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Norma Regulamentar n.º 4/23 de 16 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 4/23 de 16 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 564)

Assunto

Determina a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, moveis ou imóveis, localizados no território nacional: Atendendo que os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos, e que devem, a qualquer momento, representar na totalidade as respectivas provisões técnicas: Tendo em conta que a Lei n.º 18/22, 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe ao Organismo de Regulação da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de estabelecer, por Norma Regulamentar, a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, os princípios gerais de avaliação destes activos, bem como os critérios de valorimetria a eles aplicáveis. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, n.º 4 do artigo 104.º, 106.º, todos da Lei n.º 18/22, 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:

NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar tem por objecto a determinação da natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:

  • a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, que exerçam actividade em território angolano;
  • b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território angolano, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências a empresas de seguros serem entendidas como incluindo as empresas de resseguros.

CAPÍTULO II NATUREZA DOS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS, LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO E DISPERSÃO PRUDENCIAIS E RESPECTIVOS PRINCÍPIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO

Artigo 3.º (Princípios Gerais Aplicáveis aos Activos Representativos das Provisões Técnicas)

  1. Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pelas empresas de seguros, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos.
  2. A política de investimento das empresas de seguros deve ser adequada à sua especificidade, tendo em conta:
    • a)- O âmbito de actividade da seguradora;
    • b)- A natureza dos compromissos assumidos no âmbito dos contratos de seguro subscritos;
    • c)- As características da população segura e a duração dos compromissos assumidos;
    • d)- O montante dos activos passíveis de utilização para cobertura das provisões técnicas.
  3. Sem prejuízo de outros indicadores usados pela empresa de seguros, para aferir a adequação mencionada no número anterior, deve atender-se à sensibilidade das provisões técnicas e dos respectivos activos representativos em face das variações dos factores de risco do mercado.
  4. Os níveis de segurança, de rendimento e de liquidez das aplicações devem ter subjacente o horizonte temporal dos compromissos assumidos e a limitação do risco de liquidez, especialmente no curto e médio prazos, devendo a gestão dos investimentos reger-se pelos seguintes princípios:
    • a)- Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, com observância do disposto no artigo 6.º, evitando uma dependência excessiva de um determinado activo, emitente ou sector de actividade;
    • b)- Selecção criteriosa das aplicações, em função simultaneamente do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis;
    • c)- Prudência na percentagem das aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco;
    • d)- Racionalidade e controlo de custos, qualquer que seja a sua natureza;
    • e)- Limitação a níveis prudentes das aplicações que, em função das suas características específicas, apresentem reduzida liquidez;
    • f)- Adequada gestão de activos versus passivos.
  5. As aplicações em depósitos bancários à ordem e caixa devem representar um valor residual dos activos representativos das provisões técnicas, podendo este princípio ser temporariamente inobservado quando for manifestamente aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de força maior, nomeadamente em caso de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidades de tesouraria.
  6. As empresas de seguros que explorem cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não-Vida devem gerir os activos afectos à cobertura das provisões técnicas correspondentes a cada actividade de forma separada, identificando, desde o início, qual a afectação efectuada.

Artigo 4.º (Natureza dos Activos Representativos das Provisões Técnicas)

  1. As provisões técnicas devem ser representadas pelas seguintes categorias de activos:
    • a)- Investimentos:
      • i. Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos de dívida do mercado monetário e de capitais;
      • ii. Empréstimos hipotecários a entidades nacionais;
      • iii. Acções e outras participações de rendimento variável de empresas nacionais;
      • iv. Participações em instituições de investimento colectivo;
      • v. Terrenos e edifícios localizados em território nacional;
      • vi. Depósitos a prazo em instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer a actividade em Angola e certificados de depósito emitidos pelas mesmas.
    • b)- Créditos:
      • i. Parte dos resseguradores nas provisões técnicas, e outros créditos relativos a indemnizações, comissões, estornos e participação nos resultados;
      • ii. Depósitos em empresas cedentes e dívidas dessas empresas;
      • iii. Adiantamentos sobre apólices.
    • c)- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para efeitos dos créditos sobre os resseguradores referidos na alínea anterior, a representação deverá ser feita, tendo em conta o risco de crédito ao abrigo da notação S&P ou equivalente, nos seguintes termos:
      • i. AAA - 100%;
      • ii. AA - 95%;
      • iii. A - 90%;
      • iv. BBB - 80%;
      • v. BB - 40%;
      • vi. B - 15%;
      • vii. Para os ratings CCC:

CC: C e D - 0%.

  • d)- Outros activos:
  • i)- Depósitos bancários à ordem e caixa.
  1. Para o caso de resseguradoras com sede em Angola, a notação de risco deverá ser obtida, alternativa ou cumulativamente, mediante:
    • a)- Atribuição por agência de rating com sede em Angola;
    • b)- Atribuição por agência de rating estrangeiras;
    • c)- Recurso aos princípios internacionais de contabilidade para efeitos de reconhecimento de créditos e respectivas perdas associadas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os activos referidos no número anterior devem estar localizados em território angolano.
  3. Em casos devidamente fundamentados e mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem os activos representativos das provisões técnicas estar localizados fora do território nacional.
  4. Mediante comunicação e dentro dos limites estabelecidos pelo organismo de supervisão, as empresas de seguros podem recorrer à utilização de técnicas e instrumentos adequados à gestão dos investimentos afectos à representação das provisões técnicas, tais como os instrumentos financeiros derivados e as operações de reporte e de empréstimo de valores.

Artigo 5.º (Condições de Admissão de Activos para Representação das Provisões técnicas)

  1. Os empréstimos concedidos por empresas de seguros apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas, caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas em garantias reais, do Estado ou bancárias.
  2. Não são aceites para representação das provisões técnicas empréstimos concedidos a sociedades em relação de domínio ou de grupo com a empresa de seguros mutuante, nem empréstimos garantidos por essas mesmas sociedades.
  3. Os imóveis apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas, caso se encontrem inscritos no registo predial como propriedade da empresa de seguros e desde que não tenham uma vocação de tal forma específica que torne difícil a sua venda.
  4. Os imóveis de exploração industrial apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas em situações excepcionais, devidamente justificadas pela empresa de seguros, e desde que:
    • a)- Possam fácil e economicamente ser adaptados a outro tipo de exploração;
    • b)- Estejam seguros contra o risco de incêndio e elementos da natureza, em entidade distinta da seguradora sua detentora, por um valor não inferior ao respectivo custo de reconstrução.
  5. As provisões técnicas podem ser representadas pela parte dos resseguradores até ao limite dos valores por estes entregues para garantia das suas responsabilidades, e, no que respeita a outros créditos sobre resseguradores, por 100% da diferença entre os saldos devedores e os saldos credores das contas correntes dos resseguradores, incluindo quaisquer outras dívidas destes, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
  6. Os adiantamentos sobre apólices só podem ser considerados activos representativos das provisões matemáticas do ramo Vida.
  7. Não são aceites para representação das provisões técnicas:
    • a)- Títulos emitidos pela empresa de seguros;
  • b)- Títulos emitidos por sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, em nome próprio, directa ou indirectamente, em mais do que 10% a um ou mais administradores da empresa de seguros, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º Grau.

Artigo 6.º (Diversificação e Dispersão Prudenciais)

  1. Os activos representativos das provisões técnicas globais do conjunto dos ramos Não-Vida, bem como os activos representativos das provisões técnicas globais do ramo Vida dos produtos em que o risco de investimento não é suportado pelo tomador do seguro, devem observar os seguintes limites:
    • a)- Títulos de dívida pública do Estado Angolano até ao máximo de 80%;
    • b)- Empréstimos hipotecários até ao máximo de 15%;
    • c)- Depósitos a prazo e certificados de depósito até ao máximo de 35%;
    • d)- Unidades de participação em fundos de investimentos colectivo constituídos e funcionando ao abrigo da lei angolana, até ao máximo de 30%;
    • e)- Obrigações até ao limite máximo de 35%;
    • f)- Terrenos e edifícios localizados em território nacional até ao máximo de 25%;
    • g)- Acções e outras participações de rendimento variável até 35%;
    • h)- Depósitos bancários a ordem e caixa até 10%.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, um máximo de 10% pode ser representado por aplicações num ou em vários imóveis, suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento.
  3. Para além dos limites referidos nos números anteriores, as seguradoras devem obedecer igualmente ao seguinte:
    • a)- Não devem exceder os 5% do valor da carteira global os activos emitidos por uma só sociedade e os empréstimos concedidos ao mesmo mutuário;
    • b)- Não devem exceder 30% do valor da carteira global os títulos emitidos e os empréstimos concedidos a sociedades que estejam entre si ou com a seguradora em relação de domínio ou de grupo, incluindo, nesse limite, os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica;
    • c)- Não devem exceder 10% do valor da carteira global as aplicações em obrigações nacionais não cotadas em bolsas de valores angolanas, com excepção dos títulos do Estado e de outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;
    • d)- Não devem exceder 3% do valor da carteira global as aplicações em acções, partes de capital em sociedades por quotas e títulos de participação nacionais não cotadas em bolsas de valores angolanas;
    • e)- Podem, no seu conjunto, as aplicações financeiras em acções, títulos de participação e aplicações em fundos de capital de risco, nacionais e estrangeiras, atingir 30% da carteira global;
    • f)- Não devem exceder 40% do valor da carteira global as aplicações em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
  4. Para efeito do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o estudo de gestão conjunta activo e passivo que suporta a política de investimento que se propõe aplicar, o qual deve incluir uma descrição suficientemente detalhada dos parâmetros, hipóteses e metodologias utilizados para aferir a adequação dos activos aos compromissos assumidos.
  5. Para cada produto em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, devem ser observados os seguintes limites e regras:
  • a)- O investimento em acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções e em instrumentos de dívida que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores, conjuntamente com o montante dos empréstimos não garantidos e das partes de capital em sociedades por quotas, não pode representar mais do que 10%.
    • b)- No seu conjunto, os valores mobiliários e os instrumentos representativos de dívida de curto prazo emitidos por uma mesma sociedade e os créditos decorrentes de empréstimos concedidos a essa mesma sociedade não podem representar mais do que 10%, podendo este limite ser elevado para 25% relativamente às obrigações hipotecárias emitidas por instituições de crédito.
    • c)- Os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro que prevejam a possibilidade de investimento acima de 40% nos activos referidos na alínea a) do presente número, com excepção dos instrumentos de dívida que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores, conjuntamente com o montante dos empréstimos não garantidos e das partes de capital em sociedades por quotas, devem aditar à sua designação comercial a expressão «Acções», exceptuando os produtos previstos na alínea seguinte.
    • d)- Para produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro dedicados a segmentos específicos de mercado, com períodos de subscrição limitados e que não admitam entregas futuras, os limites indicados na alínea a) do presente número podem ser ultrapassados, desde que as empresas de seguros observem os seguintes requisitos:
      • i. Aditar a respectiva designação comercial a expressão «Não Normalizado»;
      • ii. Indicar, de forma clara na informação relativa à política de investimentos constante das condições gerais ou especiais, quais os limites de investimento definidos na alínea a) do presente número que não são cumpridos e que classificam o produto como «Não Normalizado»;
  • iii. Fornecer ao tomador do seguro, no âmbito da informação pré-contratual, a composição discriminada da carteira de investimentos, explicitando quais os riscos específicos a ela associados, por forma a contribuir para a tomada de decisões de investimento esclarecidas.

Artigo 7.º (Definição, Implementação e Controlo de Políticas de Investimento)

  1. Sem prejuízo das regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas na presente Norma Regulamentar, tendo em consideração os princípios gerais estabelecidos no artigo 3.º, cada empresa de seguros deve definir políticas de investimento baseadas em regras e procedimentos que um gestor diligente, prudente e conhecedor, aplicaria, visando a realização de uma gestão no exclusivo interesse dos segurados e dos beneficiários, obtendo um rendimento adequado ao risco incorrido e aos compromissos assumidos, evitando riscos de perda.
  2. No mínimo, devem ser definidas políticas de investimento para as seguintes carteiras:
    • a)- Seguro de vida com participação nos resultados e sem investimento autónomo;
    • b)- Seguro de Vida com participação nos resultados e com investimento autónomo - por fundo autónomo;
    • c)- Seguro de Vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, sem investimento autónomo;
    • d)- Seguro de Vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, com investimento autónomo - por fundo autónomo;
    • e)- Seguros de Vida em que o tomador assume o risco de investimento - por fundo autónomo;
    • f)- Acidentes de trabalho;
    • g)- Outros seguros dos ramos Não-Vida;
  • h)- Valores livres.
  1. As políticas de investimento devem ser formuladas por escrito e devem identificar claramente:
    • a)- Os limites de exposição a diferentes tipos de aplicações;
    • b)- As aplicações eventualmente proibidas e demais restrições a cada política de investimento.
  2. Sem prejuízo da necessária adaptação das políticas de investimento às condições envolventes dos mercados financeiros, a empresa de seguros deve avaliar a adequação dessas políticas e promover a sua revisão pelo menos de três em três anos.
  3. As empresas de seguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que estabeleçam o processo pelo qual as políticas de investimento serão implementadas e monitorizadas.
  4. As empresas de seguros devem assegurar que as políticas de investimento sejam implementadas por pessoas com um nível de conhecimentos apropriado e que, pela sua situação pessoal, não sejam susceptíveis de incorrer em conflitos de interesses com os dos segurados e beneficiários.
  5. As empresas de seguros devem assegurar que as políticas de investimento sejam monitorizadas por pessoas distintas daquelas a quem cabe a sua implementação.
  6. As empresas de seguros devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados para a monitorização da exposição aos diferentes tipos de riscos de investimento.
  7. Os documentos escritos relativos aos procedimentos internos de implementação e controlo das políticas de investimento, sempre que solicitado, devem ser disponibilizados para análise por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 8.º (Caucionamento)

  1. A ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as Sucursais de empresas de seguros e resseguros devem caucionar os elementos representativos das provisões técnicas constituídas.
  2. Sempre que existam fundamentos para o efeito, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora pode solicitar o caucionamento dos activos representativos das provisões técnicas às empresas de seguros e resseguros com sede em Angola.

Artigo 9.º (Comunicação e Depósito)

  1. Tratando-se de provisões técnicas para o ramo Vida, a custódia dos títulos de crédito e demais documentos representativos das provisões técnicas deve ser feita por meio da celebração de contratos de depósito com instituições financeiras bancárias, mediante aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem apresentar, trimestralmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relatórios que contenham o valor dos referidos depósitos

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º (Adequação)

  1. Com vista a adequação à presente Norma Regulamentar, as empresas de seguros devem apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, um adequado plano de regularização.
  2. O Plano referido no número anterior deve ter em conta a situação concreta e o interesse dos segurados e dos beneficiários.
  3. As empresas de seguros devem dar cumprimento às disposições relativas à definição, implementação e controlo das políticas de investimento no prazo de 12 meses, após a data de entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, sem prejuízo de poder ser alargado este prazo em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 11.º (Revogação)

Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, são revogadas todas as disposições que a contrariam.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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