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Aviso n.º 14/12 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 14/12 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1582)

o seu regulamento interno. Índice

Artigo 1.º (Instituição do código de conduta)..............................................................................2

Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 4.º (Obrigatoriedade,).......................................................................................................2

Artigo 5.º (Divulgação e aplicação interna)..................................................................................2

Artigo 6.º (Vigência).....................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................3

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................3 CAPÍTULO II Responsabilidade dos Intervenientes nas Operações.......................................4

Artigo 4.º (Responsabilidade dos gestores).................................................................................4

Artigo 5.º (Responsabilidade dos operadores)............................................................................4 CAPÍTULO III Regras de Conduta em Geral...........................................................................5

Artigo 6.º (Profissionalismo)........................................................................................................5

Artigo 7.º (Honestidade, integridade e isenção)..........................................................................5

Artigo 8.º (Confidencialidade e lealdade)....................................................................................6

Artigo 9.º (Proibições)..................................................................................................................6

Artigo 10.º (Segurança da Sala de Mercados)..............................................................................6 CAPÍTULO IV Regras de Conduta de Negócio........................................................................6 SECÇÃO I Regras Gerais de Conduta de Negócio..................................................................................7

Artigo 11.º (Localização do Back Office e separação de funções)...............................................7

Artigo 12.º (Gravações)................................................................................................................7

Artigo 13.º (Identificação dos operadores do mercado).............................................................7

Artigo 14.º (Branqueamento de capitais)....................................................................................7

Artigo 15.º (Dever de comunicar)................................................................................................7

Artigo 16.º (Fraude)......................................................................................................................7

Artigo 17.º (Terminologia do mercado).......................................................................................8 SECÇÃO II Regras Especiais de Conduta de Negócio no MNP-SIGMA..................................................8

Artigo 18.º (Cotações do mercado cambial)................................................................................8

Artigo 19.º (Transacção a preços não-correntes no mercado cambial)......................................8

Artigo 20.º (Conclusão de uma Transacção no MCI)....................................................................8

Artigo 21.º (Pagamento e instrução de liquidação no MCI)........................................................8

Artigo 22.º (Procedimentos de Confirmação no MCI).................................................................8 SECÇÃO III Regras Especiais de Conduta de Negócio no MMI..............................................................9

Artigo 23.º (Taxas de Juro do MMI).............................................................................................9

Artigo 24.º (Conclusão de um negócio do MMI)..........................................................................9

Artigo 25.º (Procedimentos de confirmação no MMI)................................................................9 CAPÍTULO V Resolução de Conflitos...................................................................................10

Artigo 26.º (Conflitos) ................................................................................................................10

Artigo 27.º (Arbitragem).............................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 18

Artigo 29.º (Aceitação do código)..............................................................................................10

Artigo 30.º (Adesão ao Código)..................................................................................................10

Artigo 31.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................11 ANEXO I..................................................................................................................................11 ANEXO II.................................................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que o Banco Nacional de Angola tem como objectivo exercer actividades destinadas a dar satisfação a necessidades colectivas de mercado, postas por lei a seu serviço: Atendendo a que no exercício das supracitadas actividades é exigido de todos os intervenientes um comportamento de referência: Considerando a necessidade de se definir um Código de Conduta para os mercados interbancários: No uso da competência atribuída pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Instituição do código de conduta)

É instituído o Código de Conduta para os Mercados Monetário e Cambial, interbancários, adiante designado por Código de Conduta e aprovado o seu regulamento.

Artigo 2.º (Objecto)

O Código de Conduta, tem por objectivo regular:

  • a)- As relações entre os participantes dos mercados interbancários, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele;
  • b)- As práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Código de Conduta é aplicável a todos os gestores, operadores e demais intervenientes nas operações financeiras, efectuadas pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetárias e cambial.

Artigo 4.º (Obrigatoriedade,)

Constitui condição para a participação nos mercados interbancários a subscrição do Termo de Adesão, anexo ao Código de Conduta.

Artigo 5.º (Divulgação e aplicação interna)

O Código de Conduta deve, obrigatoriamente, ser divulgado internamente pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetário e cambial e aplicado pelas salas de mercado das mesmas.

Artigo 6.º (Vigência)

O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2011.

  • Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 18 O Governador, José de Lima Massano.

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MERCADOS INTERBANCÁRIOS.

É instituído o presente Código de Conduta do Mercado Monetário Interbancário (MMI) e do Mercado Cambial Interbancário (MCI), adiante designado por Código de Conduta dos Mercados Interbancários, ou simplesmente Código, acordado pelos respectivos subscritores nos termos seguintes:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objectivo)

  1. O presente Código de Conduta dos Mercados Interbancários, tem por objecto regular:
    • a)- as relações entre os participantes dos mercados interbancários e todos os trabalhadores que directa ou indirectamente estejam envolvidos na negociação, transacção e gestão dos produtos financeiros, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele.
    • b)- as práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.
  2. A adopção do presente Código tem em vista cultivar e consolidar um ambiente são, transparente, de zelo, honestidade e competência, capaz de proporcionar a formação de preços e a gestão da liquidez dos mercados de forma eficiente e eficaz, assim como consolidar o clima de confiança nas relações quotidianas entre os operadores de mercado.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os gestores, operadores e demais trabalhadores intervenientes na negociação e realização de operações dos Mercados interbancários, assim como de operações.
  2. Financeiras com o exterior, efectuadas pelas instituições financeiras participantes.
  3. O presente Código é aplicável a tais mercados, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, aos quais por inerência do exercício das suas funções se encontrem obrigados os gestores, operadores e demais trabalhadores, mandatários, auditores externos e outras pessoas que lhes prestem serviço.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos deste Código, entende-se por:

  • a)- gestores: todos aqueles que pertencendo às instituições financeiras autorizadas a operar nos Mercados interbancários, exerçam cargos de chefia em uma das áreas destes mercados ou em ambas, ou ainda em operações financeiras com o exterior;
  • b)- operadores: todos aqueles que pertencendo às instituições financeiras autorizadas a operar nos Mercados interbancários, intervenham nestes mercados na qualidade de dealers, técnicos do back office ou do middle office.
  • c)- instituições Participantes: As entidades que realizam operações nos mercados interbancários. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 18
  1. Os gestores devem emitir instruções claras, estabelecendo os limites das responsabilidades dos Operadores.
  2. As instruções referidas no número anterior, devem, entre outras, contemplar:
    • a)- nome completo das pessoas autorizadas a realizar operações e os seus níveis de intervenção;
    • b)- procedimentos de verificação ou conferência, de confirmação ou aprovação e de liquidação;
    • c)- instrumentos e moedas a serem transaccionados;
    • d)- limites de risco por posições abertas, por contrapartes e perdas;
    • e)- estabelecimento de mecanismos de controlo interno para permitir o cumprimento de horários - limites de registo e liquidação das operações e do funcionamento dos mercados interbancários;
    • f)- limites operacionais em relação às contrapartes de operações, de modo a garantir sua rigorosa observância no curso das operações;
    • g)- procedimentos para monitorização contínua da liquidez de forma a assegurar o curso normal das operações;
    • h)- procedimentos gerais de negociação dos produtos e elaboração de relatórios;
    • i)- base de dados sobre as negociações efectuadas com contrapartes do mercado, incluindo montantes, prazos, moeda, data-valor, data de vencimento, taxas de juros ou preços das operações, bem como outra informação considerada de natureza relevante;
    • j)- outros procedimentos relevantes para gerir as transacções.
  3. Os gestores devem também assegurar que os “dealers” e demais operadores previstos neste código:
    • a)- tenham conhecimento da legislação aplicável às operações e aos negócios que realizam, bem como as normas internas atinentes às suas funções e que disciplinam a sua actuação;
    • b)- conhecimento de mercados e consciência da própria responsabilidade no exercício das suas funções e das Instituições que representam;
    • c)- tenham permissão, preparação e conhecimentos necessários para operar no mercado interbancário angolano de modo a evitar a ocorrência de erros operacionais;
  • d)- actuem dentro de elevados padrões éticos e deontológicos.

Artigo 5.º (Responsabilidade dos operadores)

  1. Os operadores devem pautar a sua conduta pela estrita observância de elevados padrões de integridade e honestidade devendo, nomeadamente, abster-se de:
    • a)- adoptar comportamentos que afectem a credibilidade dos mercados, assegurando que a sua actuação se caracterize pelo rigor, idoneidade e absoluta transparência;
    • b)- praticar quaisquer actos que conduzam a uma situação de concorrência desleal, designadamente por terem em vista contornar a observância de disposições Legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerçam;
  • c)- utilizar procedimentos que possam vir a criar condições artificiais nos mercados, nomeadamente: (i) manipulação de preços; (ii) realização e posterior cancelamento de operações sem fundamentação técnica e/ou operacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 4 de 18
  1. Na realização de uma transacção, os dealers, devem em especial, assegurar-se:
    • a)- da identidade da instituição ou indivíduo com quem estejam a negociar, de modo a evitar risco da contraparte;
  • b)- da total clareza e compreensão sobre o objecto da negociação: da exactidão de quaisquer reclamações ou confirmações sobre, ou relevantes para, uma transacção específica;
  • c)- de que todos os aspectos essenciais para a conclusão de uma transacção sejam revelados à contraparte antes de o negócio ser efectuado, excepto se tais revelações contiverem informação confidencial.

CAPÍTULO III REGRAS DE CONDUTA EM GERAL

Artigo 6.º (Profissionalismo)

Os gestores e operadores de mercado devem, no desempenho das suas funções:

  • a)- actuar com competência, dedicando o seu esforço às tarefas que lhes são confiadas, procurando, de forma contínua, aperfeiçoar os seus conhecimentos, tendo em vista a constante melhoria das suas capacidades técnicas e profissionais, bem como a maximização dos seus resultados;
  • b)- utilizar de forma eficaz os recursos disponíveis e recorrer aos mais adequados processos técnicos necessários para levar a sua actividade a bom termo;
  • c)- comunicar de modo apropriado e com a prontidão necessária, todas as informações úteis, no âmbito da negociação em que estejam envolvidos, assim como colaborar com as contrapartes no espírito de desenvolvimento de um Mercado Interbancário integrado e operacional.
  • d)- os Colaboradores das Instituições participantes devem atender a todos os participantes do mercado com cortesia, presteza e eficiência. Qualquer dúvida quanto à conveniência de se atender a qualquer solicitação deve ser submetida ao superior hierárquico.
  • e)- não haverá tratamento preferencial ou especial a nenhum participante do mercado, devendo todos os procedimentos obedecer às directrizes éticas e operacionais das salas de mercado.
  • f)- o relacionamento com todas as instituições do mercado, financeiras ou não, deverá ser pautado por profissionalismo.
  • g)- os Colaboradores não deverão pronunciar-se, nem fazer comentários e insinuações que possam atingir a imagem de terceiros.

Artigo 7.º (Honestidade, integridade e isenção)

Os gestores e operadores do mercado devem:

  • a)- proceder com honestidade, zelo e diligência no interesse das instituições que representam e dos seus clientes e com respeito pela integridade do mercado;
  • b)- abster-se de auferir ou conceder qualquer forma de reciprocidade, ganho ou vantagem pessoal de instituição financeira, corrector ou cliente em geral, valendo-se de seu relacionamento profissional.
  • c)- abster-se de evocar as suas funções em locais estranhos à instituição que representam quando tal evocação seja contrária aos interesses da mesma;
  • d)- procurar ter conhecimento geral pessoal das suas contrapartes, de modo a permitir a realização de operações com as mesmas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 5 de 18
  • f)- abster-se de se manifestar publicamente em nome da instituição quando não autorizado ou habilitado para tal;
  • g)- abster-se de usar o antigo cargo de Gestor ou Operador para a realização de negócios;
  • h)- abster-se de usar a sua qualidade ou posição para obter benefícios pessoais e/ou para o seu cônjuge ou parentes até ao segundo grau, ou afim em primeiro grau.

Artigo 8.º (Confidencialidade e lealdade)

  1. Os gestores e os operadores de mercado, devem total lealdade às instituições que representam, para bem da preservação e reputação do mercado, obrigando-se a guardar sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nos termos estabelecidos na Lei e na presente disposição.
  2. Os gestores e operadores de mercado, não devem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às operações realizadas a pessoas estranhas à mesma, excepto nos casos exigidos por lei ou pela autoridade de supervisão, ou quando a parte protegida consinta a revelação, ou quando se trate de superiores hierárquicos, ou de pessoas cuja revelação se mostre estritamente necessário à realização de uma dada operação, e nos justos limites em que tal revelação se mostre necessária.
  3. Nenhum gestor e/ou operador de Mercado deve visitar a sala de mercados de outra instituição participante, sem autorização expressa das respectivas direcções.
  4. Os gestores devem assegurar que todos os operadores conheçam os requisitos de confidencialidade decorrentes da sua actividade profissional.
  5. Todas as avaliações de desempenho funcional devem ser pautadas por mérito, de modo a propiciar igualdade de acesso às oportunidades de desenvolvimento profissional existentes, segundo as habilidades, competências e contribuições de cada profissional.

Artigo 9.º (Proibições)

  1. Os Gestores e Operadores não devem apresentar-se ao posto de trabalho sob efeito de estupefacientes ou qualquer outra substância que possa alterar o seu estado psíquico, tornando-os vulneráveis ao cometimento de erros ou fraudes.
  2. Os Gestores ou o superior hierárquico, no caso destes, deverão tomar as medidas que se mostrarem necessárias para corrigir a situação referida no número anterior.
  3. Os Gestores e Operadores não devem participar em jogos de azar ou outros que ponham em risco a Instituição que representam, dentro ou fora do País.
  4. Os Gestores e Operadores não devem praticar qualquer tipo de discriminação em função da raça, sexo, idade, ascendência, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, condição social ou situação económica.

Artigo 10.º (Segurança da Sala de Mercados)

As salas de mercados devem estar dotadas de sistemas de segurança que garantam o controlo de acessos e demais condições necessárias ao seu correcto funcionamento.

CAPÍTULO IV REGRAS DE CONDUTA DE NEGÓCIO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 6 de 18

  1. As salas de mercado e o Back Office devem estar separados e em espaços físicos diferentes.
  2. As Instituições participantes devem dotar-se de uma estrutura organizacional e funcional bem definida, com uma clara separação de funções e estabelecimento de mecanismos de reporte e controlo da gestão de risco entre o Front Office (negociação) e o Back Office (processamento e liquidação de negócios), bem como entre aquelas áreas e a de análise (Middle Office), quando exista.

Artigo 12.º (Gravações)

  1. As Instituições participantes devem efectuar gravações das conversas telefónicos, através das linhas telefónicas destinadas à realização de operações entre “dealers”, ou, na sua falta ou impossibilidade, proceder ao registo das mesmas por um outro meio idóneo equivalente, para o saneamento de eventuais divergências decorrentes da negociação entre as contrapartes.
  2. Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados, durante o período mínimo de três meses, enquanto os que se reportam a alguma transacção em litígio, devem ser conservados até a sua solução final, caso o prazo exceda três meses.
  3. As instituições participantes devem assegurar-se de que os registos sejam guardados em locais rigorosamente controlados e de acesso reservado, para que garantam a sua conservação e integridade, através de um órgão diferente do órgão de negociação, garantindo dessa forma a segregação de funções.

Artigo 13.º (Identificação dos operadores do mercado)

  1. Os Gestores de cada Instituição participante devem informar, através de ofício dirigido ao Banco Nacional de Angola Departamento de Mercados de Activos e às instituições bancárias contrapartes, o nome e o contacto de cada operador para efeitos de realização de operações interbancárias.
  2. Os gestores de cada Instituição devem igualmente informar quaisquer alterações observadas, relacionadas com o referido no ponto anterior, logo que dela tenham conhecimento.

Artigo 14.º (Branqueamento de capitais)

As Instituições participantes devem proceder à identificação dos seus clientes e tomar medidas adequadas a prevenir a utilização dos instrumentos financeiros para efeitos de “branqueamento” de capitais, observando as normas previstas na legislação sobre a matéria.

Artigo 15.º (Dever de comunicar)

  1. Todos os operadores afectos ao mercado têm a obrigação de comunicar aos seus superiores hierárquicos sobre os assuntos relacionados com as suas actividades bem como sobre qualquer transacção suspeita de ser ilícita ou irregular.
  2. Os operadores assumirão as responsabilidades decorrentes do facto de não terem agido com prudência, nos casos em que deveriam ter efectuado qualquer comunicação nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º (Fraude)

  1. As Operadores das salas de mercado devem observar acrescida vigilância, em particular, em relação às chamadas telefónicas recebidas em linha telefónicas distintas das destinadas à realização das operações de forma a evitar situações de fraude, de acordo com o artigo 7.º. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 7 de 18

Artigo 17.º (Terminologia do mercado)

  1. Os gestores devem certificar-se de que os seus operadores dominam a terminologia em uso no mercado, de forma a evitar ambiguidades e falta de clareza na condução das transacções.
  2. As designações referidas no ponto anterior são as que constam do Manual de Normas e Procedimentos do Sistema de Gestão dos Mercados de Activos (MNP-SIGMA).

SECÇÃO II REGRAS ESPECIAIS DE CONDUTA DE NEGÓCIO NO MNP-SIGMA

Artigo 18.º (Cotações do mercado cambial)

  1. Os participantes do MCI devem divulgar simultaneamente as cotações de preços para a compra e venda para as moedas que o Banco Nacional de Angola definir em regulamentação específica.
  2. As cotações poderão ser firmes ou indicativas.
  3. No estabelecimento da taxa de câmbio a aplicar nas operações com o público, os participantes do Mercado devem observar as regras determinadas pelo Banco Nacional de Angola.
  4. Sempre que a cotação referida no número 1 for anunciada como firme, o proponente obriga-se a praticar a referida cotação para a contraparte envolvida no negócio.

Artigo 19.º (Transacção a preços não-correntes no mercado cambial)

Os participantes do Mercado cambial devem abster-se de adoptar práticas nas transacções passíveis de ocultar perda ou ganho, a perpetuação de uma fraude, ou extensão de crédito não autorizado.

Artigo 20.º (Conclusão de uma Transacção no MCI)

  1. Sempre que um preço e quaisquer outras condições de negócios/transacções de mercado forem acordadas, os dealers devem considerar-se vinculados a tais preços, termos ou condições acordadas.
  2. Se os preços cotados forem qualificados como indicativos ou sujeitos a negociação das condições de negócios/ transacções, os dealers devem considerar-se integralmente vinculados.
  3. Os acordos verbais, firmados nos termos do número anterior, vincula as partes, às condições específicas acordadas.
  4. Em caso de divergência entre o acordo verbal e a confirmação por escrito, prevalecerá o que tiver sido acordado por escrito.

Artigo 21.º (Pagamento e instrução de liquidação no MCI)

  1. Para facilitar a liquidação imediata das transacções, as instruções devem ser transmitidas no curto espaço de tempo possível, sendo para tal recomendada a utilização, entre as partes, de instruções de pagamento padronizados, com vista a facilitar a redução significativa de incidentes e divergências emergentes da liquidação errónea de fundos.
  2. As alterações eventuais às instruções originais de transacção devem ser imediatamente comunicadas à contraparte pelos dealers, seguindo o padrão e o formalismo da instrução inicial.

Artigo 22.º (Procedimentos de Confirmação no MCI)

  1. As confirmações devem ser efectuadas entre as salas de mercado para que eventuais erros nas transacções sejam identificados e prontamente corrigidos com rigor. A criação, a verificação e a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 8 de 18
  2. Depois de uma transacção ser efectuada, as confirmações devem ser enviadas o mais rápido possível, preferencialmente por via electrónica, para o “back-office” da contraparte ou para outra área indicada.
  3. Todas as confirmações têm que ser imediatamente verificadas no acto da recepção, de forma a empreender as acções oportunas para rectificar qualquer diferença.
  4. Se a confirmação da contraparte for considerada incorrecta, deve-se informar de imediato a contraparte, por escrito ou por via electrónica e solicitar uma nova confirmação.
  5. O formato da confirmação deve conter a seguinte informação:
    • a)- data de realização da operação;
    • b)- montante transaccionado;
    • c)- moeda;
    • d)- taxa de câmbio da transacção;
    • e)- data-valor;
    • f)- correspondente (código de swift e respectivo n.º de conta);
    • g)- natureza da operação (compra ou venda);
  • h)- outras informações que se consideram importantes.

SECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DE CONDUTA DE NEGÓCIO NO MMI

Artigo 23.º (Taxas de Juro do MMI)

  1. Na definição das taxas de juro, os participantes do MMI devem observar as regras determinadas pelo Banco Nacional de Angola, as normas previstas no Manual de Normas e Procedimentos do Sistema de Gestão de Mercados de Activos (MNP-SIGMA), bem como as boas práticas em matéria de mercados e actuar com competência e responsabilidade, utilizando de modo eficaz os conhecimentos que possuem sobre vários aspectos que concorrem para à formação das suas expectativas.
  2. Os operadores devem, sem prejuízo do referido no número anterior, assegurar que tais taxas reflictam a situação real da sua liquidez, bem como as condições gerais de negociação subjacentes à operação.
  3. Os operadores devem abster-se de práticas de conluio ou outro tipo de concertação prejudicial às boas práticas do mercado no processo de determinação das taxas de juro.

Artigo 24.º (Conclusão de um negócio do MMI)

  1. A operação é considerada “fechada” apenas quando as partes estejam de acordo sobre as condições essenciais do negócio, nomeadamente, taxa de juro, montante, prazo e modalidade.
  2. Considera-se “acordo” das condições essenciais do negócio a aceitação definitiva dos termos da oferta de uma das partes contratantes as respectivas instruções para a mesma, conforme previsto no MNP-SIGMA, através das respectivas mensagens das operações.

Artigo 25.º (Procedimentos de confirmação no MMI)

  1. Depois da negociação recomenda-se que os operadores confirmem rigorosamente, por escrito, ou por via electrónica, as condições do negócio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 9 de 18

SIGMA).

  1. Durante o período em que os negócios decorrem, as Instituições participantes devem manter de plantão nos respectivos postos de trabalho operadores com perfis indispensáveis para proceder, em caso de necessidade, à correcção de transacções que eventualmente possam apresentar erros.

CAPÍTULO V RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 26.º (Conflitos) 1. A resolução de quaisquer conflitos que surjam no âmbito das Operações dos Mercados, que envolvam dois ou mais participantes, deve em primeiro lugar, privilegiar a via amigável entre as partes, com ou sem o envolvimento de uma terceira pessoa como mediador. 2. Quando a divergência envolve quantia, moeda, data-valor ou outros factores que signifiquem, para uma das partes envolvidas, uma posição de risco em “aberto”, é recomendado que uma das partes efectue de imediato a cobertura da posição, preferencialmente com acordo da outra parte. Tal acção deve ser vista como um acto de prudência para eliminar risco de perdas posteriores resultantes de tal divergência, não devendo ser interpretada como admissão de responsabilidade pela parte que a inicia. 3. Por outro lado, ao identificarem matéria de conflito de interesses, os colaboradores devem imediatamente manifestar o facto. Caso seja solicitado pela Direcção do Banco, ou superior hierárquico, tais colaboradores poderão participar parcialmente das discussões, visando proporcionar maiores informações sobre a operação e as partes envolvidas. Neste caso, dever- se-ão se ausentar da parte final da discussão e, inclusivamente, do processo de decisão sobre o assunto. 4. Na resolução de eventuais conflitos deve-se procurar alcançar uma solução equitativa e célere, tendo sempre em vista a defesa da credibilidade e eficácia dos mercados.

Artigo 27.º (Arbitragem)

Sempre que não seja alcançado consenso nos termos do artigo anterior, o conflito entre os participantes poderá ser resolvido por via de arbitragem acordada entre as partes.

CAPÍTULO VI (DISPOSIÇÕES FINAIS)

Artigo 28.º (Garantia da observância das regras de conduta)

As Instituições participantes no MMI no MCI devem assegurar que todos os operadores que actuam nesses mercados em seu nome agem em conformidade com o presente Código de Conduta.

Artigo 29.º (Aceitação do código)

Os gestores, Operadores e as Instituições participantes do MMI e do MCI aceitam o presente Código de Conduta, sem prejuízo da observância das regras gerais de conduta consignadas em outros Códigos de Ética em vigor em cada uma das Instituições intervenientes.

Artigo 30.º (Adesão ao Código)

  1. As Instituições que não sejam subscritoras do presente Código de Conduta, mas solicitem autorização ao Banco Nacional de Angola para participar no MMI e/ou MCI devem aderir ao Código, observando, para o efeito, os respectivos procedimentos formais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 10 de 18 o Anexo I do presente Código, que dele faz parte integrante.
  2. O Termo de Adesão é emitido em duas vias originais, destinando-se uma via para o Banco Nacional de Angola e outra à Instituição aderente.
  3. Após a recepção do Termo de Adesão referido no número 3 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola notificará imediatamente a adesão da nova instituição ao presente Código às demais instituições participantes dos mercados, enviando para o efeito a cada uma delas cópia do Termo de Adesão capeada através de ofício do BNA.
  4. O desrespeito a este Código de Conduta levará à abertura de medidas disciplinares, inclusive as previstas na Lei Geral do Trabalho, independentemente de outras acções que o Banco Nacional de Angola possa adoptar, nos termos da regulamentação aplicável às instituições financeiras.
  5. Os Gestores e Operadores que deliberadamente deixarem de notificar violações a este Código de Conduta ou omitirem informações relevantes também estarão sujeitos a medidas disciplinares internas adoptadas pela instituição participante, sem prejuízo da adopção de outras medidas por parte do Banco Nacional de Angola.
  6. A adesão entra imediatamente em vigor.

Artigo 31.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que remetem as interpretações do presente Código de Conduta, são esclarecidas pelo Departamento de Mercados de Activos.

ANEXO I

Termo de Adesão O Banco ——————————————————, neste acto representado por (nome) —————————— —— na qualidade de (função) ————————————, com poderes necessários para neste acto validamente outorgar: o Termo de Adesão para participar nos Mercados Interbancários de Câmbios e Monetário, designadamente MCI e MMI, observando as disposições do Código de Conduta dos Mercados Interbancários. Concorda com os termos do mesmo e manifesta a vontade de plena Adesão, assumindo as obrigações emergentes do referido Código perante os demais participantes dos mercados, para todos os efeitos legais. Pela Instituição Aderente: —————————— ——————————.

ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MERCADOS INTERBANCÁRIOS SIGLAS E GLOSSÁRIO 1. Siglas BIC — Código de Identificação do Banco (Bank Identifier Code), gerido e atribuído pela

SWIFT.

BLI — Banco de Pagamentos Internacionais (BIS-Bank for International Settlements). BNA — Banco Nacional de Angola ou Banco Central. DMA — Departamento de Mercados de Activos do BNA. DvP — Delivery versus Payment, o mesmo que EcP. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 11 de 18 ISIN — (International Security Identification Number) código de identificação do valor mobiliário. MINFIN — Ministério das Finanças, o mesmo que MoFi ou MinFin. REPO — Acordo de recompra, o mesmo que operação de reporte. TN — Tesouro Nacional, o mesmo que Tesouro ou Ministério das Finanças. SIGMA — Sistema de Gestão de Mercados de Activos, operado, administrado e propriedade do

BNA.

SIIF — Sistema Integrado de Informação Financeira do BNA (Sistema contabilístico do BNA). SIGFE — Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, operado, administrado e propriedade do MINFIN. SPTR Sistema de Pagamentos Angolano em Tempo Real, operado, administrado e propriedade do BNA. SWIFT — Sociedade para a Telecomunicação Financeira Interbancária Mundial, (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) Títulos e Operações. VM — Valor mobiliário, também designado como Título-instrumento financeiro emitido sob a forma desmaterializada, pelo MINFIN ou pelo BNA, objecto das transacções processadas no

SIGMA.

TBC — Título do Banco Central, título emitido pelo BNA, com resgate pelo valor nominal pré fixado e negociação a desconto. BT — Bilhetes do Tesouro, título emitido pelo Tesouro, com resgate pelo valor nominal pré fixado e negociação a desconto. OT — Obrigações do Tesouro, título emitido pelo Tesouro com pagamentos periódicos de juros de cupão e resgate pelo valor nominal. 2. Glossário Acordo REPO (acordo de recompra) (repurchase agreement): Um contrato em que, de forma conjugada, o comprador assume o compromisso de revender o título e o vendedor assume o compromisso de recomprar o título, a um preço contratado em data específica. Acordo de reporte (repurchase agreement): acordo segundo o qual um activo é vendido e simultaneamente o vendedor fica com o direito e a obrigação de o recomprar a um preço especificado numa data futura ou a pedido. Um acordo deste tipo é semelhante a um empréstimo garantido, com a diferença, no entanto, que a propriedade do título não é mantida pelo vendedor. O BNA utiliza nas suas operações reversíveis acordos de reporte com prazo fixado. Agente de liquidação (settlement agent):

  • Participante do SIGMA com conta de liquidação no Sistema de Pagamentos Angolano em Tempo Real (SPTR), que liquida i) as suas próprias obrigações resultantes de transacções com títulos e ii) podem liquidar obrigações resultantes de transacções com títulos processadas no SIGMA de outros Participantes (dealers secundários), mediante convénio estabelecido entre os mesmos e registado no SIGMA. Banco de liquidação financeira (cash settlement agent): a entidade cuja conta de liquidação no SPTR é utilizada para liquidar financeiramente as obrigações de pagamento que resultam das transacções processadas através do SIGMA. Banco Central (BC) (central bank (NCB): entidade emissora de um país, o Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 12 de 18 Base de incidência (reserve base): soma das rubricas do balanço que constituem a base para o cálculo das reservas mínimas de uma instituição de crédito. BIC (Bank Identifier Code): código de entidade financeira gerido e atribuído pela SWIFT que identifica com precisão uma instituição envolvida em transacções financeiras internacionais, no SPTR e no SIGMA. Câmbio cruzado (cross rate): Taxa de câmbio entre moedas que não seja a moeda nacional. Conta de liquidação: conta de depósitos mantida pelos Participantes no SPTR. Conta de títulos (account securities): a conta que cada Participante mantém no SIGMA e que é usada para registo de transacções com títulos. Contraparte (counterparty): um dos Participantes de uma negociação. Custódia (custody): A guarda e administração de valores mobiliários em nome de terceiros. Custodiante (custodian): entidade que guarda e administra títulos e valores mobiliários para terceiros. Cupão fixado à posteriori (post-fixed coupon):
  • cupão sobre instrumentos de taxa variável determinado com base nos valores do índice de referência em determinada data (ou datas) durante o período de contagem do cupão. Cupão fixado antecipadamente (pre-fixed coupon):
  • cupão sobre instrumentos de taxa variável determinado com base nos valores do Índice de referência em determinada data (ou datas) antes do início do período de contagem do cupão. Data de liquidação (settlement date): a data que os Participantes de uma transacção de valores mobiliários acordam para realizar a liquidação (financeira e de títulos). Data da transacção: O mesmo que data da operação. Data da transacção (T) (trade date (T)): data na qual uma transacção é firmada (isto é, um acordo sobre uma transacção financeira entre duas contrapartes). A data da transacção pode coincidir com a data de liquidação da transacção (liquidação no próprio dia) ou preceder a data da liquidação num determinado número de dias úteis (a data da liquidação é especificada como T + número de dias de diferimento). O mesmo que data da contratação. Data de avaliação (valuation date): data na qual são avaliados os activos subjacentes às operações de crédito. Data de compra (purchase date): data na qual a venda de activos comprados por um comprador a um vendedor se torna efectiva. Data de início (start date): data na qual é liquidado o primeiro segmento de uma operação de política monetária. A data de início corresponde à data de compra para operações efectuadas através de acordos de reporte e de swaps cambiais. Data de liquidação (settlement date): data na qual uma transacção é liquidada. A liquidação pode ocorrer no mesmo dia da transacção (liquidação no próprio dia) ou pode ocorrer um ou mais dias após a operação (a data de liquidação é especificada como a data da transacção (T) + número de dias de diferimento). Data de recompra (repurchase date): data na qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor activos respeitantes a uma operação feita através de um acordo de reporte. Data de vencimento (maturity date): data na qual se vence uma operação de política monetária. No caso de um acordo de reporte ou de uma operação de swap, a data de vencimento corresponde à data de recompra. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 13 de 18 Débito directo (direct debit): um débito pré-autorizado na conta de liquidação do Participante, iniciado pelo BNA. Desmaterialização (dematerialisation): o mecanismo de emissão de valores mobiliários em forma escritural, ou seja sem a representação física de documentos, através de registo contabilístico directo. Dia útil: o dia da semana excepto os feriados nacionais em Angola, os Sábados e Domingos. Para efeito de funcionamento do SIGMA, são também dias úteis os dias de feriados locais. São também considerados dias úteis os dias que sejam decretados como tolerância de ponto. Se o dia para a liquidação de uma transacção coincidir com dia não útil, a liquidação da transacção ocorrerá no dia útil imediatamente seguinte.
  • Se o dia para a liquidação de um evento de pagamento (pagamento de juros ou resgate) de título emitido pelo Tesouro Nacional ocorrer em dia bancário, a liquidação relevante ocorrerá no dia útil imediatamente seguinte. A hora dos eventos no SIGMA é estabelecida de acordo com a hora local GMT, prevalecendo para todos os efeitos legais a hora do relógio do Sistema SIGMA. O sistema SIGMA pode operar exclusivamente nos dias em que o SPTR (SIGMA) também estiver operando. Dia bancário: o dia útil, conforme definido no número anterior, em que o sistema financeiro opera mas o Ministério das Finanças não trabalha. Emissor ou Emitente (issuer): entidade que emite o valor mobiliário (Título). É a parte obrigada em um título ou outro instrumento financeiro. Entrega (delivery): transferência definitiva de um título ou instrumento financeiro. Entrega contra pagamento — EcP (delivery versus payment — DvP): mecanismo que garante que a entrega do valor mobiliário ocorre se, e somente se, a liquidação financeira ocorrer previamente, através de vinculação entre um sistema de transferência de valores mobiliários e um sistema de transferência de fundos os recursos financeiros disponíveis em conta de liquidação no SPTR. Facilidade permanente (standing facility): facilidade do banco central à qual as contrapartes têm acesso por sua própria iniciativa. O BNA disponibiliza três facilidades permanentes: a facilidade permanente de cedência de liquidez (overnight), a facilidade permanente de cedência de liquidez (intradia) e facilidade permanente de Absorção de liquidez (overnight). Facilidade permanente de cedência de liquidez (marginal lending facility): Facilidade Permanente em que as contrapartes podem utilizar para receber crédito do BNA contra activos elegíveis pelo prazo intradia a custo zero ou overnight, a uma taxa de juro fixada antecipadamente. Facilidade permanente de Absorção de liquidez (deposit facility): em que as contrapartes podem utilizar para efectuarem depósitos pelo prazo overnight no BNA, remunerados a uma taxa de juro fixada antecipadamente. Fim de dia (end-of-day): período de tempo do dia útil após o encerramento do SIGMA no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do SPTR. Haircut, percentagem deduzida do valor nominal de um título, quando o mesmo é dado como colateral de uma operação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 14 de 18 Leilão (tender procedure): procedimento através do qual o banco central cede ou absorve liquidez do mercado com base em propostas apresentadas pelas contrapartes que concorrem entre si. As propostas mais competitivas são satisfeitas em primeiro lugar até se esgotar o montante total de liquidez a ceder ou a absorver pelo banco central. Leilão de taxa múltipla (leilão americano) (multiple rate auction (American auction)): leilão no qual a taxa de juro de colocação (ou preço/ponto de swap) é igual à taxa de juro de cada proposta individual. Leilão de taxa única (leilão holandês) (single rate auction (Dutch auction)): leilão no qual a taxa de juro de colocação (ou preço/ponto de swap) aplicada a todas as propostas satisfeitas é igual à taxa de juro marginal. Leilão de taxa variável (variable rate tender): leilão através do qual as contrapartes licitam o montante de liquidez que desejam transaccionar com o banco central e a taxa de juro das transacções. Liquidação (settlement): A finalização de uma transacção mediante a transferência definitiva, dos fundos e dos valores mobiliários, entre o comprador e o vendedor. Liquidação definitiva (final settlement): O cumprimento de uma obrigação mediante a transferência de fundos e/ou a transferência de valores mobiliários, que se tornou irrevogável e incondicional. Margem de avaliação (haircut/valuation haircut): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis. Implica que o banco central calcule o valor dos activos de garantia, como valor de mercado do activo, deduzindo uma certa percentagem, o desconto ou haircut. O BNA aplica desconto ou haircut em função das características específicas dos activos, como por exemplo o prazo residual. Margem de variação (trigger point): nível pré-estabelecido de variação da garantia dada pelos fundos cedidos, atingido o qual se desencadeará o procedimento relativo ao valor de cobertura adicional. Montante máximo das propostas (maximum bid limit): limite máximo aceite para o montante proposto por uma contraparte num leilão. O BNA pode impor limites máximos às propostas a fim de evitar propostas individuais excessivamente elevadas. Montante mínimo a atribuir (minimum allotment amount): montante mínimo a ser atribuído a cada contraparte num leilão. O BNA pode, nos seus leilões, decidir atribuir um montante mínimo a cada contraparte. Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) (International Securities Identification Number (ISIN)): código de identificação internacional atribuído aos títulos emitidos em mercados financeiros. Número efectivo de dias/365 (actual/365): convenção sobre contagem de dias aplicada no cálculo de juros sobre uma operação, implicando que os juros são calculados em relação ao número efectivo de dias de calendário durante o prazo de vigência da operação. Obrigação de cupão zero (zero coupon bond): título que paga apenas um fluxo de rendimento durante a sua vida. Para efeitos deste documento, as obrigações de cupão zero incluem títulos emitidos a desconto e títulos que entregam um só cupão na data de vencimento. Uma transacção separada do juro e do capital (strip) é um tipo especial de obrigação de cupão zero. Operação: o mesmo que transacção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 15 de 18
  • i) Operações de refinanciamento (cedência de liquidez).
  • ii) Operações Ocasionais de regularização.
  • iii) Emissão de TBC.
  • iv) Operações Estruturais Operação de refinanciamento de curto prazo (shortterm refinancing operation): operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo BNA sob a forma de operação reversível. As operações de refinanciamento são realizadas através de leilões normais, com uma frequência semanal e normalmente com o prazo de 7 (sete) dias. Operação de refinanciamento de prazo alargado (longer-term refinancing operation):
  • operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo BNA sob a forma de uma operação reversível. As operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas através de leilões normais com frequência mensal e normalmente com o prazo de 28 (vinte e oito) dias. Operação de reporte (repo operation): operação reversível de cedência de liquidez baseada num acordo de reporte. O mesmo que operação reversível. Operação estrutural (structural operation): operação de mercado aberto executada pelo BNA especialmente para ajustar a posição estrutural da liquidez do sistema financeiro. Operação ocasional de regularização (fine-tuning operation): operação de mercado aberto, de carácter não regular, executada pelo BNA especialmente para resolver situações de flutuação inesperada de liquidez no mercado. Operação reversível (reversible operation): operação através da qual o BNA compra ou vende activos ao abrigo de um acordo de reporte O mesmo que operação de reporte. Operador: pessoa singular autorizada a operar nas salas de mercados. Overnight: operação cujo prazo se estende de um dia útil imediatamente a seguir. Ponto de swap (swap point): diferença entre a taxa de câmbio da operação a prazo e a taxa de câmbio da transacção à vista num swap cambial. Prazo residual (residual maturity): o tempo remanescente até à data de vencimento de um instrumento de dívida. Prazo (forward): Todas as operações que se realizem a mais de dois dias úteis seguintes à data da transacção, por períodos de um mês em diante e que se fixa no momento de realizar a operação. (Todas as operações que tenham um número de dias inferior a um mês são conhecidas como “curtas” ou “datas curtas” — “shorf ou “short dates”). Quando a data de vencimento coincidir com um dia não útil ou não laboral, a data a considerar é o dia útil seguinte. Preço de compra (purchase price): preço ao qual os activos comprados são ou serão vendidos pelo vendedor ao comprador. Preço de recompra (repurchase price): preço ao qual o vendedor se compromete a recomprar os activos respeitantes a uma operação efectuada através de um acordo de reporte. Preço de revenda (repursale price): preço ao qual o comprador se compromete a revender os activos respeitantes a uma operação efectuada através de um acordo de reporte. Procedimento bilateral (bilateral procedure): procedimento através do qual o BNA tem contactos directos com apenas uma ou um pequeno número de contrapartes sem recorrer a leilões. Os procedimentos bilaterais incluem operações executadas através das bolsas de valores ou de agentes de mercado. Participante: entidade autorizada a participar no sistema SIGMA, podendo ser Participante liquidante (com conta de títulos no SIGMA e conta de liquidação no SPTR) e Participante não Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 16 de 18 Risco/exposição de crédito (credit risk/exposure): o risco de que uma contraparte não liquide uma obrigação na data de vencimento ou em qualquer oportunidade a partir desse momento. Nos sistemas de troca por valor a definição em geral inclui o risco de custo de reposição e o risco de principal. Risco de custódia (custody risk): o risco de perda dos valores mobiliários mantidos sob custódia, decorrente de insolvência, negligência ou acção fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante. Risco de liquidação (settlement risk): termo geral utilizado para designar o risco de que uma liquidação em um sistema de transferência não se realize segundo o esperado. Este risco pode incluir tanto o risco de crédito como o de liquidez. Risco de liquidez (liquidity risk): o risco de que uma contraparte num sistema de liquidação não liquide uma obrigação na data do seu vencimento, mas sim em data posterior não determinada. Risco legal (legal risk): o risco de que uma parte sofra uma perda por falta de suporte legal ou regulamentar às regras do sistema de liquidação de valores mobiliários, à execução dos mecanismos de liquidação relacionados ou aos direitos de propriedade e outros interesses que são mantidos no sistema de liquidação. O risco legal também ocorre se a aplicação das leis ou regulamentos é pouco clara. Risco operacional (operacional risk): o risco de que deficiências nos sistemas de informação ou nos controles internos, erros humanos ou falhas na gestão ou administração de sistemas informáticos possam resultar em perdas não esperadas. Risco sistêmico (systemic risk): risco de que o incumprimento de um Participante possa fazer com que outros Participantes ou instituições financeiras não sejam capazes, por sua vez, de cumprir com as suas. Obrigação na sua data de vencimento. Tal incumprimento pode causar problemas significativos de liquidez ou de crédito e, em resultado, perigar a estabilidade dos mercados financeiros ou a sua credibilidade. Segregação (segregation):
  • método para proteger os activos e posições dos clientes mantendo-os ou contabilizando-os de forma separada aos da posição própria. Sem pagamento financeiro (Free of Payment (FoP): tipo de transacção de transferência de títulos que não requer transferência interbancária de fundos. Sistema de liquidação de valores mobiliários (securities settlement system): o conjunto completo de mecanismos institucionais para a confirmação, compensação e liquidação de negociações de valores mobiliários e a custódia dos valores mobiliários. Smartcard: cartão plástico, em conformidade com a Norma ISO 7816, com chip de memória e/ou funções de processador. Spread: percentagem de acréscimo ou de redução em relação a uma determinada taxa de juro ou de câmbio, o mesmo que écart. Spot:
  • A compra (ou venda) de uma moeda para liquidar no segundo dia útil seguinte à data de transacção (com algumas excepções). Swap cambial (foreign exchange swap): transacção simultânea de compra/venda à vista e venda/compra a prazo de uma moeda contra outra.

SWIFT:

a Sociedade para a Telecomunicação Financeira Interbancária Mundial, (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), que provê um serviço de mensageira Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 17 de 18 de pagamento. Taxa BNA: taxa básica definida periodicamente pelo Banco Nacional de Angola, no seu Comité de Política. Taxa de juro: o custo de um empréstimo ou o rendimento de uma aplicação num determinado período de tempo, expresso em percentagem. Transacção: o mesmo que operação. Transacção com cobertura de risco cambial (currency hedge transaction): acordo celebrado entre um emitente e uma contraparte de cobertura de risco, no âmbito do qual parte do risco cambial resultante do recebimento de fluxos financeiros em moeda estrangeira é atenuada com o swap de fluxos financeiros de pagamentos em moeda nacional, incluindo garantias dadas por essa contraparte, relativamente aos referidos pagamentos. Transacção definitiva (outright transaction): transacção na qual as contrapartes compram ou vendem activos no mercado a título definitivo. Transacção separada do juro e do capital (strip separate trading of interest and principal): Obrigação de cupão zero criada para transaccionar separadamente o fluxo de rendimentos e do capital de um determinado título. Transferência definitiva (final transfer): transferência irrevogável e incondicional que finaliza uma transacção definitiva. Transacção falhada (failed transaction): uma transacção de valores mobiliários que não se liquida na data contratual de liquidação. Valor de cobertura adicional (margin call): procedimento relacionado com a aplicação de margens de variação, implicando que, se o valor dos activos subjacentes, da forma como habitualmente se procede à sua avaliação, for inferior a um determinado nível, as contrapartes podem exigir a entrega ou a libertação de activos ou numerário adicional. Vigilância sobre os sistemas de pagamento (oversight): uma actividade de política pública cujo propósito básico é o de promover a segurança e eficiência dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários e, em particular, com vista à redução do risco sistémico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 18 de 18

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