória de veículos através de sistemas móveis de pesagem, com o objectivo de verificar a utilização de eventuais rotas alternativas para fuga aos pontos fixos de pesagem.
  4. A pesagem de veículos em postos fixos terá a duração de 24 horas por dia para evitar que veículos carregados façam paragens temporárias a montante dos postos, na expectativa do término da operação de pesagem.
  5. O Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados visa garantir a eficácia de gestão da carga dos veículos automóveis pesados através do desenvolvimento de uma rede nacional de postos de pesagem eficaz e sustentável.

3. ITINERÁRIOS A PRIORIZAR

A correcta localização dos postos de pesagem é condição fundamental para um bom e eficiente funcionamento do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, tendo sido adoptados os critérios seguintes de localização:

  • a)- Postos de pesagem localizados nas localidades fronteiriças definidas no Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto;
  • b)- Locais de proximidade com a origem da carga, tais como saídas de cidades, portos, zonas de exploração mineira e de madeira, de produção agrícola e locais escolhidos em rotas alternativas para a fuga aos postos de pesagem;
  • c)- Itinerários com maior intensidade de tráfego de veículos pesados;
  • d)- Corredores de circulação de tráfego internacional:
  • e)- Troços de estrada que tenham sido recentemente reabilitados, com tráfego automóvel pesado elevado. 3.1. Estradas Nacionais Pela importância das estradas nacionais na circulação rodoviária no País, principalmente os itinerários com maior volume de tráfego pesado diário, e dos itinerários que incluam importantes centros geradores de carga, identificou-se, como prioridade, o estabelecimento de postos fixos de pesagem, nos seguintes troços de estrada: Estrada Nacional EN 100: Troço Miconje/Cabinda/Yema, com postos de pesagem em Massabi e Yema; Troço Soyo/Nzeto, com posto de pesagem no Nzeto; Troço Luanda/Caxito, com posto de pesagem na Barra do Dande; Troços Luanda/Sumbe/Benguela/Moçâmedes com postos de pesagem na Barra do Kwanza, Sumbe, Culango e na ligação da EN100 com a EN 280. Estrada Nacional EN 105: Troço Benguela/Desvio da Matala, com postos de pesagem em Catengue e Desvio da Matala; Troço Lubango/Ondjiva/Santa Clara, com postos de pesagem em Xangongo e Santa Clara. Estrada Nacional EN 110: Troço Kifangondo/Catete/Muxima/Cabo Ledo, com postos de pesagem em Catete. Estrada Nacional EN 354: Troço Cacula/Caluquembe/Caconda/Caála, com posto de pesagem em Caconda. Estrada Nacional EN 120: Troço Mbanza Congo/Nóqui, com posto de pesagem no Nóqui. Estrada Nacional EN 120-1: Troço Lucossa/Luvo, com posto de pesagem no Luvo. Estrada Nacional EN 321/EN 120: Troço Zenza do Itombe/Alto Dondo/Quibala/Alto Hama /Huambo/Caála, com postos de pesagem no Alto Dondo, Alto Hama e Caála. Estrada Nacional EN 250: Troço Culango/Alto Hama/Bailundo/Chinguar/Cuito, com posto de pesagem no Cuito; Troço Luau/Marco 25/Cazombo, com posto de pesagem no Luau. Estrada Nacional EN 280: Troço Cuchi/Menongue, com posto de pesagem em Menongue. Estrada Nacional EN 180: Troço Dundo/Saurimo/Dala/Luena, com posto de pesagem no Luena. Estrada Nacional EN 225: Troço Xá Muteba/Dundo, com posto de pesagem no Dundo. Estrada Nacional EN 230: Troço Luanda/Catete/Zenza de Itombe/Ndalatando/Malanje/Saurimo, com postos de pesagem em Zenza do Itombe, Lucala e Xá Muteba. Estrada Nacional EN 225/EN 120: Troço Caxito/Uíge/Negage/Samba Caju/Lucala, com posto de pesagem no Uíge. 3.2. Corredores de Tráfego Internacional A necessidade de manter em bom estado de circulação os principais corredores de tráfego internacional apresentados no mapa da figura seguinte e o controlo das cargas das viaturas pesadas provenientes de países vizinhos, incluiu-se nesses itinerários, a instalação de postos de pesagem que abaixo se descrimina: Estrada Nacional EN 100: Troço Luanda/Soyo, com postos de pesagem na Barra do Dande e Nzeto. Estrada Nacional EN 105: Troço Santa Clara/Lubango, com postos de pesagem em Santa Clara e Xangongo; Desvio da Matala/Catengue, com posto de pesagem em Catengue e Desvio da Matala. Estrada Nacional EN 100: Troço Culango/Sumbe/Luanda, com posto de pesagem na Barra do Kwanza. Estrada Nacional EN 250: Troço Culango/Alto Hama/Huambo/Cuito, com postos de pesagem no Culango, Alto Hama e Cuito. Estrada Nacional EN 230: Troço Catete/Zenza do Itombe/Lucala/Malanje/Saurimo, com postos de pesagem em Zenza do Itombe, Lucala e Xá Muteba. Figura 1: Localização dos corredores de tráfego internacional. Fonte PDTIR 3.3. Itinerários Alternativos A elevada possibilidade de utilização de itinerários alternativos para evitar o controlo de cargas por parte de motoristas de veículos automóveis pesados eventualmente com excesso de carga, conduziu a instalação de alguns postos fixos em itinerários com menor volume de tráfego ou a inclusão do sistema de pesagem móvel de veículos, como forma de inibir o desvio de trânsito a partir das rotas principais. Os troços seleccionados são os seguintes: Estrada Nacional EN 110: Troço Catete/Muxima/Cabo Ledo, com posto de pesagem em Catete. Estrada Nacional EN 225Troço Xá Muteba/ Dundo, com posto de pesagem em Xá Muteba. Estrada Nacional EN 322: Troço Alto Dondo/ Cacuso, com posto de pesagem de Alto Dondo.

4. FASES DE IPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE PESAGEM DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PESADOS

  1. A implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados será feita de forma faseada, contemplando a 1.ª fase a implementação de 21 postos fixos de pesagem e 20 postos móveis, conforme apresentado de forma detalhada, nos quadros do Anexo II. A localização dos postos de pesagem é apresentada no mapa constante do Anexo II.
  2. A 2.ª fase do referido Plano contemplará a instalação de 9 postos fixos de pesagem e 13 móveis, conforme se detalha nos quadros do Anexo III, onde se apresenta, igualmente, o mapa com a localização dos postos previstos.

5. AVALIAÇÃO DO TRÁFEGO E RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO

  1. O volume de tráfego de viaturas pesadas nas estradas nacionais é, regra geral, inferior a 1/3 do tráfego gerado, podendo esta relação apresentar-se diferente em troços de estradas de acesso a postos fronteiriços nos quais a relação entre viaturas pesadas e ligeiras é relativamente superior, por causa do volume de carga comercial transportada.
  2. Um exemplo do afirmado é a Estrada Caxito/Nzeto em que a relação entre veículos automóveis pesados e veículos ligeiros é superior a 55%, uma excepção explicada, presumivelmente, pelo facto da carga transportada destinar-se, essencialmente, à fronteira com a República Democrática do Congo, representando, por isso, uma percentagem mais elevada de veículos automóveis pesados comparativamente a outros troços da Rede de Estradas Nacionais.
  3. Os quadros seguintes apresentam resultados de recente contagem de tráfego efectuada junto às fronteiras do Luvo e Santa Clara e na ponte rodoviária sobre o Rio Kwanza, na Barra do Kwanza, onde circulam anualmente cerca de 1 200 000 veículos automóveis pesados. Tabela 1: Resultado da contagem classificatória de tráfego na portagem da Barra do Kuanza.

CONTAGEM DE TRÁFEGO NO POSTO FRONTEIRIÇO DO LUVO

Tabela 2: Resultado da contagem classificatória de tráfego no posto fronteiriço do Luvo.

CONTAGEM DE TRÁFEGO NO POSTO FRONTEIRIÇO DE SANTA CLARA

Tabela 3: Resultado da contagem classificatória de tráfego no posto fronteiriço de santa Clara. 4. O mapa seguinte apresenta de forma esquemática a distribuição de tráfego em estradas nacionais, verificando-se que as Estradas EN 100, EN 230, EN 105 e EN 120 apresentam maior volume de tráfego e como tal serão alvo de priorização na instalação de postos de pesagem, não obstante os limitados dados sobre o volume e composição do tráfego na Rede de Estradas Nacionais. Figura 2: Volume de tráfego em estradas nacionais. Fonte PDTIR.

6. INFLUÊNCIA DO EXCESSO DE CARGA SOBRE A DURABILIDADE DOS PAVIMENTOS, CUSTOS OPERACIONAIS E SOBRE A SEGURANÇA RODOVIÁRIA

  1. O excesso de carga de veículos automóveis pesados é a principal causa da degradação prematura de pavimentos rodoviários com consequências nefastas para a sua durabilidade, e para a necessidade de intervenção de conservação e manutenção dos pavimentos mais frequentes e precoces, com o dispêndio de recursos financeiros avultados, razão pela qual é necessário optimizar os investimentos na implementação de planos e acções de pesagem nas estradas nacionais com vista a aumentar a longevidade dos pavimentos e melhorar as condições de segurança e conforto para os usuários.
  2. O eixo padrão de veículos automóveis pesados, considerado no dimensionamento de pavimentos rodoviários, é o eixo simples de rodas duplas, que transmite ao pavimento, um esforço de 8,2 toneladas (80 KN), sendo o número de repetições do eixo padrão ao longo de um período de vida do pavimento, através de esforços cíclicos de carregamento e descarregamento em determinada secção do pavimento um dos factores condicionantes do seu comportamento, em associação com outos factores, tais como a intensidade e características do tráfego, a qualidade dos materiais e dos processos construtivos e as condições climáticas da região onde a estrada está inserida.
  3. A degradação dos pavimentos por excesso de cargas dos veículos automóveis pesados e a falta de conservação regular e contínua dos mesmos aumenta os custos de depreciação da frota de transportes rodoviários de cargas ou de passageiros, aumenta o consumo de combustível e de tempo de viagem e o número de acidentes rodoviários e respectiva severidade, quer pelo mau estado dos pavimentos ou pelo mau acondicionamento das cargas transportadas.
  4. PARTICIPAÇÃO DO SECTOR PRIVADO NA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM 1. A iniciativa privada na construção e exploração de postos de pesagem nas estradas nacionais em regime de Parceria Público-Privada, através de concessões administrativas (pagamentos feitos pelo Estado ao parceiro privado em contrapartida ao serviço prestado) é de elevada importância, pelo facto de poder aportar ao Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, os recursos humanos, tecnológicos e financeiros para o amplo estabelecimento de postos de pesagem e garantia do seu funcionamento ininterrupto. A recuperação dos investimentos será efectuada por via da cobrança de multas e da prestação de serviços diversos ligados à actividade dos postos de pesagem, tais como operações de carga e descarga de mercadorias, armazenamento de mercadorias resultantes da sobrecarga dos veículos e custos de estacionamento de veículos apreendidos, de entre outros serviços comerciais. A proposta de estabelecimento de contratos plurianuais de conservação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias prevista no novo Modelo de Conservação e Manutenção de Infra-Estruturas Rodoviárias permitirá que as empresas concessionárias dos troços de estradas procedam à execução dos trabalhos de conservação e de manutenção periódica e que se responsabilizem pela gestão e preservação do património rodoviário, podendo por esta via participar no processo de exploração de postos de pesagem existentes.
  5. A implementação dos postos de pesagem poderá ser feita de forma gradual, contemplando, na 1.ª fase, apenas os equipamentos e infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos postos de pesagem, por forma a reduzir os custos de construção e exploração dos mesmos, mas respeitando os requisitos técnicos estabelecidos no respectivo projecto-tipo.

8. ESTABELECIMENTO DE MULTAS E SUA REPARTIÇÃO

  1. Em conformidade com o estabelecido no Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 201/22, de23 de Julho, alínea a) do artigo 29.º, considera-se proibida a circulação de veículos com excesso de cargas, tornando-se por isso necessário a criação de condições para a cobrança das contra-ordenações resultantes do seu incumprimento.
  2. É reservado aos efectivos da Polícia de Trânsito, no quadro das suas atribuições de regulação do trânsito automóvel, a aplicação de multas resultantes da circulação de veículos com excesso de cargas em trabalho conjunto com as equipas técnicas dos postos de pesagem. Cabe aos efectivos da Polícia de Trânsito a orientação para a pesagem das viaturas pesadas, e a emissão de multas, caso seja comprovado que circulam com carga superior à permitida legalmente, bem como a ordem para a descarga da mercadoria em excesso ou a apreensão temporária do veículo.
  3. Dessa actividade, resulta a necessidade de estabelecimento de um regulamento que defina as condições de aplicação das multas, o respectivo valor e o regime de repartição das multas entre a entidade responsável pela exploração do posto de pesagem e a Polícia Nacional e as condições de emissão do certificado de pesagem de veículos em cada posto de pesagem.

9. CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM

  1. Para assegurar um correcto funcionamento das balanças de pesagem existentes nos postos de pesagem será estabelecido um protocolo de colaboração com o Instituto Nacional de Infra- Estruturas de Qualidade na qualidade de entidade de certificação de pesos e medidas e das condições e fiabilidade dos equipamentos, para a realização de acções regulares de aferição da qualidade dos resultados da pesagem de veículos, por forma a evitarem-se reclamações e dúvidas sobre o funcionamento dos postos de pesagem.
  2. Assegurar que seja emitido para cada Posto de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados um certificado anual de conformidade.
  1. O Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, aprova o Regulamento sobre Características, Transformação, Peso e Dimensões, Luzes e Emissão de Gases de Escape de
    • Veículos Automóveis, Reboques e Semi-Reboques, estabelece de entre outras características o peso bruto máximo dos veículos automóveis para efeitos de circulação.
  2. A Região Económica da SADC, da qual Angola é membro de pleno direito, estabelece a carga máxima admissível por eixo simples de rodas duplas de 80 KN, ou seja cerca de 8,2 toneladas, para os veículos automóveis pesados, razão pela qual urge rever o Decreto Presidencial supra-referido, para a adequação e harmonização às recomendações regionais, facilitando desta forma as acções de fiscalização e verificação das cargas dos veículos automóveis pesados em circulação no País e também as características dos eixos e dimensões dos veículos autorizados a circular.

11. ESTIMATIVA DE CUSTOS E FONTES DE FINANCIAMENTO

  1. Consta da 1.ª fase de implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados a construção de 21 postos fixos de pesagem de veículos pesados e 20 postos de pesagem móveis, cuja listagem é apresentada nos quadros do Anexo II.
  2. Os custos previstos com a implementação da 1.ª fase do Plano de Pesagem de Veículos Pesados são de cerca de Kz: 55 011 487 261,02, conforme se mostra no quadro apresentado no Anexo IV, dos quais Kz: 52 860 533 392,80 referem-se aos custos dos postos fixos e Kz: 776 580 000,00 são relativos aos postos móveis.
  3. Os custos previstos com a implementação dos 9 postos fixos de pesagem da 2.ª fase do plano de pesagem estão avaliados em cerca de Kz: 22 654 514 311,20 e Kz: 504 777 000,00 para os 13 postos móveis de pesagem, conforme se detalha nos quadros do Anexo V.
  4. A tabela seguinte apresenta o resumo de encargos financeiros totais com a implementação das duas fases do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados. Tabela 4: Encargos financeiros totais com a implementação das duas fases do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados.
  5. A construção e sustentabilidade financeira do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados será assegurada pelas seguintes fontes de financiamento:
    • a)- Orçamento Geral do Estado, através da inscrição do Programa de Investimentos Públicos;
    • b)- Estabelecimento de Parcerias Público-Privadas, através de concessões administrativas para a construção e exploração de postos de pesagem;
  • c)- Inserção de verbas relativas à construção de postos fixos de pesagem de veículos pesados nos novos contratos de reabilitação de estradas nacionais.

12. BENEFÍCIOS RESULTANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

  1. Com base nos resultados da contagem classificatória de tráfego e pesagem de veículos pesados efectuada nos troços de Estradas Nacionais EN 120-1, mais propriamente junto à fronteira do Luvo, na Província do Zaire, na Estrada EN 230, Troço Catete/Zenza do Itombe, na Estrada EN 100, junto à Casa Branca, na EN 120, no Desvio da Munenga e na Estrada EN 120, junto à fronteira de Santa Clara, foi possível constatar com base nos dados constantes da tabela seguinte que uma percentagem significativa de veículos automóveis pesados circulam na estrada nacionais com excesso de carga. Tabela 5: Contagem de tráfego em estradas nacionais 2. A implementação do plano de pesagem de veículos automóveis pesados terá como principais benefícios a inibição da circulação de veículos com excesso de carga, através de implementação do regime de multas por excesso de carga a estabelecer em observação do estipulado na Lei sobre o Regime Geral das Contra-ordenações, Lei n.º 19/22 de 7 de Julho, assegurando um melhor comportamento e longevidade dos pavimentos rodoviários e protegendo por essa via os investimentos efectuados pelo Executivo para a reabilitação das estradas nacionais, garantindo uma melhor, mais confortável e segura circulação rodoviária em todo o País.

13. PLANO DE ACÇÃO

A implementação do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados será feita em observância do plano de acção apresentado no Anexo VI, onde são descritas as acções a realizar, os órgãos e entidades responsáveis, o prazo de execução das tarefas previstas.

14. ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PLANO DE PESAGEM DE VEÍCULOS PESADOS

O INEA enquanto entidade gestora da rede de estradas nacionais, será responsável pela definição dos padrões operacionais dos postos de pesagem e monitorar de forma contínua, o funcionamento efectivo da rede nacional de postos de pesagem assim como os equipamentos relacionados com os mesmos empreendendo as acções que se revelarem necessárias à modernização de infra-estruturas e equipamentos.

15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

  1. É inquestionável a importância e urgência do estabelecimento de postos de pesagem em pontos definidos da Rede de Estradas Nacionais para o controlo e fiscalização de cargas em veículos automóveis pesados pelos danos severos provocados nos pavimentos rodoviários, fonte da degradação prematura dos mesmos e motivo da necessidade de mobilização de recursos financeiros avultados para a realização de acções de conservação e manutenção de infra-estruturas rodoviárias.
  2. A instalação de postos de pesagem em vários locais da rede estradas nacionais será aproveitada para a realização periódica de acções de contagem classificatória de veículos para a obtenção de dados sobre o tráfego nos troços de estradas onde estão implantados os postos de pesagem.
  3. Considera-se importante realçar que em simultâneo com a implementação da 1.ª fase do Plano de Pesagem de Veículos Automóveis Pesados, serão realizados estudos para a implantação de postos de pesagem automática de viaturas, por forma a reduzir os custos de construção dos postos e reduzir os eventuais embaraços criados no tráfego rodoviário com as operações de paragem e pesagem de veículos pesados. Os referidos postos serão igualmente equipados com sistemas automáticos de contagem de tráfego. Através de uma base de dados única será inserida informação sobre o funcionamento integrado dos postos de pesagem.
  4. A circulação dos veículos automóveis com cargas especiais e/ou indivisíveis que excedam os limites de peso bruto ou de carga máxima por eixo será feita sob autorização antecipada do INEA e sob o controlo da Polícia Nacional.

ANEXO I

Implantação Geral dos Postos de Pesagem

ANEXO II

Identificação dos Postos de Pesagem da Primeira Fase Localização dos Postos de Pesagem Fixos (Primeira Fase) Localização dos Postos de Pesagem Móveis (Primeira Fase)

FIGURA 1 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM FIXOS (PRIMEIRA FASE)

FIGURA 2 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS (PRIMEIRA FASE)

QUADRO N.º 1 - IDENTIFICAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM NA PRIMEIRA

FASE

QUADRO N.º 2 - IDENTIFICAÇÃO DAS ROTAS DE FUGA PARA CONTROLO NA

PRIMEIRA FASE

ANEXO III

Identificação dos Postos de Pesagem da Segunda Fase Localização dos Postos de Pesagem Fixos (Segunda Fase) Localização dos Postos de Pesagem Móveis (Segunda Fase)

FIGURA 3 - LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM FIXOS (SEGUNDA FASE)

FIGURA 4 -LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS (SEGUNDA FASE)

QUADRO N.º 3 - IDENTIFICAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM NA SEGUNDA

FASE

QUADRO N.º 4 - IDENTIFICAÇÃO DAS ROTAS DE FUGA PARA CONTROLO NA

SEGUNDA FASE

ANEXO IV

Custos de Implementação da Primeira Fase

PRIMEIRA FASE DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE POSTOS DE PESAGEM FIXOS

PRIMEIRA FASE DE AQUISIÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS

ANEXO V

Custos de Implementação da Segunda Fase

SEGUNDA FASE DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE POSTOS DE PESAGEM FIXOS

SEGUNDA FASE DE AQUISIÇÃO DE POSTOS DE PESAGEM MÓVEIS

ANEXO VI

Plano de AcçãoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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