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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012 (Pág. 5300)

Assunto

Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Legislativos Presidenciais n.º 1/10, de 5 de Março, n.º 7/10, de 5 de Outubro, n.º 8/10, de 29 de Novembro e o n.º 2/12, de 30 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais, auxiliado por órgãos que compõem a Administração Pública;

  • Convindo reajustar a orgânica actual dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República que permita assegurar o exercício dessas funções e competências ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas;
  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente os Decretos Legislativos Presidenciais n.º 1/10, de 5 de Março, n.º 7/10, de 5 de Outubro, n.º 8/10, de 29 de Novembro e o n.º 2/12, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, no exercício das suas funções e competências constitucionais.

CAPÍTULO II PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 2.º (Presidente da República)

  1. O Presidente da República é um órgão de soberania, é o Chefe do Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas, nos termos da Constituição da República.
  2. O Presidente da República e Chefe de Estado, é a mais alta autoridade política da Nação e da Administração do Estado, representa a Nação a nível interno e internacional, garante a unidade do Estado, a independência do País, a integração nacional e a integridade do património nacional, assegura o cumprimento da Constituição e das Leis, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado, define e dirige a política geral de governação do País e da Administração Pública e conduz o sistema de segurança nacional.

Artigo 3.º (Órgãos Auxiliares do Presidente da República)

O Presidente da República exerce a sua competência constitucional, com auxílio dos órgãos que compõem a Administração Pública.

Artigo 4.º (Sede e Instalações)

  1. O Presidente da República tem a sua sede na capital da República de Angola, no Palácio Presidencial, que é ao mesmo tempo o principal local de trabalho e Residência Oficial.
  2. O Presidente da República pode, por razões ponderosas, ter a sua Sede em outro local do Território Nacional.

Artigo 5.º (Segurança)

  1. A integridade física, o Palácio Presidencial e as demais instalações presidenciais são invioláveis.
  2. O Presidente da República dispõe de estruturas necessárias no quadro do sistema de segurança nacional para, sob sua autoridade, garantir a segurança e defesa presidencial.

Artigo 6.º (Estrutura Geral)

  1. O Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais, auxiliado pelo Vice-Presidente da República e por outros órgãos que compõem a Administração Pública.
  2. Enquanto Presidente da República, o Chefe de Estado é auxiliado pelos seguintes órgãos:
    • a)- Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado;
    • b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado.
  3. Enquanto Presidente da República e Titular do Poder Executivo é auxiliado pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
    • b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
  • c)- Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO III VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 7.º (Vice-Presidente da República)

  1. O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República, nos termos da Constituição da República.
  2. O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República nas suas ausências e impedimentos temporários, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva.
  3. O Vice-Presidente da República tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República)

  1. O Vice-Presidente da República tem os seguintes Serviços de Apoio:
    • a)- Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • b)- Assessoria para os Assuntos-Económicos e Empresariais;
    • c)- Assessoria para os Assuntos Sociais;
    • d)- Assessoria para os Assuntos Jurídicos;
    • e)- Cerimonial do Vice-Presidente da República;
    • f)- Secretaria-Geral do Vice-Presidente da República.
  2. O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado.
  3. As Assessorias do Gabinete do Vice-Presidente da República são dirigidas por Assessores, com a categoria de Vice-Ministros.
  4. Os Assessores são apoiados tecnicamente por Assistentes.
  5. O Vice-Presidente da República pode contratar Consultores.

Artigo 9.º (Organização e Funcionamento)

A Organização e o Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Vice-Presidente da República são fixados por Decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECCÃO I FUNÇÃO E ESTRUTURA

Artigo 10.º (Função)

Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado têm por função prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República.

Artigo 11.º (Estrutura)

Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República e Chefe de Estado são os seguintes:

  • a)- Casa Civil do Presidente da República;
  • b)- Casa de Segurança do Presidente da República;
  • c)- Secretaria Geral do Presidente da República.

SECÇÃO II CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 12.º (Função)

  1. A Casa Civil do Presidente da República é o órgão com a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico-directo e imediato ao Presidente da República e Chefe de Estado no desempenho das suas funções e competências, especialmente em assuntos político-administrativos e na constitucionalidade dos actos do Presidente da República.
  2. A Casa Civil é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.

Artigo 13.º (Estrutura)

  1. A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria para Assuntos Políticos e Constitucionais;
    • b)- Secretaria para Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • c)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
    • d)- Secretaria para Assuntos Económicos;
    • e)- Secretaria para Assuntos Sociais;
    • f)- Secretaria para Assuntos Regionais e Locais;
    • g)- Secretaria para Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República são dirigidas por Secretários de Estado, que exercem as funções de Secretários.
  3. Integram, ainda, a Casa Civil do Presidente da República, como órgãos de assistência ao Presidente da República:
    • a)- Director do Gabinete do Presidente da República;
    • b)- Director Adjunto do Gabinete do Presidente da República;
    • c)- Director do Cerimonial do Presidente da República;
    • d)- Director Adjunto do Cerimonial do Presidente da República;
    • e)- Consultores do Presidente da República;
    • f)- Secretários Particulares do Presidente da República.
  4. Junto da Casa Civil do Presidente da República funcionam também:
    • a)- Gabinete de Quadros;
    • b)- Gabinete da Primeira Dama.
  5. O Gabinete de Quadros do Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Ministro.
  6. O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado e coadjuvado por um Adjunto com a categoria de Vice-Ministro.
  7. O Cerimonial do Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado e coadjuvado por um Adjunto com a categoria de Vice-Ministro.

Artigo 14.º (Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento da Casa Civil do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

SECCÃO III CASA DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 15.º (Função)

  1. A Casa de Segurança do Presidente da República é o órgão com a finalidade de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República e Chefe de Estado no desempenho das suas funções, especialmente em assuntos de segurança nacional e na garantia de segurança e defesa presidencial.
  2. A Casa de Segurança do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança.

Artigo 16.º (Estrutura)

  1. A Casa de Segurança do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretária Executiva;
    • b)- Secretaria para Assuntos de Defesa e Forças Armadas;
    • c)- Secretaria para Assuntos de Interior e Polícia Nacional;
    • d)- Secretaria para Assuntos dos Órgãos de inteligência e de Segurança de Estado;
    • e)- Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas;
    • f)- Secretaria para os Assuntos de Telecomunicações e de Informática;
    • g)- Secretaria para o Pessoal e Quadros;
    • h)- Secretaria Geral da Casa de Segurança.
  2. As Secretarias da Casa de Segurança do Presidente da República são dirigidas por Secretários.
  3. Integram, ainda, a Casa de Segurança do Presidente da República, como órgãos de assistência e apoio ao Presidente da República.
    • a)- Gabinete de Estudos de Segurança;
    • b)- Gabinete de Acção Psicológica e de Informação;
    • c)- Gabinete de Voo Presidencial;
    • d)- Serviços de Saúde da Casa de Segurança;
    • e)- Centro de Direcção, Telecomunicações e Informática do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe.
  4. Junto da Casa de Segurança do Presidente da República funcionam como órgãos de assistência e apoio técnico ao Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, as seguintes estruturas:
    • a)- Unidade de Segurança Presidencial;
    • b)- Unidade de Guarda Presidencial;
    • c)- Clínica Multiperfil;
  • d)- Gabinete de Obras Especiais.

Artigo 17.º (Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento da Casa de Segurança do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

SECÇÃO IV SECRETARIA GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 18.º (Função)

  1. A Secretaria-Geral do Presidente da República é o órgão de apoio técnico ao Presidente da República, incumbido de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa financeira logística e de assistência técnica necessária ao funcionamento do Presidente da República e de todos os órgãos sob sua coordenação.
  2. A Secretaria-Geral do Presidente da República é dirigida, por um Ministro, que exerce as funções de Secretário-geral.

Artigo 19.º (Estrutura)

  1. A Secretaria Geral do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a)- Direcção de Administração e Finanças;
    • b)- Direcção de Manutenção e Obras;
  • c)- Direcção de Transportes.
  1. As Direcções da Secretaria-Geral do Presidente da República são dirigidas por Directores.
  2. Integram, ainda, a Secretaria-geral como órgãos de apoio técnico ao Presidente da República:
    • a)- Centro de Documentação e Informação;
    • b)- Chancelaria das Ordens e Condecorações.
  3. Junto da Secretaria-geral funciona também o Administrador do Palácio.

Artigo 20.º (Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO V ÓRGÃOS COLEGIAIS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CHEFE DE ESTADO

SECÇÃO I CONSELHO DA REPÚBLICA

Artigo 21.º (Função)

O Conselho da República é o órgão Colegial de consulta do Presidente da República.

Artigo 22.º (Atribuições)

Ao Conselho da República incumbe o seguinte:

  • a)- Pronunciar-se sobre a Declaração da Guerra e a feitura da paz;
  • b)- Pronunciar-se sobre o estado de sítio e o seu retorno a normalidade;
  • c)- Pronunciar-se sobre o estado de emergência e o seu retorno a normalidade;
  • d)- Apreciar o Regimento do Conselho da República;
  • e)- Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções e competências sempre que este lhe solicitar.

Artigo 23.º (Composição)

  1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • d)- Procurador-Geral da República;
    • e)- Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
    • f)- Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
    • g)- Dez (10) cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente a duração do seu mandato;
  • h)- O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho da República.

Artigo 24.º (Organização e Funcionamento)

  1. O Conselho da República rege-se por um Regimento aprovado por Decreto Presidencial.
  2. O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado dirigido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
  3. As reuniões do Conselho da República não são públicas.

SECCÃO II CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Artigo 25.º (Função)

O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais Órgãos da Protecção Interior e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado, nos termos da Constituição.

Artigo 26.º (Composição)

  1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • d)- Presidente do Tribunal Supremo;
    • e)- Procurador-Geral da República;
    • f)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • g)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
    • h)- Ministro da Defesa Nacional;
    • i)- Ministro do Interior;
    • j)- Ministro das Relações Exteriores;
    • k)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • l)- Ministro das Finanças;
    • m)- Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas;
    • n)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
    • o)- Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado;
    • p)- Chefe do Serviço de Inteligência Militar;
    • q)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa.
  2. O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
  3. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional não são públicas.

Artigo 27.º (Atribuições)

Ao Conselho de Segurança Nacional incumbe o seguinte:

  • a)- Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e estratégia de segurança nacional e dos assuntos político-estratégicos internos e externos relacionados com a segurança nacional;
  • b)- Apreciar a Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe sobre a Segurança Nacional, o Plano de Segurança Nacional e a Programação de Segurança Nacional, incluindo a sua execução;
  • c)- Apreciar questões relativas a organização, preparação e emprego do sistema de segurança nacional;
  • d)- Pronunciar-se acerca da declaração de guerra e da feitura da paz;
  • e)- Pronunciar-se acerca do estado de defesa e do seu retorno a normalidade;
  • f)- Pronunciar-se acerca do estado de sítio e do retorno a normalidade;
  • g)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e do Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas Angolanas, bem como dos demais cargos de Comando e Chefia das Forças Armadas Angolanas;
  • h)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como despromoção e desgraduação dos oficiais generais das Forças Armadas Angolanas;
  • i)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e do 2.º Comandante Geral da Polícia Nacional, bem como dos demais cargos de Comando e Chefia da Polícia Nacional;
  • j)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como da despromoção e desgraduação dos oficiais Comissários da Polícia Nacional;
  • k)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e segurança de Estado;
  • l)- Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao sistema de segurança nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins;
  • m)- Apreciar o Regimento do Conselho de Segurança Nacional;
  • n)- Apreciar os demais assuntos e questões que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República.

Artigo 28.º (Organização e Funcionamento)

  1. São órgãos do Conselho de Segurança Nacional:
    • a)- A Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional;
    • b)- O Secretariado do Conselho de Segurança Nacional.
  2. O Conselho de Segurança Nacional rege-se por um Regimento aprovado por Decreto Presidencial.
  3. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional não são públicas.

Artigo 29.º (Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional)

  1. A Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional é um órgão técnico de apoio directo ao funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e de assistência imediata ao Presidente da República e Chefe de Estado, na formulação e condução da política e estratégia da segurança nacional e dos assuntos político-estratégicos, internos e externos que importam a segurança nacional.
  2. A organização funcionamento da Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional é aprovada por Decreto Presidencial.

Artigo 30.º (Secretariado do Conselho de Segurança Nacional)

  1. O Secretariado do Conselho de Segurança Nacional é um serviço que assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Segurança Nacional.
  2. O Secretariado do Conselho de Segurança Nacional é dirigido, pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, que exerce as funções de Secretário do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO VI DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS

Artigo 31.º (Natureza e Direcção)

  1. Os Departamentos Ministeriais são órgãos Auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo nas funções de governação e de administração dos seus respectivos sectores, aos quais correspondem áreas específicas de actividade, de acordo com os poderes delegados.
  2. Os Departamentos Ministeriais são dirigidos por Ministros de Estado ou Ministros, coadjuvados por Secretários de Estado ou Vice-Ministros.
  3. O Presidente da República e Titular do Poder Executivo pode prover Secretários de Estado que funcionam na sua dependência Directa.

Artigo 32.º (Departamentos Ministeriais)

Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

  1. Casa Civil do Presidente da República;
  2. Casa de Segurança do Presidente da República;
  3. Ministério da Defesa Nacional;
  4. Ministério do Interior;
  5. Ministério das Relações Exteriores;
  6. Ministério da Economia;
  7. Ministério das Finanças;
  8. Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
  9. Ministério da Administração do Território;
  10. Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  11. Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  12. Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  13. Ministério da Agricultura;
  14. Ministério das Pescas;
  15. Ministério da Indústria;
  16. Ministério dos Petróleos;
  17. Ministério da Geologia e Minas;
  18. Ministério do Comércio;
  19. Ministério da Hotelaria e Turismo;
  20. Ministério da Construção;
  21. Ministério do Urbanismo e Habitação;
  22. Ministério da Energia e Águas;
  23. Ministério dos Transportes;
  24. Ministério do Ambiente 25. Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
  25. Ministério da Ciência e Tecnologia;
  26. Ministério da Comunicação Social;
  27. Ministério da Saúde;
  28. Ministério da Educação;
  29. Ministério do Ensino Superior;
  30. Ministério da Cultura;
  31. Ministério da Assistência e Reinserção Social;
  32. Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  33. Ministério da Juventude e Desportos;
  34. Ministério dos Assuntos Parlamentares;
  35. Secretariado do Conselho de Ministros.

Artigo 33.º (Casa Civil do Presidente da República)

A Casa Civil do Presidente da República tem por missão assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na condução da política governativa e da Administração Pública do País.

Artigo 34.º (Casa de Segurança do Presidente da República)

A Casa de Segurança do Presidente da República tem por missão auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na formulação e Condução governativa relativa a política e estratégia de Segurança Nacional e de Assuntos Internos e Externos que estão relacionados com a Segurança Nacional.

Artigo 35.º (Secretariado do Conselho de Ministros)

  1. O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Ministros.
  2. O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por um Ministro, que exerce a função de Secretário do Conselho de Ministros.
  3. O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce a função de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

Artigo 36.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais)

  1. Cada Departamento Ministerial é regulado por um estatuto orgânico aprovado por Decreto Presidencial.
  2. As atribuições dos Departamentos Ministeriais devem ser desenvolvidas nos respectivos estatutos orgânicos ou mediante acto de delegação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 37.º (Serviços Comuns dos Departamentos Ministeriais)

  1. Os departamentos ministeriais prosseguem as suas atribuições através de estruturas integradas na administração directa, havendo para o efeito, órgãos comuns, nomeadamente:
    • a)- Órgãos centrais de direcção superior;
      • i. Ministros de Estado;
      • ii. Ministros;
      • iii. Secretários de Estado;
      • iv. Vice-Ministros.
    • b)- Órgãos consultivos:
      • i. Conselho Consultivo;
      • ii. Conselho Directivo;
      • iii. Conselho Técnico;
      • iv. Outros órgãos colegiais específicos.
    • c)- Serviços Executivos Centrais:
      • i. Direcções;
      • ii. Gabinetes;
      • iii. Serviços Periféricos.
    • d)- Serviços de apoio técnico:
      • i. Secretaria-geral;
      • ii. Gabinete Jurídico;
      • iii. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      • iv. Gabinete de Inspecção;
      • v. Gabinete de Intercâmbio;
      • vi. Centro de Documentação e Informação.
    • e)- Órgãos de apoio instrumental:
      • i. Gabinete do Ministro de Estado ou do Ministro;
      • ii. Gabinete do Secretário de Estado ou do Vice-Ministro;
    • f)- Órgãos sob superintendência ou tutelados:
      • i. Institutos públicos;
      • ii. Empresas públicas;
      • iii. Outras instituições.
  2. A Secretaria-geral funciona como um serviço de gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria, cujo Secretário- Geral assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro do respectivo departamento Ministerial e do Ministro das Finanças.
  3. A Casa Civil do Presidente da República, a Casa de Segurança do Presidente da República, o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério do Interior e o Ministério das Relações Exteriores possuem estruturas específicas.

SECÇÃO II TITULARES MINISTERIAIS E RESPECTIVOS COADJUTORES

Artigo 38.º (Ministros de Estado e Ministros)

  1. Os Ministros de Estado e os Ministros assistem o Presidente da República.
  2. Os Ministros de Estado e os Ministros titulares dos órgãos da administração directa e central dirigem os departamentos ministeriais através da orientação, coordenação e controlo dos órgãos subordinados ou vinculados aos departamentos ministeriais e assumem a responsabilidade inerente ao exercício da direcção.
  3. Os Ministros de Estado e os Ministros são, consoante os casos, coadjuvados por:
    • a)- Secretários de Estado, competindo-lhes, mediante subdelegação dos respectivos Titulares, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência no departamento ministerial;
  • b)- Vice-Ministros, competindo-lhes coordenar e executar funções, tarefas e acções subdelegadas pelo titular do departamento ministerial.

Artigo 39.º (Titulares Ministeriais e Respectivos Coadjutores)

  1. Os Titulares Ministeriais e respectivos Coadjutores são:
    • a)- O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • b)- O Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
    • c)- O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Política de Defesa Nacional;
      • ii. Secretário de Estado para os Recursos Materiais.
    • d)- O Ministro do Interior é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado do Interior para a Ordem Interna;
      • ii. Secretário de Estado para os Serviços Penitenciários.
    • e)- O Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado das Relações Exteriores;
      • ii. Secretário de Estado da Cooperação.
    • f)- O Ministro da Economia é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado para a Economia.
    • g)- O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado das Finanças;
      • ii. Secretário de Estado do Orçamento.
    • h)- O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
      • ii. Secretário de Estado para o Investimento Público.
    • i)- O Ministro da Administração do Território é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para os Assuntos Institucionais;
      • ii. Secretário de Estado da Administração Local.
    • j)- O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Justiça;
      • ii. Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
    • k)- O Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado da Administração Pública;
      • ii. Secretário de Estado do Trabalho e Segurança Social.
    • l)- O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    • m)- O Ministro da Agricultura é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Agricultura;
      • ii. Secretário de Estado para os Recursos Florestais.
    • n)- O Ministro das Pescas é coadjuvado por:
    • i)- Secretário de Estado das Pescas.
    • o)- O Ministro da Indústria é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Indústria.
  • p)- O Ministro dos Petróleos é coadjuvado por:
    • i. Secretário de Estado dos Petróleos;
    • ii. Secretário de Estado para a Inspecção e Documentação.
    • q)- O Ministro da Geologia e Minas é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Geologia e Minas.
    • r)- O Ministro do Comércio é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado do Comércio.
    • s)- O Ministro da Hotelaria e Turismo é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Hotelaria e Turismo.
    • t)- O Ministro da Construção é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Construção.
    • u)- O Ministro do Urbanismo e Habitação é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado do Urbanismo;
      • ii. Secretário de Estado para a Habitação.
    • v)- O Ministro da Energia e Águas é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado da Energia;
      • ii. Secretário de Estado das Águas.
    • w)- O Ministro dos Transportes é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
      • ii. Secretário de Estado para a Aviação Civil.
    • x)- O Ministro do Ambiente é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental;
      • ii. Secretário de Estado para Biodiversidade e Área de Conservação.
    • y)- O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para as Telecomunicações;
      • ii. Secretário de Estado para as Tecnologias de Informação.
    • z)- O Ministro da Ciência e Tecnologia é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
    • aa) O Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Comunicação Social.
    • bb) O Ministro da Saúde é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Saúde.
    • cc) O Ministro da Educação é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Ensino Geral e Acção Social;
      • ii. Secretário de Estado para a Formação e Ensino Técnico-profissional.
    • dd) O Ministro do Ensino Superior é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado do Ensino Superior para a Supervisão;
      • ii. Secretário de Estado do Ensino Superior para Inovação.
    • ee) O Ministro da Cultura é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Cultura.
  • ff) O Ministro da Assistência e Reinserção Social é coadjuvado por:
    • i. Secretário de Estado para a Assistência Social;
    • ii. Secretário de Estado para a Reinserção Social.
    • gg) O Ministro da Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por:
      • Secretário de Estado da Família e Promoção da Mulher.
    • hh) O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Juventude;
      • ii. Secretário de Estado para os Desportos.
    • ii) O Ministro dos Assuntos Parlamentares.
    • jj) O Ministro-Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por:
      • Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  1. O Titular do Poder Executivo pode, em caso de necessidade, nomear mais de um Secretário de Estado para os Departamentos Ministeriais.

CAPÍTULO VII ÓRGÃOS COLEGIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO

SECCÃO I CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 40.º (Natureza)

O Conselho de Ministros é o órgão colegial auxiliar do Presidente da República na formulação, execução e condução da política geral do País e da Administração Pública, nos termos da Constituição.

Artigo 41.º (Atribuições)

  1. Ao Conselho de Ministros incumbe o seguinte:
    • a)- Na formulação e condução da política de governação e da Administração Pública;
    • b)- Na adopção de medidas gerais de execução do Programa de governação do Presidente da República;
    • c)- Na adopção de medidas gerais no sentido de orientação, coordenação e supervisão da execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Na apreciação das questões relativas à organização política, administrativa e judiciária do Estado;
    • e)- Na apreciação das questões relativas a opções fundamentais correspondentes aos instrumentos de planeamento económico, social e territorial nacional;
    • f)- Na apreciação das questões relativas a parcerias estratégicas entre o Estado e os sectores e agentes económicos;
    • g)- Na apreciação das questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável em todas as regiões e áreas do País;
    • h)- Na apreciação das questões relativas à actuação social do Estado e dos demais parceiros sociais;
    • i)- Na apreciação dos actos legislativos e dos acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República;
    • j)- Na formulação das propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
    • k)- Na formulação dos actos legislativos do Presidente da República;
    • l)- Na apreciação das questões inerentes à administração directa do Estado, civil e militar, à administração indirecta e administração autónoma.
  2. Incumbe igualmente ao Conselho de Ministros apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República.

Artigo 42.º (Composição)

  1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Ministros de Estado;
    • c)- Ministros.
  2. Os Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como entidades consideradas de interesse podem ser convocados para apreciação de assuntos da agenda de trabalhos e assistirem às reuniões do Conselho de Ministros.

Artigo 43.º (Órgãos do Conselho de Ministros)

  1. O Conselho de Ministros é integrado pelas seguintes Comissões Especializadas:
    • a)- Comissão Económica;
    • b)- Comissão para a Economia Real;
  • c)- Comissão para a Política Social.

Artigo 44.º (Comissões do Conselho de Ministros)

  1. As Comissões do Conselho de Ministros são órgãos técnicos de apoio directo ao funcionamento do Conselho de Ministros e de assistência ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo na condução da política e estratégia de governação e Administração Pública do País.
  2. As Comissões acima referidas funcionam no intervalo das sessões do Conselho de Ministros.
  3. A organização e funcionamento das Comissões referidas no n.º 1 são fixados por Diploma próprio aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 45.º (Organização e Funcionamento do Conselho de Ministros)

O Conselho de Ministros rege-se por um Diploma orgânico aprovado por Decreto Legislativo Presidencial e por um regimento aprovado por Decreto Presidencial.

SECÇÃO II CONSELHO NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Artigo 46.º (Função)

O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 47.º (Atribuições)

Ao Conselho Nacional de Concertação Social incumbe o seguinte:

  • a)- Participar na apreciação de medidas de política económica e social do Executivo;
  • b)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo;
  • c)- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem designadamente com as matérias ligadas às políticas económica, financeira e social, bem como às condições de trabalho, à política remuneratória e à segurança social;
  • d)- Exercer outras formas de consulta e negociação com diversas associações, agentes económicos e outros seguimentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;
  • e)- Analisar a evolução da situação económica e social do País;
  • f)- Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
  • g)- Exercer outras competências que sejam determinadas por lei.

Artigo 48.º (Composição)

  1. O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro das Finanças;
    • b)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • c)- Ministro da Agricultura;
    • d)- Ministro da Educação;
    • e)- Ministro da Indústria;
    • f)- Ministro da Geologia e Minas;
    • g)- Ministro do Comércio;
    • h)- Ministro da Construção;
    • i)- Ministro do Urbanismo e Habitação;
    • j)- Ministro da Energia e Águas;
    • k)- Ministro da Saúde;
    • l)- Ministra do Ambiente;
    • m)- Dois Representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical (UNTA/CS);
    • n)- Dois Representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C G S IL A);
    • o)- Dois Representantes da Associação Industrial de Angola (AIA);
    • p)- Dois Representantes da Câmara de Comércio e Indústria de Angola (CCIA).
  2. O Presidente do Conselho Nacional de Concertação Social pode convidar outras entidades sempre que necessário, para assistirem às reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social.

CAPÍTULO VIII ÓRGÃOS E SERVIÇOS ESPECÍFICOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO

SECCÃO I ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA E DE SEGURANÇA DE ESTADO

Artigo 49.º (Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado)

  1. O Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado é o órgão destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Secretário de Estado.
  3. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado é fixada por Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 50.º (Serviço de Inteligência Externa)

  1. O Serviço de Inteligência Externa é o órgão destinado para a produção de informações, análises e para a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança externa do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido, da segurança externa e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por um Director de Serviço, com a categoria de Secretário de Estado.
  3. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência Externa são fixados por Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 51.º (Serviço de Inteligência e de Segurança Militar)

  1. O Serviço de Inteligência e de Segurança Militar é o órgão destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança militar do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O Serviço de Inteligência e de Segurança Militar é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Vice-Ministro.
  3. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar são fixados por Diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE INSPECÇÃO DO ESTADO

Artigo 52.º (Natureza)

  1. Os Órgãos de Inspecção do Estado são estruturas inspectivas gerais ou sectoriais e de fiscalização para assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo no exercício das suas funções com vista a assegurar o controlo estratégico da administração directa e indirecta do Estado, bem como das Administrações autónoma e independente, compreendendo o controlo da legalidade, a auditoria e a avaliação, nos termos da lei.
  2. São Órgãos de Inspecção do Estado:
    • a)- A Inspecção-Geral da Administração do Estado;
  • b)- Outros serviços de inspecção-geral ou sectorial e de fiscalização integrados em Departamentos Ministeriais ou em instituições públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira.

Artigo 53.º (Inspecção-Geral da Administração do Estado)

  1. A Inspecção-Geral da Administração do Estado (abreviadamente IGAE) é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo para a inspecção, auditoria, controlo e fiscalização da actividade dos órgãos, organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como das Administrações autónoma e independente.
  2. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é dirigida por um Inspector-Geral do Estado, com a categoria de Ministro.
  3. O Inspector-Geral do Estado é coadjuvado por Inspectores-Gerais do Estado Adjuntos, com a categoria de Secretários de Estado.
  4. O Inspector-Geral do Estado e respectivos adjuntos são nomeados pelo Presidente da República.

SECCÃO III COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 54.º (Natureza)

  1. As comissões especializadas são grupos de trabalho de natureza multidisciplinar compostos por órgãos, organismos, serviços ou entidades e que integram a administração directa e central do Estado, para assistir o Presidente da República em determinados assuntos e questões de interesse público, nos termos da lei.
  2. Às comissões especializadas são conferidas missões e competências de assessoria, acompanhamento e controle, bem como de superintendência, gestão e execução específicas.

Artigo 55.º (Classificação)

  1. As Comissões Especializadas são as seguintes:
    • a)- Comissões Nacionais e Intersectoriais;
    • b)- Comissões Ministeriais.
  2. O Presidente da República define por Despacho Presidencial o elenco das Comissões Especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos.

SECCÃO IV SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

Artigo 56.º (Natureza)

Os Serviços Públicos Específicos são organismos públicos criados para assistir o Titular do Poder Executivo na realização de missões de gestão ou de execução de determinadas áreas e matérias de interesse público, reservados à administração do Estado.

Artigo 57.º (Classificação)

  1. Os serviços públicos específicos são os seguintes:
    • a)- Organismos públicos autónomos;
    • b)- Entidades públicas de natureza empresarial.
  2. O Presidente da República define por Decreto Presidencial o elenco dos referidos serviços, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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