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Regulamento n.º 1/15 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 1/15 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 15 de Maio de 2015 (Pág. 1965)

Assunto

Regula o processo de autorização para constituição e de registo dos agentes de intermediação, os deveres jurídicos aplicáveis à sua actividade, a organização destes e a respectiva supervisão e o exercício da actividade por correspondente.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro - Sobre as Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, estabeleceu a disciplina jurídica sobre as referidas entidades e o conjunto de serviços e actividades de investimento, que estas e as restantes instituições financeiras podem realizar no mercado de valores mobiliários: Tendo em conta que a Comissão do Mercado de Capitais, na qualidade de entidade responsável pela regulação e supervisão dos intermediários financeiros e dos serviços de investimento em valores mobiliários, deve criar as regras necessárias ao acompanhamento destas entidades e serviços: Assim, ao abrigo do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, bem como no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regulamento regula o processo de autorização para constituição e de registo dos agentes de intermediação, os deveres jurídicos aplicáveis à sua actividade, a organização destes e a respectiva supervisão.
  2. O presente Regulamento regula ainda o exercício da actividade por correspondente.
  3. Considera-se para efeitos do número anterior do presente Diploma como correspondente a pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade do agente de intermediação em instalações não pertencentes a este, em conformidade com os termos contratuais previamente acordados.
  4. São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
    • a)- A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
    • b)- A execução de ordens por conta de outrem;
    • c)- A gestão de carteiras por conta de outrem;
    • d)- A consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
    • e)- A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
    • f)- A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
    • g)- A negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
    • h)- O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
    • i)- A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;
    • j)- A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas:
    • k)- Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento.
  5. A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos agentes de intermediação e seus correspondentes, bem como a outras instituições financeiras, que prestem serviços e actividades de investimento em valores mobiliários.
  2. O presente Regulamento aplica-se aos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO E REGISTO DOS AGENTES DE INTERMEDIAÇÃO

SECÇÃO I PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO E DE REGISTO

Artigo 3.º (Autorização e Registo)

Os agentes de intermediação apenas podem iniciar as suas actividades após a obtenção da respectiva autorização para constituição e do registo para início de actividade junto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

Artigo 4.º (Elementos Sujeitos a Registo)

  1. O registo dos agentes de intermediação contém:
    • a)- Os elementos exigidos para registo nos termos da Lei das Instituições Financeiras;
    • b)- Cada um dos serviços e actividades de investimento que o agente de intermediação pretende exercer;
    • c)- Os demais elementos estabelecidos no presente Regulamento, incluindo o registo dos procedimentos internos que regem a sua actividade.
  2. São averbadas ao registo as sanções e as providências extraordinárias aplicadas ao agente de intermediação e a outras pessoas constantes do registo, bem como a suspensão ou cancelamento do registo.
  3. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

Artigo 5.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para Constituição)

O pedido de autorização para constituição de agente de intermediação deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

  • a)- Requerimento a solicitar autorização para o exercício de actividades de intermediação financeira;
  • b)- Projecto de estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos da legislação aplicável;
  • c)- Prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores:
  • i)- Pessoas Singulares: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo II do presente documento;
  • ii) Pessoas Colectivas: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo II do presente documento e relatório e contas dos últimos três anos.
  • d)- Estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os primeiros 3 (três) anos de actividades, incluindo:
  • i) Programa de actividades;
  • ii) Implantação geográfica e estrutura organizativa;
  • iii) Meios técnicos e humanos a envolver.
  • e)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles, nomeadamente:
  • i) Pessoas Singulares: cópia do bilhete de identidade válido;
  • ii) Pessoas Colectivas: 1) Cópia autenticada da certidão do registo comercial; 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República: e 3) Mapa identificando os accionistas fundadores, especificando o capital a ser subscrito por cada um deles.
  • f)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
  • g)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo exigido para o tipo de instituição em causa, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela CMC;
  • h)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de directa ou indirectamente exercer influência na actividade da instituição:
  • i)- Pessoas Singulares: 1) Declaração pessoal, nos termos do Anexo I do presente documento; 2) Certificado do registo criminal do local de residência habitual; 3) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do local de residência habitual.
  • ii) Pessoas Colectivas: 1) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do local em que se localiza a sede social; 2) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local em que se localiza a sede social; 3) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS): e 4) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
  • i)- No caso de haver accionistas fundadores pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na instituição a constituir, devem os mesmos apresentar, além das acima indicadas, as seguintes informações:
  • i) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
  • ii) Balanço e contas dos últimos três anos;
  • iii) Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
  • iv) Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo III do presente documento, indicando: 1) A percentagem de participação directa na sociedade: e2) A percentagem que detém em algum outro participante da sociedade a autorizar.

Artigo 6.º (Requerimento de Registo)

O requerimento de registo de actividades dos agentes de intermediação deve mencionar as actividades de investimento em instrumentos financeiros que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas.

Artigo 7.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
    • a)- Elementos relativos à sociedade:
    • i) Cópia autenticada da certidão da escritura pública de constituição (acompanhada do respectivo Estatuto) ou, em alternativa, cópia da publicação da escritura pública de constituição em Diário da República;
    • ii) Número de Identificação Fiscal (NIF);
    • iii) O endereço completo da sede;
    • iv) O endereço electrónico para contacto;
    • v) O número de telefone e fax que devem ser de domínio público;
    • vi) A declaração do administrador responsável pelas relações com o mercado, comprometendo- se a notificar a CMC em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da sociedade;
    • vii) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
    • viii) Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada;
    • ix) Manuais de procedimentos internos sobre controlo interno e gestão de riscos;
    • x) Organograma;
    • xi) Plano de actividades para os primeiros 3 (três) anos de actividades;
    • xii) Cópia dos subcontratos em vigor (caso existam);
    • xiii) Acordos parassociais;
    • xiv) Descrição dos sistemas informáticos a utilizar;
    • xv) Número de colaboradores efectivos e distribuição por funções.
    • b)- Elementos gerais relativos aos membros dos órgãos sociais:
    • i) Cópia do bilhete de identidade actualizado;
    • ii) Original do certificado do registo criminal;
    • iii) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do local de residência habitual;
    • iv) Curriculum Vitae.
    • c)- Declaração adicional de cada administrador a informar:
    • i) Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da Comissão do Mercado e Capitais (CMC), do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
    • ii) Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
    • iii) Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de sociedade sujeita ao controle e fiscalização da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial;
    • iv) Que se compromete a notificar a Comissão do Mercado de Capitais no caso de alteração dos dados a que se referem os pontos anteriores.
  2. A CMC pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no número anterior quando manifeste que deles tenha conhecimento ou quando entenda estarem suficientemente provados os factos sujeitos a registo.
  3. Relativamente aos meios técnicos e materiais, o agente de intermediação específica:
    • a)- Os fornecedores, as características e as designações dos meios informáticos utilizados no exercício de cada actividade que assegurem, no mínimo, as funções referidas nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
    • b)- O local a partir do qual cada actividade é exercida, juntando planta das instalações, com a identificação da localização física de cada área funcional;
    • c)- O número de funcionários ao dispor da instituição e funções desempenhadas pelos mesmos.
  4. A CMC, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º (Plano de Actividades)

O plano de actividades que deve acompanhar o pedido de registo deve conter informação, respeitante aos três primeiros anos de prestação do serviço, relativamente a cada actividade que pretenda ser prosseguida, identificando o break even funcional por actividade e, designadamente:

  • a)- O tipo de investidores a que pretende prestar o serviço;
  • b)- A implantação geográfica;
  • c)- O tipo de valores mobiliários e instrumentos derivados;
  • d)- Os mercados aos quais pretenda ter acesso, ainda que indirecto;
  • e)- Os canais de recepção de ordens que pretenda disponibilizar;
  • f)- Os sistemas centralizados de valores mobiliários e sistemas de liquidação e de compensação de valores mobiliários em que pretende participar ou outros agentes de intermediação em que pretenda abrir contas para guarda de activos dos seus clientes;
  • g)- Outros elementos que venham a ser exigidos pela CMC, através de instrutivo.

SECÇÃO II REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO REGISTO

Artigo 9.º (Regras Gerais)

  1. O agente de intermediação deve dispor de uma organização interna equipada com os meios humanos, informáticos e técnicos necessários ao desenvolvimento dos seus serviços e actividades em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:
    • a)- Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
    • b)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas;
    • c)- Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhe são atribuídas;
    • d)- Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
    • e)- Manter registos das suas actividades e organização interna;
    • f)- Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidades da informação;
    • g)- Adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos seus serviços e actividades de investimento ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades;
    • h)- Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
  2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, o agente de intermediação deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação prestadas.
  3. O agente de intermediação deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 10.º (Sistemas de Compliance)

  1. O agente de intermediação deve adoptar políticas e procedimentos adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir, evitando ocorrências futuras, e que permitam às autoridades competentes exercer as suas funções.
  2. O agente de intermediação deve estabelecer e manter um sistema de compliance independente que abranja, pelo menos:
    • a)- O acompanhamento e a avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que o agente de intermediação se encontra sujeito, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento destes;
    • b)- A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo;
    • c)- A manutenção de um registo dos incumprimentos;
    • d)- A elaboração e apresentação ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização de um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre o sistema de controlo do cumprimento, identificando os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências.
  3. Para garantir a adequação e a independência do sistema de controlo do cumprimento, o agente de intermediação deve:
    • a)- Nomear um responsável pelo mesmo (compliance officer) e por qualquer prestação de informação relativa àquele e conferir-lhe os poderes necessários ao desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto ao acesso a informação relevante;
  • b)- Dotá-lo de meios e capacidade técnica adequados.
  1. O agente de intermediação deve comunicar à CMC a identidade do responsável pelo compliance:
    • a)- No momento da apresentação do pedido de registo:
  • b)- Em caso de designação superveniente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua designação.

Artigo 11.º (Gestão de Riscos)

  1. O agente de intermediação deve adoptar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades, procedimentos e sistemas considerando o nível de risco tolerado.
  2. Para a determinação do nível de risco tolerado, deve ter-se em conta os seguintes critérios:
    • a)- A dimensão do agente de intermediação;
    • b)- Os serviços prestados;
    • c)- A complexidade da sua estrutura organizativa;
    • d)- O tipo de clientela a que tipicamente se dirige.
  3. O agente de intermediação deve estabelecer um serviço de gestão de risco independente e responsável por:
    • a)- Assegurar a aplicação da política e dos procedimentos referidos no n.º 1;
    • b)- Prestar aconselhamento ao órgão de administração, elaborar e apresentar a este e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, relativo à gestão de riscos, indicando se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
  4. O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação prestadas.
  5. Caso o agente de intermediação, face ao disposto nos termos do número anterior, não adopte um serviço de gestão de riscos independente, deve garantir que as políticas e procedimentos adoptados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 12.º (Auditoria Interna)

  1. O agente de intermediação deve estabelecer um serviço de auditoria interna, que actue com independência, responsável por:
    • a)- Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que suportam o sistema de controlo interno do agente de intermediação;
    • b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e verificar a sua observância;
    • c)- Elaborar e apresentar ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre questões de auditoria, indicando e identificando as recomendações que foram seguidas.
  2. O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de serviços e actividades de investimento prestadas.

Artigo 13.º (Reclamações de Investidores)

  1. O agente de intermediação deve manter um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não institucionais, o qual preveja, pelo menos:
    • a)- A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
    • b)- Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
    • c)- Prazo máximo de resposta.
  2. O agente de intermediação deve manter, por um prazo de 10 (dez) anos, registos de todas as reclamações que incluam:
    • a)- A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
    • b)- A identificação do serviço e actividade de investimento em causa e a data da ocorrência dos factos;
    • c)- A identificação do colaborador que praticou o acto objecto da reclamação;
    • d)- A apreciação efectuada pelo agente de intermediação, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
  3. Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas, e suportado pelo agente de intermediação o custo associado à recepção e tratamento das reclamações.

Artigo 14.º (Meios Humanos)

  1. Os agentes de intermediação devem manter permanentemente actualizada uma lista de pessoas que exercem funções no âmbito das actividades de intermediação, independentemente da natureza do vínculo e da função.
  2. A lista referida no número anterior indica os correspondentes, bem como as pessoas que estejam mandatas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o agente de intermediação ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.
  3. Quando requerida a apresentação da lista referida nos termos do n.º 1, deve a mesma ser de imediato apresentada à CMC.
  4. O número e as qualificações específicas das pessoas referidas no n.º 1 devem ser, a todo o tempo, adequadas ao volume e natureza das actividades prosseguidas, cabendo tal avaliação ao agente de intermediação.

Artigo 15.º (Meios Informáticos e Técnicos)

  1. O agente de intermediação deve dispor de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, pelo menos no que respeita aos seguintes elementos:
    • a)- Estrutura de rede;
    • b)- Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
    • c)- Servidores;
    • d)- Sistema operativo;
    • e)- Cópias de segurança (back-ups);
    • f)- Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
  2. No exercício dos serviços e actividades de investimento os sistemas informáticos devem no mínimo permitir:
    • a)- A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão em cumprimento das normas regulamentares em vigor;
    • b)- Em qualquer altura, buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e actividade de intermediação;
    • c)- A possibilidade de emissão de extractos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
    • d)- A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações.
  3. No exercício das actividades de recepção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem no mínimo permitir:
    • a)- O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade receptora;
    • b)- Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
    • c)- O registo das operações;
    • d)- A emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
    • e)- A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
  4. No exercício da actividade de colocação em oferta pública de distribuição, os sistemas devem permitir a aferição, em cada momento, do nível de aceitações dos investidores.
  5. No exercício da actividade de registo e depósitos de instrumentos financeiros, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação, os sistemas informáticos devem permitir:
    • a)- Os registos e demais anotações a efectuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por cliente, b)- A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
    • c)- A emissão de extractos de contas aos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
  6. No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
    • a)- O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
  • b)- O registo das ordens vinculativas dadas.

SECÇÃO III PROCESSO DE CONCESSÃO DO REGISTO

Artigo 16.º (Regras Gerais)

  1. O registo considera-se recusado se a CMC não o efectuar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação do respectivo pedido.
  2. As insuficiências e as irregularidades verificadas nos requerimentos ou na documentação apresentada podem ser sanadas no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação pela CMC.

Artigo 17.º (Recusa de Registo)

  1. O registo é recusado se o agente de intermediação:
    • a)- Não estiver autorizado a exercer a actividade ou serviço a registar;
    • b)- Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
    • c)- Tiver prestado falsas declarações;
    • d)- Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo de 30 (trinta) dias, pós comunicação da CMC.
  2. A recusa de registo pode ser total ou parcial.

Artigo 18.º (Suspensão do Registo)

Quando o agente de intermediação deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de algum dos serviços de investimento em condições de eficiência e segurança, pode a CMC proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Artigo 19.º (Cancelamento do Registo)

Constituem fundamento de cancelamento do registo pela CMC:

  • a)- A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da CMC;
  • b)- A revogação ou a caducidade da autorização;
  • c)- A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida.

CAPÍTULO III EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE

SECÇÃO I REQUISITOS GERAIS

Artigo 20.º (Princípios)

  1. Os agentes de intermediação devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
  2. Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os agentes de intermediação devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
  3. Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o agente de intermediação deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de valor mobiliário e instrumento derivado ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
  4. Os agentes de intermediação estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  5. Estes princípios e os deveres referidos na lei e na regulamentação são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do agente de intermediação ou do correspondente e aos colaboradores do agente de intermediação, do correspondente ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.

Artigo 21.º (Responsabilidade Civil)

  1. Os agentes de intermediação são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamentação emanada de autoridade pública.
  2. A culpa do agente de intermediação presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
  3. Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do agente de intermediação são responsáveis por garantir o cumprimento dos deveres a que se encontram sujeitos os agentes de intermediação.

Artigo 22.º (Contabilidade e Registos)

  1. A contabilidade do agente de intermediação deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
  2. O agente de intermediação mantém um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro.
  3. O registo de cada movimento ou ordem contém ou permite identificar:
    • a)- O cliente e a conta a que diz respeito;
    • b)- A data e a respectiva data valor;
    • c)- A natureza da ordem e do movimento, a débito ou a crédito;
    • d)- A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
    • e)- A quantidade ou o montante;
    • f)- O saldo inicial e após cada movimento;
    • g)- Quaisquer outras informações, condições e instruções específicas do cliente que determinem como a ordem deve ser executada.
  4. O agente de intermediação deve adoptar medidas adequadas no que respeita aos sistemas electrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.

Artigo 23.º (Registo de Clientes)

  1. O registo de clientes que sejam pessoas singulares deve incluir, pelo menos, as seguintes menções:
    • a)- Nome completo e assinatura;
    • b)- Data de nascimento;
    • c)- Nacionalidade;
    • d)- Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pelo agente de intermediação;
    • e)- Profissão e entidade patronal, quando existam;
    • f)- Nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de expiração e entidade emissora;
    • g)- Natureza e montante do rendimento;
    • h)- Número de Identificação Fiscal (NIF);
    • i)- A data de abertura do registo de cliente;
    • j)- Os serviços de investimento prestados, com referência às eventuais alterações ao âmbito dos mesmos e indicação das datas de início e termo da sua prestação;
    • k)- A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação dos serviços e actividades de investimento contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
    • l)- Número de cliente e identificação de todas as contas no agente de intermediação de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
    • m)- Condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente, se aplicável;
    • n)- A natureza do investidor;
    • o) Elementos que reflectem o resultado da realização do teste de adequação ao perfil de cliente;
    • p)- A identificação clara dos documentos de suporte do registo;
    • q)- Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário económico das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
  2. O registo de clientes que sejam pessoas colectivas deve incluir, pelo menos, as seguintes menções:
    • a)- Denominação social completa da pessoa colectiva;
    • b)- Objecto social e finalidade do negócio;
    • c)- Endereço da sede;
    • d)- Número de Identificação Fiscal (NIF);
    • e)- Número de matrícula do registo comercial;
    • f)- Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
    • g)- Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;
    • h)- A data de abertura do registo de cliente;
    • i)- Os serviços de investimento prestados, com referência às eventuais alterações ao âmbito dos mesmos e indicação das datas de início e termo da sua prestação;
    • j)- A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação dos serviços e actividades de investimento contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
    • k) Número de cliente e identificação de todas as contas no agente de intermediação de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
    • l)- Condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente, se aplicável;
    • m)- A natureza do investidor;
    • n)- Elementos que reflectem o resultado da realização do teste de adequação ao perfil de cliente;
    • o) A identificação clara dos documentos de suporte do registo.
  3. São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
    • a)- Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
    • b)- No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, no caso de ainda não estarem registadas, cópia da inscrição no Registo Geral de Contribuintes, ou equivalente;
    • c)- Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação dos serviços e actividades de investimento;
    • d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
    • e)- Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
    • f)- Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
  4. O agente de intermediação adopta as medidas adequadas para manter actualizado e devidamente instruído o registo dos serviços e actividades de investimento a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
  5. As medidas referidas no número anterior devem ser fornecidas pelo agente de intermediação à CMC sempre que solicitadas.

Artigo 24.º (Prazo de Conservação de Registos e Documentos)

  1. Os agentes de intermediação devem manter em arquivo os documentos e registos referentes a:
    • a)- Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de 10 (dez) anos após a realização da operação;
    • b)- Contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o agente de intermediação presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido 5 (cinco) anos após o termo da relação de clientela.
  2. Os agentes de intermediação emitem certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram a pedido da CMC, bem como dos seus clientes.

Artigo 25.º (Suporte dos Registos)

Os registos devem ser conservados em suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMC e de modo que:

  • a)- Permita reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
  • b)- Permita verificar quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações;
  • c)- Não permita manipular ou alterar de qualquer forma os registos.

SECÇÃO II SALVAGUARDA DOS BENS DOS CLIENTES

Artigo 26.º (Princípio da Segregação Patrimonial)

O agente de intermediação deve:

  • a)- Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de forma imediata, distinguir os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes e os bens pertencentes ao seu próprio património;
  • b)- Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão, designadamente, permitindo a correspondência entre os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;
  • c)- Realizar com uma periodicidade mínima mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
  • d)- Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro autorizado fora de Angola, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao agente de intermediação depositados junto do mesmo terceiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do agente de intermediação com menção de serem contas de clientes ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de protecção;
  • e)- Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do agente de intermediação:
  • f)- Prever disposições organizativas com vista à minimização do risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, em caso de utilização abusiva dos activos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência, sem prejuízo da responsabilidade que lhe está associada.

Artigo 27.º (Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros de Clientes)

  1. O agente de intermediação assegura que os instrumentos financeiros dos clientes estão a todo o tempo directamente registados e depositados em contas abertas em nome dos referidos clientes, mantidas junto de si próprio ou de agente de intermediação autorizado em Angola, não sendo permitida a existência de contas globais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O agente de intermediação que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes em uma ou mais contas abertas junto de um terceiro nos termos da alínea d) do artigo anterior deve:
    • a)- Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado:
  • b)- Atender aos requisitos legais ou regulamentares e às práticas de mercado, relativas à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.

Artigo 28.º (Utilização de Instrumentos Financeiros de Clientes)

  1. A disposição pelo agente de intermediação de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome do cliente encontra-se sujeita a autorização prévia e expressa deste.
  2. No caso de investidor não institucional, a autorização prevista no número anterior tem de ser comprovada pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
  3. Caso se revele adequado que os instrumentos financeiros se encontrem registados ou depositados numa conta global, o agente de intermediação que pretenda dispor dos mesmos deve:
    • a)- Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global:
    • b)- Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa nos termos dos números anteriores.
  4. Os registos do agente de intermediação devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.

Artigo 29.º (Depósito de Dinheiro de Clientes)

  1. O dinheiro entregue pelos clientes às instituições financeiras não bancárias é imediatamente depositado numa ou mais contas abertas junto de banco autorizado em Angola.
  2. As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da instituição financeira não bancária por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
  3. Ao depositar o dinheiro de clientes junto de um banco, a instituição financeira não bancária deve:
    • a) Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado:
  • b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles.

Artigo 30.º (Procedimentos Aplicáveis à Recepção de Dinheiro dos Clientes)

As instituições financeiras não bancárias devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de numerário ou de qualquer outro meio de pagamento de clientes, nos quais se definem, designadamente:

  • a)- Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
  • b)- As pessoas autorizadas as receber o dinheiro;
  • c)- O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
  • d)- Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de documentos;
  • e)- Procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

Artigo 31.º (Movimentação de Contas)

  1. O agente de intermediação deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:
    • a)- No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do agente de intermediação;
    • b)- Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea a) anterior.
  2. As instituições financeiras não bancárias podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo 29.º para:
    • a)- Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
    • b)- Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes:
    • ouc)- Transferência ordenada pelos clientes.
  3. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o movimento a débito deve ser fundamentado e levado ao conhecimento do cliente.

SECÇÃO III SUBCONTRATAÇÃO

Artigo 32.º (Âmbito)

  1. A subcontratação com terceiros de serviços e actividades de investimento ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adopção, pelo agente de intermediação, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo agente de intermediação nem a capacidade da CMC para controlar o cumprimento dos deveres legais do agente de intermediação.
  2. Entende-se, para efeitos do número anterior, como função operacional, a função essencial à prestação de serviços de investimento e à execução de actividades de investimento de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, se uma falha no seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento, por parte do agente de intermediação subcontratante, dos deveres a que se encontra sujeito, os seus resultados financeiros ou a continuidade dos seus serviços e actividades de investimento.
  3. Excluem-se, designadamente, do número anterior:
    • a)- A prestação do agente de intermediação de serviços de consultoria ou de outros serviços que não façam parte dos serviços e actividades de investimento, designadamente os serviços de formação de colaboradores, de facturação, de publicidade e de segurança;
  • b)- A aquisição de serviços padronizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informação relativa a preços efectivos.

Artigo 33.º (Princípios Aplicáveis à Subcontratação)

  1. A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
    • a)- Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
    • b)- Manutenção, pelo agente de intermediação subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
    • c)- Não esvaziamento da actividade do agente de intermediação subcontratante;
    • d)- Manutenção da relação e dos deveres do agente de intermediação subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
    • e)- Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do agente de intermediação subcontratante.
  2. O disposto na alínea d) do número anterior implica que o agente de intermediação subcontratante:
    • a)- Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratadas implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
  • b)- Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feitos pelo ou ao cliente.

Artigo 34.º (Requisitos da Subcontratação)

  1. O agente de intermediação subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer subcontrato.
  2. O agente de intermediação subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
    • a)- Tem as qualificações, a capacidade e autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
    • b)- Dispõe dos meios informáticos adequados, designadamente, em sede de sistemas de recuperação de informação;
    • c)- Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
    • d)- Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
    • e)- Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
    • f)- Informa o agente de intermediação subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
    • g)- Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
    • h)- Permite o acesso do agente de intermediação subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
    • i)- Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao agente financeiro subcontratante ou aos seus clientes.
  3. Além dos deveres previstos no número anterior, o agente de intermediação subcontratante deve:
    • a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
    • b)- Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
    • c)- Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
    • d)- Pode cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
    • e)- Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
  4. Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o agente de intermediação subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.

Artigo 35.º (Contrato de Subcontratação)

  1. A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos anteriores e deve regular, designadamente, as seguintes matérias:
    • a)- Definição das responsabilidades do agente de intermediação subcontratante e da entidade subcontratada, se aplicável, e como tais responsabilidades são monitorizadas pelo agente de intermediação subcontratante;
    • b)- As obrigações de confidencialidade;
    • c)- Responsabilidade da entidade subcontratada perante o agente de intermediação por prestação insatisfatória ou por qualquer outro tipo incumprimento do contrato;
    • d)- Responsabilidades relativamente à segurança informática;
    • e)- Modalidades de pagamento;
    • f)- Garantias e indemnizações;
    • g)- Obrigação da entidade subcontratada de providenciar, a pedido, ao agente de intermediação subcontratante, registos, informação ou qualquer outro tipo de assistência relativamente às actividades subcontratadas pelo agente de intermediação subcontratante e seus auditores;
    • h)- Mecanismos de resolução de conflitos que possam resultar do contrato de subcontratação;
    • i)- Disposições relativamente à continuidade dos negócios;
    • j)- Extinção do contrato, transferência da informação e planeamento de saída;
    • k)- Deveres jurídicos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  2. A minuta do contrato de subcontratação deve ser enviada à CMC, para conhecimento, previamente à respectiva celebração.

SECÇÃO IV GOVERNO SOCIETÁRIO E CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 36.º (Informação Anual sobre o Governo das Sociedades)

Os agentes de intermediação divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo pelo menos os elementos constantes do Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 37.º (Política de Conflito de Interesses)

  1. O agente de intermediação deve adoptar uma política em matéria de conflito de interesses, a qual deve:
    • a)- Identificar, relativamente aos serviços e actividades de investimento prestados em concreto por um ou em nome do agente de intermediação, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, em particular identificando os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
    • b)- Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, com vista a à gestão desses conflitos.
  2. Os procedimentos e as medidas previstas na alínea b) do número anterior devem ser concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes actividades, implicando uma situação de conflito de interesses do tipo previsto na alínea a) do número anterior, desenvolvam as referidas actividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às actividades do agente de intermediação e do grupo a que pertence e a importância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
  3. Na medida do necessário para assegurar o nível de independência requerido, devem ser incluídos procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em actividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que aquela possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes.
  4. Caso a adopção de algum dos procedimentos e medidas previstos no número anterior não assegure o nível requerido de independência, a CMC pode exigir que o agente de intermediação adopte as medidas alternativas ou adicionais que se revelem necessárias e adequadas para o efeito.
  5. O agente de intermediação deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros, realizados directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
  6. Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o agente de intermediação deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.

Artigo 38.º (Conflito de Interesses Potencialmente Prejudiciais para um Cliente)

  • Entende-se existir uma situação de conflito de interesses potencialmente prejudicial para um cliente quando em resultado da prestação de serviços e actividades de investimento ou por outra circunstância, o agente de intermediação, uma pessoa em relação de domínio com este ou uma pessoa relacionada:
  • a)- Seja susceptível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;
  • b)- Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma operação realizada por conta do cliente, que seja conflituante com o interesse do cliente nesses resultados;
  • c)- Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de outro cliente face aos interesses do cliente em causa;
  • d)- Desenvolva as mesmas actividades que o cliente;
  • e)- Receba ou venha a receber, de uma pessoa que não o cliente, um benefício relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os honorários usualmente cobrados por esse serviço;
  • f)- Esteja numa situação de incompatibilidade com o interesse do cliente análoga a alguma das alíneas anteriores.

SECÇÃO V DEFESA DO MERCADO

Artigo 39.º (Intermediação Excessiva)

  1. O agente de intermediação deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
  2. Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações.
  3. Além da responsabilidade civil e transgressional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores, não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.

Artigo 40.º (Defesa do Mercado)

  1. Os agentes de intermediação e os demais membros de mercado devem comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
  2. São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
    • a)- A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra como na venda;
    • b) A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre diferentes carteiras;
    • c)- A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;
    • d)- A realização de operações de fomento não previamente comunicadas à CMC ou de operações de estabilização que não sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
  3. As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as transacções, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:
    • a)- A execução de ordens ou a realização de transacções por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda ou que representem uma percentagem considerável do volume diário transaccionado sobre determinados instrumentos financeiros e que, em função de tais factos, sejam idóneas para produzir alterações significativas no preço desses instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros subjacentes ou derivados com eles relacionados;
    • b)- A execução de ordens ou a realização de transacções concentradas num curto período da sessão de negociação, idóneas para produzir alterações significativas de preços de instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros subjacentes ou derivados com eles relacionados, que sejam posteriormente invertidas;
    • c)- A execução de ordens ou a realização de transacções em momentos sensíveis de formação de preços de referência, de liquidação ou outros preços calculados em momentos determinantes de avaliação e que sejam idóneas para produzir alterações desses preços ou avaliações;
    • d)- A execução de ordens que alterem as características normais do livro de ofertas para determinados instrumentos financeiros e o cancelamento dessas ofertas antes da sua execução;
    • e)- A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas de divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa pelos comitentes, pelos beneficiários económicos das transacções ou por pessoas com eles relacionadas;
  • f)- A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas da elaboração ou divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes, os beneficiários económicos das transacções ou pessoas com eles relacionadas tenham participado na elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.

SECÇÃO VI BENEFÍCIOS ILEGÍTIMOS

Artigo 41.º (Benefícios Ilegítimos)

  1. O agente de intermediação não pode, relativamente à prestação de um serviço ou actividade de investimento em instrumentos financeiros ao cliente, oferecer a terceiros, ou deles receber, qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se o pagamento dos mesmos reforçar a qualidade da actividade prestada ao cliente e não prejudicar o respeito do dever de actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente.
  2. O disposto no número anterior não abrange o pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, que possibilite ou seja necessário para a prestação de serviços ou actividade de investimento em instrumentos financeiros.
  3. Antes da prestação de serviço ou actividade de investimento em instrumentos financeiros, o agente de intermediação informa o cliente da existência de remuneração, comissão ou benefício não pecuniário referidos nos números anteriores, podendo fazê-lo em termos resumidos, devendo contudo divulgar a informação adicional que for solicitada pelo cliente.

SECÇÃO VII INVESTIDORES

SUBSECÇÃO I CATEGORIZAÇÃO DE INVESTIDORES

Artigo 42.º (Requisitos Mínimos Necessários ao Tratamento como Investidor Institucional)

  1. A solicitação pelo investidor não institucional ao agente de intermediação para o tratar como investidor institucional fica sujeito ao cumprimento de dois dos seguintes requisitos mínimos:
    • a)- Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante;
    • b)- Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);
    • c)- Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo em que exija conhecimentos dos serviços ou operações em causa.
  2. Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa colectiva, a avaliação prevista na alínea c) do número anterior é feita relativamente ao responsável pelas actividades de investimento da requerente.

Artigo 43.º (Procedimento para Tratamento de Investidor não Institucional como Investidor Institucional)

Sem prejuízo do disposto nos termos do artigo anterior a solicitação de tratamento como investidor institucional observa os seguintes procedimentos:

  • a)- O cliente solicita ao agente de intermediação, por escrito, tratamento como investidor institucional, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
  • b)- Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o agente de intermediação deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou Regulamento;
  • c)- Recebida a informação referida na alínea b) o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.

SUBSECÇÃO II INFORMAÇÃO

Artigo 44.º (Teor da Informação)

  1. A informação divulgada pelo agente de intermediação deve:
    • a)- Incluir a sua denominação social;
    • b)- Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de um serviço ou actividade de investimento ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação equivalente, correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
    • c)- Ser apresentada de modo a ser compreendida por um destinatário médio;
    • d)- Ser apresentada de forma a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
  2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se destinatário médio aquele que tenha um grau razoável de conhecimento e de experiência em instrumentos financeiros.
  3. A comparação de serviços e actividade de investimento, instrumentos financeiros ou agentes de intermediação deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
  4. As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de um serviço e actividade de investimento devem:
    • a)- Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
    • b)- Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o agente de intermediação tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 (doze) meses;
    • c)- Mencionar o período de referência e a fonte da informação;
    • d)- Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem garantia dos resultados futuros;
    • e)- Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do país do investidor não institucional, indicar a moeda e incluir uma nota de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir em conformidade com eventuais oscilações cambiais:
    • f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
  5. A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a valores mobiliários e instrumentos derivados e índices financeiros e:
    • a)- Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais valores mobiliários e instrumentos derivados ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes aos valores mobiliários e instrumentos derivados em causa;
    • b)- Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado;
    • c)- Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
    • d)- A indicação de resultados futuros;
    • e)- Não se pode basear em simulação de resultados passados;
    • f)- Deve basear-se em pressupostos razoáveis e aferíveis, apoiados por dados objectivos;
    • g)- Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos;
    • h)- Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
  6. A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
  7. É proibida a referência a qualquer autoridade competente com vista a sugerir qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do agente de intermediação.

Artigo 45.º (Informação Relativa ao Agente de Intermediação e Serviços)

  1. O agente de intermediação deve, relativamente a si e aos serviços por si prestados, fornecer, pelo menos, a seguinte informação a investidores não institucionais:
    • a)- A denominação, a natureza e o endereço do agente de intermediação e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com este;
    • b)- Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o agente de intermediação e receber deste documentos e outra informação;
    • c)- Os canais de comunicação a utilizar entre o agente de intermediação e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens;
    • d)- Declaração que ateste que o agente de intermediação está autorizado para a prestação do serviço e da actividade de investimento, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e o respectivo endereço de contacto;
    • e)- A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo agente de intermediação ao cliente;
    • f)- Caso o agente de intermediação detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente referência ao sistema de indemnização aos investidores se já criado;
    • g)- Uma descrição da política em matéria de conflito de interesses seguida pelo agente de intermediação, de acordo com o artigo 37.º do presente Regulamento e, se o cliente o solicitar, informação adicional sobre essa política;
    • h)- A existência e o modo de funcionamento do serviço do agente de intermediação destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da CMC;
    • i)- A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
  2. Quando o cliente seja um investidor institucional, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas, devendo o agente de intermediação informar expressamente as informações nele referidas, devendo o agente de intermediação informar expressamente o cliente desse direito.

Artigo 46.º (Informação Adicional Relativa à Gestão de Carteiras)

  1. Além da informação referida nos termos do artigo anterior, o agente de intermediação que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não institucional, deve informá-lo pelo menos sobre:
    • a)- O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
    • b)- Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
    • c)- A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2 do presente artigo;
    • d)- Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira dos clientes e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
    • e)- Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
  2. Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o agente de intermediação deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.

Artigo 47.º (Informação Relativa aos Instrumentos Financeiros)

  1. O agente de intermediação deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
  2. A descrição dos riscos deve incluir:
    • a)- Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
    • b)- A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
    • c) O facto de o investidor não poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
    • d)- Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
  3. A informação, prestada a um investidor não institucional sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
  4. Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros, forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o agente de intermediação deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
  5. No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não institucional.

Artigo 48.º (Informação sobre Custos)

  1. O agente de intermediação deve prestar aos investidores não institucionais informação relativa ao custo dos serviços, incluindo, sempre que relevante:
    • a)- O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou ao serviço e actividade de investimento, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexas, bem como todos os impostos a pagar através do agente de intermediação ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor o possa verificar;
    • b)- A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
    • c)- Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou ao serviço ou actividade de investimento, que não sejam pagos através do agente de intermediação;
    • d)- Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
  2. A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.

Artigo 49.º (Momento da Prestação da Informação)

  1. O agente de intermediação deve prestar aos investidores não institucionais, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de prestação de serviços e actividades de investimento ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação do serviço e actividade de investimento proposta ou solicitada, a seguinte informação:
    • a)- Conteúdo do contrato;
  • b)- A informação requerida nos artigos 45.º a 48.º do presente Regulamento relacionada com o contrato ou com o serviço e actividade de investimento.
  1. O agente de intermediação pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, utilizando o meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1.
  2. O agente de intermediação deve prestar ao investidor institucional a informação obrigatória antes da prestação do serviço em causa com a necessária antecedência.
  3. O agente de intermediação notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 45.º a 48.º do presente Regulamento, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.

Artigo 50.º (Deveres de Informação)

O agente de intermediação estabelece uma política sobre a informação a prestar aos clientes no âmbito da execução contratual, incluindo no que respeita à informação no âmbito da execução de ordens e ao património dos clientes, a qual deverá ser objecto de análise e registo por parte da CMC nomeadamente no que respeita à sua suficiência, tendo em conta o perfil dos investidores.

SECÇÃO VIII AVALIAÇÃO DO CARÁCTER ADEQUADO DA OPERAÇÃO

Artigo 51.º (Informação a Prestar para Efeitos da Avaliação do Carácter Adequado da Operação)

  1. A informação solicitada ao cliente, e aos seus representantes pelo agente de intermediação deve incluir:
    • a)- Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
    • b)- A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
    • c)- O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
  2. A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
  3. Sempre que o agente de intermediação preste um serviço de investimento a um investidor institucional presume-se que, em relação aos instrumentos financeiros, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos.
  4. A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
  5. A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.

Artigo 52.º (Dever de Adequação na Prestação de Serviços de Recepção e Transmissão ou Execução de Ordens)

Se o agente de intermediação prestar exclusivamente serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que inclua a prestação de serviços auxiliares, pode ser dispensado o cumprimento dos deveres de informação para efeitos da avaliação do carácter adequado da operação, desde que:

  • a)- O objecto da operação sejam acções admitidas à negociação em bolsa ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo abertos e instrumentos do mercado monetário;
  • b)- O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
  • c)- O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o agente de intermediação não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente:
  • d)- O agente de intermediação cumpra com os deveres relativos a conflito de interesses previstos no presente Regulamento, bem como na demais legislação aplicável.

SECÇÃO IX DEVER DE COOPERAÇÃO

Artigo 53.º (Relatório do Auditor sobre a Salvaguarda dos bens de Clientes)

  1. Deve ser elaborado anualmente pelos auditores externos um relatório a enviar à CMC, o qual procede à análise dos procedimentos e medidas adoptadas pelo agente de intermediação.
  2. Este relatório deve incluir:
    • a)- A data de referência do trabalho a qual deve coincidir com a data das demonstrações financeiras anuais;
    • b)- As deficiências identificadas, caso hajam;
    • c)- A conclusão quanto à adequação dos procedimentos e medidas adoptadas pelo agente de intermediação;
    • d)- Recomendações propostas;
    • e)- Plano para superar as deficiências, se aplicável.
  3. O relatório anual a que se referem os números anteriores deve ser apresentado à CMC até 31 de Maio do ano seguinte ao que se refere.

Artigo 54.º (Compilação de Políticas e Procedimentos)

O agente de intermediação deve ter todas as políticas e procedimentos legais e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta pelos titulares do órgão de administração, pelas pessoas que dirigem efectivamente a actividade do agente de intermediação ou do correspondente, pelos colaboradores do agente de intermediação, do correspondente ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência ou para efeitos de supervisão pela CMC.

SECÇÃO X ORDENS ATRAVÉS DA INTERNET

Artigo 55.º (Âmbito)

A recepção de ordens para a subscrição ou transacção de valores mobiliários e instrumentos derivados através da Internet, a investidores não institucionais, bem como através de outro meio electrónico de comunicação à distância, deve ser efectuada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 56.º (Informação a Prestar à Comissão do Mercado de Capitais)

  1. Previamente à prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens através da Internet e sempre que se verifique na pendência do mesmo a disponibilização de novas funcionalidades que alterem significativamente a prestação do serviço, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, relativamente à data em que o mesmo é colocado à disposição dos investidores, o agente de intermediação deve remeter à CMC:
    • a)- Informação relativamente às funcionalidades do serviço a prestar e às características do meio de comunicação à distância, designadamente em matéria de segurança, fiabilidade, confidencialidade e integridade dos dados e dos serviços;
    • b)- Informação sobre os destinatários alvo dos serviços a prestar, nomeadamente se residem ou não em território angolano, indicando, neste último caso, os respectivos países e se são investidores institucionais ou não institucionais;
    • c)- Informação sobre a eventual intenção de manutenção exclusiva de relações contratuais através da Internet, indicando e descrevendo a natureza dos investidores a que se aplica e os procedimentos especiais adoptados para garantir a qualidade e a autenticidade das informações prestadas pelos próprios, designadamente em matéria de identificação;
    • d)- O modelo de contrato aplicável à relação contratual estabelecida com os investidores a quem é disponibilizado o meio em causa;
    • e)- O preçário aplicável à prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem a disponibilizar através da Internet;
    • f)- Informação a prestar ao cliente quanto aos riscos especiais inerentes aos sistemas de negociação e mercados a que se destinam as ordens recebidas, aos valores mobiliários e instrumentos derivados negociados e a serviços associados que envolvam risco, designadamente, de crédito, liquidez e de mercado;
    • g)- O acesso completo e permanente a todas as páginas de Internet, a disponibilizar através de palavra-chave que permita a supervisão directa e contínua pela CMC.
  2. Não se consideram funcionalidades que alterem significativamente a prestação do serviço, para efeitos do número anterior, designadamente o acesso a novos mercados ou plataformas, valores mobiliários e instrumentos derivados que reúnam a natureza dos já disponibilizados ou a participação em ofertas públicas.
  3. Sem prejuízo do prazo fixado no n.º 1, verificando-se irregularidades, a CMC notifica o agente de intermediação para proceder à respectiva regularização, fixando um prazo para o efeito, podendo fazer depender, quer o início da prestação do serviço ou da disponibilização de novas funcionalidades, quer a continuidade dos mesmos, da prévia sanação das referidas irregularidades.
  4. O agente de intermediação deve comunicar imediatamente à CMC a ocorrência de qualquer incidente relevante na utilização do referido meio electrónico, nomeadamente a utilização indevida ou a violação dos sistemas informáticos, bem como a interrupção de disponibilização do mesmo por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 57.º (Informação)

O agente de intermediação deve indicar expressamente, de forma clara e visível:

  • a)- Na página de entrada, que a prestação dos serviços de investimento disponibilizados se encontra registada na CMC;
  • b)- Na página relativa à prestação do serviço de investimento, as remunerações devidas pela prestação desse serviço, incluindo as subjacentes ao serviço de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, quando também preste esse serviço ao cliente.

Artigo 58.º (Prevenção da Fraude)

O agente de intermediação previne expressamente os investidores, no meio electrónico disponibilizado, para os riscos de solicitações indevidas de elementos de identificação, os quais devem ser prestados exclusivamente através dos meios de comunicação expressamente convencionados entre as partes.

Artigo 59.º (Partilha do Sítio)

No caso do agente de intermediação partilhar o sítio na Internet com outras entidades, tem que resultar evidente a distinção relativamente aos serviços efectivamente prestados por cada uma delas.

Artigo 60.º (Informação ao Cliente)

  1. O agente de intermediação disponibiliza no próprio meio electrónico informação aos clientes relativamente:
    • a)- Ao estado e conteúdo das ordens enviadas e que ainda não tenham sido executadas ou revogadas;
    • b)- Ao conteúdo das operações realizadas, permitindo estabelecer a correspondência com o conteúdo das ordens que lhe deram origem e os movimentos nas respectivas contas em dinheiro e valores mobiliários ou instrumentos derivados, quando seja a entidade registadora ou depositária dos valores mobiliários ou instrumentos derivados;
    • c)- Aos preços, características, riscos especiais e outras informações sobre os valores mobiliários ou instrumentos derivados e mercados disponibilizados para negociação;
    • d)- Ao estado das respectivas contas em dinheiro e valores mobiliários ou instrumentos derivados, discriminando, designadamente, os movimentos efectuados no último mês e o correspondente saldo, quando seja a entidade registadora ou depositária dos valores recebidos;
    • e)- A informação quanto à possibilidade de as ordens enviadas pelos clientes poderem ser revogadas ou modificadas.
  2. Por convenção escrita, as informações que o agente de intermediação deva prestar aos clientes, designadamente notas de execução das operações e extractos de conta, podem ser disponibilizadas no próprio meio electrónico, desde que se salvaguarde a confidencialidade das mesmas, bem como a possibilidade de serem obtidas em suporte escrito.
  3. O agente de intermediação deve disponibilizar aos clientes a informação prevista nos n.os 1 e 2, em suporte escrito, sempre que tal lhe seja solicitado e não seja possível a mesma ser obtida directamente através do meio electrónico.
  4. Sempre que a prestação do serviço de recepção de ordens para a subscrição ou transacção de valores mobiliários ou instrumentos derivados através de meio electrónico pressuponha a concessão de crédito, o agente de intermediação:
    • a)- Presta no próprio meio electrónico as informações relativas à concessão de crédito;
  • b)- Presta informações, antes do envio da ordem pelo investidor, sobre o montante de crédito que possa vir a ser concedido ao cliente e a taxa anual nominal cobrada, caso se verifique insuficiência de saldo no momento da liquidação da operação.

Artigo 61.º (Transmissão de Intenções de Investimento e Transmissão de Ordens em Ofertas Públicas)

  1. Para efeitos de recepção de intenções de investimento e de ordens por Internet em ofertas públicas o agente de intermediação deve:
    • a)- Disponibilizar ao investidor o acesso ao prospecto antes de ser transmitida electronicamente a intenção de investimento ou a ordem;
    • b)- Informar o ordenador dos termos e prazo em que a intenção de investimento se converte em ordem irrevogável;
    • c)- Disponibilizar ao ordenador, logo após a transmissão da intenção de investimento ou da ordem, comprovativo electrónico com indicação da data e hora da recepção e da quantidade de valores mobiliários sobre que incide.
  2. O agente de intermediação estabelece um limite máximo de subscrição para os investidores não institucionais no âmbito de ofertas públicas, acima do qual deve adoptar procedimentos adicionais de confirmação das ordens pelos investidores.

Artigo 62.º (Meios Alternativos)

  1. O agente de intermediação deve disponibilizar e indicar no próprio meio electrónico os meios de comunicação alternativos e imediatos ao dispor dos clientes, nomeadamente o telefone e o endereço de correio electrónico.
  2. Sempre que possível, o agente de intermediação informa previamente os clientes sobre a possibilidade de ocorrência de dificuldades especiais ou falha do sistema que limite ou impossibilite o acesso ao meio electrónico.
  3. O agente de intermediação é responsável pelos danos que culposamente causar por falhas dos sistemas informáticos que lhe sejam imputáveis.
  4. Os meios de comunicação alternativos previstos no n.º 1, são utilizados para acorrerem a dificuldades ou falhas do sistema que limitem ou impossibilitem o acesso ao meio electrónico em causa, podendo ser também utilizados para a prestação de informação adicional solicitada pelo cliente.
  5. A utilização de meios de comunicação alternativos não pode comportar encargos adicionais ao cliente que os utilize.

Artigo 63.º (Divulgação pela Comissão do Mercado de Capitais)

A CMC divulga, no seu sítio na Internet, os agentes de intermediação que disponibilizem através da Internet meios de recepção e de transmissão de ordens sobre valores mobiliários e instrumentos derivados.

SECÇÃO XI CONCESSÃO DE CRÉDITO

Artigo 64.º (Informação a Incluir no Contrato)

  1. Do contrato de concessão de crédito, a investidores não institucionais, para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- Taxa de juro implícita e o respectivo método de cálculo, incluindo o indexante, a margem, a data de referência do indexante e o arredondamento, quando aplicável;
    • b)- Termos em que o agente de intermediação pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respectiva execução;
    • c)- Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo agente de intermediação ao cliente que permita uma eficaz gestão do risco;
    • d)- A lista de valores mobiliários e instrumentos derivados em relação aos quais é possível a utilização do crédito concedido;
    • e)- Os limites de crédito.
  2. Quando o contrato previsto no número, permita a permanente alteração da composição da carteira de valores mobiliários e instrumentos derivados dados em garantia, o agente de intermediação deve gerir o risco com frequência adequada aos valores mobiliários e instrumentos derivados que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transaccionados valores mobiliários e instrumentos derivados com elevada volatilidade.
  3. Para efeitos do número anterior, por gestão do risco entende-se o cálculo do valor da carteira de valores mobiliários e instrumentos derivados que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
  4. Verificando-se uma revisão dos elementos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve a mesma ser imediatamente comunicada ao cliente, bem como a data a partir da qual tal revisão entra em vigor.

Artigo 65.º (Aceitação de Ordens com Saldo Insuficiente)

  1. Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, que impliquem o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de valores mobiliários e instrumentos derivados, o agente de intermediação que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de valores mobiliários e instrumentos derivados de outros clientes.
  2. Quando o agente de intermediação receba ordens de investidores aos quais não preste o serviço de registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, define os requisitos que esses clientes devem observar, para não recusar as ordens, sem que seja feita prova da disponibilidade dos valores mobiliários e instrumentos derivados a alienar ou colocada à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação.

Artigo 66.º (Controlo de Risco)

O agente de intermediação que conceda crédito para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou aceite ordens com insuficiência de saldo deve implementar mecanismos preventivos de controlo de risco reforçados, designadamente:

  • a)- Limite máximo de crédito a conceder por cliente;
  • b)- Adopção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a quem permite esse tipo de operações;
  • c)- Limites a ser observados por esses clientes, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;
  • d)- Estabelecimento da faculdade de, uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o agente de intermediação deixar de aceitar ordens para as quais os clientes não disponham de saldo suficiente;
  • e)- Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das garantias prestadas;
  • f)- Definição de uma lista de valores mobiliários e instrumentos derivados em relação aos quais admite a realização desse tipo de operações.

CAPÍTULO IV CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 67.º (Contratos com Investidores não Institucionais)

  1. Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a c), e), h) e i) do n.º 4 do artigo 1.º e celebrados com investidores não institucionais revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
  2. Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
  3. Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não institucionais equiparados a consumidores.
  4. As cláusulas gerais relativas aos serviços previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 4 do artigo 1.º são previamente comunicadas à CMC.
  5. Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não institucionais, para a execução de operações em Angola, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e do capítulo sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Artigo 68.º (Conteúdo Mínimo dos Contratos)

  1. Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não institucionais devem, pelo menos, conter:
    • a)- Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
    • b)- Indicação de que o agente de intermediação está autorizado para a prestação do serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como do respectivo número de registo na autoridade de supervisão;
    • c)- Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos valores mobiliários e instrumentos derivados objecto dos serviços a prestar;
    • d)- Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
    • e)- Indicação da lei aplicável ao contrato;
    • f)- Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do agente de intermediação destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
  2. Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros agentes de intermediação que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional.

Artigo 69.º (Contratos Celebrados fora do Estabelecimento)

  1. As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não institucional tenha tido lugar fora do estabelecimento do agente de intermediação, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito 3 (três) dias úteis após a declaração negocial do investidor.
  2. Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao agente de intermediação.
  3. Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
    • a)- Entre o agente de intermediação e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira:
    • b)- O agente de intermediação seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor:
    • c)- O agente de intermediação tenha a seu cargo o registo ou o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados pertencentes ao investidor.
  4. Presume-se que o contacto efectuado pelo agente de intermediação não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o agente de intermediação e o investidor.
  5. O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não institucionais que por estes não tenham sido solicitados.

Artigo 70.º (Responsabilidade Contratual)

  1. São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do agente de intermediação por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
  2. Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do agente de intermediação por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos 2 (dois) anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.

SECÇÃO II ORDENS

Artigo 71.º (Recepção)

Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os agentes de intermediação devem:

  • a)- Verificar a legitimidade do ordenador;
  • b)- Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.

Artigo 72.º (Aceitação e Recusa)

  1. O agente de intermediação deve recusar uma ordem quando:
    • a)- O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
    • b)- Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
    • c)- O agente de intermediação não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
    • d)- O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
    • e)- Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
  2. O agente de intermediação pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
    • a)- Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
    • b)- Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo agente de intermediação;
    • c)- Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
    • d)- Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
  3. Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o agente de intermediação não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
  4. A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.

Artigo 73.º (Forma)

  1. As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
  2. As ordens dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e, se presenciais, subscritas pelo ordenador.
  3. O agente de intermediação pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação.

Artigo 74.º (Prazo de Validade)

  1. As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder 1 (um) ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo agente de intermediação.
  2. O agente de intermediação pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função dos mercados onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.
  3. Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.

Artigo 75.º (Tratamento de Ordens de Clientes)

  1. Quando o agente de intermediação não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro agente de intermediação que a possa executar.
  2. A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da recepção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador.
  3. Os agentes de intermediação devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
  4. Na execução de ordens, o agente de intermediação deve:
    • a)- Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;
  • b)- Informar imediatamente os investidores não institucionais sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.

Artigo 76.º (Agregação de Ordens e Afectação de Operações)

  1. O agente de intermediação que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
    • a)- Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
    • b)- Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
  2. O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
  3. O agente de intermediação deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
    • a)- A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
    • b)- Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
  4. A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.

Artigo 77.º (Afectação de Operações Realizadas por Conta Própria)

  1. O agente de intermediação que tenha procedido à agregação de decisões de negociar por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o agente de intermediação proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma decisão de negociar por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
  3. O agente de intermediação pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem do cliente ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.

Artigo 78.º (Revogação e Modificação)

  1. As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.
  2. A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado constitui uma nova ordem.

Artigo 79.º (Execução nas Melhores Condições)

  1. As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
  2. Na falta de indicações específicas do ordenador, o agente de intermediação deve, na execução de ordens, empregar todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro factor relevante.
  3. O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.
  4. O agente de intermediação deve adoptar uma política de execução de ordens que:
    • a)- Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, os mercados e outras formas de negociação autorizadas, que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
    • b)- Em relação a cada tipo de valores mobiliários e instrumentos derivados, inclua informações sobre os mercados e outras formas de negociação autorizadas e os factores determinantes da sua escolha.
  5. O agente de intermediação deve informar o cliente sobre a sua política de execução, não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
  6. A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
  7. O agente de intermediação demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.
  8. As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.

Artigo 80.º (Responsabilidade Perante os Ordenadores)

  1. Os agentes de intermediação respondem perante os seus ordenadores:
    • a)- Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;
    • b)- Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;
    • c)- Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.
  2. É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado.

SECÇÃO III GESTÃO DE CARTEIRA

Artigo 81.º (Âmbito)

  1. Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o agente de intermediação obriga-se:
    • a)- A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;
    • b)- A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.
  2. O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.

Artigo 82.º (Ordens Vinculativas)

  1. Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.

SECÇÃO IV ASSISTÊNCIA E COLOCAÇÃO

Artigo 83.º (Assistência)

  1. Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
  2. São obrigatoriamente prestados por agente de intermediação os seguintes serviços de assistência:
    • a)- Elaboração do prospecto e do anúncio de lançamento;
    • b)- Preparação e apresentação do pedido de registo na CMC;
    • c)- Apuramento das declarações de aceitação quando não efectuada em sessão especial de mercado regulamentado.
  3. O agente de intermediação incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.

Artigo 84.º (Colocação)

  1. Pelo contrato de colocação, o agente de intermediação obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objecto de oferta pública, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de aquisição.
  2. O contrato de colocação pode ser celebrado com agente de intermediação diferente daquele que presta os serviços de assistência na oferta.

Artigo 85.º (Tomada Firme)

  1. Pelo contrato de tomada firme o agente de intermediação adquire os valores mobiliários que são objecto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.
  2. O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.
  3. A tomada firme não afecta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respectivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.

Artigo 86.º (Garantia de Colocação)

No contrato de colocação o agente de intermediação pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.

Artigo 87.º (Consórcio para Assistência ou Colocação)

  1. O contrato de consórcio celebrado entre agentes de intermediação para assistência ou colocação deve ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar por cada agente de intermediação e as regras por que se regem as relações entre os membros.
  2. Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os membros do consórcio perante o oferente.

Artigo 88.º (Recolha de Intenções de Investimento)

Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento regem-se pelos artigos 84.º e 85 0 do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

SECÇÃO V REGISTO E DEPÓSITO

Artigo 89.º (Conteúdo)

O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados.

SECÇÃO VI NEGOCIAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 90.º (Actuação como Contraparte do Cliente)

  1. O agente de intermediação autorizado a actuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.
  2. A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor institucional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.

Artigo 91.º (Conflito de Interesses)

  1. O agente de intermediação deve abster-se de:
    • a)- Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
    • b)- Alienar valores mobiliários e instrumentos derivados de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
  2. As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente se não forem por este ratificadas nos 8 (oito) dias posteriores à notificação pelo agente de intermediação.

Artigo 92.º (Fomento de Mercado)

  1. As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou instrumentos derivados, nomeadamente o incremento da liquidez.
  2. As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora do mercado e o agente de intermediação.
  3. Quando tal se encontre previsto na lei, em aviso ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido no número anterior tem como parte o emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.
  4. Devem ser previamente comunicados à CMC os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas contratuais desses contratos, quando existam.

Artigo 93.º (Estabilização de Preços)

As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários só são permitidas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

  • a)- Sejam precedidas de contrato celebrado no âmbito de uma oferta pública de distribuição entre o oferente e um agente de intermediação autorizado a realizar operações por conta própria;
  • b)- Tenham como único objectivo reduzir flutuações excessivas dos preços;
  • c)- Tenham sido aprovadas pela CMC.

Artigo 94.º (Empréstimo de Valores Mobiliários)

  1. Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.
  2. O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.

Artigo 95.º (Informação à CMC)

O agente de intermediação autorizado a actuar por conta própria comunica à CMC os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada.

CAPÍTULO V SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 96.º (Princípios de Natureza Prudencial)

Os agentes de intermediação orientam a sua actividade pelos seguintes princípios:

  • a)- Preservação da solvabilidade e da liquidez e prevenção de riscos próprios;
  • b)- Prevenção de riscos sistémicos;
  • c)- Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de administração e gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, com vista à manutenção, a todo o tempo, de uma gestão sã e prudente.

Artigo 97.º (Acções e Procedimentos de Natureza Prudencial)

Os agentes de intermediação devem:

  • a)- Prestar as informações à CMC que sejam necessárias para detectar antecipadamente indícios de situações de risco para instituições individuais e, do ponto de vista do risco sistémico, para o sistema financeiro em geral;
  • b)- Elaborar instrumentos de identificação e de gestão de risco por forma a avaliar os riscos assumidos;
  • c)- Avaliar a sua capacidade em administrar os riscos com prudência;
  • d)- Efectuar o exame crítico das informações económico-financeiras, implementando rotinas de trabalho voltadas para a detecção de situações que representem ou possam vir a representar risco de perdas relevantes;
  • e)- Avaliar a sua solidez económico-financeira e viabilidade futura;
  • f)- Analisar o desempenho e idoneidade dos órgãos de administração e de gestão;
  • g)- Observar e avaliar a eficiência do governo corporativo, incluindo os controlos internos, e a observância às leis e aos Regulamentos aplicáveis;
  • h)- Aferir sobre a qualidade e a confiabilidade das informações prestadas à CMC e aos investidores.
  • i)- Avaliar periodicamente a solidez patrimonial da instituição;
  • j)- Executar as diligências necessárias e tomar as medidas correctivas adequadas ao cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior;
  • k)- Preparar planos de recuperação e resolução, se aplicável, nos termos a definir através de instrutivo da CMC.

Artigo 98.º (Critérios Técnicos Relativos à Análise e Avaliação)

A análise e a avaliação que devem ser realizadas pelo agente de intermediação incluem o seguinte:

  • a)- A análise e avaliação dos riscos de crédito, de mercado e operacional a que está exposto o agente de intermediação, incluindo nas seguintes vertentes:
  • i) Balanços, demostrações financeiras e demais documentos de prestação de contas publicados;
  • ii) Modelo de negócio prosseguido;
  • iii) Os resultados do teste de esforço realizado pela instituição financeira com base na aplicação do método IRB (Internai Rating Base ou método das notações internas), se aplicável;
  • iv) Exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte dos agentes de intermediação;
  • v) Solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelo agente de intermediação relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
  • vi) Carácter adequado dos fundos próprios detidos relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
  • vii) Exposição ao risco de liquidez e respectiva avaliação e gestão, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de contingência eficazes;
  • viii) Exposição ao risco de mercado e a gestão e mitigação dessa exposição;
  • ix) Impacto dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos:
  • x) Resultados dos testes de esforço realizados pelos agentes de intermediação que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
  • b)- O cumprimento, por parte do agente de intermediação, das regras, requisitos e limites prudenciais, incluindo, nomeadamente:
  • i) Dos rácios de solvabilidade e liquidez;
  • ii) Das obrigações sobre a composição dos fundos próprios;
  • iii) Dos limites relativos à concentração de riscos;
  • iv) Dos limites relativos à aquisição de participações em sociedades não financeiras;
  • v) Dos limites respeitantes a activos fixos;
  • vi) A constituição das reservas obrigatórias.
  • c)- O cumprimento, por parte do agente de intermediação, das regras de conduta a que se encontra vinculada, nomeadamente:
  • i) O recurso aos meios humanos e materiais adequados para assegurar as condições apropriadas de qualidade e de eficiência, nomeadamente ao nível das competências técnicas dos seus colaboradores;
  • ii) A prestação de informação e assistência aos clientes relativamente aos produtos oferecidos pela instituição financeira sujeita ao processo de supervisão;
  • iii) O cumprimento dos deveres de conhecimento do cliente;
  • iv) A adopção de códigos de conduta, a adequação do conteúdo dos mesmos ao modelo definido regulamentarmente e o cumprimento da obrigação de divulgação dos mesmos.
  • d)- A conformidade da organização interna da instituição financeira sujeita com as regras e princípios que lhe são aplicáveis, nomeadamente:
  • i)- A manutenção de uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que assegurem uma separação clara de funções e responsabilidades;
  • ii) O estabelecimento de um sistema de controlo interno que integre as componentes de compliance, gestão de riscos e auditoria interna, adequados e proporcionais face à natureza e complexidade das actividades desenvolvidas e serviços prestados;
  • iii) A manutenção de sistemas contabilísticos e de registo internos conforme às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • iv) A instituição e manutenção de um sistema de participação de irregularidades nos termos legalmente previstos;
  • v) A instituição de um procedimento de tratamento das reclamações dos clientes;
  • vi) A contratação de um serviço de auditoria externa conforme às normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 99.º (Acções de Supervisão Presencial)

  1. O agente de intermediação está sujeito a acções de supervisão presencial pela CMC, regulares ou extraordinárias, que entender necessárias, nos termos e condições previstos no presente artigo.
  2. O agente de intermediação deve nesse âmbito facilitar uma avaliação objectiva, conduzida no ambiente do próprio agente de intermediação, com vista a determinar a sua real situação económico-financeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares e comprovar as informações prestadas à CMC no âmbito das acções de supervisão indirectas efectuadas.
  3. As acções de supervisão presencial têm a duração considerada pela CMC como adequada, junto das instituições visadas, com vista a conhecer melhor o modo de funcionamento das instituições, dos seus sistemas internos e orientações estratégicas, e a aceder mais rapidamente à informação, potenciando a detecção precoce de eventuais situações problemáticas.
  4. O acesso por parte dos agentes e representantes da CMC não está sujeito a autorização prévia das instituições visadas ou de qualquer autoridade judiciária.

Artigo 100.º (Dever de Colaboração e Prestação de Informação)

  1. Os agentes de intermediação colaboram com a CMC no âmbito das acções de supervisão descritas nos artigos anteriores, designadamente:
    • a)- Concedendo aos seus agentes e representantes pleno acesso à administração, comités, funcionários e registos para efeitos de aferição do cumprimento dos Regulamentos internos e normas legais e regulamentares aplicáveis;
    • b)- Fornecendo todas as informações e documentação solicitada, designadamente sobre as actividades exercidas pela instituição, no território nacional e com carácter transfronteiriço.
  2. Todos os elementos que as instituições estejam obrigadas a apresentar à CMC em virtude das normas legais e regulamentares aplicáveis devem conter informações que permitam apreciar claramente a evolução da matéria que tenham por objecto desde a última documentação apresentada.
  3. Os agentes de intermediação conservam, durante pelo menos 10 (dez) anos, toda a documentação que permita comprovar, a qualquer momento, as informações prestadas à CMC, podendo fazê-lo, sempre, sem prejuízo da total segurança, mediante a utilização de técnicas de apoio modernas, designadamente a utilização de suportes electrónicos, magnéticos, microfilmagem e outras que, em qualquer caso, recebam aprovação prévia e expressa da CMC.

CAPÍTULO VI CORRESPONDENTES

Artigo 101.º (Requisitos Gerais)

O correspondente deve cumprir com os seguintes requisitos gerais:

  • a)- Exercer as actividades de acordo com as orientações dadas pelo agente de intermediação, que assume plena responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes;
  • b)- Exercer as actividades de acordo com os princípios e deveres previstos nos termos das disposições legais para os agentes de intermediação;
  • c)- Aquando do exercício da actividade de publicidade e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira identificar-se como correspondente do agente de intermediação, identificando-o.

Artigo 102.º (Critérios de Contratação)

  1. Os agentes de intermediação podem celebrar contrato para o exercício da actividade de correspondente, com qualquer pessoa colectiva que seja considerada para efeitos da Lei Cambial como residente cambial, isto é, tenha a sua sede efectiva no país.
  2. Aos agentes de intermediação não é possível a contratação de correspondente que tenha já celebrado contrato de correspondente com outro agente de intermediação.
  3. Os correspondentes devem ser idóneos ao exercício das funções, presumindo-se nomeadamente não existir idoneidade quando os membros da administração tenham sido condenados por crime de furto, roubo, abuso de confiança, usura, falência ou insolvência fraudulenta, simulação ou falsificação de escritas.

Artigo 103.º (Supervisão)

  1. O agente de intermediação deve criar as condições técnicas e operacionais necessárias ao exercício da supervisão pela CMC dos correspondentes.
  2. O agente de intermediação deve informar a CMC sobre a contratação de novos correspondentes no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua contratação.
  3. A CMC pode determinar a cessação da actividade de correspondente sempre que haja um incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, bem como das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 104.º (Formação)

O agente de intermediação deve garantir a formação adequada e contínua do correspondente.

Artigo 105.º (Actividades Permitidas)

  1. O correspondente pode realizar campanhas de publicidade e desenvolver actividades de prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais.
  2. Compete ao correspondente proceder ao encaminhamento do pedido de contratação de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados para o agente de intermediação.

Artigo 106.º (Actividades Proibidas)

  1. O correspondente não pode exercer de forma directa, a título profissional, serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.
  2. No exercício da sua actividade é igualmente vedada ao correspondente a realização das seguintes actividades:
    • a)- Prestar serviços para mais de um agente de intermediação, excepto se entre eles existir uma relação de domínio ou de grupo;
    • b)- Subcontratar outras pessoas para a realização das tarefas que lhe foram adjudicadas;
    • c)- Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos clientes;
    • d)- Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido acordados com o agente de intermediação contratante;
  • e)- Outras actividades proibidas pela legislação em vigor no âmbito do sistema financeiro angolano.

Artigo 107.º (Identificação)

Na sua relação com os clientes o correspondente deve proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do agente de intermediação em nome e por conta de quem exerce a actividade.

Artigo 108.º (Procedimentos de Controlo)

O agente de intermediação deve:

  • a)- Adoptar um sistema de controlo e de segurança que lhe permita evitar os riscos inerentes ao exercício da actividade pelo correspondente;
  • b)- Assegurar que a execução das operações efectuadas pelos correspondentes seja realizada de acordo com os seus procedimentos;
  • c)- Assegurar que são observadas pelos correspondentes, as disposições constantes das disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 109.º (Disposições Transitórias)

  1. Os agentes de intermediação já autorizados dispõem de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento.
  2. O relatório anual a que se refere o artigo 36.º do presente Regulamento e a informação anual sobre governo societário apenas são exigidos a partir do exercício de 2015, devendo ser apresentados até 31 de Março de 2016.

Artigo 110.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 111.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. -Luanda, aos 15 de Maio de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

ANEXO I

REQUISITOS DE IDONEIDADE PARA CADA UM DOS ACCIONISTAS FUNDADORES:

Eu, abaixo-assinado, declaro sob compromisso de honra que as informações abaixo prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

  • i. Alguma vez foi condenado em processo-crime (em Angola ou no estrangeiro)? Em caso afirmativo indique os factos que lhe deram causa e a entidade que organiza o processo e, se considerar pertinente, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Em caso afirmativo, indique os pormenores.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CADA UM DOS ACCIONISTAS FUNDADORES:

DECLARAÇÃO

ANEXO III

ANEXO IV

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO RELATÓRIO ANUAL DE GOVERNO CORPORATIVO

I - Apreciação da Sociedade Quanto ao Cumprimento do Guia de Boas Práticas de Governação Corporativa aprovado pela CMC:

  • i. Declaração sobre o acolhimento do Guia de Boas Práticas de Governação Corporativa aprovado pela CMC, especificando as eventuais partes desse documento de que diverge e as razões da divergência;
  • ii. Local onde se encontra disponível ao público o texto do Guia de Boas Práticas de Governação Corporativa;
  • iii. Os agentes de intermediação devem explicar, nos termos dos pontos anteriores, de modo fundamentado, a razão do não cumprimento das recomendações previstas no Guia de Boas Práticas de Governação Corporativa aprovado pela CMC, em termos que demonstrem a adequação da solução alternativa adoptada aos princípios de bom governo das sociedades e que permitam uma valoração dessas razões em termos que a tornem materialmente equivalente ao cumprimento da recomendação. II - Estrutura Accionistaa)- Quanto à estrutura de capital:
    • i. Estrutura de capital, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
    • ii. Eventuais restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de acções;
  • b)- Quanto a participações qualificadas ou detidas por partes relacionadas:
    • i. Identificação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, são titulares de participações qualificadas, com indicação detalhada da percentagem de capital e de votos imputável e da fonte e causas de imputação;
    • ii. Indicação sobre o número de acções e obrigações detidas por membros dos órgãos de administração e fiscalização;
  • iii. Informação sobre a existência de relações significativas de natureza comercial entre os titulares de participações qualificadas e a sociedade. III - Órgãos Sociais e Comissõesa)- Assembleia Geral:
    • i. Composição da Mesa da Assembleia Geral com identificação e cargo dos membros da Mesa e data de início e termo do mandato;
  • b)- Administração – Composição:
    • i. Regras estatutárias sobre requisitos procedimentais e materiais aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do Conselho de Administração;
    • ii. Composição do Conselho de administração, com indicação do número estatutário mínimo e máximo de membros, duração estatutária do mandato, número de membros efectivos, data da primeira designação e data do termo de mandato de cada membro;
    • iii. Distinção dos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e, relativamente aos membros não executivos, identificação dos membros que podem ser considerados independentes nos termos dos critérios utilizados no Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, do Banco Nacional de Angola;
    • iv. Qualificações profissionais e outros elementos curriculares relevantes de cada um dos membros do Conselho de Administração;
    • v. Relações familiares, profissionais ou comerciais, habituais e significativas, dos membros do Conselho de Administração com accionistas a quem seja imputável participação qualificada superior a 2% dos direitos de voto;
    • vi. Organogramas ou mapas funcionais relativos à repartição de competências entre os vários órgãos sociais, comissões e/ou departamentos da sociedade, incluindo informação sobre delegações de competências, em particular no que se refere à delegação da administração quotidiana da sociedade;
    • vii. Informação sobre o Regulamento do Conselho de Administração e o seu conteúdo, que deve no mínimo abranger os seguintes pontos:
  • i) Responsabilidades cometidas ao órgão;
  • ii) Regras para a periodicidade de reuniões, formalização das decisões em acta, o arquivo de suporte das decisões e delimitação de competências no âmbito da atribuição de pelouros.
  • c)- Administração – Funcionamento:
    • i. Existência e local onde podem ser consultados os Regulamentos de funcionamento do Conselho de Administração;
    • ii. Número de reuniões realizadas e grau de assiduidade de cada membro do Conselho de Administração às reuniões realizadas;
    • iii. Indicação dos órgãos da sociedade competentes para realizar a avaliação de desempenho dos administradores executivos;
    • iv. Critérios pré-determinados para a avaliação de desempenho dos administradores executivos;
    • v. Disponibilidade de cada um dos membros do Conselho de Administração, com indicação dos cargos exercidos em simultâneo em outras empresas, dentro e fora do grupo, e outras actividades relevantes exercidas pelos membros daqueles órgãos no decurso do exercício;
    • vi. Composição, se aplicável, da comissão executiva e/ou identificação de administrador(es) delegado(s).
  • d)- Administração – Comissões:
    • i. Identificação das comissões criadas no seio do Conselho de Administração e local onde podem ser consultados os Regulamentos de funcionamento;
    • ii. Indicação das competências de cada uma das comissões criadas e síntese das actividades desenvolvidas no exercício dessas competências.
  • e)- Fiscalização – Composição:
    • i. Composição do Conselho Fiscal, com indicação do número estatutário mínimo e máximo de membros, duração estatutária do mandato, número de membros efectivos, data da primeira designação, e data do termo de mandato de cada membro.
    • ii. Identificação dos membros do Conselho Fiscal que se considerem independentes nos termos do n.º 9 do artigo 3.º do Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril, do Banco Nacional de Angola;
    • iii. Qualificações profissionais de cada um dos membros do Conselho Fiscal e outros elementos curriculares relevantes.
  • f) Fiscalização - Funcionamento e competências:
    • i. Existência e local onde podem ser consultados os Regulamentos de funcionamento do Conselho Fiscal;
    • ii. Número de reuniões realizadas e grau de assiduidade de cada membro do Conselho Fiscal às reuniões realizadas;
    • iii. Disponibilidade de cada um dos membros do Conselho Fiscal, com indicação dos cargos exercidos em simultâneo em outras empresas, dentro e fora do grupo, e outras actividades relevantes exercidas pelos membros daqueles órgãos no decurso do exercício;
    • iv. Descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de fiscalização para efeitos de contratação de serviços adicionais ao auditor externo;
    • v. Outras funções atribuídas ao Conselho Fiscal.
  • g)- Perito Contabilista:
    • i. Identificação do perito contabilista e do sócio perito contabilista que o representa;
    • ii. Indicação do número de anos em que o perito contabilista exerce funções consecutivamente junto da sociedade e/ou grupo;
    • iii. Descrição de outros serviços prestados pelo perito contabilista à sociedade.
  • h)- Auditor Externo:
    • i. Identificação do auditor externo designado para os efeitos do artigo 53.º do presente Regulamento e do sócio perito contabilista que o representa no cumprimento dessas funções, bem como o respectivo número de registo na CMC;
    • ii. Indicação do número de anos em que o auditor externo e o respectivo sócio perito contabilista que o representa no cumprimento dessas funções exercem funções consecutivamente junto da sociedade e/ou do grupo;
    • iii. Política e periodicidade da rotação do auditor externo e do respectivo sócio perito contabilista que o representa no exercício dessas funções;
    • iv. Indicação do órgão responsável pela avaliação do auditor externo e periodicidade com que essa avaliação é feita;
    • v. Identificação de trabalhos, distintos dos de auditoria, realizados pelo auditor externo para a sociedade e/ou para sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio, bem como indicação dos procedimentos internos para efeitos de aprovação da contratação de tais serviços e indicação das razões para a sua contratação;
    • vi. Indicação do montante da remuneração anual paga pela sociedade e/ou por pessoas colectivas em relação de domínio ou de grupo ao auditor e a outras pessoas singulares ou colectivas pertencentes à mesma rede e discriminação da percentagem respeitante aos seguintes serviços, sendo que para estes efeitos a rede inclui as filiais do auditor e quaisquer outras entidades controladas pelo auditor ou em regime de controlo, propriedade ou gestão comuns ou de outro modo ligadas ou associadas ao auditor pela utilização de uma denominação comum ou pela utilização em comum de recursos profissionais significativos.
  • i)- Organização Interna:
    • i. Regras aplicáveis à alteração dos estatutos da sociedade;
    • ii. Meios e política de comunicação de irregularidades ocorridas na sociedade.
  • j)- Organização Interna - Controlo Interno e Gestão de Riscos.
    • i. Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;
    • ii. Pessoas, órgãos ou comissões responsáveis pela auditoria interna e/ou pela implementação de sistemas de controlo interno;
    • iii. Explicitação, ainda que por inclusão de organograma, das relações de dependência hierárquica e/ou funcional face a outros órgãos ou comissões da sociedade;
    • iv. Identificação e descrição dos principais tipos de riscos (económicos, financeiros e jurídicos) a que a sociedade se expõe no exercício da actividade;
    • v. Descrição do processo de identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e gestão de riscos.
  • k)- Sítio da Internet;
    • i. Endereço(s);
    • ii. Local onde se encontram os estatutos e os regulamentos de funcionamento dos órgãos e/ou comissões;
  • l)- Remunerações;
  • i. Indicação quanto à competência para a determinação dos órgãos sociais, dos membros da Comissão Executiva ou administrador-delegado e dos dirigentes da sociedade;
    • ii. Indicação sobre a existência e a composição da comissão de remunerações, incluindo identificação das pessoas singulares ou colectivas contratadas para lhe prestar apoio e declaração sobre a independência de cada um dos membros e assessores;
    • iii. Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização;
    • iv. Informação sobre o modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade, bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos;
    • v. Referência, se aplicável, à existência de uma componente variável da remuneração e informação sobre eventual impacto da avaliação de desempenho nesta componente;
    • vi. Diferimento do pagamento da componente variável da remuneração, com menção do período de diferimento;
    • vii. Principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;
    • viii. Principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores e data em que foram aprovados em assembleia geral, em termos individuais.
    • ix. Indicação do montante anual da remuneração auferida, de forma agregada e individual, pelos membros dos órgãos de administração da sociedade, proveniente da sociedade, incluindo remuneração fixa variável e, relativamente a esta, menção às diferentes componentes que lhe deram origem;
    • x. Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo ou que se encontrem sujeitas a um domínio comum;
    • xi. Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e/ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram concedidos;
    • xii. Indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;
    • xiii. Indicação do montante anual da remuneração auferida, de forma agregada e individual, pelos membros dos órgãos de fiscalização da sociedade;
    • xiv. Limitações contratuais previstas para a compensação a pagar por destituição sem justa causa de administrador e sua relação com a componente variável da remuneração;
    • xv. Referência à existência e descrição, com indicação dos montantes envolvidos, de acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma mudança de controlo da sociedade;
    • xvi. Identificação de planos de atribuição de acções ou opções sobre acções («stock options») e dos respectivos destinatários;
  • m) Transacções com partes relacionadas.
    • i. Mecanismos implementados pela sociedade para efeitos de controlo de transacções com partes relacionadas;
    • ii. Indicação das transacções que foram sujeitas a controlo no ano de referência;
    • iii. Descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de fiscalização para efeitos de avaliação prévia dos negócios a realizar entre a sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer relação;
  • iv. Indicação do local dos documentos de prestação de contas onde está disponível informação sobre os negócios com partes relacionadas, ou alternativamente reprodução dessa informação.
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