Instrutivo n.º 10/21 de 31 de dezembro
- Diploma: Instrutivo n.º 10/21 de 31 de dezembro
- Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 174 de 31 de Dezembro de 2021 (Pág. 5061)
Assunto
Aprova as regras e condições de implementação previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga o Instrutivo n.º 2/21, de 19 de Março, que visa complementar a obrigação de o Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços.
Conteúdo do Diploma
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estabeleceu um conjunto de obrigações a que estão vinculadas as entidades exploradoras de jogos sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), bem como reforçou as suas competências em matéria de regulamentação sobre a criação de Diplomas, mecanismos e formalidades inerentes ao efectivo cumprimento das obrigações nelas previstas: Atendendo que a referida lei determina que o ISJ, na qualidade de órgão supervisor e fiscalizador, deve definir, de acordo com a sua especificidade, regras de idoneidade aplicáveis aos titulares de participações e membros dos órgãos sociais:
- Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as regras e condições de implementação das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Instrutivo n.º 2/21, de 19 de Março, que visa complementar a obrigação de o Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos [...] de Novembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote. REGRAS E CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO, LEI DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Instrutivo estabelece as regras e condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (LPCBC-FT-PADM), e demais legislações conexas.
- O presente Instrutivo determina também as regras de idoneidade aplicáveis aos titulares de participações sociais e membros dos órgãos sociais com funções relevantes na organização, administração, gestão e funcionamento das entidades exploradoras de jogos, bem como as regras sobre a criação de ferramentas, mecanismos e formalidades inerentes às obrigações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Instrutivo é aplicável às seguintes instituições:
- a)- As entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e as entidades exploradoras de jogos afins, sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos, nos termos da Lei da Actividade de Jogos;
- b)- As entidades que fornecem materiais e equipamentos de jogos, bem como as que prestam serviços ligados à actividade de jogos.
- O presente Instrutivo é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades que, pela sua natureza e exercício de actividade, estejam sujeitas à supervisão e fiscalização do ISJ.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições previstas no artigo 3.º da LPCBC-FT-PADM, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a)- «Centros Offshore», entidades empresariais constituídas ou contas bancárias abertas num país distinto do domicílio dos seus proprietários, onde gozam de privilégios tributários, designadamente isenção ou redução de impostos;
- b)- «Cheque», título que incorpora uma ordem de pagamento. Neste conceito estão incorporados os cheques pessoais, cheques de empresas e de sociedades comerciais, cheques bancários, cheque de viagem, ordens de caixa e ordens para a entrega de numerário;
- c)- «Cliente», qualquer pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual as entidades sujeitas estabeleçam ou estabeleceram uma relação de negócio ou efectuem uma transacção ocasional;
- d) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse das entidades sujeitas e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral ou não;
- e)- «Compliance Officer», o funcionário ou colaborador de uma entidade exploradora de jogo, responsável pela conformidade técnica, controlo da eficiência e garantia do cumprimento das medidas preventivas do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação das armas de destruição em massa;
- f)- «Entidade de Fachada», aquela que age em nome próprio e em operações que tem por fim último beneficiar uma terceira pessoa que detém o poder e controlo sobre a referida operação;
- g)- «Operação de Jogo», operações relacionadas com a exploração legal dos jogos de fortuna ou azar e jogos sociais, ou operações oferecidas ao público, autorizadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos;
- h)- «Operações Suspeitas», todo e qualquer acto de um jogador ou cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, directa ou indirectamente, da prática de um crime, com vista a dar-lhes uma aparência lícita;
- i)- «Participação Qualificada», detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da Instituição participada;
- j)- «Representante», aquele que representa legalmente os titulares de participações ou cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente;
- k)- «Transacção Ocasional», qualquer transacção executada pelas entidades exploradoras de jogo fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter pontual ou esporádico, independentemente do número concreto de operações executadas;
- l)- «Transacção ou Operação Suspeita», operação relacionada com a prática de jogos, que, pela sua natureza, carácter habitual ou complexidade, indicia uma actividade de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES EXPLORADORAS DE JOGOS
SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Artigo 4.º (Avaliação de Risco)
- As entidades sujeitas asseguram o cumprimento da obrigação de avaliação de risco, nos termos do artigo 9.º da LPCBC-FT-PADM, mediante o desenvolvimento e a implementação de acções, ferramentas ou sistema de informação para a execução e gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa tanto em relação a novos clientes como em relação a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado.
- A avaliação de risco efectuada nos termos do número anterior deve ser actualizada com uma periodicidade não superior a 12 meses.
- Excepcionalmente, as entidades sujeitas podem definir que as avaliações referidas no número anterior sejam realizadas com uma periodicidade de até 24 meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade por elas prosseguida o justifique e a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, devendo a justificação ser reduzida a escrito e conservada, nos termos previstos no artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM.
- A entidade exploradora de jogos deve garantir que os resultados das avaliações de risco referidas nos números anteriores sejam reflectidos e efectivamente implementados nas políticas, procedimentos e controlos internos de gestão e mitigação de riscos criados na Instituição, conforme o caso.
- As entidades exploradoras de jogos devem avaliar a categoria de risco associado aos clientes e atribuir o grau de risco, conforme previsto no artigo 22.º 6. As ferramentas ou sistema de informação para a gestão eficaz do risco, referidas no n.º 1, devem incluir:
- a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios;
- b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequados das medidas de mitigação a serem aplicadas;
- c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sob análise;
- d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco ao ISJ;
- e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adoptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
- As entidades sujeitas devem ainda:
- a)- Desenvolver e implementar as políticas, procedimentos e controlos internos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelo ISJ;
- b)- Avaliar a eficácia das referidas políticas, procedimentos e controlos internos e aperfeiçoá-los, quando necessário;
- c)- Garantir que na implementação das medidas simplificadas ou reforçadas, referidas na alínea anterior, se considere o risco avaliado e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização.
Artigo 5.º (Fontes de Informação)
- Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a entidade sujeita deve recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem e natureza.
- Para cumprimento do disposto no número anterior, a entidade exploradora pode recorrer, entre outras, às seguintes fontes:
- a)- Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pela ISJ, relacionados com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionados com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- c)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionados com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- d)- Informações resultantes da avaliação nacional de riscos;
- e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam;
- f)- Análises e documentos internos da entidade exploradora de jogos, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas;
- g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
- i. Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a entidade sujeita actue;
- ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
- iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) ou dos seus órgãos do tipo regionais;
- iv. Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes sobre a matéria.
- h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
- i)- A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
- j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
- k)- Produção académica relevante;
- l)- Informações disponibilizadas por outras instituições financeiras ou instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
- A entidade sujeita deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os factores de riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos da LPCBC-
FT-PADM.
Artigo 6.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos)
- Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do risco, a entidade sujeita deve implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na LPCBC-FT-PADM.
- As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir:
- a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações;
- b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes referidos na alínea anterior;
- c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
- d)- O acompanhamento de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de:
- i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si;
- ii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição.
- e)- A detecção da aquisição da qualidade de PPE ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- f)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas com medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras;
- g)- O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- h)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:
- i. A entidade sujeita deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;
- ii. A entidade sujeita deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f).
- i) A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte à análise e à tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o cumprimento das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstas.
- As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da entidade sujeita, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 7.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade sujeita deve adoptar, ainda, ferramentas e aplicativos que permitam:
- a)- Aferir a qualidade de titular de outro cargo político ou público antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio:
- b)- Identificar permanentemente o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
- Após a cessação do exercício de qualquer um dos cargos ou da qualidade referidos na alínea a) do número anterior, a entidade sujeita adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
- A entidade sujeita assegura que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo ISJ.
- Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a entidade sujeita pode solicitar ao ISJ a dispensa da implementação de aplicativos informáticos referida no n.º 1.
SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, DILIGÊNCIA E DE RECUSA
SUBSECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 7.º (Obrigação de Identificação de Clientes)
- As obrigações de identificação e diligência, previstas no artigo 11.º da LPCBC-FT-PADM devem ser adoptadas pelas entidades exploradoras de jogos relativamente aos seus jogadores/clientes, fornecedores de material e equipamento de jogos e prestadores de serviços, bem como aos respectivos representantes e beneficiários efectivos.
- As entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e de jogos afins, ficam sujeitas aos seguintes deveres, mediante o preenchimento das fichas ou formulários de identificação, anexos ao presente Instrutivo e que dele são parte integrante:
- a)- Identificar os frequentadores e jogadores e verificar a sua identidade previamente ao acesso à plataforma de jogo online ou à entrada da sala de jogos de fortuna ou azar, ou quando adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar num montante total igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
- b)- Verificar a identidade de jogadores de fortuna ou azar que adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar em espaços estritamente reservados a determinados jogadores num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
- c)- Verificar a identidade de apostadores de jogos sociais que adquirem bilhetes numerados e desmaterializados ou um conjunto de símbolos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), independente mente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
- d)- Verificar a identidade de jogadores/apostadores do jogo online que despendem o montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
- e)- Proceder à identificação e à verificação da identidade do beneficiário do pagamento do prémio de jogos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
- f)- Identificar os fornecedores e prestadores de serviços das entidades exploradoras de jogos;
- g)- Emitir nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
- h)- Emitir nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
- Os cheques referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
- A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
- As comunicações a serem feitas nos termos do presente Instrutivo devem ser efectuadas pela administração da entidade exploradora de jogos.
- As obrigações de identificação e diligência aplicam-se não apenas a novos jogadores/clientes, mas também a clientes já existentes, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa associado aos mesmos.
- Sempre que a entidades sujeitas tenham conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, devem tomar medidas adequadas que lhes permitam conhecer a identidade da pessoa ou a entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.
- Para identificação dos beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem averiguar a existência de um mandato, de um negócio fiduciário ou de uma relação de domínio ou qualquer outro tipo de influência significativa, independentemente da respectiva natureza.
- Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, as entidades sujeitas devem recusar a realização de quaisquer operações ou extingui-las se for necessário.
Artigo 8.º (Estabelecimento da Relação de Negócio)
- Para efeitos de identificação e verificação da identidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades sujeitas devem recolher e conservar informação relativa aos jogadores/clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
- a)- Pessoas singulares:
- i. Nome completo e assinatura;
- ii. Data e local de nascimento;
- iii. Nacionalidade;
- iv. Morada completa e actualizada da residência ou quaisquer outros contactos, considerados como válidos pela respectiva entidade sujeita ou o atestado de residência;
- v. Profissão e entidade patronal, quando existam;
- vi. Natureza e montante do rendimento;
- vii. Nome e número do documento de identificação utilizado, data de emissão, data de caducidade e entidade emissora;
- viii. Número de Identificação Fiscal (NIF), quando o documento de identificação referido no ponto anterior for diferente do B.I.;
- ix. Cargos públicos, políticos exercidos ou funções;
- x. Procuração devidamente assinada que confira poderes de representação, caso aplicável.
- b)- Pessoas colectivas:
- i. Denominação social completa;
- ii. Objecto social e a finalidade do negócio;
- iii. Endereço da sede;
- iv. NIF;
- v. Número de matrícula do registo comercial;
- vi. Indicação dos titulares de participações no capital social ou nos direitos de voto da pessoa colectiva, com a indicação da percentagem de cada uma, bem como a indicação sobre a existência de acordos parassociais, procuração irrevogável ou qualquer tipo de acordo de actuação concertada entre titulares de participações sociais e, em caso afirmativo, cópia do acordo;
- vii. Identificação de participações detidas indirectamente na sociedade através de sociedade em relação de domínio ou de grupo, através de negócio fiduciário ou através de acordo para a gestão de participações sociais ou para o exercício do direito de voto;
- viii. Indicação dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato.
- c)- Comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação negociar:
- i. Documento original ou fotocópia da certidão de escritura pública de constituição ou documento equivalente, certidão do registo comercial, publicação em Diário da República, alvarás ou qualquer outra licença válida emitida pela entidade competente;
- ii. Denominação social;
- iii. Sede e actividade desenvolvida;
- iv. NIF;
- v. Elementos de identificação referidos na alínea a) do presente número, nos casos aplicáveis.
- a)- Pessoas singulares:
- A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
- a)- Pessoas singulares:
- i. Os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e ix) da alínea a) do n.º 1 devem ser verificados da seguinte forma: pelos residentes cambiais, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou cartão de residente válido, emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, assinatura, morada, data de nascimento e nacionalidade: e pelos não residentes cambiais, mediante apresentação do passaporte válido, com excepção dos não residentes cambiais de nacionalidade angolana, mediante apresentação de Bilhete de Identidade válido;
- ii. A morada completa, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando existir, através da declaração de trabalho ou atestado de residência ou de qualquer documento válido, idóneo e suficiente para aferir a veracidade das informações prestadas;
- iii. O elemento de identificação mencionado no ponto ix) da alínea a) do n.º 1, mediante declaração emitida pela própria pessoa com a lista dos cargos de natureza pública ou política ocupados.
- b)- Pessoas colectivas:
- i. Em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iv) e v) da alínea b) do n.º 1, devem ser verificados mediante a apresentação da Certidão do Registo Comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República, contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição ou, ainda, o endereço do sítio da internet, mantido pelo Departamento Ministerial competente, em que tenham sido publicados os elementos de identificação acima referidos;
- ii. Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e v) da alínea b) do n.º 1, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência e autenticado pela representação consular de Angola que tenha jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido;
- iii. O elemento de identificação mencionado no ponto iv) da alínea b) do n.º 1 deve ser verificado mediante a apresentação do NIF;
- iv. Os elementos de identificação mencionados no ponto v) da alínea b) do n.º 1 devem ser comprovados por meio de Certidão do Registo Comercial e das comunicações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 251.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, no caso de sociedades por quotas;
- v. Declaração da entidade emitente, no caso de sociedades anónimas com acções tituladas nominativas;
- vi. Declaração da entidade responsável pelo registo, no caso de acções integradas em sistema centralizado;
- vii. Cópia da lista de presenças das últimas cinco Assembleias Gerais ou da cópia autenticada do requerimento de registo junto do depositário com a assinatura de recepção, quando os títulos já se encontrem depositados, no caso de sociedades anónimas com acções tituladas ao portador;
- viii. Cópia das comunicações efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 466.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, em qualquer outro caso;
- ii. Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e v) da alínea b) do n.º 1, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência e autenticado pela representação consular de Angola que tenha jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido;
- ix. O elemento de identificação mencionado no ponto vi) da alínea b) do n.º 1 deve ser comprovado mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores ou representante legal.
Artigo 9.º (Momento da Verificação da Identificação)
- As entidades exploradoras de jogos devem identificar os jogadores/clientes e fornecedores de bens e prestadores de serviços e, caso aplicável, os representantes e beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
- Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as entidades exploradoras de jogos podem completar os procedimentos de identificação e verificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que:
- a)- O risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa seja reduzido;
- b)- Os procedimentos ocorram no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do início da relação de negócio;
- c)- Seja essencial para não interromper o curso normal do negócio, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
- i. Sejam transacções efectuadas sem a presença física do Cliente;
- ii. Sejam transacções correspondentes ao exercício de direitos societários.
- d)- Adoptem um sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, nomeadamente:
- i. Limitação do número, do tipo ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade;
- ii. Acompanhamento reforçado da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade.
- O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou outro crime subjacente a estes, caso em que se deve aplicar o disposto no n.º 1.
- Caso as entidades exploradoras de jogos não consigam atempadamente obter informação exigida sobre o Cliente, devem abster-se de estabelecer a relação de negócio ou de realizar qualquer transacção ocasional.
Artigo 10.º (Transacções Ocasionais)
- As entidades sujeitas devem recolher e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um jogador/cliente pretenda efectuar transacções ocasionais no montante fixado no n.º 2 do artigo 7.º, independentemente de a transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas.
- No mínimo, devem ser exigidos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, elementos de identificação e correspondentes documentos comprovativos da pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, dos seus representantes e beneficiários efectivos, nos seguintes termos:
- a)- Pessoas singulares:
- elementos previstos nos pontos i), ii), iii) e vi) da alínea a)- do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)- Pessoas colectivas:
- elementos previstos nos pontos i), iii), v) e vi) da alínea b)- do n.º 1 do artigo 8.º;
- c)- Comerciantes em nome individual: elementos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º 3. Nos casos em que o número de operações efectuadas por um jogador/cliente evidencie um padrão de frequência, devem as instituições considerar estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efectiva relação de negócio e adoptando os correspondentes procedimentos de identificação e diligência.
Artigo 11.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo)
Além dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 e dos comprovativos indicados na alínea a) do n.º 2, todos do artigo 8.º, a identificação do beneficiário efectivo deve incluir cópia do acordo fiduciário, do acordo de parceria ou da procuração irrevogável, caso haja, cópia autenticada do documento que confirme a sua identificação ou última acta da Assembleia Geral constituinte, ou outro documento equivalente, no caso de as transacções ou operações serem efectuadas por conta do beneficiário efectivo e não por conta do cliente.
Artigo 12.º (Identificação de Colaboradores)
Os colaboradores da entidade sujeita que procedam a execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente a recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, devem fazer constar nos registos internos de suporte aqueles actos, a sua identificação e a data em que os praticaram.
SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE DILIGÊNCIA E DE RECUSA
Artigo 13.º (Dever de Acompanhamento Contínuo)
- No âmbito das obrigações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º da LPCBC-FT-PADM, para fins de acompanhamento contínuo da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a seguinte informação relativamente ao jogador e/ou cliente:
- a)- Natureza, finalidade e detalhes do negócio;
- b)- Registo de mudanças de domicílio;
- c)- Dados profissionais;
- d)- Origem dos activos a serem usados na relação de negócio;
- e)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
- f)- As várias relações entre os clientes e os respectivos beneficiários efectivos, se aplicável.
- As entidades sujeitas, sempre que considerem necessário, devem solicitar informação adicional aos clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e da avaliação de risco efectuada, tais como o relatório anual e contas, entre outros.
- Os órgãos de administração das entidades sujeitas devem ter conhecimento do perfil dos jogadores/clientes de alto risco da instituição que dirigem.
Artigo 14.º (Obrigação de Colaboração)
As entidades exploradoras de jogos devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Instrutivo, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
Artigo 15.º (Requisitos de Habilitação da Entidade Terceira)
- Para efeitos do artigo anterior e do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades exploradoras de jogos apenas devem considerar que uma entidade terceira se encontra habilitada para executar os procedimentos de identificação e diligência em seu nome se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)- A entidade terceira disponha de um sistema de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b)- A entidade terceira disponha de todos os meios necessários à execução dos procedimentos de identificação e diligência por conta da entidade sujeita, bem como de meios humanos com a qualificação e formação necessárias para o efeito;
- c)- A entidade terceira assegure a realização dos procedimentos com a celeridade necessária, a existência de registos adequados da informação recolhida e de meios de disponibilização imediata e permanente dessa informação à entidade sujeita.
- Sem prejuízo da possibilidade de verificação diferida do procedimento de identificação e diligência, as entidades exploradoras de jogos devem obter da entidade terceira todos os dados e elementos legalmente exigíveis previamente ao estabelecimento de uma relação de negócio ou à realização de uma transacção ocasional, assegurando ainda:
- a)- A redução a escrito das medidas tomadas para assegurar que a entidade terceira é regulada e supervisionada em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b)- A redução a escrito dos resultados da verificação efectuada à entidade terceira relativamente às medidas implementadas para cumprir, efectivamente, as obrigações previstas nos artigos 11.º a 14.º da LPCBC-FT-PADM.
Artigo 16.º (Informação Previamente Recolhida por Entidade Terceira)
- As entidades sujeitas que estabeleçam relações de negócio ou efectuem transacções ocasionais por conta de clientes cujos elementos de identificação e diligência, bem como as informações sobre o beneficiário efectivo tenham sido previamente recolhidos por outra entidade sujeita de natureza financeira no âmbito da mesma relação económica podem basear-se na informação sobre o Cliente que lhe tenha sido transmitida por essa outra entidade sujeita.
- No caso previsto no número anterior, a entidade exploradora de jogos que recorra a uma entidade terceira para recolha dos elementos de identificação e diligência e das informações sobre o beneficiário efectivo dos seus clientes assegura:
- a)- A suficiência dos procedimentos dessa entidade terceira, designadamente se dispõe de procedimentos de identificação e diligência, bem como de acompanhamento de situações de risco de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b)- A implementação de procedimentos e fluxos informativos adequados a permitir o cumprimento dos deveres a que se encontra vinculada nos termos da LPCBC-FT-PADM e do presente Diploma, incluindo a adopção de medidas acrescidas de diligência.
Artigo 17.º (Procedimentos de Diligência Simplificada)
- As entidades exploradoras de jogos, nas suas políticas internas, procedimentos e controlos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º da LPCBC-FT-PADM, devem:
- a)- Estabelecer, em função do risco concreto de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, os critérios de classificação dos clientes como susceptíveis de aplicação de medidas simplificadas;
- b)- Estabelecer o conjunto de medidas simplificadas que irão aplicar aos clientes classificados nos termos da alínea anterior, definindo, designadamente, a frequência e intensidade de procedimentos de acompanhamento e actualização;
- c)- Estabelecer os procedimentos de fiscalização e acompanhamento dos clientes que permitam a eventual actualização da classificação referida na alínea a) e o ajustamento das medidas aplicadas nos termos da alínea b).
- As entidades exploradoras de jogos integram na documentação conservar nos termos do artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM, quando aplicável, informação sobre a adopção de medidas simplificadas e o per íodo de aplicação das mesmas.
- Para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da LPCBC-FT-PADM, na análise de riscos, as entidades sujeitas atendem ainda aos seguintes factores:
- a)- Natureza do Cliente, designadamente se for pessoa singular ou pessoa colectiva com uma estrutura de controlo simples e transparente;
- b)- Beneficiários efectivos claramente identificados e domiciliados em território nacional ou em localizações geográficas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)- Actividades profissionais ou actividades económicas desenvolvidas pelo Cliente sem complexidade e com volume de negócios baixo;
- d)- Regularidade nos montantes e tipo de operações do Cliente;
- e)- Outros factores atendiveis que indiciem risco baixo de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 18.º (Procedimentos de Diligência Reforçada)
- As entidades sujeitas devem proceder à definição e adopção das medidas acrescidas de diligência referidas no artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, deforma proporcional e adequada ao grau de risco associado ao Cliente, ao beneficiário efectivo ou à operação, tendo em consideração as circunstâncias concretas da relação de negócio ou da transacção ocasional.
- Para efeitos do número anterior, consideram-se medidas acrescidas de diligência, entre outras:
- a)- A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, bem como sobre as operações;
- b)- A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
- c)- A intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico mais elevado para a autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transacções ocasionais ou da realização de operações em geral;
- d)- O fortalecimento dos procedimentos de acompanhamento das operações, com vista a detectar eventuais indicadores de suspeição e, caso sejam verificados os mesmos, a subsequente comunicação à UIF;
- e)- A intensificação e aplicação de medidas complementares de acompanhamento das operações realizadas sem a presença física do Cliente, do seu Representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo Cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação;
- f)- A redução dos intervalos temporais para a actualização da informação recebida relativa aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos, de outros elementos de informação previstos no presente Diploma e dos meios comprovativos desses elementos;
- g)- Acompanhamento permanente da relação de negócio pelo Compliance Officer ou por outro Colaborador da entidade sujeita que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente ou com outras pessoas especialmente relacionadas com o cliente;
- h)- A obtenção de informação sobre a origem e destinos dos activos.
- As entidades sujeitas devem reduzir a escrito o resultado das medidas referidas no número anterior e manter disponível o registo das operações em que empregue medidas de diligência reforçada para efeitos de consulta pelo ISJ.
- O ISJ estabelece, por instrução, o procedimento para a verificação da origem e destino dos activos, para efeitos da alínea h) do n.º 2.
- Sem prejuízo da adopção dos procedimentos específicos previstos nos restantes artigos da presente secção, deve ser especialmente ponderada a adopção de medidas acrescidas de diligência, adequadas aos riscos concretos identificados, relativamente às situações indicativas de risco potencialmente mais elevado, identificadas no artigo 22.º 6. Para efeitos de cumprimento dos pressupostos estabelecidos na alínea g) do n.º 2, as entidades sujeitas devem observar os requisitos de conservação de informação previsto no artigo 16.º da
LPCBC-FT-PADM.
Artigo 19.º (Pessoas Politicamente Expostas)
- Sem prejuízo dos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo, as entidades exploradoras devem garantir, no âmbito da aplicação de medidas acrescidas de diligência em relação às operações efectuadas com PPE´s, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, que:
- a)- A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com as PPE´s, seja comunicada aos seus colaboradores para os quais a mesma seja relevante;
- b)- As medidas acrescidas de diligências, referidas no n.º 5 do artigo 14.º da LPCBC-FT- PADM, façam parte do seu programa de formação para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; As medidas acrescidas de diligências sejam adequadas e adaptadas a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos activos do cliente;
- d)- Haja acompanhamento rigoroso e permanente no seu relacionamento com as PPE´s, relativamente à transferência de activos e quando optam em jogar ou apostar.
- Sem prejuízo das medidas estabelecidas no número anterior, o ISJ estabelece, por instrutivo, o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais e operações com as PPE´s.
ARTIGO 20.º (Operações Realizadas sem a Presença Física do Cliente) 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades exploradoras de jogos, nas operações realizadas sem a presença física do Cliente, devem:
- a)- Aplicar os procedimentos de identificação e de diligência previstos nas secções anteriores;
- b)- Incluir o acompanhamento contínuo no estabelecimento e durante a relação de negócio ou na realização de transacções ocasionais, como acontece com os clientes presentes fisicamente.
- As entidades exploradoras de jogos, no âmbito das medidas específicas e adequadas para mitigar os riscos inerentes às operações realizadas sem a presença física do Cliente, devem, conforme o caso:
- a)- Exigir que os documentos solicitados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Instrutivo, sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente;
- b)- Solicitar documentos adicionais para complementar aqueles que indispensáveis para os clientes fisicamente presentes, solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 21.º (Organizações sem Fins lucrativos)
- Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades exploradoras de jogos devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada, relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- Os procedimentos a que se refere o número anterior devem incluir a recolha e registo da seguinte informação:
- a)- Estatutos e estrutura organizacional;
- b)- Documento comprovativo da sua legalização por uma autoridade pública competente;
- c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
- d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente;
- e)- Nomes ou classes de beneficiários;
- f)- Localização geográfica;
- g)- Origem das doações e voluntariado;
- h)- Origem dos activos e dos gastos, incluindo informação do beneficiário efectivo.
Artigo 22.º (Factores de Risco Justificativos de Diligência Reforçada)
- Consideram-se factores de risco elevado, susceptíveis de desencadear o dever de diligência reforçada, entre outros, os seguintes indicadores:
- a)- Factores relacionados com clientes e beneficiários efectivos:
- i. Pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de activos pessoais;
- ii. Estruturas de propriedade ou de controlo que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo Cliente/beneficiário efectivo;
- iii. Clientes/beneficiários efectivos residentes ou que desenvolvam actividade nos Estados que representam um factor de risco inerente à localização geográfica;
- iv. Clientes/beneficiários efectivos que tenham sido objecto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Estado Angolano;
- v. Clientes que estejam numa das seguintes circunstâncias:
- i. Mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos, meios comprovativos e outros elementos de informação ou verificação solicitados;
- ii. Disponibilizem elementos pouco credíveis quanto à sua autenticidade, pouco explícitos quanto ao seu teor, de difícil verificação por parte das entidades sujeitas ou com características pouco usuais;
- iii. Disponibilizem reiteradamente documentos ou informações distintas dos que lhe são solicitados;
- iv. Clientes que mostrem relutância ou recusem estabelecer contactos presenciais com a entidade exploradora de jogos ou que não pretendam o envio de correspondência para a morada declarada;
- v. Clientes que, sem aparente relação entre si, tenham dados de contacto comuns, ou que apresentem dados que se revelem incorrectos ou que estejam permanentemente inoperacionais, ou que mudem com frequência;
- vi. Clientes que procurem unicamente estabelecer contactos com um colaborador ou colaboradores específicos da mesma entidade exploradora de jogos, em especial quando, face à ausência desse ou desses colaboradores, decidam não executar ou suspender operações;
- vii. Clientes que revelem uma preocupação fora do comum relativamente à confidencialidade das transacções processadas através da entidade exploradora de jogos;
- viii. Clientes que revelem um conhecimento fora do comum e sem razão aparente sobre a legislação atinente à prevenção e ao combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou que evidenciem um interesse fora do comum em conhecer as políticas, procedimentos e controlos internos da entidade exploradora destinados a prevenir e a combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
- ix. Clientes relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de manipulação de mercado ou abuso de informação privilegiada;
- x. Clientes sem qualquer ligação discernível para recorrerem aos serviços das entidades exploradoras.
- b)- Factores relacionados com operações e serviços:
- i. Operações que envolvam transacções em numerário de forma intensiva e sem explicação plausível;
- ii. Operações com mais e menos valias reiteradas;
- iii. Alteração de titulares de contas ou pagamento em contas diferentes da do beneficiário real;
- iv. Transacções intensivas sobre títulos ao portador ou outros que permitam o anonimato do respectivo titular;
- v. Operações cuja finalidade ou racionalidade económica não sejam evidentes;
- vi. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do Cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com Estados publicamente reconhecidos como locais de produção ou tráfico de estupefacientes, detentores de elevados índices de corrupção, plataformas de branqueamento de capitais, promotores ou apoiantes do terrorismo, promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição e massa ou outros Estados com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário;
- vii. Fraccionamento das operações ou operações abaixo de limite legal para cumprimento de obrigações de registo ou comunicação em sede de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- viii. Relutância em fornecer os elementos de identificação solicitados, ou informação complementar, tais como, estrutura societária, beneficiários efectivos últimos, antecedentes comerciais ou sede;
- ix. Utilização de documentação falsa;
- x. Utilização de várias contas não associadas;
- xi. Utilização de pessoas colectivas recentemente criadas, se o montante for avultado comparativamente ao seu capital ou actividade;
- xii. Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, Diplomas utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com estes relacionados.
- c)- Factores relacionados com localização geográfica:
- i. Estados com deficiências estratégicas no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, identificados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) em documento publicado por este organismo;
- ii. Outros estados identificados por fontes credíveis como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- iii. Estados identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras categorias de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- iv. Estados que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais, decididas pelo Estado Angolano;
- v. Estados sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas, impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- vi. Estados que proporcionem financiamento ou apoio a actividades terroristas ou de proliferação de armas de destruição em massa ou conhecidas ou exista proliferação de armas de destruição em massa;
- a)- Factores relacionados com clientes e beneficiários efectivos:
- vii. Centros offshore.
- O ISJ estabelece, por Instrutivo, os factores de risco adicionais que sejam justificativos de diligência reforçada.
Artigo 23.º (Obrigação de Recusa)
- Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da LPCBC-FT-PADM a entidade exploradora de jogos, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio:
- a)- Inibe qualquer movimentação de activos associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância;
- b)- Entra em contacto com o Cliente, no prazo máximo de 10 dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os activos ou compareça pessoalmente perante a entidade exploradora de jogos, para a efectivação da restituição definidas pela entidade sujeita:
- c)- Conserva os activos, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.
- Caso o Cliente, no contacto com a entidade exploradora de jogos, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio e, não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade sujeita proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente previstos.
SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE CONTROLO
Artigo 24.º (Responsabilidade do Órgão de Gestão)
- O órgão de gestão da entidade exploradora é responsável pela aplicação das políticas, procedimentos e controlos internos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- A natureza e extensão das políticas, procedimentos e controlos internos devem ser adaptadas à natureza e ao risco associado ao negócio, assim como à dimensão e complexidade da Instituição.
- Para efeitos do n.º 1, ao órgão de gestão incumbe, em especial:
- a)- Aprovar as políticas, os procedimentos e os controlos internos proporcionais ao risco identificado, de acordo com o artigo 4.º da LPCBC-FT-PADM;
- b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a entidade exploradora de jogos se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar os referidos riscos;
- c)- Assegurar que a estrutura organizacional da entidade exploradora de jogos permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
- d)- Promover na organização, uma cultura de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que abranja todos os colaboradores da entidade sujeita cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
- e)- Designar o Compliance Officer, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da LPCBC-
FT-PADM;
- f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócios que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- g)- Acompanhar periodicamente a eficácia das políticas, procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos.
- O órgão de gestão deve garantir que o Compliance Officer:
- a)- Exerça as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício;
- b)- Dispõe de idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados ao ISJ, sempre que solicitados;
- c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
- d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas:
- e)- Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
- O órgão de gestão abstém-se de qualquer interferência no cumprimento do dever de comunicação previsto nos artigos 17.º, 19.º e 40.º da LPCBC-FT-PADM, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas.
- A designação referida na alínea e) do n.º 3, fica sujeita a prévio registo no ISJ, ao abrigo das normas e regras a serem estabelecidas.
- Para efeitos da alínea d) do n.º 4, entende-se como informação relevante:
- a)- Informação financeira do Cliente, do beneficiário efectivo ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem;
- b)- Características da transacção;
- c)- Registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções ou de informação relativa a outros produtos ou serviços prestados ao mesmo Cliente;
- d)- Duração da relação de negócio;
- e)- Comunicações anteriores efectuadas à UIF relativas ao mesmo Cliente.
Artigo 25.º (Compliance Officer)
- As entidades exploradoras de jogos devem designar um Compliance Officer em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- O Compliance Officer deve gozar de autonomia funcional e ter experiência adequada ao desempenho das suas funções e ter amplo conhecimento do sistema jurídico angolano;
- A identificação do Compliance Officer deve ser comunicada ao ISJ antes da sua nomeação;
- O Compliance Officer é responsável pelo seguinte:
- a)- Coordenar e controlar a aplicação efectiva da lei, especialmente no que respeita à matéria objecto do presente Diploma, o cumprimento das respectivas obrigações, políticas, procedimentos e controlos internos adequados, definidos no âmbito do sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b)- Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas, os procedimentos e controlos internos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- c)- Acompanhar permanentemente a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas, dos procedimentos e dos controlos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações;
- d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade exploradora de jogos;
- e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade exploradora de jogos;
- f)- Comunicar, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da LPCBC-FT-PADM à UIF;
- g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades de aplicação da lei e de supervisão e fiscalização, designadamente, cumprindo a obrigação de comunicação prevista no artigo 17.º da LPCBC-FT-PADM e assegurando o cumprimento das demais obrigações de comunicação e de colaboração;
- h)- Apoiar a preparação e execução da avaliação de risco prevista no artigo 9.º da LPCBC-FT- PADM e da avaliação da eficácia do sistema de controlo interno:
- i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao ISJ em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- As entidades exploradoras de jogos podem ainda designar um Compliance Officer que não seja um Colaborador integrado nos seus quadros, desde que a pessoa designada desempenhe também essa função em entidade exploradora de jogos do mesmo grupo sujeita à supervisão do
ISJ.
- A entidade exploradora de jogos assegura que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento:
- a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer designado, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 24.º;
- b)- Dos procedimentos de comunicação ao Compliance Officer das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem.
- A entidade exploradora de jogos assegura, ainda, que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função Compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.
- As entidades sujeitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, podem, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao ISJ a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, as funções previstas no n.º 1 serem asseguradas por um Colaborador designado, tendo em atenção o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º.
- Sem prejuízo do exercício em exclusivo, por parte do Colaborador designado nos termos do número anterior, de todas as competências que lhe são legalmente atribuídas, as entidades exploradoras de jogos podem designar um membro do seu órgão de gestão, para acompanhamento das matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- No caso previsto no número anterior, as entidades exploradoras de jogos comunicam ao ISJ, a identidade e os contactos directos do membro do seu órgão de gestão designado, no prazo de cinco dias a contar da designação.
Artigo 26.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Controlo Interno)
- As entidades exploradoras de jogos asseguram a realização de avaliações ao sistema de controlo interno, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da LPCBC-FT-PADM, com a periodicidade referida no n.º 2 do artigo 4.º 2. As entidades exploradoras de jogos podem definir que as avaliações referidas no número anterior sejam realizadas com a periodicidade e nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.
- As avaliações referidas no n.º 1 devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade exploradora de jogos, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio:
- a)- Decorrerem com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da Lei ou do presente Instrutivo;
- b)- Serem asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação;
- c)- Serem efectuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio das entidades sujeitas;
- d)- Permitirem a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas, procedimentos e controlos internos adoptados:
- ee)- Incidirem, pelo menos, sobre:
- i. O modelo de gestão de risco da entidade exploradora de jogos e demais políticas, procedimentos e controlos internos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente capítulo;
- ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao ISJ;
- iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas;
- iv. Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras;
- v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da LPCBC-FT-PADM;
- vi. A adequação dos procedimentos e controlos de acompanhamento de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;
- vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de Operações Suspeitas;
- viii. A política de formação interna da entidade exploradora de jogos, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas:
- ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- Sempre que a entidade exploradora de jogos detecte quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas, procedimentos e controlos internos adoptados em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, através da adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências.
- Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 7 são reduzidos a escrito, sendo conservados, nos termos previstos no artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM e colocados permanentemente à disposição do ISJ.
- Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 as entidades exploradora de jogos em que a existência ou a contratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada não seja exequível ou apropriada face à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida.
- As entidades exploradoras referidas no número anterior asseguram a realização de avaliações de eficácia por unidade de estrutura interna ou Colaborador devidamente qualificado com a periodicidade prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e nos termos previstos nos números anteriores.