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Regulamento n.º 9/16 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 9/16 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 6 de Julho de 2016

Assunto​

Aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a adopção de um Plano de Contas para os Organismos de Investimento Colectivo, doravante OIC, e para as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo, doravante Sociedade Gestora, permite que se tenha um melhor conhecimento da real situação patrimonial dos mesmos e das operações que realizam, bem como, um melhor acompanhamento das suas actividades: Havendo a necessidade de uniformizar a estrutura de contas utilizadas e de padronizar a informação produzida pelos OIC e pelas Sociedades Gestoras, visando o seu eficiente e eficaz acompanhamento: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, do artigo 93.º, conjugado com o artigo 119.º, ambos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)​

  1. O presente Regulamento aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
  2. As normas e os princípios porque se rege a contabilidade das entidades referidas no número anterior constam do Anexo ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Regime Transitório)​

  • As entidades referidas no artigo anterior que já se encontrem constituídas dispõem de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Luanda, aos 6 de Outubro de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

1 Introdução

1.1 Enquadramento e Objectivos​

Com o desenvolvimento do mercado Angolano e no sentido deste acompanhar as necessidades emanadas pelas directrizes, legislação e regulamentação do mercado de capitais, a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), deve apoiar e orientar as entidades que supervisiona, no sentido de promover o desenvolvimento das suas operações, de forma organizada e sustentada. Por outro lado, a necessidade de normalização contabilística das entidades que esta supervisiona, é essencial para a promoção de uma transparência e equidade entre as mesmas, de forma a permitir que estas apresentem uma imagem real do património e operações que realizam, bem como, que estas proporcionem uma informação mais organizada e fiável aos investidores. Deste modo, permitirá promover uma maior harmonização dos critérios contabilísticos utilizados, contribuindo para um acompanhamento e controlo mais eficientes das entidades que compõem o mercado de capitais Angolano.

  • Adicionalmente, para a elaboração e definição da informação contabilística e respectivos procedimentos, a considerar por parte das entidades que regula, a CMC teve em consideração os critérios contabilísticos recomendados a nível internacional, de acordo com as melhores práticas e, com as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards ou IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Neste sentido, a CMC pretende garantir a criação de incentivos para a credibilidade e confiança dos investidores (nacionais e internacionais) no mercado de capitais Angolano. Neste contexto, o presente documento pretende apresentar o Elenco de Contas, os Eventos Contabilísticos e as Demonstrações Financeiras, que devem ser utilizados pelos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e pelas sociedades gestoras de OIC. Estes têm por objectivo uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações, tendo em consideração as melhores práticas internacionais. Neste sentido, é possível padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do mercado, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas instituições sob supervisão da CMC.

Para além disso, o Elenco de Contas e os Eventos Contabilísticos apresentados neste documento, permitem ainda, orientar as instituições na identificação das contas a utilizar mediante os eventos existentes, facilitando o processo de registos contabilísticos.

A definição das Demonstrações Financeiras é também fundamental, de modo a permitir a publicação de informação padronizada por parte das instituições, proporcionando uma melhor compreensão e comparabilidade por parte, não só, das instituições financeiras, mas também dos investidores e da própria entidade reguladora (CMC).

2. Regras Gerais​

As normas e procedimentos, bem como as demonstrações contabilísticas previstas neste Plano de Contas, são de uso obrigatório pelos Organismos de Investimento Colectivo e pelas Sociedades Gestoras.

O exercício económico tem duração de um ano, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro.

A observância às normas fiscais aplicáveis às operações descritas neste Plano de Contas é de inteira responsabilidade das instituições.

Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos, previstos neste Plano de Contas devem ser dirigidas à CMC, obrigatoriamente validadas pelo director e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade. Eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares em vigor ou sugestões para o reexame de determinada norma, não isenta a instituição interessada do seu cumprimento.

Os eventuais ajustes decorrentes das alterações nos critérios contabilísticos devem ser registados em conta destacada dos fundos próprios, com a divulgação do facto e os valores envolvidos, em nota explicativas às contas.

A inobservância ou inexistência de procedimento para determinada situação, deve seguir o descrito em regulamento próprio.

3. Princípios Contabilísticos​

As demostrações financeiras devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade, de modo que as mesmas sejam elaboradas e, expressem, de forma fiável e clara, a real situação económico- financeira do OIC.

Princípio da Entidade​

Reconhece o património como objecto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística.

Princípio da Continuidade​

Presume-se que as entidades sujeitas ao presente Plano de Contas irão operar por tempo determinado ou indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade antes da maturidade prevista, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto de que as referidas entidades têm continuidade operacional durante a sua vida útil, influência tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, quer sejam quantitativas ou qualitativas.

A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade.

Princípio da Especialização​

Os proveitos e as despesas são reconhecidas quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem.

O princípio determina que as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectiva-lo: na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior: na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros: e no recebimento efectivo de doações e subvenções.

As Despesas, por sua vez, são consideradas incorridas quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro: pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo: pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo.

Princípio da Consistência ou Uniformidade​

Os critérios e procedimentos contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para o outro, excepto quando determinados pela CMC ou definidos pela instituição, com o objectivo de aprimorar o processo de registo ou avaliação das suas operações. Na ocasião, devem ser detalhados os novos procedimentos adoptados, em nota explicativas às contas e divulgados os efeitos no balanço patrimonial e na demonstração de resultados, inclusive os relativos a períodos anteriores, em garantia da comparabilidade das demonstrações financeiras, possibilitando aos usuários dessas demonstrações, delinear as tendências das entidades sujeitas ao presente Plano de Contas com o menor grau de dificuldade possível.

Princípio da Actualização Monetária​

Os efeitos da alteração no poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registos contabilísticos através do ajustamento dos valores de entrada dos componentes patrimoniais. A aplicação do princípio é recomendada para recompor o valor aquisitivo da moeda em situações de perda significativa no poder de compra.

Princípio da Prudência ou do Conservadorismo​

As contas devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos.

O princípio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para os componentes do activo e maior para os do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o património líquido.

3.1 Estrutura do Documento​

Com este documento, pretende-se apresentar o Elenco de Contas, Eventos Contabilísticos e as Demonstrações Financeiras, definidas para os OIC e para as Sociedades Gestoras. Deste modo, o presente documento está estruturado da seguinte forma: No presente capítulo apresenta-se um breve enquadramento e objectivos do documento; No segundo capítulo apresenta-se o Elenco de Contas, quer básicas quer auxiliares, que as entidades sujeitas ao presente Plano de Contas devem utilizar nos seus procedimentos contabilísticos, de modo a cumprirem com as directrizes definidas pela CMC. No terceiro capítulo apresentam-se os Eventos Contabilísticos, que devem ser considerados pelos OIC e pelas Sociedades Gestoras; No último capítulo, apresentam-se as Demonstrações Financeiras que devem ser utilizadas e elaboradas para reporte.

4. Elenco de Contas​

O Elenco de Contas, definido pela CMC, sistematiza as contas que devem ser utilizadas pelos OIC e pelas Sociedades Gestoras, estando subdividido em: Elenco de Contas Básicas: contas que apresentam as principais informações que devem ser apresentadas pelas instituições; Elenco de Contas Auxiliares: contas que permitem a identificação de especificações do registo, permitindo o fornecimento de informação mais pormenorizada das operações da instituição. Nos próximos subcapítulos apresenta-se o detalhe considerado para cada um dos Elencos de Contas.

4.1 Elenco de Contas Básicas​

O Elenco de Contas Básicas compreende todas as contas de Activo, Passivo, Compensação Activa, Compensação Passiva, Fundos Próprios, Resultados e Fluxos de Caixa. Este deve ser utilizado como base para o registo contabilístico das operações realizadas pelas instituições.

O Elenco de Contas é apresentado sob a forma de um código numérico e uma designação. O código de cada uma das contas permite identificar o grupo de contas, a classe, a conta, a subconta, o detalhe e o subdetalhe.

Os próximos subcapítulos, sistematizam todas as estruturas de contas existentes, e respectiva designação e função (para uma mais fácil compreensão do âmbito da função da conta), para cada uma das classes.

4.1.1 Activo​

O Activo compreende os bens, direitos e as aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios económicos futuros, originados de eventos ocorcidos.

4.1.2 Passivo​

O Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigem activos para a sua liquidação.

4.1.3 Compensação Activa​

Nas Contas de Compensação Activa é registado o acompanhamento dos actos que possam transformar-se em direitos ou ganhos, decorrentes de acontecimentos futuros. São registadas as operações não liquidadas na data da ocorrência.

4.1.4 Compensação Passiva​

Nas Contas de Compensação Passivas é registado o acompanhamento dos actos que possam transformar-se em obrigações ou perdas, decorrentes de acontecimentos futuros. São registadas as operações não liquidadas na data da ocorrência.

4.1.5 Fundos Próprios​

São os recursos provenientes de sócios ou accionistas da entidade ou decorrentes do resultado das suas operações. Corresponde ao Património Líquido.

4.1.6 Resultados​

Nos Resultados estão demonstrados os ganhos e as perdas incorridos num determinado período temporal, normalmente é considerado o ano fiscal. Esta informação reflecte a capacidade da entidade gerar lucro.

4.1.7 Fluxos de Caixa​

Os Fluxos de Caixa apresentam os montantes de caixa recebidos e gastos durante determinado período temporal, permitindo a análise da geração dos meios financeiros e da sua utilização.

4.2 Elenco de Contas Auxiliares​

O Elenco de Contas Auxiliares compreende todas as contas auxiliares que devem ser utilizadas pelas instituições, para apresentação da informação contabilística, sob a forma de registos mais específicos e com informação mais pormenorizada da operação realizada.

Os subcapítulos que se seguem detalham cada uma das contas auxiliares definidas, nas diferentes categorias: especificações, prazos, nível de risco, moedas, indexadores, sectores institucionais, residência cambial, instrumentos e operações, CAE, tipos de garantias, categorias de instrumentos financeiros derivados (IFD), negociabilidade, vinculações, registo, bens direitos utilizados em garantias e países.

4.2.1 Especificações​

4.2.2 Prazos​

4.2.3 Nível de Risco​

Nota: Estes Níveis de Riscos encontram-se associados aos Crédito nas Instituições Financeiras Bancárias, pelo que ficará em standby no contexto CMC.

4.2.4 Moedas​

4.2.5 Indexadores​

4.2.6 Sectores Institucionais​

4.2.7 Residência Cambial​

4.2.8 Instrumentos e Operações​

4.2.9 CAE​

4.2.10 Tipos de Garantias​

4.2.11 Categorias de IFD​

4.2.12 Negociabilidade​

4.2.13 Vinculações​

4.2.14 Registo​

4.2.15 Bens Dtos Util Garantias​

4.2.16 Países​

5. Eventos Contabilísticos​

Os Eventos Contabilísticos permitem orientar as instituições nos procedimentos contabilísticos a considerar, para efectuar os registos contabilísticos das suas operações.

Os Eventos são constituídos por um ou mais sub-eventos, com as respectivas movimentações contabilísticas (a débito e crédito, quer de contas básicas quer de contas auxiliares). Neste sentido, nos próximos subcapítulos, apresentam-se os procedimentos a considerar, por tipologia de evento.

5.1 Disponibilidade​

5.1.1 Aplicações em Ouro​

5.1.2 Aplicações em Certificados de Depósito​

5.2 Aplicações e Captações Finaceiras de Liquidez​

5.2.1 Títulos de Terceiros Comprados com Acordo de Revenda​

5.2.2 Títulos de Terceiros Comprometidos com Acordos de Revenda e Recompra​

5.2.3 Revendas a Líquidar​

5.2.4 Excedentes de Liquidez​

5.2.5 Registo do Incumprimento dos Valores Originários de Aplicações Financeiras de Liquidez​

5.2.6 Títulos Próprios Vendidos com Acordo​

5.2.7 Recompras a Líquidar​

Nota: os Títulos próprios negociados devem ser identificados pelo código específico de vinculação de recursos, existente na tabela de Contas auxiliares

5.3 Títulos e Valores Mobiliários​

5.3.1 Títulos e Valores Mobiliários Mantidos para Negociação ou Detidos para Venda​

5.3.2 Títulos Mantidos até o Vencimento​

5.3.3 Transferência de Títulos para Categoria Diversa​

5.4 Participações Sociais​

5.4.1 Participações Sociais​

5.5 Derivados​

5.5.1 Operações de SWAP​

5.5.2 Operações com Futuros​

5.5.3 Operações com Opções (Compras de opção de Compras)​

5.5.4 Operações com Opções (Compras de opção de Venda)​

5.5.5 Registo de Incumprimento de Operações Associadas aos Instrumentos Financeiros Derivados​

5.5.6 Operações com Opções (Venda de opção de Compras)​

5.5.7 Operações com Opções (Venda de opções de Venda)​

5.6 Créditos​

5.6.1 Titularização de Créditos​

5.6.2 Devedores pela Prestação de Serviços​

5.6.3 Registo de Incumprimento de Créditos Vencidos​

5.6.4 Registo de Incumprimento dos Juros Vencidos​

5.6.5 Provisões Específicas para Perdas​

5.7 Negociação e Intermediação de Valores​

5.7.1 Unidade de Participação da OIC​

5.8 Activos Fixos Tangíveis e Activos Intangíveis​

5.8.1 Activos Fixos Tangíveis​

5.8.2 Activos Intangíveis​

5.9 Outras Obrigações​

5.9.1 Outras Obrigações de Natureza Social ou Estatutária​

5.9.2 Outras Obrigações de Natureza Administrativa e de Comercialização​

5.10 Fundo de Garantia​

5.10.1 Participação no Fundo de Garantia​

5.11 Operações Cambiais​

5.11.1 Variação Cambial do Activo​

  • NOTA: As Contas utilizadas são apenas exemplificativas. Todos os activos e passivos que possam ser detidos em moeda estrangeira têm que ver o seu Valor ajustado pela Variação Cambial entre a moeda estrangeira e a moeda nacional.

5.12 Apuramento do Resultado​

5.12.1 Apuramento do Resultado​

6. Demonstrações Financeiras​

As Demonstrações Financeiras foram estruturadas tendo em consideração o Elenco de Contas definido pela CMC e apresentado no ponto 2 - Elenco de Contas.

A estruturação das mesmas, visa garantir a publicação uniforme, por parte das instituições supervisionadas pela CMC, no sentido de garantir uma melhor compreensão e comparação entre as diversas instituições. Nos próximos subcapítulos apresentam-se, desta forma as seguintes Demonstrações Financeiras: Balancete; Balanço; Demonstração de Resultados; Fluxos de Caixa.

6.1 Balancete​

6.1.1 Activo​

6.1.2 Passivo​

6.1.3 Compensação Activo​

6.1.4 Compensação Passivo​

6.1.5 Fundos Próprios​

6.1.6 Resultados​

6.1.7 Fluxo de Caixa​

6.2 Balanço​

6.3 Demonstração de Resultados​

6.4 Demonstração de Mutações de Fundos Próprios​

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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