Norma Regulamentar n.º 4/23 de 16 de janeiro
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 4/23 de 16 de janeiro
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 564)
Assunto
Determina a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, moveis ou imóveis, localizados no território nacional: Atendendo que os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos, e que devem, a qualquer momento, representar na totalidade as respectivas provisões técnicas: Tendo em conta que a Lei n.º 18/22, 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe ao Organismo de Regulação da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de estabelecer, por Norma Regulamentar, a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, os princípios gerais de avaliação destes activos, bem como os critérios de valorimetria a eles aplicáveis. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, n.º 4 do artigo 104.º, 106.º, todos da Lei n.º 18/22, 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:
NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar tem por objecto a determinação da natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
- a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, que exerçam actividade em território angolano;
- b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território angolano, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências a empresas de seguros serem entendidas como incluindo as empresas de resseguros.