Aviso n.º 2/21 de 24 de março
- Diploma: Aviso n.º 2/21 de 24 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 24 de Março de 2021 (Pág. 2280)
Assunto
Estabelece os termos e condições para a liquidação dos bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais aos operadores marítimos não residentes cambiais.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o fornecimento de bens ou a prestação de serviços às embarcações de bandeira estrangeira que escalam os portos nacionais são consideradas operações de exportação de bens e serviços, nos termos da legislação cambial em vigor no País, torna-se necessário assegurar o seu pagamento em moeda estrangeira: No uso da competência que me é atribuída ao abrigo das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os termos e condições para a liquidação dos bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais aos Operadores Marítimos, não residentes cambiais.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às seguintes entidades:
- a) Operadores Marítimos, não residentes cambiais;
- b) Agentes de Navegação, residentes cambiais;
- c) Empresas Prestadoras de Serviços Portuários, residentes cambiais;
- d) Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, adiante referidas como Bancos Comerciais.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Agentes de Navegação - conforme definido no n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas;
- b) Despesas de Escala das Embarcações - encargos resultantes da aquisição de bens e serviços portuários pelos Operadores Marítimos às empresas nacionais fornecedoras desses bens e serviços, incluindo, mas não limitado, aos seguintes:
- i. Aluguer de equipamento e instalações;
- ii. Aluguer de infra-estrutura portuária;
- iii. Serviços de direcção de navegação;
- iv. Utilização de postos de acostagem;
- v. Reboque e assistência a embarcações;
- vi. Serviços de estiva;
- vii. Reparação de embarcações;
- viii. Serviços de assistência à tripulação;
- ix. Serviços de amarrações;
- x. Serviços de remoção de lixo e resíduos;
- xi. Serviços de pesagem;
- xii. Abastecimento de combustível, lubrificantes, água e alimentos;
- xiii. Demais serviços conexos.
- c) Prestadores de Serviços Portuários - entidades gestoras das infra-estruturas portuárias, incluindo as de acesso marítimo e terrestre, e outros fornecedores de bens ou serviços portuários autorizados a operar no porto e a fornecer directamente aos navios de bandeira estrangeira;
- d) Não Residente Cambial - conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo:
- i. As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- ii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País.
- e) Operações Cambiais - conforme definido no artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, como sendo:
- i. A aquisição ou alienação de moeda estrangeira;
- ii. A abertura e movimentação no País de contas em moeda estrangeira por residentes ou por não residentes;
- iii. A abertura e movimentação no País de contas em moeda nacional, por não residentes;
- iv. A liquidação de quaisquer transacções de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais.
- f) Operadores Marítimos - armadores ou transportadores marítimos, não residentes cambiais, que operam os navios com bandeira estrangeira e que são responsáveis pelo pagamento de todos os custos e despesas relacionados com a sua actividade;
- g) Residente Cambial - conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, nomeadamente:
- i. As pessoas colectivas com sede no País;
- ii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro.
Artigo 4.º (Facturação e Liquidação das Despesas de Escala)
- O pagamento de despesas de escala aos Prestadores de Serviços Portuários deve ser realizado apenas em moeda estrangeira, independentemente de ser realizado pelo operador marítimo ou pelo seu agente de navegação.
- Para efeito do disposto no número anterior, os Prestadores de Serviços Portuários devem emitir as facturas aos Operadores Marítimos pelas despesas de escala unicamente em moeda estrangeira.
- Os Operadores Marítimos devem liquidar os valores devidos aos Prestadores de Serviços Portuários através de:
- a) Transferência bancária em moeda estrangeira para uma conta bancária domiciliada no País e titulada pelo:
- i. Prestador de serviços portuários:
- ii. Seu agente de navegação, para subsequente crédito ao prestador de serviços portuários:
- b) Transferência de uma conta de não residente cambial titulada pelo operador marítimo, denominada em moeda estrangeira, domiciliada num banco sedeado no País.
- a) Transferência bancária em moeda estrangeira para uma conta bancária domiciliada no País e titulada pelo:
Artigo 5.º (Movimentação de Contas Bancárias pelos Agentes de Navegação e Prestadores de Serviços Portuários)
- Os Agentes de Navegação devem manter contas em moeda estrangeira em Bancos Comerciais domiciliados no País, para o recebimento das transferências dos Operadores Marítimos que representam e para o pagamento das despesas dessas entidades devidas aos Prestadores de Serviços Portuários, em moeda estrangeira.
- Todos os serviços contratados ou bens adquiridos pelos Agentes de Navegação a entidades residentes cambiais, com excepção dos Prestadores de Serviços Portuários, devem ser pagos em moeda nacional.
- Os Prestadores de Serviços Portuários devem manter contas em moeda estrangeira em Bancos Comerciais domiciliados no País, para o recebimento das transferências dos Operadores Marítimos ou dos Agentes de Navegação.
- Os Agentes de Navegação e os Prestadores de Serviços Portuários podem utilizar os saldos em moeda estrangeira nas suas contas domiciliadas no País, nos termos da regulamentação cambial vigente para operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais.
Artigo 6.º (Contas Bancárias no Exterior do País)
Não é permitida a abertura de conta bancária no exterior do País pelos Agentes de Navegação e os Prestadores de Serviços Portuários sem a autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º (Reconciliação)
Os Agentes de Navegação e os Prestadores de Serviços Portuários devem assegurar a adequada reconciliação entre a facturação e a receita de moeda estrangeira depositada nas suas contas bancárias domiciliadas no País e manter evidência adequada dessa reconciliação para efeitos de inspecção pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Sanções)
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2021. O Governador, José de Lima Massano.
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