Aviso n.º 14/12 de 03 de abril
- Diploma: Aviso n.º 14/12 de 03 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1582)
o seu regulamento interno. Índice
Artigo 1.º (Instituição do código de conduta)..............................................................................2
Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 4.º (Obrigatoriedade,).......................................................................................................2
Artigo 5.º (Divulgação e aplicação interna)..................................................................................2
Artigo 6.º (Vigência).....................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................3
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................3 CAPÍTULO II Responsabilidade dos Intervenientes nas Operações.......................................4
Artigo 4.º (Responsabilidade dos gestores).................................................................................4
Artigo 5.º (Responsabilidade dos operadores)............................................................................4 CAPÍTULO III Regras de Conduta em Geral...........................................................................5
Artigo 6.º (Profissionalismo)........................................................................................................5
Artigo 7.º (Honestidade, integridade e isenção)..........................................................................5
Artigo 8.º (Confidencialidade e lealdade)....................................................................................6
Artigo 9.º (Proibições)..................................................................................................................6
Artigo 10.º (Segurança da Sala de Mercados)..............................................................................6 CAPÍTULO IV Regras de Conduta de Negócio........................................................................6 SECÇÃO I Regras Gerais de Conduta de Negócio..................................................................................7
Artigo 11.º (Localização do Back Office e separação de funções)...............................................7
Artigo 12.º (Gravações)................................................................................................................7
Artigo 13.º (Identificação dos operadores do mercado).............................................................7
Artigo 14.º (Branqueamento de capitais)....................................................................................7
Artigo 15.º (Dever de comunicar)................................................................................................7
Artigo 16.º (Fraude)......................................................................................................................7
Artigo 17.º (Terminologia do mercado).......................................................................................8 SECÇÃO II Regras Especiais de Conduta de Negócio no MNP-SIGMA..................................................8
Artigo 18.º (Cotações do mercado cambial)................................................................................8
Artigo 19.º (Transacção a preços não-correntes no mercado cambial)......................................8
Artigo 20.º (Conclusão de uma Transacção no MCI)....................................................................8
Artigo 21.º (Pagamento e instrução de liquidação no MCI)........................................................8
Artigo 22.º (Procedimentos de Confirmação no MCI).................................................................8 SECÇÃO III Regras Especiais de Conduta de Negócio no MMI..............................................................9
Artigo 23.º (Taxas de Juro do MMI).............................................................................................9
Artigo 24.º (Conclusão de um negócio do MMI)..........................................................................9
Artigo 25.º (Procedimentos de confirmação no MMI)................................................................9 CAPÍTULO V Resolução de Conflitos...................................................................................10
Artigo 26.º (Conflitos) ................................................................................................................10
Artigo 27.º (Arbitragem).............................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 18
Artigo 29.º (Aceitação do código)..............................................................................................10
Artigo 30.º (Adesão ao Código)..................................................................................................10
Artigo 31.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................11 ANEXO I..................................................................................................................................11 ANEXO II.................................................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que o Banco Nacional de Angola tem como objectivo exercer actividades destinadas a dar satisfação a necessidades colectivas de mercado, postas por lei a seu serviço: Atendendo a que no exercício das supracitadas actividades é exigido de todos os intervenientes um comportamento de referência: Considerando a necessidade de se definir um Código de Conduta para os mercados interbancários: No uso da competência atribuída pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Instituição do código de conduta)
É instituído o Código de Conduta para os Mercados Monetário e Cambial, interbancários, adiante designado por Código de Conduta e aprovado o seu regulamento.
Artigo 2.º (Objecto)
O Código de Conduta, tem por objectivo regular:
- a)- As relações entre os participantes dos mercados interbancários, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele;
- b)- As práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.
Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Código de Conduta é aplicável a todos os gestores, operadores e demais intervenientes nas operações financeiras, efectuadas pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetárias e cambial.
Artigo 4.º (Obrigatoriedade,)
Constitui condição para a participação nos mercados interbancários a subscrição do Termo de Adesão, anexo ao Código de Conduta.
Artigo 5.º (Divulgação e aplicação interna)
O Código de Conduta deve, obrigatoriamente, ser divulgado internamente pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetário e cambial e aplicado pelas salas de mercado das mesmas.
Artigo 6.º (Vigência)
O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2011.
- Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 18 O Governador, José de Lima Massano.
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MERCADOS INTERBANCÁRIOS.
É instituído o presente Código de Conduta do Mercado Monetário Interbancário (MMI) e do Mercado Cambial Interbancário (MCI), adiante designado por Código de Conduta dos Mercados Interbancários, ou simplesmente Código, acordado pelos respectivos subscritores nos termos seguintes:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objectivo)
- O presente Código de Conduta dos Mercados Interbancários, tem por objecto regular:
- a)- as relações entre os participantes dos mercados interbancários e todos os trabalhadores que directa ou indirectamente estejam envolvidos na negociação, transacção e gestão dos produtos financeiros, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele.
- b)- as práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.
- A adopção do presente Código tem em vista cultivar e consolidar um ambiente são, transparente, de zelo, honestidade e competência, capaz de proporcionar a formação de preços e a gestão da liquidez dos mercados de forma eficiente e eficaz, assim como consolidar o clima de confiança nas relações quotidianas entre os operadores de mercado.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Código de Conduta aplica-se a todos os gestores, operadores e demais trabalhadores intervenientes na negociação e realização de operações dos Mercados interbancários, assim como de operações.
- Financeiras com o exterior, efectuadas pelas instituições financeiras participantes.
- O presente Código é aplicável a tais mercados, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, aos quais por inerência do exercício das suas funções se encontrem obrigados os gestores, operadores e demais trabalhadores, mandatários, auditores externos e outras pessoas que lhes prestem serviço.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos deste Código, entende-se por:
- a)- gestores: todos aqueles que pertencendo às instituições financeiras autorizadas a operar nos Mercados interbancários, exerçam cargos de chefia em uma das áreas destes mercados ou em ambas, ou ainda em operações financeiras com o exterior;
- b)- operadores: todos aqueles que pertencendo às instituições financeiras autorizadas a operar nos Mercados interbancários, intervenham nestes mercados na qualidade de dealers, técnicos do back office ou do middle office.
- c)- instituições Participantes: As entidades que realizam operações nos mercados interbancários. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 18
- Os gestores devem emitir instruções claras, estabelecendo os limites das responsabilidades dos Operadores.
- As instruções referidas no número anterior, devem, entre outras, contemplar:
- a)- nome completo das pessoas autorizadas a realizar operações e os seus níveis de intervenção;
- b)- procedimentos de verificação ou conferência, de confirmação ou aprovação e de liquidação;
- c)- instrumentos e moedas a serem transaccionados;
- d)- limites de risco por posições abertas, por contrapartes e perdas;
- e)- estabelecimento de mecanismos de controlo interno para permitir o cumprimento de horários - limites de registo e liquidação das operações e do funcionamento dos mercados interbancários;
- f)- limites operacionais em relação às contrapartes de operações, de modo a garantir sua rigorosa observância no curso das operações;
- g)- procedimentos para monitorização contínua da liquidez de forma a assegurar o curso normal das operações;
- h)- procedimentos gerais de negociação dos produtos e elaboração de relatórios;
- i)- base de dados sobre as negociações efectuadas com contrapartes do mercado, incluindo montantes, prazos, moeda, data-valor, data de vencimento, taxas de juros ou preços das operações, bem como outra informação considerada de natureza relevante;
- j)- outros procedimentos relevantes para gerir as transacções.
- Os gestores devem também assegurar que os “dealers” e demais operadores previstos neste código:
- a)- tenham conhecimento da legislação aplicável às operações e aos negócios que realizam, bem como as normas internas atinentes às suas funções e que disciplinam a sua actuação;
- b)- conhecimento de mercados e consciência da própria responsabilidade no exercício das suas funções e das Instituições que representam;
- c)- tenham permissão, preparação e conhecimentos necessários para operar no mercado interbancário angolano de modo a evitar a ocorrência de erros operacionais;
- d)- actuem dentro de elevados padrões éticos e deontológicos.
Artigo 5.º (Responsabilidade dos operadores)
- Os operadores devem pautar a sua conduta pela estrita observância de elevados padrões de integridade e honestidade devendo, nomeadamente, abster-se de:
- a)- adoptar comportamentos que afectem a credibilidade dos mercados, assegurando que a sua actuação se caracterize pelo rigor, idoneidade e absoluta transparência;
- b)- praticar quaisquer actos que conduzam a uma situação de concorrência desleal, designadamente por terem em vista contornar a observância de disposições Legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerçam;
- c)- utilizar procedimentos que possam vir a criar condições artificiais nos mercados, nomeadamente: (i) manipulação de preços; (ii) realização e posterior cancelamento de operações sem fundamentação técnica e/ou operacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 4 de 18
- Na realização de uma transacção, os dealers, devem em especial, assegurar-se:
- a)- da identidade da instituição ou indivíduo com quem estejam a negociar, de modo a evitar risco da contraparte;
- b)- da total clareza e compreensão sobre o objecto da negociação: da exactidão de quaisquer reclamações ou confirmações sobre, ou relevantes para, uma transacção específica;
- c)- de que todos os aspectos essenciais para a conclusão de uma transacção sejam revelados à contraparte antes de o negócio ser efectuado, excepto se tais revelações contiverem informação confidencial.