Aviso n.º 14/12 de 03 de abril
- Diploma: Aviso n.º 14/12 de 03 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1582)
o seu regulamento interno. Índice
Artigo 1.º (Instituição do código de conduta)..............................................................................2
Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Âmbito).......................................................................................................................2
Artigo 4.º (Obrigatoriedade,).......................................................................................................2
Artigo 5.º (Divulgação e aplicação interna)..................................................................................2
Artigo 6.º (Vigência).....................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Objectivo)...................................................................................................................3
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................3 CAPÍTULO II Responsabilidade dos Intervenientes nas Operações.......................................4
Artigo 4.º (Responsabilidade dos gestores).................................................................................4
Artigo 5.º (Responsabilidade dos operadores)............................................................................4 CAPÍTULO III Regras de Conduta em Geral...........................................................................5
Artigo 6.º (Profissionalismo)........................................................................................................5
Artigo 7.º (Honestidade, integridade e isenção)..........................................................................5
Artigo 8.º (Confidencialidade e lealdade)....................................................................................6
Artigo 9.º (Proibições)..................................................................................................................6
Artigo 10.º (Segurança da Sala de Mercados)..............................................................................6 CAPÍTULO IV Regras de Conduta de Negócio........................................................................6 SECÇÃO I Regras Gerais de Conduta de Negócio..................................................................................7
Artigo 11.º (Localização do Back Office e separação de funções)...............................................7
Artigo 12.º (Gravações)................................................................................................................7
Artigo 13.º (Identificação dos operadores do mercado).............................................................7
Artigo 14.º (Branqueamento de capitais)....................................................................................7
Artigo 15.º (Dever de comunicar)................................................................................................7
Artigo 16.º (Fraude)......................................................................................................................7
Artigo 17.º (Terminologia do mercado).......................................................................................8 SECÇÃO II Regras Especiais de Conduta de Negócio no MNP-SIGMA..................................................8
Artigo 18.º (Cotações do mercado cambial)................................................................................8
Artigo 19.º (Transacção a preços não-correntes no mercado cambial)......................................8
Artigo 20.º (Conclusão de uma Transacção no MCI)....................................................................8
Artigo 21.º (Pagamento e instrução de liquidação no MCI)........................................................8
Artigo 22.º (Procedimentos de Confirmação no MCI).................................................................8 SECÇÃO III Regras Especiais de Conduta de Negócio no MMI..............................................................9
Artigo 23.º (Taxas de Juro do MMI).............................................................................................9
Artigo 24.º (Conclusão de um negócio do MMI)..........................................................................9
Artigo 25.º (Procedimentos de confirmação no MMI)................................................................9 CAPÍTULO V Resolução de Conflitos...................................................................................10
Artigo 26.º (Conflitos) ................................................................................................................10
Artigo 27.º (Arbitragem).............................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 18
Artigo 29.º (Aceitação do código)..............................................................................................10
Artigo 30.º (Adesão ao Código)..................................................................................................10
Artigo 31.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................11 ANEXO I..................................................................................................................................11 ANEXO II.................................................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que o Banco Nacional de Angola tem como objectivo exercer actividades destinadas a dar satisfação a necessidades colectivas de mercado, postas por lei a seu serviço: Atendendo a que no exercício das supracitadas actividades é exigido de todos os intervenientes um comportamento de referência: Considerando a necessidade de se definir um Código de Conduta para os mercados interbancários: No uso da competência atribuída pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Instituição do código de conduta)
É instituído o Código de Conduta para os Mercados Monetário e Cambial, interbancários, adiante designado por Código de Conduta e aprovado o seu regulamento.
Artigo 2.º (Objecto)
O Código de Conduta, tem por objectivo regular:
- a)- As relações entre os participantes dos mercados interbancários, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele;
- b)- As práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.
Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Código de Conduta é aplicável a todos os gestores, operadores e demais intervenientes nas operações financeiras, efectuadas pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetárias e cambial.
Artigo 4.º (Obrigatoriedade,)
Constitui condição para a participação nos mercados interbancários a subscrição do Termo de Adesão, anexo ao Código de Conduta.
Artigo 5.º (Divulgação e aplicação interna)
O Código de Conduta deve, obrigatoriamente, ser divulgado internamente pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetário e cambial e aplicado pelas salas de mercado das mesmas.
Artigo 6.º (Vigência)
O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2011.
- Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 18 O Governador, José de Lima Massano.
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MERCADOS INTERBANCÁRIOS.
É instituído o presente Código de Conduta do Mercado Monetário Interbancário (MMI) e do Mercado Cambial Interbancário (MCI), adiante designado por Código de Conduta dos Mercados Interbancários, ou simplesmente Código, acordado pelos respectivos subscritores nos termos seguintes:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objectivo)
- O presente Código de Conduta dos Mercados Interbancários, tem por objecto regular:
- a)- as relações entre os participantes dos mercados interbancários e todos os trabalhadores que directa ou indirectamente estejam envolvidos na negociação, transacção e gestão dos produtos financeiros, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele.
- b)- as práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.
- A adopção do presente Código tem em vista cultivar e consolidar um ambiente são, transparente, de zelo, honestidade e competência, capaz de proporcionar a formação de preços e a gestão da liquidez dos mercados de forma eficiente e eficaz, assim como consolidar o clima de confiança nas relações quotidianas entre os operadores de mercado.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Código de Conduta aplica-se a todos os gestores, operadores e demais trabalhadores intervenientes na negociação e realização de operações dos Mercados interbancários, assim como de operações.
- Financeiras com o exterior, efectuadas pelas instituições financeiras participantes.
- O presente Código é aplicável a tais mercados, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares, aos quais por inerência do exercício das suas funções se encontrem obrigados os gestores, operadores e demais trabalhadores, mandatários, auditores externos e outras pessoas que lhes prestem serviço.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos deste Código, entende-se por:
- a)- gestores: todos aqueles que pertencendo às instituições financeiras autorizadas a operar nos Mercados interbancários, exerçam cargos de chefia em uma das áreas destes mercados ou em ambas, ou ainda em operações financeiras com o exterior;
- b)- operadores: todos aqueles que pertencendo às instituições financeiras autorizadas a operar nos Mercados interbancários, intervenham nestes mercados na qualidade de dealers, técnicos do back office ou do middle office.
- c)- instituições Participantes: As entidades que realizam operações nos mercados interbancários. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 18
- Os gestores devem emitir instruções claras, estabelecendo os limites das responsabilidades dos Operadores.
- As instruções referidas no número anterior, devem, entre outras, contemplar:
- a)- nome completo das pessoas autorizadas a realizar operações e os seus níveis de intervenção;
- b)- procedimentos de verificação ou conferência, de confirmação ou aprovação e de liquidação;
- c)- instrumentos e moedas a serem transaccionados;
- d)- limites de risco por posições abertas, por contrapartes e perdas;
- e)- estabelecimento de mecanismos de controlo interno para permitir o cumprimento de horários - limites de registo e liquidação das operações e do funcionamento dos mercados interbancários;
- f)- limites operacionais em relação às contrapartes de operações, de modo a garantir sua rigorosa observância no curso das operações;
- g)- procedimentos para monitorização contínua da liquidez de forma a assegurar o curso normal das operações;
- h)- procedimentos gerais de negociação dos produtos e elaboração de relatórios;
- i)- base de dados sobre as negociações efectuadas com contrapartes do mercado, incluindo montantes, prazos, moeda, data-valor, data de vencimento, taxas de juros ou preços das operações, bem como outra informação considerada de natureza relevante;
- j)- outros procedimentos relevantes para gerir as transacções.
- Os gestores devem também assegurar que os “dealers” e demais operadores previstos neste código:
- a)- tenham conhecimento da legislação aplicável às operações e aos negócios que realizam, bem como as normas internas atinentes às suas funções e que disciplinam a sua actuação;
- b)- conhecimento de mercados e consciência da própria responsabilidade no exercício das suas funções e das Instituições que representam;
- c)- tenham permissão, preparação e conhecimentos necessários para operar no mercado interbancário angolano de modo a evitar a ocorrência de erros operacionais;
- d)- actuem dentro de elevados padrões éticos e deontológicos.
Artigo 5.º (Responsabilidade dos operadores)
- Os operadores devem pautar a sua conduta pela estrita observância de elevados padrões de integridade e honestidade devendo, nomeadamente, abster-se de:
- a)- adoptar comportamentos que afectem a credibilidade dos mercados, assegurando que a sua actuação se caracterize pelo rigor, idoneidade e absoluta transparência;
- b)- praticar quaisquer actos que conduzam a uma situação de concorrência desleal, designadamente por terem em vista contornar a observância de disposições Legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerçam;
- c)- utilizar procedimentos que possam vir a criar condições artificiais nos mercados, nomeadamente: (i) manipulação de preços; (ii) realização e posterior cancelamento de operações sem fundamentação técnica e/ou operacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 4 de 18
- Na realização de uma transacção, os dealers, devem em especial, assegurar-se:
- a)- da identidade da instituição ou indivíduo com quem estejam a negociar, de modo a evitar risco da contraparte;
- b)- da total clareza e compreensão sobre o objecto da negociação: da exactidão de quaisquer reclamações ou confirmações sobre, ou relevantes para, uma transacção específica;
- c)- de que todos os aspectos essenciais para a conclusão de uma transacção sejam revelados à contraparte antes de o negócio ser efectuado, excepto se tais revelações contiverem informação confidencial.
CAPÍTULO III REGRAS DE CONDUTA EM GERAL
Artigo 6.º (Profissionalismo)
Os gestores e operadores de mercado devem, no desempenho das suas funções:
- a)- actuar com competência, dedicando o seu esforço às tarefas que lhes são confiadas, procurando, de forma contínua, aperfeiçoar os seus conhecimentos, tendo em vista a constante melhoria das suas capacidades técnicas e profissionais, bem como a maximização dos seus resultados;
- b)- utilizar de forma eficaz os recursos disponíveis e recorrer aos mais adequados processos técnicos necessários para levar a sua actividade a bom termo;
- c)- comunicar de modo apropriado e com a prontidão necessária, todas as informações úteis, no âmbito da negociação em que estejam envolvidos, assim como colaborar com as contrapartes no espírito de desenvolvimento de um Mercado Interbancário integrado e operacional.
- d)- os Colaboradores das Instituições participantes devem atender a todos os participantes do mercado com cortesia, presteza e eficiência. Qualquer dúvida quanto à conveniência de se atender a qualquer solicitação deve ser submetida ao superior hierárquico.
- e)- não haverá tratamento preferencial ou especial a nenhum participante do mercado, devendo todos os procedimentos obedecer às directrizes éticas e operacionais das salas de mercado.
- f)- o relacionamento com todas as instituições do mercado, financeiras ou não, deverá ser pautado por profissionalismo.
- g)- os Colaboradores não deverão pronunciar-se, nem fazer comentários e insinuações que possam atingir a imagem de terceiros.
Artigo 7.º (Honestidade, integridade e isenção)
Os gestores e operadores do mercado devem:
- a)- proceder com honestidade, zelo e diligência no interesse das instituições que representam e dos seus clientes e com respeito pela integridade do mercado;
- b)- abster-se de auferir ou conceder qualquer forma de reciprocidade, ganho ou vantagem pessoal de instituição financeira, corrector ou cliente em geral, valendo-se de seu relacionamento profissional.
- c)- abster-se de evocar as suas funções em locais estranhos à instituição que representam quando tal evocação seja contrária aos interesses da mesma;
- d)- procurar ter conhecimento geral pessoal das suas contrapartes, de modo a permitir a realização de operações com as mesmas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 5 de 18
- f)- abster-se de se manifestar publicamente em nome da instituição quando não autorizado ou habilitado para tal;
- g)- abster-se de usar o antigo cargo de Gestor ou Operador para a realização de negócios;
- h)- abster-se de usar a sua qualidade ou posição para obter benefícios pessoais e/ou para o seu cônjuge ou parentes até ao segundo grau, ou afim em primeiro grau.
Artigo 8.º (Confidencialidade e lealdade)
- Os gestores e os operadores de mercado, devem total lealdade às instituições que representam, para bem da preservação e reputação do mercado, obrigando-se a guardar sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nos termos estabelecidos na Lei e na presente disposição.
- Os gestores e operadores de mercado, não devem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às operações realizadas a pessoas estranhas à mesma, excepto nos casos exigidos por lei ou pela autoridade de supervisão, ou quando a parte protegida consinta a revelação, ou quando se trate de superiores hierárquicos, ou de pessoas cuja revelação se mostre estritamente necessário à realização de uma dada operação, e nos justos limites em que tal revelação se mostre necessária.
- Nenhum gestor e/ou operador de Mercado deve visitar a sala de mercados de outra instituição participante, sem autorização expressa das respectivas direcções.
- Os gestores devem assegurar que todos os operadores conheçam os requisitos de confidencialidade decorrentes da sua actividade profissional.
- Todas as avaliações de desempenho funcional devem ser pautadas por mérito, de modo a propiciar igualdade de acesso às oportunidades de desenvolvimento profissional existentes, segundo as habilidades, competências e contribuições de cada profissional.
Artigo 9.º (Proibições)
- Os Gestores e Operadores não devem apresentar-se ao posto de trabalho sob efeito de estupefacientes ou qualquer outra substância que possa alterar o seu estado psíquico, tornando-os vulneráveis ao cometimento de erros ou fraudes.
- Os Gestores ou o superior hierárquico, no caso destes, deverão tomar as medidas que se mostrarem necessárias para corrigir a situação referida no número anterior.
- Os Gestores e Operadores não devem participar em jogos de azar ou outros que ponham em risco a Instituição que representam, dentro ou fora do País.
- Os Gestores e Operadores não devem praticar qualquer tipo de discriminação em função da raça, sexo, idade, ascendência, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, condição social ou situação económica.
Artigo 10.º (Segurança da Sala de Mercados)
As salas de mercados devem estar dotadas de sistemas de segurança que garantam o controlo de acessos e demais condições necessárias ao seu correcto funcionamento.
CAPÍTULO IV REGRAS DE CONDUTA DE NEGÓCIO
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 6 de 18
- As salas de mercado e o Back Office devem estar separados e em espaços físicos diferentes.
- As Instituições participantes devem dotar-se de uma estrutura organizacional e funcional bem definida, com uma clara separação de funções e estabelecimento de mecanismos de reporte e controlo da gestão de risco entre o Front Office (negociação) e o Back Office (processamento e liquidação de negócios), bem como entre aquelas áreas e a de análise (Middle Office), quando exista.
Artigo 12.º (Gravações)
- As Instituições participantes devem efectuar gravações das conversas telefónicos, através das linhas telefónicas destinadas à realização de operações entre “dealers”, ou, na sua falta ou impossibilidade, proceder ao registo das mesmas por um outro meio idóneo equivalente, para o saneamento de eventuais divergências decorrentes da negociação entre as contrapartes.
- Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados, durante o período mínimo de três meses, enquanto os que se reportam a alguma transacção em litígio, devem ser conservados até a sua solução final, caso o prazo exceda três meses.
- As instituições participantes devem assegurar-se de que os registos sejam guardados em locais rigorosamente controlados e de acesso reservado, para que garantam a sua conservação e integridade, através de um órgão diferente do órgão de negociação, garantindo dessa forma a segregação de funções.
Artigo 13.º (Identificação dos operadores do mercado)
- Os Gestores de cada Instituição participante devem informar, através de ofício dirigido ao Banco Nacional de Angola Departamento de Mercados de Activos e às instituições bancárias contrapartes, o nome e o contacto de cada operador para efeitos de realização de operações interbancárias.
- Os gestores de cada Instituição devem igualmente informar quaisquer alterações observadas, relacionadas com o referido no ponto anterior, logo que dela tenham conhecimento.
Artigo 14.º (Branqueamento de capitais)
As Instituições participantes devem proceder à identificação dos seus clientes e tomar medidas adequadas a prevenir a utilização dos instrumentos financeiros para efeitos de “branqueamento” de capitais, observando as normas previstas na legislação sobre a matéria.
Artigo 15.º (Dever de comunicar)
- Todos os operadores afectos ao mercado têm a obrigação de comunicar aos seus superiores hierárquicos sobre os assuntos relacionados com as suas actividades bem como sobre qualquer transacção suspeita de ser ilícita ou irregular.
- Os operadores assumirão as responsabilidades decorrentes do facto de não terem agido com prudência, nos casos em que deveriam ter efectuado qualquer comunicação nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º (Fraude)
- As Operadores das salas de mercado devem observar acrescida vigilância, em particular, em relação às chamadas telefónicas recebidas em linha telefónicas distintas das destinadas à realização das operações de forma a evitar situações de fraude, de acordo com o artigo 7.º. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 7 de 18
Artigo 17.º (Terminologia do mercado)
- Os gestores devem certificar-se de que os seus operadores dominam a terminologia em uso no mercado, de forma a evitar ambiguidades e falta de clareza na condução das transacções.
- As designações referidas no ponto anterior são as que constam do Manual de Normas e Procedimentos do Sistema de Gestão dos Mercados de Activos (MNP-SIGMA).
SECÇÃO II REGRAS ESPECIAIS DE CONDUTA DE NEGÓCIO NO MNP-SIGMA
Artigo 18.º (Cotações do mercado cambial)
- Os participantes do MCI devem divulgar simultaneamente as cotações de preços para a compra e venda para as moedas que o Banco Nacional de Angola definir em regulamentação específica.
- As cotações poderão ser firmes ou indicativas.
- No estabelecimento da taxa de câmbio a aplicar nas operações com o público, os participantes do Mercado devem observar as regras determinadas pelo Banco Nacional de Angola.
- Sempre que a cotação referida no número 1 for anunciada como firme, o proponente obriga-se a praticar a referida cotação para a contraparte envolvida no negócio.
Artigo 19.º (Transacção a preços não-correntes no mercado cambial)
Os participantes do Mercado cambial devem abster-se de adoptar práticas nas transacções passíveis de ocultar perda ou ganho, a perpetuação de uma fraude, ou extensão de crédito não autorizado.
Artigo 20.º (Conclusão de uma Transacção no MCI)
- Sempre que um preço e quaisquer outras condições de negócios/transacções de mercado forem acordadas, os dealers devem considerar-se vinculados a tais preços, termos ou condições acordadas.
- Se os preços cotados forem qualificados como indicativos ou sujeitos a negociação das condições de negócios/ transacções, os dealers devem considerar-se integralmente vinculados.
- Os acordos verbais, firmados nos termos do número anterior, vincula as partes, às condições específicas acordadas.
- Em caso de divergência entre o acordo verbal e a confirmação por escrito, prevalecerá o que tiver sido acordado por escrito.
Artigo 21.º (Pagamento e instrução de liquidação no MCI)
- Para facilitar a liquidação imediata das transacções, as instruções devem ser transmitidas no curto espaço de tempo possível, sendo para tal recomendada a utilização, entre as partes, de instruções de pagamento padronizados, com vista a facilitar a redução significativa de incidentes e divergências emergentes da liquidação errónea de fundos.
- As alterações eventuais às instruções originais de transacção devem ser imediatamente comunicadas à contraparte pelos dealers, seguindo o padrão e o formalismo da instrução inicial.
Artigo 22.º (Procedimentos de Confirmação no MCI)
- As confirmações devem ser efectuadas entre as salas de mercado para que eventuais erros nas transacções sejam identificados e prontamente corrigidos com rigor. A criação, a verificação e a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 8 de 18
- Depois de uma transacção ser efectuada, as confirmações devem ser enviadas o mais rápido possível, preferencialmente por via electrónica, para o “back-office” da contraparte ou para outra área indicada.
- Todas as confirmações têm que ser imediatamente verificadas no acto da recepção, de forma a empreender as acções oportunas para rectificar qualquer diferença.
- Se a confirmação da contraparte for considerada incorrecta, deve-se informar de imediato a contraparte, por escrito ou por via electrónica e solicitar uma nova confirmação.
- O formato da confirmação deve conter a seguinte informação:
- a)- data de realização da operação;
- b)- montante transaccionado;
- c)- moeda;
- d)- taxa de câmbio da transacção;
- e)- data-valor;
- f)- correspondente (código de swift e respectivo n.º de conta);
- g)- natureza da operação (compra ou venda);
- h)- outras informações que se consideram importantes.
SECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DE CONDUTA DE NEGÓCIO NO MMI
Artigo 23.º (Taxas de Juro do MMI)
- Na definição das taxas de juro, os participantes do MMI devem observar as regras determinadas pelo Banco Nacional de Angola, as normas previstas no Manual de Normas e Procedimentos do Sistema de Gestão de Mercados de Activos (MNP-SIGMA), bem como as boas práticas em matéria de mercados e actuar com competência e responsabilidade, utilizando de modo eficaz os conhecimentos que possuem sobre vários aspectos que concorrem para à formação das suas expectativas.
- Os operadores devem, sem prejuízo do referido no número anterior, assegurar que tais taxas reflictam a situação real da sua liquidez, bem como as condições gerais de negociação subjacentes à operação.
- Os operadores devem abster-se de práticas de conluio ou outro tipo de concertação prejudicial às boas práticas do mercado no processo de determinação das taxas de juro.
Artigo 24.º (Conclusão de um negócio do MMI)
- A operação é considerada “fechada” apenas quando as partes estejam de acordo sobre as condições essenciais do negócio, nomeadamente, taxa de juro, montante, prazo e modalidade.
- Considera-se “acordo” das condições essenciais do negócio a aceitação definitiva dos termos da oferta de uma das partes contratantes as respectivas instruções para a mesma, conforme previsto no MNP-SIGMA, através das respectivas mensagens das operações.
Artigo 25.º (Procedimentos de confirmação no MMI)
- Depois da negociação recomenda-se que os operadores confirmem rigorosamente, por escrito, ou por via electrónica, as condições do negócio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 9 de 18
SIGMA).
- Durante o período em que os negócios decorrem, as Instituições participantes devem manter de plantão nos respectivos postos de trabalho operadores com perfis indispensáveis para proceder, em caso de necessidade, à correcção de transacções que eventualmente possam apresentar erros.
CAPÍTULO V RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 26.º (Conflitos) 1. A resolução de quaisquer conflitos que surjam no âmbito das Operações dos Mercados, que envolvam dois ou mais participantes, deve em primeiro lugar, privilegiar a via amigável entre as partes, com ou sem o envolvimento de uma terceira pessoa como mediador. 2. Quando a divergência envolve quantia, moeda, data-valor ou outros factores que signifiquem, para uma das partes envolvidas, uma posição de risco em “aberto”, é recomendado que uma das partes efectue de imediato a cobertura da posição, preferencialmente com acordo da outra parte. Tal acção deve ser vista como um acto de prudência para eliminar risco de perdas posteriores resultantes de tal divergência, não devendo ser interpretada como admissão de responsabilidade pela parte que a inicia. 3. Por outro lado, ao identificarem matéria de conflito de interesses, os colaboradores devem imediatamente manifestar o facto. Caso seja solicitado pela Direcção do Banco, ou superior hierárquico, tais colaboradores poderão participar parcialmente das discussões, visando proporcionar maiores informações sobre a operação e as partes envolvidas. Neste caso, dever- se-ão se ausentar da parte final da discussão e, inclusivamente, do processo de decisão sobre o assunto. 4. Na resolução de eventuais conflitos deve-se procurar alcançar uma solução equitativa e célere, tendo sempre em vista a defesa da credibilidade e eficácia dos mercados.
Artigo 27.º (Arbitragem)
Sempre que não seja alcançado consenso nos termos do artigo anterior, o conflito entre os participantes poderá ser resolvido por via de arbitragem acordada entre as partes.
CAPÍTULO VI (DISPOSIÇÕES FINAIS)
Artigo 28.º (Garantia da observância das regras de conduta)
As Instituições participantes no MMI no MCI devem assegurar que todos os operadores que actuam nesses mercados em seu nome agem em conformidade com o presente Código de Conduta.
Artigo 29.º (Aceitação do código)
Os gestores, Operadores e as Instituições participantes do MMI e do MCI aceitam o presente Código de Conduta, sem prejuízo da observância das regras gerais de conduta consignadas em outros Códigos de Ética em vigor em cada uma das Instituições intervenientes.
Artigo 30.º (Adesão ao Código)
- As Instituições que não sejam subscritoras do presente Código de Conduta, mas solicitem autorização ao Banco Nacional de Angola para participar no MMI e/ou MCI devem aderir ao Código, observando, para o efeito, os respectivos procedimentos formais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 10 de 18 o Anexo I do presente Código, que dele faz parte integrante.
- O Termo de Adesão é emitido em duas vias originais, destinando-se uma via para o Banco Nacional de Angola e outra à Instituição aderente.
- Após a recepção do Termo de Adesão referido no número 3 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola notificará imediatamente a adesão da nova instituição ao presente Código às demais instituições participantes dos mercados, enviando para o efeito a cada uma delas cópia do Termo de Adesão capeada através de ofício do BNA.
- O desrespeito a este Código de Conduta levará à abertura de medidas disciplinares, inclusive as previstas na Lei Geral do Trabalho, independentemente de outras acções que o Banco Nacional de Angola possa adoptar, nos termos da regulamentação aplicável às instituições financeiras.
- Os Gestores e Operadores que deliberadamente deixarem de notificar violações a este Código de Conduta ou omitirem informações relevantes também estarão sujeitos a medidas disciplinares internas adoptadas pela instituição participante, sem prejuízo da adopção de outras medidas por parte do Banco Nacional de Angola.
- A adesão entra imediatamente em vigor.
Artigo 31.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que remetem as interpretações do presente Código de Conduta, são esclarecidas pelo Departamento de Mercados de Activos.
ANEXO I
Termo de Adesão O Banco ——————————————————, neste acto representado por (nome) —————————— —— na qualidade de (função) ————————————, com poderes necessários para neste acto validamente outorgar: o Termo de Adesão para participar nos Mercados Interbancários de Câmbios e Monetário, designadamente MCI e MMI, observando as disposições do Código de Conduta dos Mercados Interbancários. Concorda com os termos do mesmo e manifesta a vontade de plena Adesão, assumindo as obrigações emergentes do referido Código perante os demais participantes dos mercados, para todos os efeitos legais. Pela Instituição Aderente: —————————— ——————————.