Aviso n.º 11/22 de 14 de abril
- Diploma: Aviso n.º 11/22 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2751)
Assunto
Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se adequar o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição e funcionamento das Instituições Financeiras Não Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais:
- Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21,de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
- a)- Casas de Câmbio;
- b)- Instituições de Moeda Electrónica;
- c)- Sociedades de Cessão Financeira;
- d)- Sociedades de Garantias de Crédito;
- e)- Sociedades de Locação Financeira;
- f)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
- g)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola:
- eh)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Financeiras Não Bancárias de Microfinanças, Sociedades Cooperativas de Crédito, Sociedades de Microcrédito e Sociedades de Poupança e Empréstimo.
Artigo 3.º (Autorizaç ão de Constituição)
- A constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
- O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptado à natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido.
CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA
Artigo 4.º (Requisitos Gerais)
Para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve-se obedecer os seguintes requisitos:
- a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio;
- b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida;
- c)- Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar;
- d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
- e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
- f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
- j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira:
- k)- Os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes.
Artigo 5.º (Capital Social)
- As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea h) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:
- a)- Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
- b)- Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas):
- c)- Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).
Artigo 6.º (Alteração da Categoria do Exercício de Actividade)
- As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:
- a)- Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique:
- eb)- Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria.
- A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA
Artigo 7.º (Instrução do Pedido)
- O Pedido de Autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído, mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
- A informação a ser prestada conforme o Anexo referido no número anterior abrange os seguintes aspectos:
- a)- A sociedade a constituir tem de apresentar a informação completa, incluindo, o plano de negócios, o modelo de governança corporativa e de funcionamento;
- b)- Os sócios ou accionistas têm de apresentar a identificação e outra informação relevante:
- c)- Os órgãos sociais e os directores com funções de gestão relevantes têm de apresentar a identificação, e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instrução do pedido de autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e sociedades operadoras de sistemas de pagamento, deve obedecer igualmente, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
- O requerente deve designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
- O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
- Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes, através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
- A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Não Bancária.
- Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.
- O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º (Documentos)
- Quaisquer documentos oficiais exigidos, nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
- Em relação as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, as demonstrações da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
- Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 9.º (Revogação)
Fica revogado o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO IV
- Manual de InstruçõesApenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do Aviso n.º 11/22:
2.13. O Manual de Serviços deve constar a seguinte informação:
- i. Nome do serviço/produto;
- ii. Natureza do negócio;
- iii. Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global;
- iv. Descrição serviço/produto;
- v. Tarifário serviço;
- vi. Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável;
- vii. Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- viii. Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização:
- ix. Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador;
- x. Diagrama dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção;
- xi. fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços;
- xii. Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores;
- xiii. Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes;
- xiv. Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas, relevantes, sejam informadas de forma atempada e adequada).
2.14. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação.
2.15. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e Tratamento de Reclamações e Disputas.
2.16. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude.
2.17. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo.
- i. Política de protecção e integridade da informação;
- ii. Política de backup e restauração;
- iii. Política de segurança de rede e criptografia;
- iv. Política de conexão com terceiros;
- v. Política de resposta a incidentes;
- vi. Política de resposta a incidentes:
- vii. Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem. 2.18. Cópia ou Minuta do Contrato-Quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com:
- i. Instituições bancárias;
- ii. Agentes, caso aplicável;
- iii. Clientes;
- iv. Terceirização, caso aplicável: e
- v. Quaisquer outras partes relevantes. 2.19. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB. 2.20. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores. 2.21. Plano de Formação Bianual dos Funcionários:
- i. De conscientização sobre segurança cibernética;
- ii. De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco:
- iii. De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia. 2.22. Plano Bi-Anual de Formação aos Agentes; 2.23 Plano de Comunicação aos Clientes no que concerne à literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços. O Governador, José de Lima Massano.
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