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Aviso n.º 6/24 de 20 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/24 de 20 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13672)

Assunto

Estabelece os Requisitos e Procedimentos para a Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias Ligadas à Moeda e Crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 11/22, de 29 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se definir os requisitos para a constituição de Instituições Financeiras e Microfinanças, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 11/22, de 29 de Março, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias:

  • Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

  • a)- Casas de Câmbio;
  • b)- Instituições de Moeda Electrónica:
  • c)- Instituições Financeiras de Microfinanças;
  • d)- Sociedades de Cessão Financeira;
  • e)- Sociedades de Garantias de Crédito;
  • f)- Sociedades de Locação Financeira;
  • g)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
  • h)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola:
  • ei)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.

Artigo 2.º (Autorização de Constituição)

  1. A constituição das Instituições Financeiras Não Bancárias, previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Aviso, depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptadas à natureza, dimensão e complexidade do negócio.

CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Artigo 3.º (Requisitos Gerais)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 102.º e ao abrigo do n.º 7 do citado 51.º, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve obedecer-se os seguintes requisitos:

  • a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, artigo 5.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 166/24, de 18 de Julho, e no artigo 4.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
  • b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida, nomeadamente sociedade anónima, sociedade por quotas e sociedade unipessoal anónima e por quotas;
  • c)- Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar;
  • d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
  • e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
  • f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
  • g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
  • h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
  • i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
  • j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira.

Artigo 4.º (Capital Social)

  1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea i) do artigo 1.º do presente Aviso, o Plano de Negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:
  • a)- Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses, exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
  • b)- Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses, não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas):
  • c)- Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 (dose) meses, não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 5.º (Alteração da Categoria)

  1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:
    • a)- Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique:
    • eb)- Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria.
  2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Artigo 6.º (Instrução do Pedido)

  1. O pedido de autorização para a constituição de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
  2. Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante o Banco Nacional de Angola e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.

Artigo 7.º (Análise do Pedido de Autorização de Constituição)

  1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para a constituição de Instituição Financeira Não Bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si.
  2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos sócios ou accionistas fundadores, beneficiários efectivos, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.

Artigo 8.º (Conformidade do Plano de Negócios)

  1. A actividade da Instituição Financeira Não Bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no Plano de Negócios entregue.
  2. A Instituição Financeira Não Bancária deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização.
  3. Se durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a Instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola.
  4. A justificação referida no número anterior deve obedecer a instrução conforme o estabelecido no artigo 51.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Início de Actividade)

As Instituições Financeiras Não Bancárias devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, a data de início de actividade.

Artigo 10.º (Vistoria)

O início da actividade, dentro do prazo previsto no artigo 104.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, é precedido do resultado da vistoria das instalações da Instituição Financeira Bancária.

Artigo 11.º (Documentos)

  1. Qualquer documento oficial exigido no presente Aviso deve ter sido emitido há menos de 3 (três) meses.
  2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser comprovada através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.

Artigo 12.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 11/22, de 29 de Março, sobre Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.

ANEXO I1

Requerimento para Autorização de Constituição de Instituição Financeira Não Bancária 1 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o correio electrónico do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro ([email protected]). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em português e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339 125 http: //www.bna.ao/ De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 103.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e nos termos do artigo 6.º do presente Aviso, o(s) requerente(s) que pretenda(m) constituir uma Instituição Financeira Não Bancária deve(m) entregar a seguinte informação e documentação:

  • a)- Informações gerais da Instituição Financeira a constituir (Secção I);
  • b)- Requerimento de autorização à constituição de Instituição Financeira pelo(s) requerente(s) devidamente assinado por todos os accionistas fundadores ou por representante legal de Instituição Financeira no caso de abertura de sucursal ou escritório de representação (Secção II);
  • c)- Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização de constituição (Secção III).

Secção I – Informação Geral 1. O requerente deve somente preencher os campos aplicáveis ao tipo de Instituição Financeira Bancária que pretende constituir:

1.1 Instituição Financeira que Pretende Exercer Actividade em Angola

Secção II – Requerimento Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 112.º, 114.º e 115.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras o(s) abaixo assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] da Instituição Financeira Não Bancária [preencher com a denominação social], com sede em [preencher com a morada da sede] vêm requerer ao Banco Nacional de Angola o deferimento do projecto de [preencher caso constituição ou estabelecimento] de [preencher caso instituição financeira, filial, sucursal ou escritório de representação] em [preencher país onde pretende constituir] O (s) abaixo (s) assinado(s) declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação do seu projecto. Mais declara (m) que se encontra (m) consciente (s) de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Banco Nacional de Angola podem levar à recusa do requerimento de autorização de constituição, assim como a prestação de falsas declarações constitui uma infracção legalmente punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. E compromete (m)-se, por último, a comunicar ao Banco Nacional de Angola imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] da Instituição Financeira autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente requerimento.

Secção III – Identificação do Responsável Técnico

ANEXO II-A 2

Accionistas - Pessoa Singular De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido no artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 09 de Julho, sobre Aquisição ou Aumento de Participações Qualificadas das Instituições Financeiras, a pessoa singular que pretenda participar no capital de uma instituição financeira não bancária supervisionada pelo Banco Nacional de Angola deve entregar a seguinte informação e documentação:

  • a)- Identificação do representante (Secção I);
  • b)- Identificação do accionista (Secção II);
  • c)- Informação profissional e académica (Secção III);
  • d)- Informação que permita aferir a idoneidade do accionista (Secção IV);
  • e)- Capital subscrito pelo accionista (Secção V, 5.1);
  • f)- Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos (Secção V, 5.2 e 5.3): e,g)- Informação que permita determinar existência de partes relacionadas (Secção VI). 2 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o correio electrónico do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro ([email protected]). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em PORTUGUÊS e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339 125 http: //www.bna.ao/

Secção I – Identificação do Representante

Secção II – Identificação do Accionista

Secção III – Informação Profissional e Académica

Secção IV – Idoneidade do Accionista

Secção V – Capital Subscrito pelo Accionista3 Secção VI – Partes Relacionadas 6. Informação sobre as Partes Relacionadas 6.1 Obrigações ou interesses financeiros do accionista, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes de 1.º ou 2.º grau, ou de empresas controladas por estes, com:

  • a)- Outros accionistas da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas: 3 No caso de os documentos a comprovar a capacidade financeira sejam prestados por uma instituição financeira, esta deve ser uma entidade sem qualquer interesse financeiro, directo ou indirecto, no requerente ou em empresas controladas pelo requerente.
  • b)- Sociedade financeiras ou não financeiras do grupo económico:
  • c)- Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1º e 2º grau, ou empresas controladas por estes: 6.2 Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse. Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, o requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo Anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento.

ANEXO II-B 4

  • Accionistas- Pessoa Colectiva De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido no artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso e nos termos do artigo 3.º e 4.º do Aviso n.º 10/13, de 09 de Julho, sobre Aquisição ou Aumento de Participações Qualificadas das Instituições Financeiras, a pessoa colectiva que pretenda participar no capital de uma instituição financeira não bancária supervisionada pelo Banco Nacional de Angola deve entregar a seguinte informação e documentação:
  • a)- Identificação do representante (Secção I);
  • b)- Identificação da pessoa colectiva (Secção II);
  • c)- Informação que permita aferir a idoneidade da entidade (Secção III); 4 4 O presente Anexo deve ser preenchido em formato Word e remetido para o Sistema Integrado de Licenciamento das Instituições Financeiras – SILIF ou para o e-mail do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro ([email protected]). Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pedido de autorização de constituição apenas será considerado como formalmente entregue após a recepção deste documento, em duplicado, devidamente preenchido em PORTUGUÊS e assinado pelo(s) requerente(s), na seguinte morada: Banco Nacional de Angola Av. 4 de Fevereiro n.º 151, Luanda - Angola | Caixa Postal 1243 Luanda (+244) 222 339125 http: //www.bna.ao/
  • d)- Capital subscrito pelo accionista (Secção IV, 4.1 e 4.2);
  • e)- Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos (Secção IV, 4.3 e 4.4): e,f)- Informação que permita determinar existência de partes relacionadas (Secção V).

Secção I – Identificação do Representante

Secção II – Identificação da Pessoa Colectiva

Secção III - Idoneidade

Secção IV – Capital Subscrito pelo Accionista Secção IV – Informação Financeira 4.3 Juntar a seguinte documentação / informação relativa à capacidade económica ou financeira 5: 5 No caso de os documentos a comprovar a capacidade financeira sejam prestados por uma instituição financeira, esta deve ser uma entidade sem qualquer interesse financeiro, directo ou indirecto, na requerente ou sobre qualquer accionista ou sócio da requerente.

Secção V – Partes Relacionadas 5. Informação sobre as Partes Relacionadas 5.1 Obrigações ou interesses financeiros dos sócios ou accionistas da requerente, dos seus cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou de empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas, com:

  • a)- Outros accionistas da instituição, respectivos cônjuges ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas:
  • b)- Sociedades financeiras ou não financeiras do grupo económico:
  • c)- Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes: 5.2 Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, a requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo Anexo, a requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento.

ANEXO III

Plano de Negócios da Instituição Financeira não Bancária De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecido artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso e do Aviso n.º 10/13, de 09 de Julho, sobre Aquisição ou Aumento de Participações Qualificadas das Instituições Financeiras, o(s) requerente(s) deve(m) apresentar um plano de negócios que tenha como preferência a estrutura do presente Anexo:

  • a)- Um resumo da viabilidade do plano de negócios proposto (Secção I);
  • b)- Viabilidade do plano de negócios proposto através da explicitação da estratégia da instituição e do racional da mesma (Secção II);
  • c)- Estrutura accionista prevista e principais mecanismos de governo da sociedade (Secção III);
  • d)- Forma de funcionamento da instituição (Secção IV);
  • e)- Contas previsionais a 3 (três) anos e avaliação do projecto proposto (Secção V);
  • f)- Declaração do(s) requerente(s) sobre a veracidade da informação apresentada, a razoabilidade dos pressupostos assumidos e a firme intenção de implementar o plano de negócios apresentado (Secção VI);

Secção I – Resumo do Plano de Negócio

Secção II – Viabilidade do Plano de Negócio

Secção III – Estrutura Accionista

Secção IV – Funcionamento da Instituição

4.4. Monitorização do SIC Detalhe da estrutura, atribuições e principais processos da função de auditoria interna;  No caso de constituição, plano de auditoria para os primeiros 12 (dose) meses da instituição.

Secção V - Análise Económica e Financeira 5. A análise económico-financeira deve ser facultada numa base individual e caso aplicável, numa base consolidada.

5.1. Contas previsionais – Demonstrações financeiras a)- Com base nos pressupostos assumidos supra neste plano de negócios, desenvolver contas previsionais (Balanço, Contas Extrapatrimoniais e Demonstração de Resultados) para cada um dos cenários (base e conservador) a 3 (três) anos utilizando as tabelas infra como referência;

  • b)- O documento suporte aos valores apresentadas deve ser anexado ao plano de negócios da requerente;
  • c)- Explicitação dos principais pressupostos assumidos em cada cenário que deverão estar devidamente fundamentados, entre outros factores, em função da estratégia apresentada na Secção II – Estratégia e da organização prevista para a instituição indicada na Secção IV – Funcionamento da Instituição: e,d)- No caso do cenário conservador, explicitar a estratégia para reverter a situação.

BALANÇO

CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS

5.2. Avaliação do projecto a)- Fornecer um Cashflow previsional (Mapa de fluxos de caixa) a 3 (três) anos (em ambos os cenários);

  • b)- Apresentar a Taxa Interna de Rentabilidade – TIR (Internal Rate of Return – IRR) do investimento (em ambos os cenários);
  • c)- Apresentar a Período de recuperação (Payback Period) do investimento (em ambos os cenários): e, d)- Apresentar o Valor Actual Líquido – VPL (Net Present Value – NPV) a 3 (três) anos (em ambos os cenários).

Secção VI – Informação Adicional O (s) abaixo-assinado (s), na condição de [preencher caso propostos accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] instituição financeira [preencher a denominação social], declara(m), sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer informações que possam ser relevantes para a análise da viabilidade do plano de negócios apresentado. Mais declara (m) que a informação fornecida está de acordo com os requisitos legais e regulamentares e os pressupostos assumidos são razoáveis tendo em conta a situação macroeconómica do sector financeiro angolano. E compromete (m)-se ainda a implementar o plano de negócios apresentado, sendo que incumprimento do mesmo pode resultar no estabelecimento de condições adicionais para a continuidade operacional da instituição, de acordo com o artigo 6.º do presente Aviso ou na cessação da actividade nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a respeito da instituição, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente plano de negócios. Nestes termos, pede (m) e espera (m) deferimento, Local e data:

(Obs.: o requerimento deve ser firmado pelos propostos accionistas ou por seus representantes legais, ou, no caso de estabelecimento de sucursais em território nacional de instituição financeira com sede principal e efectiva num país estrangeiro, pelo representante da instituição, devendo-se juntar para os devidos efeitos cópia autenticada da procuração de poderes). Em caso de impossibilidade da apresentação de documentos mencionados neste Anexo, o(s) requerente(s) deve(m) indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo Anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento.

ANEXO IV

  • Manual de Instruções Apenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do presente Aviso:
  1. No Manual de Serviços, deve constar a seguinte informação:
    • a)- Nome do serviço/produto;
    • b)- Natureza do negócio;
    • c)- Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global;
    • d)- Descrição serviço/produto;
    • e)- Tarifário serviço;
    • f)- Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável;
    • g)- Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • h)- Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização;
    • i)- Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador;
    • j)- Diagrama dos fluxos dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção;
    • k)- fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços;
    • l)- Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores;
    • m)- Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes:
    • e, n)- Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas relevantes sejam informadas de forma atempada e adequada).
  2. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação.
  3. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e tratamento de reclamações e disputas.
  4. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude.
  5. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo:
    • a)- Política de protecção e integridade da informação;
    • b)- Política de backup e restauração;
    • c)- Política de segurança de rede e criptografia;
    • d)- Política de conexão com terceiros;
    • e)- Política de resposta à incidentes;
  • f)- Política de resposta a incidentes: e, g)- Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem.
  1. Cópia ou Minuta do Contrato-quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com:
    • a)- Instituições bancárias;
    • b)- Agentes, caso aplicável;
    • c)- Clientes;
  • d)- Terceirização, caso aplicável: e,e)- Quaisquer outras partes relevantes.
  1. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB.
  2. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores.
  3. Plano de Formação Bi-anual dos funcionários:
    • a)- De conscientização sobre segurança cibernética;
  • b)- De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco: e,c)- De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia.
  1. Plano bi-anual de formação aos Agentes.
  2. Plano de comunicação aos clientes no que concerne a literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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