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Aviso n.º 2/24 de 22 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/24 de 22 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 22 de Março de 2024 (Pág. 3708)

Assunto

Estabelece as regras e os procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, instrumentos, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável às Instituições Financeiras. - Revoga o Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho, a Directiva Interna n.º 3/12, de 24 de Julho, e toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se ajustar o quadro regulamentar sobre regras e procedimentos para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que as Instituições Financeiras devem observar, nos termos do disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, do artigo 23.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, instrumentos, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Branqueamento de Capitais - é o processo pelo qual os autores de actividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas actividades em capitais reutilizáveis legalmente, através da dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos;
  • b)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, pública ou privada, coligada ou não, que celebra contrato de abertura de conta com uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos e serviços financeiros;
  • c)- Compliance Officer - responsável pela coordenação e monitorização da implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo os respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira (UIF) e outras autoridades competentes;
  • d)- Colaborador - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da Instituição Financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
  • e)- Operações Suspeitas - todo e qualquer acto de um cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos directa ou indirectamente da prática de um crime, com vista a dar- lhes uma aparência lícita:
  • f)- Representante - aquele que representa legalmente o cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada, a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente.

Artigo 4.º (Abertura de Conta)

As Instituições Financeiras não devem proceder à abertura e manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO

Artigo 5.º (Realização e Revisão da Avaliação de Risco Institucional)

  1. As Instituições Financeiras devem realizar as avaliações de risco, numa periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a periodicidade da avaliação pode ser elevada até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar, bem como a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  3. As avaliações de risco institucional devem sempre ter em consideração, o resultado da Avaliação Nacional e Sectorial de Risco.
  4. As Instituições Financeiras devem garantir que os resultados da avaliação de risco referidos nos números anteriores, sejam reflectidos e efectivamente implementados nas suas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos.
  5. As Instituições Financeiras devem criar mecanismos de informação sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados, para as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes.
  6. As Instituições Financeiras devem, sempre que necessário, realizar testes periódicos, regulares ou extraordinários, sobre as suas medidas, políticas e procedimentos de gestão e mitigação do risco, bem como estar sujeitas à fiscalização da estrutura de controlo interno.
  7. Para efeitos do disposto no número anterior, as deficiências identificadas devem ser do conhecimento do Compliance Officer para a realização dos ajustes necessários.

Artigo 6.º (Dispensa ou Simplificação de Avaliações de Risco Institucional)

O Banco Nacional de Angola pode dispensar ou permitir a simplificação de avaliações de risco institucional e definir procedimentos alternativos, quando a natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pelas Instituições Financeiras ou o resultado da avaliação nacional ou sectorial de risco, efectuadas pelas autoridades competentes, o justifiquem.

Artigo 7.º (Fontes de Informação)

  1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Instituições Financeiras devem recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem e natureza.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior as Instituições Financeiras podem recorrer a outras fontes de informação, nomeadamente:
    • a)- Informações, orientações e alertas emitidos ou difundidos pelo Banco Nacional de Angola, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou de indicadores de suspeição;
    • b)- Informações, orientações e alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos, emergentes ou de indicadores de suspeição;
    • c)- Informações, orientações e alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • d)- Informações resultantes da avaliação nacional de risco;
    • e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente com funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam;
    • f)- Análises e documentos internos das Instituições Financeiras, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas;
    • g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
      • i. Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Instituição Financeira actue;
      • ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
  • iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais: eiv. Quaisquer outras listas emitidas por organizações internacionalmente relevantes.
    • h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
    • i)- Informações constantes de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
    • j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
    • k)- Produção académica relevante:
    • l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
  1. As Instituições Financeiras devem adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos identificados no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 8.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos)

  1. Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do seu risco, as Instituições Financeiras devem implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir:
    • a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações;
    • b)- A parametrização subsequente mediante a identificação de circunstâncias susceptíveis de actualização de dados identificativos e demais elementos;
    • c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
    • d)- Monitorização de clientes e transacções face aos riscos identificados, incluindo a identificação atempada de:
  • i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si: eii. Transacções ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição.
    • e)- A identificação da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
    • f)- A identificação de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente, as que decorram da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras consideradas relevantes;
    • g)- O bloqueio, a suspensão ou não seguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
    • h)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos;
    • i)- Gerar alertas para actualização dos dados e elementos identificativos, bem como informar ao cliente no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo de validade;
    • j)- A restrição de movimentação a débito em situações de contas com dados e elementos identificativos desatualizados:
    • k)- A remoção imediata da restrição às movimentações a débito, tão logo forem fornecidas as informações pelos clientes.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem, igualmente, adoptar ferramentas e aplicativos que permitam:
    • a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio:
    • b)- Identificar de forma permanente, o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
  2. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo, o bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, ocorre quando:
    • i. A Instituição detecte uma operação ou conjunto de operações suspeitas:
    • ii. A Instituição Financeira deve cumprir com as obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo.
  3. As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio.
  4. Após a cessação de qualquer uma das funcionalidades referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Instituição Financeira adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
  5. As Instituições Financeiras asseguram que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos, é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Angola.
  6. Sempre que a capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, o justifiquem, a Instituição Financeira Não Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da implementação de aplicativos informáticos, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA

Artigo 9.º (Obtenção e Verificação da Identificação do Eliente)

  1. As Instituições Financeiras devem obter e conservar a informação relativa aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- Pessoas Singulares:
      • i. Nome completo e assinatura;
      • ii. Data de nascimento;
      • iii. Nacionalidade;
      • iv. Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela Instituição Financeira;
      • v. Profissão e entidade patronal, quando existam;
  • vi. Documento de identificação utilizado, número de identificação, data de validade entidade emissora: evii. Natureza e montante do rendimento.
    • b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
      • i. Denominação social completa da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
      • ii. Objecto social e natureza do negócio;
      • iii. Endereço da sede, local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação ou estabelecimento estável;
      • iv. Número de Identificação Fiscal (NIF);
      • v. Número de matrícula do registo comercial;
      • vi. Identidade dos titulares de participações no capital da estrutura societária da pessoa colectiva:
      • vii. Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
      • viii. Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivos mandatos.
    • c)- Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
    • d)- Relativamente aos condomínios de imóveis, em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações:
    • e)- Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável.
  1. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos no número anterior:
    • a)- Pessoas Singulares:
      • i. Os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii. e iii. da alínea a) do n.º 1 devem ser verificados mediante a apresentação de documento de identificação válido, emitido pelo órgão competente, aonde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade;
      • ii. A morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerada válida, idónea e suficiente para a demonstração das informações prestadas:
      • iii. O elemento de identificação mencionado nos incisos vii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de declaração/recibo de salário, contrato ou documento equivalente idóneo.
    • b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
      • i. Para as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica residentes, os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii., iii. e v. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação do Estatuto ou certidão notarial de escritura de constituição;
  • ii. Para as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica não residentes, os elementos de identificação mencionados nos incisos i., ii. e iii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;
    • iii. O elemento de identificação mencionado no inciso iv. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Administração Geral Tributária do Ministério das Finanças;
    • iv. Os elementos de identificação mencionados no inciso vi. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios:
    • v. O elemento de identificação mencionado no inciso vii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante apresentação dos elementos de identificação dos procuradores, bem como de procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato.
    • c)- Na relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor, deve ser efectuada mediante exibição de Cédula Pessoal, se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
  1. As obrigações de identificação e verificação mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também aos clientes já existentes, segundo a relevância da operação e do risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 10.º (Momento da Verificação da Identidade)

Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que a verificação da identidade e informação sobre o cliente seja postergada para momento posterior ao do início da relação de negócio, a mesma deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da referida relação de negócio.

Artigo 11.º (Transacções Ocasionais)

  1. As Instituições Financeiras devem obter e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou várias operações que aparentem estar relacionadas.
  2. Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições:
    • a)- Vários remetentes para um mesmo beneficiário:
    • eb)- Um remetente para vários beneficiários.
  3. As Instituições Financeiras devem, no mínimo, exigir os elementos de identificação e respectivos documentos comprovativos, mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
  • a)- Pessoas Singulares: elementos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso;
  • b)- Pessoas Colectivas: elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso;
  • c)- Comerciantes em Nome Individual: elementos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso:
  • d)- Condomínios de Imóveis em Regime de Propriedade Horizontal e Património Autónomos: elementos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso.
  1. Sempre que seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de Cédula Pessoal caso seja residente cambial, ou documento público equivalente caso seja residente não cambial, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar a transacção ocasional, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando da realização da transacção ocasional.

Artigo 12.º (Critérios de Qualificação do Beneficiário Efectivo)

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e sempre que subsistam dúvidas sobre a identificação do Beneficiário Efectivo, as Instituições Financeiras ao realizarem diligências relativas às pessoas colectivas devem adoptar, para efeito de aferição daquela qualidade, uma abordagem multifacetada que comporta os seguintes elementos:
    • a)- Identificar e verificar a pessoa ou pessoas singulares, que detêm o controlo final de uma pessoa colectiva, mediante a utilização de outros meios de influência, que não sejam pelas participações sociais;
    • b)- Identificar a pessoa singular que ocupa a função de gestão relevante da pessoa colectiva;
    • c)- Sempre que se tratar de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as Instituições Financeiras devem identificar e verificar a pessoa singular ou pessoas singulares que sejam fundadores, administradores ou curadores;
    • d)- Identificar a pessoa singular por conta de quem está a ser realizada uma transacção:
  • e)- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras devem efectuar a devida diligência do cliente ao identificarem e verificarem o Beneficiário Efectivo, em especial na fase de integração, com base na avaliação dos riscos do cliente e do respectivo Beneficiário Efectivo, e devem tomar todas as medidas razoáveis para verificar as informações sobre o Beneficiário Efectivo.

Artigo 13.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo)

  1. As Instituições Financeiras devem recolher os elementos de identificação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso.
  2. A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos do cliente efectua-se de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, sempre que o cliente, os seus beneficiários efectivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
  3. Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as Instituições Financeiras podem permitir a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.

Artigo 14.º (Dever de Monitorização Contínua)

  1. Para efeitos de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de cada cliente, bem como dos perfis de riscos, as Instituições Financeiras devem solicitar a seguinte informação:
    • a)- Natureza e detalhes do negócio, do cargo ou do emprego;
    • b)- Registo de mudanças de domicílio;
    • c)- Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio;
  • d)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos: e
    • e)- Comprovativo de relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
  1. Sempre que considere necessário, as Instituições Financeiras devem solicitar informação adicional aos clientes, nomeadamente comprovativo de origem de fundos, relatório e contas anual, bem como outros documentos complementares, em função das transacções efectuadas pelos clientes e do resultado da avaliação de risco.

Artigo 15.º (Execução de Obrigações por Terceiros)

  1. As Instituições Financeiras podem delegar a uma entidade terceira ou a um terceiro integrado no mesmo grupo a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, excepto as Casas de Câmbio e aos prestadores de serviços de pagamento, que não se encontrem sediadas em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente, as recomendações de organismos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. O presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços ou de agência.

SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE ACTUALIZAÇÃO

Artigo 16.º (Procedimentos de Actualização)

  1. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras efectuam diligências e procedimentos periódicos com o objectivo de assegurar a actualidade, a exactidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:
    • a)- Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
    • b)- A outros elementos de informação previstos na Lei n.º 5/20 de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e no presente Aviso:
    • ec)- Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
  2. A periodicidade da actualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela Instituição Financeira, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de actualização da informação referente a clientes de baixo risco.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e no presente Aviso, as Instituições Financeiras podem, igualmente, adaptar a natureza e a extensão das obrigações de actualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da actualização.
  4. As Instituições Financeiras procedem de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exactidão ou actualidade ou tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  5. A comprovação documental da informação a actualizar pode ser efectuada por cópia simples, devendo, contudo, as Instituições Financeiras solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou electrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, sempre que:
    • a)- A informação em causa nunca tenha sido objecto de qualquer comprovação anterior;
  • eb)- Os elementos disponibilizados pelo cliente para a actualização dos dados ofereçam dúvidas:
  • c)- As diligências de actualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo da proliferação de armas de destruição em massa.

SECÇÃO IV MEDIDAS SIMPLIFICADAS

Artigo 17.º (Procedimentos de Diligência Simplificada)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras podem aplicar procedimentos de diligência simplificada, desde que disponham de informação suficiente para uma avaliação de risco consistente, devendo o cliente estar, igualmente, enquadrado numa das seguintes categorias:
    • a)- Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na Administração Central ou Local;
    • b)- Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização:
    • ec)- Pessoas singulares titulares de conta bancária simplificada.
  2. Sempre que necessário, as Instituições Financeiras devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem definir critérios para determinar se a informação pública recolhida é suficiente para verificar e confirmar, que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas.

SECÇÃO V MEDIDAS REFORÇADAS

Artigo 18.º (Procedimentos de Diligência Reforçada)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras adoptam as medidas reforçadas, conforme o disposto nos artigos seguintes.
  2. O disposto no número anterior não prejudica à adopção de outras medidas reforçadas, que as Instituições Financeiras determinem como necessárias, face ao risco concreto identificado.

Artigo 19.º (Aplicação de Contramedidas)

  1. Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem adoptar na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias para:
    • a)- Assegurar o cumprimento da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como aos demais actos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou internacional;
  • b)- Assegurar o cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo GAFI: ou.
    • c)- Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
  1. As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos actos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais actos.
  2. São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
    • a)- Aplicar elementos específicos das medidas de diligência reforçada;
    • b)- Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes, designadamente através da solicitação de informação adicional;
    • c)- Introduzir mecanismos de informação relevantes ou declarações de transacções financeiras atípicas;
    • d)- Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;
    • e)- Proibir o estabelecimento de sucursais ou escritórios de representação nos países sujeitos a contramedidas ou, de outra forma, ter em consideração a circunstância de a sucursal ou o escritório de representação em causa se situarem num país que não possui mecanismos adequados de PBC/FT/P;
    • f)- Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;
    • g)- Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
    • h)- Obrigar as Instituições a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
    • i)- Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
    • j)- Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território:
  • k)- Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.

Artigo 20.º (Clientes, Representantes e Beneficiários Efectivos)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem obter informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, nomeadamente:
    • a)- A origem e legitimidade do património;
    • b)- A legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transacção ocasional;
    • c)- A reputação dos clientes, dos seus representantes ou dos beneficiários efectivos;
    • d)- Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
    • e)- As actividades anteriormente desenvolvidas:
    • f)- O número, a dimensão e a frequência das transacções que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.
  2. Para a verificação da origem do património, as Instituições Financeiras devem considerar a utilização dos seguintes meios comprovativos:
    • a)- Declarações de rendimentos, quando aplicável;
    • b)- Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação de contas elaborados por auditores independentes;
    • c)- Recibos de vencimento;
    • d)- Certidões extraídas de registos públicos:
    • ee)- Documento comprovativo de aquisição sucessória.
  3. As Instituições Financeiras devem proceder, pelo menos, uma vez ao ano, à reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado.
  4. Para efeitos do presente artigo, as definições de «membros próximos da família» e de «pessoas reconhecidas como estreitamente associadas» previstas, respectivamente, na alínea b) do n.º 31 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente, representante ou beneficiário efectivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido identificada a qualidade de «pessoa politicamente exposta» ou de «titular de outros cargos políticos ou públicos».

Artigo 21.º (Produto, Serviço, Operação ou Canal de Distribuição)

  1. Sempre que identifiquem uma situação de risco acrescido associado a um produto, serviço, operação ou canal de distribuição, as Instituições Financeiras devem adoptar as seguintes medidas:
    • a)- Limitação do número ou montante de operações permitidas;
    • b)- Limitação da utilização a determinadas jurisdições;
    • c)- Limitação da utilização a determinadas tipologias de clientes;
    • d)- Limitação ou restrição da realização de operações em numerário;
    • e)- Exigibilidade da realização de operações de depósito, carregamento, resgate ou reembolso, através do rasteio de conta aberta junto de Instituição Financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na lei e no presente Aviso:
    • f)- Parametrização dos alertas em conformidade com o risco atribuído ao produto, serviço ou operação, definindo e aplicando regras que permitam ajustar o risco do produto, serviço ou operação quando associados a clientes de risco elevado.
  2. As Instituições Financeiras devem adoptar medidas reforçadas sempre que novos produtos, serviços ou canais de distribuição apresentem riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a intervenção da direcção de topo na aprovação da respectiva comercialização ou utilização.

Artigo 22.º (Localização Geográfica)

Sempre que identifiquem jurisdições associadas a um risco mais elevado do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, relevantes para determinadas relações de negócio ou transacções ocasionais, as Instituições Financeiras devem adoptar as seguintes medidas:

  • a)- Obtenção de informação adicional sobre a jurisdição em causa, nomeadamente, sobre o quadro normativo relevante e a existência de supervisão compatível com o previsto na lei e no presente Aviso:
  • b)- Intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização, tendo em conta a origem e destino das transacções.

Artigo 23.º (Private Banking)

  1. Sempre que prestem serviços de Private Banking, as Instituições Financeiras adoptam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras devem adoptar, pelo menos, as seguintes medidas:
    • a)- A intervenção do órgão de gestão competente para a:
  • i. Autorização do estabelecimento da relação de negócio: eii. Aprovação da avaliação de risco associada à relação de negócio e posteriores revisões.
    • b)- A monitorização da relação de negócio pelo Compliance Officer ou por outro colaborador da Área de Compliance que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente:
    • c)- Reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado, numa base, pelo menos, anual.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras podem ainda adoptar as seguintes medidas:
    • a)- Exigir que os depósitos em numerário e outros valores sejam efectuados presencialmente no balcão:
  • b)- Intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a identificação de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 24.º (Pessoas Politicamente Expostas)

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras devem garantir que:

  • a)- A informação relativa aos processos de identificação e mitigação relacionados com PPE’s seja comunicada aos seus colaboradores, para os quais a mesma seja relevante;
  • b)- Os processos referidos na alínea anterior, façam parte do seu programa de formação sobre a prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:
  • c)- Os procedimentos utilizados tenham em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente.

Artigo 25.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem, ao estabelecer relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a esta situação, designadamente:

  • a)- Exigir que os documentos solicitados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente:
  • b)- Requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso.

Artigo 26.º (Organizações sem Fins Lucrativos)

  1. Sempre que se tratar de organizações sem fins lucrativos, as Instituições Financeiras devem garantir a intervenção de um órgão de gestão competente para aprovação do estabelecimento da relação de negócio.
  2. Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
    • a)- Localização geográfica;
    • b)- Estrutura organizacional;
    • c)- Natureza das doações e voluntariado:
    • ed)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
  3. Sempre que se trate de Instituições de caridade, sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a Instituição Financeira deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
    • a)- Nome completo e morada;
    • b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas Autoridades Estatais;
    • c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
    • d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente:
  • ee)- Nomes ou classes de beneficiários.

SECÇÃO VI OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 27.º (Comunicação de Operações Suspeitas)

  1. As Instituições Financeiras devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que está em curso ou teve lugar uma tentativa de operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime.
  2. As Instituições Financeiras devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira, como operação suspeita, todas as transacções realizadas ou tentativas de realização de operações, sempre que estas não estejam de acordo com o seu perfil de risco ou padrão transaccional.
  3. As comunicações de operação suspeita devem ser remetidas à Unidade de Informação Financeira, logo que delas se tome conhecimento.
  4. Para efeito do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Instituições Financeiras devem ter em consideração os indicadores de suspeição publicados pelo Banco Nacional de Angola e pela Unidade de Informação Financeira.

Artigo 28.º (Comunicação de outras Operações)

As Instituições Financeiras devem reportar à Unidade de Informação Financeira a informação constante nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 29.º (Procedimento de Comunicação)

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o reporte de informação deve observar os procedimentos, formulários e guias de preenchimento emitidos pela Unidade de Informação Financeira.

SECÇÃO VII OBRIGAÇÃO DE COOPERAÇÃO

Artigo 30.º (Cooperação entre Instituições Financeiras)

  1. As Instituições Financeiras devem cooperar e trocar informação entre si, para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo quando:
    • a)- Pertencem ao mesmo grupo;
    • b)- Se tratar de informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as Instituições em causa estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à protecção de dados pessoais:
  • c)- A troca de informação visar impedir a realização ou consumação de uma fraude ou outro crime no Sistema Financeiro.
  1. As informações devem ser partilhadas com cópia à Unidade de Informação Financeira e ao Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO VIII TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICAS E CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA

Artigo 31.º (Transferências Electrónicas)

  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem assegurar que todas as transferências electrónicas transfronteiriças, sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, nomeadamente:
    • a)- Ordenantes:
      • i. Nome completo;
      • ii. Número de conta ou número único de referência da operação;
  • iii. Endereço: eiv. Nome da Instituição Financeira do ordenante, quando aplicável.
    • b)- Beneficiários:
  • i. Nome completo: eii. Número de conta ou número único de referência da operação.
  1. Sempre que diversas transferências electrónicas transfronteiriças individuais provenientes de um único ordenante, são agregadas num lote de transferências para os beneficiários, o lote deve conter toda a informação referida no n.º 1 do presente artigo.
  2. As Instituições Financeiras devem obter e conservar, informação completa sobre beneficiário e ordenante de quaisquer transferências electrónicas transfronteiriças, independentemente do seu valor.
  3. As Instituições Financeiras devem, no processamento de transferências electrónicas, tomar medidas de congelamento e cumprir as proibições que decorram da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras.
  4. Para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 30 da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras devem dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar:
    • a)- A execução, rejeição ou suspensão de uma transferência electrónica;
    • b)- A falta de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário:
  • ec)- Acções adequadas de acompanhamento.

Artigo 32.º (Instituições Financeiras Beneficiárias)

  1. As Instituições Financeiras beneficiárias devem adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças, que apresentem insuficiência de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, para as transferências electrónicas transfronteiriças, independentemente do valor, as Instituições Financeiras beneficiárias devem recolher e verificar a identidade dos beneficiários, exigindo os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso, sempre que não tenha sido verificada anteriormente e conservar a informação, de acordo com o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  3. As Instituições Financeiras beneficiárias devem ter políticas e procedimentos baseados no risco para determinar:
    • a)- A execução, rejeição ou suspensão de uma transferência electrónica;
    • b)- A falta de informação requerida sobre o ordenante ou o beneficiário:
    • ec)- As acções adequadas de acompanhamento.
  4. Sempre que a Instituição Financeira beneficiária identifique a existência de informação incompleta do ordenante, conforme disposto no n.º 1 do artigo anterior, deve rejeitar a transferência ou solicitar à Instituição Financeira do ordenante, informação completa sobre o ordenante, sem prejuízo das obrigações de identificação, verificação e diligência consagradas no presente Aviso.
  5. Sempre que a Instituição Financeira do ordenante não fornecer a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira do beneficiário deve tomar as medidas adequadas, que podem incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, restringir ou terminar a relação de negócio.

Artigo 33.º (Relação de Correspondência)

  1. As Instituições Financeiras devem definir, implementar e controlar medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que ocorram através de contas correspondentes, nomeadamente:
    • a)- Avaliar a natureza da actividade da Instituição correspondente;
    • b)- Identificar o país de origem da Instituição Financeira correspondente e verificar o risco do país, nomeadamente, embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, níveis de criminalidade e corrupção, bem como legislação no âmbito de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- Avaliar as políticas internas do Banco correspondente relativamente às normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria;
    • d)- Verificação de que o Banco correspondente não permite que sejam mantidas contas anónimas, nem contas sob nomes fictícios;
    • e)- Desenvolver mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa ao banco correspondente;
    • f)- Avaliar a qualidade da supervisão a que esta submetida a Instituição Financeira correspondente;
    • g)- Avaliar a reputação do Banco correspondente no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação:
    • h)- Avaliar as responsabilidades da Instituição Financeira correspondente em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
  2. As Instituições Financeiras devem desenvolver mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades suspeitas às Autoridades Competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente.
  3. Relativamente aos pagamentos directos, as Instituições Financeiras devem certificar-se de que a Instituição Financeira correspondente:
    • a)- Cumpre com o dever de diligência sobre o cliente que tem acesso directo a conta:
  • b)- Está disponível para fornecer as informações relevantes sobre as diligências realizadas quando solicitado.
  1. As Instituições Financeiras, com base na sua avaliação de risco, devem rever periodicamente as diligências efectuadas para a abertura de contas correspondentes.
  2. As Instituições Financeiras devem abster-se de abrir, manter, administrar ou gerir uma conta correspondente de um Banco de fachada ou de Bancos correspondentes de Bancos de fachada.

SECÇÃO IX OBRIGAÇÃO DE CONTROLO

Artigo 34.º (Responsabilidade do Órgão de Administração)

  1. O órgão de administração das Instituições Financeiras é responsável pela aplicação das políticas, dos procedimentos e dos controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao órgão de administração:
    • a)- Aprovar as políticas, os procedimentos e os controlos internos proporcionais ao risco identificado de acordo com o artigo 5.º do presente Aviso;
    • b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a que a Instituição Financeira está ou possa estar exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
    • c)- Assegurar que a estrutura organizacional da Instituição Financeira permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e dos controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
    • d)- Promover a cultura de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que abranja todos os colaboradores cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
    • e)- Proceder à indicação do Compliance Officer, em observância ao disposto na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    • f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da Direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:
    • g)- Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas, dos procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos.
  3. O órgão de administração deve garantir que a pessoa designada:
    • a)- Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária ao exercício;
    • b)- Dispõe de idoneidade, de qualificação profissional e de disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados ao Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados;
    • c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
    • d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas:
  • e)- Não se encontra sujeita a potenciais conflitos de interesse, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
  1. O órgão de administração abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação, previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas.

Artigo 35.º (Responsabilidade do Compliance Officer)

  1. As Instituições Financeiras devem designar, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, um Compliance Officer.
  2. As principais responsabilidades do Compliance Officer devem incluir, o seguinte:
    • a)- Coordenar e monitorizar a aplicação efectiva das políticas, dos procedimentos e dos controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a Instituição Financeira está ou possa estar exposta;
    • b)- Participar na definição e emissão de pareceres sobre as políticas, os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- Acompanhar, permanentemente, a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações;
    • d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da Instituição Financeira;
    • e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da Instituição Financeira;
    • f)- Comunicar, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, à Unidade de Informação Financeira;
    • g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades de aplicação da lei e de supervisão e fiscalização, dando cumprimento a obrigação de comunicação, previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração;
    • h)- Auxiliar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa:
    • i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao Banco Nacional de Angola em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  3. As Instituições Financeiras asseguram que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento:
    • a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer em observância da alínea e) do n.º 2 do presente artigo:
    • b)- Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem.
  4. A Instituição Financeira Não Bancária, pode, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, indicar um colaborador que assegure o exercício das funções previstas no n.º 2 do presente artigo.
  5. A Instituição Financeira assegura ainda que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função de Compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.
  6. A Instituição Financeira deve informar o Banco Nacional de Angola, sobre a identidade e demais elementos identificativos do Compliance Officer, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem.

Artigo 36.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Controlo Interno)

  1. A Instituição Financeira monitoriza, mediante avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Instituição Financeira garante a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou de uma entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade não justifique a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada, as Instituições Financeiras devem apenas aplicar os procedimentos de monitorização adicional.
  4. As avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, devendo:
    • a)- Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da lei ou do presente Aviso;
    • b)- Ser efectuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da Instituição Financeira;
    • c)- Permitir a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e controlos adoptados:
    • ed)- Incidir, pelo menos, sobre:
      • i. O modelo de gestão de risco da Instituição Financeira e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente capítulo;
      • ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao Banco Nacional de Angola;
      • iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas;
      • iv. Os procedimentos de identificação, diligência e conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários de crédito, promotores e outras relações de intermediação;
      • v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
      • vi. A adequação dos procedimentos e controlos de monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;
      • vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de operações suspeitas;
  • viii. A política de formação interna da Instituição Financeira, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas: e
    • ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão, relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  1. Sempre que as Instituições Financeiras detectem, quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea c) do número anterior, devem reforçar as políticas, os procedimentos e controlos adoptados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, mediante adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências.
  2. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser elevados até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso.
  3. Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 4 do presente artigo devem ser reduzidos a escrito, sendo conservados, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e colocados, de forma permanente, à disposição do Banco Nacional de Angola.

Artigo 37.º (Comunicação de Irregularidades)

  1. As Instituições Financeiras devem criar canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e ao presente Aviso, bem como irregularidades relacionadas com a integridade da organização.
  2. Os canais referidos no número anterior, devem:
    • a)- Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição:
    • b)- Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas.
  3. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam ou exerceram, prestam ou prestaram serviços à Instituição Financeira, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
  4. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao responsável da função de Compliance.
  5. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados conforme o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e colocados, de forma permanente, à disposição do Banco Nacional de Angola.
  6. As Instituições Financeiras abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela Instituição Financeira obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se, as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
  7. A Instituição Financeira elabora relatórios anuais contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 do presente artigo e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respectivo processamento, sendo estes colocados a disposição do Banco Nacional de Angola, sempre que solicitado.

Artigo 38.º (Selecção de Colaboradores)

  1. As Instituições Financeiras devem fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade, bem como da sua integridade.
  2. As Instituições Financeiras devem, igualmente, avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contratam para realização de serviços sensíveis à sua actividade e integridade.

Artigo 39.º (Obrigação de Identificação de Colaboradores)

Os colaboradores da Instituição Financeira que procedam à execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, devem fazer constar nos registos internos de suporte àqueles actos, mencionando claramente a sua identificação e a data em que os praticaram.

Artigo 40.º (Implementação de Medidas Restritivas)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as Instituições Financeiras adoptam os meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, sobre Prevenção e Combate do Terrorismo e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução dos Actos Jurídicos Internacionais.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas e permitam, pelo menos:
    • a)- A identificação de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;
    • b)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a Instituição Financeira deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa:
    • c)- Comunicar imediatamente à Autoridade Competente, quaisquer bens congelados ou outras acções tomadas de acordo com as medidas restritivas.
  3. As Instituições Financeiras monitoram, através de avaliações periódicas e independentes, o correcto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
  4. Compete ao responsável da Área de Compliance:
    • a)- Garantir o conhecimento imediato e pleno, bem como a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ao abrigo das medidas restritivas:
    • b)- Acompanhar, de forma permanente, a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a Instituição Financeira decidir não proceder à execução das medidas restritivas, deve fazer constar de documento ou registo escrito, o seguinte:
    • a)- Os fundamentos da decisão de não execução:
  • b)- A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados.

SECÇÃO X OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO

Artigo 41.º (Formação de Colaboradores)

  1. As Instituições Financeiras devem definir e aplicar uma política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, visando assegurar um conhecimento pleno, permanente e actualizado sobre, entre outros aspectos:
    • a)- O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • b)- As políticas, os procedimentos e os controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela Instituição Financeira;
    • c)- Identificação e comunicação de operações ao Compliance Officer;
    • d)- Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação;
    • e)- As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da lei, autoridades de supervisão ou associações representativas do Sector;
    • f)- Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • g)- As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela Instituição Financeira, bem como dos canais de distribuição desses produtos, serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes;
    • h)- Os riscos reputacionais, legais e prudenciais e as consequências de natureza contravencional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa:
    • i)- As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, as políticas, os procedimentos e controlos associados ao cumprimento das obrigações preventivas.
  2. No caso de colaboradores recém-admitidos, cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira, imediatamente após a respectiva admissão, proporciona-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  3. As Instituições Financeiras devem conservar os registos das acções de formação, internas ou externas, contendo, pelo menos, a seguinte informação:
    • a)- Denominação e objecto da formação;
    • b)- Data de realização;
    • c)- Entidade formadora;
    • d)- Duração (em horas);
    • e)- Natureza (formação interna ou externa);
    • f)- Ambiente (formação presencial ou à distância);
    • g)- Material didáctico de suporte;
    • h)- Nome e função dos formandos (internos e externos):
  • ei)- Avaliação final dos formandos, quando exista.

SECÇÃO XI OBRIGAÇÃO DE RECUSA

Artigo 42.º (Obrigação de Recusa)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, após a decisão de pôr termo à relação de negócio, as Instituições Financeiras devem:
    • a)- Inibir qualquer movimentação de fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo quaisquer meios de comunicação à distância;
    • b)- Entrar em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou compareça pessoalmente, para a efectivação da restituição definida pela Instituição Financeira:
    • c)- Conservar os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.
  2. Sempre que o cliente proceda à entrega dos elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a Instituição Financeira proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos.

SECÇÃO XII RELATÓRIOS PERIÓDICOS

Artigo 43.º (Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa)

  1. A Instituição Financeira envia, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir em normativo específico, sobre prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. O reporte a que se refere o número anterior deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, até dia 31 de Janeiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, e deve seguir o modelo e termos de envio a definir em normativo específico.
  3. O relatório compreende:
    • a)- A informação institucional e contactos relevantes da Instituição Financeira;
    • b)- As políticas, os procedimentos e controlos do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- O relatório de gestão de riscos da Instituição Financeira;
    • d)- Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • e)- Controlo do cumprimento do quadro normativo;
    • f)- Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com a comunicação de irregularidades previstas no n.º 1 do artigo 12.º do presente Aviso;
    • g)- O relatório de Auditoria interna da Instituição Financeira;
    • h)- O relatório de Auditoria externa da Instituição Financeira;
    • i)- Ferramentas e sistemas de informação;
    • j)- Deficiências detectadas pela Instituição Financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • k)- Informação específica sobre tipologias de operações;
    • l)- As medidas correctivas adoptadas para sanar as deficiências identificadas pela Instituição Financeira na sequência de acções de supervisão realizadas pelo Banco Nacional de Angola;
    • m)- Informação quantitativa relevante;
    • n)- Questionário de auto-avaliação da Instituição Financeira, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da lei e do presente Aviso e demais regulamentações relevantes:
    • o)- Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola, no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras comunicam ainda:
    • a)- A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com a avaliação de risco da actividade da Instituição Financeira;
    • b)- Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da Instituição, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da Instituição Financeira, durante o período em referência:
  • c)- Parecer do órgão de fiscalização da Instituição Financeira, onde expressa de forma clara, detalhada e fundamentada, a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.º (Sanções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 45.º (Revogação)

Ficam revogados o Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho, sobre as Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento e Capitais e Financiamento do Terrorismo, a Directiva Interna n.º 3/12, de 24 de Julho, sobre a Identificação e Comunicação de Pessoas, Grupos e Entidades Designadas, e toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.

Artigo 46.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 47.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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