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Regulamento n.º 2/14 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 2/14 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 30 de Outubro de 2014 (Pág. 4756)

Assunto

Disciplina os Mercados Regulamentados que funcionam para possibilitar o encontro de interesses relativos a Valores Mobiliários e outros instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos, visando os mecanismos de negociação e Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, veio criar o enquadramento normativo do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivativos. No seio da regulação das formas organizadas de negociação de valores mobiliários e instrumentos derivativos ocupam posição central os mercados regulamentados, em que se incluem os mercados de bolsa e os mercados de balcão organizado. O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, veio, por sua vez, consagrar o mercado regulamentado de dívida pública titulada, como sendo um mercado regulamentado ligado à negociação em mercado secundário de títulos da dívida pública, sujeito à regulação e à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 23.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, com n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto a disciplina dos mercados regulamentados, como tal definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, e constantes dos Capítulos V e VI da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Âmbito)

Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, e na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, o presente Regulamento aplica-se a todos os mercados regulamentados e aos seus intervenientes.

Artigo 3.º (Tipos de Mercados Regulamentados)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados mercados regulamentados os seguintes mercados:
    • a)- Mercado da bolsa;
    • b)- Mercado de balcão organizado;
    • c)- Mercado regulamentado de dívida pública titulada.
  2. A constituição e extinção dos mercados regulamentados de bolsa e de balcão organizado depende de autorização a conceder caso a caso pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mercados regulamentados estão sujeitos a registo junto da CMC e só podem ser geridos por entidades gestoras que preencham os requisitos fixados em lei especial.

CAPÍTULO II OPERAÇÕES, COMUNICAÇÕES E SUPERVISÃO

Artigo 4.º (Objecto das Operações)

  1. São passíveis de serem admitidos à negociação em mercados regulamentados:
    • a)- Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer oneração;
    • b)- Instrumentos derivativos cuja configuração permita a formação ordenada de preços.
  2. São fungíveis, para efeitos de negociação em mercado, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, tenham a mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
  3. Os valores mobiliários e os instrumentos derivativos previstos no n.º 1 devem ser registados na CMC.
  4. Os valores mobiliários previstos no n.º 1 devem ser escriturais e estar registados em sistemas centralizados de valores mobiliários, reconhecidos pela CMC.

Artigo 5.º (Operações)

  1. A entidade gestora de mercados regulamentados, responsável pela gestão de determinado mercado, deve definir as operações a serem realizadas no mesmo.
  2. As operações sobre os instrumentos derivativos realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais elaboradas pela entidade gestora, devendo, para o efeito, padronizar os seguintes elementos informativos e caracterizadores:
    • a)- Objecto;
    • b)- Quantidade;
    • c)- Prazo da operação;
    • d)- Periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos;
  • e)- Modalidade de liquidação.
  1. As cláusulas contratuais gerais referidas no número anterior estão sujeitas à comunicação prévia à CMC.
  2. Precedendo a comunicação prévia à CMC, a entidade gestora deve, nos casos em que o activo subjacente seja um instrumento do mercado monetário ou cambial, obter a aprovação prévia do Banco Nacional de Angola.
  3. A entidade gestora deve, nos casos em que o activo subjacente seja uma mercadoria, obter autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro que tutele o sector de actividade económica a que a mercadoria respeite.
  4. A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efectuadas através dos seus sistemas e informa os seus membros sobre as responsabilidades pela liquidação das operações.

Artigo 6.º (Informação Pública)

  1. A entidade gestora do mercado regulamentado divulga, em boletim oficial, as informações sobre os resultados das operações, nos dias em que houver sessão, devendo diferenciar claramente os mercados regulamentados a que se refere cada informação.
  2. Sem prejuízo de serem usados também outros meios de divulgação, o boletim a que se refere o número anterior deve ser divulgado através de suporte informático, no sítio da Internet da entidade gestora.
  3. Sem prejuízo de factos sujeitos à divulgação, nos termos da lei ou de Regulamento da CMC, devem ser divulgadas no boletim oficial, relativamente à negociação de valores mobiliários e instrumentos derivativos, as seguintes informações:
    • a)- Designação completa da entidade gestora do mercado regulamentado e dos mercados por ela geridos;
    • b)- Identificação dos membros do mercado, distinguindo a qualidade em que actuam, e dos seus administradores e representantes, bem como do interlocutor directo;
    • c)- Valores mobiliários e instrumentos derivativos negociados, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo;
    • d)- Avisos de alterações às regras e aos códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado regulamentado e indicação de como essa informação pode ser obtida;
    • e)- Sanções disciplinares impostas pela entidade gestora do mercado;
    • f)- Informação agregada e sumária de cada sessão, designadamente:
    • i) Preço mínimo;
    • ii) Preço máximo;
    • iii) Preço de referência;
    • iv) Preço de fecho;
    • v) Quantidades negociadas na sessão do dia a que o boletim respeita.
    • g)- Tabela das comissões e demais custos cobrados pela entidade gestora relativamente a serviços que preste de negociação, liquidação e compensação e demais serviços e actos que sejam praticados de forma regular e devam ser considerados relevantes para efeito de intervenção dos agentes económicos naquele mercado regulamentado;
    • h)- Outros elementos cuja publicação venha a ser exigida pela CMC.
  4. Relativamente às operações e aos contratos sobre instrumentos derivativos, devem ainda ser divulgados, relativamente a cada série:
    • a)- As cláusulas contratuais gerais, as fichas técnicas, a informação sobre alteração às mesmas e a indicação de como essa informação pode ser obtida;
    • b)- A data de início de negociação de cada contrato, a sua exclusão ou suspensão, com indicação dos respectivos termos e prazo;
    • c)- A quantidade de contratos negociados na sessão, por cada série ou vencimento, bem como as quantidades totais de contratos negociados e em aberto;
    • d)- O preço de referência aplicado para efeitos de ajustes de ganhos e perdas ou de liquidação dos contratos na data de vencimento, ou indicação de como essa informação pode ser obtida;
    • e)- Os preços, máximo, mínimo e de fecho das operações realizadas em cada sessão;
    • f)- A melhor oferta de compra e de venda, não satisfeita no momento de encerramento da sessão.
  5. As entidades gestoras, quando haja operações de fomento de mercado, devem divulgar, no boletim, as seguintes informações:
    • a)- Três dias antes da data de início de execução do contrato de fomento de mercado, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;
    • b)- Diariamente, a lista dos valores mobiliários ou instrumentos derivativos sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros e outros intervenientes.
  6. O dever de publicação previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando a actividade de fomento de mercado seja imposta por lei, Regulamento ou pelas regras de mercado.
  7. A divulgação de informação relativa a operações realizadas fora do horário normal de negociação pode ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.
  8. Caso ocorram, na negociação, factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado regulamentado ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação, a entidade gestora divulga a informação de forma adequada.
  9. A entidade gestora deve manter a informação sobre os mercados que gere à disposição da CMC e do público em geral, para consulta, por um período mínimo de dez anos.

Artigo 7.º (Informação à CMC)

  1. A entidade gestora de mercado regulamentado comunica à CMC as informações relativamente às operações realizadas através desses mercados, identificando, nomeadamente, o valor mobiliário ou o instrumento derivativo, o momento de realização da operação, a quantidade, o preço, os membros intervenientes, a qualidade dos intervenientes, a informação relativa às ofertas que deram origem à operação, o número de referência da operação e eventuais vicissitudes da negociação.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser realizada até ao final do dia útil subsequente ao da realização das operações.

Artigo 8.º (Comissões)

  1. As comissões a cobrar pelos serviços prestados pelas entidades gestoras devem ser razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não se constituindo em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos mercados regulamentados.
  2. As entidades gestoras de mercados regulamentados notificam a CMC das comissões por si cobradas e respectivas alterações cinco dias antes da data da sua divulgação.

Artigo 9.º (Supervisão pela Entidade Gestora)

  1. A entidade gestora, através do órgão específico de auto-regulação e supervisão, deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras do mercado e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, de modo a poder identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
  2. A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMC a ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, bem como as situações de incumprimento de regras relativas ao funcionamento do mercado.

CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO E REGISTO

Artigo 10.º (Instrução do Pedido)

  1. O pedido à CMC de autorização para o funcionamento do mercado regulamentado deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
    • a)- Regulamentos, contratos e demais documentos que disciplinem:
    • i) A negociação e respectivos sistemas informáticos;
    • ii) A admissão, suspensão e exclusão da negociação de valores mobiliários e instrumentos derivativos;
    • iii) A admissão, suspensão e exclusão de agentes de intermediação, inclusive com explicitação dos critérios e condições aplicáveis em cada caso, bem como de seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação;
    • iv) As comissões a cobrar;
    • v) Os mecanismos de resolução de conflitos e de ressarcimento de prejuízos.
    • b)- Descrição dos meios de acesso ao mercado e horários de negociação;
    • c)- Descrição detalhada dos sistemas, designadamente:
    • i) De negociação e registo de toda a informação relevante para o mercado e para o respectivo acompanhamento e supervisão, dela decorrente;
    • ii) De liquidação e compensação, caso a entidade gestora do mercado regulamentado seja directamente autorizada pela CMC a executar a actividade, ou apresentação de contrato com entidade de liquidação e compensação autorizada pela CMC;
    • iii) De suporte à divulgação de informação ao mercado;
    • iv) De redundância, descritos em i), ii) e iii).
    • d)- Outras normas de carácter geral, vinculadas às funções do mercado de bolsa, que a entidade gestora tenha intenção de implementar.
  2. A CMC pode solicitar elementos e informações complementares, que consideremos necessárias para melhor análise do processo.

Artigo 11.º (Decisão)

  1. A CMC notifica os proponentes sobre a decisão, no prazo máximo de dois meses, contados a partir da recepção do pedido de autorização.
  2. Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, sendo que o período que medeia entre a data do pedido e o referido termo inicial não pode exceder cinco meses.
  3. Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.

Artigo 12.º (Recusa de Autorização)

A autorização é recusada sempre que:

  • a)- O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos exigíveis ou não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
  • b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
  • c)- A entidade gestora não observar as normas que lhe são aplicáveis;
  • d)- Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, os elementos descritos não permitem:
  • i) Assegurar aos investidores o acesso ao mercado regulamentado numa base não-discriminatória;
  • ii) Garantir um processo confiável de formação de preço;
  • iii) Manter uma informação pré-negociação com regras claras e equitativas;
  • iv) Assegurar uma informação pós-negociação apropriada e atempada sobre os preços a que os negócios foram realizados.

Artigo 13.º (Caducidade)

  1. A autorização para constituição de mercados regulamentados caduca:
    • a)- Se a entidade gestora a ela renunciar expressamente;
    • b)- Se a entidade gestora deixar de estar autorizada ou registada para o exercício da sua actividade;
    • c)- Se o mercado regulamentado não iniciar actividade no prazo de doze meses após a autorização.
  2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, a CMC pode prorrogar o prazo por igual período, por solicitação da entidade gestora e caso se mantenham os requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização.

Artigo 14.º (Revogação)

  1. A CMC pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:
    • a)- Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
    • b)- A entidade gestora cessar o exercício da actividade;
    • c)- Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização;
    • d)- Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis, ou não acatamento de determinações da CMC ou de outras autoridades competentes.
  2. A revogação da autorização implica a extinção do mercado regulamentado.
  3. A CMC estabelece, no acto de revogação, o regime de extinção do mercado regulamentado, podendo determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa dos investidores e das demais partes interessadas.

Artigo 15.º (Registo)

  1. O registo do mercado regulamentado na CMC, com os elementos constantes do artigo 10.º, é realizado no momento da concessão da autorização.
  2. As alterações aos elementos previstos no número anterior são de registo obrigatório na CMC, não podendo a entidade gestora proceder à sua implementação até que o mesmo seja concedido.
  3. A CMC regista as alterações no prazo de dez dias, a partir da data de recepção do pedido, sendo este interrompido sempre que tenha sido solicitada à entidade gestora informação complementar.
  4. Às alterações aos elementos de autorização e registo do mercado regulamentado aplica-se o disposto no artigo 12.º.

CAPÍTULO IV ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

SECÇÃO I ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Artigo 16.º (Admissão à Negociação)

  1. A admissão à negociação em mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado, a requerimento do emitente.
  2. O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMC.

Artigo 17.º (Pedido de Admissão)

  1. O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora em cujo mercado os valores mobiliários são negociados.
  2. O pedido de admissão à negociação é efectuado pelo emitente, ou por titulares de valores mobiliários emitidos e não admitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já for uma sociedade aberta.
  3. O pedido de admissão à negociação de títulos de dívida emitidos pelo Estado é instruído nos termos previstos na lei.
  4. A entidade gestora envia à CMC cópia do pedido de admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospecto ou para a sua dispensa.
  5. O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como e em que prazos vão ser preenchidos, ficando o pedido pendente até ao preenchimento dos requisitos exigidos.

Artigo 18.º (Decisão de Admissão)

  1. A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até noventa dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.
  2. A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.
  3. A entidade gestora divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMC, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospecto.

Artigo 19.º (Recusa de Admissão)

  1. A admissão à negociação só pode ser recusada se:
    • a)- Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em Regulamento ou nas regras do respectivo mercado;
    • b)- O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Angola ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação;
    • c)- O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
  2. A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe seja fixado pela entidade gestora.
  3. A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos (90) noventa dias posteriores ao pedido de admissão.

Artigo 20.º (Suspensão de Negociação)

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, a entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários ou instrumentos derivativos em relação aos quais:

  • a)- Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
  • b)- Ocorram circunstâncias, susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
  • c)- A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial de forma inequívoca para os interesses dos investidores.

Artigo 21.º (Exclusão de Negociação)

  1. A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários ou instrumentos derivativos em relação aos quais:
    • a)- Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação ou se verifique o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
    • b)- Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
  2. A exclusão de valores mobiliários ou instrumentos derivativos cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
  3. A CMC pode ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários e instrumentos derivativos da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno.

Artigo 22.º (Interesses dos Investidores e Integridade e Credibilidade do Mercado)

A decisão de suspensão ou de exclusão da negociação com base na alínea a) do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, respectivamente, só deve ser tomada se houver a convicção de que não existem mecanismos alternativos de actuação e que não ficam afectados significativamente os interesses dos investidores e a integridade e credibilidade do mercado.

Artigo 23.º (Efeitos da Suspensão e Exclusão)

  1. A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
  2. A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem.
  3. A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que está sujeito.
  4. Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora deve notificar o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
  5. A decisão final de suspensão ou de exclusão é comunicada à CMC pela entidade gestora, que a deve tornar pública e comunicar ao emitente.

SECÇÃO II NEGOCIAÇÃO

Artigo 24.º (Mercados Diferenciados)

  1. No mesmo mercado regulamentado podem coexistir vários mercados diferenciados entre si pelas características das operações, dos valores mobiliários e instrumentos derivativos negociados e das entidades que os emitem.
  2. Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários, tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos valores mobiliários e instrumentos derivativos a negociar, o sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.

Artigo 25.º (Regras de Negociação)

  1. As regras da negociação aprovadas pela entidade gestora devem, designadamente:
    • a)- Definir os sistemas de negociação, os tipos de operações a realizar através deles e os segmentos de mercado onde são utilizados;
    • b)- Assegurar a igualdade de tratamento dos membros do mercado;
    • c)- Estabelecer as modalidades de ofertas e respectivas menções mínimas;
    • d)- Fixar as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios, bem como os mecanismos a adoptar quando estas variações forem excedidas;
    • e)- Assegurar a adequação dos preços e a transparência das operações efectuadas;
    • f)- Prever os mecanismos a adoptar no caso de ocorrerem deficiências de funcionamento ou de acesso ao sistema de negociação;
    • g)- Determinar os preços de referência de acordo com princípios de actualidade e representatividade desses preços, discriminando os preços de abertura, de fecho, os demais preços cuja divulgação esteja prevista na lei ou em Regulamento, bem como quaisquer outros necessários para o regular funcionamento do mercado.
  2. Para efeitos do exercício de direitos, da conversão da forma de representação e da modificação ou extinção de valores mobiliários e instrumentos derivativos, as regras de negociação estabelecem os procedimentos que lhes são aplicáveis, designadamente de interrupção técnica da negociação, caso não existam mecanismos alternativos adequados.
  3. Se as regras da negociação fixarem lotes mínimos, devem ser estabelecidos sistemas adequados à negociação de quantidades inferiores a esses lotes mínimos.
  4. A negociação em contínuo rege-se pela prioridade preço e, subsidiariamente, pela prioridade tempo, salvo em casos devidamente fundamentados e autorizados pela CMC, em que a entidade gestora preveja outro critério nas regras de mercado.
  5. Na negociação por chamada, as operações realizam-se por ordem do melhor preço das ofertas, prevalecendo, pela ordem estabelecida nas alíneas seguintes, os seguintes preços:
    • a)- O que permita que a maior quantidade de valores seja transaccionada;
    • b)- O que deixe menor quantidade por transaccionar;
    • c)- O que provoque menor variação em relação ao último preço de fecho da sessão;
  • d)- O que provoque menor variação em relação a um preço de referência fixado em regras estabelecidas pela entidade gestora.

Artigo 26.º (Registo da Sessão)

  1. A entidade gestora deve elaborar um registo da sessão, no próprio dia em que esta se realize.
  2. O registo da sessão pode ser elaborado pelo próprio sistema de negociação e é composto por:
    • a)- Um registo informático das operações realizadas durante a sessão;
    • b)- Um relatório do qual constam os incidentes da sessão e as medidas tomadas para os suprir, assinado por um administrador da entidade gestora;
    • c)- Um registo informático das ofertas introduzidas no sistema.
  3. A entidade gestora deve manter um suporte da gravação das conversações telefónicas realizadas pela entidade gestora durante a sessão e no âmbito da negociação.
  4. Os documentos mencionados nos números anteriores são conservados pela entidade gestora por um período mínimo de:
    • a)- Cinco anos, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2;
    • b)- Três anos, no caso da alínea c) do n.º 2;
  • c)- Um ano, no caso do n.º 3.

Artigo 27.º (Sessões)

  1. Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
  2. As sessões normais funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora, para negociação corrente dos valores mobiliários e instrumentos derivativos admitidos à negociação.
  3. As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial, por decisão da entidade gestora ou a requerimento vinculativo da entidade emitente, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro.
  4. As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora, podendo as operações ter por objecto valores mobiliários e instrumentos derivativos admitidos ou não à negociação em sessões normais.

Artigo 28.º (Sessões Especiais)

As sessões especiais de mercado regulamentado são feitas, com a antecedência suficiente, a publicidade adequada às operações que nela se vão realizar, tendo em conta a sua dimensão e os seus destinatários potenciais.

Artigo 29.º (Ofertas e Direitos Inerentes)

  1. Para boa execução das ordens nos mercados regulamentados, os membros introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
  2. As ofertas que resultem do exercício de actividade por conta própria ou da execução de contratos de fomento de mercado ou de estabilização de preços podem ser sujeitas a regras especiais quanto ao modo de divulgação, de variação de preços e de conclusão das operações.
  3. Todas as ordens introduzidas nos sistemas de negociação devem identificar o respectivo ordenante.
  4. A identificação do ordenante, referida nos termos do número anterior, pode ser diferida por trinta minutos.
  5. Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.
  6. O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
  7. O disposto nos números anteriores não exclui regime diferente de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados, desde que tal regime seja, prévia e claramente, divulgado, nos termos previstos nas regras do mercado.

SECÇÃO III OPERAÇÕES FORA DO MERCADO

Artigo 30.º (Operações Realizadas Fora do Mercado Regulamentado)

  1. Os valores mobiliários e instrumentos derivativos admitidos à negociação em mercado de bolsa não podem ser negociados fora desse mercado.
  2. As operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivativos admitidos à negociação em mercado de balcão organizado, que sejam realizadas fora dos mercados, são comunicadas à entidade gestora do mercado onde os valores mobiliários e instrumentos derivativos estejam admitidos à negociação.

Artigo 31.º (Comunicação de Operações Realizadas Fora dos Mercados Regulamentados)

  1. A comunicação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve informar o seguinte:
    • a)- A identificação dos valores mobiliários ou instrumentos derivativos transmitidos e a respectiva quantidade;
    • b)- A identidade do transmitente e do transmissário ou dos agentes de intermediação intervenientes;
    • c)- O negócio jurídico que determinou a transmissão, os seus elementos essenciais e o preço unitário;
    • d)- A data da transmissão.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior é feita nos dois dias úteis imediatos à celebração do negócio pelo agente de intermediação do adquirente.
  3. São publicadas, no boletim do mercado regulamentado, as operações comunicadas à respectiva entidade gestora, nos termos dos números anteriores, indicando-se a data da sua realização, as quantidades transaccionadas e o preço unitário.
  4. A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMC uma lista das comunicações recebidas, até ao dia dez do mês seguinte ao que respeitam.

CAPÍTULO V INSTRUMENTOS DERIVATIVOS

Artigo 32.º (Cláusulas Contratuais Gerais)

  1. Sem prejuízo do disposto na lei, das cláusulas contratuais gerais dos contratos a prazo constam, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- A denominação do contrato;
    • b)- A caracterização do activo subjacente;
    • c)- O valor nominal do contrato ou a fórmula para o obter;
    • d)- Os ciclos de vencimento de cada categoria de contratos;
    • e)- As condições de admissão de novas séries de contratos;
    • f)- Os limites mínimos de variação de preços;
    • g)- As formas de determinação das margens;
    • h)- A forma de determinação do preço de referência para efeito de ajustes de ganhos e perdas e de liquidação financeira das operações na data de vencimento ou no exercício;
    • i)- O primeiro e o último dia de negociação de cada ciclo de vencimentos;
    • j)- A forma de exercício;
    • k)- As modalidades de liquidação admitidas.
  2. Nos contratos sobre índices, as cláusulas contratuais gerais incluem a composição genérica do índice e os termos gerais da sua alteração, devendo ser publicados em secção autónoma do boletim de mercado os activos que compõem o índice em cada momento, os pesos relativos de cada título na composição global do índice e as regras de composição, revisão e cálculo do índice.
  3. As variações máximas de preços são definidas pela entidade gestora do mercado.
  4. Caso sejam aprovadas quaisquer alterações às cláusulas contratuais gerais de um contrato, as regras que consagrem as alterações definem a fungibilidade das posições a abrir com base no contrato alterado e as posições em aberto à altura da alteração.
  5. É aplicável às posições em aberto na altura da alteração do contrato o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 34.º.

Artigo 33.º (Ficha Técnica e Estudos)

  1. As cláusulas contratuais gerais de cada contrato e respectivas alterações definidas pela entidade gestora do mercado são acompanhadas, para efeitos de comunicação prévia ou aprovação, do seguinte:
    • a)- Uma ficha técnica com a descrição sucinta das características de cada contrato;
    • b)- As informações e os estudos necessários ao bom entendimento da proposta.
  2. As informações e estudos a que se refere a alínea b) do n.º 1 incluem, nomeadamente:
    • a)- As razões do lançamento do contrato;
    • b)- A descrição do mercado do activo subjacente;
    • c)- A descrição e a justificação da especificação do contrato.
  3. Os agentes de intermediação entregam a ficha técnica aos seus clientes, antes da celebração do contrato.
  4. O lançamento efectivo de cada contrato deve ser comunicado à CMC com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Artigo 34.º (Negociação)

  1. O início da negociação de cada contrato tem lugar em data a fixar pela entidade gestora do mercado.
  2. Antes do início da negociação, a entidade gestora presta ao público e aos membros do mercado as informações necessárias à boa compreensão desse contrato.
  3. Durante o período de suspensão da negociação, a entidade gestora do mercado mantém o direito de exigir as garantias devidas.
  4. As séries dos contratos que se vençam durante o período de suspensão mantêm a data de vencimento, mas são liquidados apenas no dia de levantamento da suspensão, salvo se outra for a decisão adoptada pela entidade gestora do mercado.
  5. A exclusão da negociação de um contrato não tem como efeito extinguir os direitos e obrigações dos detentores de posições em aberto, mas impede a introdução de novas séries sobre o contrato em causa.
  6. A entidade gestora estabelece as condições em que o contrato é excluído, podendo, nomeadamente, determinar:
    • a)- Que se mantenha apenas a negociação das séries que não atingiram a data de vencimento;
    • b)- Que se possam realizar negócios apenas para encerramento de posições nas séries que não atingiram a sua data de vencimento;
  • c)- O encerramento imediato de todas as posições em aberto, nas séries que não atingiram a sua data de vencimento.

CAPÍTULO VI OPERAÇÕES DE FOMENTO DE MERCADO E DE ESTABILIZAÇÃO E PROGRAMAS DE RECOMPRA

Artigo 35.º (Operações de Fomento de Mercado)

  1. Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se operações de fomento as que, tendo por objecto valores mobiliários ou instrumentos derivativos, se destinam a assegurar a sua regular comercialização ou a promover a respectiva liquidez.
  2. Os agentes de intermediação que procedam a operações de fomento de mercado designam-se criadores de mercado e têm de ser membros do mercado regulamentado onde os valores mobiliários e instrumentos derivativos estejam admitidos à negociação.

Artigo 36.º (Operações de Estabilização)

As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários só são permitidas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

  • a)- Sejam precedidas de contrato celebrado, no âmbito de uma oferta pública primária ou secundária de valores mobiliários, entre o oferente e um agente de intermediação autorizado a realizar operações por conta própria;
  • b)- Tenham como único objectivo reduzir flutuações excessivas dos preços;
  • c)- Tenham sido aprovadas pela CMC.

Artigo 37.º (Poderes da Entidade Gestora)

A entidade gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento de mercado ou estabilização define, nomeadamente:

  • a)- As regras especiais a que ficam sujeitas às ofertas, nomeadamente o intervalo máximo entre as ofertas de compra e de venda;
  • b)- Os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações;
  • c)- Os requisitos a observar pelos agentes de intermediação que pretendam desempenhar estas funções;
  • d)- A quantidade mínima e máxima de valores mobiliários ou contratos, objecto das ofertas;
  • e)- O limite temporal do horário de negociação durante o qual devam ser mantidas as ofertas;
  • f)- Outras situações, nos termos da lei ou Regulamento.

Artigo 38.º (Informação à Entidade Gestora)

Os membros do mercado que realizem operações de fomento de mercado ou estabilização dão delas conhecimento à entidade gestora do mercado em que foram executadas, no próprio dia da sessão em que tiveram lugar, imediatamente após o seu termo.

Artigo 39.º (Suspensão da Actividade)

Quando, por qualquer motivo, designadamente de força maior, ocorra a suspensão da actividade do agente de intermediação que proceda a operações de fomento de mercado ou estabilização, este comunica-o imediatamente à entidade gestora do mercado, que procede à difusão imediata quer da suspensão quer do reinício da actividade através do sistema de negociação.

CAPÍTULO VII MEMBROS

Artigo 40.º (Admissão)

  1. A negociação em mercado regulamentado efectua-se através dos seus membros, que podem ser:
    • a)- As sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras;
    • b)- Outros agentes de intermediação legalmente admitidos e cujo objecto permita a sua admissão como membros.
  2. A negociação em mercados regulamentados é realizada, exclusivamente, por agentes de intermediação autorizados e registados pela CMC.
  3. A participação, enquanto membro do mercado regulamentado, é reservada aos agentes de intermediação que, sem prejuízo do número anterior, estejam habilitados a participar no sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado ou que, para esse efeito, tenham celebrado contrato com um participante naquele sistema.
  4. A admissão dos membros de um mercado regulamentado compete à respectiva entidade gestora, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade e do respeito pelas regras da sã e leal concorrência.
  5. Além da observância dos deveres próprios da sua actividade, os membros de um mercado regulamentado devem:
    • a)- Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam;
  • b)- Prestar à entidade gestora as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.

Artigo 41.º (Registo da Actividade)

  1. Caso a entidade gestora do mercado regulamentado autorize o acesso ou o alargamento do exercício da actividade a determinado mercado regulamentado por parte de um membro, comunica à CMC:
    • a)- A natureza e a identificação da entidade que assume a qualidade de membro;
    • b)- O interlocutor directo, perante a entidade gestora e a CMC, e os seus contactos telefónicos e de correio electrónico;
    • c)- A qualidade em que se propõe intervir no mercado, designadamente, se o faz exclusivamente por conta de outrem ou, estando habilitado, se o faz igualmente por conta própria, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para o efeito;
    • d)- A natureza ou o segmento de mercado em que pretende actuar;
    • e)- A data a partir da qual pretende iniciar ou alargar a sua actividade.
  2. A informação referida no número anterior deve ser prestada à CMC com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data prevista para o início ou alargamento da actividade do membro.
  3. A cessação da qualidade de membro, a limitação da actuação a determinado mercado regulamentado ou respectivo segmento e a suspensão da actividade de um membro devem ser comunicadas à CMC de imediato.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação, pela entidade gestora, de determinado facto que possa originar a cessação, limitação a determinado segmento ou suspensão da actividade de um membro deve ser de imediato comunicada à CMC.

Artigo 42.º (Contrato a Celebrar entre a Entidade Gestora e os Membros)

1 A entidade gestora deve estabelecer uma relação contratual escrita com cada um dos membros do respectivo mercado. 2. Os membros que, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, celebrem contrato com outras entidades enviam à entidade gestora cópia dos referidos contratos. 3. A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos no n.º 1, delas informando previamente a CMC.

Artigo 43.º (Contrato a Celebrar entre os Membros e os seus Clientes)

  1. Nas operações sobre derivativos, negociados num mercado regulamentado, os seus membros celebram contrato com os clientes, previamente à realização das referidas operações, donde constem as seguintes cláusulas:
    • a)- Declaração do cliente de que lhe foi dado conhecimento das regras de funcionamento do mercado;
    • b)- Obrigações de informação por parte do membro em relação ao cliente;
    • c)- Riscos envolvidos pela realização das operações, com menção em letra destacada;
    • d)- Responsabilidades assumidas pelas partes;
    • e)- Consequências inerentes ao incumprimento, pelo cliente, dos deveres relativos à constituição, reforço ou substituição das garantias ou à realização dos ajustes de ganhos e perdas, nomeadamente o encerramento das posições abertas.
  2. A entidade gestora do mercado pode fixar outras cláusulas, para além das referidas no número anterior, devendo submetê-las, previamente, à aprovação da CMC.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44.º (Caracterização dos Mercados)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, consideram-se mercados de bolsa aqueles que:
    • a)- Funcionam regularmente como sistemas centralizados e multilaterais de negociação e que possibilitam o encontro e a interacção de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários ou derivativos, ficando expostas a aceitação e a concorrência por todas as partes autorizadas a negociar no sistema:
    • b)- Permitem a execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte o criador de mercado ou estabilizador de preços, regulados nos termos do presente Regulamento.
  2. O mercado de balcão organizado poderá operar, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, por uma ou mais das seguintes formas:
    • a)- Como sistema centralizado e multilateral de negociação, definido nos termos da alínea a) do número anterior, que possibilite o encontro e a interacção de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários ou instrumentos derivativos;
    • b)- Por meio da execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte o criador de mercado ou estabilizador de preços, que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda;
    • c)- Por meio do registo de operações previamente realizadas.
  3. O mercado especial de dívida pública é um mercado regulamentado, nos termos definidos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, que pode ser organizado de acordo com as regras de mercado de bolsa ou mercado de balcão organizado e as disposições específicas do presente capítulo, com as devidas adaptações, não sendo, nomeadamente, aplicável o disposto no artigo 45.º.

SECÇÃO II BOLSAS DE VALORES

Artigo 45.º (Admissão de Valores Mobiliários em Bolsa)

  1. A admissão à negociação de valores mobiliários em mercados de bolsa depende da verificação dos seguintes requisitos relativamente ao emitente:
    • a)- O emitente desenvolve a sua actividade há, pelo menos, três anos;
    • b)- O emitente divulgou, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três exercícios anteriores àquele em que a admissão é solicitada.
  2. A admissão à negociação de acções em mercados de bolsa obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Grau de dispersão pelo público de peio menos 25% do capital social;
    • b)- Capitalização bolsista não inferior a AKz: 1.000.000.000,00.
  3. Só podem ser admitidas à negociação em mercado de bolsa obrigações representativas de empréstimo obrigacionista, ou de alguma das suas séries, cujo montante não seja inferior a AKz: 60.000.000,00.

SECÇÃO III MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADO

Artigo 46.º (Registo de Operações Previamente Realizadas)

O registo, no mercado de balcão organizado, de operações previamente realizadas, está sujeito às seguintes condições:

  • a)- As regras e procedimentos devem permitir à entidade gestora identificar e inibir modalidades de fraude ou manipulação, destinadas a criar condições artificiais de procura, oferta ou preço dos valores mobiliários ou instrumentos derivativos.
  • b)- Os registos devem ser feitos por meio de sistemas ou com a adopção de procedimentos que propiciem informação adequada sobre os preços das transacções realizadas, inclusive quanto à sua eventual discrepância em relação a padrões de negócios similares, sendo permitida a recusa de registo de negócios discrepantes.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 48.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 14 de Outubro de 2014. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

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