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Aviso n.º 5/11 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/11 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 107 de 8 de Junho de 2011 (Pág. 139)

Assunto

As instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a concessão e a classificação das operações de créditos pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola: Nestes termos, e ao abrigo das disposições combinadas das alíneas f) do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho-Lei do Banco Nacional de Angola e dos artigos 74.º e 84.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Classificação dos Créditos)

  1. As instituições financeiras devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: Risco Nível Nulo

A

Muito Reduzido

B

Reduzido

C

Moderado

D

Elevado

E

Muito Elevado F Perda

G

  1. Na classificação individual do crédito deve-se ter em conta as características e os riscos da operação e do tomador do crédito, observando no mínimo:
    • a)- a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação;
    • b)- a actividade predominante do devedor;
    • c)- a vinculação ou não a operações passivas;
    • d)- o risco de crédito;
    • e)- as garantias recebidas do devedor;
    • f)- a moeda, o indexador e o prazo da operação;
    • g)- a identificação completa e precisa do tomador do crédito e do grupo económico a que pertence.
  2. A classificação individual do crédito no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efectuada com base numa estimativa de perda provável, calculada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis, bem como sustentada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
    • a)- Em relação ao devedor e seus garantes:
      • i. situação económico-financeira;
      • ii. capacidade de gestão e qualidade dos controlos internos;
      • iii. histórico de pontualidade e atrasos nos pagamentos;
      • iv. contingências;
      • v. sector de actividade económica;
      • vi. área geográfica de actuação;
      • vii. limite do crédito.
    • b)- Em relação à operação e suas garantias:
      • i. natureza e finalidade da transacção;
      • ii. características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
  • iii. valor.

Artigo 2.º (Operações de Créditos)

  1. As instituições financeiras ficam expressamente impedidas de realizar operações de créditos, por desembolso, em moeda estrangeira, em quaisquer prazos, para as seguintes finalidades:
    • a)- assistência financeira de liquidez, incluindo, dentre outras, as contas correntes caucionadas;
    • b)- financiamento automóvel;
    • c)- empréstimos ao consumo;
    • d)- micro crédito;
    • e)- adiantamentos a depositantes ou descobertos;
    • f)- outras modalidades de crédito financeiro com natureza de curto prazo (inferior a um ano).
  2. Todas as operações de crédito que não se enquadram no n.º 1 do presente artigo podem ser concedidas em moeda nacional ou estrangeira observados as características e os riscos referidos no artigo 1.º do presente aviso e outros inerentes às próprias operações.
  3. O disposto no n.º 1 é aplicável às novas operações contratadas a partir de 30 de Junho de 2011, excepto se:
    • a)- em caso de produtos com características de renovações sucessivas, em que as instituições financeiras devem concretizar o seu encerramento até 31 de Dezembro de 2012:
    • b)- decorram de processos de reestruturação de operações de crédito contratadas até 30 de Junho de 2011.
  4. O impedimento definido no n.º 1 não é aplicável a operações de crédito concedidas ao Estado ou a empresas com comprovadas receitas e recebimentos em moeda estrangeira para proceder ao seu reembolso.

Artigo 3.º (Adiantamento a Depositantes)

As operações de adiantamento a depositantes devem ser consideradas como crédito concedido desde a sua contratação, com integral observância das disposições estabelecidas no presente aviso.

Artigo 4.º (Desembolso e Reembolso)

  1. Nas operações de crédito os desembolsos devem ser efectuados na moeda contratada.
  2. As instituições financeiras devem, na cobrança das prestações de crédito concedido, aceitar fundos disponíveis nas contas dos seus clientes expressos em quaisquer moedas, independentemente da moeda contratada.
  3. A obrigatoriedade referida no número anterior, não se aplica às operações de crédito contratadas antes da entrada em vigor do presente normativo.

Artigo 5.º (Registo das Operações)

O registo das operações de crédito e os demais procedimentos internos relativos às mesmas, bem como os planos financeiros devem estar expressos na moeda contratada.

Artigo 6.º (Valores Inferiores)

Os créditos contratados em moeda nacional com um cliente, cuja responsabilidade total seja de valor inferior a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas), podem ser classificados, quando da concessão do crédito, mediante adopção de critérios próprios de avaliação, que levem em conta a probabilidade de perda, observado que a melhor classificação a ser atribuída deve corresponder ao risco do nível B.

Artigo 7.º (Classificação por Arrastamento)

Os créditos concedidos a um mesmo cliente ou grupo económico, devem ser classificados tendo como referência aqueles que representem maior risco.

Artigo 8.º (Periodicidade de Revisão)

  1. A classificação do crédito nos níveis de risco deve ser revista a cada 12 (doze) meses, utilizando-se o mesmo procedimento que determinou a sua classificação inicial.
  2. A classificação de todos os créditos da carteira ou daqueles efectuados junto a devedores que actuem em determinado sector da actividade económica ou área geográfica deve ser revista sempre que a administração da instituição financeira entender que haja o risco de alteração significativa na conjuntura económica que venha a afectar o risco de suas operações.

Artigo 9.º (Revisão por Atraso)

  1. Sem prejuízo da revisão descrita no artigo 5.º, a instituição financeira deve rever mensalmente a classificação de cada crédito em função do atraso verificado no pagamento de parcela do principal ou dos encargos, observando-se que:
    • a)- atraso superior a 15 (quinze) e igual ou inferior a 30 (trinta) dias deve ser classificado como risco do nível B;
    • b)- atraso superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias deve ser classificado como risco do nível C;
    • c)- atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias deve ser classificado como risco do nível D;
    • d)- atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) dias deve ser classificado como risco do nível E;
    • e)- atraso superior a 150 (cento e cinquenta) e igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser classificado como risco do nível F;
    • f)- atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias deve ser classificado como risco do nível G.
  2. Por ocasião da revisão mensal prevista no número anterior, a reclassificação do crédito para uma categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao nível estabelecido na classificação inicial ou decorrente da avaliação anual.

Artigo 10.º (Créditos de Longo Prazo)

  • Para os créditos com prazo a decorrer superior a 24 (vinte e quatro) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos para a revisão mensal verificados no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

Artigo 11.º (Documentação)

  1. As instituições financeiras devem manter adequadamente documentados a sua política e os procedimentos para a concessão, classificação e recuperação do crédito.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a documentação deve evidenciar, pelo menos:
    • a)- as modalidades operacionais e os mercados em que a instituição pretende actuar;
    • b)- o tipo e os níveis de risco que a instituição se dispõe a administrar;
    • c)- os requerimentos mínimos exigidos para a concessão dos créditos;
    • d)- o processo de autorização e de formação dos encargos a serem aplicados a cada modalidade operacional ou tipo de cliente;
  • e)- as providências administrativas e judiciais a serem tomadas para recuperação das perdas.

Artigo 12.º (Reclassificação e Provisão Adicional)

  1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a reclassificação dos créditos que possuam risco superior ao da categoria na qual estejam classificados, podendo, para tal, utilizar os parâmetros estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º, os critérios da própria instituição, os encargos totais cobrados do devedor em relação às taxas básicas vigentes no mercado ou critérios mais estritos a serem estabelecidos pela supervisão bancária.
  2. O Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de provisão adicional, mesmo quando não houver alteração no nível de risco atribuído ao crédito, respeitados os limites percentuais máximos estabelecidos para cada categoria.

Artigo 13.º (Provisão para Créditos de Cobrança Duvidosa)

  1. A provisão para fazer face às perdas de créditos, bem como de garantias prestadas, deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao produto decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados sobre o valor contabilístico de cada crédito, assim considerado o montante a receber do tomador do crédito, acrescido dos proveitos e dos encargos de qualquer natureza não recebidos, inclusive aqueles decorrentes de variação cambial, se houver. Nível de Risco Provisão A 0% B 1% C 3% D 10% E 20% F 50%G 100% 2. A provisão máxima em cada nível de risco limita-se a percentagem estabelecida para o maior nível de risco seguinte.
  2. A provisão para créditos de cobrança duvidosa deve ser constituída sobre o valor contabilístico dos créditos mediante registo a débito da adequada conta de custo e a crédito da correspondente conta de provisão para créditos.
  3. Mensalmente, a instituição deve verificar se o montante provisionado atende aos níveis mínimos de provisionamento previstos neste artigo. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de proveitos referente à anulação de provisões.

Artigo 14.º (Créditos Transferidos para Prejuízo)

  1. O crédito classificado como de risco nível G deve ser transferido para a conta extrapatrimonial específica, com o correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitida a transferência em período inferior.
  2. O crédito transferido para prejuízo deve ser:
    • a)- controlado analiticamente, com identificação das características da operação, devedor, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais visando a sua recuperação;
  • b)- permanecer registado em conta extrapatrimonial pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e enquanto não estiverem esgotados todos os procedimentos para cobrança.

Artigo 15.º (Renegociação dos Créditos)

  1. Considera-se renegociação qualquer procedimento que altere parcial ou integralmente quaisquer condições de pagamento originalmente contratados.
  2. O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre o valor da renegociação e o valor contabilístico dos créditos, deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registo na adequada conta de proveitos líquidos do crédito, segundo critérios previstos na renegociação, ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento.
  3. O prejuízo ou desconto eventualmente concedido por ocasião da renegociação do crédito, calculado pela diferença positiva entre o valor contabilístico dos créditos e o valor da renegociação, deve ser reconhecido imediatamente como custo do crédito.
  4. O crédito objecto de renegociação deve ser mantido, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificado, podendo ser revista a classificação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
  5. O crédito transferido para prejuízo e renegociado deve ser registado na conta de crédito, pelo valor da renegociação, tendo como contrapartida a conta específica de provisão, e classificado na categoria G. 6.Apartir do registo referido no número anterior, os proveitos devem ser reconhecidos mensalmente.
  6. Por ocasião da revisão mensal da classificação de risco, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser efectuada a reclassificação do crédito para categoria de menor risco, em função da regularidade e da relevância dos pagamentos efectuados em relação ao montante total da dívida.

Artigo 16.º (Recuperação do Crédito)

  1. No caso de recuperação do crédito transferido para prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    • a)- o valor do bem a ser registado deve limitar-se ao montante apurado na sua avaliação, tendo como contrapartida o reconhecimento do proveito por recuperação de créditos transferidos para prejuízo;
    • b)- quando a avaliação dos bens for superior ao valor dos créditos, a diferença deve ser registada como obrigação.
  2. No caso de recuperação do crédito transferido para prejuízo, mediante pagamento em espécie, o valor recebido deve ter como contrapartida o reconhecimento do proveito do período.
  3. Na recuperação do crédito ainda não transferido para prejuízo, mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    • a)- o valor do bem deve ser registado observando-se o montante apurado na sua avaliação;
    • b)- o valor contabilístico dos créditos deve ser anulado, assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de provisões para créditos;
    • c)- quando o valor dos créditos for superior ao seu valor contabilístico, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período, até ao valor apurado na avaliação dos bens;
    • d)- quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contabilístico dos créditos, a diferença deve ser reconhecida como custo do período;
    • e)- quando a avaliação dos bens for superior ao valor dos créditos, a diferença deve ser registada como obrigação.
  4. Na recuperação do crédito ainda não transferido para prejuízo, mediante pagamento em espécie, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    • a)- o valor contabilístico do crédito deve ser anulado, assim como o valor da provisão específica constituída, com o respectivo registo da anulação de provisão para crédito;
    • b)- quando o valor recebido for superior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecida como proveito do período;
  • c)- quando o valor recebido for inferior ao valor contabilístico do crédito, a diferença deve ser reconhecida como custo do período.

Artigo 17.º (Apropriação de Proveitos)

É proibido o reconhecimento no resultado do período, de proveitos e de custos de qualquer natureza relativos aos créditos que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento da parcela do principal ou encargos.

Artigo 18.º (Cessão de Direitos Creditórios)

  1. O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos, sem coobrigação, deve:
    • a)- ser anulado pela instituição cedente, com o reconhecimento do proveito ou custo;
    • b)- ser registado pela cessionária, conforme a modalidade, o tomador e o risco da operação original.
  2. O crédito objecto de cessão dos respectivos direitos, com coobrigação, deve:
    • a)- ser reclassificado, na instituição cedente, para crédito vinculado a cessão com coobrigação;
    • b)- ter o valor da coobrigação assumida registado no passivo;
    • c)- ser registado pela cessionária, conforme a modalidade e o risco da instituição cedente, com vínculo a crédito adquirido em cessão com coobrigação.
  3. O proveito ou custo da cessão de crédito deve ser registado na adequada conta de resultado de negociações de crédito em mercado, tendo como base a diferença entre o valor recebido e o valor contabilístico do crédito, líquido da provisão para créditos de cobrança duvidosa.
  4. O crédito cedido sem coobrigação que permanecer em poder do cedente para cobrança, deve ser registado como cobrança simples por conta de terceiros, em conta extrapatrimonial.

Artigo 19.º (Valor Actual do Crédito)

Todos os créditos devem ter o seu valor actual controlado em conta extrapatrimonial específica, para fins de prestação de informações à Central de Risco de Crédito.

Artigo 20.º (Norma Revogatória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/09, de 18 de Junho.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Luanda, aos 8 de Junho de 2011. O Governador, José de Lima Massano.

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