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Instrutivo n.º 2/24 de 03 de maio

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 2/24 de 03 de maio
  • Entidade Legisladora: Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 82 de 3 de Maio de 2024 (Pág. 11635)

Assunto

Aprova as Regras de Implementação das Obrigações dos Comerciantes de Produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se reforçar as obrigações relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PC-BC/FT/FP), constantes da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção, Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como a optimização dos mecanismos de transparência de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais para a mitigação de riscos inerentes a importação e comercialização de produtos que incorporem metais e pedras preciosas: O Sector do Comércio de Metais e Pedras Preciosas é susceptível ao BC/FT/PADM, considera- se imperiosa a necessidade de se materializar as melhores práticas para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Atendendo a necessidade de se reforçar o exercício de supervisão sobre o cumprimento das obrigações legais dos operadores económicos do sector de comercialização dos metais e pedras preciosas, estabelecidas no âmbito da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, impõem-se a adopção de instrumentos de supervisão e fiscalização das actividades e operações dos referidos operadores económicos: Tendo em conta as referidas obrigações específicas dos operadores económicos do sector de metais e pedras preciosas, torna-se ainda imperioso estabelecer os indicadores de suspeição que os mesmos devem atentar-se antes, durante e depois do estabelecimento de qualquer relação de negócio:

  • Em conformidade com os poderes conferidos, ao abrigo das alíneas a) e b), ambas do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugadas com as alínea e) e i), ambas do n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Regras de Implementação das Obrigações dos Comerciantes de Produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas, no âmbito da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Inspector-Geral da ANIESA.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024. O Inspector-Geral, João Fernando Quiúma. REGRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES DE PRODUTOS QUE INCORPOREM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS, NO ÂMBITO DA LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO - LEI DE PREVENÇÃO E

COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Instrutivo estabelece as Regras sobre a Implementação Efectiva das Obrigações dos Comerciantes de produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PC-BC/FT/FP), bem como define os indicadores de suspeição da execução de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, ou outro crime subjacente, a que os referidos comerciantes devem observar.
  2. O presente Instrutivo estabelece igualmente os instrumentos de supervisão e fiscalização das actividades e operações dos referidos comerciantes, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PC-BC/FT/FP).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às entidades não financeiras que exerçam, no território nacional, actividade de comércio de produtos que incorporem metais e pedras preciosas.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:

  • a)- «Avaliação do Risco do Negócio»: É o processo integrado que visa identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a nível do cliente individual da transacção e da entidade sujeita, que deve ser efectuada, tendo em conta os factores previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
  • b)- «Autoridade de Supervisão e de Fiscalização»: Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar - ANIESA;
  • c)- «Cliente»: Pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual as entidades sujeitas estabeleçam ou estabeleceram uma relação de negócio ou efectuem uma transacção ocasional;
  • d)- «Colaborador»: qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse das entidades sujeitas e sob a sua autoridade ou sob sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral ou não:
  • e)- «Comerciantes de produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas»: Pessoas singulares ou colectivas licenciadas para o exercício de comércio de mercadorias, com a Classificação da Actividade Económica respectiva para os produtos de Ourivesarias, Joalharias, Relojoarias;
  • f)- «Compliance officer»: Funcionário ou colaborador de uma entidade comercializadora de produtos que incorporem metais e pedras preciosas, responsável pela conformidade técnica, controlo da eficiência e garantia do cumprimento das medidas preventivas do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • g)- «Entidade sujeita»: comerciantes de produtos que incorporem Metais e Pedras Preciosas;
  • h)- «Indicadores de suspeição»: Modelos de actuação ou comportamentos, esquemas, que quando observados, levantam a hipótese de ter acontecido ou estar em curso ou poder ocorrer a execução do crime de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou outro crime a estes subjacentes;
  • i)- «Metais preciosos»: Metais nobres, conforme determinados pelo Código Mineiro, designadamente, o ouro, a prata e os metais do grupo da platina;
  • j)- «Operações suspeitas»: Todo e qualquer acto de um cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, directa ou indirectamente, da prática de um crime, com vista a dar-lhes uma aparência lícita;
  • k)- «Pedras Preciosas»: Mineral, rocha ou material petrificado, conforme determinado pelo Código Mineiro, exemplificativamente, diamante, rubi, safiras, esmeraldas, ametistas, opalas;
  • l)- «Produto que incorpore metais e pedras preciosas»: Produto coleccionável e usável para fins de adorno comercializado em Ourivesarias, Joalharias, Relojoarias ou outros estabelecimentos que incorpore como partes principais ou acessórias Metais e Pedras Preciosos, nomeadamente ouro, prata, platina, diamante, rubi, safiras, esmeraldas, safira, turmalina e outros da mesma natureza;
  • m)- «Representante»: Aquele que representa legalmente o cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente;
  • n)- «Beneficiário Efectivo»: Pessoa singular e proprietária última ou detentora do controlo final de um cliente ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, ou entidades jurídicas que administrem ou distribuam fundos a pessoas singulares que beneficiem do seu património, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GERAIS DAS ENTIDADES SUJEITAS

SECÇÃO I OBRIGAÇÃO GERAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO

Artigo 4.º (Avaliação de Risco)

As entidades sujeitas, asseguram o cumprimento de avaliação de risco, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, mediante o desenvolvimento e a implementação de acções, ferramentas ou sistemas de informação para a execução e gestão eficaz do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa tanto em relação aos clientes já existentes, de modo a garantir a implementação de medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado.

Artigo 5.º (Fontes de Informação)

  1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as entidades sujeitas devem recorrer a fontes de informações idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem.
  2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem recorrer, entre outras, às seguintes fontes:
    • a)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelas Autoridades de Supervisão e Fiscalização, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes e os respectivos indicadores de suspeição;
    • b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de Autoridades de aplicação da Lei, relacionados com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com os respectivos indicadores de suspeição;
    • c)- Informações, orientações, ou alertas emitidos pelas Autoridades competentes relacionados com a prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    • d)- Informações, resultantes da avaliação nacional de riscos;
    • e)- Informações, resultantes das avaliações sectoriais de risco, dos sectores que impactam, directa ou indirectamente, o segmento da comercialização dos metais e pedras preciosas;
    • f)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
      • i. índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a entidade sujeita actue:
      • ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
      • iii. Relatórios de Avaliação Mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional - GAFI, ou dos seus organismos do tipo regional;
      • iv. Quaisquer outras listas emitidas por organizações internacionais relevantes sobre a matéria.
    • g)- Produção académica relevante;
    • h)- Informações disponibilizadas por outras instituições financeiras ou instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
  3. A Entidade Sujeita deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em atenção, os factores de riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro.

Artigo 6.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos)

  1. Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do risco, a Entidade Sujeita deve implementar ferramentas ou aplicativos informativos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro.
  2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir:
    • a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações;
    • b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes referidos na alínea anterior;
    • c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
    • d)- O acompanhamento de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de:
      • i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados a si;
      • ii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizados de suspeição.
    • e)- A detecção da aquisição da qualidade de PPE ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da Direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade sujeita deve adoptar, ainda, ferramentas e aplicativos que permitam:
    • a)- Aferir a qualidade de titular de outro cargo político ou público antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
  • b)- Identificar permanentemente o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

SECÇÃO II OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES SUJEITAS

Artigo 7.º (Obrigação Específicas das Entidades Sujeitas)

As entidades comercializadoras de produtos que incorporem metais e pedras preciosas estão obrigadas a observância das melhores práticas no âmbito da Prevenção, Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estando sujeitas ao cumprimento dos deveres específicos que concorram para a efectiva implementação das medidas estabelecidas, nomeadamente:

  • a)- Obrigação de Identificação e Diligência;
  • b)- Obrigação de Recusa;
  • c)- Obrigação de Conservação;
  • d)- Obrigação de Comunicação;
  • e)- Obrigação de Abstenção;
  • f)- Obrigação de Cooperação e prestação de informação;
  • g)- Obrigação de Sigilo;
  • h)- Obrigação de Controlo;
  • i)- Obrigação de Formação.

Artigo 8.º (Obrigação de Identificação e Diligência)

  1. As entidades sujeitas estão obrigadas a efectuar a identificação e diligência dos clientes, dos representantes legais e beneficiários efectivos, sempre que:
    • a)- Estabeleçam relações de negócio;
    • b)- Efectuem transacções ocasionais:
      • i. Com um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
      • ii. De qualquer transferência electrónica de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, a USD 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos).
    • c)- Exista suspeição ou indícios de crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    • d)- Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes;
  • e)- Independentemente do valor e tendo como base os indicadores de suspeição, haja fortes indícios de que a transacção ou as transacções não correspondem com o perfil do cliente.

Artigo 9.º (Estabelecimento da Relação de Negócio)

  1. Para efeitos de identificação e verificação da identidade, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as entidades sujeitas devem recolher e conservar informação relativa aos clientes, aos seus representantes legais e beneficiários efectivos antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
    • a)- Pessoas singulares:
      • i. Nome completo e assinatura;
      • ii. Data e local de nascimento;
      • iii. Nacionalidade;
      • iv. Morada completa e actualizada da residência ou quaisquer outros contactos, considerados como válidos pela respectiva entidade sujeita ou o atestado de residência;
      • v. Profissão e entidade patronal, quando existam;
      • vi. Natureza e montante do rendimento;
      • vii. Número de identificação fiscal (NIF), quando não apresente o B.I.
    • b)- Pessoas colectivas:
      • i. Denominação social;
      • ii. Objecto social e a finalidade do negócio;
      • iii. Endereço e sede;
      • iv. Número de Identificação Fiscal (NIF);
      • v. Número de matrícula do registo comercial;
      • vi. Indicação dos titulares de participações no capital social ou nos direitos de voto da pessoa colectiva, com a indicação da percentagem de cada uma, bem como a indicação sobre a existência de acordos parassociais, procuração irrevogável ou qualquer tipo de acordo de actuação concertada entre titulares de participações sociais e, em caso afirmativo, cópia do acordo;
      • vii. Identificação de participações detidas indirectamente na sociedade através de sociedade em relação de domínio ou de grupo, através de negócio fiduciário ou através de acordo de gestão de participações sociais ou para o exercício do direito de voto;
      • viii. Indicação dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato.
  2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, e sempre que subsistirem dúvidas razoáveis sobre a identificação do Beneficiário Efectivo nos termos do número anterior do presente Diploma, as entidades sujeitas na realização de diligências relativas às pessoas colectivas devem adoptar, para efeito de aferição da qualidade de Beneficiário Efectivo, uma abordagem multifacetada que comporta os seguintes elementos:
    • a)- Identificar e verificar a pessoa ou pessoas singulares, que detêm o controlo final de uma pessoa colectiva, por via de outros meios de influência, que não sejam pelas participações sociais;
    • b)- identificar a pessoa singular que ocupa a função de gestão relevante da pessoa colectiva;
  • c)- Nos casos de se tratarem de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as entidades sujeitas devem identificar e verificar a pessoa singular ou pessoas singulares que sejam fundadores, administradores ou curadores. 3. Para efeito do disposto no número anterior aplica-se à identificação do comerciante em nome individual com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º (Momento da Verificação da Identidade)

  1. As entidades sujeitas devem identificar os clientes, fornecedores e prestadores de serviços e, caso aplicável, os representantes e beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
  2. As entidades sujeitas podem completar os procedimentos de identificação e verificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que:
    • a)- O risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa seja reduzido;
    • b)- Os procedimentos ocorram no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do início da relação de negócio;
    • c)- Seja essencial para não interromper o curso normal do negócio, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
      • i. Sejam transacções efectuadas sem a presença física do cliente;
      • ii. Sejam transacções correspondentes ao exercício de direitos societários.
    • d)- Adoptem um sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, nomeadamente:
      • i. Limitação do número, do tipo ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade;
  • ii. Acompanhamento reforçado da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade.

Artigo 11.º (Obrigação de Recusa)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, caso os requisitos previstos nos artigos 11.º a 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, não possam ser cumpridos, as entidades sujeitas devem:
    • a)- Recusar a abertura de conta;
    • b)- Recusar o início da relação de negócio;
    • c)- Recusar a realização da transacção;
    • d)- Extinguir a relação de negócio.
  2. Sempre que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação que pode estar relacionada com a prática de um Crime de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo ou de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem efectuar as comunicações previstas na Lei e quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio.

Artigo 12.º (Obrigação de Conservação)

  1. As entidades sujeitas devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o fim da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos:
    • a)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
    • b)- Registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
    • c)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
    • d)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
    • e)- Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes.
  2. A informação referida no número anterior, deve ser colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes.
  3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes.

Artigo 13.º (Obrigação de Comunicação)

Os comerciantes de produtos que incorporem metais e pedras preciosos devem proceder à comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira - UIF, submetendo para o efeito a Declaração de Operações Suspeitas - DOS, por meio da plataforma electrónica da UIF ou outro meio célere por esta entidade identificados, sempre que:

  • a)- Saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime;
  • b)- Ocorram transacções em numerário ou transferência electrónica de valores correspondentes ao disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
  1. A obrigação de comunicação é cumprida mediante o preenchimento e respectiva remessa dos modelos de Declaração de Operações Suspeitas - DOS, Declaração de Identificação de Pessoas Designadas - DIPS e Declaração de Transacções em Numerários - DTN, conforme os casos, constantes no Portal da Autoridade Competente.

Artigo 14.º (Obrigação de Abstenção)

  1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de estar relacionada a prática de um crime, as entidades sujeitas, para além do cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o cliente.
  2. Observado o previsto no n.º 1 as entidades sujeitas devem imediatamente, comunicar por escrito, ou por qualquer outro meio, a Unidade de Informação Financeira, o fundamento das suas suspeições e solicitar confirmação da suspensão da operação.
  3. A Unidade de Informação Financeira deve pronunciar-se sobre a confirmação da suspensão da operação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados desde a data da recepção da comunicação, findo o qual, na falta de confirmação, a operação pode ser executada.
  4. Caso a entidade sujeita considere que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer de imediato à Unidade de Informação Financeira, as informações respeitantes à operação.
  5. Quando confirme a suspeita, a Unidade de Informação Financeira deve requerer à Procuradoria-Geral da República a homologação da decisão de suspensão da operação no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da decisão estabelecida no n.º 3.
  6. A Procuradoria-Geral da República deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação da Unidade de Informação Financeira.
  7. Caso a Procuradoria-Geral da República se pronuncie no sentido de não homologação da suspensão, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente o facto à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação.
  8. Caso a Procuradoria-Geral da República não se pronuncie no prazo previsto no n.º 6 a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente à entidade sujeita que pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção.

Artigo 15.º (Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação)

Os comerciantes de produtos que incorporem metais e pedras preciosos devem cooperar e prestar informações à Unidade de Informação Financeira e à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização, quando por estas sejam instadas, sobre operações realizadas pelos clientes, apresentando ainda os documentos relacionados com as referidas operações.

Artigo 16.º (Acessibilidade e Troca de Informações)

Com vista a facilitar o intercâmbio de informações entre a Autoridade de Supervisão e de Fiscalização e os comerciantes, estes devem:

  • a)- Seguir as instruções e directrizes emanadas pela Autoridade de Supervisão e de Fiscalização disseminadas por meio de plataformas electrónicas ou mecanicamente;
  • b)- Submeter quaisquer questões ou dúvidas relacionadas com a prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização pelos canais admitidos por Lei;
  • c)- Prestar informações à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização sobre a sua localização, número dos seus estabelecimentos no País;
  • d)- Informar mensalmente a Autoridade de Supervisão e de Fiscalização sobre volume de vendas, número de comunicações de operações suspeitas submetidas à UIF.

Artigo 17.º (Obrigação de Sigilo)

As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais ou, que nelas exerçam funções de Direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação.

Artigo 18.º (Obrigação de Controlo)

Os comerciantes devem adoptar programas, procedimentos, meios e mecanismos eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações e gestão dos riscos de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, os Comerciantes devem, designadamente:

  • a)- Dependendo da complexidade e tamanho da entidade sujeita, designar um compliance officer responsável pela verificação da conformidade das operações ou transacções;
  • b)- Dispor de plataformas informáticas que facilitem a pronta consulta de informações relacionadas com Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, bem como o cruzamento de informações sobre transacções e clientes;
  • c)- Definir procedimentos que permitam a identificação das Pessoas Politicamente Expostas - PPE’s;
  • d)- Disponibilizar aos colaboradores indicadores de suspeição que facilitem a identificação de casos, transacções e pessoas suspeitas;
  • e)- Colocar a disposição dos colaboradores listas actualizadas e disseminadas pelo Autoridades de Supervisão e de Fiscalização ou outras Autoridades competentes para efeitos de consulta das medidas restritivas (sanções) adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, aplicadas a pessoas, grupos ou países, ou cujas actividades estejam relacionados com o terrorismo ou a proliferação de armas de destruição em massa;
  • f)- No caso de identificação de indivíduos, ou entidades que constam da referida lista deverão de imediato:
    • i. Recusar iniciar qualquer relação de negócio;
    • ii. Interromper as relações caso já exista o vínculo;
    • iii. Congelar nos termos da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quaisquer fundos ou activos das pessoas, entidades ou organizações constantes nas listas de sanções aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
  • iv. Informar imediatamente a Unidade de Informação Financeira (UIF) e a Autoridade de Supervisão e de Fiscalização.

Artigo 19.º (Obrigação de Formação)

  1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação periódica e adequada aos seus colaboradores e membros dos órgãos de gestão, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.

SECÇÃO II INDICADORES DE SUSPEIÇÃO

Artigo 20.º (Indicadores de Suspeição Genéricos)

  1. Os indicadores de suspeição genéricos a que as entidades sujeitas devem observar são de duas espécies, nomeadamente:
    • a)- Os indicadores respeitantes ao tipo de cliente e o seu comportamento;
    • b)- Os indicadores respeitantes aos aspectos de natureza geográfica (origem do cliente ou dos meios de pagamento).
  2. Estes indicadores resultam da observação de diversos movimentos, bem como dos comportamentos em distintas situações concretas, podendo nem sempre se traduzirem no cometimento da prática ilícita, competindo a cada comerciante a habilidade de, a partir delas, construir um juízo de valores sobre a idoneidade do cliente e a segurança da transacção.

Artigo 21.º (Indicadores de Suspeição Respeitantes ao Tipo de Cliente e o seu comportamento)

São indicadores de suspeição respeitantes ao tipo de cliente e o seu comportamento os seguintes:

  • a)- Apresentar-se no estabelecimento com uma quantidade significativa de dinheiro equivalente em moeda nacional a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América);
  • b)- Não permitir colocar o seu nome em qualquer documento que lhe possa ligar ao bem, ou usar nomes diferentes em compras, ofertas, contratos e recibos de depósitos;
  • c)- Adquirir o bem em nome de outra pessoa, como um associado ou um parente, com excepção do cônjuge ou filhos;
  • d)- Explicar inadequadamente a substituição no limite do tempo (in extremis) do beneficiário da transacção ou do beneficiário efectivo;
  • e) Pagar montante inicial ou sinal com um cheque de terceiros, excepto se se tratar de cheque de cônjuge, pais ou filhos;
  • f)- Adquirir o bem para uso pessoal através de uma empresa quando este tipo de transacção seja incompatível com a actividade normal da empresa;
  • g)- Fornecer a morada e/ou o número de telefone inexistente ou indisponível;
  • h)- Demonstrar falta de preocupação com os riscos, comissões ou outros custos da transacção;
  • i)- Demonstrar elevada preocupação com os processos e procedimentos referentes às diligências relativas ao cliente ou interesse em realizar as operações de modo preferencial com determinado colaborador da entidade sujeita;
  • j)- Adquirir vários produtos num período curto e revelar ter poucas preocupações sobre as características dos bens, seu estado de conservação e/ou manutenção e o preço;
  • k)- Representar a sua situação financeira de uma forma que é irrealista ou que não é sustentada por documentos;
  • l)- Negociar uma compra pelo valor de mercado ou acima desse valor, mas solicitar que conste na documentação um valor inferior, sendo a diferença paga de forma camuflada (under-the-table);
  • m)- Efectuar transacções envolvendo pessoas colectivas, quando não existir qualquer relação entre a transacção e a actividade exercida pelo adquirente, ou quando não exerça qualquer actividade;
  • n)- Participar em operações em que as partes demonstrem um forte interesse em concluir a transacção rapidamente, sem que existam razões justificativas dessa urgência;
  • o)- Participar em transacções nas quais a interveniente peça que o pagamento seja dividido em partes menores a serem pagas com um curto intervalo de tempo entre elas, ou solicita o valor da factura em partes mais pequenas para evitar o limite obrigatório para comunicação, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma;
  • p)- Apresentar relutância em fornecer a informação completa sobre a identidade de indivíduos ou pessoas colectivas envolvidas na transacção;
  • q)- Tratar-se de Pessoa Politicamente Exposta - PPE’s e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme enumeração definida pela Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 22.º (Indicadores de Suspeição Respeitantes aos Aspectos de Natureza Geográfica)

São indicadores de suspeição respeitantes aos aspectos de natureza geográfica (origem do cliente ou dos meios de pagamento) os seguintes:

  • a)- Operações em que as partes sejam estrangeiros ou não residentes fiscais e a sua única finalidade seja um investimento de capital, isto é, não demonstrem qualquer interesse na aquisição do produto;
  • b)- Pessoas provenientes de Países listados pelo Grupo de Acção Financeira - GAFI, como não sendo cooperantes na Luta Contra o Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo ou na lista de países identificados pelo GAFI ou organismos regionais do tipo GAFI como tendo deficiências significativas nos seus Sistemas de PC/BC/FT/PADM;
  • c)- Pessoas, grupos ou entidades constantes na Lista de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);
  • d)- Pagamento de elevada quantia em numerário, sendo o restante pago de forma incomum (através de um terceiro).

Artigo 23.º (Indicadores de Suspeição Específicos do Sector)

São indicadores de suspeição específicos do sector os seguintes:

  • a)- Clientes que adquirem produtos que incorporem metais e pedras preciosas de valor elevado sem ter como critérios de escolha quaisquer especificações ou sem apresentarem qualquer justificação;
  • b)- Clientes que tentem recuperar o montante respeitante à aquisição de produtos sem uma explicação satisfatória, ou que tentem vender o que compraram recentemente a um preço significativamente mais baixo do que o preço de compra;
  • c)- Tentativas de vendas de produtos que incorporem pedras ou metais preciosos de valor de mercado elevado a preços muito abaixo do seu valor actual de mercado;
  • d)- Clientes que estejam dispostos a pagar qualquer preço para obter produtos que incorporem metais e pedras preciosas de valores extravagantes, sem qualquer tentativa de reduzir ou negociar o preço;
  • e)- Clientes que comprem metais ou pedras preciosas cujo valor elevado não se enquadre no poder económico expectável dos clientes, após identificação da sua profissão ou da natureza do seu negócio;
  • f)- Compras regulares de produtos que incorporem metais e pedras preciosos de valor elevado ou de quantias elevadas de um específico metal precioso através de meios que não se encaixem no padrão de negócio do cliente.

CAPÍTULO III SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 24.º (Competências de Supervisão e Fiscalização)

À Autoridade de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, compete o seguinte:

  • a)- Inspeccionar as instalações das entidades que comercializem produtos que incorporem metais e pedras preciosos, sem prévia autorização das mesmas;
  • b)- Exigir a apresentação, no local ou fora das instituições, de quaisquer informações necessárias para avaliar os requisitos de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  • c)- Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e Diplomas conexos;
  • d)- Estabelecer Guias e dar respostas aos comerciantes, na aplicação das medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em particular, na detecção e comunicação de operações suspeitas;
  • e)- Cooperar e partilhar informação com outras Autoridades competentes, bem como, prestar assistência em investigações, procedimentos sancionatórios ou processos judiciais relativos à prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em sede da comercialização produtos que incorporem metais e pedras preciosas;
  • f)- A instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 25.º (Instrumento de Fiscalização On Site)

  1. Constitui instrumento de fiscalização on site a Check List, conforme modelo anexo ao presente Diploma, a ser preenchida pelos Inspectores da Autoridade de Supervisão e de Fiscalização, após diligências de verificação.
  2. Quando se detectar incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma e demais legislações sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, é lavrado imediatamente o competente Auto de Notícia para instrução do procedimento sancionatório, nos termos da legislação vigente.

Artigo 26.º (Elementos do Auto de Notícia)

Constituem elementos do auto de notícia os seguintes:

  • a)- Indicação do dia, hora e local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
  • b)- Descrição completa do infractor, com a indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e domicílio profissional dos respectivos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor;
  • c)- Descrição dos factos que constituem infracções;
  • d)- Indicação da legislação infringida e sanção aplicável;
  • e)- Indicações do nome, categoria profissional, Serviço ou Órgão da Autoridade de Supervisão e Fiscalização, em que se encontra adstrito o Inspector actuante e a sua assinatura;
  • f)- Tudo que puder ser averiguado sobre a identificação dos agentes envolvidos no cometimento da infracção detectada, bem como dos meios de prova.

Artigo 27.º (Instrumento de Supervisão Off Site)

  1. Todas entidades que comercializam produtos que incorporem metais e pedras preciosas, são obrigadas a submeter um relatório síntese das operações realizadas à Autoridade de Supervisão e de Fiscalização, através do seu Portal Electrónico, ou por formato físico devidamente assinado e carimbado pelo responsável do estabelecimento até ao dia 10 do mês seguinte às transacções. 2. O relatório deve estar em conformidade com o mapa constante em anexo, devendo reflectir a veracidade e exactidão das operações efectivamente realizadas naquele período, sob pena de falsas declarações puníveis nos termos da legislação vigente.

Artigo 28.º (Forma de Actuação e Articulação com outras Entidades)

  1. No exercício das suas funções, os Inspectores da Autoridade de Supervisão e Fiscalização devem adoptar as seguintes formas de actuação:
    • a)- Executar as acções inspectivas e de fiscalização de acordo com as normas legais técnicas e metodológicas estabelecidas;
    • b)- Informar, quando em acção inspectiva, sobre a sua presença ao comerciante ou seu representante;
    • c)- Efectuar contactos com as entidades consideradas necessárias para o melhor desempenho da sua missão no decorrer da acção inspectiva.
  2. Após à visita, os Inspectores da Autoridade de Supervisão e de Fiscalização devem comunicar o resultado da visita ao comerciante ou seu representante, bem como deixar cópia da acta da respectiva inspecção.
  3. A Autoridade de Supervisão e Fiscalização pode requisitar, nos termos da lei, sempre que necessário, a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
  4. Os factos apurados em qualquer acção de inspecção e fiscalização que constituam matéria criminal, contravenções ou Contra-Ordenações cuja fiscalização não seja da competência da Autoridade de Supervisão e Fiscalização, devem ser participados às autoridades competentes.
  5. Sempre que são detectadas Contra-Ordenações praticadas pelos comerciantes de produtos que incorporem metais e pedras preciosas, no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, por outros órgãos ou agentes da autoridade, devem estes fazer a devida comunicação à Autoridade de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º (Disposição Transitória)

As entidades sujeitas devem adequar as suas estruturas e sistemas de compliance de modo a garantirem o efectivo cumprimento das disposições do presente Instrutivo.

Artigo 30.º (Infracções e Sanções)

As inobservâncias das disposições do presente Diploma constituem infracções puníveis, nos termos do Capítulo V - Regime Sancionatório, da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pela Autoridade de Supervisão e Fiscalização.

Artigo 32.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

Quadro das Operações Mensais a que se refer o n.º 2 do artigo 17.º do Instrutivo n.º 01/2024, de 25 de Janeiro. Quadro das operações referentes ao mês de______20____O Inspector-Geral, João Fernando Quiúma.

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