Lei n.º 23/92 de 16 de setembro
- Diploma: Lei n.º 23/92 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 38 de 16 de Setembro de 1992 (Pág. 0485)
Assunto
Aprova a Lei de Revisão Constitucional.
Conteúdo do Diploma
As alterações a Lei Constitucional introduzidas em Março de 1991 através da Lei n.º 12/91 destinaram-se principalmente a criação das premissas constitucionais necessárias a implantação da democracia pluripartidária à ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração constitucional dos princípios basilares da economia de mercado. Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional tão necessária quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente dignas e importantes referentes à organização de um estado democrático e de direito ficaram de ser, como é devido, tratadas convenientemente na Lei Constitucional através de uma segunda revisão constitucional. Como consequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária e da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola, realizar- se-ão em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história do país, eleições gerais multipartidárias, assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do Presidente da República e dos Deputados do futuro Parlamento. Sem descurar as competências da Assembleia Nacional em matéria de revisão da actual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se imprescindível a imediata realização de uma revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente para a clarificação do sistema político, separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação em Angola dum Estado democrático de direito. É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara no que se refere aos contornos essenciais do sistema político, às competências dos órgãos de soberania da Nação, à organização e funcionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo decida e concretize o exercício das suas competências de revisão constitucional e aprovação da Constituição da República de Angola. A presente Lei de Revisão Constitucional introduz, genericamente, as seguintes alterações principais:
- altera a designação, do Estado para República de Angola, do órgão legislativo para Assembleia Nacional e retira a designação Popular da denominação dos Tribunais;
- no titulo II, sobre direitos e deveres fundamentais, introduz alguns novos artigos visando o reforço do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais, com base nos principais tratados internacionais sobre os direitos humanos a que Angola já aderiu:
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- no título III, sobre os órgãos do Estado, introduzem-se alterações de fundo que levaram à reformulação de toda a anterior redacção. O sentido da alteração e o da clara definição de Angola como um Estado democrático, de direito, assente num modelo de organização do Estado baseado na separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania e num sistema político semi-presidencialista que reserva ao Presidente da República um papel activo e actuante. Introduzem-se de igual modo e no mesmo sentido, substanciais alterações na parte respeitante à administração da justiça, à organização judiciária e definem-se os contornos essenciais do estatuto constitucional dos magistrados judiciais e do Ministério Público:
- a matéria referente à fiscalização da Constituição por um Tribunal Constitucional, assim como o processo, competências e limites da revisão constitucional passam a ser especificamente, tratados num titulo à parte da Lei Constitucional, depois do titulo dedicado à Defesa Nacional. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas as alterações à Lei Constitucional constantes do diploma anexo que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º 1. A Assembleia do Povo mantém-se em funcionamento, até a investidura dos Deputados da Assembleia Nacional, eleitos no quadro da realização das eleições legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992. 2. As Assembleias Populares Provinciais cessam o seu mandato com a investidura dos Deputados da Assembleia Nacional mencionados no número anterior.
Artigo 4.º 1. No período de transição referido no artigo anterior, o Presidente da República é o Presidente da Assembleia do Povo e o Chefe do Governo. 2. Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente da Assembleia do Povo, as suas reuniões são dirigidas por um membro da Comissão Permanente designado pelo Presidente da Assembleia do Povo.
Artigo 5.º 1. O mandato do Presidente da República vigente a data da publicação da presente lei, considera-se válido e prorrogado até a tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições presidenciais de 29 e 30 de Setembro de 1992. 2. Em caso de morte ou impedimento permanente do actual Presidente da República, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo designa de entre os seus membros e por período não superior a 30 dias, quem exercerá provisoriamente o cargo, competindo à Assembleia do Povo sob proposta da Comissão Permanente eleger um Presidente da República interino até ao empossamento do Presidente da República eleito nas próximas eleições presidenciais por sufrágio universal directo e secreto.
Artigo 6.º
Enquanto o Tribunal Constitucional não for instituído, competirá ao Tribunal Supremo exercer os poderes previstos nos artigos 134.º e 135.º da Lei Constitucional.