Decreto Presidencial n.º 68/12 de 27 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/12 de 27 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 27 de Abril de 2012 (Pág. 1895)
respeitante às parcelas marítimas de acesso prioritário à Zona 1, utilização exclusiva da Zona 2, realização de operações marítimas e portuárias e a proposta de nomeação do operador de terminal, visando a efectiva implementação do projecto da conversão do gás natural em gás natural liquefeito.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, aprovou o Contrato de Investimento para o Projecto Angola LNG e definiu o seu regime jurídico: Considerando que a alínea g) do artigo 18.º deste Contrato de Investimento estabelece que o Estado tem a obrigação de celebrar um contrato de concessão com a Angola LNG Limited, concedendo a esta direitos de uso sobre as parcelas marítimas de domínio público, cujos direitos de uso devem ter prioridade sobre outros utilizadores e cuja utilização não deve interferir de forma razoável com as actividades do Projecto: Tendo em conta que devido à sua dimensão e calado, as embarcações do Projecto requerem uma bacia de manobras especializada e acesso prioritário ao canal de navegação designado por Baía de Diogo Cão: Considerando que devido à natureza do Projecto que envolve altos riscos, requerendo aptidões especializadas, bem como um investimento considerável em recursos humanos, equipamentos e materiais, a Angola LNG Limited deve realizar as suas próprias operações marítimas, especialmente para garantir uma navegação segura e carregamentos seguros e eficientes: Considerando ainda que a legislação existente sobre concessões portuárias, designadamente o Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho e o Decreto n.º 53/97, de 25 de Julho, não se adequa ao Projecto Angola LNG, decorrendo, daí, a necessidade do estabelecimento de um quadro jurídico específico que abranja a utilização do canal de navegação e da bacia de manobras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
Visando a efectiva implementação do projecto da conversão do gás natural em gás natural liquefeito, o Estado concede à Angola LNG Limited, direitos de uso do domínio público respeitante às parcelas marítimas descritas no Anexo I do presente Diploma.
Artigo 2.º (Direitos de uso)
- Os direitos de uso da Angola LNG Limited a que se refere o artigo anterior incluem:
- a)- Acesso prioritário à Zona 1, (Canal de Navegação) descrita no Anexo I ao presente Decreto Presidencial, sobre outros usuários cuja utilização não deve perturbar as actividades do Projecto;
- b)- Utilização exclusiva da Zona 2, (Bacia de Manobra) descrita no Anexo I ao presente Decreto Presidencial;
- c)- Realização de operações marítimas e portuárias, conforme previsto no Contrato de Concessão a ser celebrado entre o Estado e a Angola LNG Limited;
- d)- Proposta de nomeação do operador de terminal.
- A Área de Concessão, descrita no Anexo I do presente Decreto Presidencial, é, por este meio, excluída da jurisdição do Porto do Soyo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 2 de 15 define e se descreve no Anexo I, parte integrante do presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Duração da concessão)
A concessão tem início na data da publicação do presente Decreto Presidencial e permanece em vigor ao longo do período de duração do Projecto, devendo incluir todo o tempo adicional necessário à execução dos trabalhos de abandono.
Artigo 5.º (Operador de Terminal)
- A OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, S.A. é nomeada Operador de Terminal e tem direito de subcontratar serviços marítimos e portuários.
- Como Operador de Terminal, a OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, S. A., deve operar o terminal, os serviços marítimos e portuários, sendo responsável pela execução de operações seguras, mas não se limitando a dragagem e sinalização, devendo colaborar com as autoridades em todas as questões relacionadas com a segurança, o controlo do tráfego nos termos do Contrato de Concessão.
Artigo 6.º (Isenções)
- Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro e no que respeita ao uso das parcelas marítimas descritas no Anexo I, a Angola LNG Limited, as Empresas Promotoras e as respectivas afiliadas, bem como o Operador de Terminal, ao procederem à utilização e ao executarem as operações marítimas e portuárias estão isentas de quaisquer impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou locais.
- Sem prejuízo do referido no número anterior e excepto se disposto de forma diferente no presente Decreto Presidencial, a Angola LNG Limited não está obrigada ao pagamento de quaisquer taxas para a outorga desta concessão.
Artigo 7.º (Outorga da concessão)
- É aprovado o Contrato de Concessão junto ao presente Decreto Presidencial como Anexo II, a celebrar entre o Estado Angolano representado pelo Ministério dos Transportes e a Angola LNG Limited.
- Através do presente diploma o Titular do Poder Executivo delega ao Ministro dos Transportes poderes para este assinar o Contrato de Concessão com a Angola LNG Limited, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
- No prazo máximo de cento e oitenta dias (180) antes da data de Produção Comercial, tal como se define no Contrato de Investimento, os Departamentos Ministeriais com competência delegada devem aprovar, publicar e implementar quaisquer regulamentos e normas necessários, incluindo autorizações e licenças para as operações marítimas e portuárias.
Artigo 8.º (Legislação aplicável)
- As disposições deste Decreto Presidencial estabelecem um regime especial para esta área de Concessão.
- O Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho e o Decreto n.º 53/97, de 25 de Julho, não se aplicam à esta Concessão, em tudo o que contrariem o presente Diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 3 de 15 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 4 de 15
REPÚBLICA DE ANGOLA E A ANGOLA LNG LIMITED
CONTRATO DE CONCESSÃO
Entre: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 5 de 15 A Angola LNG Limited, uma sociedade organizada e constituída ao abrigo das Leis das Bermudas, com sede e registos em Clarendon House, 2 Church Street, Hamilton, HM 11, Bermudas, com sucursal registada em Angola, sita na Avenida Lenine n.º 58, 2.º andar, Edifício AAA, em Luanda, Angola, Contribuinte Fiscal n.º 5410000668, neste acto representada pelo Sr. Daniel Baltazar da Rocha, como procurador com poderes legais e estatutários para este propósito, doravante designada “Concessionária“; As entidades supra mencionadas, serão doravante referidas individualmente como “Parte“ e em conjunto como “Partes“. Considerando que: (a). A Concessionária está a implementar no Soyo um Projecto para a exploração de gás natural e sua conversão em gás natural liquefeito (“LNG”), com vista a exportar e vender LNG, derivados do gás natural (NGL) e outros hidrocarbonetos produzidos a partir do Gás fornecido ao Projecto, no mercado nacional e internacional; (b). O Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, aprovou a implementação do Projecto e o seu respectivo regime jurídico e contratual, incluindo o Contrato de Investimento; (c). As instalações do Projecto incluirão, mas a isso não se limitarão a um terminal marítimo para a carga e descarga de embarcações as quais, tendo em conta o seu tamanho e calado, necessitam de uma bacia de manobra e acesso prioritário ao canal de navegação, na Baía Diogo Cão; (d). Nos termos do Contrato de Investimento, o Estado obrigou-se a celebrar um contrato de concessão, abreviadamente “Contrato”, com a Concessionária, concedendo a esta os direitos de uso sobre as parcelas marítimas do domínio público, necessárias à implementação do Projecto; (e). Nos termos do Decreto n.º 76/07, de 24 de Outubro de 2007 e do Decreto n.º 77/07, de 7 de Novembro de 2007, foram desafectados do domínio público do Estado várias parcelas de terrenos necessários à implementação do Projecto, pertença do domínio privado do Estado, não tendo sido nenhuma (alguma) parcela marítima sujeita a qualquer tratamento legal preliminar; (f). Ao abrigo da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro de 2004, “Lei de Terras”, o Estado tem o poder de conceder direitos de uso, quanto ao domínio público, a entidades privadas e de regular a jurisdição da autoridade portuária sobre o domínio e, nos termos do Decreto n.º 76/07 de 24 de Outubro de 2007 e do Decreto n.º 77/07 de 7 de Novembro de 2007, o Estado transferiu do domínio público para o domínio privado as áreas designadas nesses Decretos, tendo igualmente excluído as referidas áreas da jurisdição da Autoridade Portuária; (g). Para salvaguardar a segurança e a eficiência das operações do Projecto, a Concessionária deve beneficiar de prerrogativas relativamente ao uso e acesso da Zona 2 (Bacia de Manobra) e da Zona 1 (Canal de Navegação) e, deste modo, a Concessionária terá, além de outros direitos e deveres, o direito de desenvolver actividades marítimas na Zona 1 (Canal de Navegação) e na Zona 2 (Bacia de Manobra); (h). O Decreto Presidencial n.º 68/12, 27 de Abril aprovou o presente Contrato de Concessão e conferiu poderes ao Ministro dos Transportes para celebrar o referido Contrato. Tendo em conta o acima exposto, as Partes acordam o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 6 de 15 significado: “Plano de Abandono” — Definido no artigo 40.º do Contrato de Investimento; “Afiliadas” — Definido no artigo 1.º do Contrato de Investimento; “Contrato” — O Contrato de Concessão, com todos os respectivos Anexos; “Contrato de Investimento” — O Contrato de Investimento celebrado nos termos do artigo 5.º do Decreto- Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, por e entre a República de Angola, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Empresa Pública, a Angola LNG Limited, a Cabinda Gulf Oil Limited, a Sonangol Gás Natural, Limitada, a BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola Limited, datado de 10 de Dezembro de 2007; “Concessionária” — Definido no parágrafo introdutório; “Área de Concessão” — As parcelas de domínio marítimo descritas no artigo 3.º e Anexo I ao presente Contrato; “Ministério Competente” — O Ministério dos Transportes; “Instalações” — Definido no artigo 1.º do Contrato de Investimento; “Partes” — Definido no parágrafo introdutório; “Autoridade Portuária” — O Porto do Soyo; “Decreto Presidencial” — O Decreto Presidencial n.º 68/12, de Abril; “Projecto” — Definido no parágrafo dos considerandos supra: “Decreto-Lei” - O Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro; “Estado” — A República de Angola; “Empresas Promotoras” — A Cabinda Gulf Oil Company Limited, a Sonangol Gás Natural, Limitada, a BP Exploration (Angola) Limited, a Total LNG Angola Limited, a ENI Angola Production B.V., incluindo as respectivas cessionárias; “Operador de Terminal” — A OPCO — Sociedade Operacional Angola LNG, S.A. ou suas afiliadas; “Embarcações” — Todas as embarcações que escalem o terminal, que prestem serviços marítimos ou portuários para o Projecto, incluindo, mas não se limitando, as embarcações de transporte de LNG e de LPG, bem como as embarcações rebocadoras, utilitárias, de segurança, de controlo da poluição, de apoio às actividades de gás não associado e de dragagem; “Zona 1 ou Canal de Navegação” — O canal de navegação principal que começa na bóia de entrada (Bóia Cardeal Oeste, E 1) e que termina no início da “Zona 2” tal como descrito com mais detalhe no Anexo I: e. “Zona 2 ou Bacia de Manobra” — A bacia de manobras e área de carga para fins de actividades exclusivas da concessão marcada pela Bóia KB1, tal como descrito com mais detalhe no Anexo I. Todos os termos em maiúsculas que não forem definidos no presente Contrato, terão as definições que lhes foram dadas no Contrato de Investimento. 2. a) Em caso de omissão, as definições estabelecidas no Contrato de Investimento deverão aplicar-se, e no caso de conflito entre as definições estabelecidas no presente Contrato e no Contrato de Investimento, prevalecerão as definições constantes deste último Contrato;
- b)- Sempre que o contexto assim o exija, as palavras e as definições usadas no singular e no feminino deverão também incluir, respectivamente, o plural e o masculino, e vice-versa; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 080 de 27 de Abril de 2012 Página 7 de 15
- d)- A referência a qualquer acordo, contrato ou documento significará a referência a esse acordo ou documento, incluindo seus anexos e na sua forma eventualmente emendada, renovada, suplementada, alterada, corrigida ou substituída;
- e)- Excepto quando de outra forma for indicado, toda a referência no presente Contrato a qualquer Parte, será entendida como incluindo os seus sucessores na titularidade e cessionárias permitidas;
- f)- Toda a referência a uma organização pública ou representante será considerada como incluindo referência a qualquer sucessor dessa organização ou entidade que a substitua, ou a entidade ou representante ao qual as funções ou responsabilidades dessa organização pública ou representante foram delegadas ou atribuídas;
- g)- O termo”ou” não é exclusivo e os termos “inclui” ou “incluindo” não são limitativos.
Artigo 2.º (Objecto)
- Pelo presente contrato, o Estado concede à Angola LNG Limited direitos de uso do domínio público respeitante às parcelas marítimas descritas na Área de Concessão.
- Os direitos de uso da Concessionária incluem: (a) O acesso prioritário à Zona 1 (Canal de Navegação) e respectiva utilização; (b) O acesso exclusivo à Zona 2 (Bacia de Manobra) e respectiva utilização; (c) A operação, disposição e gestão de todos os serviços marítimos e portuários, bem como as actividades relacionadas que incluem mas não se limitam ao serviço de pilotagem, reboque, carga e descarga, dragagem, sinalização, ancoradouro, controlo de tráfego e outros serviços e actividades marítimas e portuárias; (d) O direito de propor a nomeação do Operador de Terminal.
Artigo 3.º (Vigência e cessação)
A área relativamente à qual são concedidos direitos de uso à Concessionária é a área definida e descrita no Anexo I, parte integrante do presente Contrato.
Artigo 4.º (Área de concessão)
- A concessão tem início na data da assinatura do presente Contrato e vigorará até ao final do Projecto, tal como especificado no artigo 7.º do Contrato de Investimento, incluindo todo o tempo adicional necessário para executar o Plano de Abandono.
- Os direitos da Concessionária ao abrigo do presente Contrato constituirão um activo da Concessionária para efeitos do artigo 56.º do Contrato de Investimento.
- O final ou término do Projecto implicará a devolução ao Estado das parcelas de domínio marítimo público, nos termos do Plano de Abandono.