Aviso n.º 14/20 de 22 de junho
- Diploma: Aviso n.º 14/20 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 22 de Junho de 2020 (Pág. 3409)
Assunto
Estabelece as Regras sobre as Condições de Implementação Efectiva das Obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como as condições de exercício, os instrumento, mecanismo e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. - Revoga os Avisos n.os 21/12 e 22/12, ambos de 25 de Abril, assim como toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o quadro regulamentar para as Instituições Financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tendo em atenção as disposições constantes na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Havendo, igualmente, a necessidade de assegurar a conformação da regulamentação vigente às melhores práticas internacionais relativamente às condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspectos necessários para o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da actividade das Instituições Financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional do Angola: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece as Regras sobre as Condições de Implementação Efectiva das Obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como as condições de exercício, os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços;
- b)- Compliance Offícer - responsável pela coordenação e monitorização da implementação do Sistema de Prevenção de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
- c)- Colaborador - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da Instituição Financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
- d)- Operações Suspeitas - operações que suscitem indícios relativos à prática do crime de branqueamento de capitais, e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
- e)- Residente Cambial e Não Residente Cambial - conforme definido na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial.
SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Artigo 4.º (Revisão da Avaliação de Risco)
- A Instituição Financeira deve realizar as avaliações de risco nos termos do estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e actualizá-las numa periodicidade não inferior a 12 (doze) meses.
- A periodicidade da actualização total ou parcial, da avaliação de risco da Instituição Financeira, pode ser elevada até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade, prosseguida pela Instituição Financeira o justifique, e a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- A Instituição Financeira deve garantir que os resultados da avaliação de risco referidos nos números anteriores sejam reflectidos e efectivamente implementados nas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos criados na Instituição.
- Todas as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes devem ser informadas sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados.
- A Instituição Financeira deve realizar, sempre que necessário, testes periódicos, regulares ou extraordinários, as suas medidas, políticas e procedimentos de gestão e mitigação do risco, bem como estar sujeitos à fiscalização das estruturas internas de controlo interno.
- As deficiências identificadas nos instrumentos mencionadas no número anterior do presente artigo devem ser do conhecimento do Compliance Officer para a realização de ajustes necessários.
Artigo 5.º (Fontes de Informação)
- Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira deve recorrer as fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente a sua origem e natureza.
- Para cumprimento do disposto no número anterior, a Instituição Financeira pode recorrer, entre outras, às seguintes fontes:
- a)- Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco Nacional de Angola, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira («UIF») ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- c)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- d)- Informações resultantes da avaliação nacional de riscos;
- e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam;
- f)- Análises e documentos internos da Instituição Financeira, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas;
- g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
- i) Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Instituição Financeira actue;
- ii) Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
- iii) Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais:
- eiv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.
- h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
- i)- A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
- j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
- k)- Produção académica relevante:
- l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
- A Instituição Financeira deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro.
Artigo 6.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos)
- Para efeito de avaliação, gestão e mitigação do seu risco, a Instituição Financeira deve implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro.
- As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir:
- a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações;
- b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daqueles dados identificativos e elementos;
- c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
- d)- A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de:
- i) Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si:
- eii) Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição.
- e)- A detecção da aquisição da qualidade de Pessoa Politicamente Exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- f)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras;
- g)- O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- h)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:
- i) A Instituição Financeira deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas:
- ii) A Instituição Financeira deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f) do presente artigo.
- i)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos:
- j)- As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Instituição Financeira deve adoptar, ainda, ferramentas e aplicativos que permitam:
- a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio:
- b)- Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
- Após a cessação de qualquer uma das funcionalidades referidas no número anterior, a Instituição Financeira adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
- A Instituição Financeira assegura que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Angola.
- Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira Não Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da implementação de aplicativos informáticos como previsto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA DE CLIENTES
Artigo 7.º (Recolha e Verificação da Identificação do Cliente)
- A Instituição Financeira deve recolher e conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
- a)- Pessoas Singulares:
- i) Nome completo e assinatura;
- ii) Data de nascimento;
- iii) Nacionalidade;
- iv) Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela Instituição Financeira;
- v) Profissão e entidade patronal, quando existam;
- vi) Documento de identificação utilizado, número de identificação, data de caducidade e entidade emissora:
- evii) Natureza e montante do rendimento.
- b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- i) Denominação social completa da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
- ii) Objecto social e finalidade do negócio;
- iii) Endereço da sede, local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação, estabelecimento estável;
- iv) Número de Identificação Fiscal (NIF);
- v) Número de matrícula do registo comercial;
- vi) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%:
- evii) Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato.
- c)- Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- d)- Relativamente a condomínios de imóveis, em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações:
- e)- Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável.
- A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
- a)- Pessoas Singulares:
- i) Os elementos de identificação mencionados nos Pontos i., ii. e iii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados da seguinte forma: a. Pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade: e b. Pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade.
- ii) A morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerada válida, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas:
- iii) O elemento de identificação mencionado no Ponto vii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de declaração/recibo de salário, contrato ou documento equivalente idóneo.
- b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- i) Em relação às pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica residentes, os elementos de identificação mencionados nos Pontos i., ii., iii. e v. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição;
- ii) Em relação às pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica não residentes, os elementos de identificação mencionados nos Pontos i., ii. e iii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem:
- iii) O elemento de identificação mencionado no Ponto iv. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças: os elementos de identificação mencionados no Ponto vi. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comprovados mediante apresentação da acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios:
- iv) O elemento de identificação mencionado no Ponto vii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante apresentação dos elementos de identificação dos procuradores, bem como de procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato.
- c)- No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal, se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
Artigo 8.º (Momento da Verificação da Identidade)
Nos termos previstos pelo artigo 12.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sempre que se efectue a verificação da identidade e informação sobre o cliente seja postergada para momento posterior ao do início da relação de negócio, a mesma deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da referida relação de negócio.