Regulamento n.º 3/14 de 30 de outubro
- Diploma: Regulamento n.º 3/14 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 30 de Outubro de 2014 (Pág. 4765)
Assunto
Regula as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários, doravante designados por entidades gestoras.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, veio disciplinar a constituição e o funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Sociedades Gestoras de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários. Assim, pelo presente Regulamento, a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pretende desenvolver as condições normativas necessárias à aplicação efectiva do regime jurídico aprovado, bem como fixar as regras técnicas que permitam um melhor acompanhamento prudencial das referidas entidades. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, dos artigos 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 28.º, 30.º, 38.º e 50.º, todos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento regula as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários, nos termos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, doravante designadas por entidades gestoras.
Artigo 2.º (Capital Social Mínimo)
- As entidades gestoras de mercados de bolsa devem possuir um capital social mínimo de AKz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
- As entidades gestoras de mercado de balcão organizado e de mercado especial de dívida pública devem possuir um capital social mínimo de AKz: 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Kwanzas).
- As entidades gestoras que têm por objecto a gestão de sistemas centralizados de valores mobiliários devem possuir um capital social mínimo de AKz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
- As entidades gestoras que têm por objecto a actividade de gestão de câmaras de compensação e de sistemas de liquidação de valores mobiliários devem possuir um capital social mínimo de AKz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
- As entidades gestoras que têm por objecto a actividade de contraparte central devem possuir um capital social mínimo de AKz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de kwanzas).
- No caso de as entidades gestoras referidas nos números anteriores exercerem cumulativamente mais de uma das actividades mencionadas, o respectivo capital social não poderá ser inferior à soma do capital exigido para cada uma daquelas actividades, até ao limite máximo de AKz: 300.000.000,00(trezentos milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º (Fundos Próprios Regulamentares)
- As entidades gestoras devem ter sempre os fundos próprios necessários para assegurar a realização ordenada do respectivo objecto, calculados nos termos dos números seguintes.
- Para efeitos do presente Diploma, os fundos próprios consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a), deduzidos os elementos referidos na alínea b):
- a)- Elementos a agregar:
- i. Capital realizado;
- ii. Prémios de emissão de acções;
- iii. Reservas legais, estatutárias e outras, formadas por resultados líquidos não distribuídos;
- iv. Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;
- v. Resultados líquidos positivos do exercício;
- vi. Reservas da reavaliação do activo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente estabelecidos, líquido de impostos diferidos;
- vii. Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas.
- b)- Elementos a deduzir:
- i. Acções próprias pelo valor de inscrição no balanço;
- ii. Acções preferenciais remíveis e com dividendos fixos ou cumulativos;
- iii. Valor das participações sociais;
- iv. Empréstimos concedidos com natureza de capital;
- v. Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais;
- vi. Goodwill (trespasse);
- vii. Outros activos incorpóreos, líquidos de amortizações;
- viii. 20% dos instrumentos financeiros classificados como «detidos para negociação» e dos instrumentos financeiros classificados como «disponíveis para venda» que não integrem o disposto no ponto a seguir, nem sejam Títulos de Dívida Pública do Banco Nacional de Angola ou outros Títulos de Dívida Pública com garantia do Estado;
- ix. 100% dos activos financeiros classificados como «detidos para negociação» e activos financeiros classificados como «disponíveis para venda» de rendimento contingente;
- x. 25% dos gastos de pessoal e fornecimentos de terceiros do ano anterior;
- xi. 15% das comissões cobradas por prestação de serviços.
- a)- Elementos a agregar:
- O passivo das entidades gestoras deverá ser sempre inferior aos seus fundos próprios regulamentares.
- Não serão distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios regulamentares não atingirem 100% do capital social mínimo exigível às entidades gestoras, nem quando ficarem abaixo desse limite em resultado da distribuição.
- Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores, as entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMC, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação.
- A CMC pode exigir, entre outras medidas, que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital.