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Regulamento n.º 10/16 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 10/16 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 6 de Julho de 2016

Assunto

Aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB), sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a adopção de um Plano de Contas para as Instituições Financeiras Não Bancárias, doravante IFNB, permite que se tenha um melhor conhecimento da real situação patrimonial das mesmas e das operações que realizam, bem como um melhor acompanhamento das suas actividades: Havendo a necessidade de uniformizar a estrutura de contas utilizadas e de padronizar a informação produzida pelas referidas entidades, visando o seu correcto acompanhamento: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º, conjugado com o artigo 119.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Regulamento aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB), sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais.
  2. O presente Regulamento não se aplica às Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo.
  3. As normas e os princípios porque se rege a contabilidade das entidades referidas no n.º 1 constam do Anexo ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Regime Transitório)

  • As entidades referidas no artigo anterior que já se encontrem constituídas dispõem de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Luanda, 6 de Outubro de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

PLANO DE CONTAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS

1. INTRODUÇÃO

1.1. Enquadramento e Objectivos Com o desenvolvimento do Mercado Angolano e no sentido deste acompanhar as necessidades emanadas pelas directrizes, legislação e regulamentação do mercado de capitais, a Comissão de Mercado de Capitais (CMC) deve apoiar e orientar as entidades que supervisiona, no sentido de promover o desenvolvimento das suas operações, de forma organizada e sustentada. Por outro lado a necessidade de normalização contabilística das entidades que esta supervisiona, é essencial para a promoção de uma transparência e equidade entre as mesmas, de forma a permitir que estas apresentem uma imagem real do património e operações que realizam, bem como, que estas proporcionem uma informação mais organizada e fiável aos investidores. Deste modo, permitirá promover uma maior harmonização dos critérios contabilísticos utilizados, contribuindo para um acompanhamento e controlo mais eficientes das entidades que compõem o Mercado de Capitais Angolano.

  • Adicionalmente, para a elaboração e definição da informação contabilística e respectivos procedimentos, a considerar por parte das entidades que regula, a CMC teve em consideração os critérios contabilísticos recomendados a nível internacional, de acordo com as melhores práticas e, com as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards ou IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Neste sentido, a CMC pretende garantir a criação de incentivos para a credibilidade e confiança dos investidores (nacionais e internacionais) no Mercado de Capitais Angolano. Neste contexto, o presente documento pretende apresentar o Elenco de Contas, os Eventos Contabilísticos e as Demonstrações Financeiras, que devem ser utilizados pelas Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB). Estes têm por objectivo uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações, tendo em consideração as melhores práticas internacionais. Neste sentido, é possível padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do mercado, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas instituições sob supervisão da

CMC.

Para além disso, o Elenco de Contas e os Eventos Contabilísticos, apresentados neste documento, permitem, ainda, orientar as instituições na identificação das contas a utilizar mediante os eventos existentes, facilitando o processo de registos contabilísticos. A definição das Demonstrações Financeiras é também fundamental, de modo a permitir a publicação de informação padronizada por parte das instituições, proporcionando uma melhor compreensão e comparabilidade por parte, não só, das instituições financeiras, mas também dos investidores e da própria entidade reguladora (CMC). Nas IFNB sujeitas à supervisão da CMC, incluem-se as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários. 1.2. Regras Gerais As normas e procedimentos, bem como as demonstrações contabilísticas previstas neste Manual, são de uso obrigatório para as Instituições Financeiras Não Bancárias, doravante designadas como IFNB’s, previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, bem como os serviços previstos no Regulamento da CMC n.º 1/15, de 15 de Maio, referente aos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. O exercício social tem duração de um ano, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro. A observância às normas fiscais aplicáveis às operações descritas neste Manual são de inteira responsabilidade das instituições. Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos, previstos neste Manual, devem ser dirigidas à Comissão do Mercado de Capitais, obrigatoriamente validadas pelo director e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade. A existência de eventuais consultas, sobre a interpretação de normas regulamentares em vigor ou até mesmo sugestões para o reexame de determinado assunto, não isenta a instituição interessada do seu cumprimento. Os eventuais ajustes decorrentes das alterações nos critérios contabilísticos devem ser registados em conta destacada dos fundos próprios com a divulgação do facto e os valores envolvidos em nota explicativa às contas. 1.3. Estrutura do Documento Com este documento, pretende-se apresentar o Elenco de Contas, Eventos Contabilísticos e as Demonstrações Financeiras, definidos para as Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB). Deste modo, o presente documento está estruturado da seguinte forma: No presente capítulo apresenta-se um breve enquadramento e os objectivos do documento; No segundo capítulo apresentam-se as políticas contabilísticas; No terceiro capítulo apresenta-se o Elenco de Contas, quer básicas quer auxiliares, que as IFNB devem utilizar nos seus procedimentos contabilísticos, de modo a cumprirem com directrizes definidas pela CMC; No quarto capítulo apresentam-se os Eventos Contabilísticos, que devem ser considerados pelas

IFNB; No quinto capítulo, apresentam-se as Demonstrações Financeiras que devem ser utilizadas e elaboradas pelas IFNB’s no seu reporte; No último capítulo apresentam-se as notas que devem constar em anexo às Demonstrações Financeiras.

2. POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

2.1. Princípios Para a elaboração das demostrações financeiras, as instituições devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade, de modo que as mesmas sejam elaboradas e expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação económico-financeira das IFNB’s. Princípio da Entidade Reconhece o património como objecto da contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucractivos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística. Princípio da Continuidade Presume-se que a IFNB irá operar por tempo determinado ou indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade antes da maturidade prevista, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto que a IFNB tem continuidade operacional durante a sua maturidade, influencia tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, quer sejam quantitativas ou qualitativas. A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade. Princípio da Especialização Os proveitos e as despesas são reconhecidas quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem. O princípio determina quando as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectiva-lo: na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior: na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros: e no recebimento efectivo de doações e subvenções. As Despesas, por sua vez, são consideradas incorridas quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro: pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo: pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo. Princípio da Consistência ou Uniformidade Os critérios e procedimentos contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para o outro, excepto quando determinados pela CMC ou definidos pela instituição, com o objectivo de aprimorar o processo de registo ou avaliação das suas operações, ocasião em que devem ser detalhados os novos procedimentos adoptados, em notas explicativas às contas, e divulgados os efeitos no balanço patrimonial e na demonstração de resultados, inclusive os relactivos a períodos anteriores, em garantia da comparabilidade das demonstrações financeiras, possibilitando aos usuários dessas demonstrações delinear as tendências da IFNB com o menor grau de dificuldade possível. Princípio da Actualização Monetária Os efeitos da alteração no poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registos contabilísticos através do ajustamento dos valores de entrada dos componentes patrimoniais. A aplicação do princípio é recomendada para recompor o valor aquisitivo da moeda em situações de perda significativa no poder de compra. Princípio da Prudência ou do Conservadorismo As contas devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos. O principio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para os componentes do activo e maior para os do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações. 2.2. Registo O registo contabilístico deve ser completo, mantendo-se de forma permanente para todos os actos e factos administractivos susceptíveis de modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da entidade. O registo deve ser efectuado mediante a utilização de comprovantes hábeis que permitam o cabal entendimento e validade dos actos e factos administractivos praticados, observado que no caso de transacções electrónicas, a comprovação deve ser feita mediante listagens ou arquivos magnéticos dos registos. Os documentos comprovactivos das operações objecto de registo integram, para todos os efeitos, os movimentos contabilísticos e devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contabilístico, ou em arquivo próprio segundo sua natureza. O registo em desacordo com as normas estabelecidas neste Plano Contabilístico ou mantidos em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, bem como o fornecimento de informações inexactas ou a falta ou atraso de conciliações contabilísticas, colocam a instituição, seus administradores, e demais membros responsáveis, sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor. A instituição deve manter, cópias dos registos contabilísticos dos respectivos movimentos, bem como das demonstrações financeiras e demais documentos previstos neste Plano de Contas, admitindo-se o arquivo sob a forma electrónica ou de microfilme. A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas para o registo, cabe à instituição observar os princípios contabilísticos gerais com atenção particular para os seguintes aspectos:

  • a) Adoptar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas às contas e quantificados os seus efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável;
  • b) Registar os proveitos e os custos no período em que ocorrem e não na data do efectivo ingresso ou desembolso, em observância ao principio da especialização;
  • c) Efectuar a apropriação dos proveitos, custos, ganhos, lucros, perdas e prejuízos, no mínimo, ao final de cada mês;
  • d) Proceder às devidas conciliações dos títulos contabilísticos com os respectivos controlos analíticos e mantê-las actualizadas, arquivando a documentação por, pelo menos, dez anos, ou por prazo superior,quando determinado pela CMC, para eventuais consultas e confirmações.
  • e) Encerrar as contas que registam os proveitos e custos e apurar o resultado ao final do exercício social. O profissional responsável pela contabilidade deve conduzir a registo dentro dos padrões exigidos, com observância dos critérios definidos neste Plano de Contas, atentando à ética da profissão e ao zelo pela informação sob sua responsabilidade. 2.3. Valorimetria Específica A. Aplicações de Liquidez Operações Comprometidas Considera-se custo a diferença entre o valor de recompra e o de venda (valor de liquidação menos o valor de captação) em operação de venda com acordo de recompra e de venda de títulos comprometidos com acordo de recompra. O reconhecimento do custo é realizado conforme o princípio da especialização, em razão da fluência do prazo da operação.
  • Considera-se proveito a diferença entre o valor de revenda e o de compra (valor de liquidação menos o valor de aplicação) em operação de compra com acordo de revenda e de compra de títulos comprometidos com acordo de revenda. O reconhecimento do proveito é realizado conforme o princípio da especialização, em razão da fluência do prazo da operação. B. Títulos e Valores Mobiliários Títulos para negociação e disponíveis para venda Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação e disponíveis para venda devem ser ajustados pelo valor de mercado, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida:
    • a)- À adequada conta de proveitos ou custos, no resultado do período, quando referente aos títulos classificados na categoria títulos para negociação;
  • b)- À conta destacada de fundos próprios, quando referente aos títulos classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários, devendo ser transferidos para o resultado do período somente quando de sua venda definitiva. Para fins do ajuste previsto no item anterior, a metodologia de apuramento do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na colecta de dados em relação às taxas praticadas em suas salas de mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:
    • a)- O preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
    • b)- O valor líquido provável de realização obtido mediante adopção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços);
  • c)- O preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador. Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações registadas no resultado do período ou em conta destacada do fundos próprios, nesse último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio ano e relacionadas com um mesmo título ou valor mobiliário. Títulos mantidos até o vencimento Devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos pela fluência de seus prazos, reconhecendo-se eventuais lucros ou prejuízos apurados na data do resgate pela diferença entre o preço de resgate e o seu valor contabilístico. No caso de eventual venda dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento antes do resgate, devem ser registados os eventuais lucros ou prejuízos apurados na data da venda pela diferença entre o preço de venda e o seu valor contabilístico. As acções não resgatáveis não podem ser classificadas na categoria títulos mantidos até o vencimento. A instituição não poderá classificar quaisquer títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento se, durante o exercício económico corrente ou em algum dos dois exercícios económicos anteriores, vendeu ou reclassificou parte substancial deles antes de seu vencimento, exceptuados os casos em que o valor de custo de aquisição dos títulos, acrescido dos rendimentos auferidos, não apresente diferença significativa em relação ao valor de mercado. A eventual transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efectuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
  • a)- Na hipótese de transferência da categoria de títulos para negociação para as demais categorias, não será admitido o estorno dos valores já registados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;
  • b)- Na hipótese de transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos e perdas não realizados, registados como componente destacado nos fundos próprios, devem ser reconhecidos no resultado do período:
    • i. Imediatamente, quando para a categoria títulos para a negociação;
    • ii. Em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento;
  • c)- Na hipótese de transferência da categoria mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos:
    • i. Imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para a negociação;
    • ii. Como componente destacado nos fundos próprios, quando para a categoria títulos disponíveis para a venda. As operações de alienação de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da instituição financeira quando da classificação dos mesmos na referida categoria, desde que observado o disposto no item anterior. As perdas de carácter permanente em títulos e valores mobiliários devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de valor para efeito de apropriação de rendimentos. Não se admite a reversão das perdas mencionadas no item anterior. Para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no activo corrente, independentemente do prazo de vencimento. Para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos disponíveis para venda e mantidos até o vencimento devem ser apresentados no activo corrente ou não-corrente, dependendo do prazo de vencimento. As instituições financeiras devem classificar os títulos e valores mobiliários, em ordem crescente de riscos, nos seguintes níveis: Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a CMC poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com possível reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.
  • C. Operações com Instrumentos Financeiros Derivados As operações realizadas com instrumentos financeiros derivados pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pela CMC devem ser registadas conforme a sua finalidade de cobertura ou não (hedge ou especulação e arbitragem), observados os seguintes procedimentos:
  • a)- As operações a termo devem ser registadas, na data da operação, pelo valor do preço à ordem do bem ou direito e a diferença entre esse e o valor final do contrato deve ser reconhecida como proveitos ou custos, em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais;
  • b)- Nas operações com opções, deve ser registado, na data da operação, o valor dos prémios pagos ou recebidos na adequada conta de activo ou passivo, respectivamente, nela permanecendo até a data de exercício da opção, quando então deve ser lançado como custo ou proveito, conforme o caso;
  • c)- Nas operações de futuro deve ser registado o valor do ajuste diário na adequada conta de activo ou passivo, devendo ser apropriado como proveito ou custo, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais;
  • d)- Nas operações de swap deve ser registado o diferencial a receber ou a pagar na adequada conta de activo ou passivo, devendo ser apropriado como proveito ou custo, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais;
  • e)- Nas operações com outros instrumentos financeiros derivados, deve ser realizado registo em contas de activo ou passivo de acordo com as características do contrato. As operações com instrumentos financeiros derivados de que trata o item 1, à excepção das operações a termo, devem ser avaliadas pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de proveito ou custo, no resultado do período. Para fins da avaliação do item 2, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na colecta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:
  • a)- O preço médio de negociação representativa no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação representativa no dia útil anterior;
  • b)- O valor líquido provável de realização, obtido mediante adopção de técnica ou modelo de apreçamento;
  • c)- O preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador;
  • d)- O valor do ajuste diário no caso das operações realizadas no mercado futuro;
  • e)- O custo de reposição, para os contratos de swap, utilizando, para tanto, as taxas médias de swaps regularmente calculadas, apuradas e divulgadas pelas entidades do mercado organizado em que sejam negociados, com base em colecta de preços realizada junto às instituições participantes do mercado interfinanceiro de swaps. Ainda com relação ao custo de reposição dos contratos de swap, a instituição deve observar o seguinte:
  • a)- Na hipótese da não disponibilidade da taxa de que trata a alínea «e» do item anterior, o custo de reposição da operação é igual ao valor apurado por ocasião do último cálculo efectuado;
  • b)- Nas situações previstas na alínea anterior, considera-se o prazo remanescente, para efeito do cálculo de risco, como contado a partir da data da última apuração do custo de reposição da operação (mark to market);
  • c)- Para fins da avaliação da operação de swap a valor de mercado, segundo o conceito mark to market, nos termos da alínea anterior, pode ser utilizado, na hipótese de prazo intermediário aos constantes na tabela de taxas médias de swaps divulgada pelas entidades do mercado organizado em que sejam negociados, o método de interpolação para obtenção do correspondente valor da taxa;
  • d)- A escolha do método de interpolação referido na alínea anterior fica a critério de cada instituição, devendo sua aplicação dar-se de forma consistente;
  • e)- As planilhas relativas à aplicação do método de interpolação escolhido nos termos da alínea anterior devem ser mantidas, na sede da instituição, à disposição do CMC. Operações de Cobertura (hedge) Considerando que o registo da cobertura (hedge) requer o reconhecimento dos resultados positivos e negactivos verificados nos instrumentos financeiros (derivados ou não), utilizados para protecção, simultaneamente aos resultados positivos e negactivos nas posições do objecto protegido, alguns requisitos são indispensáveis:
  • a)- Forte correlação negativa entre as variações do preço do item objecto de protecção e as variações do preço do instrumento utilizado na protecção;
  • b)- O item objecto de protecção e o instrumento utilizado na protecção devem ser perfeitamente identificados e ter características semelhantes, com mesma sensibilidade ao risco;
  • c)- Documentação formal da relação de protecção, o objectivo e a estratégia da administração para realizar a protecção, discriminando-se o item protegido, a natureza do risco e como será procedida a avaliação da efectividade. A demonstração da intenção ao se estruturar a operação de cobertura (hedge) é fundamental à identificação dos critérios que serão aplicados;
  • d)- Efectividade na cobertura dos riscos de mudanças no valor justo ou nos fluxos de caixa projectados;
  • e)- Avaliação da efectividade da operação com elevado grau de confiabilidade, o que implica mensurar com certeza e precisão o valor justo ou os fluxos de caixa do item protegido e o valor justo do instrumento de protecção;
  • f)- Em se tratando de cobertura (hedge) de fluxo de caixa, grande probabilidade de ocorrência da operação projectada, sendo que deve ser evidenciada a exposição às variações que possam causar impacto nos resultados esperados;
  • g)- Acompanhamento das operações de cobertura (hedge) de forma sistemática, visando demonstrar o alto grau de efectividade durante todo o período.
  • Considera-se parcela efectiva aquela em que a variação no item objecto de cobertura (hedge), directamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de cobertura (hedge), desde a concepção e no transcorrer da operação, num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento). Os instrumentos financeiros derivados destinados à cobertura (hedge) e os respectivos itens objecto de cobertura (hedge) devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais. Devem ser destacadas em notas às contas, no mínimo, as seguintes informações de ordem qualitativa e quantitativa, relativas aos instrumentos financeiros derivados:
  • a)- Política de utilização;
  • b)- Objectivos e estratégias de gestão de riscos e particularmente a política de cobertura (hedge);
  • c)- Riscos associados a cada estratégia de actuação no mercado, controlos internos e parâmetros utilizados para a gestão desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objectivos propostos;
  • d)- Critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do valor de mercado;
  • e)- Valores registrados em contas de activo, passivo e extrapatrimoniais segregados, por categoria, risco e estratégia de actuação no mercado, especialmente para aqueles com o objectivo de cobertura (hedge) e de negociação;
  • f)- Valores agrupados por activo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em risco da carteira;
  • g)- Ganhos e perdas no período, segregados entre aqueles registrados no resultado e em conta destacada dos fundos próprios;
  • h) Valor líquido estimado dos ganhos e das perdas registados em conta destacada dos fundos próprios, na data de publicação das demonstrações financeiras, para os quais que se espera a apropriação em resultado nos próximos doze meses;
  • i)- Valores e efeito no resultado do período que deixaram de ser classificados como cobertura (hedge), bem como aqueles transferidos dos fundos próprios em decorrência do reconhecimento das perdas e dos ganhos no item objecto de cobertura (hedge):
  • j)- Principais transacções e compromissos futuros objecto de cobertura (hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
  • k)- Valor e tipo de margens dadas em garantia. D. Imobilizações Imobilizações Financeiras Por ocasião da avaliação das imobilizações financeiras, a perda considerada permanente na realização de investimentos deve ser reconhecida no resultado em contrapartida ao custo da participação. Na alienação de investimentos a prazo, considera-se lucro ou prejuízo a diferença entre o valor de alienação e o valor líquido contabilístico do investimento na data em que ocorrer a transacção. Para fins de controlo, é obrigatória a manutenção de registos que permitam identificar, para cada participação em sociedades coligadas e outros investimentos, inclusive no exterior, os valores aplicados e a memória de cálculo das avaliações procedidas. Participações em Coligadas e Equiparadas – Equivalência Patrimonial Equivalência patrimonial corresponde ao valor da participação societária determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre os fundos próprios de cada coligada em relação de participação ou equiparada. Para os efeitos, consideram-se sociedades coligadas em relação de participação e equiparadas quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la. São sociedades equiparadas às coligadas em relação de participação, para os fins desta, aquelas em que uma participa indirectamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la.
  • Consideram-se coligadas em relação de grupo todas as empresas definidas nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. São sociedades equiparadas às coligadas em relação de grupo:
  • a)- Aquelas em que as instituições financeiras detenham direitos de sócio, directa ou indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, que lhes assegure, isolada ou cumulativamente:
    • i. Controlo operacional caracterizado pela administração ou gestão comum, ou pela actuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial;
    • ii. O controlo societário representado, independentemente do percentual da participação existente, pelo somatório das participações detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, directa ou indirectamente, por intermédio de fundos de pensão dos quais sejam patrocinadores.
  • b)- A sucursal, no exterior, sempre que os respectivos activos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de norma específica. As participações societárias em acções e quotas realizadas de forma indirecta, por intermédio de fundos de participação societária ou de fundos de pensão, devem ser tratados como participações societárias para os efeitos desta Subsecção.
  • Considera-se relevante a participação societária:
  • a)- Quando o seu valor contabilístico em cada coligada e equiparada for igual ou superior a 10% (dez por cento) dos fundos próprios da investidora:
  • b)- Quando o seu valor contabilístico nas coligadas e equiparadas, considerado em conjunto, for igual ou superior a 15% (quinze por cento) dos fundos próprios da investidora. O valor contabilístico da participação societária nas coligadas e equiparadas abrange o custo de aquisição, o resultado da equivalência patrimonial e a provisão para perdas. Para determinação dos percentuais referidos no item 8, ao valor contabilístico da participação societária deve ser adicionado o montante dos créditos da investidora a favor das suas coligadas e equiparadas. Devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial:
  • a)- A participação societária em cada coligada em relação de grupo e nas suas equiparadas:
  • b)- A participação societária relevante em cada coligada em relação de participação e nas suas equiparadas, quando a investidora tenha influência na administração ou quando a percentagem de participação, directa ou indirecta da investidora, representar 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da coligada. São considerados exemplos de evidências de influência na administração da coligada em relação de participação e das suas equiparadas:
  • a)- Participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;
  • b)- Poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores;
  • c)- Volume relevante de transacções, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as actividades da investidora ou investida;
  • d)- Significativa dependência tecnológica e/ou económico-financeira;
  • e)- Recebimento permanente de informações contabilísticas detalhadas, bem como de planos de participação societária:
  • ouf)- Uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos. O valor da participação societária, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo:
  • a)- Aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor dos fundos próprios da coligada e equiparada:
  • b)- Subtraindo-se, do montante referido na alínea anterior, o lucro não realizado, conforme definido no item 17, líquido do efeito fiscal. É considerado lucro não realizado aquele decorrente de negócios com a investidora ou com outras coligadas e equiparadas, quando:
  • c)- Estiver incluído no resultado de uma coligada ou equiparada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de activos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora:
  • d)- Estiver incluído no resultado de uma coligada ou equiparada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de activos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas ou equiparadas. O prejuízo decorrente de transacções com a investidora, coligadas e equiparadas não deve ser eliminado no cálculo da equivalência patrimonial. O lucro e o prejuízo, assim como os proveitos e os custos decorrentes de negócios que tenham gerado, simultaneamente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e equiparadas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor da participação societária. Os fundos próprios da coligada ou equiparada devem ser determinados com base nas demonstrações financeiras referentes à mesma data das demonstrações financeiras da investidora. Para a determinação do valor da equivalência patrimonial, a investidora deve:
  • e)- Eliminar os efeitos decorrentes da diversidade de critérios contabilísticos, em especial, referindo-se a participações societárias no exterior;
  • f)- Excluir o montante correspondente às participações recíprocas, nos termos definidos pela Lei das Sociedades Comerciais;
  • g)- Reconhecer os efeitos decorrentes de eventos relevantes ocorridos no período intermediário, no caso de demonstrações financeiras referentes a datas diversas. O valor registado como goodwill não deve ser amortizado, permanecendo no balanço patrimonial da investidora até a venda ou perecimento da participação societária. A diferença verificada, ao final de cada período, no valor da participação societária avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deve ser apropriada pela investidora como: Proveito ou custo operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição dos fundos próprios da coligada ou equiparada, em decorrência do apuramento do lucro líquido ou prejuízo no período; Conta específica nos fundos próprios para o registo de variação cambial de investimento em coligada e equiparada no exterior; Ganhos e perdas extraordinários (custo e proveito não operacionais), quando corresponder a eventos que resultem em variação na percentagem da participação no capital social da coligada ou equiparada que venha a causar alteração no valor patrimonial da participação societária. Participações em Outras Sociedades A participação accionista, cujo valor não seja apurado com base na situação líquida da participada, deve ser avaliado pelo custo de aquisição, deduzido da provisão para perdas. As participações adquiridas com dividendos propostos e não pagos (ex-dividendos) devem ter esses dividendos reconhecidos como custo de aquisição em contrapartida à respectiva conta no resultado do período. Para as participações em sociedades em regime de falência, de liquidação, de intervenção ou em projectos paralisados, deve ser constituída a provisão para perdas em igual valor ao montante das participações. As acções e quotas recebidas em bonificação, sem custo para a instituição, não alteram o valor de aquisição dos investimentos no capital social de outras sociedades, mas a quantidade das novas acções ou quotas é computada para determinação do custo médio unitário.
  • Outros Investimentos São considerados como outros investimentos os direitos de qualquer natureza não classificáveis nos demais itens do Activo, nem em Imobilizações Corpóreas e Incorpóreas, tais como bens artísticos e valiosos, colecções (moedas e selos) e títulos de clubes. Imobilizações Corpóreas Os imóveis de uso da instituição registam-se pelo preço de aquisição, neste incluídos os custos acessórios indispensáveis, ainda que anteriores à escritura, tais como emolumentos notariais, corretagens e outras. Os impostos pagos na aquisição de bens de imobilizações corpóreas devem ser incorporados ao custo de aquisição. Nas compras a prazo a preço fixo, a instituição deve.
  • a)- Estabelecer o valor dos custos financeiros, que correspondem à diferença entre o valor de compra a prazo e o preço à vista, apurado através de laudo de avaliação firmado por um perito ou empresa especializada quando não especificado nos documentos mercantis;
  • b)- Os custos financeiros são apropriados mensalmente como resultado, de acordo com o regime de especialização. O lucro ou prejuízo apurado pela diferença entre o preço à vista e o valor líquido contabilístico na venda a prazo de bens de uso próprio deve ser apropriado integralmente no acto da transacção, observado que:
  • c)- Na venda com proveitos financeiros incorporados no seu valor, considera-se lucro a diferença entre o valor líquido contabilístico e o preço à vista;
  • d)- Quando não especificado nos documentos mercantis o preço à vista, este é determinado através de laudo de avaliação, firmado por peritos ou empresa especializada;
  • e)- Os proveitos financeiros representam um ganho de financiamento, devendo ser apropriados mensalmente como resultado, de acordo com o regime de especialização;
  • f)- Na venda de bens a prazo com proveitos pós-fixados, apropria-se mensalmente como resultado o valor dos proveitos financeiros. Imobilizações Incorpóreas As amortizações podem ser calculadas por método estabelecido pela instituição, excepto quando, pela natureza dos custos, a CMC determinar a adopção de critério de amortização específico. Nos gastos com adaptação de imóveis de terceiros às necessidades de funcionamento, cabe observar:
  • a)- As benfeitorias realizadas e os valores pagos pelo trespasse para a utilização de imóveis de terceiros amortizam-se conforme o prazo de locação;
  • admite-se prazo superior, observado prazo máximo definido na legislação específica, desde que a instituição possua condições seguras de que o contrato de locação se estenderá por prazo equivalente;
  • b)- As benfeitorias não agregáveis ao valor dos imóveis próprios amortizam-se de acordo com o critério de vida útil, observado o prazo máximo definido na legislação específica. Os gastos incorridos na fase do desenvolvimento podem ser reconhecidos como activo intangível, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
  • c)- Existir a intenção, a capacidade e a viabilidade técnica para conclusão e utilização ou venda do activo intangível;
  • d)- Demonstrar que o activo intangível gerará benefícios económicos futuros.
  • e)- Mostrar a existência de recursos técnicos e financeiros adequados para completar o desenvolvimento do activo intangível:
  • ef)- Mensurar apropriadamente os custos atribuíveis ao desenvolvimento do activo intangível. O Goodwill não está sujeito à amortização, devendo apenas o valor contabilístico ser comparado ao valor de mercado para fins de imparidade (impairment). E. Imparidades A instituição deve avaliar os seus activos periodicamente, especialmente na ocasião da elaboração de demonstrações financeiras, com vistas a identificar activos que apresentem o valor recuperável inferior ao valor contabilístico. Sempre que possível, o valor recuperável deve ser estimado para cada item do activo. Independentemente de qualquer indício de imparidade, a instituição deve:
  • a)- Testar os activos incorpóreos com vida indeterminada ou ainda não disponíveis para o uso, mediante a comparação do seu valor contabilístico e o valor recuperável;
  • b)- Testar o goodwill adquirido. F. Provisões As provisões destinam-se a fazer face a encargos com prejuízos do exercício ou a ele imputáveis, de verificação já comprovada ou de comprovação futura mas sempre de montante ainda desconhecido ou indeterminado. Quando aplicável, as provisões são constituídas em montantes suficientes para cobrir prováveis perdas em valores que integram o activo ou responsabilidades prováveis que constituam custo efectivo da instituição no período. Valor Presente Quando o efeito do valor do dinheiro no tempo é relevante, o montante de uma provisão ou de um activo decorrente de contingência activa considerada praticamente certa deve ser o valor presente dos desembolsos para liquidar a obrigação ou dos ingressos a serem recebidos para realização do activo, respectivamente, excepto quando outra norma determinar que uma provisão específica seja mantida pelo seu valor nominal. A taxa de desconto para determinação do valor presente deve ser uma taxa de juro aplicada antes dos impostos, que reflicta as actuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos para o activo ou responsabilidades prováveis que constituam custo para a instituição. Eventos Futuros Eventos futuros que podem afectar o montante exigido para liquidar uma obrigação devem ser reflectidos no valor da provisão, quando houver evidência suficiente de que ocorrerão. Alienações Esperadas de Activos Os ganhos esperados nas alienações de activos não devem ser levados em consideração na mensuração de uma provisão, mesmo se:
  • a)- A alienação esperada estiver intimamente ligada ao evento que dá origem à provisão:
  • eb)- A alienação de activos for vista como parte de um processo de reestruturação. Mudanças nas Provisões As provisões devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para reflectir a melhor estimativa corrente. Se for praticamente certo que uma saída de recursos não será mais requerida para liquidar a obrigação, a provisão deve ser revertida. Quando for utilizado o desconto a valor presente, o valor contabilístico de uma provisão ou de um activo aumenta em cada período para reflectir a passagem de tempo. Esse aumento é reconhecido, respectivamente, nas contas de resultados ou contas extrapatrimoniais de constituição de provisão. G. Actualização Monetária As demonstrações financeiras devem considerar mensalmente os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em caso de variação superior (inflação) a 100% nos últimos 3 (três) anos, mediante a correcção do valor contabilístico das contas de Imobilizações e dos Fundos Próprios. A variação decorrente da actualização monetária das contas de Imobilizações e dos Fundos Próprios deve ser acrescida aos respectivos saldos, com excepção da conta «Capital Social», que deve ser classificada em contas específicas. A conta específica de reserva que receber o valor correspondente à actualização monetária do Capital Social somente poderá ser utilizada para aumento de capital. As contrapartidas dos ajustes da actualização monetária devem ser registadas no resultado do período, na conta específica de Resultado da Actualização Monetária. Nesse sentido, as contas patrimoniais de natureza devedora (Imobilizações) e credora (Fundos Próprios) geram saldos credores (Proveitos) e devedores (Custos), respectivamente, de actualização monetária no resultado. Os efeitos da actualização monetária incidem também sobre as contas redutoras do Imobilizações, como Depreciação e Amortização, e dos Fundos Próprios, como Acções Próprias em Tesouraria e Dividendos Antecipados. A variação cambial das Imobilizações Financeiras no Exterior deve ser comparada ao valor da actualização monetária. A diferença, se houver, deve ser registada a crédito, caso a variação cambial exceda a actualização monetária, ou a débito, caso a variação cambial seja menor do que a actualização monetária, na conta Variação Cambial em Imobilizações Financeiras no Exterior, dos Resultados Potenciais em Fundos Próprios. Os efeitos da actualização monetária devem ser considerados no cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares.
  1. Elenco de ContaS O Elenco de Contas, definido pela CMC, sistematiza as contas que devem ser utilizadas pelas IFNB’s, estando subdividido em: Elenco de Contas Básico: contas que apresentam as principais informações que devem ser apresentadas pelas instituições; Elenco de Contas Auxiliares: contas que permitem a identificação de especificações do registo, permitindo o fornecimento de informação mais pormenorizada das operações da instituição. Nos próximos subcapítulos apresenta-se o detalhe considerado para cada um dos Elencos de Contas. 3.1. Elenco de Contas Básico O Elenco de Contas Básico compreende todas as contas de Activo, Passivo, Capital, Resultados, Fluxos de Caixa, Mutações de Fundos Próprios e Contas Extrapatrimoniais, existentes. Este deve ser utilizado como base para o registo contabilístico das operações realizadas pelas instituições. O Elenco de Contas é apresentado sob a forma de um código numérico e uma designação. O código de cada uma das contas permite identificar o grupo de contas, a classe, a conta, a subconta, o detalhe e o subdetalhe. Os próximos subcapítulos sistematizam todas a estrutura de contas existentes, e respectiva designação e função (para uma mais fácil compreensão do âmbito da função da conta), para cada uma das classes. 3.1.1 Activo O Activo compreende os bens, direitos e as aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios económicos futuros, originados de eventos ocorridos. 3.1.2. Passivo O Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigem activos para a sua liquidação. 3.1.3 Capital - Interesses Minoritários As funções das contas definidas nesta secção são representativas de valores dos sócios minoritários e somente devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. Em virtude da mesma funcionalidade, as subcontas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos Próprios. 3.1.4. Capital - Fundos Próprios São os recursos provenientes de sócios ou acionistas da entidade ou decorrentes do resultado das suas operações. Corresponde ao Património Líquido. 3.1.5. Resultados Nos Resultados estão demonstrados os ganhos e as perdas incorridos num determinado período temporal, normalmente é considerado o ano fiscal. Esta informação reflecte a capacidade da entidade gerar lucro. 3.1.6. Fluxos de Caixa Os Fluxos de Caixa apresentam os montantes de caixa recebidos e gastos durante determinado período temporal, permitindo a análise da geração dos meios financeiros e da sua utilização. 3.1.7. Mutações de Fundos Próprios As Mutações dos Fundos Próprios apresentam as alterações dos recursos provenientes de sócios ou acionistas da entidade ou decorrentes do resultado das suas operações, correspondendo às variações do património liquido 3.1.8. Contas ExtrapatrimoniaisNas Contas Extrapatrimoniais são registadas as operações não liquidadas na data da ocorrência. 3.2. Elenco de Contas Auxiliares O Elenco de Contas Auxiliares compreende todas as contas auxiliares que devem ser utilizadas pelas instituições, para apresentação da informação contabilística, sob a forma de registos mais específicos e com informação mais pormenorizada da operação realizada. Os subcapítulos que se seguem detalham cada uma das contas auxiliares definidas, nas diferentes categorias: especificações, prazos, nível de risco, moedas, indexadores, sectores institucionais, residência cambial, instrumentos e operações, CAE, tipos de garantias, categorias de instrumentos financeiros derivados (IFD), negociabilidade, vinculações, registo, bens direitos utilizados em garantias e países. 3.2.1. Especificações 3.2.2. Prazos (1)1 Os «dias» são referentes a dias corridos, do calendário. 3.2.3. Nível de Risco NOTA: Estes Níveis de Riscos encontram-se associados ao Crédito nas Instituições Financeiras Bancárias, pelo que ficará em standby no contexto da CMC 3.2.4 Moedas 3.2.5. Indexadores 3.2.6. Sectores Institucionais 3.2.7. Residência Cambial 3.2.8. Instrumentos e Operações

3.2.9. CAE

3.2.10. Tipos de Garantias 3.2.11. Categorias de Instrumentos Financeiros Derivados 3.2.12. Negociabilidade 3.2.13 Vinculações 3.2.14. Registo 3.2.15. Bens e Direitos Utilizados como Garantias 3.2.16 Países

4. EVENTOS CONTABILÍSTICOS

Os Eventos Contabilísticos permitem orientar as instituições nos procedimentos contabilísticos a considerar, para efectuar os registos contabilísticos das suas operações. São constituídos por um ou mais sub-eventos, com as respectivas movimentações contabilísticas (a débito e crédito, quer de contas básicas quer de contas auxiliares). Nos próximos subcapítulos, apresentam-se os procedimentos a considerar, por tipologia de evento. 4.1. Aplicações de Liquidez 4.1.1. Aplicações no Mercado Monetário Interfinanceiro 4.1.2. Títulos de Terceiros Comprados com Acordo de Revenda 4.1.3. Títulos de Terceiros Comprometidos com Acordos de Revenda e Recompra 4.2. Operações para obtenção de Liquidez 4.2.1. Operações Relativas a Empréstimos Bancários 4.2.2. Títulos Próprios Vendidos com Acordo de Recompra 4.3. Títulos e Valores Mobiliários 4.3.1. Títulos e Valores Mobiliários Mantidos para Negociação 4.3.2. Títulos Disponíveis para a Venda 4.3.3. Títulos Mantidos até o Vencimento 4.3.4. Transferência de Títulos para Categoria Diversa 4.3.5. Carteira de Títulos de Terceiros 4.4. — Derivados 4.4.1. Operações de SWAP 4.4.2. Operações com Futuros 4.4.3. Operações com Opções (Compra de Opção de Compra) 4.4.4. Operações com Opções (Compra de Opção de Venda) 4.4.5. Registo do Incumprimento de Operações Associadas aos Instrumentos Financeiros Derivados 4.4.6. Operações com Opções (Venda de Opção de Compra) 4.4.7. Operações com Opções (Venda de Opção de Venda) 4.5. Operações Cambiais 4.5.1. Variação Cambial do Activo 4.6. Créditos 4.6.1. Concessão do Crédito 4.6.2. Apropriação de Proveitos/Receitas 4.6.3. Recebimento da Operação 4.7. Outros Valores 4.7.1. Valores Depositados para Garantia – Depósitos de Margens Recebimento da Operação 4.7.2. Valores Depositados para Garantia – Depósitos Judiciais 4.7.3. Devedores pela Prestação de Serviços 4.7.4. Devedores Diversos 4.7.5. Provisões Específicas para Perdas 4.7.6. Adiantamentos e Antecipações Salariais 4.7.7. Despesas Antecipadas 4.7.8. Materiais de Expediente 4.7.9. Outros Adiantamentos 4.7.10. Bens Não de Uso Próprio 4.8. Participações Sociais 4.9. Activos Fixos Tangíveis e Activos Intangíveis (AFT e AI) 4.9.1. Activos Fixos Tangíveis 4.9.2. Reserva de Reavaliação 4.9.3. Activo Intangível 4.10. Captações com TVM 4.11. Obrigações no Sistema de Pagamentos 4.11.1. - Relações entre Instituições 4.12. Outras Captações 4.12.1. Dívidas Subordinadas 4.12.2. Outras Captações Contratadas 4.13. Fundo de Garantia 4.13.1. Participação no Fundo de Garantia 4.14. Outras Obrigações 4.14.1. Outras Obrigações de Natureza Social ou Estatutária 4.14.2. Outras Obrigações de Natureza Fiscal 4.14.3. Outras Obrigações de Natureza Cível 4. 14.4. – Outras Obrigações de Natureza Administrativa e de Comercialização 4.15 – Provisões para Responsabilidades Prováveis 4.15.1 – Provisões para Responsabilidades Prováveis de Natureza Fiscal 4.15.2 – Provisões para Responsabilidades Prováveis na Prestação de Garantias 4.16 – Capital Social 4.17 – Resultados Potenciais 4.17.1 – Variação Cambial em Imobilizações Financeiras no Exterior 4.18 – Apuramento do Resultado 4.19 – Actualização Monetária

5. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

As Demonstrações Financeiras foram estruturadas tendo em consideração o Elenco de Contas definido pela CMC e apresentado no ponto 2 - Elenco de Contas. A estruturação das mesmas visa garantir a publicação uniforme, por parte das instituições supervisionadas pela CMC, no sentido de garantir uma melhor compreensão e comparação entre as diversas instituições. Nos próximos subcapítulos apresentam-se, desta forma, as seguintes Demonstrações Financeiras: Balancete; Balanço; Demonstração de Resultados; Fluxos de Caixa. 5.1 Balancete 5.1.1 Activo 5.1.2. Passivo 5.1.3. Capital - Interesses Minoritários 5.1.4. Capital – Fundos Próprios 5.1.5. Resultados 5.1.6. Fluxos de Caixa 5.1.7. Mutações de Fundos Próprios 5.1.8. Contas Extrapatrimoniais 5.2. Balanço 5.3. Demonstração de Resultados 5.4. Demonstração de Mutações de Fundos Próprios 5.5. Fluxos de Caixa

6. NOTAS EXPLICATIVAS

As instituições financeiras devem elaborar as Demonstrações Financeiras, complementadas por notas às contas, necessárias ao completo esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados, bem como dos riscos e incertezas que afectam a entidade e quaisquer recursos e obrigações não reconhecidas no Balanço. Devem ser divulgadas entre outras, informações especialmente sobre:

  • a)- Resumo dos principais critérios contabilísticos:
    • i. Da apropriação dos proveitos e custos, assim como da avaliação dos elementos patrimoniais;
    • ii. Da constituição das provisões para depreciação e amortização, com indicação das taxas utilizadas;
    • iii. Da constituição das provisões para encargos e riscos (citar espécies e taxas utilizadas);
  • iv. Dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos elementos do activo (citar natureza e taxa);
    • v. Dos impostos sobre os lucros, inclusive quanto à opção ou não por incentivos fiscais;
    • vi. Da avaliação e amortização das aplicações dos recursos nas Imobilizações Incorpóreas:
  • b)- A reavaliação de imóveis de uso próprio (itens, indicação do valor reavaliado, metodologia, valor líquido contabilístico e valor da reavaliação);
  • c)- Os investimentos relevantes em outras sociedades (denominação da sociedade, seu capital social e fundos próprios: número, espécie e classe de acções ou quotas de propriedade da instituição e o preço de mercado de acções, se houver): lucro líquido (ou prejuízo) do período: o montante dos proveitos ou custos operacionais e não operacionais contabilizados como ajustes dos investimentos: os direitos e as obrigações entre a instituição financeira e as sociedades coligadas ou equiparadas e o valor contabilístico dos investimentos;
  • d)- Os lucros não realizados financeiramente decorrentes das vendas de bens a prazo a sociedades ligadas;
  • e)- Os ónus reais constituídos sobre elementos do activo, garantias prestadas pela instituição financeira a terceiros e outras responsabilidades eventuais e contingentes (natureza e valor);
  • f)- O capital social (número, espécie e classe das acções e direitos diferenciados assegurados às acções, se houver);
  • g)- Os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes das mudanças nos critérios contabilísticos ou das rectificações de erros de períodos anteriores, descrevendo a natureza e os efeitos gerados;
  • h)- O cálculo dos dividendos (demonstrar qual foi o lucro utilizado para determinar o montante dos dividendos distribuídos);
  • i)- O lucro por acção e o montante do dividendo por acção (evidenciar como a instituição financeira encontrou o resultado declarado);
  • j)- Os créditos transferidos para prejuízo, as renegociações e as recuperações ocorridas no período;
  • k)- As sucursais e as participações no exterior (informar o montante dos proveitos e custos incorridos na avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial, total dos lucros ingressados no País no período e cômputo desses resultados na base de cálculo de distribuição de dividendos e participações, bem como eventuais remessas para o exterior para cobertura de prejuízos);
  • l)- As opções de compra das acções outorgadas e exercidas no semestre (valores pactuados, valores realizados, resultados gerados);
  • m)- Os desdobramentos das principais contas cujo saldo tenha ultrapassado o limite de 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo ou classe;
  • n)- Os eventos subsequentes à data de encerramento do período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da empresa;
  • o)- As informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos fiscais e obrigações fiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:
    • i. Os critérios de constituição, avaliação, utilização e anulação;
    • ii. A natureza e origem dos créditos fiscais;
    • iii. A expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;
    • iv. Os valores constituídos e anulados no período;
    • v. O valor presente dos créditos activados;
    • vi. Os créditos fiscais não activados;
    • vii. Os valores sob decisão judicial;
    • viii. Os efeitos no activo, passivo, resultado e fundos próprios decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;
  • p)- A conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de impostos sobre os lucros e o produto do resultado contabilístico antes dos impostos sobre os lucros multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo.
  • q)- As informações relativas aos títulos e valores mobiliários, para cada categoria de classificação;
  • r)- O montante, a natureza e as faixas de vencimento;
  • s)- Os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;
  • t)- O montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
  • u)- Os ganhos e as perdas não realizados no período, relactivos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda;
  • v)- Adicionalmente, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de a instituição manter até o vencimento os títulos classificados na categoria de títulos mantidos até o vencimento;
  • w)- As informações relativas aos instrumentos financeiros derivados destacando-se, no mínimo, os seguintes aspectos;
  • x)- a política de utilização;
  • y)- Os objectivos e estratégias de gestão de riscos, particularmente em relação à política de hedge;
  • z)- Os riscos associados a cada estratégia de actuação no mercado, controlos internos e parâmetros utilizados para a gestão desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objectivos propostos;
  • aa) Os critérios de avaliação e mensuração, os métodos e as premissas significativas aplicados no apuramento do valor de mercado;
  • bb) os valores registados nas contas de activo, passivo e extrapatrimoniais segregados, por categoria, risco e estratégia de actuação no mercado, aqueles com o objectivo de hedge e de negociação;
  • cc) Os valores agrupados por activo, o indexador de referência, a contraparte, o local de negociação (bolsa ou balcão) e as faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em risco da carteira;
  • dd) Os ganhos e perdas no período, segregando-se os registados nos resultados e em conta destacada dos fundos próprios;
  • ee) O valor e o tipo de margens dadas em garantia. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
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