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Aviso n.º 2/22 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/22 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1248)

Assunto

Estabelece as regras sobre o acesso à actividade de Prestação de Serviços de Pagamento, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro, e o Aviso n.º 7/17, de 12 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o quadro regulamentar de prestação de serviços de pagamento, para a criação de condições favoráveis ao surgimento de novas iniciativas e soluções de pagamento, que visam disponibilizar um conjunto alargado de serviços de pagamentos rápidos e acessíveis com custos reduzidos, com garantia de segurança e transparência para os utilizadores, e que simultaneamente reduzam os riscos para o Sistema de Pagamentos de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras sobre o acesso à actividade de Prestação de Serviços de Pagamento, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos

Artigo 35.º (Informações e Condições) .....................................................................................18

SECÇÃO III Prazos de Execução e Disponibilização de Fundos...........................................................21

Artigo 36.º (Recepção de Ordens de Pagamento) ....................................................................21

Artigo 37.º (Recusa de Ordens de Pagamento).........................................................................21

Artigo 38.º (Centro de Atendimento e Gestão de Reclamações)..............................................21 SECÇÃO IV Mecanismos de Prevenção de Fraude.............................................................................21

Artigo 39.º (Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude) .......................................................21 CAPÍTULO V Disposições Finais .........................................................................................21

Artigo 40.º (Prestação de Informação) .....................................................................................21

Artigo 41.º (Regime Sancionatório) ..........................................................................................21

Artigo 42.º (Revogação) ............................................................................................................22

Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................22

Artigo 44.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................22

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o quadro regulamentar de prestação de serviços de pagamento, para a criação de condições favoráveis ao surgimento de novas iniciativas e soluções de pagamento, que visam disponibilizar um conjunto alargado de serviços de pagamentos rápidos e acessíveis com custos reduzidos, com garantia de segurança e transparência para os utilizadores, e que simultaneamente reduzam os riscos para o Sistema de Pagamentos de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras sobre o acesso à actividade de Prestação de Serviços de Pagamento, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável às Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento e terceiros, aos quais sejam subcontratadas serviços operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento pelas instituições legalmente habilitadas.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo as definições estabelecidas na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, no âmbito do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Aceitação de Operações de Pagamento - serviço de pagamento prestado por um Prestador de Serviços de Pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
  • b)- Adquirente (Acquirer) - Instituição que contrata, com um aceitante, o consentimento de pagamentos com um instrumento de pagamento e ao qual adquire os créditos dos pagamentos;
  • c)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
  • d)- Cash in - conversão de papel-moeda em Moeda Electrónica;
  • e)- Cash out - conversão de Moeda Electrónica em papel-moeda;
  • f)- Conta Fiduciária - conta bancária aberta e titulada por prestador de serviços de pagamento, destinada exclusivamente a restituição de fundos resultantes das operações com Moeda Electrónica;
  • g)- Conta de Pagamento - conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
  • h)- Conta de Pagamento Pré-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento em Moeda Electrónica com o prévio depósito de fundos expressos em Kwanzas;
  • i)- Conta de Pagamento Pós-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, sem prévio depósito de fundos, para a execução de operações de pagamento com pagamento a posterior;
  • j)- Contrato-Quadro - contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma Conta de Pagamento ou bancária;
  • k)- Emitentes de Moeda Electrónica - Prestadores de Serviços de Pagamento autorizados a emitir Moeda Electrónica;
  • l)- Emissão de Instrumentos de Pagamento - serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;
  • m)- Instrumento de Pagamento - dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador de serviços de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
  • n)- Identificador-Único - combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respectiva Conta de Pagamento tendo em vista a realização de uma operação de pagamento;
  • o)- Moeda Electrónica - valor monetário denominado numa moeda fiduciária, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de Moeda Electrónica;
  • p)- Operação de Pagamento ou Pagamento - acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
  • q)- Ordem de Pagamento - instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
  • r)- Prestador de Serviços de Pagamento - Instituição Financeira ou entidade legalmente autorizada nos termos da Li do Sistema de Pagamentos de Angola a prestar serviços de pagamento;
  • s)- Prestador de Serviços de Informação sobre Contas - prestador de serviços de pagamento que exerce as actividades a que se refere a alínea i) do artigo 4.º do presente Aviso;
  • t)- Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento - prestador de serviços de pagamento que exerce as actividades comerciais a que se refere a alínea h) do artigo 4.º do presente Aviso;
  • u)- Prestador de Serviços de Pagamento que Gere a Conta - prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém Contas de Pagamento para um ordenante;
  • v)- Portador de Moeda Electrónica - utilizador de serviços de pagamentos que seja portador de Moeda Electrónica, emitida por um emitente de Moeda Electrónica;
  • w)- Serviço de Informação sobre Contas - serviço em linha para a prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais Contas de Pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros Prestadores de Serviços de Pagamento;
  • x)- Serviço de Iniciação do Pagamento - serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma Conta de Pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;
  • y)- Serviços de Pagamento - actividade económica desenvolvida por Prestadores de Serviços de Pagamento nos termos do artigo 4.º do presente Aviso;
  • z)- Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento - Instituição Financeira Não Bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem como objecto a prestação e execução de serviços de pagamento, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e legislação complementar aplicável;
  • aa) Sub-Adquirente - empresa vocacionada para a intermediação das operações de pagamentos entre o comerciante e o adquirente, com a função de transmitir os dados da transacção ao adquirente e/ou liquidar os valores junto dos comerciantes:
  • bb) Utilizador de Serviços de Pagamento ou Utilizador - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.

CAPÍTULO II PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE

Artigo 4.º (Serviços de Pagamento)

  1. Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:
    • a)- Serviços que permitam depositar numerário numa Conta de Pagamento, bem como todas as operações para gestão dessa conta;
    • b)- Serviços que permitam levantar numerário de uma Conta de Pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
    • c)- Execução de operações de pagamento, incluindo transferências de fundos depositados numa Conta de Pagamento aberta junto do Prestador de Serviços de Pagamento do utilizador ou de outro Prestador de Serviços de Pagamento:
      • i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual;
  • ii. Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar: eiii. Execução de transferências a crédito.
    • d)- Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, incluindo:
      • i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual;
  • ii. Execução de operações de pagamento mediante um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar: eiii. Execução de transferências a crédito.
    • e)- Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento;
    • f)- Emissão de Moeda Electrónica e de instrumentos de Moeda Electrónica;
    • g)- Remessa de valores;
    • h)- Serviços de iniciação de pagamento;
    • i)- Serviços de informação sobre contas;
    • j)- Serviços de sub-adquirente:
    • ek)- Outros serviços e operações não proibidos por lei ou pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Qualquer alteração dos serviços prestados, designadamente em termos das respectivas funcionalidades ou marcas comerciais, carece de autorização prévia pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes operações:
    • a)- Operações de pagamento efectuadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário sem qualquer intermediação;
    • b)- Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou do beneficiário;
    • c)- Transporte físico a título profissional de valores, incluindo a recolha, o processamento e a entrega dos mesmos;
    • d)- Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade de beneficência ou sem fins lucrativos;
    • e)- Serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
    • f)- Operações cambiais de numerário contra numerário, caso os fundos não sejam detidos numa Conta de Pagamento;
    • g)- Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:
      • i. Saques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra, que estabelece a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;
      • ii. Cheques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra que aprova a Lei Uniforme relativa ao Cheque;
      • iii. Talões (vouchers) em suporte papel;
      • iv. Cheques de viagem em suporte papel:
      • v. Ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal.
    • h)- As operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou o Banco Nacional de Angola e outros participantes no sistema, por um lado, e Prestadores de Serviços de Pagamento, por outro, sem prejuízo das regras relativas a acesso a sistemas de pagamento;
  • i)- As operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por sociedades de investimento, instituições financeiras bancárias, organismos de investimento colectivo, sociedades distribuidoras de valores mobiliários ou sociedades gestoras de patrimónios que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
    • j)- Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
    • k)- Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
      • i. Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços directamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;
      • ii. Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços:
      • iii. Instrumentos válidos apenas em Angola, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do sector público e regulados por uma autoridade pública para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente.
    • l)- As operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações electrónicas fornecidos a um assinante da rede ou do serviço:
  • i. Para aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na factura correspondente, ou executadas a partir ou através de um dispositivo electrónico e debitadas na factura correspondente, no quadro de uma actividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes, desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem os incisos i) e ii) não exceda o montante determinado pelo Banco Nacional de Angola e que o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda o valor mensal estabelecido pelo Banco Nacional de Angola: ou que, ii. Caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações electrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda o valor estabelecido no parágrafo anterior.
  • m)- As operações de pagamento realizadas entre os Prestadores de Serviços de Pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta: e, n)- As operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo.

Artigo 5.º (Princípio de Exclusividade)

  1. A actividade de prestação de serviços de pagamento, apenas pode ser exercida pelas seguintes instituições:
    • a)- As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola cujo objecto compreenda o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
    • b)- As Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
    • c)- Filias e sucursais de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias com sede no estrangeiro;
    • d)- A entidade prestadora do Serviço Postal e outras autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • e)- O Estado, os Governos Provinciais, municípios, comunas e autarquias locais, os serviços e do disposto no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  2. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º do presente Aviso, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Aviso.
  3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento não podem exercer a actividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 7.º (Concessão de Crédito)

  1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento apenas podem conceder crédito, nomeadamente:
  • a)- Através da abertura de linhas de crédito: e,b)- Emissão de cartões de crédito.
  1. Para efeitos do disposto no número anterior, o crédito deve ser concedido exclusivamente no âmbito da prestação de serviços de pagamento.
  2. O crédito concedido no exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento deve ser reembolsado no prazo de 12 meses.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de reembolso pode ser excedido sempre que o crédito for concedido por via do cartão de crédito.
  4. O crédito deve ser concedido através dos fundos próprios das Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento.
  5. A Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade a regulamentação em vigor.
  6. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que concedam crédito ao abrigo do presente Aviso, devem comunicar a Central de Informação e Risco de Crédito, gerida pelo Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO II CONTAS DE PAGAMENTO

Artigo 8.º (Princípios Gerais)

  1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento, emissores de Moeda Electrónica ou outro instrumento de pagamento pós-pago, devem utilizar uma Conta de Pagamento.
  2. A Conta de Pagamento utilizada pelos Prestadores de Serviços de Pagamento deve ser titulada pelo utilizador, exclusivamente para a realização e registo de operações de pagamento.
  3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento não devem:
    • a)- Identificar o titular da Conta de Pagamento pelo nome abreviado;
  • b)- Exigir ao titular da conta documentos adicionais aos que são definidos no presente Aviso, excepto no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, ou, de políticas internas do prestador que estejam de acordo com essas obrigações: e, c)- Condicionar a abertura de Contas de Pagamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
  1. A informação disponibilizada pelos utilizadores é confidencial e não deve ser utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia autorização dos mesmos, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 9.º (Tipo de Contas de Pagamento)

  1. As Contas de Pagamento podem ser Pré-Pagas ou Pós-Pagas.
  2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, a tipologia de Contas de Pagamento a serem utilizadas no âmbito da prestação dos serviços de pagamento.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, as Contas de Pagamento estão sujeitas a limites máximos diários, mensais e de saldo em conta, a serem definidos em normativo específico.

Artigo 10.º (Identificação do Utilizador)

  1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem proceder à identificação dos seus clientes, tendo em conta o tipo de Conta de Pagamento, conforme o disposto no presente Aviso.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 18 anos podem ser titulares de Conta de Pagamento, desde que sejam autorizados pelos seus representantes legais.

Artigo 11.º (Procedimentos de Abertura de Conta)

  1. Para efeitos de abertura de Conta de Pagamento, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem adoptar procedimentos e controlos, que permitam verificar e validar os meios de identificação e diligência do cliente aceites para as diferentes Contas de Pagamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticidade dos meios de identificação deve ser realizada mediante a base de dados do Departamento Ministerial responsável e da Administração Geral Tributária (AGT).
  3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem manter actualizadas as informações do titular da Conta de Pagamento.
  4. A abertura de Conta de Pagamento pode ser realizada com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios electrónicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela Instituição para essa finalidade, excepto o canal de telefonia por voz.
  5. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem prestar informações ao titular da Conta de Pagamento, pelo mesmo canal utilizado na abertura da conta.

Artigo 12.º (Recusa de Abertura da Conta de Pagamento)

  1. Considera-se motivos justificados para a recusa de abertura de Contas de Pagamento, sempre que o requerente:
    • a)- É titular de uma Conta de Pagamento da mesma tipologia e no mesmo Prestador de Serviços de Pagamento;
  • b)- Tem registo de crédito em situação irregular na Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC): e, c)- Não apresenta os documentos de identificação previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso.
  1. Em caso de recusa da abertura de Conta de Pagamento, o Prestador de Serviços de Pagamento deve imediatamente informar o requerente, por escrito, sobre os motivos que justificaram a recusa, através de meios electrónicos ou de forma presencial.

Artigo 13.º (Limite de Crédito em Conta de Pagamento Pós-Paga)

  1. O limite de crédito associado à Conta de Pagamento Pós-Paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve:
  • a)- Sempre que se verifique uma redução do limite, a mesma deve ser antecedida de uma prévia comunicação ao titular da conta, com no mínimo, 30 (trinta) dias: e, b)- Sempre que se verifique um aumento, o mesmo deve ser condicionado à prévia autorização do titular da conta.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de crédito pode ser reduzido sem observância do prazo da comunicação prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sempre que se verifique a deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta.
  2. Sempre que se verifique a redução do limite de crédito, a comunicação ao titular da Conta de Pagamento deve ocorrer até ao momento da referida redução.
  3. O consentimento do titular para o aumento do limite de crédito pode ser obtido por meio de cláusula contratual que disponha de opção de autorização, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até ao momento de sua realização.

Artigo 14.º (Manutenção da Conta de Pagamento)

  1. É proibida a cobrança de qualquer comissão pela gestão e manutenção de Contas de Pagamento.
  2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem disponibilizar, mensalmente, em formato físico ou electrónico, ao titular, de forma gratuita, um extracto de movimentos da conta.
  3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento e emitentes de Moeda Electrónica, devem manter os recursos correspondentes aos saldos de Moeda Electrónica nas contas, acrescidos de: e,a)- Saldos de Moeda Electrónica em trânsito entre Contas de Pagamento na mesma Instituição:
  • b)- Valores recebidos pelos emitentes de Moeda Electrónica para crédito em Conta de Pagamento e não disponibilizados para livre movimentação pelo beneficiário.

Artigo 15.º (Procedimentos de Encerramento da Conta de Pagamento)

  1. Para o encerramento da Conta de Pagamento, devem ser adoptadas, no mínimo, as seguintes condições:
    • a)- Comunicação da intenção de rescisão do contrato, informando os motivos, sempre que se verifique as disposições previstas no n.º 2 do presente artigo;
    • b)- Transferência do saldo remanescente para a conta indicada pelo titular em outra Instituição ou, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em numerário:
    • c)- Prestação de informação ao titular da conta, sobre:
      • i. O prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para adopção das condições previstas na alínea a) do n.º l do presente artigo;
  • ii. Os procedimentos para o pagamento de saldo devedor e demais compromissos assumidos com a Instituição ou decorrentes de disposições legais, caso aplicável: e, iii. Os produtos e serviços contratados pelo titular da Conta de Pagamento que permanecem activos ou que se encerram simultaneamente com a Conta de Pagamento.
  • d)- Comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou, sobre os motivos que impeçam o seu encerramento, após o decurso do prazo referido no inciso i) da alínea c) do presente número: e, e)- Possibilidade de o titular solicitar o encerramento da Conta de Pagamento pelo mesmo canal utilizado na sua abertura.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Prestadores de Serviços de Pagamento podem encerrar uma Conta de Pagamento sem consentimento do titular, sempre que:
    • a)- O titular infringiu disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou, usou deliberadamente a Conta de Pagamento para fins ilegais;
    • b)- O titular forneceu informações incorretas para abertura da Conta de Pagamento;
    • c)- Se verificar o incumprimento do contrato por parte do titular, cujos efeitos produzem-se 30 (trinta) dias após a sua denúncia;
    • d)- Se verificar a inexistência de movimentos na Conta de Pagamento Pré-Paga por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos;
    • e)- O titular não for considerado legalmente residente.
  2. Sem prejuízo do disposto das alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem comunicar ao titular, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, os motivos da rescisão.
  3. Para efeitos de encerramento da Conta de Pagamento Pré-Paga com saldo disponível, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem:
  • a)- Manter controlos internos individualizados por conta encerrada até a liquidação integral da obrigação: e, b)- Manter toda documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente.
  1. Para efeitos de encerramento da Conta de Pagamento Pós-Paga com saldo devedor, os Prestadores de Serviços de Pagamento não devem:
  • a)- Recusar o encerramento da conta em decorrência da existência de saldo devedor vencido ou de prestações vincendas: e, b)- Alterar a forma de pagamento e os vencimentos de prestações vincendas, excepto se por solicitação do titular da conta.
  1. O encerramento de Conta de Pagamento pode ser realizado com base em solicitação apresentada pelo titular, por via electrónica ou outro canal disponibilizado pelo Prestador de Serviços de Pagamento.

Artigo 16.º (Caducidade)

Os saldos de Contas de Pagamento que não sejam movimentados por um período consecutivo de 15 (quinze) anos, devem reverter a favor do Estado Angolano, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril.

Artigo 17.º (Contas Tituladas por Pessoas Falecidas)

As contas tituladas por pessoas falecidas obedecem ao disposto no Aviso sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito Bancário, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

SUBSECÇÃO I ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

Artigo 18.º (Exercício de Actividade)

  1. O exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento carece de autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
  2. Para efeitos do presente Aviso, são Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento, as seguintes:
    • a)- Principal, que exerce as actividades enumeradas nas alíneas a) a f) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio;
  • b)- Standard, que engloba duas categorias:
    • i. Classe 1, que exerce uma ou mais das actividades enumeradas nas alíneas a) a f) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio;
    • ii. Classe 2, que exerce uma das actividades enumeradas nas alíneas a), b), c), e)- e f) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio;
    • c)- Remessa de Valores, que exerce a actividade enumerada na alínea g) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio;
    • d)- Serviços de Iniciação do Pagamento, que exerce a actividade enumerada na alínea h) do artigo 4.º do presente Aviso e o respectivo volume de negócio;
    • e)- Serviços de Informação sobre Contas, que exerce a actividade enumerada na alínea i) do artigo 4.º do presente Aviso e o respectivo volume de negócio.
  1. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os limites referentes ao volume de negócio de cada Sociedade Prestadoras de Serviços de Pagamento.

SUBSECÇÃO II PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS

Artigo 19.º (Critérios de Diligência)

As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem efectuar diligência às potenciais empresas para terceirização das suas funções, devendo considerar no mínimo, os seguintes critérios:

  • a) -Confiança;
  • b)- Reputação;
  • c)- Qualificação e habilidades;
  • d)- Capacidade e recursos para a prestação de serviços, nomeadamente:
    • i. Tecnologia de informação;
    • ii. Recursos financeiros;
    • iii. Capital humano.
  • e)- Estrutura organizacional;
  • f)- capacidade financeira;
  • g)- Modelo de negócio e complexidade das actividades;
  • h)- Outros critérios relevantes.

Artigo 20.º (Contratos)

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 4/03, de 18 de Fevereiro, Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos, o contrato para a terceirização de funções operacionais deve obedecer as seguintes condições:

  • a)- Descrição da função terceirizada;
  • b) Termos e condições de rescisão;
  • c)- Serviço de computação em nuvem, de acordo com o disposto no Aviso n.º 8/20, de 2 de Abril;
  • d)- Local de armazenamento de dados e as respectivas condições de armazenamento, bem como a necessidade da Instituição terceirizada notificar a Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento, em caso de possível alteração do local;
  • e)- Disposições relativas à acessibilidade, disponibilidade, integridade, privacidade e segurança dos dados relevantes;
  • f)- Requisitos para implementar e testar planos de continuidade de negócios;
  • g)- Disposições que garantam que os dados de propriedade da Instituição terceirizada possam ser consultados pelo Prestador de Serviços de Pagamento nos casos de insolvência, resolução ou interrupção das operações comerciais pela Instituição terceirizada.

Artigo 21.º (Subcontratação de serviços Operacionais)

Para efeitos do presente Aviso, é proibida a subcontratação de serviços operacionais para a prestação de serviços de pagamento.

Artigo 22.º (Padrões de Segurança e Protecção de Informações Sensíveis)

  1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem garantir que a Instituição contratada cumpra a legislação vigente e as boas práticas em matéria de segurança informática.
  2. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem definir os requisitos de segurança de dados e sistemas de controlo e monitoramento contínuo de serviços terceirizados.
  3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem assegurar que o contrato de terceirização inclui a obrigação de garantia de protecção de informações confidenciais, dados pessoais ou outras informações confidenciais e, o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis às Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento.

Artigo 23.º (Segurança Cibernética)

A Instituição contratada para a prestação de serviços terceirizados deve implementar e manter uma política de segurança cibernética, nos termos do disposto no Aviso sobre Política de Segurança Cibernética e Adopção de Computação em Nuvem.

Artigo 24.º (Notificação)

A Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento deve notificar o Banco Nacional de Angola por escrito, sobre a celebração do contrato de terceirização e apresentar a minuta do referido contrato com pelo menos um mês de antecedência.

CAPÍTULO III MOEDA ELECTRÓNICA

SECÇÃO I ACESSO A CONTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS

Artigo 25.º (Conta Fiduciária e Depósitos de Fundos)

  1. Os emitentes de Moeda Electrónica devem abrir conta bancária no País, exclusivamente, para o depósito dos fundos recebidos destinados a troca de Moeda Electrónica.
  2. Os contratos celebrados entre os emitentes de Moeda Electrónica e as Instituições Financeiras Bancárias para a abertura de Conta Fiduciária devem estabelecer que os portadores de Moeda Electrónica são os legítimos beneficiários dos fundos depositados nas referidas contas.
  3. Os emitentes de Moeda Electrónica devem efectuar a reconciliação contabilística com periocidade diária, entre os movimentos da Conta Fiduciária e as transacções efectuadas na referida Moeda Electrónica.
  4. O montante total dos fundos deve ser igual a pelo menos 100% (cem por cento) do valor todo do passivo expresso na Moeda Electrónica em aberto, devendo ser reconciliado diariamente, no prazo de 1 (um) dia.
  5. O emitente de Moeda Electrónica, deve gerir os fundos recebidos dos utilizadores de maneira prudente, de forma a garantir o reembolso oportuno dos saldos de Moeda Electrónica aos utilizadores e o respectivo pagamento aos beneficiários.

Artigo 26.º (Movimentação da Conta Fiduciária)

  1. Ao abrigo do disposto no presente Aviso, a Conta Fiduciária pode ser movimentada nas seguintes situações:
  • a)- A crédito, pelos fundos recebidos em troca de Moeda Electrónica: e,
    • b)- A débito:
      • i. Operações de pagamento aos beneficiários de Moeda Electrónica;
      • ii. Transferências de fundos aos beneficiários de Moeda Electrónica;
  • iii. Reembolso aos portadores de Moeda Electrónica: e,iv. Comissões e encargos associados a movimentação da Conta Fiduciária.
  1. Para efeito do dispo no número anterior, as comissões e encargos constituem despesas para os emitentes de Moeda Electrónica, devendo provisionar a Conta Fiduciária pelo respectivo montante no final de cada mês.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, na realização de pagamentos aos beneficiários referidos os emitentes de Moeda Electrónica devem privilegiar o uso de instrumentos de pagamento.

Artigo 27.º (Limites à Concentração de Depósito de Fundos nas Contas Fiduciárias)

  1. Os emitentes de Moeda Electrónica podem depositar a totalidade dos fundos recebidos dos clientes em troca de Moeda Electrónica na Conta Fiduciária numa única Instituição Financeira Bancária até o equivalente ao seu capital social mínimo.
  2. Sempre que os fundos depositados na Conta Fiduciária excedam o montante do capital social mínimo referido no número anterior, os emitentes de Moeda Electrónica devem depositá-los em mais de uma Instituição Financeira Bancária até ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) em cada Instituição.
  3. Os recursos mantidos na Conta Fiduciária constituem património separado, que não se confunde com o património do Prestador de Serviços de Pagamento.

SECÇÃO II REQUISITOS DE SALVAGUARDA

Artigo 28.º (Protecção de Fundos dos Utilizadores)

  1. Os emitentes de Moeda Electrónica devem assegurar a protecção da totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro Prestador de Serviços de Pagamento, para a realização de operações de pagamento, devendo assegurar que:
    • a)- Não sejam em momento algum, agregados com os fundos dos utilizadores distinta dos portadores de Moeda Electrónica em nome dos quais os fundos são detidos;
    • b)- Sejam segregados, no interesse dos portadores de Moeda Electrónica em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação do Prestador de Serviços de Pagamento;
    • c)- Sejam depositados numa Conta Fiduciária ou investidos em activos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pelo emitente de Moeda Electrónica, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro Prestador de Serviços de Pagamento, até ao final do dia útil seguinte.
  2. Sempre que um emitente de Moeda Electrónica receba fundos em que uma parte venha a ser utilizada em operações de pagamento, deve obedecer os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
  3. Para efeito do disposto no número anterior, quando parte dos fundos for variável, ou não possa ser determinada com antecedência, o emitente de Moeda Electrónica deve assegurar o cumprimento dos requisitos de protecção dos fundos com base numa parte representativa que a Instituição presuma que venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa parte representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.

SECÇÃO III EMISSÃO E CARÁTER REEMBOLSÁVEL DA MOEDA ELECTRÓNICA

Artigo 29.º (Emissão)

  1. A Moeda Electrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da recepção dos valores expressos em Kwanzas.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os valores podem ser entregues em numerário ou em moeda escritural por meio de utilização de instrumento de pagamento.

Artigo 30.º (Carácter reembolsável)

A pedido do utilizador, os emitentes de Moeda Electrónica, devem reembolsar o valor monetário da Moeda Electrónica em sua posse, em qualquer momento e pelo valor nominal, nas seguintes situações:

  • a)- Sempre que o utilizador seja titular de uma conta junto de uma Instituição Financeira Bancária, devem ser assegurados prazos iguais ou inferiores aos máximos definidos em normativo específico pelo Banco Nacional de Angola;
  • b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o reembolso deve ser efectuado no prazo de 1 (um) dia útil.
  1. O contrato entre o emitente de Moeda Electrónica e o portador de Moeda Electrónica deve estabelecer, de forma clara, as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões, com a prestação de serviços de pagamento.
  2. Nos termos do número anterior, o reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão, se previsto no contrato, nas das seguintes situações:
    • a)- O reembolso ser pedido antes do termo fixado no contrato;
    • b)- O contrato deve fixar um termo e o portador pode denunciar o contrato antes dessa data;
    • c)- O reembolso ser pedido após um ano do termo fixado no contrato.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão deve ser proporcional e baseada nos custos suportados pelo emitente.
  4. Sempre que solicitar o reembolso antes do termo fixado no contrato, o utilizador de serviços de pagamento pode solicitar que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à Moeda Electrónica em sua posse.
  5. Sempre que o reembolso seja solicitado pelo portador de Moeda Electrónica na data do término do contrato ou um ano após o término, deve ser reembolsada a totalidade do valor monetário da Moeda Electrónica em sua posse.
  6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, fica sujeita ao disposto no contrato celebrado entre as partes o direito ao reembolso dos utilizadores que, não sejam consumidores ou microempresas, que aceitem Moeda Electrónica em pagamentos.

CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO E PROTECÇÃO DO UTILIZADOR

SECÇÃO I OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DE CARÁCTER ISOLADO

Artigo 31.º (Informações e Condições)

  1. Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 52.º da Lei do Sistema de Pagamento de Angola, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, as seguintes informações:
    • a)- As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
    • b)- O prazo máximo de execução da operação de pagamento;
  • c)- Os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao Prestador de Serviços de Pagamento e a repartição desses encargos, se aplicável: e,d)- A taxa de câmbio efectiva a aplicar na operação de pagamento, se aplicável.
  1. Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem, antes da iniciação, fornecer ou disponibilizar ao ordenante, as seguintes informações:
    • a)- O nome e endereço do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço do seu agente, se aplicável, bem como quaisquer outros contactos úteis para a comunicação;
  • b)- O montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e a repartição dos montantes desses encargos, incluindo impostos, se aplicável.

Artigo 32.º (Informações a Prestar ao Ordenante e ao Beneficiário após a Iniciação de uma Ordem de Pagamento)

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente Aviso, sempre que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, este deve imediatamente disponibilizar ao ordenante e ao beneficiário os seguintes dados:

  • a)- A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do Prestador de Serviços de Pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;
  • b)- Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento, se aplicável: e, c)- O montante da operação de pagamento.

Artigo 33.º (Informações a Prestar ao Ordenante após a Recepção da Ordem de Pagamento)

Para efeito dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do presente Aviso, o Prestador de Serviços de Pagamento do ordenante deve, imediatamente, após a execução da ordem de pagamento, disponibilizar os seguintes dados:

  • a)- Uma referência que permite ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, ao beneficiário, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
  • b)- O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
  • c)- O montante dos encargos da operação de pagamento e a repartição dos montantes desses encargos, se aplicável, ou os juros devidos pelo ordenante;
  • d)- A taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo Prestador de Serviços de Pagamento do ordenante, se aplicável, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º do presente Aviso, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial: e,e)- A data de recepção da ordem de pagamento.

Artigo 34.º (Informações a Prestar ao Beneficiário após a Execução da Ordem de Pagamento)

Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do presente Aviso, o Prestador de Serviços de Pagamento do beneficiário deve, imediatamente, após a execução da ordem de pagamento, disponibilizar os seguintes dados:

  • a)- Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
  • b)- O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
  • c)- O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e a repartição dos montantes desses encargos, se aplicável;
  • d)- A taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo Prestador de Serviços de Pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes da conversão cambial, se aplicável;
  • e)- A data-valor do crédito.

SECÇÃO II CONTRATOS-QUADRO

Artigo 35.º (Informações e Condições)

Para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, as seguintes informações:

  • a)- Quanto ao Prestador de Serviços de Pagamento:
    • i. O nome, o endereço da sede, o endereço de correio electrónico, o contacto telefónico, bem como quaisquer outros endereços de contacto que sejam úteis para a devida comunicação e o endereço dos seus agentes, se aplicável;
  • ii. Número do registo especial: e,iii. Contacto do centro de atendimento, se aplicável.
  • b)- Quanto à Conta de Pagamento:
    • i. O número identificador da Conta de Pagamento;
    • ii. As características da Conta de Pagamento e as regras básicas de funcionamento, inclusive as formas para a movimentação da conta e respectivos limites máximos;
    • iii. Os direitos e os deveres do titular da conta;
    • iv. Os procedimentos para a actualização das informações do titular da conta;
    • v. Os procedimentos para o encerramento da conta em conformidade com o artigo 15.º do presente Aviso;
    • vi. As medidas de segurança para fins de movimentação da conta inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, bem como os procedimentos de bloqueio e desbloqueio;
  • vii. A prestação de serviços relativos a Contas de Pagamento Pós-Pagas: a. As formas e canais para envio ou disponibilização de facturas: e, b. Os encargos sobre operações de crédito, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança.
  • c)- Quanto à utilização dos serviços de pagamento:
    • i. Descrição das principais características do serviço de pagamento;
    • ii. Informações precisas ou o identificador-único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
    • iii. A forma e os procedimentos de dar ou não o consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, conforme o artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 84.º, ambos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    • iv. Uma referência ao momento da recepção de uma ordem de pagamento, nos termos do artigo 82.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e, ao momento limite estabelecido pelo Prestador de Serviços de Pagamento, se aplicável;
    • v. O prazo máximo de execução das operações de pagamento;
    • vi. As medidas de segurança para fins de utilização de instrumentos, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, bem como os procedimentos para o seu bloqueio;
  • vii. A possibilidade de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, se aplicável: e, viii. Os procedimentos para a apresentação de reclamações ou queixas sobre débitos indevidos, serviços ou produtos prestados.
  • d)- Quanto aos encargos:
    • i. Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respectivo prestador, incluindo os encargos refente à disponibilização de informações ao abrigo do presente Aviso, a respectiva frequência e a repartição dos valores desses encargos, se aplicável;
    • ii. As taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efectivo, bem como a data relevante e o e,índice ou a base para a determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência, se aplicável:
    • iii. Mediante acordo entre as partes, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º da Lei do Sistema de Pagamentos. e)- Quanto à comunicação:
    • i. Os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas no presente Aviso, se aplicável;
    • ii. A forma de disponibilização de informações, a frequência, ao abrigo do presente Aviso;
  • iii. O idioma em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações durante a relação contratual: e, iv. O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 57.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  • f)- Quanto à salvaguarda e às medidas correctivas:
    • i. Descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o Prestador de Serviços de Pagamento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, se aplicável;
    • ii. Os procedimentos para a notificação do utilizador do serviço de pagamento, sempre que se verificar suspeita, ameaça ou fraude comprovada à segurança do instrumento de pagamento ou das respectivas credenciais de segurança personalizadas;
    • iii. Mediante acordo entre as partes, as condições nas quais o Prestador de Serviços de Pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 74.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    • iv. A responsabilidade do ordenante, designadamente as informações relativas ao valor em causa;
    • v. As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o Prestador de Serviços de Pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorrectamente iniciada ou executada nos termos do artigo 75.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, bem como a responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento por operações não autorizadas;
    • vi. A responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 87.º e 88.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
  • vii. As condições de reembolso nos termos dos artigos 80.º e 81.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola: e, viii. As regras e procedimentos para que os utilizadores denunciem pagamentos fraudulentos, reportem os incidentes ou anomalias durante a utilização de serviços de pagamento.
  • g)- Quanto à alteração e à denúncia do contrato-quadro:
    • i. Mediante acordo entre as partes, a informação que confirma que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do presente Aviso, salvo nas situações em que o utilizador tenha notificado o Prestador de Serviços de Pagamento, que não aceita a alteração proposta, antes da entrada em vigor do contrato;
    • ii. A duração do contrato-quadro;
    • iii. O direito que assiste ao utilizador de denunciar o contrato-quadro e os acordos respeitantes à denúncia nos termos do artigo 58.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  • h)- Quanto à reparação de danos: e,i. Cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente:
  • ii. Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e de reclamação previstos no Capítulo V da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

SECÇÃO III PRAZOS DE EXECUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS

Artigo 36.º (Recepção de Ordens de Pagamento)

As regras sobre os prazos de execução das Ordens de Pagamento e disponibilização dos montantes transferidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento, serão definidos em normativo específico.

Artigo 37.º (Recusa de Ordens de Pagamento)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, o Prestador de Serviços de Pagamento comunica ao utilizador do sistema de pagamento sobre a recusa da execução da Ordem de Pagamento, nos termos estabelecido em normativo específico.

Artigo 38.º (Centro de Atendimento e Gestão de Reclamações)

  1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem manter um serviço de atendimento em língua portuguesa, que permita ao utilizador, comerciante, ou agente contactá-lo, directamente ou ao seu representante, 24/7, através do(s) número(s) de telefone previamente indicado(s), a partir de qualquer país onde a prestação de serviços de pagamento for aceite.
  2. O serviço de atendimento deve ser acessível através de canais remotos, incluindo o canal de telefonia por voz, se aplicável.
  3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento estão sujeitos ao mecanismo de resolução de disputas estabelecido pelo operador do sistema de pagamento do serviço utilizado, de modo a facilitar a resolução das reclamações dos clientes.
  4. O atendimento dos utilizadores e aceitantes de serviços de pagamento, bem como o tratamento de reclamações deve observar o disposto no Aviso sobre Protecção ao Consumidor de Produtos e Serviços Financeiros.
  5. Os serviços de atendimento e tratamento de reclamações e disputas podem ser terceirizados.
  6. O Manual de Procedimentos sobre o serviço de atendimento e tratamento de reclamações e disputas carece de prévia validação do Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO IV MECANISMOS DE PREVENÇÃO DE FRAUDE

Artigo 39.º (Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude)

  1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem estabelecer mecanismos de detecção e prevenção de fraude em tempo real.
  2. O serviço de detecção e prevenção de fraude pode ser terceirizado.
  3. O Manual de Procedimentos de detecção e prevenção de fraude carece de prévia validação do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Prestação de Informação)

O Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico, a estrutura e conteúdo mínimo dos relatórios e demais elementos de informação.

Artigo 41.º (Regime Sancionatório)

O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 42.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro, sobre Autorização para a Constituição das Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos, e o Aviso n.º 7/17, de 12 de Setembro, sobre Prestação de Serviços de Pagamentos.

Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 44.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
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