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Lei n.º 23/92 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 23/92 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 38 de 16 de Setembro de 1992 (Pág. 0485)

Assunto

Aprova a Lei de Revisão Constitucional.

Conteúdo do Diploma

As alterações a Lei Constitucional introduzidas em Março de 1991 através da Lei n.º 12/91 destinaram-se principalmente a criação das premissas constitucionais necessárias a implantação da democracia pluripartidária à ampliação do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, assim como a consagração constitucional dos princípios basilares da economia de mercado. Tratando-se apenas de uma revisão parcial da Lei Constitucional tão necessária quanto urgente, algumas matérias constitucionalmente dignas e importantes referentes à organização de um estado democrático e de direito ficaram de ser, como é devido, tratadas convenientemente na Lei Constitucional através de uma segunda revisão constitucional. Como consequência da consagração constitucional da implantação da democracia pluripartidária e da assinatura a 31 de Maio de 1991 dos Acordos de Paz para Angola, realizar- se-ão em Setembro de 1992 e pela primeira vez na história do país, eleições gerais multipartidárias, assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do Presidente da República e dos Deputados do futuro Parlamento. Sem descurar as competências da Assembleia Nacional em matéria de revisão da actual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se imprescindível a imediata realização de uma revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente para a clarificação do sistema político, separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação em Angola dum Estado democrático de direito. É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara no que se refere aos contornos essenciais do sistema político, às competências dos órgãos de soberania da Nação, à organização e funcionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo decida e concretize o exercício das suas competências de revisão constitucional e aprovação da Constituição da República de Angola. A presente Lei de Revisão Constitucional introduz, genericamente, as seguintes alterações principais:

  • altera a designação, do Estado para República de Angola, do órgão legislativo para Assembleia Nacional e retira a designação Popular da denominação dos Tribunais;
  • no titulo II, sobre direitos e deveres fundamentais, introduz alguns novos artigos visando o reforço do reconhecimento e garantias dos direitos e liberdades fundamentais, com base nos principais tratados internacionais sobre os direitos humanos a que Angola já aderiu:
    • no título III, sobre os órgãos do Estado, introduzem-se alterações de fundo que levaram à reformulação de toda a anterior redacção. O sentido da alteração e o da clara definição de Angola como um Estado democrático, de direito, assente num modelo de organização do Estado baseado na separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania e num sistema político semi-presidencialista que reserva ao Presidente da República um papel activo e actuante. Introduzem-se de igual modo e no mesmo sentido, substanciais alterações na parte respeitante à administração da justiça, à organização judiciária e definem-se os contornos essenciais do estatuto constitucional dos magistrados judiciais e do Ministério Público:
  • a matéria referente à fiscalização da Constituição por um Tribunal Constitucional, assim como o processo, competências e limites da revisão constitucional passam a ser especificamente, tratados num titulo à parte da Lei Constitucional, depois do titulo dedicado à Defesa Nacional. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas as alterações à Lei Constitucional constantes do diploma anexo que faz parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º 1. A Assembleia do Povo mantém-se em funcionamento, até a investidura dos Deputados da Assembleia Nacional, eleitos no quadro da realização das eleições legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992. 2. As Assembleias Populares Provinciais cessam o seu mandato com a investidura dos Deputados da Assembleia Nacional mencionados no número anterior.

Artigo 4.º 1. No período de transição referido no artigo anterior, o Presidente da República é o Presidente da Assembleia do Povo e o Chefe do Governo. 2. Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente da Assembleia do Povo, as suas reuniões são dirigidas por um membro da Comissão Permanente designado pelo Presidente da Assembleia do Povo.

Artigo 5.º 1. O mandato do Presidente da República vigente a data da publicação da presente lei, considera-se válido e prorrogado até a tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições presidenciais de 29 e 30 de Setembro de 1992. 2. Em caso de morte ou impedimento permanente do actual Presidente da República, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo designa de entre os seus membros e por período não superior a 30 dias, quem exercerá provisoriamente o cargo, competindo à Assembleia do Povo sob proposta da Comissão Permanente eleger um Presidente da República interino até ao empossamento do Presidente da República eleito nas próximas eleições presidenciais por sufrágio universal directo e secreto.

Artigo 6.º

Enquanto o Tribunal Constitucional não for instituído, competirá ao Tribunal Supremo exercer os poderes previstos nos artigos 134.º e 135.º da Lei Constitucional.

Artigo 7.º Enquanto o Conselho Superior da Magistratura Judicial não for instituído, competirá ao Plenário do Tribunal Supremo exercer as atribuições previstas no artigo 132.º.

Artigo 8.º Enquanto o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público não for instituído competirá à direcção da Procuradoria-Geral da República exercer as atribuições cometidas aquele órgão.

Artigo 9.º Enquanto não for designado o Provedor de Justiça as funções gerais que lhe são cometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 10.º 1. Os oficiais das Forças Armadas Angolanas não podem ser destituídos ou afastados das suas funções por razões políticas. 2. Os oficiais membros do Comando Superior das Forças Armadas e dos seus Estados Maiores não podem ser destituídos e afastados das suas funções, durante o período de cinco anos contados da publicação da presente Lei, salvo por razões disciplinares e incapacidade nos termos da lei referente à normas de prestação do serviço militar.

Artigo 11.º Os membros do Conselho da República à data de publicação da presente Lei cessam o seu mandato após as eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992, com a tomada de posse, dos novos, membros do Conselho da República, nos termos previstos pelo artigo 77.º da Lei Constitucional.

Artigo 12.º A primeira sessão legislativa da Assembleia Nacional eleita nas eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de Setembro de 1992 tem início até trinta dias após a publicação dos resultados finais do apuramento ou, em caso de realização de uma segunda volta das eleições presidenciais, até quinze dias após o empossamento do Presidente da República.

Artigo 13.º Os órgãos de soberania saídos das eleições presidenciais e legislativas de 29 e 30 de Setembro de 1992 regularão a forma, organização e termos do respectivo empossamento ouvido o Tribunal Supremo no caso do empossamento do Presidente da República.

Artigo 14.º A Lei Constitucional da República de Angola vigorará até à entrada em vigor da Constituição de Angola, aprovada pela Assembleia Nacional nos termos previstos pelo artigo 158.º e seguintes da Lei Constitucional.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 1992. O Presidente da Republica, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

LEI CONSTITUCIONAL

TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º

A República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.

Artigo 2.º A República de Angola, é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo de expressão e de organização política e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados.

Artigo 3.º 1. A soberania reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na presente Lei. 2. O povo angolano exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação. 3. Leis específicas regulam o processo de eleições gerais.

Artigo 4.º 1. Os partidos políticos, no quadro da presente Lei e das leis ordinárias, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos. 2. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:

  • a)- a consolidação da Nação Angolana, da independência nacional e o reforço da unidade nacional:
  • b)- a salvaguarda da integridade territorial:
  • c)- a defesa da soberania nacional e da democracia:
  • d)- a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana:
  • e)- a defesa da forma republicana e do carácter unitário e laico do Estado. 3. Os partidos políticos têm o direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, assim como a um tratamento de igualdade pela imprensa, nas condições fixadas pela lei.
  1. A constituição e o funcionamento dos partidos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
    • a)- carácter e âmbito nacionais;
    • b)- livre constituição;
    • c)- prossecução pública dos fins;
    • d)- liberdade de filiação e filiação única;
    • e)- utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, para militar ou militarizada;
    • f)- organização e funcionamento democrático;
  • g)- proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico provenientes de governos e instituições governamentais estrangeiras.

Artigo 5.º A República de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável e inalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território.

Artigo 6.º O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes.

Artigo 7.º Será promovida e intensificada a solidariedade económica, social e cultural entre todas as regiões da República de Angola, no sentido do desenvolvimento comum de toda a Nação Angolana.

Artigo 8.º 1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas. 2. As religiões são respeitadas e o Estado dá protecção às igrejas, lugares e objectos de culto, desde que se conformem com as leis do Estado.

Artigo 9.º O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 10.º O sistema económico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual protecção. O Estado estimula a participação, no processo económico, de todos os agentes e de todas as formas de propriedade, criando as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento económico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.

Artigo 11.º 1. A lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado. 2. Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve garantir a sua eficiência e rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se propõe.

  1. O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da actividade privada, mista, cooperativa e familiar, criando as condições que permitam o seu funcionamento, e apoia especialmente a pequena e média actividade económica, nos termos da lei.
  2. O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos da lei.

Artigo 12.º

  1. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. 2. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. 3. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da lei. 4. O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.

Artigo 13.º São considerados válidos e irreversíveis, todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

Artigo 14.º 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos só podem ser criados e extintos por lei, que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.

Artigo 15.º A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da Organização de Unidade Africana, do Movimento dos Países Não- Alinhados, e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de vantagens.

Artigo 16.º A República de Angola apoia e é solidária com a luta dos povos pela sua libertação nacional e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todas as forças democráticas do mundo.

Artigo 17.º A República de Angola não adere a qualquer organização militar internacional, nem permite a instalação de bases militares estrangeiras em território nacional.

TÍTULO II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 18.º

  1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instrução, condição económica ou social. 2. A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com base nesses factores.

Artigo 19.º 1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida. 2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são determinados por lei.

Artigo 20.º O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas. Todo o cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos direitos dos outros cidadãos e aos superiores interesses da Nação angolana. A lei protege a vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputação de cada cidadão.

Artigo 21.º 1. Os direitos fundamentais expressos na presente Lei não excluem outros decorrentes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos e dos demais instrumentos internacionais de que Angola seja parte. 3. Na apreciação dos litígios pelos tribunais angolanos aplicam-se esses instrumentos internacionais ainda que não sejam invocados pelas partes.

Artigo 22.º 1. O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana. 2. É proibida a pena de morte.

Artigo 23.º Nenhum cidadão pode ser submetido a tortura nem a outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 24.º 1. Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. 2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. 3. A lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente.

Artigo 25.º 1. Qualquer cidadão pode livremente movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, não podendo ser impedido de o fazer por razões políticas ou de outra natureza, excepto nos casos previstos no artigo 50.º da presente Lei, e quando para a protecção dos interesses económicos da Nação a lei determine restrições ao acesso e permanência de cidadãos em zonas de reserva e produção mineira.

  1. Todos os cidadãos são livres de sair e entrar no território nacional, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.

Artigo 26.º

É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de pedir asilo em caso de perseguição por motivos políticos, de acordo com as leis em vigor, e os instrumentos internacionais.

Artigo 27.º 1. Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos do território nacional. 2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação em pena de morte, segundo o direito do Estado requisitante. 3. Os tribunais angolanos conhecerão, nos termos da lei os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 28.º 1. Todos os cidadãos, maiores de dezoito anos, com excepção dos legalmente privados dos direitos políticos e civis, têm o direito e o dever de participar activamente na vida pública, votando e sendo eleitos para qualquer órgão do Estado, e desempenhando os seus mandatos com inteira devoção à causa da Nação angolana. 2. Nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na sua colocação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, devido ao desempenho de cargos políticos ou do exercício de direitos políticos. 3. A lei estabelece as limitações respeitantes à isenção partidária dos militares no serviço activo, dos magistrados e das forças policiais, bem como o regime da capacidade eleitoral passiva dos militares no serviço activo e das forças policiais.

Artigo 29.º 1. A família, núcleo fundamental da organização da sociedade é objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto. 2. O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo- lhes os mesmos deveres. 3. À família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a protecção e educação integral das crianças e dos jovens.

Artigo 30.º 1. As crianças constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especial protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral. 2. O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças e dos jovens e a criação de condições para a sua integração e participação na vida activa da sociedade.

Artigo 31.º O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a efectivação dos direitos económicos sociais e culturais da juventude, nomeadamente, no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos livres.

Artigo 32.º

  1. São garantidas as liberdades de expressão, de reunião, de manifestação, de associação e de todas as demais formas de expressão. 2. A lei regulamenta o exercício dos direitos mencionados no parágrafo anterior. 3. São interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários aos princípios fundamentais previstos no artigo 158.º da Lei Constitucional, às leis penais, e os que prossigam, mesmo que indirectamente, objectivos políticos mediante organizações de carácter militar, para militar ou militarizado, as organizações secretas e as que perfilhem ideologias racistas, fascistas e trabalhista.

Artigo 33.º 1. O direito à organização profissional e sindical é livre, garantindo a lei as formas do seu exercício. 2. Todos os cidadãos têm o direito à organização e ao exercício da actividade sindical, que inclui o direito à constituição e à liberdade de inscrição em associações sindicais. 3. A lei estabelece protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das suas funções.

Artigo 34.º 1. Os trabalhadores têm direito à greve. 2. Lei específica regula o exercício do direito á greve e as suas limitações nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade. 3. É proibido o lock-out.

Artigo 35.º 1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística. 2. A lei regulamenta as formas de exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir os seus abusos.

Artigo 36.º 1. Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário. 2. O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos. 3. Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática. 4. A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício para o arguido. 5. Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 37.º A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos limites e prazos.

Artigo 38.º

Todo o cidadão sujeito à prisão preventiva deve ser conduzido perante o magistrado competente para a legalização da prisão e ser julgado nos prazos previstos na lei ou libertado.

Artigo 39.º Nenhum cidadão será preso sem ser informado, no momento da sua detenção, das respectivas razões.

Artigo 40.º Todo o cidadão preso tem o direito de receber visitas de membros da sua família e amigos e de com eles se corresponder, sem prejuízo das condições e restrições previstas na lei.

Artigo 41.º Qualquer cidadão condenado tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal nos termos da lei.

Artigo 42.º 1. Contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, há habeas corpus a interpor perante o tribunal judicial competente, pelo próprio ou por qualquer cidadão. 2. A lei regula o exercício do direito de habeas corpus.

Artigo 43.º Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação.

Artigo 44.º O Estado garante a inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, com os limites especialmente previstos na lei.

Artigo 45.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável. O Estado Angolano reconhece a liberdade dos cultos e garante o seu exercício, desde que não sejam incompatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.

Artigo 46.º 1. O trabalho é um direito e um dever para todos os cidadãos. 2. Todo o trabalhador tem direito a justa remuneração, a descanso, a férias, a protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei. 3. Os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício de profissão, salvo os requisitos estabelecidos por lei.

Artigo 47.º 1. O Estado promove as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito a assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho. 2. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social, exerce-se nas condições previstas na lei.

Artigo 48.º

Os combatentes da luta de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade, assim como os filhos menores dos cidadãos que morreram na guerra, deficientes físicos e psíquicos em consequência da guerra, gozam de protecção especial, a definir por lei.

Artigo 49.º 1. O Estado promove o acesso de todos os cidadãos à instrução, à cultura e ao desporto, garantindo a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei. 2. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, exerce-se nas condições previstas na lei.

Artigo 50.º O Estado deve criar as condições políticas, económicas e culturais, necessárias para que os cidadãos possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres.

Artigo 51.º O Estado protege os cidadãos angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei.

Artigo 52.º 1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas podem ser limitados ou suspensos nos termos da lei quando ponham em causa a ordem pública, o interesse da colectividade, os direitos, liberdades e garantias individuais, ou em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, devendo sempre tais restrições limitar-se às medidas necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, ao interesse da colectividade e ao restabelecimento da normalidade constitucional. 2. Em caso algum a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar o direito à vida, o direito à integridade pessoal, e à identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. 3. Lei específica regula o estado de sítio e o estado de emergência. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DO ESTADO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS

Artigo 53.º 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na presente Lei.

Artigo 54.º Os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os seguintes princípios:

  • a)- os membros dos órgãos representativos são eleitos nos termos da respectiva Lei Eleitoral:
  • b)- os órgãos do Estado submetem-se à lei, a qual devem obediência:
  • c)- separação e interdependência de funções dos órgãos de soberania:
  • d)- autonomia local;
  • e)- descentralização e desconcentração administrativa: sem prejuízo da unidade de acção governativa e administrativa;
  • f)- os titulares de cargos políticos respondem civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei;
  • g)- as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas de harmonia com os princípios da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.

Artigo 55.º

O território da República de Angola, para fins político administrativo divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SECÇÃO I PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 56.º 1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional e é o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 2. O Presidente da República define a orientação política do país, assegura o funcionamento regular dos órgãos do Estado e garante a independência nacional e a integridade territorial do país.

Artigo 57.º 1 O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico, pelos cidadãos residentes no território nacional, nos termos da lei. 2. O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos. Se nenhum candidato a obtiver, procede-se a uma segunda votação, à qual só podem concorrer os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira e não tenham desistido.

Artigo 58.º São elegíveis ao cargo de Presidente da República, os cidadãos angolanos de origem, maiores de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 59.º O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos, consecutivos ou interpolados.

Artigo 60.º 1. As candidaturas para Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos ou por um mínimo de cinco mil e um máximo de dez mil cidadãos eleitores. 2. As candidaturas são apresentadas ao Presidente do Tribunal Supremo, até 60 dias antes da data prevista para a eleição. 3. Em caso de incapacidade definitiva de qualquer candidato a Presidente da República, pode haver lugar à indicação de um novo candidato em substituição do candidato incapacitado, nos termos previstos na Lei Eleitoral.

Artigo 61.º

  1. A eleição do Presidente da República realiza-se até 30 dias antes do termo do mandato do Presidente em exercício. 2. Em caso de vagatura do cargo de Presidente da República a eleição do novo Presidente da República realiza-se nos 90 dias posteriores à data da vagatura.

Artigo 62.º 1. O Presidente da República toma posse perante o Tribunal Supremo, no último dia do mandato do Presidente cessante. 2. Em caso de eleição por vagatura, a posse efectiva-se nos 15 dias subsequentes ao da publicação dos resultados eleitorais. 3. No acto de posse o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento: «Juro por minha honra, desempenhar com toda a dedicação as funções de que fico investido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da República de Angola, defender a unidade da Nação, a integridade do solo pátrio, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social».

Artigo 63.º 1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida a Assembleia Nacional, com conhecimento, ao Tribunal Supremo. 2. A renúncia torna-se efectiva quando a Assembleia Nacional toma conhecimento da mensagem, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 64.º 1. Em caso de impedimento temporário ou de vagatura, o cargo de Presidente da República é exercido interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, encontrando-se este impedido, pelo seu substituto. 2. O mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou do seu substituto fica automaticamente suspenso enquanto durar as funções interinas de Presidente da República.

Artigo 65.º 1. O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno ou de traição à Pátria. 2. A iniciativa do processo de acusação cabe à Assembleia Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, competindo ao Tribunal Supremo o respectivo julgamento. 3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para um outro mandato. 4. O Presidente da República responde perante os tribunais comuns depois de terminado o seu mandato pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções.

Artigo 66.º O Presidente da República tem as seguintes competências:

  • a)- nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional:
  • b)- nomear e exonerar os demais membros do Governo e o Governador do Banco Nacional de Angola, sob proposta do Primeiro-Ministro;
  • c)- pôr termo às funções do Primeiro-Ministro e demitir o Governo, após consulta ao Conselho da República;
  • d)- presidir ao Conselho de Ministros;
  • e)- decretar a dissolução da Assembleia Nacional após consulta ao Primeiro-Ministro, ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Conselho da República;
  • f)- presidir ao Conselho da República;
  • g)- nomear e exonerar os embaixadores e aceitar as cartas credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros:
  • h)- nomear os Juízes do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • i)- nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os Adjuntos do Procurador-Geral da República, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  • j)- nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previstos pelo artigo 132.º da Lei Constitucional;
  • k)- convocar as eleições do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral;
  • l)- presidir ao Conselho da Defesa Nacional;
  • m)- nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado-Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas;
  • n)- nomear os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
  • o)- convocar os referendos, nos termos previstos no artigo 73.º da presente lei;
  • p)- declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo e após autorização da Assembleia Nacional;
  • q)- indultar e comutar penas;
  • r)- declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da lei;
  • s)- assinar e promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos-lei aprovados pelo Governo;
  • t)- dirigir mensagens a Assembleia Nacional e convocá-la extraordinariamente;
  • u)- pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação e, sendo caso disso, adoptar as medidas previstas no artigo seguinte da presente lei;
  • v)- conferir condecorações, nos termos da lei;
  • y)- ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados e assinar os instrumentos de aprovação dos demais tratados em forma simplificada;
  • x)- requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva ou a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão.

Artigo 67.º

  1. O Presidente da República, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Presidente da Assembleia Nacional, adoptará as medidas pertinentes sempre que as instituições da República, a independência da Nação, a integridade territorial ou a execução dos seus compromissos internacionais forem ameaçados por forma grave e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais forem interrompidos.
  2. O Presidente da República informará a Nação desses factores todos, através de mensagem.
  3. Enquanto durar o exercício dos poderes especiais, a Lei Constitucional não pode ser alterada e a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida.

Artigo 68.º

  1. No exercício da Presidência do Conselho de Ministros, incumbe ao Presidente da República:
    • a)- convocar o Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos, ouvido o Primeiro- Ministro:
    • b)- dirigir e orientar as reuniões e sessões do Conselho de Ministros. 2. O Presidente da República pode delegar expressamente ao Primeiro-Ministro a presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 69.º 1. O Presidente da República deve promulgar as leis nos 30 dias posteriores à recepção das mesmas da Assembleia Nacional. 2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas disposições. 3. Se depois desta reapreciação, a maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia Nacional se pronunciar no sentido de aprovação do diploma, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

Artigo 70.º O Presidente da República, após a assinatura do Primeiro-Ministro, assina os decretos do Governo, nos 30 dias posteriores a recepção dos mesmos, devendo comunicar ao Governo as causas de recusa da assinatura.

Artigo 71.º Os diplomas referidos na alínea s) do artigo 66.º não promulgados pelo Presidente da República, bem como os decretos do Governo não assinados pelo Presidente da Republica são juridicamente inexistentes.

Artigo 72.º O Presidente da República interino não pode dissolver a Assembleia Nacional, nem convocar referendos.

Artigo 73.º 1. O Presidente da República pode, sob proposta do Governo ou da Assembleia Nacional, submeter a referendo projectos de lei ou de ratificação de tratados internacionais que, sem serem contrários à Lei Constitucional, tenham incidências sobre a organização dos poderes públicos e o funcionamento das instituições. 2. É proibida a realização de referendos constitucionais. 3. O Presidente da República promulga os projectos de lei ou ratifica os tratados internacionais adoptados no referendo no prazo de 15 dias.

Artigo 74.º No exercício das suas competências o Presidente da República emite decretos presidenciais e despachos que são publicados no Diário da República.

SECÇÃO II CONSELHO DA REPÚBLICA

Artigo 75.º

  1. O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República, a quem incumbe:
    • a)- pronunciar-se acerca da dissolução da Assembleia Nacional:
    • b)- pronunciar-se acerca da demissão do Governo:
    • c)- pronunciar-se acerca da declaração da guerra e da feitura da paz:
    • d)- pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino, referentes à nomeação do Primeiro-Ministro, à demissão do Governo, à nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, do Comando do Estado-Maior-General das Forças Armadas Angolanas e seus Adjuntos, bem como dos Chefes dos Estados-Maiores dos diferentes ramos das Forças Armadas:
    • e)- aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este o solicitar:
    • f)- aprovar o Regimento do Conselho da República. 2. No exercício das suas atribuições o Conselho da República emite pareceres que são tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.

Artigo 76.º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:

  • a)- o Presidente da Assembleia Nacional:
  • b)- o Primeiro-Ministro:
  • c)- o Presidente do Tribunal Constitucional:
  • d)- o Procurador-Geral da República:
  • e)- os antigos Presidentes da República:
  • f)- os Presidentes dos Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional:
  • g)- dez cidadãos designados pelo Presidente da República.

Artigo 77.º 1 Os membros do conselho da República são empossados pelo Presidente da República. 2. Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos Deputados da Assembleia Nacional. CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 78.º 1. A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos os angolanos e exprime a vontade soberana do povo angolano. 2. A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente Lei e por um Regimento Interno por si aprovado.

Artigo 79.º 1. A Assembleia Nacional é composta por 223 Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, para um mandato de 4 anos. 2. Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, adoptando-se o seguinte critério:

  • a)- por direito próprio cada Província é representada na Assembleia Nacional por um número de cinco Deputados, constituindo, para esse efeito cada Província um círculo eleitoral;
  • b)- os restantes 130 Deputados são eleitos a nível nacional, considerando-se o país para este efeito um círculo eleitoral único;
  • c)- para as comunidades angolanas no exterior é constituído um círculo eleitoral representado por um número de três Deputados, correspondendo dois à zona África e um ao resto do mundo.

Artigo 80.º

As candidaturas são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da Lei Eleitoral.

Artigo 81.º O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira sessão da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira sessão após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.

Artigo 82.º 1. O mandato de Deputado é incompatível:

  • a)- com a função de membro do Governo:
  • b)- Com empregos remunerados por empresas estrangeiras ou por organizações internacionais:
  • c)- com o exercício do cargo de Presidente e membro do Conselho de Administração de sociedades anónimas, sócio Gerente de sociedades por quotas, Director-Geral e Director-Geral- Adjunto de empresas públicas. 2. São inelegíveis para o mandato de Deputado:
  • a)- os Magistrados Judiciais e do Ministério Público:
  • b)- os militares e os membros das forças militarizadas em serviço activo. 3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana podem candidatar-se sete anos após a aquisição da nacionalidade.

Artigo 83.º Os Deputados da Assembleia Nacional têm o direito, nos termos da Lei Constitucional, do Regimento Interno da Assembleia Nacional, de interpelar o Governo ou qualquer dos seus membros, bem como de obter de todos os organismos e empresas públicas a colaboração necessária para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 84.º 1. Nenhum Deputado da Assembleia Nacional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Nacional ou da Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior. 2. Os Deputados não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitam no exercício das suas funções.

Artigo 85.º Os Deputados perdem o mandato sempre que se verifiquem algumas das seguintes causas:

  • a)- fiquem abrangidos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei:
  • b)- não tomem assento na Assembleia Nacional ou excedem o número de faltas expressas no Regimento Interno;
  • c)- filiem-se em partido diferente daquele por cuja lista foram eleitos.

Artigo 86.º

Os Deputados podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 87.º 1. A substituição temporária de um Deputado é admitida nas seguintes circunstâncias:

  • a)- por exercício de cargo público incompatível com o exercício do mandato de Deputado nos termos da presente Lei:
  • b)- por doença de duração superior a quarenta e cinco dias. 2. Em caso de substituição temporária de um Deputado, a vaga ocorrida é preenchida segundo a respectiva ordem de precedência pelo candidato seguinte da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impossibilitado de assumir o mandato. 3. Tratando-se de vaga ocorrida por Deputado eleito por coligação, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte não eleito proposto pelo partido político a que pertencia o Deputado substituído. 4. Se na lista a que pertencia o titular do mandato vago, já não existirem candidatos não eleitos não se procede ao preenchimento da vaga.

Artigo 88.º Compete à Assembleia Nacional:

  • a)- alterar a actual Lei Constitucional e aprovar a Constituição da Republica de Angola:
  • b)- aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Lei Constitucional ao Governo:
  • c)- conferir ao Governo autorizações legislativas:
  • d)- aprovar sob proposta do Governo, o Plano Nacional e o Orçamento Geral do Estado:
  • e)- aprovar sob proposta do Governo, os relatórios de execução do plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado:
  • f)- autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de divida flutuante, definindo as respectivas condições gerais e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo:
  • g)- estabelecer e alterar a divisão político-administrativa do país:
  • h)- conceder amnistias e perdões genéricos:
  • i)- autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de emergência, definindo a extensão, a suspensão das garantias constitucionais e vigiar a sua aplicação:
  • j)- autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz:
  • k)- Aprovar os tratados internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como tratados de paz, de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de defesa, respeitantes a assuntos militares e quaisquer outros que o Governo lhe submeta:
  • l)- ratificar decretos-lei:
  • m)- promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crime de suborno e de traição à Pátria:
  • n)- votar moções de confiança e de censura ao Governo;
  • o)- elaborar e aprovar o Regimento Interno da Assembleia Nacional;
  • p)- Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e os demais membros da Comissão Permanente, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;
  • q)- constituir as Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional, de acordo com a representatividade dos Partidos na Assembleia;
  • r)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei.

Artigo 89.º

A Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta de competência legislativa, sobre as seguintes matérias:

  • a)- aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade:
  • b)- direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos:
  • c)- eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos restantes órgãos constitucionais:
  • d)- formas de organização e funcionamento dos órgãos do poder local:
  • e)- regime do referendo:
  • f)- organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional:
  • g)- organização da defesa nacional e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas:
  • h)- regimes do estado de sítio e do estado de emergência:
  • i)- associações e partidos políticos:
  • j)- organização judiciária e estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público:
  • k)- sistema monetário e padrão de pesos e medidas:
  • l)- definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva, e dos direitos de Angola aos fundos marinhos contíguos:
  • m)- definição dos sectores da reserva do Estado no domínio da economia, bem como das bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado:
  • n)- definição e regime dos símbolos nacionais.

Artigo 90.º A Assembleia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competência legislativa sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo:

  • a)- estado e capacidade das pessoas, b)- organização geral da administração pública:
  • c)- estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da administração pública:
  • d)- regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública:
  • e)- meios e formas de intervenção e de nacionalização dos meios de produção e do estabelecimento dos critérios de fixação de indemnizações, bem como de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração do património do Estado, nos termos da legislação base referida na alínea m) do artigo anterior:
  • f)- definição do sistema fiscal e criação de impostos:
  • g)- bases do sistema de ensino, do serviço nacional de saúde e de segurança social, h)- bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural:
  • i)- regime geral do arrendamento rural e urbano;
  • j)- regime de propriedade da terra e estabelecimento de critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privadas;
  • k)- participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder local;
  • l)- estatuto das empresas públicas:
  • m)- definição e regime dos bens do domínio público;
  • n)- definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como do processo criminal.

Artigo 91.º

  1. A Assembleia Nacional deve, nas leis de autorização legislativa, definir o âmbito, o sentido, a extensão e a duração da autorização. 2. As autorizações referidas no número anterior, caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Nacional.

Artigo 92.º 1. A Assembleia Nacional emite, no exercício das suas competências, leis de revisão constitucional, a constituição da República de Angola, leis orgânicas, leis, moções e resoluções. 2. Revestem a forma de lei de revisão constitucional e de Constituição da República de Angola os actos previstos na alínea a) do artigo 88.º. 3. Revestem a forma de leis orgânicas os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do artigo 89.º. 4. Revestem a forma de lei os demais actos previstos nos artigos 89.º e 90.º, bem como os previstos nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 88.º. 5. Revestem a forma de moção os actos previstos na alínea n) do artigo 88.º. 6. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Nacional, nomeadamente, os previstos nas alíneas c), e), i), j), k), l), m), o), p) e q) do artigo 88.º e os actos da Comissão Permanente.

Artigo 93.º 1. A iniciativa legislativa pertence aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo. 2. Os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei, que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no Orçamento. 3. Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver nova eleição da Assembleia Nacional. 4. Os projectos de lei apresentados pelo Governo caducam com a sua demissão.

Artigo 94.º 1. A Assembleia Nacional aprecia os decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros para efeitos de alteração ou recusa de ratificação, salvo os de competência exclusiva do Governo, a requerimento de dez Deputados nas dez primeiras reuniões plenárias da Assembleia Nacional subsequentes à publicação. 2. Requerida a apreciação e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até a publicação da lei que o vier alterar ou até a rejeição de todas aquelas propostas.

  1. Se a ratificação for recusada o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
  2. Consideram-se ratificados os decretos-lei que não forem chamados para apreciação na Assembleia Nacional nos prazos e nos termos, estabelecidos pelo presente artigo.

Artigo 95.º

  1. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, no mandato do Presidente da República interino ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência. 2. A não observância do disposto no parágrafo anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 3. Dissolvida a Assembleia Nacional subsiste o mandato dos Deputados e o funcionamento da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 96.º 1. A legislatura compreende quatro sessões legislativas. 2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro. 3. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional é de oito meses e inicia a 15 de Outubro, sem prejuízo dos intervalos previstos no Regimento da Assembleia Nacional e das suspensões que forem deliberadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes. 4. A Assembleia Nacional reúne ordinariamente sob convocação do seu Presidente. 5. A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente sempre que necessário por deliberação da plenária, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados. 6. A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente fora do seu período de funcionamento normal, por deliberação do plenário, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados ou por convocação do Presidente da República.

Artigo 97.º 1. A Assembleia Nacional funciona com a maioria simples dos Deputados em efectividade de funções. 2. As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria simples dos Deputados presentes, salvo quando a presente lei estabeleça outras regras de deliberação.

Artigo 98.º 1. A ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia Nacional é fixada pelo seu Presidente, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário da Assembleia. 2. O Regimento Interno da Assembleia Nacional definirá a prioridade das matérias a inscrever na agenda do dia. 3. As mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional têm prioridade absoluta sobre todas as demais questões. 4. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

Artigo 99.º 1. Os Ministros e Secretários de Estado têm direito de assistir às reuniões plenárias da Assembleia Nacional, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Vice-Ministros e usar da palavra nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.

  1. O Primeiro-Ministro e os membros do Governo devem comparecer perante a plenária da Assembleia, em reuniões marcadas segundo a regularidade definida no Regimento da Assembleia Nacional para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.
  2. O Primeiro-Ministro e os membros do Governo devem comparecer na plenária da Assembleia Nacional, sempre que estejam em apreciação moções de censura ou de confiança ao Governo e a aprovação do Plano Nacional, do Orçamento Geral do Estado e respectivos relatórios de execução.
  3. As Comissões de Trabalho da Assembleia Nacional podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.

Artigo 100.º

  1. A Assembleia Nacional constitui Comissões de Trabalho, nos termos do Regimento, podendo criar comissões eventuais para um fim determinado. 2. A composição das comissões corresponde a representatividade dos partidos na Assembleia Nacional, sendo a sua presidência repartida pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados. 3. As comissões apreciam as petições dirigidas à Assembleia Nacional e podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

Artigo 101.º 1. Os deputados à Assembleia Nacional podem constituir comissões de inquérito parlamentar para a apreciação dos actos do Governo e da administração. 2. As comissões de inquérito são requeridas por qualquer Deputado e constituídas obrigatoriamente por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa. 3. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais

Artigo 102.º 1. A Assembleia Nacional é substituída fora do período de funcionamento efectivo, durante o período em que estiver dissolvida e nos restantes casos previstos na Lei Constitucional por uma Comissão Permanente. 2. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:

  • a)- o Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, indicado pelo partido político ou coligação de partidos que obtiver a maioria nas eleições:
  • b)- dois Vice-Presidentes, indicados pelos partidos políticos ou coligação de partidos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional:
  • c)- doze Deputados indicados pelos partidos políticos e coligação de partidos proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional. 3. Compete à Comissão Permanente:
  • a)- acompanhar a actividade do Governo e da Administração:
  • b)- convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional:
  • c)- exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados:
  • d)- autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sitio ou o, estado de emergência;
  • e)- autorizar excepcionalmente o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, quando a Assembleia Nacional não se encontre em período normal de funcionamento e seja, em face da urgência, inviável a sua convocação extraordinária;
  • f)- preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 103.º

  1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupos parlamentares. 2. Sem prejuízo dos direitos dos Deputados previstos na presente lei, os grupos parlamentares podem ter direito a:
    • a)- participar nas comissões de trabalho da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas:
    • b)- ser ouvidos na fixação da ordem do dia:
    • c)- provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial:
    • d)- solicitar a Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia:
    • e)- exercer iniciativa legislativa:
    • f)- apresentar moções de censura ao Governo:
    • g)- ser informado pelo Governo, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público:
    • h)- requerer a constituição de Comissões Parlamentares de inquérito. 3. As faculdades previstas nas alíneas b), f), g), e h) são exercidas através do Presidente do Grupo Parlamentar. 4. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 104.º A Assembleia Nacional e as suas comissões serão coadjuvadas por um corpo permanente de técnicos, pessoal administrativo e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, nos termos estabelecidos por lei. CAPÍTULO IV DO GOVERNO

Artigo 105.º 1. O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da administração pública. 2. O Governo é responsável politicamente perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional nos termos estabelecidos pela presente lei.

Artigo 106.º 1. A composição do Governo é fixada por decreto-lei. 2. O número e a designação dos Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros serão determinados pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares. 3. As atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado são determinadas por decreto-lei.

Artigo 107.º 1. Os cargos de Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro são incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado.

  1. São aplicáveis aos cargos previstos no parágrafo anterior as incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 82.º.

Artigo 108.º

  1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado. 2. O Conselho de Ministros reúne com a periodicidade definida na lei. 3. Os Vice-Ministros podem ser convocados a participar nas reuniões do Conselho de Ministros. 4 O Conselho de Ministros pode criar comissões especializadas para a preparação de assuntos específicos a serem apreciados em Conselho de Ministros.

Artigo 109.º 1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a tomada de posse do Primeiro-Ministro que o substituir. 2. As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua tomada de posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro. 3. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e da tomada de posse do novo Primeiro-Ministro.

Artigo 110.º No exercício de funções políticas compete ao Governo:

  • a)- referendar os actos do Presidente da República nos termos previstos pelo artigo 70.º:
  • b)- definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução:
  • c)- negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os tratados que não sejam da competência absoluta da Assembleia Nacional ou que a esta não tenham sido submetidos:
  • d)- apresentar projectos de lei à Assembleia Nacional:
  • e)- deliberar sobre o pedido de confiança ao Parlamento:
  • f)- pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência:
  • g)- propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura de paz:
  • h)- praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela lei.

Artigo 111.º 1. No exercício de funções legislativas compete ao Governo:

  • a)- fixar por decreto-lei a composição, organização e funcionamento do Governo:
  • b)- elaborar e aprovar decretos-lei em matéria de reserva legislativa relativa da Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização legislativa. 2 Em matéria referente à sua própria composição, organização e funcionamento o Governo tem competência legislativa absoluta. 3. Os decretos-lei previstos na alínea b) devem invocar expressamente o diploma legal de autorização legislativa.

Artigo 112.º No exercício de funções administrativas compete ao Governo:

  • a)-elaborar e promover a execução do plano de desenvolvimento económico e social do país:
  • b)- elaborar, aprovar e dirigir a execução do Orçamento do Estado;
  • c)- aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
  • d)- elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis;
  • e)- dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado, superintender na administração indirecta, exercer a tutela sobre a administração local autárquica e sobre as demais instituições públicas autárquicas;
  • f)- praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e a satisfação das necessidades colectivas.

Artigo 113.º

O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência por meio de decretos- lei, decretos e resoluções sobre políticas gerais, sectoriais e medidas do âmbito da actividade governamental.

Artigo 114.º 1. Incumbe em geral ao Primeiro-Ministro dirigir, conduzir e coordenar a acção geral do Governo. 2. Compete ao Primeiro-Ministro, nomeadamente:

  • a)- coordenar e orientar a actividade de todos os Ministros e Secretários de Estado:
  • b)- representar o Governo perante a Assembleia Nacional, e a nível interno e externo:
  • c)- dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado:
  • d)- substituir o Presidente da República na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º:
  • e)- assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los a promulgação do Presidente da República:
  • f)- assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e enviá-los à posterior assinatura do Presidente da República:
  • g)- assinar as resoluções do Conselho de Ministros:
  • h)- exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e pela lei. 3. No exercício das suas competências o Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado emitem decretos executivos e despachos que serão publicados no Diário da República.

Artigo 115.º 1. O Governo elabora o seu programa no qual constarão as principais orientações políticas, económicas, sociais e medidas a tomar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental. 2. Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Artigo 116.º 1. O Governo inicia as suas funções logo após a tomada de posse. 2 O Governo pode estar sujeito a moções de censura votadas pela Assembleia Nacional, sobre a execução do seu programa ou assuntos fundamentais da política governamental, mediante iniciativa apresentada por qualquer grupo parlamentar ou um quarto dos Deputados em efectividade de funções.

  1. A aprovação de uma moção de censura ao Governo exige maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
  2. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa. 5 O Governo pode solicitar à Assembleia Nacional uma moção de confiança que deve ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 117.º

  1. O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República, a quem informa directa e regularmente acerca dos assuntos respeitantes à condução da política do país. 2. O Primeiro-Ministro representa o Governo perante a Assembleia Nacional e engaja a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Nacional.

Artigo 118.º Dá lugar à demissão do Governo:

  • a)- o termo da legislatura:
  • b)- a eleição de um novo Presidente da República:
  • c)- a demissão do Primeiro-Ministro:
  • d)- a aceitação pelo Presidente dá República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro- Ministro:
  • e)- a morte ou impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro:
  • f)- a aprovação de uma moção de censura ao Governo:
  • g)- a não aprovação de um voto de confiança ao Governo.

Artigo 119.º O Primeiro-Ministro, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior e após suspensão do exercício do cargo pelo Presidente da República. CAPÍTULO V DA JUSTIÇA SECÇÃO I DOS TRIBUNAIS

Artigo 120.º 1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do Povo. 2. Incumbe ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei, exercer a função jurisdicional. 3. No exercício da função jurisdicional os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à Lei e têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 121.º 1. Os tribunais garantem e asseguram a observância da Lei Constitucional, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos. 2. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.

Artigo 122.º

Os tribunais são em regra colegiais e integrados por juízes profissionais e assessores populares, com os mesmos direitos e deveres quanto ao julgamento da causa.

Artigo 123.º Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais na execução das suas funções.

Artigo 124.º As audiências de julgamento são públicas, excepto quando o próprio tribunal o não entenda, em despacho fundamentado, para a defesa da dignidade das pessoas ou da moral pública ou ainda para assegurar o seu funcionamento.

Artigo 125.º 1. Além do Tribunal Constitucional, os tribunais estruturam-se nos termos da lei, de acordo com as categorias seguintes:

  • a)- Tribunais Municipais:
  • b)- Tribunais Provinciais:
  • c)- Tribunal Supremo. 2. Lei própria estabelece a organização e funcionamento de justiça militar. 3. Nos termos da lei podem ser criados tribunais militares, administrativos, de contas, fiscais, tribunais marítimos e arbitrais.

Artigo 126.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.

Artigo 127.º No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Lei.

Artigo 128.º Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da lei.

Artigo 129.º Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei.

Artigo 130.º 1 O Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os demais juízes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior. 2. Os juízes dos Tribunais de 1.ª instância não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

Artigo 131.º Os juízes não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto a de docência ou de investigação científica.

SECÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL

Artigo 132.º

  1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe em geral:
    • a)- apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os juízes:
    • b)- propor a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo nos termos da presente Lei:
    • c)- ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento:
    • d)- nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na presente Lei. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:
    • a)- três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles magistrado judicial:
    • b)- cinco juristas designados pela Assembleia Nacional:
    • c)- dez juízes eleitos de entre si pelos magistrados judiciais. 3. Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.

Artigo 133.º O ingresso dos juízes na magistratura far-se-á nos termos a definir por lei. SECÇÃO III TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 134.º Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nomeadamente:

  • a)- apreciar preventivamente a inconstitucionalidade nos termos previstos no artigo 154.º:
  • b)- apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155.º:
  • c)- verificar e apreciar o não cumprimento da Lei Constitucional por omissão das medidas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais:
  • d)- apreciar em recurso, a constitucionalidade das decisões de todas as decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade:
  • e)- apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Artigo 135.º 1. O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, indicados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:

  • a)- três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do Tribunal:
  • b)- três juízes eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções:
  • c)- um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.
  1. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renováveis e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes tribunais.
  2. Lei própria estabelecerá as demais regras relativas às competências, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

SECÇÃO IV DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Artigo 136.º

  1. A Procuradoria-Geral da República é representada junto dos tribunais pela magistratura do Ministério Público, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto. 2. A Procuradoria-Geral da República compete a defesa da legalidade democrática e, em especial, representar o Estado, exercer a acção penal e defender os interesses que lhe forem determinados por lei.

Artigo 137.º 1. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que é composto por membros eleitos pela Assembleia Nacional e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, em termos a definir por lei. 2. A Procuradoria-Geral da República tem estatuto próprio, goza de autonomia nos termos da lei e rege-se pelo estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. 3. A organização, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, bem como a forma de ingresso na magistratura do Ministério Público, consta de lei própria.

Artigo 138.º Os magistrados do Ministério Público são responsáveis nos termos da lei e hierarquicamente subordinados.

Artigo 139.º 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os adjuntos do Procurador-Geral da República, só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior. 2. Os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância e equiparados não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

Artigo 140.º Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos termos previstos no respectivo estatuto.

Artigo 141.º É incompatível à magistratura do Ministério Público o exercício de funções públicas ou privadas, excepto as de docência ou de investigação científica e ainda as sindicais da respectiva magistratura. CAPÍTULO VI DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 142.º

  1. O Provedor de Justiça é um órgão público independente, que tem por objecto a defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública. 2. Os cidadãos podem apresentar ao Provedor de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 3. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Lei Constitucional e nas leis. 4. As demais funções e o estatuto do Provedor de Justiça serão estabelecidas por lei.

Artigo 143.º 1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Nacional, por deliberação de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional. 2. O Provedor de Justiça é designado para um mandato de quatro anos podendo ser reconduzido a mais um mandato de igual período.

Artigo 144.º Os órgãos e agentes de Administração Pública têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na realização da sua missão. CAPÍTULO VII DO PODER LOCAL

Artigo 145.º A organização do Estado a nível local compreende a existência de autarquias locais e de órgãos administrativos locais.

Artigo 146.º 1. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais que visam a prossecução de interesses próprios das populações, dispondo para o efeito de órgãos representativos eleitos e da liberdade de administração das respectivas colectividades. 2. Lei própria especificará o modo de constituição, a organização, competências, funcionamento e o poder regulamentar das autarquias locais.

Artigo 147.º 1. Os órgãos administrativos locais são unidades administrativas locais desconcentradas do poder central que visam assegurar a nível local a realização das atribuições específicas da administração estatal, orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços comunitários da respectiva área geográfica. 2. Lei própria estabelecerá o tipo de órgãos administrativos locais, sua organização, atribuições e funcionamento.

Artigo 148.º 1. O Governador da Província é o representante do Governo na respectiva Província, a quem incumbe em geral, dirigir a governação da província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos administrativos locais, respondendo pela sua actividade perante o Governo e o Presidente da República.

  1. O Governador da Província é nomeado pelo Presidente da Republica, ouvido o Primeiro-Ministro.

TITULO IV DA DEFESA NACIONAL

Artigo 149.º

  1. Ao Estado compete assegurar a defesa nacional. 2. A defesa nacional tem por objectivos garantir a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no quadro da ordem constitucional instituída e de direito internacional.

Artigo 150.º 1. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da Republica e é composto por:

  • a)- Primeiro-Ministro:
  • b)- Ministro da Defesa:
  • c)- Ministro do Interior:
  • d)- Ministro das Relações Exteriores:
  • e)- Ministro das Finanças:
  • f)- Chefe de Estado-Maior-Geral das Forças Armadas Angolanas. 2. O Presidente da República pode convocar outras entidades, em razão da sua competência para assistir a reuniões do Conselho de Defesa Nacional. 3. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo da competência administrativa que lhe for atribuída pela lei.

Artigo 151.º 1. As Forças Armadas Angolanas, sob autoridade suprema do seu Comandante-em-Chefe, obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da presente Lei e demais legislação ordinária, incumbindo-lhes a defesa militar da Nação. 2. As Forças Armadas Angolanas, como instituição do Estado são permanentes, regulares e apartidárias. 3. As Forças Armadas Angolanas são compostas exclusivamente por cidadãos nacionais, estabelecendo a lei, as normas gerais da sua organização e preparação. 4. Lei específica determina as regras de utilização das Forças Armadas Angolanas quando se verifique o estado de sítio e o estado de emergência.

Artigo 152.º 1. A defesa da pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão. 2. O serviço militar é obrigatório. A lei define as formas do seu cumprimento. 3. Em virtude de cumprimento do serviço militar os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefícios sociais. TÍTULO V GARANTIA E REVISÃO DA LEI CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE

Artigo 153.º

  1. As normas que infrinjam o disposto na Lei Constitucional ou os princípios nela designados são inconstitucionais. 2. Incumbe ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas por acção e por omissão.

Artigo 154.º 1. O Presidente da Republica e um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma sujeita à promulgação, assinatura e ratificação do Presidente da República, nomeadamente de normas constantes de Lei de Decreto-Lei, de Decreto ou de Tratado Internacional. 2. Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, sem que este se tenha pronunciado. 3. Declarada a inconstitucionalidade das normas mencionadas no parágrafo anterior, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado para que expurgue a norma julgada inconstitucional.

Artigo 155.º 1. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas, o Presidente da República, um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções, o Primeiro Ministro e o Procurador-Geral da República. 2. A declaração de inconstitucionalidade das normas referidas no parágrafo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela eventualmente haja revogado. 3. Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor, desta última. 4. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

Artigo 156.º 1. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão, o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividade de funções e o Procurador-Geral da República. 2. Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente para supressão da lacuna.

Artigo 157.º O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido recusada. CAPÍTULO II DA REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 158.º 1. A Assembleia Nacional pode rever a Lei Constitucional e aprovar a Constituição da República de Angola por decisão aprovada por dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

  1. A iniciativa da revisão da Lei Constitucional compete a um número mínimo de dez Deputados e ao Presidente da República. 3.A Lei Constitucional pode ser revista a todo o tempo.
  2. A Assembleia Nacional define a forma de iniciativa para a elaboração da Constituição da Republica de Angola.
  3. O Presidente da Republica não pode recusar a promulgação da Lei de Revisão Constitucional e da Constituição da Republica de Angola, aprovada nos termos definidos no parágrafo primeiro do presente artigo.

Artigo 159.º

As alterações à Lei Constitucional e a aprovação da Constituição de Angola têm de respeitar o seguinte:

  • a)- a independência, integridade territorial e unidade nacional:
  • b)- os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos:
  • c)- o Estado de direito e a democracia pluripartidária. d)- o sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e do poder local:
  • e)- a laicidade do estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas:
  • f)- a separação e interdependência dos órgãos de soberania e a independência dos Tribunais.

Artigo 160.º Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração à Lei Constitucional. TÍTULO VI SÍMBOLO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Artigo 161.º Os símbolos da Republica de Angola são a Bandeira, a Insígnia e o Hino

Artigo 162.º A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais A faixa superior é de cor vermelho rubro e a inferior de cor preta e representam: Vermelho rubro - O sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e a defesa da pátria. Preta - O Continente Africano. No centro, figura uma composição constituída por uma secção de uma roda dentada, símbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana símbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta armada e por uma estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso. A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representam as riquezas do país.

Artigo 163.º A insígnia da Republica de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente os trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola. Na base do conjunto, existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura e o sol nascente, significando o novo País. Ao centro, está colocada uma catana e uma enxada, simbolizando o trabalho e o início da luta armada. Ao cimo figura a estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso. Na parte inferior do emblema, esta colocada uma faixa dourada com a inscrição «Republica de Angola».

Artigo 164.º

O Hino Nacional é «ANGOLA AVANTE» TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 165.º As leis e os regulamentos em vigor na Republica de Angola são aplicáveis enquanto não forem alterados ou revogados, e desde que não contrariem a letra e o espírito da presente Lei.

Artigo 166.º Serão revistos todos os tratados, acordos e alianças em que Portugal tenha comprometido Angola e que sejam atentorios dos interesses do povo angolano. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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