Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/25 de 21 de janeiro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/25 de 21 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 21 de Janeiro de 2025 (Pág. 4828)
Assunto
Define o Regime Jurídico da Electromobilidade, e cria as condições para o fomento da utilização de veículos eléctricos.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se dar cumprimento aos acordos internacionais de que Angola é parte, que consagra um novo paradigma de mobilidade de pessoas e bens ajustado às exigências de protecção ambiental e de preservação das gerações futuras: Atendendo que as alterações climáticas provocadas pela emissão de gases com efeito de estufa aconselham os países a adoptarem medidas que concorram para a prevenção e mitigação de danos ambientais provocados pela emissão de dióxido de carbono, dentre as quais a substituição urgente dos veículos a combustão pelos eléctricos: Tendo em conta que, para além de vantagens de cariz ambiental, a electromobilidade acarreta vantagens económicas, pois reduz o peso da importação de combustíveis e lubrificantes da balança de pagamentos, os custos de manutenção dos veículos e abre um nicho muito atractivo de negócios: Verificando que já existem veículos eléctricos em circulação no País, sem que, em contrapartida, haja um quadro legal e regulatório do uso dos referidos veículos, da exploração de pontos de carregamento e das demais actividades inerentes à electromobilidade; O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 5/24, de 19 de Dezembro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º, do n.º 2 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define o Regime Jurídico da Electromobilidade e cria as condições para o fomento da utilização de veículos eléctricos por meio:
- a)- Da adopção de incentivos à aquisição de veículos eléctricos;
- b)- Da criação de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
- c)- Da consagração de medidas que permitem aos utilizadores de veículos eléctricos acederem aos pontos de carregamento integrados na Rede de Mobilidade Eléctrica, independentemente do operador com quem se proponham contratar;
- d)- Da obrigação, a determinados operadores económicos, de instalação de pontos de carregamento acessíveis aos utilizadores dos seus serviços.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se à locomoção de pessoas e bens por meio de veículos eléctricos rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos no território nacional, à distribuição de electricidade para a mobilidade eléctrica, à operação de pontos de carregamento e à gestão de operações da Rede de Mobilidade Eléctrica, bem como às actividades a ela associadas ou complementares, reguladas por diploma próprio.
- As normas constantes do presente Diploma aplicam-se, de igual modo, aos sujeitos que desenvolvem as actividades inerentes, relacionadas ou complementares à electromobilidade.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Decreto Legislativo Presidencial, entende-se por:
- a)- «Distribuidor de Energia» - pessoa colectiva pública ou privada responsável, nos termos da lei, pela distribuição de energia eléctrica para o carregamento de veículos eléctricos, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), através da exploração das infra-estruturas da rede de distribuição em alta, média e baixa tensão, bem como as pessoas colectivas de direito privado que, mediante concessão, distribuem energia eléctrica para o carregamento de veículos eléctricos;
- b)- «Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Eléctrica» - administração e controlo dos fluxos energéticos, financeiros e de informação associados às operações da Rede de Mobilidade Eléctrica, bem como a inserção e controlo do funcionamento dos pontos de carregamento na Rede de Mobilidade Eléctrica;
- c)- «Mobilidade Eléctrica» - circulação de pessoas e bens por meio de veículo eléctrico;
- d)- «Operador de Pontos de Carregamento» - pessoa colectiva de direito público, privado ou comerciante em nome individual que instala, disponibiliza, explora, realiza a manutenção de pontos de carregamento integrados na Rede de Mobilidade Eléctrica e comercializa energia eléctrica por meio destes, aos utilizadores de veículos eléctricos para efeito de carregamento de baterias;
- e)- «Pontos de Carregamento» - infra-estruturas dedicadas ao carregamento de baterias de veículos eléctricos e exploradas por um operador autorizado ou licenciado, as quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade eléctrica;
- f)- «Pontos de Carregamento Privados de Acesso Privativo» - pontos de carregamento instalados em locais privados e de uso exclusivo dos utilizadores dos locais onde estejam implantados;
- g)- «Pontos de Carregamento Privados de Acesso Público» - pontos de carregamento instalados em locais privados, usados tanto pelos utilizadores dos locais em que estejam implantados como por terceiros;
- h)- «Pontos de Carregamento Públicos de Acesso Público» - pontos de carregamento instalados em local de domínio público;
- i)- «Rede de Mobilidade Eléctrica» - conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infra-estruturas de acesso público ou privado, bem como das operações por meio das quais se efectivam as actividades de electromobilidade e em que intervêm os agentes que as desenvolvem;
- j)- «Rede-Piloto» - o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infra-estruturas de acesso público ou privado, bem como as operações por meio das quais se efectivam as actividades de electromobilidade e em que intervêm os agentes que as desenvolvem na fase-piloto de implementação da electromobilidade;
- k)- «Veículo Eléctrico» - automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, veículo ferroviário, embarcação ou aeronave, composto por um ou mais motores principais de propulsão eléctrica ou movidos sobre carris que transmitem energia de tracção ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à Rede de Mobilidade Eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa.
Artigo 4.º (Direitos e Obrigações Gerais)
- São assegurados às entidades que desenvolvem ou pretendem desenvolver actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica os seguintes direitos:
- a)- Livre acesso ao exercício das actividades de electromobilidade passíveis de serem desempenhadas por pessoas distintas do Estado;
- b)- Não discriminação;
- c)- Igualdade de tratamento:
- d)- Imparcialidade e transparência das regras e decisões;
- e)- Acesso à informação relevante ao bom desempenho das actividades e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
- Os agentes que operam tanto as actividades de electromobilidade como aquelas a elas conexas obrigam-se a:
- a)- Cumprir com as regras de acesso e de exercício das actividades plasmadas no presente Decreto Legislativo Presidencial e em legislação complementar;
- b)- Manter constantemente funcionais os serviços que operam, com os níveis de qualidade fixados no presente Decreto Legislativo Presidencial, nos regulamentos e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II ACTIVIDADES DA MOBILIDADE ELÉCTRICA
Artigo 5.º (Descrição Geral)
- As principais actividades de mobilidade eléctrica são as seguintes:
- a)- A distribuição de electricidade para a mobilidade eléctrica;
- b)- A operação de pontos de carregamento da Rede de Mobilidade Eléctrica;
- c)- A gestão de operações da Rede de Mobilidade Eléctrica.
- A distribuição de electricidade para a mobilidade eléctrica corresponde ao fornecimento de energia eléctrica para o carregamento de veículos eléctricos, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), realizada por pessoa colectiva pública, através da exploração das infra-estruturas da rede de distribuição em alta, média e baixa tensão, ou por pessoa colectiva de direito privado mediante concessão, ou ainda no âmbito do Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV), nos termos da legislação em vigor.
- A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento integrados na Rede de Mobilidade Eléctrica, bem como a comercialização, por meio destes, de energia eléctrica aos utilizadores de veículos eléctricos para o carregamento de baterias.
- A gestão de operações da Rede de Mobilidade Eléctrica corresponde à administração e controlo dos fluxos energéticos, financeiros e de informação associados às operações da Rede de Mobilidade Eléctrica, bem como à inserção de pontos de carregamento na Rede de Mobilidade Eléctrica e o controlo do seu funcionamento.
- O exercício da actividade referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo processa-se em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento das condições de obtenção das licenças previstas no presente Decreto Legislativo Presidencial e respectiva legislação complementar.
- Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras actividades associadas ou complementares às actividades principais da mobilidade eléctrica.
- A regulamentação da operação de pontos de carregamento é feita por diploma próprio.
Artigo 6.º (Regime de Distribuição de Electricidade para a Mobilidade Eléctrica)
- A actividade de distribuição de electricidade para a mobilidade eléctrica é exercida por pessoa colectiva de direito público responsável pelo fornecimento de electricidade, por meio da exploração das infra-estruturas de alta, média e baixa tensão, ou por entidade de direito privado em regime de concessão.
- No exercício da sua actividade, o Distribuidor fornece electricidade de média e baixa tensão aos pontos de carregamento, para que estes procedam à venda de energia de baixa tensão aos utilizadores de veículos eléctricos.
- O Distribuidor também fornece energia eléctrica de baixa tensão para o carregamento domiciliar de veículos eléctricos.
Artigo 7.º (Regulamentação, Regulação e Certificação)
- À distribuição de electricidade para a mobilidade eléctrica são aplicadas as regras do Regime Geral da Electricidade.
- A regulação e certificação da distribuição de electricidade para a mobilidade eléctrica é efectuada pela entidade competente para regular o Sector da Electricidade, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º (Actividade de Operação de Pontos de Carregamento)
- A materialização da actividade de operação de pontos de carregamento é regulamentada em diploma próprio, aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
- A regulação e certificação da actividade de operação de pontos de carregamento é efectuada pela entidade competente para regular o Sector da Energia, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9.º (Licença e Autorização de Operação de Pontos de Carregamento)
- A licença e a autorização de operação de pontos de carregamento da Rede de Mobilidade Eléctrica são atribuídas pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia, sem prejuízo das regras de desconcentração e descentralização administrativas em vigor.
- A licença de operação de pontos de carregamento tem âmbito nacional e validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período sucessivas vezes.
- A autorização de operação de ponto de carregamento aproveita apenas ao equipamento público a que respeitem e tem validade de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período sucessivas vezes.
- A atribuição e a prorrogação de licença e autorização de operação de pontos de carregamento dependem da apresentação de requerimento pelo interessado, que deve incluir, para o caso da licença, para além dos elementos previstos no respectivo regulamento, o plano de expansão dos pontos que o requerente pretende integrar na Rede de Mobilidade Eléctrica ao longo do período de validade da licença, bem como a prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no presente Diploma.
- A documentação, o procedimento e os requisitos complementares para a atribuição de autorização de operação de pontos de carregamento são fixados por Decreto Executivo do Titular da Pasta da Energia ou por demais actos definidos por lei para as entidades desconcentradas ou descentralizadas.
- O procedimento para a emissão da licença referida nos números anteriores é previsto em regulamento próprio.
Artigo 10.º (Caducidade e Revogação da Licença de Operação de Pontos de Carregamento)
- A licença de operação de pontos de carregamento caduca, independentemente de qualquer declaração, nos seguintes casos:
- a)- Pelo decurso do prazo de validade;
- b)- Se o início da actividade não se verificar no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de emissão da licença;
- c)- Com a cessação de actividade, dissolução ou declaração de insolvência do titular da licença.
- Pode ser revogada a licença de operação de pontos de carregamento nos seguintes casos:
- a)- Ausência superveniente de algum dos requisitos que estiveram na base da sua atribuição;
- b)- Violação reiterada dos deveres impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade de operação de pontos de carregamento;
- c)- Incumprimento de determinações provenientes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Energia ou das autoridades administrativas competentes.
Artigo 11.º (Pontos de Carregamento em Local Público)
- Os pontos de carregamento instalados em local público são disponibilizados, explorados e mantidos por operadores autorizados, nos termos do presente Diploma e demais legislação complementar.
- A autorização para a instalação de pontos de carregamento abrange a área necessária à sua colocação e ao estacionamento dos veículos durante o respectivo carregamento.
Artigo 12.º (Pontos de Carregamento em Local Privado de Acesso Público)
- Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos eléctricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores licenciados, nos termos do presente Diploma.
- A instalação de pontos de carregamento nos casos previstos no número anterior fica sujeita ao disposto no respectivo regulamento.
- Os concessionários, subconcessionários ou exploradores de serviços de abastecimento de combustível devem instalar pontos de carregamento de veículos eléctricos no seu estabelecimento, correspondentes em número a 1/10 dos pontos de abastecimento que possuem.
- Os estabelecimentos comerciais, desportivos, recreativos e similares devem instalar pontos de carregamento de veículos eléctricos no seu perímetro, correspondentes em número a 1/10 do número de lugares de parqueamento que possuem.
Artigo 13.º (Pontos de Carregamento em Local Privado de Acesso Privativo)
- A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento privado de acesso privativo fica a cargo de operadores devidamente licenciados.
- Nos locais privados de acesso privativo, devem ser instalados pontos de carregamento por operadores devidamente autorizados, que disponham de licença e reservados estacionamento correspondente a 1/10 das vagas para os respectivos veículos eléctricos.
Artigo 14.º (Pontos de Carregamento em Edifícios em Construção e por Construir)
- A entidade licenciadora de operações urbanísticas de construção de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal ou em condomínio que disponham de locais de estacionamento de veículos deve assegurar a inclusão nos respectivos projectos, de pontos de carregamento correspondentes a 1/10 das vagas.
- As normas técnicas para a instalação dos pontos de carregamento em edifícios em construção e por construir, ou de tomadas eléctricas para o carregamento domiciliar de veículos eléctricos previstas no número anterior são definidas no Guia Técnico para a Electromobilidade.
Artigo 15.º (Pontos de Carregamento em Edifícios Pré-existentes)
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, as expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas que cumpram com os requisitos técnicos definidos por regulamento para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, destinados ao uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes.
- A instalação de pontos de carregamento ou de tomadas eléctricas previstos no número anterior, em local que integre uma parte comum do edifício, carece de autorização do seu proprietário e dos que com o solicitante partilhem as referidas áreas comuns.
- No caso referido no número anterior, o proprietário e os que com o solicitante partilham áreas comuns do edifício só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou da tomada eléctrica para o carregamento de baterias nos seguintes casos:
- a)- Quando o edifício já dispõe de ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomada eléctrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia à generalidade dos utentes;
- b)- Quando a instalação do ponto de carregamento ou de tomada eléctrica coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a integridade do edifício.
Artigo 16.º (Pontos de Carregamento Lento, Intermédio e Rápido)
- São de carregamento lento os pontos que possuem uma potência de 3 kw e carregam a bateria de um veículo em até 8 (oito) horas.
- Os pontos de carregamento intermédio possuem uma potência de 7,2 a 22 kw e carregam a bateria de um veículo em até 2 (duas) horas.
- São de carregamento rápido os pontos que possuem uma potência de 43 a 50 kw e carregam a bateria de um veículo em até 30 minutos.
Artigo 17.º (Gestão de Operações)
- A gestão de operações da Rede de Mobilidade Eléctrica é realizada em Regime de Parceria Público-Privada, assumindo os entes públicos e privados que a compõem a responsabilidade pelo controlo dos fluxos energéticos, financeiros e de informação associados às operações da Rede de Mobilidade Eléctrica, bem como pela criação e gestão da Rede de Mobilidade Eléctrica, procedendo a integração, na referida rede, de pontos de carregamento e o controlo da sua actuação.
- A gestão das operações da Rede de Mobilidade Eléctrica engloba o seguinte:
- a)- Criação do aparato tecnológico que permita conceber uma Rede de Mobilidade Eléctrica, a gestão dos fluxos a ela inerentes, os sistemas de informação e de comunicações destinados à integração de pontos de carregamento na Rede de Mobilidade Eléctrica, adaptados às respectivas características e necessidades de gestão, bem como o acesso dos utilizadores de veículos eléctricos aos pontos de carregamento, sustentados pelas tarifas fixadas pela Entidade Reguladora do Sector da Energia como contrapartida pelos serviços prestados;
- b)- Acompanhamento da execução das fases de implementação da electromobilidade e serviços conexos;
- c)- Controlo da observância dos prazos legalmente estabelecidos para a efectivação da electromobilidade, definidos na Estratégia Nacional da Electromobilidade;
- d)- Gestão dos dados relativos ao consumo energético e da informação financeira dos operadores de pontos de carregamento e outros prestadores de serviços, incluindo os de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos em cada ponto de carregamento;
- e)- Identificação e correcção de eventuais perdas de consumo que ocorram nos pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
- f)- Supervisão do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento da Rede de Mobilidade Eléctrica, dos respectivos equipamentos e correcção de desconformidades junto dos órgãos competentes;
- g)- Monitoramento do funcionamento da Rede de Mobilidade Eléctrica;
- h)- Asseguramento da existência de uma interacção fluída e eficiente entre os intervenientes do sistema de mobilidade eléctrica.
- Os preços e tarifas a pagar pela gestão de operações da Rede de Mobilidade Eléctrica são estabelecidos por meio de tarifário fixado pela Entidade Reguladora do Sector da Energia.
Artigo 18.º (Rede-Piloto)
A rede-piloto de mobilidade eléctrica é constituída pelo conjunto de pontos de carregamento e demais infra-estruturas de acesso público ou privado, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, disponibilizados aos utilizadores de veículos eléctricos durante a fase-piloto de implementação da mobilidade eléctrica, nos termos estabelecidos na Estratégia Nacional da Electromobilidade.
Artigo 19.º (Consolidação da Rede de Mobilidade Eléctrica)
A implementação da Rede de Mobilidade Eléctrica deve ocorrer de forma faseada, o seu crescimento e consolidação deve ter como base o alcance das metas traçadas na Estratégia Nacional da Electromobilidade para a fase-piloto.
CAPÍTULO III INCENTIVOS
Artigo 20.º (Incentivos)
À utilização de veículos eléctricos e conversão de veículos a combustão em eléctricos, importação, distribuição e montagem do aparato técnico e tecnológico necessário ao exercício das actividades de mobilidade eléctrica aplicam-se os incentivos previstos em legislação competente.
Artigo 21.º (Bens ou Mercadorias Sujeitas a Benefícios)
Para efeitos do artigo anterior, consideram-se, entre outros, bens ou mercadorias integradas na Rede de Mobilidade Eléctrica todos os componentes da rede de distribuição, comercialização, operações de pontos de carregamentos, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 23.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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