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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25 de 13 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/25 de 13 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 13 de Fevereiro de 2025 (Pág. 10829)

Assunto

Estabelece os princípios gerais relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22, de 12 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aperfeiçoar a organização e a aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 1/15, de 11 de Fevereiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à Organização e Aplicação da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais, dos Subsídios e Suplementos Remuneratórios da Função Pública.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Directa Central e Local do Estado e da Administração Indirecta do Estado, excluindo as entidades públicas de natureza empresarial e os demais serviços e organismos que não são regidos pela Lei de Bases da Função Pública.

Artigo 3.º (Princípios)

A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Legalidade - a remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;
  • b)- Igualdade Salarial - o funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento-base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;
  • c)- Racionalidade - a remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;
  • d)- Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - a amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;
  • e)- Designação Funcional - as categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estabelecidas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INDICIÁRIA E REMUNERATÓRIA

Artigo 4.º (Estruturas Indiciárias)

  1. Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:
    • a)- Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;
    • b)- Estrutura indiciária das carreiras técnicas;
    • c)- Estrutura indiciária para as carreiras administrativa e auxiliar.
  2. As estruturas indiciárias referidas no número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrantes.
  3. As Forças Armadas Angolanas, os Órgãos de Segurança e de Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.

Artigo 5.º (Índices)

  1. A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo índice base 100.
  2. O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial o seguinte:
    • a)- O valor monetário correspondente ao índice de base 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    • b)- O valor monetário correspondente ao índice de base 100 das tabelas salariais das carreiras técnicas dos regimes geral e especial;
  • c)- O valor monetário correspondente ao índice de base 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.

Artigo 6.º (Regime Especial)

Às categorias das carreiras do regime especial são atribuídos índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

Artigo 7.º (Tabela Única de Vencimentos)

  1. Os vencimentos-base obtidos pelas estruturas indiciárias podem ser agrupados com os devidos ajustamentos em níveis salariais, constituindo-se numa tabela única de vencimentos com a fixação do vencimento-base dos funcionários públicos e agentes administrativos.
  2. O número de níveis de vencimentos e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado por Decreto Presidencial.
  3. A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível de vencimento deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
  4. Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível de vencimento e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência ao Salário Mínimo Nacional.

Artigo 8.º (Estrutura da Remuneração)

  1. A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento-base, acessoriamente os subsídios e suplementos devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.
  2. O vencimento-base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio e suplemento o carácter de remuneração suplementar.

CAPÍTULO III REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR

Artigo 9.º (Subsídios)

  1. O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.
  3. O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.
  4. A atribuição de cada subsídio depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.
  5. Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.

Artigo 10.º (Suplementos Remuneratórios)

As condições gerais para a criação e atribuição de suplemento remuneratório são estabelecidas pelo Titular do Poder Executivo em diploma próprio.

Artigo 11.º (Pagamento Indevido)

  1. Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma 2. Os gestores que autorizem a atribuição indevida de qualquer remuneração, bem como os funcionários ou agentes administrativos que recebam indevidamente qualquer remuneração, são responsáveis pela reposição dos montantes pagos ou recebidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Correcta Aplicação)

Os termos e condições da correcta aplicação do disposto no presente Diploma são estabelecidos pelo Titular do Poder Executivo em diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Revogação)

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22, de 12 de Maio.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma Estrutura Indiciária de Referência para os Cargos de Direcção e Chefia Obs: N – nível salarial por ordem decrescente dos índices da categoria.

ANEXO II

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma Estrutura Indiciária de Referência para as Carreiras Técnicas Obs: GP - Grupo de Pessoal.

ANEXO III

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma Estrutura Indiciária de Referência para as Carreiras Administrativas e Auxiliares

ANEXO IV

A que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente Diploma Tabela de Subsídios Obs: (*) – Os subsídios previstos no n.º 19 da tabela são referentes às zonas recônditas, cujas condições de atribuição e os respectivos alíquotas são definidos em diploma próprio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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