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Aviso n.º 5/24 de 16 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/24 de 16 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024 (Pág. 13437)

Assunto

Regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, visando assegurar que as mesmas estejam abrangidas pelas normas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos do disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Cofres Particulares - estruturas de segurança oferecidas pelos Bancos Comerciais para o armazenamento de bens, documentos e outros itens de valor, pertencentes aos seus clientes, associados e não associados a contas, consoante aplicável;
  • b)- Cofres Associados a Contas - quando o locatário do cofre é cliente do Banco Comercial;
  • c)- Cofres não Associados a Contas - quando o locatário do cofre não é cliente do Banco Comercial;
  • d)- Contrato de Aluguer - contrato celebrado entre o cliente e o Banco Comercial para aluguer de um cofre por determinado período, geralmente com periodicidade anual, podendo ser aplicadas taxas adicionais para tamanhos maiores ou serviços adicionais;
  • e)- Intervenientes - os locatários do cofre, respectivos beneficiários efectivos e as pessoas autorizadas a aceder ao cofre;
  • f)- Guarda de Valores - serviço no qual o Banco Comercial assume a custódia e protecção de bens e valores entregues pelo cliente;
  • g)- Locatário - pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra locado o cofre;
  • h)- Pessoas Autorizadas a Aceder ao Cofre - pessoas singulares que, nos termos do contrato de locação ou possuindo poderes de representação de um dos locatários, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, têm poderes para aceder ao cofre:
  • i)- Valores - bens materiais como dinheiro, documentos importantes, metais preciosos ou qualquer outro objecto de valor especificado no contrato.

Artigo 4.º (Segurança Física e Operacional)

Os Bancos Comerciais que prestam serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem assegurar as condições de segurança física, no mínimo, as seguintes:

  • a)- Sistema de vigilância, com câmaras, alarmes e controlos de acesso na localização dos cofres;
  • b)- Cofres localizados em áreas seguras, à prova de fogo, com protecção contra desastres naturais e outros riscos;
  • c)- Normas internas sobre os processos de acesso e controlo dos cofres, incluindo o uso de tecnologia como biometria, cartões magnéticos e dupla-chave.

CAPÍTULO II ALUGUER DE COFRES

Artigo 5.º (Contratos e Transparência)

O contrato de locação de cofres deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:

  • a)- Identificação do locatário do cofre;
  • b)- Identificação do cofre;
  • c)- Duração do contrato;
  • d)- Taxas e outros encargos aplicáveis;
  • e)- Responsabilidades das partes, em caso de perda, danos ou roubo dos itens armazenados;
  • f)- Mecanismos de segurança e acesso ao cofre;
  • g)- Condições e procedimentos de rescisão contratual, incluindo o prazo para o cliente retirar os itens do cofre após o fim do contrato.

Artigo 6.º (Procedimentos de Acesso)

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo anterior, o Banco Comercial deve definir os procedimentos de acesso e autenticação do locatário e das pessoas autorizadas a aceder ao cofre.
  2. Sempre que o Banco Comercial tome conhecimento do falecimento de um dos seus clientes locatário de cofre ou cujos bens e valores estejam sob sua custódia, deve bloquear o acesso ao cofre e aos bens, podendo apenas autorizar o acesso pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que lhes confiram autorização para tal.

Artigo 7.º (Proibição do Anonimato)

É proibida a locação e manutenção de cofres anónimos, bem como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

Artigo 8.º (Obrigação de Identificação)

Os Bancos Comerciais que oferecem os serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem identificar os locatários e quaisquer pessoas autorizadas a aceder os cofres locados, devendo, para o efeito, no mínimo, recolher os seguintes elementos:

  • a)- No caso de pessoas singulares:
    • i. Nome completo;
    • ii. Data de nascimento;
    • iii. Nacionalidade;
    • iv. Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
    • v. Número de Identificação Fiscal ou, no caso, de intervenientes que não estejam legalmente obrigados a possuir Número de Identificação Fiscal, a referência de origem e o número de passaporte;
    • vi. Bilhete de Identidade.
  • b)- No caso de pessoas colectivas ou entidades equiparadas:
    • i. Denominação social;
    • ii. Endereço da sede social;
    • iii. Número de Identificação da Pessoa Colectiva;
    • iv. País de constituição;
  • v. Certidão comercial: evi. Contrato da sociedade.

CAPÍTULO III GUARDA DE VALORES

Artigo 9.º (Contratos e Transparência)

O contrato de guarda de valores deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:

  • a)- Identificação do titular dos bens e valores sob custódia do Banco Comercial;
  • b)- Duração do contrato;
  • c)- Taxas e outros encargos aplicáveis;
  • d)- Responsabilidade do Banco Comercial em caso de perda, danos ou roubo dos bens e valores armazenados;
  • e)- Condições e procedimentos de rescisão contratual;
  • f)- Condições e procedimentos de acesso e devolução dos bens ou valores sob sua custódia.

Artigo 10.º (Recebimento e Registo de Valores)

  1. O Banco Comercial deve proceder ao registo dos bens e valores sob sua custódia, devendo, para o efeito, emitir um recibo com a descrição dos bens e valores sob sua custódia.
  2. Para efeitos dos serviços de guarda de valores, o locatário deve declarar a origem dos bens e/ou valores sob custódia do Banco Comercial.

CAPÍTULO IV REGRAS DE PREVENÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Artigo 11.º (Obrigação de Conservação)

A informação reportada ao abrigo do presente Aviso é arquivada por um período de 10 anos, após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado da conta, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Obrigação de Reporte)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e no artigo 5.º do Aviso n.º 8/23, de 17 de Julho - sobre Base de Dados de Contas, os Banco Comerciais devem enviar ao Banco Nacional de Angola a informação relativa aos cofres locados, nos termos definidos em regulamentação específica.
  2. A informação a que se refere o número anterior deve ser reportada pelos Bancos Comerciais com periodicidade trimestral.

Artigo 13.º (Procedimentos e Registo Centralizado Relativos ao Aluguer de Cofres e Guarda de Valores)

  1. Os Banco Comerciais devem adoptar sistemas de controlo interno, meios e procedimentos que lhes permitam manter um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder aos cofres, que deve incluir informação relativa à data e à hora de início e fim de visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que tenha realizado a visita.
  2. Os registos centralizados referidos no presente artigo são objecto de imediata actualização sempre que o Banco Comercial permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para o Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º (Sanções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 15.º (Disposições Transitórias)

Os Bancos Comerciais devem reportar a informação sobre cofres locados em momento anterior à entrada em vigor do presente Aviso, até 30 dias após a sua publicação.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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