Decreto Presidencial n.º 48/12 de 23 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/12 de 23 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 23 de Março de 2012 (Pág. 1415)
Sumário Cria o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo, designado abreviadamente por, «PLAIDENCOR», e aprova o seu Regime Jurídico.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o crescimento económico contribui sobremaneira para a redução da pobreza, torna-se imprescindível que o poder Executivo trace metas e implemente um plano integrado, englobando várias vertentes, para a viabilização dos objectivos traçados: O fomento das micro, pequenas e médias empresas e a organização dos circuitos de comercialização no meio rural, é o garante do escoamento da produção agro-pecuária e consequente aumento da renda das famílias, criando condições para a produção e ao empreendedorismo nacional, como estratégia de combate a pobreza: Considerando que as explorações agrícolas familiares, em regra, são catalisadores do micro fomento no meio rural, assegurando a disponibilidade alimentar, estabilidade do mercado e acesso permanente da população a alimentos em quantidade e qualidade garantindo a sua segurança alimentar e nutricional: Tendo em conta que a estratégia para o desenvolvimento integrado e sustentável dos municípios deve assentar no aumento da produção e produtividade, passando pelo reforço da capacidade institucional e de organização colectiva dos empreendedores, através das cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores. Havendo necessidade de se dinamizar o comércio rural e o fomento do empreendedorismo, envolvendo os cidadãos e entidades públicas e privadas, no processo de implementação e execução do relançamento dos sectores primários, secundários e terciários da economia nacional. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma cria o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo, designado abreviadamente por, «PLAIDENCOR», e aprova o seu regime jurídico.
Artigo 2.º (Natureza)
«PLAIDENCOR» visa impulsionar o crescimento económico sustentável, reduzir a pobreza, aumentar a produção, fomentar o empreendedorismo e o emprego.
Artigo 3.º (Âmbito Territorial)
- O «PLAIDENCOR» é de âmbito nacional e abrange todos os municípios do país.
- O «PLAIDENCOR», territorialmente, é estruturado em corredores de escoamento da produção agro-pecuária e comercialização, da seguinte forma:
- a)- Corredor Centro Norte, integra as Províncias da Lunda Norte, Kwanza-Norte, Malanje e Uíge;
- b)- Corredor Centro Leste, integra as Províncias do Huambo, Bié, Benguela, Lunda Sul e Moxico;
- c)- Corredor Norte, integra as Províncias de Luanda, Bengo, Cabinda, Zaire e Kwanza Sul;
- d)- Corredor Sul, integra as Prov íncias do Namibe, Cunene, Huíla e Kuando-Kubango.
Artigo 4.º (Finalidade)
O «PLAIDENCOR» tem as seguintes finalidades:
- a)- Incentivar o aumento da produção e da produtividade;
- b)- Fomentar o empreendedorismo;
- c)- Converter os agentes do mercado informal em formais;
- d)- Facilitar o acesso dos empreendedores, das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
- e)- Fomentar a economia solidária através do cooperativismo;
- f)- Criar condições logísticas e multimodais para o escoamento, armazenamento e transportação da produção nacional;
- g)- Desburocratizar, desonerar e tornar mais célere o processo de constituição e licenciamento de micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 5.º (Estrutura)
- Para a prossecução dos seus fins o «PLAIDENCOR» tem as seguintes estruturas de apoio:
- a)- Unidade Reguladora da Produção Agro-pecuária e Comercialização;
- b)- Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal;
- c)- Conselho Provincial e Municipal de Coordenação Logística;
- d)- Balcão Único de Empreendedor, criado através do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março;
- e)- Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional «INEFOP»;
- f)- Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas «INAPEM»;
- g)- Instituto de Desenvolvimento Agrário «IDA».
- O Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo «PLAIDENCOR» é estruturado de acordo com o anexo I.
Artigo 6.º (Unidade Reguladora)
- Unidade Reguladora, é o órgão que tem como missão supervisionar o sistema de escoamento e comercialização nos corredores estabelecidos no artigo 3.º 2. A Unidade Reguladora tem ainda as seguintes funções:
- a)- Definir os modos de comercialização da produção agro-pecuária excedentária para estabilização do mercado em termos de oferta e procura, sempre que ocorram oscilações;
- b)- Gerir a reserva alimentar do Estado;
- c)- Intervir nas situações de pragas naturais e calamidades naturais na cadeia de produção agro-pecuária, visando evitar crises alimentares;
- d)- Propor ao Executivo a definição dos fundos de comercialização e gerir para garantir a redução dos preços ao consumidor;
- e)- Criar em cada corredor uma infra-estrutura ou um armazém regional de retenção de alimentos considerados reserva do Estado, sedeados nas capitais das Províncias de Malanje, Luanda, Bié e Huíla.
- f)- Criar ao nível das Províncias e Municípios centros logísticos de recepção, conservação e distribuição de produtos;
- g)- Promover os concursos públicos de gestão das infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;
- h)- Supervisionar e monitorar a execução do «PLAIDENCOR» analisar o impacto da sua execução, relatar e remeter semestralmente ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º (Unidade Técnica Local)
A Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal é o serviço de apoio técnico ao nível local que tem por missão executar o «PLAIDENCOR».
Artigo 8.º (Conselho de Coordenação Logística)
- O Conselho Provincial de Coordenação Logística e Comercialização, é um órgão local que têm por missão assessorar a Unidade Reguladora, e é constituído pelas seguintes entidades:
- a)- Governador Provincial - Coordenador;
- b)- Vice-Governadores Provinciais;
- c)- Administradores Municipais;
- d)- Directores Provinciais afins;
- e)- Representante da União Nacional dos Camponeses Angolanos;
- f)- Representante da Câmara do Comércio e Indústria;
- g)- Representante das Cooperativas de Comercialização;
- h)- Representante das Cooperativas de Transporte;
- i)- Representante das Cooperativas de Produtores;
- j)- Representante da Associação dos Jovens Empresários;
- k)- Representante da Associação das Mulheres Empresárias;
- l)- Representante do Conselho Provincial da Juventude;
- m)- Representante da Associação dos Industriais de Angola;
- n)- Representante dos Serviços de Veterinária;
- o)- Representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário.
- Os Conselhos Municipais de Coordenação Logística e Comercialização são constituídos pelos representantes referidos no número anterior ao nível local, sob Coordenação do Administrador Municipal.
- Os órgãos referidos nos n.os 1 e 2, reúnem ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.
- As deliberações produzidas nos órgãos acima referidos tomam a forma de parecer e devem ser remetidos ao Coordenador Geral do «PLAIDENCOR».
Artigo 9.º (Coordenação Geral)
- O titular do Departamento Ministerial responsável pela agricultura desenvolvimento rural e pescas é o coordenador geral do «PLAIDENCOR» e o gestor dos recursos financeiros afectos ao plano e responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei.
- O Coordenador Geral tem como adjuntos os titulares dos Departamentos Ministeriais do comércio e dos transportes.
Artigo 10.º (Coordenação Local)
O Governador Provincial é o coordenador do «PLAIDENCOR» a nível da respectiva província e cabe ao Administrador Municipal assegurar o funcionamento da Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas.
Artigo 11.º (Gestão Local)
A Unidade Técnica Municipal é o serviço de acompanhamento do «PLAIDENCOR» no município a que tem as seguintes atribuições:
- a)- Divulgar e fomentar a criação de cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores a nível local;
- b)- Divulgar o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março;
- c)- Divulgar o «PLAIDENCOR» a nível do município e das comunidades;
- d)- Auscultar os titulares das cooperativas agro-pecuárias sobre as dificuldades que encontram no desenvolvimento das suas actividades de produção;
- e)- Efectuar estudos e análises de mercado visando incutir nos produtores e comerciantes as boas práticas para melhorar os níveis de produção e comercialização.
Artigo 12.º (Gestão das Infra-estruturas Logísticas e Modais)
- A gestão dos centros referidos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º, deve ser concessionadas a entidades privadas nos termos da lei.
- A rede de infra-estruturas logísticas e modais é estruturada conforme o estabelecido no anexo
II.
Artigo 13.º (Equipas de Apoio Técnico)
Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial, da agricultura e desenvolvimento rural e do comércio devem criar equipas técnicas de apoio ao «PLAIDENCOR» no termos da lei.
Artigo 14.º (Apoio e Operacionalização Financeira ao Empreendedorismo)
A operacionalização financeira aos empreendedores, micro, pequena e médias empresas, é feita nos termos das regras definidas nos artigos 7.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.
Artigo 15.º (Capacitação)
- Os Institutos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 5.º do presente Diploma, são responsáveis pela formação dos beneficiários do «PLAIDENCOR», cujas atribuições são as seguintes:
- a)- Identificar junto da comunidade potenciais candidatos a todos os programas do
«PLAIDENCOR»;
- b)- Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está envolvido para a utilização dos programas do «PLAIDENCOR»;
- c)- Facilitar as acções de formação aos beneficiários de todos programas do «PLAIDENCOR».
Artigo 16.º (Beneficiários)
O «PLAIDENCOR» é destinado aos micro empreendedores singulares, às micro, pequenas e médias empresas, que exerçam actividade agro-pecuária, pescas, agro-indústria, comércio e transporte, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro, e a todas iniciativas da economia solidária.
Artigo 17.º (Financiamento)
O financiamento do «PLAIDENCOR» é assegurado por:
- a)- Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado (OGE);
- b)- Dotações do Fundo Nacional do Desenvolvimento;
- c)- Dotações do Fundo de Apoio ao Comércio;
- d)- Outras fontes de financiamento atribuídas e permitidas por lei.
Artigo 18.º (Condições Gerais de Crédito)
As condições gerais de financiamento a conceder no âmbito de todos os programas do «PLAIDENCOR», são as previstas no artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.
Artigo 19.º (Supervisão)
O Titular do Poder Executivo deve indicar a entidade competente para supervisionar o «PLAIDENCOR».
Artigo 20.º (Norma Supletiva)
Na implementação das várias fases, acções e programas adstritos ao «PLAIDENCOR» aplica-se os regimes jurídicos da Lei n.º 1/2004-Lei das Sociedades Comerciais, da Lei n.º 1/07 de 14 de Maio-Lei das Actividades Comerciais, da Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro-Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Balcão Único do Empreendedor, do Decreto Presidencial n.º 41/12 de 13 de Março- Regime Jurídico do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio e do Decreto Presidencial n.º 43/12 de 13 de Março-Regime Jurídico que Regulamenta a Lei 30/11 de 13 de Setembro.
Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 29 de Fevereiro de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
- ANEXO-I (ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO PRESENTE DIPLOMA) ANEXO II (ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º, DO PRESENTE DIPLOMA)
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