Regulamento n.º 7/16 de 30 de junho
- Diploma: Regulamento n.º 7/16 de 30 de junho
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 30 de Junho de 2016 (Pág. 2726)
Assunto
Estabelece o Regime aplicável às Infra-Estruturas de Mercado, englobando os Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, os Sistemas de Registo junto de um único agente de intermediação, os Sistemas de Liquidação e as Contrapartes Centrais.
Conteúdo do Diploma
O Código dos Valores Mobiliários introduziu profundas reformas no sistema jurídico mobiliário e criou condições para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados: A segurança, transparência e eficiência do mercado exige a adequada regulamentação dos sistemas centralizados de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação e das contrapartes centrais: Havendo necessidade de dar operacionalidade ao Código dos Valores Mobiliários no que concerne a tais matérias; Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º, no artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 275.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, do disposto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento estabelece o regime aplicável às infra-estruturas de mercado, englobando os sistemas centralizados de valores mobiliários, os sistemas de registo junto de um único agente de intermediação, os sistemas de liquidação e as contrapartes centrais.
- Os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento dos sistemas centralizados de valores mobiliários, dos sistemas de liquidação e das contrapartes centrais são elaborados pelas respectivas entidades gestoras e sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC).
Artigo 2.º (Definições)
Sem prejuízo do regime que em concreto se estabelece no presente Regulamento e da possibilidade de qualificação legal ou regulamentar, consideram-se:
- a)- «Agente de intermediação custodiante», o agente de intermediação autorizado e registado junto da CMC para prestar o serviço de registo e depósito de valores mobiliários em Angola e que seja participante do sistema centralizado, através do qual são abertas as contas de registo individualizado junto da entidade gestora do sistema centralizado;
- b)- «Agente de intermediação de guarda», o agente de intermediação autorizado e registado junto da CMC, à guarda de quem a entidade gestora do sistema centralizado entrega os títulos junto dela depositados, nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Código dos Valores Mobiliários;
- c)- «Cliente», a pessoa ou a entidade que tem uma relação com um agente de intermediação custodiante ou com um membro compensador;
- d)- «Compensação», o processo de apuramento de saldos ou posições, incluindo o cálculo dos saldos e das posições líquidas, de garantia da disponibilidade dos instrumentos financeiros, numerário ou ambos, que assegurem o cumprimento e liquidação das obrigações ou exposições decorrentes dessas posições ou saldos;
- e)- «Contas de controlo da emissão», as contas de controlo abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora do sistema centralizado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários;
- f)- «Contas de controlo das contas de registo individualizado», as contas abertas pelos agentes de intermediação custodiantes junto da entidade gestora do sistema centralizado;
- g)- «Contas de emissão», as contas de registo abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários;
- h)- «Contas de registo individualizado», as contas abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado por agentes de intermediação custodiantes que sejam participantes do sistema centralizado;
- i)- «Contas de subscrição», as contas previstas no n.º 3 do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários;
- j)- «Contas de titularidade directa», as contas abertas directamente junto da entidade gestora do sistema centralizado sem intervenção de um agente de intermediação;
- k)- «Contraparte central», a entidade que, num mercado regulamentado, assume a posição de contraparte, compradora ou vendedora, assegura a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procede à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis nos termos dos artigos 259.º a 267.º do Código dos Valores Mobiliários;
- l)- «Contraparte financeira», a instituição financeira devidamente autorizada para o exercício das respectivas actividades;
- m)- «Contraparte não financeira», a contraparte que não se qualifique como contraparte financeira;
- n)- «SIN (International Securities Identification Number)», Número de Identificação do Valor Mobiliário;
- o)- «Membro compensador», o participante no processo de compensação em que intervenha uma contraparte central e que seja responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dessa participação;
- p)- «Sistema centralizado», conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos;
- q)- «Sistema de liquidação», as regras comuns e procedimentos padronizados, criados por acordo escrito entre os participantes, para a execução de ordens de transferência de valores mobiliários ou de direitos deles destacados ou instrumentos derivados;
- r)- «Sistema de registo e de depósito num único agente de intermediação», o registo e o depósito de valores mobiliários junto de um único agente de intermediação.
CAPÍTULO II SISTEMA CENTRALIZADO
SECÇÃO I PARTICIPANTES
Artigo 3.º (Participantes nos Sistemas Centralizados)
- São participantes comuns nos sistemas centralizados as entidades gestoras do sistema centralizado, os agentes de intermediação custodiantes e os emitentes.
- Podem também ser participantes nos sistemas centralizados:
- a)- O Banco Nacional de Angola (BNA);
- b)- As entidades gestoras de sistemas de liquidação nacionais e estrangeiras;
- c)- As entidades gestoras de mercados regulamentados;
- d)- As entidades gestoras do sistema centralizado e de controlo estrangeiras.
- Quando as entidades mencionadas nas alíneas b) a d) do número anterior não estejam registadas na CMC, devem estar sujeitas a princípios e regras de supervisão que garantam níveis equivalentes de segurança, conforme apreciação prévia a realizar pela CMC.
- A entidade gestora do sistema centralizado é responsável pela fiscalização e supervisão contínua da actuação dos participantes, devendo para este efeito:
- a)- Monitorizar o cumprimento das regras e procedimentos legais e regulamentares;
- b)- Julgar e impor penalidades decorrentes da violação das normas que lhe incumba fiscalizar;
- c)- No caso dos participantes que sejam agentes de intermediação custodiantes, zelar pela regularidade dos procedimentos internos, mediante inspecções periódicas aos sistemas, livros e registos relativos à participação no sistema centralizado, incluindo registos contabilísticos.
Artigo 4.º (Entidade Gestora)
- A entidade gestora deve assegurar, para além do previsto na lei:
- a)- A estruturação, a administração e o funcionamento dos sistemas;
- b)- A prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que controlam;
- c)- A gestão do sistema informático, interligando-o com os demais participantes no sistema, bem como o estabelecimento das medidas de segurança;
- d)- A fiscalização do cumprimento pelos restantes participantes das normas aplicáveis;
- e)- A abertura e a movimentação das contas de controlo da emissão e das contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas por cada agente de intermediação custodiante;
- f)- O estabelecimento de regras relativas ao acesso de investidores não residentes ao sistema centralizado.
- O preçário da entidade gestora é aprovado pela CMC, sendo publicado no boletim do mercado.
- Os preços de serviços não previstos no preçário carecem de aprovação pela CMC.
Artigo 5.º (Agentes de Intermediação Custodiantes)
- Apenas os agentes de intermediação que estejam autorizados e registados junto da CMC para prestar o serviço de registo e depósito de valores mobiliários em Angola podem ser participantes do sistema centralizado para o exercício de funções como entidades de custódia.
- No caso de suspensão, caducidade ou revogação da autorização mencionada no número anterior, os agentes de intermediação custodiantes devem comunicar o facto aos seus clientes e transferir os valores mobiliários para outro agente de intermediação custodiante, nos termos definidos pelos titulares dos valores mobiliários ou, na falta desta definição, pelo acto que determinou a suspensão, caducidade ou revogação.
- Aos agentes de intermediação custodiantes incumbe:
- a)- A abertura e movimentação das contas de registo individualizado junto da entidade gestora do sistema centralizado em representação dos respectivos clientes, bem como a sua conciliação com as contas de controlo;
- b)- A abertura e movimentação das contas de controlo das contas de registo individualizado, correspondentes ao somatório dos valores mobiliários inscritos nas contas de registo individualizado, abertas através de si junto da entidade gestora do sistema centralizado;
- c)- A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários inscritos através de si junto da entidade gestora do sistema centralizado;
- d)- A denúncia à entidade gestora do sistema centralizado de todas as situações de irregularidade dos valores mobiliários inscritos através de si junto da entidade gestora do sistema centralizado.
- As normas do presente Regulamento sobre os agentes de intermediação custodiantes são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos demais participantes que possam exercer funções como entidades de custódia.
Artigo 6.º (Emitentes)
Aos emitentes incumbe:
- a)- A abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores mobiliários que emitam;
- b)- A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários por si emitidos;
- c)- A denúncia à entidade gestora do sistema centralizado das irregularidades dos valores mobiliários por si emitidos de que tenham conhecimento.
Artigo 7.º (Adesão ao Sistema Centralizado)
- A adesão dos agentes de intermediação custodiantes e de outros participantes do sistema centralizado junto da entidade gestora constitui-se por contrato celebrado entre estes, de acordo com as cláusulas gerais previamente registadas junto da CMC e depende da apresentação de documento comprovativo do registo junto da CMC, quando seja obrigatório.
- A adesão dos agentes de intermediação custodiantes e de outros participantes do sistema centralizado junto da entidade gestora:
- a)- Implica a respectiva inscrição junto dos serviços competentes da entidade gestora;
- b)- É objecto de publicação no boletim do mercado.
- A adesão é recusada pela entidade gestora, quando as entidades referidas no n.º 1 não comprovem dispor dos meios adequados para prestar o serviço a que se propõem.
- Os aderentes podem pedir a suspensão da adesão por um período não superior a três anos.
- Cessa a adesão ao sistema centralizado:
- a)- Decorrido o prazo previsto no número anterior;
- b)- Se os aderentes deixarem de preencher os requisitos da sua adesão;
- c)- Por vontade das partes.
- A cessação da adesão nos casos das alíneas b) e c) do número anterior ocorre sem prejuízo de se manterem os seus deveres até ao regular cancelamento de todas as contas de registo individualizado abertas por intermédio dos agentes de intermediação custodiantes em causa.
SECÇÃO II CONTAS
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º (Princípio das Partidas Dobradas)
- A cada movimento, inscrição ou averbamento numa conta ou subconta corresponde o movimento, inscrição ou averbamento inversos na sua conta recíproca.
- Os participantes do sistema centralizado trocam tempestivamente entre si todas as informações necessárias à boa execução do princípio referido no número anterior.
- Os participantes do sistema centralizado devem corrigir, no mais curto prazo, todas as situações de irregularidades dos valores mobiliários ou de discrepâncias nas contas.
Artigo 9.º (Tipos de Contas)
- São contas comuns:
- a)- As contas de registo individualizado;
- b)- As contas de subscrição;
- c)- As contas de controlo das contas de registo individualizado;
- d)- As contas de emissão;
- e)- As contas de controlo da emissão.
- Sempre que no presente Regulamento se referir a contas de valores mobiliários, o mesmo regime é aplicável às contas de direitos deles destacados, salvo disposição em contrário.
- As regras relativas às contas especiais são estabelecidas pela CMC por meio de instrução.
Artigo 10.º (Contas de Registo Individualizado)
- As contas de registo individualizado contêm, para além das menções do artigo 72.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)- A descrição da conversão dos valores mobiliários inscritos noutros de diferente natureza, indicando a data de conversão;
- b)- A indicação da conta ou contas bancárias que devem ser movimentadas, salvo quando o método de percepção de quantias escolhido pelo cliente for outro, caso em que se menciona este último.
- São cancelados os registos dos valores mobiliários que se extinguem pelo seu exercício ou pelo reembolso, desde o momento da prova dessa extinção.
- As contas de registo individualizado indicam o número de arquivo da documentação que lhe sirva de suporte.
- Os registos provisórios indicam a sua natureza e o fundamento da provisoriedade.
- Se a entidade gestora do sistema centralizado recusar o registo, deve imediatamente comunicar esse facto ao agente de intermediação custodiante do titular da conta ou, se for diferente, ao requerente do registo.
Artigo 11.º (Contas de Subscrição)
- As contas de subscrição contêm as seguintes menções:
- a)- A identificação do subscritor;
- b)- A identificação do valor mobiliário e da quantidade subscrita;
- c)- A data de abertura e encerramento da conta.
- Às contas de subscrição é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º (Contas de Controlo das Contas de Registo Individualizado)
- O saldo das contas de controlo das contas de registo individualizado corresponde ao somatório das contas de registo individualizado.
- As contas de liquidação ou outras que sejam necessárias para efeitos de liquidação de operações são integradas nas contas de controlo das contas de registo individualizado.
- A conta de controlo das contas de registo individualizado aberta junto da entidade gestora do sistema centralizado por cada agente de intermediação custodiante é a recíproca de cada conta de controlo das contas de registo individualizado aberta por tais agentes junto da entidade gestora.
- A conta de controlo das contas de registo individualizado de cada agente de intermediação custodiante é sempre igual ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado abertas por intermédio de cada um destes junto da entidade gestora do sistema centralizado.
- As contas de controlo das contas de registo individualizado devem, em relação a cada categoria de valores mobiliários, reflectir que o somatório dos respectivos saldos é igual ao somatório dos saldos apurados em cada uma das contas de registo individualizado.
- As contas de controlo das contas de registo individualizado devem revelar, em separado, as quantidades de valores mobiliários em que cada agente de intermediação presta serviços como custodiante.
Artigo 13.º (Contas de Emissão)
- As contas de emissão inscrevem o total de valores mobiliários da mesma categoria, emitidos pela mesma entidade.
- Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao saldo das contas de controlo das contas de registo individualizado.
- Entre a abertura das contas de subscrição e a sua conversão em contas de registo individualizado é aberta uma conta de emissão provisória, distinguindo os valores mobiliários subscritos e os valores por subscrever.
- A entidade gestora do sistema centralizado mantém abertas junto de si as contas recíprocas da conta de emissão.
Artigo 14.º (Contas de Controlo da Emissão)
- A abertura das contas de controlo da emissão cabe ao emitente, devendo a entidade gestora do sistema centralizado assegurar a sua correcta movimentação.
- O saldo das contas de controlo da emissão corresponde ao somatório das contas de emissão.
Artigo 15.º (Contas e Sub-contas)
- As contas de controlo das contas de registo individualizado e as contas de registo individualizado contêm sub-contas para a mesma categoria de valores mobiliários em que são distinguidos, nomeadamente:
- a)- Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados e nestes livremente negociáveis dos não admitidos ou que não sejam livremente negociáveis nestes mercados;
- b)- Os regimes fiscais da categoria dos valores mobiliários;
- c)- A categoria dos titulares, quando existam limites legais ou estatutários à titularidade desses valores;
- d)- Os valores mobiliários pertencentes aos agentes de intermediação custodiantes e os pertencentes a outros titulares;
- e)- As sub-contas necessárias para o cumprimento dos deveres de informação, liquidação e regularização por parte da entidade gestora de sistema centralizado ou dos agentes de intermediação custodiantes;
- f)- Os valores mobiliários sobre os quais foram constituídos ónus, restrições ou encargos, quando o seu titular assim o ordenar.
- Os valores agregados a cada sub-conta estão permanentemente disponíveis na entidade gestora do sistema centralizado e nos agentes de intermediação custodiantes, nomeadamente para o cumprimento dos seus deveres de informação.
- Para efeitos do n.º 4 do artigo 95.º do Código dos Valores Mobiliários e dos números anteriores, são consideradas sub-contas as funcionalidades que garantam a mesma eficácia das exigências previstas nas disposições supra referidas.
Artigo 16.º (Contas de Titularidade Directa)
- Caso estejam acauteladas as exigências de transparência e regularidade do funcionamento do mercado, a CMC pode, a pedido dos interessados, autorizar a abertura junto da entidade gestora do sistema centralizado, sem a intervenção de agentes de intermediação custodiantes, de contas de titularidade directa relativas aos valores mobiliários pertencentes às seguintes entidades:
- a)- Investidores institucionais;
- b)- Sociedades abertas;
- c)- Organismos de investimento colectivo;
- d)- Entidades que possam prestar serviços de liquidação de valores mobiliários ou instrumentos derivados;
- e)- Outras instituições financeiras ligadas ao mercado de capitais ou ao investimento, nacionais ou estrangeiras, titulares de valores mobiliários ou instrumentos derivados sujeitos à lei angolana.
- O somatório dos saldos das contas de controlo das contas de registo individualizado é igual à diferença entre o saldo da conta de emissão e o somatório dos saldos das contas de titularidade directa.
Artigo 17.º (Dever de Conservação)
- A informação constante das contas e sub-contas e dos documentos inerentes às mesmas é conservada pela entidade gestora durante 10 (dez) anos a contar do seu cancelamento definitivo.
SUBSECÇÃO II VICISSITUDES DAS CONTAS
Artigo 18.º (Transferências em Conta)
- Os registos em conta de registo individualizado que resultem de transferências, em consequência de operações em mercado regulamentado, são feitos imediatamente após a liquidação física das operações.
- Se a transferência implicar alteração de agente de intermediação custodiante, aquele que recebe o pedido de transferência, a crédito ou a débito, aceita-o ou recusa-o no prazo máximo de 1 (um) dia, salvo se for outro o prazo estabelecido pelo sistema de liquidação em que se integra a transferência.
- O pedido de transferência é recusado pelo agente de intermediação custodiante ou pela entidade gestora do sistema centralizado se os elementos do pedido não coincidirem com os elementos caracterizadores da operação em causa.
- As transferências que visam a regularização de erros ou outros vícios regem-se pelo disposto nos números anteriores e no artigo 75.º do Código dos Valores Mobiliários.
- As transferências especiais regem-se pelos n.os 1 a 3 do presente artigo e pelas regras operacionais do sistema centralizado.
- Nas transferências que tenham por causa empréstimos, cauções e factos que não tenham por efeito a transmissão definitiva da titularidade dos valores mobiliários:
- a)- As contas de registo individualizado debitadas mantêm os valores mobiliários objecto dos mesmos factos inscritos com a menção do facto que deu origem ao débito e identificação da conta a creditar;
- b)- As contas de registo individualizado creditadas mencionam o fundamento do crédito em conta dos valores mobiliários creditados.
Artigo 19.º (Interrupções Técnicas)
Salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos, são aplicáveis, sempre que haja interrupção técnica do sistema, as seguintes regras:
- a)- Não pode ser registado qualquer pedido de transferência, depósito ou levantamento de valores mobiliários;
- b)- Os pedidos de transferência, depósito ou levantamento pendentes são cancelados, se não puderem ser confirmados no prazo determinado pela entidade gestora do sistema centralizado;
- c)- Apenas são permitidas as transferências para cuja realização a interrupção tenha sido decidida.
Artigo 20.º (Modificações do Código da Emissão)
A modificação do código de identificação dos valores mobiliários é feita no dia determinado pela entidade gestora do sistema centralizado em todas as contas de registo individualizado.
Artigo 21.º (Conversão da Forma de Representação)
As regras operacionais do sistema centralizado estabelecem os procedimentos a que deve obedecer a conversão da forma de representação dos valores mobiliários integrados em sistema.
Artigo 22.º (Bloqueios)
A entidade gestora do sistema centralizado comunica imediatamente os bloqueios ao agente de intermediação incumbido de realizar a operação.
SECÇÃO III INTEGRAÇÃO E EXCLUSÃO
Artigo 23.º (Integração)
- Qualquer operação sobre valores mobiliários realizada através do sistema centralizado exige a inscrição prévia da respectiva emissão junto da entidade gestora do sistema centralizado.
- Os emitentes promovem, por si ou através de agente de intermediação participante no sistema, a inscrição das emissões.
- São oficiosamente inscritos:
- a)- A emissão de valores mobiliários resultantes do exercício de direitos inerentes a valores integrantes de emissões já inscritas, se os primeiros forem da mesma categoria dos segundos;
- b)- Os direitos destacados de valores já integrados no sistema centralizado.
- A entidade gestora do sistema centralizado estabelece os prazos de antecedência com que deve ser requerida a inscrição.
- O pedido é instruído com todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos para a descrição da emissão e do emitente.
- Se ocorrer qualquer alteração nos documentos mencionados no número anterior, o emitente remete à entidade gestora do sistema centralizado versão actualizada dos mesmos até 30 (trinta) dias após a sua verificação.
Artigo 24.º (Decisão de Integração)
- A decisão de qualquer pedido de integração é notificada em prazo a definir pela entidade gestora do sistema centralizado, a contar da data de recepção do pedido ou da completa instrução do mesmo, caso se revele incompleto.
- Da decisão de indeferimento cabe recurso para a CMC, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.
- A integração da emissão é requerida dentro de um prazo definido pela entidade gestora do sistema centralizado.
Artigo 25.º (Codificação de Valores)
- Os valores mobiliários e os direitos destacados são identificados nas contas pelo código ISIN.
- A codificação é atribuída pela CMC no momento da integração no sistema centralizado.
- A codificação é atribuída de acordo com as condições definidas em regras previamente estabelecidas pela CMC.
Artigo 26.º (Exclusão da Emissão)
- A exclusão da emissão processa-se através do cancelamento da inscrição, que depende de verificação pela entidade gestora do sistema centralizado da sua regularidade, incluindo a certificação da regular extinção das contas de registo individualizado.
- O cancelamento apenas pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)- Extinção de uma categoria de valores mobiliários;
- b)- Levantamento dos valores mobiliários titulados pelos seus titulares ou a sua transferência para um agente de intermediação não participante do sistema centralizado;
- c)- Falta de pagamento das comissões devidas à entidade gestora do sistema centralizado pelo emitente;
- d)- Conversão da forma de representação dos valores mobiliários nos termos previstos nas regras do sistema centralizado.
Artigo 27.º (Decisão de Exclusão do Sistema)
- Da decisão de exclusão do sistema centralizado cabe recurso para a CMC, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que o requerente haja sido notificado.
- A exclusão do sistema centralizado de valores mobiliários cuja integração em sistema centralizado seja obrigatória apenas pode ocorrer depois de tornada definitiva a decisão de exclusão do mercado regulamentado em que são negociados os valores mobiliários ou, tratando- se de valores mobiliários não admitidos à negociação, depois de se comprovar que toda a categoria de valores mobiliários é detida por um único titular.
SECÇÃO IV EXERCÍCIO DE DIREITOS
Artigo 28.º (Transferência de Direitos Inerentes)
Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período dos pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício dos direitos, procede-se à interrupção técnica das operações no sistema relativas a estes mesmos direitos, salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.
Artigo 29.º (Exercício de Direitos Financeiros)
- O exercício dos direitos a atribuições em dinheiro é previamente comunicado à entidade gestora do sistema centralizado pelo emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, sob pena do pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pelo emitente, nomeadamente:
- a)- Indicando a instituição financeira bancária responsável pelo respectivo pagamento;
- b)- Enviando a declaração da aceitação da instituição financeira bancária.
- A entidade gestora do sistema centralizado indica à instituição financeira bancária responsável pelo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas em contrapartida e os montantes definitivos a liquidar, que apura com base nos saldos e no regime fiscal, sob pena do pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pelo emitente.
- Na data fixada para o exercício dos direitos, são movimentadas, por contrapartida, as contas correntes da instituição financeira bancária, junto do BNA, que assegura o pagamento das instituições financeiras bancárias indicadas pela entidade gestora do sistema centralizado.
- Processado o pagamento global, a instituição financeira bancária responsável confirma-o à entidade gestora do sistema centralizado.
Artigo 30.º (Exercício de Direitos a Valores Mobiliários)
- O exercício dos direitos a valores mobiliários é previamente comunicado à entidade gestora do sistema centralizado pelo emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, nomeadamente, o factor de atribuição e os critérios de rateio.
- Findo o período de exercício, os agentes de intermediação custodiantes comunicam à entidade gestora do sistema centralizado os resultados do exercício.
- Com base na comunicação referida no número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado procede ao lançamento dos valores mobiliários resultantes do exercício nas contas indicadas pelos agentes de intermediação custodiantes.
- Salvo se outra solução resultar das condições de emissão, a entidade gestora do sistema centralizado procede ao lançamento dos valores mobiliários que corresponderiam aos direitos não exercidos numa conta do emitente, junto de um agente de intermediação custodiante por ele indicado.
- Se for devida indemnização a cargo do emitente pelo não exercício de direitos ou pagamento a cargo dos titulares pelo seu exercício, as comunicações referidas nos n.os 2 a 4 são acompanhadas da identificação das contas bancárias que devem ser movimentadas para o efeito.
- Findo o período de exercício, a entidade gestora do sistema centralizado indica às instituições financeiras bancárias, junto das quais se encontram as contas bancárias que são movimentadas a débito, quais são as contas bancárias a movimentar em contrapartida.
- Quando se tratar de direitos de subscrição resultantes de oferta reservada exclusivamente a accionistas ou de direitos de incorporação, de fusão ou de cisão, os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 podem ser substituídos, de acordo com as regras da entidade gestora, pelos seguintes:
- a)- Os agentes de intermediação custodiantes comunicam à entidade gestora do sistema centralizado as informações necessárias para se proceder à atribuição ou ao rateio, bem como os elementos constantes do n.º 4;
- b)- A entidade gestora do sistema centralizado apura os resultados das operações de acordo com as informações recebidas.
- Se os valores mobiliários resultantes do exercício forem titulados, o emitente acorda com a entidade gestora do sistema centralizado o plano de entrega dos títulos definitivos e promove o depósito dos títulos que correspondem aos direitos não exercidos na conta referida no n.º 4.
SECÇÃO V INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES
Artigo 31.º (Deveres das Entidades Gestoras do Sistema Centralizado)
- As entidades gestoras do sistema centralizado fornecem aos emitentes:
- a)- As informações necessárias para o exercício de direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários emitidos;
- b)- Quando os valores mobiliários sejam nominativos ou sigam o seu regime, as relações que os emitentes solicitem periódica ou esporadicamente, contendo a identificação dos titulares ou de outros beneficiários e da quantidade dos mesmos que cada um detenha;
- c)- A quantidade de valores mobiliários pertencentes a cada categoria de titulares, quando existam limites legais ou estatutários à sua detenção.
- As entidades gestoras do sistema centralizado informam imediatamente à CMC de todas as situações de insuficiência de saldo nas contas ou discrepâncias nos saldos das contas que não sejam imediatamente regularizadas, bem como os casos de irregularidade de valores mobiliários.
- As entidades gestoras do sistema centralizado comunicam imediatamente à CMC e às entidades gestoras de mercados regulamentados as medidas adoptadas que afectem a circulação dos valores mobiliários neles negociados.
SECÇÃO VI CONEXÃO COM SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 32.º (Termos em que se Processa)
- A entidade gestora do sistema centralizado estabelece conexões com os sistemas de liquidação de operações nos seguintes termos:
- a)- De acordo com as regras registadas previamente na CMC, caso seja a mesma entidade;
- b)- Com base em contrato registado previamente na CMC, caso a entidade gestora do sistema de liquidação seja diferente da entidade gestora do sistema centralizado.
- Se tiver sido pedida a admissão dos valores mobiliários a um mercado regulamentado, os actos previstos no número anterior devem ser emitidos em tempo útil para que o seu registo na CMC seja anterior ao início da negociação dos valores.
SECÇÃO VII TÍTULOS
Artigo 33.º (Guarda de Títulos)
- A entidade gestora do sistema centralizado cria e mantém em adequadas condições de funcionamento um sistema de depósito e guarda de títulos junto da entidade gestora ou de agente de intermediação de guarda.
- O depósito dos títulos junto da entidade gestora do sistema centralizado é realizado através do agente de intermediação custodiante.
- Caso o depósito e guarda de títulos tenha sido atribuído, o agente de intermediação de guarda confere os títulos na presença de funcionário da entidade gestora do sistema centralizado ou do agente de intermediação custodiante devidamente habilitado para o efeito, passando-lhe documento de quitação.
- O agente de intermediação de guarda recusa o depósito de títulos que apresentem irregularidades, dando conhecimento do facto à entidade gestora do sistema centralizado e ao agente de intermediação custodiante.
Artigo 34.º (Diário de Depósitos)
- A entidade gestora do sistema centralizado mantém um registo informático actualizado, discriminando, em relação aos que estão à sua guarda ou de agente de intermediação de guarda:
- a)- Os títulos depositados;
- b)- Os títulos que apresentem irregularidades, descrevendo-as;
- c)- Datas de entrega e levantamento de títulos.
- O agente de intermediação de guarda mantém um registo actualizado com as mesmas menções referidas no número anterior, comunicando imediatamente à entidade gestora do sistema centralizado todas as informações necessárias para a actualização dos seus registos.
Artigo 35.º (Irregularidades nos Títulos)
A entidade gestora do sistema centralizado comunica imediatamente à CMC as irregularidades nos títulos de que tenha conhecimento, nomeadamente a duplicação de numeração.
CAPÍTULO III SISTEMA DE REGISTO E DEPÓSITO NUM ÚNICO AGENTE DE INTERMEDIAÇÃO
Artigo 36.º (Regime)
- Aplicam-se ao sistema de registo e depósito num único agente de intermediação as disposições aplicáveis ao sistema centralizado estabelecidas no Capítulo II, com as devidas adaptações, em particular:
- a)- O único agente de intermediação desempenha simultaneamente as funções atribuídas por lei e regulamento à entidade gestora do sistema centralizado e ao agente de intermediação custodiante;
- b)- Não se inscrevem contas de controlo das contas de registo individualizado;
- c)- A conta de emissão junto do emitente é a recíproca da conta de emissão num único agente de intermediação;
- d)- Os saldos das contas de emissão são sempre iguais ao somatório dos saldos das contas de registo individualizado.
CAPÍTULO IV SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
SECÇÃO I REGRAS DO SISTEMA
Artigo 37.º (Regras a Aprovar pela Entidade Gestora)
- A entidade gestora do sistema de liquidação aprova as regras necessárias à boa execução das liquidações de operações, nomeadamente as respeitantes:
- a)- À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;
- b)- Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;
- c)- À ordenação e ao registo das operações a compensar e liquidar através do sistema e da sua contabilidade;
- d)- Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.
- A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.
- Caso as regras não constem do acordo constitutivo do sistema, são submetidas à aceitação dos participantes, na forma e prazo estabelecidos pela entidade gestora do sistema.
- O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.
- As regras aprovadas pela entidade gestora do sistema de liquidação estão sujeitas a registo junto da CMC.
- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação e às entidades que assumam a função de contraparte central.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
SUBSECÇÃO I ORDENS DE TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO
Artigo 38.º (Regularidade e Irrevogabilidade das Ordens de Transferência)
A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:
- a)- Confirmar a regularidade das ordens de transferência, designadamente a origem das mesmas ou a respectiva autenticidade e integridade, antes de serem consideradas definitivas;
- b)- Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.
Artigo 39.º (Comunicação das Operações)
- A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado é efectuada pela respectiva entidade gestora, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente quais os participantes que devem efectuar a liquidação.
- O participante indicado para efectuar a liquidação informa à entidade gestora sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.
- O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.
Artigo 40.º (Compensação Multilateral)
Havendo lugar à compensação multilateral, a entidade gestora do sistema de liquidação ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo, previamente autorizado pela CMC, assegura a liquidação dos saldos resultantes da compensação, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.
Artigo 41.º (Critérios para a Realização da Compensação)
- No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados regulamentados distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo valor mobiliário ou instrumento derivado e uma conta do mesmo participante junto do sistema.
- A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela câmara de compensação, respeitadas as seguintes prioridades:
- a)- Operações em mercados regulamentados;
- b)- Ordem de registo no sistema.
- A concretização a que se refere o número anterior consta das regras da entidade competente, as quais definem as regras a que deve obedecer a compensação das operações realizadas no mesmo mercado regulamentado.
- Em casos especiais, devidamente justificados pela natureza das operações, a CMC pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação de operações realizadas fora de mercado regulamentado seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado regulamentado.
SUBSECÇÃO II LIQUIDAÇÃO
Artigo 42.º (Noção)
A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de valores mobiliários e instrumentos derivados ou, se for o caso, de dinheiro, através de registo nas contas dos sistemas envolvidos, sem prejuízo do previsto na regulamentação do BNA.
Artigo 43.º (Prazo)
- A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado tem lugar num prazo nunca superior a 3 (três) dias úteis a contar da realização ou do vencimento da operação.
- A liquidação de operações realizadas fora de mercado regulamentado tem lugar:
- a)- Em momento acordado entre os participantes: ou
- b)- Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.
- As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 44.º (Incumprimento)
- Caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a entidade que assume a posição de contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respectivas regras:
- a)- Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;
- b)- Accionar os procedimentos de substituição;
- c)- Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação, em caso de incumprimento definitivo;
- d)- Executar as garantias prestadas pelo participante.
- O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações, o mercado regulamentado onde foram realizadas e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.
- Existindo entidade que assuma a posição de contraparte central, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respectivas regras as consequências do incumprimento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo insuficiência de valores mobiliários e instrumentos derivados, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.
SUBSECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES EM MERCADO A PRAZO
Artigo 45.º (Liquidação Diária e Liquidação no Vencimento)
- A liquidação de ajuste de ganhos e perdas é efectuada diariamente, de acordo com os preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado ou entidade que assume a posição de contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
- Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode, mediante autorização da CMC, determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência e alterando os prazos de liquidação ou a entrega de valores mobiliários e instrumentos derivados por uma liquidação meramente financeira.
SECÇÃO III CONEXÕES COM OUTROS SISTEMAS E INSTITUIÇÕES
Artigo 46.º (Regras de Conexão)
- As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:
- a)- Em regras da própria entidade gestora, quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;
- b)- Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.
- As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMC que os sistemas envolvidos e as conexões entre elas estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade.
Artigo 47.º (Conexões Obrigatórias)
- As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:
- a)- As entidades gestoras de mercados regulamentados cujas operações sejam liquidadas através desse sistema, quando não exista contraparte central;
- b)- As entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários objecto da liquidação;
- c)- A contraparte central, quando a lei, a regulamentação ou as regras do mercado no qual são realizadas as operações a liquidar imponham essa intervenção;
- d)- As câmaras de compensação, sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
- e)- O BNA ou instituições financeiras bancárias, quando o sistema liquide operações de transferência de valores mobiliários ou instrumentos derivados a que estejam associadas transferências de dinheiro.
- A entidade que assume a posição de contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:
- a)- As entidades gestoras de mercados regulamentados cujas operações sejam garantidas através dessa entidade;
- b)- As câmaras de compensação, sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
- c)- A entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas por essa entidade;
- d)- O BNA ou instituições financeiras bancárias, quando a entidade garanta operações de transferência de valores mobiliários e instrumentos derivados a que estejam associadas transferências de dinheiro.
Artigo 48.º (Conteúdo)
- As conexões estabelecidas prevêem, conforme os casos:
- a)- A possibilidade de abrir contas junto de sistemas com quem tenham celebrado acordo;
- b)- A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.
- A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:
- a)- A transmissão pela entidade gestora do mercado regulamentado ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
- b)- A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado regulamentado ou pelos próprios participantes;
- c)- O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;
- d)- A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados ou a efectuar nas suas contas.
SECÇÃO IV GARANTIA DO SISTEMA
Artigo 49.º (Sistema de Segurança)
- O sistema de segurança do sistema de liquidação inclui as regras relativas:
- a)- Ao fundo de garantia da liquidação;
- b)- Aos rácios prudenciais exigidos à entidade gestora;
- c)- À separação contabilística;
- d)- Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.
- As regras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior constam de regulamento da CMC, especificamente aprovado para o efeito.
Artigo 50.º (Rácios Prudenciais e Demais Requisitos)
A entidade gestora do sistema de liquidação estabelece, com a aprovação da CMC, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
- a)- Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;
- b)- Os limites de exposição de cada participante.
Artigo 51.º (Requisitos Técnicos)
- Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:
- a)- Realizar cópias de segurança da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las em instalações distintas por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis;
- b)- Celebrar contratos de seguro adequados para cobrir as responsabilidades inerentes ao funcionamento do sistema;
- c)- Proceder a auditorias externas regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMC, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização;
- d)- Adoptar um Plano Técnico de Contingência, visando a cobertura de medidas e procedimentos tanto preventivos, quanto correctivos;
- e)- Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;
- f)- Proceder à emissão de Número de Identificação do Participante do sistema centralizado;
- g)- Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação, quer em termos físicos, quer em termos informáticos.
- A CMC pode exigir que a entidade gestora de sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.
SECÇÃO V INFORMAÇÃO
Artigo 52.º (Informação a Prestar)
- Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
- A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente, sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.
- A entidade gestora de sistema de liquidação faculta à CMC o acesso regular às liquidações efectuadas, informando-a imediatamente dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.
- A entidade que fizer accionar os procedimentos de substituição necessários à boa liquidação das operações informa à CMC do respectivo accionamento.
CAPÍTULO V CONTRAPARTES CENTRAIS
SECÇÃO I FUNÇÃO DE CONTRAPARTE CENTRAL
SUBSECÇÃO I REGISTO DA CONTRAPARTE CENTRAL
Artigo 53.º (Registo)
- O exercício das funções de contraparte central depende de registo prévio junto da CMC, nos termos do disposto no artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
- Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis para registo as sociedades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de compensação, devidamente autorizadas a operar em Angola e que assegurem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
- As contrapartes centrais devem cumprir de modo contínuo e permanente as condições necessárias para a obtenção do registo.
- As contrapartes centrais devem informar à CMC sobre qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo, no prazo de 10 (dez) dias após a sua ocorrência.
- O cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento não prejudica o cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares que a essas entidades se aplicam na sua qualidade de entidade gestora de mercados regulamentados ou de sistemas de compensação.
Artigo 54.º (Pedido de Registo)
- O pedido de registo é instruído e entregue à CMC, com os seguintes documentos:
- a)- Certidão do registo comercial actualizada;
- b)- Projecto de estatuto ou de alteração deste, conforme aplicável;
- c)- Declaração assinada por 1 (um) membro do órgão de administração do requerente que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, à data do envio da informação;
- d)- Regras de funcionamento da contraparte central;
- e)- Demonstração dos meios técnicos, humanos e materiais;
- f)- Estudo de viabilidade;
- g)- Código de conduta;
- h)- Política de segregação patrimonial e de controlo de riscos;
- i)- Contratos a celebrar com os membros compensadores;
- j)- Contratos a celebrar com entidades subcontratadas, se aplicável.
- O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC no âmbito do processo de registo da sua competência, designadamente, como entidade gestora de mercados regulamentados, devendo, no entanto, o requerente declarar no pedido de registo que a informação constante dos mesmos permanece actualizada, verdadeira e completa.
Artigo 55.º (Apreciação e Decisão do Pedido)
- No prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da data da recepção do requerimento devidamente instruído, a CMC analisa os pedidos de registo à luz da demonstração dada pelo requerente de cumprimento dos deveres estabelecidos nas Secções I e II do presente Capítulo e adopta uma decisão de registo ou de recusa fundamentada.
- A decisão tomada pela CMC, nos termos do n.º 1, produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção, devendo a CMC notificar o requerente nesse mesmo prazo.
- O registo das contrapartes centrais deve ser realizado em simultâneo com o registo das respectivas regras, aplicando-se o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.