Decreto Presidencial n.º 235/12 de 04 de dezembro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 235/12 de 04 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012 (Pág. 5969)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos no estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, como decorrência da adequação da estrutura do Poder Executivo, estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
- O Ministério das Finanças é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos financeiros e patrimoniais públicos e o equilíbrio interno e externo das contas públicas, bem como a inspecção geral e fiscalização das finanças públicas.
- Cabe ainda ao Ministério das Finanças propor a formulação e aplicar os princípios e as medidas reguladoras da actividade de seguros e fundos de pensões, do sistema financeiro não bancário, do mercado de valores mobiliários e da actividade de jogos, bem como assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições, organismos, organizações e demais entidades financeiras internacionais e regionais.
- Cabe também ao Ministério das Finanças as funções de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços e a gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O Ministério das Finanças tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)- Propor e implementar a política orçamental do Estado;
- b)- Propor a política tributária e aduaneira do Estado e controlar a sua execução;
- c)- Preparar a proposta do Orçamento Geral do Estado, executá-lo e controlá-lo, tendo em conta os objectivos fixados pelo Executivo, assegurando a necessária coordenação com os Ministérios do Planeamento e da Economia, bem como do Banco Nacional de Angola;
- d)- Assegurar o controlo da actividade aduaneira para fins fiscais;
- e)- Fazer a gestão do endividamento do Estado;
- f)- Propor a definição das normas reguladoras da administração e gestão do património não financeiro do Estado e controlar a sua execução;
- g)- Assegurar a administração, a gestão e o controlo do património não financeiro do Estado;
- h)- Coordenar e controlar a actividade financeira de entidades administrativas públicas com autonomia financeira;
- i)- Elaborar propostas de normas e regulamentos que regulam a Contabilidade Pública;
- j)- Titular os activos financeiros do Estado, incluindo os do sector empresarial público;
- k)- Superintender o sistema financeiro não bancário e o mercado de valores mobiliários;
- l)- Propor a concepção da política nacional de seguros e resseguros e fiscalizar a sua execução;
- m)- Regular o exercício da actividade de jogos;
- n)- Assegurar a coordenação e o relacionamento financeiro do Estado com as instituições financeiras multilaterais, os organismos internacionais e as organizações regionais;
- o)- Participar na formulação da proposta dos objectivos macroeconómicos do Estado, de curto prazo ou de regulação conjuntural;
- p)- Participar na formulação da proposta dos objectivos de desenvolvimento económico do País;
- q)- Colaborar na formulação e na aplicação da política de rendimentos e preços, assegurando a sua consistência;
- r)- Colaborar com os órgãos competentes na formulação e aplicação da política remuneratória na administração pública, em consonância com a política de rendimentos e preços;
- s)- Elaborar estudos e projectos relativos à definição das políticas de regulação dos mercados e propor a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no interesse do consumidor e do desenvolvimento económico;
- t)- Propor e participar na implementação e regular o Sistema Nacional de Preços;
- u)- Colaborar na elaboração da política monetária e de crédito e acompanhar a sua execução;
- v)- Colaborar na elaboração da política cambial e acompanhar a sua execução;
- w)- Superintender as actividades de contabilidade e auditoria empresariais;
- x)- Propor e implementar a política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública.
- Cabe, em especial, ao Ministério das Finanças:
- a)- Propor ao Titular do Poder Executivo a introdução de alterações nos projectos de orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, da Segurança Social, bem como dos Serviços e Fundos Autónomos;
- b)- Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais, com incidência financeira, fiscal, aduaneira, de seguros, bem como nos sistemas financeiro não bancário e de preços que devam ser apresentados aos órgãos legislativos;
- c)- Propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira dos Órgãos de Administração Central e Local do Estado, Segurança Social e dos Serviços e Fundos Autónomos;
- d)- Suspender a entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras, ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei;
- e)- Realizar inspecções e auditorias analíticas à actividade financeira de qualquer instituição, organismo, ou entidade pública ou privada.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Competências do Ministro)
- O Ministério das Finanças é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem incumbe, em especial:
- a)- Representar legalmente o Ministério;
- b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
- c)- Representar o País junto das instituições financeiras internacionais de que Angola seja membro, salvo se o contrário for determinado por lei ou pelo Titular do Poder Executivo;
- d)- Emitir decretos executivos e despachos, no exercício de poderes delegados pelo Presidente da República;
- e)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico do Ministério das Finanças;
- f)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- g)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor pelos serviços centrais, locais, empresas e organismos tutelados;
- h)- Assumir a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência;
- i)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública;
- j)- Definir a Política de Recursos Humanos do sector das finanças públicas e a estratégia do seu desenvolvimento;
- k)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela;
- l)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, ouvidos os órgãos competentes;
- m)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos de Administração do Estado;
- n)- Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
- No exercício de suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado das Finanças e um Secretário de Estado do Orçamento.
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- O Ministério das Finanças compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico.
- Órgãos de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado das Finanças:
- ec)- Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento.
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria Geral (SG);
- b)- Gabinete Jurídico (GJ);
- c)- Gabinete de Estudos e Relações Internacionais (GERI);
- d)- Inspecção-Geral de Finanças (IGF):
- ee)- Serviço de Comunicação Institucional (SCI).
- Serviços executivos centrais:
- a)- Direcção Nacional de Impostos (DNI);
- b)- Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE);
- c)- Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP);
- d)- Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE);
- e)- Direcção Nacional dos Orçamentos Locais (DNOL);
- f)- Direcção Nacional do Tesouro (DNT);
- g)- Direcção Nacional de Recursos Humanos (DNRH);
- h)- Direcção de Organização e Tecnologias de Informação (DOTI):
- ei)- Delegações Provinciais de Finanças.
- São órgãos sob superintendência ou tutelados:
- a)- Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- b)- Serviço Nacional das Alfândegas;
- c)- Gabinete de Preços e Concorrência;
- d)- Gabinete da Contratação Pública,e)- Instituto de Supervisão de Seguros;
- f)- Instituto de Formação de Finanças Públicas:
- eg)- Comissão do Mercado de Capitais.