Regulamento n.º 2/14 de 30 de outubro
- Diploma: Regulamento n.º 2/14 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 30 de Outubro de 2014 (Pág. 4756)
Assunto
Disciplina os Mercados Regulamentados que funcionam para possibilitar o encontro de interesses relativos a Valores Mobiliários e outros instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos, visando os mecanismos de negociação e Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, veio criar o enquadramento normativo do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivativos. No seio da regulação das formas organizadas de negociação de valores mobiliários e instrumentos derivativos ocupam posição central os mercados regulamentados, em que se incluem os mercados de bolsa e os mercados de balcão organizado. O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, veio, por sua vez, consagrar o mercado regulamentado de dívida pública titulada, como sendo um mercado regulamentado ligado à negociação em mercado secundário de títulos da dívida pública, sujeito à regulação e à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 23.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, com n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto a disciplina dos mercados regulamentados, como tal definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, e constantes dos Capítulos V e VI da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Âmbito)
Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, e na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, o presente Regulamento aplica-se a todos os mercados regulamentados e aos seus intervenientes.
Artigo 3.º (Tipos de Mercados Regulamentados)
- Para efeitos do presente Regulamento, são considerados mercados regulamentados os seguintes mercados:
- a)- Mercado da bolsa;
- b)- Mercado de balcão organizado;
- c)- Mercado regulamentado de dívida pública titulada.
- A constituição e extinção dos mercados regulamentados de bolsa e de balcão organizado depende de autorização a conceder caso a caso pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mercados regulamentados estão sujeitos a registo junto da CMC e só podem ser geridos por entidades gestoras que preencham os requisitos fixados em lei especial.
CAPÍTULO II OPERAÇÕES, COMUNICAÇÕES E SUPERVISÃO
Artigo 4.º (Objecto das Operações)
- São passíveis de serem admitidos à negociação em mercados regulamentados:
- a)- Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer oneração;
- b)- Instrumentos derivativos cuja configuração permita a formação ordenada de preços.
- São fungíveis, para efeitos de negociação em mercado, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, tenham a mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
- Os valores mobiliários e os instrumentos derivativos previstos no n.º 1 devem ser registados na CMC.
- Os valores mobiliários previstos no n.º 1 devem ser escriturais e estar registados em sistemas centralizados de valores mobiliários, reconhecidos pela CMC.
Artigo 5.º (Operações)
- A entidade gestora de mercados regulamentados, responsável pela gestão de determinado mercado, deve definir as operações a serem realizadas no mesmo.
- As operações sobre os instrumentos derivativos realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais elaboradas pela entidade gestora, devendo, para o efeito, padronizar os seguintes elementos informativos e caracterizadores:
- a)- Objecto;
- b)- Quantidade;
- c)- Prazo da operação;
- d)- Periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos;
- e)- Modalidade de liquidação.
- As cláusulas contratuais gerais referidas no número anterior estão sujeitas à comunicação prévia à CMC.
- Precedendo a comunicação prévia à CMC, a entidade gestora deve, nos casos em que o activo subjacente seja um instrumento do mercado monetário ou cambial, obter a aprovação prévia do Banco Nacional de Angola.
- A entidade gestora deve, nos casos em que o activo subjacente seja uma mercadoria, obter autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro que tutele o sector de actividade económica a que a mercadoria respeite.
- A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efectuadas através dos seus sistemas e informa os seus membros sobre as responsabilidades pela liquidação das operações.
Artigo 6.º (Informação Pública)
- A entidade gestora do mercado regulamentado divulga, em boletim oficial, as informações sobre os resultados das operações, nos dias em que houver sessão, devendo diferenciar claramente os mercados regulamentados a que se refere cada informação.
- Sem prejuízo de serem usados também outros meios de divulgação, o boletim a que se refere o número anterior deve ser divulgado através de suporte informático, no sítio da Internet da entidade gestora.
- Sem prejuízo de factos sujeitos à divulgação, nos termos da lei ou de Regulamento da CMC, devem ser divulgadas no boletim oficial, relativamente à negociação de valores mobiliários e instrumentos derivativos, as seguintes informações:
- a)- Designação completa da entidade gestora do mercado regulamentado e dos mercados por ela geridos;
- b)- Identificação dos membros do mercado, distinguindo a qualidade em que actuam, e dos seus administradores e representantes, bem como do interlocutor directo;
- c)- Valores mobiliários e instrumentos derivativos negociados, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo;
- d)- Avisos de alterações às regras e aos códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado regulamentado e indicação de como essa informação pode ser obtida;
- e)- Sanções disciplinares impostas pela entidade gestora do mercado;
- f)- Informação agregada e sumária de cada sessão, designadamente:
- i) Preço mínimo;
- ii) Preço máximo;
- iii) Preço de referência;
- iv) Preço de fecho;
- v) Quantidades negociadas na sessão do dia a que o boletim respeita.
- g)- Tabela das comissões e demais custos cobrados pela entidade gestora relativamente a serviços que preste de negociação, liquidação e compensação e demais serviços e actos que sejam praticados de forma regular e devam ser considerados relevantes para efeito de intervenção dos agentes económicos naquele mercado regulamentado;
- h)- Outros elementos cuja publicação venha a ser exigida pela CMC.
- Relativamente às operações e aos contratos sobre instrumentos derivativos, devem ainda ser divulgados, relativamente a cada série:
- a)- As cláusulas contratuais gerais, as fichas técnicas, a informação sobre alteração às mesmas e a indicação de como essa informação pode ser obtida;
- b)- A data de início de negociação de cada contrato, a sua exclusão ou suspensão, com indicação dos respectivos termos e prazo;
- c)- A quantidade de contratos negociados na sessão, por cada série ou vencimento, bem como as quantidades totais de contratos negociados e em aberto;
- d)- O preço de referência aplicado para efeitos de ajustes de ganhos e perdas ou de liquidação dos contratos na data de vencimento, ou indicação de como essa informação pode ser obtida;
- e)- Os preços, máximo, mínimo e de fecho das operações realizadas em cada sessão;
- f)- A melhor oferta de compra e de venda, não satisfeita no momento de encerramento da sessão.
- As entidades gestoras, quando haja operações de fomento de mercado, devem divulgar, no boletim, as seguintes informações:
- a)- Três dias antes da data de início de execução do contrato de fomento de mercado, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;
- b)- Diariamente, a lista dos valores mobiliários ou instrumentos derivativos sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros e outros intervenientes.
- O dever de publicação previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando a actividade de fomento de mercado seja imposta por lei, Regulamento ou pelas regras de mercado.
- A divulgação de informação relativa a operações realizadas fora do horário normal de negociação pode ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.
- Caso ocorram, na negociação, factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado regulamentado ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação, a entidade gestora divulga a informação de forma adequada.
- A entidade gestora deve manter a informação sobre os mercados que gere à disposição da CMC e do público em geral, para consulta, por um período mínimo de dez anos.
Artigo 7.º (Informação à CMC)
- A entidade gestora de mercado regulamentado comunica à CMC as informações relativamente às operações realizadas através desses mercados, identificando, nomeadamente, o valor mobiliário ou o instrumento derivativo, o momento de realização da operação, a quantidade, o preço, os membros intervenientes, a qualidade dos intervenientes, a informação relativa às ofertas que deram origem à operação, o número de referência da operação e eventuais vicissitudes da negociação.
- A comunicação a que se refere o número anterior deve ser realizada até ao final do dia útil subsequente ao da realização das operações.
Artigo 8.º (Comissões)
- As comissões a cobrar pelos serviços prestados pelas entidades gestoras devem ser razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não se constituindo em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos mercados regulamentados.
- As entidades gestoras de mercados regulamentados notificam a CMC das comissões por si cobradas e respectivas alterações cinco dias antes da data da sua divulgação.
Artigo 9.º (Supervisão pela Entidade Gestora)
- A entidade gestora, através do órgão específico de auto-regulação e supervisão, deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras do mercado e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, de modo a poder identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
- A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMC a ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, bem como as situações de incumprimento de regras relativas ao funcionamento do mercado.
CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO E REGISTO
Artigo 10.º (Instrução do Pedido)
- O pedido à CMC de autorização para o funcionamento do mercado regulamentado deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
- a)- Regulamentos, contratos e demais documentos que disciplinem:
- i) A negociação e respectivos sistemas informáticos;
- ii) A admissão, suspensão e exclusão da negociação de valores mobiliários e instrumentos derivativos;
- iii) A admissão, suspensão e exclusão de agentes de intermediação, inclusive com explicitação dos critérios e condições aplicáveis em cada caso, bem como de seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação;
- iv) As comissões a cobrar;
- v) Os mecanismos de resolução de conflitos e de ressarcimento de prejuízos.
- b)- Descrição dos meios de acesso ao mercado e horários de negociação;
- c)- Descrição detalhada dos sistemas, designadamente:
- i) De negociação e registo de toda a informação relevante para o mercado e para o respectivo acompanhamento e supervisão, dela decorrente;
- ii) De liquidação e compensação, caso a entidade gestora do mercado regulamentado seja directamente autorizada pela CMC a executar a actividade, ou apresentação de contrato com entidade de liquidação e compensação autorizada pela CMC;
- iii) De suporte à divulgação de informação ao mercado;
- iv) De redundância, descritos em i), ii) e iii).
- d)- Outras normas de carácter geral, vinculadas às funções do mercado de bolsa, que a entidade gestora tenha intenção de implementar.
- A CMC pode solicitar elementos e informações complementares, que consideremos necessárias para melhor análise do processo.
Artigo 11.º (Decisão)
- A CMC notifica os proponentes sobre a decisão, no prazo máximo de dois meses, contados a partir da recepção do pedido de autorização.
- Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, sendo que o período que medeia entre a data do pedido e o referido termo inicial não pode exceder cinco meses.
- Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.
Artigo 12.º (Recusa de Autorização)
A autorização é recusada sempre que:
- a)- O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos exigíveis ou não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
- b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)- A entidade gestora não observar as normas que lhe são aplicáveis;
- d)- Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, os elementos descritos não permitem:
- i) Assegurar aos investidores o acesso ao mercado regulamentado numa base não-discriminatória;
- ii) Garantir um processo confiável de formação de preço;
- iii) Manter uma informação pré-negociação com regras claras e equitativas;
- iv) Assegurar uma informação pós-negociação apropriada e atempada sobre os preços a que os negócios foram realizados.
Artigo 13.º (Caducidade)
- A autorização para constituição de mercados regulamentados caduca:
- a)- Se a entidade gestora a ela renunciar expressamente;
- b)- Se a entidade gestora deixar de estar autorizada ou registada para o exercício da sua actividade;
- c)- Se o mercado regulamentado não iniciar actividade no prazo de doze meses após a autorização.
- No caso previsto na alínea c) do número anterior, a CMC pode prorrogar o prazo por igual período, por solicitação da entidade gestora e caso se mantenham os requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização.
Artigo 14.º (Revogação)
- A CMC pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:
- a)- Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
- b)- A entidade gestora cessar o exercício da actividade;
- c)- Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização;
- d)- Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis, ou não acatamento de determinações da CMC ou de outras autoridades competentes.
- A revogação da autorização implica a extinção do mercado regulamentado.
- A CMC estabelece, no acto de revogação, o regime de extinção do mercado regulamentado, podendo determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa dos investidores e das demais partes interessadas.
Artigo 15.º (Registo)
- O registo do mercado regulamentado na CMC, com os elementos constantes do artigo 10.º, é realizado no momento da concessão da autorização.
- As alterações aos elementos previstos no número anterior são de registo obrigatório na CMC, não podendo a entidade gestora proceder à sua implementação até que o mesmo seja concedido.
- A CMC regista as alterações no prazo de dez dias, a partir da data de recepção do pedido, sendo este interrompido sempre que tenha sido solicitada à entidade gestora informação complementar.
- Às alterações aos elementos de autorização e registo do mercado regulamentado aplica-se o disposto no artigo 12.º.
CAPÍTULO IV ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO
SECÇÃO I ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO
Artigo 16.º (Admissão à Negociação)
- A admissão à negociação em mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado, a requerimento do emitente.
- O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMC.
Artigo 17.º (Pedido de Admissão)
- O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora em cujo mercado os valores mobiliários são negociados.
- O pedido de admissão à negociação é efectuado pelo emitente, ou por titulares de valores mobiliários emitidos e não admitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já for uma sociedade aberta.
- O pedido de admissão à negociação de títulos de dívida emitidos pelo Estado é instruído nos termos previstos na lei.
- A entidade gestora envia à CMC cópia do pedido de admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospecto ou para a sua dispensa.
- O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como e em que prazos vão ser preenchidos, ficando o pedido pendente até ao preenchimento dos requisitos exigidos.
Artigo 18.º (Decisão de Admissão)
- A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até noventa dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.
- A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.
- A entidade gestora divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMC, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospecto.
Artigo 19.º (Recusa de Admissão)
- A admissão à negociação só pode ser recusada se:
- a)- Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em Regulamento ou nas regras do respectivo mercado;
- b)- O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Angola ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação;
- c)- O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
- A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe seja fixado pela entidade gestora.
- A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos (90) noventa dias posteriores ao pedido de admissão.
Artigo 20.º (Suspensão de Negociação)
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, a entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários ou instrumentos derivativos em relação aos quais:
- a)- Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
- b)- Ocorram circunstâncias, susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
- c)- A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial de forma inequívoca para os interesses dos investidores.
Artigo 21.º (Exclusão de Negociação)
- A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários ou instrumentos derivativos em relação aos quais:
- a)- Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação ou se verifique o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
- b)- Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
- A exclusão de valores mobiliários ou instrumentos derivativos cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
- A CMC pode ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários e instrumentos derivativos da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno.
Artigo 22.º (Interesses dos Investidores e Integridade e Credibilidade do Mercado)
A decisão de suspensão ou de exclusão da negociação com base na alínea a) do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, respectivamente, só deve ser tomada se houver a convicção de que não existem mecanismos alternativos de actuação e que não ficam afectados significativamente os interesses dos investidores e a integridade e credibilidade do mercado.
Artigo 23.º (Efeitos da Suspensão e Exclusão)
- A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
- A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem.
- A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que está sujeito.
- Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora deve notificar o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
- A decisão final de suspensão ou de exclusão é comunicada à CMC pela entidade gestora, que a deve tornar pública e comunicar ao emitente.