Lei n.º 23/92 de 16 de setembro
- Diploma: Lei n.º 23/92 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 38 de 16 de Setembro de 1992 (Pág. 0485)
Assunto
Aprova a Lei de Revisão Constitucional.
Conteúdo do Diploma
As alterações a Lei Constitucional introduzidas em Março de 1991 através da Lei n.º 12/91 destinaram-se principalmente a criação das premissas constitucionais necessárias a implantação da democracia pluripartidária à ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração constitucional dos princípios basilares da economia de mercado. Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional tão necessária quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente dignas e importantes referentes à organização de um estado democrático e de direito ficaram de ser, como é devido, tratadas convenientemente na Lei Constitucional através de uma segunda revisão constitucional. Como consequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária e da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola, realizar- se-ão em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história do país, eleições gerais multipartidárias, assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do Presidente da República e dos Deputados do futuro Parlamento. Sem descurar as competências da Assembleia Nacional em matéria de revisão da actual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se imprescindível a imediata realização de uma revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente para a clarificação do sistema político, separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação em Angola dum Estado democrático de direito. É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara no que se refere aos contornos essenciais do sistema político, às competências dos órgãos de soberania da Nação, à organização e funcionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo decida e concretize o exercício das suas competências de revisão constitucional e aprovação da Constituição da República de Angola. A presente Lei de Revisão Constitucional introduz, genericamente, as seguintes alterações principais:
- altera a designação, do Estado para República de Angola, do órgão legislativo para Assembleia Nacional e retira a designação Popular da denominação dos Tribunais;
- no titulo II, sobre direitos e deveres fundamentais, introduz alguns novos artigos visando o reforço do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais, com base nos principais tratados internacionais sobre os direitos humanos a que Angola já aderiu:
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- no título III, sobre os órgãos do Estado, introduzem-se alterações de fundo que levaram à reformulação de toda a anterior redacção. O sentido da alteração e o da clara definição de Angola como um Estado democrático, de direito, assente num modelo de organização do Estado baseado na separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania e num sistema político semi-presidencialista que reserva ao Presidente da República um papel activo e actuante. Introduzem-se de igual modo e no mesmo sentido, substanciais alterações na parte respeitante à administração da justiça, à organização judiciária e definem-se os contornos essenciais do estatuto constitucional dos magistrados judiciais e do Ministério Público:
- a matéria referente à fiscalização da Constituição por um Tribunal Constitucional, assim como o processo, competências e limites da revisão constitucional passam a ser especificamente, tratados num titulo à parte da Lei Constitucional, depois do titulo dedicado à Defesa Nacional. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas as alterações à Lei Constitucional constantes do diploma anexo que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º 1. A Assembleia do Povo mantém-se em funcionamento, até a investidura dos Deputados da Assembleia Nacional, eleitos no quadro da realização das eleições legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992. 2. As Assembleias Populares Provinciais cessam o seu mandato com a investidura dos Deputados da Assembleia Nacional mencionados no número anterior.
Artigo 4.º 1. No período de transição referido no artigo anterior, o Presidente da República é o Presidente da Assembleia do Povo e o Chefe do Governo. 2. Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente da Assembleia do Povo, as suas reuniões são dirigidas por um membro da Comissão Permanente designado pelo Presidente da Assembleia do Povo.
Artigo 5.º 1. O mandato do Presidente da República vigente a data da publicação da presente lei, considera-se válido e prorrogado até a tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições presidenciais de 29 e 30 de Setembro de 1992. 2. Em caso de morte ou impedimento permanente do actual Presidente da República, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo designa de entre os seus membros e por período não superior a 30 dias, quem exercerá provisoriamente o cargo, competindo à Assembleia do Povo sob proposta da Comissão Permanente eleger um Presidente da República interino até ao empossamento do Presidente da República eleito nas próximas eleições presidenciais por sufrágio universal directo e secreto.
Artigo 6.º
Enquanto o Tribunal Constitucional não for instituído, competirá ao Tribunal Supremo exercer os poderes previstos nos artigos 134.º e 135.º da Lei Constitucional.
Artigo 7.º Enquanto o Conselho Superior da Magistratura Judicial não for instituído, competirá ao Plenário do Tribunal Supremo exercer as atribuições previstas no artigo 132.º.
Artigo 8.º Enquanto o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público não for instituído competirá à direcção da Procuradoria-Geral da República exercer as atribuições cometidas aquele órgão.
Artigo 9.º Enquanto não for designado o Provedor de Justiça as funções gerais que lhe são cometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 10.º 1. Os oficiais das Forças Armadas Angolanas não podem ser destituídos ou afastados das suas funções por razões políticas. 2. Os oficiais membros do Comando Superior das Forças Armadas e dos seus Estados Maiores não podem ser destituídos e afastados das suas funções, durante o período de cinco anos contados da publicação da presente Lei, salvo por razões disciplinares e incapacidade nos termos da lei referente à normas de prestação do serviço militar.
Artigo 11.º Os membros do Conselho da República à data de publicação da presente Lei cessam o seu mandato após as eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992, com a tomada de posse, dos novos, membros do Conselho da República, nos termos previstos pelo artigo 77.º da Lei Constitucional.
Artigo 12.º A primeira sessão legislativa da Assembleia Nacional eleita nas eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992 tem início até trinta dias após a publicação dos resultados finais do apuramento ou, em caso de realização de uma segunda volta das eleições presidenciais, até quinze dias após o empossamento do Presidente da República.
Artigo 13.º Os órgãos de soberania saídos das eleições presidenciais e legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992 regularão a forma, organização e termos do respectivo empossamento ouvido o Tribunal Supremo no caso do empossamento do Presidente da República.
Artigo 14.º A Lei Constitucional da República de Angola vigorará até à entrada em vigor da Constituição de Angola, aprovada pela Assembleia Nacional nos termos previstos pelo artigo 158.º e seguintes da Lei Constitucional.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 1992. O Presidente da Republica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
LEI CONSTITUCIONAL
TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
A República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.
Artigo 2.º A República de Angola, é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados.
Artigo 3.º 1. A soberania reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na presente Lei. 2. O povo angolano exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação. 3. Leis específicas regulam o processo de eleições gerais.
Artigo 4.º 1. Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das leis ordinárias, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos. 2. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
- a)- a consolidação da Nação Angolana, da independência nacional e o reforço da unidade nacional:
- b)- a salvaguarda da integridade territorial:
- c)- a defesa da soberania nacional e da democracia:
- d)- a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana:
- e)- a defesa da forma republicana e do carácter unitário e laico do Estado. 3. Os partidos políticos têm o direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, assim como a um tratamento de igualdade pela imprensa, nas condições fixadas pela lei.
- A constituição e o funcionamento dos partidos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- a)- carácter e âmbito nacionais;
- b)- livre constituição;
- c)- prossecução pública dos fins;
- d)- liberdade de filiação e filiação única;
- e)- utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, para militar ou militarizada;
- f)- organização e funcionamento democrático;
- g)- proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico provenientes de governos e instituições governamentais estrangeiras.