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Decreto Presidencial n.º 48/12 de 23 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/12 de 23 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 23 de Março de 2012 (Pág. 1415)

Sumário Cria o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo, designado abreviadamente por, «PLAIDENCOR», e aprova o seu Regime Jurídico.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o crescimento económico contribui sobremaneira para a redução da pobreza, torna-se imprescindível que o poder Executivo trace metas e implemente um plano integrado, englobando várias vertentes, para a viabilização dos objectivos traçados: O fomento das micro, pequenas e médias empresas e a organização dos circuitos de comercialização no meio rural, é o garante do escoamento da produção agro-pecuária e consequente aumento da renda das famílias, criando condições para a produção e ao empreendedorismo nacional, como estratégia de combate a pobreza: Considerando que as explorações agrícolas familiares, em regra, são catalisadores do micro fomento no meio rural, assegurando a disponibilidade alimentar, estabilidade do mercado e acesso permanente da população a alimentos em quantidade e qualidade garantindo a sua segurança alimentar e nutricional: Tendo em conta que a estratégia para o desenvolvimento integrado e sustentável dos municípios deve assentar no aumento da produção e produtividade, passando pelo reforço da capacidade institucional e de organização colectiva dos empreendedores, através das cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores. Havendo necessidade de se dinamizar o comércio rural e o fomento do empreendedorismo, envolvendo os cidadãos e entidades públicas e privadas, no processo de implementação e execução do relançamento dos sectores primários, secundários e terciários da economia nacional. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma cria o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo, designado abreviadamente por, «PLAIDENCOR», e aprova o seu regime jurídico.

Artigo 2.º (Natureza)

«PLAIDENCOR» visa impulsionar o crescimento económico sustentável, reduzir a pobreza, aumentar a produção, fomentar o empreendedorismo e o emprego.

Artigo 3.º (Âmbito Territorial)

  1. O «PLAIDENCOR» é de âmbito nacional e abrange todos os municípios do país.
  2. O «PLAIDENCOR», territorialmente, é estruturado em corredores de escoamento da produção agro-pecuária e comercialização, da seguinte forma:
    • a)- Corredor Centro Norte, integra as Províncias da Lunda Norte, Kwanza-Norte, Malanje e Uíge;
    • b)- Corredor Centro Leste, integra as Províncias do Huambo, Bié, Benguela, Lunda Sul e Moxico;
    • c)- Corredor Norte, integra as Províncias de Luanda, Bengo, Cabinda, Zaire e Kwanza Sul;
  • d)- Corredor Sul, integra as Províncias do Namibe, Cunene, Huíla e Kuando-Kubango.

Artigo 4.º (Finalidade)

O «PLAIDENCOR» tem as seguintes finalidades:

  • a)- Incentivar o aumento da produção e da produtividade;
  • b)- Fomentar o empreendedorismo;
  • c)- Converter os agentes do mercado informal em formais;
  • d)- Facilitar o acesso dos empreendedores, das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
  • e)- Fomentar a economia solidária através do cooperativismo;
  • f)- Criar condições logísticas e multimodais para o escoamento, armazenamento e transportação da produção nacional;
  • g)- Desburocratizar, desonerar e tornar mais célere o processo de constituição e licenciamento de micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 5.º (Estrutura)

  1. Para a prossecução dos seus fins o «PLAIDENCOR» tem as seguintes estruturas de apoio:
    • a)- Unidade Reguladora da Produção Agro-pecuária e Comercialização;
    • b)- Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal;
    • c)- Conselho Provincial e Municipal de Coordenação Logística;
    • d)- Balcão Único de Empreendedor, criado através do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março;
    • e)- Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional «INEFOP»;
    • f)- Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas «INAPEM»;
    • g)- Instituto de Desenvolvimento Agrário «IDA».
  2. O Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo «PLAIDENCOR» é estruturado de acordo com o anexo I.

Artigo 6.º (Unidade Reguladora)

  1. Unidade Reguladora, é o órgão que tem como missão supervisionar o sistema de escoamento e comercialização nos corredores estabelecidos no artigo 3.º 2. A Unidade Reguladora tem ainda as seguintes funções:
    • a)- Definir os modos de comercialização da produção agro-pecuária excedentária para estabilização do mercado em termos de oferta e procura, sempre que ocorram oscilações;
    • b)- Gerir a reserva alimentar do Estado;
    • c)- Intervir nas situações de pragas naturais e calamidades naturais na cadeia de produção agro-pecuária, visando evitar crises alimentares;
    • d)- Propor ao Executivo a definição dos fundos de comercialização e gerir para garantir a redução dos preços ao consumidor;
    • e)- Criar em cada corredor uma infra-estrutura ou um armazém regional de retenção de alimentos considerados reserva do Estado, sedeados nas capitais das Províncias de Malanje, Luanda, Bié e Huíla.
    • f)- Criar ao nível das Províncias e Municípios centros logísticos de recepção, conservação e distribuição de produtos;
    • g)- Promover os concursos públicos de gestão das infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;
  • h)- Supervisionar e monitorar a execução do «PLAIDENCOR» analisar o impacto da sua execução, relatar e remeter semestralmente ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º (Unidade Técnica Local)

A Unidade Técnica Provincial, Municipal e Comunal é o serviço de apoio técnico ao nível local que tem por missão executar o «PLAIDENCOR».

Artigo 8.º (Conselho de Coordenação Logística)

  1. O Conselho Provincial de Coordenação Logística e Comercialização, é um órgão local que têm por missão assessorar a Unidade Reguladora, e é constituído pelas seguintes entidades:
    • a)- Governador Provincial - Coordenador;
    • b)- Vice-Governadores Provinciais;
    • c)- Administradores Municipais;
    • d)- Directores Provinciais afins;
    • e)- Representante da União Nacional dos Camponeses Angolanos;
    • f)- Representante da Câmara do Comércio e Indústria;
    • g)- Representante das Cooperativas de Comercialização;
    • h)- Representante das Cooperativas de Transporte;
    • i)- Representante das Cooperativas de Produtores;
    • j)- Representante da Associação dos Jovens Empresários;
    • k)- Representante da Associação das Mulheres Empresárias;
    • l)- Representante do Conselho Provincial da Juventude;
    • m)- Representante da Associação dos Industriais de Angola;
    • n)- Representante dos Serviços de Veterinária;
    • o)- Representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário.
  2. Os Conselhos Municipais de Coordenação Logística e Comercialização são constituídos pelos representantes referidos no número anterior ao nível local, sob Coordenação do Administrador Municipal.
  3. Os órgãos referidos nos n.os 1 e 2, reúnem ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.
  4. As deliberações produzidas nos órgãos acima referidos tomam a forma de parecer e devem ser remetidos ao Coordenador Geral do «PLAIDENCOR».

Artigo 9.º (Coordenação Geral)

  1. O titular do Departamento Ministerial responsável pela agricultura desenvolvimento rural e pescas é o coordenador geral do «PLAIDENCOR» e o gestor dos recursos financeiros afectos ao plano e responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei.
  2. O Coordenador Geral tem como adjuntos os titulares dos Departamentos Ministeriais do comércio e dos transportes.

Artigo 10.º (Coordenação Local)

O Governador Provincial é o coordenador do «PLAIDENCOR» a nível da respectiva província e cabe ao Administrador Municipal assegurar o funcionamento da Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas.

Artigo 11.º (Gestão Local)

A Unidade Técnica Municipal é o serviço de acompanhamento do «PLAIDENCOR» no município a que tem as seguintes atribuições:

  • a)- Divulgar e fomentar a criação de cooperativas de produtores, comerciantes e transportadores a nível local;
  • b)- Divulgar o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março;
  • c)- Divulgar o «PLAIDENCOR» a nível do município e das comunidades;
  • d)- Auscultar os titulares das cooperativas agro-pecuárias sobre as dificuldades que encontram no desenvolvimento das suas actividades de produção;
  • e)- Efectuar estudos e análises de mercado visando incutir nos produtores e comerciantes as boas práticas para melhorar os níveis de produção e comercialização.

Artigo 12.º (Gestão das Infra-estruturas Logísticas e Modais)

  1. A gestão dos centros referidos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º, deve ser concessionadas a entidades privadas nos termos da lei.
  2. A rede de infra-estruturas logísticas e modais é estruturada conforme o estabelecido no anexo

II.

Artigo 13.º (Equipas de Apoio Técnico)

Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial, da agricultura e desenvolvimento rural e do comércio devem criar equipas técnicas de apoio ao «PLAIDENCOR» no termos da lei.

Artigo 14.º (Apoio e Operacionalização Financeira ao Empreendedorismo)

A operacionalização financeira aos empreendedores, micro, pequena e médias empresas, é feita nos termos das regras definidas nos artigos 7.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.

Artigo 15.º (Capacitação)

  • Os Institutos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 5.º do presente Diploma, são responsáveis pela formação dos beneficiários do «PLAIDENCOR», cujas atribuições são as seguintes:
  • a)- Identificar junto da comunidade potenciais candidatos a todos os programas do

«PLAIDENCOR»;

  • b)- Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está envolvido para a utilização dos programas do «PLAIDENCOR»;
  • c)- Facilitar as acções de formação aos beneficiários de todos programas do «PLAIDENCOR».

Artigo 16.º (Beneficiários)

O «PLAIDENCOR» é destinado aos micro empreendedores singulares, às micro, pequenas e médias empresas, que exerçam actividade agro-pecuária, pescas, agro-indústria, comércio e transporte, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro, e a todas iniciativas da economia solidária.

Artigo 17.º (Financiamento)

O financiamento do «PLAIDENCOR» é assegurado por:

  • a)- Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado (OGE);
  • b)- Dotações do Fundo Nacional do Desenvolvimento;
  • c)- Dotações do Fundo de Apoio ao Comércio;
  • d)- Outras fontes de financiamento atribuídas e permitidas por lei.

Artigo 18.º (Condições Gerais de Crédito)

As condições gerais de financiamento a conceder no âmbito de todos os programas do «PLAIDENCOR», são as previstas no artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março.

Artigo 19.º (Supervisão)

O Titular do Poder Executivo deve indicar a entidade competente para supervisionar o «PLAIDENCOR».

Artigo 20.º (Norma Supletiva)

Na implementação das várias fases, acções e programas adstritos ao «PLAIDENCOR» aplica-se os regimes jurídicos da Lei n.º 1/2004-Lei das Sociedades Comerciais, da Lei n.º 1/07 de 14 de Maio-Lei das Actividades Comerciais, da Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro-Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Balcão Único do Empreendedor, do Decreto Presidencial n.º 41/12 de 13 de Março- Regime Jurídico do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, do Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de Março-Regime Jurídico do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio e do Decreto Presidencial n.º 43/12 de 13 de Março-Regime Jurídico que Regulamenta a Lei 30/11 de 13 de Setembro.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 29 de Fevereiro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
  • ANEXO-I (ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO PRESENTE DIPLOMA) ANEXO II (ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º, DO PRESENTE DIPLOMA)
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