Aviso n.º 2/24 de 22 de março
- Diploma: Aviso n.º 2/24 de 22 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 22 de Março de 2024 (Pág. 3708)
Assunto
Estabelece as regras e os procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, instrumentos, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável às Instituições Financeiras. - Revoga o Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho, a Directiva Interna n.º 3/12, de 24 de Julho, e toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar o quadro regulamentar sobre regras e procedimentos para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que as Instituições Financeiras devem observar, nos termos do disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, do artigo 23.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, instrumentos, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Branqueamento de Capitais - é o processo pelo qual os autores de actividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, através da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos;
- b)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, pública ou privada, coligada ou não, que celebra contrato de abertura de conta com uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos e serviços financeiros;
- c)- Compliance Officer - responsável pela coordenação e monitorização da implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo os respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira (UIF) e outras autoridades competentes;
- d)- Colaborador - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da Instituição Financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
- e)- Operações Suspeitas - todo e qualquer acto de um cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos directa ou indirectamente da prática de um crime, com vista a dar- lhes uma aparência lícita:
- f)- Representante - aquele que representa legalmente o cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada, a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente.
Artigo 4.º (Abertura de Conta)
As Instituições Financeiras não devem proceder à abertura e manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Artigo 5.º (Realização e Revisão da Avaliação de Risco Institucional)
- As Instituições Financeiras devem realizar as avaliações de risco, numa periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a periodicidade da avaliação pode ser elevada até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar, bem como a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- As avaliações de risco institucional devem sempre ter em consideração, o resultado da Avaliação Nacional e Sectorial de Risco.
- As Instituições Financeiras devem garantir que os resultados da avaliação de risco referidos nos números anteriores, sejam reflectidos e efectivamente implementados nas suas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos.
- As Instituições Financeiras devem criar mecanismos de informação sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados, para as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes.
- As Instituições Financeiras devem, sempre que necessário, realizar testes periódicos, regulares ou extraordinários, sobre as suas medidas, políticas e procedimentos de gestão e mitigação do risco, bem como estar sujeitas à fiscalização da estrutura de controlo interno.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as deficiências identificadas devem ser do conhecimento do Compliance Officer para a realização dos ajustes necessários.
Artigo 6.º (Dispensa ou Simplificação de Avaliações de Risco Institucional)
O Banco Nacional de Angola pode dispensar ou permitir a simplificação de avaliações de risco institucional e definir procedimentos alternativos, quando a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pelas Instituições Financeiras ou o resultado da avaliação nacional ou sectorial de risco, efectuadas pelas autoridades competentes, o justifiquem.
Artigo 7.º (Fontes de Informação)
- Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Instituições Financeiras devem recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem e natureza.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior as Instituições Financeiras podem recorrer a outras fontes de informação, nomeadamente:
- a)- Informações, orientações e alertas emitidos ou difundidos pelo Banco Nacional de Angola, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou de indicadores de suspeição;
- b)- Informações, orientações e alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos, emergentes ou de indicadores de suspeição;
- c)- Informações, orientações e alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- d)- Informações resultantes da avaliação nacional de risco;
- e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente com funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam;
- f)- Análises e documentos internos das Instituições Financeiras, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas;
- g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
- i. Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Instituição Financeira actue;
- ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
- iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais: eiv. Quaisquer outras listas emitidas por organizações internacionalmente relevantes.
- h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
- i)- Informações constantes de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
- j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
- k)- Produção académica relevante:
- l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
- As Instituições Financeiras devem adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos identificados no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 8.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos)
- Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do seu risco, as Instituições Financeiras devem implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir:
- a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações;
- b)- A parametrização subsequente mediante a identificação de circunstâncias susceptíveis de actualização de dados identificativos e demais elementos;
- c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
- d)- Monitorização de clientes e transacções face aos riscos identificados, incluindo a identificação atempada de:
- i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si: eii. Transacções ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição.
- e)- A identificação da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- f)- A identificação de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente, as que decorram da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras consideradas relevantes;
- g)- O bloqueio, a suspensão ou não seguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- h)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos;
- i)- Gerar alertas para actualização dos dados e elementos identificativos, bem como informar ao cliente no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo de validade;
- j)- A restrição de movimentação a débito em situações de contas com dados e elementos identificativos desatualizados:
- k)- A remoção imediata da restrição às movimentações a débito, tão logo forem fornecidas as informações pelos clientes.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem, igualmente, adoptar ferramentas e aplicativos que permitam:
- a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio:
- b)- Identificar de forma permanente, o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
- Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo, o bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, ocorre quando:
- i. A Instituição detecte uma operação ou conjunto de operações suspeitas:
- ii. A Instituição Financeira deve cumprir com as obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo.
- As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio.
- Após a cessação de qualquer uma das funcionalidades referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Instituição Financeira adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
- As Instituições Financeiras asseguram que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos, é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Angola.
- Sempre que a capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, o justifiquem, a Instituição Financeira Não Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da implementação de aplicativos informáticos, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA
Artigo 9.º (Obtenção e Verificação da Identificação do Eliente)
- As Instituições Financeiras devem obter e conservar a informação relativa aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Pessoas Singulares:
- i. Nome completo e assinatura;
- ii. Data de nascimento;
- iii. Nacionalidade;
- iv. Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela Instituição Financeira;
- v. Profissão e entidade patronal, quando existam;
- a)- Pessoas Singulares:
- vi. Documento de identificação utilizado, número de identificação, data de validade entidade emissora: evii. Natureza e montante do rendimento.
- b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- i. Denominação social completa da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
- ii. Objecto social e natureza do negócio;
- iii. Endereço da sede, local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação ou estabelecimento estável;
- iv. Número de Identificação Fiscal (NIF);
- v. Número de matrícula do registo comercial;
- vi. Identidade dos titulares de participações no capital da estrutura societária da pessoa colectiva:
- vii. Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
- viii. Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivos mandatos.
- c)- Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- d)- Relativamente aos condomínios de imóveis, em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações:
- e)- Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável.
- b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos no número anterior:
- a)- Pessoas Singulares:
- i. Os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii. e iii. da alínea a) do n.º 1 devem ser verificados mediante a apresentação de documento de identificação válido, emitido pelo órgão competente, aonde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade;
- ii. A morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerada válida, idónea e suficiente para a demonstração das informações prestadas:
- iii. O elemento de identificação mencionado nos incisos vii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de declaração/recibo de salário, contrato ou documento equivalente idóneo.
- b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- i. Para as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica residentes, os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii., iii. e v. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação do Estatuto ou certidão notarial de escritura de constituição;
- a)- Pessoas Singulares:
- ii. Para as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica não residentes, os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii. e iii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;
- iii. O elemento de identificação mencionado no inciso iv. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Administração Geral Tributária do Ministério das Finanças;
- iv. Os elementos de identificação mencionados no inciso vi. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios:
- v. O elemento de identificação mencionado no inciso vii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante apresentação dos elementos de identificação dos procuradores, bem como de procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato.
- c)- Na relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor, deve ser efectuada mediante exibição de Cédula Pessoal, se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
- As obrigações de identificação e verificação mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também aos clientes já existentes, segundo a relevância da operação e do risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 10.º (Momento da Verificação da Identidade)
Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que a verificação da identidade e informação sobre o cliente seja postergada para momento posterior ao do início da relação de negócio, a mesma deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da referida relação de negócio.
Artigo 11.º (Transacções Ocasionais)
- As Instituições Financeiras devem obter e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou várias operações que aparentem estar relacionadas.
- Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições:
- a)- Vários remetentes para um mesmo beneficiário:
- eb)- Um remetente para vários beneficiários.
- As Instituições Financeiras devem, no mínimo, exigir os elementos de identificação e respectivos documentos comprovativos, mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
- a)- Pessoas Singulares: elementos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso;
- b)- Pessoas Colectivas: elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso;
- c)- Comerciantes em Nome Individual: elementos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso:
- d)- Condomínios de Imóveis em Regime de Propriedade Horizontal e Património Autónomos: elementos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso.
- Sempre que seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de Cédula Pessoal caso seja residente cambial, ou documento público equivalente caso seja residente não cambial, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar a transacção ocasional, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando da realização da transacção ocasional.
Artigo 12.º (Critérios de Qualificação do Beneficiário Efectivo)
- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e sempre que subsistam dúvidas sobre a identificação do Beneficiário Efectivo, as Instituições Financeiras ao realizarem diligências relativas às pessoas colectivas devem adoptar, para efeito de aferição daquela qualidade, uma abordagem multifacetada que comporta os seguintes elementos:
- a)- Identificar e verificar a pessoa ou pessoas singulares, que detêm o controlo final de uma pessoa colectiva, mediante a utilização de outros meios de influência, que não sejam pelas participações sociais;
- b)- Identificar a pessoa singular que ocupa a função de gestão relevante da pessoa colectiva;
- c)- Sempre que se tratar de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as Instituições Financeiras devem identificar e verificar a pessoa singular ou pessoas singulares que sejam fundadores, administradores ou curadores;
- d)- Identificar a pessoa singular por conta de quem está a ser realizada uma transacção:
- e)- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras devem efectuar a devida diligência do cliente ao identificarem e verificarem o Beneficiário Efectivo, em especial na fase de integração, com base na avaliação dos riscos do cliente e do respectivo Beneficiário Efectivo, e devem tomar todas as medidas razoáveis para verificar as informações sobre o Beneficiário Efectivo.
Artigo 13.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo)
- As Instituiç ões Financeiras devem recolher os elementos de identificação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso.
- A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos do cliente efectua-se de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, sempre que o cliente, os seus beneficiários efectivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as Instituições Financeiras podem permitir a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
Artigo 14.º (Dever de Monitorização Contínua)
- Para efeitos de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de cada cliente, bem como dos perfis de riscos, as Instituições Financeiras devem solicitar a seguinte informação:
- a)- Natureza e detalhes do negócio, do cargo ou do emprego;
- b)- Registo de mudanças de domicílio;
- c)- Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio;
- d)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos: e
- e)- Comprovativo de relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
- Sempre que considere necessário, as Instituições Financeiras devem solicitar informação adicional aos clientes, nomeadamente comprovativo de origem de fundos, relatório e contas anual, bem como outros documentos complementares, em função das transacções efectuadas pelos clientes e do resultado da avaliação de risco.
Artigo 15.º (Execução de Obrigações por Terceiros)
- As Instituições Financeiras podem delegar a uma entidade terceira ou a um terceiro integrado no mesmo grupo a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, excepto as Casas de Câmbio e aos prestadores de serviços de pagamento, que não se encontrem sediadas em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente, as recomendações de organismos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- O presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços ou de agência.
SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE ACTUALIZAÇÃO
Artigo 16.º (Procedimentos de Actualização)
- Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras efectuam diligências e procedimentos periódicos com o objectivo de assegurar a actualidade, a exactidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:
- a)- Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
- b)- A outros elementos de informação previstos na Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e no presente Aviso:
- ec)- Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- A periodicidade da actualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela Instituição Financeira, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de actualização da informação referente a clientes de baixo risco.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e no presente Aviso, as Instituições Financeiras podem, igualmente, adaptar a natureza e a extensão das obrigações de actualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da actualização.
- As Instituições Financeiras procedem de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exactidão ou actualidade ou tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- A comprovação documental da informação a actualizar pode ser efectuada por cópia simples, devendo, contudo, as Instituições Financeiras solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou electrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, sempre que:
- a)- A informação em causa nunca tenha sido objecto de qualquer comprovação anterior;
- eb)- Os elementos disponibilizados pelo cliente para a actualização dos dados ofereçam dúvidas:
- c)- As diligências de actualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo da proliferação de armas de destruição em massa.
SECÇÃO IV MEDIDAS SIMPLIFICADAS
Artigo 17.º (Procedimentos de Diligência Simplificada)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras podem aplicar procedimentos de diligência simplificada, desde que disponham de informação suficiente para uma avaliação de risco consistente, devendo o cliente estar, igualmente, enquadrado numa das seguintes categorias:
- a)- Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na Administração Central ou Local;
- b)- Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização:
- ec)- Pessoas singulares titulares de conta bancária simplificada.
- Sempre que necessário, as Instituições Financeiras devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem definir critérios para determinar se a informação pública recolhida é suficiente para verificar e confirmar, que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas.
SECÇÃO V MEDIDAS REFORÇADAS
Artigo 18.º (Procedimentos de Diligência Reforçada)
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Preven ção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras adoptam as medidas reforçadas, conforme o disposto nos artigos seguintes.
- O disposto no número anterior não prejudica à adopção de outras medidas reforçadas, que as Instituições Financeiras determinem como necessárias, face ao risco concreto identificado.
Artigo 19.º (Aplicação de Contramedidas)
- Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem adoptar na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias para:
- a)- Assegurar o cumprimento da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como aos demais actos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou internacional;
- b)- Assegurar o cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo GAFI: ou.
- c)- Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
- As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos actos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais actos.
- São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
- a)- Aplicar elementos específicos das medidas de diligência reforçada;
- b)- Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes, designadamente através da solicitação de informação adicional;
- c)- Introduzir mecanismos de informação relevantes ou declarações de transacções financeiras atípicas;
- d)- Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;
- e)- Proibir o estabelecimento de sucursais ou escritórios de representação nos países sujeitos a contramedidas ou, de outra forma, ter em consideração a circunstância de a sucursal ou o escritório de representação em causa se situarem num país que não possui mecanismos adequados de PBC/FT/P;
- f)- Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;
- g)- Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
- h)- Obrigar as Instituições a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
- i)- Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
- j)- Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território:
- k)- Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.
Artigo 20.º (Clientes, Representantes e Beneficiários Efectivos)
- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem obter informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, nomeadamente:
- a)- A origem e legitimidade do património;
- b)- A legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transacção ocasional;
- c)- A reputação dos clientes, dos seus representantes ou dos beneficiários efectivos;
- d)- Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
- e)- As actividades anteriormente desenvolvidas:
- f)- O número, a dimensão e a frequência das transacções que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.
- Para a verificação da origem do património, as Instituições Financeiras devem considerar a utilização dos seguintes meios comprovativos:
- a)- Declarações de rendimentos, quando aplicável;
- b)- Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes;
- c)- Recibos de vencimento;
- d)- Certidões extraídas de registos públicos:
- ee)- Documento comprovativo de aquisição sucessória.
- As Instituições Financeiras devem proceder, pelo menos, uma vez ao ano, à reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado.
- Para efeitos do presente artigo, as definições de «membros próximos da família» e de «pessoas reconhecidas como estreitamente associadas» previstas, respectivamente, na alínea b) do n.º 31 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente, representante ou beneficiário efectivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido identificada a qualidade de «pessoa politicamente exposta» ou de «titular de outros cargos políticos ou públicos».
Artigo 21.º (Produto, Serviço, Operação ou Canal de Distribuição)
- Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as Instituições Financeiras devem adoptar as seguintes medidas:
- a)- Limitação do número ou montante de operações permitidas;
- b)- Limitação da utilização a determinadas jurisdições;
- c)- Limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes;
- d)- Limitação ou restrição da realização de operações em numerário;
- e)- Exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso, através do rasteio de conta aberta junto de Instituição Financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na lei e no presente Aviso:
- f)- Parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou operação quando associados a clientes de risco elevado.
- As Instituições Financeiras devem adoptar medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a intervenção da direcção de topo na aprovação da respectiva comercialização ou utilização.
Artigo 22.º (Localização Geográfica)
Sempre que identifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, relevantes para determinadas relações de negócio ou transacções ocasionais, as Instituições Financeiras devem adoptar as seguintes medidas:
- a)- Obtenção de informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente, sobre o quadro normativo relevante e a existência de supervisão compatível com o previsto na lei e no presente Aviso:
- b)- Intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização, tendo em conta a origem e destino das transacções.
Artigo 23.º (Private Banking)
- Sempre que prestem serviços de Private Banking, as Instituições Financeiras adoptam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem adoptar, pelo menos, as seguintes medidas:
- a)- A intervenção do órgão de gestão competente para a:
- i. Autorização do estabelecimento da relação de negócio: eii. Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões.
- b)- A monitorização da relação de negócio pelo Compliance Officer ou por outro colaborador da Área de Compliance que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente:
- c)- Reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado, numa base, pelo menos, anual.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras podem ainda adoptar as seguintes medidas:
- a)- Exigir que os depósitos em numerário e outros valores sejam efectuados presencialmente no balcão:
- b)- Intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a identificação de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 24.º (Pessoas Politicamente Expostas)
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras devem garantir que:
- a)- A informação relativa aos processos de identificação e mitigação relacionados com PPE’s seja comunicada aos seus colaboradores, para os quais a mesma seja relevante;
- b)- Os processos referidos na alínea anterior, façam parte do seu programa de formação sobre a prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:
- c)- Os procedimentos utilizados tenham em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente.
Artigo 25.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem, ao estabelecer relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a esta situação, designadamente:
- a)- Exigir que os documentos solicitados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente:
- b)- Requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso.
Artigo 26.º (Organizações sem Fins Lucrativos)
- Sempre que se tratar de organizações sem fins lucrativos, as Instituições Financeiras devem garantir a intervenção de um órgão de gestão competente para aprovação do estabelecimento da relação de negócio.
- Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
- a)- Localização geográfica;
- b)- Estrutura organizacional;
- c)- Natureza das doações e voluntariado:
- ed)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
- Sempre que se trate de Instituições de caridade, sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a Instituição Financeira deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
- a)- Nome completo e morada;
- b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas Autoridades Estatais;
- c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
- d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente:
- ee)- Nomes ou classes de beneficiários.
SECÇÃO VI OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 27.º (Comunicação de Operações Suspeitas)
- As Instituições Financeiras devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que está em curso ou teve lugar uma tentativa de operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime.
- As Instituições Financeiras devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira, como operação suspeita, todas as transacções realizadas ou tentativas de realização de operações, sempre que estas não estejam de acordo com o seu perfil de risco ou padrão transaccional.
- As comunicações de operação suspeita devem ser remetidas à Unidade de Informação Financeira, logo que delas se tome conhecimento.
- Para efeito do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Instituições Financeiras devem ter em consideração os indicadores de suspeição publicados pelo Banco Nacional de Angola e pela Unidade de Informação Financeira.
Artigo 28.º (Comunicação de outras Operações)
As Instituições Financeiras devem reportar à Unidade de Informação Financeira a informação constante nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 29.º (Procedimento de Comunicação)
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o reporte de informação deve observar os procedimentos, formulários e guias de preenchimento emitidos pela Unidade de Informação Financeira.