Aviso n.º 4/22 de 03 de fevereiro
- Diploma: Aviso n.º 4/22 de 03 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1310)
Assunto
Estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras que pretendam expandir as suas actividades por todo o território nacional, mediante a contratação de Agentes Bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos. - Revoga o Aviso n.º 7/20, de 2 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se promover a actualização das regras e procedimentos para a contratação e funcionamento dos Agentes Bancários e dos agentes de pagamento, visando potenciar a expansão e o acesso aos produtos e serviços financeiros à população por todo o País, contribuindo para o incremento dos níveis de inclusão financeira: Convindo reforçar os mecanismos adequados à facilitação do acesso ao crédito e ultrapassar os condicionalismos que se deparam as empresas e particulares no acesso à recursos financeiros necessários à prossecução das suas actividades, particularmente, no que se refere as condições de preços, prazos e garantias de financiamentos: Nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do artigo 17.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras que pretendam expandir as suas actividades por todo território nacional, mediante a contratação de Agentes Bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se a todas as Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que desenvolvam actividades de crédito e prestem serviços de pagamento.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Agência - estabelecimento no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no País de Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária com sede no estrangeiro;
- b)- Agente Bancário - pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes;
- c)- Agente ou Agente de Pagamento - pessoa singular ou colectiva que presta serviços em nome de um prestador de serviços de pagamento;
- d)- Agente Formal - pessoa colectiva autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- e)- Agente Informal - pessoa singular autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- f)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
- g)- Cliente - pessoa singular ou colectiva que utiliza os produtos e serviços de uma Instituição Financeira, com a qual esteja, ou não, contratualmente vinculada;
- h)- Comissões - prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade:
- i)- Contrato de Intermediação - o contrato celebrado entre um cliente e um Agente Bancário autorizado a desenvolver actividades de intermediação de crédito, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
- j)- Contrato de Vinculação - o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um Agente Bancário vinculado, fixando os termos da relação entre as partes;
- k)- Crédito - acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
- l)- Despesas - encargos suportados pelas Instituições Financeiras que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente, os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;
- m)- Dias Úteis - dias da semana, exceptuando os sábados, domingos e feriados, em que as Instituições Financeiras Bancárias estão abertas ao público para todas as funções:
- n)- Depósito - contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado;
- o)- Instituição Contratante - Instituição Financeira que contrata um Agente Bancário ou Agente de Pagamento;
- p)- Intermediário de Crédito - pessoa colectiva que mediante remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica, livremente acordada, participa no processo de concessão de crédito nesta qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Aviso;
- q)- Instituição Financeira Bancária - também denominada por Banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito;
- r)- Interoperabilidade - capacidade de interconexão e interação entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola;
- s)- Marca - sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes;
- t)- Mutuante - qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a actividade de concessão de crédito em Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- u)- Operações Financeiras Bancárias efectuadas pelo Agente Bancário - serviços prestados ao público pelo Agente Bancário fora das sedes e Agências das Instituições Financeiras Bancárias, supervisionados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Responsabilidades)
- O Agente Bancário e o Agente de Pagamento actuam por conta e sob orientação da Instituição Contratante, sendo esta responsável pelos actos praticados no âmbito do exercício das actividades para as quais tenham sido contratados.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Agente Bancário e o Agente de Pagamento devem cumprir com os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses e a obrigatoriedade do dever de sigilo.
- A Instituição Contratante deve garantir, que o Agente Bancário ou o Agente de Pagamento tenha políticas de controlo de segurança adequadas para proteger a integridade, a confiabilidade, o sigilo das transacções realizadas e a privacidade de informações relevantes e sistemas informáticos, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada.
Artigo 5.º (Dever de Segredo)
- Os órgãos de gestão e fiscalização dos Agentes Bancários e dos agentes de pagamento, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do cliente e transmitida aos Agentes Bancários e agentes de pagamento.
- Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)- Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
- b)- Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
- c)- À administração tributária, no âmbito das suas atribuições: e,d)- Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Artigo 6.º (Supervisão)
A Instituição Contratante deve criar condições técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão tenha acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e a todos os elementos de suporte da actividade do Agente Bancário e do Agente de Pagamento.
Artigo 7.º (Dever de Formação)
A Instituição Contratante deve garantir a formação adequada e contínua do Agente Bancário e do Agente de Pagamento, visando o cumprimento:
- a)- Das obrigações impostas pela presente norma e demais legislações em vigor;
- b)- Do código de conduta em vigor na Instituição Contratante: e, c)- Das Regras de Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 8.º (Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa)
- O exercício da actividade de Agente Bancário e Agente de Pagamento deve estar em conformidade com a Legislação sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- As Instituições Contratantes devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação necessários para identificação e mitigação destes riscos.
CAPÍTULO II TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE DO AGENTE BANCÁRIO E AGENTE DE PAGAMENTO
Artigo 9.º (Entidades Elegíveis e Critérios de Contratação)
- Os serviços de Agente Bancário ou de Agente de Pagamento podem ser exercidos por pessoas colectivas privadas, que estejam devidamente autorizadas a exercer a sua actividade principal, se aplicável, nomeadamente:
- a)- Sociedades comerciais;
- b)- Instituições de ensino privado;
- c)- Operadores de telefonia fixa e/ou móvel;
- d)- Operadores do sector postal;
- e)- Instituições de microfinanças;
- f)- Cooperativas de crédito;
- g)- Sociedades de microcrédito;
- h)- Organizações não governamentais (ONG’s);
- i)- Associações e Fundações: e,j)- Sociedades prestadoras de serviços de pagamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser agentes de pagamentos, as pessoas singulares devidamente autorizadas.
- Não são elegíveis à categoria de Agente Bancário e Agente de Pagamento:
- a)- Pessoas singulares ou colectivas que integrem membros da administração pública, que exerçam actividade profissional relacionada com empresas de jogos de fortuna e azar;
- b)- Entidades cujo órgão de administração ou equiparado, integrem membros abrangidos pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso;
- c)- Pessoas colectivas que integrem membros da administração pública, que tenham sido objecto de pronúncia, acusação ou condenação por crimes de natureza económica;
- d)- Entidades cujo objecto exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de Agente Bancário ou Agente de Pagamento, ou cujo controlo societário seja exercido pela Instituição Contratante ou que estejam em relação de controlo por uma entidade comum: e, e)- Entidades cujo controlo societário, directo ou indirecto, seja exercido por um administrador de quaisquer sociedades que estejam em relação de grupo com a Instituição Contratante.
Artigo 10.º (Requisitos Gerais)
- O Agente Bancário e o Agente de Pagamento devem preencher os seguintes requisitos:
- a)- Exercer as actividades de agente de acordo com as orientações unilaterais da Instituição Contratante, que assume toda a responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes;
- b)- Exercer as actividades de agente nos termos da legislação em vigor;
- c)- Subscrever, à data da contratação, uma declaração na qual atesta ter tomado conhecimento da legislação atinente à actividade respectiva, comprometendo-se em cumpri-la;
- d)- Exercer uma actividade económica e possuir instalações físicas adequadas e recursos humanos, se aplicável, capazes de assegurar a prestação dos serviços com segurança e eficiência;
- e)- Não possuir, crédito em incumprimento, nem registo de emissão de cheques sem provisão;
- f)- Segregar as contas bancárias por contrato com os diferentes prestadores de serviços de pagamento, se aplicável: e, g)- Os gestores e sócios das entidades elegíveis a Agente Bancário devem reunir o requisito de idoneidade, exigido nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- A entidade que pretenda ser contratada como Agente Bancário ou Agente de Pagamento deve fornecer à Instituição Contratante, no mínimo, a seguinte informação:
- a)- Licença de actividades válida, ou documento equiparado, emitido por autoridade competente;
- b)- Comprovativo de cumprimento de obrigações fiscais, emitido pela respectiva repartição fiscal, se aplicável;
- c)- Endereço e elementos de contacto: e, d)- Prova de posse de recursos financeiros ou fundos para assegurar as actividades de Agente Bancário ou Agente de Pagamento, sobretudo os depósitos e levantamentos em numerário, quando aplicável.
Artigo 11.º (Actividades Permitidas ao Agente Bancário)
- É permitido ao Agente Bancário, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
- a)- Recepção e encaminhamento de pedido de abertura e encerramento de contas bancárias;
- b)- Abertura de conta simplificada via canais de self service/plataformas digitais;
- c)- Transferências intrabancárias e interbancárias;
- d)- Recepção de depósitos para poupança e outras aplicações previamente definidas pela Instituição Contratante;
- e)- Depósito e levantamentos de numerário, nos limites estabelecidos pela Instituição Contratante, tendo em conta o perfil de risco associado ao volume das transacções e às condições de segurança do Agente Bancário;
- f)- Efectuar pagamento de serviços;
- g)- Receber e encaminhar à Instituição Contratante, propostas de contratação de crédito;
- h)- Prestar assistência a clientes nos actos preparatórios de contratos de crédito, ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
- i)- Celebração de contratos de crédito com clientes em nome das instituições mutuárias;
- j)- Desembolso de empréstimo;
- k)- Recepção de reembolsos de empréstimo;
- l)- Fornecimento de saldos da conta bancária;
- m)- Fornecimento de extracto de conta, com informação mínima, definida pela Instituição Contratante;
- n)- Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito da Instituição Contratante;
- o)- Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão e substituição de cartões de débito, crédito e pré-pagos;
- p)- Disponibilização de cartões de débito, crédito e pré-pagos;
- q)- Recepção e envio de remessas nacionais: e,r)- Adesão a produtos de seguros.
- Os Agentes Bancários podem desenvolver actividades reservadas aos agentes de pagamento previstas no artigo 13.º do presente Aviso.
Artigo 12.º (Actividades Proibidas ao Agente Bancário)
É proibido ao Agente Bancário, ao abrigo do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
- a)- Realização de operações de débito a descoberto;
- b)- Adiantamento de crédito a ser disponibilizado pela Instituição Financeira;
- c)- Realizar operações de câmbio;
- d)- Prestar qualquer tipo de garantia nas operações de contrato de crédito;
- e)- Realizar operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
- f)- Realizar contratos de crédito a conceder por pessoa singular ou colectiva;
- g)- Emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas;
- h)- Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido previamente acordados com a Instituição Financeira Contratante;
- i)- Utilizar na sua denominação social, expressões que sugiram actividades próprias das Instituições Financeiras Bancárias, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» ou outros similares que denotem o exercício de actividade própria de Instituições Financeiras: e,j)- Subcontratar o exercício da actividade de Agente Bancário.
Artigo 13.º (Actividades Permitidas ao Agente de Pagamento)
- É permitido ao Agente de Pagamento, realizar as seguintes actividades:
- a)- Agente Formal:
- i. Cadastro, abertura e encerramento de conta de pagamento;
- ii. Distribuição de moeda electrónica;
- iii. Cash in e cash out de numerário, nos limites estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento e em conformidade com o Instrutivo sobre Limites de Valor em Sistemas de Pagamentos;
- iv. Pagamento de serviços;
- v. Reembolso de moeda electrónica;
- vi. Fornecimento de saldos da conta de pagamento;
- vii. Fornecimento de extracto de conta de pagamento, com informação mínima, definida pelo Prestador de Serviços de Pagamento;
- viii. Iniciação (recepção de numerário) e finalização (disponibilização de numerário) do processo de remessas nacionais;
- a)- Agente Formal:
- ix. Atendimento das reclamações dos utilizadores, nos termos previamente acordados com o Prestador de Serviços de Pagamentos: e,x. Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
- b)- Agente Informal:
- i. Distribuição de moeda electrónica;
- ii. Cash in e cash out de numerário, nos limites estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento e em conformidade com o Instrutivo sobre Limites de Valor em Sistemas de Pagamentos;
- b)- Agente Informal:
- iii. Pagamento de serviços: e,iv. Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a função de agente gestor de rede de agentes, é reservada ao Agente Formal.
Artigo 14.º (Actividades Proibidas ao Agente de Pagamento)
É proibido aos Agentes de Pagamento, realizarem as seguintes actividades:
- a)- Emissão de moeda electrónica;
- b)- Efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos relacionados com o exercício de actividades que não estejam previstos no preçário do Prestador de Serviços de Pagamento;
- c)- Efectuar adiantamentos não autorizados em nome do Prestador de Serviços de Pagamento;
- d)- Realizar operações cambiais;
- e)- Subdelegar ou subcontratar as actividades e serviços que presta em nome do Prestador de Serviços de Pagamento: e,f)- Realizar operações de Agentes Bancários.
Artigo 15.º (Tecnologia Utilizada e Acompanhamento das Actividades do Agente Bancário ou Agente de Pagamento)
- A Instituição Contratante deve assegurar que as transacções realizadas pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento, ocorram em sistema compatível com o da Instituição Contratante e permita a segurança e integridade dos dados, bem como a sua auditoria.
- Sempre que possível as transacções do Agente Bancário ou do Agente de Pagamento devem ocorrer em tempo real.
- A Instituição Contratante deve garantir que o Agente Bancário ou Agente de Pagamento dispõe de um sistema tecnológico adequado e compatível com o utilizado por operadores de sistemas de pagamento e compensação, que permita identificar e acompanhar as transacções previstas nos artigos 11.º e 13.º do presente Aviso, se aplicável.
- A Instituição Contratante pode disponibilizar ao Agente Bancário os seguintes meios de pagamento:
- a)- Caixa Automático (CA), desde que sejam observadas as seguintes condições:
- i. contrato específico entre as partes;
- a)- Caixa Automático (CA), desde que sejam observadas as seguintes condições:
- ii. condições de gestão, segurança e protecção que garantam o seu adequado funcionamento e utilização pelos clientes: e,iii. capacidade de o Agente Bancário executar serviços de apoio.
- b)- Terminais de Pagamento Automático (TPA), mediante a celebração de um contrato específico entre as partes.
- A Instituição Contratante deve designar a Agência Bancária de apoio e acompanhamento das actividades mais próxima do Agente Bancário.
CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO DO AGENTE BANCÁRIO OU AGENTE DE PAGAMENTO
Artigo 16.º (Cláusulas Mínimas do Contrato e Remuneração do Agente Bancário ou Agente de Pagamento)
- As actividades realizadas pelo Agente Bancário e pelo Agente de Pagamento, previstas nos artigos 11.º e 13.º do presente Aviso, devem ser definidas em contrato escrito, celebrado com a Instituição Contratante.
- O contrato referido no número anterior deve conter, no mínimo, cláusulas sobre os seguintes aspectos:
- a)- As actividades a serem realizadas;
- b)- Os direitos e obrigações das partes;
- c)- Endereço e elementos de contacto;
- d)- A remuneração do agente, incluindo as respectivas condições de fixação acordadas;
- e)- O número de conta do agente, usada para pagamento da remuneração pelos serviços prestados e para a prestação de serviços de pagamento, se aplicável;
- f)- Tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos previamente acordados com a Instituição Contratante;
- g)- A menção de que a prestação de serviços fica sujeita às normas do presente Aviso e demais legislação aplicável;
- h)- As comissões acordadas entre as partes para cobranças de determinados serviços prestados ao utilizador;
- i)- A referência de que ao Banco Nacional de Angola deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo interno, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores do Agente Bancário ou do Agente de Pagamento, sempre que necessário;
- j)- A menção de que os gestores, sócios ou equiparados do Agente Bancário ou Agente de Pagamento não deve desempenhar funções de gestão, em moldes equivalentes aos de um membro da gestão ou de colaborador da Instituição Contratante;
- k)- A obrigação de o Agente Bancário ou o Agente de Pagamento assegurar a proteção dos registos, dados, documentos ou processos relevantes das operações realizadas, estabelecendo, para o efeito, o dever de transferências dos mesmos para a Instituição Contratante em intervalos regulares previamente especificados;
- l)- A menção de que toda a informação e dados recolhidos pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento sobre os serviços prestados, relativos aos clientes e/ou à Instituição Contratante, é propriedade da Instituição Contratante e que a esta devem ser entregues todos os documentos recebidos no âmbito da prestação do serviço de Agente Bancário ou Agente de Pagamento;
- m)- A obrigação de a Instituição Contratante assegurar a recolha, no estabelecimento do Agente Bancário ou Agente de Pagamento os documentos comprovativos de transacções realizadas em numerário em excesso, num prazo razoável, atendendo ao perfil de risco e localização do Agente Bancário ou do Agente de Pagamento, e ao volume de transacções realizadas;
- n)- A especificação de que o Agente Bancário ou Agente de Pagamento e seus colaboradores, se aplicável, estão vinculados ao dever de segredo estabelecido na lei, relativamente às operações realizadas com clientes em nome da Instituição Contratante;
- o)- Os limites adequados do montante, em numerário, a ser mantido pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento, bem como os limites de pagamentos e recebimentos por cliente;
- p)- Os limites adequados do valor em moeda electrónica, a ser distribuído pelo agente, nomeadamente, distribuição, pagamentos, cash in e cash out;
- q)- As condições de alteração dos termos de prestação de serviço e as circunstâncias de incumprimento: e,
- r)- As causas ou situações de extinção do contrato, bem como as suas consequências, nos termos do presente Aviso.
- A Instituição Contratante deve manter disponível uma cópia de contrato celebrado com cada Agente Bancário ou Agente de Pagamento no período mínimo de 10 (dez) anos.
- A Instituição Contratante deve adoptar uma política de remuneração do Agente Bancário ou Agente de Pagamento, compatível com a política de gestão de risco, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco nas estratégias de curto, médio e longo prazos, adoptados pela Instituição.
- A Instituição Contratante deve renovar os contratos com um mínimo de 2 (dois) anos, excepto quando exigido pelo Banco Nacional de Angola.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Instituição Contratante do Agente Informal de pagamento deve previamente à contratação, proceder a identificação e a devida diligência em conformidade com o disposto no presente Aviso.