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Regulamento n.º 7/16 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 7/16 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 30 de Junho de 2016 (Pág. 2726)

Assunto

Estabelece o Regime aplicável às Infra-Estruturas de Mercado, englobando os Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, os Sistemas de Registo junto de um único agente de intermediação, os Sistemas de Liquidação e as Contrapartes Centrais.

Conteúdo do Diploma

O Código dos Valores Mobiliários introduziu profundas reformas no sistema jurídico mobiliário e criou condições para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados: A segurança, transparência e eficiência do mercado exige a adequada regulamentação dos sistemas centralizados de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação e das contrapartes centrais: Havendo necessidade de dar operacionalidade ao Código dos Valores Mobiliários no que concerne a tais matérias; Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º, no artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 275.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, do disposto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regulamento estabelece o regime aplicável às infra-estruturas de mercado, englobando os sistemas centralizados de valores mobiliários, os sistemas de registo junto de um único agente de intermediação, os sistemas de liquidação e as contrapartes centrais.
  2. Os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento dos sistemas centralizados de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação e das contrapartes centrais são elaborados pelas respectivas entidades gestoras e sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Capitais

(CMC).

Artigo 2.º (Definições)

Sem prejuízo do regime que em concreto se estabelece no presente Regulamento e da possibilidade de qualificação legal ou regulamentar, consideram-se:

  • a)- «Agente de intermediação custodiante», o agente de intermediação autorizado e registado junto da CMC para prestar o serviço de registo e depósito de valores mobiliários em Angola e que seja participante do sistema centralizado, através do qual são abertas as contas de registo individualizado junto da entidade gestora do sistema centralizado;
  • b)- «Agente de intermediação de guarda», o agente de intermediação autorizado e registado junto da CMC, à guarda de quem a entidade gestora do sistema centralizado entrega os títulos junto dela depositados, nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • c)- «Cliente», a pessoa ou a entidade que tem uma relação com um agente de intermediação custodiante ou com um membro compensador;
  • d)- «Compensação», o processo de apuramento de saldos ou posições, incluindo o cálculo dos saldos e das posições líquidas, de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos, que assegurem o cumprimento e liquidação das obrigações ou exposições decorrentes dessas posições ou saldos;
  • e)- «Contas de controlo da emissão», as contas de controlo abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora do sistema centralizado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • f)- «Contas de controlo das contas de registo individualizado», as contas abertas pelos agentes de intermediação custodiantes junto da entidade gestora do sistema centralizado;
  • g)- «Contas de emissão», as contas de registo abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • h)- «Contas de registo individualizado», as contas abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado por agentes de intermediação custodiantes que sejam participantes do sistema centralizado;
  • i)- «Contas de subscrição», as contas previstas no n.º 3 do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • j)- «Contas de titularidade directa», as contas abertas directamente junto da entidade gestora do sistema centralizado sem intervenção de um agente de intermediação;
  • k)- «Contraparte central», a entidade que, num mercado regulamentado, assume a posição de contraparte, compradora ou vendedora, assegura a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procede à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis nos termos dos artigos 259.º a 267.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • l)- «Contraparte financeira», a instituição financeira devidamente autorizada para o exercício das respectivas actividades;
  • m)- «Contraparte não financeira», a contraparte que não se qualifique como contraparte financeira;
  • n)- «SIN (International Securities Identification Number)», Número de Identificação do Valor Mobiliário;
  • o)- «Membro compensador», o participante no processo de compensação em que intervenha uma contraparte central e que seja responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dessa participação;
  • p)- «Sistema centralizado», conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos;
  • q)- «Sistema de liquidação», as regras comuns e procedimentos padronizados, criados por acordo escrito entre os participantes, para a execução de ordens de transferência de valores mobiliários ou de direitos deles destacados ou instrumentos derivados;
  • r)- «Sistema de registo e de depósito num único agente de intermediação», o registo e o depósito de valores mobiliários junto de um único agente de intermediação.

CAPÍTULO II SISTEMA CENTRALIZADO

SECÇÃO I PARTICIPANTES

Artigo 3.º (Participantes nos Sistemas Centralizados)

  1. São participantes comuns nos sistemas centralizados as entidades gestoras do sistema centralizado, os agentes de intermediação custodiantes e os emitentes.
  2. Podem também ser participantes nos sistemas centralizados:
    • a)- O Banco Nacional de Angola (BNA);
    • b)- As entidades gestoras de sistemas de liquidação nacionais e estrangeiras;
    • c)- As entidades gestoras de mercados regulamentados;
    • d)- As entidades gestoras do sistema centralizado e de controlo estrangeiras.
  3. Quando as entidades mencionadas nas alíneas b) a d) do número anterior não estejam registadas na CMC, devem estar sujeitas a princípios e regras de supervisão que garantam níveis equivalentes de segurança, conforme apreciação prévia a realizar pela CMC.
  4. A entidade gestora do sistema centralizado é responsável pela fiscalização e supervisão contínua da actuação dos participantes, devendo para este efeito:
    • a)- Monitorizar o cumprimento das regras e procedimentos legais e regulamentares;
    • b)- Julgar e impor penalidades decorrentes da violação das normas que lhe incumba fiscalizar;
  • c)- No caso dos participantes que sejam agentes de intermediação custodiantes, zelar pela regularidade dos procedimentos internos, mediante inspecções periódicas aos sistemas, livros e registos relativos à participação no sistema centralizado, incluindo registos contabilísticos.

Artigo 4.º (Entidade Gestora)

  1. A entidade gestora deve assegurar, para além do previsto na lei:
    • a)- A estruturação, a administração e o funcionamento dos sistemas;
    • b)- A prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que controlam;
    • c)- A gestão do sistema informático, interligando-o com os demais participantes no sistema, bem como o estabelecimento das medidas de segurança;
    • d)- A fiscalização do cumprimento pelos restantes participantes das normas aplicáveis;
    • e)- A abertura e a movimentação das contas de controlo da emissão e das contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas por cada agente de intermediação custodiante;
    • f)- O estabelecimento de regras relativas ao acesso de investidores não residentes ao sistema centralizado.
  2. O preçário da entidade gestora é aprovado pela CMC, sendo publicado no boletim do mercado.
  3. Os preços de serviços não previstos no preçário carecem de aprovação pela CMC.

Artigo 5.º (Agentes de Intermediação Custodiantes)

  1. Apenas os agentes de intermediação que estejam autorizados e registados junto da CMC para prestar o serviço de registo e depósito de valores mobiliários em Angola podem ser participantes do sistema centralizado para o exercício de funções como entidades de custódia.
  2. No caso de suspensão, caducidade ou revogação da autorização mencionada no número anterior, os agentes de intermediação custodiantes devem comunicar o facto aos seus clientes e transferir os valores mobiliários para outro agente de intermediação custodiante, nos termos definidos pelos titulares dos valores mobiliários ou, na falta desta definição, pelo acto que determinou a suspensão, caducidade ou revogação.
  3. Aos agentes de intermediação custodiantes incumbe:
    • a)- A abertura e movimentação das contas de registo individualizado junto da entidade gestora do sistema centralizado em representação dos respectivos clientes, bem como a sua conciliação com as contas de controlo;
    • b)- A abertura e movimentação das contas de controlo das contas de registo individualizado, correspondentes ao somatório dos valores mobiliários inscritos nas contas de registo individualizado, abertas através de si junto da entidade gestora do sistema centralizado;
    • c)- A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários inscritos através de si junto da entidade gestora do sistema centralizado;
    • d)- A denúncia à entidade gestora do sistema centralizado de todas as situações de irregularidade dos valores mobiliários inscritos através de si junto da entidade gestora do sistema centralizado.
  4. As normas do presente Regulamento sobre os agentes de intermediação custodiantes são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos demais participantes que possam exercer funções como entidades de custódia.

Artigo 6.º (Emitentes)

Aos emitentes incumbe:

  • a)- A abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores mobiliários que emitam;
  • b)- A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários por si emitidos;
  • c)- A denúncia à entidade gestora do sistema centralizado das irregularidades dos valores mobiliários por si emitidos de que tenham conhecimento.

Artigo 7.º (Adesão ao Sistema Centralizado)

  1. A adesão dos agentes de intermediação custodiantes e de outros participantes do sistema centralizado junto da entidade gestora constitui-se por contrato celebrado entre estes, de acordo com as cláusulas gerais previamente registadas junto da CMC e depende da apresentação de documento comprovativo do registo junto da CMC, quando seja obrigatório.
  2. A adesão dos agentes de intermediação custodiantes e de outros participantes do sistema centralizado junto da entidade gestora:
    • a)- Implica a respectiva inscrição junto dos serviços competentes da entidade gestora;
    • b)- É objecto de publicação no boletim do mercado.
  3. A adesão é recusada pela entidade gestora, quando as entidades referidas no n.º 1 não comprovem dispor dos meios adequados para prestar o serviço a que se propõem.
  4. Os aderentes podem pedir a suspensão da adesão por um período não superior a três anos.
  5. Cessa a adesão ao sistema centralizado:
    • a)- Decorrido o prazo previsto no número anterior;
    • b)- Se os aderentes deixarem de preencher os requisitos da sua adesão;
    • c)- Por vontade das partes.
  6. A cessação da adesão nos casos das alíneas b) e c) do número anterior ocorre sem prejuízo de se manterem os seus deveres até ao regular cancelamento de todas as contas de registo individualizado abertas por intermédio dos agentes de intermediação custodiantes em causa.

SECÇÃO II CONTAS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.º (Princípio das Partidas Dobradas)

  1. A cada movimento, inscrição ou averbamento numa conta ou subconta corresponde o movimento, inscrição ou averbamento inversos na sua conta recíproca.
  2. Os participantes do sistema centralizado trocam tempestivamente entre si todas as informações necessárias à boa execução do princípio referido no número anterior.
  3. Os participantes do sistema centralizado devem corrigir, no mais curto prazo, todas as situações de irregularidades dos valores mobiliários ou de discrepâncias nas contas.

Artigo 9.º (Tipos de Contas)

  1. São contas comuns:
    • a)- As contas de registo individualizado;
    • b)- As contas de subscrição;
    • c)- As contas de controlo das contas de registo individualizado;
    • d)- As contas de emissão;
    • e)- As contas de controlo da emissão.
  2. Sempre que no presente Regulamento se referir a contas de valores mobiliários, o mesmo regime é aplicável às contas de direitos deles destacados, salvo disposição em contrário.
  3. As regras relativas às contas especiais são estabelecidas pela CMC por meio de instrução.

Artigo 10.º (Contas de Registo Individualizado)

  1. As contas de registo individualizado contêm, para além das menções do artigo 72.º do Código dos Valores Mobiliários:
    • a)- A descrição da conversão dos valores mobiliários inscritos noutros de diferente natureza, indicando a data de conversão;
    • b)- A indicação da conta ou contas bancárias que devem ser movimentadas, salvo quando o método de percepção de quantias escolhido pelo cliente for outro, caso em que se menciona este último.
  2. São cancelados os registos dos valores mobiliários que se extinguem pelo seu exercício ou pelo reembolso, desde o momento da prova dessa extinção.
  3. As contas de registo individualizado indicam o número de arquivo da documentação que lhe sirva de suporte.
  4. Os registos provisórios indicam a sua natureza e o fundamento da provisoriedade.
  5. Se a entidade gestora do sistema centralizado recusar o registo, deve imediatamente comunicar esse facto ao agente de intermediação custodiante do titular da conta ou, se for diferente, ao requerente do registo.

Artigo 11.º (Contas de Subscrição)

  1. As contas de subscrição contêm as seguintes menções:
    • a)- A identificação do subscritor;
    • b)- A identificação do valor mobiliário e da quantidade subscrita;
    • c)- A data de abertura e encerramento da conta.
  2. Às contas de subscrição é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º (Contas de Controlo das Contas de Registo Individualizado)

  1. O saldo das contas de controlo das contas de registo individualizado corresponde ao somatório das contas de registo individualizado.
  2. As contas de liquidação ou outras que sejam necessárias para efeitos de liquidação de operações são integradas nas contas de controlo das contas de registo individualizado.
  3. A conta de controlo das contas de registo individualizado aberta junto da entidade gestora do sistema centralizado por cada agente de intermediação custodiante é a recíproca de cada conta de controlo das contas de registo individualizado aberta por tais agentes junto da entidade gestora.
  4. A conta de controlo das contas de registo individualizado de cada agente de intermediação custodiante é sempre igual ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado abertas por intermédio de cada um destes junto da entidade gestora do sistema centralizado.
  5. As contas de controlo das contas de registo individualizado devem, em relação a cada categoria de valores mobiliários, reflectir que o somatório dos respectivos saldos é igual ao somatório dos saldos apurados em cada uma das contas de registo individualizado.
  6. As contas de controlo das contas de registo individualizado devem revelar, em separado, as quantidades de valores mobiliários em que cada agente de intermediação presta serviços como custodiante.

Artigo 13.º (Contas de Emissão)

  1. As contas de emissão inscrevem o total de valores mobiliários da mesma categoria, emitidos pela mesma entidade.
  2. Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao saldo das contas de controlo das contas de registo individualizado.
  3. Entre a abertura das contas de subscrição e a sua conversão em contas de registo individualizado é aberta uma conta de emissão provisória, distinguindo os valores mobiliários subscritos e os valores por subscrever.
  4. A entidade gestora do sistema centralizado mantém abertas junto de si as contas recíprocas da conta de emissão.

Artigo 14.º (Contas de Controlo da Emissão)

  1. A abertura das contas de controlo da emissão cabe ao emitente, devendo a entidade gestora do sistema centralizado assegurar a sua correcta movimentação.
  2. O saldo das contas de controlo da emissão corresponde ao somatório das contas de emissão.

Artigo 15.º (Contas e Sub-contas)

  1. As contas de controlo das contas de registo individualizado e as contas de registo individualizado contêm sub-contas para a mesma categoria de valores mobiliários em que são distinguidos, nomeadamente:
    • a)- Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados e nestes livremente negociáveis dos não admitidos ou que não sejam livremente negociáveis nestes mercados;
    • b)- Os regimes fiscais da categoria dos valores mobiliários;
    • c)- A categoria dos titulares, quando existam limites legais ou estatutários à titularidade desses valores;
    • d)- Os valores mobiliários pertencentes aos agentes de intermediação custodiantes e os pertencentes a outros titulares;
    • e)- As sub-contas necessárias para o cumprimento dos deveres de informação, liquidação e regularização por parte da entidade gestora de sistema centralizado ou dos agentes de intermediação custodiantes;
    • f)- Os valores mobiliários sobre os quais foram constituídos ónus, restrições ou encargos, quando o seu titular assim o ordenar.
  2. Os valores agregados a cada sub-conta estão permanentemente disponíveis na entidade gestora do sistema centralizado e nos agentes de intermediação custodiantes, nomeadamente para o cumprimento dos seus deveres de informação.
  3. Para efeitos do n.º 4 do artigo 95.º do Código dos Valores Mobiliários e dos números anteriores, são consideradas sub-contas as funcionalidades que garantam a mesma eficácia das exigências previstas nas disposições supra referidas.

Artigo 16.º (Contas de Titularidade Directa)

  1. Caso estejam acauteladas as exigências de transparência e regularidade do funcionamento do mercado, a CMC pode, a pedido dos interessados, autorizar a abertura junto da entidade gestora do sistema centralizado, sem a intervenção de agentes de intermediação custodiantes, de contas de titularidade directa relativas aos valores mobiliários pertencentes às seguintes entidades:
    • a)- Investidores institucionais;
    • b)- Sociedades abertas;
    • c)- Organismos de investimento colectivo;
    • d)- Entidades que possam prestar serviços de liquidação de valores mobiliários ou instrumentos derivados;
    • e)- Outras instituições financeiras ligadas ao mercado de capitais ou ao investimento, nacionais ou estrangeiras, titulares de valores mobiliários ou instrumentos derivados sujeitos à lei angolana.
  2. O somatório dos saldos das contas de controlo das contas de registo individualizado é igual à diferença entre o saldo da conta de emissão e o somatório dos saldos das contas de titularidade directa.

Artigo 17.º (Dever de Conservação)

  • A informação constante das contas e sub-contas e dos documentos inerentes às mesmas é conservada pela entidade gestora durante 10 (dez) anos a contar do seu cancelamento definitivo.

SUBSECÇÃO II VICISSITUDES DAS CONTAS

Artigo 18.º (Transferências em Conta)

  1. Os registos em conta de registo individualizado que resultem de transferências, em consequência de operações em mercado regulamentado, são feitos imediatamente após a liquidação física das operações.
  2. Se a transferência implicar alteração de agente de intermediação custodiante, aquele que recebe o pedido de transferência, a crédito ou a débito, aceita-o ou recusa-o no prazo máximo de 1 (um) dia, salvo se for outro o prazo estabelecido pelo sistema de liquidação em que se integra a transferência.
  3. O pedido de transferência é recusado pelo agente de intermediação custodiante ou pela entidade gestora do sistema centralizado se os elementos do pedido não coincidirem com os elementos caracterizadores da operação em causa.
  4. As transferências que visam a regularização de erros ou outros vícios regem-se pelo disposto nos números anteriores e no artigo 75.º do Código dos Valores Mobiliários.
  5. As transferências especiais regem-se pelos n.os 1 a 3 do presente artigo e pelas regras operacionais do sistema centralizado.
  6. Nas transferências que tenham por causa empréstimos, cauções e factos que não tenham por efeito a transmissão definitiva da titularidade dos valores mobiliários:
    • a)- As contas de registo individualizado debitadas mantêm os valores mobiliários objecto dos mesmos factos inscritos com a menção do facto que deu origem ao débito e identificação da conta a creditar;
  • b)- As contas de registo individualizado creditadas mencionam o fundamento do crédito em conta dos valores mobiliários creditados.

Artigo 19.º (Interrupções Técnicas)

Salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos, são aplicáveis, sempre que haja interrupção técnica do sistema, as seguintes regras:

  • a)- Não pode ser registado qualquer pedido de transferência, depósito ou levantamento de valores mobiliários;
  • b)- Os pedidos de transferência, depósito ou levantamento pendentes são cancelados, se não puderem ser confirmados no prazo determinado pela entidade gestora do sistema centralizado;
  • c)- Apenas são permitidas as transferências para cuja realização a interrupção tenha sido decidida.

Artigo 20.º (Modificações do Código da Emissão)

A modificação do código de identificação dos valores mobiliários é feita no dia determinado pela entidade gestora do sistema centralizado em todas as contas de registo individualizado.

Artigo 21.º (Conversão da Forma de Representação)

As regras operacionais do sistema centralizado estabelecem os procedimentos a que deve obedecer a conversão da forma de representação dos valores mobiliários integrados em sistema.

Artigo 22.º (Bloqueios)

A entidade gestora do sistema centralizado comunica imediatamente os bloqueios ao agente de intermediação incumbido de realizar a operação.

SECÇÃO III INTEGRAÇÃO E EXCLUSÃO

Artigo 23.º (Integração)

  1. Qualquer operação sobre valores mobiliários realizada através do sistema centralizado exige a inscrição prévia da respectiva emissão junto da entidade gestora do sistema centralizado.
  2. Os emitentes promovem, por si ou através de agente de intermediação participante no sistema, a inscrição das emissões.
  3. São oficiosamente inscritos:
    • a)- A emissão de valores mobiliários resultantes do exercício de direitos inerentes a valores integrantes de emissões já inscritas, se os primeiros forem da mesma categoria dos segundos;
    • b)- Os direitos destacados de valores já integrados no sistema centralizado.
  4. A entidade gestora do sistema centralizado estabelece os prazos de antecedência com que deve ser requerida a inscrição.
  5. O pedido é instruído com todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos para a descrição da emissão e do emitente.
  6. Se ocorrer qualquer alteração nos documentos mencionados no número anterior, o emitente remete à entidade gestora do sistema centralizado versão actualizada dos mesmos até 30 (trinta) dias após a sua verificação.

Artigo 24.º (Decisão de Integração)

  1. A decisão de qualquer pedido de integração é notificada em prazo a definir pela entidade gestora do sistema centralizado, a contar da data de recepção do pedido ou da completa instrução do mesmo, caso se revele incompleto.
  2. Da decisão de indeferimento cabe recurso para a CMC, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.
  3. A integração da emissão é requerida dentro de um prazo definido pela entidade gestora do sistema centralizado.

Artigo 25.º (Codificação de Valores)

  1. Os valores mobiliários e os direitos destacados são identificados nas contas pelo código ISIN.
  2. A codificação é atribuída pela CMC no momento da integração no sistema centralizado.
  3. A codificação é atribuída de acordo com as condições definidas em regras previamente estabelecidas pela CMC.

Artigo 26.º (Exclusão da Emissão)

  1. A exclusão da emissão processa-se através do cancelamento da inscrição, que depende de verificação pela entidade gestora do sistema centralizado da sua regularidade, incluindo a certificação da regular extinção das contas de registo individualizado.
  2. O cancelamento apenas pode ocorrer nos seguintes casos:
    • a)- Extinção de uma categoria de valores mobiliários;
    • b)- Levantamento dos valores mobiliários titulados pelos seus titulares ou a sua transferência para um agente de intermediação não participante do sistema centralizado;
    • c)- Falta de pagamento das comissões devidas à entidade gestora do sistema centralizado pelo emitente;
  • d)- Conversão da forma de representação dos valores mobiliários nos termos previstos nas regras do sistema centralizado.

Artigo 27.º (Decisão de Exclusão do Sistema)

  1. Da decisão de exclusão do sistema centralizado cabe recurso para a CMC, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que o requerente haja sido notificado.
  2. A exclusão do sistema centralizado de valores mobiliários cuja integração em sistema centralizado seja obrigatória apenas pode ocorrer depois de tornada definitiva a decisão de exclusão do mercado regulamentado em que são negociados os valores mobiliários ou, tratando- se de valores mobiliários não admitidos à negociação, depois de se comprovar que toda a categoria de valores mobiliários é detida por um único titular.

SECÇÃO IV EXERCÍCIO DE DIREITOS

Artigo 28.º (Transferência de Direitos Inerentes)

Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período dos pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício dos direitos, procede-se à interrupção técnica das operações no sistema relativas a estes mesmos direitos, salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.

Artigo 29.º (Exercício de Direitos Financeiros)

  1. O exercício dos direitos a atribuições em dinheiro é previamente comunicado à entidade gestora do sistema centralizado pelo emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, sob pena do pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pelo emitente, nomeadamente:
    • a)- Indicando a instituição financeira bancária responsável pelo respectivo pagamento;
    • b)- Enviando a declaração da aceitação da instituição financeira bancária.
  2. A entidade gestora do sistema centralizado indica à instituição financeira bancária responsável pelo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas em contrapartida e os montantes definitivos a liquidar, que apura com base nos saldos e no regime fiscal, sob pena do pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pelo emitente.
  3. Na data fixada para o exercício dos direitos, são movimentadas, por contrapartida, as contas correntes da instituição financeira bancária, junto do BNA, que assegura o pagamento das instituições financeiras bancárias indicadas pela entidade gestora do sistema centralizado.
  4. Processado o pagamento global, a instituição financeira bancária responsável confirma-o à entidade gestora do sistema centralizado.

Artigo 30.º (Exercício de Direitos a Valores Mobiliários)

  1. O exercício dos direitos a valores mobiliários é previamente comunicado à entidade gestora do sistema centralizado pelo emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, nomeadamente, o factor de atribuição e os critérios de rateio.
  2. Findo o período de exercício, os agentes de intermediação custodiantes comunicam à entidade gestora do sistema centralizado os resultados do exercício.
  3. Com base na comunicação referida no número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado procede ao lançamento dos valores mobiliários resultantes do exercício nas contas indicadas pelos agentes de intermediação custodiantes.
  4. Salvo se outra solução resultar das condições de emissão, a entidade gestora do sistema centralizado procede ao lançamento dos valores mobiliários que corresponderiam aos direitos não exercidos numa conta do emitente, junto de um agente de intermediação custodiante por ele indicado.
  5. Se for devida indemnização a cargo do emitente pelo não exercício de direitos ou pagamento a cargo dos titulares pelo seu exercício, as comunicações referidas nos n.os 2 a 4 são acompanhadas da identificação das contas bancárias que devem ser movimentadas para o efeito.
  6. Findo o período de exercício, a entidade gestora do sistema centralizado indica às instituições financeiras bancárias, junto das quais se encontram as contas bancárias que são movimentadas a débito, quais são as contas bancárias a movimentar em contrapartida.
  7. Quando se tratar de direitos de subscrição resultantes de oferta reservada exclusivamente a accionistas ou de direitos de incorporação, de fusão ou de cisão, os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 podem ser substituídos, de acordo com as regras da entidade gestora, pelos seguintes:
    • a)- Os agentes de intermediação custodiantes comunicam à entidade gestora do sistema centralizado as informações necessárias para se proceder à atribuição ou ao rateio, bem como os elementos constantes do n.º 4;
    • b)- A entidade gestora do sistema centralizado apura os resultados das operações de acordo com as informações recebidas.
  8. Se os valores mobiliários resultantes do exercício forem titulados, o emitente acorda com a entidade gestora do sistema centralizado o plano de entrega dos títulos definitivos e promove o depósito dos títulos que correspondem aos direitos não exercidos na conta referida no n.º 4.

SECÇÃO V INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES

Artigo 31.º (Deveres das Entidades Gestoras do Sistema Centralizado)

  1. As entidades gestoras do sistema centralizado fornecem aos emitentes:
    • a)- As informações necessárias para o exercício de direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários emitidos;
    • b)- Quando os valores mobiliários sejam nominativos ou sigam o seu regime, as relações que os emitentes solicitem periódica ou esporadicamente, contendo a identificação dos titulares ou de outros beneficiários e da quantidade dos mesmos que cada um detenha;
    • c)- A quantidade de valores mobiliários pertencentes a cada categoria de titulares, quando existam limites legais ou estatutários à sua detenção.
  2. As entidades gestoras do sistema centralizado informam imediatamente à CMC de todas as situações de insuficiência de saldo nas contas ou discrepâncias nos saldos das contas que não sejam imediatamente regularizadas, bem como os casos de irregularidade de valores mobiliários.
  3. As entidades gestoras do sistema centralizado comunicam imediatamente à CMC e às entidades gestoras de mercados regulamentados as medidas adoptadas que afectem a circulação dos valores mobiliários neles negociados.

SECÇÃO VI CONEXÃO COM SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 32.º (Termos em que se Processa)

  1. A entidade gestora do sistema centralizado estabelece conexões com os sistemas de liquidação de operações nos seguintes termos:
    • a)- De acordo com as regras registadas previamente na CMC, caso seja a mesma entidade;
    • b)- Com base em contrato registado previamente na CMC, caso a entidade gestora do sistema de liquidação seja diferente da entidade gestora do sistema centralizado.
  2. Se tiver sido pedida a admissão dos valores mobiliários a um mercado regulamentado, os actos previstos no número anterior devem ser emitidos em tempo útil para que o seu registo na CMC seja anterior ao início da negociação dos valores.

SECÇÃO VII TÍTULOS

Artigo 33.º (Guarda de Títulos)

  1. A entidade gestora do sistema centralizado cria e mantém em adequadas condições de funcionamento um sistema de depósito e guarda de títulos junto da entidade gestora ou de agente de intermediação de guarda.
  2. O depósito dos títulos junto da entidade gestora do sistema centralizado é realizado através do agente de intermediação custodiante.
  3. Caso o depósito e guarda de títulos tenha sido atribuído, o agente de intermediação de guarda confere os títulos na presença de funcionário da entidade gestora do sistema centralizado ou do agente de intermediação custodiante devidamente habilitado para o efeito, passando-lhe documento de quitação.
  4. O agente de intermediação de guarda recusa o depósito de títulos que apresentem irregularidades, dando conhecimento do facto à entidade gestora do sistema centralizado e ao agente de intermediação custodiante.

Artigo 34.º (Diário de Depósitos)

  1. A entidade gestora do sistema centralizado mantém um registo informático actualizado, discriminando, em relação aos que estão à sua guarda ou de agente de intermediação de guarda:
    • a)- Os títulos depositados;
    • b)- Os títulos que apresentem irregularidades, descrevendo-as;
    • c)- Datas de entrega e levantamento de títulos.
  2. O agente de intermediação de guarda mantém um registo actualizado com as mesmas menções referidas no número anterior, comunicando imediatamente à entidade gestora do sistema centralizado todas as informações necessárias para a actualização dos seus registos.

Artigo 35.º (Irregularidades nos Títulos)

A entidade gestora do sistema centralizado comunica imediatamente à CMC as irregularidades nos títulos de que tenha conhecimento, nomeadamente a duplicação de numeração.

CAPÍTULO III SISTEMA DE REGISTO E DEPÓSITO NUM ÚNICO AGENTE DE INTERMEDIAÇÃO

Artigo 36.º (Regime)

  • Aplicam-se ao sistema de registo e depósito num único agente de intermediação as disposições aplicáveis ao sistema centralizado estabelecidas no Capítulo II, com as devidas adaptações, em particular:
  • a)- O único agente de intermediação desempenha simultaneamente as funções atribuídas por lei e regulamento à entidade gestora do sistema centralizado e ao agente de intermediação custodiante;
  • b)- Não se inscrevem contas de controlo das contas de registo individualizado;
  • c)- A conta de emissão junto do emitente é a recíproca da conta de emissão num único agente de intermediação;
  • d)- Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado.

CAPÍTULO IV SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO

SECÇÃO I REGRAS DO SISTEMA

Artigo 37.º (Regras a Aprovar pela Entidade Gestora)

  1. A entidade gestora do sistema de liquidação aprova as regras necessárias à boa execução das liquidações de operações, nomeadamente as respeitantes:
    • a)- À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;
    • b)- Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;
    • c)- À ordenação e ao registo das operações a compensar e liquidar através do sistema e da sua contabilidade;
    • d)- Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.
  2. A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.
  3. Caso as regras não constem do acordo constitutivo do sistema, são submetidas à aceitação dos participantes, na forma e prazo estabelecidos pela entidade gestora do sistema.
  4. O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.
  5. As regras aprovadas pela entidade gestora do sistema de liquidação estão sujeitas a registo junto da CMC.
  6. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação e às entidades que assumam a função de contraparte central.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO

SUBSECÇÃO I ORDENS DE TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO

Artigo 38.º (Regularidade e Irrevogabilidade das Ordens de Transferência)

A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:

  • a)- Confirmar a regularidade das ordens de transferência, designadamente a origem das mesmas ou a respectiva autenticidade e integridade, antes de serem consideradas definitivas;
  • b)- Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.

Artigo 39.º (Comunicação das Operações)

  1. A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado é efectuada pela respectiva entidade gestora, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente quais os participantes que devem efectuar a liquidação.
  2. O participante indicado para efectuar a liquidação informa à entidade gestora sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.
  3. O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.

Artigo 40.º (Compensação Multilateral)

Havendo lugar à compensação multilateral, a entidade gestora do sistema de liquidação ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo, previamente autorizado pela CMC, assegura a liquidação dos saldos resultantes da compensação, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.

Artigo 41.º (Critérios para a Realização da Compensação)

  1. No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados regulamentados distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo valor mobiliário ou instrumento derivado e uma conta do mesmo participante junto do sistema.
  2. A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela câmara de compensação, respeitadas as seguintes prioridades:
    • a)- Operações em mercados regulamentados;
    • b)- Ordem de registo no sistema.
  3. A concretização a que se refere o número anterior consta das regras da entidade competente, as quais definem as regras a que deve obedecer a compensação das operações realizadas no mesmo mercado regulamentado.
  4. Em casos especiais, devidamente justificados pela natureza das operações, a CMC pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação de operações realizadas fora de mercado regulamentado seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado regulamentado.

SUBSECÇÃO II LIQUIDAÇÃO

Artigo 42.º (Noção)

A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de valores mobiliários e instrumentos derivados ou, se for o caso, de dinheiro, através de registo nas contas dos sistemas envolvidos, sem prejuízo do previsto na regulamentação do BNA.

Artigo 43.º (Prazo)

  1. A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado tem lugar num prazo nunca superior a 3 (três) dias úteis a contar da realização ou do vencimento da operação.
  2. A liquidação de operações realizadas fora de mercado regulamentado tem lugar:
  • a)- Em momento acordado entre os participantes: ou
    • b)- Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.
  1. As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 44.º (Incumprimento)

  1. Caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a entidade que assume a posição de contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respectivas regras:
    • a)- Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;
    • b)- Accionar os procedimentos de substituição;
    • c)- Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação, em caso de incumprimento definitivo;
    • d)- Executar as garantias prestadas pelo participante.
  2. O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações, o mercado regulamentado onde foram realizadas e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.
  3. Existindo entidade que assuma a posição de contraparte central, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respectivas regras as consequências do incumprimento.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo insuficiência de valores mobiliários e instrumentos derivados, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.

SUBSECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES EM MERCADO A PRAZO

Artigo 45.º (Liquidação Diária e Liquidação no Vencimento)

  1. A liquidação de ajuste de ganhos e perdas é efectuada diariamente, de acordo com os preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado ou entidade que assume a posição de contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
  2. Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode, mediante autorização da CMC, determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência e alterando os prazos de liquidação ou a entrega de valores mobiliários e instrumentos derivados por uma liquidação meramente financeira.

SECÇÃO III CONEXÕES COM OUTROS SISTEMAS E INSTITUIÇÕES

Artigo 46.º (Regras de Conexão)

  1. As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:
    • a)- Em regras da própria entidade gestora, quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;
    • b)- Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.
  2. As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMC que os sistemas envolvidos e as conexões entre elas estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade.

Artigo 47.º (Conexões Obrigatórias)

  1. As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:
    • a)- As entidades gestoras de mercados regulamentados cujas operações sejam liquidadas através desse sistema, quando não exista contraparte central;
    • b)- As entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários objecto da liquidação;
    • c)- A contraparte central, quando a lei, a regulamentação ou as regras do mercado no qual são realizadas as operações a liquidar imponham essa intervenção;
    • d)- As câmaras de compensação, sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
    • e)- O BNA ou instituições financeiras bancárias, quando o sistema liquide operações de transferência de valores mobiliários ou instrumentos derivados a que estejam associadas transferências de dinheiro.
  2. A entidade que assume a posição de contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:
    • a)- As entidades gestoras de mercados regulamentados cujas operações sejam garantidas através dessa entidade;
    • b)- As câmaras de compensação, sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
    • c)- A entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas por essa entidade;
  • d)- O BNA ou instituições financeiras bancárias, quando a entidade garanta operações de transferência de valores mobiliários e instrumentos derivados a que estejam associadas transferências de dinheiro.

Artigo 48.º (Conteúdo)

  1. As conexões estabelecidas prevêem, conforme os casos:
    • a)- A possibilidade de abrir contas junto de sistemas com quem tenham celebrado acordo;
    • b)- A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.
  2. A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:
    • a)- A transmissão pela entidade gestora do mercado regulamentado ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
    • b)- A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado regulamentado ou pelos próprios participantes;
    • c)- O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;
  • d)- A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados ou a efectuar nas suas contas.

SECÇÃO IV GARANTIA DO SISTEMA

Artigo 49.º (Sistema de Segurança)

  1. O sistema de segurança do sistema de liquidação inclui as regras relativas:
    • a)- Ao fundo de garantia da liquidação;
    • b)- Aos rácios prudenciais exigidos à entidade gestora;
    • c)- À separação contabilística;
    • d)- Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.
  2. As regras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior constam de regulamento da CMC, especificamente aprovado para o efeito.

Artigo 50.º (Rácios Prudenciais e Demais Requisitos)

A entidade gestora do sistema de liquidação estabelece, com a aprovação da CMC, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:

  • a)- Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;
  • b)- Os limites de exposição de cada participante.

Artigo 51.º (Requisitos Técnicos)

  1. Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:
    • a)- Realizar cópias de segurança da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las em instalações distintas por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis;
    • b)- Celebrar contratos de seguro adequados para cobrir as responsabilidades inerentes ao funcionamento do sistema;
    • c)- Proceder a auditorias externas regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMC, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização;
    • d)- Adoptar um Plano Técnico de Contingência, visando a cobertura de medidas e procedimentos tanto preventivos, quanto correctivos;
    • e)- Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;
    • f)- Proceder à emissão de Número de Identificação do Participante do sistema centralizado;
    • g)- Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação, quer em termos físicos, quer em termos informáticos.
  2. A CMC pode exigir que a entidade gestora de sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.

SECÇÃO V INFORMAÇÃO

Artigo 52.º (Informação a Prestar)

  1. Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
  2. A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente, sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.
  3. A entidade gestora de sistema de liquidação faculta à CMC o acesso regular às liquidações efectuadas, informando-a imediatamente dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.
  4. A entidade que fizer accionar os procedimentos de substituição necessários à boa liquidação das operações informa à CMC do respectivo accionamento.

CAPÍTULO V CONTRAPARTES CENTRAIS

SECÇÃO I FUNÇÃO DE CONTRAPARTE CENTRAL

SUBSECÇÃO I REGISTO DA CONTRAPARTE CENTRAL

Artigo 53.º (Registo)

  1. O exercício das funções de contraparte central depende de registo prévio junto da CMC, nos termos do disposto no artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis para registo as sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de compensação, devidamente autorizadas a operar em Angola e que assegurem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  3. As contrapartes centrais devem cumprir de modo contínuo e permanente as condições necessárias para a obtenção do registo.
  4. As contrapartes centrais devem informar à CMC sobre qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo, no prazo de 10 (dez) dias após a sua ocorrência.
  5. O cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento não prejudica o cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares que a essas entidades se aplicam na sua qualidade de entidade gestora de mercados regulamentados ou de sistemas de compensação.

Artigo 54.º (Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo é instruído e entregue à CMC, com os seguintes documentos:
    • a)- Certidão do registo comercial actualizada;
    • b)- Projecto de estatuto ou de alteração deste, conforme aplicável;
    • c)- Declaração assinada por 1 (um) membro do órgão de administração do requerente que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, à data do envio da informação;
    • d)- Regras de funcionamento da contraparte central;
    • e)- Demonstração dos meios técnicos, humanos e materiais;
    • f)- Estudo de viabilidade;
    • g)- Código de conduta;
    • h)- Política de segregação patrimonial e de controlo de riscos;
    • i)- Contratos a celebrar com os membros compensadores;
    • j)- Contratos a celebrar com entidades subcontratadas, se aplicável.
  2. O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC no âmbito do processo de registo da sua competência, designadamente, como entidade gestora de mercados regulamentados, devendo, no entanto, o requerente declarar no pedido de registo que a informação constante dos mesmos permanece actualizada, verdadeira e completa.

Artigo 55.º (Apreciação e Decisão do Pedido)

  1. No prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da data da recepção do requerimento devidamente instruído, a CMC analisa os pedidos de registo à luz da demonstração dada pelo requerente de cumprimento dos deveres estabelecidos nas Secções I e II do presente Capítulo e adopta uma decisão de registo ou de recusa fundamentada.
  2. A decisão tomada pela CMC, nos termos do n.º 1, produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção, devendo a CMC notificar o requerente nesse mesmo prazo.
  3. O registo das contrapartes centrais deve ser realizado em simultâneo com o registo das respectivas regras, aplicando-se o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 56.º (Requisitos Gerais)

  1. As contrapartes centrais devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente, procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
  2. As contrapartes centrais devem adoptar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento das exigências legais e regulamentares a que se encontram sujeitas, incluindo o cumprimento pelos respectivos representantes legais e colaboradores de todas as suas disposições.
  3. As contrapartes centrais devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correcto funcionamento dos seus serviços e actividades.
  4. Para efeitos do número anterior, as contrapartes centrais devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionais.
  5. As contrapartes centrais devem ainda:
    • a)- Manter uma clara separação entre a cadeia hierárquica relativa à informação sobre a área de gestão de riscos e as relativas a outras áreas de actividade;
    • b)- Adoptar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e que não incentive comportamentos de risco;
    • c)- Manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e actividades desenvolvidos, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade das informações que detêm;
    • d)- Divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação, as suas regras de funcionamento e os seus critérios de admissão de membros compensadores;
    • e)- Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, realizadas por auditores independentes que estejam registados junto da CMC, dando conta do seu resultado à CMC no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização.
  6. Os resultados das auditorias referidas na alínea e) do número anterior devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da CMC.

Artigo 57.º (Administração)

  1. Pelo menos um terço ou, no mínimo, dois membros do órgão de administração da contraparte central devem ser independentes, entendendo-se como tal a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na contraparte central ou nos membros compensadores, nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.
  2. A remuneração dos membros independentes não deve incluir nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho ou do valor da sociedade.
  3. As contrapartes centrais devem assegurar que as funções do administrador responsável pela gestão do risco, do administrador responsável pelo compliance e do administrador responsável pela tecnologia de informação e comunicação sejam exercidas por pessoas diferentes.

Artigo 58.º (Comissão de Risco)

  1. As contrapartes centrais devem criar uma comissão de risco, constituída por membros independentes do seu órgão de administração, por representantes dos seus membros compensadores e por representantes dos seus clientes.
  2. A comissão de risco pode convidar colaboradores da contraparte central, bem como peritos independentes, a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.
  3. A CMC tem o direito de assistir às reuniões da comissão de risco, sem direito de voto, para ser devidamente informada sobre as suas actividades e decisões.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, a CMC deve ser informada das convocatórias das reuniões da comissão de risco, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
  5. Os pareceres da comissão de risco devem ser independentes de qualquer influência directa da administração executiva da contraparte central, não devendo nenhum dos grupos de representantes dispor de maioria na comissão de risco.
  6. As contrapartes centrais devem definir claramente as competências da comissão de risco, bem como os mecanismos de governação dirigidos a assegurar a sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de designação dos membros da comissão de risco.
  7. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e devem prever, pelo menos, que a comissão de risco seja presidida por um dos membros independentes do órgão de administração, bem como que a comissão responda directamente perante este órgão e que reúna em intervalos regulares.
  8. A comissão de risco aconselha o órgão de administração relativamente a quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão de riscos da contraparte central, nomeadamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, procedimentos em caso de incumprimento, critérios para a admissão de membros compensadores, possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos ou subcontratação de funções.
  9. O parecer da comissão de risco não é necessário para as operações diárias da contraparte central.
  10. O órgão de administração deve, sempre que possível, procurar consultar a comissão de risco sobre quaisquer acontecimentos que tenham impacto na gestão de riscos da contraparte central em situações de emergência.
  11. Sem prejuízo do direito da CMC ser devidamente informada, os membros da comissão de risco estão sujeitos a sigilo.
  12. Os membros da comissão de risco não podem votar quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses, cabendo a decisão sobre a existência ou não de conflito ao presidente da comissão ou, tratando-se de um conflito que envolva o presidente, à comissão de risco, ficando o presidente impedido de votar.
  13. As contrapartes centrais informam à CMC sobre qualquer decisão em que o órgão de administração decida não seguir o parecer da comissão de risco, antes da sua execução ou, caso tal não seja possível, no prazo de 3 (três) dias após a execução.

Artigo 59.º (Gestão e Controlo de Riscos)

  1. As contrapartes centrais devem dispor de um enquadramento sólido para a gestão global de todos os riscos significativos a que estão ou possam vir a estar expostas, devendo estabelecer políticas, procedimentos e sistemas fundamentados que identifiquem, meçam, acompanhem e giram esses riscos.
  2. As políticas, procedimentos e sistemas de gestão dos riscos devem ser estruturados de forma a assegurar que os membros compensadores giram correctamente e contenham os riscos que para aquelas representam.
  3. As contrapartes centrais devem adoptar uma perspectiva integrada e exaustiva de todos os riscos pertinentes e devem desenvolver instrumentos adequados de gestão dos riscos que lhes permitam gerir e comunicar todos os riscos pertinentes.
  4. No âmbito dos riscos pertinentes, devem incluir-se os riscos a que as contrapartes centrais se encontram expostas e os riscos a que estas expõem, relativamente aos seus membros compensadores e, tanto quanto possível, aos seus clientes, assim como os riscos a que se encontram expostas e a que expõem outras entidades, como por exemplo, as contrapartes centrais interoperáveis, os sistemas de liquidação, as instituições financeiras bancárias que desempenhem funções de liquidação, os fornecedores de liquidez, os sistemas centralizados de valores mobiliários, os mercados em que actua a contraparte central e outros prestadores de serviços essenciais.
  5. Entre os instrumentos de gestão de risco devem incluir-se a identificação e a gestão do sistema, do mercado ou de outras interdependências.
  6. Se prestarem serviços ligados à compensação que apresentem um perfil de risco distinto das suas funções e possam colocar-lhe riscos suplementares significativos, devem as contrapartes centrais gerir esses riscos suplementares de forma adequada, o que pode incluir a separação legal entre os serviços suplementares prestados pela contraparte central e as suas funções principais.
  7. Os mecanismos e estruturas de governação devem assegurar que o órgão de administração de uma contraparte central assuma a responsabilidade final pela gestão dos riscos da contraparte central.
  8. O órgão de administração deve:
    • a)- Definir, determinar e documentar um nível adequado de tolerância face ao risco e uma capacidade de absorção dos riscos para a contraparte central;
    • b)- Garantir que as políticas, os procedimentos e os controlos da contraparte central sejam compatíveis com o nível de tolerância face ao risco e a capacidade de absorção de riscos da contraparte central e que regulem o modo como esta identifica, comunica, acompanha e gere os riscos.
  9. As contrapartes centrais devem utilizar informações e sistemas de controlo de riscos sólidos que lhes permitam e, se for caso disso, aos seus membros compensadores, assim como, se possível, aos clientes, obterem informações atempadas e aplicar políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão de riscos.
  10. Os sistemas referidos do número anterior devem garantir, pelo menos, que as exposições em termos de liquidez e de crédito sejam acompanhadas continuamente ao nível da contraparte central, dos membros compensadores e, tanto quanto possível, do cliente.
  11. As contrapartes centrais devem assegurar que a unidade de gestão de riscos disponha da autoridade, dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, assim como do acesso a todas as informações pertinentes e seja, suficientemente, independente das outras funções da contraparte central.
  12. O administrador da contraparte central responsável pela gestão do risco deve aplicar o sistema de gestão dos riscos, incluindo as políticas e os procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração.
  13. As contrapartes centrais devem dispor de mecanismos de controlo interno adequados para auxiliar o órgão de administração no acompanhamento e na avaliação da adequação e eficácia das suas políticas de gestão de riscos, procedimentos e sistemas.
  14. Os mecanismos referidos no número anterior devem incluir procedimentos administrativos e de contabilidade eficazes, uma unidade de compliance ou controlo do cumprimento, composta por um número adequado de pessoas e apetrechada com os meios adequados e uma unidade independente de auditoria interna e validação ou análise.

Artigo 60.º (Política e Procedimentos de Compliance)

  1. As contrapartes centrais devem:
    • a)- Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados, destinados a detectar qualquer risco de incumprimento, por si e pelos seus colaboradores, das obrigações decorrentes do presente Regulamento, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e do Código dos Valores Mobiliários, assim como riscos associados e adoptar medidas e procedimentos adequados para que esse risco seja minimizado e a CMC possa exercer os seus poderes eficazmente;
    • b)- Garantir que as suas regras, procedimentos e contratos sejam claros e abrangentes e assegurem o cumprimento do disposto no presente Regulamento, no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e no Código dos Valores Mobiliários, assim como quaisquer outras exigências regulamentares e de supervisão.
  2. As regras, procedimentos e contratos das contrapartes centrais devem:
    • a)- Ter um suporte escrito ou outro suporte duradouro;
    • b)- Ser rigorosos, estar actualizados e ser facilmente acessíveis à CMC, aos membros compensadores e, se for caso disso, aos clientes das contrapartes centrais.
  3. As contrapartes centrais devem identificar e analisar a solidez das suas regras, procedimentos e contratos, se necessário, para efeitos dessa análise, através de pareceres jurídicos independentes.
  4. As contrapartes centrais devem dispor de um processo para a proposta e a aplicação de alterações das suas regras e procedimentos e, antes da aplicação de qualquer alteração relevante, devem consultar todos os membros compensadores afectados e apresentar as propostas de alterações à CMC.
  5. Na elaboração das suas regras, procedimentos e contratos, as contrapartes centrais devem ter em consideração os princípios legais e regulamentares na matéria, as normas do sector e os protocolos do mercado e indicar claramente se essas práticas foram incorporadas na documentação que rege os seus direitos e obrigações, dos seus membros compensadores e de outros terceiros.
  6. As contrapartes centrais devem identificar e analisar potenciais conflitos de leis e elaborar normas e procedimentos para reduzir os riscos jurídicos resultantes desses conflitos, se necessário, para efeitos dessa análise, através de pareceres jurídicos independentes.
  7. As regras e procedimentos das contrapartes centrais devem indicar claramente a lei aplicável a cada um dos aspectos das suas actividades e do seu funcionamento.

Artigo 61.º (Função de Compliance)

  1. As contrapartes centrais devem estabelecer e manter uma unidade permanente e eficaz de compliance ou verificação do cumprimento que opere de forma independente das outras funções da contraparte central e devem garantir que a unidade de verificação do cumprimento disponha da autoridade, dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, assim como de acesso a todas as informações pertinentes.
  2. Ao estabelecer a sua unidade de verificação do cumprimento, as contrapartes centrais devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos seus negócios, assim como a natureza e o espectro de serviços e actividades desenvolvidos na realização desse negócio.
  3. Ao administrador responsável pela verificação do cumprimento devem caber, pelo menos, as seguintes funções:
    • a)- Acompanhamento e avaliação regulares da adequação e da eficácia das medidas adoptadas em conformidade com o artigo anterior e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento das obrigações pela contraparte central;
    • b)- Administração das políticas e dos procedimentos de cumprimento estabelecidos pelo órgão de administração;
    • c)- Informar regularmente o órgão de administração sobre o cumprimento, pela contraparte central e seus colaboradores, do presente Regulamento, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e do Código dos Valores Mobiliários;
    • d)- Estabelecimento de procedimentos para a correcção eficaz dos casos de incumprimento;
  • e)- Garantia de que as pessoas envolvidas na função de compliance não estejam envolvidas na prestação de serviços ou no exercício de actividades por si acompanhadas e que quaisquer conflitos de interesses dessas pessoas são devidamente identificados e eliminados.

Artigo 62.º (Sistemas de Tecnologias de Informação)

  1. As contrapartes centrais devem conceber os seus sistemas de tecnologia de informação por forma a assegurar-se de que são confiáveis, seguros e capazes de processar as informações necessárias para o exercício das suas actividades e operações em condições seguras e eficientes.
  2. A arquitectura informática deve estar bem documentada e os sistemas devem ser concebidos para responderem as suas necessidades operacionais e os riscos que enfrentam, para serem resistentes, mesmo em condições de pressão sobre o mercado, e adaptáveis, se necessário, para tratar informações suplementares.
  3. As contrapartes centrais devem:
    • a)- Estabelecer procedimentos e ser dotadas de capacidade de planeamento, assim como capacidade suplementar para permitir que o sistema trate todas as transacções pendentes antes do fim do dia, caso ocorra uma perturbação importante;
    • b)- Prever procedimentos para a introdução de novas tecnologias, incluindo planos de reconversão claros;
    • c)- Basear os seus sistemas de tecnologia da informação em normas técnicas internacionalmente reconhecidas e nas melhores práticas do sector, a fim de assegurar um nível de segurança elevado no tratamento da informação e permitir a conectividade com os seus membros compensadores e clientes, assim como com os seus prestadores de serviços;
    • d)- Submeter os seus sistemas a testes rigorosos, simulando condições de pressão antes da primeira utilização, depois de proceder a alterações significativas e depois da ocorrência de uma perturbação substancial, envolvendo os membros compensadores e os clientes, as contrapartes centrais interoperáveis e outras partes interessadas na concepção e na realização desses testes.
  4. As contrapartes centrais devem manter um sistema sólido de segurança da informação, que gira devidamente o seu risco de segurança relativamente às informações.
  5. O sistema deve incluir mecanismos, políticas e procedimentos adequados para proteger as informações contra a respectiva divulgação não autorizada, assegurar o rigor e a integridade dos dados e garantir a disponibilidade dos serviços da contraparte central.
  6. O sistema de segurança da informação deve incluir, pelo menos, as seguintes características:
    • a)- Controlos de acesso ao sistema;
    • b)- Protecções adequadas contra intrusões e utilização abusiva de dados;
    • c)- Dispositivos específicos para preservar a autenticidade e a integridade dos dados, incluindo técnicas criptográficas;
    • d)- Redes confiáveis e procedimentos precisos para a transmissão rigorosa e rápida de dados sem grandes perturbações;
    • e)- Pistas de auditoria.
  7. Os sistemas de tecnologia de informação e o sistema de segurança da informação devem:
    • a)- Estar sujeitos a uma reavaliação, pelo menos, anualmente;
    • b)- Estar sujeitos a avaliações de uma auditoria independente.
  8. Os resultados da auditoria referida na alínea b) do número anterior devem ser comunicados ao órgão de administração e disponibilizados à CMC.

Artigo 63.º (Auditoria Interna)

  1. As contrapartes centrais devem estabelecer e manter uma unidade de auditoria interna, distinta e independente das suas outras funções e actividades, a qual correspondam as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos de controlo interno e de governação;
    • b)- Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados, nos termos da alínea a);
    • c)- Verificar o acatamento dessas recomendações;
    • d)- Reportar directamente as questões de auditoria interna ao órgão de administração.
  2. A unidade de auditoria interna deve dispor da autoridade, dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, assim como de acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas competências e deve ser suficientemente independente da gestão.
  3. A auditoria interna deve avaliar a eficácia dos processos de gestão dos riscos e dos mecanismos de controlo da contraparte central de forma proporcional aos riscos enfrentados pelos diferentes segmentos de actividade e independente dos sectores de actividade avaliados.
  4. A unidade de auditoria interna deve dispor de acesso à informação necessária para examinar todas as actividades, operações, processos e sistemas da contraparte central, incluindo a subcontratação de actividades.
  5. As avaliações de auditoria interna devem basear-se num plano de auditoria global, que deve ser revisto e comunicado à CMC, pelo menos, anualmente.
  6. As contrapartes centrais devem garantir que podem ser efectuadas auditorias especiais, que possam ser realizadas num prazo curto.
  7. O planeamento e a revisão das auditorias devem ser aprovados pelo órgão de administração.
  8. As operações de compensação, os processos de gestão dos riscos e os mecanismos de controlo interno e contas das contrapartes centrais devem ser objecto de auditoria independente, pelo menos, anualmente.

SUBSECÇÃO III MANUTENÇÃO DE REGISTOS

Artigo 64.º (Requisitos Gerais)

  1. As contrapartes centrais devem conservar durante, pelo menos, 10 (dez) anos todos os dados relativos aos serviços prestados e às actividades exercidas, a fim de permitir à CMC verificar o cumprimento da lei e do presente Regulamento.
  2. As contrapartes centrais devem manter toda a informação sobre todas as transacções que processem durante, pelo menos, 10 (dez) anos a contar da data da respectiva conclusão.
  3. Essas informações devem, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de cada transacção, antes da compensação pela contraparte central.
  4. As contrapartes centrais devem, mediante pedido, colocar à disposição da CMC os dados e informações referidos nos números anteriores, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes das transacções compensadas, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada.
  5. Os registos referidos na presente Subsecção devem ser mantidos em suporte duradouro e de modo a que sejam satisfeitas as seguintes condições:
    • a)- Possibilidade de reconstituição de cada uma das fases essenciais do tratamento efectuado pela contraparte central;
    • b)- Possibilidade de registo, identificação e recuperação do conteúdo original de um registo, antes de efectuadas quaisquer correcções ou outras alterações;
    • c)- Existência de medidas para prevenir a alteração não autorizada dos registos;
    • d)- Garantia, através de medidas apropriadas, da segurança e confidencialidade dos dados registados;
    • e)- Incorporação no sistema de manutenção de registos de um mecanismo para identificar e corrigir erros;
    • f)- Garantia, no sistema de manutenção de registos, da recuperação atempada dos registos em caso de avaria do sistema.
  6. Se os registos ou informações tiverem menos de 6 (seis) meses, devem ser comunicados à CMC o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até ao final do dia útil seguinte à formulação do pedido.
  7. Se os registos ou informações tiverem mais de 6 (seis) meses, devem ser comunicados à CMC o mais rapidamente possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes à formulação do pedido.
  8. Cada contraparte central deve designar as pessoas competentes para, no prazo estabelecido nos n.os 6 e 7, proceder à comunicação dos registos pertinentes e explicar o respectivo conteúdo e fundamento à CMC.
  9. Todos os registos que devem ser conservados por uma contraparte central por força do presente Regulamento devem estar acessíveis à inspecção pela CMC.
  10. As contrapartes centrais devem proporcionar à CMC um canal directo de ligação aos registos exigidos nos termos deste artigo e do artigo seguinte do presente Regulamento, sempre que tal for pedido pela CMC.

Artigo 65.º (Registos das Transacções)

  1. As contrapartes centrais devem manter registos de todas as transacções que compensam, assegurar que os registos contêm todas as informações necessárias para realizar uma reconstrução completa e exacta do processo de compensação respeitante a cada transacção e que todos os registos de cada transacção são univocamente identificáveis e pesquisáveis, pelo menos, por todos os campos relativos à contraparte central, contraparte central interoperável, membro compensador, cliente, se conhecidos da contraparte central, e instrumento financeiro.
  2. Relativamente a cada transacção recebida para compensação, as contrapartes centrais devem, imediatamente após a recepção das informações pertinentes, efectuar e manter actualizado um registo dos seguintes elementos:
    • a)- Preço, taxa ou diferencial e quantidade;
    • b)- Capacidade de compensação, que indica se a transacção consistiu numa compra ou numa venda na perspectiva do registo da contraparte central;
    • c)- Identificação dos instrumentos;
    • d)- Identificação do membro compensador;
    • e)- Identificação do local em que o contrato foi celebrado;
    • f)- Data e hora da interposição da contraparte central;
    • g)- Data e hora de cessação do contrato;
    • h)- Termos e condições da liquidação;
    • i)- Data e hora da liquidação ou da compra forçada da transacção e, na medida em que sejam aplicáveis, as seguintes indicações:
      • i. Dia e hora em que o contrato foi inicialmente celebrado;
      • ii. Conteúdo essencial e partes iniciais do contrato;
      • iii. Identificação da contraparte central interoperável que compensa uma das componentes da operação, se for caso disso;
  • iv. Identidade do cliente, incluindo eventuais clientes indirectos, se conhecidos da contraparte central, e, em caso de cessão, identificação da parte que transmitiu o contrato.

Artigo 66.º (Registos de Posições)

  1. As contrapartes centrais devem manter registos das posições detidas por cada membro compensador.
  2. Devem ser mantidos registos separados para cada conta mantida em conformidade com o artigo 78.º, devendo as contrapartes centrais assegurar que os seus registos contêm todas as informações necessárias para realizar uma reconstrução completa e exacta das transacções que estabeleceram a posição e que cada registo é identificável e pesquisável, pelo menos, por todos os campos relativos à contraparte central, contraparte central interoperável, membro compensador, cliente, se conhecido da contraparte central, e instrumento financeiro.
  3. No final de cada dia útil, as contrapartes centrais devem estabelecer um registo relativamente a cada posição que contenha as informações a seguir indicadas, na medida em que estejam ligadas a essa posição:
    • a)- Identificação do membro compensador, do cliente, se conhecido da contraparte central, e de qualquer contraparte central interoperável que mantenha a posição, se for caso disso;
    • b)- Sinal da posição;
    • c)- Cálculo diário do valor da posição, com registos dos preços a que os contratos são valorados, assim como quaisquer outras informações pertinentes.
  4. As contrapartes centrais devem efectuar e manter actualizado um registo dos montantes das margens e de outros recursos financeiros, exigidos pela contraparte central e o montante correspondente, efectivamente depositado por um membro compensador no final do dia, assim como as alterações desse montante que possam ocorrer intra-diariamente, relativamente a cada membro compensador e conta de cliente, se conhecido da contraparte central.

Artigo 67.º (Registos de Actividade)

  1. As contrapartes centrais devem manter registos adequados e ordenados das actividades relacionadas com os seus negócios e organização interna.
  2. Os registos referidos no n.º 1 devem ser feitos de cada vez que ocorre uma alteração significativa nos documentos respectivos e incluir pelo menos:
    • a)- Os organogramas do órgão de administração e das comissões pertinentes, da unidade de compensação, da unidade de gestão de riscos e de todas as outras divisões ou unidades pertinentes;
    • b)- As identidades dos titulares de participações qualificadas directas ou indirectas e os montantes dessas participações;
    • c)- Os documentos que atestem as políticas, os procedimentos e processos exigidos na Subsecção II da presente Secção;
    • d)- As actas das reuniões do órgão de administração e, se aplicável, das reuniões de comissões;
    • e)- As actas das reuniões da comissão de risco;
    • f)- As actas dos grupos de consulta com os membros compensadores e os clientes, caso aplicável;
    • g)- Os relatórios de auditoria interna e externa, relatórios de gestão dos riscos, relatórios sobre compliance e relatórios de empresas consultoras, incluindo medidas de gestão adoptadas subsequentemente;
    • h)- A política de continuidade das actividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes, nos termos do artigo 69.º;
    • i)- O plano de liquidez e os relatórios diários de liquidez;
    • j)- Os registos que reflictam todos os activos, passivos e contas de capital;
    • k)- As denúncias recebidas, com informações sobre o autor da denúncia, designadamente, nome, endereço e número de conta, data em que a denúncia foi recebida, identificação de todas as pessoas referidas na denúncia, descrição da natureza da denúncia, tratamento da denúncia e data em que foi resolvida;
    • l)- Os registos de quaisquer interrupção dos serviços ou disfunções, incluindo um relatório pormenorizado sobre o calendário, os efeitos e as acções correctivas;
    • m)- Os registos dos resultados das verificações a posteriori e dos testes de esforço realizados;
    • n)- As comunicações escritas com as autoridades competentes;
    • o)- Os pareceres jurídicos recebidos em relação a matérias previstas no presente Regulamento;
  • p)- Se aplicável, a documentação sobre os acordos de interoperabilidade com outras contrapartes centrais.

Artigo 68.º (Registos dos Dados Comunicados a um Repositório de Transacções)

As contrapartes centrais devem identificar e reter todas as informações e dados que devam ser comunicados a um repositório de transacções, nos termos da lei ou Regulamento, juntamente com um registo da data e hora em que a transacção foi comunicada.

SUBSECÇÃO IV CONTINUIDADE DAS ACTIVIDADES

Artigo 69.º (Estratégia e Política)

  1. As contrapartes centrais devem dispor de uma política de continuidade das actividades e de um plano de recuperação na sequência de catástrofes, aprovados pelo órgão de administração, destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.
  2. A política de continuidade das actividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes devem ser sujeitos a análises independentes, as quais devem ser comunicadas ao órgão de administração.
  3. A política de continuidade das actividades deve:
    • a)- Identificar todas as funções essenciais e sistemas conexos, bem como incluir a estratégia, a política e os objectivos para garantir a continuidade desses sistemas e funções;
    • b)- Ter em conta as relações externas e as interdependências com a infra-estrutura financeira, incluindo as plataformas de negociação compensadas pela contraparte central, os sistemas de liquidação de valores mobiliários e as instituições financeiras utilizadas pela contraparte central ou por uma contraparte central associada;
    • c)- Ter em conta igualmente funções ou serviços essenciais que tenham sido sub-contratados a terceiros;
    • d)- Identificar o período máximo admissível durante o qual as funções e sistemas essenciais podem manter-se inutilizáveis.
  4. A política de continuidade das actividades e o plano de recuperação na sequência de catástrofes devem conter disposições claramente definidas e documentadas para utilização em caso de emergência relativa à continuidade das actividades, catástrofe ou crise, de modo a garantir um nível mínimo de serviço das funções essenciais.
  5. O plano de recuperação na sequência de catástrofes deve identificar e incluir objectivos quanto ao nível e ao tempo necessário para a recuperação das funções essenciais e determinar a estratégia de recuperação mais adequada para cada uma dessas funções.
  6. As disposições devem ser concebidas de modo a garantir que, em cenários extremos, as funções essenciais sejam concluídas a tempo e que os níveis de serviço acordados sejam atingidos.
  7. Para efeitos da alínea d) do n.º 3, o tempo de recuperação máximo das funções essenciais da contraparte central, a incluir na política de continuidade das actividades, não deve ser superior a 2 (duas) horas e os procedimentos e os pagamentos de fim de dia devem ser concluídos no dia e na hora devidos em todas as circunstâncias.
  8. As contrapartes centrais devem ter em consideração o potencial impacto global na eficiência do mercado, para determinar os períodos de recuperação para cada função.

Artigo 70.º (Análise e Impacto das Actividades)

  1. As contrapartes centrais devem realizar uma análise de impacto nas actividades, destinada a identificar as funções que são essenciais para garantir os seus serviços.
  2. A análise deve abranger o grau de importância dessas funções para as outras entidades e funções da infra-estrutura financeira.
  3. As contrapartes centrais devem realizar análises do risco, baseadas em diversos cenários, para averiguar de que modo os vários cenários afectam os riscos para as suas funções essenciais.
  4. Na avaliação dos riscos, as contrapartes centrais devem ter em consideração as dependências em relação aos prestadores externos de serviços, incluindo os serviços de utilidade pública.
  5. As contrapartes centrais devem tomar medidas para gerir essas dependências, através de medidas contratuais e orgânicas adequadas.
  6. As análises de impacto nas actividades e as análises baseadas em cenários devem ser mantidas actualizadas e revistas, pelo menos, anualmente e após um incidente ou mudanças orgânicas significativas e devem ter em conta todos os desenvolvimentos pertinentes, incluindo a evolução do mercado e das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 71.º (Recuperação na Sequência de Catástrofe)

  1. As contrapartes centrais devem estabelecer dispositivos para garantir a continuidade das suas funções essenciais com base em cenários de catástrofe.
  2. Os dispositivos referidos no número anterior devem contemplar, pelo menos, a disponibilidade de recursos humanos adequados, o período máximo de interrupção das funções essenciais, a recuperação e a comutação para um local secundário.
  3. As contrapartes centrais devem manter um local de tratamento secundário, capaz de assegurar a continuidade de todas as funções essenciais da contraparte central de forma idêntica à do local principal.
  4. O local secundário deve ter um perfil de risco geográfico distinto do local principal.
  5. As contrapartes centrais devem manter ou ter acesso imediato a um local secundário que permita, pelo menos, ao pessoal assegurar a continuidade do serviço, se o local de actividade principal não estiver disponível.
  6. A necessidade de instalações suplementares de tratamento de dados deve ser ponderada pelas contrapartes centrais, em particular se a diversidade dos perfis de risco dos locais primário e secundário não proporcionar confiança suficiente em que os objectivos de continuidade das actividades das contrapartes centrais sejam atingidos em todos os cenários.

Artigo 72.º (Testes e Acompanhamento)

  1. As contrapartes centrais devem testar e acompanhar as suas políticas de continuidade das actividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes, regularmente e após alterações significativas dos sistemas ou funções relacionados com essa política, para garantir que esta cumpra os objectivos definidos, incluindo o do período máximo de recuperação de 2 (duas) horas.
  2. Os testes à política de continuidade das actividades e aos planos de recuperação na sequência de catástrofes devem:
    • a)- Ser planeados e documentados;
    • b)- Incluir cenários de catástrofe de grande escala e mudanças entre os locais primário e secundário;
  • c)- Incluir a participação dos membros compensadores, prestadores externos e instituições pertinentes à infra-estrutura financeira com as quais tenham sido identificadas interdependências na política de continuidade das actividades.

Artigo 73.º (Manutenção)

  1. As contrapartes centrais devem rever e actualizar regularmente a política de continuidade das actividades, de modo a incluir todas as funções essenciais e a estratégia mais adequada para a sua recuperação.
  2. As contrapartes centrais devem rever e actualizar regularmente o plano de recuperação na sequência de catástrofes, de modo a incluir a estratégia mais adequada para a recuperação de todas as funções essenciais.
  3. As actualizações da política de continuidade das actividades e do plano de recuperação na sequência de catástrofes devem ter em consideração o resultado dos testes e as recomendações das avaliações independentes, assim como de outras análises e da CMC.
  4. As contrapartes centrais devem rever a política de continuidade das actividades e o plano de recuperação na sequência de catástrofes após qualquer perturbação significativa, para detectar as causas e determinar os aperfeiçoamentos necessários das suas operações, política de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes.

Artigo 74.º (Gestão de Crises)

  1. As contrapartes centrais devem dispor de uma unidade de gestão de crises para actuar em caso de emergência.
  2. O procedimento de gestão de crises deve ser claro e estar documentado por escrito.
  3. O órgão de administração deve acompanhar a unidade de gestão de crises, recebendo e analisando regularmente relatórios sobre o desempenho da mesma.
  4. A unidade de gestão de crises deve dispor de procedimentos bem estruturados e claros para a gestão das comunicações internas e externas durante uma crise.
  5. Em caso de crise, as contrapartes centrais devem proceder a uma análise da sua gestão, a qual deve incorporar contribuições dos membros compensadores e de outros intervenientes externos.

Artigo 75.º (Comunicação)

  1. As contrapartes centrais devem dispor de um plano de comunicação que documente a forma como o órgão de administração e as partes interessadas externas pertinentes, incluindo a CMC, membros compensadores, clientes, agentes de liquidação, os sistemas de liquidação e plataformas de negociação, são mantidos devidamente informados durante uma crise.
  2. A análise de cenários, a análise de risco, as análises e os resultados do acompanhamento e dos testes devem ser comunicados ao órgão de administração.

SUBSECÇÃO V REGRAS DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 76.º (Disposições Gerais)

  1. Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, as contrapartes centrais devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos referidos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão de riscos.
  2. As contrapartes centrais devem ter regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas.

Artigo 77.º (Requisitos de Participação)

  1. As contrapartes centrais devem estabelecer, se for caso disso, por tipo de produto compensado, as categorias admissíveis de membros compensadores e os critérios de admissão, sob parecer da comissão de risco, a emitir nos termos do n.º 5 do artigo 58.º.
  2. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos, de modo a garantir um acesso aberto e equitativo à contraparte central e devem assegurar que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa contraparte central.
  3. Só são admitidos critérios que limitem o acesso, na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para a contraparte central.
  4. As contrapartes centrais devem assegurar a aplicação constante dos critérios a que se referem os números anteriores e dispor de acesso, em tempo útil, às informações relevantes para essa avaliação.
  5. As contrapartes centrais devem efectuar, pelo menos, uma vez por ano, uma análise aprofundada sobre o cumprimento do presente artigo pelos seus membros compensadores.
  6. Os membros compensadores que compensem transacções em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros adicionais e a capacidade operacional necessários para essa actividade.
  7. As regras da contraparte central para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir as concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes.
  8. Os membros compensadores devem informar à contraparte central, a pedido desta, sobre os critérios e mecanismos que tenham adoptado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da contraparte central.
  9. A responsabilidade de assegurar que os clientes cumpram as suas obrigações cabe aos membros compensadores.
  10. As contrapartes centrais:
    • a)- Devem aplicar procedimentos objectivos e transparentes para a suspensão e exclusão, em condições ordeiras, dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios a que se referem os n.os 1 a 3;
    • b)- Só podem recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios a que se refere o n.º 1, caso forneçam a devida justificação por escrito e com base numa análise de risco global;
    • c)- Podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, a participação no leilão das posições de um membro compensador insolvente.
  11. As obrigações adicionais referidas na alínea c) do número anterior devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem limitar a participação a certas categorias de membros compensadores.

Artigo 78.º (Transparência)

  1. As contrapartes centrais e os seus membros compensadores devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados, separadamente por cada serviço, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão.
  2. As contrapartes centrais devem:
    • a)- Permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, um acesso separado a determinados serviços prestados;
    • b)- Contabilizar separadamente os custos e as receitas dos serviços prestados e comunicar essas informações à CMC;
    • c)- Informar aos seus membros compensadores e clientes sobre os riscos associados aos serviços prestados;
    • d)- Revelar aos seus membros compensadores e à CMC a informação sobre preços, usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores;
    • e)- Divulgar publicamente os volumes de transacções compensados em cada categoria de instrumentos compensados pela contraparte central numa base agregada;
    • f)- Divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros.
  3. As contrapartes centrais devem divulgar publicamente todas as infracções aos critérios a que se refere o artigo anterior e aos requisitos estabelecidos no n.º 1, cometidas por membros compensadores, salvo se a CMC considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados e é susceptível de afectar gravemente os mercados financeiros ou de causar danos desproporcionados aos interessados.

Artigo 79.º (Segregação e Portabilidade)

  1. As contrapartes centrais devem conservar registos e contas separados que lhes permitam, em qualquer momento e sem demoras, distinguir nas contas abertas junto da contraparte central os activos e posições detidos por conta de um membro compensador dos activos e posições detidos por conta de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos.
  2. As contrapartes centrais devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas abertas junto da contraparte central, os activos e as posições desse membro compensador dos detidos por conta dos seus clientes.
  3. As contrapartes centrais devem proporcionar a manutenção de registos e contas separados que permitam a cada membro compensador distinguir, nas contas detidas pela contraparte central, os activos e as posições detidos por conta de um dado cliente dos detidos por conta de outros clientes.
  4. As contrapartes centrais devem facultar aos membros compensadores, a pedido destes, a possibilidade de abrir mais contas em seu próprio nome ou por conta dos seus clientes.
  5. Os membros compensadores devem manter registos e contas separados que lhes permitam distinguir, tanto nas contas detidas pela contraparte central como nas suas próprias contas, os seus activos e posições dos activos e posições detidos por conta dos seus clientes na contraparte central.
  6. Os membros compensadores devem proporcionar aos seus clientes, pelo menos, a escolha entre segregação de cliente individual e a segregação total de clientes e informá-los dos custos e níveis de protecção referidos no n.º 9, associados a cada uma das opções.
  7. O cliente deve confirmar por escrito a escolha referida no número anterior.
  8. Caso um cliente opte pela segregação de cliente individual, todas as margens excedentárias relativamente aos requisitos do cliente devem ser também imputadas à contraparte central e distinguidas das de outros clientes ou membros compensadores, não podendo ser expostas a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.
  9. As contrapartes centrais e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de protecção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação por eles prestados, devendo oferecer esses serviços em condições comerciais razoáveis.
  10. Os dados referentes aos diferentes níveis de segregação devem incluir a descrição das principais implicações jurídicas de cada um deles.
  11. O requisito relativo à distinção nas contas dos activos e das posições junto da contraparte central é cumprido, se:
    • a)- Os activos e as posições estiverem inscritos em contas separadas;
    • b)- For impedida a compensação de posições registadas em contas diferentes;
    • c)- Os activos representativos das posições registadas numa conta não estiverem expostos a perdas ligadas a posições registadas noutras contas.
  12. Os activos englobam as garantias detidas para cobrir posições e incluem o direito de transferência dos activos equivalentes a essas garantias e do produto da execução de garantias.

SECÇÃO II MEIOS HUMANOS, TÉCNICOS E MATERIAIS, REQUISITOS PRUDENCIAIS E DE GESTÃO DE RISCOS

SUBSECÇÃO I MEIOS HUMANOS, TÉCNICOS E MATERIAIS

Artigo 80.º (Requerimento para Registo de Funções Enquanto Contraparte Central)

Para efeitos da obtenção de registo de entidade autorizada ao exercício das funções de contraparte central e caso esses elementos não constem já dos documentos que instruíram o registo dessa entidade enquanto gestora de mercado regulamentado ou de câmaras de compensação, devem ser descritos os seguintes elementos:

  • a)- Meios humanos:
    • i. Organograma funcional da contraparte central, com indicação dos responsáveis das principais áreas ou funções;
    • ii. Indicação do número de pessoas afectas a cada área ou função, bem como informação quanto às qualificações requeridas.
  • b)- Meios técnicos e materiais:
  • i. Principais características dos sistemas informáticos de base, evidenciando, nomeadamente, os mecanismos de segurança e controlo de riscos, a unidade física de fornecimento contínuo de energia, a realização de cópias de segurança e a acessibilidade aos sistemas, designadamente, níveis de acesso e palavras-chave;
  • ii. Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso.

SUBSECÇÃO II REGRAS PRUDENCIAIS

Artigo 81.º (Fundos Próprios)

  1. As entidades gestoras dispõem dos fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
  2. As entidades gestoras devem constituir uma reserva obrigatória especial no valor do dobro do capital social mínimo exigível às mesmas.
  3. O passivo das contrapartes centrais deve ser a todo o momento inferior aos seus fundos próprios.
  4. Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores:
    • a)- As contrapartes centrais comunicam imediatamente o facto à CMC, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação;
  • b)- A CMC pode exigir que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente, de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.
  1. Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados nos termos do disposto para as sociedades gestoras de mercados regulamentados.

Artigo 82.º (Gestão das Exposições)

As contrapartes centrais devem:

  • a)- Medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras contrapartes centrais com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real;
  • b)- Ter acesso atempado e de forma não discriminatória às fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições a custos razoáveis.

Artigo 83.º (Requisitos Gerais de Margens)

  1. As contrapartes centrais devem fixar, exigir e cobrar margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras contrapartes centrais com as quais tenham celebrado acordos de interoperabilidade.
  2. As margens devem ser suficientes para:
    • a)- Cobrir as exposições que a contraparte central estime vir a ter até à liquidação das posições em causa;
    • b)- Cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99% dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para assegurar que a contraparte central garanta integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as contrapartes centrais com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos, diariamente.
  3. As contrapartes centrais devem acompanhar regularmente e, se necessário, rever o nível das suas margens, de forma a reflectir as condições actuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pró-cíclicos de tais revisões.
  4. Para determinar as suas necessidades em matéria de margens, as contrapartes centrais devem adoptar modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa.
  5. Os modelos e parâmetros referidos no número anterior devem ser validados pela CMC.
  6. As contrapartes centrais devem exigir e cobrar margens intra-diárias, no mínimo, quando forem excedidos certos limiares previamente fixados.
  7. As contrapartes centrais devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura dos riscos decorrentes das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 79.º, relativamente a instrumentos financeiros específicos.
  8. As contrapartes centrais podem calcular as margens relativamente a uma carteira de instrumentos financeiros desde que recorram a uma metodologia prudente e sólida.
  9. A CMC pode emitir instruções destinadas a harmonizar e especificar a percentagem e os horizontes temporais adequados para o período de liquidação e o cálculo da volatilidade histórica a que se refere o n.º 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, tendo em conta o objectivo de limitar a pró-ciclicidade e as condições no quadro das quais podem ser aplicadas as práticas de margens de carteira a que se refere o n.º 6.
  10. A contraparte central deve estabelecer regras relativas à constituição das margens que definem, nomeadamente:
    • a)- O montante da margem;
    • b)- A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da margem;
    • c)- Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;
  • d)- Os encargos cobrados pela contraparte central.

Artigo 84.º (Outros Recursos Financeiros)

  1. As contrapartes centrais devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes pré- financiados para a cobertura de eventuais perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens estabelecidos no presente Regulamento.
  2. Os recursos financeiros pré-financiados devem incluir recursos consignados da contraparte central, que devem ser livremente acessíveis à contraparte central e não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de capital estabelecidos no presente Regulamento.
  3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores devem permitir à contraparte central, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento de, pelo menos, dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, em condições de mercado extremas, mas realistas.
  4. Em caso de falência de um membro compensador, as contrapartes centrais podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores.
  5. Os membros compensadores de uma contraparte central devem ter exposições limitadas perante a mesma.

Artigo 85.º (Mitigação de Efeitos de Contágio)

  1. As contrapartes centrais devem utilizar as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de falência, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.
  2. As contrapartes centrais só podem mobilizar as contribuições financeiras referidas no artigo 84.º, uma vez esgotadas as contribuições dos membros compensadores insolventes.
  3. As contrapartes centrais devem utilizar recursos próprios, consignados antes de utilizarem as contribuições dos membros compensadores que não estejam em situação de incumprimento.
  4. As contrapartes centrais não podem utilizar as margens cobradas a membros compensadores cumpridores para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.

Artigo 86.º (Revisão dos Modelos, Testes de Esforço e Verificações a Posteriori)

As contrapartes centrais devem:

  • a)- Rever periodicamente os modelos e parâmetros adoptados para calcular os seus requisitos de margens, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos;
  • b)- Submeter os modelos a frequentes e rigorosos testes de esforço, a fim de avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas, mas realistas, e a verificações a posteriori, a fim de avaliar a fiabilidade da metodologia adoptada;
  • c)- Obter uma avaliação independente e informar à CMC sobre os resultados dos ensaios efectuados, a fim de obter a respectiva avaliação antes de aprovarem quaisquer alterações significativas aos modelos e parâmetros;
  • d)- Proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento;
  • e)- Divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adoptados na realização dos testes de esforço a que se refere a alínea b).

SUBSECÇÃO III RISCO DE LIQUIDEZ

Artigo 87.º (Aspectos Gerais)

  1. As contrapartes centrais devem ter acesso permanente a liquidez suficiente para prestarem os seus serviços e exercerem as suas actividades.
  2. Para efeitos do número anterior, as contrapartes centrais devem obter as linhas de crédito que se revelem necessárias, ou mecanismos análogos, para cobrir as suas necessidades de liquidez, caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis.
  3. Um membro compensador e as empresas em relação de domínio ou de grupo com esse membro compensador não podem, cumulativamente, ser responsáveis por mais de 25% das linhas de crédito de que a contraparte central necessite.
  4. As contrapartes centrais devem avaliar diariamente as suas necessidades de liquidez potenciais, devendo ter em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos dois membros compensadores em relação aos quais tenham as maiores exposições.

Artigo 88.º (Avaliação do Risco de Liquidez)

  1. As contrapartes centrais devem estabelecer um sistema sólido de gestão do risco de liquidez, que inclua instrumentos analíticos e operacionais eficazes para identificar, medir e acompanhar os seus fluxos de liquidação e de financiamento, contínua e tempestivamente, incluindo a utilização da liquidez intra-diária.
  2. As contrapartes centrais devem avaliar regularmente a concepção e o funcionamento do seu sistema de gestão de liquidez, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos testes de esforço.
  3. O sistema de gestão dos riscos de liquidez de uma contraparte central deve:
    • a)- Ser suficientemente sólido para garantir que esta possa cumprir as obrigações de pagamento e liquidação em todas as moedas pertinentes à medida que vençam, incluindo, se for caso disso, intra-diariamente;
    • b)- Incluir ainda a avaliação das suas potenciais necessidades de liquidez futuras num vasto leque de potenciais cenários de esforço.
  4. O cenário de esforço referido na alínea b) do número anterior deve incluir o incumprimento por membros compensadores, desde a data de incumprimento até ao fim do período de liquidação e o risco de liquidez gerado pela política de investimento e pelos procedimentos da contraparte central em condições de mercado extremas, mas realistas.
  5. O sistema de gestão do risco de liquidez deve incluir um plano de liquidez documentado que inclua, pelo menos, os procedimentos da contraparte central relativos a:
    • a)- Gestão e acompanhamento diários, pelo menos, das suas necessidades de liquidez num conjunto de cenários de mercado;
    • b)- Manutenção de recursos financeiros líquidos suficientes para cobrir as suas necessidades de liquidez e distinção entre a utilização dos diferentes tipos de recursos líquidos;
    • c)- Avaliação e valoração diárias dos activos líquidos à disposição da contraparte central e das suas necessidades de liquidez;
    • d)- Identificação das fontes de risco de liquidez;
    • e)- Avaliação do calendário para disponibilização dos recursos financeiros líquidos da contraparte central;
    • f)- Ponderação das potenciais necessidades de liquidez, decorrentes da capacidade dos membros compensadores para trocarem garantias em numerário por garantias não monetárias;
    • g)- Processos em caso de défices de liquidez;
    • h)- Reconstituição de quaisquer recursos financeiros líquidos que possa empregar durante uma situação de esforço.
  6. O órgão de administração da contraparte central deve aprovar o plano após consulta à comissão de risco.
  7. As contrapartes centrais devem avaliar o risco de liquidez que enfrentam, incluindo nos casos em que as contrapartes centrais ou os seus membros compensadores não possam liquidar as suas obrigações de pagamento, quando devidas como parte do processo de compensação ou de liquidação, tomando igualmente em consideração as suas actividades de investimento.
  8. O sistema de gestão de riscos deve resolver as necessidades de liquidez decorrentes das relações das contrapartes centrais com qualquer entidade em relação a qual tenham uma exposição de liquidez, incluindo:
    • a)- Instituições financeiras bancárias de liquidação;
    • b)- Sistemas de pagamento;
    • c)- Sistema de liquidação de valores mobiliários;
    • d)- Agentes nostro;
    • e)- Instituições financeiras bancárias com funções de depositário;
    • f)- Fornecedores de liquidez;
    • g)- Contrapartes centrais interoperáveis;
    • h)- Prestadores de serviços.
  9. As contrapartes centrais devem ter em conta as interdependências entre as entidades mencionadas no n.º 4 e as relações múltiplas que uma entidade aí mencionada possa ter com uma contraparte central no seu sistema de gestão dos riscos de liquidez.
  10. As contrapartes centrais devem elaborar um relatório diário sobre as necessidades e os recursos a que se referem as alienas a), b) e c) do n.º 5 e um relatório trimestral sobre o seu plano de liquidez, a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 5.

Artigo 89.º (Acesso à Liquidez)

  1. As contrapartes centrais devem manter, em cada moeda relevante, recursos líquidos consentâneos com os seus requisitos de liquidez.
  2. Os recursos líquidos referidos no número anterior devem limitar-se a:
    • a)- Numerário depositado no BNA;
    • b)- Numerário depositado em instituições financeiras bancárias autorizadas, que a contraparte central possa demonstrar ter um baixo risco de crédito, com base numa avaliação interna, de acordo com uma metodologia definida e objectiva e que não se resuma exclusivamente em notações ou pareceres externos;
    • c)- Linhas de crédito autorizadas ou acordos equivalentes, com membros compensadores não insolventes;
    • d)- Acordos de recompra autorizados;
    • e)- Instrumentos financeiros altamente líquidos que as contrapartes centrais possam demonstrar estarem prontamente disponíveis e serem convertíveis em numerário no mesmo dia, utilizando normas de financiamento pré-estabelecidas e altamente fiáveis, mesmo em condições de pressão sobre o mercado.
  3. As contrapartes centrais devem ter em conta as moedas em que são expressos os seus passivos e tomar em consideração o potencial efeito das condições de pressão na sua capacidade de acesso a mercados de câmbio estrangeiros, de forma coerente com os ciclos de liquidação de valores mobiliários dos sistemas cambiais e de liquidação de valores mobiliários no estrangeiro.
  4. As linhas de crédito autorizadas contra garantias prestadas por membros compensadores não serão contabilizadas duas vezes como recursos líquidos.
  5. As contrapartes centrais devem:
    • a)- Tomar medidas para acompanhar e controlar a concentração de exposições ao risco de liquidez perante cada fornecedor de liquidez;
    • b)- Efectuar as diligências rigorosas devidas para se assegurarem de que os seus fornecedores de liquidez dispõem de capacidade suficiente para actuar de acordo com as disposições aplicáveis à liquidez.
  6. As contrapartes centrais devem testar periodicamente os seus procedimentos de acesso aos mecanismos de financiamento previamente acordados.
  7. Os testes referidos no número anterior podem incluir a realização de levantamentos-testes das linhas de crédito comerciais, a fim de verificar a rapidez de acesso aos recursos e a confiabilidade dos procedimentos.
  8. As contrapartes centrais devem dispor de procedimentos pormenorizados no âmbito do seu plano de liquidez, para a utilização dos seus recursos financeiros líquidos, a fim de cumprir as suas obrigações de pagamento durante um défice de liquidez.
  9. Os procedimentos de liquidez devem:
    • a)- Indicar claramente quando devem ser utilizados certos recursos;
    • b)- Descrever os modos de acesso aos depósitos em numerário ou investimentos, de um dia para o outro, desses depósitos, de execução de transacções no mesmo dia ou de levantamento a partir de linhas de liquidez previamente acordadas;
    • c)- Ser testados regularmente.
  10. As contrapartes centrais devem igualmente estabelecer um plano adequado para a renovação dos acordos de financiamento antes da sua caducidade.

Artigo 90.º (Risco de Concentração)

  1. As contrapartes centrais devem acompanhar atentamente e controlar a concentração da sua exposição ao risco de liquidez, incluindo as suas exposições às entidades enunciadas no n.º 8 do artigo 88.º e às entidades do mesmo grupo.
  2. O sistema de gestão dos riscos de liquidez de uma contraparte central deve incluir a aplicação de limites de concentração e de exposição.
  3. As contrapartes centrais devem definir processos e procedimentos a aplicar em caso de infracção dos limites de concentração.

SECÇÃO III GARANTIAS

Artigo 91.º (Aspectos Gerais)

  1. As regras da contraparte central definem as garantias a prestar a seu favor, nomeadamente:
    • a)- Os activos aceites relativamente a cada operação;
    • b)- O montante da garantia;
    • c)- A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da garantia;
    • d)- Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;
  • e) Os encargos cobrados pela contraparte central.
  1. As contrapartes centrais devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores.
  2. No caso das contrapartes não financeiras, as contrapartes centrais podem aceitar garantias bancárias, devendo ter em conta tais garantias ao calcularem a sua exposição perante instituições financeiras bancárias que sejam membros compensadores.
  3. As contrapartes centrais devem aplicar factores de desconto adequados ao valor dos activos, que reflictam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode, razoavelmente, presumir que serão liquidados, devendo ainda tomar em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos factores de desconto aplicáveis.
  4. Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as contrapartes centrais podem aceitar os activos subjacentes aos contratos derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da contraparte central como garantias para a cobertura dos respectivos requisitos de margem.
  5. As contrapartes centrais devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos transparentes e previsíveis para avaliar e acompanhar continuamente a liquidez dos activos aceites como garantias e tomar medidas correctivas, se for caso disso.
  6. As contrapartes centrais devem rever as suas políticas e procedimentos relativos aos activos elegíveis, pelo menos, anualmente.
  7. A revisão referida no número anterior deve ser realizada, igualmente, sempre que ocorra uma alteração relevante, que afecte a exposição ao risco da contraparte central.

Artigo 92.º (Valorização das Garantias)

  1. Para efeitos de valorização das garantias, as contrapartes centrais devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos para acompanhar, em tempo quase real, a qualidade do crédito, a liquidez do mercado e a volatilidade dos preços de cada activo aceite como garantia.
  2. As contrapartes centrais devem acompanhar de forma regular, pelo menos, anualmente, a adequação das suas políticas e dos seus procedimentos de valorização.
  3. A análise referida no número anterior deve ser efectuada, igualmente, sempre que ocorra uma alteração relevante que afecte a exposição ao risco da contraparte central.
  4. As contrapartes centrais devem valorizar as suas garantias a preços de mercado e em tempo quase real e, quando tal não for possível, devem poder demonstrar à CMC serem capazes de gerir os riscos.

Artigo 93.º (Garantia de Elevada Liquidez)

A CMC pode emitir instruções, contendo normas técnicas adicionais, destinadas a especificar as condições em que as garantias em numerário, as garantias bancárias ou as garantias sobre instrumentos financeiros, ouro ou outros activos podem ser consideradas garantias de elevada liquidez e, bem assim, requisitos para a aplicação de factores de desconto prudentes.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 94.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 95.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 5 de Novembro de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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