Instrutivo n.º 10/21 de 31 de dezembro
- Diploma: Instrutivo n.º 10/21 de 31 de dezembro
- Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 174 de 31 de Dezembro de 2021 (Pág. 5061)
Assunto
Aprova as regras e condições de implementação previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga o Instrutivo n.º 2/21, de 19 de Março, que visa complementar a obrigação de o Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços.
Conteúdo do Diploma
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estabeleceu um conjunto de obrigações a que estão vinculadas as entidades exploradoras de jogos sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), bem como reforçou as suas competências em matéria de regulamentação sobre a criação de Diplomas, mecanismos e formalidades inerentes ao efectivo cumprimento das obrigações nelas previstas: Atendendo que a referida lei determina que o ISJ, na qualidade de órgão supervisor e fiscalizador, deve definir, de acordo com a sua especificidade, regras de idoneidade aplicáveis aos titulares de participações e membros dos órgãos sociais:
- Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as regras e condições de implementação das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Instrutivo n.º 2/21, de 19 de Março, que visa complementar a obrigação de o Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos [...] de Novembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote. REGRAS E CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO, LEI DE PREVENÇÃO E