Aviso n.º 7/16 de 22 de junho
- Diploma: Aviso n.º 7/16 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2588)
Assunto
Estabelece os requisitos e princípios pelos quais se devem reger os sistemas internos de governação do risco das Instituições Financeiras. - Revoga o Aviso n.º 4/06, de 20 de Março, que estabelece que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BNA, mantenham sistemas de controlo estruturados em conformidade com os seus perfis operacionais.
Conteúdo do Diploma
- Havendo necessidade de existirem princípios para a governação do risco nas Instituições Financeiras e atendendo a que a aceitação de riscos é uma parte fundamental da actividade das mesmas, estas devem encontrar um equilíbrio enfie o risco que estão dispostas a assumir e os retornos que esperam atingir, de forma a assegurar uma situação financeira sólida e sustentável. Considerando que o Banco Nacional de Angola requer que as Instituições Financeiras estabeleçam um enquadramento robusto, considerando as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional, bem como da respectiva concentração. Nestes tamos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10. de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os requisitos e princípios pelos quais se devem reger os sistemas internos de governação do risco das Instituições Financeiras, tendo em conta o disposto nos Avisos n.º 1/2013 e n.º 2/2013, ambos de 19 de Abril, sobre governação corporativa e sistema de controlo interno, no Aviso n ° 3/2016, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, no Aviso n.º 4/2016, sobre requisito de fluidos próprios regulamentares para risco de mercado e risco de crédito de contraparte na carteira de negociação, e no Aviso n.º 5/2016, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional e no Instintivo sobre risco de liquidez.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- Apetite ao risco: o nível de risco que uma Instituição está disposta a aceitar.
- Capacidade de assumir risco: nível de risco que uma Instituição pode assumir, sem comprometer a sua solvabilidade no longo prazo.
- Colaboradores com responsabilidade de direcção: pessoas responsáveis por uma função ou unidade orgânica, e que prestam informação directamente ao Órgão de Administração.
- Colaboradores com funções relevantes: pessoas cujas responsabilidades se revelam pertinentes para o funcionamento de uma determinada função ou unidade orgânica.
- Concentração do risco: concentrações associadas à detenção de várias posições em risco que estão correlacionadas. Esta pode ainda ser dividida entre:
- a)- Concentração inter-riscos: concentrações associadas à exposição simultânea a diferentes riscos;
- b)- Concentração intra-riscos: concentrações associadas à exposição simultânea ao mesmo risco de várias posições em risco.
- Entidade prestadora de serviços: fornecedor de serviços, incluindo produtos ou instalações, a uma Instituição autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
- Exposição global: conjunto das posições em risco, independentemente de se tratar de activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais.
- Fundos próprios regulamentares: «FPR» calculados de acordo com o Aviso n.º 02/2016, sobre fundos próprios regulamentares.
- Órgão de Administração: conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidas de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Engloba, designadamente. os gerentes das sociedades por quotas e os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais.
- Perfil de risco: representação da exposição real ao risco de uma Instituição. O perfil de risco está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio, e depende do tipo de actividades realizadas pela Instituição, bem como ao risco inerente ás mesmas.
- Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições.
- Risco de crédito: proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações, incluindo o risco de crédito de contraparte.
- Risco de crédito de contraparte : proveniente do incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros.
- Risco de. liquidez: proveniente da incapacidade de uma Instituição cumprir as suas responsabilidades quando estas se tomarem exigíveis.
- Risco de mercado: proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, incluindo o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro:
- a)- Risco de taxa de câmbio: proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas;
- b)- Risco de taxa de juro: proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar.
- Risco operacional: proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência defraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos, incluindo o risco de sistemas de informação e de compliance, assim definidos:
- a)- Risco de sistemas de informação : rise o proveniente da inadequação das tecnologias de informação em termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade, proveniente de estratégias ou utilização inadequada;
- b)- Risco de compliance: risco proveniente de violações ou incumprimento de leis, regras, regulações, contratos, práticas prescritas ou standards (padrões) éticos.
- Sistemas de informação e comunicação: fornecem informação para a gestão das organizações, incluindo processos para a sua recolha, tratamento e divulgação, que facilitam actividades operacionais e estratégicas, usada para a gestão das principais componentes, nomeadamente hardware, software, dados, processos e pessoas.
- Sistema de limites: composto pelos limites de exposição ao risco. definidos pelo Órgão de Administração, tendo em consideração a estratégia do risco, apetite ao risco, perfil de risco e a capacidade de assumir risco. Os limites são incorporados nos sistemas de informação e comunicação de forma a possibilitar o seu cumprimento de uma fornia efectiva, designadamente emitir alertas aos colaboradores relevantes sempre que os níveis de risco se aproximem ou excedam os limites.
- Subcontratação: uso de uma terceira entidade, por parte de uma Instituição, para desenvolver actividades que seriam normalmente realizadas pela Instituição.
- Titulo: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, debêntures, títulos de participação, quotas em Instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados a todos eles.
- Unidade de negócio: elemento ou segmento de uma organização que representa e desempenha uma função de negócio específica.
Artigo 4.º (Gestão do Risco)
- O Órgão de Administração deve ter uma perspectiva geral do perfil de risco global da Instituição considerando os riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional, classificando-os como materiais ou imateriais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem considerar a concentração dos riscos, incluindo concentração inter e intra-risco.
- O Banco Nacional de Angola estabelece em normativos específicos sobre governação do risco de crédito, risco de mercado, risco de liquidez e risco operacional, as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos respectivos riscos.
Artigo 5.º (Capacidade de Assumir Risco)
- As Instituições devem formalizar a sua capacidade de assumir risco de acordo com pressupostos prudentes e consistentes. Para o efeito, as Instituições devem considerar, no mínimo, os seguintes factores:
- a)- Capacidade financeira;
- b)- Capacidade de gestão;
- c)- Dinâmicas competitivas do mercado em que operam;
- d)- Flexibilidade operacional;
- e)- Sistemas de controlo interno.
- O Órgão de Administração das Instituições é responsável por estabelecer os métodos a utilizar na determinação da capacidade de assumir risco da Instituição e documentar os pressupostos assumidos nos mesmos, de forma clara e objectiva, para garantir a verificação da respectiva adequação, no mínimo anualmente, e sempre que ocorram alterações relevantes nos factores referidos no número anterior.
- As Instituições devem assegurar que os riscos assumidos são cobertos pela sua capacidade de assumir risco, considerando as correlações relevantes entre riscos.
Artigo 6.º (Apetite ao Risco)
- As Instituições devem considerar adequadamente o apetite ao risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, devendo este estar alinhado com a capacidade de assumir risco e a estratégia global da Instituição.
- O Órgão de Administração deve definir o apetite ao risco da Instituição, considerando a sua estratégia e objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconômicas e de mercado.
- O Órgão de Administração pode aprovar o aumento do risco de uma determinada actividade desde que seja contrabalançado por uma redução do risco de outra actividade, para que a Instituição permaneça dentro do apetite ao risco inicialmente acordado.
- Na determinação do apetite ao risco, as Instituições devem considerar as seguintes medidas:
- a)- Quantitativas: que podem ser traduzidas em limites de risco passíveis de ser agregados e desagregados para permitirem a medição do perfil de risco contra o apetite e a capacidade de assumir risco;
- b)- Qualitativas: para a aferição dos riscos que não são quantificáveis, designadamente as consequências ao nível da reputação decorrentes de uma gestão ineficaz do risco de conduta.
Artigo 7.º (Estratégia)
- O Órgão de Administração deve definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco, conforme disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Aviso, não devendo esta responsabilidade sei delegada.
- A estratégia do risco e respectivo nível de detalhe devem ser adequados à natureza da actividade, dimensão, complexidade e considerar conteúdos em termos do risco de cada negócio em que opera garantindo sempre a consistência com a estratégia de negócio.
- Na formulação da estratégia, as Instituições devem considerar a sua estrutura legal, as linhas de negócio chave, a amplitude e diversidade dos mercados, produtos e jurisdições nas quais opera ou planeia operar condições macroeconômicas e praticas comuns de mercado e ainda os requisitos legais, nacionais e estrangeiros, e respectivas actualizações.
- A estratégia definida pelo Órgão de Administração deve considerar o nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação da Instituição, assim como o dos seus sistemas e processos para a gestão do risco.
- A estratégia do risco deve conter os objectivos para a gestão do risco no que diz respeito às actividades materiais e aos riscos significativos das Instituições, incluindo uma definição e formalização do apetite ao risco da Instituição baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual.
- O Órgão de Administração deve assegurar a implementação e monitorização da estratégia, ainda que essa competência possa ser delegada aos colaboradores com responsabilidades de direcção.
- No âmbito da monitorização e controlo dos riscos apresentados no artigo 4.° do presente Aviso, o Órgão de Administração deve estabelecer um sistema de limites transversal à Instituição, de fornia a assegurar o cumprimento com a estratégia e capacidade de assumir risco.
- O sistema de limites deve incluir sub limites e aleitas adaptados à unidade de negócio ou entidade e aos tipos de riscos, para as posições em risco a contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si, sectores ou indústrias, bem como a posições em risco a produtos, moedas, localizações ou mercados específicos.
- O Órgão de Administração deve assegurar que são desenvolvidas políticas e processos para a aceitação dos riscos que sejam consistentes com a estratégia de gestão do risco e o apetite ao mesmo.
- Nas revisões da estratégia do risco, do apetite ao risco, das políticas de gestão do risco e do sistema de limites devem ser considerados os resultados dos testes de esforço.
- Na definição da estratégia as Instituições devem determinar a relação entre o risco e o retomo dos seus investimentos, tendo em consideração o custo de capital e respectivos fluidos próprios disponíveis para a sua cobertura, considerando os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria Instituição, bem como a sua situação de liquidez.
- O Órgão de Administração deve rever periodicamente os resultados financeiros da Instituição, no mínimo trimestralmente, e, baseado nessa análise, determinar se são necessárias alterações na estratégia do risco.
- O Órgão de Administração e colaboradores com responsabilidade de direcção devem assegurar que a estratégia do risco está devidamente documentada, que é revista regularmente. no mínimo anualmente, deforma a reflectir alterações no apetite ao risco, perfil de risco, capacidade de assumir risco e condições macroeconômicas e de mercado.
- O Órgão de Administração e os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar que os conteúdos da estratégia do risco, assim como quaisquer alterações provenientes das suas revisões, são comunicados internamente às áreas directamente relacionadas com os respectivos conteúdos, de forma a garantir consistência no funcionamento global da Instituição.
Artigo 8.º (Concentração do Risco)
- As Instituições devem considerar adequadamente a concentração do risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, definindo as responsabilidades dos colaboradores relevantes e desenvolvendo processos para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação sobre concentração do risco, considerando a concentração inter e intra-risco.
- Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem avaliar e rever periodicamente a influência da concentração do risco na estratégia de negócio da Instituição e, analogamente, da estratégia de negócio na própria concentração do risco.
- As Instituições devem estabelecer uma definição prática do que constitui uma concentração material, alinhada com a sua capacidade de assumir risco e apetite ao risco. Devem igualmente determinar o nível de concentração do risco resultante das diferentes posições em risco aceites, tendo em consideração a estratégia, dimensão e a sua localização geográfica.
- A avaliação da concentração do risco deve permitir a quantificação do impacto das concentrações do risco na sua rentabilidade, solvência e posição de liquidez, bem como garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares.
- A avaliação mencionada no número anterior deve ser revista regularmente e reflectir as alterações ao ambiente externo, assim como as alterações no perfil de risco da Instituição e considerar a sua estratégia.
- As Instituições devem realizar avaliações á concentração do risco de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade das operações em que estão envolvidas.
- As técnicas de mitigação do risco de concentração usadas pelas Instituições devem ser adequadas, exequíveis e compreendidas pelos colaboradores com funções relevantes.
- As Instituições devem assegurar que as suas medidas de mitigação da concentração do risco não dependem demasiado de determinados instrumentos, que podem resultar num outro tipo de concentração, tendo em consideração a natureza e qualidade dos instrumentos de mitigação.
- As Instituições devem considerar as suas técnicas de mitigação na exposição global á concentração do risco.
- Na avaliação das técnicas de mitigação, as Instituições devem analisar a qualidade da sua gestão do risco, dos sistemas e controlos internos, assim como a sua capacidade para a tomada efectiva de decisões de gestão, de forma a ajustar os níveis de concentração do risco.
Artigo 9.º (Requisitos de Segregação de Funções, Deveres dos Colaboradores com Responsabilidades de Direcção e da Função de Gestão do Risco)
- As Instituições devem considerar nas suas estruturas organizacionais e operacionais as seguintes áreas:
- a)- A que inicia as operações que respeitem á actividade de crédito/negociação (front office Trading desk);
- b)- a responsável pela monitorização e prestação de informação dos riscos (middle office);
- c)- a responsável por liquidar e contabilizar as operações de negociação (back office).
- As áreas descritas no número anterior devem ser independentes entre si, desde os níveis mais baixos da hierarquia, até ao nível do Órgão de Administração.
- As Instituições devem formalizar e documentar os objectivos e as políticas e processos para a gestão individual dos riscos dispostos no artigo 4.º do presente Aviso e respectiva concentração, designadamente:
- a)- Estratégias e processos, tendo presente o apetite ao risco, a capacidade de assumir risco e o ambiente de negócios;
- b)- Estrutura e organização da função de gestão do risco relevante;
- c)- âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco;
- d)- Políticas para cobertura ou mitigação do risco e estratégias e processos para monitorizar a continua adequação e efectividade das mesmas.
- As Instituições devem assegurar que sempre que se verifiquem excepções ao sistema de limites, mencionado no n.º 7 do artigo 7.º do presente Aviso, estas são devidamente documentadas e comunicadas aos colaboradores relevantes e autorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção e, quando necessário, pelo Órgão de Administração.
- As Instituições devem estabelecer procedimentos para monitorizar as excepções ao sistema de limites, incluindo um procedimento de escalonamento adequado e acções de correcção por parte dos colaboradores com responsabilidades de direcção.
- Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos.
- No sentido de garantir um cumprimento eficaz e eficiente das responsabilidades da função de gestão do risco e de manutenção da transparência das práticas de gestão do risco:
- a)- O responsável pela função estabelecida no artigo 11.º do Aviso n.º 2/2013, de 19 de Abril, sobre sistema de controlo interno, o administrador com o pelouro do risco ou o responsável pela delegação de competências sobre a gestão do risco mencionada no Aviso n.º 1/2013, de 19 de Abril sobre governação corporativa, podem ser destituídos do seu cargo apenas após a aprovação do Órgão de Administração;
- b)- Os actos de destituição referidos na alínea anterior devem sei divulgados em conjunto com as informações referidas no artigo 22.º do Aviso n.º 1/2013, de 19 de Abril, sobre governação corporativa.
- As Instituições devem comunicar imediatamente ao Banco Nacional de Angola os motivos que levaram à verificação das situações referidas no número anterior.
- O Órgão de Administração deve garantir que os colaboradores têm formação e experiência adequada relativamente à tarefa que desempenham, devendo proporcionar acções de formação aos colaboradores, para que estes acompanhem a evolução das práticas internacionalmente aceites.
Artigo 10.º (Subcontratação de Serviços)
- O Órgão de Administração deve estabelecer procedimentos adequados e compreensivos em relação à subcontratação de serviços.
- As Instituições devem estabelecer tuna política compreensiva de gestão do risco de subcontratação, de forma a considerar as actividades subcontratadas e a relação com a entidade prestadora de serviços.
- A política de gestão do risco de subcontratação deve incluir planos de contingência, que devem abranger planos de recuperação e testes periódicos a sistemas de segurança e estratégias de saída.
- As Instituições devem assegurar que a subcontratação não afecta a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações perante clientes, nem constitui impedimento à supervisão efectiva do Banco Nacional de Angola.
- A segregação de funções estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso deve ser observada ao nível das entidades prestadoras de serviços.
- Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva enfie os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos e aqueles responsáveis pela aquisição de serviços externos, designadamente acordos de subcontratação.
- As Instituições devem estabelecer um processo de avaliação e consequente selecção das entidades prestadoras de serviços.
- As relações de subcontratação devem ser orientadas por contratos que descrevem os aspectos relevantes das mesmas, incluindo os direitos, deveres e expectativas das partes intervenientes, a titularidade e confidencialidade dos dados, bem como os direitos da cessação do contrato.
- O Banco Nacional de Angola pode determinar que certas actividades não são passíveis de serem efectivadas com recurso a entidades prestadoras de serviços.
Artigo 11.º (Sistemas de Informação e Comunicação)
- As Instituições devem dispor de sistemas de informação e comunicação eficazes e fiáveis que abranjam todas as suas actividades.
- O nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação deve depender da natureza, dimensão, e complexidade das actividades de negócio das Instituições.
- Os sistemas de informação e comunicação devem estar articulados enfie todas as actividades, de forma a permitir uma gestão efectiva dos riscos da Instituição e respectiva concentração.
- As Instituições devem assegurar que os seus sistemas de informação e comunicação, incluindo aqueles que contêm e utilizam dados, são seguros, sujeitos a uma fiscalização independente e apoiados por procedimentos de emergência adequados.
- Os sistemas de informação e comunicação devem ser desenvolvidos de forma a facilitar os processos de prestação de informação interna e externa.
- A segregação de funções deve ser assegurada sempre que o processamento das actividades das Instituições recorrer a sistemas de informação e comunicação, através de adequados procedimentos e controlos de prevenção de utilização indevida.
- Para o registo de dados nos sistemas de informação e comunicação, deve assegurar-se que o responsável insira as operações através da sua própria identificação, e que a data do registo e o número de referência da operação sejam inseridos automaticamente e impossíveis de alterar.
- Os sistemas de informação e comunicação devem permitir que os colaboradores com responsabilidades de direcção acedam com rapidez e precisão ao nível do risco assumido pela Instituição, permitindo verificar se o seu desempenho está de acordo com o estabelecido na estratégia do risco.
Artigo 12.º (Auditoria Interna)
As Instituições devem realizar auditorias internas periodicamente aos processos de governação de todas as categorias de riscos relevantes, designadamente os de riscos de crédito, de mercado, de liquidez e operacional, bem como de estratégia e reputação, para verificar:
- a)- Se as actividades estão de acordo com as respectivas políticas estabelecidas;
- b)- Se as operações são realizadas de acordo com as orientações estabelecidas pelo Órgão de Administração;
- c)- Se existem oportunidades de melhoria no processo de governação do risco.
Artigo 13.º (Actividades em Novos Produtos, Serviços ou Mercados)
- As Instituições devem elaborar planos para o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, para a alteração de produtos ou serviços existentes, ou para a entrada em novos mercados que devem observar os seguintes requisitos:
- a)- Análise profunda do risco subjacente a essas actividades, devendo descrever, numa óptica de gestão do risco, as principais consequências inerentes á sua adopção;
- b)- Descrição dos produtos ou serviços propostos e respectiva estratégia, verificando a sua compatibilidade com os produtos ou serviços existentes;
- c)- Identificação dos recursos necessários para estabelecer uma sólida e efectiva gestão de risco dos produtos ou serviços propostos;
- d)- Análise da razoabilidade dos produtos ou serviços propostos, em relação à conjuntura financeira, níveis de capital da Instituição e situação de liquidez;
- e)- Determinação dos procedimentos a serem utilizados na identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação sobre os riscos dos produtos ou serviços propostos.
- As Instituições devem assegurar que as suas infra-estruturas de controlo da gestão do risco são apropriadas e que acompanham a evolução de novos produtos, serviços, mercados, processos e sistemas, identificando possíveis concentrações do risco, que excedam os limites estabelecidos e que resultem da introdução de novos produtos, serviços ou mercados.
- Para efeitos da aprovação dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as Instituições devem ter políticas documentadas incluindo todos os aspectos a considerar, designadamente a definição de novos produtos e serviços, novos mercados e de alterações significativas a produtos e serviços a serem usados dentro da Instituição e funções internas envolvidas no processo de tomada de decisão.
- As políticas para a aprovação devem descrever as questões mais importantes a serem consideradas antes de ser tomada uma decisão e incluir:
- a)- Verificação da conformidade com os regulamentos;
- b)- Modelos de determinação do preço;
- c)- Impacto no perfil de risco tendo presente o apetite ao risco e a capacidade de assumir risco;
- d)- Adequação do capital e rentabilidade;
- e)- Impacto na situação líquida se aplicável;
- f)- Existência de recursos adequados;
- g)- Ferramentas internas e experiência necessárias para perceber e monitorizar os riscos associados.
- O desenvolvimento de novos produtos e serviços ou a entrada em novos mercados está condicionada pela disponibilidade de recursos adequados e disponíveis para compreender e gerir os riscos associados.
- Antes da tomada de posições em risco sobre novos produtos, serviços ou mercados, o Órgão de Administração deve analisar e aprovar o plano desenvolvido, em coordenação com a área responsável pela monitorização das actividades em questão. Este processo de aprovação pode ser delegado, desde que existam directrizes explícitas formalizadas e o Órgão de Administração seja informado das decisões de forma oportuna.
- A função de gestão do risco deve estar envolvida no processo de aprovação mencionado no n.º 3 do presente artigo, para efectuar uma completa e objectiva avaliação dos riscos inerentes aos novos produtos, serviços ou mercados, a qual deve ser realizada ao abrigo de diversos cenários que condicionem a Instituição na gestão efectiva de qualquer novo risco.
- A função de gestão do risco deve ter uma clara visão da implementação de novos produtos e serviços nas diferentes linhas do negócio e o poder de requerer que alterações aos produtos e serviços existentes estejam sujeitas ao processo formal de aprovação.
- Sempre que existam dúvidas no enquadramento de actividades relacionadas com novos produtos, serviços ou mercados, a decisão deve ser tomada de forma consertada pelo «frout Office» e por uma área independente.
- As unidades envolvidas na operacionalização do novo negócio devem participar no processo de aprovação, sempre que as actividades em novos produtos, serviços ou mercados envolvam novos riscos ou acrescentem riscos existentes.
- Antes da tomada de posições em risco de novos produtos, serviços ou mercados, deve ser considerada uma fase prévia de teste que deve ser limitada a uma escala controlável, designadamente negociação de teste que não incorra em posições em risco significativas, entre outras.
- As unidades de estrutura envolvidas nas actividades de negociação de novos produtos, serviços ou mercados e a auditoria interna devem participar na fase de teste, no âmbito das suas responsabilidades.
- A negociação de novos produtos, serviços ou mercados só deve iniciar-se após:
- a)- Conclusão com sucesso da fase de teste;
- b)- Definição e operacionalização dos processos adequados para identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos.
Artigo 14.º (Sanções)
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 15.º (Disposição Transitória)
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 12 (doze) meses após a sua publicação.
Artigo 16.º (Revogação)
É revogado o Aviso n.º 4/2006, de 20 de Março, sobre risco de liquidez.
Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2016. O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.
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