Aviso n.º 4/22 de 03 de fevereiro
- Diploma: Aviso n.º 4/22 de 03 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1310)
Assunto
Estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras que pretendam expandir as suas actividades por todo o território nacional, mediante a contratação de Agentes Bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos. - Revoga o Aviso n.º 7/20, de 2 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se promover a actualização das regras e procedimentos para a contratação e funcionamento dos Agentes Bancários e dos agentes de pagamento, visando potenciar a expansão e o acesso aos produtos e serviços financeiros à população por todo o País, contribuindo para o incremento dos níveis de inclusão financeira: Convindo reforçar os mecanismos adequados à facilitação do acesso ao crédito e ultrapassar os condicionalismos que se deparam as empresas e particulares no acesso à recursos financeiros necessários à prossecução das suas actividades, particularmente, no que se refere as condições de preços, prazos e garantias de financiamentos: Nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do artigo 17.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras que pretendam expandir as suas actividades por todo território nacional, mediante a contratação de Agentes Bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se a todas as Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que desenvolvam actividades de crédito e prestem serviços de pagamento.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Agência - estabelecimento no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no País de Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária com sede no estrangeiro;
- b)- Agente Bancário - pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes;
- c)- Agente ou Agente de Pagamento - pessoa singular ou colectiva que presta serviços em nome de um prestador de serviços de pagamento;
- d)- Agente Formal - pessoa colectiva autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- e)- Agente Informal - pessoa singular autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- f)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
- g)- Cliente - pessoa singular ou colectiva que utiliza os produtos e serviços de uma Instituição Financeira, com a qual esteja, ou não, contratualmente vinculada;
- h)- Comissões - prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade:
- i)- Contrato de Intermediação - o contrato celebrado entre um cliente e um Agente Bancário autorizado a desenvolver actividades de intermediação de crédito, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
- j)- Contrato de Vinculação - o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um Agente Bancário vinculado, fixando os termos da relação entre as partes;
- k)- Crédito - acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
- l)- Despesas - encargos suportados pelas Instituições Financeiras que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente, os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;
- m)- Dias Úteis - dias da semana, exceptuando os sábados, domingos e feriados, em que as Instituições Financeiras Bancárias estão abertas ao público para todas as funções:
- n)- Depósito - contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado;
- o)- Instituição Contratante - Instituição Financeira que contrata um Agente Bancário ou Agente de Pagamento;
- p)- Intermediário de Crédito - pessoa colectiva que mediante remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica, livremente acordada, participa no processo de concessão de crédito nesta qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Aviso;
- q)- Instituição Financeira Bancária - também denominada por Banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito;
- r)- Interoperabilidade - capacidade de interconexão e interação entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola;
- s)- Marca - sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes;
- t)- Mutuante - qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a actividade de concessão de crédito em Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- u)- Operações Financeiras Bancárias efectuadas pelo Agente Bancário - serviços prestados ao público pelo Agente Bancário fora das sedes e Agências das Instituições Financeiras Bancárias, supervisionados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Responsabilidades)
- O Agente Bancário e o Agente de Pagamento actuam por conta e sob orientação da Instituição Contratante, sendo esta responsável pelos actos praticados no âmbito do exercício das actividades para as quais tenham sido contratados.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Agente Bancário e o Agente de Pagamento devem cumprir com os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses e a obrigatoriedade do dever de sigilo.
- A Instituição Contratante deve garantir, que o Agente Bancário ou o Agente de Pagamento tenha políticas de controlo de segurança adequadas para proteger a integridade, a confiabilidade, o sigilo das transacções realizadas e a privacidade de informações relevantes e sistemas informáticos, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada.
Artigo 5.º (Dever de Segredo)
- Os órgãos de gestão e fiscalização dos Agentes Bancários e dos agentes de pagamento, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do cliente e transmitida aos Agentes Bancários e agentes de pagamento.
- Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)- Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
- b)- Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
- c)- À administração tributária, no âmbito das suas atribuições: e,d)- Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Artigo 6.º (Supervisão)
A Instituição Contratante deve criar condições técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão tenha acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e a todos os elementos de suporte da actividade do Agente Bancário e do Agente de Pagamento.
Artigo 7.º (Dever de Formação)
A Instituição Contratante deve garantir a formação adequada e contínua do Agente Bancário e do Agente de Pagamento, visando o cumprimento:
- a)- Das obrigações impostas pela presente norma e demais legislações em vigor;
- b)- Do código de conduta em vigor na Instituição Contratante: e, c)- Das Regras de Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 8.º (Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa)
- O exercício da actividade de Agente Bancário e Agente de Pagamento deve estar em conformidade com a Legislação sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- As Instituições Contratantes devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação necessários para identificação e mitigação destes riscos.