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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12 de 10 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12 de 10 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 10 de Maio de 2012 (Pág. 2171)

10/07, de 3 de Outubro. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, sobre a implementação do Projecto Angola LNG, define o seu regime jurídico e objectivos fundamentais do projecto, nomeadamente, a comercialização dos recursos de gás provenientes das áreas marítimas de Angola, a promoção da diversificação da economia angolana através da criação de indústrias baseadas no gás natural e o fomento do uso doméstico de gás natural: Tendo em conta que o diploma supracitado estabelece de igual modo um regime fiscal, cambial e aduaneiro específico para o projecto ALNG, que promove um equilíbrio entre os interesses do Estado, enquanto titular dos recursos de gás, e os interesses das empresas promotoras na obtenção de um justo retorno pelo risco dos seus investimentos: Considerando que os mercados internacionais do gás têm sofrido alterações consideráveis desde 2007, algumas das quais com impacto directo na implementação e valor do projecto ALNG, possibilitando que as vendas de LNG possam ser realizadas a preços superiores para outros mercados internacionais: Convindo estabelecer alguns ajustamentos que permitam implementar o redireccionamento de carregamentos e das vendas de LNG com o objectivo de obter maior valor: Havendo necessidade de adaptar o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, para prever a possibilidade de a Angola LNG Limited, processar para LNG a totalidade ou parte da quota de gás doméstico a que a Sonangol Gás Natural, Limitada tem direito e que não esteja presentemente a ser utilizada para consumo interno: Considerando que é necessário prever a aquisição de volumes adicionais de gás ou LNG pela Sonangol Gás Natural, Limitada, para utilização em Angola, por forma a permitir que a Sonangol Gás Natural, Limitada possa responder de forma mais eficiente e adequada às necessidades domésticas de gás: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional aprovada pela Lei n.º 15/12, de 8 de Maio: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 1 de 13

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Legislativo Presidencial tem por objecto alterar o regime fiscal aplicável ao Projecto Angola LNG, estabelecido no Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, com o propósito de regular:

  • a)- A necessidade de redireccionar carregamentos de LNG para mercados de maior valor, como resposta aos recentes desenvolvimentos ocorridos nos mercados internacionais de gás;
  • b)- A possibilidade de a Angola LNG Limited processar para LNG a totalidade ou parte da quota de Gás Doméstico a que a Sonangol Gás Natural, Limitada tem direito;
  • c)- A venda de volumes adicionais de gás ou LNG, pela Angola LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada, para utilização em Angola.

Artigo 2.º (Alterações ao artigo 2.º sobre as Definições)

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e são acrescidos os seguintes pontos:

  • a)- No ponto 1.7 é acrescido um novo ponto com a seguinte redacção: “1.7.1 «Carregamentos Redireccionados» — significa os carregamentos de LNG vendidos pela Angola LNG Limited aos Compradores Afiliados ou a terceiros fora da Transacção Base, sendo as palavras e expressões conexas interpretadas em conformidade com a presente definição.”b)- No ponto 1.12 são acrescidos novos pontos com a seguinte redacção: “1.12.1 «Custos Adicionais de Transporte Marítimo» — significa o montante que, durante um Trimestre, corresponde a todos os custos e despesas relacionados com actividades de transporte marítimo, que tenham de ser directa ou indirectamente incorridos pela Angola LNG Limited, com vendas na Transacção Base e Carregamentos Redireccionados, incluindo nomeadamente as despesas de capital e de operação relativas a contratos de afretamento a tempo, combustível, abastecimento de combustível no mar (bunkering), seguros, comissões de agência, rebocadores, pilotagem, taxas portuárias, taxas aduaneiras, inspecções à carga, manutenção e arrefecimento dos navios de LNG, líquidos de quaisquer proveitos de subafretamento e subtraídos dos Custos de Transporte Marítimo para Pascagoula. Os custos e despesas serão suportados por cópias de documentos justificativos apropriados, que podem incluir nomeadamente o CCV de LNG, contratos com terceiros prestadores de serviços, facturas, demonstrações financeiras da Angola LNG Supply Services independentemente auditadas, informações públicas relativas a custos e preços, e documentação justificativa dos preços contratuais e dos volumes carregados e entregues». “1.12.2 «Custos de Transporte Marítimo para Pascagoula» — significa aqueles custos e despesas relacionados com os sete navios em relação aos quais a Angola LNG Supply Services celebrou o contrato de afretamento a tempo nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 110/07, de 21 de Novembro, os quais teriam, durante o Trimestre, sido directa ou indirectamente incorridos pela Angola LNG Limited, caso não tivesse sido efectuado nenhum redireccionamento e os navios tivessem sido totalmente utilizados no transporte de LNG das Instalações da Fábrica para o terminal de regaseificação de LNG em Pascagoula, nos EUA, incluindo nomeadamente as despesas de capital e de operação relativas a contratos de afretamento a tempo, combustível, abastecimento de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 2 de 13 arrefecimento dos navios de LNG. Os custos e despesas serão suportados por cópias de documentos justificativos apropriados, os quais podem incluir designadamente o CCV de LNG, contratos com terceiros prestadores de serviços, facturas, demonstrações financeiras da Angola LNG Supply Services independentemente auditadas, informações públicas relativas a custos e preços, e documentação justificativa dos volumes que teriam sido carregados”.
  • c)- No ponto 1.18 é acrescido um novo ponto com a seguinte redacção: “1.18.1 «Entidade de Redireccionamento» ou «RDE» — significa a entidade constituída ou criada para efeitos do redireccionamento de carregamentos, que não assumirá a propriedade dos Carregamentos Redireccionados, sendo a totalidade das receitas provenientes daqueles recebida pela Angola LNG Limited. Para efeitos do presente Decreto Legislativo Presidencial, esta sociedade é referida como “RDE”, apesar de a sua denominação não ter sido ainda definida.”d)- No ponto 1.19 é acrescido um novo ponto com a seguinte redacção: “1.19.1 «Gás Adicional» — significa gás seco processado a ser fornecido no ponto de saída das instalações de extracção de Condensado e GPL, ou LNG, adquirido pela Sonangol Gás Natural, Limitada à Angola LNG Limited, em volumes acima do Gás Doméstico, para utilização em Angola.”e)- O ponto 1.21 é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “1.21. «Gás Doméstico» — significa o gás seco processado a ser fornecido gratuitamente pela Angola LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada, o qual pode ser disponibilizado no ponto de saída das instalações de extracção de Condensado e GPL para uso doméstico em Angola, e/ou ser processado para LNG em condições a acordar, pela Angola LNG Limited, por solicitação da Sonangol Gás Natural, Limitada.
  • f)- No ponto 1.47 é acrescido um novo ponto com a seguinte redacção: “1.47.1 «Transacção Base» — significa a cadeia de valor integrada ao longo da qual o LNG proveniente das Instalações da Fábrica é vendido pela Angola LNG Limited à Angola LNG Supply Services (a empresa referida no n.º 3 do artigo 11.º) e entregue num terminal de regaseificação em Pascagoula, nos EUA, onde o gás é vendido a Afiliadas das Empresas Promotoras.

Artigo 3.º (Alterações ao artigo 11.º sobre as Receitas de Referência Fiscal)

O n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “a)- No caso de vendas de Carregamentos Redireccionados pela Angola LNG Limited, bem como de vendas directas de NGL a terceiros pela Angola LNG Limited, as receitas de referência fiscal devem:

  • i) Corresponder às receitas efectivamente auferidas nas instalações de carregamento, para entregas efectuadas em Angola em condições free on board (“FOB”);
  • ii) Corresponder às receitas efectivamente auferidas no ponto de venda, para os carregamentos entregues em condições ex ship (“DES”).
  • b)- No caso de vendas directas de LNG a terceiros pela Angola LNG Limited, para entrega após regaseificação, as receitas de referência fiscal devem corresponder às receitas efectivamente auferidas no ponto de venda. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 3 de 13 considerados fiscalmente dedutíveis, no ano em que forem incorridos, para efeitos de determinação da Matéria Colectável, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
  • d)- Todos os custos de transporte e regaseificação suportados pela Angola LNG Limited em relação às vendas de LNG referidas na alínea b) do presente número são considerados fiscalmente dedutíveis, no ano em que forem incursos, para efeitos de determinação da Matéria Colectável, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente Diploma.”

Artigo 4.º (Alteração ao artigo 12.º sobre os Custos Dedutíveis)

  1. O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção:
  • “1. Os custos e perdas imputados ao exercício são todos aqueles que, dentro dos limites considerados razoáveis pelo Ministério das Finanças, tendo em conta a prática comum da indústria petrolífera internacional e a legislação angolana aplicável, sejam relativos ao Projecto e seja necessário incorrer, dentro e fora de Angola, para a obtenção dos proveitos e ganhos sujeitos a tributação e manutenção da fonte produtora, independentemente do modo como os volumes de LNG e NGL vendidos são distribuídos entre a Transacção Base, os Carregamentos Redireccionados ou as transacções directamente realizadas com terceiros.” 2. As alíneas c) e t) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, são alteradas e passam a ter a seguinte redacção: “c) Despesas relacionadas com o fornecimento de Gás Doméstico e butano à Sonangol Gás Natural, Limitada, bem como com o processamento do Gás Doméstico em LNG para a Sonangol Gás Natural, Limitada.” t) Os encargos facturados pela RDE à Angola LNG Limited, tal como suportados por documentação apropriada, os quais podem incluir todos os custos incorridos e as despesas despendidas pela RDE, para efeitos do desenvolvimento das suas actividades, quer sejam custos gerais administrativos internos, quer sejam custos decorrentes de relações com terceiros, bem como quaisquer outros custos ou despesas efectivos, caso existam, incluindo nomeadamente indemnizações e penalidades contratuais.”.

Artigo 5.º (Alteração ao artigo 24.º sobre a Isenção de Imposto Industrial)

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “Quaisquer rendimentos obtidos pela Angola LNG Limited e pelas Empresas Promotoras ou suas Afiliadas, bem como pela RDE, relacionados com as actividades comerciais e operações realizadas no âmbito do Projecto encontram-se isentos de Imposto Industrial.”

Artigo 6.º (Alterações ao artigo 25.º sobre a Retenção na Fonte de Imposto Industrial)

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e acrescido um novo número (3) com a seguinte redacção: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 4 de 13 prestados pela Angola LNG Supply Services e pela RDE.”

Artigo 7.º (Alteração ao artigo 27.º sobre Outras Isenções)

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e acrescido um novo número (5) com a seguinte redacção: “5. Nas actividades que exerça relacionadas com o Projecto, a RDE encontra-se isenta de quaisquer impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou descrição, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou locais, incluindo nomeadamente aqueles que são referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo.”

Artigo 8,º (Alteração ao artigo 39.º sobre a Forma de Determinação da Taxa de Gás)

  1. O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “1. A Taxa de Gás devida em cada Trimestre (StGT) é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
  • a)- StGT = StGTBT + StGCRT, em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: StGTBT é determinado de acordo com o disposto na alínea b) do presente número: StGCRT é determinado de acordo com o disposto na alínea c) do presente número;
  • b)- StGTBT = (FStGTBT x PETBT) x (IPCEUAT / IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: StGTBT = valor da Taxa de Gás para o Trimestre para vendas na Transacção Base e de NGL: FStGTBT = Factor da Taxa de Gás para o Trimestre, calculado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e expresso em US$/mmbtu; PETBT = número total de mmbtus de vendas de LNG para a Transacção Base e de NGL, exportados a partir das Instalações da Fábrica, durante o Trimestre, excluindo qualquer Gás Doméstico e Gás Adicional; IPCEUAT = valor do Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos da América relativo a todos os consumidores urbanos (sem ajustamento sazonal), ou outro índice que substitua este, conforme publicado pelo “United States Bureau of Labor Statistics”, relativo ao último mês do Trimestre em causa: IPCEUA2004 = valor do mesmo índice relativo ao mês de Janeiro de 2004 correspondente a 185.2. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 5 de 13 questão; FStGCRTi = Factor da Taxa de Gás para cada Carregamento Redireccionado em questão, calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e expresso em US$/ mmbtu; PECRTi = número total de mmbtus de LNG exportados a partir das Instalações da Fábrica no Carregamento Redireccionado em questão; IPCEUAT = tem o mesmo significado que na alínea b) do presente número; IPCEUA2004 = tem o mesmo significado que na alínea b) do presente número.” 2. O n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “a) Para vendas de LNG na Transacção Base, bem como para vendas de NGL, o Factor da Taxa de Gás para o Trimestre (FStGTBT) é fixado de acordo com a Base da Taxa de Gás para esse Trimestre (BStGTBT). A BStGTBT é calculada de acordo com a seguinte fórmula: BStGTBT = PICTBT/(IPCEUAT/IPCEUA2004) em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: BStGTBT = valor da Base da Taxa de Gás para o Trimestre; PICTBT = preço índice de Comercialização para um dado Trimestre, o qual é estabelecido adicionando o preço do gás vendido no índice de Comercialização publicado no Gas Daily ou outra publicação fidedigna e reputada para o dia útil precedente, em Dólares dos Estados Unidos da América por mmbtu em cada Dia Útil num Trimestre e dividindo a soma obtida pelo número de Dias Úteis existentes nesse Trimestre. “Dia Útil” significa um dia em que os bancos estejam abertos ao público em Nova Iorque; IPCEUAT - tem o mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; IPCEUA2004 - tem o mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Se a BStGTBT for inferior a US$10/mmbtu, o FStGTB deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. Se a BStGTBT for igual ou superior a US$10/ mmbtu, o FStGTBT é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
  • i) Para a Fase 1: FStGTBT = 3,20 + (BStGTBT - 10.0) x 0,60;
  • ii) Para a Fase 2: FStGTBT = 4,70 + (BStGTBT - 10.0) x 0,72.
  • b)- Para Carregamentos Redireccionados, o Factor da Taxa de Gás por Carregamento (FStGCRTi) é fixado de acordo com a Base da Taxa de Gás para esse mesmo Carregamento (BStGCRTI) A BStGCRTi, é calculada de acordo com a seguinte fórmula: BStGCRTi = PICCRTi/(IPCEUAT/IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: BStGCRTi = valor da Base da Taxa de Gás para o Carregamento: PICCRTi = o preço efectivo para um determinado Carregamento Redireccionado, o qual será determinado através da divisão do valor total da factura pelo número de mmbtus entregues, tal como comprovado na factura enviada pela Angola LNG Limited ao comprador, sujeito a um Factor de Ajustamento (expresso em “US$/mmbtu”), onde: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 6 de 13 Redireccionados que tenham sido entregues em condições DES durante o Trimestre (em mmbtus entregues em condições DES); Para vendas FOB, o Factor de Ajustamento consiste na adição dos Custos de Transporte Marítimo para Pascagoula divididos pelo total de mmbtus de LNG que teriam sido exportados a partir das Instalações da Fábrica durante o Trimestre, caso os sete navios em relação aos quais a Angola LNG Supply Services celebrou o contrato de afretamento a tempo, tal como descrito no Decreto Executivo Conjunto n.º 110/07, de 21 de Novembro, tivessem sido totalmente utilizados no transporte de LNG das Instalações da Fábrica para o terminal de regaseificação de LNG em Pascagoula, nos EUA; No pressuposto de que:
    • i) para os carregamentos entregues no prazo de um ano a contar da data dos contratos de venda, se o PICCRTi calculado nos termos acima estabelecidos for inferior ao PICTBT calculado nos termos da alínea a) do presente número, então o PICCRTi será igual ao PICTBT:
  • ii) em relação a quaisquer carregamentos entregues a mais de um ano a contar da data dos contratos de venda, o total acumulado da Taxa de Gás por trimestre relativo a tais carregamentos não poderá ser inferior ao total acumulado da Taxa de Gás que seria paga caso todos esses carregamentos tivessem sido entregues como vendas da Transacção Base. IPCEUAT - tem o mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; IPCEUA2004 - tem o mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; Se a BStGCRTi for inferior a US$10/mmbtu, o FStGCRTi deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. Se a BStGCRT: for igual ou superior a US$10/ mmbtu, o FStGCRTi é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
  • i) Para a Fase 1: FStGCRTi = 3.20 + (BStGCRTi - 10.0) x 0.60;
  • ii) Para a Fase 2: FStGCRTi = 4.70 + (BStGCRTi - 10.0) x 0.72.
  • c)- No caso de vendas directas de LNG a terceiros para entrega após regaseificação, pode tornar-se necessário considerar, na determinação do preço relevante para efeitos da Taxa de Gás, um factor de ajustamento que reflicta os preços de Gás (transparentes) para o mercado em questão.” 3. O n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “Os volumes de Gás Doméstico e de Gás Adicional fornecidos pela Angola LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada não se encontram sujeitos à Taxa de Gás.”

Artigo 9.º (Alteração ao artigo 40.º sobre Liquidação e Pagamento)

O n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “A liquidação da Taxa de Gás é efectuada mediante a entrega do formulário constante do Anexo F, no âmbito do qual é demonstrada a aplicação da fórmula de cálculo descrita no artigo anterior bem como os valores das respectivas variáveis. A Angola LNG Limited fornecerá a documentação de suporte, a qual pode ser analisada pelo Ministério das Finanças no decurso da auditoria anual à declaração fiscal por forma a confirmar a exactidão dos cálculos por referência à metodologia prevista nos n.os 1 e 2 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 7 de 13 Angola.”

Artigo 10.º (Alteração ao Anexo F)

O formulário constante do Anexo F ao Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, é substituído pelo formulário constante do anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 11.º (Revogação)

  1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
  2. Todas as restantes disposições do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, permanecem inalteradas.

Artigo 12.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 088 de 10 de Maio de 2012 Página 8 de 13
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