Aviso n.º 7/24 de 20 de dezembro
- Diploma: Aviso n.º 7/24 de 20 de dezembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13722)
Assunto
Estabelece as Regras Operacionais e os Requisitos Prudenciais Aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os Bancos de Desenvolvimento são instituições relevantes para a política pública, cuja finalidade é resolver as falhas em que os mercados não suprem as necessidades de financiamento, seja pela longa maturação dos investimentos, seja pela baixa rentabilidade, embora com impacto positivo e grandes externalidades em alguns sectores: Havendo a necessidade de adopção de um quadro regulamentar para os Bancos de Desenvolvimento, a fim de garantir que o processo de crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável não fiquem a mercê da instabilidade dos ciclos financeiros;
- Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea a) do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 e n.º 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as Regras Operacionais e os Requisitos Prudenciais Aplicáveis aos Bancos de Desenvolvimento.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Agente Financeiro do Estado - pessoa colectiva que age em representação do Estado, como garante ou endossante em operações de crédito e financiamento previstas na regulamentação aplicável;
- b)- Bancos de Desenvolvimento - pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e de património próprio, com a natureza de Instituição Financeira Pública, cujo foco é o incentivo e o fomento do desenvolvimento económico do País;
- c)- Empresa Pública - aquela que, por diploma legal, assim é expressamente qualificada e cujo capital é integralmente detido pelo Estado.
Artigo 4.º (Exclusões)
Aos Bancos de Desenvolvimento não se aplicam as disposições respeitantes às seguintes matérias:
- a)- Constituição de reservas obrigatórias;
- b)- Limite de posição cambial;
- c)- Regime de Resolução:
- ed)- Regime do Fundo de Garantia de Depósitos.
CAPÍTULO II NATUREZA DAS OPERAÇÕES
Artigo 5.º (Natureza)
- Os Bancos de Desenvolvimento devem proporcionar, a médio e longo prazos, recursos necessários para o financiamento de programas e projectos, que visam promover o desenvolvimento económico e social de Angola, apoiando prioritariamente o Sector Privado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as linhas de financiamento visarem a persecução de políticas públicas, os Bancos de Desenvolvimento podem financiar programas e projectos desenvolvidos directamente pelo Governo.
Artigo 6.º (Operações e Actividades Permitidas)
- Os Bancos de Desenvolvimento devem exercer actividades bancárias e realizar operações financeiras relacionadas com a sua natureza, nomeadamente:
- a)- Financiar projectos enquadrados no programa de desenvolvimento económico e social, principalmente os que visam o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços, a promoção dos produtores nacionais do meio urbano e rural;
- b)- Investir directamente, de forma isolada ou em parceria, com entidades nacionais e estrangeiras, em projectos estratégicos e estruturantes, susceptíveis de alavancar as cadeias produtivas de desenvolvimento económico;
- c)- Promover a aplicação de recursos provenientes de Fundos Públicos, em conformidade com as regras estabelecidas para os referidos Fundos;
- d)- Realizar acções de formação e capacitação às pequenas e médias empresas, prestando assistência técnica;
- e)- Ampliar a capacidade produtiva da sociedade para o auxílio à economia nacional;
- f)- Financiar e fomentar a exportação de produtos e serviços;
- g)- Financiar projectos ou programas de ensino e pesquisa de natureza científica e tecnológica;
- h)- Financiar projectos privados para os investimentos de carácter social, serviços urbanos, saúde, educação, desporto, alimentação, habitação, cultura, meio ambiente e desenvolvimento rural;
- i)- Promover iniciativas para garantir a industrialização do Sector Real da economia nacional.
- Na realização das actividades previstas no número anterior, os Bancos de Desenvolvimento podem actuar como Agente Financeiro do Estado.
- Os Bancos de Desenvolvimento devem efectuar adequada análise técnica, económica, financeira e jurídica do projecto ou empreendimento a ser beneficiado, como medida preliminar à concessão de apoio financeiro.
- As operações activas e passivas dos Bancos de Desenvolvimento devem ser realizadas com cláusula de correcção monetária ou cambial, na forma da regulamentação pertinente.
Artigo 7.º (Operações Cambiais)
Os Bancos de Desenvolvimento podem realizar operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Artigo 8.º (Actividades Proibidas)
Fica proibido aos Bancos de Desenvolvimento, ao abrigo do presente Aviso, exercer as seguintes actividades:
- a)- Captação de depósitos;
- b)- Abertura e manutenção de contas dos Governos Locais;
- c)- Instituição e administração de Fundos de Investimentos;
- d)- Aquisição de imóveis não destinados a uso próprio;
- e)- Realização de quaisquer outras operações no mercado de capitais, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, em conformidade com a regulamentação vigente;
- f)- Participação no capital social, concessão de crédito e prestação de garantias a quaisquer instituições financeiras, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis.
Artigo 9.º (Fontes de Financiamento)
- Os Bancos de Desenvolvimento podem captar recursos financeiros, no País ou no exterior, junto de entidades nacionais ou internacionais.
- Independentemente da fonte de recursos, os Bancos de Desenvolvimento só podem dar seu apoio financeiro aos projectos nacionais e aos cidadãos residentes no País, desde que os recursos a conceder estejam vinculados à execução de projectos aprovados pelo banco e cujas actividades tenham importância para a economia do País.
CAPÍTULO III GOVERNANÇA E SISTEMA DE CONTROLO INTERNO
Artigo 10.º (Governo e Controlo Interno)
Os Bancos de Desenvolvimento devem adequar-se à regulamentação específica do Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro, sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 11.º (Requisitos Prudenciais)
É aplicável ao Bancos de Desenvolvimento o disposto no Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, sobre os Requisitos Prudenciais, Requisitos de Fundos Próprios, Processo de Supervisão e Gestão de Risco, Disciplina de Mercado.
Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Fundos Próprios)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Bancos de Desenvolvimento devem manter:
- a)- Rácio de fundos próprios regulamentares (FPR) de 6% (seis por cento);
- b)- Rácio de fundos próprios de nível 1 (Tier 1) de 4% (quatro por cento);
- c)- Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
- d)- Rácio de alavancagem de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO V REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS POR TIPOLOGIA DE RISCO
Artigo 13.º (Risco de Mercado)
A actividade da carteira de negociação dos Bancos de Desenvolvimento não deve exceder 10% (dez por cento) do total de activos.
CAPÍTULO VI OUTROS REQUISITOS PRUDENCIAIS
Artigo 14.º (Limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras)
Os Bancos de Desenvolvimento não podem deter por um prazo superior a 5 (cinco) anos, seguidos ou interpolados, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo valor seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital de uma empresa não financeira.
Artigo 15.º (Risco de Liquidez)
Os Bancos de Desenvolvimento devem manter permanentemente:
- a)- Um rácio de risco de liquidez em moeda nacional de 10% (dez por cento), acrescido a reserva de conservação de liquidez de 10% (dez por cento);
- b)- Um rácio de observação em moeda nacional de 100% (cem por cento), acrescido a reserva de observação de liquidez de 10% (dez por cento);
- c)- Um rácio de risco de liquidez em moeda estrangeira de 50% (cinquenta por cento), acrescido a reserva de conservação de liquidez de 10% (dez por cento);
- d)- Um rácio de observação em moeda estrangeira de 150% (cento e cinquenta por cento), acrescido a reserva de observação de liquidez de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO VII SUPERVISÃO
Artigo 16.º (Supervisão e Reporte de Informação)
Os Bancos de Desenvolvimento devem reportar a informação de natureza prudencial e contabilística, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola em regulamentação específica.
Artigo 17.º (Contabilidade)
Os Bancos de Desenvolvimento devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, em conformidade com o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 18.º (Auditoria Externa)
Aos Bancos de Desenvolvimento aplica-se o disposto no Aviso n.º 12/23, de 4 de Dezembro, sobre Auditoria Externa.
Artigo 19.º (Sistema Informático)
Os Bancos de Desenvolvimento devem implementar um sistema de informação e comunicação que garanta que a informação é completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível, tendo como objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, com base em processos devidamente parametrizados para a recolha, tratamento e divulgação.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º (Disposições Transitórias)
Os Bancos de Desenvolvimento que se encontrem actualmente registados no Banco Nacional de Angola devem estar em conformidade com o presente Aviso, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Artigo 21.º (Sanções)
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 23.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor após a sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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