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Norma Regulamentar n.º 5/24 de 11 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 5/24 de 11 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 235 de 11 de Dezembro de 2024 (Pág. 28674)

Assunto

Estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento, previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Conteúdo do Diploma

Sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. Considerando que o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, estabelece, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional como um dos requisitos para o exercício da actividade de consultoria para o investimento: Atendendo que o n.º 4 do artigo 327.º do Código de Valores Mobiliários estabelece que é competência do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvido o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a fixação das condições mínimas do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento em Valores Mobiliários. Considerando que, actualmente, urge a necessidade de delimitar o âmbito da obrigação de segurar e estabelecer o capital seguro, bem como uniformizar as respectivas condições da Apólice, com vista a se acautelarem os riscos inerentes à actividade de consultoria para investimento. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, bem como com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da ARSEG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento, previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente Norma Regulamentar aplica-se a:
    • a)- Consultores para investimento pessoas singulares;
  • b)- Consultores para investimento pessoas colectivas.
  1. No caso da alínea b) do número anterior, o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é exigido para cada colaborador que exerce a actividade de consultoria para investimento.
  2. Salvo convenção em contrário, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos decorrentes do exercício da actividade do consultor para investimento em território angolano.

Artigo 3.º (Garantia)

  1. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional tem por objectivo garantir a responsabilidade civil profissional resultante da actividade do consultor para investimento, previsto no artigo anterior.
  2. O capital seguro deve corresponder a um mínimo de Kz: 156 000 000,00 (cento e cinquenta e seis milhões de Kwanzas) por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
  3. A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões, que resultem em prejuízos financeiros para o cliente, ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do Contrato de Seguro.

Artigo 4.º (Forma do Contrato)

O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores em Investimento deve ser reduzido a escrito e incluir as condições gerais, especiais e particulares que regerão o Contrato.

Artigo 5.º (Exclusões)

  1. Estão excluídos do âmbito da garantia do Contrato de Seguros os seguintes danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de consultoria para investimento:
    • a)- Os danos resultantes de actos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do Contrato de Seguro;
    • b)- Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, terrorismo, sabotagem, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder;
    • c)- Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel;
    • d)- As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;
    • e)- O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;
    • f)- A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.
  2. Podem ser excluídos do âmbito da garantia do Contrato de Seguros os seguintes danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de consultoria para investimento:
    • a)- Os danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros representantes legais da pessoa colectiva para quem o colaborador, cuja responsabilidade é garantida, exerce a actividade;
    • b)- Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado enquanto estiverem a prestar serviço;
  • c)- Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo.

Artigo 6.º (Franquia)

A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

Artigo 7.º (Direito de Regresso)

Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, quando os danos resultem:

  • a)- De qualquer infracção ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes;
  • b)- Da violação do segredo profissional;
  • c)- De actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável.

Artigo 8.º (Caducidade do Contrato)

  1. Sem prejuízo doutras formas especiais de caducidade, o Contrato de Seguro caduca automaticamente:
    • a)- Com o decurso do prazo previsto no Contrato;
    • b)- Na data em que for cancelado ou suspenso o registo, enquanto consultor para investimento, no Organismo de Supervisão do Mercado dos Valores Mobiliários, do segurado ou da pessoa colectiva da qual é colaborador;
    • c)- Quando o consultor cesse voluntariamente a sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar.
  2. Em caso de cancelamento ou suspensão do registo, o segurado tem direito ao reembolso do prémio proporcional ao tempo de duração do Contrato.

Artigo 9.º (Incumprimento)

A violação das disposições da presente Norma Regulamentar é punível, nos termos da legislação em vigor aplicável ao Sector Segurador.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Setembro de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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