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Aviso n.º 9/19 de 06 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 9/19 de 06 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 6 de Novembro de 2019 (Pág. 9078)

Assunto

Estabelece as regras operacionais de prestação de serviço de remessas de valores, efectuado por Instituições Financeiras, adiante designadas por prestadores do serviço de pagamento, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga o Aviso n.º 11/18, de 29 de Novembro, sobre Regras Operacionais do Serviço de Remessas de Valores, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se proceder a alteração das regras e procedimentos operacionais inerentes à prestação de serviços de pagamento; Havendo a necessidade de se proceder à consolidação das medidas de política cambial, bem como efectuar ajustes aos instrumentos regulamentares respeitantes ao novo regime cambial, face ao actual contexto macroeconómico, visando o alcance de um regime de taxa de câmbio determinada pelo mercado, com base na lei da oferta e da procura de moeda estrangeira;

  • Ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola e do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece as regras operacionais de prestação de serviço de remessas de valores, efectuado por Instituições Financeiras, adiante designadas por prestadores do serviço de pagamento, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso é aplicável aos prestadores do serviço de pagamento, autorizados a prestar serviços de remessas de valores, cuja actividade de recepção de fundos dos ordenantes e/ou de entrega aos beneficiários se concretize na República de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Para os efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  • a)- Beneficiário - o destinatário dos fundos que são objecto de uma remessa;
  • b)- BIC - Código Internacional de Identificação de Bancos (Bank Identifier Code);
  • c)- Contas de Pagamento ou Depósito - contas detidas em nome do ordenante ou do beneficiário junto de uma Instituição Financeira Bancária, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de fundos;
  • d)- Ordenante - pessoa singular, maior de 18 anos de idade que emite ordem de remessa de valores;
  • e)- Ordenante de Remessas Internacionais - pessoa singular, nacional ou estrangeira titular de cartão de residente;
  • f)- Ordenante de Remessas Nacionais - pessoa singular nacional ou estrangeira;
  • g)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento - Instituição Financeira não Bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da Lei de Bases das Instituições Financeiras e da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a exercer a actividade de serviço de remessas de valores;
  • h)- Remessas de Valores - todos os envios ou recepção de valores de pequenos montantes que não implicam:
    • i. A criação de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante ou do beneficiário, e/ou;
    • ii. A contrapartida de bens e serviços pelo beneficiário da operação.
  • i) Remessas Internacionais - transferências unilaterais de pequenos valores em moeda estrangeira para o exterior do País ou recepção de valores com origem no exterior do País, tendo como objectivo facilitar transferências transfronteiriças de baixo valor para apoio familiar pontual, não podendo ser utilizadas para pagamento de bens ou serviços;
  • j)- Remessas Nacionais - envio ou recepção de valores cujo ordenante e beneficiário se encontrem em território nacional;
  • k)- Sistema de Remessas - conjunto de instrumentos, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas.

CAPÍTULO II REMESSAS ORDENADAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Artigo 4.º (Condições de Acesso ao Serviço de Remessas de Valores)

  1. As remessas para o estrangeiro apenas podem ser:
    • a)- Ordenadas em território nacional por pessoas singulares nacionais ou pessoas estrangeiras titulares de cartão de residente, maiores de 18 anos:
    • eb)- Pagas com moeda nacional, através das seguintes modalidades de pagamento;
      • i. Numerário;
  • ii. Cartões de pagamento bancário: eiii. Cheque bancário.
  1. As remessas nacionais podem ser ordenadas por pessoas singulares maiores de 18 anos e pagas de acordo com o referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  2. As remessas recebidas do estrangeiro para beneficiários em território nacionais devem ser pagas a esses beneficiários em moeda nacional ao câmbio e comissões livremente negociadas.

Artigo 5.º (Informação a Prestar ao Ordenante)

  1. Previamente à realização de operações, os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar a seguinte informação ao ordenante:
    • a)- Em Relação ao Serviço de Remessas:
      • i. Descrição das principais características do serviço;
      • ii. Informações a fornecerem pelo ordenante para que a remessa possa ser executada de forma adequada;
      • iii. Momento da recepção da ordem de remessas;
  • iv. Forma e os procedimentos de cancelamento da ordem de remessas: ev. Prazo máximo para a execução da remessa.
    • b)- Em Relação aos Encargos e Taxas de Câmbio:
  • i. Todos os encargos a pagar pelo ordenante: eii. Taxa de câmbio, sempre que aplicável.
    • c)- Após Aceitação da Realização da Remessa:
      • i. O Número de Controlo da Transferência de Dinheiro («MTCN») que permite o beneficiário levantar os fundos, quando a remessa não é realizada através de transferência bancária.
  1. A informação referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser disponibilizada através de um contrato que contém todos os termos e condições do serviço de transferência de valores da prestadora de serviço de pagamento (o «Serviço») e que deve ser assinado pelo ordenante.
  2. O contrato deve ser redigido em língua portuguesa, de forma clara e de simples compreensão, permitindo a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média.

Artigo 6.º (Taxas e Comissões)

  1. Nas operações de remessas ordenadas, a taxa de câmbio, a praticar pelos prestadores do serviço de pagamento, é livremente negociada.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixas ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em Moeda Nacional (MN), nos termos definidos em normativo específico.

Artigo 7.º (Limites das Remessa)

  1. Na realização de operações de remessas internacionais os prestadores do serviço de pagamento devem cumprir os limites estabelecidos em regulamentação específica, devendo assegurar as condições operacionais para garantir o cumprimento destes limites.
  2. Compete aos prestadores de serviços de pagamento estabelecer os limites para as remessas nacionais, com base nos seus critérios de gestão de risco, podendo o Banco Nacional de Angola vir a definir limites em regulamentação específica, sempre que o considerar necessário.

Artigo 8.º (Verificação da Identidade dos Intervenientes e Registo da Informação)

Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar:

  • a)- A identificação dos ordenantes, nos termos do disposto no Aviso n.º 21/12, de 25 de Abril, sobre a Prevenção de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo;
  • b)- A identificação dos beneficiários e país de residência de forma a permitir verificar se constam das listas de nomes associados ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, fornecidas por entidades de especialidade:
  • c)- O registo da informação recolhida num sistema informático próprio para o efeito, devendo arquivar cópias dos documentos comprovativos da identidade e morada dos ordenantes.

CAPÍTULO III REMESSAS RECEBIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

Artigo 9.º (Condições de Pagamento)

As remessas recebidas do estrangeiro para beneficiários em território nacional devem ser pagas a esses beneficiários, em moeda nacional, à taxa de câmbio livremente negociada.

Artigo 10.º (Taxas e Comissões)

  1. Nas operações de remessas recebidas, a taxa de câmbio, a praticar pelos prestadores de serviços de pagamento, é livremente negociada.
  2. As comissões de remessas recebidas devem ser cobradas exclusivamente em Moeda Nacional (MN), nos termos definido em normativo específico.

Artigo 11.º (Procedimentos no Pagamento dos Valores ao Beneficiário)

No momento da disponibilização dos valores da remessa, os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, devem:

  • a)- Assegurar o pagamento apenas ao beneficiário que tem o direito a receber o mesmo, através da verificação dos documentos de identificação com fotografia do beneficiário e validação dos dados que o beneficiário deve fornecer, nomeadamente, o montante transferido, o nome do remetente, o MTCN correto e o país de origem dos fundos;
  • b)- Recusar o pagamento em caso de dúvida fundada sobre a autenticidade do documento de identificação ou em caso da prestação de informação relevante incorrecta por parte do beneficiário, em especial o MTCN;
  • c)- Prestar a seguinte informação ao beneficiário:
  • i. Montante e discriminação das comissões a cargo do beneficiário: eii. Taxa de câmbio, sempre que aplicável.

Artigo 12.º (Verificação da Identidade dos Intervenientes e Registo da Informação)

  1. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar:
    • a)- A identificação dos ordenantes e país de residência, e dos beneficiários em Angola, de forma a permitir identificar se constam das listas de nomes associados ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, fornecidas pelo Serviço de Controlo dos Activos Estrangeiros (OFAC) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América e outras entidades semelhantes:
  • b)- O registo da informação recolhida num sistema informático próprio para o efeito, devendo arquivar cópias dos documentos comprovativos da identidade e morada dos beneficiários.

CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES

Artigo 13.º (Prazos para o Processamento)

Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante devem executar a ordem recebida no dia da recepção da instrução, ou até ao início do dia útil seguinte.

Artigo 14.º (Emissão de Recibo)

Na realização das operações de remessas de valores, os prestadores de serviços de pagamento devem:

  • a)- Emitir os recibos das operações realizadas, fazendo constar nos mesmos, os elementos previstos no Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, e, adicionalmente, outros elementos relevantes, específicos ao tipo de operação realizada:
  • b)- Incluir nos recibos a informação resumida de que o cliente está sujeito às regras de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, nos termos da legislação vigente.

Artigo 15.º (Gestão de Reclamações)

  1. Os prestadores de serviços de pagamento devem atender ao disposto na regulamentação sobre as regras de protecção ao consumidor de produtos e serviços financeiros.
  2. Os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos ordenantes e beneficiários de remessas um centro de atendimento telefónico para esclarecimento de dúvidas e resolução de problemas relacionados com os serviços que prestam.
  3. O centro de atendimento deve operar em língua portuguesa e ter um horário de funcionamento compatível com a utilização dos serviços.

CAPÍTULO V CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE REMESSAS

Artigo 16.º (Compra de Valores em Moeda Estrangeira)

  1. Os prestadores de serviços de pagamento em moeda estrangeira apenas podem comprar moeda estrangeira (divisas) a Instituições Financeiras Bancárias, nos termos definidos em normativo específico, estando vedados de comprar moeda estrangeira a qualquer outra pessoa singular ou colectiva.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento estão proibidos de transaccionar notas ou cheques de viagem em moeda estrangeira.

Artigo 17.º (Aplicativo Informático)

  1. O sistema informático dos prestadores de serviços de pagamento deve ser compatível com o plano de contas das Instituições Financeiras e permitir que a emissão de recibos tenha reflexo directo na sua contabilidade.
  2. O sistema informático referido no número anterior deve permitir a obtenção de informação sobre operações por cliente por determinado período de tempo, de todos os balcões do mesmo prestador de serviços de pagamento, para efeitos de controlo dos limites regulamentares aplicáveis e de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Artigo 18.º (Reporte ao Banco Nacional de Angola)

Os prestadores de serviços de pagamento devem enviar ao Banco Nacional de Angola informação sobre os respectivos serviços, na periodicidade e na forma estabelecida em regulamentação específica.

Artigo 19.º (Contabilidade)

  1. Os prestadores de serviços de pagamento devem proceder o registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras não Bancárias, instituído pelo Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro.
  2. Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter ao Banco Nacional de Angola, anualmente, as suas demonstrações financeiras do exercício, até ao dia 30 de Abril do ano subsequente.
  3. Os prestadores de serviços de pagamento devem publicar, anualmente, as demonstrações financeiras do exercício, em jornal de grande circulação e no seu portal institucional, até ao dia 30 de Abril do ano subsequente.

Artigo 20.º (Auditoria Externa)

  1. Os prestadores de serviço de pagamento devem submeter, anualmente, as suas demonstrações financeiras à auditoria externa, a ser realizada por um auditor independente.
  2. O auditor independente deve emitir um relatório de auditoria que deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, conjuntamente com as demonstrações financeiras, conforme referido no n.º 2 do artigo 19.º do presente Aviso.
  3. Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada, perito contabilista ou contabilista devidamente inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas.

Artigo 21.º (Dever de Arquivo)

  1. Os documentos solicitados nas operações de remessas de valores devem ser fotocopiados pelos os prestadores de serviço de pagamento e anexados aos recibos comprovativos da operação, para efeitos de arquivo.
  2. Os prestadores de serviço de pagamento devem manter em arquivo físico ou digitalizado as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas operações, separados por agências, por um período de 10 (dez) anos.
  3. O sistema de arquivo das informações descritas no número anterior deve assegurar a protecção, confidencialidade e recuperação das mesmas.

Artigo 22.º (Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo)

  1. Para efeitos de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar o disposto no Aviso n.º 21/12, de 25 de Abril.
  2. A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade de cada prestador de serviços de pagamento e das suas actividades, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades de menor dimensão.
  3. Os prestadores de serviços de pagamento estão proibidos de praticar actos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem assegurar a adopção de todas as medidas necessárias para prevenir tal envolvimento.
  4. Os prestadores de serviços de pagamento devem implementar os procedimentos considerados necessários para se assegurar da autenticidade e veracidade dos documentos apresentados pelos seus clientes.
  5. Os prestadores de serviços de pagamento devem implementar procedimentos de avaliação das operações dos seus clientes, por cliente e por vários períodos de tempo, nomeadamente semanal, mensal, semestral e anualmente, de forma a poder detectar situações de ultrapassagem de limites ou suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, devendo suspender operações de clientes que ultrapassaram os limites regulamentados e reportar operações suspeitas conforme disposto no Aviso n.º 21/12, arquivando as evidências das avaliações e acções tomadas.

Artigo 23.º (Compliance Officer)

  1. Os prestadores de serviços de pagamento devem definir, formalizar e implementar a função de Compliance Officer.
  2. O responsável da Área de Compliance fica sujeito ao registo especial, mediante à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação vigente.

Artigo 24.º (Divulgação de Informação)

  1. Os prestadores de serviço de pagamento devem afixar, em local bem visível e de fácil acesso ao público, a tabela das comissões e despesas que incidem sobre as operações de remessas de valores enviadas e recebidas, nacionais e internacionais, e as taxas de câmbio praticadas nas operações de remessas internacionais.
  2. Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda instituir um portal institucional livremente acessível ao público, na internet, que contenha, no mínimo, as seguintes informações sobre a Instituição:
    • a)- Identificação dos órgãos sociais;
    • b)- Morada da sede e balcões;
    • c)- Demonstrações financeiras e relatório do auditor dos últimos 5 anos;
    • d)- Código de ética e conduta;
    • e)- Política de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • f)- Tabela de taxas de câmbio e comissões:
  • eg)- Produtos e serviços oferecidos e condições de acesso.

Artigo 25.º (Responsabilidades Operacionais)

  1. Os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis por submeter ao Banco Nacional de Angola os Manuais de Normas e Procedimentos (MNP) e Manuais de Procedimentos Internos (MPI), relativos aos serviços de pagamento que se propõem prestar e aos subsistemas de pagamento que se propõem administrar, bem como as políticas e processos de gestão de riscos, respectivamente, em conformidade com o disposto na regulamentação das câmaras de compensação e dos subsistemas de compensação e liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola, com as necessárias adaptações.
  2. As relações entre as operadoras de subsistemas de pagamentos e os seus clientes são estabelecidas com base em minutas de contrato que devem constar como anexo dos MNP mencionados no n.º 1 do presente artigo.
  3. As operadoras de subsistemas de pagamentos devem monitorar e atestar o cumprimento das obrigações dos participantes dos subsistemas definidas nos MNP.
  4. Os prestadores de serviços de pagamento devem observar as boas práticas e princípios gerais aplicáveis à sua actividade, emanados das instituições internacionais de referência, designadamente Comité de Pagamentos e Infra-Estruturas de Mercado (CPMI), Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), Banco Mundial (BM), Organização Internacional de Normalização (ISO) e Grupo de Acção Financeira Internacional (FATF-GAFI).
  5. Os prestadores de serviços de pagamento podem actuar como representantes em Angola de prestadores de serviços de pagamento ou subsistemas de pagamentos estrangeiros, assumindo integralmente as responsabilidades e obrigações determinadas pelo presente Aviso e demais regulamentação complementar.
  6. Para efeitos de mitigação de risco de liquidez e crédito, as prestadoras de serviços de pagamento devem, nos serviços que envolvem operação cambial, apresentar ao Banco Nacional de Angola um intermediário de liquidação de pagamento de transferências de fundos, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Confidencialidade da Informação)

A informação recolhida pelos prestadores de serviços de pagamento relativamente aos respectivos utilizadores é confidencial e não deve ser utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia e explícita autorização dos mesmos.

Artigo 27.º (Sanções)

A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção, prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 28.º (Revogação)

Fica revogado o Aviso n.º 11/18, de 29 de Novembro, sobre Regras Operacionais do Serviço de Remessas de Valores, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2019. O Governador, José de Lima Massano.
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