Regulamento n.º 1/15 de 15 de maio
- Diploma: Regulamento n.º 1/15 de 15 de maio
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 15 de Maio de 2015 (Pág. 1965)
Assunto
Regula o processo de autorização para constituição e de registo dos agentes de intermediação, os deveres jurídicos aplicáveis à sua actividade, a organização destes e a respectiva supervisão e o exercício da actividade por correspondente.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro - Sobre as Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, estabeleceu a disciplina jurídica sobre as referidas entidades e o conjunto de serviços e actividades de investimento, que estas e as restantes instituições financeiras podem realizar no mercado de valores mobiliários: Tendo em conta que a Comissão do Mercado de Capitais, na qualidade de entidade responsável pela regulação e supervisão dos intermediários financeiros e dos serviços de investimento em valores mobiliários, deve criar as regras necessárias ao acompanhamento destas entidades e serviços: Assim, ao abrigo do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, bem como no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regulamento regula o processo de autorização para constituição e de registo dos agentes de intermediação, os deveres jurídicos aplicáveis à sua actividade, a organização destes e a respectiva supervisão.
- O presente Regulamento regula ainda o exercício da actividade por correspondente.
- Considera-se para efeitos do número anterior do presente Diploma como correspondente a pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade do agente de intermediação em instalações não pertencentes a este, em conformidade com os termos contratuais previamente acordados.
- São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
- a)- A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)- A execução de ordens por conta de outrem;
- c)- A gestão de carteiras por conta de outrem;
- d)- A consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
- e)- A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
- f)- A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
- g)- A negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
- h)- O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
- i)- A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;
- j)- A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas:
- k)- Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento.
- A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Regulamento aplica-se aos agentes de intermediação e seus correspondentes, bem como a outras instituições financeiras, que prestem serviços e actividades de investimento em valores mobiliários.
- O presente Regulamento aplica-se aos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO E REGISTO DOS AGENTES DE INTERMEDIAÇÃO
SECÇÃO I PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO E DE REGISTO
Artigo 3.º (Autorização e Registo)
Os agentes de intermediação apenas podem iniciar as suas actividades após a obtenção da respectiva autorização para constituição e do registo para início de actividade junto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Artigo 4.º (Elementos Sujeitos a Registo)
- O registo dos agentes de intermediação contém:
- a)- Os elementos exigidos para registo nos termos da Lei das Instituições Financeiras;
- b)- Cada um dos serviços e actividades de investimento que o agente de intermediação pretende exercer;
- c)- Os demais elementos estabelecidos no presente Regulamento, incluindo o registo dos procedimentos internos que regem a sua actividade.
- São averbadas ao registo as sanções e as providências extraordinárias aplicadas ao agente de intermediação e a outras pessoas constantes do registo, bem como a suspensão ou cancelamento do registo.
- Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.
Artigo 5.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para Constituição)
O pedido de autorização para constituição de agente de intermediação deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)- Requerimento a solicitar autorização para o exercício de actividades de intermediação financeira;
- b)- Projecto de estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos da legislação aplicável;
- c)- Prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores:
- i)- Pessoas Singulares: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo II do presente documento;
- ii) Pessoas Colectivas: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo II do presente documento e relatório e contas dos últimos três anos.
- d)- Estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os primeiros 3 (três) anos de actividades, incluindo:
- i) Programa de actividades;
- ii) Implantação geográfica e estrutura organizativa;
- iii) Meios técnicos e humanos a envolver.
- e)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles, nomeadamente:
- i) Pessoas Singulares: cópia do bilhete de identidade válido;
- ii) Pessoas Colectivas: 1) Cópia autenticada da certidão do registo comercial; 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República: e 3) Mapa identificando os accionistas fundadores, especificando o capital a ser subscrito por cada um deles.
- f)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
- g)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo exigido para o tipo de instituição em causa, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela CMC;
- h)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de directa ou indirectamente exercer influência na actividade da instituição:
- i)- Pessoas Singulares: 1) Declaração pessoal, nos termos do Anexo I do presente documento; 2) Certificado do registo criminal do local de residência habitual; 3) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do local de residência habitual.
- ii) Pessoas Colectivas: 1) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do local em que se localiza a sede social; 2) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local em que se localiza a sede social; 3) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS): e 4) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
- i)- No caso de haver accionistas fundadores pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na instituição a constituir, devem os mesmos apresentar, além das acima indicadas, as seguintes informações:
- i) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- ii) Balanço e contas dos últimos três anos;
- iii) Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
- iv) Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo III do presente documento, indicando: 1) A percentagem de participação directa na sociedade: e2) A percentagem que detém em algum outro participante da sociedade a autorizar.
Artigo 6.º (Requerimento de Registo)
O requerimento de registo de actividades dos agentes de intermediação deve mencionar as actividades de investimento em instrumentos financeiros que o requerente pretende exercer, com a descrição dos procedimentos a utilizar na execução das funções que integram cada actividade e a interligação entre elas.
Artigo 7.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Registo)
- O pedido de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)- Elementos relativos à sociedade:
- i) Cópia autenticada da certidão da escritura pública de constituição (acompanhada do respectivo Estatuto) ou, em alternativa, cópia da publicação da escritura pública de constituição em Diário da República;
- ii) Número de Identificação Fiscal (NIF);
- iii) O endereço completo da sede;
- iv) O endereço electrónico para contacto;
- v) O número de telefone e fax que devem ser de domínio público;
- vi) A declaração do administrador responsável pelas relações com o mercado, comprometendo- se a notificar a CMC em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da sociedade;
- vii) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- viii) Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada;
- ix) Manuais de procedimentos internos sobre controlo interno e gestão de riscos;
- x) Organograma;
- xi) Plano de actividades para os primeiros 3 (três) anos de actividades;
- xii) Cópia dos subcontratos em vigor (caso existam);
- xiii) Acordos parassociais;
- xiv) Descrição dos sistemas informáticos a utilizar;
- xv) Número de colaboradores efectivos e distribuição por funções.
- b)- Elementos gerais relativos aos membros dos órgãos sociais:
- i) Cópia do bilhete de identidade actualizado;
- ii) Original do certificado do registo criminal;
- iii) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do local de residência habitual;
- iv) Curriculum Vitae.
- c)- Declaração adicional de cada administrador a informar:
- i) Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da Comissão do Mercado e Capitais (CMC), do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
- ii) Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
- iii) Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de sociedade sujeita ao controle e fiscalização da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial;
- iv) Que se compromete a notificar a Comissão do Mercado de Capitais no caso de alteração dos dados a que se referem os pontos anteriores.
- A CMC pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no número anterior quando manifeste que deles tenha conhecimento ou quando entenda estarem suficientemente provados os factos sujeitos a registo.
- Relativamente aos meios técnicos e materiais, o agente de intermediação específica:
- a)- Os fornecedores, as características e as designações dos meios informáticos utilizados no exercício de cada actividade que assegurem, no mínimo, as funções referidas nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)- O local a partir do qual cada actividade é exercida, juntando planta das instalações, com a identificação da localização física de cada área funcional;
- c)- O número de funcionários ao dispor da instituição e funções desempenhadas pelos mesmos.
- A CMC, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º (Plano de Actividades)
O plano de actividades que deve acompanhar o pedido de registo deve conter informação, respeitante aos três primeiros anos de prestação do serviço, relativamente a cada actividade que pretenda ser prosseguida, identificando o break even funcional por actividade e, designadamente:
- a)- O tipo de investidores a que pretende prestar o serviço;
- b)- A implantação geográfica;
- c)- O tipo de valores mobiliários e instrumentos derivados;
- d)- Os mercados aos quais pretenda ter acesso, ainda que indirecto;
- e)- Os canais de recepção de ordens que pretenda disponibilizar;
- f)- Os sistemas centralizados de valores mobiliários e sistemas de liquidação e de compensação de valores mobiliários em que pretende participar ou outros agentes de intermediação em que pretenda abrir contas para guarda de activos dos seus clientes;
- g)- Outros elementos que venham a ser exigidos pela CMC, através de instrutivo.
SECÇÃO II REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO REGISTO
Artigo 9.º (Regras Gerais)
- O agente de intermediação deve dispor de uma organização interna equipada com os meios humanos, informáticos e técnicos necessários ao desenvolvimento dos seus serviços e actividades em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:
- a)- Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
- b)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas;
- c)- Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhe são atribuídas;
- d)- Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
- e)- Manter registos das suas actividades e organização interna;
- f)- Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidades da informação;
- g)- Adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos seus serviços e actividades de investimento ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades;
- h)- Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
- Para efeitos do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, o agente de intermediação deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação prestadas.
- O agente de intermediação deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
Artigo 10.º (Sistemas de Compliance)
- O agente de intermediação deve adoptar políticas e procedimentos adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir, evitando ocorrências futuras, e que permitam às autoridades competentes exercer as suas funções.
- O agente de intermediação deve estabelecer e manter um sistema de compliance independente que abranja, pelo menos:
- a)- O acompanhamento e a avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que o agente de intermediação se encontra sujeito, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento destes;
- b)- A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo;
- c)- A manutenção de um registo dos incumprimentos;
- d)- A elaboração e apresentação ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização de um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre o sistema de controlo do cumprimento, identificando os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências.
- Para garantir a adequação e a independência do sistema de controlo do cumprimento, o agente de intermediação deve:
- a)- Nomear um responsável pelo mesmo (compliance officer) e por qualquer prestação de informação relativa àquele e conferir-lhe os poderes necessários ao desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto ao acesso a informação relevante;
- b)- Dotá-lo de meios e capacidade técnica adequados.
- O agente de intermediação deve comunicar à CMC a identidade do responsável pelo compliance:
- a)- No momento da apresentação do pedido de registo:
- b)- Em caso de designação superveniente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua designação.
Artigo 11.º (Gestão de Riscos)
- O agente de intermediação deve adoptar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades, procedimentos e sistemas considerando o nível de risco tolerado.
- Para a determinação do nível de risco tolerado, deve ter-se em conta os seguintes critérios:
- a)- A dimensão do agente de intermediação;
- b)- Os serviços prestados;
- c)- A complexidade da sua estrutura organizativa;
- d)- O tipo de clientela a que tipicamente se dirige.
- O agente de intermediação deve estabelecer um serviço de gestão de risco independente e responsável por:
- a)- Assegurar a aplicação da política e dos procedimentos referidos no n.º 1;
- b)- Prestar aconselhamento ao órgão de administração, elaborar e apresentar a este e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, relativo à gestão de riscos, indicando se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
- O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação prestadas.
- Caso o agente de intermediação, face ao disposto nos termos do número anterior, não adopte um serviço de gestão de riscos independente, deve garantir que as políticas e procedimentos adoptados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 12.º (Auditoria Interna)
- O agente de intermediação deve estabelecer um serviço de auditoria interna, que actue com independência, responsável por:
- a)- Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que suportam o sistema de controlo interno do agente de intermediação;
- b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e verificar a sua observância;
- c)- Elaborar e apresentar ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre questões de auditoria, indicando e identificando as recomendações que foram seguidas.
- O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de serviços e actividades de investimento prestadas.
Artigo 13.º (Reclamações de Investidores)
- O agente de intermediação deve manter um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não institucionais, o qual preveja, pelo menos:
- a)- A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;
- b)- Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações;
- c)- Prazo máximo de resposta.
- O agente de intermediação deve manter, por um prazo de 10 (dez) anos, registos de todas as reclamações que incluam:
- a)- A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
- b)- A identificação do serviço e actividade de investimento em causa e a data da ocorrência dos factos;
- c)- A identificação do colaborador que praticou o acto objecto da reclamação;
- d)- A apreciação efectuada pelo agente de intermediação, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
- Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas, e suportado pelo agente de intermediação o custo associado à recepção e tratamento das reclamações.
Artigo 14.º (Meios Humanos)
- Os agentes de intermediação devem manter permanentemente actualizada uma lista de pessoas que exercem funções no âmbito das actividades de intermediação, independentemente da natureza do vínculo e da função.
- A lista referida no número anterior indica os correspondentes, bem como as pessoas que estejam mandatas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o agente de intermediação ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.
- Quando requerida a apresentação da lista referida nos termos do n.º 1, deve a mesma ser de imediato apresentada à CMC.
- O número e as qualificações específicas das pessoas referidas no n.º 1 devem ser, a todo o tempo, adequadas ao volume e natureza das actividades prosseguidas, cabendo tal avaliação ao agente de intermediação.
Artigo 15.º (Meios Informáticos e Técnicos)
- O agente de intermediação deve dispor de meios informáticos compatíveis com as actividades a desenvolver, pelo menos no que respeita aos seguintes elementos:
- a)- Estrutura de rede;
- b)- Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c)- Servidores;
- d)- Sistema operativo;
- e)- Cópias de segurança (back-ups);
- f)- Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
- No exercício dos serviços e actividades de investimento os sistemas informáticos devem no mínimo permitir:
- a)- A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão em cumprimento das normas regulamentares em vigor;
- b)- Em qualquer altura, buscas e selecções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e actividade de intermediação;
- c)- A possibilidade de emissão de extractos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
- d)- A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações.
- No exercício das actividades de recepção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem no mínimo permitir:
- a)- O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade receptora;
- b)- Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
- c)- O registo das operações;
- d)- A emissão de mapas das operações efectuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efectuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
- e)- A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
- No exercício da actividade de colocação em oferta pública de distribuição, os sistemas devem permitir a aferição, em cada momento, do nível de aceitações dos investidores.
- No exercício da actividade de registo e depósitos de instrumentos financeiros, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação, os sistemas informáticos devem permitir:
- a)- Os registos e demais anotações a efectuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por cliente, b)- A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efectuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
- c)- A emissão de extractos de contas aos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respectivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extractos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
- No exercício da actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
- a)- O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
- b)- O registo das ordens vinculativas dadas.
SECÇÃO III PROCESSO DE CONCESSÃO DO REGISTO
Artigo 16.º (Regras Gerais)
- O registo considera-se recusado se a CMC não o efectuar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação do respectivo pedido.
- As insuficiências e as irregularidades verificadas nos requerimentos ou na documentação apresentada podem ser sanadas no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação pela CMC.
Artigo 17.º (Recusa de Registo)
- O registo é recusado se o agente de intermediação:
- a)- Não estiver autorizado a exercer a actividade ou serviço a registar;
- b)- Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
- c)- Tiver prestado falsas declarações;
- d)- Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo de 30 (trinta) dias, pós comunicação da CMC.
- A recusa de registo pode ser total ou parcial.
Artigo 18.º (Suspensão do Registo)
Quando o agente de intermediação deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de algum dos serviços de investimento em condições de eficiência e segurança, pode a CMC proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 19.º (Cancelamento do Registo)
Constituem fundamento de cancelamento do registo pela CMC:
- a)- A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da CMC;
- b)- A revogação ou a caducidade da autorização;
- c)- A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida.
CAPÍTULO III EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE
SECÇÃO I REQUISITOS GERAIS
Artigo 20.º (Princípios)
- Os agentes de intermediação devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os agentes de intermediação devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
- Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o agente de intermediação deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de valor mobiliário e instrumento derivado ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
- Os agentes de intermediação estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Estes princípios e os deveres referidos na lei e na regulamentação são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do agente de intermediação ou do correspondente e aos colaboradores do agente de intermediação, do correspondente ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.
Artigo 21.º (Responsabilidade Civil)
- Os agentes de intermediação são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamentação emanada de autoridade pública.
- A culpa do agente de intermediação presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
- Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do agente de intermediação são responsáveis por garantir o cumprimento dos deveres a que se encontram sujeitos os agentes de intermediação.
Artigo 22.º (Contabilidade e Registos)
- A contabilidade do agente de intermediação deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
- O agente de intermediação mantém um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro.
- O registo de cada movimento ou ordem contém ou permite identificar:
- a)- O cliente e a conta a que diz respeito;
- b)- A data e a respectiva data valor;
- c)- A natureza da ordem e do movimento, a débito ou a crédito;
- d)- A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
- e)- A quantidade ou o montante;
- f)- O saldo inicial e após cada movimento;
- g)- Quaisquer outras informações, condições e instruções específicas do cliente que determinem como a ordem deve ser executada.
- O agente de intermediação deve adoptar medidas adequadas no que respeita aos sistemas electrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.
Artigo 23.º (Registo de Clientes)
- O registo de clientes que sejam pessoas singulares deve incluir, pelo menos, as seguintes menções:
- a)- Nome completo e assinatura;
- b)- Data de nascimento;
- c)- Nacionalidade;
- d)- Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pelo agente de intermediação;
- e)- Profissão e entidade patronal, quando existam;
- f)- Nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de expiração e entidade emissora;
- g)- Natureza e montante do rendimento;
- h)- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- i)- A data de abertura do registo de cliente;
- j)- Os serviços de investimento prestados, com referência às eventuais alterações ao âmbito dos mesmos e indicação das datas de início e termo da sua prestação;
- k)- A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação dos serviços e actividades de investimento contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
- l)- Número de cliente e identificação de todas as contas no agente de intermediação de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
- m)- Condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente, se aplicável;
- n)- A natureza do investidor;
- o) Elementos que reflectem o resultado da realização do teste de adequação ao perfil de cliente;
- p)- A identificação clara dos documentos de suporte do registo;
- q)- Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário económico das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
- O registo de clientes que sejam pessoas colectivas deve incluir, pelo menos, as seguintes menções:
- a)- Denominação social completa da pessoa colectiva;
- b)- Objecto social e finalidade do negócio;
- c)- Endereço da sede;
- d)- Número de Identificação Fiscal (NIF);
- e)- Número de matrícula do registo comercial;
- f)- Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
- g)- Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;
- h)- A data de abertura do registo de cliente;
- i)- Os serviços de investimento prestados, com referência às eventuais alterações ao âmbito dos mesmos e indicação das datas de início e termo da sua prestação;
- j)- A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros activos a movimentar no decurso da prestação dos serviços e actividades de investimento contratadas, discriminando as contas afectas a cada actividade;
- k) Número de cliente e identificação de todas as contas no agente de intermediação de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
- l)- Condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente, se aplicável;
- m)- A natureza do investidor;
- n)- Elementos que reflectem o resultado da realização do teste de adequação ao perfil de cliente;
- o) A identificação clara dos documentos de suporte do registo.
- São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
- a)- Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
- b)- No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, no caso de ainda não estarem registadas, cópia da inscrição no Registo Geral de Contribuintes, ou equivalente;
- c)- Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação dos serviços e actividades de investimento;
- d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
- e)- Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
- f)- Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
- O agente de intermediação adopta as medidas adequadas para manter actualizado e devidamente instruído o registo dos serviços e actividades de investimento a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
- As medidas referidas no número anterior devem ser fornecidas pelo agente de intermediação à CMC sempre que solicitadas.
Artigo 24.º (Prazo de Conservação de Registos e Documentos)
- Os agentes de intermediação devem manter em arquivo os documentos e registos referentes a:
- a)- Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de 10 (dez) anos após a realização da operação;
- b)- Contratos de prestação de serviços celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o agente de intermediação presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido 5 (cinco) anos após o termo da relação de clientela.
- Os agentes de intermediação emitem certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram a pedido da CMC, bem como dos seus clientes.
Artigo 25.º (Suporte dos Registos)
Os registos devem ser conservados em suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMC e de modo que:
- a)- Permita reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
- b)- Permita verificar quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações;
- c)- Não permita manipular ou alterar de qualquer forma os registos.