Aviso n.º 22/12 de 25 de abril
- Diploma: Aviso n.º 22/12 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 25 de Abril de 2012 (Pág. 1840)
Dezembro, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias. — Revoga o Aviso n.º 1/11, de 26 de Maio, assim como toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente aviso. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................3 CAPÍTULO II Procedimentos de Identificação e de Diligência...............................................4 SECÇÃO I Identificação de Clientes.......................................................................................................4
Artigo 4.º (Obrigação de Identificação de Clientes).....................................................................4
Artigo 5.º (Estabelecimento de Relação de Negócio)..................................................................4
Artigo 6.º (Momento da Verificação da Identidade)....................................................................6
Artigo 7.º Transacções Ocasionais...............................................................................................7
Artigo 8.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo)............................................7 SECÇÃO II Deveres de Diligência...........................................................................................................7
Artigo 9.º Dever de Monitorização contínua ..............................................................................7
Artigo 10.º (Execução de Obrigações por Terceiros)...................................................................8 SECÇÃO III Deveres de Diligência Simplificada......................................................................................8
Artigo 11.º (Procedimentos de Diligência Simplificada)..............................................................8 SECÇÃO IV Deveres de Diligência Reforçada........................................................................................9
Artigo 12.º (Pessoas Politicamente Expostas)..............................................................................9
Artigo 13.º (Correspondência Bancária)......................................................................................9
Artigo 14.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente)......................................10
Artigo 15.º (Private Banking)......................................................................................................10
Artigo 16.º (Organizações sem Fins Lucrativos).........................................................................10 CAPÍTULO III Sistema de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.........................................................................................................................11
Artigo 17.º (Indicadores de Avaliação de Risco)........................................................................11 CAPÍTULO IV Dever de Controlo Interno............................................................................11
Artigo 18.º Mecanismos e Procedimentos.................................................................................11
Artigo 19.º (Funções do Compliance Officer).............................................................................12 CAPÍTULO V Outros Deveres..............................................................................................13 SECÇÃO I Dever de Conservação.........................................................................................................13
Artigo 22.º (Supervisão).............................................................................................................14 CAPÍTULO VII Regime Sancionatório..................................................................................14
Artigo 23.º (Sanções)..................................................................................................................14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 1 de 14
Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)...............................................................................................14
Artigo 26.º (Entrada em Vigor)...................................................................................................14 Denominação do Diploma De acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia Nacional através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho, assim como outras que venham a ser aprovadas: Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: Considerando as melhores práticas internacionais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo: Considerando que, uma das componentes essenciais do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo consiste na implementação de procedimentos de identificação de clientes [políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer («KYC») and Know your Business («KYB»)] e, tendo em consideração que estas políticas implicam o estabelecimento de controlos e procedimentos internos adequados que possibilitem às instituições financeiras bancárias terem conhecimento dos seus clientes: Havendo necessidade que as instituições financeiras bancárias levem a cabo medidas de identificação e diligência [Customer Due Diligence (CDD)] por forma a conhecerem os seus clientes, não somente no que concerne à sua identificação, como também, em relação às pessoas colectivas, à sua estrutura e à sua actividade económica, tendo em conta igualmente o tipo de produtos e serviços financeiros adquiridos, assim como transacções que realizam: Considerando ainda que, os procedimentos de identificação e diligência permitem às instituições financeiras bancárias identificar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que os seus clientes podem representar e, tendo em consideração que o grau de diligência depende do risco de cada cliente, pois estes requerem medidas de diligência reforçada ou medidas de diligência simplificada: Tendo em atenção que se torna imperioso, face ao exposto, definir os requisitos necessários ao estabelecimento de relações negociais e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e conhecimento da clientela e acompanhamento da relação de negócio, impostas por razões de segurança jurídica e de prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a integridade do referido sistema: Atento ao propósito de se proceder à regulamentação dos requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem ser preenchidos no estabelecimento da relação negocial, designadamente na abertura de conta, independentemente do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 078 de 25 de Abril de 2012 Página 2 de 14 ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, o Banco Nacional de Angola regulamenta, através do presente aviso, as condições de exercício das obrigações previstas na referida Lei, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias.