Decreto Presidencial n.º 68/12 de 27 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/12 de 27 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 27 de Abril de 2012 (Pág. 1895)
respeitante às parcelas marítimas de acesso prioritário à Zona 1, utilização exclusiva da Zona 2, realização de operações marítimas e portuárias e a proposta de nomeação do operador de terminal, visando a efectiva implementação do projecto da conversão do gás natural em gás natural liquefeito.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, aprovou o Contrato de Investimento para o Projecto Angola LNG e definiu o seu regime jurídico: Considerando que a alínea g) do artigo 18.º deste Contrato de Investimento estabelece que o Estado tem a obrigação de celebrar um contrato de concessão com a Angola LNG Limited, concedendo a esta direitos de uso sobre as parcelas marítimas de domínio público, cujos direitos de uso devem ter prioridade sobre outros utilizadores e cuja utilização não deve interferir de forma razoável com as actividades do Projecto: Tendo em conta que devido à sua dimensão e calado, as embarcações do Projecto requerem uma bacia de manobras especializada e acesso prioritário ao canal de navegação designado por Baía de Diogo Cão: Considerando que devido à natureza do Projecto que envolve altos riscos, requerendo aptidões especializadas, bem como um investimento considerável em recursos humanos, equipamentos e materiais, a Angola LNG Limited deve realizar as suas próprias operações marítimas, especialmente para garantir uma navegação segura e carregamentos seguros e eficientes: Considerando ainda que a legislação existente sobre concessões portuárias, designadamente o Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho e o Decreto n.º 53/97, de 25 de Julho, não se adequa ao Projecto Angola LNG, decorrendo, daí, a necessidade do estabelecimento de um quadro jurídico específico que abranja a utilização do canal de navegação e da bacia de manobras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
Visando a efectiva implementação do projecto da conversão do gás natural em gás natural liquefeito, o Estado concede à Angola LNG Limited, direitos de uso do domínio público respeitante às parcelas marítimas descritas no Anexo I do presente Diploma.
Artigo 2.º (Direitos de uso)
- Os direitos de uso da Angola LNG Limited a que se refere o artigo anterior incluem:
- a)- Acesso prioritário à Zona 1, (Canal de Navegação) descrita no Anexo I ao presente Decreto Presidencial, sobre outros usuários cuja utilização não deve perturbar as actividades do Projecto;
- b)- Utilização exclusiva da Zona 2, (Bacia de Manobra) descrita no Anexo I ao presente Decreto Presidencial;
- c)- Realização de operações marítimas e portuárias, conforme previsto no Contrato de Concessão a ser celebrado entre o Estado e a Angola LNG Limited;
- d)- Proposta de nomeação do operador de terminal.
- A Área de Concessão, descrita no Anexo I do presente Decreto Presidencial, é, por este meio, excluída da jurisdição do Porto do Soyo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 2 de 15 define e se descreve no Anexo I, parte integrante do presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Duração da concessão)
A concessão tem início na data da publicação do presente Decreto Presidencial e permanece em vigor ao longo do período de duração do Projecto, devendo incluir todo o tempo adicional necessário à execução dos trabalhos de abandono.
Artigo 5.º (Operador de Terminal)
- A OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, S.A. é nomeada Operador de Terminal e tem direito de subcontratar serviços marítimos e portuários.
- Como Operador de Terminal, a OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, S. A., deve operar o terminal, os serviços marítimos e portuários, sendo responsável pela execução de operações seguras, mas não se limitando a dragagem e sinalização, devendo colaborar com as autoridades em todas as questões relacionadas com a segurança, o controlo do tráfego nos termos do Contrato de Concessão.
Artigo 6.º (Isenções)
- Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro e no que respeita ao uso das parcelas marítimas descritas no Anexo I, a Angola LNG Limited, as Empresas Promotoras e as respectivas afiliadas, bem como o Operador de Terminal, ao procederem à utilização e ao executarem as operações marítimas e portuárias estão isentas de quaisquer impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou locais.
- Sem prejuízo do referido no número anterior e excepto se disposto de forma diferente no presente Decreto Presidencial, a Angola LNG Limited não está obrigada ao pagamento de quaisquer taxas para a outorga desta concessão.
Artigo 7.º (Outorga da concessão)
- É aprovado o Contrato de Concessão junto ao presente Decreto Presidencial como Anexo II, a celebrar entre o Estado Angolano representado pelo Ministério dos Transportes e a Angola LNG Limited.
- Através do presente diploma o Titular do Poder Executivo delega ao Ministro dos Transportes poderes para este assinar o Contrato de Concessão com a Angola LNG Limited, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
- No prazo máximo de cento e oitenta dias (180) antes da data de Produção Comercial, tal como se define no Contrato de Investimento, os Departamentos Ministeriais com competência delegada devem aprovar, publicar e implementar quaisquer regulamentos e normas necessários, incluindo autorizações e licenças para as operações marítimas e portuárias.
Artigo 8.º (Legislação aplicável)
- As disposições deste Decreto Presidencial estabelecem um regime especial para esta área de Concessão.
- O Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho e o Decreto n.º 53/97, de 25 de Julho, não se aplicam à esta Concessão, em tudo o que contrariem o presente Diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 3 de 15 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 4 de 15
REPÚBLICA DE ANGOLA E A ANGOLA LNG LIMITED
CONTRATO DE CONCESSÃO
Entre: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 5 de 15 A Angola LNG Limited, uma sociedade organizada e constituída ao abrigo das Leis das Bermudas, com sede e registos em Clarendon House, 2 Church Street, Hamilton, HM 11, Bermudas, com sucursal registada em Angola, sita na Avenida Lenine n.º 58, 2.º andar, Edifício AAA, em Luanda, Angola, Contribuinte Fiscal n.º 5410000668, neste acto representada pelo Sr. Daniel Baltazar da Rocha, como procurador com poderes legais e estatutários para este propósito, doravante designada “Concessionária“; As entidades supra mencionadas, serão doravante referidas individualmente como “Parte“ e em conjunto como “Partes“. Considerando que: (a). A Concessionária está a implementar no Soyo um Projecto para a exploração de gás natural e sua conversão em gás natural liquefeito (“LNG”), com vista a exportar e vender LNG, derivados do gás natural (NGL) e outros hidrocarbonetos produzidos a partir do Gás fornecido ao Projecto, no mercado nacional e internacional; (b). O Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, aprovou a implementação do Projecto e o seu respectivo regime jurídico e contratual, incluindo o Contrato de Investimento; (c). As instalações do Projecto incluirão, mas a isso não se limitarão a um terminal marítimo para a carga e descarga de embarcações as quais, tendo em conta o seu tamanho e calado, necessitam de uma bacia de manobra e acesso prioritário ao canal de navegação, na Baía Diogo Cão; (d). Nos termos do Contrato de Investimento, o Estado obrigou-se a celebrar um contrato de concessão, abreviadamente “Contrato”, com a Concessionária, concedendo a esta os direitos de uso sobre as parcelas marítimas do domínio público, necessárias à implementação do Projecto; (e). Nos termos do Decreto n.º 76/07, de 24 de Outubro de 2007 e do Decreto n.º 77/07, de 7 de Novembro de 2007, foram desafectados do domínio público do Estado várias parcelas de terrenos necessários à implementação do Projecto, pertença do domínio privado do Estado, não tendo sido nenhuma (alguma) parcela marítima sujeita a qualquer tratamento legal preliminar; (f). Ao abrigo da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro de 2004, “Lei de Terras”, o Estado tem o poder de conceder direitos de uso, quanto ao domínio público, a entidades privadas e de regular a jurisdição da autoridade portuária sobre o domínio e, nos termos do Decreto n.º 76/07 de 24 de Outubro de 2007 e do Decreto n.º 77/07 de 7 de Novembro de 2007, o Estado transferiu do domínio público para o domínio privado as áreas designadas nesses Decretos, tendo igualmente excluído as referidas áreas da jurisdição da Autoridade Portuária; (g). Para salvaguardar a segurança e a eficiência das operações do Projecto, a Concessionária deve beneficiar de prerrogativas relativamente ao uso e acesso da Zona 2 (Bacia de Manobra) e da Zona 1 (Canal de Navegação) e, deste modo, a Concessionária terá, além de outros direitos e deveres, o direito de desenvolver actividades marítimas na Zona 1 (Canal de Navegação) e na Zona 2 (Bacia de Manobra); (h). O Decreto Presidencial n.º 68/12, 27 de Abril aprovou o presente Contrato de Concessão e conferiu poderes ao Ministro dos Transportes para celebrar o referido Contrato. Tendo em conta o acima exposto, as Partes acordam o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 6 de 15 significado: “Plano de Abandono” — Definido no artigo 40.º do Contrato de Investimento; “Afiliadas” — Definido no artigo 1.º do Contrato de Investimento; “Contrato” — O Contrato de Concessão, com todos os respectivos Anexos; “Contrato de Investimento” — O Contrato de Investimento celebrado nos termos do artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, por e entre a República de Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Empresa Pública, a Angola LNG Limited, a Cabinda Gulf Oil Limited, a Sonangol Gás Natural, Limitada, a BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola Limited, datado de 10 de Dezembro de 2007; “Concessionária” — Definido no parágrafo introdutório; “Área de Concessão” — As parcelas de domínio marítimo descritas no artigo 3.º e Anexo I ao presente Contrato; “Ministério Competente” — O Ministério dos Transportes; “Instalações” — Definido no artigo 1.º do Contrato de Investimento; “Partes” — Definido no parágrafo introdutório; “Autoridade Portuária” — O Porto do Soyo; “Decreto Presidencial” — O Decreto Presidencial n.º 68/12, de Abril; “Projecto” — Definido no parágrafo dos considerandos supra: “Decreto-Lei” - O Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro; “Estado” — A República de Angola; “Empresas Promotoras” — A Cabinda Gulf Oil Company Limited, a Sonangol Gás Natural, Limitada, a BP Exploration (Angola) Limited, a Total LNG Angola Limited, a ENI Angola Production B.V., incluindo as respectivas cessionárias; “Operador de Terminal” — A OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, S.A. ou suas afiliadas; “Embarcações” — Todas as embarcações que escalem o terminal, que prestem serviços marítimos ou portuários para o Projecto, incluindo, mas não se limitando, as embarcações de transporte de LNG e de LPG, bem como as embarcações rebocadoras, utilitárias, de segurança, de controlo da poluição, de apoio às actividades de gás não associado e de dragagem; “Zona 1 ou Canal de Navegação” — O canal de navegação principal que começa na bóia de entrada (Bóia Cardeal Oeste, E 1) e que termina no início da “Zona 2” tal como descrito com mais detalhe no Anexo I: e. “Zona 2 ou Bacia de Manobra” — A bacia de manobras e área de carga para fins de actividades exclusivas da concessão marcada pela Bóia KB1, tal como descrito com mais detalhe no Anexo I. Todos os termos em maiúsculas que não forem definidos no presente Contrato, terão as definições que lhes foram dadas no Contrato de Investimento. 2. a) Em caso de omissão, as definições estabelecidas no Contrato de Investimento deverão aplicar-se, e no caso de conflito entre as definições estabelecidas no presente Contrato e no Contrato de Investimento, prevalecerão as definições constantes deste último Contrato;
- b)- Sempre que o contexto assim o exija, as palavras e as definições usadas no singular e no feminino deverão também incluir, respectivamente, o plural e o masculino, e vice-versa; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 7 de 15
- d)- A referência a qualquer acordo, contrato ou documento significará a referência a esse acordo ou documento, incluindo seus anexos e na sua forma eventualmente emendada, renovada, suplementada, alterada, corrigida ou substituída;
- e)- Excepto quando de outra forma for indicado, toda a referência no presente Contrato a qualquer Parte, será entendida como incluindo os seus sucessores na titularidade e cessionárias permitidas;
- f)- Toda a referência a uma organização pública ou representante será considerada como incluindo referência a qualquer sucessor dessa organização ou entidade que a substitua, ou a entidade ou representante ao qual as funções ou responsabilidades dessa organização pública ou representante foram delegadas ou atribuídas;
- g)- O termo”ou” não é exclusivo e os termos “inclui” ou “incluindo” não são limitativos.
Artigo 2.º (Objecto)
- Pelo presente contrato, o Estado concede à Angola LNG Limited direitos de uso do domínio público respeitante às parcelas marítimas descritas na Área de Concessão.
- Os direitos de uso da Concessionária incluem: (a) O acesso prioritário à Zona 1 (Canal de Navegação) e respectiva utilização; (b) O acesso exclusivo à Zona 2 (Bacia de Manobra) e respectiva utilização; (c) A operação, disposição e gestão de todos os serviços marítimos e portuários, bem como as actividades relacionadas que incluem mas não se limitam ao serviço de pilotagem, reboque, carga e descarga, dragagem, sinalização, ancoradouro, controlo de tráfego e outros serviços e actividades marítimas e portuárias; (d) O direito de propor a nomeação do Operador de Terminal.
Artigo 3.º (Vigência e cessação)
A área relativamente à qual são concedidos direitos de uso à Concessionária é a área definida e descrita no Anexo I, parte integrante do presente Contrato.
Artigo 4.º (Área de concessão)
- A concessão tem início na data da assinatura do presente Contrato e vigorará até ao final do Projecto, tal como especificado no artigo 7.º do Contrato de Investimento, incluindo todo o tempo adicional necessário para executar o Plano de Abandono.
- Os direitos da Concessionária ao abrigo do presente Contrato constituirão um activo da Concessionária para efeitos do artigo 56.º do Contrato de Investimento.
- O final ou término do Projecto implicará a devolução ao Estado das parcelas de domínio marítimo público, nos termos do Plano de Abandono.
Artigo 5.º (Licenças, autorizações e aprovaç ões)
- A garantia dos direitos previstos no presente Contrato não isenta da necessidade de obtenção de licenças, autorizações e aprovações que se revelem necessárias à execução corrente dos trabalhos e das operações, nos termos da lei aplicável.
- O Estado deverá facilitar a concessão de quaisquer licenças, autorizações ou aprovações necessárias à execução das operações pela Concessionária na Área de Concessão. Todas estas licenças, autorizações e aprovações exigidas, deverão ser emitidas com carácter prioritário, em tempo útil e em condições que não sejam mais onerosas do que as usualmente aplicáveis. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 8 de 15
- Pelo presente Contrato é concedida à Concessionária a Área de Concessão pertença do Estado como parte do seu domínio público marítimo, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º.68/12 e da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- A Concessionária deverá tomar todas as medidas necessárias para proteger a Área de Concessão e compromete-se a notificar imediatamente o Estado, de quaisquer potenciais ou eventuais ameaças aos direitos de propriedade, devendo abster-se de a transferir e de a onerar sob qualquer forma.
Artigo 7.º (Construção e manutenção das instalações)
- A Concessionária tem o direito de realizar todos os trabalhos de construção e montagem de todas as instalações necessárias para a utilização da Área de Concessão, assim como para a navegação segura e a segurança dentro da Área de Concessão.
- A Concessionária deverá, às suas expensas, manter a Área de Concessão em bom estado de manutenção e uso, e pode efectuar as reparações e adaptação que considere necessárias.
Artigo 8.º (Direitos da concessionária)
- Ao abrigo do presente Contrato os direitos da Concessionária relativamente à Zona 1 (Canal de Navegação) incluem, mas não se limitam, aos direitos de:
- a)- Usar e realizar operações na Zona 1 (Canal de Navegação) com prioridade sobre outros usuários. Para fins do presente Contrato, “prioridade” inclui, mas não se limita ao direito de temporariamente excluir outras embarcações do canal de navegação para permitir às suas embarcações transitarem de forma segura na Zona 1 (Canal de Navegação);
- b)- Usar a Área de Concessão para as actividades do Projecto, incluindo mas não se limitando à construção, manutenção e operação de pontões e estruturas navais temporárias ou permanentes, e a amarração de embarcações, expedição e carga de todos os bens produzidos nas Instalações e a descarga de todos os produtos ou equipamentos necessários para a operação das Instalações;
- c)- Dragar, incluindo a recolha de amostras, transposição e eliminação dos materiais dragados, manutenção e operação, conforme a Concessionária considere necessário, e manter a Zona 1 (Canal de Navegação) navegável para as embarcações;
- d)- Marcar o perímetro da Área de Concessão e instalar os marcadores e dispositivos de sinalização necessários para protecção e segurança da referida Área;
- e)- Operar todos os serviços de pilotagem, recrutar, seleccionar, contratar e dar formação aos pilotos que prestam serviços às embarcações;
- f)- Fornecer todos os serviços marítimos e portuários, incluindo a supervisão do controlo do tráfego pela Autoridade Portuária;
- Ao abrigo do presente Contrato, os direitos da Concessionária relativamente à Zona 2 (Bacia de Manobra) incluem, mas não se limitam aos direitos de:
- a)- Usar e realizar as suas operações na Zona 2 (Bacia de Manobra) de forma exclusiva;
- b)- Usar a Área de Concessão para as actividades do Projecto, incluindo mas não se limitando à construção, manutenção e operação de pontões e estruturas navais temporárias ou permanentes, e a amarração de embarcações, expedição e carga de todos os bens produzidos nas Instalações, e a descarga de todos os produtos ou equipamentos necessários para a operação das Instalações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 9 de 15 (Bacia de Manobra) navegável para as embarcações;
- d)- Marcar o perímetro da Área de Concessão e instalar os marcadores e dispositivos de sinalização necessários para protecção e segurança da referida Área;
- e)- Supervisionar, gerir e controlar o acesso de terceiros à Zona 2 (Bacia de Manobra), sendo esse acesso unicamente permitido para prevenir, evitar ou responder a uma potencial ameaça à vida ou situações de emergência;
- f)- Operar todos os serviços de pilotagem, recrutar, seleccionar, contratar e dar formação aos pilotos que prestam serviços às embarcações;
- g)- Fornecer todos os serviços marítimos e portuários, incluindo o controlo do tráfego.
- Todos os direitos concedidos à Concessionária ao abrigo do presente Contrato são igualmente aplicáveis a todas as embarcações afectas e envolvidas ao Projecto e que escalem o Terminal, excepto aqueles direitos que, devido à sua natureza, só possam ser exercidos pela Concessionária.
- Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º deste Decreto Presidencial, a Concessionária pode contratar ou subcontratar terceiros para a realização de quaisquer trabalhos ou serviços a serem executados dentro da Área de Concessão.
Artigo 9.º (Obrigações da concessionária)
Na execução do presente Contrato, a Concessionária fica sujeita às seguintes obrigações:
- a)- Observar os termos do presente Contrato, normas relevantes e lei aplicável;
- b)- Permitir o acesso das autoridades competentes à Área de Concessão para efectuar as inspecções necessárias, mediante aviso prévio à Concessionária, por escrito, desde que as mesmas não perturbem as actividades desenvolvidas na Área da Concessão, conforme descrito com maior detalhe em regulamento a emitir pela Concessionaria;
- c)- Usar tecnologia, materiais, processos e métodos de trabalho de acordo com a prática da indústria internacional para actividades e terminais similares;
- d)- Dragar e manter a Área de Concessão tal como a Concessionária considere necessário, para a utilização por embarcações que escalem as instalações (Terminal);
- e)- Em conformidade com o artigo 41.º do Contrato de Investimento, recrutar, integrar e dar formação ao pessoal angolano.
Artigo 10.º (Obrigações do Estado)
Nos termos do presente Contrato, o Estado deverá:
- a)- Permitir à Concessionária o uso da Área de Concessão para implementar e operar o Projecto;
- b)- Manter a concessão em vigor ao longo da execução do Projecto e Plano de Abandono;
- c)- Garantir a segurança e protecção na Área de Concessão, incluindo a remoção de destroços, nos termos da legislação angolana;
- d)- Aprovar todos os regulamentos e alterações solicitados pela Concessionária;
- e)- Colaborar com a Concessionária na aplicação dos seus direitos ao abrigo do presente Contrato, de acordo com as solicitações da Concessionária;
- f)- Assegurar que terceiros que utilizem o canal de navegação, ajam sempre em conformidade com todos os regulamentos relevantes e as leis aplicáveis; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 10 de 15 interferir com a utilização da referida Área;
- h)- Evitar interferências no uso da Área de Concessão;
- i)- Prestar à Concessionária todo o apoio e cooperação em questões relacionadas com segurança e a protecção da Área da Concessão.
Artigo 11.º (Seguros)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do Contrato de Investimento, a Concessionária deverá obter e manter em vigor todos os seguros obrigatórios exigidos pela Lei.
- Sempre que tal seja solicitado pelo Estado, a Concessionária deverá apresentar cópias de todas as apólices em vigor e fazer prova da validade dos seguros.
Artigo 12.º (Responsabilidade civil)
Nos termos do artigo 53.º do Contrato de Investimento, a Concessionária ficará sujeita às disposições previstas na Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro) em matéria de responsabilidade civil, no que respeita às suas actividades relacionadas com o Projecto, bem como à lei aplicável.
Artigo 13.º (Condições de trabalho)
- Relativamente à saúde, segurança e higiene na Área da Concessão, a Concessionária deverá cumprir com o previsto no artigo 52.º do Contrato de Investimento.
- A Concessionária tem o direito de realizar (desenvolver) certas actividades marítimas e portuárias, tal como descrito nos regulamentos aplicáveis, antes da entrada das embarcações na Zona 1 (Canal de Navegação), para garantir a entrada segura das embarcações na Área da Concessão.
Artigo 14.º (Ambiente)
Relativamente à protecção do ambiente na Área de Concessão, a Concessionária deverá cumprir com o previsto no artigo 51.º do Contrato de Investimento.
CAPÍTULO III SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS
Artigo 15.º (Reboque, ancoragem e estiva)
Pelo presente contrato a Concessionária fica autorizada a contratar, ou directamente fornecer serviços marítimos e portuários, incluindo mas não se limitando aos serviços de reboque, ancoragem e de carga e descarga para as embarcações que escalem o Terminal.
Artigo 16.º (Dragagem)
- Pelo presente contrato a Concessionária fica autorizada a dragar e a manter a Área da Concessão, tal como considerar necessário, para uma segura e eficiente utilização da Área da Concessão.
- O Estado só autorizará a dragagem por terceiros na Área de Concessão se, após consulta à Concessionária, ficar estabelecido que esses terceiros não interferirão com o direito de uso que a Concessionária tem sobre a Área da Concessão, como garantido no Decreto Presidencial e no presente Contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 11 de 15 rebocador, exclusivamente para as embarcações que escalem o seu Terminal, de modo a evitar a colisão com outras embarcações ou navios.
Artigo 18.º (Controlo do tráfego)
- O Estado através da autoridade competente providenciará o controlo do tráfego na Zona 1 (Canal de Navegação), nos termos dos padrões nacionais e internacionais para todas as embarcações, incluindo as que escalem o Terminal, tal como solicitado pela Concessionária e com o apoio da mesma.
- O Controlo do tráfego na Zona 2 (Bacia de Manobra) é assegurado pela Concessionária.
- O Estado assegurará que todo o tráfego, em qualquer ocasião, esteja em conformidade com:
- a)- A prioridade da Concessionária na utilização da Zona 1 (Canal de Navegação);
- b)- Todos os regulamentos relevantes relacionados com a utilização da Zona 1 (Canal de Navegação) por embarcações de terceiros;
- c)- Todas as regras e limitações relativas à segurança das embarcaç ões, dragagem e manutenção das vias navegáveis e a segurança das operações da fábrica.
- A pedido fundamentado da Concessionária, a Autoridade Portuária negará a entrada e a movimentação dentro da Área de Concessão, a todas as embarcações de terceiros que a Concessionária se assim o entender, considere que representem um risco substancial para a segurança na Área da Concessão, ou para as embarcações que escalem o Terminal.
- Nos termos do artigo 6.º do presente Contrato, a Concessionária não deverá incorrer em quaisquer despesas adicionais pelos serviços de controlo de tráfego fornecidos pelo Estado e pela Autoridade Portuária na Zona 1 (Canal de Navegação).
- Para melhorar e modernizar os serviços acima referidos, a Concessionária compromete-se a cooperar com a Autoridade Portuária na elaboração dos Regulamentos que se mostrem necessários, à formação do pessoal e equipamento das instalações portuárias. Para este efeito, a Concessionária celebrará um acordo de formação e aperfeiçoamento, com a Autoridade Portuária, definindo os respectivos deveres e obrigações.
Artigo 19.º (Terceiros)
O Estado reconhece que a Concessionária incorrerá em significativas despesas na preparação e manutenção da Área da Concessão, incluindo, mas não se limitando a trabalhos de dragagem e de manutenção na Zona 1 (Canal de Navegação), instalação e manutenção de bóias e de outros dispositivos de sinalização, formação, equipamento e prestação de assistência à Autoridade Portuária.
Artigo 20.º (Inspecção pelo Estado)
- O Estado tem o direito de inspeccionar a Área da Concessão.
- O Estado notificará a Concessionária sobre a data, objectivo e o pessoal autorizado para a inspecção.
- O Estado deverá observar as normas e regras de protecção e segurança da Concessionária, e planear as suas inspecções com a Concessionária para a protecção e segurança da Área da Concessão.
- As inspecções deverão ser realizadas durante as horas normais de expediente e não deverão interferir ou perturbar as actividades na Área da Concessão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 12 de 15 da Concessionária.
- As autoridades competentes deverão abster-se de realizar inspecções caso haja perigo iminente ou real para as pessoas e para o ambiente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Alterações e aprovação dos regulamentos)
- O presente Contrato só poderá ser alterado por documento escrito e assinado por todas as Partes.
- Sem prejuízo das responsabilidades de outras autoridades públicas nos termos da lei aplicável, os poderes, direitos e obrigações atribuídos ao Estado, nos termos do presente Contrato, deverão ser exercidos pelo Ministério dos Transportes.
Artigo 22.º (Disposições de nulidade, invalidade e inexequibilidade)
Se qualquer disposição deste Contrato for declarada nula, inválida ou ineficaz, será considerada separada das restantes disposições do Contrato e não causará a nulidade, invalidade ou ineficácia das restantes disposições do Contrato, salvo se a disposição em causa for considerada fundamental para o Contrato.
Artigo 23.º (Força maior)
No que respeita à força maior é aplicável o artigo 57.º do Contrato de Investimento.
Artigo 24.º (Permanência das disposições)
No termo do presente Contrato, nenhuma das Partes terá posteriores obrigações advenientes do presente Contrato, desde que as obrigações das Partes nos termos das disposições dos artigos 23.º, 25.º, e 28.º permaneçam em vigor, relativamente a tal termo.
Artigo 25.º (Renúncia e não exercício dos direitos)
- A circunstância de uma Parte renunciar ou não exercer quaisquer dos direitos que lhe assistem em caso de incumprimento por outra Parte não poderá ser entendida ou interpretada como constituindo renúncia ao exercício de direitos em relação a qualquer outra situação de incumprimento que tenha natureza idêntica ou semelhante.
- Qualquer renúncia ao direito por uma Parte só será válida e eficaz em relação às outras Partes se constar de documento escrito assinado por um representante devidamente autorizado dessa Parte.
Artigo 26.º (Notificações)
- Quaisquer notificações ou comunicações exigidas ou permitidas entre as Partes ao abrigo do presente Contrato deverão ser entregues em mão, enviadas por correio ou por quaisquer meios electrónicos de transmissão de comunicações escritas, incluindo correio electrónico, que forneçam um comprovativo escrito da transmissão completa.
- As notificações ou comunicações relativas às situações a seguir descritas deverão ser efectuadas através do envio de carta com aviso e recepção:
- a)- Rescisão do presente Contrato, nos termos do artigo 4.º;
- b)- Motivo de força maior, nos termos do artigo 24.º.
- As notificações devem ser enviadas para os seguintes endereços: Estado Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 13 de 15 Angola LNG Limited. Avenida Lenine, n.º 58, Edifício AAA, 2.º andar C.P. 2950- Luanda- República de Angola. A Atenção de: Director Geral. Número de Fac-símile: +244-222-394-3484.
- Todas as alterações ao endereço acima indicado deverão ser informadas à outra Parte com pelo menos catorze (14) dias de antecedência.
- As notificações entrarão em vigor após a sua recepção pelo destinatário. Todas as notificações dadas nos termos do presente Contrato serão consideradas como recebidas na data da sua recepção, se entregues em mão ou enviadas por correio, ou na data de confirmação da transmissão se enviadas por fax simile ou outro meio electrónico, desde que em cada caso a entrega ou a transmissão tenha lugar após as 17h 00 horas locais na morada do destinatário ou num dia que não seja dia útil, essas notificações serão consideradas como tendo sido recebidas no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 27.º (Lei aplicável e resolução de litígios)
- O presente Contrato tem natureza administrativa e é regido pelas leis da República de Angola. Qualquer litígio entre as Partes deve ser resolvido por arbitragem, nos termos do artigo 76.º do Contrato de Investimento.
- O local da arbitragem será Luanda, Angola e o idioma do processo será o português.
Artigo 28.º (Idioma)
- O presente Contrato foi redigido em língua portuguesa. O texto em língua portuguesa é a única versão válida para efeitos da interpretação do Contrato e determinação da vontade das Partes.
- Foi igualmente elaborada uma tradução para língua inglesa que será rubricada pelas Partes, mas que deverá ser utilizada exclusivamente como documento de trabalho. Em testemunho do que, as Partes celebraram o presente Contrato em dois (2) exemplares idênticos, em português, tendo a mesma validade jurídica, ficando cada Parte com um exemplar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 14 de 15
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