Aviso n.º 8/21 de 05 de julho
- Diploma: Aviso n.º 8/21 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2021 (Pág. 5452)
Assunto
Estabelece as características dos elementos integrantes dos fundos próprios e regras uniformes em matérias de requisitos prudenciais gerais que as Instituições devem cumprir. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 3/13, de 22 de Abril, Aviso n.º 7/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 2/16, de 15 de Junho, Aviso n.º 3/16, de 16 de Junho, Aviso n.º 4/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 5/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 9/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 8/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, Instrutivo n.º 11/16, de 8 de Agosto, Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro, e Instrutivo n.º 9/15, de 4 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de alinhar as regras prudenciais do Sistema Financeiro Angolano aos mais elevados padrões e directrizes emanados por organismos internacionais de referência, de forma a garantir a convergência do processo de supervisão às melhores práticas internacionais: Considerando ser crucial o desenvolvimento de um quadro prudencial que promova a credibilidade, solidez e transparência do Sistema Financeiro Angolano, garantindo a sua integração e cooperação com outros organismos de regulação e supervisão nacionais e internacionais;
- Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, assim como da Secção II do Capítulo VII e dos Capítulos VIII e IX, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as características dos elementos integrantes dos fundos próprios e regras uniformes em matérias de requisitos prudenciais gerais que as Instituições devem cumprir em rela ção aos seguintes itens:
- a)- Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;
- b)- Limites aos grandes riscos;
- c)- Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;
- d)- Requisitos de reporte e divulgação pública de informações:
- ee)- Governação de riscos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- a)- Ajustamento de Avaliação de Crédito - ajustamento à avaliação média de mercado (mid- market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte, o qual reflecte o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a Instituição, excluído o valor corrente de mercado do risco de crédito da Instituição para a contraparte;
- b)- Alavancagem - corresponde ao nível relativo dos Fundos Próprios de Nível 1 da Instituição em função da medida de exposição total, incluindo elementos do activo e extrapatrimoniais;
- c)- Apetite ao Risco - o nível agregado e os tipos de risco que uma Instituição está disposta a assumir, definida antecipadamente e dentro da capacidade de risco de cada Instituição de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos e o seu plano de negócios;
- d)- Base Subconsolidada - perímetro de consolidação com base na situação consolidada de uma Empresa-Mãe, excluindo um subgrupo de entidades ou com base na situação consolidada de uma Empresa-Mãe;
- e)- Capacidade de Assumir Risco - nível de risco que uma Instituição pode assumir, a todo o momento, sem comprometer a sua solvabilidade e liquidez, considerando uma visão prospectiva e circunstâncias adversas;
- f)- Carteira Bancária - conjunto de instrumentos financeiros de uma Instituição não detidos na carteira de negociação;
- g)- Carteira de Negociação - todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma Instituição, para efeitos de negociação ou para cobertura das respectivas posições detidas, as quais consideram-se as seguintes:
- i. Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
- ii. Posições destinadas a revenda a curto prazo:
- iii. Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro.
- h)- Colaborador com Responsabilidade de Gestão - pessoa responsável por uma função ou unidade orgânica, a qual presta informações directamente ao órgão de administração;
- i)- Concentração do Risco - concentrações associadas à detenção de várias posições em risco que estão correlacionadas, as quais podem ser divididas entre:
- i. Concentração Inter-Riscos - concentrações associadas à exposição simultânea a diferentes riscos:
- ii. Concentração Intra-Riscos - concentrações associadas à exposição simultânea ao mesmo risco de várias posições em risco.
- j)- Contraparte - pessoa singular ou colectiva, residente ou não residente, sobre a qual uma Instituição assume uma ou mais exposições;
- k)- Contraparte Central - entidade que se interpõe legalmente entre contrapartes com contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores;
- l)- Credit Default Swap - instrumento financeiro derivado em que o comprador fica protegido pelo vendedor do risco de incumprimento de uma terceira entidade de referência, como contrapartida de um prémio anual;
- m)- Derivados de Crédito - instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais;
- n)- Elementos Próprios - todos e quaisquer instrumentos financeiros cujo emitente e detentor é a própria Instituição;
- o)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola;
- p)- Empresa não Financeira - pessoas colectiva, residente e não residente, cuja natureza não se enquadra na definição de «Instituições Financeiras» presente na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- q)- Entidade Prestadora de Serviços - fornecedor de serviços, incluindo produtos ou instalações, a uma Instituição Financeira autorizada pelo Banco Nacional de Angola;
- r)- Exposição Global - conjunto das posições em risco, independentemente de se tratar de activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais;
- s)- Filial - pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por Empresa- Mãe, se encontra em relaç ão de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da Empresa-Mãe de que ambas dependem;
- t)- Funções de Gestão Relevantes - funções determinantes para a execução de actividades e solidez financeira da Instituição. A relevância da função depende da natureza, dimensão, complexidade do negócio e implantação geográfica da Instituição, destacando-se, entre outras:
- i. Financeira;
- ii. Compliance;
- iii. Controlo de risco:
- iv. Tecnologias de informação;
- v. Áreas de negócio: evi. Auditoria.
- u)- Fundos Próprios Regulamentares - corresponde ao somatório dos Fundos Próprios de Nível 1 e dos Fundos Próprios de Nível 2 da Instituição;
- v)- Garante - pessoa singular ou colectiva que presta uma garantia pessoal ou o detentor do activo cedido como garantia real;
- w)- Garantia Pessoal - compromisso assumido por um terceiro, o garante, relativo ao cumprimento de uma obrigação;
- x)- Garantia Real - vinculação de um activo ao cumprimento de uma obrigação;
- y)- Grandes Riscos - situação em que o somatório das exposições perante uma contraparte ou conjunto de contrapartes ligadas entre si, seja igual ou superior a 10% (dez por cento) dos Fundos Próprios de Nível 1;
- z)- Grupo de Contrapartes ligadas entre si - conjunto de pessoas, singulares ou colectivas, que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por se encontrarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de ocorrência de problemas financeiros, as outras partes podem apresentar dificuldades no cumprimento das suas obrigações. Consideram-se indícios de existência de um grupo de contrapartes ligadas entre si, sempre que accionistas ou administradores comuns, de garantias cruzadas ou de interdependência comercial não possam ser substituídas a curto prazo, prevalecendo a substância das transacções e das relações económicas sobre os seus aspectos formais, não se aplicando, às relações entre empresas de capital maioritariamente público, sedeadas em Angola, sem relações de participação entre si, e entre estas e o Estado Angolano;
- aa) Grupo Financeiro - conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
- bb) Informação Confidencial - sempre que exista a obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a Instituição a um dever de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, ou convenção das partes;
- cc) Informação Relevante - a informação cuja omissão ou apresentação incorrecta é susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nela se baseie para tomar decisões;
- dd) Informação Reservada - aquela cuja divulgação pública prejudica a posição concorrencial da Instituição;
- ee) Instituições de Importância Sistémica - instituições qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, através de regulamentação a publicar numa base periódica;
- ff) Instrumento Financeiro Derivado - qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de outra entidade, respeitando as seguintes características:
- i. O seu valor altera-se em resposta à alteração de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
- ii. Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos factores de mercado: eiii. Seja liquidado numa data futura.
- gg) Interesse Minoritário - o valor de Fundos Próprios Principais de Nível 1 da filial de uma Instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou colectivas, não incluídas no âmbito da consolidação prudencial da Instituição;
- hh) Obrigação Hipotecária - título ou instrumento financeiro que tem associado uma hipoteca de um bem imóvel;
- ii) Operação de Empréstimo com Imposição de Margem - operação em que a Instituição concede crédito através do mútuo de activos normalmente fungíveis, no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de títulos, não incluindo outros empréstimos pelo facto de serem caucionados por títulos;
- jj) Operação de Liquidação Longa - operação em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado valor de moeda em troca de numerário, outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente definida que é superior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre 5 (cinco) dias úteis após a data em que a Instituição realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro;
- kk) Participação Cruzada - a detenção, por parte de uma Instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por Instituições Financeiras, quando essas Instituições Financeiras também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela Instituição;
- ll) Participação Indirecta - qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capitais emitidos por uma Instituição Financeira quando, em caso de abatimento ao activo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela Instituição Financeira, a perda que daí resultar para a Instituição não for significativamente diferente da perda em que a Instituição incorreria se detivesse uma participação directa nesses instrumentos de capitais emitidos pela Instituição Financeira;
- mm) Participação Sintética - um investimento de uma Instituição num instrumento financeiro, cujo valor esteja directamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma Instituição Financeira;
- nn) Perfil de Risco - representação da exposição real ao risco de uma Instituição, o qual está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio e depende do tipo de actividades realizadas pela Instituição, bem como ao risco inerente às mesmas;
- oo) Ponderador de Risco - coeficiente que reflecte o risco de crédito da contraparte ou da operação;
- pp) Privilégio Creditório de Primeiro Grau - o direito preferencial de um credor relativamente aos demais restantes na satisfação do seu crédito ou em caso de execução de uma garantia real;
- qq) Redução do Risco de Crédito - técnica utilizada por uma Instituição para mitigar o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco;
- rr) Rácio de Liquidez - relação entre os activos líquidos e a diferença entre as saídas e entradas de fluxo de caixa;
- ss) Reserva Contra Cíclica - constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 com o objectivo de proteger o Sistema Financeiro nos períodos em que o risco sistémico cíclico aumenta, devido a um crescimento excessivo do crédito;
- tt) Reserva de Conservação - constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 com o objectivo de mitigar o impacto das perdas subjacentes a um contexto económico adverso, permitindo às Instituições manter um fluxo de financiamento estável à economia real;
- uu) Reserva para Instituições de Importância Sistémica - constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 como medida de mitigação de riscos com impacto na estabilidade do Sistema Financeiro Angolano, assim considerada para Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica;
- vv) Requisito Combinado de Reservas - valor total dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
- i. Reserva contra cíclica: eii. Reserva para as Instituições de importância sistémica.
- ww) Risco - possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições;
- xx) Risco de Concentração - proveniente da exposição, ou grupo de exposições de contrapartes ligadas entre si, com expressão quantitativa suficientemente elevada para produzir perdas potenciais significativas, que coloquem em causa a solvabilidade da Instituição ou a sua capacidade para manter a actividade corrente;
- yy) Risco de Crédito - proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações;
- zz) Risco de Crédito de Contraparte - proveniente do incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros;
- aaa) Risco de Liquidação ou de Entrega - proveniente de pagamentos por parte das Instituições de instrumentos de dívida, títulos de capital ou mercadorias que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada;
- bbb) Risco de Liquidez - proveniente da incapacidade da Instituição de cumprir as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis;
- ccc) Risco de Mercado - proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, o qual inclui o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro;
- ddd) Risco de Taxa de Câmbio - proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas;
- eee) Risco de Taxa de Juro - proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no valor, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar;
- fff) Risco de Transacções Incompletas - proveniente de diferenças de preço, às quais as Instituições estão expostas no caso de terem pago títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou terem entregue títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento;
- ggg) Risco Específico - proveniente de uma variação no preço do instrumento devido a factores associados com o emissor;
- hhh) Risco Operacional - proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos, o qual inclui o risco de sistemas de informação e legal;
- iii) Relação Estreita - uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:
- i. Participação sob a forma de detenção, directa ou através de uma relação de controlo, de 20% (vinte por cento) ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
- ii. Controlo;
- iii. Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro através de uma relação de controlo.
- jjj) Sistema de Informação e Comunicação - fornecem informação para a gestão das organizações, incluindo processos para a sua recolha, tratamento e divulgação, que facilitam actividades operacionais e estratégicas, usada para a gestão das principais componentes, nomeadamente hardware, software, dados, processos e pessoas;
- kkk) Sistema de Limites - composto pelos limites de exposição ao risco, definidos pelo Órgão de Administração, tendo em consideração a estratégia do risco, apetite ao risco, perfil de risco e a capacidade de assumir riscos, os quais são incorporados nos sistemas de informação e comunicação de forma a possibilitar o seu cumprimento de uma forma efectiva, designadamente, emitir alertas aos colaboradores relevantes sempre que os níveis de risco se aproximem ou excedam os limites;
- lll) Subcontratação - uso de uma terceira entidade por parte de uma Instituição, para desenvolver actividades que seriam normalmente realizadas pela Instituição;
- mmm) Swap - instrumento financeiro derivado que consiste num contrato em que duas contrapartes concordam em trocar fluxos financeiros, entre elas, numa data futura com base nas regras específicas definidas no referido contrato;
- nnn) Título - instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, obrigações, debentures, títulos de participação, quotas em Instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados;
- ooo) Titularização - uma operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em segmentos de risco de crédito ou tranches;
- ppp) Tomada Firme de Posição - processo pelo qual as Instituições assumem o compromisso de comprar títulos de uma entidade com o objectivo de os vender rapidamente a investidores no mercado financeiro;
- qqq) Transacções Incompletas - situação em que foram pagos títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou foram entregues títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento;
- rrr) Valor Nocional - valor facial declarado em que se baseiam os pagamentos futuros nalguns instrumentos financeiros derivados;
- sss) Unidade de Negócio - elemento ou segmento de uma organização que representa e desempenha uma função de negócio específica.
CAPÍTULO II NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
SECÇÃO I SUPERVISÃO EM BASE INDIVIDUAL E CONSOLIDADA
Artigo 4.º (Supervisão em Base Individual)
- As Instituições, com excepção das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, devem aplicar as disposições do presente Aviso em base individual.
- O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação do número anterior, qualquer filial de uma Instituição, sempre que a filial e a Instituição estejam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da Instituição que é a Empresa-Mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a Empresa-Mãe e a filial, nomeadamente:
- a)- Não existir impedimentos significativos, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela Empresa-Mãe;
- b)- Assegurar a gestão prudente da filial, com a autorização do Banco Nacional de Angola, garantindo os compromissos assumidos pela filial;
- c)- Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos de a Empresa-Mãe abrangerem a filial;
- d)- A Empresa-Mãe deter mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto correspondentes à detenção de acções no capital da filial e/ou ter o poder de nomear ou destituir a maioria dos membros dos Órgãos de Administração da filial.
- O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que, essas Instituições estejam sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola, incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a Empresa-Mãe e as filiais:
- a)- Não existir impedimentos significativos, de direito ou de facto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à Empresa-Mãe sediada em Angola:
- b)- Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangerem a Empresa-Mãe sediada em Angola.
Artigo 5.º (Supervisão em Base Consolidada)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Empresa-Mãe do Grupo Financeiro fica sujeita à supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, nos termos do presente Aviso.
- O perímetro de Supervisão em Base Consolidada, para efeitos prudenciais, engloba as sociedades pertencentes a um mesmo Grupo Financeiro.
- O Banco Nacional de Angola pode alargar o perímetro de supervisão, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Uma sociedade pertencente ao Grupo Financeiro exercer influência significativa noutra sociedade apesar de nela não deter participação;
- b) -Duas ou mais Instituições possuírem estruturas accionistas semelhantes ou Órgãos de Administração e Fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas: e,c)- A inclusão de uma sociedade for adequada aos objectivos da supervisão.
- Uma Instituição Financeira que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação, não deve ser incluída na consolidação se o valor total de activos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior a 1% (um por cento) do valor total dos activos e elementos extrapatrimoniais da Empresa-Mãe ou da empresa que detém a participação.
- O Banco Nacional de Angola pode excluir uma filial do perímetro de supervisão, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Quando estiver sedeada em território que coloque entraves significativos ao envio de informação ou à exportação de capitais;
- b)- Quando não houver relevância material na sua inclusão para efeitos da supervisão:
- c)- Sempre que o Banco Nacional de Angola considerar que, a consolidação da situação financeira do Grupo Financeiro em causa for inadequada ou induzir em erro quanto aos objectivos da supervisão da Instituição.
- Sem prejuízo do disposto na norma sobre consolidação das demonstrações financeiras, emitida pela International Accounting Standard Board (IASB), a Empresa-Mãe deve elaborar demonstrações financeiras correspondentes ao conjunto das sociedades pertencentes ao Grupo Financeiro, quando considerado necessário pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de controlo dos rácios e limites prudenciais em base consolidada.
- O Banco Nacional de Angola pode solicitar as informações necessárias para a supervisão em base consolidada a outros Organismos de Supervisão Nacional e às autoridades de supervisão de outros países, em regime de reciprocidade, de acordo ao disposto nos artigos 145.º e 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- Para efeitos do número anterior, o Banco Nacional de Angola celebra acordos de cooperação, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso, e participa em Colégios de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 7.º do presente Aviso.
SECÇÃO II ACORDOS DE COOPERAÇÃO E COLÉGIOS DE SUPERVISÃO
Artigo 6.º (Acordos de Cooperação)
- O Banco Nacional de Angola celebra com outras autoridades competentes acordos em matéria de cooperação, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, nos termos dos quais, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
- O Banco Nacional de Angola pode, por acordo bilateral, delegar a sua responsabilidade de supervisão a uma filial de uma Empresa-Mãe, que seja uma Instituição, ou as autoridades competentes que autorizam e supervisionam a Empresa-Mãe.
- O Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes de outros países colaboram estreitamente entre si e transmitem, reciprocamente, mediante pedido, todas as informações relevantes, tendo em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro da Empresa-Mãe e a possibilidade de as mesmas serem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma Instituição de outro País.
- As informações a que se refere o número anterior devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)- Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de Governo do Grupo Financeiro, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do Grupo Financeiro, bem como as Empresas-Mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do Grupo Financeiro;
- b)- Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das Instituições de um grupo e verificação dessas informações;
- c)- Qualquer evolução negativa na situação das Instituições ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as Instituições:
- d)- Sanções e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios.
- O Banco Nacional de Angola, sempre que necessário interage com as autoridades de supervisão de outros países, relativamente às seguintes matérias:
- a)- Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das Instituições de um grupo, que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes: e
- b)- Sanções e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios e de limites à utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, sendo que para este efeito, o Banco Nacional de Angola na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada, é sempre consultado.
- O Banco Nacional de Angola pode não proceder às consultas referidas no número anterior, em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões, devendo para o efeito informar, de forma oportuna, as outras autoridades competentes após ter tomado a sua decisão.
Artigo 7.º (Colégios de Autoridades de Supervisão)
- O Banco Nacional de Angola, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da Supervisão em Base Consolidada, pode participar em Colégios de Autoridades de Supervisão para facilitar o exercício das suas funções referidas na alínea c) do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola, e a execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º, ambos do presente Aviso.
- Os Colégios de Autoridades de Supervisão servem como quadro de actuação para que o Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes de outros países possam desempenhar em estreita cooperação as seguintes funções:
- a)- Intercâmbio de informação entre si, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- b)- Acordo sobre a distribuição voluntária de responsabilidades, caso seja necessário;
- c)- Determinação do plano de actividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições para dar cumprimento às disposições do ordenamento jurídico angolano aplicáveis, bem como avaliar os riscos a que as Instituições estejam ou possam vir a estar expostas;
- d)- Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão:
- e)- Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um Grupo Financeiro, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas.
- O dever de segredo do organismo de supervisão imposto pelo artigo 144.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, não obsta a que o Banco Nacional de Angola e autoridades competentes de outros países troquem informações no âmbito dos Colégios de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- A realização e o funcionamento dos Colégios de Autoridades de Supervisão devem basear-se nos acordos previstos no artigo 6.º do presente Aviso, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não afectar os direitos e responsabilidades do Banco Nacional de Angola decorrentes da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- Podem participar nos Colégios de Autoridades de Supervisão:
- a)- As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma Empresa-Mãe;
- b)- As autoridades competentes de um outro país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
- c)- Os bancos centrais dos países onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores: e,d)- Se aplicável, instâncias internacionais, nomeadamente Entidades Supranacionais.
Artigo 8.º (Processos de Decisão Conjunta)
- O Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes responsáveis pelas filiais de países estrangeiros empreendem os esforços necessários para uma decisão conjunta relativamente:
- a)- Ao processo de avaliação da adequação do capital e ao processo de revisão e avaliação para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
- b)- Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas correctivas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a cada uma das entidades do Grupo Financeiro, numa base consolidada:
- c)- Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a Instituição.
- As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
- a)- Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela Autoridade responsável pela Supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
- b)- Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pelo Banco Nacional de Angola de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo;
- ec)- Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes:
- d)- Constar de documento, ser devidamente fundamentadas e transmitidas à Instituição pelo Banco Nacional de Angola.
- Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no número anterior, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela Autoridade responsável pela Supervisão, depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes.
- A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais da Empresa-Mãe, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela Autoridade responsável pela Supervisão numa base consolidada.
- As decisões referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo devem:
- a)- Constar de documento que inclua os respectivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes de outros países expressas durante os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo:
- b)- Ser transmitidas pelo Banco Nacional de Angola a todas as autoridades competentes de outros países.
- As decisões a que se referem os n.os 1 e 4 do presente artigo são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes em causa.
- As decisões a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são actualizadas anualmente ou, excepcionalmente, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma Empresa-Mãe apresente formalmente um pedido devidamente fundamentado à Autoridade responsável pela Supervisão em base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação das medidas correctivas de fundos próprios previstas na alínea b) do n.º 2 do
artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez, nos termos do artigo 227.º da referida lei.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a actualização pode ser efectuada apenas entre a Autoridade responsável pela Supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
CAPÍTULO III REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
SECÇÃO I FUNDOS PRÓPRIOS DO PILAR 1 E PILAR 2
Artigo 9.º (Requisitos Mínimos de Fundos Próprios)
- Os Fundos Próprios regulamentares de uma Instituição são constituídos pela soma dos seus Fundos Próprios de Nível 1 e dos Fundos Próprios de Nível 2, calculados de acordo com o n.º 2 do presente artigo e do artigo 22.º do presente Aviso, respectivamente.
- Os Fundos Próprios de Nível 1 de uma Instituição resultam da soma dos Fundos Próprios Principais de Nível 1 e dos Fundos Próprios Adicionais de Nível 1, calculados nos termos do artigo 18.º e artigo 20.º do presente Aviso, respectivamente.
- As Instituições sob supervisão do Banco Nacional de Angola devem manter fundos próprios regulamentares compatíveis com a sua natureza e escala de operações, assegurando, permanentemente, o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos de fundos próprios:
- a)- Rácio de fundos próprios regulamentares (FPR) de 8% (oito por cento):
- b)- Rácio de Fundos Próprios de Nível 1 (Tier 1) de 6% (seis por cento):
- c)- Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1 (CET 1) de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento):
- d)- Rácio de Alavancagem de 3% (três por cento):
- Os activos ponderados pelo risco (RWAs) correspondem à soma das alíneas a) a g) do presente número, após a multiplicação dos requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5:
- a)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e risco de crédito de contraparte, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do presente Aviso;
- b)- Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Aviso;
- c)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do presente Aviso;
- d)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação ou de entrega, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Aviso;
- e)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de transacções incompletas, definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Aviso;
- f)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento de avaliação de crédito, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do presente Aviso;
- g)- Os requisitos de fundos próprios para a cobertura dos excessos face aos limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações qualificadas em empresas não financeiras, definidos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.º do presente Aviso.
- Os fundos próprios regulamentares de uma Instituição não podem ser inferiores ao valor do capital social inicialmente exigido no momento da sua autorização.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital social de uma Instituição não deve ser inferior ao valor do capital social inicialmente exigido.
Artigo 10.º (Requisito de Pilar 2)
- O Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- O Banco Nacional de Angola impõe o requisito de Fundos Próprios de Pilar 2 com base na análise e avaliação do supervisor, a fim de cobrir os riscos subestimados ou não cobertos a que as Instituições estejam ou possam vir a estar expostas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aumentar o requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, sempre que se verificar o seguinte:
- a)- A Instituição incumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios para cumprir as orientações de Pilar 2 a que se refere o artigo 15.º do presente Aviso:
- b)- Existem situações específicas que o Banco Nacional de Angola considere que suscitam preocupações significativas em termos de supervisão.
- Os requisitos do Banco Nacional de Angola sobre Fundos Próprios de Pilar 2 são específicos para cada Instituição.
- As Instituições devem cumprir os requisitos de Fundos Próprios de Pilar 2 impostos pelo Banco Nacional de Angola com Fundos Próprios Principais de Nível 1.
- A observância dos requisitos de Fundos Próprios de Pilar 2 tem um carácter obrigatório à semelhança dos requisitos de fundos próprios de Pilar 1 definidos no n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso.
- Os Fundos Próprios utilizados para o cumprimento do requisito de Fundos Próprios de Pilar 2 não podem ser utilizados para cobrir:
- a)- Os requisitos de Fundos Próprios de Pilar 1 previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;
- b)- O requisito combinado de reservas, estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do presente Aviso:
- c)- As orientações de Fundos Próprios de Pilar 2 comunicadas nos termos do artigo 15.º do presente Aviso.
- O Banco Nacional de Angola comunica a cada Instituição a decisão de impor um requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, apresentando os motivos que desencadearam a sua imposição.
SECÇÃO II REQUISITOS DE RESERVAS
Artigo 11.º (Requisito Combinado de Reservas)
- O Requisito Combinado de Reservas corresponde ao valor total dos Fundos Próprios Principais de Nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
- a)- Reserva contra cíclica:
- eb)- Reserva para as Instituições de importância sistémica.
- Os Fundos Próprios Principais de Nível 1 utilizados para o cumprimento do Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios não podem ser utilizados para cobrir:
- a)- Os requisitos mínimos de fundos próprios de Pilar 1, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;
- b)- O requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, determinado nos termos do artigo 10.º do presente Aviso:
- c)- As orientações sobre Fundos Próprios Adicionais, comunicadas às Instituições nos termos do artigo 15.º do presente Aviso.
- As Instituições não podem utilizar os Fundos Próprios Principais de Nível 1, mantidos para cumprir:
- a)- Um dos elementos do seu Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios:
- eb)- Outros elementos aplicáveis do seu Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios.
- As Instituições que apresentarem insuficiências no Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios ficam sujeitas às restrições a que se refere o artigo 27.º do presente Aviso.
Artigo 12.º (Reserva de Conservação)
As Instituições devem manter uma reserva de conservação constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderados pelo risco, em base individual e consolidada, conforme aplicável.
Artigo 13.º (Reserva contra-cídica)
- As Instituições devem manter uma reserva contra-cíclica constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada, conforme aplicável, equivalente aos activos ponderadas pelo risco multiplicados pela percentagem da reserva contra-cíclica determinada pelo Banco Nacional de Angola nos termos do presente artigo.
- O Banco Nacional de Angola calcula, trimestralmente, o referencial de reserva que serve de base à percentagem de reserva contra-cíclica, o qual observa nomeadamente:
- a)- O ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Angola:
- eb)- As especificidades da economia nacional.
- O Banco Nacional de Angola avalia e determina, trimestralmente, a percentagem de reserva contra cíclica para Angola entre 0% (zero por cento) e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderados pelo risco, em intervalos de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) ou múltiplos desse valor, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
- a)- O referencial de reserva calculado nos termos do número anterior:
- b)- Quaisquer outros elementos que o Banco Nacional de Angola considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
- O Banco Nacional de Angola pode determinar uma percentagem de reserva contra cíclica superior a 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderadas pelo risco.
- O Banco Nacional de Angola divulga, trimestralmente, na sua página da internet a percentagem de reserva contra cíclica, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
- a)- A percentagem de reserva contra cíclica aplicável;
- b)- O referencial de reserva, calculado nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- c)- A justificação da determinação da percentagem de reserva contra cíclica;
- d)- A indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às Instituições;
- e)- A menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contra cíclica.