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Aviso n.º 16/12 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 16/12 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1599)

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 1.º (Objecto)

Artigo 2.º (Definições)

Artigo 3.º (Direitos do Factor)

Artigo 4.º (Obrigações do Factor)

Artigo 5.º (Direito do Aderente)

Artigo 6.º (Obrigações do Aderente)

Artigo 7.º (Direitos do Devedor)

Artigo 8.º (Forma do Contrato de Cessão Financeira)

Artigo 9.º (Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira)

Artigo 10.º (Resolução do Contrato)

Artigo 11.º (Vigência)

Denominação do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e condições que devem obedecer a celebração dos contratos de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril:

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso regula os contratos de cessão financeira celebrados pelas sociedades de cessão financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituições Financeiras.
  2. As instituições financeiras bancárias que desenvolvam a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente Aviso.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, considera-se:

  • a)- Contrato de cessão financeira ou contrato de factoring o acordo celebrado entre duas ou mais pessoas no qual uma das partes designada cessionário ou factor adquire de outra designada aderente, créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa designada devedor;
  • b)- Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou transmitir um direito;
  • c)- Cessão financeira a aquisição de créditos de curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo;
  • d)- Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Financeira com Direito de Regresso acto em que o Cessionário (factor) não assume o risco da dívida irrecuperável, tendo o direito de regresso sobre o aderente, relativamente aos créditos tomados que não sejam pagos pelos devedores;
  • e)- Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Financeira sem Direito de Regresso acto em que o Cessionário (factor) assume o risco da dívida irrecuperável, incluindo os direitos legais para Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 3
  • f)- As partes intervenientes numa operação de cessão financeira são:
    • i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a exercer a actividade de factoring;
    • ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor de bens e/ou serviços, que cede os direitos de crédito que detém sobre o devedor, a favor do cessionário ou factor;
    • iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada sobre quem recai a obrigação de pagar os créditos que tenham origem nas vendas efectuadas e/ou serviços prestados pelo aderente e cedidos ao cessionário ou Factor.

Artigo 3.º (Direitos do Factor)

Ao factor assistem os seguintes direitos:

  • a)- cobrar ao devedor os valores referentes aos créditos adquiridos;
  • b)- manter para si os títulos relacionados aos créditos adquiridos.

Artigo 4.º (Obrigações do Factor)

São obrigações do factor, designadamente, as seguintes:

  • a)- gerir e cobrar os créditos que lhe foram cedidos;
  • b)- adiantar os fundos, total ou parcialmente, ao aderente nos termos em que tiver sido estabelecido contratualmente;
  • c)- dar a conhecer ao devedor sobre o direito de crédito que tenha sobre o mesmo, resultante de um contrato de cessão financeira.

Artigo 5.º (Direito do Aderente)

Ao aderente assiste o direito de receber do factor por antecipação os valores sobre os créditos cedidos.

Artigo 6.º (Obrigações do Aderente)

São obrigações do aderente, designadamente, as seguintes:

  • a)- pagar a comissão de gestão/cobrança, em relação aos créditos cedidos, conforme os termos e condições estabelecidos contratualmente;
  • b)- pagar a remuneração, contratualmente definida, pelo adiantamento e outros serviços realizados pelo factor;
  • c)- garantir o risco de crédito no caso de falência ou insolvência dos devedores nas operações com recurso, salvo disposição em contrário;
  • d)- comunicar ao devedor a cessão de crédito, por meio de notificação por escrito, no prazo definido contratualmente. No caso de título de crédito, será efectuado o endosso, pelo aderente, a favor do factor.

Artigo 7.º (Direitos do Devedor)

O devedor pode interpor qualquer acção contra o aderente para assegurar os seus direitos, nomeadamente em caso de defeito do bem adquirido ou do serviço prestado.

Artigo 8.º (Forma do Contrato de Cessão Financeira)

  1. O contrato de cessão (factoring) é sempre celebrado por escrito, podendo ser renovável e dele deve constar o conjunto das relações entre o cessionário (factor) e o aderente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 3 equivalente.

Artigo 9.º (Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira)

  1. As instituições financeiras bancárias e sociedades de cessão financeira (factoring) devem, obrigatoriamente, celebrar os contratos de cessão financeira, acompanhados das respectivas facturas ou suporte documental, informático ou outro meio tecnológico equivalente.
  2. O contrato de cessão financeira (factoring) deve conter os seguintes requisitos essenciais mínimos:
    • a)- contrato escrito acompanhado das facturas ou suporte documental, informático ou outro meio tecnológico equivalente;
    • b)- identificação do factor ou cessionário e identificação do aderente ou cedente;
    • c)- objecto do contrato;
    • d)- o valor, ou forma de calculo, das comissões de factoring, dos juros e comissões de garantia;
    • e)- datas de início e término da execução do contrato;
    • f)- data de vencimento dos créditos adquiridos;
    • g)- declaração sobre a modalidade da cessão (cessão com recurso e cessão sem recurso);
    • h)- forma de pagamento;
    • i)- montante dos créditos adquiridos;
    • j)- total das transacções que envolvem o contrato;
    • k)- outras informações que as partes do contrato julguem ser necessárias na definição das actividades propostas, serviços, desconto e garantias acordadas pelas partes contratantes.

Artigo 10.º (Resolução do Contrato)

O contrato de cessão financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos da Lei Civil Angolana.

Artigo 11.º (Vigência)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.

O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 3

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