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Aviso n.º 11/22 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 11/22 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2751)

Assunto

Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição e funcionamento das Instituições Financeiras Não Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais:

  • Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21,de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

  • a)- Casas de Câmbio;
  • b)- Instituições de Moeda Electrónica;
  • c)- Sociedades de Cessão Financeira;
  • d)- Sociedades de Garantias de Crédito;
  • e)- Sociedades de Locação Financeira;
  • f)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
  • g)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola:
  • eh)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Financeiras Não Bancárias de Microfinanças, Sociedades Cooperativas de Crédito, Sociedades de Microcrédito e Sociedades de Poupança e Empréstimo.

Artigo 3.º (Autorização de Constituição)

  1. A constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
  2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptado à natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido.

CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Artigo 4.º (Requisitos Gerais)

Para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve-se obedecer os seguintes requisitos:

  • a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio;
  • b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida;
  • c)- Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar;
  • d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
  • e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
  • f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
  • g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
  • h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
  • i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
  • j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira:
  • k)- Os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes.

Artigo 5.º (Capital Social)

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea h) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:
  • a)- Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
  • b)- Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas):
  • c)- Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 6.º (Alteração da Categoria do Exercício de Actividade)

  1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:
    • a)- Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique:
    • eb)- Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria.
  2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Artigo 7.º (Instrução do Pedido)

  1. O Pedido de Autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído, mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
  2. A informação a ser prestada conforme o Anexo referido no número anterior abrange os seguintes aspectos:
    • a)- A sociedade a constituir tem de apresentar a informação completa, incluindo, o plano de negócios, o modelo de governança corporativa e de funcionamento;
    • b)- Os sócios ou accionistas têm de apresentar a identificação e outra informação relevante:
    • c)- Os órgãos sociais e os directores com funções de gestão relevantes têm de apresentar a identificação, e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instrução do pedido de autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e sociedades operadoras de sistemas de pagamento, deve obedecer igualmente, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  4. O requerente deve designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
  5. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
  6. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes, através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
  7. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Não Bancária.
  8. Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.
  9. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Documentos)

  1. Quaisquer documentos oficiais exigidos, nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
  2. Em relação as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, as demonstrações da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 9.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO IV

  • Manual de InstruçõesApenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do Aviso n.º 11/22: 2.13. O Manual de Serviços deve constar a seguinte informação:
    • i. Nome do serviço/produto;
    • ii. Natureza do negócio;
    • iii. Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global;
    • iv. Descrição serviço/produto;
    • v. Tarifário serviço;
    • vi. Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável;
    • vii. Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • viii. Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização:
    • ix. Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador;
    • x. Diagrama dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção;
    • xi. fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços;
    • xii. Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores;
    • xiii. Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes;
    • xiv. Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas, relevantes, sejam informadas de forma atempada e adequada). 2.14. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação. 2.15. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e Tratamento de Reclamações e Disputas. 2.16. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude. 2.17. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo.
      • i. Política de protecção e integridade da informação;
      • ii. Política de backup e restauração;
      • iii. Política de segurança de rede e criptografia;
      • iv. Política de conexão com terceiros;
      • v. Política de resposta a incidentes;
      • vi. Política de resposta a incidentes:
      • vii. Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem. 2.18. Cópia ou Minuta do Contrato-Quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com:
      • i. Instituições bancárias;
      • ii. Agentes, caso aplicável;
      • iii. Clientes;
  • iv. Terceirização, caso aplicável: e
    • v. Quaisquer outras partes relevantes. 2.19. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB. 2.20. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores. 2.21. Plano de Formação Bianual dos Funcionários:
    • i. De conscientização sobre segurança cibernética;
    • ii. De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco:
    • iii. De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia. 2.22. Plano Bi-Anual de Formação aos Agentes; 2.23 Plano de Comunicação aos Clientes no que concerne à literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços. O Governador, José de Lima Massano.
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