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Aviso n.º 11/22 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/22 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2751)

Assunto​

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se adequar o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição e funcionamento das Instituições Financeiras Não Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais:

  • Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

  • a)- Casas de Câmbio;
  • b)- Instituições de Moeda Electrónica;
  • c)- Sociedades de Cessão Financeira;
  • d)- Sociedades de Garantias de Crédito;
  • e)- Sociedades de Locação Financeira;
  • f)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
  • g)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola:
  • h)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Financeiras Não Bancárias de Microfinanças, Sociedades Cooperativas de Crédito, Sociedades de Microcrédito e Sociedades de Poupança e Empréstimo.

Artigo 3.º (Autorização de Constituição)​

  1. A constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
  2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptado à natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido.

CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA​

Artigo 4.º (Requisitos Gerais)​

Para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve-se obedecer os seguintes requisitos:

  • a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio;
  • b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida;
  • c)- Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar;
  • d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
  • e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
  • f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
  • g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
  • h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
  • i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
  • j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira:
  • k)- Os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes.

Artigo 5.º (Capital Social)​

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea h) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:
  • a)- Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
  • b)- Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas):
  • c)- Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 6.º (Alteração da Categoria do Exercício de Actividade)​

  1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:

    • a)- Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique:
    • b)- Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria.
  2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA​

Artigo 7.º (Instrução do Pedido)​

  1. O Pedido de Autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído, mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.

  2. A informação a ser prestada conforme o Anexo referido no número anterior abrange os seguintes aspectos:

    • a)- A sociedade a constituir tem de apresentar a informação completa, incluindo, o plano de negócios, o modelo de governança corporativa e de funcionamento;
    • b)- Os sócios ou accionistas têm de apresentar a identificação e outra informação relevante:
    • c)- Os órgãos sociais e os directores com funções de gestão relevantes têm de apresentar a identificação, e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instrução do pedido de autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e sociedades operadoras de sistemas de pagamento, deve obedecer igualmente, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

  4. O requerente deve designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.

  5. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.

  6. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes, através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.

  7. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Não Bancária.

  8. Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.

  9. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 8.º (Documentos)​

  1. Quaisquer documentos oficiais exigidos, nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
  2. Em relação as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, as demonstrações da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 9.º (Revogação)​

Fica revogado o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO IV​

  • Manual de InstruçõesApenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do Aviso n.º 11/22: 2.13. O Manual de Serviços deve constar a seguinte informação:

    • i. Nome do serviço/produto;

    • ii. Natureza do negócio;

    • iii. Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global;

    • iv. Descrição serviço/produto;

    • v. Tarifário serviço;

    • vi. Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável;

    • vii. Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

    • viii. Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização:

    • ix. Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador;

    • x. Diagrama dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção;

    • xi. fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços;

    • xii. Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores;

    • xiii. Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes;

    • xiv. Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas, relevantes, sejam informadas de forma atempada e adequada). 2.14. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação. 2.15. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e Tratamento de Reclamações e Disputas. 2.16. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude. 2.17. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo.

      • i. Política de protecção e integridade da informação;

      • ii. Política de backup e restauração;

      • iii. Política de segurança de rede e criptografia;

      • iv. Política de conexão com terceiros;

      • v. Política de resposta a incidentes;

      • vi. Política de resposta a incidentes:

      • vii. Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem. 2.18. Cópia ou Minuta do Contrato-Quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com:

      • i. Instituições bancárias;

      • ii. Agentes, caso aplicável;

      • iii. Clientes;

      • iv. Terceirização, caso aplicável: e

      • v. Quaisquer outras partes relevantes. 2.19. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB. 2.20. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores. 2.21. Plano de Formação Bianual dos Funcionários:

      • i. De conscientização sobre segurança cibernética;

      • ii. De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco:

      • iii. De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia. 2.22. Plano Bi-Anual de Formação aos Agentes; 2.23 Plano de Comunicação aos Clientes no que concerne à literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços. O Governador, José de Lima Massano.

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