Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012 (Pág. 5300)
Assunto
Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Legislativos Presidenciais n.º 1/10, de 5 de Março, n.º 7/10, de 5 de Outubro, n.º 8/10, de 29 de Novembro e o n.º 2/12, de 30 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais, auxiliado por órgãos que compõem a Administração Pública;
- Convindo reajustar a orgânica actual dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República que permita assegurar o exercício dessas funções e competências ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas;
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Legislativos Presidenciais n.º 1/10, de 5 de Março, n.º 7/10, de 5 de Outubro, n.º 8/10, de 29 de Novembro e o n.º 2/12, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, no exercício das suas funções e competências constitucionais.
CAPÍTULO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 2.º (Presidente da República)
- O Presidente da República é um órgão de soberania, é o Chefe do Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas, nos termos da Constituição da República.
- O Presidente da República e Chefe de Estado, é a mais alta autoridade política da Nação e da Administração do Estado, representa a Nação a nível interno e internacional, garante a unidade do Estado, a independência do País, a integração nacional e a integridade do património nacional, assegura o cumprimento da Constituição e das Leis, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado, define e dirige a política geral de governação do País e da Administração Pública e conduz o sistema de segurança nacional.
Artigo 3.º (Órgãos Auxiliares do Presidente da República)
O Presidente da República exerce a sua competência constitucional, com auxílio dos órgãos que compõem a Administração Pública.
Artigo 4.º (Sede e Instalações)
- O Presidente da República tem a sua sede na capital da República de Angola, no Palácio Presidencial, que é ao mesmo tempo o principal local de trabalho e Residência Oficial.
- O Presidente da República pode, por razões ponderosas, ter a sua Sede em outro local do Território Nacional.
Artigo 5.º (Segurança)
- A integridade física, o Palácio Presidencial e as demais instalações presidenciais são invioláveis.
- O Presidente da República dispõe de estruturas necessárias no quadro do sistema de segurança nacional para, sob sua autoridade, garantir a segurança e defesa presidencial.
Artigo 6.º (Estrutura Geral)
- O Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais, auxiliado pelo Vice-Presidente da República e por outros órgãos que compõem a Administração Pública.
- Enquanto Presidente da República, o Chefe de Estado é auxiliado pelos seguintes órgãos:
- a)- Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado;
- b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado.
- Enquanto Presidente da República e Titular do Poder Executivo é auxiliado pelos seguintes órgãos:
- a)- Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
- b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
- c)- Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 7.º (Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República, nos termos da Constituição da República.
- O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República nas suas ausências e impedimentos temporários, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva.
- O Vice-Presidente da República tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República tem os seguintes Serviços de Apoio:
- a)- Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b)- Assessoria para os Assuntos-Económicos e Empresariais;
- c)- Assessoria para os Assuntos Sociais;
- d)- Assessoria para os Assuntos Jurídicos;
- e)- Cerimonial do Vice-Presidente da República;
- f)- Secretaria-Geral do Vice-Presidente da República.
- O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado.
- As Assessorias do Gabinete do Vice-Presidente da República são dirigidas por Assessores, com a categoria de Vice-Ministros.
- Os Assessores são apoiados tecnicamente por Assistentes.
- O Vice-Presidente da República pode contratar Consultores.
Artigo 9.º (Organização e Funcionamento)
A Organização e o Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Vice-Presidente da República são fixados por Decreto do Presidente da República.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SECCÃO I FUNÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 10.º (Função)
Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado têm por função prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República.
Artigo 11.º (Estrutura)
Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado são os seguintes:
- a)- Casa Civil do Presidente da República;
- b)- Casa de Segurança do Presidente da República;
- c)- Secretaria Geral do Presidente da República.
SECÇÃO II CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 12.º (Função)
- A Casa Civil do Presidente da República é o órgão com a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico-directo e imediato ao Presidente da República e Chefe de Estado no desempenho das suas funções e competências, especialmente em assuntos político-administrativos e na constitucionalidade dos actos do Presidente da República.
- A Casa Civil é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
Artigo 13.º (Estrutura)
- A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
- a)- Secretaria para Assuntos Políticos e Constitucionais;
- b)- Secretaria para Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- c)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
- d)- Secretaria para Assuntos Económicos;
- e)- Secretaria para Assuntos Sociais;
- f)- Secretaria para Assuntos Regionais e Locais;
- g)- Secretaria para Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa.
- As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República são dirigidas por Secretários de Estado, que exercem as funções de Secretários.
- Integram, ainda, a Casa Civil do Presidente da República, como órgãos de assistência ao Presidente da República:
- a)- Director do Gabinete do Presidente da República;
- b)- Director Adjunto do Gabinete do Presidente da República;
- c)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
- d)- Director Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;
- e)- Consultores do Presidente da República;
- f)- Secretários Particulares do Presidente da República.
- Junto da Casa Civil do Presidente da República funcionam também:
- a)- Gabinete de Quadros;
- b)- Gabinete da Primeira Dama.
- O Gabinete de Quadros do Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Ministro.
- O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado e coadjuvado por um Adjunto com a categoria de Vice-Ministro.
- O Cerimonial do Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado e coadjuvado por um Adjunto com a categoria de Vice-Ministro.
Artigo 14.º (Organização e Funcionamento)
A organização e funcionamento da Casa Civil do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.
SECCÃO III CASA DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 15.º (Função)
- A Casa de Segurança do Presidente da República é o órgão com a finalidade de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República e Chefe de Estado no desempenho das suas funções, especialmente em assuntos de segurança nacional e na garantia de segurança e defesa presidencial.
- A Casa de Segurança do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança.
Artigo 16.º (Estrutura)
- A Casa de Segurança do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
- a)- Secretária Executiva;
- b)- Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas;
- c)- Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia Nacional;
- d)- Secretaria para Assuntos dos Órgãos de inteligência e de Segurança de Estado;
- e)- Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas;
- f)- Secretaria para os Assuntos de Telecomunicações e de Informática;
- g)- Secretaria para o Pessoal e Quadros;
- h)- Secretaria Geral da Casa de Segurança.
- As Secretarias da Casa de Segurança do Presidente da República são dirigidas por Secretários.
- Integram, ainda, a Casa de Segurança do Presidente da República, como órgãos de assistência e apoio ao Presidente da República.
- a)- Gabinete de Estudos de Segurança;
- b)- Gabinete de Acção Psicológica e de Informação;
- c)- Gabinete de Voo Presidencial;
- d)- Serviços de Saúde da Casa de Segurança;
- e)- Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe.
- Junto da Casa de Segurança do Presidente da República funcionam como órgãos de assistência e apoio técnico ao Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, as seguintes estruturas:
- a)- Unidade de Segurança Presidencial;
- b)- Unidade de Guarda Presidencial;
- c)- Clínica Multiperfil;
- d)- Gabinete de Obras Especiais.
Artigo 17.º (Organização e Funcionamento)
A organização e funcionamento da Casa de Segurança do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.
SECÇÃO IV SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 18.º (Função)
- A Secretaria-Geral do Presidente da República é o órgão de apoio técnico ao Presidente da República, incumbido de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa financeira logística e de assistência técnica necessária ao funcionamento do Presidente da República e de todos os órgãos sob sua coordenação.
- A Secretaria-Geral do Presidente da República é dirigida, por um Ministro, que exerce as funções de Secretário-geral.
Artigo 19.º (Estrutura)
- A Secretaria Geral do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
- a)- Direcção de Administração e Finanças;
- b)- Direcção de Manutenção e Obras;
- c)- Direcção de Transportes.
- As Direcções da Secretaria-Geral do Presidente da República são dirigidas por Directores.
- Integram, ainda, a Secretaria-geral como órgãos de apoio técnico ao Presidente da República:
- a)- Centro de Documentação e Informação;
- b)- Chancelaria das Ordens e Condecorações.
- Junto da Secretaria-geral funciona também o Administrador do Palácio.
Artigo 20.º (Organização e Funcionamento)
A organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.
CAPÍTULO V ÓRGÃOS COLEGIAIS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CHEFE DE ESTADO
SECÇÃO I CONSELHO DA REPÚBLICA
Artigo 21.º (Função)
O Conselho da República é o órgão Colegial de consulta do Presidente da República.
Artigo 22.º (Atribuições)
Ao Conselho da República incumbe o seguinte:
- a)- Pronunciar-se sobre a Declaração da Guerra e a feitura da paz;
- b)- Pronunciar-se sobre o estado de sítio e o seu retorno a normalidade;
- c)- Pronunciar-se sobre o estado de emergência e o seu retorno a normalidade;
- d)- Apreciar o Regimento do Conselho da República;
- e)- Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções e competências sempre que este lhe solicitar.
Artigo 23.º (Composição)
- O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Presidente da Assembleia Nacional;
- c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
- d)- Procurador-Geral da República;
- e)- Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
- f)- Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
- g)- Dez (10) cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente a duração do seu mandato;
- h)- O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho da República.
Artigo 24.º (Organização e Funcionamento)
- O Conselho da República rege-se por um Regimento aprovado por Decreto Presidencial.
- O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado dirigido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
- As reuniões do Conselho da República não são públicas.
SECCÃO II CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Artigo 25.º (Função)
O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais Órgãos da Protecção Interior e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado, nos termos da Constituição.
Artigo 26.º (Composição)
- O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Presidente da Assembleia Nacional;
- c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
- d)- Presidente do Tribunal Supremo;
- e)- Procurador-Geral da República;
- f)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- g)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- h)- Ministro da Defesa Nacional;
- i)- Ministro do Interior;
- j)- Ministro das Relações Exteriores;
- k)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- l)- Ministro das Finanças;
- m)- Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas;
- n)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
- o)- Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado;
- p)- Chefe do Serviço de Inteligência Militar;
- q)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa.
- O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
- As reuniões do Conselho de Segurança Nacional não são públicas.
Artigo 27.º (Atribuições)
Ao Conselho de Segurança Nacional incumbe o seguinte:
- a)- Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e estratégia de segurança nacional e dos assuntos político-estratégicos internos e externos relacionados com a segurança nacional;
- b)- Apreciar a Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe sobre a Segurança Nacional, o Plano de Segurança Nacional e a Programação de Segurança Nacional, incluindo a sua execução;
- c)- Apreciar questões relativas a organização, preparação e emprego do sistema de segurança nacional;
- d)- Pronunciar-se acerca da declaração de guerra e da feitura da paz;
- e)- Pronunciar-se acerca do estado de defesa e do seu retorno a normalidade;
- f)- Pronunciar-se acerca do estado de sítio e do retorno a normalidade;
- g)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e do Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas Angolanas, bem como dos demais cargos de Comando e Chefia das Forças Armadas Angolanas;
- h)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como despromoção e desgraduação dos oficiais generais das Forças Armadas Angolanas;
- i)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e do 2.º Comandante Geral da Polícia Nacional, bem como dos demais cargos de Comando e Chefia da Polícia Nacional;
- j)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como da despromoção e desgraduação dos oficiais Comissários da Polícia Nacional;
- k)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e segurança de Estado;
- l)- Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao sistema de segurança nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins;
- m)- Apreciar o Regimento do Conselho de Segurança Nacional;
- n)- Apreciar os demais assuntos e questões que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República.
Artigo 28.º (Organização e Funcionamento)
- São órgãos do Conselho de Segurança Nacional:
- a)- A Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional;
- b)- O Secretariado do Conselho de Segurança Nacional.
- O Conselho de Segurança Nacional rege-se por um Regimento aprovado por Decreto Presidencial.
- As reuniões do Conselho de Segurança Nacional não são públicas.
Artigo 29.º (Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional)
- A Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional é um órgão técnico de apoio directo ao funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e de assistência imediata ao Presidente da República e Chefe de Estado, na formulação e condução da política e estratégia da segurança nacional e dos assuntos político-estratégicos, internos e externos que importam a segurança nacional.
- A organização funcionamento da Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional é aprovada por Decreto Presidencial.
Artigo 30.º (Secretariado do Conselho de Segurança Nacional)
- O Secretariado do Conselho de Segurança Nacional é um serviço que assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Segurança Nacional.
- O Secretariado do Conselho de Segurança Nacional é dirigido, pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, que exerce as funções de Secretário do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO VI DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO
SECÇÃO I ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS
Artigo 31.º (Natureza e Direcção)
- Os Departamentos Ministeriais são órgãos Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo nas funções de governação e de administração dos seus respectivos sectores, aos quais correspondem áreas específicas de actividade, de acordo com os poderes delegados.
- Os Departamentos Ministeriais são dirigidos por Ministros de Estado ou Ministros, coadjuvados por Secretários de Estado ou Vice-Ministros.
- O Presidente da República e Titular do Poder Executivo pode prover Secretários de Estado que funcionam na sua dependência Directa.
Artigo 32.º (Departamentos Ministeriais)
Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:
- Casa Civil do Presidente da República;
- Casa de Segurança do Presidente da República;
- Ministério da Defesa Nacional;
- Ministério do Interior;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia;
- Ministério das Finanças;
- Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
- Ministério da Administração do Território;
- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério das Pescas;
- Ministério da Indústria;
- Ministério dos Petróleos;
- Ministério da Geologia e Minas;
- Ministério do Comércio;
- Ministério da Hotelaria e Turismo;
- Ministério da Construção;
- Ministério do Urbanismo e Habitação;
- Ministério da Energia e Águas;
- Ministério dos Transportes;
- Ministério do Ambiente 25. Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Ministério da Comunicação Social;
- Ministério da Saúde;
- Ministério da Educação;
- Ministério do Ensino Superior;
- Ministério da Cultura;
- Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- Ministério da Juventude e Desportos;
- Ministério dos Assuntos Parlamentares;
- Secretariado do Conselho de Ministros.
Artigo 33.º (Casa Civil do Presidente da República)
A Casa Civil do Presidente da República tem por missão assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na condução da política governativa e da Administração Pública do País.
Artigo 34.º (Casa de Segurança do Presidente da República)
A Casa de Segurança do Presidente da República tem por missão auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na formulação e Condução governativa relativa a política e estratégia de Segurança Nacional e de Assuntos Internos e Externos que estão relacionados com a Segurança Nacional.
Artigo 35.º (Secretariado do Conselho de Ministros)
- O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Ministros.
- O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por um Ministro, que exerce a função de Secretário do Conselho de Ministros.
- O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce a função de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
Artigo 36.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais)
- Cada Departamento Ministerial é regulado por um estatuto orgânico aprovado por Decreto Presidencial.
- As atribuições dos Departamentos Ministeriais devem ser desenvolvidas nos respectivos estatutos orgânicos ou mediante acto de delegação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 37.º (Serviços Comuns dos Departamentos Ministeriais)
- Os departamentos ministeriais prosseguem as suas atribuições através de estruturas integradas na administração directa, havendo para o efeito, órgãos comuns, nomeadamente:
- a)- Órgãos centrais de direcção superior;
- i. Ministros de Estado;
- ii. Ministros;
- iii. Secretários de Estado;
- iv. Vice-Ministros.
- b)- Órgãos consultivos:
- i. Conselho Consultivo;
- ii. Conselho Directivo;
- iii. Conselho Técnico;
- iv. Outros órgãos colegiais específicos.
- c)- Serviços Executivos Centrais:
- i. Direcções;
- ii. Gabinetes;
- iii. Serviços Periféricos.
- d)- Serviços de apoio técnico:
- i. Secretaria-geral;
- ii. Gabinete Jurídico;
- iii. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- iv. Gabinete de Inspecção;
- v. Gabinete de Intercâmbio;
- vi. Centro de Documentação e Informação.
- e)- Órgãos de apoio instrumental:
- i. Gabinete do Ministro de Estado ou do Ministro;
- ii. Gabinete do Secretário de Estado ou do Vice-Ministro;
- f)- Órgãos sob superintendência ou tutelados:
- i. Institutos públicos;
- ii. Empresas públicas;
- iii. Outras instituições.
- a)- Órgãos centrais de direcção superior;
- A Secretaria-geral funciona como um serviço de gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria, cujo Secretário- Geral assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro do respectivo departamento Ministerial e do Ministro das Finanças.
- A Casa Civil do Presidente da República, a Casa de Segurança do Presidente da República, o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério do Interior e o Ministério das Relações Exteriores possuem estruturas específicas.
SECÇÃO II TITULARES MINISTERIAIS E RESPECTIVOS COADJUTORES
Artigo 38.º (Ministros de Estado e Ministros)
- Os Ministros de Estado e os Ministros assistem o Presidente da República.
- Os Ministros de Estado e os Ministros titulares dos órgãos da administração directa e central dirigem os departamentos ministeriais através da orientação, coordenação e controlo dos órgãos subordinados ou vinculados aos departamentos ministeriais e assumem a responsabilidade inerente ao exercício da direcção.
- Os Ministros de Estado e os Ministros são, consoante os casos, coadjuvados por:
- a)- Secretários de Estado, competindo-lhes, mediante subdelegação dos respectivos Titulares, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência no departamento ministerial;
- b)- Vice-Ministros, competindo-lhes coordenar e executar funções, tarefas e acções subdelegadas pelo titular do departamento ministerial.
Artigo 39.º (Titulares Ministeriais e Respectivos Coadjutores)
- Os Titulares Ministeriais e respectivos Coadjutores são:
- a)- O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- b)- O Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- c)- O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Política de Defesa Nacional;
- ii. Secretário de Estado para os Recursos Materiais.
- d)- O Ministro do Interior é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado do Interior para a Ordem Interna;
- ii. Secretário de Estado para os Serviços Penitenciários.
- e)- O Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado das Relações Exteriores;
- ii. Secretário de Estado da Cooperação.
- f)- O Ministro da Economia é coadjuvado por:
- Secretário de Estado para a Economia.
- g)- O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado das Finanças;
- ii. Secretário de Estado do Orçamento.
- h)- O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para o Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
- ii. Secretário de Estado para o Investimento Público.
- i)- O Ministro da Administração do Território é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para os Assuntos Institucionais;
- ii. Secretário de Estado da Administração Local.
- j)- O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Justiça;
- ii. Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
- k)- O Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado da Administração Pública;
- ii. Secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social.
- l)- O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por:
- Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- m)- O Ministro da Agricultura é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Agricultura;
- ii. Secretário de Estado para os Recursos Florestais.
- n)- O Ministro das Pescas é coadjuvado por:
- i)- Secretário de Estado das Pescas.
- o)- O Ministro da Indústria é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Indústria.
- p)- O Ministro dos Petróleos é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado dos Petróleos;
- ii. Secretário de Estado para a Inspecção e Documentação.
- q)- O Ministro da Geologia e Minas é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Geologia e Minas.
- r)- O Ministro do Comércio é coadjuvado por:
- Secretário de Estado do Comércio.
- s)- O Ministro da Hotelaria e Turismo é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Hotelaria e Turismo.
- t)- O Ministro da Construção é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Construção.
- u)- O Ministro do Urbanismo e Habitação é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado do Urbanismo;
- ii. Secretário de Estado para a Habitação.
- v)- O Ministro da Energia e Águas é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado da Energia;
- ii. Secretário de Estado das Águas.
- w)- O Ministro dos Transportes é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
- ii. Secretário de Estado para a Aviação Civil.
- x)- O Ministro do Ambiente é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental;
- ii. Secretário de Estado para Biodiversidade e Área de Conservação.
- y)- O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para as Telecomunicações;
- ii. Secretário de Estado para as Tecnologias de Informação.
- z)- O Ministro da Ciência e Tecnologia é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
- aa) O Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Comunicação Social.
- bb) O Ministro da Saúde é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Saúde.
- cc) O Ministro da Educação é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para o Ensino Geral e Acção Social;
- ii. Secretário de Estado para a Formação e Ensino Técnico-profissional.
- dd) O Ministro do Ensino Superior é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado do Ensino Superior para a Supervisão;
- ii. Secretário de Estado do Ensino Superior para Inovação.
- ee) O Ministro da Cultura é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Cultura.
- ff) O Ministro da Assistência e Reinserção Social é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Assistência Social;
- ii. Secretário de Estado para a Reinserção Social.
- gg) O Ministro da Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por:
- Secretário de Estado da Família e Promoção da Mulher.
- hh) O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
- i. Secretário de Estado para a Juventude;
- ii. Secretário de Estado para os Desportos.
- ii) O Ministro dos Assuntos Parlamentares.
- jj) O Ministro-Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por:
- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
- O Titular do Poder Executivo pode, em caso de necessidade, nomear mais de um Secretário de Estado para os Departamentos Ministeriais.
CAPÍTULO VII ÓRGÃOS COLEGIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO
SECCÃO I CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 40.º (Natureza)
O Conselho de Ministros é o órgão colegial auxiliar do Presidente da República na formulação, execução e condução da política geral do País e da Administração Pública, nos termos da Constituição.
Artigo 41.º (Atribuições)
- Ao Conselho de Ministros incumbe o seguinte:
- a)- Na formulação e condução da política de governação e da Administração Pública;
- b)- Na adopção de medidas gerais de execução do Programa de governação do Presidente da República;
- c)- Na adopção de medidas gerais no sentido de orientação, coordenação e supervisão da execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- d)- Na apreciação das questões relativas à organização política, administrativa e judiciária do Estado;
- e)- Na apreciação das questões relativas a opções fundamentais correspondentes aos instrumentos de planeamento económico, social e territorial nacional;
- f)- Na apreciação das questões relativas a parcerias estratégicas entre o Estado e os sectores e agentes económicos;
- g)- Na apreciação das questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável em todas as regiões e áreas do País;
- h)- Na apreciação das questões relativas à actuação social do Estado e dos demais parceiros sociais;
- i)- Na apreciação dos actos legislativos e dos acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República;
- j)- Na formulação das propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
- k)- Na formulação dos actos legislativos do Presidente da República;
- l)- Na apreciação das questões inerentes à administração directa do Estado, civil e militar, à administração indirecta e administração autónoma.
- Incumbe igualmente ao Conselho de Ministros apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República.
Artigo 42.º (Composição)
- O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Ministros de Estado;
- c)- Ministros.
- Os Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como entidades consideradas de interesse podem ser convocados para apreciação de assuntos da agenda de trabalhos e assistirem às reuniões do Conselho de Ministros.
Artigo 43.º (Órgãos do Conselho de Ministros)
- O Conselho de Ministros é integrado pelas seguintes Comissões Especializadas:
- a)- Comissão Económica;
- b)- Comissão para a Economia Real;
- c)- Comissão para a Política Social.
Artigo 44.º (Comissões do Conselho de Ministros)
- As Comissões do Conselho de Ministros são órgãos técnicos de apoio directo ao funcionamento do Conselho de Ministros e de assistência ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo na condução da política e estratégia de governação e Administração Pública do País.
- As Comissões acima referidas funcionam no intervalo das sessões do Conselho de Ministros.
- A organização e funcionamento das Comissões referidas no n.º 1 são fixados por Diploma próprio aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 45.º (Organização e Funcionamento do Conselho de Ministros)
O Conselho de Ministros rege-se por um Diploma orgânico aprovado por Decreto Legislativo Presidencial e por um regimento aprovado por Decreto Presidencial.
SECÇÃO II CONSELHO NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL
Artigo 46.º (Função)
O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 47.º (Atribuições)
Ao Conselho Nacional de Concertação Social incumbe o seguinte:
- a)- Participar na apreciação de medidas de política económica e social do Executivo;
- b)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo;
- c)- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem designadamente com as matérias ligadas às políticas económica, financeira e social, bem como às condições de trabalho, à política remuneratória e à segurança social;
- d)- Exercer outras formas de consulta e negociação com diversas associações, agentes económicos e outros seguimentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;
- e)- Analisar a evolução da situação económica e social do País;
- f)- Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
- g)- Exercer outras competências que sejam determinadas por lei.
Artigo 48.º (Composição)
- O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro das Finanças;
- b)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- c)- Ministro da Agricultura;
- d)- Ministro da Educação;
- e)- Ministro da Indústria;
- f)- Ministro da Geologia e Minas;
- g)- Ministro do Comércio;
- h)- Ministro da Construção;
- i)- Ministro do Urbanismo e Habitação;
- j)- Ministro da Energia e Águas;
- k)- Ministro da Saúde;
- l)- Ministra do Ambiente;
- m)- Dois Representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical (UNTA/CS);
- n)- Dois Representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C G S IL A);
- o)- Dois Representantes da Associação Industrial de Angola (AIA);
- p)- Dois Representantes da Câmara de Comércio e Indústria de Angola (CCIA).
- O Presidente do Conselho Nacional de Concertação Social pode convidar outras entidades sempre que necessário, para assistirem às reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social.
CAPÍTULO VIII ÓRGÃOS E SERVIÇOS ESPECÍFICOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO
SECCÃO I ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA E DE SEGURANÇA DE ESTADO
Artigo 49.º (Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado)
- O Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado é o órgão destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
- O Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Secretário de Estado.
- A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado é fixada por Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 50.º (Serviço de Inteligência Externa)
- O Serviço de Inteligência Externa é o órgão destinado para a produção de informações, análises e para a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança externa do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido, da segurança externa e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
- O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por um Director de Serviço, com a categoria de Secretário de Estado.
- A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência Externa são fixados por Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 51.º (Serviço de Inteligência e de Segurança Militar)
- O Serviço de Inteligência e de Segurança Militar é o órgão destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança militar do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
- O Serviço de Inteligência e de Segurança Militar é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Vice-Ministro.
- A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar são fixados por Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE INSPECÇÃO DO ESTADO
Artigo 52.º (Natureza)
- Os Órgãos de Inspecção do Estado são estruturas inspectivas gerais ou sectoriais e de fiscalização para assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo no exercício das suas funções com vista a assegurar o controlo estratégico da administração directa e indirecta do Estado, bem como das Administrações autónoma e independente, compreendendo o controlo da legalidade, a auditoria e a avaliação, nos termos da lei.
- São Órgãos de Inspecção do Estado:
- a)- A Inspecção-Geral da Administração do Estado;
- b)- Outros serviços de inspecção-geral ou sectorial e de fiscalização integrados em Departamentos Ministeriais ou em instituições públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira.
Artigo 53.º (Inspecção-Geral da Administração do Estado)
- A Inspecção-Geral da Administração do Estado (abreviadamente IGAE) é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo para a inspecção, auditoria, controlo e fiscalização da actividade dos órgãos, organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como das Administrações autónoma e independente.
- A Inspecção-Geral da Administração do Estado é dirigida por um Inspector-Geral do Estado, com a categoria de Ministro.
- O Inspector-Geral do Estado é coadjuvado por Inspectores-Gerais do Estado Adjuntos, com a categoria de Secretários de Estado.
- O Inspector-Geral do Estado e respectivos adjuntos são nomeados pelo Presidente da República.
SECCÃO III COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Artigo 54.º (Natureza)
- As comissões especializadas são grupos de trabalho de natureza multidisciplinar compostos por órgãos, organismos, serviços ou entidades e que integram a administração directa e central do Estado, para assistir o Presidente da República em determinados assuntos e questões de interesse público, nos termos da lei.
- Às comissões especializadas são conferidas missões e competências de assessoria, acompanhamento e controle, bem como de superintendência, gestão e execução específicas.
Artigo 55.º (Classificação)
- As Comissões Especializadas são as seguintes:
- a)- Comissões Nacionais e Intersectoriais;
- b)- Comissões Ministeriais.
- O Presidente da República define por Despacho Presidencial o elenco das Comissões Especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos.
SECCÃO IV SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
Artigo 56.º (Natureza)
Os Serviços Públicos Específicos são organismos públicos criados para assistir o Titular do Poder Executivo na realização de missões de gestão ou de execução de determinadas áreas e matérias de interesse público, reservados à administração do Estado.
Artigo 57.º (Classificação)
- Os serviços públicos específicos são os seguintes:
- a)- Organismos públicos autónomos;
- b)- Entidades públicas de natureza empresarial.
- O Presidente da República define por Decreto Presidencial o elenco dos referidos serviços, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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