# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2026 (parte 1) --- # Norma Regulamentar n.º 1/26 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 1/26 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 50 de 18 de Março de 2026 (Pág. 4129) ## Assunto Aprova o Plano de Contas para as Empresas de Seguros e de Resseguros. - Revoga a Norma Regulamentar n.º 5/23, de 20 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de alterar a Norma Regulamentar n.º 5/23, de 20 de Janeiro, que aprova o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, de modo a adequá-la às Normas Internacionais de Contabilidade para as Empresas de Seguros e de Resseguros: Uma vez que a adopção destas normas se mostra essencial para a normalização contabilística nacional e a sua adequação aos princípios internacionais em conformidade com as melhores práticas internacionais: Em conformidade com a recomendação da Comissão Nacional de Normalização Contabilística de Angola, sobre a adopção das normas contabilísticas e de relato por endosso: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, e em conformidade com os poderes conferidos pelas disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, dos n.os 1 e 3 do artigo 182.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR QUE APROVA O PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Norma Regulamentar aprova o Plano de Contas para as Empresas de Seguros e de Resseguros (PCESR), anexo à presente Norma Regulamentar e que dela é parte integrante, que implementa, por endosso, as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS), com excepção da IFRS 17, actualmente em vigor. Em substituição desta é implementada a IFRS 4, esta somente no que respeita à classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros. 2. Sempre que não seja incompatível com a sua realidade, as referências a empresas de seguro devem ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Norma Regulamentar aplica-se: - a)- Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam a sua actividade em território nacional; - b)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exerçam a sua actividade em território angolano; - c)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam a sua actividade fora do território angolano. ### Artigo 3.º (Procedimento Interno) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que identifiquem, de forma completa, os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizadas para a valorização dos seus activos e passivos e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos é monitorizada. 2. As empresas de seguros devem assegurar que os procedimentos internos referidos no número anterior, bem como todos os elementos de suporte à avaliação dos activos e passivos, estejam, de modo permanente, disponíveis para análise pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 4.º (Alterações) Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a alteração da nomencla tura, conteúdo das contas e introdução de novas contas ou supressão das existentes. ### Artigo 5.º (Ajustamentos na Data de Transição) Os ajustamentos resultantes das mudanças na política contabilística devem ter em conta o disposto na IFRS 1, relativa à adopção pela primeira vez das Normas IAS/IFRS. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 7.º (Revogação) Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar é revogada a Norma Regulamentar n.º 5/23, de 20 de Janeiro, que aprova o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, bem como as demais disposições que a contrariem. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) 1. A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente Norma Regulamentar aplica-se retroactivamente a partir do dia 1 de Janeiro de 2026. 3. O Cumprimento do Plano de Contas é obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2027. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Dezembro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## ANEXO ## PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS ## 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OPÇÕES TOMADAS A concepção do presente Plano de Contas tem em consideração as especificidades inerentes à prática seguradora e, nas suas linhas gerais, aos conceitos, princípios e definição do Plano Geral de Contabilidade, de forma a permitir que as Empresas de Seguros apresentem a imagem real e apropriada do seu património. - Toma-se ainda em consideração, no presente Plano de Contas, legislação diversa a ele respeitante, nomeadamente aspectos de direito comercial e fiscal. No actual contexto de modernização do sector segurador angolano, considerou-se que já há condições para se avançar com a implementação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS), com excepção da IFRS 17. Em substituição desta será implementada a IFRS 4, esta somente no que respeita à classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros. Seguindo a orientação da Comissão Nacional de Normalização Contabilística na adopção das IAS/IFRS em Angola para os sectores não financeiros, a implementação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) ao sector segurador será por endosso. Sendo que, sem prejuízo do disposto no PCESR, para efeitos de reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro, são aplicáveis as regras e os princípios estabelecidos na legislação e regulamentação prudenciais. Subjacentes a este Plano, encontram-se mecanismos aptos a promover a integração dos sistemas de informação das Empresas de Seguros, dada a necessidade de compatibilizar a informação contabilística com as necessidades de informação estatística, quer no interesse da gestão e controlo da própria seguradora, quer do sector segurador e das instituições financeiras em geral, assim como, a nível macroeconómico, das contas nacionais. 1.1. Apresentação das demonstrações financeiras As IAS/IFRS não prevêem modelos pré-definidos, quer para a apresentação das demonstrações financeiras, quer para as divulgações a efectuar nas notas anexas. O PCESR incorpora a referida flexibilidade, sendo a comparabilidade assegurada pelo necessário cumprimento da International Accounting Standard (IAS 1), por via da qual são estabelecidos requisitos globais para a apresentação das demonstrações financeiras, directrizes para a sua estrutura e requisitos mínimos para o respectivo conteúdo. Os modelos de apresentação constantes do PCESR constituem, assim, apenas exemplos ilustrativos. Embora, segundo os princípios da IAS 1, deixem de existir modelos pré-definidos para apresentação das Contas, neste PCESR é indicado o modelo de Demonstração da Posição Financeira, Conta de Ganhos e Perdas, Demonstração de Fluxos de Caixa, Demonstração do Rendimento Integral e Demonstração de Variações no Capital Próprio que deve ser seguido. A Conta de Ganhos e Perdas deve evidenciar os resultados provenientes do Ramo Vida, dos Ramos Não Vida e os Não Técnicos. Na Demonstração da Posição Financeira passam a estar evidenciados os activos e os passivos relativos às filiais, às associadas e aos empreendimentos conjuntos com elas. Relativamente às divulgações constantes das Notas às demonstrações financeiras, deve ser tida em consideração a interacção existente entre a legislação nacional e as IAS/IFRS, devendo dar cumprimento a quaisquer requisitos específicos de divulgação adicionais aos exigidos pelas IAS/IFRS, os quais, de modo a facilitar a sua aplicação, são identificados nos pontos 10.2. e 11.2. do PCESR. 1.2. Classificação dos custos por funções 1. Os custos terão que ser classificados por funções, pelo que os custos e gastos são repartidos da seguinte forma: - a)- Custos com sinistros; - b)- Custos e gastos de exploração; - i) Custos de aquisição; - ii) Gastos administrativos. - c)- Gastos de Investimentos. 2. Os custos e gastos que são, em primeiro lugar, registados por natureza, devem, posteriormente, ser repartidos pelas funções enunciadas no número anterior. 3. Às funções acima descritas foi adicionada, no âmbito dos gastos administrativos, a função de gestão de fundos de pensões, à qual as empresas de seguros devem imputar os custos e gastos contabilizados por natureza que sejam imputáveis a essa função. 4. No sentido de evitar que os custos e gastos sejam repartidos de forma arbitrária entre as várias áreas funcionais devem ser estabelecidos critérios objectivos a aplicar de forma consistente. ## 2 - DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Regras gerais a)- O presente plano de contas é de utilização obrigatória pelas Empresas de Seguros e de resseguros autorizadas a exercer a sua actividade em Angola incluindo as suas sucursais no estrangeiro, e pelas sucursais em Angola das empresas de seguros com sede fora do território nacional. - b)- As sucursais das empresas de seguros com sede noutros Países devem adoptar o presente PCESR para efeitos fiscais, nomeadamente para o apuramento do lucro tributável. - c)- Os valores relativos às sucursais no estrangeiro devem ser integrados mensalmente nas contas da empresa de seguros. - d)- São de aplicação obrigatória as IAS/IFRS com excepção da IFRS 17, aplicando-se em sua substituição a IFRS 4, em que apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de divulgação. - e)- Todas as componentes das Demonstrações Financeiras devem identificar: - i. O nome da entidade que relata; - ii. O período de relato; - iii. A moeda de relato e a respectiva grandeza. - f)- O nome da entidade que relata deve incluir a sigla identificadora da sua forma jurídica; - g)- As Demonstrações Financeiras abrangem, regra geral, um período de 12 meses com término em 31 de Dezembro. - h)- Sempre que tal se justifique, as Demonstrações Financeiras podem, excepcionalmente: - i. Referirem-se a um período com término diferente de 31 de Dezembro; - ii. Abranger um período inferior a 12 meses. - i)- Contudo, em qualquer das situações, as Demonstrações Financeiras devem ser preparadas em referência ao último dia do último mês do período a que dizem respeito. - j)- É obrigatório que o relato seja efectuado na moeda oficial do país, isto é, em Kwanzas (Kz), sendo que a respectiva grandeza não deverá ser inferior à unidade de milhar. - k)- Nada obsta a que a entidade elabore, em simultâneo, demonstrações financeiras usando outra moeda de relato. - l)- São de preparação obrigatória as seguintes componentes das Demonstrações Financeiras: - i. Demonstração da posição financeira; - ii. Conta de ganhos e perdas; - iii. Demonstração de variações do capital próprio; - iv. Demonstração do rendimento integral; - v. Demonstração dos fluxos de caixa; - vi. As notas explicativas às demonstrações financeiras. - m)- Não são permitidas quaisquer alterações à disposição, nomenclatura e número de ordem das rubricas constantes dos modelos das componentes das Demonstrações Financeiras definidas pelo presente plano. - n)- As rubricas constantes dos modelos das componentes das Demonstrações Financeiras definidas pelo presente plano, que não apresentem qualquer valor no período a que se refere o relato, poderão ser omitidas desde que os saldos ou quantias do período precedente, apresentadas para efeitos comparativos, se apresentem igualmente sem valor. - o)- Ainda que tais rubricas sejam omitidas, o número de ordem das restantes rubricas deve manter-se inalterado. - p)- As Empresas de Seguros podem, quando não existir rubrica apropriada, criar subcontas das rubricas apresentadas no presente Plano, mas tendo em atenção o exposto no artigo 4.º da norma que aprova o presente plano de contas. 2.2. Objectivos e características O objectivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição e desempenho financeiro, que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas. No caso das Empresas de Seguros essa informação é utilizada, nomeadamente, pelos accionistas e potenciais investidores, pelos tomadores de seguros e pelo público em geral. A qualidade essencial da informação proporcionada pelas demonstrações financeiras é a de que seja compreensível aos utentes, sendo a respectiva utilidade determinada pela sua relevância, fiabilidade e comparabilidade. A relevância da informação deverá ser aferida tendo em conta a sua: - a)- Natureza: - eb)- Materialidade. A fiabilidade da informação depende da avaliação das seguintes características: - a)- Representação fidedigna; - b)- Substância sobre a forma; - c)- Neutralidade; - d)- Prudência: - ee)- Plenitude. Estas características, juntamente com conceitos, princípios e normas contabilísticas adequadas, conduzem a demonstrações financeiras geralmente descritas como apresentando uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados da empresa de seguros. 2.3. Princípios contabilísticos Com o objectivo de garantir que as contas das Empresas de Seguros apresentem uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados, deverão ser seguidos os princípios universais sobre a matéria, nomeadamente: - a)- Da continuidade: - Presume-se que a empresa de seguros opera continuamente, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade. - b)- Da consistência: Os critérios contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para o outro. Ocorrendo qualquer derrogação a este princípio com efeitos materialmente relevantes, a seguradora deve referir e justificar devidamente. - c)- Da especialização: Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. - d)- Do custo histórico: As demonstrações financeiras são geralmente preparadas segundo o princípio do custo histórico. São mensurados pelo justo valor os activos e passivos registados ao seu justo valor, designadamente os investimentos relativos a contratos Vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, os instrumentos financeiros derivados, os activos e passivos financeiros ao justo valor através de resultados, os activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas, os imóveis de rendimento e os imóveis de serviço próprio quando a opção for a mensuração pelo custo revalorizado. São mensurados pelo valor presente os passivos por pensões de reforma e as provisões matemáticas dos Seguros de Vida e Acidentes de Trabalho. Os restantes activos, nomeadamente os activos valorizados ao custo amortizado e passivos financeiros, bem como os activos e passivos não financeiros, são registados ao custo amortizado ou ao custo histórico. - e)- Da prudência As contas devem integrar níveis de precaução exigidos por estimativas realizadas em condições de incerteza não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação dos activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. - f)- Da substância sobre a forma: As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal. - g)- Da materialidade: As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos utentes. - h)- Da não compensação de saldos: Não é permitida, salvo nos casos previstos, qualquer compensação entre contas do activo e do passivo, ou entre contas de custos e de proveitos. A utilização destes princípios deve conduzir a demonstrações financeiras que apresentem uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados das Empresas de Seguros. 2.4. Afectação de activos às provisões técnicas Os investimentos registados na classe 2 do PCESR (Investimentos e outros activos financeiros, tangíveis e intangíveis) devem ser desagregados de acordo com a tabela 7 do PCESR. Sempre que, de acordo com a referida tabela, existam fundos autónomos, a contabilização deve ser feita por fundo autónomo, independentemente de este abranger uma ou mais modalidades. A afectação de activos às provisões técnicas, em especial para os produtos do ramo Vida em que os benefícios dependem total ou parcialmente do retorno financeiro dos investimentos, deve ser consistente com o desenho dos produtos e com as práticas de gestão da empresa, de modo a proporcionar um tratamento justo e proporcional dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dentro da mesma carteira e entre carteiras. Transferências de activos entre carteiras As empresas de seguros devem definir os critérios a utilizar nas transferências de activos entre carteiras, por forma a garantir que os tomadores de seguros, segurados ou outros beneficiários dos contratos são tratados com equidade. A transferência de activos entre carteiras deve ser efectuada pelo valor contabilizado. As transferências de activos entre carteiras devem atender à consistência com os princípios das IAS/IFRS, a IFRS 9, de acordo com a qual uma empresa de seguros não deve transferir um instrumento financeiro de ou para a categoria de activos financeiros classificados no reconhecimento inicial ao justo valor através de ganhos e perdas e, no caso de investimentos a deter até à maturidade, deve permanentemente ser mantida e demonstrada a capacidade e intenção positiva de deter esses títulos até à maturidade. Os reajustamentos no valor do activo transferido ocorridos até à data de transferência devem permanecer na carteira que lhes deu origem. Os reajustamentos no valor do activo transferido após a data de transferência devem ser afectos à carteira que recebeu o activo. Aquando da alienação de activos financeiros reconhecidos ao justo valor através do rendimento integral, que tenham sido objecto de transferências em carteiras com participação nos resultados, o correspondente ganho ou perda deve ser repartido por essas carteiras de acordo com o montante dos ajustamentos no justo valor reconhecidos previamente à alienação. ## DE 3 - QUADRO CONTAS ## 4 - LISTA E ÂMBITO DAS CONTAS Para efeitos de uma maior facilidade de aplicação do PCESR é definida uma lista de contas e são estabelecidos alguns princípios de contabilização. A lista de contas que se apresenta é complementada com tabelas que indicam os desdobramentos exigidos, definidos no capítulo 5 do presente plano de contas: Tabela 1 - Ramo vida Tabela 2 - Ramos não vida Tabela 3 - Sinistros por ano de ocorrência Tabela 4 - Países de estabelecimento 5 - Países de localização do risco ou do compromisso Tabela 6 - Moedas em que são expressos os compromissos da empresa de seguros Tabela 7 - Carteiras de investimentos Tabela 8 - Desagregação das perdas/ganhos em investimentos É permitida a criação de contas e/ou subcontas das contas apresentadas, desde que se respeite o conteúdo da classe e/ou conta principal e os princípios definidos nas IAS/IFRS. ## CLASSE 1 CAIXA E EQUIVALENTES Nesta classe são registados os valores imediatos ou quase imediatamente disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelhem. 10 Caixa e seus equivalentes Inclui notas e moedas metálicas com curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros. 10 0 Sede 10 1 Delegações … 10 9 Transferências de caixa As Empresas de Seguros que utilizem várias subcontas de caixa devem utilizar esta conta para as transferências entre elas. 11 Depósitos à ordem Inclui as contas de depósitos à ordem destinados à gestão de tesouraria de curto prazo e que não tenham sido incluídos na Classe 2. 11 0 Em moeda nacional 11 1 Em moeda estrangeira ## CLASSE 2 INVESTIMENTOS E OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS, TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS Nesta classe estão incluídos todos os investimentos, independentemente da intenção de aquisição e dos respectivos prazos de realização ou alienação, bem como outros activos financeiros e activos tangíveis e intangíveis. Os juros decorridos devem ser contabilizados na conta relativa ao investimento que lhes deu origem, devendo, no entanto, ser relevados em subcontas distintas. - 20 - Investimentos afectos a contratos de seguros (todas as carteiras excepto as relativas a contratos de investimento e livres) Nesta conta registam-se todos os investimentos que estão afectos às provisões técnicas de seguro directo do ramo Vida, do ramo Acidentes de Trabalho e de Outros Seguros Não Vida, com excepção dos incluídos na conta 21. As empresas de seguros devem garantir que dispõem desta informação segregada de acordo com a Tabela 7 do PCESR, nas alíneas aplicáveis. São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos. 20 0 Terrenos e edifícios Inclui, além do valor de compra, as despesas acessórias inerentes à sua aquisição (registos, despesas notariais, imposto predial, etc.), bem como as despesas com as obras iniciais necessárias para colocar os imóveis em condições de utilização e o custo das instalações fixas que lhe sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.) Inclui as despesas com benfeitorias que inequivocamente valorizem os imóveis. 20 00 De uso próprio Inclui os imóveis pertencentes à empresa e que estejam a ser utilizados, em mais de 50%, para instalações próprias. 20 000 Terrenos 20 001 EdifíciosInclui os terrenos subjacentes aos edifícios. 20 001 1 Edifícios - disponíveis para uso 20 001 2 Edifícios - investimentos em curso 20 01 De rendimento 20 010 Terrenos 20 011 Edifícios 20 1 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 20 10 Valorizadas ao custo 20 100 Filiais 20 101 Associadas 20 102 Empreendimentos conjuntos 20 11 Valorizadas ao justo valor 20 110 Filiais 20 111 Associadas 20 112 Empreendimentos conjuntos 20 12 Valorizadas pela equivalência patrimonial 20 120 Filiais 20 121 Associadas 20 122 Empreendimentos conjuntos 20 2 Outros investimentos financeiros 20 20 Activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas 20 200 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas. 20 200 0 Partes de capital 20 200 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 20 201 Instrumentos de capital e unidades de participaçãoCompreende as acções e outros títulos de rendimento variável. 20 201 0 Acções 20 201 1 Títulos de participação 20 201 2 Unidades de participação de fundos de investimento mobiliário 20 201 3 Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário 20 201 9 Outros 20 202 Títulos de dívida Compreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo negociáveis, emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos. 20 202 0 - De dívida públicaRegista os títulos emitidos pelo Estado. 20 202 1 De outros emissores públicos 20 202 2 De outros emissores 20 203 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a empresa de seguros decida classificar como valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas. 20 203 0 Empréstimos hipotecáriosOs empréstimos garantidos por hipoteca são registados nesta conta. 20 203 2 Empréstimos sobre títulos 20 203 3 Outros empréstimos 20 203 4 Contas a receber 20 203 9 Outros 20 204 Derivados detidos para negociação 20 204 0 Futuros 20 204 1 Opções 20 204 2 Swaps 20 204 3 Forwards cambiais 20 204 4 FRAs 20 204 5 Opções OTC 20 204 9 Outros 20 205 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados como activos detidos para negociação e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 20 22 Derivados de cobertura 20 220 Cobertura de justo valor (desdobramento igual ao da conta 20 204 quando aplicável) 20 221 Cobertura de fluxos de caixa (desdobramento igual ao da conta 20 204 quando aplicável) 20 222 Cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira (desdobramento igual ao da conta 20 204 quando aplicável) 20 23 Activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas 20 230 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas. 20 230 0 Partes de capital 20 230 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 20 231 Instrumentos de capital e unidades de participação 20 231 0 Acções 20 231 1 Títulos de participação 20 231 2 Unidades de participação de fundos de investimento mobiliário 20 231 3 Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário 20 231 9 Outros 20 232 Títulos de dívida 20 232 0 De dívida pública 20 232 1 De outros emissores públicos 20 232 2 De outros emissores 20 233 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a empresa de seguros decida classificar no reconhecimento inicial a justo valor através de reservas. 20 233 0 Empréstimos hipotecários 20 233 1 Empréstimos sobre apólices 20 233 2 Empréstimos sobre títulos 20 233 3 Outros empréstimos 20 233 4 Contas a receber 20 233 9 Outros 20 235 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 20 25 Activos financeiros valorizados ao custo amortizado 20 250 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros valorizados ao custo amortizado. 20 252 Títulos de dívidaCompreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo a serem detidos até à maturidade. 20 252 0 De dívida públicaRegista os títulos emitidos pelo Estado. 20 252 1 De outros emissores públicos 20 252 2 De outros emissores 20 253 Empréstimos e contas a receberOs empréstimos garantidos por hipoteca são registados nesta conta. 20 253 2 Empréstimos sobre títulos 20 253 3 Outros empréstimos 20 253 4 Contas a receber 20 253 9 Outros 20 255 Valores cedidos em operações de reporte e empréstimo de valores mobiliários Nesta conta registam-se os valores classificados como activos financeiros valorizados ao custo amortizado e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 20 259 Outros investimentos 20 26 Depósitos à ordem em instituições de créditoCompreende os montantes depositados que só possam ser levantados após um certo prazo. 20 27 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Inclui os activos cujo montante escriturado vai ser recuperado principalmente através de uma transação de venda e não de uso continuado, uma vez cumpridos alguns critérios (como, por exemplo, os activos estarem disponíveis para venda imediata na sua condição presente, a venda ser altamente provável e ser expectável que a venda seja concluída até um ano a partir da classificação de um activo nesta categoria) de acordo com a IFRS 5. 21 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento Nesta conta registam-se todos os investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos e operações que, no âmbito da IFRS 4, são classificados como contratos de investimento. As empresas de seguros devem garantir que dispõem desta informação segregada de acordo com a tabela 7 do PCESR (carteira 021), nas alíneas aplicáveis. São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos, correspondentes a estes contratos, e que são necessariamente considerados no cálculo da unidade de participação. 21 0 Terrenos e edifícios 21 00 De uso próprio 21 000 Terrenos 21 001 Edifícios 21 001 1 Edifícios - disponíveis para uso 21 001 2 Edifícios - investimentos em curso 21 01 De rendimento 21 010 Terrenos 21 011 Edifícios 21 1 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 21 10 Valorizadas ao custo 21 100 Filiais 21 101 Associadas 21 102 Empreendimentos conjuntos 21 11 Valorizadas ao justo valor através de ganhos e perdas 21 110 Filiais 21 111 Associadas 21 112 Empreendimentos conjuntos 21 12 Valorizadas pela equivalência patrimonial 21 120 Filiais 21 121 Associadas 21 122 Empreendimentos conjuntos 21 13 Valorizadas ao justo valor através de reservas 21 130 Filiais 21 131 Associadas 21 132 Empreendimentos conjuntos 21 2 Outros investimentos financeiros 21 20 Activos financeiros valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas 21 200 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas. 21 200 0 Partes de capital 21 200 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 21 201 Instrumentos de capital e unidades de participação 21 201 0 Acções 21 201 1 Títulos de participação 21 201 2 Unidades de participação de fundos de investimento mobiliário 21 201 3 Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário 21 201 9 Outros 21 202 Títulos de dívida 21 202 0 De dívida pública 21 202 1 De outros emissores públicos 21 202 2 De outros emissores 21 203 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a empresa de seguros decida classificar como valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas. 21 203 0 Empréstimos hipotecários 21 203 2 Empréstimos sobre títulos 21 203 3 Outros empréstimos 21 203 4 Contas a receber 21 203 9 Outros 21 204 Derivados detidos para negociação 21 204 0 Futuros 21 204 1 Opções 21 204 2 Swaps 21 204 3 Forwards cambiais 21 204 4 FRAs 21 204 5 Opções OTC 21 204 9 Outros 21 205 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. Nesta conta registam-se os valores classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 21 22 Derivados de cobertura 21 220 Cobertura de justo valor (desdobramento igual ao da conta 21 204 quando aplicável) 21 221 Cobertura de fluxos de caixa (desdobramento igual ao da conta 21.204 quando aplicável) 21 204 quando aplicável) 21 222 Cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira (desdobramento igual ao da conta 21 204 quando aplicável) 21 23 Activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas Nesta conta registam-se os investimentos classificados como valorizados ao justo valor através de reservas afectos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento exceto os relativos a contratos e seguros e operações em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro. 21 230 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos, e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros a justo valor através de reservas. 21 25 Activos financeiros valorizados ao custo amortizado 21 250 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros valorizados ao custo amortizado. 21 252 Títulos de dívida 21 252 0 De dívida pública 21 252 1 De outros emissores públicos 21 252 2 De outros emissores 21 253 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a empresa de seguros decida classificar no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas. 21 253 2 Empréstimos sobre títulos 21 253 3 Outros empréstimos 21 253 4 Contas a receber 21 253 9 Outros 21 255 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados no reconhecimento inicial a justo valor através de ganhos e perdas e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 21 259 Outros investimentos 21 26 Depósitos à ordem em instituições de crédito 21 27 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Inclui os activos cujo montante escriturado vai ser recuperado principalmente através de uma transação de venda e não de uso continuado, uma vez cumpridos alguns critérios (como, por exemplo, os activos estarem disponíveis para venda imediata na sua condição presente, a venda ser altamente provável e ser expectável que a venda seja concluída até um ano a partir da classificaçao de um activo nesta categoria) de acordo com a IFRS 5. 22 Investimentos livres Nesta conta registam-se todos os investimentos que não estejam afectos aos passivos de contratos de seguros nem sejam relativos à componente de depósito de contratos de seguros e a contratos de seguros e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento. São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os acréscimos e diferimentos. 22 0 Terrenos e edifícios 22 00 De uso próprio 22 000 Terrenos 22 001 Edifícios 22 001 1 Edifícios - disponíveis para uso 22 001 2 Edifícios - investimentos em curso 22 01 De rendimento 22 010 Terrenos 22 011 Edifícios 22 1 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 22 10 Valorizadas ao custo 22 100 Filiais 22 101 Associadas 22 102 Empreendimentos conjuntos 22 11 Valorizadas ao justo valor através de ganhos e perdas 22 110 Filiais 22 111 Associadas 22 112 Empreendimentos conjuntos 22 12 Valorizadas pela equivalência patrimonial 22 120 Filiais 22 121 Associadas 22 122 Empreendimentos conjuntos 22 2 Outros investimentos financeiros 22 20 Activos financeiros valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas 22 200 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam investimentos em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas. 22 200 0 Partes de capital 22 200 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 22 201 Instrumentos de capital e unidades de participação 22 201 0 - Acções 22 201 1 Títulos de participação 22 201 2 Unidades de participação de fundos de investimento mobiliário 22 201 3 Unidades de participaçao de fundos de investimento imobiliário 22 201 9 Outros 22 202 Títulos de dívida 22 202 0 De dívida pública 22 202 1 De outros emissores públicos 22 202 2 De outros emissores 22 203 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos a cotação num mercado activo, que a empresa de seguros decida classificar como valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas. 22 203 0 Empréstimos hipotecários 22 203 2 Empréstimos sobre títulos 22 203 3 Outros empréstimos 22 203 4 Contas a receber 22 203 9 Outros 22 204 Derivados detidos para negociação 22 204 0 Futuros 22 204 1 Opções 22 204 2 Swaps 22 204 3 Forwards cambiais 22 204 4 FRAs 22 204 5 Opções OTC 22 204 9 Outros 22 205 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados como activos financeiros valorizados ao justo valor através de ganhos e perdas e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 22 22 Derivados de cobertura 22 220 Cobertura de justo valor (desdobramento igual ao da conta 22 204 quando aplicável) 22 221 Cobertura de fluxos de caixa (desdobramento igual ao da conta 22 204 quando aplicável) 22 222 Cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira (desdobramento igual ao da conta 22.204 quando aplicável) 22 23 Activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas 22 230 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados, no reconhecimento inicial, como activos financeiros valorizados ao justo valor através reservas. 22 230 0 Partes de capital 22 230 1 Títulos de dívida e outros empréstimos 22 231 Instrumentos de capital e unidades de participação 22 231 0 Acções 22 231 1 Títulos de participação 22 231 2 Unidades de participação de fundos de investimento mobiliário 22 231 3 Unidades de participação de fundos de investimento imobiliário 22 231 9 Outros 22.232 Títulos de dívida 22 232 0 De dívida pública 22 232 1 De outros emissores públicos 22 232 2 De outros emissores 22 233 Empréstimos concedidos e contas a receber Nesta conta registam-se os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis, não admitidos à cotação num mercado activo, que a empresa de seguros decida classificar ao justo valor através de reservas. 22 233 0 Empréstimos hipotecários 22 233 1 Empréstimos sobre apólices 22 233 2 Empréstimos sobre títulos 22 233 3 Outros empréstimos 22 233 4 Contas a receber 22 233 9 Outros 22 235 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados como valorizados ao justo valor através reservas e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 22 25 Activos financeiros valorizados ao custo amortizado 22 250 Investimentos em outras participadas e participantes Nesta conta registam-se os investimentos em empresas do grupo que não sejam partes de capital em filiais, associadas ou empreendimentos conjuntos e que sejam classificados como activos financeiros valorizados ao custo amortizado. 22 252 Títulos de dívida 22 252 0 De dívida públicaRegista os títulos emitidos pelo Estado. 22 252 1 De outros emissores públicos 22 252 2 De outros emissores 22 253 Empréstimos concedidos e a conceder (desdobramento igual ao da conta 22 203) 22 253 2 Empréstimos sobre títulos 22 253 3 Outros empréstimos 22 253 4 Contas a receber 22 253 9 Outros 22 255 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores Nesta conta registam-se os valores classificados como activos financeiros valorizados ao custo amortizado e cedidos em operações de reporte e de empréstimo de valores em que o mutuante tenha controlo sobre os activos. 22 259 Outros investimentos 22 26 Depósitos à ordem em instituições de crédito 22 27 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Inclui os activos cujo montante escriturado vai ser recuperado principalmente através de uma transacção de venda e não de uso continuado, uma vez cumpridos alguns critérios (como, por exemplo, os activos estarem disponíveis para venda imediata na sua condição presente, a venda ser altamente provável e ser expectável que a venda seja concluída até um ano a partir da classificação de um activo nesta categoria) de acordo com a IFRS 5. 23 Outros activos intangíveis Inclui os activos intangíveis, ou seja, os activos não monetários identificáveis sem substância física detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendar a outros, ou para finalidades administrativas, assim como, os activos intangíveis em curso. 23 0 Activos intangíveis em curso 23 1 Despesas de investigação e desenvolvimentoEngloba as despesas associadas com a investigação e desenvolvimento de novos produtos. 23 2 Despesas em edifícios arrendados Regista as benfeitorias em edifícios arrendados para instalações próprias e que não sejam passivas de recuperação. 23 3 Trespasses 23 4 Aplicações informáticas em desenvolvimento 23 5 Outros activos intangíveis 23 8 Adiantamentos por conta de outros activos intangíveis 23 9 Outros activos intangíveis em curso 24 Outros activos fixos tangíveis e inventários Inclui os activos tangíveis com excepção dos terrenos e edifícios que a empresa de seguros utiliza na sua atividade que são registados na classe 2 e os activos tangíveis em curso. 24 0 Activos fixos tangíveis 24 02 Activos sob direito de uso (locações) 24 020 - Equipamento administrativoInclui o equipamento social e o mobiliário diverso. 24 021 - Máquinas e ferramentas Inclui aparelhagem de som e imagem e máquinas de uso administrativo. 24 022 - Equipamento informático Inclui todo o equipamento informático, periférico ou central, ligado ao tratamento automático e formação. 24 023 - Instalações interiores Inclui as instalações fixas não abrangidas pelas contas onde são registados os edifícios de serviço próprio. 24 024 - Material de transporte. Integra o valor das viaturas da seguradora, utilizáveis para o transporte de pessoas e materiais. 24 025 Equipamento hospitalar 24 026 Outro equipamento 24 03 Activos fixos tangíveis em curso 24 1 Inventários 25 Adiantamentos por conta de investimentos 25 0 Adiantamentos por conta de terrenos e edifícios 25 1 Adiantamentos por conta de outros activos intangíveis 25 2 Adiantamentos por conta de outros activos fixos tangíveis 26 Goodwill Inclui o Goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais entendido como um pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de activos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos. 27 Outros elementos do activo 27 0 Fundos afectos a sucursais no estrangeiro Inclui as importâncias que se destinam a servir como fundos próprios das sucursais no estrangeiro. 27 1 Outros 28 Depreciações, amortizações e imparidades acumuladas 28 0 De activos intangíveis 28 1 De terrenos e edifícios de uso próprio e outros activos tangíveis 28 10 De terrenos e edifícios de uso próprio 28 11 De outros activos fixos tangívis 28 2 De terrenos e edifícios de rendimento 28 3 Provisão para perdas de crédito previstas relativas a activos financeiros valorizados ao custo amortizado. ## CLASSE 3 PROVISÕES TÉCNICAS Nesta classe registam-se todas as provisões técnicas constituídas, de acordo com a regulamentação em vigor, para fazer face aos compromissos decorrentes de contratos de seguros. 30 Provisões técnicas de seguro directo 30 0 Provisão matemática vida Inclui o valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros. Relativamente aos contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, apenas inclui as provisões técnicas adicionais que eventualmente sejam constituídas para cobrir riscos de mortalidade, gastos administrativos ou outros gastos (como, por exemplo, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos). 30 00 Provisão matemática não zillmerizada 30 01 Despesas de aquisição diferidos Nesta conta regista-se, a débito, os custos de aquisição relativos a exercícios seguintes calculados segundo um método actuarial, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja superior a um ano. 30 2 Provisão para prémios não adquiridos Inclui a parte dos prémios brutos emitidos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes após a dedução dos custos de aquisição diferidos. 30 20 Prémios não adquiridos Inclui o montante representativo da parte dos prémios brutos a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. 30 21 Despesas de aquisiçao diferidas Nesta conta registam-se, a débito, os custos de aquisição já contabilizados, mas relativos a prémios de exercícios seguintes, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano. 30 3 Provisão para participação nos resultados A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos tomadores de seguros, aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, a atribuir ou atribuída desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos. 30 30 Provisão para participação nos resultados a atribuir Corresponde ao valor líquido dos ajustamentos de justo valor relativos aos investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados, na parte estimada a atribuir ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário do contrato. A estimativa dos montantes a atribuir sob a forma de participação nos resultados em cada modalidade ou conjunto de modalidades deve ser calculada tendo por base um plano adequado, aplicado de forma consistente, que tenha em consideração o plano de participação nos resultados, a maturidade dos compromissos, os activos afectos e ainda outras variáveis específicas da modalidade ou modalidades em causa. Nos casos em que o plano de participação nos resultados não estabelece de forma inequívoca a percentagem de atribuição, devem ser tidas em consideração as percentagens de atribuição históricas verificadas em período não inferior a três anos e a informação mais recente ao dispor da empresa de seguros. Esta conta deve ser creditada por contrapartida da conta de gastos “62 0 - Participação nos resultados a atribuir” ou, em alternativa, na parte aplicável, diretamente por contrapartida das reservas de reavaliação por ajustamentos no justo valor de investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos, de activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas e dos terrenos e edifícios de uso próprio afectos aos seguros de vida com participação nos resultados. Ao longo do período de duração dos contratos de cada modalidade ou conjunto de modalidades, o saldo da provisão para participação nos resultados a atribuir que lhe corresponde deve ser integralmente utilizado pela compensação dos ajustamentos negativos do justo valor dos investimentos e pela sua transferência, para a provisão para participação nos resultados atribuída. 30 31 Provisão para participação nos resultados atribuída Inclui os montantes destinados aos tomadores de seguros, aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, que não tenham ainda sido distribuídos, mas que já lhes foram atribuídos. A participação nos resultados atribuída deve ser constituída por débito da conta “62 1 - Participação nos resultados atribuída”. 30 4 Provisão para sinistros É constituída pelo valor do montante previsível dos encargos futuros com todos os sinistros que tenham ocorrido até à data da demonstração da posição financeira. Deve ter em conta os sinistros ocorridos, mas não declarados à data do encerramento da demonstração da posição financeira. No cálculo da provisão, tem-se em conta as despesas de regularização dos sinistros, independentemente da sua origem. As verbas recuperáveis provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) ou da obtenção da propriedade legal dos bens seguros (salvados) devem ser estimadas com prudência e não são deduzidas ao montante da provisão para sinistros: devem ser registadas nas subcontas adequadas das contas “27 - Inventários”, e respectivas “Contas a receber” ou “Outros devedores e credores”. Não são permitidos quaisquer descontos ou dedução, implícitos ou explícitos, quer resultem da avaliação da provisão para um sinistro a regularizar, por um valor actual inferior ao montante previsível da regularização que será efetuada posteriormente, quer sejam efectuados de outro modo. 30 40 Ramo Vida 30 400 Prestações 30 401 Custos de gestão de sinistros 30 41 Ramos Não Vida 30 410 Seguro de acidentes de trabalho 30 410 0 Provisão matemática (pensões) Corresponde ao valor actual, calculado de acordo com a regulamentação em vigor, das pensões a pagar pela ocorrência de sinistros de acidentes de trabalho. 30 410 01 Pensões homologadasInclui as provisões matemáticas relativas a pensões já homologadas. 30 410 02 Pensões conciliadas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões que já foram objecto de conciliação, mas que ainda não foram homologadas. 30 410 03 Pensões definidas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões definidas pela empresa de seguros, relativamente a sinistrados com processos clínicos encerrados, não abrangidas pelas duas rubricas anteriores. 30 410 04 Pensões presumíveis Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões presumíveis a atribuir a sinistrados com processos clínicos em curso. 30 410 1 Outras prestações de acidentes de trabalho 30 410 10 Encargos com assistência vitalícia 30 410 11 Outras prestações 30 410 2 Custos de gestão de sinistros 30 410 20 Custos de gestão de sinistros - c/provisões matemáticas 30 410 21 Custos de gestão de sinistros - c/outras prestações 30 411 Outros Seguros 30 411 0 Prestações 30 411 1 Custos de gestão de sinistros 30 5 Provisão para desvios de sinistralidade Esta provisão destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações. Nos seguros de crédito, caução, colheitas e resseguro aceite - risco atómico, serve para compensar a perda técnica eventual que surja no final de um exercício e deverá ser constituída de acordo com a legislação em vigor. 30 6 Provisão para riscos em curso Esta provisão corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor. 30 7 Provisão para envelhecimento 30 8 Provisão para compromissos de taxa 30 9 Provisão para estabilização de carteira 30 10 Outras provisões técnicas 32 Provisões técnicas de resseguro aceite Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os contratos de resseguro, correspondem à parte da seguradora nos montantes brutos das provisões técnicas dos seguros de vida cedidos pelas resseguradoras. 32 0 Provisão matemática Vida 32 00 Provisão matemática não zillmerizada 32 01 Custos de aquisição diferidos 32 2 Provisão para prémios não adquiridos 32 50 Prémios não adquiridos 32 51 Custos de aquisição diferidos 32 3 Provisão para sinistros 32 30 De resseguro aceite - ramo Vida 32 300 Prestações 32 301 Custos de gestão de sinistros 32 31 De resseguro aceite - ramos Não Vida 32 310 Acidentes de trabalho 32 310 0 Prestações 32 310 1 Custos de gestão de sinistros 32 311 Outros ramos 32 311 0 Prestações 32 311 1 Custos de gestão de sinistros 32 4 Provisão para desvios de sinistralidade 32 5 Provisão para participação nos resultados 32 50 Provisão para participação nos resultados a atribuir 32 51 Provisão para participação nos resultados atribuída 32 6 Provisão para riscos em curso 32 7 Provisão para envelhecimento 32 8 Provisão para compromissos de taxa 32 9 Provisão para estabilização de carteira 32 10 Outras provisões técnicas 33 Provisões técnicas de resseguro cedido Inclui os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas dos seguros vida e não vida. 33 0 De seguro directo 33 00 Provisão matemática Vida 33 02 Provisão para prémios não adquiridos 33 020 Prémios não adquiridos 33 021 Custos de aquisição diferidos 33 03 Provisão para sinistros 33 04 Provisão para participação nos resultados 33 05 Provisão para compromissos de taxa 33 06 Provisão para estabilização de carteira 33 09 Outras provisões técnicas 33 1 De resseguro aceite 33 10 Provisão matemática Vida 33 11 Provisão para prémios não adquiridos 33 110 Prémios não adquiridos 33 111 Custos de aquisição diferidos 33 12 Provisão para sinistros 33 13 Provisão para participação nos resultados 33 14 Provisão para compromissos de taxa 33 15 Provisão para estabilização de carteira 33 19 Outras provisões técnicas ## CLASSE 4 OUTROS ACTIVOS E PASSIVOS As contas desta classe registam as operações com terceiros, activas e passivas, com excepção das contas a receber relativas a activos financeiros com pagamentos fixados ou determináveis que devem ser registados na classe 2. Compreende igualmente as contas decorrentes das relações com o Estado e outros entes públicos, incluindo as contas de activos e passivos por impostos diferidos. Esta classe não inclui as provisões técnicas previstas na classe 3, e, por extensão, as contas de regularização dos custos e dos rendimentos. 40 Tomadores de seguros Regista os movimentos com os tomadores de seguros. Entende-se por tomador do seguro a entidade que estabelece o contrato com a empresa de seguros e é responsável pelo pagamento do respetivo prémio. As contas 40 00, 40 10, 40 20 e 40 30 apenas são movimentadas para efeitos de elaboração da demonstração da posição financeira. 40 0 Filiais 40 00 Recibos por cobrar 40 000 Em curso 40 001 Em suspensão Nesta conta regista-se o valor dos recibos por cobrar relativos a contratos cujas garantias se encontrem suspensas, de acordo com a legislação em vigor, ou relativos a contratos já anulados. 40 01 Reembolso de empréstimos sobre apólices 40 02 Reembolso de juros de empréstimos sobre apólices 40 03 Reembolso de sinistros Nesta conta registam-se os montantes a recuperar dos tomadores de seguros relativos a reembolso de sinistros. 40 04 Estornos a pagar 40 05 Prémios recebidos antecipadamenteInclui os valores recebidos relativos a recibos de prémio ainda não emitidos. 401 Associadas 40 10 Recibos por cobrar 40 100 Em curso 40 101 Em suspensão 40 11 Reembolso de empréstimos sobre apólices 40 12 Reembolso de juros de empréstimos sobre apólices 40 13 Reembolso de sinistros 40 14 Estornos a pagar 40 15 Prémios recebidos antecipadamente 40 2 Outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 40 20 Recibos por cobrar 40 200 Em curso 40 201 Em suspensão 40 21 Reembolso de empréstimos sobre apólices 40 22 Reembolso de juros de empréstimos sobre apólices 40 23 Reembolso de sinistros 40 24 Estornos a pagar 40 25 Prémios recebidos antecipadamente 40 3 Outros tomadores de seguros 40 30 Recibos por cobrar 40 300 Em curso 40 301 Em suspensão 40 31 Reembolso de empréstimos sobre apólices 40 32 Reembolso de juros de empréstimos sobre apólices 40 33 Reembolso de sinistros 40 34 Estornos a pagar 40 35 Prémios recebidos antecipadamente 40 8 Contas de cobrança Esta conta é movimentada pelo valor total dos recibos de prémio, aquando da sua emissão, anulação ou cobrança, em conformidade com o canal de cobrança utilizado. Deve, ainda, ser desdobrada por entidade cobradora. Para a elaboração da demonstração da posição financeira, os seus saldos são transferidos para as contas 40 00, 40 10, 40 20 e 40 30 e seus desdobramentos no caso de se tratar de contas a receber relativas a activos financeiros sem pagamentos fixados ou determináveis ou para as contas da classe 2 se relativas a activos financeiros com pagamentos fixados ou determináveis. 40 80 Directa 40 800 Sede/Sucursal 40 801 Delegações 40 81 Indirecta 40 810 Correctores 40 811 Agentes 40 812 Outros 41 Mediadores de seguros Nesta conta registam-se os movimentos com os mediadores de seguros como consequência das funções por estes exercidas no domínio da atividade de mediação de seguros. 41 0 Filiais 41 00 Remunerações a pagar 4175 Nesta conta registam-se as remunerações relativas a recibos de prémios já emitidos mas ainda não cobrados. Pelo valor das remunerações correspondentes: - a)- É creditada quando da emissão dos recibos de prémio; - b)- É debitada quando da cobrança ou anulação dos recibos de prémio. 41 01 Remunerações a receber (de estornos)Nesta conta registam-se as remunerações a reaver por motivo de estorno. 41 02 Contas correntes Nesta conta regista-se o movimento de efectivo com os mediadores de seguros, designadamente prémios cobrados, remunerações relativas a esses prémios, montantes entregues ou recebidos e sinistros pagos, por forma a que o seu saldo corresponda aos valores a pagar (se credor e contabilizado no passivo) ou a receber (se devedor). 41 1 Associadas 41 10 Remunerações a pagar 41 11 Remunerações a receber (de estornos) 41 12 Contas correntes 41 2 Outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 41 20 Remunerações a pagar 41 21 Remunerações a receber (de estornos) 41 22 Contas correntes 41 3 Outros mediadores de seguros 41 30 Remunerações a pagar 41 31 Remunerações a receber (de estornos) 41 32 Contas correntes 42 Cosseguradores Nesta conta registam-se os movimentos com outras empresas de seguros resultantes da celebração conjunta de contratos de cosseguro. 42 0 Filiais 42 00 Prémios a pagar Nesta conta regista-se, na contabilidade do líder, o valor das quotas-partes dos prémios (incluindo encargos), correspondentes aos restantes cosseguradores, que ainda não foram cobrados. 42 01 Sinistros a pagar Nesta conta regista-se a crédito na contabilidade do líder, o valor da quota-parte correspondente aos outros cosseguradores no valor dos sinistros a pagar quando é o líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por conta dos restantes cosseguradores, à liquidação global do sinistro. É debitada aquando do pagamento dos sinistros, pelo líder. 42 02 Reembolsos de sinistros a pagar Nesta conta regista-se, na contabilidade do líder, o valor da quota-parte correspondente aos outros cosseguradores, dos reembolsos de sinistros que ainda não foram cobrados. 42 03 Remunerações a pagar (de estornos) Nesta conta regista-se, na contabilidade do líder, o valor da quota-parte correspondente aos outros cosseguradores, nos estornos de remunerações dos mediadores de seguros. 42 04 Remunerações a receber Nesta conta regista-se, na contabilidade do líder, o valor da quota-parte correspondente aos outros cosseguradores, nas remunerações dos mediadores de seguros processadas relativas a prémios ainda não cobrados. 42 05 Estornos a receber Nesta conta regista-se, na contabilidade do líder, o valor da quota-parte correspondente aos outros cosseguradores, nos estornos de prémios emitidos que ainda não foram pagos. 42 06 Sinistros a receber Nesta conta regista-se a débito na contabilidade do líder, o valor da quota-parte correspondente aos outros cosseguradoras no valor dos sinistros a pagar, quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por conta dos restantes cosseguradores, à liquidação global do sinistro. É creditada aquando do pagamento dos sinistros, pelo líder. 42 07 Contas correntes Nesta conta regista-se o movimento de efectivo com outras empresas de seguros resultantes da celebração conjunta de contratos de cosseguro. 421 Associadas 42 10 Prémios a pagar 42 11 Sinistros a pagar 42 12 Reembolsos de sinistros a pagar 4213 Remunerações a pagar (de estornos) 42 14 Remunerações a receber 42 15 Estornos a receber 42 16 Sinistros a receber 42 17 Contas correntes 42 2 Outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 42 20 Prémios a pagar 42 21 Sinistros a pagar 42 22 Reembolsos de sinistros a pagar 42 23 Remunerações a pagar (de estornos) 42 24 Remunerações a receber 42 25 Estornos a receber 42 26 Sinistros a receber 42 27 Contas correntes 42 3 Outros Cosseguradores 42 30 Prémios a pagar 42 31 Sinistros a pagar 42 32 Reembolsos de sinistros a pagar 42 33 Remunerações a pagar (de estornos) 42 34 Remunerações a receber/pagar 42 35 Estornos a receber 42 36 Sinistros a receber 42 37 Contas correntes 43 Ressegurados Nesta conta regista-se o movimento com cedentes resultante de resseguro aceite 43 0 Filiais 43 1 Associadas 43 2 Outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 43 3 Outros ressegurados 44 Resseguradores Nesta conta regista-se o movimento com resseguradores resultante de negócio cedido ou retrocedido. 44 0 Filiais 44 1 Associadas 44 2 Outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 44 3 Outros resseguradores 45 Outros passivos financeiros 45 0 Passivos financeiros da componente de depósito de contratos de seguros e de contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento Inclui os passivos financeiros relativos à componente de depósito de contratos de seguros e a contratos de seguro e operações em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro e a outros contratos que, no âmbito da IFRS 4, são classificados como contratos de investimento. As empresas devem contabilizar os valores por modalidade, tendo igualmente em consideração a distinção da forma contratual pela qual o produto é comercializado. 45 00 Valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas 45 01 Valorizados ao custo amortizado 45 1 Outros passivos financeiros 45 10 Derivados de cobertura 45 11 Passivos subordinados Inclui as dívidas, quando for contratualmente estabelecido que em caso de liquidação ou falência os direitos a elas ligados, representados ou não por um título, só podem ser exercidos após os dos outros credores. 45 12 Depósitos recebidos de resseguradores Inclui os montantes depositados por, ou retidos sobre empresas de seguros aceitantes de resseguro, nos termos de acordos ou contratos de resseguro. Estes montantes não podem ser compensados com dívidas ou créditos existentes para com essas empresas. Caso a empresa cedente de resseguro tenha recebido em depósito títulos que foram transferidos para a sua propriedade, esta conta deve incluir o montante devido pela empresa cedente por força do depósito. 45 120 Relativos ao ramo Vida 45 121 Relativos aos ramos Não Vida 45 13 Passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda Inclui os passivos de um grupo para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5. 45 14 Outros 46 Activos e passivos por impostos e taxas Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas. 46 0 Activos e passivos por impostos e taxas 46 00 Imposto sobre o rendimento Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da empresa estiverem sujeitos. No final do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito da conta “87 - Imposto sobre o rendimento do exercício”. 46 000 Entregas por conta 46 001 Retenções efetuadas por terceiros 46 001 0 Cargos em outras sociedades 46 001 1 Prestações de serviços 46 001 2 Capitais - Rendimentos de capitais 46 001 3 Prediais - Rendimentos prediais 46 001 4 Outras 46 002 Apuramento de imposto a liquidar/receber 46 002 0 Imp. s/rendimento 46 002 1 Imp. s/rendimento - Rendimentos de capitais 46 002 2 Imp. s/rendimento - Rendimentos prediais 46 001 Retenções de imposto na fonte Nesta conta registam-se as importâncias que tenham sido retidas na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos. 46 001 0 No pagamento de rendimentos 46 001 00 Trabalho dependente 46 001 01 Trabalho independente 46 001 02 Comerciais e industriais 46 001 03 Capitais 46 001 04 Prediais 46 001 09 Outros 46 001 1 Nas transacções de títulos na bolsa 46 001 10 Retido nas compras (pela empresa) 46 001 11 Retido nas vendas (por terceiros) 46 001 12 Apuramento 46 001 120 Rendimentos de capitais 46 001 129 Outros 46 01 Imposto de selo 46 01 0 Selo de apólice 46 01 1 Selo de recibo 46 01 2 Outros 46 02 Outros impostos e taxas 46 021 Taxa para a ARSEG 46 022 Taxa para o FUNDAP 46 022 0 Sobre os salários seguros 46 022 00 Processado 46 022 01 Cobrado 46 022 1 Sobre os capitais de remição das pensões em pagamento Nesta conta regista-se a responsabilidade relativa à taxa devida sobre os capitais de remição das pensões em pagamento e sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa em pagamento, à data de 31 de dezembro de cada ano, devendo essa responsabilidade ser reconhecida aquando da determinação e registo das pensões e da constituição da provisão respetivamente. 46 023 Taxa para o FGA 46 023 0 Processado 46 023 00 Contribuição FGA 46 023 1 Cobrado 46 023 10 Contribuição FGA 46 03 Contribuições para a segurança social Nesta conta registam-se as contribuições para a segurança social devidas pela atribuição de remunerações. 46 030 Contribuições 46 030 0 Dos trabalhadores 46 030 1 Da entidade patronal 46 031 Reembolsos 46 031 0 Subsídios de doença 46 031 1 Abonos de família 46 031 2 Outros 46 04 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Nesta conta registam-se as operações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 46 040 IVA Suportado Esta conta, de uso facultativo e natureza devedora, destina-se a registar o IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizações e investimentos e outros bens e serviços. Aconselha-se a movimentação desta conta nos casos em que o sujeito passivo não tem integral direito à dedução do imposto que lhe foi facturado (método pro-rata) nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo. - Debita-se pelo IVA suportado em todas as aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, discriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem. - Credita-se por contrapartida das respectivas conta ‘46 041 IVA Dedutível’ relativamente às parcelas de imposto dedutível, e o saldo, quando exista, é creditado por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições, ou da conta ‘66204 - Imposto sobre o Valor Acrescentado’, excepto para as compras de imobilizações e investimentos em que o imposto suportado, ao não poder ser deduzido, deverá afectar o valor de aquisição dos bens a que se refere. Cada uma das subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente. 46 040 0 Activos tangíveis e intangíveis 46 040 1 Outros bens e serviços 46 041 IVA Dedutível Esta conta, de natureza devedora, revela o valor do IVA que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução nos termos previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Nos casos em que os sujeitos passivos de IVA utilizam a conta ‘46 040 IVA suportado’, a conta é debitada, pelo montante de IVA dedutível, por contrapartida da conta ‘46 040 e, por sua vez, é creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta ‘46 044 IVA apuramento’. Se não houver utilização prévia da conta '46 040 IVA Suportado', a conta é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo a aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, discriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem e, por sua vez, é creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta ‘46 044 IVA apuramento’. Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente. 46 041 0 Activos tangíveis e intangíveis 46 041 1 Outros bens e serviços 46 042 IVA Liquidado Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar o IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços feitas pelo sujeito passivo de IVA aos seus clientes, ou pelas suas aquisições, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação. Na subconta ‘46 042 0 Operações gerais’, credita-se o imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo. Quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissão de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, credita-se a subconta ‘46 042 1 Autoconsumos e operações gratuitas’, por contrapartida da subconta ‘63 204 - Imposto sobre o Valor Acrescentado’. Nos casos de inversão dos sujeitos passivos ou autoliquidação conforme definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, credita-se a subconta ‘46 042 0 Operações especiais’. As subcontas ‘46 042 0 Operações gerais’, ‘46 042 1 Autoconsumos e operações gratuitas’ e ‘46 042 2 Operações especiais’, são debitadas pelar transferência do saldo respeitante a cada período de tributação, por contrapartida da conta ‘46 044 IVA apuramento’. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo. 46 042 0 Operações gerais 46 042 1 Autoconsumo e operações gratuitas 46 042 2 Operações especiais 46 043 IVA Regularizações Nesta conta registam-se as correcções de imposto apuradas nos termos do CIVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, utilizando as subcontas seguintes, conforme os casos. Relativamente a cada período de imposto, os saldos das referidas subcontas, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para a conta “46 044 - IVA apuramento”. 46 043 0 Mensais a favor do sujeito passivo 46 043 1 Mensais a favor do Estado 46 043 2 Anual por cálculo do pro rata definitivo Esta subconta é movimentada, no final de cada ano, por contrapartida das contas nas quais foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. No caso específico dos custos com sinistros, as empresas de seguros utilizam, em alternativa, um dos dois processos: - a)- Afectando as subcontas da conta “60 - Custos com sinistros” se lhes for possível efetuar a correção no próprio processo de sinistro; - b)- Afectando as mesmas subcontas da conta 60 mas utilizando, nos ramos correspondentes, uma subconta genérica que absorverá as correcções anuais, denominada “IVA regularização de sinistros”, se não for possível efectuar essa correções no próprio processo de sinistro: esta subconta não é explicitada na conta de Ganhos e Perdas. 46 043 3 Anuais por variações dos pro-rata definitivos 46 043 4 Outras regularizações anuais Nesta subconta registam-se outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores. 46 044 IVA Apuramento Nesta conta centralizam-se as operações registadas nas contas “46 041 - IVA dedutível”, “46 042 - IVA liquidado”, “46 043 - IVA regularizações”, “46 046 - IVA a recuperar”, por forma a que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto. É debitada pelos saldos devedores das contas 46 041 e 46 043 e creditada pelos saldos credores das contas 46 042 e 46 043. É ainda debitada pelo saldo devedor da conta 46 046, respeitante ao montante de crédito do imposto registado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso. Após estes lançamentos, o respetivo saldo transfere-se para crédito da conta “46 045 - IVA a pagar”, se for credor ou para débito da conta “46 046 - IVA a recuperar”, se for devedor. 46 044 0 Mensais a favor do sujeito passivo 46 044 1 Mensais a favor do Estado 46 044 2 Anual cálculo pro rata ou afetação real 46 044 3 Regulariz. anuais p/variações Pro rata definitivos 46 045 IVA a Pagar Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor da conta “46 044 - IVA apuramento”. É ainda creditada, por contrapartida de “46 048 - IVA liquidações oficiosas”, pelos montantes liquidados oficiosamente. - Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente. - Debita-se ainda por contrapartida de 46 028 na hipótese de anulação da liquidação oficiosa. 46 045 0 Iva a pagar de apuramento 46 045 1 IVA a pagar de cativo 46 045 2 IVA a pagar de liquidações oficiosas 46 046 IVA a Recuperar Esta conta recebe, por transferência de 46 044, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência. Aquando da remessa da declaração e se for efetuado qualquer pedido de reembolso, é creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de “46 047 - IVA reembolsos pedidos”. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial, se não houver reembolsos pedidos), é novamente transferido, com referência ao período seguinte, por débito de 46 044. 46 046 0 IVA a recuperar de apuramentos 46 046 1 IVA a recuperar de cativo 46 047 IVA reembolsos pedidos Nesta conta a contabilizam-se os créditos de impostos relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso. É debitada, quando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 46 046. É creditada quando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso. 46 047 0 Reembolsos pedidos 46 0471 Reembolsos deferidos 46 047 2 Reembolsos indeferidos 46 047 3 Reembolsos reclamados, recorridos e impugnados 46 048 Liquidações Oficiosas Debita-se pelas liquidações oficiosas, por crédito de 46 045. Se a liquidação ficar sem efeito procede-se à anulação do lançamento. Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 46 045, promove-se posteriormente a sua regularização. - 46 047 0 Liquidações oficiosas 46 05 Certificação de crédito fiscal a compensar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a registar o montante do imposto reembolsado pela Administração Geral Tributária por meio de “Certificado de crédito fiscal”. Debita-se por contapartida da subconta “46 047 1 Reembolsos deferidos” e credita-se por contrapartida do imposto a ser compensado. 46 05 0 Certificação de crédito fiscal a compensar 46 1 Activos e passivos por impostos diferidos Nas rubricas de Diferenças Temporárias por Capital Próprio são registados os impostos diferidos decorrentes de ajustamentos a contas do Activo e Passivo reconhecidos por contrapartida de Capital Próprio. Estas rubricas são movimentadas por contrapartida da conta «52 Reserva por impostos diferidos». Nas rubricas de Diferenças Temporárias por Resultados - são registados os impostos diferidos incidentes sobre ajustamentos a contas do Activos e Passivo reconhecidos por contrapartida das contas de resultados (Ganhos e Perdas). Estas rubricas têm por contrapartida a conta «871 Impostos diferido». 46 10 Imposto sobre o rendimento 46 100 Activos por Impostos Diferidos 46 100 0 Por diferenças temporárias 46 100 00 Diferenças temporárias por Capital Próprio 46 100 01 Diferenças temporárias por Resultados 46 100 1 Por prejuízos fiscais 46 101 Passivos por Impostos Diferidos 46 101 0 Por Diferenças Temporárias 46 101 00 Diferenças temporárias por Capital Próprio 46 101 01 Diferenças temporárias por Resultados 46 101 1 Por Créditos Fiscais 47 Outros devedores e credores 47 0 Reembolso de sinistros Nesta conta são registados os montantes a recuperar provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação). 47 00 Filiais 47 01 Associadas 47 02 Outras empresas participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 47 03 Outros 47 1 Empréstimos bancários 47 10 Filiais 47 11 Associadas 47 12 Outras empresas participadas e participantes 47 13 Outros 47 2 Subscritores de capital Nesta conta regista-se a subscrição que os accionistas ou outros sócios efetuam de partes de capital da empresa de seguros, devendo o seu saldo, para efeitos de elaboração de Demonstração da posição financeira, ser deduzido ao Capital nos termos seguidamente descritos. Uma empresa de seguros deve reconhecer instrumentos de capital próprio quando emite tais instrumentos e os subscritores fiquem obrigados a entregar recursos em troca dos referidos instrumentos de capital próprio. Se os instrumentos de capital próprio forem emitidos antes dos recursos serem entregues, a empresa de seguros deve apresentar o montante a receber como dedução ao capital próprio e não como activo. Se os recursos forem recebidos antes da emissão de acções e a empresa de seguros não puder ser obrigada a devolver tais recursos, a empresa de seguros deve reconhecer um aumento de capital próprio até ao limite do montante recebido. Na medida em que as acções sejam subscritas mas nenhum recurso tenha sido recebido, nenhum aumento de capital próprio deve ser reconhecido. 47 3 Accionistas - Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com os titulares de capital e com as empresas participadas. Excluem-se os movimentos que respeitem a operações de seguro directo, a operações de resseguro e a empréstimos bancários. 47 30 Filiais 47 300 Empréstimos não subordinados de accionistas 47 301 Adiantamentos por conta de lucros 47 302 Resultados atribuídos Esta conta destina-se a registar a atribuição de lucros ainda não colocados à disposição ou à cobertura de prejuízos pelos detentores do capital, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral. 47 303 Lucros disponíveis Esta conta destina-se a movimentar os lucros colocados à disposição dos detentores de capital, directamente ou por transferência das subcontas de «Resultados atribuídos», nos casos em que haja desfasamento temporal entre a atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição. 47 309 Outras operações 47 31 Associadas 47 310 Empréstimos 47 311 Adiantamentos por conta de lucros 47 312 Resultados atribuídos 47 313 Lucros disponíveis 47 319 Outras operações 47 32 Outras empresas participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 47 320 Empréstimos 47 321 Adiantamentos por conta de lucros 47 322 Resultados atribuídos 47 323 Lucros disponíveis 47 329 Outras operações 47 33 Restantes accionistas 47 330 Empréstimos 47 331 Adiantamentos por conta de lucros 47 332 Resultados atribuídos 47 333 Lucros disponíveis 47 339 Outras operações 47 4 Outras entidades 47 40 Fornecedores 47 400 Fornecedores de activos tangíveis e propriedades de investimento em regime locação financeira 47 401 Fornecedores de activos tangíveis e propriedades de investimento em regime de locação operacional 47 402 Outros fornecedoresNesta conta regista-se o valor de fornecimentos e serviços prestados aguardando liquidação. 47 41 Pessoal Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange igualmente operações relacionadas com os órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pela Administração, Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou outros corpos com funções equiparadas. 47 410 Remunerações a pagar aos órgãos sociais 47 411 Remunerações a pagar ao pessoal 47 412 Adiantamentos aos órgãos sociais 47 413 Adiantamentos ao pessoal 47 414 Cauções dos órgãos sociais Esta conta regista os depósitos de garantia em dinheiro, prestados pelos membros dos órgãos sociais determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis. 47 415 Cauções do pessoal Nesta conta registam-se os depósitos de garantia em dinheiro prestados pelo pessoal, determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis, tendo em conta as funções e os níveis de responsabilidade. 47 418 Outras operações com os órgãos sociais 47 419 Outras operações com o pessoal 47 42 Sindicatos 47 43 Consultores, assessores e intermediários 47 44 Fundos de pensões Regista os pagamentos e recebimentos por conta dos fundos de pensões que não possam desde logo ser movimentados nas contas extrapatrimoniais relativas a fundos de pensões. 47 45 FUNDAP (Fundo de Actualização de Pensões - ramo de acidentes de trabalho) Regista os movimentos pagos aos pensionistas de acidentes de trabalho na parte relativa às actualizações e alterações das pensões em que, em cumprimento das disposições legais em vigor, a empresa de seguros vai ser ressarcida pelo FUNDAP. 47 451 Pagamentos 47 452 Recebimentos 47 46 Devedores e credores diversos 47 460 Devedores e credores relativos a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de prestação de serviços 47 469 Outros 47 47 Responsabilidades com benefícios pós-emprego Inclui a responsabilidade por benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego) que sejam pagáveis após a cessação do emprego. 47 470 Benefícios com planos de pensões 47 470 0 Planos de contribuição definida 47 470 1 Planos de benefícios definidos 47 471 Outros benefícios pós-emprego 47 48 Responsabilidades com outros benefícios a longo prazo dos empregados Inclui a responsabilidade por benefícios dos empregados relativos a outros benefícios de longo prazo (que não sejam benefícios pós-emprego e benefícios de cessação de emprego) que não se vençam na totalidade dentro de 12 meses após o final do período em que os empregados prestam o respetivo serviço. 47 49 Outras responsabilidades com benefícios dos empregadosInclui os benefícios por cessação de emprego. 48 Acréscimos e diferimentos Esta conta destina-se a permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos exercícios a que respeitam. 48 0 Acréscimos de rendimentos Esta conta regista os rendimentos que respeitam ao exercício, mas cuja receita só venha a obter-se posteriormente. 48 00 Operações de reporte 48 01 Empréstimo de valores 48 02 Outros acréscimos de rendimentos 481 Gastos diferidos Compreende as despesas contabilizadas no exercício ou exercícios anteriores cujo custo respeite a exercícios posteriores. A quota-parte destas despesas que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de gastos. 48 10 Seguros 4811 Rendas e alugueres 48 12 Publicidade e propaganda 4816 Operações de reporte 48 17 Empréstimo de valores 48 19 Outros gastos diferidos 48 2 Rendimentos diferidos Compreende as receitas ou rendimentos obtidos no exercício, mas imputáveis a exercícios posteriores. 48 20 Rendas e alugueres 48 21 Empréstimos 48 26 Operações de reporte 48 27 Empréstimo de valores 48 29 Outros rendimentos diferidos 48 3 Acréscimos de gastos Regista os gastos respeitantes ao exercício, mas cujas despesas terão lugar em exercícios posteriores. 48 30 Juros a liquidar 48 31 Remunerações e respectivos encargos a liquidar Inclui os benefícios a curto prazo dos empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego) que se vençam na totalidade dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respetivo serviço. 48 310 Remuneração mensal 48 311 Subsídio de férias 48 312 Subsídio de Natal 48 313 Encargos sobre remunerações 48 319 Outros subsídios e respectivos encargos 48 32 Operações de reporte 48 33 Empréstimo de valores 48 39 Outros acréscimos de gastos 49 Perdas por imparidade esperada e outras provisões 49 0 Perda por imparidade esperada de recibos por cobrar Nesta conta registam-se os ajustamentos para fazer face aos riscos de cobrança dos recibos de prémios. 49 00 De filiais 49 01 De associadas 49 02 De outras empresas participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 49 03 De outros tomadores de seguros 491 Perda por imparidade esperada de créditos de cobrança duvidosa Este ajustamento destina-se a fazer face aos riscos da cobrança de dívidas de terceiros, excluindo os relativos a recibos de prémios por cobrar. 49 10 De filiais 49 11 De associadas 49 12 De outras empresas participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 49 13 De outros tomadores de seguros 49 2 Outras provisões Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável, não incluindo valores que se destinam a corrigir elementos do activo. 49 20 Impostos 49 21 Outras provisões ## CLASSE 5 CAPITAIS PRÓPRIOS E EQUIPARADOS Inclui as contas representativas dos capitais próprios e equiparados, com excepção dos resultados apurados no exercício que são registados na classe 8. 50 Capital Esta conta regista o capital nominal subscrito ou, no caso de sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território angolano, o capital afecto à actividade em Angola. O capital subscrito, mas ainda não realizado é registado a débito da conta «47 2 Subscritores de capital». 50 0 Capital subscrito 50 00 Capital realizado 50 000 Acções ordinárias 50 001 Acções preferenciais 50 01 Capital não realizado 50 010 Acções ordinárias 50 011 Acções preferenciais 501 Fundo de estabelecimento Esta conta, destinada a ser utilizada pelas sucursais de Empresas de Seguros sediadas fora do território de Angola, apenas poderá ser movimentada por contrapartida da conta “50 3 - Conta Geral - Sede c/c”. É creditada pelos montantes necessários à constituição ou reforço do “Fundo de estabelecimento” e debitada pelas suas eventuais diminuições, previamente autorizadas pela ## ARSEG. 50 2 Conta geral - Sede c/c 50 3 Acções próprias Esta conta deve ser debitada quando existirem acções próprias. 50 30 Acções ordinárias 50 31 Acções preferenciais 50 4 Outros Instrumentos de Capital 50 40 Instrumentos financeiros compostos 50 41 Prestação Suplementares e Outras Equiparadas O contrato de suplemento deve ser realizado em dinheiro e o mesmo não concorre para o aumento de capital. 50 49 Outros 51 Reservas de reavaliação 51 0 Por ajustamentos no justo valor 51 00 De investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 51 000 Filiais 51 000 0 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 000 1 De outros investimentos 51 001 Associadas 51 001 0 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 001 1 De outros investimentos 51 002 Empreendimentos conjuntos 51 002 0 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 002 1 De outros investimentos 51 01 De instrumentos de dívida valorizados ao justo valor através de reservas 51 010 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 011 De outros investimentos 51 02 Por revalorização de terrenos e edifícios de uso próprio 51 020 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 021 De outros investimentos 51 03 Por revalorização de outros activos tangíveis Inclui as alterações de justo valor de outros activos tangíveis valorizados pelo modelo de revalorização. 51 04 Por revalorização de activos intangíveis Inclui as alterações de justo valor dos activos intangíveis valorizados pelo modelo de revalorização. 51 05 De instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa 51 050 Instrumentos cobertos valorizados ao custo amortizado 51 050 0 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 050 1 De outros investimentos 51 051 Instrumentos cobertos valorizados ao justo valor 51 051 0 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 051 1 De outros investimentos 51 052 Transacçoes futuras 51 052 0 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 052 1 De outros investimentos 51 06 De cobertura de investimentos líquidos em moeda estrangeira 51 060 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 061 De outros investimentos 51 07 De instrumentos de cobertura do justo valor 51 070 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 071 De outros investimentos 51 08 De instrumentos de capital próprio valorizados ao justo valor através de reservas 51 080 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 081 De outros investimentos 51 09 De outros 51 090 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 091 De outros investimentos 51 1 De diferenças de câmbio 51 10 Diferenças de conversão de demonstrações financeiras 51 11 Outros 51 2 Provisão para perdas de crédito previstas em instrumentos de dívida valorizados ao justo valor através de reservas 51 20 De investimentos afectos a seguros de vida com participação nos resultados 51 21 De outros investimentos 52 Reservas por impostos 52 0 Reserva por impostos diferidos 52 00 De investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 52 01 De instrumentos de dívida valorizados ao justo valor através de reservas 52 02 De terrenos e edifícios de uso próprio 52 03 De outros activos tangíveis 52 04 De activos intangíveis 52 05 De instrumentos de cobertura em coberturas de fluxos de caixa 52 06 De cobertura de investimentos líquidos em moeda estrangeira 52 07 De diferenças de câmbio 52 08 De instrumentos de cobertura de justo valor 52 09 De instrumentos de capital próprio valorizados ao justo valor através de reservas 52 010 De outras reservas de reavaliação 521 Reserva por impostos - imposto corrente Devem ser criadas subcontas específicas, de detalhe similar à conta 520, de modo a registar impostos correntes por Reservas de impostos. 53 Outras Reservas 53 0 Reserva legal 53 1 Reserva estatutária 53 2 Prémios de emissão Nesta conta regista-se a diferença resultante da emissão de acções a preço superior ao valor nominal. 53 3 Reservas livres 53 4 Reservas especiais 53 3 Ganhos e perdas da venda de instrumentos de capital próprio valorizados ao justo valor através de reservas Esta conta deve ser movimentada em contrapartida da conta 11 08 - De instrumentos de capital próprio valorizados ao justo valor através de reservas, pela alienação dos referidos instrumentos. 53 9 Outras reservas Deve ser criada uma subconta específica para os ganhos e perdas actuariais de planos de benefício definido, quando aplicável. 59 Resultados transitados Nesta conta registam-se os resultados transitados de exercícios anteriores e as diferenças resultantes da alteração de políticas contabilísticas. É movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que forem deliberados. Esta conta pode incluir os ganhos e perdas actuariais de planos de benefício definido, quando aplicável, e caso não tenham sido incluídos em subconta específica da conta 53 9. 59 0 Diferenças resultantes da alteraçao de políticas contabilísticas 59 9 Outros ## CLASSE 6 CUSTOS, GASTOS E PERDAS 60 Custos com sinistro Nesta conta registam-se os custos assumidos pela empresa de seguros com contratos de seguros por sinistros já ocorridos. Regista os montantes pagos durante o exercício bem como a variação da provisão para sinistros ocorrida no exercício. Os montantes nela inscritos incluem nomeadamente as rendas, os resgates, as entradas e saídas da provisão para sinistros a favor e provenientes de empresas de seguros cedentes e de resseguradores, os custos, internos e externos, de gestão dos sinistros e os sinistros ocorridos, mas ainda não declarados. As verbas recuperáveis resultantes de sub-rogações ou de salvados devem ser deduzidas. As contas 60 01, 6011, 60 201 e 60 211 são debitadas pela constituição ou aumento da provisão para sinistros e creditadas pela sua diminuição ou pelos pagamentos. Pelos pagamentos devem, ainda, ser debitadas as contas 60 00, 60 10, 60 200 e 60 210. 60 0 Custos com sinistros de seguro directo 60 00 Montantes pagos 60 000 Prestações de seguros de Vida Inclui os montantes pagos aos beneficiários. 60 000 0 Sinistros pagos 60 000 00 Vencimentos 60 000 01 Capitais por morte ou invalidez 60 000 02 Rendas 60 000 03 Resgates 60 000 04 Outras 60 000 1 Sinistros reembolsados 60 000 2 Custos de gestão de sinistros imputados 60 002 0 Gastos com o pessoal 60 002 1 Fornecimentos e serviços externos 60 002 2 Impostos e taxas 60 002 3 Depreciações e amortizações do exercício 60 002 4 Outras provisões 60 002 9 Outros 60 001 Custos com sinistros de seguro directo não vida 60 001 0 Seguro de acidentes de trabalho 60 001 00 Prestações Inclui, para além das prestações pagas a título de reparação de danos, os custos de gestão externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 60 001 000 Pensões pagas Não inclui a parte das pensões pagas, relativa ãs actualizações e alterações, em que, em cumprimento das disposições legais em vigor, a empresa de seguros vai ser ressarcida pelo ## FUNDAP. 60 001 000 1 Pensões remidas 60 001 000 2 Subsídios para postos médicos 60 001 000 3 Indemnizações pagas por salários perdidos 60 001 000 4 Encargos com assistência vitalícia 60 001 000 5 Outras prestações pagas 60 001 01 Sinistros reembolsados 60 001 02 Custos de gestão de sinistros imputados 60 001 020 Gastos com o pessoal 60 001 021 Fornecimentos e serviços externos 60 001 022 Impostos e taxas 60 001 023 Depreciações e amortizações do exercício 60 001 024 Outras provisões 60 001 029 Outros 60 001 1 Outros seguros 60 001 10 Prestações Inclui, para além das prestações pagas a título de reparação de danos, os custos de gestão externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 60 001 11 Sinistros reembolsados 60 001 12 Custos de gestão de sinistros imputados 60 001 120 Gastos com o pessoal 60 001 121 Fornecimentos e serviços externos 60 001 122 Impostos e taxas 60 001 123 Depreciações e amortizações do exercício 60 001 124 Outras provisões 60 001 129 Outros 60 01 Variação da provisão para sinistros 60 010 Seguros de Vida 60 010 0 Prestações 60 010 1 Custos de gestão de sinistros 60 010 2 Sinistros a reembolsar 60 011 Seguros Não Vida 60 011 0 Seguros de acidentes de trabalho 60 011 00 Variação da provisão matemática 60 011 000 Pensões homologadas 60 011 001 Pensões conciliadas 60 011 002 Pensões definidas 60 011 003 Pensões presumíveis 60 011 01 Outras prestações 60 011 010 Encargos com assistência vitalícia 60 011 011 Outras prestações 60 011 02 Custos de gestão de sinistros 60 011 020 c/Provisões matemáticas 60 011 021 c/Outras prestações 60 011 03 Sinistros a reembolsar 60 011 1 Outros seguros 60 011 10 Prestações 60 011 11 Custos de gestão de sinistros 60 011 12 Sinistros a reembolsar 601 Custos com sinistros de resseguro aceite Nesta conta são creditadas as saídas da provisão para sinistros a favor de empresas cedentes e debitadas as entradas da provisão para sinistros provenientes de empresas cedentes. 6010 Montantes pagos 60 100 Montantes pagos 60 100 0 Prestações 60 100 1 Custos de gestão de sinistros imputados 60 100 10 Gastos com o pessoal 60 100 11 Fornecimentos e serviços externos 60 100 12 Impostos e taxas 60 100 13 Depreciações e amortizações do exercício 60 100 14 Outras provisões 60 100 19 Outros 60 11 Variação da provisão para sinistros 60 110 Prestações 60 111 Custos de gestão de sinistros 60 112 Entradas de carteira 60 113 Saídas de carteira 60 2 Parte dos resseguradores nos custos com sinistros Nesta conta devem ser creditadas as saídas da provisão para sinistros a recuperar aquando da conclusão ou alteração de contratos de resseguro cedido: as entradas da provisão para sinistros, a pagar, devem ser debitadas. 60 20 De seguro directo 60 200 Nos montantes pagos 60 201 Na variação da provisão para sinistros 60 201 0 Prestações 60 201 1 Entradas de carteira 60 201 2 Saídas de carteira 60 21 De resseguro aceite 60 210 Nos montantes pagos 60 211 Na variação da provisão para sinistros 60 211 0 Prestações 60 211 1 Entradas de carteira 60 211 2 Saídas de carteira 61 Variação das outras provisões técnicas Inclui a variação das provisões técnicas que não sejam as que constem de outras contas (provisão para sinistros e provisão para participação nos resultados). 61 0 De seguro directo 61 00 Provisão matemática Não inclui os acréscimos da provisão matemática em resultado da distribuição de participação nos resultados. 61 01 Provisão para prémios não adquiridos 61 02 Provisão para riscos em curso 61 03 Provisão para desvios de sinistralidade 61 04 Provisão para envelhecimento 61 05 Provisão para compromissos de taxa 61 06 Provisão para estabilização da carteira 61 07 Outras provisões técnicas 61 1 De resseguro aceite 61 10 Provisão matemática 61 11 Provisão para prémios não adquiridos 61 12 Provisão para riscos em curso 61 13 Provisão para desvios de sinistralidade 61 14 Provisão para envelhecimento 61 15 Provisão para compromissos de taxa 61 16 Provisão para estabilização da carteira 61 17 Outras provisões técnicas 61 2 De resseguro cedido 61 20 De seguro directo 61 200 Provisão matemática 61 201 Provisão para prémios não adquiridos 61 202 Provisão para riscos em curso 61 203 Provisão para desvios de sinistralidade 61 204 Provisão para envelhecimento 61 205 Provisão para compromissos de taxa 61 206 Provisão para estabilização da carteira 61 207 Outras provisões técnicas 61 21 De resseguro aceite 61 210 Provisão matemática 61 211 Provisão para prémios não adquiridos 61 212 Provisão para riscos em curso 61 213 Provisão para desvios de sinistralidade 61 214 Provisão para envelhecimento 61 215 Provisão para compromissos de taxa 61 216 Provisão para estabilização da carteira 61 217 Outras provisões técnicas 62 Participação nos resultados Inclui todos os montantes imputáveis ao exercício, pagos ou a pagar aos tomadores dos seguros, segurados ou beneficiários dos contratos ou provisionados em seu proveito, incluindo os montantes utilizados para o acréscimo das provisões técnicas, para a redução de prémios futuros ou que representem um reembolso parcial de prémios, desde que tais montantes representem a afectação de um excedente ou de um lucro resultante do conjunto das operações ou de uma parte destas, após dedução dos montantes provisionados em exercícios anteriores que já não sejam necessários. 62 0 Participação nos resultados a atribuir 62 00 De seguro directo vida 62 01 De resseguro aceite vida 621 Participação nos resultados atribuída 62 10 De seguro directo vida 62 11 De seguro directo não vida 62 12 De resseguro aceite vida 62 13 De resseguro aceite não vida 62 14 Parte dos resseguradores vida 62 15 Parte dos resseguradores não vida 63 Custos e gastos de exploração 63 0 Custos de aquisição Inclui os gastos ocasionados pela celebração dos contratos de seguro, incluindo, quando aplicável nos termos da mensuração praticada, os contratos e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento e fundos de pensões. Inclui, quer as remunerações de mediação, com excepção das remunerações de cobrança, quer os gastos direta ou indiretamente imputáveis como os gastos relativos à abertura dos processos ou à aceitação dos contratos de seguro, os gastos com publicidade ou os gastos administrativos ligados ao tratamento das propostas e à emissão das apólices. Com excepção das remunerações de mediação que são registadas diretamente nesta conta, todos os outros custos de aquisição são, em primeiro lugar, registados por natureza na conta 66. 63 00 De seguro directo vida 63 000 Gastos com o pessoal 63 001 Fornecimentos e serviços externos 63 002 Impostos e taxas 63 003 Depreciações e amortizações do exercício 63 004 Outras provisões 63 005 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 006 Outros 63 01 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestações de serviços 63 010 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento 63 010 0 Gastos com o pessoal 63 010 1 Fornecimentos e serviços externos 63 010 2 Impostos e taxas 63 010 3 Depreciações e amortizações do exercício 63 010 4 Outras provisões 63 010 5 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 010 6 Outros 63 011 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de prestação de serviços 63 011 0 Gastos com o pessoal 63 011 1 Fornecimentos e serviços externos 63 011 2 Impostos e taxas 63 011 3 Depreciações e amortizações do exercício 63 011 4 Outras provisões 63 011 5 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 011 6 Outros 63 02 De seguro directo não vida 63 020 Gastos com o pessoal 63 021 Fornecimentos e serviços externos 63 022 Impostos e taxas 63 023 Depreciações e amortizações do exercício 63 024 Outras provisões 63 025 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 026 Outros 63 03 De resseguro aceite vida 63 030 Gastos com o pessoal 63 031 Fornecimentos e serviços externos 63 032 Impostos e taxas 63 033 Depreciações e amortizações do exercício 63 034 Outras provisões 63 035 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 036 Outros 63 04 De resseguro aceite não vida 63 040 Gastos com o pessoal 63 041 Fornecimentos e serviços externos 63 042 Impostos e taxas 63 043 Depreciações e amortizações do exercício 63 044 Outras provisões 63 045 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 046 Outros 63 05 De fundos de pensões 63 050 Gastos com o pessoal 63 051 Fornecimentos e serviços externos 63 052 Impostos e taxas 63 053 Depreciações e amortizações do exercício 63 054 Outras provisões 63 055 Remunerações de mediaçãoNão inclui as remunerações de cobrança que são registadas na conta 63 2. 63 056 Outros 631 Variação dos custos de aquisição diferidos 63 10 De seguro directo vida 63 11 De seguro directo não vida 63 12 De resseguro aceite vida 63 13 De resseguro aceite não vida 63 2 Gastos administrativos Inclui, designadamente, os gastos com a cobrança dos prémios, de administração da carteira de seguros, de gestão das participações nos resultados e de resseguro aceite e cedido. Inclui, em particular, os gastos com pessoal, os fornecimentos e serviços externos e as depreciações do mobiliário e do material, na medida em que estas não devam ser contabilizadas nos custos de aquisição, nos custos com sinistros ou nos gastos de investimentos. Com excepção das remunerações de cobrança no âmbito da mediação, que são diretamente registadas nesta conta, todos os outros gastos administrativos são, em primeiro lugar, registados por natureza na conta 66. 63 20 De seguro directo vida 63 200 Gastos com o pessoal 63 201 Fornecimentos e serviços externos 63 202 Impostos e taxas 63 203 Depreciações e amortizações do exercício 63 204 Outras provisões 63 205 Remunerações de mediação 63 206 Outros 63 21 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestações de serviços 63 210 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento 63 210 0 Gastos com o pessoal 63 210 1 Fornecimentos e serviços externos 63 210 2 Impostos e taxas 63 210 3 Depreciações e amortizações do exercício 63 210 4 Outras provisões 63 210 5 Remunerações de mediação 63 210 6 Outros 63 211 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de prestação de serviços 63 211 0 Gastos com o pessoal 63 211 1 Fornecimentos e serviços externos 63 211 2 Impostos e taxas 63 211 3 Depreciações e amortizações do exercício 63 211 4 Outras provisões 63 211 5 Remunerações de mediação 63 211 6 Outros 63 22 De seguro directo não vida 63 220 Gastos com o pessoal 63 221 Fornecimentos e serviços externos 63 222 Impostos e taxas 63 223 Depreciações e amortizações do exercício 63 224 Outras provisões 63 225 Remunerações de mediação 63 226 Outros 63 23 De resseguro aceite vida 63 230 Gastos com o pessoal 63 231 Fornecimentos e serviços externos 63 232 Impostos e taxas 63 233 Depreciações e amortizações do exercício 63 234 Outras provisões 63 235 Remunerações de mediação 63 236 Outros 63 24 De resseguro aceite não vida 63 240 Gastos com o pessoal 63 241 Fornecimentos e serviços externos 63 242 Impostos e taxas 63 243 Depreciações e amortizações do exercício 63 244 Outras provisões 63 245 Remunerações de mediação 63 246 Outros 63 25 De fundos de pensões 63 250 Gastos com o pessoal 63 251 Fornecimentos e serviços externos 63 252 Impostos e taxas 63 253 Depreciações e amortizações do exercício 63 254 Outras provisões 63 256 Outros 64 Gastos de investimentos Inclui os gastos de gestão dos investimentos incluindo encargos com juros, comissões e despesas relativas a dívidas, assim como, os gastos resultantes do processo de amortização utilizando o método do juro efectivo dos investimentos valorizados pelo custo amortizado. Os gastos de gestão dos investimentos inicialmente registados por natureza na conta 63 são registados na conta 640, sendo os restantes registados na conta 641. 64 0 Gastos imputados 64 00 Afectos às provisões técnicas do ramo Vida 64 000 Gastos com o pessoal 64 001 Fornecimentos e serviços externos 64 002 Impostos e taxas 64 003 Depreciações e amortizações do exercício 64 004 Outras provisões 64 005 Juros suportados 64 006 Comissões 64 006 (...) Com operações de reporte e de empréstimo de valores 64 006 (...) Com derivados de cobertura 64 006 (...) Com outros derivados 64 006 9 (...) Comissões imputadas da conta 66 6 64 007 Outros gastos de investimentos Inclui os outros gastos de investimentos excepto os encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores registados na conta 64 008. 64 008 Encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0080 Com operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0080 0 Operações de reporte 64 0080 00 Juros 64 0080 01 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0080 1 Empréstimo de valores 64 0080 10 Remuneração 64 0080 11 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0081 Com produtos derivados 64 0081 0 Derivados de cobertura 64 0081 1 Outros derivados 64 01 Afectos a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento 64 010 Gastos com o pessoal 64 011 Fornecimentos e serviços externos 64 012 Impostos e taxas 64 013 Depreciações e amortizações do exercício 64 014 Outras provisões 64 015 Juros suportados 64 016 Comissões 64 017 Outros gastos de investimentos Inclui os outros gastos de investimentos excepto os encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores registados na conta 64 018. 64 018 Encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0180 Com operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0180 0 Operações de reporte 64 0180 00 Juros 64 0180 01 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0180 1 Empréstimo de valores 64 0180 10 Remuneração 64 0180 11 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0181 Com produtos derivados 64 0181 0 Derivados de cobertura 64 0181 1 Outros derivados 64 02 Afectos às provisões técnicas dos ramos Não Vida 64 020 Gastos com o pessoal 64 021 Fornecimentos e serviços externos 64 022 Impostos e taxas 64 023 Depreciações e amortizações do exercício 64 024 Outras provisões 64 025 Juros suportados 64 026 Comissões 64 027 Outros gastos de investimentos Inclui os outros gastos de investimentos excepto os encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores registados na conta 64 028. 64 028 Encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0280 Com operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0280 0 Operações de reporte 64 0280 00 Juros 64 0280 01 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0280 1 Empréstimo de valores 64 0280 10 Remuneração 64 0280 11 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0281 Com produtos derivados 64 0281 0 Derivados de cobertura 64 0281 1 Outros derivados 64 03 Não afectos 64 030 Gastos com o pessoal 64 031 Fornecimentos e serviços externos 64 032 Impostos e taxas 64 033 Depreciações e amortizações do exercício 64 034 Outras provisões 64 035 Juros suportados 64 036 Comissões 64 037 Outros gastos de investimentos Inclui os outros gastos de investimentos excepto os encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores registados na conta 64 038. 64 038 Encargos suportados com derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0380 Com operações de reporte e de empréstimo de valores 64 0380 0 Operações de reporte 64 0380 00 Juros 64 0380 01 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0380 1 Empréstimo de valores 64 0380 10 Remuneração 64 0380 11 Pagamentos compensatórios/Rendimentos 64 0381 Com produtos derivados 64 0381 0 Derivados de cobertura 64 0381 1 Outros derivados 641 Gastos de investimentos directos 64 10 Afectos às provisões técnicas do ramo Vida (desdobramento igual ao da conta 20. Carteiras aplicáveis: 000,001,010 e 011) 64 11 Relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento. (desdobramento igual ao da conta 21. Carteiras aplicáveis: 021) 6412 Afectos às provisões técnicas dos ramos Não Vida 64 120 Seguro de acidentes de trabalho (desdobramento igual ao da conta 20. Carteira aplicável 101) 64 121 Outros seguros (desdobramento igual ao da conta 20. Carteira aplicável: 102) 64 13 Não afectos (desdobramento igual ao da conta 20. Carteira aplicável: 300) 65 Perdas em investimento As perdas em investimentos devem ser contabilizadas por modalidade ou por fundo autónomo de acordo com a Tabela 7. Sempre que existam fundos autónomos, a contabilização deve ser feita por fundo autónomo independentemente de este abranger mais do que uma modalidade. 65 0 Investimentos afectos aos contratos de segurosNão inclui as perdas por diferenças cambiais. Nesta conta registam-se todas as perdas dos investimentos que estão afectos aos passivos de contratos de seguro direto do ramo Vida, Acidentes de Trabalho e Outros Seguros Não Vida, com exceção dos incluídos na conta 21. As empresas de seguros devem garantir que dispõem desta informação segregada de acordo com a Tabela 7 do PCESR, nas alíneas aplicáveis (excluindo carteira 021). São reconhecidos em subcontas especificas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos. 65 00 Terrenos e edifícios 65 000 De uso próprio 65 000 0 Terrenos 65 000 1 Edifícios 65 001 De rendimento 65 001 0 Terrenos 65 001 1 Edifícios 65 01 Partes de capital em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos 65 010 Valorizadas ao custo 65 010 0 Filiais 65 010 1 Associadas 65 010 2 Empreendimentos conjuntos 65 011 Valorizadas ao justo valor através de ganhos e perdas 65 011 0 Filiais 65 011 1 Associadas 65 011 2 Empreendimentos conjuntos 65 012 Valorizadas pela equivalência patrimonial 65 012 0 Filiais 65 012 1 Associadas 65 012 2 Empreendimentos conjuntos 65 02 Outros investimentos financeiros 65 020 Activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas 65 020 0 Investimentos em outras participadas e participantes 65 020 00 Partes de capital 65 020 01 Títulos de dívida e outros empréstimos 65 020 1 Instrumentos de capital e unidades de participação 65 020 10 Acções 65 020 11 Títulos de participação 65 020 12 Unidades de participaçao em fundos de investimento mobiliário 65 020 13 Unidades de participação em fundos de investimento imobiliário 65 020 19 Outros 65 020 2 Títulos de dívida 65 020 20 De dívida pública 65 020 21 De outros emissores 65 020 3 Empréstimos concedidos e contas a receber 65 020 30 Empréstimos hipotecários 65 020 32 Empréstimos sobre títulos 65 020 33 Outros empréstimos 65 020 34 Contas a receber 65 020 39 Outros 65 020 4 Derivados detidos para negociação 65 020 40 Futuros 65 020 41 Opções 65 020 42 Swaps 65 020 43 Forwards cambiais 65 020 44 FRAs 65 020 45 Opções OTC 65.020 49 Outros 65 020 5 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimos de valores 65 022 Derivados de cobertura 65 022 0 Cobertura de justo valor 65 022 00 Futuros 65 022 01 Opções 65 022 02 Swaps 65 022 03 Forwards cambiais 65 022 04 FRAs 65 022 05 Opções OTC 65 022 09 Outros 65 022 1 Cobertura de fluxos de caixa 65 022 10 Futuros 65 022 11 Opções 65 022 12 Swaps 65 022 13 Forwards cambiais 65 022 14 FRAs 65 022 15 Opções OTC 65 022 19 Outros 65 022 2 Cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira 65 022 20 Futuros 65 022 21 Opções 65 022 22 Swaps 65 022 23 Forwards cambiais 65 022 24 FRAs 65 022 25 Opções OTC 65 022 29 Outros 65 023 Activos financeiros valorizados ao justo valor através de reservas 65 023 0 Investimentos em outras participadas e participantes 65 023 00 Partes de capital 65 023 01 Títulos de dívida e outros empréstimos 65 023 1 Instrumentos de capital e unidades de participação 65 023 10 Acções 65 023 11 Títulos de participação 65 023 12 Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário 65 023 13 Unidades de participação em fundos de investimento imobiliário 65 023 19 Outros 65 023 2 Títulos de dívida 65 023 20 De dívida pública 65 023 21 De outros emissores 65 023 3 Empréstimos concedidos e contas a receber 65 023 30 Empréstimos hipotecários 65 023 32 Empréstimos sobre títulos 65 023 33 Outros empréstimos 65 023 34 Contas a receber 65 023 39 Outros 65 023 4 Derivados detidos para negociação 65 023 40 Futuros 65 023 41 Opções 65 023 42 Swaps 65 023 43 Forwards cambiais 65 023 44 FRAs 65 023 45 Opções OTC 65 023 49 Outros 65 023 5 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimos de valores 65 025 Activos financeiros valorizados ao custo amortizado 65 025 0 Investimentos em outras participadas e participantes 65 025 2 Títulos de dívida 65 025 20 De dívida pública 65 025 21 De outros públicos 65 025 22 De outros emissores 65 025 3 Empréstimos concedidos e contas a receber 65 025 32 Empréstimos sobre títulos 65 025 33 Outros empréstimos 65 025 34 Contas a receber 65 025 39 Outros 65 025 5 Valores cedidos em operações de reporte e de empréstimos de valores 65 025 Depósitos 65 025 0 Depósitos à ordem em instituições de crédito 65 025 1 Depósitos junto de empresas cedentes 65 026 Outros investimentos 65 027 Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas 65 1 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimentoNão inclui as perdas por diferenças cambiais. Nesta conta registam-se todos os investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos e operações que, no âmbito da IFRS 4, são classificados como contratos de investimentos. As empresas de seguros devem garantir que dispõem desta informação segregada de acordo com a tabela 7 do PCESR (carteira 021), nas alíneas aplicáveis. São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos, e que são necessariamente considerados no cálculo da unidade de participação. (desdobramento igual ao da conta 65 0) 65 2 Investimentos não afectosNão inclui as perdas por diferenças cambiais. Nesta conta registam-se todos os investimentos que não estejam afectos aos passivos de contratos de seguros nem sejam relativos à componente de depósito de contratos de seguros e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimentos. São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos. (desdobramento igual ao da conta 65 0) 65 4 Perdas por diferenças cambiais 65 40 Investimentos afectos a contratos de seguros (desdobramento igual ao da conta 65 0) 65 41 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento (desdobramento igual ao da conta 65 0) 65 42 Investimentos não afecto (desdobramento igual ao da conta 65 0) 66 Custos e gastos por natureza a imputar 66 0 Gastos com pessoal Esta conta regista todos os custos respeitantes ao pessoal e aos órgãos sociais designadamente as remunerações, qualquer que seja a sua forma, os encargos sociais e os gastos de carácter social. 66 00 Remunerações dos órgãos sociais 66 000 Remuneração mensal 66 001 Subsídio de férias 66 002 Subsídio de Natal 66 003 Subsídio a título de despesas de representação 66 004 Ajudas de custo 66 005 Subsídio de almoço 66 009 Outras 66 01 Remunerações do pessoal 66 010 Remuneração mensal Inclui as remunerações-base, as diuturnidades, as margens livres, os suplementos de ordenados com carácter permanente, nomeadamente os relativos a horário diferenciado, a isenção de horário de trabalho e os abonos para falhas. Inclui, ainda, as remunerações pagas a estagiários. 66 011 Remunerações adicionais 66 011 0 Remunerações variáveis Inclui as remunerações consideradas como “extras”, nomeadamente o “rappel” e prémios de produção. 66 011 1 Horas extraordinárias 66 011 2 Ajudas de custo Inclui as verbas fixas atribuídas ao pessoal para deslocações em serviço de que não são prestadas contas mediante documentos comprovativos dos gastos efectuados. 66 011 3 Outras remunerações adicionais 66 012 Subsídios 66 012 0 De férias 66 012 1 De Natal 66 012 2 De almoço 66 012 3 A título de despesas de representação 66 012 9 Outros 66 02 Encargos sobre remunerações Inclui os encargos relativos a remunerações que sejam suportados obrigatoriamente pela empresa de seguros. 66 03 Benefícios pós-emprego Inclui os benefícios dos empregados que não sejam benefícios de cessação de emprego que sejam pagáveis após a cessação do emprego. 66 030 Relativos a planos de contribuição definidaInclui os prémios e as contribuições pagos relativos a planos de contribuição definida. 66 031 Relativos a planos de benefícios definidos 66 031 0 Custo de serviços correntes 66 031 1 Custo de juros 66 031 2 Custo corrigido de serviços passados 66 031 3 Retorno dos activos do plano 66 031 4 Outros 66 04 Outros benefícios a longo prazo dos empregados Inclui os benefícios dos empregados relativos a outros benefícios de longo prazo (que não sejam benefícios pós-emprego e benefícios de cessação de emprego) que não se vençam na totalidade dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respetivo serviço. 66 05 Benefícios de cessaçao de emprego Inclui os benefícios dos empregados pagáveis em consequência de uma decisão de cessação de emprego antes da data normal de reforma. 66 06 Seguros obrigatórios 66 060 De vida 66 061 De acidentes de trabalho 66 062 De acidentes pessoais 66 063 De automóvel 66 069 Outros 66 07 Gastos de acção social Inclui os gastos inerentes a realizações de utilidade social, com carácter geral, em benefício do conjunto dos trabalhadores da empresa de seguros e seus familiares. Abrange, entre outros, subsídios a refeitórios, cantinas, escolas, complementos de subsídios de doença, gastos com assistência médica e seguros facultativos. 66 08 Outros gastos com o pessoalInclui, designadamente, gastos com recrutamento de pessoal, fardamentos e cursos de formação. 66 09 Contas de imputação 66 090 A custos com sinistros 66 091 A custos e gastos de exploração 66 091 0 A custos de aquisição 66 091 1 A gastos administrativos 66 092 A gastos de investimentos 66 093 A gestão de fundos de pensões 66 1 Fornecimentos e serviços externos Não inclui os gastos externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 66 100 Electricidade 66 101 Combustíveis 66 102 Água 66 103 Material de escritório e Impressos 66 103 0 Material de escritório 66 103 1 Impressos 66 104 Livros e documentação técnica 66 105 ### Artigos para ofertaRegista o gasto dos bens adquiridos para oferta. 66 106 Conservação e reparação Inclui os custos ocasionados com a conservação e manutenção de bens, com excepção das beneficiações e das grandes reparações que aumentam o seu valor e/ou o seu período de vida útil. 66 106 0 Em edifícios 66 106 1 Em equipamento administrativo 66 106 2 Em máquinas e ferramentas 66 106 3 Em equipamento informático 66 106 4 Em instalações interiores 66 106 5 Em material de transporte 66 106 6 Em equipamento hospitalar 66 106 7 Em outro equipamento 66 107 Rendas e alugueresNesta conta registam-se as rendas de terrenos e edifícios e os alugueres de equipamentos. Não se incluem as rendas de bens em regime de locação financeira, mas apenas as rendas de bens em regime de locação operacional. 66 107 0 De terrenos e edifícios arrendados 66 1071 De terrenos e edifícios em locação operacional (locador) 66 107 2 De equipamento 66 107 3 Outras rendas e alugueres 66 108 Despesas de representação Nesta conta registam-se as despesas relacionadas com a representação da empresa, nomeadamente os gastos com recepções, passeios, refeições ou espectáculos oferecidos. 66 109 Comunicação Inclui os diferentes tipos de gastos de comunicação, nomeadamente selos postais, telefones, e transmissão de dados. 66 110 Deslocações e estadias Inclui todos os gastos inerentes às deslocações no País ou no estrangeiro. Inclui, nomeadamente, os gastos com o transporte de pessoal, alojamento e alimentação fora do local de trabalho e seguros de viagem. Se tais gastos forem suportados através de ajudas de custo, são incluídos na conta 66 004 ou na conta 66 011 2. 66 110 0 No País 66 110 1 No estrangeiro 66 111 Seguros Nesta conta registam-se todos os gastos com seguros, com excepção dos relativos a gastos com pessoal e dos que sejam de registar na conta “66 111 - Deslocações e estadias”. 66112 Gastos com trabalho independente Nesta conta registam-se os gastos relativos à atividade exercida por trabalhadores independentes. 66 112 0 Avenças e honorários 66 112 1 Outros 66 113 Publicidade e propaganda Nesta conta registam-se os gastos relativos à aquisição de material e ao fornecimento de serviços de publicidade e propaganda. 66 114 Limpeza, higiene e conforto 66 115 Contencioso e notariado Nesta conta registam-se as despesas relacionadas com os tribunais, os cartórios notariais, etc. não abrangendo as multas que são registadas na conta “69 104 - Multas e penalidades”. 66 116 Vigilância e segurança 66 117 Trabalhos especializados Inclui os serviços técnicos prestados por outras empresas tais como: serviços informáticos, estudos e pareceres. 66 118 Quotizações (da atividade) 66 119 Refeições no local de trabalho 66 120 Gastos com cobrança de prémios 66 129 Outros fornecimentos e serviços 66 19 Contas de imputação 66 19 0 A custos com sinistros 66 19 1 A custos e gastos de exploração 66 19 10 A custos de aquisição 66 19 11 A gastos administrativos 66 19 2 A gastos de investimentos 66 19 3 A gestão de fundos de pensões 66 2 Impostos e taxas Inclui todos os impostos directos e indirectos, com excepção dos relacionados com o lucro do exercício. Inclui ainda as taxas para entidades públicas e instituições diversas, relativas à actividade da empresa de seguros. Não se incluem as prestações de natureza associativa nem as importâncias correspondentes a prestação de serviços. 66 200 Imposto de selo 66 201 Taxa para a ARSEG ## 66 202 FUNDAP 66 203 FGA ## 66 204 IVA Esta conta destina-se a registar o montante do imposto sobre o valor acrescentado não dedutível nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de indeferimento de reclamação, recurso ou impugnação de reembolsos pedidos, nos apuramentos do IVA feito pelos sujeitos passivos, bem como liquidados oficiosamente pelos Serviços da Administração Fiscal. 66 204 0 IVA não dedutível 66 204 1 IVA - liquidações oficiosas 66 205 Imposto Único de Circulação 66 209 Outros 66 29 Contas de imputação 66 29 0 A custos com sinistros 66 29 1 A custos e gastos de exploração 66 29 10 A custos de aquisição 66 29 11 A gastos administrativos 66 29 2 A gastos de investimentos 66 29 3 A gestão de fundos de pensões 66 3 Depreciações e amortizações do exercício Nesta conta regista-se a depreciação dos terrenos e edifícios de rendimento, uso próprio, outros activos tangíveis e amortização de activos intangíveis que seja de atribuir ao exercício. 66 30 De activos intangíveis 66 31 De terrenos e edifícios de rendimento Nesta conta registam-se as depreciações do exercício de terrenos e edifícios valorizados pelo modelo de custo. 66 32 De terrenos e edifícios de uso próprio e outros activos tangíveis Nesta conta registam-se as depreciações do exercício de activos tangíveis, incluindo as depreciações do exercício de terrenos e edifícios valorizados pelo modelo de custo ou pelo modelo de revalorização. 66 320 De terrenos e edifícios de uso próprio 66 321 De outros activos tangíveis 66 39 Contas de imputação 66 390 A custos com sinistros 66 391 A custos e gastos de exploração 66 391 0 A custos de aquisição 66 391 1 A gastos administrativos 66 392 A gastos de investimentos 66 393 A gestão de fundos de pensões 66 4 Outras Provisões 66 40 Impostos 66 42 Outras provisões 66 49 Contas de imputação 66 490 A custos com sinistros 66 491 A custos e gastos de exploração 66 491 0 A custos de aquisição 66 491 1 A gastos administrativos 66 492 A gastos de investimentos 66 493 A gestão de fundos de pensões 66 5 Juros suportados 66 50 Empréstimos 66 51 Depósitos recebidos de resseguradores 66 52 Activos em locação financeira 66 53 Activos em locação operacional 66 54 Juros de passivos financeiros de negociação 66 55 Juros de derivados de cobertura 66 56 Juros de passivos subordinados 66 58 Outros 66 59 Contas de imputação 66 590 A custos com sinistros 66 591 A custos e gastos de exploração 66 591 0 A custos de aquisição 66 591 1 A gastos administrativos 66 592 A gastos de investimentos 66 593 A gestão de fundos de pensões 66 6 Comissões Nesta conta registam-se as comissões e outros gastos decorrentes da utilização de serviços financeiros de terceiros. 66 60 Por operações de títulos 66 61 Por outras operações de investimentos 66 62 Por serviços bancários 66 620 Guarda de valores 66 621 Cobrança de valores 66 622 Administração de valores 66 623 Outros serviços 66 63 Outras comissões 66 69 Contas de imputação 66 692 A gastos de investimentos 67 Perdas por imparidade 67 0 Investimentos afectos às provisões técnicas do ramo Vida (desdobramento igual ao da conta 65 0) 67 1 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento (desdobramento igual ao da conta 65 1) 67 2 Investimentos afectos às provisões técnicas dos ramos Não Vida (desdobramento igual ao da conta 65 2) 67 3 Investimentos não afectos (desdobramento igual ao da conta 65 3) 67 4 Activos intangíveis 67 5 Activos tangíveis (excepto terrenos e edifícios) 67 9 Outros activos 68 Perdas e gastos em passivos financeiros Inclui as perdas decorrentes dos ajustamentos do justo valor dos passivos financeiros, assim como os gastos resultantes do processo de amortização utilizando o método do juro efectivo. 68 0 Passivos financeiros da componente de depósito de contratos de seguros e de contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento 68 00 Valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas 68 01 Valorizados ao custo amortizado 68 010 Perdas 68 011 Gastos (método do juro efectivo) 68 1 Outros passivos financeiros 68 10 Derivados de cobertura 68 11 Passivos subordinados 68 12 Depósitos recebidos de resseguradores 68 120 Relativos ao ramo Vida 68121 Relativos aos ramos Não Vida 68 13 Passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda 68 14 Outros 69 Outros gastos 69 0 Técnicos 69 00 Relativos ao ramo Vida 69 000 Comissões de gestão de cosseguro Nesta conta registam-se as comissões de gestão de cosseguro debitadas pelo líder aos restantes cosseguradores. 69 001 Com fundos de pensões Nesta conta registam-se os gastos decorrentes da gestão de fundos de pensões, designadamente as diferenças de rendimento no caso da empresa de seguros garantir um rendimento mínimo. 69 002 Outros 69 01 Relativos aos ramos Não Vida 69 010 Comissões de gestão de cosseguro 69 011 Outros 69 1 Não técnicos 69 10 Gastos e perdas não correntes 69 100 Donativos 69 101 Mecenato 69 102 Despesas confidenciais 69 103 Ofertas a clientes 69 104 Multas e penalidades 69 104 0 Multas fiscais 69 104 1 Multas não fiscais 69 104 2 Outras penalidades 69 105 Quotizações diversas 69 106 Despesas não documentadas 69 107 Custo indevidamente documentado 69 108 Dívidas incobráveis 69 109 Outros gastos 69 109 0 Regularização de saldos e arredondamentos 69 109 1 Indemnizações contratuais não técnicas 69109 2 Perdas em existências 69 109 3 Outros 69109 4 Correcções relativas a exercícios anteriores Regista as correcções desfavoráveis resultantes de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores. 69 11 Gastos e perdas financeiras 69 110 Juros suportados 69 110 0 Juros de mora 69 110 1 Juros de acordos 69 110 9 Outros juros 69 111 Diferenças de câmbio desfavoráveis Nesta conta registam-se as diferenças de câmbio desfavoráveis resultantes da conversão em kwanzas de todos os valores activos e passivos expressos em moeda estrangeira, excepto provisões técnicas e investimentos. 69 112 Outros gastos e perdas financeiras 69 112 0 Serviços bancários 69 112 1 Outros não especificados 69 12 Ajustamentos do Exercício Serve para registar as variações sofridas pelas contas de ajustamentos para prémios em cobrança e de ajustamentos para créditos de cobrança duvidosa. 69 120 Ajustamentos de recibos por cobrar 69 120 0 De filiais 69 120 1 De associadas 69 120 2 De outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 69 120 3 De outros tomadores de seguros 69 121 Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa 69 121 0 De filiais 69 121 1 De associadas 69 121 2 De outras participadas e participantes (incluindo empreendimentos conjuntos) 69 121 3 De outros devedores 69 123 Outros custos e perdas financeiros 69 123 0 Serviços bancários 69 123 1 Outros não especificados 69 129 Outros 69 13 Perdas em outros activos tangíveis Inclui as perdas decorrentes do desreconhecimento de activos fixos tangíveis, excluindo as de terrenos e edifícios de uso próprio que são registadas na conta 65. 69 14 Perdas com benefícios pós-emprego 69 140 Perdas com planos de pensões 69 140 0 Perdas actuariais 69 140 9 Outras perdas ## CLASSE 7 RENDIMENTOS E GANHOS 70 Prémios brutos emitidos Esta conta inclui todos os montantes vencidos durante o exercício, relativos aos contratos de seguro, independentemente desses montantes se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Inclui, nomeadamente: 1. Os prémios correspondentes a recibos ainda não emitidos, sempre que o cálculo do prémio só possa efectuar-se no final do ano; 2. Os prémios únicos e as entregas destinadas à aquisição de uma renda anual; 3. Os suplementos de prémio nos casos de pagamentos semestrais, trimestrais ou mensais e as prestações acessórias dos tomadores de seguros destinadas a cobrir as despesas da seguradora; 4. A respectiva quota-parte do prémio (incluindo adicionais) nos casos de cosseguro; 5. Os prémios de resseguro provenientes de empresas de seguros cedentes e retrocedentes, incluindo as entradas de carteira. No âmbito desta conta são debitadas as saídas de carteira a favor de empresas de seguros cedentes e retrocedentes e as anulações totais ou parciais de prémios. Não inclui os impostos ou taxas recebidas com os prémios. 70 0 Prémios de seguro directo 70 00 Prémios processados 70 01 Prémios anulados 70 02 Prémios estornados 70 03 Apólices e actas adicionais Inclui os valores correspondentes ao custo da apólice e actas adicionais incluídos nos recibos de prémio. 70 05 Receitas de fraccionamento 70 2 Prémios de resseguro aceite 70 20 Prémios 70 21 Entradas de carteira 70 22 Saídas de carteira 71 Prémios de resseguro cedido Inclui todos os prémios pagos ou a pagar, respeitantes a acordos ou contratos de resseguro celebrados pela empresa de seguros. Devem ser debitadas as entradas de carteira a pagar aquando da celebração ou alteração de acordos ou contratos de resseguro cedido. Devem ser creditadas as saídas de carteira a recuperar. 71 0 De seguro directo 71 00 Prémios 71 01 Entradas de carteira 71 02 Saídas de carteira 71 2 De resseguro aceite 71 20 Prémios 71 21 Entradas de carteira 71 22 Saídas de carteira 72 Comissões e participação nos resultados de resseguro cedido 72 0 De seguro directo 72 00 Comissões processadas 72 01 Comissões diferidas 72 02 Participação nos resultados 72 03 Custos de aquisição diferidos 72 1 De resseguro aceite 72 10 Comissões processadas 72 11 Comissões diferidas 72 12 Participação nos resultados 72 13 Custos de aquisição diferidos 73 Comissões de contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços As empresas deverão contabilizar os valores tendo em consideração a distinção da forma contratual pela qual o contrato é comercializado. 73 0 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento 73 1 De contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de prestação de serviços 74 Rendimentos de investimentos Nesta conta registam-se os juros e rendimentos equiparados de títulos e empréstimos e as rendas de terrenos e edifícios, incluindo provenientes de locações operacionais. Inclui os dividendos das acções. 74 0 Afectos aos contratos de seguro Nesta conta registam-se todos os rendimentos de investimentos que estão afectos aos passivos de contratos de seguro direto do ramo Vida, Acidentes de Trabalho e Outros Seguros Não Vida, com exceção dos incluídos na conta 21. As empresas de seguros devem garantir que dispõem desta informação segregada de acordo com a Tabela 7 do PCESR, nas alíneas aplicáveis (excluindo carteira 021). São reconhecidos em subcontas especificas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos. (desdobramento igual ao da conta 20 0) 74 1 Relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento Nesta conta registam-se todos os investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos e operações que, no âmbito da IFRS 4, são classificados como contratos de investimentos. As empresas de seguros devem garantir que dispõem desta informação segregada de acordo com a tabela 7 do PCESR (carteira 021), nas alíneas aplicáveis. São reconhecidos em subcontas específicas todos os activos, incluindo os valores relativos a acréscimos e diferimentos, e que são necessariamente considerados no cálculo da unidade de participação. (desdobramento igual ao da conta 20 0) 74 3 Não afectos (desdobramento igual ao da conta 20 0) 75 Ganhos em investimentos Os ganhos em investimentos deverão ser contabilizados por modalidade ou por fundo autónomo de acordo com a Tabela 7 do PCESR. Sempre que existam fundos autónomos a contabilização deve ser feita por fundo autónomo independentemente de este abranger mais do que uma modalidade. 75 0 Investimentos afectos aos contratos de seguroNão inclui os ganhos por diferenças cambiais. (desdobramento igual ao da conta 20 0) 75 3 Investimentos não afectos Não inclui os ganhos por diferenças cambiais. (desdobramento igual ao da conta 20 0) 75 4 Ganhos por diferenças cambiais 75 40 Investimentos afectos aos contratos de seguro (desdobramento igual ao da conta 20) 75 41 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento (desdobramento igual ao da conta 20 0) 75 43 Investimentos não afectos (desdobramento igual ao da conta 20 0) 76 Rendimentos e ganhos em passivos financeiros 76 0 Passivos financeiros da componente de depósito de contratos de seguros e de contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento 76 00 Valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas 76 01 Valorizados ao custo amortizado 76 1 Outros passivos financeiros 76 10 Derivados de cobertura 76 11 Passivos subordinados 76 12 Depósitos recebidos de resseguradores 76 120 Relativos ao ramo Vida 76 121 Relativos aos ramos Não Vida 76 13 Passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda 76 14 Outros 77 Reversão de perdas por imparidade 77 0 Investimentos afectos às provisões técnicas do ramo Vida (desdobramento igual ao da conta 75 0) 77 1 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento (desdobramento igual ao da conta 75 1) 77 2 Investimentos afectos às provisões técnicas dos ramos Não Vida (desdobramento igual ao da conta 75 2) 77 3 Investimentos não afectos (desdobramento igual ao da conta 75 3) 77 4 Activos intangíveis 77 5 Activos tangíveis (excepto terrenos e edifícios) 77 9 Outros activos 79 Outros rendimentos 79 0 Técnicos 79 00 Relativos ao ramo Vida 79 000 Comissões de gestão de cosseguro Nesta conta registam-se as comissões de gestão de cosseguro debitadas pela líder às restantes cosseguradoras. 79 001 Por gestão de fundos de pensões Nesta conta registam-se os rendimentos obtidos na gestão de fundos de pensões, nomeadamente as comissões de gestão. 79 002 Outros 79 01 Relativos aos ramos Não Vida 79 010 Comissões de gestão de cosseguro 79 011 Outros 79 1 Não Técnicos 79 10 Rendimentos e ganhos não correntes 79 100 Restituição de impostos 79 101 Outros 79 11 Rendimentos e ganhos financeiros 79 110 Juros obtidos 79 110 0 Juros de mora 79110 1 Juros de acordos 79 110 2 Juros compensatórios 79 111 Diferenças de câmbio favoráveis Nesta conta registam-se as diferenças de câmbio favoráveis resultantes da conversão em kwanzas de todos os valores activos e passivos expressos em moeda estrangeira, excepto provisões técnicas e investimentos. 79 112 Descontos de pronto pagamento 79 113 Outros proveitos e ganhos financeiros 79 12 Outros 79 13 Ganhos em outros activos tangíveis Inclui os ganhos decorrentes do desreconhecimento de activos fixos tangíveis, excluindo os de terrenos e edifícios de uso próprio que são registados na conta 75. 79 14 Ganhos com benefícios pós-emprego 79 140 Ganhos com planos de pensões 79 140 0 Ganhos actuariais 79 140 9 Outros ganhos ## CLASSE 8 RESULTADOS 80 Resultados técnicos 80 0 Resultado da conta técnica de seguros e contratos de investimento de vida Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os saldos das contas de gastos e rendimentos relativas ao seguro de vida. 80 0 1 Actividade corrente 80 0 2 Activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda. Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os ganhos ou perdas de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda nos termos da IFRS 5. 80 1 Resultado da conta técnica de seguros e contratos de investimento não vida Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os saldos das contas de gastos e rendimentos relativas ao seguro não vida. 80 11 Actividade corrente 80 1 2 Activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda. Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os ganhos ou perdas de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda nos termos da IFRS 5. 81 Resultados não técnicos Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os saldos das contas que não são imputadas à conta 80. 81 0 1 Actividade corrente 81 0 2 Activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda. Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os ganhos ou perdas de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda nos termos da IFRS 5. 86 Resultado antes de impostos Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores. - 87 Imposto sobre o rendimento do exercício 87 0 Impostos correntes Nesta conta regista-se o montante estimado para os impostos que incidem sobre os resultados do exercício, por contrapartida da conta “46 00 Activos e passivos por impostos (e taxas) correntes - Imposto sobre o rendimento.” 87 00 IRC estimado 87 01 IRC sobre despesas confidenciais 87 1 Impostos diferidos Esta conta é movimentada por contrapartida de subcontas de “46 10 - Activos e passivos por impostos diferidos - Imposto sobre o rendimento”. 87 10 Por diferenças temporárias 87 11 Por créditos fiscais 88 Resultado líquido do exercícioEsta conta recolhe os saldos das contas 86 e 87. ## CLASSE 9 CONTABILIDADE DE CUSTOS Nesta classe devem ser, se necessário, registados, organizados e analisados os custos por natureza, função, centro de custo e responsabilidade, com o objectivo de permitir uma gestão eficiente, controlo interno rigoroso e apoio à tomada de decisões estratégicas, assegurando a compatibilidade com a contabilidade financeira e os requisitos específicos do sector segurador. ## CLASSE 0 CONTAS EXTRA-PATRIMONIAIS As contas desta classe registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais: a. Relativamente à actividade seguradora, estas contas são desenvolvidas em conformidade com as necessidades e critérios das Empresas de Seguros, sem prejuízo de outras disposições legais emitidas; b. Relativamente à actividade de fundos de pensões: As regras contabilísticas relativas aos fundos de pensões constam de norma específica. c. Relativamente a títulos envolvidos em operações de reporte e de empréstimos de valores; d. Relativamente a operações com produtos derivados. 01 Fundos de pensões 02 Gestão de fundos de pensões 03 Títulos envolvidos em operações de reporte e de empréstimo de valores 03 0 Títulos cedidos 03 00 Em operações de reporte 03 01 Em empréstimo de valores 03 1 Títulos recebidos 03 10 Em operações de reporte 03 11 Em empréstimo de valores 03 9 Contrapartida 04 Operações com produtos derivados 04 0 Derivados de cobertura 04 00 Futuros 04 01 Opções 04 02 Swaps 04 03 Forwards cambiais 04 04 FRA’s 04 05 Opções OTC 04 06 Outros 04 1 Outros derivados 04 10 Futuros 04 11 Opções 04 12 Swaps 04 13 Forwards cambiais 04 14 FRA’s 04 15 Opções OTC 04 6 Outros 04 9 Contrapartida ## 5 - TABELAS Tabela 1 Ramos Vida 11 - Seguros não ligados a fundos de investimento em caso de vida 12 - Seguros não ligados a fundos de investimento em caso de morte 13 - Seguros ligados a fundos de investimento 14 - Operações de capitalização 15 - OutrosEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis a efetuar para as seguintes rubricas: 30 Provisões técnicas de seguro directo Subcontas 30 0, 30 2, 30 3, 30 4, 30 5, 30 6, 30 7, 30 8 e 30 9 32 Provisões técnicas de resseguro aceite Subcontas 32 0, 32 2, 32 3, 32 4, 32 5, 32 6, 32 7, 32 8, 32 9 e 32 10. 33 Provisões técnicas de resseguro cedido Subcontas 33 0 e 33 140 Tomadores de seguros Subcontas 40 0, 40 l, 40 2 e 40 3. 41 Mediadores de seguros (excluindo as contas correntes) 49 Perdas por imparidade esperada e outras provisões Subcontas 49 0 60 0 Custos com sinistros de seguro directo Subconta 60 0, 60 1 e 60 2 61 Variação das outras provisões técnicas - De seguro directo Subcontas 61 0, 61 1 e 61 2 62 Participação nos resultados Subcontas 62 0 63 Custos e gastos de exploração Subcontas 63 0, 63 1 e 63 2 70 Prémios brutos emitidos Subcontas 70 0 e 70 2 71 Prémios de resseguro cedido Subcontas 71 0 e 71 2 72 Comissões e participação nos resultados de resseguro cedido Subcontas 72 0 e 72 1 Tabela 2 Ramos Não Vida 2 - Acidentes e Doença 21 - Acidentes de Trabalho 22 - Acidentes Pessoais 24 - Doença 25 - Viagens 3 - Incêndio e elementos da natureza 31 - Incêndio 32 - Elementos da natureza 4 - Outros danos em coisas 41 - Agrícola e pecuário 411 - Agrícola 412 - Pecuário 42 - Obras e montagens 43 - Deterioração de bens refrigerados 44 - Avaria de máquinas 45 - Risco múltiplos 451 - Risco múltiplos habitação 452 - Risco múltiplos comerciantes 453 - Risco múltiplos industrial 454 - Risco múltiplos condomínio 46 - Outros 5 Automóvel 51 - Automóveis (cascos) 52 - Automóveis (responsabilidade civil) 53 - Automóveis (mercadorias transportadas) 54 - Automóveis (pessoas transportadas) 6 Aéreo, Marítimo e Transportes 61 - Veículos ferroviários 611 - Veículos ferroviários (cascos) 612 - Veículos ferroviários (responsabilidade civil) 613 - Veículos ferroviários (mercadorias transportadas)614 - Veículos ferroviários (pessoas transportadas; 62 - Marítimo 621 - Marítimo (cascos) 622 - Marítimo (responsabilidade civil) 623 - Marítimo (mercadorias transportadas) 624 - Marítimo (pessoas transportadas) 63 - Aéreo 631 - Aéreo (cascos) 632 - Aéreo (responsabilidade civil) 633 - Aéreo (mercadorias transportadas) 634 - Aéreo (pessoas transportadas) 7 - Petroquímica 71 - Petroquímica 8 - Responsabilidade Civil Geral 81 - Responsabilidade civil produtos 82 - Responsabilidade civil profissional 83 - Responsabilidade civil exploração 84 - Responsabilidade civil outros 9 - Diversos 91 - Crédito 92 - Caução 93 - Perdas pecuniárias diversas 94 - Protecção jurídica 95 - Assistência 96 - Outros Esta tabela indica os desdobramentos exigíveis a efectuar por ramos ou por modalidades de seguro para as seguintes rubricas: 30 Provisões técnicas de seguro directo Subcontas 30 2, 30 3, 30 4, 30 5, 30 6, 30 7, 30 8 e 30 9 32 Provisões técnicas de resseguro aceite Subcontas 32 2, 32 3, 32 4, 32 5, 32 6, 32 7, 32 8, 32 8, 32 9 e 32 10 33 Provisões técnicas de resseguro cedido Subcontas 33 0 e 33 1 40 Tomadores de seguros Subcontas 40 000, 40 001, 40 100, 40 101, 40 200, 40 201, 40 300 e 40 301. 41 Mediadores de seguros (excluindo as contas correntes) 42 - Cosseguradoras (Excluindo as contas correntes) 47 Outros devedores e credores Subconta 47 0 49 Perdas por imparidade esperada e outras provisões Subcontas 49 0 60 0 Custos com sinistros de seguro directo Subconta 60 0, 60 1 e 60 2 61 Variaçao das outras provisões técnicas - De seguro directo Subcontas 61 0, 61 1 e 61 262 Participação nos resultados Subcontas 62 1. 63 Custos e gastos de exploração Subcontas 63 0, 63 1 e 63 2 70 Prémios brutos emitidos Subcontas 70 0 e 70 2 71 Prémios de resseguro cedido Subcontas 71 0 e 71 2 72 Comissões e participação nos resultados de resseguro cedido Subcontas 72 0 e 72 1 Tabela 3 Sinistros por anos de ocorrência 0 - Do exercício 1 - Do exercício (n.º 1) 2 - Do exercício (n.º 2) 3 - Do exercício (n.º 3) 4 - Do exercício (n.º 4) 5 - Do exercício (n.º 5) e anterioresEsta tabela indica os desdobramentos mínimos exigíveis para as seguintes rubricas: 30 Provisoes técnicas de seguro directo Subcontas 30 4 32 Provisões técnicas de resseguro aceite Subcontas 32 3 33 Provisões técnicas de resseguro cedido Subcontas 33 03 60 Custos com sinistros de seguro directo Subcontas 60 0, 60 1 e 60 2 Tabela 4 Países de estabelecimento 01 - Angola 02 - Cabo Verde 03 - Moçambique 04 - S. Tomé e Príncipe … - … Esta tabela indica os desdobramentos exigíveis para as rubricas da demonstração da posição financeira e da conta de ganhos e perdas no caso das empresas de seguros com sucursais no estrangeiro. Tabela 5 Países de localização do risco ou do compromisso 01 - Angola 02 - Cabo Verde 03 - Moçambique 04 - S. Tomé e Príncipe … - …Esta tabela indica os desdobramentos exigíveis para as seguintes rubricas: 30 Provisões técnicas de seguro directo Subcontas 30 0, 30 2 e 30 3, 30 4, 30 5, 30 6, 30 7, 30 8 e 30 9 33 Provisões técnicas de resseguro cedido Subcontas 33 0 e 33 1 60 Custos com sinistros de seguro Subcontas 60 0, 60 1 e 60 2 61 Variação das outras provisões técnicas - Subcontas 61 0, 61 1, 61 262 Participação nos resultados Subcontas 62 0 e 62 1. 63 Custos e gastos de exploração Subcontas 63 0, 63 1 e 63 2 70 Prémios brutos emitidos Subcontas 70 0 e 70 2 71 Prémios de resseguro cedido Subcontas 71 0 e 71 2 72 Comissões e participação nos resultados de resseguro cedido Subcontas 72 0 e 72 1 Tabela 6 Moedas em que são expressos os compromissos e os investimentos das empresas de seguros 01 - Kwanzas 02 - Dólares Americanos 03 - Euros … - …Esta tabela indica os desdobramentos exigíveis para as seguintes rubricas: Relativamente aos compromissos: 30 Provisões técnicas de seguro directo Subcontas 30 0, 30 2, 30 3, 30 4, 30 5, 30 6, 30 7, 30 8 e 30 9 33 Provisões técnicas de resseguro cedido Subcontas 33 0 e 33 1 60 Custos com sinistros de seguro Subcontas 60 0, 60 1 e 60 2 61 Variação das outras provisões técnicas - Subcontas 61 0, 611, 61 262 Participação nos resultados Subcontas 62 0 e 621. 63 Custos e gastos de exploração Subcontas 63 0, 63 1 e 63 270 Prémios brutos emitidos Subcontas 70 0 e 70 1. 71 Prémios de resseguro cedido Subcontas 71 0 e 71 1. 72 Comissões e participação nos resultados de resseguro cedido Subcontas 72 0 e 72 1. Relativamente aos investimentos: 20 Investimentos afectos às provisões técnicas. Todas as subcontas necessárias. 21 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento. Todas as subcontas necessárias. 22 Investimentos Livres. Todas as subcontas necessárias. Tabela 7 Desagregação dos investimentos 010 - Seguro de vida com participação nos resultados e sem investimento autónomo 011 - Seguro de vida com participação nos resultados e com investimento autónomo - por fundo autónomo 000 - Seguro de vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, sem investimento autónomo 001 - Seguro de vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, com investimento autónomo - por fundo autónomo 021 - Componente de depósito de contratos de seguro e contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento - por fundo autónomo 101 - Acidentes de Trabalho 102 - Outros seguros dos ramos não vida 300 - Valores livres Esta tabela indica os desdobramentos obrigatórios exigíveis para todas as rubricas de investimentos: 20 Investimentos afectos às provisões técnicasTodas as subcontas necessárias. 21 Investimentos relativos à componente de depósito de contratos de seguro e a contratos de seguro e operações considerados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento. Todas as subcontas necessárias. 22 Investimentos Livres. Todas as subcontas necessárias. Tabela 8 Desagregação das perdas/ganhos em investimentos 00 - Pela alteração no justo valor 01 - Pela alienação, exercício ou extinção (desreconhecimento) Esta tabela indica os desdobramentos exigíveis para as seguintes rubricas: 65 Perdas em investimentos 75 Ganhos em investimentos Contas individuais 10.1. Demonstração da posição financeira, demonstração de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral (ilustrativos). 10.2. Requisitos adicionais de divulgação Adicionalmente aos requisitos de divulgação exigidos pelas NIC, devem ser considerados os seguintes requisitos de divulgação suplementares, exceto se essa informação já se encontrar descrita noutra nota, caso em que deve ser explicitamente identificada: a. Descrição da natureza do negócio da empresa de seguros e do ambiente externo em que opera; b. Resumo das principais hipóteses consideradas no cálculo da provisão matemática relativa ao seguro de vida e ao seguro de acidentes de trabalho, incluindo a quantificação de todos os pressupostos, quando praticável; c. Informação acerca das metodologias de cálculo das estimativas dos montantes a atribuir aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e dos montantes efetivamente atribuídos como participação nos resultados, incluindo quantificação de todos os pressupostos, quando praticável, bem como acerca dos planos de atribuição e escalonamento e eventuais alterações do período; d. Reconciliações de alterações nos passivos resultantes de contratos de seguro, nos activos resultantes de contractos de resseguro e nos custos de aquisição diferidos relacionados, incluindo: - i. Em relação à provisão para sinistros: explicitação dos reajustamentos, designadamente correcções apresentadas que se assumam relevantes, e discriminação dos custos com sinistros; - ii. Descrição, em relação à provisão para participação nos resultados, dos movimentos efectuados; e. Indicação do montante de perdas por imparidade reconhecido e o montante de perdas por imparidade revertido durante o período relativamente a activos de resseguro e das razões que suportam essa imparidade; f. Prestação de informação qualitativa relativamente à adequação dos prémios e à adequação das provisões; g. Informação qualitativa e quantitativa acerca dos rácios de sinistralidade, rácios de despesas, rácios combinados de sinistros e despesas e rácio operacional, resultante da consideração dos rendimentos obtidos com investimentos afectos aos vários segmentos, calculados sem dedução do resseguro cedido; h. Indicação dos montantes recuperáveis, relativamente a montantes pagos pela ocorrência de sinistros, provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) ou da obtenção da propriedade legal dos bens seguros (salvados); - i. Indicação, por modalidade e tipo de contratos de seguro e operações classificados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento, de: - i. Montante escriturado no início e fim do período; ii .Passivos adicionais ocorridos durante o período; - iii. Montantes pagos; - iv. Rendimentos e gastos incluídos na conta de ganhos e perdas; - v. Passivos adquiridos de, ou transferidos para outras empresas de seguros; - vi. Diferenças cambiais líquidas resultantes da transposição das demonstrações financeiras para outra moeda de apresentação; j. Inventário de participações e instrumentos financeiros, de acordo com o modelo constante do anexo 1; k. Prestação de informação relativa à utilização de produtos derivados e à utilização de operações de reporte e de empréstimo de valores, tal como definido no normativo aplicável; l. Indicação, relativamente a contratos de seguro com garantias suspensas por falta de pagamento de prémios, do seguinte: - i. Valor dos recibos por cobrar: - ii. Valor dos reembolsos exigidos dos tomadores de seguros relativamente às prestações efetuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos durante o período de suspensão de garantias e ainda não recebidos; - iii. Valor da parte desses reembolsos que prudentemente se espera recuperar e que, como tal, foram contabilizados a deduzir na conta “60 - Custos com sinistros”; m. Indicação dos prémios reconhecidos resultantes de contratos de seguro; n. Indicação de valores relativos ao seguro de vida, de acordo com o seguinte quadro: o. Discriminação de alguns valores relativos ao seguro não vida entre seguro directo e resseguro aceite e, dentro do seguro directo, entre os vários ramos/grupos de ramos, conforme anexo 4; p. Indicação das comissões recebidas por tipo de contrato, nomeadamente, contratos de seguro de vida com participação nos resultados, contratos de seguro de vida sem participação nos resultados, contratos de seguro e operações classificados para efeitos contabilísticos como contratos de investimento, contratos de seguro não-vida e contratos de prestação de serviços; - q. Análise dos gastos usando uma classificação baseada na sua função, nomeadamente, para aquisição de contratos de seguro e investimento (aquisição e administrativos), custos com sinistros e custos com investimentos; r. Indicação do número médio de trabalhadores ao serviço no exercício, ventilado por categorias profissionais; s. Indicação do montante das despesas com o pessoal referentes ao exercício, discriminadas de acordo com o seguinte quadro: t. Indicação, relativamente aos membros dos órgãos sociais, de forma global para cada um dos órgãos, do seguinte: - i. Montante dos compromissos surgidos ou contratados em matéria de pensões de reforma para os antigos membros dos órgãos supracitados; - ii. Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos, com indicação da respectiva taxa de juro, das condições principais e dos montantes já reembolsados, bem como dos compromissos tomados por sua conta a título de qualquer garantia. u. Indicação, para cada plano de benefício definido, do seguinte: - i. Veículo de financiamento utilizado; - ii. Responsabilidade passada com benefícios pós-emprego, separadamente entre o valor actual da responsabilidade por serviços passados e o valor actual dos benefícios já em pagamento; - iii. Descrição dos elementos respeitantes aos planos de amortização regulamentarmente previstos e informação dos elementos necessários para o seu entendimento; - v. Montante das dívidas da sociedade cuja duração residual é superior a cinco anos, separadamente por cada uma das rubricas da demonstração da posição financeira; w. Descrição dos compromissos da empresa por garantias prestadas, desdobrando-os de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais oferecidas, com especificação dos assumidos perante filiais, associadas, empreendimentos conjuntos ou outras empresas participadas ou participantes; - x. Valor global dos compromissos financeiros que não figurem na demonstração da posição financeira, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da empresa; y. Valor dos activos dos fundos de pensões geridos pela empresa de seguros explicitando os relativos aos fundos em que se garante um rendimento mínimo; ## ANEXO 1 ## INVENTÁRIO DE PARTICIPAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS ## ANEXO 2 ## DESENVOLVIMENTO DA PROVISÃO PARA SINISTROS RELATIVA A SINISTROS OCORRIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E DOS SEUS REAJUSTAMENTOS (CORRECÇÕES) ## ANEXO 3 ## DISCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS COM SINISTROS ## ANEXO 4 DISCRIMINAÇÃO DE ALGUNS VALORES POR RAMOS Contas consolidadas 11.1. Demonstração da posição financeira, demonstração de ganhos e perdas, demonstração de variações no capital próprio e demonstração do rendimento integral consolidados (ilustrativos) ## ANEXO 1 ## INVENTÁRIO DE PARTICIPAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS ## ANEXO 2 ## DESENVOLVIMENTO DA PROVISÃO PARA SINISTROS RELATIVA A SINISTROS OCORRIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E DOS SEUS REAJUSTAMENTOS (CORRECÇÕES) ## ANEXO 3 ## DISCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS COM SINISTROS ## ANEXO 4 ## DISCRIMINAÇÃO DE ALGUNS VALORES POR RAMOS A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2026/norma-regulamentar-n-o-1-26-de-18-de-marco/download/norma-regulamentar-n-o-1-26-de-18-de-marco_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 2/26 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 2/26 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 6728) ## Assunto Estabelece o Conteúdo Mínimo Obrigatório dos Contratos de Mediação e Corretagem de Seguros. ## Conteúdo do Diploma Preâmbulo: Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de regulamentar os elementos essenciais dos contratos celebrados entre mediadores de seguros e empresas de seguros, designadamente o conteúdo mínimo do Contrato de Mediação de Seguros: Havendo a necessidade de se fixar regras claras e uniformes relativas ao conteúdo mínimo dos contratos de mediação de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e a protecção dos interesses dos tomadores de seguros, bem como para reforçar a estabilidade e a confiança no mercado segurador, assegurando o equilíbrio nas relações contratuais entre as empresas de seguros e os seus mediadores: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (LMCS), conjugadas com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambas do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE O CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de mediação e corretagem de seguros. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às seguintes entidades: - a)- Agente de Seguros; - b)- Mediador de Seguros a Título Acessório; - c)- Corrector de Seguros; - d)- Mediador de Resseguros; - e)- Empresas de Seguros e de Resseguros; - f)- Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões. ### Artigo 3.º (Conteúdo Mínimo do Contrato de Mediação e Corretagem de Seguros) 1. O Contrato de Mediação ou Corretagem deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: - a)- Identificação completa das partes contratantes; - b)- Indicação expressa dos ramos, modalidades ou produtos de seguros a intermediar no âmbito do contrato; - c)- Delimitação dos termos do exercício da actividade de mediação ou corretagem, incluindo a indicação da existência ou não de vínculo de exclusividade; - d)- Indicação sobre a possibilidade ou não de colaboração do agente de seguros com outros mediadores de seguros bem como os termos de eventual subdelegação dos poderes conferidos; - e)- Referência à concessão, ou não, de poderes para a celebração de contratos de seguro em nome da empresa de seguros, se aplicável; - f)- Indicação da outorga, ou não, de poderes de cobrança de prémios ou de regularização de sinistros, bem como o modo de prestação de contas, se aplicável; - g)- Definição do montante, forma de cálculo e critérios de actualização da remuneração do mediador ou corretor mediante tabela de comissões que deve estar anexa ao contrato e devidamente assinada pelas partes; - h)- Estabelecimento das regras relativas à indemnização de clientela, de acordo com o estabelecido na lei; - i)- Condições de transmissibilidade da carteira de seguros, incluindo por doação, compra e venda, sucessão ou outra forma legal ou contratualmente prevista; - j)- Definição do momento e prazo para pagamento ou recebimento das comissões devidas; - k)- Condições de modificação específica ou cessação do contrato, devendo ser evitadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos ou imponham obrigações desproporcionais; - l)- Descrição, por parte da empresa de seguros, dos meios e procedimentos assegurados para o cumprimento da obrigação de prestação de informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º da LSMCS; - m)- Indicação do período de vigência e do âmbito territorial do contrato. 2. No caso das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, a forma de remuneração é livremente fixada pelas partes no contrato. ### Artigo 4.º (Mudança de Categoria do Mediador) Em caso de mudança de categoria do mediador ou corrector, desde que tal alteração não comprometa a prestação de assistência aos contratos vigentes, e caso as partes pretendam que os contratos de seguro integrantes da carteira do mediador passem a contratos directos com a empresa de seguros, tal possibilidade deve estar expressamente prevista no contrato de mediação ou corretagem. ### Artigo 5.º (Alterações ao Contrato) Quaisquer alterações ao Contrato de Mediação ou Corretagem devem ser formalizadas por escrito, mediante aditamento devidamente assinado pelas partes, sob pena de nulidade das mesmas. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 7.º (Disposição Final e Transitória) 1. O não cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, constitui contra-ordenação prevista na Lei n.º 6/24, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis. 2. Os contratos que já se encontram em vigor à data da publicação, prevalecem até à sua caducidade ou cessação, devendo se conformar a presente Norma Regulamentar em caso de renovação. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025. A Presidente do Conselho do Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2026/norma-regulamentar-n-o-2-26-de-30-de-abril/download/norma-regulamentar-n-o-2-26-de-30-de-abril_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 3/26 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 3/26 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 6731) ## Assunto Estabelece as Regras Aplicáveis ao Registo Especial dos Activos Representativos das Provisões Técnicas para efeitos de Liquidação. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, veio exigir ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que proteja os credores de seguros, em caso de liquidação de uma empresa de seguros, por meio da atribuição de uma preferência absoluta sobre os activos representativos das provisões técnicas, e preveja a obrigação das empresas de seguros manterem um registo especial desses activos em função da liquidação: Considerando que importa implementar um mecanismo que permita um adequado e tempestivo conhecimento da afectação, às diferentes carteiras, dos investimentos detidos pelas empresas de seguros: Tendo em conta a necessidade de estabelecer regras claras de salvaguarda patrimonial para garantir que os activos que respaldam as provisões técnicas estejam sempre identificados, segregados por carteira e mantidos de forma coerente com os montantes provisionados: Tendo em atenção que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve assegurar a plena fixação das características enunciadas no artigo 184.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, mediante as quais já se encontram em parte salvaguardadas na Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, que estabelece os activos representativos das provisões técnicas, na Norma Regulamentar n.º 3/23, de 16 de Janeiro, que estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, e na Norma Regulamentar n.º 1/23, de 13 de Janeiro, que estabelece os montantes de capital social mínimo das empresas seguradoras e de resseguros e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte Norma Regulamentar: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE O REGISTO ESPECIAL DOS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece as regras aplicáveis: - a)- Ao registo especial dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese ou eventualidade de liquidação; - b)- Às transferências entre carteiras de investimento dos referidos activos; - c)- À manutenção de registos informáticos e documentais que assegurem a rastreabilidade e fiabilidade dos investimentos dos referidos activos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Norma Regulamentar é aplicável a todas as empresas de seguros e resseguros com sede em Angola. 2. O disposto no número anterior, aplica-se, igualmente, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros estrangeiras estabelecidas em Angola, relativamente aos activos que representem provisões técnicas constituídas no território nacional. ## CAPÍTULO II REGISTO ESPECIAL DE INVESTIMENTOS E DE OUTRAS CATEGORIAS DE ACTIVOS ### Artigo 3.º (Registos Especial dos Investimentos) 1. As empresas de seguros devem dispor de um registo informático que permita identificar a totalidade dos activos detidos e a respectiva afectação às diferentes carteiras de investimento. 2. Os registos devem estar organizados de modo a permitir, a qualquer momento, a reconciliação entre: - a)- As provisões técnicas constituídas; - b)- Os activos registados como sua representação; - c)- As demonstrações financeiras da empresa. 3. O registo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser actualizado, no mínimo com referência ao final de cada mês, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- Código e designação do activo; - b)- Código da moeda em que o activo se encontra expresso; - c)- Código da carteira a que o activo se encontra afecto; - d)- Data de aquisição/entrada na carteira; - e)- Quantidade; - f)- Valor histórico de aquisição; - g)- Valor de entrada na carteira por transferência de outra carteira; - h)- Valor actual; - i)- Valor de aquisição ajustado (se for este o critério utilizado); - j)- Data de reembolso (quando aplicável); - k)- Valor de reembolso (quando aplicável); - l)- Taxa anual de cupão (quando aplicável); - m)- Indexante (quando aplicável); - n)- Periodicidade do cupão (quando aplicável); - o)- Valor do último dividendo pago ou anunciado (quando aplicável). 4. As empresas de seguros devem ainda dispor de um registo informático que permita identificar as alienações de investimentos e as transferências de investimentos efectuadas entre as diferentes carteiras durante cada exercício. 5. O registo referido no número anterior deve ser cumulativo, construído numa base anual, sendo actualizado sempre que seja efectuada uma venda ou uma transferência entre diferentes carteiras de investimento, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- Código e designação do activo; - b)- Código da carteira de origem; - c)- Código da carteira de destino (V se se tratar de uma venda); - d)- Data da venda/transferência; - e)- Quantidade vendida/transferida; - f)- Valor de venda/valor pelo qual se efectuou a transferência; - g)- Valor correspondente às mais ou menos-valias realizadas, no caso de venda ou às mais ou menos-valias não realizadas registadas na carteira de origem nos termos do disposto no Plano de Contas para as empresas de seguros, no caso de transferência. 6. As empresas de seguros devem assegurar que os registos atrás referidos estejam disponíveis em qualquer momento para análise por parte do Organismos de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora. 7. Para efeitos da presente norma, consideram-se como diferentes carteiras de investimentos as definidas no Plano de Contas para as empresas de seguros, bem como quaisquer sub-carteiras que as empresas de seguros tenham constituído, nomeadamente as correspondentes aos fundos autónomos das modalidades do ramo vida. ### Artigo 4.º (Transferências entre Carteiras de Investimentos) 1. As transferências de activos entre carteiras de investimento só podem ser efectuadas mediante decisão formal do órgão de administração da empresa de seguros e devidamente registadas no referido sistema. 2. A transferência deve ser justificada e documentada, indicando o motivo, a data e o impacto na cobertura das provisões técnicas. 3. É vedada qualquer transferência que tenha como efeito distorcer a representação das provisões técnicas ou manipular os resultados contabilísticos ou prudenciais. ### Artigo 5.º (Registos Informáticos de outras Categorias de Activos) 1. Para os activos representativos das provisões técnicas que integrem as categorias «créditos» e «outros activos», o registo referido no n.º 1 do artigo 3.º deverá conter, pelo menos, os elementos mencionados nas alíneas a), b), c) e h) do n.º 3 do artigo 3.º, sendo permitido apenas o registo por valor global de cada tipo de activo que corresponde às carteiras do ramo vida e dos ramos «não vida», separadamente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos activos a indicar na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º deverá ter em consideração os critérios de valorimetria definidos no Plano de Contas para as Empresas de Seguros. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 6.º (Disposições Transitórias e Finais) 1. A exigência de constituição do registo informático previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar aplica-se, pela primeira vez, depois de 6 (seis) meses após a publicação da Norma Regulamentar em Diário da República. 2. A exigência da constituição do registo informático previsto no n.º 4 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar aplica-se, pela primeira vez, no que respeita à informação relativa às alienações/transferências efectuadas durante o exercício de 2026. 3. As empresas de seguros devem dispor, para consulta pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora, de um histórico trimestral dos registos informáticos definidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Dezembro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2026/norma-regulamentar-n-o-3-26-de-30-de-abril/download/norma-regulamentar-n-o-3-26-de-30-de-abril_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 4/26 de 11 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 4/26 de 11 de maio - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 85 de 11 de Maio de 2026 (Pág. 7414) ## Assunto Estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de estabelecer as regras e princípios sobre os elementos que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada, com vista a contribuir para o reforço da solidez e eficiência do sistema financeiro nacional: Uma vez que as referidas regras e princípios previnem a prática de actos ilícitos, fraudulentos, bem como a ocorrência de riscos à ordem económica e financeira: Neste sentido, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 156.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, e com o n.º 3 e n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei da Mediação e Corretagem de Seguros, aprova a presente Norma Regulamentar sobre os Elementos e Informações que devem acompanhar a Comunicação Prévia de Aquisição, Aumento e Diminuição de Participação Qualificada. ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Norma Regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar: - a)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em empresa de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território nacional; - b)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano; - c)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade fora do território angolano; - d)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em Mediadores de Seguros e de Resseguros; - e) A comunicação de qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. A presente Norma Regulamentar não é aplicável aos mediadores de seguros a título acessório, às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros e às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões. ### Artigo 3.º (Aquisição e Aumento de Participação Qualificada) 1. A comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participação qualificada deve ser efectuada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhada dos elementos de informação gerais previstos no Anexo I da presente Norma Regulamentar. 2. Para além dos elementos referidos no número anterior, a comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participação qualificada deve igualmente ser acompanhada dos seguintes elementos de informação adicional: - a)- Caso a aquisição ou aumento propostos originem uma relação de controlo ou de domínio com a entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo II da presente Norma Regulamentar; - b)- Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo II da presente Norma Regulamentar, no caso de participação qualificada que seja superior ao limiar de 10%, ou na respectiva Secção II-B, no caso de participação qualificada a partir de 33%; - c)- Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, mas o proposto adquirente obtenha, em razão da operação, poderes para designar membros do órgão de administração, deve ainda especificar, para cada membro a designar em resultado da aquisição ou aumento, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos no ponto 3 da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar. 3. A comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participação qualificada deve, ainda, ser acompanhada da declaração prevista no Anexo III da presente Norma Regulamentar, devidamente assinada, juntamente com os seguintes elementos: - a)- Fotocópia do documento de identificação do proposto adquirente ou dos seus representantes legais, caso se trate de pessoa colectiva, ou, em alternativa, reconhecimento da respectiva assinatura aposta na declaração; - b)- Procuração, caso a declaração seja assinada por mandatário do proposto adquirente. ### Artigo 4.º (Dispensa de Apresentação de Elementos de Informação) 1. Caso o proposto adquirente e os membros do seu órgão de administração já se encontrem registados junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo esse registo sujeito a condições de idoneidade, é dispensada a apresentação dos elementos de informação previstos nos pontos 3.5 e 4 da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, ainda, dispensar a apresentação de outros elementos, designadamente nos seguintes casos: - a)- Quando considere desnecessária a apresentação de elementos e informações de natureza financeira constantes do ponto 4 da Secção I-A e do ponto 5 da Secção I-B do Anexo I, pelo facto da aquisição ou do aumento de participação qualificada indirecta não resultar a integração da entidade participada num novo grupo ou subgrupo; - b)- Quando considere desnecessária a apresentação de elementos de informação constantes do Anexo II, caso o proposto adquirente declare fundamentadamente que, da aquisição ou aumento da participação qualificada, não resultam alterações no plano de negócios e nas orientações estratégicas da entidade participada ou do grupo em que esta se integre ou que passará a integrar. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode ajustar o âmbito temporal ou o conteúdo dos elementos e informações de natureza financeira constantes do ponto 4 da Secção I-A e do ponto 5 da Secção I-B do Anexo I e do Anexo II a apresentar, quando o negócio e os riscos inerentes ao mesmo quer da entidade participada, quer do proposto adquirente, assim o justifiquem. ### Artigo 5.º (Diminuição da Participação) A comunicação prévia dos projectos de diminuição de participação qualificada deve ser efectuada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhada dos seguintes elementos: - a)- Identificação do proposto alienante, especificando os elementos previstos nos pontos 1.1 a 1.6 da Secção I-A ou 1.1 a 1.4 e 1.7 da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva; - b)- Identificação do proposto adquirente, especificando os elementos referidos na alínea anterior; - c)- Identificação da empresa de seguros ou de resseguros objecto da proposta de alienação; - d)- Percentagem do capital social ou dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante. ### Artigo 6.º (Participação Qualificada Indireta) No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada indirecta, a comunicação prévia, nos termos dos artigos 3.º, é efectuada pelas pessoas que se encontrem no topo das respectivas cadeias de participações. ### Artigo 7.º (Constituição de Ónus ou Encargos Sobre Participação Qualificada) 1. A comunicação, por qualquer pessoa, que pretenda celebrar negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada, deve ser efectuada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhada dos seguintes elementos: - a)- A identificação da natureza do ónus ou encargo constituído ou a constituir: - b)- A informação e a declaração previstas, respectivamente, nos pontos 1 a 3 da Secção I-A e 1 a 4 da Secção I-B do Anexo I e no Anexo III da presente Norma Regulamentar, com as necessárias adaptações. 2. No caso de aquisição ou aumento de participação qualificada decorrente do negócio jurídico mencionado no número anterior, fica dispensada a entrega dos elementos de informação previstos na alínea b) do número anterior, aquando da comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º, excepto quando os mesmos devam ser actualizados. 3. São aplicáveis, com as devidas adaptações, à comunicação prevista no n.º 1, o disposto nos artigos 4.º e 5.º . 4. As empresas de seguros e de resseguros comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que dele tenham conhecimento, a realização de negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## ANEXO I INFORMAÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I INFORMAÇÃO SOBRE O PROPOSTO ADQUIRENTE A - Pessoas Singulares: 1. Informação pessoal1.1. Nome completo; 1.2. Data e local de nascimento; 1.3. Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão); 1.4. Número de contribuinte; 1.5. Residência pessoal actual (rua, n.º, andar, localidade); 1.6. Contactos (morada, telefone e endereço de correio eletrónico). 1.1.1 Informação Pessoal Específica para os Mediadores: 1.1.2. Sítio(s) na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros); 1.1.3. Número de mediador de seguros e de resseguros; 1.1.4. Categoria de mediador de seguros; 1.1.5. Empresa de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões de que seja trabalhador ou titular de órgão social (só para agentes de seguros em regime de exclusividade); 1.1.6 Data de inscrição na respetiva categoria; 1.1.7. Âmbito no qual está autorizado a desenvolver a actividade: - a)- Ramo Vida; - b)- Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; - c)- Ramos Não Vida. 1.1.8. Empresa de seguros que garante a responsabilidade civil profissional e número de apólice; 1.2. Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida», excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; 1.2.1. Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato, período de vigência e valor. 2. Experiência profissional2.1. Actividade profissional ou funções actualmente exercidas: - a)- Entidade(s); - b)- Ramo(s) de Actividade; - c)- Cargo(s)/Funções; - d)- Data(s) de início do exercício de funções; - e)- Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções; - j)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não]; - g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não); - h)- Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações). 2.2. Experiência profissional relevante anterior (no mínimo, últimos 10 anos): - a)- Entidade(s); - b)- Ramo(s) de Actividade; - c)- Cargo(s)/Funções; - d)- Data(s) de início do exercício de funções; - e)- Mandato(s) e data(s) da cessação de funções; - j)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não]; - g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não). 3. Idoneidade 3.1. Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada. 3.2. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 3.3 Alguma vez uma empresa foi condenada em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.4. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 3.5. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.6. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 3.7. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.8. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 3.9. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.11. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.12. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.13. Corre ou correu trâmites, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.14. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.15. Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 3.16. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.17. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 3.18. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja ou que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.19. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 3.20. Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 3.21. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 3.22. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira? 3.23. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 3.24. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 3.25. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 3.26. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 3.27. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 3.28. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 3.29. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores, indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; - f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- As funções exercidas; - j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional; - l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar; - m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; - n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Legislação Comercial. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos. 4. Informação Financeira: 4.1. Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo/património e passivo/responsabilidades, ónus, garantias e, caso existam, avaliações de risco de crédito e relatórios e contas; 4.2. Informação financeira, incluindo avaliações de risco de crédito e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração; 4.3. Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, como relações familiares, do proposto adquirente com: - a)- Actuais accionistas da entidade objecto da proposta de aquisição; - b)- Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objecto da proposta de aquisição; - c)- Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade objecto da proposta de aquisição; - d)- A entidade objecto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra. 4.4. Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade financeira objecto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse. B - Pessoas Coletivas: 1. Identificação e actividades1.1. Firma ou denominação social; 1.2. Número de identificação de pessoa coletiva; 1.3. Morada da sede (rua, n.º, andar, localidade, país); 1.4. Contactos (morada, telefone e endereço de correio eletrónico); 1.5. Certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem; 1.6. Informação atualizada sobre as actividades da pessoa coletiva; 2. Estrutura Societária: 2.1. Estrutura accionista do proposto adquirente, com identificação de todos os accionistas com uma influência significativa na gestão e as respetivas percentagens de capital e de direitos de voto; 2.2. Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia); 2.3. Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo: - a)- Organograma completo da respectiva estrutura societária; - b)- Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respectivos accionistas; - c)- Informação sobre as actividades actualmente desenvolvidas pelo grupo, e d)- Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respectivas autoridades de supervisão. 2.4. Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e/ou por conta de quem é realizada a aquisição. 2.5. Número de mediador de seguros e de resseguros; 2.6. Categoria de mediador de seguros e de resseguros; 2.7. Data de inscrição na respetiva categoria; 2.8. O âmbito no qual está autorizado a desenvolver actividade: - a)- Ramo Vida; - b)- Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; - c)- Ramos Não Vida. 2.9. Identificação dos membros do órgão de administração ou de gestão que são responsáveis pela actividade de mediação, incluindo as informações mencionadas nos pontos 1.5, 1.6 e 1.1.6 do número anterior referente às pessoas singulares e período dos mandatos; 2.10. Identificação dos restantes membros do órgão de administração ou de gestão e período dos mandatos; 2.11. Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros; 2.12. Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores de seguros e de resseguros que exerçam actividade nos ramos «Não Vida»); 2.13. Identificação, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico, conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de recepção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações; 2.14. Vicissitudes do registo, nomeadamente suspensões e cancelamentos e respetivas datas; 2.15. Mediador de seguros, de resseguros que exerce a sua actividade através de sucursal, incluindo a morada, o responsável e as datas de notificação; 2.16. Empresa de seguros que garante a responsabilidade civil profissional e número de apólice; 2.17. Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida», excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; 2.18. No caso de corretor de seguros ou de resseguros: - a)- Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato e o período de vigência e o valor; - b)- Identificação do revisor oficial de contas e período do respetivo mandato; - c)- Identificação da sociedade empresa-mãe do grupo societário em que esteja integrado, se aplicável, incluindo o número de identificação fiscal; - d)- Identificação dos sócios com participações qualificadas no corretor de seguros ou mediador de resseguros e percentagens dessas participações. 3. Identificação, qualificação profissional e idoneidade dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva. Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva: 3.1. Nome completo; 3.2. Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção); 3.3. Actividade profissional ou funções actualmente exercidas: - a)- Entidade(s); - b)- Ramo(s) de Actividade; - c)- Cargo(s)/Funções; - d)- Data(s) de início do exercício de funções; - e)- Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções; - f)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não]; - g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não); - h)- Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações). 3.4. Experiência profissional relevante anterior (no mínimo, últimos 10 anos): - a)- Entidade(s); - b)- Ramo(s) de Actividade; - c)- Cargo(s)/Funções; - d)- Data(s) de início do exercício de funções; - e)- Mandato(s) e data(s) da cessação de funções; - f)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não]; - g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não). 3.5. Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva e a qualquer empresa de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada: 3.5.1. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 3.5.2. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.3. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 3.5.4. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.5. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 3.5.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.7. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 3.5.8. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.9. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.5.10. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada? 3.5.11. Corre ou correu trâmites, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.5.12. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo pela práctica de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada? 3.5.13. Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 3.5.14. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.5.15. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 3.5.16. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação à empresa em que seja ou que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.5.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 3.5.18. Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 3.5.19. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 3.5.20. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira? 3.5.21. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 3.5.22. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 3.5.23. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 3.5.24. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 3.5.25. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 3.5.26. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 3.5.27. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; - j)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- As funções exercidas; - j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional; - l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar; - m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; - n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 3.5.1 a 3.5.4 - Crimes. São considerados especialmente relevantes às seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos. 4. IdoneidadeInformação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade por si dominada: 4.1. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a) em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 4.2. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada? 4.3. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 4.4. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada? 4.5. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 4.6. Corre ou correu trâmites, contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 4.7. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada? 4.8. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada? 4.9. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão do setor financeiro uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente? 4.10. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 4.11. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial por autoridade competente? 4.12. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável: - a)- Os factos que motivaram a instauração do processo; - b)- O tipo de crime ou de ilícito; - c)- A data da condenação; - d)- A pena ou sanção aplicada; - e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; - f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho; - g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação; - h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida; - i)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação); - j)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial; - k)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação: - el)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 4.1 e 4.2 - Crimes. São considerados especialmente relevantes às seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais. 5. Informação Financeira 5.1. Demonstrações financeiras do proposto adquirente relativas aos 3 (três) últimos exercícios, em base individual e, quando aplicável, em base consolidada, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo: - a)- Demonstração da posição financeira; - b)- Conta de ganhos e perdas/Demonstração de resultados; - c)- Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial; 5.2 Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo; 5.3. Se o proposto adquirente for uma empresa de seguros ou outra entidade que desenvolva uma actividade financeira, indicação do cumprimento das regras relativas às condições financeiras, em base individual e consolidada, se aplicável, e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade que exerce após a operação projetada; 5.4. Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, designadamente o facto de existirem accionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com: - a)- Actuais accionistas da entidade objecto da proposta de aquisição; - b)- Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objecto da proposta de aquisição; - c)- Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade objecto da proposta de aquisição; - d)- A entidade objecto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra; 5.5. Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividade do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade financeira objecto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse. ## SECÇÃO II INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO 1. Descrição do projeto de aquisição ou de aumento, incluindo: 1.1. Identificação da entidade objecto da proposta de aquisição; 1.2. Objetivo da aquisição; 1.3. Identificação das acções da entidade financeira objecto da proposta de aquisição detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação: - a)- Número; - b)- Tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo); - c)- Percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto; - d)- Valor nominal expresso em Kwanza; 1.4. Informação sobre qualquer acção concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional; 1.5. Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projectada e acordos parassociais (previstos) com outros accionistas relativos à entidade financeira objecto da proposta de aquisição. ## SECÇÃO III INFORMAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO 1. Informação sobre os meios e a rede utilizados para a transferência de fundos (designadamente, disponibilidade dos recursos que irão ser utilizados para a aquisição e acordos de financiamento); 2. Consoante aplicável: 2.1. Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respectivo documento comprovativo ou declaração assinada; 2.2. Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de acções; 2.3. Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros accionistas da entidade (vencimentos, prazos, ónus e garantias); 2.4. Informação sobre os activos do proposto adquirente ou da entidade financeira objecto da proposta de aquisição que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respectivas características). ## ANEXO II INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELACIONADAS COM A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA QUE SE PRETENDE ADQUIRIR ## SECÇÃO I PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA COM ALTERAÇÃO NO CONTROLO Caso a aquisição proposta origine uma relação de controlo ou de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição e projecções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade objecto da proposta de aquisição. 1. Em tal caso, o proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos: 1.1. Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em trâmites gerais, dos principais objectivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo: - a)- As razões que motivaram a aquisição; - b)- Os objectivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por acção, entre outros); - c)- As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira objecto da proposta de aquisição; - d)- As possíveis mudanças de actividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafectação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade financeira objecto da proposta de aquisição; - e)- Formas de inclusão e integração da entidade financeira objecto da proposta de aquisição na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo. 1.2. Elementos financeiros previsionais relativos ao proposto adquirente e à entidade objecto da proposta de aquisição, numa base individual e consolidada, se aplicável, por um período de três anos, incluindo: - a)- Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas e, se aplicável, balanço económico; - b)- Previsão, devidamente fundamentada nas hipóteses e pressupostos em que se baseiam os elementos previsionais a que se refere a alínea anterior, do cumprimento das regras relativas às condições financeiras e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade exercida; - c)- Informação sobre o nível de exposição aos riscos: - ed)- Operações intragrupo. 1.3. O impacto da aquisição no sistema de governação da entidade objecto da proposta de aquisição, incluindo eventuais alterações: - a)- No governo societário: na composição e deveres do órgão de administração e das principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada pessoa a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos no ponto. 3. da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar; - b)- Nos procedimentos administrativos e contabilísticos, na gestão de riscos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e verificação do cumprimento (compreendendo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo), incluindo a nomeação de responsáveis pelas funções-chave; - c)- Na arquitectura essencial de infraestruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração nos fluxogramas de dados, nos principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), nos dados essenciais e nos procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (back-ups, plano de continuidade de negócio, controlo da informação, entre outros): - d)- Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, selecção de prestadores de serviços, entre outros) e nos respectivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador). ## SECÇÃO II PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA SEM ALTERAÇÃO NO CONTROLO Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade financeira objecto da proposta de aquisição, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas. A - Participação qualificada que seja igual ou superior ao limiar de 10%: O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação: 1. A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre: - a)- O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição; - b)- Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível. 2. Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade objecto da proposta de aquisição, em particular se pretende ser activo como accionista minoritário e as razões para tal actuação. 3. Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade objecto da proposta de aquisição com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas actividades ou em caso de dificuldades financeiras. B - Participação qualificada a partir do limiar de 33% Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo: 1. Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade objecto da proposta de aquisição; 2. Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade objecto da proposta de aquisição, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 1.1 da Secção I quanto ao plano de negócios. ## ANEXO III DECLARAÇÃO O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prudencial do seu projeto. Mais declara que está consciente de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como a prestação de falsas declarações, constituem infracções legalmente puníveis. Autoriza, ainda, todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecer ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas. - compromete-se, por último, a comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2026/norma-regulamentar-n-o-4-26-de-11-de-maio/download/norma-regulamentar-n-o-4-26-de-11-de-maio_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 1/26 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 1/26 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 44 de 10 de Março de 2026 (Pág. 3532) ## Assunto Esclarece o procedimento a observar pelos Agentes Transitários em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade, ao abrigo da legislação revogada e do novo regime jurídico. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a descontextualização e desactualização do Estatuto do Transitório, foi aprovado um novo Regime Jurídico aplicável à actividade transitória, com vista a definir as normas de acesso, o exercício e a fiscalização da actividade, em conformidade com os princípios fundamentais da organização e a regulação das actividades económicas; Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - ARCCLA, competência para regular e fiscalizar a actividade transitária; Havendo a necessidade de se prestar esclarecimento sobre a caducidade das licenças emitidas ao abrigo do regime anterior da actividade transitária, a sua não renovação e exigência de emissão de licença nova, nos termos do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária; Tendo em conta que desde que foi aprovado o novo regime da actividade transitária, isto é, desde 2023, que muitos dos operadores ainda não conformaram os seus processos de acordo com a nova legislação; Havendo a necessidade de se evitar injustiça entre os operadores económicos que exercem a actividade transitária, e conferir estabilidade no mercado; Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos constantes do Estatuto Orgânico da ARCCLA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, e com o disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo Angolano, determino: 1.º - Objecto e Âmbito de Aplicação 1.1. O presente Instrutivo tem por fim esclarecer o procedimento a observar pelos Agentes Transitários em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade, ao abrigo da legislação revogada e do novo regime jurídico. 1.2. O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária em território nacional, nos termos da legislação em vigor. 2.º - Requisitos e Exigências 2.1. Após a caducidade das licenças para o exercício da actividade transitária emitidas ao abrigo da legislação revogada, devem as sociedades comerciais que pretendam continuar com a actividade, solicitar nova licença ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. 2.2. Todas as sociedades comerciais, incluindo as que possuam licenças caducadas, emitidas à luz da legislação revogada, interessadas no exercício da actividade transitária devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte: - a)- Objecto social - restringir a sua actuação à actividade transitária, podendo apenas incluir actividades auxiliares e complementares de transporte como armazenagem e distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios dos seus respectivos transportes e assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres, bem como incluir na denominação social a expressão «transitários»; - b)- As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir um capital social mínimo no valor equivalente em Kwanzas correspondente a USD 10.000,00 ou USD 30.000,00 (para exercício de níveis 3PL e 4PL) ao câmbio do Banco Nacional de Angola; - c)- Possuir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional; - d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade transitária com base na classe a que se candidata; - e)- Seguro de responsabilidade civil; - f)- Ter a situação fiscal regularizada; - g)- Outros requisitos específicos, conforme a Classe. 2.3 A ARCCLA não deve proceder à emissão de licença caso a sociedade comercial não se conforme aos preceitos previstos no artigo 15.º do Regime Jurídico da Actividade Transitária. 3.º - Licenciamento 3.1. As sociedades comerciais que exercem a actividade transitária cujas licenças (emitidas ao abrigo da legislação revogada) tenham caducado, são concedidos 90 (noventa) dias, aquando da emissão de nova licença nos termos do Regime Jurídico da Actividade Transitária, para que restrinja o objecto social e incluam expressão «transitários» na sua denominação social, conforme o previsto no Regime Jurídico da Actividade Transitária e no ponto 2.2. do presente Instrutivo. 3.2. Ao incumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para a regularização do objecto social e a inclusão da expressão «transitários» na denominação social reservar-se-á o direito à ARCCLA de suspender a autorização para o exercício da actividade transitária. 3.3. As sociedades comerciais que têm as licenças em vigor devem conformar com as exigências e os requisitos previstos no Regime Jurídico da Actividade Transitária, sob pena de não lhes serem concedidas as respectivas licenças, aguando do pedido de um novo licenciamento. 3.4 A transgressão do previsto nos números anteriores dá lugar à responsabilidade nos termos da lei. 4.º - Proibição É proibido o exercício da actividade transitária pelos despachantes, Agentes de Navegação, Armadores, Gestores de Terminais Portuários, Aeroportuários, Ferroviários e Rodoviário, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Dezembro. 5.º - Cooperação Institucional Ao abrigo da cooperação institucional, prevista no artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo, solicita-se a Administração Geral Tributária, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Marítima Nacional e as Entidades Portuárias, a inviabilização das entidades acima referidas a exercerem actividade transitária. 6.º - Prazo de Vigência 6.1. A presente medida é transitória e, por isso, vigora apenas enquanto vigorarem licenças para o exercício da actividade transitária emitidas ao abrigo da legislação revogada sobre a matéria. 6.2. Toda a licença emitida ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária é válida por um período de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à actividade. 7.º - Dúvidas e Omissões As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidos pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares. 8.º - Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2025. O Presidente do Conselho de Administração, Catarino Fontes Pereira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-reguladora-de-certificacao-de-carga-e-logistica-de-angola/2026/instrutivo-n-o-1-26-de-10-de-marco/download/instrutivo-n-o-1-26-de-10-de-marco_agencia-reguladora-de-certificacao-de-carga-e-logistica-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 3/26 de 21 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 3/26 de 21 de maio - **Entidade Legisladora:** Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 93 de 21 de Maio de 2026 (Pág. 8097) ## Assunto Prorroga o prazo de 90 dias, definidos no Instrutivo n.º 1/26, de 10 de Março, sobre os procedimentos a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - ARCCLA, competência para regular, fiscalizar e supervisionar a actividade transitária; Tendo em conta que o Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, que esclarece o procedimento a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, define o prazo de 90 (noventa) dias para que as mesmas incluam a expressão «transitários» na sua denominação social, por forma a conformar a sua designação societária à luz do Novo Regime Jurídico da Actividade Transitária; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias definidos no Instrutivo supramencionado, para assegurar a implementação eficiente e ordenada das alterações necessárias, promovendo a conformidade legal e a estabilidade das operações transitárias; Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos constantes do Estatuto Orgânico da Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, e com o disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo Angolano, determino: 1.º - Objecto e âmbito de aplicação 1.1 O presente Instrutivo tem por objecto a prorrogação do prazo definido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março. 1.2 O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária, cujas denominações societárias terminam em trânsitos, constituídas ao abrigo do Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Transitário. 2.º - Prorrogação do Prazo 2.1. O prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, é prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Instrutivo, devendo, nesse período, as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária proceder à inclusão da expressão «Transitórios» na sua denominação social, em con- formidade com o Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, designadamente: - i. Transmarcar, Limitada; - ii. Transmad, Limitada; - iii. RANATRANS - Angola, Limitada; - iv. Transedson; - v. TRANSJFF - Serviços (SU), Limitada; - vi. Transitex Angola (SU); - vii. Transases Transitário Limitada; - viii. Sinotrans, Limitada; - ix. Transmilenio, Limitada; - x. Transerra Angola, Limitada; - xi. Jotrans, Limitada; - xii. Trans-José, Limitada; - xiii. Ari-Trans, Limitada; - xiv. AV - Trânsitos, Limitada; - xv. Futura Logística Angola Transit; - xvi. NC & H.H Transit, Limitada; - xvii. Jota B.C. Transtrading; - xviii. Technotrans, Limitada; - xix. Ankotrans, Limitada; - xx. Transzagga, Limitada; xxi. Transvanuxa, Limitada; xxii. Velotrans, Limitada; xxiii. Nautrans, Limitada. 2.2. O incumprimento do prazo estabelecido no presente Instrutivo constitui contra-ordenação, nos termos da alínea h) do artigo 10.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Actividade Transitária. 3.º - Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares. 4.º - Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026. O Presidente do Conselho de Administração, Catarino Fontes Pereira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-reguladora-de-certificacao-de-carga-e-logistica-de-angola/2026/instrutivo-n-o-3-26-de-21-de-maio/download/instrutivo-n-o-3-26-de-21-de-maio_agencia-reguladora-de-certificacao-de-carga-e-logistica-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 4/26 de 28 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 4/26 de 28 de maio - **Entidade Legisladora:** Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 98 de 28 de Maio de 2026 (Pág. 8545) ## Assunto Esclarece o procedimento a observar pelos Agentes Transitários em relação à Caducidade das Licenças Emitidas para o Exercício da Actividade Transitária, ao abrigo da legislação revogada e do novo regime jurídico. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a descontextualização e desactualização do Estatuto do Transitário, foi aprovado um novo Regime Jurídico aplicável à Actividade Transitária, com vista a definir as normas de acesso, o exercício e a fiscalização da actividade, em conformidade com os princípios fundamentais da organização e a regulação das actividades económicas; Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) competência para regular e fiscalizar a actividade transitária; Havendo a necessidade de se prestar esclarecimentos sobre a caducidade das licenças emitidas ao abrigo do regime anterior da actividade transitária, a sua não renovação e exigência de emissão de licença nova, nos termos do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária; Tendo em conta, que desde que foi aprovado o novo regime da actividade transitária, isto é, desde 2023, muitos dos operadores ainda não conformaram os seus processos de acordo com a nova legislação; Havendo a necessidade de se evitar injustiças entre os operadores económicos que exercem a actividade transitária, e conferir estabilidade no mercado; Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambas constantes do Estatuto Orgânico da ARCCLA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, e com o disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo Angolano, determino: 1.º - Objecto e âmbito de aplicação 1.1. O presente Instrutivo tem por fim esclarecer o procedimento a observar pelos Agentes Transitários em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade, ao abrigo da legislação revogada e do novo regime jurídico. 1.2. O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária em território nacional, nos termos da legislação em vigor. 2.º - Requisitos e Exigências 2.1. Após a caducidade das licenças para o exercício da actividade transitária emitidas ao abrigo da legislação revogada, devem as sociedades comerciais que pretendam continuar com a actividade, solicitar nova licença ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. 2.2. Todas as sociedades comerciais, incluindo as que possuam licenças caducadas, emitidas à luz da legislação revogada, interessadas no exercício da actividade transitária, devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte: - a)- Objecto social - restringir a sua actuação à actividade transitária, podendo apenas incluir actividades auxiliares e complementares de transporte como armazenagem e distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios dos seus respectivos transportes e assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres, bem como, incluir na denominação social a expressão «transitários»; - b)- As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir um capital social mínimo no valor equivalente em Kwanzas correspondente a USD 10.000,00 ou USD 30.000,00 (para exercício de níveis 3PL e 4PL) ao câmbio do Banco Nacional de Angola; - c)- Possuir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional; - d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade transitária com base na classe a que se candidata; - e)- Seguro de Responsabilidade Civil; - f)- Ter a situação fiscal regularizada; - g)- Outros requisitos específicos conforme a Classe. 2.3 A ARCCLA não deve proceder à emissão de licença, caso a sociedade comercial não se conforme aos preceitos previstos no artigo 15.º do Regime Jurídico da Actividade Transitária. 3.º - Licenciamento 3.1. Às sociedades comerciais, que exercem a actividade transitaria cujas licenças (emitidas ao abrigo da legislação revogada) tenham caducado, são concedidos 90 (noventa) dias, aquando da emissão de nova licença nos termos do Regime Jurídico da Actividade Transitária, para que restrinja o objecto social e incluam expressão «transitários» na sua denominação social, conforme o previsto no Regime Jurídico da Actividade Transitária e no ponto 2.2 do presente Instrutivo. 3.2. Ao incumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para regularização do objecto social e a inclusão da expressão «transitários» na denominação social reservar-se-á o direito à ARCCLA de suspender a autorização para o exercício da actividade transitária. 3.3. As sociedades comerciais que têm as licenças em vigor devem conformar com as exigências e os requisitos previstos no Regime Jurídico da Actividade Transitária, sob pena de não lhes serem concedidas as respectivas licenças, aquando do pedido de um novo licenciamento. 3.4. A transgressão do previsto nos números anteriores dá lugar à responsabilidade nos termos da lei. 4.º - Proibição É proibido o exercício da actividade transitária pelos Despachantes, Agentes de Navegação, Armadores, Gestores de Terminais Portuários, Aeroportuários, Ferroviários e Rodoviário, conforme o previsto no artigo 2.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Dezembro. 5.º - Cooperação Institucional Ao abrigo da cooperação institucional, prevista no artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo, solicita-se a Administração Geral Tributária, Agência Nacional de Transportes Terrestres, Agência Marítima Nacional e as Entidades Portuárias, a inviabilização das entidades acima referidas a exercerem actividade transitária. 6.º - Prazo de vigência 6.1. A presente medida é transitória e, por isso, vigora apenas enquanto vigorarem as licenças para o exercício da actividade transitária emitidas ao abrigo da legislação revogada sobre a matéria. 6.2. Toda a Licença emitida ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária é valida por um período de cinco anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à actividade. 7.º - Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares. 8.º - Entrada em vigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2025. O Presidente do Conselho de Administração, Catarino Fontes Pereira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-reguladora-de-certificacao-de-carga-e-logistica-de-angola/2026/instrutivo-n-o-4-26-de-28-de-maio/download/instrutivo-n-o-4-26-de-28-de-maio_agencia-reguladora-de-certificacao-de-carga-e-logistica-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Lei de Autorização Legislativa n.º 1/26 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei de Autorização Legislativa n.º 1/26 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026 (Pág. 370) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a revisão e actualização do quadro legal e institucional do modelo de gestão dos Polos de Desenvolvimento Industrial constituem uma prioridade integrada no Programa de Fomento da Indústria Transformadora, estabelecida no Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 de Novembro, que aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027: Atendendo que, para o efeito, é necessário a criação de um regime jurídico que favoreça a gestão privada eficiente e a captação de investidores, em substituição do modelo actual baseado na gestão exclusivamente pública: Havendo a necessidade de se estabelecer as condições legais e institucionais que permitam a criação de oportunidades de negócios e estimulem o surgimento de indústrias e serviços especializados em áreas específicas de localização industrial, com condições de organização e funcionamento diferenciadas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS POLOS DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Polos de Desenvolvimento Industrial. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, está autorizado a legislar sobre: - a)- O quadro legal que visa regular e implementar regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Polos de Desenvolvimento Industrial; - b)- A definição do regime fundiário específico das reservas criadas, os princípios fundamentais e as condições de acesso às actividades industriais nelas desenvolvidas; - c)- A fixação do quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares; - d)- A revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-1-26-de-20-de-janeiro/download/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-1-26-de-20-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei de Autorização Legislativa n.º 2/26 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei de Autorização Legislativa n.º 2/26 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026 (Pág. 372) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, com vista a potenciar o processo de desenvolvimento de infra-estruturas industriais: Tendo em conta que a referida matéria se inscreve no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS PARQUES INDUSTRIAIS RURAIS ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, podendo igualmente: - a)- Definir o quadro legal que visa estabelecer as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Parques Industriais Rurais, abreviadamente PIR; - b)- Definir as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas; - c)- Fixar o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares; - d)- Proceder à revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-2-26-de-20-de-janeiro/download/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-2-26-de-20-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei de Autorização Legislativa n.º 3/26 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei de Autorização Legislativa n.º 3/26 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026 (Pág. 374) ## Assunto De Autorização Legislativa para a Aprovação do Regime Jurídico da Contribuição Especial para o Turismo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o desenvolvimento do Sector Turístico constitui um pilar estratégico para a diversificação da economia nacional, exigindo a mobilização de recursos financeiros que garantam a sustentabilidade das infra-estruturas e a promoção do País no mercado internacional: Havendo a necessidade de criar um mecanismo de financiamento do sector, de modo a que os sujeitos passivos que beneficiam directamente das utilidades geradas pelo investimento público no turismo participem na comparticipação dos custos inerentes à materialização de políticas, programas e projectos do sector: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a criar uma Contribuição Especial para o Turismo, bem como estabelecer o regime jurídico aplicável ao procedimento de cobrança, gestão e afectação de receitas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O TURISMO ### Artigo 1.º (Objecto) É autorizado o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre a criação da Contribuição Especial para o Turismo e estabelecer o respectivo Regime Jurídico. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a)- Criar a Contribuição Especial para o Turismo; - b)- Estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a Contribuição Especial para o Turismo; - c)- Estabelecer as normas aplicáveis à incidência, base de cálculo, liquidação e pagamento, isenções, afectação e gestão das receitas e fiscalização. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Autorização Legislativa são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 18 de Março de 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-3-26-de-20-de-janeiro/download/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-3-26-de-20-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei de Autorização Legislativa n.º 4/26 de 09 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei de Autorização Legislativa n.º 4/26 de 09 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 9 de Abril de 2026 (Pág. 2281) ## Assunto De Autorização Legislativa para a Aprovação do Regime Jurídico da Contribuição Especial para o Turismo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o desenvolvimento do Sector Turístico constitui um pilar estratégico para a diversificação da economia nacional, exigindo a mobilização de recursos financeiros que garantam a sustentabilidade das infra-estruturas e a promoção do País no mercado internacional: Havendo a necessidade de criar um mecanismo de financiamento do sector, de modo a que os sujeitos passivos que beneficiam directamente das utilidades geradas pelo investimento público no turismo participem na comparticipação dos custos inerentes à materialização de políticas, programas e projectos do sector: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a criar uma Contribuição Especial para o Turismo, bem como estabelecer o regime jurídico aplicável ao procedimento de cobrança, gestão e afectação de receitas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O TURISMO ### Artigo 1.º (Objecto) É autorizado o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre a criação da Contribuição Especial para o Turismo e estabelecer o respectivo Regime Jurídico. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a)- Criar a Contribuição Especial para o Turismo; - b)- Estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a Contribuição Especial para o Turismo; - c)- Estabelecer as normas aplicáveis à incidência, base de cálculo, liquidação e pagamento, isenções, afectação e gestão das receitas e fiscalização. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Autorização Legislativa são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 18 de Março de 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-4-26-de-09-de-abril/download/lei-de-autorizacao-legislativa-n-o-4-26-de-09-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/26 de 02 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/26 de 02 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 2 de Março de 2026 (Pág. 1514) ## Assunto Que altera a Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, e republica a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define que o Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica por radiofrequência: Considerando a necessidade de se proceder à conformação da referida Lei aos normativos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), em matéria de segurança de documentos de viagem legíveis por máquina: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS ### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 5.º, 17.º, 24.º, 34.º e 55.º, todos da Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, que passam a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 5.º (Características do Passaporte) 1. O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha biográfica de policarbonato e 48 páginas com número de série, constituído por caracteres alfanuméricos de duas letras e sete algarismos, perfurados nas margens inferiores das páginas. 2. [...]. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- Revogado; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]. 4. [...]. 5. A página biográfica contém a fotografia do titular do passaporte. 6. O passaporte de menor de idade, para além dos dados pessoais do titular, contém, na página 1, os nomes dos representantes legais. 7. [...]. 8. Revogado. ### Artigo 17.º (Substituição do Passaporte Válido) 1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; 2. [...]. 3. A emissão de novo passaporte ordinário é feita contra a entrega do passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos ou dados que justifiquem a conservação na posse do titular. ### Artigo 24.º (Validade do Passaporte Diplomático) 1. O Passaporte Diplomático é válido por 5 (cinco) anos. 2. O Passaporte Diplomático para menores de idade obedece aos pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da presente Lei. ### Artigo 34.º (Validade do Passaporte Ordinário) 1. O Passaporte Ordinário para maiores de idade é válido por 10 anos, para cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos. 2. O Passaporte Ordinário para menores, de 4 (quatro) a 17 (dezassete) anos de idade, é valido por 5 (cinco) anos. 3. O Passaporte Ordinário para menores, de 0 a 3 (três) anos de idade, é valido por 3 (três) anos. 4. Pode ser requerida a concessão de novo passaporte por alteração dos elementos de identificação do titular. ### Artigo 55.º (Conservação dos Dados Pessoais) 1. Os dados pessoais são conservados em ficheiro histórico de suporte informático que oferece condições de segurança, sem prejuízo do disposto na Lei sobre Protecção de Dados Pessoais. 2. [...].» ### Artigo 2.º (Republicação) É republicada em anexo a presente Lei, da qual é parte integrante, a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro - Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, na redacção actual, com as necessárias alterações nela introduzidas. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 19 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 22/21, DE 18 DE OUTUBRO - LEI DO ## PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS Os movimentos migratórios à escala mundial têm exigido dos Estados a adopção de uma gestão orientada para a qualidade e inovação tecnológica dos dispositivos de controlo nos postos de fronteira e, concomitantemente, a necessidade de colocar ao serviço dos cidadãos e da comunidade internacional documentos de viagem com alto nível de segurança. Acompanhando essa inevitável marcha mundial, o Estado Angolano assume a responsabilidade de colocar em circulação o passaporte biométrico. - Trata-se de um exigente desafio, conseguido pelo esforço e conjugado com o acesso aos recursos tecnológicos e aos equipamentos modernos indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Informação que suporta a concessão e emissão do Passaporte Angolano. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei regula a emissão e a utilização do Passaporte Angolano, suas características, categorias e condições de segurança e define o Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se à emissão e à utilização do Passaporte Angolano, bem como ao Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. 2. A presente Lei aplica-se também à emissão e utilização de título de viagem para refugiados e salvo-conduto, em conformidade com o disposto na Lei e nos Tratados Internacionais sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado. ## CAPÍTULO II PASSAPORTE EM GERAL ### Artigo 3.º (Natureza e Função) O Passaporte é um documento de viagem individual que utiliza a biometria para autenticar a cidadania do seu titular e permite a entrada ou saída em qualquer posto de fronteira nacional, bem como de país estrangeiro, salvo a existência de acordo ou convenção internacional que dispense a sua apresentação. ### Artigo 4.º (Direito ao Passaporte) Todo o cidadão angolano tem direito ao Passaporte ou outro documento de viagem, excepto nos casos previstos por lei. ### Artigo 5.º1 (Características do Passaporte) 1. O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha biográfica de policarbonato e 48 páginas com número de série, constituído por caracteres alfanuméricos de duas letras e sete algarismos, perfurados nas margens inferiores das páginas. 2. Na capa anterior do Passaporte consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Passaporte» seguido do símbolo internacional de documento electrónico na parte inferior, em cor dourada. 3. Na parte anterior da folha em policarbonato, contém o holograma seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: - a)- «República de Angola»; - b)- «Passaporte Ordinário», «Passaporte Diplomático», «Passaporte de Serviço» ou «Passaporte para Estrangeiros», de acordo com o tipo de documento; - c)- Revogado2; 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/26, de 2 de Março. - d)- «Este Passaporte é válido para todos os países»; - e)- «Número de série»; - f)- «Este Passaporte contém 48 páginas numeradas». 4. O verso da folha em policarbonato contém os dizeres «República de Angola», seguido do espaço para impressão dos dados biográficos do titular do Passaporte, com epígrafes em português e inglês, número de identificação pessoal, data de emissão, validade, assinatura do titular e a zona de leitura por máquina, sendo os dados biométricos gravados a laser e, após a assinatura electrónica, armazenados num chip sem contacto, que garante um elevado nível de segurança do Passaporte. 5. A página biográfica contém a fotografia do titular do Passaporte. 6. O Passaporte de menor de idade, para além dos dados pessoais do titular, contém, na página 1, os nomes dos representantes legais. 7. As páginas 2 a 47 contêm espaços reservados aos vistos e nelas estão impressos os dizeres «vistos» em português e em inglês. 8. Revogado3. ### Artigo 6.º (Modelo do Passaporte) 1. O Passaporte constitui propriedade do Estado Angolano, sendo a contrafacção e a utilização indevida punidos nos termos da lei. 2. O modelo de Passaporte é aprovado pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Níveis de Segurança do Passaporte) O Passaporte contém, no seu suporte gráfico, a incorporação de componentes em conformidade com as normas da ICAO - Organização Internacional da Aviação Civil, que lhe conferem os níveis de segurança seguintes: - a)- Nível 1 - Elementos com verificação visual ou por tacto sem utilização de equipamentos; - b)- Nível 2 - Elementos com verificação através da utilização de equipamentos simples, incluindo lupas de baixa ampliação e lâmpadas ultravioletas; - c)- Nível 3 - Elementos com verificação através de técnicas e equipamentos forenses, incluindo scanner, microscópio, análise espectral e outros métodos. ### Artigo 8.º (Consulta e Recolha de Dados) 1. Para a emissão de Passaporte, é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e criminal, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou outro documento de registo civil válido. 2. Após consulta, não se verificando qualquer impedimento, é obtida assinatura e são recolhidos os dados biométricos do requerente. ### Artigo 9.º (Averbamentos) Não são permitidos averbamentos no Passaporte. ### Artigo 10.º (Prazo de Validade) 1. O prazo de validade do Passaporte é fixado de acordo com o previsto para cada Passaporte. 2. Não é permitida a prorrogação do Passaporte. ### Artigo 11.º (Condições de Validade) 1. O Passaporte só é válido, se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos. 2 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/26, de 2 de Março. 3 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/26, de 2 de Março. 2. No Passaporte deve constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar. 3. Não são permitidas rasuras ou emendas de qualquer natureza. ### Artigo 12.º (Competência para Autorizar a Concessão do Passaporte) É competente para autorizar a concessão do Passaporte o Presidente de República, enquanto Titular do Poder Executivo. ### Artigo 13.º (Taxas Cobradas pela Emissão do Passaporte) 1. As taxas a cobrar pela emissão do Passaporte são estabelecidas por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas resultantes da sua cobrança. 2. No estrangeiro, as taxas devidas pela emissão do Passaporte decorrem do previsto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares. ### Artigo 14.º (Entrega do Passaporte) 1. O Passaporte Ordinário e o Passaporte para Estrangeiros são entregues somente a quem o tenha requerido. 2. O Passaporte Diplomático e o Passaporte de Serviço são entregues à entidade solicitante ou ao titular do Passaporte. 3. O Passaporte é entregue no local onde foi solicitado ou no local indicado pelo solicitante. ### Artigo 15.º (Impugnação) O indeferimento da solicitação de Passaporte ou a não-emissão no prazo estabelecido é passível de impugnação nos termos da lei. ### Artigo 16.º (Erro de Emissão ou Defeito de Fabrico) 1. A reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo Passaporte. 2. A emissão referida no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do Passaporte ou 6 (seis) meses a contar da mesma data, se o defeito for de fabrico. 3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o erro de emissão seja imputável ao solicitante. ### Artigo 17.º4 (Substituição do Passaporte Válido) 1. Pode ser emitido novo Passaporte, apesar de o requerente possuir Passaporte válido, nas seguintes situações: - a)- Folhas destinadas aos vistos totalmente preenchidas; - b)- Mau estado de conservação ou de utilização; - c)- Furto ou extravio devidamente comprovados, mediante documento referente à participação policial; - d)- Alteração dos elementos referentes à identificação do titular. 2. Na situação referida na alínea c) do número anterior, deve o requerente comprometer-se, mediante declaração em modelo próprio, o não utilizar e a devolver o Passaporte substituído, caso vier a recuperá-lo. 3. A emissão de novo Passaporte Ordinário é feita contra a entrega do passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos ou dados que justifiquem a conservação na posse do titular. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/26, de 2 de Março. ### Artigo 18.º (Cancelamento e Anulação do Passaporte) 1. O titular do Passaporte furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente o facto à autoridade migratória ou à autoridade policial mais próxima, para efeitos de cancelamento. 2. Os serviços competentes da justiça devem comunicar a perda da nacionalidade angolana relativamente a quem tenha sido emitido Passaporte, para efeitos de anulação. 3. Os Passaportes cancelados ou anulados são recolhidos pelas autoridades competentes. ### Artigo 19.º (Impedimento à Emissão de Passaporte) Não é emitido Passaporte Ordinário quando conste, relativamente ao requerente, o seguinte: - a)- Decisão de órgão judicial que impeça a concessão do Passaporte; - b)- Oposição por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal; - c)- Não-pagamento da taxa devida à emissão. ## CAPÍTULO III PASSAPORTE EM ESPECIAL ### Artigo 20.º (Categorias de Passaporte) O Passaporte é de uma das seguintes categorias: - a)- Diplomático; - b)- De Serviço; - c)- Ordinário; - d)- Para Estrangeiro. ## SECÇÃO I PASSAPORTE DIPLOMÁTICO ### Artigo 21.º (Definição) O Passaporte Diplomático é o documento de viagem e de identificação internacional dos agentes diplomáticos e entidades sujeitas ao estatuto diplomático que, nos termos da presente Lei, são titulares de tal direito. ### Artigo 22.º5 (Titulares de Passaporte Diplomático) 1. Têm direito à titularidade de Passaporte Diplomático: - a)- O Presidente da República; - b)- O Vice-Presidente da República; - c)- O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional; - d)- Deputados à Assembleia Nacional; - e)- Juiz Presidente do Tribunal Constitucional; - f)- Juiz Presidente do Tribunal Supremo; - g)- Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar; - h)- Juiz Presidente do Tribunal de Contas; - i)- Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República; - j)- Procurador-Geral da República, Vice-Procuradores Gerais e Procuradores-Gerais Adjuntos; - k)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto; - l)- Ministros de Estado, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Secretários do Presidente da República; 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 3/25 - Lei que Altera a Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, publicada pelo Diário da República n.º 50, de 18 de Março, I Série. - m)- Membros do Conselho da República; - n)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus Adjuntos; - o)- Comandante-Geral da Polícia Nacional e seus Adjuntos; - p)- Governadores Provinciais e Vice-Governadores Provinciais; - q)- Governador do Banco Nacional de Angola e Vice-Governadores; - r)- Os funcionários do quadro diplomático; - s)- Os funcionários do Estado especializados, equiparados aos funcionários da carreira diplomática, quando em comissão ordinária de serviço numa Missão Diplomática, Missão Permanente, Posto Consular ou Organização Internacional; - t)- Os Cônsules Honorários da República de Angola acreditados no estrangeiro; - u)- O correio diplomático no exercício das respectivas funções; - v)- Os Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República; - w)- Os Antigos Primeiros-Ministros; - x)- Os Antigos Presidentes da Assembleia Nacional; - y)- Os Antigos Presidentes dos Tribunais Superiores; - z)- Os Procuradores-Gerais da República Jubilados; - aa) Os Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados; - bb) Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República Jubilados. 2. São, igualmente, titulares de Passaporte Diplomático, quando possuam nacionalidade angolana: - a)- O cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida, das entidades referidas no número anterior; - b)- Os filhos e os tutelados, menores de idade, das entidades referidas no número anterior. 3. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte Diplomático a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público. 4. Todos os Passaportes Diplomáticos cuja concessão não tenha observado os requisitos prescritos na presente Lei não são objecto de renovação. ### Artigo 23.º (Modelo e Dizeres do Passaporte Diplomático) 1. O Passaporte Diplomático é de cor vermelha-escura e reveste as características exigidas no Regime Geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte Diplomático contém na página 48 os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade». ### Artigo 24.º (Validade do Passaporte Diplomático) 1. O Passaporte Diplomático é válido por 5 (cinco) anos. 2. O Passaporte Diplomático para menores de idade obedece aos pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º da presente Lei. ### Artigo 25.º (Extinção do Direito ao Uso de Passaporte Diplomático) 1. O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se com a cessação de funções do seu titular ou o término da situação que determinou a sua concessão. 2. O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se também no caso de filhos ou tutelados menores dos titulares atingirem a maioridade. 3. A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático ocorre, também, em caso de condenação em pena de prisão superior a 3 (três) anos. 4. A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático obriga à sua devolução e ao seu cancelamento pelas autoridades competentes. ### Artigo 26.º (Regime Aplicável) O Passaporte Diplomático será objecto de regulamentação própria. ## SECÇÃO II PASSAPORTE DE SERVIÇO ### Artigo 27.º (Titulares de Passaporte de Serviço) 1. Têm direito à titularidade de Passaporte de Serviço, quando se desloquem em missão de serviço oficial ao estrangeiro: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público; - b)- Os Presidentes dos órgãos máximos executivos das autarquias; - c)- Os Presidentes dos órgãos deliberativos das autarquias; - d)- Os funcionários do Estado e funcionários das Autarquias Locais; - e)- Os funcionários do Estado colocados no estrangeiro, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático; - f)- Os funcionários das Missões Diplomáticas e Consulares de Angola, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático; - g)- As entidades civis ou militares indicadas pelo Presidente da República; - h)- Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Angolano de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do Passaporte Diplomático; - i)- Artistas, desportistas, cientistas e académicos que representam o Estado Angolano no exterior do País, desde que não tenham a nacionalidade desse país. 2. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte de Serviço a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público. ### Artigo 28.º (Modelo e dizeres do Passaporte de Serviço) 1. O Passaporte de Serviço é de cor verde escura e reveste as características exigidas no Regime Geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte de Serviço contém, na página 48, os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade». ### Artigo 29.º (Utilização e Controlo do Passaporte de Serviço) O organismo solicitante deve assegurar que o Passaporte de Serviço seja utilizado, apenas, para a missão de serviço oficial para a qual o seu titular foi incumbido. ### Artigo 30.º (Validade do Passaporte de Serviço) O Passaporte de Serviço é valido por um período de 5 (cinco) anos. ### Artigo 31.º (Extinção do Direito ao Uso de Passaporte de Serviço) 1. O direito ao uso de Passaporte de Serviço extingue-se com a perda do cargo ou a cessação da missão que determinou a sua concessão. 2. A extinção do direito ao uso do Passaporte de Serviço obriga que o órgão que o requisitou proceda imediatamente à sua retenção e devolução à entidade concedente. ## SECÇÃO III PASSAPORTE ORDINÁRIO ### Artigo 32.º (Titulares de Passaporte Ordinário) Têm direito à titularidade de Passaporte Ordinário todos os cidadãos de nacionalidade angolana. ### Artigo 33.º (Modelo e Dizeres do Passaporte Ordinário) 1. O Passaporte Ordinário é de cor preta e reveste a forma e as características exigidas no Regime Geral dos Passaportes, previsto no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte Ordinário contém, na página 48, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola; - Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte; Em caso de perda ou destruição do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades competentes, aos Governos Provinciais, à Polícia Local, às Embaixadas e Consulados da República de Angola». ### Artigo 34.º (Validade do Passaporte Ordinário) 1. O Passaporte Ordinário para maiores de idade é valido por 10 anos, para cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos. 2. O Passaporte Ordinário para menores, de 4 (quatro) a 17 anos de idade, é valido porá (cinco) anos. 3. O Passaporte Ordinário para menores, de 0 a 3 (três) anos de idade, é valido por 3 (três) anos. 4. Pode ser requerida a concessão de novo Passaporte por alteração dos elementos de identificação do titular. ## SECÇÃO IV PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS ### Artigo 35.º (Titulares de Passaporte para Estrangeiros) Podem ser titulares de Passaporte para Estrangeiros: - a)- Cidadãos estrangeiros que, autorizados a residir em território angolano, sejam apátridas ou de países sem representação diplomática ou consular em Angola ou demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro Passaporte; - b)- Cidadãos estrangeiros que, sem Passaporte próprio, recorram à protecção do Estado Angolano, ao obrigo de acordos de cooperação entre a República de Angola e os seus países de origem. ### Artigo 36.º (Modelo e Dizeres do Passaporte para Estrangeiros) 1. O Passaporte para Estrangeiros é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no Regime Geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte para Estrangeiros contém, na página 12, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passará uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte. Em caso de perda ou furto do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro. O portador deste Passaporte não tem nacionalidade angolana. Este Passaporte não lhe dá direito a auxílio e protecção das autoridades angolanas no estrangeiro». ### Artigo 37.º (Validade do Passaporte para Estrangeiros) 1. O Passaporte para Estrangeiros é válido por período de 1 ano de acordo com o fim declarado pelo requerente. 2. O Passaporte para Estrangeiros pode garantir ou vedar o direito de regresso ao território angolano, conforme à menção que nele se registar. ### Artigo 38.º (Utilização do Passaporte para Estrangeiros) 1. O Passaporte para Estrangeiros é utilizado apenas para a finalidade que justificou a sua concessão. 2. Nos casos em que o Passaporte para Estrangeiros garanta o direito de regresso ao território nacional, as autoridades competentes procedem à sua recolha para efeito de controlo ou cancelamento. ## CAPÍTULO IV TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS ### Artigo 39.º (Titulares do Título de Viagem para Estrangeiros) Pode ser emitido, a favor de cidadão refugiado na República de Angola, Título de Viagem em conformidade com o disposto na lei e nos tratados internacionais sobre o direito de asilo e o estatuto do refugiado e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita a documentos de viagem de leitura electrónica. ### Artigo 40.º (Modelo e Características do Título de Viagem para Refugiados) 1. O Título de Viagem para Refugiados é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no Regime Geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. Na capa do Título de Viagem para Refugiados consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Título de Viagem», Convenção de 28 de Julho de 1951, seguido do símbolo internacional de documento biométrico na parte inferior, em cor dourada. 3. O Título de Viagem para Refugiados contém, na parte superior esquerda da capa, duas barras paralelas com 45 graus de inclinação, partindo da parte interior para a exterior do Passaporte. 4. O Título de Viagem para Refugiados contém 32 páginas e na página 32, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Título de Viagem constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Título de Viagem. Em caso de perda ou furto do Título de Viagem, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro; O portador deste Título de Viagem não tem nacionalidade angolana. Este Título de Viagem dá-lhe o direito de regresso à República de Angola dentro do período de validade do mesmo». ### Artigo 41.º (Validade do Título de Viagem para Refugiados) O Título de Viagem para Refugiados é válido por período de 5 anos. ### Artigo 42.º (Utilização do Título de Viagem para Refugiados) 1. O Título de Viagem para Refugiados é utilizado para a finalidade que justificou a sua concessão. 2. O Título de Viagem para Refugiados é recolhido para efeitos de controlo, pelas autoridades competentes, sempre que o seu titular regressar ao território nacional. ### Artigo 43.º (Extinção do Direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados) O direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados extingue-se com a cessação ou perda do Estatuto de Refugiado. ## CAPÍTULO V SALVO-CONDUTO ### Artigo 44.º (Finalidade) 1. O Salvo-Conduto é um Título de Viagem única que tem por finalidade o regresso a Angola de cidadãos que se encontrem indocumentados no estrangeiro. 2. O Salvo-Conduto é emitido a favor de cidadãos de nacionalidade angolana, devidamente confirmada, e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, conceder Passaporte. 3. Excepcionalmente, e mediante prova bastante, o Salvo-Conduto pode ser concedido a favor de cidadãos de nacionalidade estrangeira, possuidores de Estatuto de Residente ou Refugiado em Angola, que tenham perdido os documentos de viagem no estrangeiro, designadamente Passaporte para Estrangeiros ou Título de Viagem para Refugiados, quando estes tenham sido emitidos por autoridade angolana. ### Artigo 45.º (Emissão de Salvo-Conduto) O Salvo-Conduto é emitido pelas Missões Diplomáticas ou Consulares de Angola. ### Artigo 46.º (Modelo e Características) 1. O Salvo-Conduto é de combinação multicolor, em tons cinzento, verde e castanho, constituído por uma caderneta de 4 páginas numeradas. 2. O Salvo-Conduto tem, na capa, as seguintes características e dizeres: - a)- A Insígnia da República; - b)- «República de Angola», em português e inglês; - c)- «Salvo-Conduto», em português e inglês; - d)- O Nome da Missão Diplomática ou Consular emitente, em português e inglês; - e)- «Este Salvo-Conduto é válido para o regresso a Angola e é utilizado para uma única viagem», em português e inglês; - f)- Um número de série com uma numeração alfa-numérica constituída por duas letras e sete algarismos; - g)- «Em caso de perda ou destruição do Salvo-Conduto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados às autoridades competentes, em português e inglês». 3. A contracapa anterior, que constitui a página 2, contém a fotografia e os dados de identificação e assinatura do titular, as causas e a data de emissão, a assinatura da entidade emissora, seguida de uma observação com os dizeres «Este Salvo-Conduto é utilizável no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão», em português e inglês. 4. As páginas 3 e 4 contêm espaços reservados a vistos. ### Artigo 47.º (Validade do Salvo-Conduto) O Salvo-Conduto é emitido com validade estritamente necessária ao regresso do seu titular e caduca com a entrada em território nacional. ## CAPÍTULO VI SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PASSAPORTE ANGOLANO ## SECÇÃO I FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ### Artigo 48.º (Finalidade) O Sistema de Informação do Passaporte tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão do Passaporte, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização. ### Artigo 49.º (Organização e Estrutura) 1. O Sistema de Informação do Passaporte Angolano rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como as formas de comunicação destes. 2. O Sistema de Informação do Passaporte assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos. ### Artigo 50.º (Características e Interconexão) 1. O Sistema de Informação do Passaporte Angolano obedece às seguintes características: - a)- Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos; - b)- Descentralização da recolha da informação que é efectuada nos locais de atendimento do Serviço de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e nas Missões Diplomáticas e Consulares; - c)- Centralização da personalização do Passaporte. 2. Para garantir a eficiência e a eficácia da recolha da informação, o Sistema de Informação do Passaporte Angolano interage com os seguintes sistemas: - a)- Sistema de Informação Integrado da Autoridade Migratória, para a verificação da existência de impedimentos ou outras de medidas determinadas em conformidade com a lei; - b)- Base de dados de registo, de identificação civil e criminal dos Serviços do Registo Civil, para a confirmação dos elementos de identificação do requente do Passaporte. ### Artigo 51.º (Gestão do Sistema de Informação) A entidade responsável pela gestão do Sistema de Informação do Passaporte é determinada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO II DADOS ### Artigo 52.º (Tratamento dos Dados) 1. Os dados devem ser actuais, exactos, pertinentes e seleccionados antes do seu registo informático, não devendo ser utilizados para fim distinto. 2. Os dados são recolhidos do Bilhete de Identidade ou Assento de Nascimento e impresso preenchido pelo requerente e registados no Sistema de Informação que atribui automaticamente o número do Passaporte. ### Artigo 53.º (Comunicação dos Dados) 1. Os dados registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano podem ser comunicados aos Órgãos de Polícia Criminal, Ministério Público e autoridades judiciais, para efeitos de investigação ou de instrução processual em condições que respeitem o disposto na presente Lei e subsidiariamente nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais. 2. A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial. ### Artigo 54.º (Acesso aos Dados) Qualquer indivíduo tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem e de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completar das omissões, nos termos da Lei em vigor sobre a Protecção de Dados Pessoais e da legislação pertinente sobre o Segredo de Estado. ### Artigo 55.º6 (Conservação dos Dados Pessoais) 1. Os dados pessoais são conservados em ficheiro histórico de suporte informático que oferece condições de segurança, sem prejuízo do disposto na Lei sobre Protecção de Dados Pessoais. 2. Quaisquer registos que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido o prazo previsto no número anterior. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/26, de 2 de Março. ### Artigo 56.º (Segurança da Informação) 1. A entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Angolano confere as garantias de segurança necessários a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados, de forma que contraria o disposto na presente Lei. 2. A segurança da informação é garantida através do controlo: - a)- Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; - b)- Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais; - c)- Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; - d)- Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas. ### Artigo 57.º (Sigilo) 1. Os funcionários ou outras entidades que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano ficam obrigados ao sigilo profissional, nos termos da lei. 2. A divulgação dos dados pessoais registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano é efectuado nos termos previstos na presente Lei da Protecção de Dados Pessoais e na Lei do Segredo de Estado. ## CAPÍTULO VII REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DO CIDADÃO NACIONAL ### Artigo 58.º (Liberdade de Saída e Entrada) Todo o cidadão angolano é livre de sair e entrar no País, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento dos deveres legais. ### Artigo 59.º (Requisito e Local de Entrada e Saída) 1. O Passaporte constitui título de saída e entrada do território nacional, salvo se substituído por um Salvo-Conduto, nas condições previstas na presente Lei, acordo ou convenção internacional em contrário. 2. A saída e entrada de cidadãos nacionais do território nacional é efectuada nos postos de fronteira legalmente estabelecidos para o efeito. ### Artigo 60.º (Modalidades de Saída) 1. Para a saída do território nacional, é obrigatório apresentar visto de entrada para o país de destino, salvo acordo ou convenção em contrário. 2. O cidadão nacional, quando se desloque para país de que possua nacionalidade, fica isento de apresentação de visto de entrada. 3. A saída e entrada dos residentes fronteiriços angolanos, ao longo da fronteira comum, obedece aos acordos de circulação de pessoas e bens de que a República de Angola seja parte. 4. A saída do território nacional de menores de idade, de interditos e de inabilitados não é admitida, quando não forem acompanhados dos pais ou representante legal, salvo apresentação da autorização para o efeito. 5. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com assinatura reconhecida dos pais ou representante legal, podendo conferir ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados. ### Artigo 61.º (Impedimento de Saída) A saída de cidadão do território nacional é impedida nas seguintes situações: - a)- Sempre que os seus elementos de identificação não estejam em conformidade com os mencionados no Passaporte; - b)- Por falta de visto de entrada no país de destino; - c)- Quando sobre ele recaia interdição de saída nos termos da lei. ## CAPÍTULO VIII INFRACÇÕES ### Artigo 62.º (Violação das Normas Relativas a Ficheiros) A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de emissão de Passaporte é punido nos termos da lei. ### Artigo 63.º (Uso indevido de Passaporte) 1. O uso indevido de Passaporte é punido nos termos da lei. 2. Em caso de uso indevido ou perda do direito de uso de Passaporte, deve o documento ser apreendido pela autoridade competente. ### Artigo 64.º (Simulação ou Engano) O pedido de segundo Passaporte baseado em simulação de destruição, furto ou extravio, bem como a prestação de falsas declarações quanto às circunstâncias concretas das mesmas, é punido nos termos da lei. ### Artigo 65.º (Obtenção e Utilização Fraudulenta de Documento) 1. A prestação de falsas declarações para a obtenção de Passaporte é punido nos termos da lei. 2. O uso de Passaporte alheio, falso ou falsificado é punido nos termos da lei. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 66.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 67.º (Regime Transitório) Todos os Passaportes emitidos até à data da entrada em vigor da presente Lei conservam a sua validade até à caducidade. ### Artigo 68.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 69.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-1-26-de-02-de-marco/download/lei-n-o-1-26-de-02-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/26 de 02 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/26 de 02 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 2 de Março de 2026 (Pág. 1533) ## Assunto Das Organizações Não-Governamentais. ## Conteúdo do Diploma Com o processo de democratização da sociedade, a execução da estratégia de desenvolvimento de Angola passou a contar com a colaboração de novos parceiros sociais, dos quais se destacam as Organizações Não-Governamentais, abreviadamente ONG, nacionais e estrangeiras, como parceiros relevantes do Executivo em vários domínios da vida nacional. A complexidade da actividade desenvolvida e a necessidade de direccionamento deste, por forma a propiciar o desenvolvimento das comunidades, sempre exigiram a definição de um quadro legal consentâneo com a Constituição da República de Angola e outros compromissos assumidos na esfera internacional. Assim, convindo a ajustar o quadro jurídico que regula a actividade das ONG ao actual panorama de desenvolvimento económico, social e jurídico-constitucional do País, de forma a garantir a participação efectiva deste importante sector no desenvolvimento sustentável das comunidades e na concretização dos programas públicos de governação: - Tornando-se imprescindível melhorar os mecanismos e os procedimentos de actuação das ONG, com vista a maximizar o seu desempenho e permitir uma política de cooperação harmoniosa entre o Executivo e estas organizações: Havendo a necessidade de se reforçar as medidas de mitigação do risco de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo nas ONG que exercem a sua actividade em Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea l) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei: ## LEI DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei define o exercício da actividade das Organizações Não-Governamentais, adiante designadas ONG. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se a todas as ONG que desenvolvem actividades no território nacional. 2. Ficam excluídas da aplicação da presente Lei as pessoas colectivas privadas de base associativa ou fundacional, cujo regime jurídico esteja previsto em legislação própria. ### Artigo 3.º (Natureza Jurídica) Para efeito de aplicação da presente Lei, as ONG são pessoas colectivas de direito privado constituídas voluntariamente nos termos da lei, autónomas em relação ao Estado e a Partidos Políticos, que prosseguem fins de solidariedade social em vários domínios, sem finalidade lucrativa, não podendo distribuir resultados ou património pelos seus membros, independentemente da forma jurídica que adoptem. ### Artigo 4.º (Classificação) Nos termos da presente Lei, as ONG classificam-se em nacional e estrangeira, sendo: - o)- ONG nacional - a constituída na República de Angola, independentemente de operar também noutros países; - b)- ONG estrangeira - a legalmente constituída num país estrangeiro e registada na República de Angola. ### Artigo 5.º (Personalidade Jurídica) 1. A ONG nacional adquire personalidade jurídica a partir do seu registo, nos termos da legislação aplicável. 2. A ONG estrangeira adquire personalidade jurídica nos termos da legislação do respectivo país de origem, devendo fazer prova do facto junto da entidade responsável pela constituição de organização similar em território nacional. ### Artigo 6.º (Habilitação) 1. A habilitação tem por finalidade a autorização do exercício de actividade da ONG em território nacional. 2. A competência para habilitar as ONG ao exercício da sua actividade cabe à entidade encarregada pelo acompanhamento, monitoria e avaliação dos respectivos programas e projectos. 3. O procedimento para a habilitação do exercício da actividade das ONG é definido pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DAS ONG ### Artigo 7.º (Competência) Sem prejuízo do previsto no respectivo Estatuto orgânico, compete à entidade encarregue pelo acompanhamento, monitoria e avaliação dos respectivos programas e projectos: - a)- Promover o diálogo institucional e a cooperação voluntária entre o Estado, as organizações não-governamentais e as comunidades; - b)- Acompanhar, monitorar e avaliar as actividades das ONG de acordo com os seus programas de actividades; - c)- Garantir que não sejam usadas indevidamente, nomeadamente por organizações terroristas que se passem por entidades legítimas, para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do terrorismo, inclusive para escapar de medidas de congelamento de activos e, para ocultar ou camuflar o desvio clandestino de recursos destinados a fins terroristas; - d)- Promover e propor às ONG a execução de acções do Poder Executivo e das comunidades; - e)- Propor às ONG, em concertação com os Departamentos Ministeriais e Autoridades Locais, as províncias ou regiões do território nacional onde os programas e projectos podem ser executados; - f)- Apoiar as ONG nas questões de índole administrativa previstas na presente Lei; - g)- Manter registo da identidade dos seus beneficiários efectivos e de outras pessoas que controlam ou gerem actividades das ONG, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela sua gestão; - h)- Promover procedimentos adequados para assegurar a idoneidade dos órgãos sociais das ONG e demais responsáveis pela sua gestão; - i)- Acompanhar transacções nacionais e internacionais efectuadas pelas ONG ou em seu benefício; - j)- Comunicar à Unidade de Informação Financeira quaisquer suspeitas de que determinados fundos possam derivar de actividades criminosas ou estar relacionadas ao financiamento do terrorismo e manter o sigilo das denúncias feitas e das identidades dos denunciantes; - k)- Assegurar medidas adequadas para que as ONG não sejam utilizadas para o tráfico de seres humanos, de órgãos humanos, de material biológico humano e informações associadas; - l)- Acautelar para que as ONG não sejam utilizadas para a exploração sexual; - m)- Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo estatuto. ### Artigo 8.º (Inscrição) 1. Após o registo, a ONG deve promover a sua inscrição junto da entidade encarregue pelo acompanhamento, monitoria e avaliação dos programas e projectos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: - a)- Carta dirigida à entidade, pela qual solicita inscrição; - b)- Cópia da Certidão de Registo; - c)- Programa ou domínios dos objectivos, sempre que possível. 2. Observados os requisitos previstos no número anterior e analisada a documentação apresentada, é emitido, no prazo de quinze dias, conforme o caso, um dos seguintes despachos: - a)- Inscrição, quando aferida a validade da documentação apresentada pela ONG; - b)- Aperfeiçoamento, quando se conclua pela falta ou invalidade de algum dos documentos apresentados; - c)- Indeferimento, quando, nos termos da sua actuação a ONG prossiga fins para os quais não foi criada. 3. Se emitido o despacho de aperfeiçoamento, o requerente não juntar o documento em falta ou conformar os já remetidos ao órgão competente no prazo de 10 dias úteis, fica a solicitação tacitamente indeferida. 4. A inscrição das Organizações Não-Governamentais estrangeiras, no órgão de acompanhamento e supervisão, deve ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: - a)- Carta dirigida ao Órgão de Acompanhamento e Supervisão das ONG, na qual solicita a inscrição e se precise a actividade a realizar; - b)- Certidão de Registo da ONG, passada pelo órgão competente. 5. Após a recepção dos documentos constantes das alíneas do número anterior do presente artigo, o órgão deve emitir no acto um comprovativo de recepção. ### Artigo 9.º (Estatuto) O deferimento da inscrição determina a concessão do Estatuto de ONG à associação requerente, do qual decorrem os benefícios concedidos pelo Estado, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 10.º (Autonomia) As ONG são autónomas na sua organização e funcionamento e, escolhem as suas áreas de actividades nos limites definidos e previstos pelos seus estatutos e pela lei. ### Artigo 11.º (Domínios de Actividade) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e tendo em conta as iniciativas locais das comunidades beneficiárias e a política social e económica definida pelo Executivo, as acções das ONG podem incidir sobre os seguintes domínios de actividade prioritários, nomeadamente: - a)- Assistência humanitária e social, saúde, nutrição e segurança alimentar e ambiental; - b)- Protecção e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; - c)- Prestação e promoção gratuita do ensino, educação, cultura, recreação, ciência e tecnologia; - d)- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; - e)- Protecção e defesa do ambiente; - f)- Solidariedade social e internacional; - g)- Desminagem; - h)- Promoção e desenvolvimento comunitário; - i)- Recuperação e preservação do património histórico-cultural; - j)- Divulgação da informação e sensibilização da opinião pública com vista à promoção da paz e o bem-estar social; - k)- Prestação de ajuda de emergência, actualização e divulgação da implementação de programas; - l)- Assistência jurídica, psicológica, sócio-terapêutica, reinserção social, entre outras; - m)- Formação e integração socioprofissional; - n)- Igualdade do género; - o)- Combate à violência doméstica; - p)- outras actividades, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Parceria e Cooperação) 1. A ONG pode promover a cooperação com o Poder Executivo e demais instituições na realização dos seus objectivos, sem prejuízo da possibilidade de parcerias entre si. 2. A parceria entre uma ONG nacional e estrangeira deve ter em vista a sustentabilidade da primeira. ### Artigo 13.º (Meios de Financiamento) 1. No acto de inscrição, a ONG deve comunicar ao órgão responsável pelo acompanhamento do exercício de actividade os seus meios de financiamento. 2. A ONG pode adquirir qualquer meio de financiamento para a prossecução das suas tarefas, desde que a fonte não seja de uma pessoa singular ou colectiva condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de: - a)- Branqueamento de capitais; - b)- Terrorismo ou o seu financiamento; - c)- Mercenarismo; - d)- Tráfico de estupefacientes; - e)- Racismo; - f)- Xenofobia; - g)- Tráfico de órgãos ou de seres humanos; - h)- Incitamento à violência ou ao uso da força para derrube de poderes democraticamente instituídos; - i)- Tráfico de influência e corrupção; - j)- Outras actividades que ponham em causa os interesses constitucionalmente consagrados. 3. A violação do disposto no número anterior implica a perca do estatuto referido no artigo 10.º da presente Lei, sem prejuízo da instauração do competente procedimento administrativo e a responsabilização civil e criminal, nos termos da lei. ### Artigo 14.º (Apoio do Estado) 1. O Estado valoriza o contributo das ONG na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais. 2. O apoio do Estado pode ser efectuado por auxílio material, técnico ou financeiro, a se efectivar mediante acordo ou contrato-programa, não limitando o direito de livre associação. 3. O regime de financiamento das ONG nacionais por meio de recursos financeiros públicos é definido em diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. 4. A irregularidade na aplicação dos apoios material, técnico e financeiro por parte das ONG implica: - a)- A perda do apoio material, técnico ou financeiro do Estado e a restituição dos recursos financeiros recebidos; - b)- O impedimento de receber ou beneficiar de apoio por um período de cinco anos. 5. Para efeito do número anterior, os órgãos competentes da Administração Pública podem acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar as regularidades da aplicação do apoio material e técnico concedidos pelo Estado. ### Artigo 15.º (Utilidade Pública) A concessão do estatuto de utilidade pública às ONG é feita nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES ### Artigo 16.º (Direitos das ONG) Sem prejuízo do previsto em outros diplomas, as ONG têm os seguintes direitos: - a)- Exercer a sua actividade com autonomia e independência, sem ser sujeita a requisitos ou exigências não previstas na lei; - b)- Não ser extinta nem vedada ao exercício de actividade, salvo nos termos da lei; - c)- Beneficiar de apoio público nas condições definidas pelo Executivo; - d)- Obter respostas sobre as petições formuladas aos órgãos da Administração Pública; - e)- Igualdade de tratamento. ### Artigo 17.º (Deveres das ONG) 1. Sem prejuízo de outros deveres previstos em diplomas específicos, as ONG têm os seguintes deveres: - a)- Respeitar a Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor; - b)- Abster-se da prática de acções que configurem crimes, nos termos da lei; - c)- Prestar informações sobre os projectos executados e em execução à entidade supervisora das suas actividades, no formato de relatórios periódicos e informações pontualmente solicitadas; - d)- Ser titular de conta em Instituições Financeiras Bancárias nacionais e através desta conta realizar as transacções financeiras relativas à sua actividade; - e)- Ter contabilidade organizada e registar, em formato contabilístico adequado, as transacções nacionais e internacionais por si efectuadas; - f)- Proceder à abertura de conta bancária, em território nacional, onde devem ser depositados os fundos destinados aos projectos; - g)- Adquiriras bens e equipamentos necessários aos projectos no mercado nacional; - h)- Contabilizar no orçamento de todos os projectos, as doações indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com isenções de impostos, taxas e demais benefícios que lhes sejam concedidos; - i)- Estabelecer parcerias e celebrar contratos no âmbito das aquisições de bens e prestação de serviços com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso público sempre que tal resulte da lei ou regimes especiais. 2. O relatório referido na alínea d) do número anterior deve conter, entre outras informações, as referentes ao quadro demonstrativo da origem dos fundos/recursos financeiros, relação dos bens importados e adquiridos internamente, plano de acção para o ano seguinte e avaliação das parcerias estabelecidas. 3. O não cumprimento das obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, constitui fundamento para a aplicação das sanções legais cabíveis e ou participação junto aos órgãos judiciais afins, visando a instauração do competente processo judicial, nos termos da lei. ### Artigo 18.º (Direito dos Beneficiários) 1. Os beneficiários das actividades das ONG devem ser respeitados na sua dignidade, intimidade e reserva da vida privada e não devem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou de raça. 2. Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições do âmbito de acção que correspondem a carências específicas de determinados grupos de pessoas. ## CAPÍTULO IV DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES ### Artigo 19.º (Trabalhadores Nacionais) 1. O recrutamento e a contratação de trabalhadores pelas ONG regem-se pela Lei Geral do Trabalho e demais legislação sobre a matéria em vigor. 2. A duração do contrato de trabalho pode coincidir com o tempo previsto para a execução do programa ou projecto a desenvolver. 3. A remuneração-base e os demais complementos a atribuir aos trabalhadores nacionais não deve ser inferior ao atribuído aos trabalhadores estrangeiros com a mesma categoria e qualificação, salvo os complementos e subsídios legalmente destinados aos trabalhadores estrangeiros. ### Artigo 20.º (Trabalhadores Estrangeiros) 1. A ONG pode recorrer à contratação de força de trabalho estrangeira qualificada, residente ou não, desde que não seja possível o recrutamento de força de trabalho nacional, nos termos da legislação aplicável. 2. O regime estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é extensivo aos trabalhadores estrangeiros. 3. Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviço nas ONG estão obrigados ao depósito da taxa devida pela celebração de contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros, salvo disposição contrária prevista na lei. ### Artigo 21.º (Prorrogação de Vistos) A ONG estrangeira que se encontre em Angola e necessite de proceder à emissão e prorrogação de vistos a favor do pessoal expatriado sob sua dependência deve constituir o processo com a documentação exigida pela legislação em vigor. ## CAPÍTULO V REGIME FISCAL, ADUANEIRO E PATRIMONIAL ## SECÇÃO I REGRAS APLICÁVEIS ### Artigo 22.º (Importação e Exportação de Mercadorias) 1. A importação de mercadorias pelas ONG deve obedecer ao estabelecido na legislação em vigor. 2. A exportação de mercadorias e equipamentos feita pelas ONG obedece ao regime estabelecido na Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à matéria. ### Artigo 23.º (Exportação de Capitais) É proibida às ONG a exportação de capitais obtidos em Angola, independentemente da sua proveniência. ### Artigo 24.º (Controlo Aduaneiro) As bagagens e os objectos de uso pessoal dos técnicos estrangeiros com residência temporária no País, bem como dos familiares que os acompanham e com eles coabitem estão sujeitas ao conceito aduaneiro de bagagem previsto na legislação aduaneira e demais legislação aplicável à matéria. ## SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE CONTAS, PATRIMÓNIO E DISPOSIÇÃO DE BENS ### Artigo 25.º (Princípios) No quadro da prestação de contas, as ONG regem-se pelos seguintes princípios: - a)- Integridade; - b)- Prevenção de abusos na gestão; - c)- Transparência financeira. ### Artigo 26.º (Prestação de Contas) Sem prejuízo da prestação de contas aos seus associados, as ONG estão sujeitas a auditorias externas independentes, exigidas pelos financiadores nacionais ou estrangeiros e, em caso de financiamento por meio de recursos públicos, à auditoria do Tribunal de Contas. ### Artigo 27.º (Contabilidade) A ONG deve observar no processamento da informação contabilística e financeira os procedimentos previstos na legislação em vigor sobre a matéria. ### Artigo 28.º (Património) 1. Constitui património da ONG, os valores pecuniários e direitos de que seja titular, os bens e equipamentos adquiridos com fundos próprios e os que resultam da oneração de bens doados, desde que decorram do consentimento escrito do doador. 2. Para efeitos do número anterior constitui património próprio os bens e equipamentos adquiridos, sem recurso à doação ou para uso exclusivo da organização. ### Artigo 29.º (Disposição de Bens) Os bens, meios e equipamentos doados, adquiridos ou importados não são susceptíveis de reexportação, venda ou revenda e, no final do programa ou projecto, devem ser entregues à comunidade sob acompanhamento da entidade de monitoria. ## CAPÍTULO VI SUSPENSÃO E EXTINÇÃO ### Artigo 30.º (Suspensão) 1. A actividade das ONG pode ser suspensa por um período de 120 dias prorrogáveis, por acto administrativo da entidade responsável pelo acompanhamento, monitoria e avaliação, sempre que disponha de fortes indícios da prática de actos ilícitos ou lesivos à soberania, segurança e integridade da República de Angola. 2. A entidade referida no número anterior e todos os interessados devem, por iniciativa própria, informar à Unidade de Informação Financeira e ao Ministério Público sempre que suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ficando salvaguardada a não revelação da identidade ou da fonte de informação. 3. Para efeitos do número anterior, qualquer interessado que tome conhecimento da violação dos deveres das ONG ou prática de actos ilícitos pode efectuar a denúncia. 4. Sempre que, por decisão, suspender-se a actividade de uma ONG, deve ser notificado o Departamento Ministerial do Executivo correspondente à actividade para a qual está vocacionada. 5. Sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Constituição da República de Angola, as ONG podem ainda ser suspensas pela verificação dos seguintes factos: - a)- Quando o seu fim seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais; - b)- Quando prossigam actividades que não estejam em conformidade com o seu objecto estatutário; - c)- Por prática ou influência de actos proibidos e puníveis, nos termos das normas que disciplinam a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 6. Sem prejuízo de outra responsabilidade decorrente da lei, o exercício de actividade por ONG que tenha sido suspensa constitui crime de desobediência. 7. Da decisão de suspensão cabe recurso nos termos gerais do Direito. ### Artigo 31 º (Extinção das ONG) 1. A ONG nacional extingue-se. - a)- Por acto deliberativo da Assembleia-Geral dos seus associados; - b)- Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; - c)- Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou no estatuto; - d)- Por decisão judicial; - e)- Nos termos previstos no Código Civil e demais legislação aplicável. 2. A ONG estrangeira extingue-se quando igual medida for decidida no seu país de origem ou pela verificação do previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Constituição da República de Angola. 3. A ONG estrangeira pode ser interdita de operar em Angola mediante decisão dos órgãos judiciários. ### Artigo 32.º (Destino dos Bens) Extinta a ONG, os bens do seu património seguem o destino que lhes for fixado pelo estatuto ou por deliberação dos seus associados, sem prejuízo do regime previsto no Código Civil ou em legislação especial. ## CAPÍTULO VII MONITORIA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO ### Artigo 33.º (Entidade Responsável) 1. Sem prejuízo do controlo da legalidade pelos magistrados do Ministério Público, no exercício das suas actividades, a ONG está sujeita à monitoria, acompanhamento e avaliação do órgão responsável, a determinar pelo Presidente República, enquanto Titular do Poder Executivo. 2. A monitoria, acompanhamento e avaliação previsto no número anterior tem natureza administrativa, devendo respeitar a autonomia, a independência e os fins estatutários da ONG, nos termos da lei. ### Artigo 34.º (Âmbito da Monitoria) Sem prejuízo do previsto no respectivo diploma que define a sua organização e funcionamento, ao órgão encarregue para acompanhar as actividades das ONG recaem as seguintes responsabilidades exercidas no âmbito dos poderes de monitoria: - a)- Habilitar a ONG ao exercício da sua actividade no território nacional; - b)- Acompanhar e monitorizar as actividades da ONG de acordo com os seus programas de actividades; - c)- Garantir que não é usada indevida ou abusivamente para fins contrários à lei; - d)- Proceder, periodicamente, ao exame da adequação das leis e da regulamentação relativas a entidades susceptíveis de serem utilizadas de modo abusivo para fins de financiamento ao terrorismo, nomeadamente organizações sem fins lucrativos, e das especiais obrigações aplicáveis a estas entidades, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, observadas as melhores práticas aplicáveis às organizações sem fins lucrativos; - e)- Proceder, anualmente, à avaliação de risco do sector das organizações sem fins lucrativos, adoptar planos de acção recomendáveis e assegurar a implementação de acções e medidas de mitigação do risco identificado; - f)- Assegurar a definição e implementação de políticas e procedimentos adequados para o monitoramento periódico do grau de conformidade das organizações sem fins lucrativos para com os standards nacionais e internacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- Proceder, periodicamente, ao exame nacional do sector das organizações sem fins lucrativos, com o objectivo de obter informação pertinente, oportuna e actual sobre a sua natureza, estrutura, composição, dimensão, órgãos sociais, membros, beneficiários efectivos e outros elementos de organização e funcionamento relevantes, actividades que desenvolvam, fonte e mecanismos de financiamento da respectiva actividade, e demais informações de interesse no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; - h)- Avaliar periodicamente o risco efectivo e potencial do sector das organizações sem fins lucrativos face ao branqueamento de capitais, actividades terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; - i)- Identificar as especificidades e os tipos de organizações sem fins lucrativos que corram especialmente o risco de ser abusadas para fins de branqueamento de capitais, actividades terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou para outras formas de apoio ao terrorismo, com recurso a todas as fontes de informação disponíveis; - j)- Aplicar, nos termos legalmente definidos, sanções proporcionais e dissuasoras para as organizações sem fins lucrativos ou entidades que actuem em seu nome, sob sua direcção ou instrução, por sua conta ou no seu interesse, que violem ou deixem de observar qualquer das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável, com destaque para as relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; - k)- Assegurar, por meio de mecanismos apropriados, a cooperação, a coordenação e a partilha oportuna de informações eficazes entre todos os níveis das autoridades competentes e demais parceiros que detenham informações relevantes sobre as Organizações Não-Governamentais; - l)- Definir os procedimentos adequados para responder aos pedidos internacionais de informação sobre determinada organização sem fins lucrativos suspeita de associação ou participação em actividades terroristas ou de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa, ou de outras formas de apoio ao terrorismo; - m)- Promover e propor à ONG a execução de programas e projectos complementares às acções do Poder Executivo e das comunidades; - n)- Propor à ONG em concertação com entidades públicas e autoridades locais, as províncias do território nacional onde os programes e projectos podem ser executados, nos casos em que os mesmos sejam financiados, total ou parcialmente, por recursos públicos; - o)- Apoiar a ONG nas questões de índole administrativa previstas na presente Lei; - p)- Manter registo da identidade dos seus beneficiários efectivos e de outras pessoas que controlam ou gerem actividades da ONG, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela sua gestão; - q)- Promover os procedimentos adequados para aferir a idoneidade dos órgãos sociais da ONG e demais responsáveis pela sua gestão; - r)- Comunicar à Unidade de Informação Financeira quaisquer suspeitas de que determinados fundos possam derivar de actividades criminosas ou estar relacionadas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e manter o sigilo das denúncias feitas e das identidades dos denunciantes; - s)- Promover e implementar acções de educação, informação, capacitação e sensibilização das organizações sem fins lucrativos sobre os instrumentos e prerrogativas a observar no exercício das respectivas actividades, as obrigações, direitos e deveres que as assistem, a importância, o objectivo e a metodologia das iniciativas de acompanhamento a que estão sujeitas, e demais questões de interesse, com destaque para as relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, terrorismo, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa: - t)- Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 35.º (Aplicação e Conformação) 1. A presente Lei aplica-se quer às pessoas colectivas sem fins lucrativos habilitadas com o estatuto de ONG após a data da entrada em vigor, quer às ONG actualmente existentes. 2. As Organizações Não-Governamentais já existentes devem conformar-se às disposições consagradas na presente Lei, no prazo de 180 dias, prorrogáveis uma vez, sob pena de suspensão da sua actividade, nos termos da lei. ### Artigo 36.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 37.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 19 de Fevereiro 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-2-26-de-02-de-marco/download/lei-n-o-2-26-de-02-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/26 de 09 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/26 de 09 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 9 de Abril de 2026 (Pág. 2270) ## Assunto Que altera a Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro - Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas. ## Conteúdo do Diploma A definição dos princípios orientadores das carreiras dos militares das Forças Armadas Angolanas, bem como a concretização dos procedimentos a respeitar no desenvolvimento das mesmas, constituem matérias de importância fundamental na administração dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se estabelecer, de forma objectiva e transparente, as regras a que se devem subordinar a estruturação e o desenvolvimento das carreiras militares, de modo a constituírem factor de agregação, participação, motivação e responsabilização, no quadro da organização e funcionamento das Forças Armadas Angolanas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI DAS CARREIRAS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS ### Artigo 1.º (Alteração) A presente Lei procede a alterações nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro . Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas. «ARTIGO 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se ao militar das Forças Armadas Angolanas, independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço a que se encontra vinculado, nomeadamente no activo, na reserva e na reforma. ### ARTIGO 61.º (Definição de Despromoção)1. [...]. 2. A despromoção abrange os militares no activo, na reserva e na reforma, por actos que atentem contra o decoro, a honra, a dignidade, a disciplina e o bom-nome das Forças Armadas Angolanas. ### ARTIGO 62.º (Modos de Despromoção) 1. A despromoção do militar no activo, na reserva e na reforma ocorre por via administrativa ou judicial, nos termos da Constituição e da lei. 2. […]. 3. […].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 26 de Março de 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-3-26-de-09-de-abril/download/lei-n-o-3-26-de-09-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/26 de 09 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/26 de 09 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 9 de Abril de 2026 (Pág. 2272) ## Assunto Que cria a Área de Conservação da Serra do Moco. ## Conteúdo do Diploma Reconhecendo que compete ao Estado criar, manter, monitorizar ou reabilitar uma rede de áreas de conservação ambiental, com objectivo de preservar as paisagens e a diversidade biológica para as gerações actuais e futuras, bem como aplicar medidas especiais de gestão dos ecossistemas, espécies e paisagens: Considerando que as áreas de conservação ambiental constituem espaços geográficos do território nacional, com características naturais relevantes, definidos, delimitados e protegidos por lei, que têm a função de assegurar a conservação, de longo prazo, do potencial natural e cultural, bem como os serviços ecossistémicos a eles associados: Tendo em conta que a região da Serra do Moco, na Província do Huambo, alberga os principais remanescentes da floresta afromontana em Angola, distribuída em cerca de 30 manchas florestais, rica em biodiversidade e em diversidade geológica e paisagística, tornando-se num local de importância estratégica chave para a observação de espécies raras e endémicas e investigação científica no seu habitat natural: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE CRIA A ÁREA DE CONSERVAÇÃO DA SERRA DO MOCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente lei cria a Área de Conservação da Serra do Moco, que integra o Morro do Moco, maciço e montanhoso, que constitui o ponto mais elevado de Angola, reconhecido nacional e internacionalmente pela sua relevância ecológica, paisagística e cultural. 2. A Área de Conservação da Serra do Moco abrange o conjunto de elevações, encostas e vales, localizada no Município do Londuimbali, Província do Huambo, por representar remanescentes da floresta afromontana, rica em biodiversidade e geologia, tornando-se num local de importância estratégica para a observação de aves no seu habitat natural. 3. A Área de Conservação da Serra do Moco é de âmbito nacional e integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação. ### Artigo 2.º (Categoria) A Área de Conservação da Serra do Moco tem a categoria de Reserva Natural Parcial. ### Artigo 3.º (Natureza Jurídica) A Área de Conservação da Serra do Moco integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação e está sujeita a um regime especial de protecção ambiental, conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais. ### Artigo 4.º (Finalidade) 1. A Área de Conservação da Serra do Moco destina-se à protecção e preservação parcial das suas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitat e de espécies endémicas, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais, com vista à realização dos seguintes fins: - a)- Conservação da floresta afromontana, rica em biodiversidade e em geologia; - b)- Protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas de habitat ou de espécies particulares; - c)- Protecção e manutenção, a longo termo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área; - d)- Asseguramento do bom destino dos recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área; - e)- Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais; - f)- Prevenir o desmatamento e as queimadas. 2. Para efeitos da presente Lei, é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso da Área de Conservação da Serra do Moco, salvo para fins científicos ou para actividade económica estratégica do Estado, mediante autorização prévia do departamento ministerial competente, ou para subsistência das populações, mediante registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos em legislação específica. ## CAPÍTULO II LOCALIZAÇÃO E LIMITES DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO ### Artigo 5.º (Localização da Área de Conservação da Serra do Moco) A Serra do Moco situa-se no Município do Londuimbali, Província do Huambo e dista a 71 km da Cidade do Huambo e a 21 km da Sede Municipal do Londuimbali. ### Artigo 6.º (Limites Geográficos) A Área de Conservação da Serra do Moco tem os seguintes limites geográficos: - a)- A Norte - partindo do ponto aqui designado como Vértice 1 (12.º 23’ 17.57’’ S: 15.º 8’ 33.16’’ E), a linha quebrada que, deste ponto, une as seguintes posições também referenciadas como vértices: Vértice 2 (12.º 23’ 4.45’’ S: 15.º 9’ 3.77’’ E): Vértice 3 (12º 22’ 16.42’’ S: 15º 9’ 44.79’’ E): Vértice 4 (12º 22’ 21.27’’ S: 15º 9’ 56.19’’ E): Vértice 5 (12º 22’ 57.08’’ S: 15º 10’ 24.81’’ E): Vértice 6 (12º 22’ 58.62’’S, 15º 11’ 13 .13’’ E): Vértice 7 (12º 23’ 45.54’’ S: 15º 11’ 32.11’’ E): e Vértice 8 (12º 24’ 22.06’’ S: 15º 12’ 30.12’’ E); - b)- A Leste – a partir do Vértice 8 (12º 24’ 22.06’’ S: 15º 12’ 30.12’’ E), a linha quebrada que, deste ponto, une os seguintes vértices: Vértice 9 (12º 25’ 39.06’’ S: 15º 12’ 25.24’’ E): Vértice 10 (12º 26’ 0.26’’ S, 15º 13’ 1.19’’ E): Vértice 11 (12º 26’ 23.66’’ S: 15º 13’ 17.63’’ E): Vértice 12 (12º 26’53.67’’ S: 15º 14’ 12.11’’ E): Vértice 13 (12º 27’ 41.64’’ S: 15º 14’ 17.31’’ E): Vértice 14 (12º 29’ 4.01’’ S: 15º 13’ 10.99’’ E): Vértice 15 (12º 31’ 4.90’’ S: 15º 12’ 7.24’’ E): e Vértice 16 (12º 31’ 57.21’’ S: 15º 11’ 25.56’’ E), este último intercepta o curso do Riacho Tchimbundo; - c)- A Sul - o curso do Riacho Tchimbundo, desde o Vértice 16 (12º 31’ 57.21’’ S: 15º 11’ 25.56’’ E) para montante, até à confluência do Riacho Camumo: o curso do Riacho Camumo, para montante, até à cabeceira da linha de drenagem que une com o Vértice 17 (12º 31’ 1.82’’ S: 15º 8’ 51.48’’ E): a linha que une o Vértice 17 ao Vértice 18 (12º 31’ 19.71’’ S: 15º 8’ 28.59’’ E), este último interceptando a picada entre Tchiluandji I e Tchiluandji II: a referida picada até a sua intersecção com a linha de água, cujo nome desconhecido, no ponto de coordenadas 12º 30’ 24.88’’ S: 15º 8’ 51.87’’ E: deste ponto, o curso da referida linha de água, para jusante, até a sua confluência com o Rio Erinhirim: o curso do Rio Erinhirim até a sua intersecção com o ponto definido como Vértice 19 (12º 29’ 1.33’’ S: 15º 5’ 52.68’’ E); - d)- A Oeste - a partir do Vértice 19 (12º 29’ 1.33’’ S: 15º 5’ 52.68’’ E), a linha quebrada que, deste ponto, une os seguintes vértices: Vértice 20 (12º 28’ 51.08’’ S: 15º 6’ 7.84’’ E): Vértice 21 (12º 28’ 39.78’’ S: 15º 6’ 39.71’’ E): Vértice 22 (12º 28’50.90’’S: 15º 7’ 5.38’’ E): Vértice 23 (12º 27’ 5.51’’ S: 15º 8’ 9.94’’ E) e Vértice 24 (12º 26’ 46.21’’ S: 15º 7’ 49.72’’ E), este último na intersecção do Rio Balombo com a picada para Kandjonde: a referida picada até a sua intersecção com o Vértice 25 (12º 26’ 26.06’’ S: 15º 8’ 40.64’’ E): a linha que une o Vértice 25 ao Vértice 26 (12º 25’ 44.26’’ S: 15º 9’ 25.54’’ E), este último interceptando a linha de água sem nome (neste ponto): a referida linha de água sem nome, para jusante, até a sua confluência com o Rio Conga: o curso do Rio Conga, para jusante, até a sua intersecção com a picada que liga Kanjonde à Mbindi: a referida picada até a sua intersecção com o Vértice 1 (12º 23’ 17.57’’ S: 15º 8’ 33.16’’ E). ## CAPÍTULO III GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO DA SERRA DO MOCO ### Artigo 7.º (Gestão e Fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco) A gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco é aprovada por acto normativo do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 26 de Março de 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Mapa da Área de Conservação da Serra do Moco a que se refere os artigos 1.º e 5.º da presente Lei O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-4-26-de-09-de-abril/download/lei-n-o-4-26-de-09-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/26 de 09 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/26 de 09 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 9 de Abril de 2026 (Pág. 2276) ## Assunto Que cria a Área de Conservação da Serra do Moco. ## Conteúdo do Diploma Reconhecendo que compete ao Estado criar, manter, monitorizar ou reabilitar uma rede de áreas de conservação ambiental, com objectivo de preservar as paisagens e a diversidade biológica para as gerações actuais e futuras, bem como aplicar medidas especiais de gestão dos ecossistemas, espécies e paisagens: Considerando que as áreas de conservação ambiental constituem espaços geográficos do território nacional, com características naturais relevantes, definidos, delimitados e protegidos por lei, que têm a função de assegurar a conservação, de longo prazo, do potencial natural e cultural, bem como os serviços ecossistémicos a eles associados: Tendo em conta que a região da Serra do Moco, na Província do Huambo, alberga os principais remanescentes da floresta afromontana em Angola, distribuída em cerca de 30 manchas florestais, rica em biodiversidade e em diversidade geológica e paisagística, tornando-se num local de importância estratégica chave para a observação de espécies raras e endémicas e investigação científica no seu habitat natural: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE CRIA A ÁREA DE CONSERVAÇÃO DA SERRA DO MOCO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente lei cria a Área de Conservação da Serra do Moco, que integra o Morro do Moco, maciço e montanhoso, que constitui o ponto mais elevado de Angola, reconhecido nacional e internacionalmente pela sua relevância ecológica, paisagística e cultural. 2. A Área de Conservação da Serra do Moco abrange o conjunto de elevações, encostas e vales, localizada no Município do Londuimbali, Província do Huambo, por representar remanescentes da floresta afromontana, rica em biodiversidade e geologia, tornando-se num local de importância estratégica para a observação de aves no seu habitat natural. 3. A Área de Conservação da Serra do Moco é de âmbito nacional e integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação. ### Artigo 2.º (Categoria) A Área de Conservação da Serra do Moco tem a categoria de Reserva Natural Parcial. ### Artigo 3.º (Natureza Jurídica) A Área de Conservação da Serra do Moco integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação e está sujeita a um regime especial de protecção ambiental, conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais. ### Artigo 4.º (Finalidade) 1. A Área de Conservação da Serra do Moco destina-se à protecção e preservação parcial das suas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitat e de espécies endémicas, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais, com vista à realização dos seguintes fins: - a)- Conservação da floresta afromontana, rica em biodiversidade e em geologia; - b)- Protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas de habitat ou de espécies particulares; - c)- Protecção e manutenção, a longo termo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área; - d)- Asseguramento do bom destino dos recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área; - e)- Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais; - f)- Prevenir o desmatamento e as queimadas. 2. Para efeitos da presente Lei, é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso da Área de Conservação da Serra do Moco, salvo para fins científicos ou para actividade económica estratégica do Estado, mediante autorização prévia do departamento ministerial competente, ou para subsistência das populações, mediante registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos em legislação específica. ## CAPÍTULO II LOCALIZAÇÃO E LIMITES DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO ### Artigo 5.º (Localização da Área de Conservação da Serra do Moco) A Serra do Moco situa-se no Município do Londuimbali, Província do Huambo e dista a 71 km da Cidade do Huambo e a 21 km da Sede Municipal do Londuimbali. ### Artigo 6.º (Limites Geográficos) A Área de Conservação da Serra do Moco tem os seguintes limites geográficos: - a)- A Norte - partindo do ponto aqui designado como Vértice 1 (12.º 23’ 17.57’’ S: 15.º 8’ 33.16’’ E), a linha quebrada que, deste ponto, une as seguintes posições também referenciadas como vértices: Vértice 2 (12.º 23’ 4.45’’ S: 15.º 9’ 3.77’’ E): Vértice 3 (12º 22’ 16.42’’ S: 15º 9’ 44.79’’ E): Vértice 4 (12º 22’ 21.27’’ S: 15º 9’ 56.19’’ E): Vértice 5 (12º 22’ 57.08’’ S: 15º 10’ 24.81’’ E): Vértice 6 (12º 22’ 58.62’’S, 15º 11’ 13 .13’’ E): Vértice 7 (12º 23’ 45.54’’ S: 15º 11’ 32.11’’ E): e Vértice 8 (12º 24’ 22.06’’ S: 15º 12’ 30.12’’ E); - b)- A Leste – a partir do Vértice 8 (12º 24’ 22.06’’ S: 15º 12’ 30.12’’ E), a linha quebrada que, deste ponto, une os seguintes vértices: Vértice 9 (12º 25’ 39.06’’ S: 15º 12’ 25.24’’ E): Vértice 10 (12º 26’ 0.26’’ S, 15º 13’ 1.19’’ E): Vértice 11 (12º 26’ 23.66’’ S: 15º 13’ 17.63’’ E): Vértice 12 (12º 26’53.67’’ S: 15º 14’ 12.11’’ E): Vértice 13 (12º 27’ 41.64’’ S: 15º 14’ 17.31’’ E): Vértice 14 (12º 29’ 4.01’’ S: 15º 13’ 10.99’’ E): Vértice 15 (12º 31’ 4.90’’ S: 15º 12’ 7.24’’ E): e Vértice 16 (12º 31’ 57.21’’ S: 15º 11’ 25.56’’ E), este último intercepta o curso do Riacho Tchimbundo; - c)- A Sul - o curso do Riacho Tchimbundo, desde o Vértice 16 (12º 31’ 57.21’’ S: 15º 11’ 25.56’’ E) para montante, até à confluência do Riacho Camumo: o curso do Riacho Camumo, para montante, até à cabeceira da linha de drenagem que une com o Vértice 17 (12º 31’ 1.82’’ S: 15º 8’ 51.48’’ E): a linha que une o Vértice 17 ao Vértice 18 (12º 31’ 19.71’’ S: 15º 8’ 28.59’’ E), este último interceptando a picada entre Tchiluandji I e Tchiluandji II: a referida picada até a sua intersecção com a linha de água, cujo nome desconhecido, no ponto de coordenadas 12º 30’ 24.88’’ S: 15º 8’ 51.87’’ E: deste ponto, o curso da referida linha de água, para jusante, até a sua confluência com o Rio Erinhirim: o curso do Rio Erinhirim até a sua intersecção com o ponto definido como Vértice 19 (12º 29’ 1.33’’ S: 15º 5’ 52.68’’ E); - d)- A Oeste - a partir do Vértice 19 (12º 29’ 1.33’’ S: 15º 5’ 52.68’’ E), a linha quebrada que, deste ponto, une os seguintes vértices: Vértice 20 (12º 28’ 51.08’’ S: 15º 6’ 7.84’’ E): Vértice 21 (12º 28’ 39.78’’ S: 15º 6’ 39.71’’ E): Vértice 22 (12º 28’50.90’’S: 15º 7’ 5.38’’ E): Vértice 23 (12º 27’ 5.51’’ S: 15º 8’ 9.94’’ E) e Vértice 24 (12º 26’ 46.21’’ S: 15º 7’ 49.72’’ E), este último na intersecção do Rio Balombo com a picada para Kandjonde: a referida picada até a sua intersecção com o Vértice 25 (12º 26’ 26.06’’ S: 15º 8’ 40.64’’ E): a linha que une o Vértice 25 ao Vértice 26 (12º 25’ 44.26’’ S: 15º 9’ 25.54’’ E), este último interceptando a linha de água sem nome (neste ponto): a referida linha de água sem nome, para jusante, até a sua confluência com o Rio Conga: o curso do Rio Conga, para jusante, até a sua intersecção com a picada que liga Kanjonde à Mbindi: a referida picada até a sua intersecção com o Vértice 1 (12º 23’ 17.57’’ S: 15º 8’ 33.16’’ E). ## CAPÍTULO III GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO DA SERRA DO MOCO ### Artigo 7.º (Gestão e Fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco) A gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco é aprovada por acto normativo do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 26 de Março de 2026. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Mapa da Área de Conservação da Serra do Moco a que se refere os artigos 1.º e 5.º da presente Lei O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-5-26-de-09-de-abril/download/lei-n-o-5-26-de-09-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/26 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/26 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 4 de Agosto de 2026 (Pág. 5709) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que se regista um elevado número de informações falsas no actual contexto nacional e internacional, associado ao elevado crescimento tecnológico e consequente expansão de novas plataformas de comunicação electrónica; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI CONTRA INFORMAÇÕES FALSAS NA INTERNET ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às medidas preventivas e de responsabilização pela produção ou divulgação de informações falsas na internet que violem os direitos de todos ao bom-nome, à honra, à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o processo democrático, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei. #### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que produzam ou divulguem informações falsas na internet no território nacional. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a presente Lei aplica-se, ainda, aos factos praticados no exterior do país, desde que os mesmos se destinem ao público-alvo no território nacional. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - **a)** - «Código Bidimensional ou de Dimensão Superior» - representação gráfica de dados que armazena informações tanto na horizontal quanto na vertical; - **b)** - «Conta» - qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo; - **c)** - «Conta Inautêntica» - conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público; - **d)** - «Conteúdo» - dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet; - **e)** - «Conteúdo Enganoso» - informações apresentadas de forma falsa, distorcida ou sem base factual com o objectivo de induzir o público a erro, seja de forma intencional ou não; - **f)** - «Conteúdo Fabricado», conteúdo novo e falso, projectado para enganar e fazer mal; - **g)** - «Conteúdo Falso» - divulgação deliberada de informações enganosas apresentadas sob o disfarce de notícias verdadeiras; - **h)** - «Conteúdo Impostor» - quando fontes verdadeiras são forjadas com conteúdo falso; - **i)** - «Conteúdo Manipulado» - informação, imagem, áudio ou vídeo genuíno que foram alterados com a intenção de enganar o público e deturpar a realidade; - **j)** - «Conteúdo Patrocinado» - qualquer conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro; - **k)** - «Deepfake» - técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA); público, e que seja susceptível de causar um prejuízo público, nomeadamente, ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos; - **m)** - «Disseminadores Artificiais» - qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar actividade de humanos na disseminação de conteúdos em aplicações de Internet; - **n)** - «Fake News ou Informações Falsas» - a divulgação deliberada de conteúdo falso, enganoso, fabricado, impostor ou manipulado, com o intuito de induzir em erro e influenciar indevidamente a opinião pública ou causar prejuízo a direitos fundamentais e valores constitucionalmente protegidos; - **o)** - «Falsa Conexão» - quando as manchetes visuais das legendas não dão suporte a conteúdo; - **p)** - «Informação Comprovadamente Falsa ou Enganadora» - a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio electrónico e o uso de redes de seguidores fictícios; - **q)** - «Produtores ou Divulgadores Artificiais não Classificados» - entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário, bem como aqueles utilizados para divulgação de desinformação; - **r)** - «Provedor de Aplicação» - pessoa física ou jurídica responsável por aplicações de internet, podendo ser: - *i.* Prestadores de serviços intermediários de simples transporte: como operadores de telecomunicações, que apenas fornecem infra-estrutura para a transmissão de dados e não têm controlo sobre o conteúdo transmitido; - *ii.* Fornecedor de plataformas digitais e aplicações, que desempenham um papel activo na moderação, promoção e disseminação de conteúdos. - **s)** - «Rede de Disseminação Artificial» - conjunto de disseminadores artificiais cuja actividade é coordenada e articulada por pessoas e grupos ou grupos de pessoas, conta individual, governo ou empresa, com o fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdos e obter ganhos financeiros ou políticos; - **t)** - «Rede Social» - aplicação de internet que realiza a conexão entre os usuários, permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada; - **u)** - «Sátira ou Paródia» - conteúdo exibido sem a intenção de fazer mal, mas tem potencial para enganar; - **v)** - «Serviço de Mensagem Privada» - são os que permitem comunicações directas entre utilizadores através de criptografia e funcionalidade de privacidade. #### Artigo 4.º (Objectivos) A presente Lei tem como objectivos: - **a)** Proteger os direitos fundamentais e fortalecer o processo democrático por meio do combate à divulgação de informações falsas ou desinformação e do fomento às boas práticas no uso da internet em Angola; - **b)** - Responsabilizar as pessoas singulares e colectivas por políticas que fomentem a desinformação; - **c)** - Elevar os índices de transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário; - **d)** - Desencorajar a utilização de contas inautênticas para divulgar informações falsas ou desinformação nas aplicações de internet; #### Artigo 5.º (Princípios) Na interpretação e aplicação da presente Lei, observam-se os seguintes princípios: - **a)** - Princípio da legalidade; - **b)** - Princípio da proporcionalidade; - **c)** - Princípio da necessidade e adequação; - **d)** - Princípio da liberdade de expressão e informação; - **e)** - Princípio da responsabilidade. #### Artigo 6.º (Obrigações do Estado) Com vista a assegurar um ambiente digital que fomente e defenda o Estado Democrático de Direito e previna a desinformação social, compete ao Estado: - **a)** - Promover o uso autónomo e responsável da internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação; - **b)** - Adoptar medidas e acções que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores digitalmente vulneráveis; - **c)** - Definir e executar medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço; - **d)** - Disponibilizar mecanismo acessível e em local de destaque para repórter de desinformação; - **e)** - Utilizar as directrizes de rotulação de conteúdos patrocinados e promovidos pelos órgãos públicos; - **f)** - Implementar políticas públicas de ensino que assegurem, por exemplo, a alfabetização digital, visando contrapor o fenómeno da disseminação das informações falsas na internet; - **g)** - Combater a usurpação de identidade e incentivar a criação de plataformas que permitam o uso pelo cidadão de meios seguros de autenticação electrónica; - **h)** - Promover mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transacções comerciais, em especial na óptica da defesa do consumidor; - **i)** - Promover a utilização pelas plataformas digitais de sinaléticas gráficas que transmitam de forma clara e simples a política de privacidade que asseguram aos seus utilizadores; - **j)** - Promover programas de literacia mediática e digital e incentivar iniciativas independentes e plurais de verificação de factos; - **k)** - Promover acordos de cooperação internacionais para o combate à disseminação de informações falsas na internet. ## CAPÍTULO II DIREITOS, PROIBIÇÕES E DEVERES #### Artigo 7.º (Direito à Protecção contra a Produção ou Divulgação) 1. Todos têm o direito de ser protegidos pelo Estado contra a produção, reprodução ou divulgação de qualquer narrativa considerada informação falsa ou desinformação, nos termos da presente Lei. 2. Todos têm o direito de apresentar e ver apreciada pela entidade competente, denúncia contra as pessoas que veiculem informação falsa ou desinformação, nos termos do número anterior. #### Artigo 8.º (Direitos na Utilização de Aplicações) Na utilização de aplicações, todos têm o direito a: - **b)** - Protecção do seu perfil, incluindo a sua recuperação se necessário, bem como de obter cópia dos dados pessoais que lhes digam respeito, nos termos previstos na lei; - **c)** - Exercer, nas plataformas digitais, os direitos previstos na presente Lei e demais legislação aplicável; - **d)** - Exercer as garantias administrativas e judiciais e recorrer a meios alternativos de resolução de conflitos, nos termos previstos na lei. #### Artigo 9.º (Proibições) 1. São proibidas, nas aplicações de internet, a existência de: - **a)** - Contas inautênticas; - **b)** - Produtores ou divulgadores artificiais não classificados; - **c)** - Rede de divulgação artificial que propaguem desinformação; - **d)** - Conteúdo patrocinado não classificado; - **e)** - Código bidimensional ou de dimensão superior para tratar e difundir informação sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspecto relacionado com a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à vida sexual. 2. O disposto no número anterior não implica a restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural. 3. Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive, quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira. #### Artigo 10.º (Dever de Transparência) 1. O provedor de aplicação deve tornar público, em seu sítio electrónico em português, dados estatísticos actualizados, contendo: - **a)** - Número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade; - **b)** - Número total de produção e divulgação artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade; - **c)** - Número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revestidas pelas plataformas. 2. Em relação aos perfis removidos, as plataformas devem fornecer, de forma desagregada, os dados categorizados por género, idade e origem dos perfis. 3. Com o propósito de garantir transparência, o provedor de aplicação deve fornecer a todos os usuários, por um meio em destaque e de fácil acesso, a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados com os quais o usuário teve contacto nos últimos seis meses. 4. Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. 5. Os dados sobre as providências adoptadas devem ser actualizados, quinzenalmente. #### Artigo 11.º (Dever de Reporte) 1. O provedor de aplicação deve remeter ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, mensalmente, relatório, contendo os seguintes dados: - **b)** - Número de contas inautênticas removidas da rede, com a classificação do comportamento inautêntico, incluindo a percentagem de quantas estavam activas; - **c)** - Número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações; - **d)** - Número de classificações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação; - **e)** - Tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para a resolução da demanda; - **f)** - Dados relacionados com engajamentos ou interacções com conteúdos verificados como desinformação, incluindo, no mínimo, o número de visualizações, de partilhas e de denúncias, o respectivo alcance, informações relativas a pedidos de remoção e de alteração apresentados por pessoas singulares e colectivas, bem como outras métricas relevantes; - **g)** - Estrutura dedicada ao combate à desinformação em Angola, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal directamente empregado na análise de conteúdo, bem como outros aspectos relevantes; - **h)** - Em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público-alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores. 2. Os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdos. #### Artigo 12.º (Dever de Protecção) 1. O provedor de aplicação deve: - **a)** - Tomar medidas necessárias para proteger a sociedade contra a divulgação de informações falsas ou desinformação por meio de seus serviços; - **b)** - Desenvolver os procedimentos para melhorar a protecção da sociedade contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade; - **c)** - Remover imediatamente os conteúdos considerados informações falsas. 2. O provedor de aplicação deve ainda exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam classificação que: - **a)** - Identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido; - **b)** - Identifique o pagador do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço; - **c)** - Direccione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus dados de contacto; - **d)** - Direccione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os seus critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado. 3. As medidas devem ser proporcionais, não discriminatórias e não devem implicar em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, a manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural. ## CAPÍTULO III ## MEDIDAS DE ## PREVENÇÃO ## CONTRA ## PRODUÇÃO OU ## DIVULGAÇÃO #### Artigo 13.º (Medidas) Para efeitos da presente Lei, consideram-se boas práticas para protecção da sociedade contra a produção ou divulgação: - **b)** - Desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável; - **c)** - Rotular o conteúdo desinformativo como tal; - **d)** - Interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismos de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma; - **e)** - Assegurar o envio de informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde a sua publicação. - **f)** - O provedor de aplicação deve fornecer um mecanismo acessível e, em destaque, disponível por até 3 (três) meses após a decisão, para que o usuário criador ou partilhador de conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão. #### Artigo 14.º (Informação Adicional) 1. O provedor de aplicação deve facultar ao usuário a apresentação de informação adicional a ser considerada no momento da revisão. 2. Caso a revisão seja considerada procedente pelo provedor de aplicação, este deve actuar para reverter os efeitos da decisão original. ## CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE ### SECÇÃO I REGRA GERAL #### Artigo 15.º (Responsabilidade) 1. Pelos actos lesivos de valores e interesses protegidos por lei, cometidos através da produção ou divulgação de informações falsas na internet, respondem os seus autores, administrativa, civil e criminalmente, nos termos gerais, com as especificidades resultantes da presente Lei. 2. Não constituem informações falsas, para efeitos sancionatórios, a expressão de opinião, a apreciação crítica de actos públicos ou políticas públicas, nem a divulgação de conteúdos satíricos ou paródicos, salvo quando acompanhados de elementos objectivos de falsificação de factos e de dolo, nos termos da lei. ### SECÇÃO II REGIME CONTRA-ORDENACIONAL #### Artigo 16.º (Contra-Ordenações) 1. Constituem contra-ordenações as infracções de natureza administrativa às disposições da presente Lei. 2. As contra-ordenações podem ser leves, graves e muito graves. #### Artigo 17.º (Advertência e Coimas) As contra-ordenações previstas na presente Lei são punidas da seguinte forma: - **a)** - Advertência, em caso de contra-ordenações leves; - **b)** - Coima, dependendo da gravidade da contra-ordenação e do dano provocado, bem como da condição económica do agente. #### Artigo 18.º (Contra-Ordenação Leve e Coima) 1. Incorre em contra-ordenação leve aquele que praticar uma das seguintes infracções: - **a)** - Falta de resposta a pedido de informação da autoridade competente no prazo legal; - **b)** - A realização de procedimentos ou submissão de relatórios periódicos fora do prazo estabelecido na presente Lei; - **c)** - Omissão de elementos do relatório periódico exigido por lei; - **a)** - Para pessoa singular, o montante mínimo de 2 salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos nacionais; - **b)** - Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos nacionais. #### Artigo 19.º (Contra-Ordenação Grave e Coima) 1. Incorre em contra-ordenação grave, aquele que praticar uma das seguintes infracções: - **a)** - Não-remoção de conteúdo declarado falso por decisão administrativa ou judicial no prazo legal; - **b)** - Incumprimento reiterado do dever de cooperação; - **c)** - Não-identificação de publicidade política patrocinada. 2. O valor das contra-ordenações graves é fixado da seguinte forma: - **a)** - Para pessoa singular, o montante mínimo de 4 salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos nacionais; - **b)** - Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos nacionais. #### Artigo 20.º (Contra-ordenação Muito Grave e Coima) 1. Incorre em contra-ordenação muito grave, aquele que praticar uma das seguintes infracções: - **a)** - Utilização de contas inautênticas, divulgadores artificiais ou redes de produção ou divulgação; - **b)** - Rede de produção ou divulgação artificial que divulguem desinformação; - **c)** - Utilização de conteúdo patrocinado não-classificado; - **d)** - Reincidência em infracções graves; - **e)** - Obstrução deliberada da fiscalização; - **f)** - Manipulação algorítmica dolosa com impacto relevante na ordem pública, saúde pública ou processo eleitoral. 2. O valor das contra-ordenações muito graves é fixado da seguinte forma: - **a)** - Para pessoa singular, o montante mínimo de 20 salários mínimos nacionais e o máximo de 200 salários mínimos nacionais; - **b)** - Para pessoa colectiva, o montante mínimo de 40 salários mínimos nacionais e o máximo de 400 salários mínimos nacionais. #### Artigo 21.º (Sanções Acessórias) As contra-ordenações podem ser, simultaneamente, punidas com coima e com as seguintes sanções acessórias: - **a)** - Suspensão temporária de actividades, ou funcionalidade digital directamente relacionada com a infracção em caso de contra-ordenação grave e reiterada; - **b)** - Encerramento da plataforma digital cujo funcionamento esteja sujeito à licença de autoridade pública ou proibição de participação em procedimentos de contratação pública relacionados com o Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e serviços digitais, por um período não superior a 2 (dois) anos, em caso de contra-ordenação muito grave e reiterada. #### Artigo 22.º (Pagamento da Coima) 1. A coima é paga preferencialmente em moeda nacional e devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou. 3. Pode igualmente a entidade que aplicou a coima autorizar, a requerimento do interessado, o seu pagamento em até 6 (seis) prestações mensais. 4. A certidão da decisão definitiva que aplicou a coima é bastante título executivo. #### Artigo 23.º (Registo da Decisão) 1. O órgão regulador das comunicações electrónicas deve proceder ao registo da decisão que aplicar a coima e as sanções acessórias, nos termos da presente Lei. 2. O registo previsto no número anterior destina-se, exclusivamente, ao exercício das competências legais de fiscalização, controlo de reincidência, execução das decisões e tratamento estatístico institucional. #### Artigo 24.º (Publicidade da Decisão) 1. A decisão definitiva que aplicar coima e sanção acessória por contra-ordenação grave ou muito grave pode ser objecto de publicidade, quando tal se revele necessário para: - **a)** - Protecção do interesse público; - **b)** - Prevenção de novas infracções; - **c)** - Salvaguarda da confiança e segurança no ambiente digital. 2. A publicidade da decisão é determinada pela entidade competente e deve limitar-se ao estritamente necessário, observando as garantias decorrentes da Lei de Protecção de Dados Pessoais. 3. A publicidade pode ser efectuada através das páginas na internet das entidades públicas do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. #### Artigo 25.º (Competência para Fiscalização e Aplicação de Sanções) As competências de fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na presente Lei cabem ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. #### Artigo 26.º (Processo Contra-Ordenacional) O processo contra-Ordenocional deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da lei. #### Artigo 27.º (Direito Subsidiário) Em tudo quanto não estiver especialmente regulado na presente Lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações. ### SECÇÃO III RESPONSABILIDADE CIVIL #### Artigo 28.º (Regime Geral) 1. Aos factos cometidos através da produção e ou divulgação de informação falsa na internet é aplicado o regime geral de responsabilidade civil, nos termos do disposto no Código Civil. 2. Constituindo-se o acto gerador de responsabilidade civil um crime, o pedido civil de indeminização pode ser deduzido no âmbito do processo-crime e corre por apenso a este, nos termos da Lei Processual Penal. ### SECÇÃO IV RESPONSABILIDADE CRIMINAL #### Artigo 29.º (Crime de Produção ou Divulgação de Informações Falsas) 1. Aquele que produzir ou divulgar intencionalmente informação falsa na internet e ofender os bens jurídicos previstos no artigo 1.º da presente Lei é punido pelos crimes correspondentes, nos termos do disposto no Código Penal e demais legislação aplicável. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 31.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 21 de Julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-6-26-de-04-de-agosto/download/lei-n-o-6-26-de-04-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/26 de 19 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/26 de 19 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 157 de 19 de Agosto de 2026 (Pág. 6066) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade imperativa de reforço da transparência e robustez do Sector Financeiro e corporativo nacional e internacional, bem como de prevenção do risco da utilização abusiva de veículos corporativos, com ou sem fins lucrativos, para a prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e crimes subjacentes, ou como veículos de ocultação dos recursos provenientes da prática destes crimes; Havendo a necessidade de se conformar o quadro legal existente de prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com vista a assegurar a implementação do Sistema de Identificação e Registo de Informação relativa aos beneficiários efectivos de pessoas colectivas e demais entidades sem personalidade jurídica, e de reforçar a conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Crimes de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei aprova o Regime Jurídico de Identificação, Registo, Conservação, Actualização e Disponibilização de Informação sobre o Beneficiário Efectivo das Pessoas Colectivas e demais Entidades sem Personalidade Jurídica. #### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se a todos os entes privados nacionais ou estrangeiros, sejam estes pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica legalmente admissíveis no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente: - **a)** - Sociedades comerciais; - **b)** - Comerciante em nome individual; - **c)** - Sucursais, escritórios de representação ou outras formas de representação jurídica autonomizada de sociedades comerciais; - **d)** - Agrupamentos de empresas, contratos de consórcios, conta em participação e outros contratos de grupo e de cooperação; - **e)** - Sociedades civis; - **f)** - Sociedades de advogados; - **g)** - Cooperativas; - **h)** - Associações privadas; - **i)** - Associações de advogados; - **j)** - Federações desportivas nacionais; - **k)** - Associações desportivas; - **l)** - Clubes desportivos; - **m)** - Organizações Não-Governamentais; - **n)** - Fundações; - **o)** - Associações ou confissões religiosas; - **p)** - Sindicatos; - **q)** - Câmaras de Comércio e Indústria; - **r)** - Fundos, patrimónios autónomos e organizações similares, nos termos admitidos pela legislação aplicável, exceptuados os fundos públicos; - **s)** - Trusts que operem em território nacional, nos termos da legislação aplicável; - **t)** - As sociedades de participação pública; - **u)** - Credores das sociedades em liquidação ou liquidadas; - **v)** - Partidos políticos; - **w)** - Outras pessoas singulares e colectivas ou entidades sem personalidade jurídica definidos nos termos de lei especial, ou que actuem em território nacional, ou que pratiquem quaisquer negócios, actividades, transacções e demais operações económicas que determinem a obtenção de Número de Identificação Fiscal; - **x)** - Outras entidades que, por lei especial, estejam sujeitas ao registo na Central de Registo de Beneficiários Efectivos (ORBE). 2. Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto na presente Lei é aplicável: - **a)** - Ao estabelecimento de relação de negócio pelas entidades previstas no número anterior, em território nacional; - **c)** - Ao estabelecimento de relação de negócio a bordo de navios ou aeronaves de bandeira nacional, salvo tratado ou convenção internacional em contrário. #### Artigo 3.º (Exclusões) A presente Lei não se aplica: - **a)** - Aos órgãos e serviços e às entidades dos subsectores da Administração Directa, Indirecta e Autárquica do Estado; - **b)** - Às empresas com domínio público, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público; - **c)** - Às Missões Diplomáticas e Consulares, bem como aos organismos internacionais de natureza pública, reconhecidos ao abrigo de acordos ou convenções internacionais de que o Estado Angolano seja parte, estabelecidos ou com sede em Angola; - **d)** - Às entidades administrativas independentes; - **e)** - Às ordens profissionais. #### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. «Acordo Fiduciário» - acto ou negócio jurídico por meio do qual o instituidor ou fundador fiduciário procede à transferência da titularidade de bens ou direitos ou afecta determinado património ou interesses à gestão de um administrador fiduciário, para os administrar em benefício do mesmo, de terceiros ou de determinado fim, definindo os termos e condições da gestão, bem como os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes a que deve obedecer; 2. «Administrador Fiduciário (Trustee)» - pessoa singular, órgão colegial ou pessoa colectiva designada pelo instituidor ou, excepcionalmente, pelo protector fiduciário, para exercer a administração e gestão das entidades sem personalidade jurídica, de acordo com os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes definidos pelo instituidor, pelo acto de instituição, pelo protector ou pela legislação aplicável; 3. «Autoridades Competentes» - autoridades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tal como definidas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; 4. «Autoridades de Supervisão e Fiscalização» - autoridades públicas com a responsabilidade de acompanhamento, regulação e supervisão das entidades sujeitas, tal como definidas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; 5. «Beneficiário Efectivo» - a pessoa singular que, em última instância, de forma directa ou indirecta, detém ou controla efectivamente uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, e/ou a pessoa singular em cujo nome o acto, negócio, transacção ou operação económica é realizada ou para quem são transferidos, directa ou indirectamente, os fundos deles provenientes; 6. «Cadeia de Participação» - estrutura complexa de propriedade ou controlo indirecto de uma empresa, caracterizada pela titularidade ou controlo final de determinada participação social ou dos direitos, poder de decisão e demais responsabilidades que decorrem destas, por empresas, pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, directa ou indirectamente, e por um ou vários níveis de titularidade ou controlo em cadeia; difundir a informação suficiente, exacta e actual sobre o beneficiário efectivo; 8. «Direcção de Topo» - estatuto que legitima o exercício dos mais altos poderes de gestão ou controlo governativo, de gestão ou operacional da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; 9. «Entidades sem Personalidade Jurídica» - trusts, fundos fiduciários, patrimónios autónomos ou centros de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, que operem em território nacional, nos termos da legislação aplicável; 10. «Entidades Sujeitas» - ao abrigo da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são entidades sujeitas, nos termos da presente Lei: - **a)** - As instituições financeiras previstas na lei que estabelece o seu regime; - **b)** - As entidades não financeiras que exerçam actividade em território nacional, designadamente: - **i)** Contabilistas, peritos contabilistas, auditores, advogados e outras profissões jurídicas independentes, os sócios das sociedades de advogados e os profissionais contratados pelas sociedades de advogados, quando intervenham por conta do cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas: 1) Compra e venda de imóveis e de participações sociais; 2) Compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais; 3) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza; 4) Gestão de contas bancárias e contas poupança; 5) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; 6) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; 7) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam já abrangidas no ponto anterior. - *ii.* Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; - *iii.* Prestadores de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades, incluindo todas as pessoas ou empresas não abrangidas noutras partes da presente Lei, e que prestam qualquer um dos seguintes serviços a terceiros: 1) Actuar como agentes na constituição de pessoas colectivas; 2) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas ou titular de posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas; 3) Fornecer uma sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; 4) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador de um fundo fiduciário explícito ou desempenho de funções equivalentes para outros tipos de entidades sem personalidade jurídica; 5) Intervir ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como accionista por conta de outra pessoa. - *iv.* Jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes; imóveis; - *vi.* Comércio em geral; - *vii.* Prestação de serviços mercantis; - *viii.* Comércio de metais e pedras preciosas; - *ix.* Comércio de automóveis. 10.1. São ainda entidades sujeitas aquelas que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica. 10.2. São equiparadas às entidades sujeitas as organizações sem fins lucrativos. 10.3. São ainda entidades sujeitas ou equiparadas as definidas em legislação específica. 11. «Entidades Obrigadas à Central» - as referidas no artigo 2.º e, em linhas gerais, todas as entidades sobre as quais recaia a obrigação de declaração do beneficiário efectivo, incluindo nas situações referidas no artigo 9.º 12. «Fontes Abertas de Informação» - os provedores de dados e informações disponíveis e livremente acessíveis ao público, com ou sem restrições especiais de segurança, credenciamento, encargos ou formato, e tal inclui, de entre outros, as publicações da mídia, imprensa e jornalismo investigativo, as publicações, relatórios e pesquisas académicas e científicas, os registos e bases de dados publicamente acessíveis, informações de organizações da sociedade civil, informação comercial e pesquisas de mercado, relatórios de governos, organizações ou peritos estrangeiros ou de organizações internacionais, publicações de internet e redes sociais, etc. 13. «Instituidores ou Fundadores (Settlors)» - titulares de activos patrimoniais ou interesses que, por acto constitutivo de vontade que inclui a definição dos termos e condições, os afecta à administração de determinada pessoa singular ou colectiva com vista à prossecução de objectivos, finalidades, interesses ou directivas específicas, em benefício próprio, de terceiros ou de determinado fim; 14. «Representante Fiscal» - pessoa singular ou colectiva designada pela entidade sujeita para garantir o cumprimento das obrigações fiscais declarativas a que está adstrita; 15. «Trust» - relação jurídica sedimentada num acordo fiduciário, pela qual um instituidor ou fundador procede à afectação de determinado património ou interesses à gestão de um administrador fiduciário, para os administrar em benefício próprio, de terceiros ou de determinado fim, observados os termos e condições da gestão, bem como os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes definidas; 16. «Protector Fiduciário» - pessoa singular ou colectiva designada pelo instituidor para efeitos de supervisão e fiscalização do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar. #### Artigo 5.º (Central de Registo de Beneficiário Efectivo) 1. A Central de Registo de Beneficiário Efectivo (CRBE) é constituída por uma base de dados, com informação suficiente, exacta e actual sobre o beneficiário efectivo. 2. A base de dados da Central de Registo do Beneficiário Efectivo tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa ao beneficiário efectivo das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica, bem como dos actos e transacções referidas no n.º 2 do #### Artigo 2.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. condições e procedimentos para a materialização daquele registo, bem como a verificação e validação da declaração do Beneficiário Efectivo, nos termos da presente Lei. #### Artigo 6.º (Tratamento de Dados) 1. Compete à entidade de superintendência, definida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, bem como velar pela legalidade do tratamento de dados na base e protecção dos dados no acesso, consulta, comunicação e divulgação da informação, observada a Lei da Protecção de Dados Pessoais, e sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, possa couber. 2. A Central de Registo do Beneficiário Efectivo deve garantir a adopção das medidas de segurança referidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, designadamente, conferindo à base de dados da Central de Registo do Beneficiário Efectivo garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, o aditamento, a modificação, a supressão ou a comunicação de dados por quem ou para quem não esteja legalmente habilitado. 3. Para efeitos de acesso à informação, e para a conformação e validação de dados, a Central de Registo de Beneficiários Efectivos é alimentada de informação relevante para efeitos de identificação e registo do beneficiário efectivo proveniente de outras fontes de informação, por via da partilha electrónica de dados. 4. São fontes de informação relevante, para efeitos do número anterior: - **a)** - As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - **b)** - As autoridades de supervisão e fiscalização, e demais autoridades competentes nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - **c)** - A Unidade de Informação Financeira. 5. A partilha pode ser automaticamente assegurada por via de soluções de interoperabilidade, de integração ou interconexão remota de plataformas tecnológicas ou de qualquer solução adequada de intercomunicabilidade de dados entre as bases de dados das distintas autoridades e entidades com a Central de Registo de Beneficiários Efectivos. 6. A Central de Registo do Beneficiário Efectivo garante e mantém a partilha de informação e, quando possível, a interoperabilidade com todas as bases de dados de constituição e registo de pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, incluindo o registo comercial, predial e automóvel, os cartórios notariais, bem como das autoridades competentes e demais fontes de informação relevantes para a prossecução dos respectivos fins. 7. O acesso, a gestão, o tratamento, a conservação e partilha de dados e informações nos sistemas interligados ou intercomunicáveis deve respeitar as exigências de legalidade, segurança, necessidade, proporcionalidade em razão da sua utilidade efectiva para os fins previstos na presente Lei, observadas as garantias da protecção de dados pessoais, da preservação do segredo profissional, do segredo de justiça e do segredo de Estado, e da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. ## CAPÍTULO II IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO ### SECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO E RECOLHA DE INFORMAÇÃO ### SUBSECÇÃO I CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO #### Artigo 7.º (Critérios de Identificação do Beneficiário Efectivo) 1. São beneficiários efectivos as pessoas singulares que, em última instância, de forma directa ou indirecta, detêm ou controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou a pessoa singular em cujo nome o acto, negócio, transacção ou operação económica é realizada ou para quem são transferidos, directa ou indirectamente, os fundos deles provenientes. 2. Somente as pessoas singulares podem ser consideradas beneficiários efectivos. 3. As pessoas colectivas e demais entidades sem personalidade jurídica podem ter como beneficiários efectivos mais de uma pessoa singular. 4. A mesma pessoa singular pode ser beneficiário efectivo de mais de uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. 5. Quando o administrador ou qualquer outro órgão da pessoa colectiva ou da entidade sem personalidade jurídica for uma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo dessa pessoa colectiva deve ser identificado. 6. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, os documentos que formalizem a constituição de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, a titularidade ou o controlo efectivo da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. #### Artigo 8.º (Beneficiário Efectivo de Sociedades Comerciais) 1. No contexto de uma sociedade comercial, são beneficiários efectivos as pessoas singulares que exercem o controlo efectivo da pessoa colectiva nos termos seguintes: - **a)** - Pela detenção de um percentual igual ou superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto para as sociedades comerciais em geral e sociedades de advogados, sem prejuízo da consideração de outros elementos de controlo ou influência, nos termos de uma abordagem baseada no risco; - **b)** - Pela detenção de participações representativas de um percentual igual ou superior a 25% do capital social, por via de entidade societária que esteja sobre o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou de várias pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica sob controlo de uma ou das mesmas pessoas singulares, ou de uma ou várias pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica sob controlo de uma ou das mesmas pessoas singulares, sem prejuízo da consideração de outros elementos de controlo ou influência, nos termos de uma abordagem baseada no risco; - **c)** - Tratando-se de instituições financeiras, pela detenção de participação qualificada nos termos da legislação especial; - **d)** - Pela detenção da direcção de topo da sociedade, ou da tutela efectiva de poderes de administração, gestão equivalente, caso não se consiga identificar o beneficiário efectivo; - **e)** - A pessoa para quem, em última instância, revertem os lucros, proventos, frutos, ganhos e benefícios ordinários da actividade da sociedade comercial ou sociedade de advogados; - **f)** - Por outros meios de controlo ou influência, independentemente da percentagem de participação detida. 2. Quando nenhuma pessoa singular for formalmente identificada com base nos critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, ou quando subsistam dúvidas quanto à titularidade ou controlo efectivo, consideram-se beneficiários efectivos das sociedades comerciais as pessoas 3. Consideram-se outros meios de influência ou controlo, para efeitos da alínea f) do n.º 1: - **a)** - A titularidade, em última instância, do controlo efectivo sobre uma sociedade, nomeadamente por via do controlo indirecto por meio de uma cadeia de participação no capital da sociedade; - **b)** - A titularidade, a qualquer título, do direito de exercer influência significativa ou de controlar a sociedade, independentemente do nível de participação; - **c)** - A titularidade de procurações, revogáveis ou não, mandatos ou prerrogativas similares que confiram poderes para efeitos de gestão da sociedade ou para o exercício de direitos nos termos da alínea a) do n.º 1; - **d)** - A titularidade de prerrogativas, poderes especiais ou poderes de representação da sociedade comercial para a tomada de decisões de gestão, para a prática de actos ou para a manifestação de direito de voto; - **e)** - A titularidade, em última instância, da propriedade ou controlo, directo ou indirecto, dos direitos de voto da sociedade; - **f)** - A titularidade de privilégios ou direitos especiais de voto; - **g)** - A titularidade de poderes de veto nas decisões referidas na Lei das Sociedades Comerciais; - **h)** - Os acordos parassociais, na medida em que confiram poderes ou prerrogativas de direcção, controlo ou benefício efectivo de sociedades comerciais; - **i)** - A titularidade, a qualquer título, do direito de exercer influência ou controlo significativo sobre a direcção de topo ou os órgãos sociais da sociedade; - **j)** - Quaisquer outros meios ou mecanismos de influência decorrentes da Lei, dos estatutos ou do contrato. 4. O limiar previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui um critério presuntivo de identificação do beneficiário efectivo, não obstando à qualificação como tal de qualquer pessoa singular que exerça controlo efectivo por outros meios, independentemente da percentagem de participação detida, devendo as entidades sujeitas aplicar uma abordagem baseada no risco, na identificação e verificação da sua qualidade. #### Artigo 9.º (Beneficiário Efectivo de Comerciante em Nome Individual) No contexto do comerciante em nome individual, são considerados beneficiários efectivos os seguintes: - **a)** - A pessoa do comerciante em nome individual; - **b)** - Os que exercem ou controlam o respectivo comércio por via de outros meios ou influência, nomeadamente: - *i.* Os que detenham o mandato comercial; - *ii.* O comissário comercial; - *iii.* O gerente, caso exista. #### Artigo 10.º (Agrupamentos de Empresas, Consórcios, Conta em Participação e Equiparados) 1. No contexto dos agrupamentos de empresas, são considerados beneficiários efectivos os administradores ou aqueles que, pelo direito de voto ou outros direitos especiais, exerçam influência no agrupamento de empresas. 2. Consideram-se beneficiários efectivos, nos contratos de consórcios, conta em participação e outros contratos de grupo e de cooperação: - **a)** - Os beneficiários da actividade ou da contribuição; - **b)** - O chefe do consórcio designado nos termos do respectivo contrato; previstos por lei; - **e)** - Os detentores da direcção de topo em resultado do contrato, ou da tutela efectiva de poderes de administração, gestão ou equivalente; - **f)** - Os que detenham o controlo por outros meios ou influência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º #### Artigo 11.º (Beneficiário Efectivo de Pessoas Colectivas sem Fins Lucrativos) 1. No contexto de uma pessoa colectiva sem fim lucrativo, são beneficiários efectivos as pessoas singulares que exercem o respectivo controlo, nomeadamente: - **a)** - Os associados ou membros constituintes; - **b)** - Os membros dos órgãos de decisão, deliberativos e executivos nacionais ou órgãos equivalentes; - **c)** - Os que exerçam o controlo por via de outros meios de influência; - **d)** - Os que exerçam o controlo efectivo da entidade por via de outros meios de influência. 2. Tratando-se de organizações vocacionadas para fins de beneficência ou de filantropia direccionada, são ainda beneficiários efectivos as pessoas singulares que figurem, directa ou indirectamente, como beneficiários comprovadamente permanentes ou regulares das acções filantrópicas ou de beneficência. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se beneficiários permanentes ou regulares das acções filantrópicas ou de beneficência, as pessoas singulares ou colectivas que, por determinação do acto constitutivo ou dos estatutos, por contrato ou por deliberação vinculativa das entidades que dirigem ou controlam a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, usufruem comprovadamente, de modo permanente, regular ou contínuo, das acções fundamentais da organização, constituindo o ente ou grupo efectivamente protegido ou beneficiado pela sua actividade. 4. Consideram-se outros meios de influência, para efeitos da alínea c) do n.º 1: - **a)** - A titularidade, a qualquer título, do direito de exercer influência ou controlo significativo sobre a direcção de topo ou os órgãos sociais da pessoa colectiva sem fins lucrativos; - **b)** - A titularidade de procurações, revogáveis ou não, mandatos ou prerrogativas similares que confiram poderes para efeitos de gestão da pessoa colectiva sem fins lucrativos; - **c)** - A titularidade de prerrogativas, poderes especiais ou poderes de representação da pessoa colectiva sem fins lucrativos para a tomada de decisões de gestão, para a prática de actos ou para a manifestação de direito de voto; - **d)** - A titularidade, em última instância, da propriedade ou controlo, directo ou indirecto, dos direitos de voto da pessoa colectiva sem fins lucrativos; - **e)** - A titularidade de privilégios ou direitos especiais de voto; - **f)** - A titularidade de poderes de veto nas deliberações sobre o provimento dos órgãos sociais, sobre a alteração dos elementos constitutivos da pessoa colectiva, registados ou não, bem como nas demais situações legalmente previstas; - **g)** - Quaisquer outros meios ou mecanismos de influência decorrentes da lei, dos estatutos ou do acto constitutivo. 5. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 5.º #### Artigo 12.º (Beneficiário Efectivo das Entidades sem Personalidade Jurídica) 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - **a)** - «Administrador Fiduciário (Trustee)» - pessoa singular, órgão colegial ou pessoa colectiva designada pelo instituidor ou, excepcionalmente, pelo protector fiduciário, para exercer a pelo protector ou pela legislação aplicável; - **b)** - «Instituidores ou Fundadores (Settlors)» - titulares de activos patrimoniais ou interesses que, por acto constitutivo de vontade que inclui a definição dos termos e condições, os afecta à administração de determinada pessoa singular ou colectiva com vista à prossecução de objectivos, finalidades, interesses ou directivas específicas, em benefício próprio, de terceiros ou de determinado fim; - **c)** - «Protector Fiduciário» - pessoa singular ou colectiva designada pelo instituidor para efeitos de supervisão e fiscalização do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica, e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, visando fundamentalmente: - *i.* Acompanhar e fiscalizar a administração do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar; - *ii.* Velar pela execução adequada, responsável e transparente dos objectivos e finalidades do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica, e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, e das demais directrizes estabelecidas pelo instituidor; - *iii.* Proteger o património e os interesses do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar; - *iv.* Aprovar ou homologar, quando tal não seja responsabilidade do instituidor, o orçamento, as políticas de investimento, os planos de acção, os relatórios e demais instrumentos administrativos ou de gestão do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, conforme definido pelo acto de instituição, pelo instituidor ou pela lei aplicável; - *v.* Autorizar a aquisição ou alienação de património, contratos ou políticas de investimento e demais actos de gestão extraordinária do património ou dos interesses do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar; - *vi.* Participar das reuniões da administração ou de beneficiários, sempre que o acto de instituição determinar ou resultar necessário à prossecução das respectivas atribuições; - *vii.* Solicitar informações, examinar documentos, registos e demais instrumentos relativos à administração do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar; - *viii.* Alterar os objectivos ou finalidades do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, sempre que tal for autorizado pelo instituidor fiduciário, resultar do acordo fiduciário ou for definido por lei; - *ix.* Tomar medidas contra os actos de administração danosa ou de ameaça à integridade da estrutura fiduciária trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, incluindo: 1) Nomear novo administrador, destituir ou substituir administradores nomeados, em caso de administração danosa, sempre que tal for autorizado pelo instituidor fiduciário, resultar do acordo fiduciário ou for definido por lei; 2) Vetar, invalidar ou anular quaisquer actos de gestão danosa; similar, sempre que tal se mostrar necessário para a protecção do património ou dos interesses do ente e for autorizado pelo instituidor fiduciário, resultar do acordo fiduciário ou for definido por lei. - *x.* Anular ou invalidar os actos de administração que se mostrem desconformes, desalinhados ou desajustados dos objectivos e finalidades do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, ou das demais directrizes estabelecidas pelo instituidor, ou que se mostrem prejudiciais ao respectivo património ou interesses prosseguidos; - *xi.* Decidir sobre questões de conflito, mediar, arbitrar ou resolver litígios na administração do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, litígios entre a administração e os beneficiários, litígios entre beneficiários ou conflitos no alinhamento dos actos de administração ou gestão face às finalidades e objectivos; - *xii.* Exercer as demais funções de supervisão e fiscalização do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar. 2. No contexto das entidades sem personalidade jurídica, o beneficiário efectivo inclui: - **a)** - Cada beneficiário ou, quando aplicável, a classe de beneficiários; - **b)** - Quaisquer beneficiários presentes do respectivo património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; - **c)** - Quaisquer outras pessoas físicas que exerçam o controlo efectivo final sobre a entidade sem personalidade jurídica, sobre o seu património ou pessoas físicas que detenham uma posição equivalente às referidas nas alíneas e número anteriores; - **d)** - Quaisquer pessoas em cujo interesse principal a entidade sem personalidade jurídica foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados. 3. Quando o administrador ou qualquer outro ente referido no n.º 1 for uma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo dessa pessoa colectiva deve ser identificado. ### SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS #### Artigo 13.º (Obrigação de Identificação) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as entidades sujeitas devem, no âmbito da devida identificação e diligência do cliente, proceder à identificação do beneficiário efectivo antes ou durante o estabelecimento de relações de negócio, ou quando pratiquem actos ou efectuem transacções ocasionais em nome, por conta ou em benefício do mesmo. 2. As entidades sujeitas devem sempre proceder à identificação prévia do beneficiário efectivo: - **a)** - Nos actos ou transacções de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - **b)** - Em quaisquer transações electrónicas de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, a USD 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; destruição em massa; - **d)** - Nos actos ou transacções em que existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes previamente adquiridos; - **e)** - Sempre que o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem. 3. A verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que os procedimentos de verificação da identidade se concluam dentro de um prazo razoável determinado pelo sector, apenas quando: - **a)** - Tal for necessário para não interromper o curso normal do negócio; - **b)** - O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita; - **c)** - A situação em causa apresente diminuto risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, havendo identificação expressa desta situação por parte das entidades sujeitas. - **d)** - A entidade sujeita tiver executado medidas adequadas a gerir o risco associado à situação, designadamente através da limitação do número, tipo ou montante das operações que podem ser efectuadas. 4. Para efeitos de identificação, verificação e validação da informação sobre o beneficiário efectivo das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica, as entidades sujeitas: - **a)** - Consultam as informações constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, sempre que o cliente, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efectivos em território nacional; - **b)** - Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que actualizem os procedimentos de identificação e diligência legalmente estabelecidos; - **c)** - Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, a prática do acto ou a realização da transacção ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo; - **d)** - Comunicam imediatamente à Central de Registo do Beneficiário Efectivo quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres de identificação e diligência, bem como quaisquer outras omissões, inexactidões ou desactualizações que verifiquem naquele registo. 5. Caso os clientes sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica cujos beneficiários efectivos não sejam objecto de registo em território nacional, as entidades sujeitas obtêm do cliente as informações constantes na Central de Registo de Beneficiários Efectivos ou de mecanismo equivalente estabelecido na jurisdição de interesse, quando o acesso pelas entidades sujeitas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efectuado em tempo útil. 6. O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência legalmente estabelecidos. #### Artigo 14.º (Identificação pelas Entidades Sujeitas) 1. As entidades sujeitas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no artigo 18.º, relativamente aos beneficiários efectivos das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica. 2. A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos efectua-se com base em documentos, dados ou informações provenientes das fontes referidas no n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. - **a)** - O cliente, os seus beneficiários efectivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa; - **b)** - A qualidade de beneficiário ou beneficiários efectivos resulte do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da presente Lei. 4. No caso de comprovado risco diminuto de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão e fiscalização podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º #### Artigo 15.º (Prestação de Informação às Entidades Sujeitas) 1. As pessoas colectivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades sujeitas ou com estas realizem transacções ocasionais devem fornecer a estes, em tempo útil: - **a)** - Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal; - **b)** - Informações suficientes, exactas e actuais sobre os seus beneficiários efectivos; - **c)** - Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efectivo e dos interesses económicos que detém na pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - **d)** - Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades sujeitas, do disposto na presente lei. 2. Aqueles que, perante as entidades sujeitas, actuem como administradores fiduciários ou exerçam função similar em entidades sem personalidade jurídica devem fornecer o respectivo estatuto da instituição às entidades sujeitas e disponibilizar, em tempo útil, os seguintes elementos: - **a)** - Informações relativas ao respectivo instituidor, fundador ou detentor do património; - **b)** - Os elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior; - **c)** - A prova das informações constantes do registo de beneficiários efectivos ou de outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º #### Artigo 16.º (Tratamento de Dados) 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei ou em legislação específica, as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica devem manter um registo actualizado dos seguintes elementos de identificação: - **a)** - Dos sócios, associados ou membros de natureza similar, com a especificação das respectivas participações sociais ou direitos de voto dela decorrentes; - **b)** - Das pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta, detêm, através de terceiros, a propriedade das participações sociais; - **c)** - Dos que detêm o respectivo controlo efectivo; - **d)** - Dos que actuem como administradores ou gerentes, de direito ou de facto, ou que estejam no exercício efectivo de funções de direcção, administração, gestão ou equivalente por parte de entidade a quem recai a obrigação de declaração; - **e)** - Do representante fiscal das pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, quando exista. 2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios, associados ou membros de natureza similar são obrigados a informar à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica de qualquer alteração aos elementos de identificação constantes de tal registo, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da mesma. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica pode notificar o sócio, associado ou membro de natureza similar para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder à actualização dos seus elementos de identificação. 5. O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, associado ou membro de natureza similar, após a notificação prevista no número anterior, dá lugar à sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento, correspondendo cada dia de atraso ao montante de Kz: 20.000,00 (vinte mil kwanzas), tratando-se de pessoa singular, e Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas), tratando-se pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. ### SUBSECÇÃO III RECOLHA DE INFORMAÇÃO #### Artigo 17.º (Obrigação de Declaração) 1. Constitui dever das entidades indicadas no artigo 2.º declarar, no acto da respectiva constituição ou registo inicial, nas alterações de registo ou da informação relevante sobre a sua organização e funcionamento, em caso de extinção ou sempre que tal for obrigatório nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, e com a periodicidade fixada no presente Regime, a informação suficiente, exacta e actual sobre os seus beneficiários efectivos, sobre todas as circunstâncias de que decorra ou se indicie essa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido. 2. As instituições referidas no número anterior devem ainda proceder à declaração dos beneficiários efectivos sempre que efectuem qualquer actualização da estrutura societária ou associativa, dos órgãos de administração ou gestão, dos beneficiários efectivos declarados no registo ou dos direitos e prerrogativas de que se lhes decorre a qualidade de beneficiários efectivos. 3. No caso do artigo 8.º, a obrigação de declaração do beneficiário efectivo recai sobre: - **a)** - Os consortes, o chefe do consórcio, e os membros do conselho de orientação e fiscalização, nos contratos de consórcios; - **b)** - O associante e o associado nos contratos de conta em participação; - **c)** - Os titulares da direcção de topo ou que exerçam administração efectivo, os que exerçam controlo por outros meios ou influência, bem como os membros do órgão conjunto de coordenação, nos contratos de cooperação previstos por lei. 4. Relativamente às entidades referidas no artigo 2.º, o dever de declarar cabe à pessoa singular que actue na qualidade de gerente, administrador, director ou, quando estes não existam, a quem exerça efectivamente funções de direcção, administração, gestão ou equivalente. #### Artigo 18.º (Legitimidade para Declarar) 1. Têm legitimidade para efectuar a declaração prevista no artigo anterior: - **a)** - Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem efectivamente funções de direcção, administração, gestão ou equivalente noutras pessoas colectivas; - **b)** - A pessoa singular que actue nas qualidades referidas no n.º 4 do artigo anterior. 2. Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efectivo pode sempre ser efectuada pelos membros fundadores das pessoas colectivas através de procedimentos gerais e especiais de constituição de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica. 3. A declaração pode ainda ser efectuada por: - **a)** - Advogados, desde que possuam poderes de representação para o efeito; simplificada; - **c)** - O gestor de negócios, nos termos gerais. #### Artigo 19.º (Momento da Declaração Inicial) 1. Sem prejuízo dos casos especialmente previstos na presente Lei, a declaração inicial do beneficiário efectivo é efectuada durante o processo de constituição ou registo da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, ou com a primeira inscrição junto da autoridade competente. 2. Sempre que às entidades sem personalidade jurídica sejam atribuídos um Número de Identificação Fiscal pela autoridade nacional competente, a declaração inicial é efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a atribuição. 3. Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário efectivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas na alínea b) do artigo 3.º, deve proceder à declaração do beneficiário efectivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder os 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição a registo. 4. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, qualquer entidade legitimada nos termos da presente Lei deve proceder à declaração ou actualização da informação sobre os beneficiários efectivos imediatamente após o registo do facto que determina a respectiva declaração, desde que não decorram mais de 15 (quinze) dias úteis. 5. A declaração inicial é efectuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, com excepção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade sujeita, do cumprimento anterior da obrigação declarativa. 6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades sujeitas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transacção ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial pela entidade sem personalidade jurídica, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 24.º, sempre que a entidade sujeita ao dever de declaração não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações, a data da respectiva submissão por via electrónica. #### Artigo 20.º (Conteúdo da Declaração) 1. A declaração do beneficiário efectivo deve conter, de entre outras, as seguintes informações: - **a)** - A identificação da entidade sujeita à obrigação de identificação e registo do beneficiário efectivo; - **b)** - Identificação dos sócios, associados ou membros da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - **c)** - A identificação dos gerentes, administradores, directores ou quem exerça efectivamente funções de direcção, gestão ou equivalente em sede da entidade obrigada; - **d)** - A identificação dos beneficiários efectivos e do facto ou circunstâncias de que se lhe decorre ou se lhe indicie essa qualidade ou a informação sobre o interesse económico detido na respective pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - **e)** - Identificação do declarante. 2. Para efeito de identificação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, a declaração deve conter ou ser acompanhada dos seguintes dados: - **b)** - Firma ou denominação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - **c)** - Natureza jurídica; - **d)** - Objecto social ou o Código de Actividade Económica (CAE); - **e)** - Número de Identificação Fiscal emitido em Angola e, tratando-se de entidade estrangeira não residente, o respectivo equivalente, emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência; - **f)** - Sede ou domicílio oficial ou, sendo caso disso, do estabelecimento estável ou qualquer outro endereço dos locais principais de exercício da actividade, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras; - **g)** - Endereço electrónico institucional; - **h)** - Identificação dos sócios, associados ou membros da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, incluindo a discriminação das respectivas participações sociais, quando aplicável; - **i)** - Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; - **j)** - Cópia do acordo fiduciário, dos estatutos da sociedade ou outro documento equivalente; - **k)** - Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a entidade sujeita considere relevante. 3. Para efeito de identificação do beneficiário efectivo, a declaração deve conter ou ser acompanhada dos seguintes dados: - **a)** - Nome completo; - **b)** - Estado civil, o nome do cônjuge, bem como o respectivo regime de bens; - **c)** - Em regime de união de facto, o nome do companheiro e o regime de bens; - **d)** - Data de nascimento; - **e)** - Naturalidade; - **f)** - Nacionalidade, incluindo informação sobre outras nacionalidades que o mesmo detenha não constantes do documento de identificação; - **g)** - Residência ou domicílio; - **h)** - Assinatura; - **i)** - Documento de identificação pessoal; - **j)** - Número de Identificação Fiscal ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, o equivalente, incluindo informação sobre outras residências fiscais, que o mesmo detenha, não constantes do documento de identificação; - **k)** - Contactos telefónicos ou endereço electrónico de contacto, quando exista; - **l)** - Data em que se tornou beneficiário efectivo; - **m)** Facto ou circunstâncias de que se lhe decorre ou se lhe indicie a qualidade de beneficiário efectivo e/ou a informação sobre o interesse económico detido; - **n)** - Informação sobre se o beneficiário tem ou não o estatuto de Pessoa Politicamente Exposta (PPE). 4. Relativamente ao declarante, a declaração deve conter ou ser acompanhada dos seguintes dados: - **a)** - Nome completo; - **b)** - Residência ou domicílio, incluindo o profissional; - **c)** - Documento de identificação pessoal; - **f)** - Cédula profissional, quando a declaração decorra de obrigações profissionais; - **g)** - Prerrogativas ou poderes de representação, quando for o caso; - **h)** - Números telefónicos ou endereços electrónicos de contacto, quando existam. 5. Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efectivos sejam não residentes em Angola, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, documento de identificação pessoal, o domicílio, a cédula profissional, o Número de Identificação Fiscal e os respectivos contactos. 6. A informação sobre as circunstâncias legitimadoras ou indiciadoras da qualidade de beneficiário efectivo e o interesse detido deve incluir a respectiva fonte, por junção de documento bastante. #### Artigo 21.º (Forma da Declaração) 1. A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário electrónico, cujo modelo é aprovado por regulamento. 2. A declaração do beneficiário efectivo pode ainda ser efectuada num serviço de registo, mediante o preenchimento electrónico assistido, conjuntamente com o acto de constituição ou registo inicial, de alteração do registo ou da informação relevante sobre a sua organização e funcionamento, ou em qualquer outro acto em que a declaração seja obrigatória nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 3. Não havendo condições para o registo electrónico, as autoridades de constituição e registo devem providenciar condições adequadas para que a informação necessária seja fornecida, nomeadamente pelo preenchimento do formulário nas circunstâncias disponíveis. 4. A informação em questão deve ser integrada no portal do registo respectivo no mais curto espaço de tempo possível. 5. A validação da declaração é automática, mediante preenchimento dos dados obrigatórios no formulário referido no artigo anterior. 6. Tratando-se de preenchimento físico do formulário, nos casos referidos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente procede à validação da declaração por via da recepção do formulário disponibilizado para o efeito, após verificação do preenchimento efectivo dos dados obrigatórios. 7. A inobservância dos requisitos referidos no número anterior impede a recepção e registo da declaração. #### Artigo 22.º (Confirmação Anual da Informação) As entidades obrigadas nos termos do artigo 2.º devem proceder à confirmação da exactidão, suficiência e actualidade da informação sobre o beneficiário efectivo, por via de declaração anual, até o dia 31 de Março de cada ano, junto da Central de Registo do Beneficiário Efectivo. ### SECÇÃO II REGISTO DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO ### SUBSECÇÃO I REGISTO #### Artigo 23.º (Registo) 1. A informação relativa à identificação e registo do beneficiário efectivo das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica está sujeita ao registo público e obrigatório. 2. O registo referido no número anterior é feito na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, por via da inscrição das informações decorrentes da declaração do beneficiário efectivo e de outras fontes de informação legalmente definidas. informação legalmente definidas, a fornecer por autoridades competentes ou pelas distintas entidades sujeitas nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 4. Para efeito do número anterior, qualquer autoridade competente ou entidade sujeita deve partilhar, com a Central de Registo do Beneficiário Efectivo, as informações de identificação do beneficiário efectivo que obtenham em razão de prerrogativas de regulação ou supervisão sectorial que detenham, ou das obrigações de identificação e diligência a que estejam subordinados. 5. A conclusão do procedimento de registo é comunicada por correio electrónico ao declarante e à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, desde que, para o efeito, tenha sido indicado um endereço electrónico válido. 6. A forma dos actos e os procedimentos para o ingresso da informação na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, bem como o respectivo acesso e disponibilização, são definidos por regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º e seguintes. #### Artigo 24.º (Actualização da Informação) 1. A informação constante na Central de Registo do Beneficiário Efectivo deve ser actualizada imediatamente após o registo do facto que determina a respectiva declaração, desde que não decorram mais de 15 (quinze) dias a partir da data do facto que determina a alteração. 2. A actualização é feita por via de nova declaração dirigida à Central de Registo do Beneficiário Efectivo, observando com as necessárias adaptações o disposto na Subsecção III da ### Secção I do Capítulo II. 3. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem o cumprimento da obrigação de actualização, a informação de identificação do beneficiário efectivo pode ser actualizada, oficiosamente, mediante comunicação ou conhecimento oficioso de informação disponibilizada por outras fontes de informação definidas nos termos da lei. 4. Para efeitos da actualização, nos termos do número anterior, é notificada a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica para deduzir, querendo, oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação. 5. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 23.º da presente Lei. 6. Processada a actualização pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo, seja nos casos em que não tendo sido deduzida oposição, ou quando esta não proceda, a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica é sancionada com coima no valor correspondente ao triplo do emolumento devido pela actualização ou rectificação dos dados do registo, observadas as circunstâncias da infracção. 7. No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica devem ser declaradas todas as alterações ocorridas quanto aos respectivos beneficiários efectivos. 8. O disposto no n.º 1 não é aplicável à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica estrangeira que desenvolva em Angola actos ou transações ocasionais, devendo a obrigação declarativa do beneficiário efectivo ser cumprida imediatamente sempre que praticado qualquer acto ou transacção desde que não decorram mais de 24 horas. ### SUBSECÇÃO II RECTIFICAÇÃO DO REGISTO #### Artigo 25.º (Rectificação) 1. A pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou qualquer pessoa legitimada, nos termos da presente Lei, pode solicitar à Central de Registo do Beneficiário Efectivo a rectificação dos dados de identificação constantes do registo, sempre que verificada qualquer 2. A rectificação da informação pode ainda ser efectuada oficiosamente: - **a)** - Por iniciativa da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, quando se detecte inconformidade entre o registo e a declaração, ou quando se provem desconformidades do registo com a informação decorrente de outras fontes de informação definidas por lei; - **b)** - Com base em decisão judicial transitada em julgado, operando-se imediatamente no registo e dando dela conhecimento à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica respectiva. 3. A confrontação dos dados registados com a informação decorrente de outras fontes de informação definidas por lei é admissível desde que formalmente remetidas à Central de Registo do Beneficiário Efectivo pelos canais e procedimentos legalmente definidos. 4. Sempre que os dados constantes de registo decorrerem ou forem validados com base em documento autêntico e autenticado ou de outro documento emitido por autoridades públicas, igual forma é exigida para o documento oferecido a título de prova para as alterações solicitadas. 5. Tratando-se de lapsos, gralhas, omissões ou imprecisões decorrentes da introdução das informações ou da transmissão electrónica de dados para a Central de Registo do Beneficiário Efectivo, a rectificação, ainda que solicitada, dispensa a prova, nos termos do número anterior. 6. Para efeitos da rectificação oficiosa prevista na alínea a) do n.º 2, a Central de Registo do Beneficiário Efectivo notifica, no prazo de 3 (três) dias a contar do conhecimento do facto que motiva a rectificação, a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica para deduzir, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oposição, apresentando, com esta, prova bastante da veracidade e actualidade da informação sobre beneficiários efectivos constante ou a constar do registo. 7. Caso a oposição proceda, o registo é mantido ou a alteração é processada nos termos da oposição deduzida ou dos que melhor corresponderem à informação verificada, devendo a Central de Registo do Beneficiário Efectivo notificar a fonte cuja informação suscitou a retificação dos dados actualizados, para a respectiva conformação sistémica. 8. Caso a oposição não proceda, o registo é actualizado com base nos dados decorrentes do confronto com as informações obtidas de outra fonte de informação, devendo a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica actualizar, quando necessário, a certidão de registo ou documento comprovativo da constituição ou registo, bem como a informação sobre beneficiários efectivos prestada às demais entidades a que esteja legalmente obrigada. 9. A rectificação do registo da informação sobre o beneficiário efectivo decorrente de decisão judicial apenas pode ser impugnada judicialmente. #### Artigo 26.º (Comunicação de Inexactidões ou Inconformidades) 1. A omissão, a inexactidão, a inconformidade ou a desactualização da informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo deve ser prontamente comunicada a esta, por quaisquer das seguintes entidades: - **a)** - A própria entidade sujeita à obrigação de declaração; - **b)** - O declarante ou quaisquer das entidades legitimadas por lei; - **c)** - As pessoas indicadas como beneficiários efectivos; - **d)** - As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - **e)** - As autoridades de supervisão e fiscalização e demais autoridades competentes nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, quando detectem tais omissões, inexactidões, inconformidades ou desactualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontrem sujeitas; - **h)** - Fontes abertas de informação. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que a comunicação de inexactidões ou inconformidades da informação decorra de outra entidade que não a obrigada ao dever de declaração, a Central de Registo do Beneficiário Efectivo notifica esta para deduzir, querendo, oposição à rectificação do registo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. A comunicação, a rectificação e a justificação devem ficar consignadas no registo. 4. A comunicação, pelas entidades referidas no n.º 1, de informações necessárias à verificação e validação da veracidade, exactidão, suficiência e actualidade da informação constante do registo, pode ser feita por partilha remota de dados com a Central de Registo do Beneficiário Efectivo por quaisquer mecanismos formalmente adequados de partilha de informação. 5. Diploma próprio estabelece os requisitos mínimos para as denúncias vindas do público em geral. ### SUBSECÇÃO III CANCELAMENTO DO REGISTO #### Artigo 27.º (Cancelamento do Registo) 1. O cancelamento do registo da entidade é efectuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a extinção da entidade registada. 2. No caso das entidades sem personalidade jurídica, o cancelamento do registo na Central de Registo do Beneficiário Efectivo é efectuado com o cancelamento do Número de Identificação Fiscal. 3. O cancelamento do registo da entidade é ainda efectuado em execução de decisão judicial transitada em julgado. 4. O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efectuado oficiosamente sempre que a informação seja directamente disponibilizada à Central de Registo do Beneficiário Efectivo e é sempre oficioso nos casos de cancelamento em execução de decisão judicial transitada em julgado. 5. O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com excepção da consulta pelas autoridades competentes. ## CAPÍTULO III ACESSO À INFORMAÇÃO E PROTECÇÃO DE DADOS ### SECÇÃO I ACESSO #### Artigo 28.º (Registo Público) 1. O acto de registo do beneficiário efectivo é público, nos termos da presente Lei. 2. O acesso à informação constante do registo deve observar as condições, requisitos, procedimentos, níveis de acesso e demais limitações decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável. 3. A publicidade do registo de beneficiários efectivos deve assegurar a observância das regras de protecção de dados, a salvaguarda das prerrogativas de sigilo e confidencialidade legalmente estabelecidas, a protecção do segredo profissional, do segredo de Estado e a inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 29.º (Disponibilização da Informação) personalidade jurídica é disponibilizada no portal electrónico da Central de Registo do Beneficiário Efectivo observadas as restrições previstas na lei. 2. A informação a disponibilizar publicamente compreende: - **a)** - A identificação do beneficiário efectivo, nomeadamente: - *i.* Nome; - *ii.* Estado civil; - *iii.* Data de nascimento; - *iv.* Naturalidade; - *v.* Nacionalidade; - *vi.* País de residência; - *vii.* Número do Bilhete de Identidade ou documento de identificação pessoal passado pela autoridade competente; - *viii.* Número de Identificação Fiscal atribuído em Angola pelas autoridades competentes; - *ix.* Facto ou circunstância que justifique a sua qualidade de beneficiário efectivo ou o interesse económico detido na respectiva pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. - **b)** - Relativamente à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica nacional ou estrangeira: - *i.* Firma ou denominação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - *ii.* Natureza jurídica; - *iii.* Sede; - *iv.* Número de identificação da pessoa colectiva ou do respectivo registo atribuído pela entidade competente; - *v.* Número de Identificação Fiscal atribuído em Angola pelas autoridades competentes; - *vi.* Objecto social ou Código de Actividade Económica (CAE); - *vii.* Contactos, incluindo o endereço electrónico institucional. 3. A pesquisa e o acesso à informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo são efectuados por via do Número de Identificação Fiscal a que se referem os números anteriores, do nome, firma ou denominação, ou ainda pelo número de identificação da pessoa ou do respectivo registo. 4. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, as condições e requisitos do acesso e da disponibilização de informação referida no n.º 1 são definidos por regulamento. 5. Da Central de Registo do Beneficiário Efectivo podem ser extraídas certidões e informações, nos termos definidos por regulamento. #### Artigo 30.º (Acesso pelas Entidades Sujeitas) 1. As entidades sujeitas acedem à informação sobre o beneficiário efectivo das pessoas colectivas e demais entidades sem personalidade jurídica, com excepção dos dados relativos ao declarante, do qual as entidades sujeitas apenas acedem ao nome e à qualidade em que actua. 2. O acesso à informação pode ser efectuado através de referência disponibilizada à entidade sujeita ou através de autenticação na Central de Registo do Beneficiário Efectivo. 3. Os procedimentos de autenticação são definidos por regulamento. 4. A pesquisa é efectuada com base no Número de Identificação Fiscal da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, no nome, firma ou denominação, no número de identificação da pessoa ou do respectivo registo e nos demais termos de pesquisa complementar definidos por regulamento. perda dessa qualidade, determina a perda do direito de acesso à Central de Registo do Beneficiário Efectivo. 6. Todos os acessos efectuados devem ficar registados pelo período de 10 (dez) anos, para fins de auditoria ao sistema operacional, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização, das autoridades de aplicação da lei e demais autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 7. Visando a protecção e salvaguarda da informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, são realizados controlos aleatórios e periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 10 (dez) anos, findo o qual devem ser apagados, excepto nas circunstâncias supervenientes que justifiquem a permanência da informação. #### Artigo 31.º (Acesso pelas Autoridades Competentes) 1. As autoridades de aplicação da lei e a Unidade de Informação Financeira, tal como definidas à luz da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa acedem a toda a informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, incluindo os dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior. 2. As demais autoridades competentes acedem à informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo em conformidade com o nível de acesso respectivo, a definir por regulamento. 3. Às autoridades competentes é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, no âmbito das respectivas atribuições legais em matéria de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, incluindo para garantir a exactidão, exaustividade ou suficiência, actualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades sujeitas, bem como para as finalidades a que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou internacional. 4. Todos os acessos efectuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema operacional pelo prazo de 10 (dez) anos. #### Artigo 32.º (Restrições Especiais de Acesso) 1. O acesso à informação sobre o beneficiário efectivo pode ser total ou parcialmente limitado às autoridades competentes quando se verifique que a sua divulgação é susceptível de expor a pessoa identificada ao risco de crimes, ou se o beneficiário efectivo for menor ou incapaz. 2. A situação é avaliada caso a caso pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo, se necessário, precedida de avaliação do risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efectivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal. 3. A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável às autoridades de aplicação da lei e à Unidade de Informação Financeira. 4. A limitação também não é aplicável ao acesso feito pelas instituições financeiras e actividades ou profissões não financeiras designadas, sempre que a informação for indispensável para o cumprimento dos deveres preventivos previstos na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de #### Artigo 33.º (Cooperação Internacional) 1. As autoridades competentes facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, no âmbito do princípio da reciprocidade, a informação pertinente existente na Central de Registo do Beneficiário Efectivo às entidades que exercem competências idênticas a nível internacional, nos termos das disposições aplicáveis em matéria de cooperação internacional. 2. As autoridades competentes devem remeter para a Central de Registo do Beneficiário Efectivo, imediatamente, e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente sobre a identificação e registo de beneficiários efectivos que recebam de congéneres ou demais entidades com quem cooperem ao nível internacional, observadas as disposições pertinentes em matéria de cooperação internacional. ### SECÇÃO II PROTECÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ## ESTATÍSTICOS #### Artigo 34.º (Acesso, Tratamento e Interconexão de Dados Pessoais) 1. São objecto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes do artigo 13.º referentes às pessoas indicadas no artigo 2.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo 21.º da presente Lei. 2. A informação a constar do formulário a que se refere o número anterior não carece de observância das obrigações de informação ao titular de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório. 3. Os dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º e nos termos previstos na presente Lei, em conformidade com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados. 4. As entidades com acesso aos dados devem utilizar a informação exclusivamente para os fins que determinam a recolha. 5. As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, no âmbito das respectivas atribuições legais em matéria de prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 6. A informação contida na Central de Registo do Beneficiário Efectivo pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, mediante autorização da Central, observados os termos da lei em matéria de protecção de dados pessoais e desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que respeitam. #### Artigo 35.º (Garantias dos Titulares dos Dados) 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, aos titulares dos dados pessoais constantes na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, incluindo ao beneficiário efectivo, são assegurados os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais. 2. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais registados na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. #### Artigo 36.º (Conservação dos Dados) data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efectivo determina a passagem a arquivo histórico dos respectivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 (dez) anos, a contar da data da declaração de actualização da informação. ## CAPÍTULO IV REGIME SANCIONATÓRIO ### SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 37.º (Competência das Autoridades de Supervisão e de Fiscalização) 1. Compete às autoridades de supervisão e fiscalização a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias às entidades sujeitas sob a sua supervisão. 2. Tratando-se de entidades obrigadas que actuem em sectores de actividade cuja autoridade de supervisão e de fiscalização não esteja legalmente definida, as competências previstas no número anterior são exercidas pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo. #### Artigo 38.º (Competência Judicial) 1. Compete à Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal de Comarca, territorialmente competente, apreciar, julgar e decidir sobre a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão e fiscalização das entidades obrigadas à Central de Registo do Beneficiário Efectivo. 2. Compete à Sala Criminal do Tribunal de Comarca, territorialmente competente, apreciar, julgar e decidir sobre as questões penais suscitadas em sede do presente Regime. 3. O recurso sobre as decisões administrativas e judiciais, proferidas nos termos do número anterior, tem efeito, meramente, devolutivo. #### Artigo 39.º (Concurso de Infracções) 1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objecto de decisão pelas entidades respectivamente competentes. 2. O tribunal pode, entretanto, determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal e proceder neste ao tratamento da responsabilidade civil, administrativa ou outra a que haja lugar, quando o crime e a contra-ordenação tenham sido praticados pelo mesmo agente, através de um mesmo facto e violando interesses jurídicos idênticos. 3. No caso referido no número anterior, o juiz pode aplicar, a título acessório à sanção penal, quando for caso disso, as sanções previstas para a contra-ordenação ou outra natureza de infração em causa. 4. Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade sectorial respectiva ser notificada da decisão que ponha termo ao processo. #### Artigo 40.º (Destino das Coimas) 1. O produto das coimas constitui receita do Estado e dá entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT). 2. O produto das coimas, nos casos de instrução de processos pela Central, reverte em: - **a)** - 60% a favor do Estado; - **b)** - 40% a favor do Cofre Geral de Justiça. - **a)** - 40% a favor do Estado; - **b)** - 40% a favor da autoridade de supervisão e fiscalização responsável pela instrução do processo; - **c)** - 20% a favor do Cofre Geral de Justiça. ### SECÇÃO II REGIME CONTRA-ORDENACIONAL #### Artigo 41.º (Responsabilidade) 1. Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas: - **a)** - Pessoas singulares; - **b)** - Pessoas colectivas; - **c)** - Entidades sem personalidade jurídica. 2. As pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, individualmente ou no exercício das respectivas funções, pelos titulares dos seus órgãos sociais, dirigentes efectivos, mandatários ou representantes, em seu nome, por sua conta, no seu interesse ou em seu benefício. 3. As pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica são ainda responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta, no seu interesse ou em seu benefício, por quaisquer pessoas singulares, que actuem sob mandato ou autoridade das pessoas referidas no número anterior, quando os factos se tenham tornado possíveis por virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que a estes incumbem. 4. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 5. Os titulares de órgãos sociais, dirigentes efectivos, representantes da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que estas sejam condenadas por actos que tenham materialmente praticado, desde que se prove que tais infracções derivam de acção ou omissão voluntária, praticada com dolo ou culpa grave, e: - **a)** - Contrária aos poderes, prerrogativas, mandato e interesses do ente colectivo; - **b)** - Praticada com violação dos deveres institucionais ou contratualmente estabelecidos; - **c)** - Praticada contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito. 6. Os titulares dos seus órgãos sociais, dirigentes efectivos, representantes das pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem nos termos do número anterior, ainda que as coimas e as custas aplicadas hajam sido extintas ou entrado em liquidação à data da condenação. 7. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância do tipo legal da infracção, exigir determinados elementos pessoais e, se estes só se verificarem na pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no de outrem. 8. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores. #### Artigo 42.º (Contra-ordenações) 1. Sem prejuízo das demais previstas na lei, constituem infracções simples os seguintes factos ilícitos típicos: efectivo da entidade sujeita, nos termos do artigo 16.º da presente Lei. 2. Sem prejuízo das demais disposições previstas na lei, constituem infracções graves os seguintes factos ilícitos típicos: - **a)** - Falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações declarativas e de rectificação previstas na presente Lei; - **b)** - Prestação de informação com inexactidões ou erro; - **c)** - A omissão de actualização voluntária da informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, por consequência da realização ou actualização de registo do facto determinante, sancionada nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Lei. 3. Sem prejuízo das demais disposições previstas na lei, constituem infracções muito graves os seguintes factos ilícitos típicos: - **a)** - Prestação de falsas declarações; - **b)** - Incumprimento da actualização anual da informação sobre o beneficiário efectivo; - **c)** - Estabelecimento de relações de negócio ou a realização de transacções comerciais ou financeiras com as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica cujo registo tenha sido cancelado nos termos do artigo 50.º da presente Lei. 4. Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível. 5. A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos à metade os limites máximos e mínimos da coima. #### Artigo 43.º (Coimas) 1. Às contra-ordenações previstas na presente Lei, bem como na legislação complementar ou regulamentar, são aplicáveis, pela entidade competente, as coimas previstas na Tabela n.º 1, anexa à presente Lei de que é parte integrante. 2. O valor efectivo da coima é estabelecido entre o mínimo e o máximo legal aplicável, nos termos do número anterior, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 45.º da presente Lei. 3. A coima deve ser paga em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo admitirse o pagamento a prestações, sendo que a última delas não pode ser paga em período superior a um ano, após notificação da decisão da Central. 4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas as demais. 5. Findo o prazo para o pagamento da coima ou de alguma das suas prestações, sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. #### Artigo 44.º (Sanções Acessórias) 1. Sem prejuízo das coimas, por quaisquer das infracções previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, bem como aos respectivos titulares dos órgãos sociais, dirigentes efectivos, mandatários ou representantes, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: - **a)** - Admoestação registada a realizar pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo, nos casos de primeira infracção, infracção negligente ou quando o incumprimento, se relativo ao decurso do prazo para cumprimento, se deva à dificuldade de assegurar o suprimento da insuficiência da declaração; - **b)** - Inibição, por um período não superior a 3 (três) anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas ou representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; - **c)** - Interdição, por um período de até 3 (três) anos do exercício da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita; - **d)** - Interdição definitiva do exercício da função ou da actividade a que as infracções respeitem ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica; - **e)** - Publicação da punição definitiva a expensas do infractor num jornal diário de difusão nacional. 2. Sempre que tal for aplicável, as sanções acessórias previstas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente. #### Artigo 45.º (Graduação da Sanção) 1. A determinação da medida da coima e das sanções acessórias fazem-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, deve-se atender, entre outras, às seguintes circunstâncias: - **a)** - A gravidade da infracção; - **b)** - A culpa do agente; - **c)** - O grau de participação do agente no cometimento da infracção; - **d)** - O carácter ocasional ou reiterado da infracção; - **e)** - A duração da infracção; - **f)** - Se a infracção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado; - **g)** - Os proventos e benefícios, directa ou indirectamente, derivados do não cumprimento da obrigação declarativa; - **h)** - A intenção de obtenção de proventos ou benefícios, para si ou para outrem, por via da infracção, e a dimensão destes, quando esta seja determinável; - **i)** - A existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua dimensão, quando esta seja determinável; - **j)** - A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; - **k)** - Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; - **l)** - O nível de responsabilidades da pessoa singular, cargo que desempenha, âmbito das suas funções e respectiva esfera de acção na pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica em causa; - **m)** - A situação económica do agente; - **n)** - As consequências do facto para o risco de utilização abusiva da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica. 3. Na determinação da sanção aplicável deve-se ter ainda em conta as seguintes atenuantes: - **a)** - A situação económica do agente; - **b)** - A conduta anterior do agente; - **c)** - O nível de colaboração do agente com a entidade com competência instrutória do procedimento contra-ordenacional. que o valor seja calculável. #### Artigo 46.º (Atenuação Especial da Sanção) 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da contra-ordenação que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: - **a)** - Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob orientação de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; - **b)** - Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente ou de actos destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção. 3. Apenas pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista no presente artigo. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo da coima é reduzido até um terço e o limite mínimo reduzido para um quarto. 5. A sanção especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais. #### Artigo 47.º (Prescrição) 1. O procedimento relativo às contra-ordenações previstas na presente Lei prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática da infracção. 2. As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado. ### SECÇÃO III REGIME PENAL #### Artigo 48.º (Violação do Dever de Integridade da Informação) Os órgãos da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, os seus titulares, os seus funcionários e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços que, sem consentimento, competência, habilitação ou autorização necessárias, introduzirem, alterarem, rectificarem, actualizarem, suprimirem ou inutilizarem as informações constantes do registo, ou procederem sobre estes quaisquer intervenções fora dos prazos legalmente previstos para o efeito, são punidas penalmente nos termos aplicáveis ao crime de falsificação de documentos. #### Artigo 49.º (Falsas Declarações) 1. Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, aquele que prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efectivo é punido nos termos do artigo 350.º do Código Penal. 2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade civil a que houver lugar pelos danos a que der causa. #### Artigo 50.º (Pena Acessória) 1. Sempre que a gravidade dos factos assim o justificar, o agente que incorra na prática dos crimes previstos nos artigos 48.º e 49.º é sancionado com o cancelamento oficioso do registo e exclusão da entidade da Central do Registo do Beneficiário Efectivo. sancionada. 3. Sem prejuízo das demais responsabilidades que lhe couber, nos termos da Lei, a entidade sujeita que proceder ao estabelecimento de relações de negócio ou à realização de transacções comerciais ou financeiras com a entidade sancionada nos termos do n.º 1 é sancionada, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º e do artigo 43.º da presente Lei. 4. Cumprida a pena principal a que tiver sido condenada, a entidade sancionada pode requerer o levantamento da pena acessória mediante solicitação de novo registo, o qual, dentre outros requisitos exigíveis, fica condicionado ao pagamento de uma taxa correspondente a 50% do limite mínimo da Coima aplicável a contraordenações muito graves, considerado o tipo de entidade. #### Artigo 51.º (Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas e Equiparadas) 1. As pessoas colectivas, com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, são susceptíveis de responsabilidade pelos crimes previstos na presente Lei, na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como na Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo. 2. Aplica-se, para efeito de responsabilidade penal das pessoas colectivas, o disposto no Código Penal, no Código do Processo Penal e demais legislação aplicável. 3. As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 52.º (Exigibilidade de Prova de Registo) 1. A prova de registo de beneficiário efectivo das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, bem como das respectivas actualizações deve ser exigida no estabelecimento ou durante a vigência de quaisquer relações de negócio, na realização de actos ou de transacções ocasionais em que estas actuem, bem como em todas as circunstâncias em que a lei obrigue a prova da situação tributária regularizada. 2. A lei pode prever outras situações em que a prova do registo de beneficiário efectivo seja obrigatória. 3. A comprovação do registo de beneficiário efectivo é efectuada mediante consulta electrónica ou através da apresentação da declaração emitida pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo. #### Artigo 53.º (Encargos) 1. O cumprimento da obrigação declarativa inicial dentro do prazo legalmente estabelecido é gratuito. 2. O acesso à informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo pelas autoridades competentes é gratuito. 3. O acesso à informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo pelas entidades sujeitas é gratuito apenas para efeito de confrontação, verificação e validação da informação declarada sobre os beneficiários efectivos, bem como para efeito de identificação ou reporte de inexactidões, discrepâncias ou desconformidades nos dados da Central. 4. O acesso à informação para fins diversos dos estritamente referidos nos números anteriores, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com a entidade de 5. A disponibilização de informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, desde que sem referência às entidades a que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efectivo do serviço. 6. Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões da Central de Registo do Beneficiário Efectivo são definidos por Regulamento. #### Artigo 54.º (Regime Transitório) 1. As pessoas colectivas e as entidades sem personalidade jurídica constituídas, registadas ou em actividade no território nacional devem proceder à identificação e ao registo dos respectivos beneficiários efectivos junto da Central de Registo do Beneficiário Efectivo. 2. As entidades referidas no número anterior devem proceder à identificação e ao registo dos respectivos beneficiários efectivos aquando da primeira alteração ao registo ou à informação relevante sobre a sua organização e funcionamento, bem como em qualquer outro acto em que a declaração seja obrigatória, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, não podendo, em qualquer caso, exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei. 3. Tratando-se de entidades sem personalidade jurídica constituídas, registadas ou em actividade no território nacional antes da entrada em vigor da presente Lei, a declaração deve ocorrer antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na actuação como administrador ou no exercício efectivo de funções de direcção, gestão ou equivalente por parte de entidade a quem recai a obrigação de declaração, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, sem exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da lei. 4. As entidades referidas no n.º 1 devem ainda proceder à identificação e declaração dos beneficiários efectivos das entidades relativamente às quais pratiquem actos, realizem transacções, estabeleçam ou mantenham relações de negócio. #### Artigo 55.º (Procedimento) 1. Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como para efeito de comprovação e validação da informação: - **a)** - As pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica constituídas ou registadas ou que operem em território nacional, antes da entrada em vigor da presente Lei, devem proceder à declaração inicial dos respectivos beneficiários efectivos, para efeito de registo; - **b)** - A informação constante do registo a que se refere o artigo 17.º deve ser comunicada à Central de Registo do Beneficiário Efectivo, com os respectivos elementos de identificação e documentação de suporte; - **c)** - Os serviços responsáveis pela constituição e registo de pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica devem remeter à Central de Registo do Beneficiário Efectivo, a informação relevante para efeito de identificação do beneficiário efectivo constante dos respectivos sistemas de constituição ou de registo, nomeadamente dados de identificação e documentação de suporte relativa: - *i.* Aos que figurem como beneficiários efectivos declarados nestes sistemas de constituição ou registo; - *ii.* Aos sócios, associados ou membros de natureza similar, com a especificação das respectivas participações sociais, quando aplicável, ou direitos de voto decorrentes da qualidade de sócio, associado ou membro; - *iii.* Aos que detêm o respectivo controlo efectivo; - *v.* Dos que actuem como administradores ou gerentes, de direito ou de facto, ou que estejam no exercício de funções de direcção, gestão ou equivalente na entidade a quem recai a obrigação de declaração. - **d)** - A Entidade responsável pela Administração Fiscal do Estado comunica à Central de Registo do Beneficiário Efectivo a informação de identificação das entidades sem personalidade jurídica que já tenham Número de Identificação Fiscal atribuído, bem como os beneficiários efectivos declarados ou identificados aquando da prática do acto; - **e)** - A Autoridade de Supervisão e Fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias comunica à Central de Registo do Beneficiário Efectivo a identidade dos beneficiários efectivos identificados aquando do estabelecimento da relação de negócio, da abertura de conta corporativa ou quaisquer transacções ocasionais relevantes para efeito da presente Lei; - **f)** - As demais autoridades de supervisão e fiscalização sectorial e autoridades competentes comunicam à Central de Registo do Beneficiário Efectivo as informações relevantes que detenham, no âmbito das respectivas atribuições, para efeitos de identificação e registo dos beneficiários efectivos das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, bem como das entidades com as quais estabeleçam relações de negócio, pratiquem actos ou realizem transacções ocasionais relevantes para efeitos da presente Lei; - **g)** - As entidades sujeitas comunicam às respectivas autoridades de supervisão e fiscalização sectorial a identificação das entidades com as quais estabeleçam relações de negócio, pratiquem actos ou realizem transacções ocasionais relevantes para efeitos da presente Lei. 2. No caso previsto na alínea g) do número anterior, as autoridades de supervisão e fiscalização sectorial confirmam a qualidade de entidade sujeita e transmitem a informação à Central de Registo do Beneficiário Efectivo. #### Artigo 56.º (Prazos e Forma da Declaração) 1. O prazo para submissão da declaração inicial do beneficiário efectivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias. 2. As comunicações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo anterior são efectuadas electronicamente e, sempre que possível, automaticamente através de soluções tecnológicas definidas para o efeito e nos prazos estabelecidos por regulamento. 3. Enquanto não estiverem disponíveis soluções de integração ou de intercomunicabilidade de dados em sistema, as autoridades e entidades responsáveis pelas comunicações referidas no número anterior devem assegurar a comunicação electrónica das informações por via dos mecanismos definidos por regulamento ou disponibilizados pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo. #### Artigo 57.º (Transitoriedade do Regime Sancionatório) O regime de sanções previsto no artigo 41.º e seguintes, apenas releva quanto a relações de negócio, actos ou transacções praticados ou concluídos após a data do termo do prazo para a declaração inicial do beneficiário efectivo pelas pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica já constituídas ou registadas à data da entrada em vigor da presente Lei. #### Artigo 58.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 59.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-7-26-de-19-de-agosto/download/lei-n-o-7-26-de-19-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/26 de 19 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/26 de 19 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 157 de 19 de Agosto de 2026 (Pág. 6106) ## Assunto Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, da avaliação mútua de conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa permanece a necessidade de reforço do quadro legal existente, com vista a imprimir segurança e certeza jurídica na qualificação de práticas que podem configurar crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; Convindo proceder a ajustes pontuais de conformação da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO - LEI DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO ## DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA #### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei visa proceder à alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, visando reforçar a conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, tendo em atenção os padrões internacionais de referência sobre a matéria. #### Artigo 2.º (Alterações) São alterados os artigos 3.º, 14.º, 60.º-A e 82.º, todos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, os quais passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º [...] Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. [...]. 2. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...]. 11. [...]. 12. [...]. 13. [...]. 14. [...]. 15. [...]. 16. [...]. 17. [...]. 18. [...]. 19. [...]. 20. [...]. 21. [...]. 22. [...]. 23. [...]. 24. [...]. 25. [...]. 26. [...]. 27. [...]. 28. [...]. 29. [...]. 30. [...]. 31. «Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s)» - indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou tenham desempenhado há, pelo menos, 12 meses, funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer Organização Internacional: - **a)** - [...]; - **b)** - [...]: - *i.* [...]; - *ii.* Os ascendentes e descendentes da pessoa politicamente exposta; - *iii.* Os cônjuges ou companheiros de união de facto dos ascendentes e descendentes da pessoa politicamente exposta; - *iv.* [...]. #### Artigo 14.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 6. [...]. 7. O disposto no n.º 5 do presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as suas alíneas b) e d), sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado. 8. As entidades sujeitas podem, mediante habilitação regulamentar sectorial alinhada com a legislação interna e com as boas práticas internacionais, reduzir a intensidade ou a frequência das medidas de diligência reforçada aplicáveis a Pessoas Politicamente Expostas sempre que os riscos associados à relação de negócio, transacções e operações estejam suficientemente identificados, avaliados ou mitigados. 9. As autoridades de supervisão e fiscalização podem definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa identificados. #### Artigo 60.º-A (Natureza) 1. A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que exerce as suas atribuições com autonomia operacional, funcional e técnica, sem interferências ilegítimas de quaisquer outros órgãos ou entidades. 2. Para efeitos de autonomia financeira, a Unidade de Informação Financeira é uma unidade orçamental, dispondo de dotação orçamental específica para assegurar as condições necessárias para a sua organização e funcionamento. 3. A Unidade de Informação Financeira decide autonomamente sobre a solicitação, análise e disseminação de informação, bem como sobre a remessa de comunicações às autoridades competentes, sem necessidade de autorização prévia de qualquer entidade. #### Artigo 82.º (Crime de Branqueamento de Capitais) 1. [...]: - **a)** - Converter, transferir, auxiliar ou facilitar, directa ou indirectamente, alguma operação de conversão ou transferência de quaisquer activos, sejam estes instrumentos, produtos ou vantagens de crimes, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal; - **b)** - [...]; - **c)** - Adquirir, possuir ou utilizar activos ou direitos relativos a esses activos, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, conhecimento de que, aquando da aquisição, detenção ou utilização esses activos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo. 2. Está sujeito à pena prevista no número anterior, com as atenuações previstas no Código Penal, quem participar, associar-se ou conspirar para cometer ou tentar cometer, ajudar, incitar, facilitar ou orientar a prática do crime previsto no n.º 1 do presente artigo. 3. Consideram-se vantagens os activos provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os bens com que eles se obtenham, directa ou indirectamente, no 4. Consideram-se infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais as infracções puníveis com pena de prisão de duração mínima igual ou superior a 6 (seis) meses, praticadas por qualquer pessoa e susceptíveis de gerar vantagens ou lucros económicos. 5. [...]. 6. As condutas previstas no n.º 1 são puníveis independentemente do estatuto processual ou substantivo do crime subjacente, incluindo quando: - **a)** - O autor do crime subjacente seja desconhecido, não identificável, não localizável, inimputável, falecido, beneficiário de imunidade, ou não possa ser julgado por qualquer outra razão; - **b)** - O procedimento criminal relativo ao crime subjacente não seja instaurado, não possa prosseguir ou se encontre extinto, incluindo por prescrição, amnistia, indulto, perdão, desistência de queixa ou de denúncia, ou qualquer causa legal equivalente; - **c)** - Não exista, não possa ser deduzido ou não subsista procedimento ou pretensão de perda ou de confisco dos activos a favor do Estado, bastando, para o efeito, a prova, em processo, de que os activos provêm de uma infracção subjacente, nos termos do presente artigo. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...]. 11. A punição do crime de branqueamento de capitais não depende da condenação dos agentes das infracções subjacentes das quais são provenientes os activos de origem ilícita, nem depende da prova de que as vantagens obtidas tenham sido geradas por uma infracção subjacente, aplicando-se igualmente quando o agente tenha sido autor ou participante do crime subjacente. 12. [...]. 13. [...].» #### Artigo 3.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões decorrentes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Junho de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2026/lei-n-o-8-26-de-19-de-agosto/download/lei-n-o-8-26-de-19-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/26 de 28 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/26 de 28 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 18 de 28 de Janeiro de 2026 (Pág. 601) ## Assunto Estabelece as regras aplicáveis às entidades que exerçam as actividades de Adquirente não Bancário e de Subadquirente. - Revoga o Aviso n.º 15/22, de 2 de Setembro, sobre Adquirente não Bancário e Subadquirente. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar as regras e procedimentos para o funcionamento de Adquirentes não Bancários e Subadquirentes, visando o reforço e os mecanismos adequados à facilitação do acesso aos produtos e serviços financeiros à população por todo o País, e contribuir para o incremento dos níveis de inclusão financeira: Nos termos das disposições da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugada com os artigos 21.º e 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras aplicáveis às entidades que exerçam as actividades de Adquirente não Bancário e de Subadquirente. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às entidades que exerçam actividades de Adquirente não Bancário e de Subadquirente, autorizadas nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e do presente Aviso. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Aceitante - entidade que aceita o pagamento de bens e/ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com um adquirente um contrato para a realização deste serviço; - b)- Adquirente não Bancário - Prestador de Serviços de Pagamento que adquire os créditos dos comerciantes que aceitam cartões de crédito e de débito e ao qual os comerciantes transmitem os dados relativos à transacção; - c)- Arranjo de Pagamentos - conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes, orientado para a execução de operações de pagamento: distinto dos sistemas de pagamento, mas que serve de base ao seu funcionamento e inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento; - d)- Caixa Automática (CA) - equipamento electromecânico que permite aos titulares de cartões de pagamento com banda magnética e/ou chip aceder a serviços disponibilizados a esses cartões, designadamente levantar dinheiro de contas, consultar saldos e movimentos de conta e efectuar transferências de fundos, e outros serviços; - e)- CA Independente - CA que não constitui propriedade de uma Instituição Financeira Bancária; - f)- Cartão de Pagamento - instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código, que é fornecido por uma Instituição Financeira emissora (o emissor), para possibilitar ao seu utilizador a realização de transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou levantamentos de numerário, nos terminais aonde o mesmo seja aceite; - g)- Cartão Multicaixa - cartão emitido de acordo com as regras do Arranjo de Pagamentos Multicaixa e aceite em todos os terminais do Sistema Multicaixa; - h)- Comerciante - qualquer pessoa colectiva que reúna condições para ser Aceitante de cartões; - i)- Conta Float - conta de suporte ao serviço de aquisição de pagamentos, domiciliada numa Instituição Financeira Bancária, para a movimentação de fundos, resultante do apuramento das transacções realizadas em Terminais de Pagamento Automático com o período contabilístico aberto no momento de execução da compensação interbancária; - j)- Prestador de Serviços de Pagamento - Instituição Financeira ou entidade legalmente autorizada pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola a prestar serviços de pagamento; - k)- Prestadores de Serviços Técnicos - entidades que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca estarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas; - l)- Rede Multicaixa - rede nacional e universal de terminais de prestação de serviços de levantamento de numerário, de pagamento e/ou operações relacionadas com os mesmos; - m)- Subadquirente - entidade vocacionada para a intermediação de operações de pagamentos entre o comerciante e o adquirente; - n)- Sistema Multicaixa (MCX) - sistema de pagamentos que processa operações efectuadas com cartões válidos nos pontos de serviço da rede Multicaixa, com liquidação em tempo diferido do saldo da compensação multilateral dessas operações: - o)- Terminal de Pagamento Automático (TPA) - equipamento electromecânico ou aplicação informática que permite aos utilizadores autorizados, usuários de cartões que o mesmo pode validar, efectuar pagamentos em locais de venda de bens ou de prestação de serviços, permitindo, igualmente, a realização de outros serviços associados ao cartão utilizado. ## CAPÍTULO II ADQUIRENTES NÃO BANCÁRIOS ### Artigo 4.º (Adquirente não Bancário) Nos termos do presente Aviso, o Adquirente não Bancário pode ser de Terminal de Pagamento Automático (TPA) ou de Caixa Automático (CA). ### Artigo 5.º (Instituições Elegíveis) Apenas podem exercer as actividades de Adquirente não Bancário de TPA e de CA, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 6.º (Participação no Arranjo de Pagamento) Nos termos do presente Aviso, o Adquirente não Bancário deve: - a)- Participar no Arranjo de Pagamentos Multicaixa; - b)- Implementar regras referentes ao Arranjo de Pagamentos no qual é integrante, para mitigar os riscos associados à sua actividade e à protecção do consumidor final: - ec)- Ser certificado pela Entidade responsável pelo Arranjo de Pagamentos. ### Artigo 7.º (Superintendência e Supervisão) O Adquirente não Bancário deve criar condições técnicas e operacionais para que a Superintendência e a Supervisão tenham acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e todos os elementos de suporte da actividade do Subadquirente. ### Artigo 8.º (Gestão de Risco) 1. Nos termos do presente Aviso, o Adquirente não Bancário deve: - a)- Implementar políticas que incluam padrões mínimos estabelecidos no Arranjo de Pagamentos Multicaixa para mitigar o risco no Sistema de Pagamentos; - b)- Manter controlos de risco adequados e monitorar a actividade do Aceitante para garantir o cumprimento das regras de modo a evitar danos indevidos à sua actividade e ao consumidor final: - c)- Realizar o controlo e supervisão contínua do Subadquirente para garantir o cumprimento dos requisitos impostos para o exercício da sua actividade, se aplicável. 2. Sempre que o Adquirente não Bancário tomar conhecimento de qualquer fraude ou falsificação praticada por determinado Aceitante, nas transacções realizadas através de cartões de pagamento, deve imediatamente: - a)- Rescindir o contrato com o Aceitante em causa: - b)- Comunicar a fraude e a identificação do Aceitante em causa, na forma e no prazo definido em regulamentação específica. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, é vedado ao Adquirente não Bancário estabelecer um contrato com um Aceitante que tenha registado um incidente. 4. O Adquirente não Bancário não deve adquirir operações de pagamento de Aceitantes que não estejam autorizados a exercer uma actividade comercial. ### Artigo 9.º (Diligência) 1. O Adquirente não Bancário deve realizar a devida diligência sobre o histórico do Aceitante, inclusive a existência de cheques devolvidos por falta de provisão, crédito, demonstrações financeiras pessoais e empresariais e declarações de imposto, de forma a apurar a existência de fraude. 2. Na identificação das contrapartes, o Adquirente não Bancário deve adoptar os princípios definidos na regulamentação sobre o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, consistentes com os objectivos de prevenção de fraudes. ### Artigo 10.º (Confidencialidade da Informação) 1. Os Adquirentes não Bancários devem demonstrar a conformidade da informação, com todas as garantias aplicáveis e padrões, de forma a garantir segurança aos Aceitantes, Subadquirentes e outros terceiros sobre a confidencialidade de dados de cartões de pagamento. 2. Nos termos do presente artigo, devem ainda observar aos requisitos regulatórios, sigilo de informação, produção de relatórios, criação e gestão de perfis, avaliação periódica e reporte de informação adicional, devendo, de igual modo, elaborar e aplicar políticas, procedimentos e processos apropriados para a gestão e mitigação de risco. ## SECÇÃO I ADQUIRENTE NÃO BANCÁRIO DE TPA ### Artigo 11.º (Actividades Permitidas) 1. É permitido ao Adquirente não Bancário de TPA realizar as seguintes actividades: - a)- Contratação com o Aceitante sobre as condições de aceitação dos cartões de pagamento; - b)- Aquisição de TPA junto de Prestadores de Serviços Técnicos; - c)- Captação e gestão de Aceitantes; - d)- Fornecimento, manutenção e instalação de TPA físico ou virtual; - e)- Aquisição de operações de pagamento; - f)- Dispensação de numerário; - g)- Gestão de fundos correspondentes às transacções diárias realizadas com os cartões que representa e o respectivo crédito nas contas bancárias dos Aceitantes; - h)- Prestação de serviços de intermediação entre os Aceitantes e emissores através do fornecimento de serviços, nomeadamente: - i. Processamento de pagamentos; - ii. Liquidação interbancária: eiii. Gestão de disputas. - i)- Suporte aos Aceitantes, nomeadamente atendimento e formação: - ej)- Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar. 2. O Adquirente não Bancário deve ser o credor das transacções efectuadas com os cartões de pagamento que representa junto do Arranjo de Pagamentos. ### Artigo 12.º (Condições Específicas do Contrato de Aceitação) 1. A relação entre o Adquirente não Bancário e os Aceitantes deve ser regulada por contrato escrito. 2. O Contrato de Aceitação deve incluir as Condições Gerais de Utilização, com carácter mais estável, e um anexo onde constem as condições susceptíveis de modificação frequente. 3. O Contrato deve ser redigido em língua portuguesa, de fácil compreensão e ter uma apresentação gráfica que permita a leitura por um leitor de acuidade visual média. 4. São proibidas as cláusulas que definam encargos ou taxas de juro por mera indicação do preçário existente nos balcões ou em outros locais ou suportes. 5. O preçário é obrigatoriamente apresentado em moeda nacional. 6. O Contrato deve estabelecer: - a)- Que o Aceitante pode apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola reclamações fundadas no incumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis pelo Adquirente não Bancário; - b)- Os níveis de serviço a que o adquirente se obriga relativamente à reparação e/ou substituição do TPA: - ec)- As situações em que as partes podem resolver o Contrato e os seus efeitos. 7. Um Contrato de Aceitação de uma marca de cartões não pode impedir a aceitação de cartões de outra marca. 8. Sem prejuízo de outras normas em vigor, todos os direitos e obrigações das partes contratantes devem ser estabelecidos no contrato com o Aceitante, em cláusulas contratuais gerais, incluindo: - a)- Os Aceitantes não devem recusar pagamentos com cartão; - b)- As obrigações relativas à finalização do pagamento ao Aceitante são da responsabilidade do Adquirente não Bancário; - c)- O Aceitante não deve ser responsabilizado pela realização de transacções fraudulentas, desde que tenha cumprido as regras de aceitação de cartões que lhe foram atempadamente comunicadas pelo Adquirente não Bancário; - d)- Se for o caso, o Aceitante é obrigado a confirmar a identificação do utilizador do cartão sempre que o pagamento for de valor superior a um montante determinado e nos moldes definidos pelo Arranjo de Pagamentos; - e)- O crédito referente à aquisição de operações de pagamento pelo Aceitante deve ser efectuado em conta bancária indicada para o efeito; - f)- Em caso de diferendo relativo à operação electrónica, o ónus da prova cabe ao Adquirente não Bancário, obrigando-se o Aceitante a prestar a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que aquele lhe solicitar, relativos à operação em causa; - g)- O Adquirente não Bancário não pode alterar as condições contratuais sem comunicar ao Aceitante, com um pré-aviso mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando este com o direito de resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas; - h)- A utilização de um terminal do Aceitante após a data de entrada em vigor das alterações contratuais, informadas de acordo com a alínea anterior, constitui presunção de aceitação dessas alterações: - i)- Devem ser indicadas as responsabilidades que incumbem a cada parte contratante relacionadas com a deficiente transmissão, a não recepção ou a deficiente recepção pelo Adquirente não Bancário ou pelo operador do Sistema Multicaixa. 9. As condições contratuais de aceitação devem proporcionar informação completa, clara e actualizada sobre as regras para uma correcta e segura aceitação do cartão e utilização do terminal, incluindo informação sobre: - a)- As operações que podem ser realizadas; - b)- A identificação dos cartões e dos respectivos titulares; - c)- Princípios de operação e segurança: - ed)- Os encargos que resultam da posse e/ou da utilização dos TPA. 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contrato de aceitação deve ser cancelado caso o TPA se mantiver inactivo por um período ininterrupto igual ou superior a 6 (seis) meses. 11. O Adquirente não Bancário deve informar ao Banco Nacional Angola, sempre que rescindir um contrato com o Aceitante. 12. O Adquirente não Bancário é obrigado a remeter ao Departamento de Sistemas de Pagamento do Banco Nacional de Angola as minutas de contrato que pretenda celebrar com os Aceitantes. 13. No âmbito do presente artigo, o Adquirente não Bancário deve observar as regras complementares estabelecidas na Directiva sobre Contrato de Aceitação TPA. ### Artigo 13.º (Conta de Depósito de Aceitante) 1. As contas de Depósito de Aceitante devem estar domiciliadas junto de uma Instituição Financeira Bancária. 2. O Adquirente não Bancário não deve condicionar a prestação de serviços de aquisição de pagamentos à domiciliação da conta de depósito numa determinada Instituição Financeira Bancária. 3. O Adquirente não Bancário deve manter controlos adequados para garantir a mudança de contas bancárias onde os fundos serão depositados. ### Artigo 14.º (Liquidação Interbancária) 1. O Adquirente não Bancário deve manter acordos comerciais com uma Instituição Financeira Bancária para o representar na liquidação interbancária. 2. Uma Instituição Financeira Bancária não deve recusar a representação de um Adquirente não Bancário na liquidação interbancária. 3. A minuta de contrato de representação para a liquidação interbancária entre a Instituição Financeira Bancária e o Adquirente não Bancário deve ser aprovada pelo Banco Nacional de Angola. 4. O agente de liquidação deve assegurar a liquidação, independentemente de quaisquer limites contratuais de responsabilidade estabelecidos com o Adquirente não Bancário. 5. O Adquirente não Bancário deve deter uma conta float junto da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária que deve permanecer aprovisionada com fundos suficientes que permitam a finalização das operações de pagamentos realizadas nos Aceitantes. ## SECÇÃO II ADQUIRENTE NÃO BANCÁRIO DE CA ### Artigo 15.º (Actividades Permitidas) É permitido ao Prestador de Serviços de CA Independente realizar as seguintes actividades: - a)- Aquisição de Terminais de marcas/modelos certificados à Entidade Gestora da Rede; - b)- Instalação, gestão e manutenção de CA; - c)- Carregamento de notas; - d)- Aquisição de operações de pagamento, incluindo operações de gestão de cartões; - e)- Dispensação de numerário: - ef)- Gestão de reclamações. ### Artigo 16.º (Abastecimento de Numerário em CA) 1. Os fundos para o abastecimento dos CA Independentes podem pertencer ao Adquirente não Bancário de CA ou a Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pertença dos fundos para o abastecimento dos CA Independentes deve ser previamente acordada entre a Instituição Financeira Bancária e o Adquirente não Bancário de CA. 3. Por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, o Banco Nacional de Angola não financia o abastecimento de CA Independentes. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Instrutivo n.º 4/25, de 2 de Dezembro, sobre Operações de Depósito e Levantamento de Notas e Moedas Metálicas do Kwanza no Banco Nacional de Angola, o levantamento de numerário pode ser efectuado pelo Adquirente não Bancário de CA, nos seguintes termos: - a)- Nas Casas Fortes do Banco Nacional de Angola, mediante autorização da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, em conformidade com as regras operacionais sobre Operações de Depósito e Levantamento de Notas do Kwanza: - b)- Nas agências da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, nos termos acordados entre as partes. 5. A minuta de contrato de fornecimento de numerário celebrado entre o Adquirente não Bancário de CA e a Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária deve ser aprovada pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 17.º (Levantamento de Numerário) 1. As regras aplicáveis ao levantamento de numerário pelo Adquirente não Bancário de CA são definidas em regulamentação específica. 2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias não podem cobrar comissões ao Adquirente não Bancário de CA, no acto de levantamento de valores em numerário. ### Artigo 18.º (Liquidação Interbancária) - Aplica-se ao Adquirente não Bancário de CA o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 14.ºCAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS DO SUBADQUIRENTE ### Artigo 19.º (Exercício da Actividade) 1. A actividade de Subadquirente pode ser exercida por Agentes Bancários ou de Pagamento, nos termos do Aviso sobre Expansão de Serviços Financeiros. 2. Os Subadquirentes prestam serviços em representação de uma Instituição Financeira, mediante os termos previamente acordados entre as partes, ficando o Subadquirente o responsável pela totalidade dos actos para os quais tenha sido contratado. 3. Cabe à Instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação em vigor. ### Artigo 20.º (Actividades Autorizadas) Mediante a celebração de um contrato, o Subadquirente pode, em nome da instituição contratante, realizar as seguintes actividades: - a)- Captação de Aceitantes; - b)- Recepção e encaminhamento de propostas de contrato de aceitação recebidas em nome da Instituição contratante; - c)- Manutenção e instalação de TPA físico; - d)- Suporte aos Aceitantes, nomeadamente atendimento de reclamações e formação. ### Artigo 21.º (Reclamações) O atendimento aos Aceitantes e o processamento de reclamações devem estar de acordo com o disposto na regulamentação sobre a protecção ao consumidor de produtos e serviços financeiros em Angola. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 22.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 15/22, de 2 de Setembro, sobre Adquirente não Bancário e Subadquirente. ### Artigo 23.º (Sanções) O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 25.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2026/aviso-n-o-1-26-de-28-de-janeiro/download/aviso-n-o-1-26-de-28-de-janeiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/26 de 12 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/26 de 12 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1011) ## Assunto Altera a redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia, visando o alargamento do âmbito de aplicação e dos critérios de acesso ao crédito: Nos termos das disposições combinadas do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece a alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia. ### Artigo 2.º (Alteração) Ficam alterados o artigo 2.º, sob epígrafe «Âmbito», e o artigo 4.º, sob a epígrafe «Critérios de Acesso ao Crédito», do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções: «ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de concessão de crédito, nas modalidades referidas no artigo 3.º, para as seguintes actividades de cultura, produção e/ou transformação de bens e a respectiva cadeia de valor: - a)- Produção agrícola: - i. Culturas anuais, nomeadamente: milho, arroz, trigo, massambala, massango, algodão, sisal, feijão, soja, amendoim, girassol, mandioca, batata-doce, batata-rena, inhame e hortícolas diversas; - ii. Culturas perenes, nomeadamente: café, cacau, palmares, citrinos, maçã, banana, pêra, manga, goiaba, mamão, entre outras fruteiras. - b)- Produção animal: - i. [...]; - ii. [...]; - iii. [...]; - iv. [...]; - v. [...]; - vi. [...]. - vii. [...]. - c)- Pesca comercial; - d)- Indústria e transformação de: - i. [...]; - ii. [...]; - iii. [...]; - iv. [...]; - v. [...]; - vi. [...]; - vii. [...]; - viii. [...]; - ix. [...]; - x. [...]. - e)- Actividades de saúde humana e indústria farmacêutica: - i. Construção, reabilitação, ampliação e apetrechamento de unidades de saúde, designadamente, clínicas e hospitais, centros de saúde e laboratórios de análises e/ou de diagnóstico, quando orientados para a prestação de serviços de saúde, primários, secundários e terciários às populações; - ii. Indústria de produção de medicamentos, material gastável e afins de saúde, compreendendo às actividades de pesquisa, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, rotulagem, condicionamento e embalagem. 2. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, à logística, transportação, conservação e respectiva cadeia de valor, quando associadas à produção e/ou transformação dos bens elegíveis. ### ARTIGO 4.º (Critérios de acesso ao crédito) 1. O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- Garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e regulamentação específica para os projectos enquadrados nas actividades de saúde e na indústria farmacêutica. 2. [...]. 3. [...] 4. [...].» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2026/aviso-n-o-2-26-de-12-de-fevereiro/download/aviso-n-o-2-26-de-12-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/26 de 23 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/26 de 23 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 23 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1253) ## Assunto Regulamenta o Governo Societário e o Sistema de Controlo Interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições financeiras. - Revoga o Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro, sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de ajustar as regras e procedimentos referentes à governação corporativa e controlo interno das Instituições Financeiras, visando a adequação às boas práticas e a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano: - Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 71.º e das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso visa regulamentar o governo societário e o sistema de controlo interno, bem como definir os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das instituições financeiras, doravante designadas por instituições. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. Ficam, igualmente, abrangidas pelo disposto no presente Aviso as Instituições Financeiras não Bancárias, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente: - a)- Instituições Financeiras de Microfinanças, nos termos do disposto da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - b)- Sociedades Gestoras de Participações Sociais, nos termos do disposto no artigo 229.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - c)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da alínea k) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - d)- Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento com um activo igual ou superior a Kz: 4 000 000 000,00 (quatro mil milhões de Kwanzas), por um período de 3 (três) anos consecutivos. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Administrador Executivo - membro do Órgão de Administração com responsabilidades na gestão corrente, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo; - b)- Administrador não Executivo Independente - membro do Órgão de Administração que exerce as suas funções com independência nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - c)- Administrador não Executivo - membro do Órgão de Administração que deve participar no processo de tomada de decisões estratégicas, aconselhar, fiscalizar e avaliar a actividade da Comissão Executiva, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo; - d)- Apetite ao Risco - o nível agregado e os tipos de risco que uma instituição está disposta a assumir, definido antecipadamente e dentro da sua capacidade de risco, de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos; - e)- Conflito de Interesses - situação em que os accionistas, os membros dos órgãos sociais ou os colaboradores têm interesses próprios, directa ou indirectamente, numa relação da instituição com terceiros, da qual esperam obter benefícios; - f)- Deficiência de Controlo - erro na concepção ou utilização das políticas ou dos processos do sistema de controlo interno, com impacto negativo nos seus objectivos e princípios; - g)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola; - h)- Factor de Risco - aspectos ou característica dos produtos e mercados financeiros, dos intervenientes na relação de negócio e dos processos em vigor na instituição, com influência no risco; - i)- Funções de Controlo - cada uma das componentes do sistema de controlo interno, cuja responsabilidade consiste em monitorar a conformidade da sua actuação com a legislação e procedimentos internos, gerir e monitorar o risco a que a instituição está ou venha a estar exposta, realizando avaliações e análises objectivas, de forma independente e fiável, bem como o reporte dos seus exames ao Órgão de Administração; - j)- Funções de Negócio - funções directamente ligadas à actividade principal ou negócio central da instituição; - k)- Funções de Suporte - funções, cujo dia-a-dia não se encontram directamente relacionadas ao negócio da instituição, contudo, as auxiliam e complementam; - l)- Gestão Corrente - decisões tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da instituição, com exclusão das relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais; - m)- Governação Corporativa - conjunto de relações, políticas e processos, envolvendo os accionistas, os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização e os colaboradores da instituição em articulação com os organismos de supervisão, os auditores externos e os restantes agentes dos mercados financeiros, tendo em vista o alcance de objectivos estratégicos, bem como a promoção da transparência organizacional o controlo e fiscalização, especificando, para o efeito, as funções acometidas às diversas unidades orgânicas e as competências, responsabilidades e nível de autoridade dos diversos intervenientes na instituição; - n)- Pelouro - funções específicas ou da superintendência de unidades organizacionais, atribuídas a um Administrador Executivo, sem prejuízo das responsabilidades acometidas ao Órgão de Administração; - o)- Perfil de Risco - representação da exposição real ao risco de uma instituição, o qual está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio, e depende do tipo de actividades realizadas pela instituição, bem como ao risco inerente à mesma; - p)- Segregação de Funções - conjunto de regras e directrizes de controlo interno que visam descentralizar a gestão, estabelecendo independência entre as funções de controlo, negócio e suporte; - q)- Silos Organizacionais - barreiras organizacionais que dificultam ou impossibilitam a comunicação e a cooperação atempada, objectiva, concisa, efectiva e completa entre as várias unidades organizacionais ou entre funções; - r)- Sistema de Controlo Interno - conjunto integrado de políticas e processos, com carácter permanente e transversal a toda a instituição, realizados pelo Órgão de Administração e demais colaboradores, no sentido de se alcançarem os objectivos de eficiência na execução das operações, controlo dos riscos, fiabilidade da informação contabilística e de suporte à gestão e cumprimento dos normativos legais e das directrizes internas; - s)- Tolerância ao Risco - quantidade máxima de risco que uma instituição é capaz de assumir, dada a sua base de capital, gestão do risco e capacidades de controlo, bem como as suas restrições regulatórias; - t)- Transacções com Partes Relacionadas - transferência de recursos, serviços ou obrigações entre a instituição e partes relacionadas, incluindo dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes na acepção do n.º 39 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como da alínea b) do artigo 3.º do Aviso n.º 11/20, de 11 de Abril, independentemente de haver ou não um débito de preço. ## CAPÍTULO II CONDUTA E CULTURA ORGANIZACIONAL ### Artigo 4.º (Cultura Organizacional) 1. A cultura organizacional da instituição deve constituir preocupação constante dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, a qual assenta em bases sólidas e elevados padrões de controlo interno relativos à autorização, execução, registo, contabilização e controlo das operações, através da: - a)- Observância de elevados princípios éticos e de integridade, consubstanciados em códigos de conduta e em políticas que identifiquem e mitiguem os conflitos de interesses; - b)- Definição e implementação de processos em linha com os princípios e as práticas de controlo interno, os quais determinam que exista um conhecimento dos riscos relevantes e da forma como podem ser geridos; - c)- Adequada segregação entre as funções de autorização, de execução, de registo, de contabilização e de controlo, adaptada à dimensão, natureza e complexidade da actividade. 2. A cultura organizacional deve ser do conhecimento de todos os colaboradores e os mesmos devem contribuir para um eficiente sistema de controlo interno, devendo, assim, compreender o seu papel no sistema implementado. 3. O Órgão de Administração deve promover uma cultura organizacional de ética, conformidade e transparência. 4. O Órgão de Administração assegura que os prestadores de serviços com os quais a instituição se relaciona no contexto de qualquer actividade ou função que subcontrate, promovem uma cultura organizacional assente em padrões de ética equiparáveis aos da própria instituição. ### Artigo 5.º (Código de Conduta) 1. O Órgão de Administração deve definir e, formalmente, instituir um código de conduta, aplicável à sua actuação e dos colaboradores da instituição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o código de conduta tem como objectivos: - a)- Estabelecer elevados padrões de actuação de acordo com princípios éticos, regulatórios e deontológicos, promovendo a transparência das relações, envolvendo os órgãos sociais e os colaboradores; - b)- Inibir a participação em actividades ilegais e a tomada excessiva de risco; - c)- Contribuir para a transparência das relações contratuais entre a instituição e as suas contrapartes; - d)- Estipular a proibição de os membros dos órgãos sociais e colaboradores aceitarem, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas e outros benefícios ou recompensas de algum modo relacionadas com as funções exercidas, devendo as mesmas ser recusadas e devolvidas; - e)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a possibilidade de aceitarem ofertas e outros benefícios ou recompensas de mera hospitalidade conformes com os usos sociais, desde que não constituam vantagem patrimonial ou não patrimonial relevante; - f)- A necessidade de comunicação imediata, à função de compliance, de todas e quaisquer ofertas e outros benefícios ou recompensas, para a análise, decisão quanto à forma de actuação e correspondente registo. 3. O código de conduta deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos estruturais: - a)- Âmbito e objectivos da instituição; - b)- Princípios gerais de conduta; - c)- Regras de deontologia; - d)- Regras a ter em conta nas transacções com partes relacionadas; - e)- Prevenção de actividades criminosas, designadamente branqueamento de capitais e abuso de mercado; - f)- Regras para incumprimentos; - g)- Dever de segredo; - h)- Proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada; - i)- Dever de lealdade; - j)- Actividades exercidas em acumulação com as funções exercidas na instituição, profissões liberais, benefícios e contactos com a comunicação social, redes sociais e outras entidades externas. 4. O código de conduta deve ser publicado e divulgado internamente, devendo ser do conhecimento de todos, incluindo o grupo financeiro, quando aplicável. 5. O código de conduta deve definir e distinguir, concisa e objectivamente, os comportamentos aceitáveis ou expectáveis dos comportamentos não aceitáveis, considerando a estratégia e perfil de risco da instituição. 6. O código de conduta deve prever que o Órgão de Administração, titulares de cargos de gestão relevante e demais colaboradores desenvolvem a actividade da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como as políticas e procedimentos adoptados internamente. 7. O Órgão de Administração deve proceder à revisão do código de conduta, pelo menos, uma vez por ano, devendo conter o parecer do Órgão de Fiscalização. 8. Sempre que se verificarem alterações ao código de conduta, estas devem ser registadas e comunicadas ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Deveres do Órgão de Administração) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e no estatuto da sociedade, o Órgão de Administração deve: - a)- Discutir regularmente, nas suas reuniões e nas reuniões com os demais membros da Comissão Executiva, matérias relacionadas com a conduta e cultura organizacional e assegurar o registo das respectivas conclusões; - b)- Adoptar medidas que valorizam comportamentos alinhados com uma cultura organizacional com as características descritas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso, incluindo medidas disciplinares adequadas e proporcionais, sempre que forem detectadas situações de incumprimento às regras de conduta; - c)- Promover um ambiente de controlo que valoriza o controlo interno como um elemento essencial para a resiliência e o bom desempenho no longo prazo da instituição; - d)- Informar as diferentes unidades de estrutura, através de comunicações regulares, sobre o nível de tolerância ao risco da instituição, adoptar medidas concretas, com vista a promover uma forte consciência, junto de todos os colaboradores da instituição, de aversão a níveis de risco que ultrapassem os limites definidos e assegurar que todos os colaboradores conhecem as suas responsabilidades em matéria de tomada e controlo de riscos; - e)- Promover um ambiente organizacional que encoraja os colaboradores a partilhar a sua opinião de forma livre e aberta e a comunicar superiormente a existência de problemas sem receio de represálias, e a não adoptar ou tolerar práticas de gestão agressivas; - f)- Promover a realização de acções de formação, realizadas com carácter obrigatório no momento do início de funções e renovadas a cada dois anos ou sempre que houver alterações relevantes de conteúdo, com vista à sensibilização de todos os colaboradores, incluindo os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, relativamente aos valores da instituição e às regras de conduta em vigor, assegurando, que os colaboradores da instituição se encontram cientes das consequências legais e disciplinares que podem resultar de condutas impróprias; - g)- Promover, ao longo do ano, a comunicação e divulgação das regras de conduta em vigor na instituição, de modo a torná-las presentes no dia-a-dia da gestão e no processo de tomada de decisão; - h)- Assegurar que, no processo de recrutamento e selecção de novos colaboradores, incluindo membros dos órgãos sociais, é avaliada a adesão dos candidatos aos padrões éticos da instituição; - i)- Agir com diligência, lealdade e neutralidade nas relações mantidas com terceiros, e assegurar que são adoptados procedimentos internos isentos, transparentes e auditáveis, quando esteja em causa a contratação de serviços e a aquisição ou alienação de activos pela instituição; - j)- Assegurar a independência e a efectividade das funções de controlo interno, inclusive quando a função de auditoria interna é exercida por terceiros; - k)- Prover os meios necessários para que as actividades das funções de controlo interno sejam exercidas adequadamente; - l)- Informar tempestivamente aos responsáveis pela actividade de auditoria interna da ocorrência de qualquer mudança material na estratégia, nas políticas e nos processos de gestão de riscos da instituição. 2. O Órgão de Administração promove avaliações periódicas e independentes, a realizar por entidade externa à instituição, relativamente à conduta e valores da instituição, as quais incidem também sobre a conduta e valores do próprio Órgão de Administração e dos seus comités. 3. O Órgão de Administração é responsável por definir, implementar e rever, anualmente, o sistema de controlo interno, de modo a assegurar que, com carácter de permanência, sejam atingidos os objectivos enunciados no artigo 29.º do presente Aviso. 4. O Órgão de Administração é o responsável pela estratégia de negócios e solidez financeira, principais decisões sobre recursos humanos, organização interna, estrutura, práticas de governação, gestão de riscos e obrigações de compliance. 5. Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, o Órgão de Administração deve garantir, no mínimo: - a)- Uma estratégia devidamente formalizada, focada na solvabilidade a longo prazo da instituição, a supervisão da estrutura de governação corporativa e uma revisão periódica da mesma, de modo a assegurar que esta estrutura se mantém alinhada com a dimensão, natureza, complexidade, estratégia de negócio, actividade, implantação geográfica, bem como a regulamentação vigente; - b)- A definição do apetite ao risco da instituição, juntamente com o responsável pela gestão de riscos, a qual deve ter em consideração o panorama competitivo e regulatório, os interesses a longo prazo da instituição, a exposição ao risco e a capacidade de gestão eficiente dos riscos; - c)- A existência de elevados valores éticos e profissionais; - d)- Uma estrutura organizacional adequada e transparente; - e)- O alinhamento da política de remuneração com a estratégia e perfil de risco da instituição, para, entre outros objectivos, inibir a tomada excessiva de risco; - f)- A independência, estatuto e efectividade das funções de controlo interno, as quais devem ser dotadas de meios humanos e materiais suficientes para o cumprimento da sua missão; - g)- A identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e prestação de informação das diversas categorias de riscos, tendo em vista obter uma compreensão fundamentada da sua natureza e magnitude; - h)- A preparação das demonstrações financeiras de acordo com políticas e processos que assegurem a sua fiabilidade, oportunidade, consistência e compreensibilidade; - i)- A existência de processos de identificação e avaliação de transacções com partes relacionadas, de forma a assegurar que estas se processem em condições idênticas às praticadas com partes não relacionadas; - j)- A existência de recursos humanos, materiais e técnicos suficientes para se atingirem os objectivos da instituição e de políticas consistentes de recrutamento, avaliação, promoção, compensação e formação dos colaboradores; - k)- A oportuna execução das suas orientações, nomeadamente, as que visem introduzir correcções e melhorias no sistema de controlo interno; - l)- A aprovação das políticas e directrizes de compliance, à semelhança das políticas e directrizes do sistema de controlo interno; - m)- A supervisão da integridade, independência e eficiência das políticas e procedimentos dos canais de denúncias da instituição; - n)- A comunicação ao Banco Nacional de Angola da existência de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude material à segurança, conduta sã e prudente e reputação da instituição. 6. O Órgão de Administração é responsável por garantir a estrutura de governação e qualidade de dados da instituição. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola estabelece em normativo específico os princípios, bem como as regras e procedimentos da estrutura de governação de dados. ### Artigo 7.º (Conflitos de Interesses) 1. O Órgão de Administração aprova, após parecer prévio do Órgão de Fiscalização, uma política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, aplicável aos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, titulares de funções de gestão relevante e restantes colaboradores da instituição. 2. A política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses aplica-se a conflitos de interesses actuais ou potenciais e abrange conflitos de interesses institucionais e conflitos de interesses respeitantes aos colaboradores, incluindo, neste caso, conflitos de inte-resses financeiros, profissionais, pessoais e políticos. 3. O Órgão de Administração assegura que a política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses da instituição inclui, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- A obrigação de os colaboradores abrangidos evitarem situações que possam dar origem a conflitos de interesses; - b)- A obrigação de comunicação imediata à instituição de toda e qualquer situação de conflitos de interesses abrangida pela política e o procedimento que os colaboradores observam para o efeito, incluindo o conteúdo mínimo das informações a transmitir à instituição para efeitos de avaliação da existência de situações de conflitos de interesses, actuais ou potenciais e de ponderação da sua relevância; - c)- O procedimento a observar previamente à aceitação de um cargo ou função a exercer em acumulação com o cargo exercido na instituição; - d)- Um elenco exemplificativo de medidas para mitigar conflitos de interesse institucionais ou conflitos de interesses respeitantes aos colaboradores; - e)- A obrigação de a instituição proceder ao registo dos conflitos de interesses dos colaboradores abrangidos pela política, bem como das medidas implementadas ou a implementar para os gerir, de forma a permitir a sua monitorização e avaliação contínua; - f)- O procedimento a observar pela instituição, no que respeita à avaliação de situações comunicadas de conflitos de interesses, em especial nos casos em que o conflito de interesses é aceite, incluindo a necessidade dessa avaliação ser adequadamente documentada e as funções intervenientes em cada fase do referido procedimento; 4. Os conflitos de interesses abrangidos pela política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses incluem eventuais conflitos de interesses resultantes de cargos exercidos no passado e de relações pessoais e profissionais passadas, devendo a política em causa consagrar o período temporal relevante a considerar para esse efeito. 5. O Órgão de Administração assegura que a política referida no presente artigo se encontra adequadamente implementada na instituição, que é objecto de revisões periódicas e que é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da internet da instituição. ### Artigo 8.º (Partes Relacionadas) 1. O Órgão de Administração é responsável por assegurar que a instituição identifica, numa lista completa e actualizada, pelo menos trimestralmente, as suas partes relacionadas, disponibilizando-a ao Banco Nacional de Angola sempre que solicitado. 2. A lista referida no número anterior inclui nome ou denominação da parte relacionada, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa colectiva ou equivalente e a respectiva percentagem de todas as participações directas e indirectas, quando aplicável, sendo aprovada pelo Órgão de Administração da instituição e com o conhecimento do Órgão de Fiscalização. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 39 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como na alínea b) do artigo 3.º do Aviso n.º 11/20, de 11 de Abril, para efeitos do disposto no presente Aviso, correspondem a partes relacionadas com a instituição: - a)- Detentores de participação qualificada da instituição e outros accionistas que, directa ou indirectamente, exerçam influência na instituição; - b)- Membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização; - c)- Membros da Comissão Executiva e titulares de cargo de gestão relevantes; - d)- Cônjuge, unidos de facto, parente ou afim até ao 2.º grau dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização; - e)- Uma sociedade na qual um membro do Órgão de Administração ou do Órgão de Fiscalização, ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao 2.º grau, detém uma participação qualificada igual ou superior a 10% do capital ou dos direitos de voto, ou na qual essas pessoas exerçam influência significativa ou exerçam cargos executivos ou funções de administração ou fiscalização; - f)- Entidades relativamente às quais existe uma relação de interdependência económica, nomeadamente devido à sua inserção numa relação entrecruzada de participações com diversas outras entidades ou que, por estarem de tal forma ligadas à instituição, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, a instituição terá também dificuldades financeiras; - g)- Pessoas ou entidades, incluindo, depositantes, credores, devedores, entidades participadas pela instituição, colaboradores da instituição ou colaboradores de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo, cuja relação com a instituição lhes permita, potencialmente, influenciar a sua gestão, no sentido de conseguir um relacionamento comercial fora das condições normais de mercado. 4. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável, o Órgão de Administração assegura que as transacções em que a instituição participa e que envolvam partes relacionadas são efectuadas em condições de mercado, sendo aprovadas por um mínimo de dois terços dos seus membros, depois de obtidos os pareceres prévios das funções de gestão de riscos e de compliance do Órgão de Fiscalização. 5. Nos casos excepcionais em que a instituição, de forma fundamentada, considere que é impossível definir quais as condições de mercado aplicáveis a uma operação, é definido um processo interno que permita à instituição fixar um referencial de comparabilidade entre a operação em causa e outras operações semelhantes, de forma a evitar beneficiar a parte relacionada face a uma outra entidade que não tenha esse tipo de relação com a instituição. 6. As instituições podem definir procedimentos de aprovação agregada, pelo Órgão de Administração, de transacções com partes relacionadas, desde que, para efeitos dessa aprovação, seja observado o disposto no n.º 4, a aprovação especifique as condições concretas em que tais transacções se poderão realizar e desde que tanto a aprovação, como as referidas condições, sejam revistas, pelo menos, trimestralmente. 7. O Órgão de Administração aprova uma política interna para os efeitos previstos no presente artigo, após parecer prévio do Órgão de Fiscalização, a qual deve detalhar: - a)- As responsabilidades das funções de gestão de risco e compliance, tanto no processo de identificação como no processo de análise de uma transacção com uma parte relacionada com a instituição; - b)- Procedimentos que permitam a identificação, a todo o momento, das exposições individuais e agregadas a partes relacionadas e o montante total das mesmas; - c)- Procedimentos que assegurem o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no artigo 152.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - d)- As responsabilidades dos titulares das unidades de gestão relevantes na monitorização de operações com partes relacionadas, incluindo um reporte trimestral sobre essa monitorização ao Órgão de Administração; - e)- Procedimentos que prevejam que as funções de gestão de riscos e de compliance reportam aos Órgãos de Administração e de Fiscalização: - i. Pelo menos trimestralmente, informação que lhes permita monitorizar as operações com partes relacionadas; - ii. De imediato, qualquer situação de incumprimento dos normativos internos em vigor na instituição, e do disposto na legislação e regulamentação aplicável, relativamente a transacções com partes relacionadas, recomendando eventuais medidas para a corrigir. - f)- Os procedimentos referidos no n.º 6; - g)- No caso de instituições previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, os procedimentos para assegurar: - i. A realização da comunicação ao Banco Nacional de Angola, prevista no n.º 2 do artigo 152.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - ii. Que é observado o disposto no n.º 4 relativamente a qualquer projecto de alteração às operações abrangidas pelo número anterior e, em caso de concretização, que é efectuada a comunicação ao Banco Nacional de Angola. 8. O Órgão de Administração assegura que a política referida no número anterior se encontra adequadamente implementada na instituição, que é objecto de revisões periódicas e que é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da internet da instituição. ### Artigo 9.º (Transparência da Organização Societária) 1. O objectivo da transparência no domínio da organização societária e governação corporativa é o de fornecer a todas as partes interessadas de uma instituição, incluindo accionistas, colaboradores, clientes, demais credores e público em geral, todas as informações indispensáveis à avaliação da eficácia dos Órgãos de Administração e de Fiscalização na governação da instituição. 2. As instituições devem garantir a transparência e fácil compreensão do seu modelo de governação corporativa, pelos accionistas, membros dos órgãos sociais e colaboradores. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a estrutura societária deve ser transparente e compreensível no que respeita a: - a)- Composição dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, contemplando os currículos vitae dos seus membros e a identificação dos Administradores Executivos, não Executivos e não Executivos Independentes; - b)- Identificação dos auditores externos, incluindo as suas credenciais e o cumprimento dos requisitos de independência previstos na regulamentação sobre auditoria externa; - c)- Identificação das unidades organizacionais, das competências que lhes estão atribuídas e dos respectivos responsáveis, incluindo as funções de controlo interno, nomeadamente auditoria interna, compliance e gestão de riscos; - d)- Distribuição de pelouros e a segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo; - e)- Identificação das políticas e dos canais de comunicação relativos às relações de autoridade, à delegação de competências e à comunicação e prestação de informação, no que respeita às irregularidades no âmbito da governação corporativa. 4. Os requisitos de transparência referidos no n.º 3 são aplicáveis à totalidade das filiais, designadamente às sedeadas em países ou territórios que se caracterizam por menor exigência no que respeita: - a)- À obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira; - b)- Ao regime especial de sigilo bancário; - c)- À obtenção de vantagens fiscais; - d)- À constituição de veículos de finalidade especial. ## CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GOVERNAÇÃO CORPORATIVA ## SECÇÃO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ### Artigo 10.º (Estrutura Organizacional) 1. O Órgão de Administração define, aprova e implementa a estrutura organizacional da instituição, que inclui os órgãos sociais da instituição e respectivos comités, assegurando que a mesma: - a)- Está definida de forma integrada, objectiva, transparente e perceptível, num manual de estrutura orgânica ou documento interno equivalente; - b)- Suporta o desenvolvimento da actividade da instituição e a implementação de um sistema de controlo interno adequado e eficaz, de forma a assegurar que a gestão e o controlo das operações e dos riscos, a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, são efectuados de uma forma prudente; - c)- Assenta numa definição coerente, clara e objectiva das linhas de reporte e de autoridade, das competências e responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como do grau e âmbito de cooperação entre si; - d)- Contempla uma adequada segregação de funções potencialmente conflituantes, sem prejudicar interacções entre essas funções com potencial mais-valia para o regular funcionamento da instituição, assegurando que quaisquer situações de potenciais conflitos de interesses são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente; - e)- Assenta num número suficiente de membros da Comissão Executiva e da gestão intermédia, bem como de outros colaboradores, para o desenvolvimento das responsabilidades e funções definidas. 2. A estrutura organizacional, incluindo as competências e responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura ou função, as linhas de reporte e de autoridade, os fluxos de informação e o grau e âmbito de cooperação e interacção entre os diversos órgãos, unidades de estrutura ou funções: - a)- São comunicadas pelo Órgão de Administração, no tempo, pela forma e com o detalhe adequados, a todos os colaboradores da instituição, incluindo aos membros do Órgão de Fiscalização; - b)- São analisadas e revistas regularmente, no mínimo de dois em dois anos e sempre que necessário, pelo Órgão de Administração, com vista a garantir a sua actualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas da instituição. 3. No caso de instituições com reduzida amplitude de actividade e de riscos associados e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação de funções potencialmente conflituantes, as instituições identificam, documentam, mantêm um registo e implementam procedimentos alternativos de controlo, de modo a evitar ou a minimizar o risco da ocorrência de situações de conflitos de interesses. 4. O Órgão de Administração assegura que o sistema de controlo interno da instituição inclui procedimentos que garantam que cada unidade de estrutura da instituição, incluindo os Órgãos de Administração e de Fiscalização, cumpre atempadamente os deveres de actuação resultantes do presente Aviso. 5. O Órgão de Fiscalização emite parecer prévio vinculativo sobre todas as matérias previstas no presente artigo respeitantes à própria organização deste órgão. ## SECÇÃO II GOVERNAÇÃO CORPORATIVA ### Artigo 11.º (Governação Corporativa) 1. O modelo de governação corporativa deve ser compatível à dimensão, natureza, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da instituição. 2. O Órgão de Administração é responsável pela definição de políticas, devendo aprovar e supervisionar a implementação dos objectivos estratégicos da instituição por parte da gestão, estrutura de governança e cultura organizacional. 3. Os Órgãos de Administração e de Fiscalização ou órgão com competências delegadas previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, todos do presente Aviso, devem: - a)- Reunir nas periodicidades formalmente definidas, sem prejuízo de reuniões extraordinárias determinadas por acontecimentos relevantes; - b)- Formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a), bem como partilhá-los atempadamente; - c)- Reflectir, de forma clara e objectiva, as deliberações em actas, de modo a garantir a fundamentação das decisões tomadas, reflectir o sentido das declarações de voto, se requerido, bem como uma referência expressa a eventuais opiniões divergentes; - d)- Garantir que todas as decisões são devidamente fundamentadas; - e)- Dar conhecimento das actas e dos restantes documentos, referidos na alínea b), a todos os membros e recolher a assinatura das actas de todos os participantes nas reuniões. 4. As instituições podem contratar serviços de consultoria independente para auxiliar as entidades ou o órgão com competências delegadas, mantendo a responsabilidade pelas funções que lhes estão acometidas. 5. Na subcontratação de serviços para o exercício de funções, as instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de governação corporativa, enunciados no presente Aviso, no que respeita às responsabilidades do Órgão de Administração. 6. O Órgão de Administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de governação corporativa em vigor na instituição. 7. Os princípios estabelecidos nos números anteriores devem ser consistentemente aplicados no grupo financeiro, competindo à empresa-mãe implementar um sólido modelo de governação corporativa, garantindo: - a)- Aos seus órgãos sociais uma visão completa, verdadeira e actual da sociedade pertencente ao grupo financeiro, bem como das respectivas estruturas de capital, orgânica e funcional; - b)- Uma correcta política de divulgação de informação, nos termos dos artigos 9.º e 76.º do presente Aviso. ### Artigo 12.º (Modelo de Governação Corporativa) 1. As instituições devem definir, implementar e, periodicamente, rever o seu Modelo de Governação Corporativa, pelo menos uma vez por ano, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão de riscos, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente: - a)- A política de remuneração dos Órgãos de Administração e de Fiscalização; - b)- A política de remuneração dos colaboradores; - c)- A política de controlo interno; - d)- A política de compliance; - e)- A política de cibersegurança; - f)- Política de conflito de interesses; - g)- A política de transacções com partes relacionadas e de prevenção de conflitos de interesses; - h)- A política de transparência e divulgação de informação; - i)- A política de selecção e designação da firma de auditoria; - j)- A política de selecção e avaliação dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização; - k)- A política de contratação de serviços distintos de auditoria não proibidos; - l)- A política de sustentabilidade; - m)- A política de subcontratação; - n)- A política de participação de irregularidades; - o)- Plano de substituição; - p)- O código de conduta; - q)- O canal de denúncias. 2. O Órgão de Administração é o responsável máximo perante os accionistas, reguladores e outras partes interessadas. 3. O Órgão de Administração deve desenvolver uma estrutura de governação corporativa e de risco, que facilite a supervisão e contribua para a definição da estratégia da instituição, a cultura de risco e o apetite ao risco. 4. A estrutura de governação corporativa deve facilitar e viabilizar avaliações independentes da qualidade, precisão e eficácia das atribuições de gestão do risco da instituição, relatórios financeiros e conformidade com a regulação. 5. A alteração do Modelo de Governação Corporativa deve ser comunicada previamente ao Banco Nacional de Angola, sendo necessária uma justificação, do ponto de vista prudencial, da razão pela qual a instituição considera que o novo modelo de governação corporativa contribui para uma gestão mais sã e prudente, considerando a situação da instituição. ### Artigo 13.º (Modelo de Organização) 1. As instituições devem adoptar um Modelo de Governação Corporativa que melhor se adeqúe aos processos organizativos, de gestão corrente e de risco da sociedade. 2. As instituições devem adoptar uma Comissão Executiva, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 3. O Presidente do Órgão de Administração não pode, cumulativamente, desempenhar funções de Presidente da Comissão Executiva e vice-versa. 4. O Órgão de Administração deve distribuir pelouros pelos membros da Comissão Executiva, respeitando as regras de segregação de funções de negócio, suporte e controlo. 5. O Órgão de Administração deve delegar a um membro da Comissão Executiva a responsabilidade de implementar a política de sustentabilidade. 6. O Órgão de Administração deve delegar a um membro da Comissão Executiva a responsabilidade de implementar a política de cibersegurança. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, a cibersegurança deve ser considerada como função de controlo. 8. Os responsáveis pelas funções de controlo interno devem reportar toda a informação, relativa ao desempenho das suas funções, directamente ao administrador do pelouro e, sempre que ocorram situações, entre outras, susceptíveis de afectar a estabilidade financeira da instituição, configurar riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como conflito de interesses, ao Órgão de Administração. 9. Sempre que se trate do modelo de organização de um grupo financeiro, o Órgão de Administração da empresa-mãe tem a responsabilidade de assegurar a implementação e o funcionamento eficaz de uma estrutura de governação corporativa clara e adequada à composição, actividade e riscos quer do grupo como um todo, quer das instituições individualmente consideradas. ### Artigo 14.º (Organização e Composição) 1. Os Órgãos de Administração e de Fiscalização da instituição identificam e avaliam as respectivas necessidades ao nível da sua composição e organização e, salvo se outro órgão for competente para o efeito nos termos da legislação em vigor, aprovam, respectivamente, regulamentos internos próprios. 2. Para além do disposto no número anterior, e quando assim for deliberado pelo Órgão de Administração, este identifica e avalia, em face das necessidades concretas da instituição, quais os pelouros a distribuir por cada membro da Comissão Executiva. 3. Os pelouros respeitantes às diferentes unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos são atribuídos ao mesmo Administrador Executivo. 4. Os Órgãos de Administração e de Fiscalização aprovam planos de formação plurianuais a frequentar pelos seus membros, os quais são revistos anualmente, de modo a assegurar a sua actualização permanente quanto a todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, com especial foco nos riscos considerados emergentes. 5. Em resultado da identificação e avaliação promovidas ao abrigo do n.º 1, os Órgãos de Administração e de Fiscalização, ou o Comité de Nomeações previsto no artigo 184.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, quando constituído, elaboram e mantêm actualizada, num documento único, uma descrição detalhada das responsabilidades e funções a desempenhar por cada um dos seus membros e das competências e experiência profissional necessárias para o efeito. 6. Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1, 2 e 5, o Órgão de Administração, em articulação com o Órgão de Fiscalização, assegura que a instituição dispõe de políticas e processos internos, devidamente documentados e aprovados, que permitam: - a)- A identificação e avaliação das necessidades referidas no n.º 1, e a elaboração da descrição referida no n.º 5; - b)- A identificação, selecção e avaliação de potenciais candidatos a membros dos seus Órgãos de Administração e de Fiscalização que permita suprir as necessidades referidas no n.º 1, atendendo à descrição referida no n.º 5. ### Artigo 15.º (Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração deve ser constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, englobando, no mínimo, um Administrador não Executivo Independente, o qual exerce a referida função por um máximo de dois mandatos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de importância sistémica e as instituições admitidas à negociação em mercados regulamentados devem ter no Órgão de Administração, no mínimo, 3 (três) Administradores não Executivos Independentes, os quais exercem a referida função por um máximo de dois mandatos. 3. O número de membros referidos nos números anteriores deve ser suficiente, atendendo à dimensão, à natureza, à complexidade e à situação económica da instituição, à actividade efectivamente exercida, à sua implantação geográfica, bem como à disponibilidade para o exercício da função, os quais devem possuir: - a)- Experiência profissional ou empresarial relevante, preferencialmente obtida no sistema financeiro; - b)- Elevados padrões éticos e de idoneidade; - c)- Compreensão das responsabilidades globais do órgão a que pertencem e das acometidas a cada um dos seus membros; - d)- Conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela instituição onde exercem funções; - e)- Capacidade de leitura e de análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão. 4. Para efeitos de composição do Órgão de Administração, o número de Administradores não Executivos nos bancos públicos deve ser sempre superior ao de Administradores Executivos. 5. A nomeação dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização das instituições financeiras de importância sistémica, das Instituições Financeiras Bancárias admitidas à negociação em mercados regulamentados e das Instituições Financeiras Bancárias com capital exclusiva mente público deve estar sujeita à avaliação prévia do nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, antes da sua aprovação pela Assembleia-Geral ou órgão equivalente. 6. Os membros não executivos e os não executivos independentes do Órgão de Administração efectuam o controlo e avaliação do desempenho da Comissão Executiva sobre a estratégia de negócio, estrutura orgânica e funcional, divulgação da informação legal ou estatutária e operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais, focando-se em: - a)- Garantir que os Administradores Executivos realizem a gestão corrente de forma sã, prudente e eficaz; - b)- Fornecer uma opinião independente no processo de tomada de decisão, de uma forma geral, e, em especial, sobre os negócios, processos e transacções que envolvam partes relacionadas; - c)- Participar na definição e monitorização da estratégia de negócio; - d)- Analisar e debater os relatórios produzidos pelas funções de controlo interno, nomeadamente auditoria interna, compliance e gestão de riscos; - e)- Supervisionar o processo de divulgação da informação contabilística e de gestão. 7. O desempenho da função do Administrador não Executivo Independente deve ser objecto de um relatório, que espelha as actividades desenvolvidas de forma crítica, reportado ao Órgão de Administração e, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, até 30 de Abril do ano seguinte. 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o relatório referido no número anterior deve conter, no mínimo: - a)- A avaliação da qualidade da informação prestada pela Comissão Executiva; - b)- A apreciação da eficácia do sistema de controlo interno; - c)- A análise das principais decisões estratégicas e do seu alinhamento com o apetite ao risco; - d)- A apreciação de eventuais reservas emitidas por entidades competentes; - e)- As recomendações anteriormente emitidas. 9. Sempre que o Órgão de Administração disponha de mais de um Administrador não Executivo Independente, o relatório a que se refere o número anterior deve ser elaborado e apresentado individualmente. 10. O Órgão de Administração deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento, devidamente formalizado, contemplando: - a)- As responsabilidades acometidas ao órgão; - b)- As regras para: - i. A periodicidade das reuniões, o respectivo processo de convocação, a disponibilização prévia dos temas para debate e a presidência dos trabalhos; - ii. A formalização das decisões em actas e o arquivo dos documentos de suporte às decisões, incluindo informação de índole contabilística ou de gestão; - iii. A delimitação das competências no âmbito da atribuição de pelouros de acordo com o respectivo descritivo de funções inerente ao pelouro em causa. 11. As instituições devem assegurar a diversidade de género e de conhecimento na composição dos respectivos Órgãos de Administração e de Fiscalização e a adopção de critérios de mérito individual nos respectivos processos de designação. ### Artigo 16.º (Competências do Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração é responsável pela gestão das actividades da instituição, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Órgão de Fiscalização ou do Comité de Auditoria, apenas nos casos em que a lei ou o estatuto da sociedade o determinarem. 2. A instituição é representada pelo Órgão de Administração. 3. O Órgão de Administração é competente para deliberar sobre qualquer assunto de administração da instituição, nomeadamente: - a)- Definição e monitorização da estratégia de negócio e do risco associado; - b)- Definição da estrutura orgânica e funcional da instituição e da estrutura empresarial do grupo financeiro; - c)- Concepção, avaliação periódica e revisão do sistema de controlo interno; - d)- Divulgação da informação legalmente prevista; - e)- Aprovação de operações relevantes; - f)- Cumprimento do estatuto. 4. O Órgão de Administração deve, na sua actuação, considerar os interesses dos accionistas, dos colaboradores, dos supervisores, dos clientes, dos credores da instituição e do público em geral. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão de Administração deve definir, formalizar, implementar e rever pelo menos uma vez por ano: - a)- A estratégia de negócio; - b)- A estrutura orgânica e funcional; - c)- As relações, políticas e processos de autoridade, de delegação de competências, de comunicação e de prestação de informação; - d)- Os critérios para classificação de operações relevantes, tendo em consideração o montante, risco associado ou características especiais; - e)- As políticas e processos relacionados com: - i. Gestão do risco e de compliance,ii. Remuneração dos colaboradores; - iii. Política de formação; - iv. Ética, integridade e profissionalismo; - v. Transacções com partes relacionadas; - vi. Código de conduta; - vii. Canal de denúncias; - viii. Prevenção de conflitos de interesses; - ix. Prevenção e detecção de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude. 6. O Órgão de Administração da empresa-mãe do grupo financeiro ou económico deve instituir um modelo de governação corporativa que garanta: - a)- A transparência das estruturas orgânicas e funcionais, utilizadas nas diferentes filiais e a fácil compreensão do seu objecto de negócio; - b)- A existência de políticas e processos de controlo interno consistentes e a efectiva supervisão da actividade das filiais independentemente da sua dimensão, natureza, complexidade, a actividade efectivamente exercida, sua implantação geográfica, bem como os riscos específicos de cada uma. ### Artigo 17.º (Delegação de Competências) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 15.º do presente Aviso, o Órgão de Administração pode delegar competências num ou mais dos seus membros, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento e facilitar a focalização em áreas e matérias específicas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão de Administração deve manter a responsabilidade pelas funções delegadas e instituir processos de prestação de informação para acompanhamento da delegação, designadamente das agendas de reuniões e as actas de decisões tomadas. 3. A determinação do número, modalidade e natureza das entidades ou órgão com competências delegadas depende da dimensão e do perfil de risco da instituição, devendo o conteúdo da delegação estar perfeitamente definido e documentado, ao qual, relativamente às reuniões, aplicam-se as obrigações previstas nas subalíneas i e ii da alínea b) do n.º 10 do artigo 15.º do presente Aviso. 4. Sem prejuízo das atribuições específicas de cada entidade ou órgão com competências delegadas, compete-lhes: - a)- Exercer a sua função com independência; - b)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção, incluindo a elaboração de actas das suas reuniões; - c)- Elaborar, no mínimo, anualmente um relatório sobre a sua actuação, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento do Órgão de Fiscalização. 5. As instituições pertencentes ao mesmo grupo financeiro podem acordar entre si a delegação de competências em entidades ou órgãos comuns, respeitando o disposto nos n.os 1 a 4, bem como as funções previstas nos artigos 15.º e 16.º do presente Aviso. ### Artigo 18.º (Comissão Executiva) 1. A Comissão Executiva é constituída por um número ímpar de membros, nomeada pelo Órgão de Administração. 2. A Comissão Executiva é responsável pela gestão corrente da instituição, não lhe podendo ser delegadas as seguintes competências estritas do Órgão de Administração: - a)- Definição e monitorização da estratégia de negócio e do risco associado; - b)- Definição da estrutura orgânica e funcional da instituição; - c)- Concepção, avaliação periódica e revisão do sistema de controlo interno; - d)- Divulgação da informação legalmente exigida; - e)- Avaliação das funções de controlo interno; - f)- Aprovação de operações relevantes; - g)- Aprovação de operações com partes relacionadas. ### Artigo 19.º (Órgão de Fiscalização) 1. Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 49.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Órgão de Fiscalização deve ser composto maioritariamente por um número de membros independentes não inferior a 3 (três), o qual deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos, 1 (um) membro que seja perito contabilista, os quais exercem a referida função por um máximo de dois mandatos. 2. Aos membros do Órgão de Fiscalização aplicam-se os critérios de independência, previstos no artigo 64.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao perito contabilista, referido no n.º 1, aplica-se o disposto na regulamentação sobre Auditoria Externa. 4. O Órgão de Administração interage de forma regular e efectiva com o Órgão de Fiscalização e assegura que este dispõe da informação, dos recursos materiais, técnicos e humanos, que o Órgão de Fiscalização considere necessários para o cabal exercício das competências que lhe são conferidas pela legislação e pela regulamentação aplicáveis. 5. O Órgão de Fiscalização dispõe de um regulamento interno que define os procedimentos necessários ao adequado exercício das suas funções, incluindo os procedimentos que lhe permitam obter as informações necessárias para o efeito, bem como a existência de uma linha de reporte formal no âmbito da qual é definida a frequência mínima das suas interacções com as funções de controlo interno. 6. Qualquer um dos membros do Órgão de Fiscalização pode solicitar, a todo o tempo, qualquer documento ou informação, escrita ou oral, que considere relevante para o exercício das suas funções directamente às diversas unidades de estrutura ou a qualquer colaborador da instituição, em particular às funções de controlo interno, incluindo todas as unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos, sem necessidade de qualquer pedido ou comunicação prévia ao Órgão de Administração, e sem que este órgão possa obstar ao acesso directo à informação ou documento em causa pelo Órgão de Fiscalização. 7. As funções de controlo interno, incluindo todas as unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos, podem, por sua iniciativa, transmitir qualquer informação ou remeter ao Órgão de Fiscalização directamente, qualquer documento que considerem relevante, sem necessidade de pedido ou comunicação prévia ao Órgão de Administração e sem que este órgão possa obstar ao acesso directo à informação ou documento em causa pelo Órgão de Fiscalização. 8. Qualquer condicionamento, ainda que temporário, ao acesso à informação, documentação ou a colaboradores da instituição, conforme previsto no n.º 4, ou ao acesso das funções de controlo interno ao Órgão de Fiscalização, conforme previsto no n.º 5, é comunicado, de imediato, ao e debatido em reunião do Órgão de Fiscalização, ficando registado em acta. 9. O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, também aos Administradores não Executivos do Órgão de Administração da instituição, quando existam. ### Artigo 20.º (Atribuições do Órgão de Fiscalização) 1. São atribuições do Órgão de Fiscalização: - a)- Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno; - b)- Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da instituição ou outros; - c)- Propor a contratação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos mesmos considerar os assuntos a eles acometidos e a situação económica da instituição; - d)- Fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira; - e)- Fiscalizar a auditoria externa com base nos documentos de prestação de contas da instituição; - f)- Pronunciar-se previamente à conclusão de quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e a instituição, ou instituições que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo; - g)- Emitir pareceres na apreciação e decisão de operações e concessão de crédito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 152.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - h)- Emitir outros pareceres legalmente previstos. 2. O Órgão de Fiscalização deve: - a)- Participar nas reuniões do Órgão de Administração, bem como nas Assembleias Gerais em que se apreciem as contas do exercício; - b)- Exercer uma fiscalização consciente e imparcial; - c)- Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções; - d)- Dar conhecimento ao Órgão de Administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; - e)- Informar à assembleia todas as irregularidades e inexactidões verificadas, bem como obter os esclarecimentos necessários para o desempenho das suas funções; - f)- Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas; - g)- Tomar conhecimento da definição de linhas estratégicas, avaliar e pronunciar-se sobre a política de risco, previamente à sua aprovação pelo Órgão de Administração; - h)- Promover avaliações periódicas e independentes, a realizar por entidade externa à instituição, sobre a conduta e valores do próprio órgão, as quais podem ser desenvolvidas em articulação com as avaliações referidas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Aviso. 3. O desempenho do Órgão de Fiscalização deve ser objecto de um relatório anual remetido ao Banco Nacional de Angola, até 30 de Abril do ano seguinte. ### Artigo 21.º (Constituição de Comités) 1. Compete ao Órgão de Administração estabelecer os comités necessários à mais eficiente prossecução das respectivas competências. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 192.º, sem prejuízo dos comités previstos nos artigos 184.º, 191.º e 196.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as instituições previstas no n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei devem constituir comités especializados, conforme o disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 22.º (Comité de Controlo Interno) 1. O Órgão de Administração deve delegar aos membros não executivos a responsabilidade de integrar e presidir um comité com as seguintes funções de acompanhamento do sistema de controlo interno: - a)- Assegurar a formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz, devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras; - b)- Supervisionar a formalização e operacionalização das políticas e práticas contabilísticas da instituição; - c)- Rever todas as informações de cariz financeiro para a publicação ou divulgação interna, designadamente as contas anuais da instituição; - d)- Fiscalizar a independência e a eficácia da auditoria interna, aprovar e rever o âmbito e a frequência das suas acções e supervisionar a implementação das medidas correctivas propostas; - e)- Supervisionar a actuação da função de compliance. 2. A exigência prevista no número anterior deve atender à dimensão, natureza, complexidade, actividade efectivamente exercida, implantação geográfica, bem como a situação económica da instituição. 3. O Comité, além de Administradores não Executivos, deve integrar gestores com funções de gestão relevante e com conhecimentos técnicos que possam potenciar as funções consagradas no n.º 1. 4. As instituições devem definir e sustentar o seu sistema de controlo interno em três linhas de defesa, designadamente: - a)- 1.ª linha: unidades de negócio; - b)- 2.ª linha: gestão de riscos, compliance e cibersegurança; - c)- 3.ª linha: auditoria interna. 5. O Comité de Controlo Interno deve ser presidido por um Administrador não Executivo Independente, o qual deve possuir formação e experiência comprovadas em auditoria, contabilidade ou gestão de riscos. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Comité de Controlo Interno deve elaborar um plano anual de actividades, aprovado pelo Órgão de Administração. ### Artigo 23.º (Comité de Auditoria) 1. O Órgão de Administração deve delegar aos Administradores não Executivos a responsabilidade de integrar e presidir um comité responsável por supervisionar a actividade e a independência dos auditores externos, estabelecendo um canal eficaz de comunicação, com o objectivo de avaliar os relatórios emitidos pelos auditores externos, bem como a actividade da função de auditoria interna. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Comité de Auditoria deve: - a)- Monitorar e avaliar a independência e eficiência das acções do auditor externo; - b)- Dispor de um canal eficaz de comunicação com o auditor externo, para o reporte de todas as matérias relevantes para efeitos de fiscalização do seu desempenho; - c)- Apreciar previamente os relatórios produzidos pela função de auditoria interna, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do presente Aviso. 3. O Comité de Auditoria deve ser composto e presidido por membros não executivos independentes do Órgão de Administração. ### Artigo 24.º (Comités de Controlo Interno e de Auditoria) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os Comités de Controlo Interno e de Auditoria podem ser agregados, desde que cumpridas as respectivas atribuições e funções. ### Artigo 25.º (Registo das Reuniões dos Órgãos Colegiais) 1. No âmbito das respectivas competências, os Órgãos de Administração e de Fiscalização, a Comissão Executiva e os Comités são responsáveis por assegurar a elaboração tempestiva das actas de todas as reuniões realizadas, que permitam uma adequada compreensão das matérias nelas tratadas, incluindo, pelo menos: - a)- O nome, cargo e assinatura de todos os participantes na reunião, bem como a indicação expressa dos membros não presentes; - b)- O registo dos participantes e dos membros presentes em cada ponto da agenda; - c)- Identificação da documentação de suporte a cada um dos pontos da agenda; - d)- A fundamentação de cada deliberação tomada, incluindo o sentido de voto e a identificação dos membros votantes, e uma referência expressa a eventuais opiniões divergentes; - e)- Uma descrição de eventuais recomendações formuladas; - f)- Identificação dos assuntos que carecem de acompanhamento em reuniões futuras. 2. Os Órgãos Colegiais e comités da instituição são responsáveis por assegurar o adequado arquivo da documentação de suporte a cada um dos pontos da agenda das reuniões. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Órgão de Administração assegura que a instituição dispõe de um sistema informático de gestão documental respeitante às reuniões dos seus Órgãos Colegiais e dos seus comités. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, as actas, quando aplicável, devem ser acompanhadas de um plano de acção para o cumprimento das deliberações. ## SECÇÃO III PLANEAMENTO ESTRATÉGICO ### Artigo 26.º (Planeamento Estratégico) 1. O Órgão de Administração define uma estratégia, sustentável a longo prazo, para a actividade da instituição, para o seu perfil de risco e para o sistema de controlo interno, através de um processo formal de planeamento, executado com uma periodicidade adequada. 2. A estratégia referida no número anterior é elaborada com base em pressupostos adequadamente fundamentados, que são objecto de análises de sensibilidade e em informação fiável e compreensível, tendo em vista o seguinte: - a)- Possibilitar a sua adaptação tempestiva, caso se verifiquem alterações significativas nos pressupostos que lhe estão subjacentes, tendo por base uma avaliação prévia do impacto de materialização de desvios; - b)- Definir objectivos precisos, claros e sustentáveis para a actividade global e para cada área de negócio, abrangendo os principais produtos, actividades, sistemas e processos da instituição; - c)- Determinar a política de risco, que permita suportar os níveis de rentabilidade projectados, tendo em conta os riscos envolvidos; - d)- Estabelecer orientações que sirvam de base ao desenvolvimento do sistema de controlo interno da instituição; - e)- Definir os objectivos de negócio, considerando os riscos associados, os fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria instituição, de forma a integrar os principais produtos, actividades, sistemas e processos; - f)- Definir os objectivos para as áreas de suporte operacional, contabilístico e tecnológico e das políticas de controlo interno e gestão de riscos, atendendo aos objectivos mencionados na alínea anterior; - g)- Sujeitar a mesma a revisões periódicas, incorporando a actualização dos pressupostos e da informação de base e as novas perspectivas de negócio. 3. A estratégia da instituição é comunicada com a periodicidade definida, pela forma e com o detalhe adequados, a todos os colaboradores da instituição, incluindo aos membros do Órgão de Fiscalização. 4. A estratégia deve estar devidamente suportada em recursos humanos, materiais e de capital adequados à sua prossecução. ### Artigo 27.º (Recursos materiais, Técnicos e Humanos) 1. O Órgão de Administração assegura a existência de recursos materiais, nomeadamente capital e liquidez, técnicos e humanos adequados para a prossecução sã e prudente da estratégia de longo prazo da instituição, devendo assegurar que as diversas unidades de estrutura da instituição dispõem dos referidos recursos para desempenhar de forma eficiente e contínua as respectivas funções. 2. O Órgão de Administração é responsável por assegurar que a instituição define, aprova, implementa e revê políticas específicas em matéria de recursos humanos, relativas a recrutamento e selecção, avaliação de desempenho, promoção e gestão de carreiras, remuneração, formação e desenvolvimento de competências, que promovam, em permanência: - a)- Uma conduta profissional responsável e prudente; - b)- Um nível de conhecimentos, experiência e competências adequado às responsabilidades e funções atribuídas a cada colaborador; - c)- Um conhecimento adequado por parte de cada colaborador da sua função e responsabilidades dentro da instituição e da relação entre essa função e as demais, no contexto do sistema de controlo interno. ### Artigo 28.º (Formação dos Membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização) 1. As instituições devem assegurar que os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização participam em formações regulares e adequadas ao desempenho de funções, com vista à actualização dos seus conhecimentos e competências. 2. Os planos de formação devem ser plurianuais, revistos anualmente, e incluem conteúdos sobre gestão de riscos, compliance, cultura organizacional, ética, cibersegurança, regulamentação e governação. 3. Compete ao Órgão de Administração aprovar e supervisionar a execução dos planos de formação, garantindo os recursos adequados para o efeito. 4. A instituição deve manter os registos das formações realizadas e reportar anualmente ao Banco Nacional de Angola o grau de cumprimento dos planos. ## CAPÍTULO IV SISTEMA DE CONTROLO INTERNO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 29.º (Objectivos do Sistema de Controlo Interno) 1. O Órgão de Administração deve definir e manter um sistema de controlo interno, traduzido num conjunto de estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos, com o objectivo de garantir a resiliência operacional e a sustentabilidade da instituição no médio e longo prazos e o exercício prudente da sua actividade. 2. Para o alcance dos objectivos previstos no número anterior, as instituições devem: - a)- Cumprir os objectivos estabelecidos no planeamento estratégico, com base na realização eficiente das operações, na utilização eficiente dos seus recursos e na salvaguarda dos seus activos; - b)- Identificar adequadamente, avaliar, acompanhar e controlar os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta; - c)- Garantir a existência de informação financeira e não financeira completa, pertinente, fiável e tempestiva; - d)- Adoptar procedimentos contabilísticos sólidos; - e)- Cumprir a legislação e as orientações emitidas pelo Banco Nacional de Angola, cumprir os normativos internos da própria instituição, bem como as normas deontológicas e as regras de conduta, no relacionamento com os clientes. 3. O sistema de controlo interno abrange toda a instituição, incluindo as responsabilidades e as funções dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, todos os seus segmentos de actividade, unidades de estrutura, nomeadamente as funções de controlo interno, actividades subcontratadas e os canais de distribuição de produtos. ### Artigo 30.º (Organização do Sistema de Controlo interno) 1. O Órgão de Administração assegura que o sistema de controlo interno é definido tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e o grau de centralização de autoridade e de delegação estabelecido na instituição. 2. O Órgão de Administração assegura que o sistema de controlo interno da instituição: - a)- Inclui funções de controlo interno permanentes e efectivas, com um estatuto, autoridade e independência na estrutura organizacional em conformidade com o previsto no presente Aviso, destinadas a verificar, nas respectivas áreas de competência, se as estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos estabelecidos são adequados, devidamente actualizados, correctamente aplicados e efectivamente cumpridos; - b)- Assenta num sistema de gestão de riscos que permita identificar, avaliar, acompanhar e controlar todos os riscos que possam influenciar a estratégia e os objectivos definidos para a instituição, que assegure o seu cumprimento efectivo e que permita a tomada das acções necessárias para responder adequada e tempestivamente a desvios não pretendidos ou esperados; - c)- Assenta num sistema de gestão de informação e comunicação que assegure a recolha, tratamento, arquivo e troca de dados relevantes, abrangentes e consistentes, num prazo e de forma a permitir o desempenho eficaz e tempestivo da gestão e o controlo da actividade e dos riscos aos quais a instituição está ou pode vir a estar exposta; - d)- Assenta num processo de monitorização contínua que assegure a adequação e eficácia do sistema de controlo interno ao longo do tempo e que garanta a identificação e a correcção tempestiva de eventuais deficiências. 3. Para efeitos do disposto no presente Aviso, correspondem a deficiências as seguintes situações com impacto, actual ou potencial, na situação financeira da instituição, no nível de fundos próprios, nos requisitos de fundos próprios, no governo interno, na liquidez, na alavancagem, no modelo de negócio, na gestão e controlo de riscos da instituição: - a)- Os incumprimentos legais, regulamentares, de normativos internos em vigor na instituição ou de orientações aplicáveis à actividade da instituição emitidas pelo Banco Nacional de Angola; - b)- As oportunidades de introdução de melhorias decorrentes de melhores práticas reconhecidas. 4. O Órgão de Administração da empresa-mãe assegura que o sistema de controlo interno é aplicado de forma consistente em todas as filiais e sucursais da instituição. ## SECÇÃO II FUNÇÕES DE CONTROLO INTERNO ### Artigo 31.º (Unidades de Estrutura que Desempenham Funções de Controlo interno) 1. O Órgão de Administração define as unidades de estrutura que desempenham as funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna, de acordo com o modelo que entenda ser o mais adequado, atendendo às características específicas da instituição. 2. O Órgão de Administração assegura que a função de gestão de riscos tem uma visão global de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta. 3. Para garantir a independência das funções de controlo interno, o Órgão de Administração assegura que: - a)- Dispõem de estatuto e autoridade suficiente para desempenhar as suas competências de forma objectiva e independente e de regulamentos próprios aprovados pelo Órgão de Administração, depois de obtido o parecer prévio do Órgão de Fiscalização; - b)- Dispõem de uma linha de reporte directo aos Órgãos de Administração e de Fiscalização e aos comités previstos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e no presente Aviso que, pela natureza das suas responsabilidades, devam receber informação e interagir com as funções de controlo interno; - c)- Dispõem de planos de actividades e de formação aprovados pelo Órgão de Administração, depois de obtido o parecer prévio do Órgão de Fiscalização, cujos graus de execução devem ser regularmente monitorados, no âmbito das respectivas competências, pelos Órgãos de Administração e de Fiscalização; - d)- Desempenham, de forma independente, as suas responsabilidades, não podendo os resultados das avaliações que desenvolvem ser condicionados ou limitados, por exemplo, através da existência de disposições ou orientações internas quanto ao número máximo de deficiências identificadas ou do estabelecimento de qualquer relação, implícita ou explícita, entre as deficiências identificadas e a avaliação de desempenho dos colaboradores afectos às funções de controlo interno; - e)- Dispõem de um responsável pela função e um número suficiente de colaboradores permanentemente qualificados, bem como de recursos materiais e técnicos adequados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades; - f)- Dispõem de sistemas de informação adequados, com acesso às informações internas e externas necessárias para cumprir as suas responsabilidades, incluindo informações respeitantes às filiais e sucursais da instituição; - g)- Dispõem de acesso total, livre e incondicionado a todas as funções, actividades, incluindo funções, processos e actividades subcontratadas, instalações próprias ou dos prestadores de serviços, bens e colaboradores, informações, registos contabilísticos, sistemas, ficheiros informáticos e dados da instituição. 4. As funções de controlo interno, incluindo todas as unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos, dispõem de acesso directo aos Órgãos de Administração e de Fiscalização e aos Comités de Apoio àqueles órgãos, quando constituídos, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer membro destes órgãos. 5. A existência de qualquer condicionamento ao exercício independente das funções de controlo interno deve ser comunicada, de imediato, aos Órgãos de Administração e de Fiscalização, para a análise e registo em acta, bem como ao Banco Nacional de Angola, pelo responsável pela função de controlo interno em causa. 6. O Órgão de Fiscalização participa no processo de avaliação de desempenho das funções de controlo interno e dos respectivos responsáveis. ### Artigo 32.º (Segregação das Funções de Controlo Interno) 1. As instituições devem estabelecer as funções de controlo interno em unidades de estrutura organicamente segregadas das actividades que monitorizam e controlam. 2. As funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna são estabelecidas em unidades de estrutura autónomas e independentes entre si. 3. Os responsáveis pelas funções de gestão de riscos, compliance e auditoria interna reportam e respondem funcionalmente ao Administrador Executivo do Pelouro e hierarquicamente ao Órgão de Administração, que também avalia o seu desempenho. ### Artigo 33.º (Responsáveis pelas Funções de Controlo Interno) 1. Os responsáveis pelas funções de controlo interno não desempenham outras funções na instituição e exercem as suas funções de forma independente. 2. Não obstante a responsabilidade geral dos membros do Órgão de Administração, os responsáveis pelas funções de controlo interno não podem ser, no exercício das suas funções, subordinados a um Administrador Executivo que seja responsável pela gestão das actividades que cada função de controlo interno monitora e controla. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as Instituições Financeiras não Bancárias abrangidas pelo presente Aviso, o Órgão de Administração pode decidir, de forma fundamentada e documentada em acta, que o responsável pela função de gestão de riscos ou o responsável pela função de compliance exerçam outras funções na instituição, desde que os cargos sejam desempenhados por quadros superiores e que seja salvaguardada a inexistência de conflitos de interesses e implementadas as medidas necessárias para os mitigar, bem como a disponibilidade para o exercício das funções. ### Artigo 34.º (Nomeação e Substituição dos Responsáveis das Funções de Controlo Interno) 1. A nomeação e substituição dos responsáveis das funções de controlo interno é da responsabilidade do Órgão de Administração. 2. A decisão de substituição dos responsáveis das funções de controlo interno deve incluir: - a)- A devida fundamentação das razões da substituição; - b)- O parecer prévio vinculativo do Órgão de Fiscalização. 3. A substituição dos responsáveis das funções de controlo interno deve ser comunicada, de imediato, ao Banco Nacional de Angola, com os elementos previstos no número anterior. 4. O Órgão de Administração deve elaborar o relatório de avaliação da adequação do substituto, nos termos do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ## SECÇÃO III SISTEMA DE GESTÃO DE RISCO ### Artigo 35.º (Implementação do Sistema de Gestão de Riscos) 1. A instituição deve implementar um sistema de gestão de riscos, traduzido num conjunto de estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos, que tem como objectivo a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, tanto por via interna como externa, por forma a assegurar que os referidos riscos se mantêm ao nível previamente definido pelo Órgão de Administração e que não afectam significativamente a situação financeira da instituição. 2. O Órgão de Administração assegura que o sistema de gestão de riscos: - a)- É incorporado de forma efectiva e coerente no processo de definição da estratégia da instituição; - b)- Considera todos os riscos relevantes, designadamente riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, de estratégia, de reputação, riscos climáticos e cibernéticos; - c)- Influencia activamente o processo de tomada de decisão do Órgão de Administração, da Comissão Executiva e da gestão intermédia; - d)- Contribui de forma efectiva para o adequado exercício das competências do Órgão de Fiscalização. 3. Para além do disposto no presente Aviso, a definição e implementação de um sistema de controlo interno adequado à gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo está também sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis nesta matéria. 4. O Órgão de Administração é responsável por uma adequada gestão de todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta. ### Artigo 36.º (Organização DO Sistema de Gestão de Riscos) 1. O sistema de gestão de riscos é organizado de forma a dispor das seguintes características: - a)- Ser sólido, eficaz e consistente; - b)- Abranger todos os produtos, actividades, processos e sistemas, incluindo os subcontratados; - c)- Basear-se em processos de identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º a 41.º, suportados em políticas, procedimentos e limites de tolerância ao risco apropriados, claramente definidos e aprovados, os quais são periodicamente revistos; - d)- Integrar o disposto nos planos de recuperação, nos termos do Aviso sobre Planos de Recuperação de Instituições Financeiras Bancárias, incorporando políticas e procedimentos destinados a assegurar o restabelecimento tempestivo de situações de desequilíbrio financeiro da instituição, bem como com o disposto nos demais processos e políticas da instituição relacionados com a gestão de riscos. 2. Relativamente à organização do sistema de gestão de riscos, compete ao Órgão de Administração: - a)- Definir, aprovar e rever com regularidade a política de gestão de riscos, assegurando a sua divulgação por todas as unidades de estrutura da instituição e a sua adequada implementação e cumprimento; - b)- Aprovar, previamente à sua introdução, políticas de gestão de riscos aplicáveis aos novos produtos e actividades da instituição, assim como as alterações significativas aos produtos e actividades existentes, para identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de riscos inerentes a essa introdução ou alteração, ao nível do impacto no perfil de risco operacional; - c)- Verificar, de forma regular, em conformidade com os procedimentos definidos para o efeito, o cumprimento dos níveis de tolerância ao risco e das políticas e procedimentos de gestão de riscos em vigor na instituição, avaliando a sua eficácia e adequação às actividades desenvolvidas, no sentido de possibilitar a detecção e correcção atempadas de quaisquer deficiências; - d)- Aprovar, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento, as políticas e os procedimentos necessários para garantir que são elaborados relatórios periódicos, precisos e tempestivos sobre os riscos materiais a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, que identifiquem os mecanismos de controlo implementados para gerir esses riscos, bem como que esses relatórios lhe são submetidos atempadamente para apreciação; - e)- Aprovar, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento, os procedimentos necessários para garantir a efectiva execução das suas orientações e recomendações com vista à introdução de correcções ou melhorias no sistema de gestão de riscos; - f)- Pronunciar-se atempadamente sobre as recomendações que visem a adopção de medidas destinadas à resolução de deficiências apostas nos relatórios elaborados pelas funções de controlo interno. ### Artigo 37.º (Definição das Categorias de Riscos) 1. Na definição das categorias de risco, o Órgão de Administração assegura que a instituição, tendo em consideração o disposto na legislação, regulamentação e orientações aplicáveis, adopta categorias de risco que, no seu conjunto, abranjam todos os factores associados aos eventos de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta. 2. A decisão de exclusão de determinadas categorias de risco identificadas na legislação, regulamentação e orientações aplicáveis, pelo facto de os factores de risco subjacentes não se manifestarem na actividade desenvolvida, tem de ser devidamente justificada pela função de gestão de riscos e aprovada pelo Órgão de Administração, devendo ser objecto de apreciação pelo Órgão de Fiscalização. ### Artigo 38.º (Processo de Identificação de Riscos) 1. No processo de identificação de riscos, o Órgão de Administração é responsável por assegurar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de um processo de identificação dos factores, internos e externos, que, em relação a cada categoria de risco a que a instituição está ou possa vir a estar exposta, possam afectar a sua capacidade para implementar ou atingir os objectivos estratégicos definidos. 2. Para efeito do disposto no número anterior, o processo de identificação deve: - a)- Assentar em métodos e técnicas claramente definidos e abranger todas as actividades, produtos, processos e sistemas da instituição, de modo a permitir a identificação efectiva de todos os eventos de risco de impacto material; - b)- Ser executado com uma periodicidade mínima anual, de forma a permitir a identificação tempestiva de novos eventos de risco e a revisão dos existentes; - c)- Permitir hierarquizar os riscos, identificar e mapear, nomeadamente os produtos, as actividades, os processos e sistemas, e as tipologias de operações associados a esses riscos, com o grau de detalhe adequado à natureza de cada risco; - d)- Garantir a identificação tempestiva dos riscos em termos de exposições, processos e factores de risco que lhes estão associados, merecendo especial atenção às alterações no seu perfil de risco, decorrentes de novos produtos e mercados geográficos ou de mudanças significativas na expressão quantitativa das diferentes categorias de riscos. ### Artigo 39.º (Processo de Avaliação de Riscos) 1. No processo de avaliação de riscos, o Órgão de Administração é responsável por assegurar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de um processo de avaliação da probabilidade de ocorrência de perdas e da respectiva magnitude em relação a cada categoria de risco. 2. Para efeito do disposto no número anterior, o processo deve: - a)- Assentar em análises qualitativas e quantitativas, baseadas em metodologias com um grau de fiabilidade e de sofisticação adequado à natureza e magnitude do risco e à natureza, âmbito e complexidade das actividades desenvolvidas pela instituição, bem como à sua apetência ao risco; - b)- Ser executado com uma periodicidade mínima anual, de modo a permitir uma actualização adequada dos resultados do processo de avaliação, tendo em vista à detecção tempestiva de desvios e a tomada de decisões pelo Órgão de Administração, pela Comissão Executiva e pela gestão intermédia da instituição em tempo oportuno; - c)- Assentar em cenários, parâmetros e fontes de informação adequados e fiáveis; - d)- Permitir a elaboração de relatórios que suportem a formação de um juízo fundamentado sobre a relevância e o potencial impacto negativo nos resultados, posição de capital ou de liquidez, incluindo os riscos que, pela sua natureza, não são facilmente mensuráveis. 3. As análises quantitativas previstas na alínea a) do número anterior têm em consideração potenciais alterações futuras nas condições económicas e incluem a realização de testes de esforço. 4. As instituições devem desenvolver metodologias e parâmetros para realizar testes de esforço ou de simulação de crise, considerando as suas especificidades, visando avaliar a capacidade para cumprirem com os compromissos num ambiente adverso, sem prejuízo da realização de testes ao abrigo do normativo específico. ### Artigo 40.º (Processo de Acompanhamento de Riscos) 1. No processo de acompanhamento de riscos, o Órgão de Administração é responsável por: - a)- Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de um processo sistematizado de acompanhamento da exposição a cada categoria de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta; - b)- Garantir que cada categoria de risco é adequadamente acompanhada por uma função de controlo interno enquadrável na segunda linha de defesa, sem prejuízo da necessidade de ser sempre assegurado que a função de gestão de riscos tem uma visão holística sobre todas as categorias de risco a que a instituição está ou pode vir a estar exposta. 2. O processo de acompanhamento referido no número anterior inclui, pelo menos, a elaboração de relatórios periódicos e tempestivos, com informação clara, fiável e substantiva sobre os riscos a que instituição está ou possa vir a estar exposta. ### Artigo 41.º (Processo de Controlo de Riscos) 1. Para garantir que os objectivos definidos são atingidos e que são tomadas as acções necessárias para responder adequadamente aos riscos previamente identificados, o Órgão de Administração, mediante parecer prévio das funções de gestão de riscos e de compliance, deve: - a)- Aprovar e rever, com uma periodicidade mínima anual ou sempre que necessário, uma política que estabeleça, de forma adequada, os objectivos globais da instituição e os objectivos específicos para cada unidade de estrutura, no que respeita ao perfil de risco e ao nível de tolerância ao risco; - b)- Estabelecer políticas e procedimentos adequados para a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, assegurando a sua adequada implementação e cumprimento, que visem alcançar os objectivos definidos e que sistematizem, de forma clara e objectiva, quais e como devem ser executadas as tarefas a desempenhar por cada função; - c)- Assegurar que na definição e revisão das políticas e procedimentos previstos no presente Aviso são tidas em consideração todas as recomendações emitidas pela função de auditoria interna sobre a matéria. 2. As políticas e procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, de forma tempestiva, a prevenção de situações imprevistas, indesejadas ou não autorizadas, bem como a detecção destas situações de modo a permitir a adopção imediata de medidas destinadas à sua correcção quando as mesmas ocorram. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão de Administração assegura que são adoptadas, numa base contínua e como parte integrante das actividades diárias da instituição, as seguintes acções: - a)- Recolha e manutenção de elementos, que documentem de forma objectiva as decisões tomadas e as operações realizadas, que permitam a sua reconstituição por ordem cronológica, num formato que seja facilmente acessível e perceptível por terceiros; - b)- Definição e aplicação de formulários padronizados conjugados com uma tipificação clara e objectiva de todos os elementos necessários para o processamento das operações; - c)- Definição e aplicação de requisitos previamente definidos para a aprovação, renovação ou alteração dos termos e condições das operações, devidamente ajustados ao risco existente, com a identificação clara das condições que devem ser previamente verificadas e a atribuição de competências inequívocas para a sua aprovação e renovação; - d)- Análise prévia, autónoma e independente, pelas funções de gestão de riscos e de compliance, de todas as operações relevantes, em função do potencial impacto no perfil de risco da instituição, com ponderação adequada pelo órgão decisor dessas análises e identificação das razões subjacentes a eventuais decisões tomadas em sentido total ou parcialmente divergente com as mesmas; - e)- Segregação de funções que envolvam responsabilidades conflituantes, nomeadamente nas operações de crédito e de mercado, no que se refere à proposta apresentada pelas unidades geradoras de negócio ou tomadoras de risco, à análise, à autorização, à execução, ao registo, à guarda de valores e outra documentação e ao respectivo controlo; - f)- Restrições de segurança no acesso aos activos, aos recursos e à informação, através de barreiras físicas ou informáticas, que garantam a protecção contra utilizações não autorizadas, tanto intencionais como negligentes; - g)- Obrigações de reporte, análise e decisão, sempre que ocorram desvios, erros, fraudes, incumprimentos e outras situações de excepção relativamente às políticas e aos procedimentos, em especial no que se refere aos limites definidos; - h)- Implementação e manutenção de indicadores de alerta, incluindo indicadores de alerta precoce para a identificação de situações de excepção que possam gerar um eventual desequilíbrio financeiro ou qualquer outro impacto material; - i)- Definição de limites objectivos e prudentes para cada um dos riscos incorridos na actividade desenvolvida; - j)- Realização de verificações e reconciliações periódicas, devidamente consubstanciadas, à exactidão, completude, autenticidade e validade das operações registadas; - k)- Estabelecer um processo de verificação e reconciliação periódica entre a informação produzida internamente e a proveniente de entidades externas e entre a informação em óptica contabilística e operacional ou de gestão; - l)- Implementação de métodos adequados de valorização de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais a aplicar com uma periodicidade adequada; - m)- Definição, implementação e revisão periódica, assegurando o envolvimento das funções de controlo interno nas respectivas áreas de actuação, de planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo de funções subcontratadas, que incluam cenários de perturbação grave da respectiva actividade. ### Artigo 42.º (Gestão de riscos pelas Unidades de Negócios) 1. Consideram-se Unidades de Negócios as unidades de estrutura e áreas conexas que geram risco para a instituição, as quais são as primeiras responsáveis pela identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos que incorrem. 2. O Órgão de Administração, coadjuvado pelas funções de controlo interno da instituição, assegura que as unidades tomadoras de risco para a instituição: - a)- Tomam decisões ponderadas pelo risco subjacente e dentro dos limites de tolerância ao risco definidos nas políticas de risco da instituição; - b)- Implementam os processos e os mecanismos de controlo necessários para assegurar que todos os riscos que assumem são, devida e tempestivamente, identificados, avaliados, acompanhados e controlados, de modo a garantir que permanecem dentro dos limites de tolerância ao risco definidos nas políticas de risco da instituição; - c)- Implementam os processos e os mecanismos necessários para assegurar que todos os riscos assumidos são tempestivamente reportados às funções de controlo interno. ### Artigo 43.º (Função de Gestão de Riscos) 1. As instituições previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, devem estabelecer uma função de gestão de riscos com carácter independente, responsável por garantir que todos os riscos materiais da instituição são identificados, avaliados, monitorados e reportados adequadamente. 2. A função de gestão de riscos deve: - a)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a prossecução dos seus objectivos; - b)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções; - c)- Prestar aconselhamento aos Órgãos de Administração e de Fiscalização; - d)- Assegurar a aplicação efectiva do sistema de gestão de riscos, através do acompanhamento contínuo da sua adequação e eficácia, incluindo das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências desse sistema; - e)- Elaborar e apresentar ao Órgão de Administração relatórios periódicos, relativos à gestão de riscos, e aconselhar este órgão sobre as políticas e as práticas de gestão do risco, e as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, conforme previsto na alínea anterior. 3. A função de gestão de riscos deve ser responsável por: - a)- Acompanhar a adequação e eficácia do sistema de gestão do risco face à actividade desenvolvida pela instituição e promover as medidas necessárias à correcção das deficiências detectadas; - b)- Identificar, avaliar e monitorar todos os riscos relevantes e controlar o seu enquadramento nos limites definidos; - c)- Validar periodicamente os modelos e as metodologias de avaliação do risco utilizados na instituição, bem como os dados e a informação externa de base considerados nestes modelos; - d)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção. 4. Para além dos relatórios previstos na alínea e) do n.º 2, a função de gestão de riscos deve elaborar um relatório sobre a sua função, com periodicidade mínima anual, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento do Órgão de Fiscalização, o qual deve conter, no mínimo: - a)- A identificação e avaliação das categorias de risco mais relevantes; - b)- Os resultados da sua análise sobre a adequação e eficácia do sistema de gestão do risco ao nível dos processos em vigor; - c)- As recomendações para melhoria do sistema de gestão do risco; - d)- Avaliação da independência da função, com indicação da existência de quaisquer situações ou constrangimentos que a comprometam ou possam vir a comprometer; - e)- Avaliação da adequação da organização da função, tendo em conta os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta; - f)- Avaliação da suficiência dos recursos materiais, técnicos e humanos afectos à função, incluindo da qualificação dos seus colaboradores e do grau de execução do seu plano de formação face às suas responsabilidades e necessidades concretas, com identificação das áreas em que se verificam maiores necessidades de aquisição de conhecimento ou robustecimento de competências; - g)- Avaliação do grau de execução do seu plano de actividades, as alterações introduzidas, incluindo a justificação para o mesmo ter sido ou não cumprido; - h)- A descrição de todas as deficiências identificadas por qualquer entidade, interna ou externa à instituição, relativamente à própria função de gestão de riscos, que se mantenham em aberto, do grau de implementação das medidas destinadas à sua correcção e indicação do prazo previsto para a sua resolução definitiva. 5. A função de gestão de riscos deve colaborar com a estrutura prevista no n.º 4 do artigo 30.º do presente Aviso, e fornecer-lhe informação fiável, completa e tempestiva para o exercício das suas competências. 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o responsável pela gestão de riscos deve: - a)- Supervisionar a gestão do risco em todas as actividades e operações da instituição, reportando directamente ao Órgão de Administração; - b)- Ser totalmente independente de toda e quaisquer Unidades de Negócio individuais da instituição de forma a assegurar a existência de uma absoluta segregação de funções; - c)- Ter autoridade, estatuto e recursos suficientes para a efectiva execução de todas as suas responsabilidades; - d)- Ter total acesso a quaisquer actividades e operações da instituição passíveis de impactar o perfil de risco da instituição; - e)- Assegurar a adequação dos dados utilizados pela instituição em termos de qualidade, quantidade, amplitude e variedade para avaliar potenciais riscos; - f)- Assegurar a adequação das informações sobre risco, análise e avaliação do risco e informações fornecidas ao Órgão de Administração e ao Comité de Gestão de Riscos, bem como sobre a governação corporativa da instituição; - g)- Apresentar relatórios periódicos com exposições claras sobre o apetite e a tolerância ao risco e, adicionalmente, demonstrar que os riscos inerentes à estratégia e ao plano de negócios estão em conformidade com o apetite e a tolerância ao risco, definidos previamente pelo Órgão de Administração, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do presente Aviso. 7. As instituições podem instituir subfunções de gestão de riscos que assegurem a gestão de riscos específicos, que devem interagir com as Unidades de Negócio, com vista à adequada identificação e gestão dos riscos inerentes à actividade desenvolvida pela instituição, recaindo sobre as Unidades de Negócios a responsabilidade de 1.ª linha pela gestão dos riscos. 8. O órgão da administração deve nomear um quadro superior como responsável pela função de gestão de riscos (Chief Risk Officer), a quem é atribuído estatuto adequado e poderes suficientes para o desempenho da função. 9. O processo de remuneração do responsável pela função de gestão de riscos deve ser aprovado pelo Órgão de Administração, com o parecer do Órgão de Fiscalização. 10. A nomeação e a substituição do responsável pela função de gestão de riscos estão sujeitas a registo especial junto do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 44.º (Função de Compliance) 1. O Órgão de Administração deve formalmente instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, dos deveres, das políticas e das directrizes internas. 2. A função de compliance é responsável por: - a)- Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento das obrigações legais, regulamentares e outros deveres a que a instituição se encontra sujeita, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências detectadas; - b)- Aconselhar os Órgãos de Administração e de Fiscalização, para efeitos do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e outros deveres a que a instituição está ou estará sujeita; - c)- Promover a elaboração, a aprovação, a aplicação, a verificação do cumprimento e a actualização periódica do código de conduta previsto no artigo 5.º do presente Aviso; - d)- Participar na definição das políticas e procedimentos adequados à implementação das regras contidas no código de conduta; - e)- Analisar previamente e aconselhar os Órgãos de Administração e de Fiscalização antes da tomada de decisões que envolvam a assumpção de riscos de compliance relevantes; - f)- Analisar previamente as operações com partes relacionadas, identificando e avaliando adequadamente os inerentes riscos de compliance, reais ou potenciais, para a instituição; - g)- Nos casos em que desempenhe funções em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, participar na definição dos respectivos procedimentos de controlo interno, tanto pelo seu respectivo acompanhamento e avaliação, como pela centralização da informação de todas as áreas de negócio da instituição e pela realização das comunicações ao Banco Nacional de Angola e à Unidade de Informação Financeira; - h)- Prestar imediatamente aos Órgãos de Administração e de Fiscalização toda a informação de que dispõe sobre quaisquer indícios de violação de obrigações legais e regulamentares a que a instituição se encontra sujeita, de regras de conduta e de relacionamento com clientes ou de outros deveres que possam fazer incorrer a instituição ou os seus colaboradores num ilícito de natureza administrativa ou causar impacto reputacional negativo; - i)- Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e assegurar um acompanhamento contínuo das deficiências identificadas ou monitorizadas, nos termos do n.º 12 do artigo 49.º do presente Aviso, pela função de compliance, com uma periodicidade apropriada ao risco associado, assegurando que as medidas destinadas à sua correcção são adoptadas de forma tempestiva e efectiva pela unidade de estrutura a que respeitam; - j)- Manter um registo permanentemente actualizado e completo e proceder à gestão de reclamações apresentadas por clientes, ou à sua monitorização, nos casos em que a gestão de reclamações seja assegurada por unidade de estrutura distinta, elaborando e apresentando aos Órgãos de Administração e de Fiscalização, com uma periodicidade adequada, relatórios detalhados quanto ao tipo e conteúdo das reclamações apresentadas, as medidas adoptadas para as gerir ou corrigir, bem como, quando aplicável, as deficiências identificadas no sistema de controlo interno que estão na origem da reclamação; - k)- Participar na definição das políticas, procedimentos e dos normativos internos da instituição, nomeadamente em matéria de conflitos de interesses e transacções com partes relacionadas e acompanhar a sua implementação e aplicação efectiva; - l)- Participar no processo de aprovação de novos produtos e serviços, quer em momento prévio à sua aprovação, quer em alterações significativas posteriormente à sua introdução, de modo a assegurar que os mesmos cumprem com a legislação e regulamentação em vigor; - m)- Acompanhar e monitorar a aplicação das políticas e dos procedimentos relativos à comercialização de produtos, incluindo a adequação da informação prestada aos clientes, atendendo à sua rede e canais de comercialização, mediante o desenvolvimento de análises periódicas a esses procedimentos e a elaboração de propostas dirigidas ao Órgão de Administração e demais membros da Comissão Executiva com vista à sua alteração, caso se verifiquem riscos actuais ou potenciais de incumprimentos legais ou regulamentares; - n)- Efectuar testes de conformidade com as disposições legais e regulamentares, através de um programa próprio e estruturado de verificação do cumprimento, regularmente revisto e adaptado aos processos com maior risco de compliance; - o)- Elaborar um relatório anual, em matéria de compliance, que inclua: - i. Uma avaliação do perfil global de risco de compliance da instituição, com detalhe relativo à exposição a que a instituição está ou pode vir a estar exposta; - ii. Uma síntese das deficiências detectadas por qualquer unidade de estrutura, no âmbito dos processos e controlos implementados; - iii. Uma síntese das demais deficiências detectadas, por qualquer unidade de estrutura, nas acções de controlo implementadas, incluindo deficiências isoladamente pouco relevantes, mas que possam, no seu conjunto, evidenciar uma deterioração da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno; - iv. Identificação das recomendações emitidas e das medidas propostas destinadas à correcção das deficiências referidas nos números anteriores, com indicação sobre se foram ou não adoptadas. - p)- Elaborar, com periodicidade anual e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório, a subscrever pelo responsável pela função de compliance, que inclua o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do presente Aviso, relativamente à função de compliance; - q)- Efectuar análises sobre alegados incumprimentos respeitantes a matérias incluídas no âmbito de actuação da função de compliance e solicitar a assistência de outras unidades de estrutura da instituição para o efeito. 3. Os relatórios referidos nas alíneas o) e p) do número anterior são disponibilizados, directamente pelo responsável da função de compliance, aos Órgãos de Administração e de Fiscalização e ao Comité de Riscos, quando constituído, bem como aos responsáveis pelas funções de gestão de riscos e de auditoria interna. 4. Quaisquer situações ou constrangimentos que comprometam ou possam vir a comprometer materialmente a independência da função de compliance são comunicados, de imediato, aos Órgãos de Administração e de Fiscalização da instituição que devem analisar e documentar em acta as suas conclusões e as medidas determinadas para ultrapassar as situações identificadas. 5. O Órgão de Administração, após parecer do Órgão de Fiscalização, pronuncia-se atempada e expressamente sobre cada um dos relatórios referidos nas alíneas o) e p) do n.º 2, nomeadamente sobre as recomendações para a adopção de medidas destinadas à correcção de quaisquer deficiências detectadas e sobre as situações ou constrangimentos que afectem a independência da função de compliance. 6. O Órgão de Administração assegura a efectiva implementação das medidas destinadas à correcção de quaisquer deficiências detectadas ou que visem a introdução de melhorias na cultura organizacional e nos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das medidas destinadas a corrigir as situações ou constrangimentos que afectam ou possam a vir afectar significativamente a independência da função de compliance. 7. A função de compliance e a função de gestão de riscos interagem entre si de forma a assegurar que dispõem da informação necessária, completa e tempestiva para o desempenho efectivo das respectivas funções. 8. A função de compliance dispõe de um regulamento próprio que, para além da descrição das responsabilidades atribuídas à função, concretiza e detalha todas as actividades e operações da instituição que carecem de análise pela função de compliance previamente à sua aprovação pelo Órgão de Administração. ## SECÇÃO IV PROCESSOS DE PRODUÇÃO E TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO E FLUXOS DE INFORMAÇÃO ### Artigo 45.º (Processos de Obtenção, Produção e Tratamento de Informação) 1. O Órgão de Administração assegura que a instituição dispõe de processos adequados de obtenção, produção e tratamento de informação que lhe apoiem na tomada de decisões e no exercício das funções do Órgão de Fiscalização, visando o cumprimento das obrigações da instituição perante terceiros, incluindo as obrigações de reporte ao Banco Nacional de Angola e que assegurem uma visão completa e íntegra sobre: - a)- A situação financeira da instituição; - b)- O desenvolvimento das suas actividades; - c)- A execução da estratégia e o cumprimento dos objectivos definidos; - d)- O perfil de risco global da instituição, em termos agregados e detalhados por risco; - e)- O comportamento, evolução e perfil de risco dos mercados onde a instituição está inserida. 2. O Órgão de Administração é responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção de processos formais de obtenção, produção e tratamento de informação substantiva, apropriados à dimensão, natureza, âmbito e complexidade das actividades desenvolvidas, bem como à apetência ao risco da instituição, que garantam a sua fiabilidade, integridade, consistência, completude, validade, tempestividade, acessibilidade e granularidade. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve apresentar os seguintes requisitos: - a)- Relativamente à informação contabilística: - i. Resultar de uma política prudente de avaliação dos activos e das responsabilidades; - ii. Possibilitar a reconstituição cronológica de realização das operações; - iii. Justificar todos os agregados contabilísticos com documentos de suporte ou evidência de transacções realizadas; - iv. Possuir a estrutura adequada para assegurar a prestação de informação ao Banco Nacional de Angola. - b)- Relativamente à informação de gestão: - i. Evidenciar a actividade (indicadores financeiros e não financeiros), as exposições, os resultados e os riscos de forma padronizada e transparente; - ii. Fornecer o nível de detalhe adequado em termos de produtos, serviços, áreas de negócio e custos de funcionamento, para a tomada de decisão e os processos orçamentais e de planeamento. 4. As informações contabilísticas e de gestão devem ser periodicamente reconciliadas entre si e compatibilizadas com a informação fornecida por entidades externas. 5. As informações ad hoc relevantes relacionadas com a gestão do risco que exijam decisões ou reacções imediatas devem ser prontamente apresentadas à direcção, aos responsáveis pelas funções de controlo interno e ao Órgão de Administração para que sejam tomadas medidas adequadas numa fase inicial. 6. As informações referidas no número anterior devem: - a) Ser comunicadas de uma forma clara, oportuna, objectiva e compreensível ao Órgão de Administração, aos titulares de cargos de gestão relevante e aos responsáveis pelas funções de controlo interno para que os mesmos possam tomar decisões tendo o máximo de informação disponível; - b)- Ser priorizadas e apresentadas de um modo conciso e totalmente contextualizado: - c)- Ser avaliadas pelo Órgão de Administração, o qual deve analisar a importância e relevância da informação, o processo de obtenção da informação, bem como determinar a necessidade de informações adicionais. 7. A estrutura organizacional da instituição deve promover o fluxo vertical e horizontal da informação e clarificar quais os deveres e responsabilidades de todos os colaboradores nos processos de informação e comunicação. 8. Considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades da instituição, tais processos incluem a produção e tratamento de informação financeira e contabilística, mas também a informação relativa aos riscos e, quando aplicável, informação não financeira. 9. O processo de informação assenta numa arquitectura de dados e infra-estrutura de sistemas de informação adequada que registe, classifique, associe e arquive, tempestivamente e de forma sistematizada, fiável, completa e consistente, todas as operações realizadas pela instituição, permitindo a validação de informação mediante o cruzamento entre bases de dados relacionadas. 10. O Órgão de Administração implementa mecanismos de controlo, que incluem a intervenção das funções de controlo interno no âmbito das respectivas competências, com vista a garantir que toda a informação produzida pela instituição é fiável, íntegra, consistente, completa, actual, tempestiva, acessível e granular. 11. Os Órgãos de Administração e de Fiscalização, no âmbito das respectivas competências, são responsáveis por assegurar a fiabilidade, integridade, consistência, completude, validade, tempestividade, acessibilidade e granularidade de toda a informação produzida pela instituição, tanto pela informação destinada a ser utilizada exclusivamente por esta, como pela informação que se destina a ser divulgada para o exterior, incluindo a informação constante dos reportes a efectuar ao Banco Nacional de Angola. 12. O Órgão de Administração assegura que a adequação dos processos de obtenção, produção e tratamento de informação implementados na instituição, bem como dos mecanismos de controlo referidos no n.º 6, são objecto de avaliações periódicas independentes, a realizar por entidade externa à instituição. 13. Para efeitos do disposto no presente artigo, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à prossecução dos objectivos que se pretende atingir. ### Artigo 46.º (Fluxos de Informação) 1. O Órgão de Administração assegura que a instituição possui processos formais, transparentes, relevantes e ajustados às necessidades da instituição que: - a)- Garantem uma comunicação interna eficaz; - b)- Asseguram a transmissão tempestiva e adequada da informação para os intervenientes e destinatários apropriados, incluindo o Banco Nacional de Angola; - c)- São abrangentes e compreensíveis; - d)- Facilitam o processo de tomada de decisão através da existência de fluxos de informação que observem o disposto no n.º 2. 2. O Órgão de Administração assegura que a estrutura organizacional da instituição: - a)- Promove o fluxo de informação necessário entre as partes relevantes num processo; - b)- Inclui uma descrição adequada dos deveres e responsabilidades dos colaboradores, incluindo os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, em matéria de fluxos de informação; - c)- Assegura a confidencialidade necessária nos fluxos de informação. 3. O Órgão de Administração assegura que os fluxos de informação entre as funções de controlo interno e os Órgãos de Administração e de Fiscalização são adequados e garantem, que o processo de tomada de decisão beneficia do contributo das funções de controlo interno. 4. O Órgão de Administração assegura que a conformidade dos fluxos de informação instituídos na instituição com o disposto no presente artigo é objecto de avaliações periódicas independentes, a realizar por entidade externa à instituição. ### Artigo 47.º (Segurança e Continuidade do Negócio) 1. Os sistemas de informação e comunicação devem estar suportados em processos formais e transparentes, e em aplicações tecnológicas que assegurem a actualidade e globalidade da situação financeira, a segurança, a privacidade e a continuidade em cenários de contingência ou de sinistro, devendo ser capazes de fornecer meios de prova suficientes em caso de dúvidas sobre as operações realizadas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem estabelecer formalmente processos de cópia de segurança da informação (backup) e de gravação das comunicações quando estas constituam meios de prova de orientações ou decisões recebidas de clientes ou de contrapartes nas operações. 3. Os sistemas informáticos devem estar alinhados com a estratégia global do risco da instituição, designadamente o risco operacional, ser adequados ao volume e à natureza da sua actividade e ser objecto de: - a)- Descrição detalhada visando rapidamente ultrapassar quebras de funcionamento e facilitar a intervenção de diferentes utilizadores; - b)- Protecção adequada capaz de inibir acessos indevidos e controlos regulares para garantir a disponibilidade e a fiabilidade da informação; - c)- Integração em espaços físicos com protecção adequada em caso de sinistro, incluindo a redundância da informação em localizações distintas. 4. As instituições devem evitar a existência de silos organizacionais que impossibilitem, prejudiquem ou dificultem a partilha atempada e efectiva de informações que possam originar tomadas de decisões isoladas e desprovidas de todos os factos e informações necessárias. ### Artigo 48.º (Âmbito do Monitoramento do Sistema de Controlo Interno) 1. O monitoramento do sistema de controlo interno respeita ao conjunto de acções, avaliações e revisões efectuadas pela instituição para, de forma contínua, garantir a sua efectividade, continuidade e eficácia, através da detecção tempestiva das deficiências provenientes da sua concepção ou utilização, a qual incide sobre as estratégias, políticas, processos e todas as categorias de risco, bem como sobre os valores éticos e profissionais. 2. A instituição deve atender ao estatuto e nível hierárquico, na determinação das responsabilidades dos diversos intervenientes no monitoramento do sistema de controlo interno, actuando: - a)- O Órgão de Administração sobre a estratégia, os objectivos globais e a superintendência das diversas unidades organizacionais; - b)- Os colaboradores com funções de gestão relevantes sobre a análise dos desvios face aos objectivos estabelecidos e a coordenação das respectivas áreas; - c)- A generalidade dos colaboradores sobre as actividades de controlo e revisão das tarefas diárias. 3. Sempre que forem detectadas deficiências no sistema de controlo interno, as áreas devem comunicar, tempestivamente, ao nível hierárquico apropriado, sem prejuízo das atribuições específicas da função de auditoria interna. 4. As deficiências com impacto material, quando consideradas individualmente ou agregadas ou por via da sua previsível ocorrência contínua, detectadas no âmbito das acções de controlo, devem ser devidamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão apropriados, de modo a possibilitar a adopção tempestiva de medidas correctivas. 5. Os colaboradores da instituição devem participar nas acções de controlo, através da execução de procedimentos de revisão das tarefas, previamente à sua formalização ou transmissão a terceiros. 6. O processo de monitoramento do sistema de controlo interno deve ser adequadamente documentado, através da identificação clara das alterações introduzidas ao longo do tempo. ### Artigo 49.º (Processo de Monitorização) 1. O Órgão de Administração aprova e é responsável pela implementação de um processo de monitorização que compreende todas as acções e avaliações de controlo desenvolvidas pela instituição, com vista a garantir a adequação e eficácia da cultura organizacional da instituição e dos sistemas de governo e controlo interno, através da identificação de deficiências na concepção dos controlos, incluindo as relacionadas com a inexistência de controlos, e na sua implementação. 2. Para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, o Órgão de Administração aprova políticas e procedimentos concretos, eficazes e adequados, para o processo de monitorização da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno, assegurando a sua implementação e cumprimento. 3. As responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos e de compliance, nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º, correspondem a acções e avaliações de controlo desenvolvidas pela instituição. 4. O Órgão de Administração é responsável por assegurar que as acções e avaliações de controlo referidas nos números anteriores são executadas numa base contínua e como parte integrante das actividades diárias da instituição, sendo complementadas por avaliações autónomas, específicas, periódicas ou extraordinárias, eficazes e completas a realizar pela função de auditoria interna. 5. A frequência das avaliações referidas no número anterior depende da natureza e magnitude dos riscos inerentes à actividade desenvolvida e da eficácia dos controlos específicos associados. 6. Os colaboradores da instituição participam nas acções de controlo, através da execução de procedimentos de revisão das tarefas executadas, previamente à sua formalização ou transmissão a terceiros, e da comunicação a nível hierárquico superior de todas as deficiências que detectem ou tomem conhecimento. 7. A gestão intermédia desenvolve acções de controlo sobre as áreas da sua responsabilidade, verificando se os colaboradores desempenham adequadamente as suas funções, analisando eventuais desvios face aos objectivos estabelecidos, mantendo um ambiente de controlo e canais de comunicação apropriados e suficientes e assegurando que os riscos se encontram devidamente identificados e geridos. 8. O Órgão de Fiscalização realiza acções de controlo dentro das suas competências legais e regulamentares, mantendo um plano anual de actividades aprovado e actualizado, que é disponibilizado, de imediato, ao Banco Nacional de Angola, sempre que solicitado. 9. O plano de actividades referido no número anterior inclui uma descrição dos meios materiais, técnicos e humanos necessários para coadjuvar os membros do Órgão de Fiscalização no exercício das suas funções, os quais são disponibilizados pelo Órgão de Administração. 10. As deficiências detectadas no âmbito das acções de controlo referidas nos números anteriores são alocadas às categorias de risco adoptadas pela instituição, tendo em consideração a categoria de risco em que se prevê que se materialize com maior relevância o seu impacto. 11. As deficiências referidas no número anterior, incluindo as identificadas pelo Banco Nacional de Angola, são comunicadas, de imediato, à função de gestão de riscos, à função de compliance ou à função de auditoria interna, consoante apropriado, que passa a ser responsável pela monitorização da implementação das medidas destinadas a corrigi-las. 12. O Órgão de Administração é responsável por assegurar que todas as deficiências identificadas são devidamente registadas, que são reportadas aos níveis de gestão apropriados e que é definido um prazo para a sua correcção, atendendo ao impacto da deficiência, de modo a possibilitar a adopção tempestiva de medidas adequadas destinadas a corrigi-las. 13. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão de Administração assegura que a instituição dispõe de uma base de dados de todas as deficiências, que inclui as deficiências detectadas por entidades terceiras, incluindo pelo Banco Nacional de Angola, que abrange o grupo no caso de se tratar de uma empresa-mãe, e que compreende, pelo menos: - a)- A descrição de cada deficiência, com identificação da unidade de estrutura a que respeita; - b)- A categoria de risco em que a deficiência se enquadra, tendo em consideração as categorias de risco definidas pela instituição, bem como outras categorias de risco; - c)- A data em que a deficiência foi identificada e a função, órgão da instituição ou entidade externa responsável pela identificação; - d)- A descrição das medidas destinadas a corrigi-la, o seu estado de implementação e a data prevista para a sua resolução definitiva; - e)- A identificação da unidade de estrutura a que respeita a deficiência a quem foi atribuída a responsabilidade por assegurar a implementação das medidas destinadas a corrigi-la e identificação da função de controlo interno responsável pela monitorização da implementação dessas medidas; - f)- A data de resolução de cada deficiência. 14. A base de dados deve estar permanentemente actualizada, sendo o registo de deficiências e dos elementos previstos no número anterior devidamente efectuado. 15. A eficácia e adequação das medidas implementadas para suprir quaisquer deficiências detectadas são validadas pela função de controlo interno responsável pela monitorização da sua implementação em articulação com a unidade de estrutura a que as deficiências respeitam. ## SECÇÃO V AUDITORIA INTERNA ### Artigo 50.º (Função de Auditoria Interna) 1. O Órgão de Administração deve formalmente instituir uma função de auditoria interna para, de forma autónoma, efectuar uma avaliação da efectividade, eficácia e adequação do sistema de controlo interno, considerando o risco associado a cada actividade, bem como a dimensão, natureza, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da instituição. 2. O Órgão de Administração deve nomear um responsável pela função, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao Órgão de Administração. 3. A função de auditoria interna é responsável por: - a)- Avaliar a adequação e a eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das respectivas componentes individualmente consideradas, incluindo, nomeadamente, Órgãos de Administração e de Fiscalização, respectivos Comités de Apoio, funções de gestão de riscos e de compliance e funções e actividades subcontratadas, elaborando e mantendo actualizado, para o efeito, o plano de actividades, bem como um plano plurianual de acções de auditoria, assegurando que ambos são executados de acordo com a calendarização proposta pelo responsável pela função e aprovada pelo Órgão de Administração; - b)- Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e promover um acompanhamento contínuo das deficiências identificadas, com periodicidade apropriada ao risco associado, no sentido de garantir que as medidas destinadas à sua correcção são adequadas e tempestiva mente implementadas; - c)- Elaborar e apresentar aos Órgãos de Administração e de Fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, com uma avaliação global: - i. Da adequação e eficácia, como um todo, da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo as diversas componentes de ambos os sistemas, as funções e actividades que sejam objecto de subcontratação; - ii. Da actuação dos Órgãos de Administração e de Fiscalização e dos seus Comités de Apoio, quando constituídos, no âmbito referido na subalínea anterior; - iii. Das recomendações emitidas e das medidas propostas destinadas à correcção das deficiências referidas na alínea anterior, com indicação sobre se foram ou não adoptadas. - d)- Elaborar, com periodicidade anual e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório a subscrever pelo responsável pela função de auditoria interna, que inclua: - i. Uma avaliação da independência da função, com indicação da existência de quaisquer situações ou constrangimentos que a comprometam ou possam vir a comprometer; - ii. Uma avaliação da adequação da organização da função para avaliar os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta; - iii. Uma avaliação da suficiência dos recursos materiais, técnicos e humanos afectos à função, incluindo da qualificação dos seus colaboradores e do grau de execução do seu plano de formação face às suas responsabilidades e necessidades concretas, com identificação das áreas em que se verificam maiores necessidades de aquisição de conhecimento ou robustecimento de competências; - iv. Avaliação do grau de execução do seu plano de actividades, as alterações introduzidas, incluindo a justificação para o mesmo ter sido ou não cumprido; - v. Uma descrição de todas as deficiências identificadas por qualquer entidade, interna ou externa à instituição, relativamente à própria função de auditoria interna, que se mantenham em aberto, do grau de implementação das medidas destinadas à sua correcção e indicação do prazo previsto para a sua resolução definitiva; - vi. Quando aplicável, os principais resultados de avaliações externas efectuadas à função de auditoria interna; - vii. A opinião dos responsáveis das áreas auditadas sobre as deficiências detectadas e ainda não regularizadas. 4. O plano plurianual de acções de auditoria referido na alínea a) do número anterior inclui uma descrição dos meios materiais, técnicos e humanos necessários para garantir um exame abrangente, orientado para o risco, de todas as actividades, sistemas e processos da instituição, com vista a avaliar globalmente a adequação e a eficácia da cultura organizacional, das estruturas de governo interno e do sistema de controlo interno da instituição, num horizonte temporal adequado. 5. Os relatórios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 são disponibilizados de imediato, directamente pelo responsável pela função de auditoria interna, aos Órgãos de Administração e de Fiscalização e ao Comité de Riscos, quando constituído. 6. Sem prejuízo do referido na subalínea i) da alínea d) do n.º 3, quaisquer situações ou constrangimentos que comprometam ou possam vir a comprometer materialmente a independência da função de auditoria interna são comunicadas, de imediato, aos Órgãos de Administração e de Fiscalização da instituição que devem analisar e documentar em acta as suas conclusões e as medidas determinadas para ultrapassar as situações identificadas. 7. O Órgão de Administração, após parecer do Órgão de Fiscalização, pronuncia-se atempada e expressamente sobre cada um dos relatórios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3. 8. O Órgão de Administração assegura a efectiva implementação das medidas destinadas à correcção de quaisquer deficiências detectadas ou que visem a introdução de melhorias na cultura organizacional e nos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das medidas destinadas a corrigir as situações ou constrangimentos que afectam a independência da função de auditoria interna. 9. Para efeitos de um adequado desempenho da função de auditoria interna, os Órgãos de Administração e de Fiscalização: - a)- Asseguram que a função de auditoria interna desenvolve a sua actividade em conformidade com as normas e com os princípios de auditoria interna reconhecidos e aceites a nível internacional; - b)- Apreciam, anualmente, o plano de acções de auditoria para o ano seguinte, bem como a adequação do plano plurianual para garantir o cumprimento do disposto no n.º 3, os quais são objecto de aprovação pelo Órgão de Administração, após parecer prévio do Órgão de Fiscalização; - c)- Asseguram que, para cada avaliação realizada pela função de auditoria interna: - i. É delineado um programa que define os objectivos da auditoria, identifica as actividades e os procedimentos de controlo interno objecto de revisão e estabelece os recursos necessários para a sua execução; - ii. São claramente definidos os critérios para avaliar a adequação de políticas, procedimentos e controlos específicos implementados pela instituição; - iii. É elaborado um relatório que contém os resultados da avaliação. - d)- Asseguram que as deficiências identificadas pela auditoria interna, assim como as consequentes recomendações emitidas, são registadas e reportadas directamente aos Órgãos de Administração e de Fiscalização, de modo a garantir que a avaliação não é enviesada e que as questões identificadas são prontamente tomadas em consideração; - e)- Asseguram que as deficiências identificadas ou monitorizadas, nos termos do n.º 12 do artigo 49.º do presente Aviso, pela função de auditoria interna, são objecto de um acompanhamento contínuo por parte desta função, com uma periodicidade adequada ao risco associado, e que as medidas destinadas à sua correcção são adoptadas de forma tempestiva e efectiva pela unidade de estrutura a que respeitam; - f)- Asseguram que a função de auditoria interna tem conhecimento de todas as deficiências em aberto na instituição. 10. Sempre que se trate de subcontratação dos serviços de auditoria interna, esta deve ser realizada por entidades ou pessoas devidamente habilitadas para esse exercício que assegurem o cumprimento dos números anteriores. 11. Sempre que a actividade de auditoria interna seja exercida de acordo com a faculdade prevista no número anterior, deve o responsável pelo seu acompanhamento prestar informação directamente ao Órgão de Administração. 12. A adequação e a eficácia da função de auditoria interna são objecto de avaliações independentes, a realizar periodicamente, no mínimo de quatro em quatro anos, por entidade externa à instituição. ### Artigo 51.º (Requisitos) 1. A actividade de auditoria interna deve ser independente das actividades auditadas, contínua, efectiva e dispor de: - a)- Recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; - b)- Canais de comunicação definidos e eficazes, para reportar as constatações e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria; - c)- Recursos humanos suficientes, adequadamente capacitados e com experiência necessária para o exercício das suas funções, nomeadamente: - i. Ter competência profissional, incluindo o conhecimento e a experiência de cada auditor interno e dos auditores internos colectivamente, de forma que a equipa de auditoria interna tenha capacidade de recolher, entender, examinar e avaliar as informações, bem como de julgar os resultados; - ii. Reportar e prestar contas ao Órgão de Administração e ao Comité de Controlo Interno, sobre todas as questões relacionadas ao desempenho das suas actividades. 2. A nomeação e substituição do responsável da função de auditoria interna deve ser aprovada pelo Órgão de Administração, com o parecer vinculativo do Órgão de Fiscalização e comunicada ao Banco Nacional de Angola. 3. As instituições devem garantir aos colaboradores com a função de auditoria, no desempenho de suas actividades, o seguinte: - a)- Canal de comunicação com o Órgão de Administração, que permita que este actue de forma correctiva, apropriada e tempestivamente, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna; - b)- Competências para avaliar as funções próprias e as funções subcontratadas da instituição; - c)- Livre acesso a quaisquer informações da instituição. 4. É proibido aos colaboradores da equipa de auditoria interna participar na definição e implementação de medidas específicas relativas aos controlos internos. ### Artigo 52.º (Regulamento da Actividade de Auditoria Interna) 1. As instituições devem elaborar e manter um regulamento específico para a actividade de auditoria interna, aprovado pelo Órgão de Administração e pelo Comité de Controlo Interno. 2. O regulamento da actividade de auditoria interna deve prever, no mínimo: - a)- O objectivo e o âmbito da actividade de auditoria interna; - b)- Os requisitos da actividade de auditoria interna; - c)- Os atributos, as proibições e a política de remuneração aplicáveis aos colaboradores da equipa de auditoria; - d)- A exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria interna; - e)- Os procedimentos para a coordenação da actividade de auditoria interna com a auditoria independente. ## CAPÍTULO V PARTICIPAÇÃO DE IRREGULARIDADES ### Artigo 53.º (Participação de Irregularidades) 1. O Órgão de Administração assegura que a instituição dispõe de uma política de participação de irregularidades relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de incumprimento das disposições constantes na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e regulamentação conexa. 2. A política de participação de irregularidades prevista no número anterior deve, pelo menos: - a)- Definir um procedimento interno autónomo de participação de irregularidades que seja concebido e implementado de forma a garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes, dos visados na irregularidade participada, de terceiros mencionados na participação e a impedir acessos não autorizados; - b)- Estabelecer que qualquer participação pode ser apresentada por escrito, verbalmente ou em reunião, prevendo-se que esta ocorre com a maior brevidade possível, atendendo à gravidade da participação recebida; - c)- Definir a unidade de estrutura ou órgão da instituição que, em articulação com o Órgão de Fiscalização, é responsável pela monitorização da implementação do procedimento autónomo de participação de irregularidades e por assegurar que o processo referido na alínea f) é adequadamente implementado e que são efectivamente adoptadas as medidas consideradas adequadas; - d)- Consagrar expressamente a possibilidade de serem admitidas participações anónimas; - e)- Prever que, quando a participação é feita por escrito, é enviado ao denunciante um aviso de recepção da participação, no prazo de sete dias a contar da data de recepção da mesma, excepto quando a participação seja anónima; - f)- Consagrar um processo destinado a assegurar que todas as participações efectuadas são registadas em base de dados própria e sujeitas à análise, que é elaborado um relatório fundamentado sobre as mesmas, com indicação das medidas a adoptar ou com uma justificação para a não adopção de quaisquer medidas; - g)- Prever que a informação constante da participação deve, caso tal seja requerido pelo denunciante, ser transmitida de forma anónima a todos os intervenientes da instituição no processo; - h)- Quando a denúncia não for anónima, estabelecer um prazo razoável para responder ao denunciante que não exceda três meses após o envio do aviso de recepção referido na alínea e); - i)- Estabelecer um prazo razoável para conclusão do procedimento de análise da denúncia, que não exceda três meses desde a data da sua recepção, podendo o referido prazo ser prorrogado em circunstâncias devidamente fundamentadas; - j)- Estabelecer que as irregularidades participadas são transmitidas ao nível hierárquico superior dos visados na denúncia, caso esta transmissão não coloque em causa as finalidades do procedimento de participação de irregularidades e, se for caso disso, ao Banco Nacional de Angola; - k)- Estabelecer que os colaboradores da instituição que participem irregularidades não são alvo de retaliação, discriminação ou outro tipo de tratamento injusto. 3. O Órgão de Administração assegura que a política referida no presente artigo se encontra adequadamente implementada na instituição, que é objecto de revisões periódicas e que é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da internet da instituição. ## CAPÍTULO VI SUBCONTRATAÇÃO ### Artigo 54.º (Subcontratação de Tarefas Operacionais das Funções de Controlo Interno) 1. As instituições podem subcontratar tarefas operacionais específicas das funções de controlo interno, através de soluções colaborativas, desde que contribua para a eficiência do sistema de controlo interno, mediante aprovação do Órgão de Administração e o parecer vinculativo do Órgão de Fiscalização. 2. Com uma antecedência mínima de 60 dias face à data pretendida de implementação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a instituição deve comunicar ao Banco Nacional de Angola a pretensão de adoptar soluções colaborativas para o desenvolvimento de tarefas operacionais das funções de controlo interno, de forma que este, querendo, por razões prudenciais, e no prazo de 45 dias após a comunicação, se possa pronunciar. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação ao Banco Nacional de Angola deve conter a seguinte fundamentação: - a)- Uma descrição da solução colaborativa a adoptar; - b)- Os motivos pelos quais os Órgãos de Administração e de Fiscalização consideram que a mesma é adequada à natureza, âmbito e complexidade das actividades da instituição e ao estabelecimento e manutenção de um sistema de controlo interno e gestão de riscos que assegure o exercício prudente da sua actividade. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, o Órgão de Administração assegura que: - a)- A subcontratação de tarefas operacionais específicas das funções de controlo interno está contemplada na política de subcontratação de actividades da instituição, que prevê que as tarefas subcontratadas são objecto de avaliação e monitorização contínuas, de modo a permitir, a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos decorrentes da subcontratação dessas tarefas; - b)- A entidade prestadora do serviço não se encontra estabelecida em jurisdição com um regime legal que preveja proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela instituição, das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação; - c)- A entidade prestadora do serviço dispõe da capacidade técnica e humana necessária para realizar as tarefas operacionais subcontratadas de forma eficaz, independente, confiável e profissional, dando cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis; - d)- O responsável pela função de controlo interno em causa, assegura que a entidade prestadora do serviço dispõe de toda a informação e elementos necessários para realizar as tarefas operacionais subcontratadas, monitoriza a sua execução e avalia o desempenho do prestador de serviços. 5. As tarefas operacionais das funções de controlo interno podem ser subcontratadas para a empresa-mãe ou para outra entidade do grupo, nos termos dos números anteriores, desde que obtido a prévia aprovação do Órgão de Administração e o parecer vinculativo do Órgão de Fiscalização de todas as entidades envolvidas. 6. As instituições asseguram que todos os potenciais conflitos de interesses são identificados antecipadamente e que são implementadas as medidas adequadas, com vista à sua gestão e mitigação, em especial quando a subcontratação ocorra dentro do grupo. 7. A subcontratação de tarefas operacionais prevista no presente artigo é formalizada através de contrato escrito. 8. O Órgão de Administração permanece responsável por todas as tarefas subcontratadas e pelo cumprimento das respectivas obrigações legais e regulamentares. 9. A subcontratação de tarefas não pode criar, quer à instituição contratante quer ao Banco Nacional de Angola quaisquer constrangimentos no acesso à toda a informação relacionada com a mesma, incluindo o acesso irrestrito às instalações onde os serviços são prestados ou à realização de acções de auditoria ou de inspecção, durante ou após a realização das tarefas em causa. 10. O Órgão de Administração assegura o registo das tarefas subcontratadas. ### Artigo 55.º (Subcontratação do Sistema Informático de Suporte à Participação de Irregularidades) 1. Sempre que a natureza, nível e complexidade das actividades prosseguidas pela instituição não justifique a implementação, na instituição, de um sistema informático de suporte à participação de irregularidades, a instituição pode proceder à sua subcontratação nos termos do disposto no presente artigo. 2. A subcontratação do sistema informático de suporte à participação de irregularidades referida no número anterior deve observar, pelo menos, o seguinte: - a)- A instituição designa um responsável pela subcontratação do referido sistema informático de suporte à participação de irregularidades o qual, juntamente com os Órgãos de Administração e de Fiscalização, permanece responsável pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis; - b)- A subcontratação do sistema informático de suporte à participação de irregularidades não obsta o acompanhamento e análise pelo Órgão de Fiscalização de qualquer participação efectuada; - c)- A elaboração, pela própria instituição, do relatório anual sobre a participação de irregularidades referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º do presente Aviso e o seu atempado envio ao Banco Nacional de Angola. 3. O Órgão de Administração assegura que a qualidade do sistema informático subcontratado é objecto de avaliação regular pela função de auditoria interna da instituição. 4. A avaliação a realizar, nos termos do número anterior, inclui o controlo de qualidade, revisão dos controlos gerais de tecnologias de informação e conformidade do sistema informático com a legislação e regulamentação aplicáveis e com os normativos internos em vigor na instituição. ## CAPÍTULO VII POLÍTICAS E PRÁTICAS REMUNERATÓRIAS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 56.º (Regras Gerais) 1. O Órgão de Administração assegura que a instituição define, implementa e avalia, de forma adequada, a sua política de remuneração e formaliza em documentos específicos os respectivos procedimentos e todos os outros elementos necessários à sua definição, implementação, avaliação e revisão periódica. 2. A política de remuneração é transparente e acessível a todos os colaboradores, incluindo aos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização da instituição. ### Artigo 57.º (Processo de Identificação de Colaboradores) 1. No processo de identificação de colaboradores, o Órgão de Administração deve: - a)- Definir e aprovar um processo de identificação dos colaboradores que têm impacto material no perfil de risco da instituição; - b)- Assegurar que a identificação dos colaboradores que têm impacto material no perfil de risco da instituição é objecto de revisão com uma periodicidade mínima anual; - c)- Assegurar que o universo de colaboradores que têm impacto material no perfil de risco da instituição é reportado ao Banco Nacional de Angola. 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à prossecução dos objectivos que se pretende atingir. ### Artigo 58.º (Processo de Avaliação de Desempenho) O Órgão de Administração é responsável por assegurar que o processo de avaliação individual de desempenho, incluindo os critérios de natureza financeira e não financeira, quantitativos e qualitativos utilizados e a respectiva ponderação para determinação da componente variável da remuneração, é transparente e comunicado aos colaboradores em momento anterior ao início do período de contagem a que a avaliação diz respeito. ### Artigo 59.º (Remuneração dos Membros não Executivos do Órgão de Administração e dos Membros do Órgão de Fiscalização) A remuneração dos Membros não Executivos do Órgão de Administração e dos Membros do Órgão de Fiscalização é composta apenas por uma componente fixa, não podendo incluir nenhuma componente de natureza variável ou cujo valor dependa do seu desempenho ou do desempenho da própria instituição. ### Artigo 60.º (Avaliação da Política de Remuneração) As instituições devem proceder à avaliação da política de remuneração, cujo resultado consta de um relatório próprio que: - a)- Inclui as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências detectadas; - b)- É apresentado à Assembleia Geral e ao Órgão de Administração, que assegura a implementação das medidas referidas na alínea anterior pelos órgãos ou outras unidades de estrutura responsáveis, bem como ao Órgão de Fiscalização, que fiscaliza a sua efectiva implementação. ## SECÇÃO II DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO ### Artigo 61.º (Divulgação Pública das Políticas de Remuneração) A política de remuneração dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, aprovada pela Assembleia Geral, bem como a política de remuneração respeitante aos colaboradores, aprovada pelo Órgão de Administração, são divulgadas no sítio da internet da instituição. ### Artigo 62.º (Divulgação Pública de Informação Quantitativa) As instituições divulgam nos documentos anuais de prestação de contas informação quantitativa referente à remuneração paga pela instituição, discriminando entre as diversas categorias de colaboradores previstas no n.º 2 do artigo 186.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO VIII GRUPOS FINANCEIROS ### Artigo 63.º (Princípio da Transparência) 1. Os Órgãos de Administração e de Fiscalização da empresa-mãe conhecem cabalmente a estrutura do grupo e são responsáveis por assegurar que este se encontra organizado nos termos previstos nos números seguintes. 2. Os grupos financeiros são organizados de forma transparente, evitando estruturas complexas e opacas, sendo possível aos Órgãos de Administração e de Fiscalização da empresa-mãe e das demais entidades do grupo e a um terceiro conhecer e compreender cabalmente a estrutura do grupo, incluindo a relevância, o objecto e os riscos relativos a cada uma das entidades que o integram, bem como eventuais relações de participação com entidades não financeiras ou com entidades que estejam estabelecidas fora de Angola. 3. Sempre que uma instituição pretenda constituir uma filial, o Órgão de Administração da empresa-mãe procede a uma análise de risco relativa ao estabelecimento dessa filial, que envolve as respectivas funções de controlo interno, que lhe permita aferir todos os riscos que essa filial pode gerar para o grupo. ### Artigo 64.º (Princípio da Coerência do Controlo Interno do Grupo) 1. O Órgão de Administração da empresa-mãe assegura que todas as filiais ou sucursais do grupo implementam sistemas de controlo interno coerentes entre si e em conformidade com os requisitos definidos no presente Aviso. 2. As instituições pertencentes a um mesmo grupo financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna, desde que a entidade prestadora do serviço comum não se encontre estabelecida em jurisdição com um regime legal que preveja proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela instituição, das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação. 3. Para efeitos do disposto no número anterior: - a)- Os respectivos Órgãos de Administração asseguram que esses serviços são dotados dos recursos materiais, técnicos e humanos apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e que são salvaguardados os requisitos de independência e acesso à informação relativamente a cada uma das instituições; - b)- Os Órgãos de Administração e de Fiscalização da instituição que recorre aos serviços comuns mantêm as suas responsabilidades relativas às funções de controlo interno em causa e permanecem responsáveis pelo cumprimento e exercício de todas as obrigações legais e regulamentares que sobre eles impendem, por força do presente Aviso; - c)- Os Órgãos de Administração e de Fiscalização da instituição que recorre aos serviços comuns asseguram que tais serviços dão cumprimento pleno ao disposto no presente Aviso, competindo-lhes apreciar os relatórios elaborados por esses serviços comuns relativamente às matérias que digam respeito à instituição e reunir regularmente com os responsáveis por esses serviços comuns: - d)- O Órgão de Administração da instituição que recorre aos serviços comuns designa um colaborador, considerado titular de função de gestão relevante, a quem são atribuídas as seguintes responsabilidades: - i. Assegurar que a entidade prestadora do serviço dispõe de toda a informação e elementos necessários para o exercício das funções em regime de serviços comuns; - ii. Promover a incorporação ou adaptação, para os normativos internos da instituição que beneficia dos serviços comuns, da legislação e regulamentação aplicáveis à função de controlo em causa; - iii. Acompanhar a implementação das medidas destinadas à correcção de deficiências detectadas; - iv. Comunicar ao responsável dos serviços comuns eventuais deficiências que detecte; - v. Acompanhar e monitorizar as tarefas desempenhadas em regime de serviços comuns; - vi. Elaborar relatórios, com periodicidade mínima semestral, que são submetidos à apreciação dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, sobre a adequação dos serviços comuns às necessidades da instituição e ao cumprimento do disposto no presente Aviso. 4. Desde que não envolvam responsabilidades conflituantes, o colaborador referido na alínea d) do número anterior pode desempenhar outras funções na instituição. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o colaborador poderá acumular as responsabilidades referidas na alínea d) do n.º 3, relativamente à função de gestão de riscos e de compliance, não podendo acumular tais responsabilidades com responsabilidades inerentes à função de auditoria interna. 6. O desempenho das referidas responsabilidades em regime de serviços comuns não pode criar quaisquer constrangimentos de acesso a toda a informação relacionada com as mesmas, pela instituição e pelo Banco Nacional de Angola. 7. A formalização dos serviços comuns referidos nos números anteriores consta de contrato escrito, aprovado pelos Órgãos de Administração das instituições envolvidas. 8. Sempre que aplicável à função de auditoria interna, os contratos referidos no número anterior são vertidos numa carta de auditoria de serviços partilhados, aprovada pelo Órgão de Administração das instituições envolvidas, após parecer prévio do Órgão de Fiscalização. 9. Sempre que se revele que os serviços comuns previstos no presente artigo não são eficientes, por não cumprirem os objectivos previstos no presente Aviso, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo, no âmbito das suas competências de supervisão, exigir que as instituições estabeleçam funções de controlo interno próprias. ### Artigo 65.º (Deveres do Órgão de Administração da Empresa-Mãe) 1. O Órgão de Administração da empresa-mãe deve assegurar, no âmbito do grupo financeiro: - a)- A definição de uma estratégia coerente; - b)- A solidez da cultura organizacional e dos princípios orientadores das diversas estruturas organizacionais, garantindo a consistência de políticas e de processos, bem como a recolha oportuna de informação completa, fiável, tempestiva e compreensível para fins contabilísticos, de gestão e do cálculo dos rácios prudenciais em base consolidada; - c)- A definição e implementação de um sistema de gestão do risco consistente, respeitante à actuação das funções de gestão de riscos e de compliance; - d)- A consistência do processo de monitoramento do controlo interno, incluindo a definição precisa da intervenção da função de auditoria interna; - e)- A definição das políticas e processos aplicáveis às transacções com partes relacionadas. 2. As instituições pertencentes ao mesmo grupo financeiro podem acordar, entre si, o estabelecimento de serviços comuns para as funções de controlo interno, respeitando os requisitos estipulados nos artigos 43.º, 44.º e 50.º do presente Aviso. ### Artigo 66.º (Requisitos Mínimos do Sistema de Controlo Interno dos Grupos Financeiros) 1. Com vista a assegurar uma efectiva gestão dos riscos associados à actividade do grupo, a empresa-mãe deve garantir que todas as suas filiais implementam sistemas de controlo interno coerentes entre si e em conformidade com os requisitos definidos no presente Aviso. 2. A empresa-mãe deve dispor de um sistema de controlo interno que: - a)- Assegure o controlo e a gestão das filiais, de forma eficaz, para a implementação de processos destinados à recolha da informação essencial para o efeito, de forma a controlar efectivamente os riscos associados à sua actividade; - b)- Institua o controlo necessário à obtenção de toda a informação relevante para o processo de consolidação da informação contabilística e demais elementos informativos; - c)- Defina, de forma clara, o conteúdo e formato da informação a reportar pelas entidades incluídas no perímetro de consolidação e assegure que estas entidades se encontram dotadas dos meios necessários para a referida prestação de informação; - d)- Estabeleça procedimentos de informação de modo a identificar, medir e controlar eficazmente as operações intra-grupo, a sua natureza e características, assim como as concentrações de riscos; - e)- Contemple os procedimentos adequados para garantir que a informação de gestão é coerente entre as várias entidades, de tal modo que a empresa-mãe possa medir, seguir e controlar os riscos em que o grupo incorre; - f)- Controle os procedimentos para a consolidação e cumprimento, a todo o momento, dos rácios e limites prudenciais em base consolidada e respectivo reporte ao Banco Nacional de Angola. 3. A função da auditoria interna da empresa-mãe deve ser adequada à dimensão, natureza e complexidade das actividades do grupo, supervisionar a eficácia e a adequação dos controlos internos e zelar pela fiabilidade e pela pontualidade da informação reportada pelas filiais, bem como pelo cumprimento dos normativos internos e dos procedimentos definidos. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a função de auditoria interna da empresa-mãe pode apoiar-se nos trabalhos desenvolvidos pelas funções de auditoria interna das suas filiais. 5. As instituições pertencentes ao mesmo grupo financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna e designar um responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informação relativamente a cada uma das instituições. ## CAPÍTULO IX AUTO-AVALIAÇÃO ### Artigo 67.º (Dever de Auto-Avaliação e Relatórios anuais) 1. Os Órgãos de Administração e de Fiscalização são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, por assegurar que a cultura organizacional da instituição e os seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo as práticas e políticas remuneratórias e as demais matérias tratadas no presente Aviso, são adequados e eficazes e promovem uma gestão sã e prudente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Órgãos de Administração e de Fiscalização asseguram que a instituição avalia a adequação e eficácia da sua cultura organizacional e os seus sistemas de governo e controlo interno, bem como elabora um relatório anual com os resultados dessa avaliação, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o qual inclui o conteúdo mínimo previsto no artigo 68.º do presente Aviso. 3. Nos grupos financeiros, cabe aos Órgãos de Administração e de Fiscalização da empresa-mãe assegurar, para além do disposto no número anterior, que é elaborado, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório anual de auto-avaliação sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno do grupo financeiro. 4. No relatório referido no número anterior, a empresa-mãe tem em consideração cada uma das entidades sujeitas à supervisão em base consolidada, compreendendo a empresa-mãe e todas as filiais e sucursais. 5. Os relatórios referidos nos números anteriores são reportados ao Banco Nacional de Angola, sendo que no caso dos grupos financeiros é reportado apenas o relatório de auto-avaliação do grupo. 6. O reporte de informação sobre a gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é exclusivamente objecto de relatório autónomo, nos termos definidos em regulamentação específica. ### Artigo 68.º (Conteúdo Mínimo do Relatório Anual de Auto-Avaliação) 1. O relatório anual de auto-avaliação referido no n.º 2 do artigo anterior deve, no mínimo, ser constituído pelos seguintes elementos: - a)- Avaliação do Órgão de Fiscalização da instituição; - b)- Avaliação do Órgão de Administração; - c)- Relatórios dos responsáveis pelas funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna. 2. Sempre que a instituição combine numa única unidade de estrutura as funções de gestão de riscos e de compliance, os relatórios referidos na alínea c) do número anterior respeitantes a estas funções são combinados num único documento. ### Artigo 69.º (Avaliação do Órgão de Fiscalização) 1. A avaliação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo todas as matérias tratadas no presente Aviso, deve conter: - a)- Período de referência; - b)- Opinião clara, detalhada e fundamentada, expressa pela positiva, sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional em vigor e os sistemas de governo e de controlo interno da instituição, no âmbito das responsabilidades atribuídas por lei ao Órgão de Fiscalização, que pondere, à data de referência, designadamente os impactos actuais ou potenciais das deficiências que se mantenham em aberto; - c)- Resumo da actividade desenvolvida pelo Órgão de Fiscalização no período de referência, relativamente à cultura organizacional e aos sistemas de governo e de controlo interno, incluindo a desenvolvida em articulação com as funções de controlo interno e, quando aplicável, referência expressa aos trabalhos adicionais que tenham sido solicitados a outras entidades externas; - d)- Apreciação sobre o estado de concretização das medidas definidas no período de referência para corrigir as deficiências detectadas, com referência a eventuais prorrogações do prazo inicialmente definido para esse efeito, incluindo as deficiências do sistema de controlo financeiro interno e do sistema de contabilidade identificadas por outras entidades externas, incluindo o Banco Nacional de Angola; - e)- Opinião sobre a qualidade do desempenho e adequada independência das funções de controlo interno, incluindo as tarefas operacionais que se encontrem subcontratadas; - f)- Declaração sobre a fiabilidade dos processos de preparação de reportes prudenciais e financeiros, no período de referência; - g)- Declaração sobre a fiabilidade dos processos de preparação de informação divulgada ao público pela instituição ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo a informação financeira e prudencial; - h)- Declaração sobre o adequado cumprimento, pela instituição, no período de referência, de todos os deveres de divulgação ao público, que resultem de legislação e regulamentação aplicáveis e que respeitem as matérias previstas no presente Aviso; - i)- Os resultados das avaliações externas independentes efectuadas durante o período de referência, e uma ponderação dos impactos actuais ou potenciais das deficiências identificadas na adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e de controlo interno da instituição. 2. A avaliação pelo Órgão de Fiscalização prevista no presente artigo tem por base o plano de actividades desenvolvido e pondera toda a informação que seja do seu conhecimento decorrente das actividades de monitorização pelas estruturas próprias da instituição ou por entidades externas. 3. O Órgão de Fiscalização pode recorrer aos serviços de auditores ou consultores externos em situações devidamente justificadas. 4. Os relatórios dos serviços contratados ao abrigo do disposto no número anterior, bem como a respectiva documentação de suporte, são disponibilizados ao Banco Nacional de Angola sempre que solicitado. 5. Compete ao Órgão de Fiscalização definir a extensão e âmbito dos trabalhos contratados nos termos do n.º 3, sendo que, independentemente do nível de segurança contratado, o Órgão de Fiscalização utiliza estes trabalhos para concluir pela positiva sobre as matérias analisadas. ### Artigo 70.º (Avaliação do Órgão de Administração) A avaliação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º do presente Aviso sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional em vigor na instituição e os seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo todas as matérias tratadas no presente Aviso, inclui: - a)- Período de referência; - b)- Opinião global, devidamente fundamentada, sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno e sobre práticas e políticas remuneratórias e demais matérias tratadas no presente Aviso; - c)- Resumo das acções empreendidas e das medidas implementadas para corrigir as deficiências que se mantenham em aberto, com referência a eventuais prorrogações do prazo inicialmente definido para a sua correcção e respectiva justificação, bem como das deficiências identificadas e corrigidas no período de referência; - d)- Os resultados das avaliações externas independentes efectuadas durante o período de referência, e uma ponderação dos impactos actuais ou potenciais das deficiências identificadas na adequação, eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e de controlo interno da instituição; - e)- Sempre que aplicável, confirmação expressa de que é entendimento do Órgão de Administração que a subcontratação de tarefas operacionais das funções de controlo interno dá cumprimento ao disposto no artigo 54.º e fundamentação do referido entendimento; - f)- Uma confirmação expressa de que a informação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso é regularmente comunicada e compreendida pelos colaboradores das unidades de estrutura relevantes da instituição, em especial os das funções de controlo interno. ### Artigo 71.º (Conteúdo Mínimo dos Relatórios Anuais de Auto-Avaliação de Grupos) 1. O relatório anual de auto-avaliação do grupo referido no n.º 3 do artigo 67.º do presente Aviso é elaborado pela empresa-mãe, sendo constituído pelos elementos referidos no artigo 68.º do presente Aviso, os quais são elaborados na perspectiva do grupo financeiro de modo a assegurar que é feita uma avaliação da adequação, eficácia, coerência e integração da cultura organizacional e dos sistemas de controlo interno do grupo financeiro. 2. Quando as funções de controlo interno de uma ou mais entidades do grupo sejam asseguradas por outra entidade do grupo em regime de serviços comuns, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do presente Aviso, os relatórios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º são subscritos pelos responsáveis das funções de controlo interno da entidade que presta o serviço, sendo emitido um relatório por cada função de controlo interno abrangendo todas as entidades que beneficiam do referido regime de serviços comuns. 3. Nos relatórios referidos no número anterior, são avaliadas todas as dimensões previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 43.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do presente Aviso, relativamente a cada uma das entidades que beneficia do regime de serviços comuns. 4. Para além do disposto no n.º 1, e sem prejuízo da inclusão de outros elementos que os Órgãos de Administração e de Fiscalização considerem relevantes, o relatório anual de auto-avaliação inclui ainda: - a)- Avaliação do Órgão de Fiscalização da empresa-mãe quanto à coerência entre os sistemas de controlo interno das filiais e sucursais, e o sistema de controlo interno da empresa-mãe; - b)- Opinião do Órgão de Fiscalização da empresa-mãe, ou do Comité de Remunerações, se constituído, sobre a coerência global da política de remuneração das suas filiais e sucursais, indicando as eventuais deficiências existentes e as detectadas pelas funções de controlo interno da empresa-mãe; - c)- Na elaboração das opiniões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e na alínea b) do artigo 70.º, os Órgãos de Administração e de Fiscalização da empresa-mãe pronunciam-se também, de forma expressa, fundamentada e pela positiva, sobre o impacto que as deficiências detectadas e de antiguidade superior a 3 (três) anos têm na adequação e eficácia do sistema de controlo interno de cada uma das filiais e no grupo. 5. Para efeito do disposto no presente artigo, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 67.º elaboram, anualmente, relatórios de auto-avaliação individuais nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, disponibilizando-os à empresa-mãe. 6. O Órgão de Administração da empresa-mãe do grupo emite as orientações necessárias para que as entidades referidas no n.º 4 do artigo 67.º elaborem, anualmente, os seus relatórios individuais de forma consistente entre si e nos termos previstos no presente Aviso. 7. O Órgão de Administração da empresa-mãe das entidades referidas no n.º 4 do artigo 67.º do presente Aviso pode, depois de obtido o parecer do Órgão de Fiscalização da empresa-mãe, excluir da obrigação de elaboração do relatório previsto no n.º 5, as filiais sem actividade relevante e que não influenciem o perfil de risco do grupo, sendo todas as exclusões adequadamente justificadas e referidas no relatório de auto-avaliação do grupo. 8. O Órgão de Administração da empresa-mãe remete, de imediato, ao Banco Nacional de Angola o seu relatório de auto-avaliação individual previsto no n.º 2 do artigo 67.º do presente Aviso e os relatórios de auto-avaliação individuais referidos no n.º 5, sempre que tal lhe seja solicitado. ### Artigo 72.º (Aprovação dos Relatórios Anuais) 1. Os relatórios anuais de auto-avaliação a que se referem os artigos anteriores são discutidos e aprovados pelo Órgão de Administração. 2. A aprovação referida no número anterior não inclui a avaliação do Órgão de Fiscalização, mas o Órgão de Administração toma-a em consideração. ### Artigo 73.º (Divulgação dos Resultados da Auto-Avaliação) 1. O Órgão de Fiscalização elabora um resumo do relatório de auto-avaliação previsto no artigo 68.º que é divulgado em anexo aos documentos anuais de prestação de contas da instituição. 2. No caso de grupos financeiros, o disposto no número anterior aplica-se também ao relatório de auto-avaliação do grupo. ### Artigo 74.º (Avaliação e Desempenho do Órgão de Administração) 1. O desempenho do Órgão de Administração deve ser objecto de auto-avaliação anual. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição deve promover a avaliação independente por entidade externa, de 3 (três) em 3 (três) anos. ## CAPÍTULO X PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ### Artigo 75.º (Relatório de Governação Corporativa e Controlo Interno) 1. As instituições devem remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, um relatório de governação corporativa e controlo interno, em base individual, até 31 de Janeiro do ano seguinte, reflectindo a situação da instituição a 31 de Dezembro do ano anterior. 2. A empresa-mãe do grupo financeiro deve remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório sobre a governação corporativa e controlo interno, relativo ao grupo financeiro, até 31 de Janeiro do ano seguinte, reflectindo a situação do grupo a 31 de Dezembro do ano anterior. 3. Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 devem ser acompanhados: - a)- Do parecer do Órgão de Fiscalização, relativamente à veracidade e adequação do relatório e à suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de governação corporativa; - b)- Do parecer do auditor externo, quanto à veracidade e adequação do relatório; - c)- Dos relatórios anuais das funções de gestão de riscos, compliance e auditoria interna. 4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos mencionados relatórios. ### Artigo 76.º (Divulgação de Informação) 1. O Órgão de Administração deve promover uma adequada divulgação de informação de modo a impedir a assimetria no seu acesso entre os accionistas, os colaboradores e o público em geral. 2. As instituições devem garantir a publicação de informação completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível, tendo por objectivo possibilitar uma visão abrangente da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados a todas as suas partes interessadas. 3. Devem ser objecto de divulgação no sítio da internet das instituições, no mínimo, as seguintes informações materiais: - a)- A estrutura de capital da instituição com identificação dos detentores de participações qualificadas; - b)- A estrutura de governação e composição dos comités; - c)- Informação sobre os membros dos órgãos sociais, incluindo: - i. Qualificações e experiência profissional; - ii. Identificação de participações na instituição; - iii. Identificação de cargos em órgãos sociais de outras sociedades pertencentes ou não ao grupo financeiro; - iv. Categorização dos membros do Órgão de Administração como executivos, não executivos ou não executivos independentes. - d)- Os actos societários respeitantes a alterações relevantes nos objectivos globais estratégicos e nas estruturas orgânicas e funcionais das instituições e empresarial dos grupos financeiros ou económicos; - e)- Informação financeira da instituição, incluindo os seguintes documentos: - i. Balanço; - ii. Demonstração de resultados; - iii. Demonstração de alteração de capitais próprios; - iv. Demonstração dos fluxos de caixa; - v. Notas às demonstrações financeiras; - vi. Relatório de disciplina de mercado; - vii. Relatório do auditor externo; - viii. Outros documentos cuja publicação seja requerida pelo Banco Nacional de Angola. - f)- Descrição dos riscos materialmente relevantes para a instituição e dos seus respectivos processos de gestão, bem como a previsão da sua evolução; - g)- As políticas previstas no artigo 12.º do presente Aviso, incluindo o código de conduta e o relatório de governação corporativa e controlo interno; - h)- Política de formação, contendo o número de horas anual de formação, detalhadas por natureza da formação, identificando, em particular, as dirigidas aos colaboradores das áreas tomadoras de risco e aos das áreas ou funções de controlo interno. 4. A empresa-mãe do grupo financeiro ou económico deve promover a divulgação da informação acima referida respeitante ao âmbito consolidado. 5. As informações previstas nos números anteriores devem ser publicadas numa base anual e ficar disponíveis por um período de dez anos, sem prejuízo de serem actualizadas com maior periodicidade sempre que se pretenda garantir que a informação disponível é completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível. 6. Todas as informações ou documentos publicados no sítio da internet das instituições, de acordo com as disposições do presente Aviso, devem ser disponibilizadas ao Banco Nacional de Angola, à data da sua publicação. ### Artigo 77.º (Dever de Divulgação de Informação ao Público) 1. Qualquer informação que, ao abrigo do presente Aviso, deva ser divulgada ao público, é integralmente publicada no sítio da internet da instituição no prazo máximo de 30 dias após aprovação pelo órgão competente. 2. Para afeitos do disposto no número anterior, considera-se informação de carácter público, as políticas previstas no artigo 12.º do presente Aviso, bem como o código de conduta, a estrutura de governação e composição dos comités, o relatório de governo societário anual. 3. A publicação de informação no sítio da internet da instituição observa as seguintes condições cumulativas: - a)- Sem prejuízo do prazo de 30 dias referido no n.º 1, a informação publicada é a que se encontra em vigor na instituição; - b)- São adoptadas as medidas necessárias para que os principais motores de busca disponíveis na internet permitam aceder, de forma fácil e imediata, no sítio da internet da instituição onde a informação é publicada, com base em pesquisa realizada que inclua apenas o nome dos documentos respectivos e a designação da instituição. ### Artigo 78.º (Documentação) O Órgão de Administração da instituição é responsável por: - a)- Assegurar que a instituição dá cumprimento ao disposto no presente Aviso de forma devidamente documentada; - b)- Assegurar que a documentação produzida é compreensível, clara e coerente entre si; - c)- Manter a documentação em causa devidamente actualizada, assegurando que as alterações introduzidas ao longo do tempo são devidamente identificadas, datadas e justificadas; - d)- Assegurar que toda a documentação contém a identificação da unidade de estrutura responsável pela sua elaboração e revisão; - e)- Manter um adequado arquivo documental, assegurando que a documentação que o compõe permite conhecer inequivocamente a fundamentação das decisões tomadas e os respectivos intervenientes. ### Artigo 79.º (Sistematização de Informação) 1. O Órgão de Administração assegura que a instituição sistematiza, de forma integrada e actualizada, a informação respeitante às matérias previstas no presente Aviso, em formato acessível a todos os colaboradores. 2. O Órgão de Administração designa uma unidade de estrutura responsável por assegurar a sistematização da informação referida no número anterior e a sua permanente actualização. ## CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 80.º (Disposição Transitória) 1. As instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, até 90 dias, a contar da data da sua publicação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias admitidas à negociação em mercados regulamentados e as Instituições Financeiras Bancárias, com capital exclusivamente público, devem estar em conformidade até 180 dias, a contar da data da sua publicação. 3. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 12 meses, a contar da data da sua publicação. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, os Administradores não Executivos Independentes cujo mandato termine na vigência do presente Aviso, apenas podem continuar no exercício da mesma função por mais um mandato. ### Artigo 81.º (Sanções) A violação do disposto no presente Aviso, constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 82.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 1/22, de 28 de Janeiro, sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 83.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 84.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2026/aviso-n-o-3-26-de-23-de-fevereiro/download/aviso-n-o-3-26-de-23-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/26 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/26 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026 (Pág. 3681) ## Assunto Estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, visando mitigar os efeitos decorrentes das tensões geopolíticas que se observam no panorama internacional: Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 39.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares. ### Artigo 2.º (Alteração Parcial da Redacção do n.º 2 do ### Artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março) O n.º 2 do artigo 8.º sob a epígrafe «Operações sobre o Estrangeiro», do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Operações sobre o estrangeiro)1. [...]. 2. Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador e por ano civil.» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2026/aviso-n-o-4-26-de-25-de-maio/download/aviso-n-o-4-26-de-25-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 2/26 de 15 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 2/26 de 15 de abril - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 68 de 15 de Abril de 2026 (Pág. 5817) ## Assunto Estabelece os Procedimentos Administrativos e Operacionais a observar pelas entidades explo radoras, promotoras e mediadoras para a instrução, submissão e tramitação de pedidos de autorização no Sector de Jogos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos (LAJ), reformula o quadro jurídico-legal do sector e estabelece novos princípios orienta dores e requisitos para o acesso e exercício da actividade de exploração de jogos em Angola, nomeadamente no que concerne aos Jogos Sociais e afins: Considerando a necessidade de uniformizar e simplificar os procedimentos administrativos para a instrução dos processos de pedido de autorização para a exploração de rifas, combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, concursos de carácter temporário, outros jogos que impliquem destreza e perícia, bem como para o exercício da actividade de mediação e abertura de pontos de venda, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º e da alínea c) do artigo 82.º, ambos da LAJ: Atendendo que a importação, exportação, o fabrico, a compra, a venda e o transporte de material e utensílios de jogo carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização, conforme imperativo do artigo 48.º da referida Lei, sendo necessário estabelecer um controlo eficaz sobre a entrada e circulação destes equipamentos no território nacional: Reconhecendo a importância de disciplinar a publicidade do jogo, de modo a garantir que esta obedeça aos princípios do jogo responsável e da protecção de menores e vulneráveis, no uso das competências de fiscalização previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 112.º da LAJ: Tendo em conta a existência do Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ) como ferramenta tec nológica central para a submissão e tramitação de pedidos, tornando-se necessário definir prazos para a análise, correcção de inconformidades e cancelamento automático de processos, de modo a garantir a celeridade, transparência e eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Em conformidade com as competências conferidas pela alínea u) do artigo 5.º e pela alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o poder de regulação previsto no artigo 15.º e os poderes de supervisão previstos no artigo 20.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, ouvido o Conselho Directivo, determino: ## PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece os procedimentos administrativos e operacionais a observar pelas entidades exploradoras, promotoras e mediadoras para a instrução, submissão e tramitação de pedidos de autorização no sector de jogos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as entidades, singulares ou colectivas, que pretendam obter títulos habilitantes para a realização de jogos ocasionais, modalidades de jogos afins ou de diversão, campanhas publicitárias, abertura de pontos de venda, exercício de mediação, e movimentação de material de jogo, bem como qualquer actividade conexa que por lei esteja subordinada à autorização do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por: - a)- «Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ)», a plataforma tecnológica de gestão, controlo e monitorização da actividade de jogos, gerida pelo ISJ; - b)- «Estado do Processo» a situação administrativa em que o pedido se encontra no fluxo digital; - c)- «Anulação Automática» a extinção do procedimento administrativo pelo sistema, decorrente da falta de resposta ou inacção do requerente dentro dos prazos estabelecidos, equivalendo ao arquivamento do processo; - d)- «Material de Jogo» todo o equipamento, máquina, software, placa lógica ou utensílio de uso exclusivo e intrínseco ao apuramento do resultado do jogo ### Artigo 4.º (Obrigatoriedade e Exclusividade do SSJ) 1. A submissão de pedidos, o envio de documentos de instrução e a notificação de actos administrativos referentes às matérias previstas no artigo 1.º do presente Instrutivo, realizam-se exclusivamente através da plataforma SSJ. 2. Não são admitidos processos físicos ou remetidos por correio electrónico, salvo em situações de inoperacionalidade comprovada do sistema ou força maior, devidamente reconhecidas pelo ISJ, sob pena de indeferimento liminar. 3. O registo na plataforma SSJ e a manutenção dos dados actualizados constituem deveres permanentes das entidades requerentes, presumindo-se verdadeiras e juridicamente vinculativas todas as inserções e submissões efectuadas através das respectivas credenciais de acesso. 4. O pedido de autorização é submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data prevista para o início da actividade que se solicita. ### Artigo 5.º (Prazos de Decisão e Anulação) 1. Submetido o pedido e verificada a conformidade documental pela plataforma SSJ, o ISJ profere a decisão final no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data de submissão do processo completo e da verificação do respectivo pagamento da taxa. 2. Em processos de elevada complexidade técnica, nomeadamente os que envolvem certificação de novas plataformas tecnológicas, homologação de equipamentos de fabrico nacional ou inspecção, o prazo previsto no número anterior é prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado da Direcção. 3. Verificada a existência de insuficiências no pedido inicial, o requerente é notificado via plataforma SSJ para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar. 4. Emitida a Nota de Liquidação das taxas devidas, o não pagamento no prazo de 15 dias determina a extinção do procedimento por falta de pagamento, operando o SSJ a anulação automática e o consequente arquivamento do processo. 5. A contagem dos prazos previstos no presente Instrutivo obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados. ### Artigo 6.º (Notificações e Presunção de Conhecimento) 1. As notificações relativas a todos os actos e trâmites processuais previstos no presente Instrutivo são efectuadas em exclusivo através da área reservada do requerente no SSJ. 2. A notificação depositada no SSJ presume-se efectuada e conhecida pelo requerente no dia útil seguinte ao do seu envio, independentemente do acesso efectivo à plataforma ou da leitura de eventuais alertas remetidos para o correio electrónico. 3. A presunção estabelecida no número anterior traduz o termo inicial para a contagem dos prazos de resposta ou suprimento de deficiências e legitima a anulação automática dos processos por inércia, sem necessidade de audiência prévia ou notificação adicional. ## CAPÍTULO II JOGOS OCASIONAIS, MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 7.º (Garantia dos Prémios) 1. O ISJ reserva-se o direito de indeferir liminarmente qualquer pedido, seja de rifas ou combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, concursos de carácter temporário, outros jogos que impliquem destreza e perícia, cuja existência real e disponibilidade dos prémios não esteja documentalmente comprovada no momento da submissão. 2. Nos casos de prémios de elevado valor ou natureza imobiliária, é obrigatória a apresentação de registo de propriedade a favor da entidade promotora, livre de ónus ou encargos que impeçam a sua transferência para o premiado. ### Artigo 8.º (Relatório de Execução e Prova de Entrega) 1. No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à realização de cada sorteio ou apuramento de vencedores, a entidade promotora deve submeter ao ISJ, exclusivamente via plataforma SSJ, o respectivo Relatório de Ocorrências. 2. O Relatório referido no número anterior deve conter a descrição sucinta do acto de apuramento e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos probatórios: - a)- Identificação dos Premiados (Cópia legível do Bilhete de Identidade ou documento identificativo equivalente dos vencedores); - b)- Identificação dos prémios atribuídos por vencedor; - c)- Declaração de entrega e recepção do prémio ou auto de entrega, devidamente assinado pelo vencedor; - d)- Dados actualizados do endereço e contacto telefónico dos premiados, para efeitos de controlo de veracidade por amostragem pelo ISJ. 3. Nos casos em que a entrega do prémio não seja imediata ao sorteio, o promotor deve comunicar tal facto no relatório de ocorrências, dispondo de um prazo suplementar de 5 (cinco) dias para remeter ao ISJ a prova documental da entrega efectiva, nos termos das alíneas do número anterior. ## SECÇÃO II JOGO DE RIFAS ### Artigo 9.º (Instrução do Pedido de Rifas) 1. A exploração de rifas sujeita-se ao regime previsto no Decreto Executivo n.º 65/23, de 16 de Maio. 2. A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos: - a)- Identificação do Responsável pela promoção e gestão da exploração da rifa, cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa, conforme o caso; - b)- Regulamento do Jogo, contendo a descrição detalhada do plano de prémios, preço do bilhete, número total de bilhetes, locais de venda, data e local da extracção, sujeição do prémio ao pagamento do imposto especial de jogos, forma e publicação dos resultados; - c)- Documento, devidamente assinado, identificando o representante da Entidade Promotora a integrar a Comissão de Júri; - d)- Modelo do Bilhete, contendo a numeração sequencial, o valor facial e as menções obrigatórias de segurança; - e)- Documento comprovativo da propriedade dos prémios; - f)- Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais, segurança social e os seguros obrigatórios no âmbito laboral, conforme o caso; ## SECÇÃO III COMBINAÇÕES ALEATÓRIAS ### Artigo 10.º (Natureza e Instrução do Pedido) 1. Consideram-se combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários os jogos exclusivamente destinados a fins publicitários ou promocionais de bens ou serviços, nos quais a atribuição de prémios depende da sorte, mediante sorteio ou outro processo aleatório. 2. O pedido de autorização deve ser submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias sobre a data de início da campanha, instruído com: - a)- Identificação do Responsável pela promoção e gestão do sorteio, cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa, conforme o caso; - b)- Termos e Condições (ou regulamento) do sorteio, o qual, dentre outros, deve detalhar a mecânica de participação, critérios de elegibilidade e método ou software de selecção dos vencedores; - c)- Cronograma da Acção, indicando o período de participação e a data de divulgação dos resultados; - d)- Comprovativo da propriedade ou disponibilidade dos prémios a atribuir; - e)- Declaração de compromisso de pagamento do Imposto Especial sobre Jogos aplicável aos prémios atribuídos, quando devido; - f)- Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais, segurança social e os seguros obrigatórios no âmbito laboral, conforme o caso. 3. A autorização concedida é única e referente à campanha promocional global submetida à apreciação do ISJ, podendo englobar a realização de múltiplos sorteios parciais ou sequenciais, desde que regidos pelo mesmo Termos e Condições, não devendo o seu prazo de validade exceder o período máximo de 90 (noventa) dias. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISJ pode, a título excepcional e mediante requerimento fundamentado, autorizar campanhas com prazo de vigência superior, até 180 (cento e oitenta) dias, sempre que se verifique uma das seguintes situações: - a)- Quando a mecânica do jogo esteja associada a sistemas de acumulação de pontos ou fidelização de clientes de carácter continuado; - b)- Quando o prémio final seja de elevado valor patrimonial ou a sua atribuição dependa de uma maturação temporal complexa que justifique um período de participação alargado; - c)- Quando a campanha vise comprovadamente apoiar causas de beneficência, eventos culturais ou desportivos de relevo nacional, devidamente reconhecidos, bem como garantir o cumprimento deveres sociais. 5. Sempre que os sorteios sejam realizados por meio de plataformas tecnológicas, a promotora fica obrigada a fazer uma apresentação prévia da referida plataforma, para apreciação e certificação do ISJ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data prevista para o início da campanha. ## SECÇÃO IV CONCURSOS ### Artigo 11.º (Âmbito e Exclusões) 1. A realização de concursos carece de autorização prévia do ISJ, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - a)- A esperança de ganho e a atribuição do prémio residirem, total ou parcialmente, na sorte ou extracção aleatória; - b)- A actividade de jogo assumir natureza meramente instrumental, ligada ou subordinada à actividade principal, comercial, da entidade promotora. 2. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Instrutivo, não carecendo de autorização do ISJ, os concursos de mérito, artísticos, estéticos, desportivos ou académicos em que a atribuição do prémio resulte em exclusivo da perícia, do talento ou da avaliação de um júri, desde que não exista subordinação a uma actividade comercial primária. ### Artigo 12.º (Instrução do Pedido) 1. A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos: - a)- Identificação do responsável pela promoção e gestão do concurso, acompanhada de cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa; - b)- Regulamento do Concurso, que detalhe a mecânica de participação, a forma de apuramento dos resultados e as condições de entrega dos prémios; - c)- Cronograma da acção, com indicação do período de participação e a data prevista para o apuramento dos vencedores; - d)- Comprovativo da propriedade ou disponibilidade dos prémios a atribuir; - e)- Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais e perante a segurança social; ## SECÇÃO V MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO ### Artigo 13.º (Natureza e Proibições) 1. A exploração de modalidades de jogos afins ou de diversão carece de autorização prévia do ISJ. 2. Não é permitida a exploração de máquinas ou equipamentos de diversão que, através de qualquer processo ou mecanismo, atribuam prémios em dinheiro, fichas ou bens com valor económico. 3. Exceptua-se da proibição prevista no número anterior a concessão de jogadas adicionais ou de tempo extra de jogo, a título gratuito, como recompensa directa pela pontuação alcançada pelo utilizador. ### Artigo 14.º (Instrução do Pedido e Registo) 1. A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos: - a)- Identificação completa da entidade exploradora e respectiva certidão do registo comercial; - b)- Memória descritiva dos equipamentos ou máquinas a instalar, incluindo a marca, o modelo, o número de série e o ano de fabrico; - c)- Ficha técnica ou manual do fabricante que ateste as características lúdicas do equipamento e a impossibilidade técnica de atribuição de prémios em dinheiro ou bens de valor económico; 2. Indicação precisa do local ou locais de exploração (plantas ou croquis de localização). Após a validação documental, inspecção no local e aprovação técnica, o ISJ emite a autorização para a exploração de modalidades jogos afins ou de diversão, nos termos do modelo constante do Anexo I ao presente Instrutivo. ## CAPÍTULO III PUBLICIDADE DE JOGOS ### Artigo 15.º (Regime de Autorização Prévia) 1. Nos termos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, toda a publicidade relativa à exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online, carece de autorização prévia do ISJ. 2. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos: - a)- Plano de Meios do qual conste a identificação dos canais de difusão (televisão, rádio, internet, outdoors, imprensa escrita ou outro) e respectivos horários ou locais; - b)- Cópia digital (vídeo, áudio ou imagem) dos materiais a divulgar; - c)- Termo de responsabilidade assinado pelo responsável ou representante legal da entidade promotora, atestando o cumprimento das regras de Jogo Responsável. 3. Sem prejuízo do número anterior, as entidades exploradoras de jogos poderão apresentar ao ISJ, um plano de publicidade semestral ou anual. 4. A autorização para a difusão de campanhas publicitárias é titulada por documento próprio, emitido pelo SSJ conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Instrutivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 16.º (Requisitos de Conteúdo e Jogo Responsável) 1. O ISJ indefere as campanhas que violem os princípios do Jogo Responsável, designadamente as que utilizem menores, associem o jogo ao êxito social ou sexual, ou sugiram o jogo como alternativa ao emprego. 2. Todas as peças publicitárias exibem obrigatoriamente as mensagens: “JOGO RESPONSÁVEL” e “PROIBIDO A MENORES DE 18 ANOS”. ### Artigo 17.º (Vigência, Caducidade e Renovação) 1. A autorização para a realização de campanhas publicitárias é válida, exclusivamente, pelo período de duração definido no cronograma submetido e aprovado pelo ISJ, coincidindo o seu termo final com a data de encerramento da campanha. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conformidade com as melhores práticas de jogo responsável, nenhuma autorização de campanha promocional pode exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual caduca automaticamente. 3. Exceptuam-se do limite temporal previsto no número anterior, podendo ser autorizadas por períodos superiores até ao limite de 1 (um) ano ou da época desportiva, as campanhas que visem: - a)- A afixação de marca ou logótipo em equipamentos, estádios, ou materiais de clubes, ligas e federações, no âmbito de contratos de patrocínio oficial; - b)- A utilização continuada da imagem de figuras públicas ou influenciadores (maiores de idade) contratados como representantes da marca; - c)- Acordos de visibilidade fixa ou estacionária em órgãos de comunicação social ou plataformas digitais de longa duração; - d)- E outras por fundados motivos de interesse público. 4. As campanhas de natureza estritamente institucional, entendidas como aquelas que visam exclusivamente a promoção da imagem, notoriedade ou reputação da marca, sem conterem quaisquer incentivos materiais à aposta, ofertas de créditos ou divulgação de quotas e coeficientes de ganho, podem ser autorizadas por períodos semestrais ou anuais. 5. A autorização caduca imediatamente, obrigando a nova submissão, sempre que se verifique: - a)- Alteração do conceito criativo, da mensagem ou do público-alvo; - b)- Mudança das peças gráficas que impliquem alteração do conteúdo substancial (não aplicável a meros ajustes de formato ou redimensionamento); - c)- Incumprimento das normas de Jogo Responsável detectado pela fiscalização do ISJ. 6. O pedido de renovação de uma campanha publicitária deve ser submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre o termo da validade em curso, mediante o pagamento da taxa correspondente. ### Artigo 18.º (Fiscalização) A difusão de publicidade sem a prévia autorização ou em desconformidade com a campanha aprovada constitui contraordenação punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos, determinando a imediata suspensão da campanha e a remoção dos materiais, a expensas do infractor. ## CAPÍTULO IV PONTOS DE VENDA E MEDIADORES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 19.º (Actualização de Dados e Encerramento) 1. As Entidades Exploradoras são obrigadas a manter permanentemente actualizada na plataforma SSJ a lista da sua rede de distribuição. 2. O encerramento de um Ponto de Venda ou a denúncia de um contrato de mediação deve ser comunicado ao ISJ, via sistema, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para efeitos de cancelamento do registo e cessação da responsabilidade tributária sobre aquele terminal. ## SECÇÃO II PONTOS DE VENDA ### Artigo 20.º (Requisitos de Abertura e Registo) 1. A abertura de Pontos de Venda físicos para a exploração de Jogos Sociais, carece de autorização prévia do ISJ, devendo o pedido ser submetido pela Entidade Exploradora licenciada. 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos, por cada estabelecimento: - a)- Coordenadas GPS exactas do local; - b)- Esboço da distribuição do espaço, identificando a área de atendimento e a zona técnica; - c)- Contrato de Arrendamento ou título de propriedade do imóvel. 3. O ISJ indefere a abertura de Pontos de Venda situados a menos de 1000 (mil) metros de instituições ligadas aos órgãos de soberania, Departamentos Ministeriais, estabelecimentos de ensino, hospitalares e de caridade, cemitério, igrejas ou similares. 4. Os requisitos para a instalação de estabelecimentos físicos para exploração de Jogos de Apostas Desportivas à Cota Online, encontram-se previstos no Instrutivo n.º 9/24, de 24 de Setembro. 5. Após o deferimento do pedido, o ISJ emite a respectiva Autorização para Abertura de Ponto de Venda, de afixação obrigatória no estabelecimento, em conformidade com o modelo constante do Anexo III ao presente Instrutivo. ## SECÇÃO III MEDIADORES DE JOGOS ### Artigo 21.º (Habilitação da Actividade de Mediação) 1. O exercício da actividade de Mediador de Jogos Sociais rege-se pelo disposto no Decreto Executivo n.º 256/21, de 4 de Agosto, dependendo de homologação pelo ISJ. 2. O pedido de homologação deve ser submetido na plataforma SSJ, instruído com: - a)- Cópia do bilhete de identidade, passaporte com visto ou passaporte e autorização de residência do comerciante individual, dos sócios ou accionistas, caso seja pessoa colectiva; - b)- Cópia do contrato celebrado com a Entidade Exploradora licenciada, onde constem os direitos e deveres das partes e o regime de comissões; - c)- Registo Criminal do mediador (se pessoa singular) ou dos representantes legais (se pessoa colectiva), atestando a idoneidade; - d)- Certidão de registo comercial actualizada; - e)- Certidão de Conformidade Tributária; - f)- Certidão contributiva da Segurança Social; - g)- Comprovativo de capacitação do pessoal indicado a operar os terminais de jogos e a prestar aos jogadores os esclarecimentos que lhes sejam solicitados. 3. A homologação de mediador é pessoal e intransmissível, sendo formalizada através de título emitido pelo SSJ, de acordo com o modelo constante do Anexo IV ao presente Instrutivo. ## CAPÍTULO V MATERIAL E UTENSÍLIOS DE JOGO ## SECÇÃO I FABRICO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ### Artigo 22.º (Autorização de fabrico e homologação de sistemas técnicos) 1. O fabrico ou a montagem de máquinas, terminais de jogo e em território nacional carece de autorização. 2. A utilização de sistemas técnicos carece de prévia e homologação pelo ISJ. 3. O pedido de autorização para fabrico ou homologação de sistemas técnicos deve ser instruído com os seguintes elementos: - a)- Memória descritiva e especificações técnicas do equipamento ou software; - b)- Certificado de conformidade emitido por laboratório internacional reconhecido (normas GLI, BMM ou equivalentes) ou declaração de compromisso de certificação prévia à introdução no consumo; - c)- Manual de utilizador e plano de manutenção; - d)- Certidão de Conformidade Tributária; - e)- Certidão contributiva da Segurança Social. 4. A autorização de fabrico não dispensa a entidade da obrigação de registar cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração. 5. A decisão favorável sobre o pedido de fabrico resulta na emissão da Autorização para Fabrico e montagem Homologação, cujo formato obedece ao modelo constante do Anexo V ao presente Instrutivo. 6. A decisão favorável sobre o pedido de homologação resulta na Homologação, cujo formato obedece ao modelo constante do Anexo VI ao presente Instrutivo. ### Artigo 23.º (Autorização Prévia de Importação) 1. A importação de material de jogo, nomeadamente máquinas de jogo, mesas de casino, terminais de apostas, software de jogo, roletas e demais componentes carece de autorização prévia do ISJ, materializada através da emissão de Parecer Técnico Vinculativo para efeitos de desalfandegamento, conforme o modelo constante do Anexo VII ao presente Instrutivo. 2. O pedido de autorização é submetido na plataforma SSJ pelo interessado, instruído com: - a)- Factura Pró-forma ou Comercial, discriminando os equipamentos; - b)- Lista de Números de Série e modelos de fabrico de cada unidade; - c)- Certificado de Conformidade técnica, atestando que o equipamento cumpre os requisitos internacionais de aleatoriedade e integridade; - d)- Certidão de Conformidade Tributária; - e)- Certidão contributiva da Segurança Social. 3. É expressamente proibida a importação de material de jogo usado ou recondicionado que não apresente garantia de certificação técnica actual, reservando-se o ISJ ao direito de impedir a entrada de equipamentos obsoletos no território nacional. 4. O ISJ, no acto de inspecção do material e utensílios importados, faz a devida selagem com o número de identificação em cada uma das máquinas e outros materiais necessários. ### Artigo 24.º (Autorização Prévia de Exportação) 1. A exportação definitiva de material de jogo, bem como a sua saída temporária para efeitos de reparação no estrangeiro, dependem de autorização do ISJ, requerida via SSJ com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias 2. O deferimento do pedido de exportação é titulado por documento próprio, emitido de acordo com o modelo constante do Anexo VIII ao presente Instrutivo, o qual determina o abate automático dos respectivos números de série no inventário da Entidade Exploradora de Jogo. 3. O pedido de exportação é instruído com os seguintes documentos: - a)- Documento comprovativo da titularidade do bem; - b)- Guia de transporte emitido pelo ISJ d)- Certidão de Conformidade Tributária; - e)- Certidão contributiva da Segurança Social. ## SECÇÃO II COMÉRCIO, CIRCULAÇÃO E MANUTENÇÃO ### Artigo 25.º (Compra, Venda e Transmissão de Propriedade) 1. A compra e venda, a cedência ou qualquer outra forma de transmissão de propriedade de máquinas e utensílios de jogo apenas é permitida entre entidades devidamente autorizadas pelo ISJ para a exploração de jogos ou o comércio destes equipamentos. 2. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos: - a)- A identificação da entidade adquirente; - b)- A lista discriminada dos equipamentos a transmitir e os respectivos números de série; - c)- O contrato-promessa de compra e venda ou a factura proforma; - d)- Certidão de Conformidade Tributária; - e)- Certidão contributiva da Segurança Social. 3. A transmissão de propriedade só se considera concluída e eficaz para efeitos fiscais e de supervisão após a confirmação de recepção a este Instituto pela entidade adquirente no seu perfil do SSJ, momento em que o sistema transfere automaticamente os equipamentos entre os respectivos inventários. 4. A venda a entidades não licenciadas ou não registadas no SSJ é nula e determina a apreensão imediata do material, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional aplicável. ### Artigo 26.º (Guia de Transporte) 1. Toda a movimentação de material de jogo dentro do território nacional carece da emissão de Guia de Transporte Electrónica através do SSJ, emitida em conformidade com o modelo constante do Anexo IX ao presente Instrutivo. 5. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos: - a)- A lista discriminada dos equipamentos a transportar e os respectivos números de série; - b)- Comprovativo da titularidade do equipamento; - c)- Certidão de Conformidade Tributária; - d)- Certidão contributiva da Segurança Social 2. A Guia de Transporte deve acompanhar obrigatoriamente a mercadoria (em formato físico ou digital) e conter, nomeadamente: - a)- A justificação documentada do motivo do transporte; - b)- O local de origem e o local de destino autorizado; - c)- A lista discriminada dos números de série dos equipamentos; - d)- A data e hora de início e previsão de fim do transporte. 3. Sem prejuízo do exposto no número anterior, a Guia de Transporte pode ficar condicionada a realização de visita prévia pelo ISJ, com o desígnio de: - a)- Aferir, no local, os motivos que fundamentam o transporte; - b)- Certificar que o local de destino reúne as condições mínimas de comodidade exigíveis; - c)- Certificar a quantidade e identificação do material e utensílios correspondentes na solicitação. 4. O transporte de material e utensílios de jogo sem a respectiva Guia do ISJ ou em desconformidade com a mesma é sancionada nos termos da legislação aplicável e lugar a apreensão imediata dos mesmos pelas autoridades competentes, bem como sujeita o infractor às sanções previstas na Lei da Actividade de Jogos e outras que ao caso couber. ### Artigo 27.º (Avarias, Reparações e Selagem) 1. A intervenção técnica que implique o rompimento de selos de segurança do equipamento ou a substituição de componentes críticos (placas lógicas/CPUs, ou similar) deve ser comunicada no SSJ através no campo referente aos «Registo de Avaria e Manutenção». 2. Após a reparação, o equipamento só pode ser recolocado em exploração após nova validação e, quando aplicável, re-selagem por parte dos serviços de fiscalização do ISJ. ## SECÇÃO III ABATE E DESTRUIÇÃO ### Artigo 28.º (Inutilização de Material) 1. O abate de material de jogo obsoleto ou avariado definitivamente carece de autorização do ISJ, documentada através do modelo constante do Anexo X ao presente Instrutivo, para efeitos de saneamento do inventário da Entidade Exploradora de Jogo. 2. A destruição física dos componentes que determinam a lógica do jogo (memórias, processadores e discos rígidos) deve ser realizada de forma a impedir a sua reutilização, podendo o ISJ determinar a presença de um inspector no acto ou exigir prova videográfica do desmantelamento. 3. Para o descarte das carcaças e componentes electrónicos (e-lixo), a entidade exploradora obriga-se a solicitar ao ISJ na plataforma SSJ e deve obedecer rigorosamente às normas ambientais vigentes em Angola. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 29.º (Pagamento de Taxas) 1. A prática dos actos administrativos previstos no presente Instrutivo, designadamente a emissão de autorizações, vistorias e homologações, está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos do regime de taxas do Sector de Jogos em vigor. 2. A submissão de pedidos na plataforma SSJ, só é considerada válida após a confirmação automática do pagamento da taxa de instrução correspondente, não sendo devida qualquer devolução de valores em caso de indeferimento do pedido por incumprimento dos requisitos legais. ### Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidos pelo Director Geral. ### Artigo 31.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Instrutivo. ### Artigo 32.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 15 de Abril. - Publique-se. A Directora-Geral, Nerethz Faria Coelho da Cruz Tati. ## ANEXO I A que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para a Exploração de Modalidades de Jogos Afins ou de Diversão. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a exploração de modalidades de jogos afins ou equipamentos de diversão, com fins exclusivamente lúdicos e sem atribuição de prémios em dinheiro ou bens com valor económico, a favor de: Nome da Entidade: ## NIF: Equipamentos Autorizados: Números de Série: Local de exploração: Data de emissão: Período de validade: Qualquer alteração ao local de exploração, substituição ou acréscimo de equipamentos obriga a novo acto de autorização. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do artigo 14.º do presente Instrutivo. ## ANEXO II A que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização de Mensagens e Campanhas Publicitárias. ## NSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO DE MENSAGEM OU CAMPANHA PUBLICITÁRIA N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o artigo 112.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a difusão de mensagem ou campanha publicitária relativa à actividade de exploração de jogos, a favor de: Nome da Entidade: ## NIF: Designação da Campanha: Canais de Difusão: Data de Início: Período de Validade: Qualquer alteração ao conceito criativo, à mensagem ou ao público-alvo da campanha aprovada obriga a novo acto de autorização, sendo que o incumprimento das normas de Jogo Responsável ou a difusão em canais não previstos neste documento determina a imediata suspensão da campanha e a caducidade desta autorização. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 4 artigo 15.º do presente Instrutivo. ## ANEXO III A que se refere o n.º 4 e 5 do artigo 20.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para Abertura de Ponto de Venda. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PONTO DE VENDA N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea c) do artigo 82.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a abertura e funcionamento de Ponto de Venda físico para a exploração de Jogos Sociais ou outro, a favor de: Entidade Exploradora: ## NIF: Modalidade Autorizada: Endereço do Ponto de Venda: Coordenadas Geográficas: Data de Emissão: O encerramento do estabelecimento ou a alteração das condições iniciais de funcionamento do local de exploração sem a prévia comunicação ao Órgão Regulador, bem como o incumprimento da distância mínima de protecção a estabelecimentos de ensino, locais de culto ou hospitais, determina a imediata revogação desta autorização. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do presente Instrutivo. ## ANEXO IV A que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do presente Instrutivo, sobre a Homologação para o Exercício da Actividade de Mediador de Jogos Sociais. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 82.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, homologo: A autorização concedida para a: Para o exercício da actividade de mediador de jogos sociais na tipologia: (indicar as tipologias de jogos)A favor de: Nome do Mediador: ## NIF: Local de Exploração: Data de Início: Período de Validade: Qualquer renovação contratual obriga a novo acto de homologação, em qualquer caso, a extinção, revogação ou caducidade da concessão ou licença da Entidade Exploradora de Jogo determina a caducidade imediata desta homologação. E, para constar, foi homologado o presente documento nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento sobre a Actividade de Mediador de Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 256/21, de 4 de Agosto, e n.º 3 do artigo 21.º do presente Instrutivo. ## ANEXO V A que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para Fabrico e Homologação de Equipamentos. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA FABRICO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo o fabrico, a montagem do material de jogo abaixo discriminado, a favor de: Entidade Fabricante/Montadora: ## NIF: Tipologia de Equipamento/Software: Marca e Modelo: Certificação de Referência: Local de Fabrico/Montagem: Data de Emissão: A presente autorização atesta a conformidade técnica do modelo, mas não dispensa a Entidade Fabricante da obrigação de registar individualmente cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo. ## ANEXO VI A que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para Fabrico e Homologação de Equipamentos. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA TÉCNICO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, homologo as especificações técnicas do sistema técnico de jogos abaixo discriminado, a favor de: Entidade Interessada: ## NIF: Tipologia de Equipamento/Software: Marca e Modelo: Certificação de Referência: Local de Fabrico/Montagem: Data de Emissão: A presente autorização atesta a conformidade técnica do modelo, mas não dispensa a Entidade Fabricante da obrigação de registar individualmente cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo. ## ANEXO VII A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização Prévia de Importação. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE JOGO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a importação e a consequente introdução no território nacional do material e utensílios de jogo abaixo discriminados, a favor de: Entidade Importadora: ## NIF: Fornecedor/Entidade Exportadora: País de Origem: Quantidade e Descrição do Material: Factura Comercial / Pró-forma N.º: Posto Aduaneiro de Entrada: Data de Emissão: Período de Validade da Autorização: A presente autorização é estritamente válida para as quantidades e modelos descritos na factura supramencionada, para efeitos de desalfandegamento. Após a entrada em território nacional, o material importado sujeita-se à inspecção, validação de números de série e selagem obrigatória por parte dos serviços deste Instituto, previamente à sua entrada em exploração comercial. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do presente Instrutivo. ## ANEXO VIII A que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização Exportação. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE JOGO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a exportação e a consequente saída do território nacional do material e utensílios de jogo abaixo discriminados, a favor de: Entidade Exportadora: ## NIF: Destinatário / Entidade Receptora: País de Destino: Motivo da Saída: Quantidade e Descrição: Factura Comercial / Pró-forma N.º: Posto Aduaneiro de Saída: Data de Emissão: A presente autorização é estritamente válida para as quantidades e modelos descritos, para efeitos de desembaraço aduaneiro, sendo que, em caso de exportação definitiva, a emissão deste documento determina o abate automático dos respectivos números de série no inventário da Entidade Exploradora de Jogos no Sistema de Supervisão de Jogos. E, para constar, emitiu-se o presente documento. ## ANEXO IX A que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Instrutivo, sobre a Guia de Transporte. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS GUIA DE TRANSPORTE DE MATERIAL DE JOGO N.º Número/ISJ/Ano Para os devidos efeitos legais e de fiscalização policial, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, atesta-se a regularidade da movimentação do material de jogo abaixo descrito, no interior do território nacional. Entidade Proprietária/Exploradora ## NIF: Entidade Transportadora: Identificação da Viatura: Local de Origem: Local de Destino Autorizado: - Equipamentos (Marca e Modelo): Números de Série: Data e Hora de Início: Data e Hora de Fim Previsto: A presente Guia de Transporte é de exibição obrigatória às autoridades policiais e de fiscalização sempre que solicitada, sendo que o transporte de material de jogo em desconformidade com a rota, viatura ou período aqui previstos, bem como a discrepância nos números de série, presume se transporte para exploração ilícita e sujeita o material a apreensão imediata. Documento processado e validado automaticamente pelo Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ). ## ANEXO X A que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente Instrutivo, sobre a Inutilização de Material de Jogo. ## INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA ABATE E INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE JOGO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, autorizo o abate e a destruição física do material de jogo obsoleto ou avariado definitivamente, a favor de: Entidade Exploradora: ## NIF: Quantidade e Tipologia: Números de Série a Abater: Local de Destruição/Inutilização: Data de Emissão: A presente autorização atesta o saneamento do inventário da Entidade Exploradora de Jogo no Sistema de Supervisão de Jogos, sendo que a destruição dos componentes lógicos deve impossibilitar, em absoluto, a sua reutilização. E, para constar, emitiu-se o presente documento. A Directora-Geral, Nerethz Faria Coelho da Cruz Tati. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2026/instrutivo-n-o-2-26-de-15-de-abril/download/instrutivo-n-o-2-26-de-15-de-abril_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/26 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/26 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 928) ## Assunto Aprova a alteração aos Anexos A e B do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 20 de Março, passando a Área de Concessão do Bloco 14 ser a que consta dos Anexos A e B do presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorgou à Concessionária Nacional uma concessão para o exercício dos direitos mineiros sobre a Área de Concessão do Bloco 14. Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 20 de Março, procedeu à alteração da referida área com o objectivo de a conformar com os acordos celebrados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro: - Verificando-se, contudo, que os Anexos A e B do supracitado Diploma não reflectem com exactidão os termos acordados, sendo imperativo proceder à sua alteração para garantir a segurança jurídica e a correcta execução das actividades petrolíferas: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 3/26, de 20 de Janeiro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração aos Anexos A e B do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 20 de Março, passando a Área de Concessão do Bloco 14 ser a que consta dos Anexos A e B do presente Diploma, de que são parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área da Concessão do Bloco 14 a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 5º53’20.55”S e o Meridiano 10º49’49.21”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º53’20.55”S e Longitude 10º49’49.21”E. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5º20’42.55”S e o Meridiano 11º34’39.97”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º20’42.55”S e Longitude 11º34’39.97”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5º30’55.69”S”E e o Meridiano 11º36’24.27”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5º30’55.69”S e Longitude 11º36’24.27”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5º42’05.63”S e o Meridiano 11º33’10.26”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5º42’05.63”S e Longitude 11º33’10.26”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5º47’28.60”S e o Meridiano 11º31’37.26”E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5º47’28.60”S e Longitude 11º31’37.26”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5º53’10.57”S e o Meridiano 11º33’13.26”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5º53’10.57”S e Longitude 11º33’13.26”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5º56’38.º5”S e o Meridiano 11º40’04.27”E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5º56’38.25”S e Longitude 11º40’04.27”E. Seguindo o Paralelo 5º56’38.23”S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º49’49.21”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5º56’38.23”S e Longitude 10º49’49.21”E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1. 3. São partes constituintes do Bloco 14 as áreas que a seguir se indicam e cujos limites se encontram no referido Anexo B. Área Redemarcada Áreas de Desenvolvimento 4. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos limites também se encontram referidos no Anexo B. 5 . As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. ## ANEXO B Mapa da Concessão do Bloco 14O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-legislativo-presidencial-n-o-1-26-de-10-de-fevereiro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-1-26-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 937) ## Assunto Estabelece as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Polos de Desenvolvimento Industrial - PDI, define o regime fundiário específico das reservas criadas, os princípios fundamentais e as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas, e fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares. - Revoga a Resolução n.º 1/98, de 10 de Março, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o modelo de gestão exclusivamente pública dos Polos de Desenvolvimento Industrial descrito na Resolução n.º 1/98, de 10 de Março, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, não conseguiu atingir os objectivos inicialmente estabelecidos, devido a contingências de natureza burocrática e orçamental; Convindo adequar o modelo de gestão ao actual quadro macroeconómico assente na redução da intervenção empresarial do Estado na economia e na participação, cada vez maior, do Sector Privado na promoção e expansão da actividade industrial, há necessidade de consolidar os Polos de Desenvolvimento Industrial, enquanto instrumentos efectivos de diversificação, expansão e modernização industrial, com o objectivo de impulsionar a transformação estrutural da economia nacional; Tendo em conta que a revisão, a actualização do quadro legal e institucional, e os modelos de gestão dos Polos de Desenvolvimento Industrial constitui uma prioridade integrada no Programa de Fomento da Indústria Transformadora, estabelecida no Decreto Presidencial n.º 225/23, de 30 Novembro, que aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 (PDN 2023-2027); O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 1/26, de 20 de Janeiro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME JURÍDICO DOS POLOS DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Polos de Desenvolvimento Industrial, abreviadamente designado por «PDI», define o regime fundiário específico das reservas criadas, os princípios fundamentais e as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas, e fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todos os espaços económicos e geográficos delimitados e reservados pelo Estado para a implementação dos Polos de Desenvolvimento Industrial, assim como a todas as entidades públicas, privadas e mistas, nacionais e estrangeiras que neles desenvolvam ou pretendam desenvolver qualquer actividade. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Polo de Desenvolvimento Industrial», abreviadamente designado por «PDI» - o espaço físico previamente delimitado com áreas superiores a 1000 hectares, devidamente equipado com infra-estruturas básicas acessíveis, destinado à implantação de unidades industriais, actividades complementares de logística e outros serviços associados ao desenvolvimento industrial; - b)- «Rede Nacional dos Polos de Desenvolvimento Industrial» abreviadamente designada por «RNPDI» - conjunto organizado de Polos de Desenvolvimento Industrial implantados em diferentes regiões do território nacional, destinados a promover a concentração de actividades industriais, e outras complementares de logística e serviços, bem como a fomentar a diversificação da economia, impulsionar o desenvolvimento regional e garantir a integração de cadeias produtivas, sob supervisão do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola (IDIIA); - c)- «Entidade Concedente» - Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola (IDIIA) que, nos termos do presente Diploma, concede o direito de gestão e exploração, bem como os direitos fundiários necessários à implementação do PDI a favor do concessionário; - d)- «Entidade Gestora ou Concessionária» - sociedade comercial de capitais privados a quem é concedida a gestão e exploração do Polo de Desenvolvimento Industrial; - e)- «Investidor-Promotor» - pessoa colectiva, com ou sem personalidade jurídica, nacional ou estrangeira, que afecta recursos à infra-estruturação do PDI, podendo corresponder à figura do concessionário e/ou a terceiros por este indicados; - f)- «Investidor de Lote» - pessoa colectiva, nacional ou estrangeira, que afecta recursos à implantação e exploração de unidades industriais, a quem a entidade gestora transmite os direitos fundiários sobre um ou mais lotes do terreno, ao abrigo do presente Diploma, dos regulamentos aplicáveis a cada Polo e dos respectivos instrumentos contratuais; - g)- «Contrato de Concessão Administrativa» - instrumento jurídico celebrado entre a Entidade Concedente e a Entidade Gestora, que regula as condições de concessão dos direitos de gestão, exploração e administração do PDI, incluindo as respectivas obrigações e direitos, e demais aspectos estabelecidos pela Lei dos Contratos Públicos; - h)- «Contrato de Concessão de Direito de Superfície» - instrumento jurídico celebrado entre a Entidade Concedente (IDIIA) e o Investidor Promotor, pelo qual é constituído o direito de superfície sobre os terrenos necessários à implementação do PDI, para fins de implantação de infra-estruturas industriais, comerciais e outros serviços correlatos, conforme as condições estabelecidas no presente Diploma e no regulamento aplicável; - i)- «Contrato de Transmissão de Direito de Superfície» - instrumento jurídico celebrado entre o Investidor-Promotor e o Investidor de Lote, pelo qual é feita a transmissão do direito de superfície sobre um lote específico PDI, destinado à implantação da sua unidade industrial, conforme as condições estabelecidas no Plano Director e no regulamento interno; - j)- «Infra-Estruturas» - estruturas físicas internas ou externas de apoio ao funcionamento das unidades industriais e demais unidades económicas ou científicas instaladas no PDI, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, sinalização, arruamentos, pontos de água, vedação e portões de acesso, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação, redes de abastecimento de água, comunicações móveis e/ou fixas, saneamento e electricidade, centros de armazenagem e logística e de distribuição, serviços de bombeiros, serviços administrativos diversos e outras estruturas de suporte; - k)- «Lote» - parcela de terreno situada no interior do PDI destinada à implantação de uma ou mais unidades industriais ou actividades económicas conexas; - l)- «Plano Director» - instrumento de planeamento urbano que estabelece as regras relativas ao uso e à ocupação do solo no âmbito do PDI; - m)- «Plano Estratégico» - conjunto de opções programáticas gerais de médio ou longo prazo, orientadas para o desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração dos ## PDI; - n)- «Unidade Industrial» - estrutura física implantada no PDI para o exercício da actividade industrial, nos termos do Plano Director e dos regulamentos aplicáveis; - o)- «Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria» - entidade que superintende a actividade da Entidade Concedente; - p)- «Direitos Fundiários» - direitos que recaem sobre os terrenos, previstos na Lei de Terras, constituídos a favor da Entidade Gestora e investidores, nos termos do presente Diploma; - q)- «Preço do Direito Fundiário» - valor pecuniário cobrado como contrapartida ao direito constituído; - r)- «Preços de Serviços» - valores pecuniários cobrados pela Entidade Gestora aos investidores, relativos aos diversos serviços prestados no âmbito do seu objecto social; - s)- «Taxa de Condomínio» - valor pecuniário cobrado pela Entidade Gestora aos investidores para a cobertura dos custos de funcionamento, conservação e reparação das infra-estruturas. ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) No âmbito da aplicação do presente Diploma, e sem prejuízo dos demais princípios consagrados na legislação vigente, a concessão, gestão e exploração dos PDI obedecem aos princípios da prossecução do interesse público e desenvolvimento económico e social, probidade, boa-fé, capacidade adequada, aproveitamento útil e efectivo das terras, sustentabilidade ambiental e responsabilidade social. ### Artigo 5.º (Criação dos PDI) 1. Compete ao Titular do Poder Executivo a criação do PDI, sob proposta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Indústria, pelo cadastro e pela Administração Local do Estado. 2. A proposta de criação de um PDI deve definir os elementos que permitam identificar de modo exacto a sua área de implementação, bem como outros de caracterização, mediante concertação prévia entre as entidades intervenientes. 3. Nos termos do número anterior, consideram-se entidades intervenientes nos PDI a Entidade Concedente, o órgão responsável pelo cadastro nacional, o Governo Provincial e a Administração Municipal. ### Artigo 6.º (Reservas Fundiárias) 1. No acto de criação do PDI, o Titular do Poder Executivo constitui reserva fundiária sobre a área de implementação prevista no n.º 2 do artigo anterior, e afecta-a ao domínio privado da Entidade Concedente, mediante proposta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Indústria, pelo cadastro e pela Administração Local do Estado. 2. São igualmente transferidas para o domínio privado da Entidade Concedente, as áreas reservadas aos PDI, afectas ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria, de acordo com os croquis de localização e certidões prediais apresentadas para o efeito. ### Artigo 7.º (Actividades) Podem ser desenvolvidas nos PDI quaisquer tipos de actividades relacionadas com a indústria transformadora, bem como outras actividades empresariais conexas ou complementares, conforme o estabelecido no Plano Director. ## CAPÍTULO II IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS POLOS DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ### Artigo 8.º (Concessão de Gestão e Exploração dos PDI) 1. A concessão de gestão e exploração dos PDI compete à Entidade Concedente, nos termos do presente Diploma. 2. A selecção da Entidade Gestora é feita mediante concurso público, nos termos da legislação vigente. 3. Os termos da concessão prevista no presente artigo são estabelecidos nas peças concursais e no respectivo contrato. 4. Sem prejuízos dos demais requisitos estalecidos em sede da fase concursal, o principal critério de elegibilidade da Entidade Gestora consiste na idoneidade e prova de capacidade técnica e financeira. ### Artigo 9.º (Implementação, Gestão e Exploração) 1. A implementação, gestão e exploração dos PDI é da responsabilidade da Entidade Gestora, nos termos do presente Diploma. 2. Para efeito do número anterior, a Entidade Concedente deve prestar o auxílio necessário no âmbito da articulação e apoio institucional junto das demais entidades públicas para garantir a celeridade do processo de implementação. 3. Sem prejuízo do princípio da autonomia privada, a gestão e exploração prevista no n.º 1 do presente artigo está vinculada ao fim público que justifica a criação dos PDI. ### Artigo 10.º (Regime dos Terrenos Afectos aos PDI) Os terrenos reservados para cada PDI fazem parte do domínio privado do Estado, afectos ao Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola (IDIIA) que, para optimizar a gestão de cada projecto e garantir a sua efectiva implementação, concede o direito de superfície a título oneroso, a favor da Entidade Gestora e/ou do Investidor-Promotor. ### Artigo 11.º (Constituição de Direito de Superfície) 1. A constituição do direito de superfície a favor do Investidor-Promotor é feita a título oneroso e de forma gradual, em conformidade com o plano de investimento apresentado. 2. Para efeito do número anterior, o direito de superfície deve ser formalizado mediante assinatura de um contrato de concessão de direito de superfície provisório que, após o cumprimento dos índices de aproveitamento útil e efectivo e demais obrigações contratuais, passa para definitivo. 3. O prazo da concessão provisória e a dimensão do terreno são estabelecidos em conformidade com o plano de investimento. 4. A concessão definitiva tem duração máxima de 30 anos, prorrogável nos termos da lei. 5. O Investidor-Promotor pode onerar o direito concedido para efeitos de constituição de garantia do financiamento para a implementação das infra-estruturas internas. ### Artigo 12.º (Obrigações da Entidade Concedente) 1. Constituem obrigações da Entidade Concedente face à Rede Nacional dos Polos de Desenvolvimento Industrial (RNPDI) as seguintes: - a)- Assegurar a função reguladora e de supervisão sobre a actividade dos concessionários, garantindo o cumprimento das normas jurídicas, dos contratos de concessão e dos regulamentos aplicáveis; - b)- Coordenar e promover o desenvolvimento da RNPDI, assegurando a sua expansão, modernização, integração funcional e atracção de investimentos; - c)- Desenvolver, gerir e actualizar a plataforma digital integrada da RNPDI, centralizando as informações relativas às concessões, transmissões de direitos, disponibilidades de lotes e estado das infra-estruturas; - d)- Emitir orientações técnicas e directrizes destinadas à uniformização de procedimentos; - e)- Representar a RNPDI perante entidades públicas, organismos internacionais, câmaras de comércio e potenciais investidores. 2. Sem prejuízo das demais obrigações legais ou contratuais, constituem obrigações da Entidade Concedente, face ao Investidor-Promotor, as seguintes: - a)- Disponibilizar o terreno destinado à implementação do PDI, devidamente demarcado, livre de ónus ou encargos, pessoas e bens, para além daqueles que constem do Auto de Entrega; - b)- Constituir o direito de superfície, nos termos do artigo anterior; - c)- Emitir as autorizações necessárias para efeito de transmissão de direitos a favor do Investidor de Lote; - d)- Prestar apoio institucional junto das entidades competentes para a obtenção de licenças e autorizações necessárias à construção e implantação das infra-estruturas dos PDI; - e)- Prestar apoio institucional junto das empresas públicas responsáveis pelos serviços públicos de electricidade, de águas, saneamento e outros serviços necessários à realização das obras de ligação das redes de cada PDI às respectivas redes gerais, com carácter de prioridade. ### Artigo 13.º (Obrigações da Entidade Gestora) 1. No âmbito da Rede Nacional dos Polos de Desenvolvimento Industrial, constituem obrigações da Entidade Gestora as seguintes: - a)- Elaborar e implementar o Regulamento de Funcionamento e Planos de Segurança; - b)- Apresentar à Entidade Concedente os respectivos planos de investimento; - c)- Elaborar o Plano Director do respectivo PDI e submeter à aprovação da Entidade Concedente; - d)- Assegurar a gestão e exploração eficiente do PDI objecto da concessão, em conformidade com a lei, o contrato de concessão e as orientações da Entidade Concedente; - e)- Diligenciar a implementação das infra-estruturas internas necessárias ao bom funcionamento do PDI, nomeadamente estradas, sistemas de água, energia eléctrica, iluminação, redes de comunicação, saneamento básico, segurança e demais equipamentos de apoio ao funcionamento das unidades instaladas; - f)- Proceder ao loteamento de acordo com o Plano Director aprovado para o PDI e assegurar a adequada utilização dos lotes; - g)- Promover a atracção de investidores, garantindo a implantação de actividades industriais compatíveis com o objecto e a vocação do PDI; - h)- Alimentar e actualizar, de forma permanente, a plataforma digital integrada da RNPDI, com informações relativas às vendas, transmissões de direitos, ocupação dos lotes e estado das infra-estruturas; - i)- Cumprir e fazer cumprir os princípios da sustentabilidade ambiental, da responsabilidade social, do aproveitamento útil e efectivo das terras e do interesse público; - j)- Prestar contas à Entidade Concedente sobre a gestão do PDI, nos termos estabelecidos no contrato de concessão e na legislação aplicável. 2. No âmbito da sua relação com o Investidor de Lote, constituem obrigações da Entidade Gestora: - a)- Atribuir os lotes e assegurar a transmissão dos respectivos direitos ao Investidor de Lote; - b)- Prestar os serviços de manutenção, conservação e funcionamento das infra-estruturas comuns, mediante a cobrança dos preços e taxas devidamente fixadas e comunicadas aos investidores; - c)- Assegurar a qualidade e a continuidade dos serviços prestados no interior do PDI; - d)- Actuar com diligência e boa-fé na celebração e execução dos contratos de transmissão de direito de superfície e demais instrumentos contratuais com os investidores. ### Artigo 14.º (Fontes de Receitas) 1. Constituem receitas do Investidor-Promotor o preço relativo ao direito fundiário transferido ao Investidor de Lote. 2. Constituem receitas da Entidade Gestora o preço pago pelos serviços prestados no âmbito do seu objecto, as taxas de condomínio e outras permitidas por lei, que se enquadrem no âmbito do seu objecto social. 3. Para além das receitas referidas no número anterior, a Entidade Gestora pode ainda auferir receitas através do desenvolvimento de outras actividades comerciais específicas, incluindo, mas não se limitando, a exploração de edifícios, estabelecimentos e outros equipamentos próprios, em conformidade com os objectivos e regulamentos estabelecidos para o funcionamento do PDI. 4. Sem prejuízo do disposto no respectivo regulamento e para efeitos do disposto nos números anteriores, as fontes de receita serão definidas com base em uma tabela de preços previamente aprovada, sendo esta revista e actualizada anualmente, considerando as condições e práticas vigentes no mercado. ### Artigo 15.º (Extinção do Direito de Superfície) 1. O direito de superfície constituído à luz do presente Diploma é extinto nas seguintes circunstâncias: - a)- Pelo decurso do respectivo prazo, se não houver lugar à sua renovação: - b)- Quando, ao terreno concedido, seja dada uma finalidade distinta da autorizada; - c)- Pela resolução do contrato por mútuo acordo ou fundada em incumprimento; - d)- Pela inobservância dos índices de aproveitamento útil e efectivo do terreno, nos termos da Lei de Terras; - e)- Por expropriação por utilidade pública; - f)- Pela inutilização do terreno derivada por causas naturais. 2. A extinção é declarada por Despacho da Entidade Concedente, devendo o mesmo ser publicado num dos principais jornais nacionais ou o de maior tiragem da circunscrição geográfica de interesse. 3. Declarada a extinção, reverte a favor da Entidade Concedente: - a)- O terreno concedido; - b)- As benfeitorias incorporadas no terreno concedido; - c)- 20% do respectivo preço ou prestação, pelos anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem aproveitamento, sendo restituído excesso do preço. 4. Em caso de desvinculação entre o Investidor-Promotor e o Investidor de Lote, quando a transmissão do direito tenha sido registada na conservatória competente, o processo deve ser submetido à Entidade Concedente para efeito de emissão da respectiva declaração. 5. O Acto extintivo dos direitos fundiários está sujeito ao registo na conservatória competente. ### Artigo 16.º (Fiscalização) 1. O PDI e as actividades neles desenvolvidas ficam sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes em função da natureza das actividades. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Entidade Gestora o acompanhamento e fiscalização sobre o cumprimento das normas de funcionamento interno do PDI e respectivo Plano Director. ## CAPÍTULO III ACESSO AOS POLOS DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ### Artigo 17.º (Condições de Elegibilidade) 1. São elegíveis para se instalarem nos PDI e neles implantar unidades industriais, as pessoas colectivas que exercem actividades industriais ou actividades de apoio à indústria, nos termos do artigo 7.º do presente Diploma. 2. Fica vedado o acesso aos PDI às indústrias que se dediquem à exploração das seguintes actividades: - a)- Fabrico de explosivos, fogos de artifício e material bélico; - b)- Exercício de actividades susceptíveis de provocar riscos consideráveis ao meio ambiente ou à segurança de pessoas e bens. 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem preencher os seguintes requisitos: - a)- Estar legal e regularmente constituídas e habilitadas para o exercício da sua actividade, nos termos das leis vigentes no País; - b)- Não serem devedoras ao Estado; - c)- Disporem de contabilidade organizada, de modo a permitir a apreciação das suas actividades operacionais e idoneidade financeira; - d)- Apresentação de projecto de investimento para desenvolvimento de uma actividade que se enquadre no PDI; 4. A demonstração de capacidade técnica, económica e financeira para executar o projecto de investimento é feita mediante atestados de capacidade técnica, bem como de relatórios financeiros, nos termos da Lei dos Contratos Públicos. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as actividades nele previstas podem ser exercidas em locais previamente determinados pela autoridade pública competente. ### Artigo 18.º (Transmissão de Direito de Superfície) 1. No âmbito da titularidade do direito de superfície sobre o terreno de implantação do PDI, o Investidor-Promotor transmite a favor do Investidor de Lote, que reúna as condições de elegibilidade referidas no artigo anterior, o direito de superfície ou quaisquer outros direitos reais sobre o lote necessário ao exercício das suas actividades. 2. O direito de superfície é formalizado mediante assinatura de um contrato de transmissão de direito de superfície provisório que, após o cumprimento dos índices de aproveitamento útil e efectivo e demais obrigações contratuais pelo investidor, passa a definitivo. 3. Aplicam-se ao disposto no presente artigo as regras e prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente Diploma. 4. A extinção dos direitos constituídos a favor do Investidor-Promotor não prejudica os direitos fundiários adquiridos pelo Investidor de Lote, nem os direitos de garantia dos respectivos credores. ### Artigo 19.º (Regime dos Bens) 1. O investidor goza do direito de propriedade sobre as obras, as edificações e as instalações fixas que construa sobre os terrenos concedidos. 2. O investidor pode onerar os seus activos, incluindo os direitos fundiários que lhe foram transmitidos, para a garantia das obrigações contraídas, com vista ao financiamento das suas actividades e nos demais negócios permitidos por lei. ### Artigo 20.º (Obrigações do Investidor de Lote) Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente Diploma, do regulamento interno do PDI e dos instrumentos contratuais aplicáveis, o Investidor de Lote está especialmente obrigado a: - a)- Executar o projecto industrial aprovado, implantando a unidade industrial no lote adquirido, no prazo estabelecido no contrato de transmissão do direito de superfície; - b)- Cumprir o Plano Director do respectivo PDI, o regulamento interno e a legislação vigente aplicável à actividade industrial; - c)- Manter a unidade industrial em funcionamento, observando as condições de conservação, segurança, higiene, saúde e respeito pelo meio ambiente; - d)- Zelar pelas infra-estruturas, equipamentos e outros bens de uso comum no PDI; - e)- Pagar pontualmente o preço da transmissão do direito fundiário, as taxas de condomínio e os preços de serviços devidos à Entidade Gestora; - f)- Permitir e facilitar as acções de fiscalização e acompanhamento pela Entidade Gestora, pela concedente e pelas autoridades competentes; - g)- Fornecer à Entidade Gestora informações actualizadas e os registos referentes às actividades das indústrias inseridas no PDI, nomeadamente dados sobre a produção, força de trabalho, necessidade de matéria prima e outros que se entendam necessários para efeitos de actualização do cadastro; - h)- Comunicar atempadamente sobre a ocorrência de quaisquer situações que possam pôr em causa ou prejudicar o regular funcionamento do PDI ou degradar as infra-estruturas; - i)- Não utilizar as unidades industriais para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua utilização por parte de terceiros a qualquer título, salvo prévia autorização da Entidade Gestora. ### Artigo 21.º (Instalação e Funcionamento) 1. A construção da unidade industrial, a instalação de máquinas e equipamentos e o respectivo início de laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos prazos definidos no contrato assinado entre as partes. 2. O exercício das actividades nos PDI está sujeito às regras de licenciamento das actividades económicas e de impacto ambiental. ### Artigo 22.º (Alteração de Actividade) 1. O investidor pode alterar o objecto da sua actividade mediante prévia autorização da Entidade Gestora, desde que seja admissível nos termos do disposto no artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 17.º do presente Diploma. 2. A expansão das actividades do investidor, quando impliquem um aumento da área de terreno concedido, deve ser tratada como uma nova candidatura, com as necessárias adaptações, porém, com preferência, face aos demais candidatos em lista de espera. ### Artigo 23.º (Alteração da Titularidade) 1. A alteração da titularidade do direito de superfície sobre o lote depende do prévio consentimento da Entidade Concedente. 2. O consentimento previsto no número anterior considera-se concedido mediante autorização escrita. 3. O negócio jurídico que altere a titularidade do lote, celebrado sem autorização prévia e cuja actividade contrarie o disposto no presente Diploma, é anulável nos termos da lei geral. 4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de arrendamento. ### Artigo 24.º (Penalidades) 1. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável, constituem penalidades a aplicar pela Entidade Concedente à Entidade Gestora, em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma, no contrato de concessão de gestão e exploração, no contrato de concessão do direito de superfície, ou no respectivo regulamento, as seguintes: - a)- Advertência formal; - b)- Suspensão temporária do direito de transmissão de direitos fundiários a investidores; - c)- Resolução unilateral do contrato de concessão e extinção do direito de gestão e exploração e consequentemente a extinção do direito fundiário concedido, nos termos do artigo 15.º do presente Diploma; - d)- Obrigação de indemnizar por perdas e danos. 2. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, no contrato ou no regulamento do PDI, pode a Entidade Gestora, em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, aplicar aos Investidores de Lote as seguintes penalidades: - a)- Advertência formal; - b)- indeminização por incumprimento do contrato; - c)- Penalidade pecuniária, por violação do Regulamento de Gestão do PDI; - d)- Reparação de danos patrimoniais; - e)- Paralisação da actividade; - f)- Suspensão do uso do lote ou das infra-estruturas comuns. 3. O critério de aplicação e graduação das sanções previstas nos números anteriores é definido nos respectivos regulamentos. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Regime dos Polos de Desenvolvimento Industrial Criados) 1. Aos PDI já criados e em funcionamento, sob gestão pública, aplicam-se as regras previstas no presente Diploma, com as necessárias adaptações. 2. Nos termos do número anterior, as sociedades gestoras de capitais públicos criadas ao abrigo do regime jurídico anterior devem proceder à abertura do capital a favor de entidades privadas, nos termos da Lei das Privatizações. ### Artigo 26.º (Regime dos Polos de Desenvolvimento Industrial de Iniciativa Privada) 1. Os empreendimentos promovidos por entidades privadas que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, se afigurem como PDI ficam sujeitos à regulamentação aprovada em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria. 2. Ao IDIIA incumbe a coordenação e a supervisão técnica e metodológica da organização e funcionamento dos PDI de iniciativa privada, bem como a verificação do seu alinhamento com os objectivos da política industrial nacional. ### Artigo 27.º (Direitos Anteriores à Constituição dos PDI) 1. Consideram-se adquiridos os direitos fundiários legalmente constituídos antes da criação dos PDI, sem prejuízo do dever de cumprimento integral do estabelecido no presente Diploma e nos respectivos regulamentos. 2. Na sequência do disposto no número anterior, a Entidade Gestora deve proceder à contratualização das obrigações pendentes, nos termos previstos no presente Diploma, tais como pagamento das taxas de condomínio, serviços prestados e outras previstas no respectivo regulamento interno. 3. Os investidores que, à data da publicação deste Diploma, não tenham a situação jurídica dos terrenos regularizada têm o prazo máximo de 180 dias para regularizar junto das Entidades Gestoras, sob pena de caducidade da posse nos termos da lei civil. ### Artigo 28.º (Direito Subsidiário) São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime jurídico e seu regulamento, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições legais: - a)- Quanto ao acesso à gestão e exploração dos PDI, as normas sobre os procedimentos de contratação pública, o Regime Jurídico das Concessões Administrativas, a Lei das Privatizações e a legislação complementar aplicável; - b)- Quanto aos princípios inerentes aos direitos fundiários e sua constituição, transmissão, exercício e extinção, as disposições do Código Civil, da Lei de Terras, do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, e demais legislação complementar vigente; - c)- Quanto à inscrição no registo predial dos factos aquisitivos, modificativos, translativos e extintivos dos direitos fundiários, as disposições do Código do Registo Predial e da legislação complementar aplicável. ### Artigo 29.º (Regulamentação) 1. O presente Regime Jurídico é regulamentado por Diploma do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. 2. O regulamento referido no número anterior deve estabelecer, designadamente: - a)- Os critérios e os procedimentos para a selecção da Entidade Gestora dos PDI: - b)- Os procedimentos para a constituição, transmissão e extinção dos direitos fundiários no âmbito dos PDI; - c)- As condições para a alteração de actividades e titularidade; - d)- As modalidades de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das obrigações das Entidades Gestoras e dos investidores; - e)- Demais aspectos necessários à boa execução do presente Diploma. ### Artigo 30.º (Revogação) É revogada a Resolução n.º 1/98, de 10 de Março, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 32.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-26-de-10-de-fevereiro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-26-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/26 de 11 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/26 de 11 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 27 de 11 de Fevereiro de 2026 (Pág. 958) ## Assunto Estabelece as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Parques Industriais Rurais - PIR, define as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas e fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e a actuação dos particulares. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os Parques Industriais Rurais (PIR) são parques industriais de âmbito municipal, destinados essencialmente à implantação de pequenas unidades industriais para a transformação de produtos agrícolas locais: Tendo por referência a implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 (PND), que postula o incremento de uma política de desenvolvimento de projectos estruturantes no Sector Produtivo e Empresarial, assim como noutros sectores definidos como estratégicos pelo Estado, há que promover e incentivar actividades empresariais privadas para o desenvolvimento do referido sector; Havendo a necessidade de se promover a actividade industrial neste segmento e de se definir as condições de acesso à concessão, organização, gestão, exploração e funcionamento dos PIR, bem como os critérios de acesso aos mesmos pelos investidores; O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 2/26, de 20 de Janeiro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME JURÍDICO DOS PARQUES INDUSTRIAIS RURAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Parques Industriais Rurais, abreviadamente designado por «PIR», define as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas, fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Decreto Presidencial é aplicável a todos os espaços económicos e geográficos delimitados e reservados pelo Estado para a implementação dos PIR, assim como a todas as entidades públicas, privadas e mistas, nacionais e estrangeiras que neles desenvolvam ou pretendam desenvolver qualquer actividade. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Parque Industrial Rural», abreviadamente designado por «PIR» - espaço físico previamente delimitado, de âmbito municipal, com área compreendida entre 3,5 e 10 hectares, devidamente equipado com infra-estruturas básicas, destinado essencialmente à instalação de pequenas unidades industriais de carácter familiar, vocacionadas para a transformação e comercialização de produtos agrícolas locais, no quadro da promoção do empreendedorismo e da valorização das capacidades produtivas das comunidades rurais; - b)- «Rede Nacional de Parques Industriais Rurais», abreviadamente designada por «RNPIR» - conjunto organizado dos PIR criados ao abrigo do presente Diploma, coordenados pelo IDIIA, visando assegurar a articulação funcional, o planeamento estratégico, a uniformização de procedimentos e o fomento do empreendedorismo e da actividade industrial de base comunitária a nível nacional; - c)- «Entidade Competente para a Concessão Administrativa dos PIR» - IDIIA, enquanto Órgão responsável pelo Desenvolvimento do Sector da Indústria, a quem incumbe a concessão do direito de gestão e exploração dos PIR, a coordenação da Rede Nacional de PIR, bem como a supervisão técnica da sua implementação e funcionamento; - d)- «Entidade Competente para a Concessão Fundiária» - Órgão da Administração Local do Estado com competência territorial, responsável pela constituição dos direitos fundiários afectos aos PIR, nos termos da legislação aplicável; - e)- «Entidade Gestora» - sociedade comercial de capitais privados, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira a quem é concedida a gestão e exploração do ## PIR; - f)- «Investidor-Promotor» - pessoa colectiva, com ou sem personalidade jurídica, nacional ou estrangeira, que afecta recursos financeiros à infra-estruturação do PIR, podendo corresponder à figura do concessionário ou a terceiro por este indicado; - g)- «Investidor de Lote» - pessoa física ou colectiva, nacional ou estrangeira, que afecte recursos para a implantação e exploração de unidades industriais no PIR, ao abrigo do presente Diploma, e regulamentos de cada PIR e demais instrumentos contratuais aplicáveis; - h)- «Contrato de Concessão Administrativa» - instrumento jurídico celebrado entre o IDIIA e a Entidade Gestora, que regula as condições de concessão dos direitos de gestão, exploração e administração do PIR, incluindo as respectivas obrigações e direitos, e demais aspectos estabelecidos pela Lei dos Contratos Públicos; - i)- «Contrato de Concessão de Direito de Superfície» - contrato celebrado entre o Órgão da Administração Local do Estado e o IDIIA, pelo qual é concedido o direito de superfície sobre os terrenos necessários à implementação do PIR; - j)- «Contrato de Transmissão de Direito de Superfície» - contrato pelo qual é feita a transmissão do direito de superfície sobre o PIR ou um lote específico do PIR, destinado à implantação de uma unidade industrial, conforme as condições estabelecidas no Plano Director e no regulamento interno; - k)- «Infra-Estruturas» - estruturas físicas internas ou externas de apoio ao funcionamento das unidades industriais e outras unidades económicas ou científicas instaladas nos PIR, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, redes de electricidade, de comunicações móveis ou fixas, de abastecimento de água, saneamento, centros de armazenagem e logística e de distribuição, serviços de bombeiros, administrativos diversos e outras estruturas; - l)- «Lote» - parcela de terreno, no PIR, destinada à implantação de uma ou mais unidades industriais ou actividade económica conexa; - m)- «Plano Director» - instrumento de planeamento urbano que estabelece as regras para o uso e ocupação do solo do PIR; - n)- «Plano Estratégico» - opções programáticas gerais de médio ou longo prazos voltadas para o desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração dos PIR; - o)- «Unidade Industrial» - estrutura física implantada no PIR para a prossecução da actividade industrial de acordo com o Plano Director e os regulamentos respectivos; - p)- «Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria» - entidade que superintende a actividade do IDIIA; - q)- «Direitos Fundiários» - direitos reais sobre os terrenos previstos na Lei de Terras e seu Regulamento, constituídos pela Entidade Concedente a favor do IDIIA e, consequentemente, transmitido aos investidores, conforme cadeia de transmissão; - r)- «Preço do Direito Fundiário» - valor pecuniário cobrado como contrapartida ao direito constituído; - s)- «Preços de Serviços» - valor pecuniário a ser cobrado pela Entidade Gestora aos investidores, pelos vários serviços prestados no âmbito do seu objecto social; - t)- «Taxa de Condomínio» - valor pecuniário a ser cobrado pela Entidade Gestora aos investidores para cobertura dos custos de funcionamento, conservação e reparação das infra-estruturas. ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) No âmbito da aplicação do presente Diploma, e sem prejuízo dos demais princípios consagrados na legislação vigente, a concessão, gestão e exploração dos PIR obedecem aos princípios da prossecução do interesse público e desenvolvimento económico e social, probidade, boa-fé, capacidade adequada, aproveitamento útil e efectivo das terras, sustentabilidade ambiental e responsabilidade social. ### Artigo 5.º (Criação dos PIR) 1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria a criação dos PIR, sob proposta do IDIIA. 2. A proposta de criação dos PIR deve ser instruída com elementos que permitem identificar de modo exacto a sua área de implementação, bem como outros elementos de caracterização, mediante concertação prévia com a Administração Local. ### Artigo 6.º (Actividades) 1. Podem ser desenvolvidas nos PIR quaisquer tipos de actividades relacionadas à indústria transformadora, assim como outras actividades empresariais conexas ou complementares, conforme o estabelecido no respectivo Plano Director. 2. Sem prejuízo no estabelecido no número anterior, têm prioridade as unidades industriais de transformação de produtos agrícolas locais. ## CAPÍTULO II GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS PARQUES INDUSTRIAIS RURAIS ### Artigo 7.º (Concessão de Gestão e Exploração dos PIR) 1. A concessão de gestão e exploração dos PIR compete o IDIIA, nos termos do presente Diploma. 2. A selecção da Entidade Gestora é feita mediante concurso público, nos termos da legislação vigente. 3. Os termos da concessão prevista no presente artigo são estabelecidos nas peças concursais e no respectivo contrato. 4. Sem prejuízo dos demais requisitos estalecidos em sede da fase concursal, o principal critério de elegibilidade da Entidade Gestora consiste na sua idoneidade e prova de capacidade técnica e financeira. ### Artigo 8.º (Implementação, Gestão e Exploração) 1. A implementação, gestão e exploração dos PIR é da responsabilidade da Entidade Gestora, nos termos do presente Diploma. 2. Para efeito do número anterior, o IDIIA, em estrita colaboração com o Órgão da Administração Local, deve prestar o auxílio necessário no âmbito da articulação e apoio institucional junto das demais entidades públicas para garantir a celeridade do processo de implementação. 3. Sem prejuízo do princípio da autonomia privada, a gestão e exploração prevista no n.º 1 do presente artigo está vinculada ao fim público que justifica a criação dos PIR. ### Artigo 9.º (Regime dos Terrenos Afectos aos PIR) 1. Os terrenos delimitados para a implementação dos PIR integram o domínio privado do Estado, nos termos da Lei de Terras, do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos e do Regulamento sobre a Janela Única de Concessão de Direitos Fundiários. 2. Sem prejuízo do regime geral aplicável, a constituição de direitos fundiários a favor do IDIIA deve ser promovida pelos Órgãos da Administração Local, respeitando o fim público que fundamenta a criação dos PIR. 3. Para efeitos previstos nos números anteriores, os Órgãos da Administração Local devem instituir mecanismos de simplificação e celeridade no tratamento das questões fundiárias relativas aos PIR. ### Artigo 10.º (Constituição de Direito de Superfície) Para efeito do presente Diploma, a constituição do direito de superfície sobre os terrenos afectos aos PIR é formalizada mediante contrato especial de concessão celebrado entre a Administração Local competente e o IDIIA. ### Artigo 11.º (Obrigações do IDIIA) Compete ao Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola (IDIIA), face à Rede de PIR, o seguinte: - a)- Assegurar a função reguladora e de supervisão sobre a actividade dos concessionários, garantindo o cumprimento das normas jurídicas, dos contratos de concessão e dos regulamentos aplicáveis; - b)- Coordenar e promover o desenvolvimento da RNPIR, assegurando a sua expansão, modernização, integração funcional e atracção de investimentos; - c)- Conceder o direito de gestão e exploração dos PIR às Entidades Gestoras, mediante contrato; - d)- Emitir pareceres técnicos e aprovar os instrumentos de gestão e funcionamento dos PIR, nomeadamente o Plano Director, o Regulamento Interno e o Plano de Segurança; - e)- Disponibilizar o terreno destinado à implementação dos PIR, devidamente demarcados, livre de ónus ou encargos, pessoas e bens; - f)- Emitir orientações técnicas e directrizes destinadas à uniformização de procedimentos na gestão dos PIR; - g)- Prestar apoio institucional, em coordenação com a Administração Local, junto das empresas públicas responsáveis pelos serviços públicos de electricidade, de águas e saneamento e outros serviços necessários à realização das obras de ligação das redes de cada um dos PIR às respectivas redes gerais, com carácter de prioridade; - h)- Representar a RNPIR perante entidades públicas, organismos internacionais, câmaras de comércio e potenciais investidores. ### Artigo 12.º (Obrigações da Administração Local do Estado) Sem prejuízo das demais competências previstas na lei vigente, para efeito do disposto no presente Diploma, compete aos Órgãos da Administração Local: - a)- Constituir os direitos de superfície a favor do IDIIA, nos termos do presente Diploma e da legislação fundiária aplicável; - b)- Autorizar a transmissão do direito de superfície a favor dos investidores, de acordo com o Plano Director do respectivo PIR; - c)- Garantir a articulação com o IDIIA para assegurar a conformidade dos procedimentos de concessão de terrenos; - d)- Apoiar a instalação e operação da Entidade Gestora e do Investidor de Lote, no âmbito das suas competências; - e)- Colaborar na fiscalização do uso dos terrenos, das infra-estruturas e do cumprimento das finalidades dos PIR; - f)- Apoiar as iniciativas de desenvolvimento local e de empreendedorismo no âmbito dos PIR. ### Artigo 13.º (Obrigações da Entidade Gestora) Sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais, a Entidade Gestora obriga-se, relativamente a cada um dos PIR, à observância do seguinte: - a)- Diligenciar as infra-estruturas básicas do PIR, nomeadamente vias de acesso, rede de água, esgotos, energia eléctrica e comunicações; - b)- Garantir a manutenção, conservação e segurança das infra-estruturas e equipamentos instalados no PIR; - c)- Promover e gerir a ocupação dos lotes por micro, pequenas e médias unidades industriais, assegurando o respeito pela vocação agro-industrial do espaço; - d)- Atribuir os lotes e assegurar a transmissão dos respectivos direitos fundiários ao Investidor de Lote; - e)- Assegurar a prestação de serviços comuns aos investidores, incluindo limpeza, manutenção de espaços comuns e serviços administrativos; - f)- Zelar pela observância das normas técnicas, ambientais, de segurança e urbanísticas aplicáveis às actividades desenvolvidas no PIR; - g)- Elaborar e actualizar o Plano Director, o Regulamento Interno e o Plano de Segurança do PIR, submetendo-os à aprovação do IDIIA; - h)- Promover acções de capacitação e sensibilização dos empreendedores locais para o fortalecimento das actividades industriais; - i)- Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas nos instrumentos contratuais e regulamentares que regem a gestão e exploração dos PIR; - j)- Solicitar a aprovação dos planos de protecção ambiental junto das entidades competentes em matéria ambiental; - k)- Manter actualizados os registos referentes aos dados sobre a produção, força de trabalho, necessidade de matéria-prima e outros que se entendam necessários para efeitos estatísticos e de fiscalização das actividades das indústrias; - l)- Remeter ao IDIIA o relatório anual sobre o cumprimento do Plano Director e o registo actualizado previsto na alínea anterior. ### Artigo 14.º (Fontes de Receitas) 1. Constituem receitas do Investidor Promotor o preço relativo ao direito fundiário transferido ao investidor de lote. 2. Constituem receitas da Entidade Gestora o preço pago pelos serviços prestados no âmbito do seu objecto, as taxas de condomínio e outras permitidas por lei, que se enquadrem no âmbito do seu objecto social. 3. Para além das receitas referidas no número anterior, a Entidade Gestora pode ainda auferir receitas através do desenvolvimento de outras actividades comerciais específicas, incluindo, mas não se limitando, à exploração de edifícios, estabelecimentos e outros equipamentos próprios, em conformidade com os objectivos e regulamentos estabelecidos para o funcionamento do PIR. 4. Sem prejuízo do disposto no respectivo regulamento, os preços aplicáveis às fontes de receita serão definidos com base em uma tabela de preços previamente aprovada, sendo esta revista e actualizada anualmente, considerando as condições e práticas vigentes no mercado. ### Artigo 15.º (Extinção do Direito de Superfície) 1. O direito de superfície constituído no âmbito dos PIR extingue-se nos termos previstos na lei, bem como nas seguintes situações específicas: - a)- Pelo decurso do respectivo prazo, caso não haja renovação; - b)- Pelo desvio da finalidade do terreno relativamente à actividade autorizada; - c)- Pela resolução do contrato de concessão de gestão e exploração, por mútuo acordo ou fundada em incumprimento; - d)- Pela inobservância dos índices de aproveitamento útil e efectivo do terreno, nos termos da Lei de Terras e legislação complementar aplicável. 2. A extinção do direito de superfície é declarada por Despacho do Órgão da Administração Local competente, devendo o acto ser publicado num dos principais jornais de âmbito nacional ou de maior circulação na circunscrição territorial respectiva. 3. Declarada a extinção, aplicam-se as regras de reversão previstas na legislação vigente, mantendo-se o terreno afecto à implementação do respectivo PIR, podendo ser objecto de nova concessão. 4. Em caso de resolução do contrato de concessão de gestão e exploração do PIR, o processo de extinção do direito de superfície deve ser instruído pelo IDIIA e submetido ao Órgão da Administração Local competente para efeitos de emissão da respectiva declaração. 5. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de desvinculação entre o Investidor Promotor e o Investidor de Lote. 6. O acto de extinção do direito de superfície está igualmente sujeito a registo na conservatória competente, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 16.º (Fiscalização) 1. As actividades desenvolvidas nos PIR ficam sujeitas à fiscalização dos Órgãos competentes em função da natureza específica de cada uma. 2. Compete ao IDIIA a supervisão técnica dos PIR, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objectivos de desenvolvimento industrial, das disposições do Contrato de Concessão de Gestão e Exploração e do respectivo Plano Director. 3. Compete ao Órgão da Administração Local do Estado a fiscalização da afectação e do uso do solo, do cumprimento das regras urbanísticas e da observância da legislação fundiária e do presente Diploma. 4. A fiscalização pode ser realizada de forma periódica ou extraordinária, sempre que se verifique indício ou risco de incumprimento das obrigações estabelecidas. ## CAPÍTULO III ACESSO AOS PARQUES INDUSTRIAIS RURAIS ### Artigo 17.º (Condições de Elegibilidade) 1. São elegíveis para se instalarem nos PIR e neles implantar unidades industriais, nos termos previstos no presente Diploma, as pessoas colectivas que exercem actividades industriais ou actividades de apoio à indústria, nos termos do artigo 6.º do presente Diploma. 2. Fica vedado o acesso aos PIR as indústrias que se dediquem ao: - a)- Fabrico de explosivos, fogos de artifício e material bélico; - b)- Exercício de actividades susceptíveis de provocar riscos consideráveis ao meio ambiente ou à segurança de pessoas e bens. 3. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem preencher os seguintes requisitos: - a)- Estar legal e regularmente constituídas e habilitadas para o exercício da sua actividade, nos termos das leis vigentes no País; - b)- Não serem devedoras do Estado; - c)- Apresentação do layout do projecto de investimento com memória descritiva da actividade que se enquadre nas políticas de desenvolvimento industrial. 4. A demonstração de capacidade técnica, económica e financeira para executar o projecto de investimento é feita mediante atestados de capacidade técnica, bem como de relatórios financeiros, nos termos da Lei dos Contratos Públicos. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as actividades nele previstas podem ser exercidas em locais previamente determinados pela autoridade pública competente. ### Artigo 18.º (Transmissão de Direito Fundiário) 1. No âmbito da titularidade do direito de superfície sobre a totalidade dos terrenos de implantação dos PIR, o IDIIA pode transmitir, a favor do Investidor-Promotor, e este ao investidor de lote que reúna as condições de elegibilidade referidas no artigo anterior, o direito de superfície ou outros direitos reais de gozo necessários ao exercício das respectivas actividades. 2. A transmissão do direito de superfície é formalizada mediante assinatura de um contrato provisório que, após o cumprimento dos índices de aproveitamento útil e efectivo e das demais obrigações contratuais pelo investidor, passa a contrato definitivo, em conformidade com os prazos e dimensão previstos no plano de investimento. 3. Ao disposto no presente artigo, o contrato definitivo tem a duração máxima de 30 anos, prorrogáveis nos termos da lei. 4. O Investidor-Promotor pode conferir poderes à Entidade Gestora para efectuar a transmissão dos direitos nos termos do presente artigo. 5. A extinção dos direitos constituídos a favor do Investidor-Promotor não prejudica os direitos fundiários adquiridos pelo Investidor de Lote, nem os direitos de garantia dos respectivos credores. 6. O Investidor-Promotor pode, nos termos da lei, onerar o direito concedido para efeito de constituição de garantia do financiamento da implementação das infra-estruturas internas. ### Artigo 19.º (Regime dos Bens) 1. O investidor goza do direito de propriedade sobre as obras, as edificações e as instalações fixas que construa sobre os terrenos concedidos. 2. O investidor pode onerar os seus activos, incluindo os direitos fundiários que lhe foram transferidos para garantia das obrigações contraídas, com vista ao financiamento das suas actividades e nos demais negócios permitidos por lei. ### Artigo 20.º (Obrigações do Investidor de Lote) Na implantação e exploração de actividades nas unidades industriais, o investidor está obrigado a: - a)- Construir as unidades industriais dentro dos prazos e de acordo com as especificações técnicas indicadas no Plano Director, cumprindo com os índices de aproveitamento útil e efectivo do terreno; - b)- Cumprir as obrigações legais a que estejam sujeitas, sem prejuízo do disposto no presente Diploma; - c)- Observar as normas ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis; - d)- Zelar pelas infra-estruturas, equipamentos e outros bens de uso comum nos PIR; - e)- Fornecer à Entidade Gestora informações actualizadas sobre os registos referentes aos dados sobre a produção, força de trabalho, necessidade de matéria prima e outros que se entendam necessários para efeitos de actualização do cadastro das actividades das indústrias inseridas no PIR das actividades das indústrias inseridas no PIR; - f)- Comunicar atempadamente sobre a ocorrência de quaisquer situações que possam pôr em causa ou prejudicar o regular funcionamento dos PIR ou degradar as infra-estruturas; - g)- Não utilizar as unidades industriais para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua utilização por terceiros a qualquer título, salvo prévia autorização da Entidade Gestora; - h)- Manter os espaços comuns limpos, devendo colocar o lixo nos locais apropriados e, no caso de realização de obras, proceder à remoção imediata dos resíduos; - i)- Pagar as taxas e emolumentos estabelecidos; - j)- Não colocar ou afixar quaisquer papéis, anúncios, documentos, placas, letreiros ou afins, sem a autorização expressa da Entidade Gestora; - k)- Cumprir com as demais regras de utilização das infra-estruturas contidas nos instrumentos sobre a organização e funcionamento dos PIR. ### Artigo 21.º (Alteração de Actividade) 1. O investidor pode alterar o objecto da sua actividade mediante prévia autorização da Entidade Gestora, desde que seja admissível nos termos do disposto no artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 17.º. 2. A expansão das actividades do investidor, quando impliquem um aumento da área de terreno concedido, será tratada como uma nova candidatura, com as necessárias adaptações, porém, com preferência face aos demais candidatos em lista de espera. ### Artigo 22.º (Alteração da Titularidade do Direito de Superfície) 1. A alteração da titularidade do direito de superfície pelos investidores, ao abrigo do presente Diploma, depende de prévia autorização do IDIIA. 2. O processo relativo às alterações dos direitos de superfície titulados pelos investidores de lote deve ser instruído pela Entidade Gestora. 3. O negócio jurídico que altere a titularidade do lote, celebrado sem autorização e cuja actividade contrarie o disposto no presente Diploma, é anulável nos termos gerais da lei civil. ### Artigo 23.º (Penalidades) 1. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável, constituem penalidades a aplicar pelo IDIIA à Entidade Gestora, em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Diploma ou contrato de concessão de gestão e exploração, as seguintes: - a)- Advertência formal; - b)- Suspensão temporária do direito de transmissão de direitos fundiários a investidores; - c)- Resolução unilateral do contrato de concessão e extinção do direito de gestão e exploração; - d)- Obrigação de indemnizar por perdas e danos. 2. Sem prejuízo das demais previstas na lei, no contrato ou no regulamento do PIR, pode a Entidade Gestora, em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, aplicar aos investidores de lote as seguintes penalidades: - a)- Advertência formal; - b)- Indemnização por incumprimento do contrato; - c)- Penalidade pecuniária, por violação do Regulamento de Gestão do PIR; - d)- Reparação de danos patrimoniais; - e)- Paralisação da actividade; - f)- Suspensão do uso do lote ou das infra-estruturas comuns. 3. O critério de aplicação e graduação das sanções previstas nos números anteriores é definido nos respectivos regulamentos. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 24.º (Parques Industriais Rurais Existentes) Os Parques Industriais Rurais existentes, infraestruturados e titulados em nome do IDIIA ficam sujeitos ao regime estabelecido no presente Diploma, com as necessárias adaptações, respeitando-se o regime jurídico da propriedade privada. ### Artigo 25.º (Regime dos Parques Industriais Rurais de Iniciativa Privada) 1. Os empreendimentos promovidos por entidades privadas que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, se afigurem como PIR, ficam sujeitos à regulamentação aprovada em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria. 2. Ao IDIIA incumbe a coordenação e a supervisão técnica e metodológica da organização e funcionamento dos PIR de iniciativa privada, bem como a verificação do seu alinhamento com os objectivos da política industrial nacional. ### Artigo 26.º (Direitos Anteriores à Constituição dos PIR) 1. Consideram-se adquiridos, os direitos fundiários legalmente constituídos antes da criação dos PIR, sem prejuízo do dever do cumprimento integral do estabelecido no presente Diploma e no respectivo regulamento. 2. Na sequência do disposto no número anterior, a Entidade Gestora deve proceder à contratualização das obrigações pendentes tais como o pagamento de taxa de condomínio, serviços prestados e outras previstas no respectivo regulamento interno. 3. Os investidores que, à data da publicação do presente Diploma, não tenham a situação jurídica dos terrenos regularizada têm o prazo máximo de 180 dias para requerer junto da Entidade Gestora, sob pena de caducidade da posse nos termos da lei civil, a regularização da sua situação jurídica. ### Artigo 27.º (Direito Subsidiário) São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime jurídico e seu regulamento, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições legais: - a)- Quanto ao acesso à gestão e exploração dos PIR, as normas sobre procedimentos de contratação pública, o regime jurídico das Concessões Administrativas e legislação complementar aplicável; - b)- Quanto aos princípios inerentes aos direitos fundiários e sua constituição, transmissão, exercício e extinção, as disposições do Código Civil, da Lei de Terras, do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos e demais legislação complementar vigente; - c)- Quanto à inscrição no registo predial dos factos aquisitivos, modificativos, translativos e extintivos dos direitos fundiários, as disposições do Código do Registo Predial e da legislação complementar aplicável. ### Artigo 28.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 29.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-26-de-11-de-fevereiro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-26-de-11-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/26 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/26 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 3260) ## Assunto Cria a Contribuição Especial para o Turismo, e aprova o seu respectivo Regime Jurídico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se definir fontes alternativas de financiamento para o Sector do Turismo que implicam a comparticipação dos beneficiários dos serviços ligados à actividade turística nos custos inerentes à materialização de políticas, programas e projectos de desenvolvimento do turismo em Angola a serem executadas pelo Sector do Turismo e pelos Órgãos da Administração Local do Estado, definidos no Plano Nacional de Fomento ao Turismo: Havendo a necessidade de se proceder à criação de um tributo especial destinado ao turismo e estabelecer o regime jurídico aplicável a sua cobrança, gestão e afectação das receitas: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 4/26, de 9 de Abril, e nos termos das disposições combinadas da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Contribuição Especial para o Turismo e aprovado o seu respectivo Regime Jurídico, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O TURISMO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Contribuição Especial para o Turismo e define os princípios gerais aplicáveis à incidência, base de cálculo, liquidação, pagamento, isenção, afectação e gestão de receitas. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se a todos os turistas internacionais utentes de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de alojamento local, classificados como tal, nos termos da lei. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma considera-se: - a)- «Turista» - pessoa que passa, pelo menos, uma noite, num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício da actividade profissional remunerada no local visitado; - b)- «Turista Interno» - cidadão nacional e cidadão estrangeiro residente que passa, pelo menos, uma noite, num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício da actividade profissional remunerada no local visitado; - c)- «Turista Internacional» - cidadão estrangeiro não residente que passa, pelo menos, uma noite, num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício da actividade profissional remunerada no local visitado; - d)- «Hóspede» - cidadão nacional, cidadão estrangeiro residente e cidadão estrangeiro não residente que se alojam num empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local; - e)- «Empreendimentos Turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, ao público em geral, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, de acordo com a sua tipologia e especificidade; - f)- «Estabelecimentos de Alojamento Local» - estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário, sazonal ou não, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. ### Artigo 4.º (Incidência Objectiva) A Contribuição Especial para o Turismo incide sobre as diárias ou pernoites de turistas internacionais que se alojam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, classificados para o efeito, nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Incidência Subjectiva) 1. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma, todos os turistas internacionais que se alojam em empreendimentos turísticos e ou estabelecimentos de alojamento local. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam isentos do pagamento da Contribuição Especial para o Turismo, os turistas internos e todos os turistas internacionais menores de 12 anos de idade. ### Artigo 6.º (Constituição da Obrigação Tributária) A obrigação de pagamento da Contribuição Especial para o Turismo constitui-se no momento do check in ou check out do empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. ## CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ### Artigo 7.º (Valor da Contribuição Especial) O valor da Contribuição Especial para o Turismo corresponde a 5% sobre o valor da diária de hospedagem praticado pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. ### Artigo 8.º (Forma de Pagamento) A Contribuição Especial para o Turismo é paga pelos turistas internacionais, a favor do Estado, no acto de liquidação da conta de hospedagem, devendo ser feita no acto de check in ou check out do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local. ### Artigo 9.º (Cobrança e Entrega da Contribuição Especial para o Turismo) 1. A Contribuição Especial para o Turismo é cobrada aos turistas internacionais, pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, por cada diária ou pernoite, sendo o seu valor aplicado ao preço estabelecido pela prestação do serviço, até 7 (sete) pernoites e entregue à entidade pública competente pela promoção do turismo nacional. 2. Os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local devem destacar no corpo da factura ou do recibo de pagamento, o valor correspondente à Contribuição Especial para o Turismo. 3. A entrega do valor correspondente à Contribuição Especial para o Turismo deve ser feita até ao último dia útil do mês subsequente ao da cobrança. 4. O incumprimento do disposto nos números anteriores, dá lugar ao pagamento de coimas, a definir por acto próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Turismo e das Finanças Públicas. ### Artigo 10.º (Deveres de Informação e Reporte) 1. Os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local responsáveis pela cobrança da Contribuição Especial para o Turismo devem manter os registos organizados e auditáveis, incluindo facturas, recibos, mapas mensais de cobrança e notas de crédito. 2. A autoridade tributária pode exigir informação adicional para verificação da base tributável, nos termos do procedimento tributário. ## CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ### Artigo 11.º (Afectação das Receitas) 1. O valor da Contribuição Especial para o Turismo constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 2. A afectação das receitas resultantes da cobrança da Contribuição Especial para o Turismo é a seguinte: - a)- 30% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 50% a favor do Instituto de Fomento Turístico; - c)- 20% a favor dos Órgãos da Administração Local do Estado. 3. As receitas previstas na alínea b) do número anterior destinam-se à concepção e materialização de políticas, programas e projectos de desenvolvimento do turismo, a manutenção e preservação de infra-estruturas dos destinos turísticos, a sinalização turística, acessibilidade e outros serviços destinados à promoção e apoio ao desenvolvimento turístico, bem como para a criação de incentivos específicos para os trabalhadores do Sector do Turismo envolvidos nas tarefas de promoção turística. ### Artigo 12.º (Fiscalização) Cabe à entidade responsável pela Inspecção e Fiscalização das Actividades Económicas, garantir o cumprimento do disposto no presente Diploma, com o apoio institucional do órgão responsável pela promoção do turismo nacional. ### Artigo 13.º (Relatório e Contas) O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através da Contribuição Especial para o Turismo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-26-de-30-de-abril/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-26-de-30-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 1/26 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 1/26 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 2) ## Assunto Aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2026, abreviadamente «PAE 2026». ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se materializar a Estratégia de Financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026: Convindo estabelecer um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis que garanta a estabilidade macroeconómica do País e a confiança dos agentes económicos: Tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2026, abreviadamente «PAE 2026», anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-1-26-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-1-26-de-05-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 10/26 de 08 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 10/26 de 08 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 8 de Janeiro de 2026 (Pág. 150) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 13. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional negociou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas no Bloco KON 13: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 13, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco KON 13 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: a) Período de pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; b) Período de produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento. 2. Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 13, constituído pela Oando Exploration & Production Angola Limited (Operador), Effimax Energy, SONANGOL - Exploração & Produção, S.A. e Walcot Limited. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco KON 13 é a Oando Exploration & Production Angola Limited. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 33' 02.42"S e o Meridiano 13º 52' 00.33"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 33' 02.42"S e Longitude 13º 52' 00.33"E. Seguindo o Paralelo 9º 33' 02.42"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 14º 09' 17.36"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 33' 02.43"S e Longitude 14º 09' 17.36"E. Seguindo o Meridiano 14º 09' 17.36"E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 9º 50' 23.34"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 50' 23.34"S e Longitude 14º 09' 17.35"E. Seguindo o Paralelo 9º 50' 23.34"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 52' 00.33"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 50' 23.33"S e Longitude 13º 52' 00.33"E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. ## ANEXO B O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-10-26-de-08-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-10-26-de-08-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 100/26 de 26 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 100/26 de 26 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 96 de 26 de Maio de 2026 (Pág. 3699) ## Assunto Cria o Prémio Nacional do Desporto, e aprova o Regulamento do Prémio Nacional do Desporto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o desporto constitui um instrumento fundamental de promoção do desenvolvimento humano, da inclusão social, da unidade nacional e da afirmação de Angola no plano regional e internacional: Havendo a necessidade de se criar, regulamentar e institucionalizar o Prémio Nacional do Desporto, mediante aprovação de um instrumento legal que assegure a definição de critérios objectivos, procedimentos e igualdade de oportunidades na atribuição das distinções, reforçando a credibilidade, a imparcialidade e a eficácia do processo de reconhecimento; Reconhecendo que para a prossecução das atribuições do Estado em matéria de promoção do desporto, impõe a adopção de mecanismos institucionais que reconheçam e valorizem o mérito, a excelência, a ética e o contributo relevante de atletas, treinadores, dirigentes, técnicos, árbitros, associações, clubes e demais agentes desportivos do sistema desportivo nacional; Atendendo ao disposto nos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - Lei do Desporto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Prémio Nacional do Desporto. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Prémio Nacional do Desporto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DO DESPORTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a atribuição do Prémio Nacional do Desporto. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O Prémio Nacional do Desporto é destinado aos atletas, treinadores, dirigentes, clubes desportivos, associações provinciais desportivas, federações desportivas, entidades e demais agentes desportivos que em território nacional ou estrangeiro, em representação do País, se tenham destacado pelo seu contributo relevante para o desenvolvimento, promoção e valorização do desporto angolano. 2. O Prémio Nacional do Desporto aplica-se, excepcionalmente, a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras cuja actuação e promoção tenham contribuído para o desenvolvimento do desporto em Angola e mereçam o reconhecimento nacional, por servir de exemplo para outros agentes desportivos. ### Artigo 3.º (Natureza) 1. O Prémio Nacional do Desporto é de natureza social e constitui uma forma de distinção pública destinada a reconhecer o mérito e a excelência de atletas e agentes desportivos e demais entes dos desportos. 2. O Prémio pode assumir natureza honorífica e pecuniária, nos termos do presente Regulamento. ### Artigo 4.º (Finalidade) O Prémio Nacional do Desporto tem como finalidade distinguir pessoas singulares e colectivas, que ao longo de uma época ou carreira desportiva tenham se destacado pelas suas qualidades desportivas ou tenham tido um papel preponderante no desenvolvimento e fomento do desporto nacional. ### Artigo 5.º (Objectivos) O Prémio Nacional do Desporto visa alcançar os objectivos seguintes: - a)- Valorizar e reconhecer o mérito e as conquistas de atletas, treinadores e entidades desportivas que se destacaram em várias áreas do desporto nacional; - b)- Incentivar a prática desportiva e a sua importância na sociedade, promovendo valores como o fair play e o espírito de equipa; - c)- Estimular a busca pela excelência e o desenvolvimento contínuo do desporto; - d)- Apoiar o desenvolvimento de novos talentos e contribuir para a formação e a progressão de atletas no contexto nacional e internacional; - e)- Reconhecer a qualidade, habilidade e o talento dos jovens desportistas angolanos; - f)- Incentivar a sã competitividade desportiva no seio da juventude; - g)- Descobrir novos talentos desportivos; - h)- Promover o desenvolvimento integral dos jovens desportistas. ### Artigo 6.º (Categorias do Prémio Nacional do Desporto) 1. O Prémio Nacional do Desporto é atribuído nas categorias seguintes: - a)- Principal; - b)- Formação; - c)- Distinções especiais. 2. A categoria principal compreende o seguinte: - a)- Atleta do Ano - atribuído aos atletas masculinos e femininos, da categoria sénior do desporto federado que tenham alcançado títulos nacionais ou internacionais em modalidades individuais ou colectivas e que pelo seu exemplo e dedicação tenham sido eleitos entre os melhores na respectiva modalidade; - b)- Treinador do Ano - premeia o melhor treinador da época desportiva, que se tenha destacado em termos de resultados desportivos a nível nacional e internacional e modalidade e na descoberta e promoção de novos talentos; - c)- Dirigente Desportivo do Ano - recai sobre o dirigente desportivo que, ao longo da época desportiva, tenha desenvolvido um trabalho notável no âmbito do dirigismo e associativismo desportivo, com forte contributo em prol da Associação Desportiva, Federação, Associação Provincial ou Clube e que tenha contribuído de forma significativa para o desenvolvimento e visibilidade da prática desportiva, demonstrando um elevado nível de organização administrativa e financeira, promovendo a formação de atletas e boa conduta ética e desportiva e que tenha sido eleito entre os melhores nesta categoria; - d)- Associação Desportiva do Ano - que incide sobre a Federação Desportiva, Associação Provincial, Clube Desportivo que tenha demonstrado um nível elevado de organização, gestão administrativa e financeira e que tenha tido um desempenho relevante ao nível do fomento e desenvolvimento do desporto, em qualquer modalidade individual ou colectiva, bem como obtenção de títulos em competições nacionais, regionais, continentais, mundiais e outras; - e)- Árbitro do Ano - recai ao árbitro que pelo seu desempenho se tenha destacado ao longo da época desportiva; - f)- Atleta do Desporto Adaptado - que incide sobre o atleta, masculino ou feminino, com necessidades especiais que, no âmbito das modalidades desportivas que pratica, se notabiliza pela qualidade dos resultados alcançados e pelo exemplo de superação e dedicação à modalidade que pratica, além de se evidenciar como uma referência no desporto nacional. 3. A categoria de formação compreende o seguinte: - a)- Jovem Atleta - premeia os atletas nacionais das categorias de formação, com idade até aos 18 anos, que pela sua performance desportiva e pelo seu exemplo e dedicação à modalidade que praticam, evidenciem aptidões excepcionais que augurem um futuro promissor a nível do desporto e que tenham servido a selecção nacional no seu escalão; - b)- Jovem Treinador - premeia o treinador jovem, que durante o período em avaliação, se tenha destacado pelo seu contributo relevante para o desenvolvimento desportivo, evidenciando competência técnica, liderança, espírito pedagógico e capacidade de promover o talento e a formação de atletas. 4. As distinções especiais compreendem o seguinte: - a)- Mérito da Carreira Desportiva - recai sobre o atleta, treinadores, auxiliares e dirigentes desportivos que alcançaram resultados de destaque, nacionais e internacionais, ao longo da sua carreira desportiva, como reconhecimento do mérito pela sua contribuição na promoção e desenvolvimento do desporto nacional; - b)- Promotor Desportivo Comunitário do Ano - atribuído sobre a escola ou núcleo de formação desportiva que tenha demonstrado um excelente trabalho na promoção da prática desportiva na comunidade onde esteja localizada e que tenha contribuído na promoção do bem-estar e na formação do homem através do desporto; - c)- Jornalista Desportivo do Ano - atribui ao jornalista desportivo que se destaca pelo seu trabalho em reportagens, análises ou coberturas de eventos desportivos, nas subcategorias de imprensa escrita, rádio, redes sociais ou televisão. ### Artigo 7.º (Especificação do Prémio) 1. O Prémio Nacional do Desporto consiste na atribuição a cada categoria de: - a)- Um troféu, a título simbólico; - b)- Um certificado; - c)- Um valor pecuniário. 2. O troféu referido na alínea a) do número anterior consiste numa estatueta simbolizando o desporto, da autoria de um artista plástico nacional a seleccionar por concurso público. 3. O valor pecuniário, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, é variável em função da categoria do prémio, entre o limite mínimo de Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) e máximo de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas), podendo este valor ser reajustado. 4. O júri do Prémio Nacional do Desporto pode deliberar pela atribuição de menções honrosas ou homenagens, em número a definir anualmente, a outras figuras que se tenham destacado nas categorias que são objecto do concurso. ### Artigo 8.º (Premiação) 1. Os valores pecuniários associados ao Prémio Nacional do Desporto são fixados anualmente por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Desportos. 2. A fixação dos valores deve atender à disponibilidade orçamental e aos eventuais patrocínios associados ao prémio. ### Artigo 9.º (Atribuição do Prémio) O Prémio Nacional do Desporto é atribuído pelo Departamento Ministerial responsável por Sector do Desporto. ### Artigo 10.º (Financiamento) 1. Os encargos decorrentes da atribuição do Prémio Nacional do Desporto são suportados pelo Departamento Ministerial responsável por Sector do Desporto, mediante inscrição em rubrica própria do Orçamento Geral do Estado. 2. O Departamento Ministerial responsável por Sector do Desporto pode associar-se na atribuição do Prémio Nacional do Desporto a entidades co-patrocinadoras. ## CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO ### Artigo 11.º (Elegibilidade) 1. São elegíveis ao Prémio Nacional do Desporto os atletas que se destacam em competições nacionais ou internacionais, os profissionais que contribuíram significativamente para o sucesso dos atletas ou equipas, os dirigentes desportivos envolvidos na organização e gestão do desporto e as associações desportivas que promovem o desenvolvimento do desporto. 2. As associações desportivas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Diploma devem possuir previamente o respectivo registo junto do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto. ### Artigo 12.º (Apresentação de Candidaturas) As candidaturas ao Prémio Nacional do Desporto são apresentadas pelas associações desportivas interessadas de forma livre, mediante entrega do formulário de candidatura disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, devidamente assinado pelo Presidente da respectiva Federação em qualquer parte do território nacional, designando a respectiva categoria, por via electrónica ou qualquer outro meio de correspondência válida. ### Artigo 13.º (Requisitos de Candidatura) 1. Para efeitos do presente Regulamento, podem candidatar-se ao Prémio Nacional do Desporto as pessoas singulares que no período de avaliação, tenham exercido actividade relevante no desporto nacional e cumpram com os requisitos seguintes: - a)- Ser cidadão angolano ou estrangeiro que contribui para o desenvolvimento do desporto em Angola e mereçam o reconhecimento nacional; - b)- Estar inscrito na federação competente; - c)- Não ter sido sancionado disciplinarmente ou por infracção às normas anti-dopagem; - d)- Preencher integralmente a Ficha de Candidatura em modelo a ser disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto; - e)- Apresentar a ficha de identificação da instituição ou candidato preenchida, assinada e carimbada; - f)- Apresentar a documentação confirmativa dos dados apresentados na ficha de identificação referida na alínea anterior. 2. Para efeitos do presente Regulamento, podem candidatar-se ao Prémio Nacional do Desporto as pessoas colectivas que no período de avaliação, tenham exercido actividade relevante no desporto nacional e cumpram com os seguintes requisitos: - a)- Se encontrem legalmente constituídas nos termos da legislação angolana em vigor; - b)- Estejam regularmente inscritas no órgão responsável pelo Sector do Desporto ou respectiva federação; - c)- Tenham desenvolvido actividade desportiva efectiva durante o período em avaliação; - d)- Não se encontrem sob sanção disciplinar grave ou suspensão institucional; - e)- Tenham situação fiscal e contributiva regularizada; - f)- Possuam os Estatutos actualizados; - g)- Realizem regularmente a renovação de mandato dos seus órgãos sociais; - h)- Apresentem relatório e contas aprovados; - i)- Apresentem comprovativos dos resultados e projectos desenvolvidos. 3. As candidaturas ao Prémio Nacional do Desporto têm de reflectir nas mais diversas categorias, as acções ou trabalhos desenvolvidos no ano anterior, no período de Janeiro a Dezembro até à data da apresentação das mesmas. 4. Nas modalidades cuja época desportiva não coincida com o ano civil, pode ser adoptado o critério da «Época Desportiva», por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, devendo tal decisão ser publicamente comunicada com antecedência mínima de 90 dias. 5. Apenas são elegíveis os resultados e actividades comprovadas por documentação oficial designadamente: - a)- Actas e relatórios oficiais da competição; - b)- Rankings e classificações emitidas pelas federações nacionais e órgãos internacionais reitores das respectivas modalidades; - c)- Registos de participações nas selecções nacionais da respectiva modalidade; - d)- Relatórios técnicos validados. 6. Para as modalidades colectivas, a avaliação deve ter em conta a contribuição individual do atleta, com base em estatísticas oficiais e desempenho em jogos, capacidade de liderança e outros indicadores definidos na matriz de avaliação técnica. 7. São excluídas as candidaturas de organizações ou pessoas singulares que: - a)- Não apresentem todos os elementos solicitados dentro do prazo de candidatura; - b) -Que durante o período de avaliação, tenham sido alvo de sanção disciplinar grave, suspensão por dopagem ou processo de averiguação ética; - c)- Não obedeçam o disposto no presente Regulamento. ### Artigo 14.º (Critérios de Avaliação) 1. Para efeitos do presente Diploma, são critérios de avaliação para as pessoas singulares os seguintes: - a)- Participação em selecções nacionais; - b)- Participação efectiva em competições oficiais; - c)- A conquista de títulos ou recordes em competições nacionais e internacionais; - d)- Desempenho de excelência na competição desportiva; - e)- Mérito técnico comprovado; - f)- Participação em acções de promoção social; - g)- Conduta ética exemplar. 2. Para efeitos do presente Diploma, são critérios de avaliação para as pessoas colectivas os seguintes: - a)- Avaliação dos resultados alcançados em competições nacionais e internacionais no período em análise; - b)- Execução dos programas de desenvolvimento desportivo; - c)- Organização de eventos oficiais de relevância para o País; - d)- Cumprimento dos estatutos e regulamentos; - e)- Promoção da igualdade de género; - f)- Valorização e dinamização da actividade desportiva; - g)- Ter a modalidade alcançado um desenvolvimento acentuado; - h)- Iniciativas que promovam a prática desportiva, formação de atletas e desenvolvimento de infra-estruturas desportivas; - i)- Promoção de valores como fair play, o espírito de equipa, o respeito pelas regras e adversários; - j)- Efeito positivo do desporto na comunidade, incluindo a inclusão social e o incentivo a estilos de vida saudáveis; - k)- Auto-sustentabilidade e capacidade para manter o impacto no público-alvo ao longo de vários anos; - l)- Capacidade de replicação, transferência ou adaptação a outras províncias ou regiões; - m)- Número de atletas beneficiados. ### Artigo 15.º (Formalização das Candidaturas) 1. O formulário de candidatura deve ser acedido e preenchido na totalidade, através do site criado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto e remetido com os documentos exigidos via electrónica, seguindo-se a análise dos documentos por parte do júri. 2. As candidaturas são analisadas para a aferição das condições de admissibilidade dos con-correntes e dos respectivos projectos. 3. O júri promove a publicação no site do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto das listas das candidaturas aceites. 4. Os trabalhos nas diferentes categorias até à fase final passam pelas seguintes fases: - a)- De Maio a Julho, apresentação de candidaturas; - b)- De Julho a Agosto, análise das candidaturas concorrentes por parte do júri; - c)- De Agosto a Outubro, avaliação e anúncio das candidaturas aprovadas; - d)- De Outubro a Dezembro, selecção dos finalistas; - e)- De Dezembro a Janeiro, anúncio dos finalistas. 5. Transitam para a fase final os 3 (três) melhores candidatos em cada categoria, competindo ao júri o anúncio do vencedor na Gala Nacional do Desporto. ## CAPÍTULO III JÚRI ### Artigo 16.º (Composição do Júri) 1. O júri do Prémio Nacional do Desporto é o corpo encarregue de seleccionar os concorrentes ao Prémio, constituído por até 11 membros, designados na base da sua idoneidade, credibilidade, competência e experiência nas matérias em concurso. 2. O Corpo de Júri integra representantes dos órgãos seguintes: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Desporto; - b)- Comité Olímpico Angolano; - c)- Comité Paralímpico Angolano; - d)- Federações desportivas nacionais; - e)- Instituições académicas ligadas ao desporto; - f)- Comunicação especializada em desporto. 3. A composição do júri deve assegurar independência, idoneidade e competência técnica. ### Artigo 17.º (Conflito de Interesses) 1. Os membros do júri devem declarar qualquer situação susceptível de gerar conflito de interesses. 2. Em caso de conflito de interesses, o membro do júri fica impedido de apreciação da candidatura em causa. ### Artigo 18.º (Nomeação e Mandato) 1. O Corpo de Júri é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto. 2. O Corpo de Júri é nomeado até ao dia 5 de Maio de cada ano, para um mandato de um ano não renovável. 3. O júri cessa as suas funções 15 dias após apresentação do relatório do prémio e estejam esgotados os prazos definidos para reclamações. 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao funcionamento das comissões de avaliação, constantes da Lei dos Contratos Públicos, bem como os princípios, da imparcialidade e da transparência constantes da Lei da Probidade Pública. ### Artigo 19.º (Competência) Ao Corpo de Júri compete o seguinte: - a)- Submeter o plano, a metodologia e o relatório de actividades ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Desporto; - b)- Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e decidir sobre os vencedores do prémio, bem como sobre a sua atribuição; - c)- Propor a organização da outorga solene do prémio. ### Artigo 20.º (Funcionamento) 1. No exercício das suas competências, o Júri do Prémio Nacional do Desporto terá apoio logístico, administrativo e técnico do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, atribuído no âmbito do presente Regulamento. 2. Os membros do júri estão obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros. 3. O júri reúne, sempre que necessário, sob convocação do respectivo Presidente. 4. As decisões do júri são sempre tomadas por maioria simples de votos, cabendo-lhe decidir todos os casos e questões que lhes sejam submetidos, incluindo os que não estão previstos neste Regulamento. 5. Em caso de empate na votação, o Presidente do Júri dispõe de voto de qualidade, competindo-lhe o desempate. ### Artigo 21.º (Análise) 1. Na análise e selecção das candidaturas, o júri deve respeitar, entre outros, os princípios da igualdade, da justiça, da transparência e do sigilo. 2. O júri pode solicitar aos candidatos dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações. 3. O júri promove a publicação, no site do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, das listas das candidaturas aceites. 4. O júri pode visitar as entidades candidatas nas suas instalações, para melhor fundamentação da deliberação, podendo delegar essa competência às equipas técnicas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto. 5. Para cada candidatura será elaborado um parecer técnico de análise que fundamente a deliberação. 6. As deliberações de aceitação ou exclusão das candidaturas são susceptíveis de recurso para o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo. 7. O Corpo de Júri, após tomar conhecimento de qualquer violação aos dispositivos do presente Regulamento, mesmo depois da divulgação dos resultados, pode anular a premiação, tornando pública a ocorrência e a decisão. ### Artigo 22.º (Deliberação Final) 1. A deliberação final de atribuição do prémio a cada uma das categorias, bem como o das menções honrosas, deve constar em acta lavrada para o efeito e assinada pelo Presidente do Júri. 2. A deliberação final do júri deve ter lugar no trimestre posterior ao final do prazo para a entrega de candidaturas. 3. A deliberação final será comunicada aos candidatos por correio electrónico no prazo de 15 dias úteis. ## CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO ### Artigo 23.º (Forma de Atribuição) A atribuição das premiações respeitantes às diversas categorias do Prémio Nacional do Desporto é feita em cerimónia solene e pública, com a realização da gala do Prémio Nacional do Desporto. ### Artigo 24.º (Gala de Mérito Desportivo) 1. A Gala Nacional do Desporto é realizada no período da jornada do Dia Nacional do Desporto, do ano seguinte ao da avaliação. 2. Excepcionalmente, por razões de indisponibilidade ou outras igualmente atendíveis, pode a cerimónia de premiação ser realizada noutra data a indicar por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, desde que ocorra dentro do mesmo ano civil, evitando-se a acumulação de edições no mesmo período. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto aprova, anualmente, e por Despacho, o orçamento e os valores pecuniários correspondentes para cada categoria do prémio. ### Artigo 25.º (Forma de Divulgação) 1. A divulgação do Prémio Nacional do Desporto e dos respectivos resultados é feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, através dos órgãos de comunicação social públicos e privados e pelo portal deste Departamento Ministerial ou outros meios legalmente previstos. 2. O anúncio dos candidatos vencedores é feito durante a Gala do Dia Nacional do Desporto. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-100-26-de-26-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-100-26-de-26-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 101/26 de 28 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 101/26 de 28 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 28 de Maio de 2026 (Pág. 3724) ## Assunto Aprova o Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa em Angola 2026-2030. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Reconhecendo que a biodiversidade angolana é considerada como uma das mais importantes de África, devido à diversidade de ecossistemas que caracterizam o País: Atendendo que, no período entre 1975 a 2002, em função da instabilidade político-militar de Angola, as duas populações de Girafas Sul-Africanas (Giraffa-Giraffa-Giraffa), que vivem nos Parques Nacionais do Luengue-Luiana e da Mavinga, sofreram um declínio, até à extinção local, no caso da Girafa Angolana (Girafa-Giraffa-Angolensis), que habitava o Parque Nacional da Mupa, Província do Cunene: Tendo em conta que o Governo de Angola investiu consideravelmente na protecção da população da Girafa que sobreviveu nos Parques Nacionais do Luengue-Luiana e da Mavinga, e na reintrodução de alguns indivíduos nos Parques Nacionais da Quiçama e do Iona: Considerando, igualmente, o empenho da República de Angola, ao propor, internacionalmente, a inclusão da Girafa no Anexo II da Convenção sobre as Espécies Migratórias (CMS), acto efectivado na COP 12 da CMS: Havendo a necessidade de se aprovar o Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa em Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa em Angola 2026-2030, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PLANO DE ACÇÃO NACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA GIRAFA EM ANGOLA 2026-2030 ## ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS ACADIR Associação de Conservação do Ambiente e Desenvolvimento Integral Rural: AP African Parks ATFC Área Transfronteiriça de Conservação BiK-F Senckenberg Biodiversity and Climate Research Centre CBD Convenção sobre a Diversidade Biológica CITES Convenção sobre o Comercio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de extinção ELP Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050” IDA Instituto de Desenvolvimento agrário IUCN International Union for the Conservation of Nature GCF Giraffe Conservation Foundation KAZA Kavango-Zambeze NDP National Development Plan PNB Plano Nacional para Biodiversidade PDN Plano de Desenvolvimento Nacional PIP Programa de Investimento Público PN Parque Nacional PNB Parque Nacional do Bicuar PNCam Parque Nacional da Cameia PNCan Parque Nacional de Cangandala PNI Parque Nacional do Iona PNLL Parque Nacional de Luengue-Luiana PNMa Parque Nacional de Mavinga PNMi Parque Nacional do Maiombe PNMu Parque Nacional da Mupa PNQ Parque Nacional da Quiçama SADC South African Development Community SNP Sistema Nacional de Planeamento UICN União Internacional para a Conservação da Natureza ## RESUMO EXECUTIVO O Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa em Angola 2026-2030 apresenta uma análise abrangente do estado de conservação da espécie no País. O documento inicia com uma revisão da evolução taxonómica das girafas em África, destacando que o número de espécies reconhecidas passou de 1 (uma) para 4 (quatro). Existem discrepâncias em relação aos dados disponíveis sobre o número de indivíduos existentes em Angola, o que dificulta a real quantificação das populações de Girafas das duas subespécies reconhecidas no País, os dados disponíveis variam em função dos autores. Contudo, a população actual no Parque Nacional do Luengue-Luiana é estimada em cerca de 300 indivíduos. O Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa em Angola é um instrumento para orientar a conservação das girafas e sua gestão em Angola durante os próximos 5 (cinco) anos. O Plano de Acção identifica claramente objectivos, as acções e os indicadores que devem ser abordados para alcançar a visão e cumprir as metas deste Plano, de salientar que alguns objectivos e acções estão alinhados aos previstos no Plano Estratégico do KAZA (2022-2026), pois Angola tem participado na sua elaboração. A elaboração deste Plano tem como principal objectivo aprofundar o conhecimento sobre a população de girafas em Angola, identificar lacunas existentes e definir mecanismos eficazes para a criação de uma estrutura funcional dedicada à sua conservação e protecção em território nacional. Tendo sido concluída a fase de diagnóstico, torna-se fundamental avançar para a implementação das medidas previstas no Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa, assegurando desse modo, o fortalecimento das capacidades técnicas e institucionais necessárias para a gestão sustentável da espécie. Neste sentido, este processo permitirá melhorar o conhecimento sobre as girafas e garantir que se criem condições adequadas para o seu acompanhamento e conservação a curto, médio e longo prazo. A preparação deste Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa começou com a identificação dos parceiros, que foi liderada pelo Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação-INBAC e com o apoio Técnico-Financeiro da Giraffe Conservation Foundation (GCF). Os parceiros identificados são peritos locais de instituições académicas, governamentais, não- governamentais e de investigação. A informação de base e os documentos para o desenvolvimento do Plano de Acção foram recolhidos e compilados através da recolha de dados primários e secundários, de 29 a 30 de Abril de 2024, foi realizado um workshop consultivo em Luanda, onde, por via de um quadro lógico foram definidos a visão, as metas, os objectivos estratégicos, as actividades, bem como o calendário e as responsabilidades. ## 1. INTRODUÇÃO A República de Angola tem uma superfície de 1.246.700 km², repartidos em 21 províncias. As Áreas de Conservação Ambiental, com as categorias de Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais, Reservas Parciais e Especiais e Parque Regional, ocupam 12.58% desta superfície. A Girafa é uma das espécies da rica diversidade biológica do País, fazendo parte do grupo considerado megaherbivoro ou seja, herbívoros com massa corporal igual ou superior a 1000 kg, que ocorrem em Angola, nomeadamente o Elefante da savana (Loxodonta africana) e da floresta (Loxodonta africana cyclotis) e o Hipopótamo (Hippopotamus amphibius). O grande tamanho corporal representa uma série de implicações para a demografia e ecologia destas espécies e potenciais impactos nos habitats (Owen- Smith, 1988). A avaliação da Lista vermelha de Angola de 2018, classificou a girafa na categoria “ameaçada de extinção” devido a guerra civil que o País vivenciou durante longo período, a perda de habitat (através da desflorestação, conversão do uso da terra, expansão das actividades agrícolas e crescimento da população humana), a caça furtiva e as mudanças ecológicas, o que resultou na diminuição dos indivíduos desta espécie na sua área de distribuição, Sudeste e Sul do país, com registos conhecidos nos Parques Nacionais da Mupa e do Luengue-Luiana (Figura 1). Até ao momento as ameaças acima mencionadas parecem ter grande influência nos números ou tendências actuais das populações de girafas no Parque Nacional de Luengue-Luiana e sem mais nenhum registo no Parque Nacional de Mupa, onde são conhecidos pela sua distribuição histórica natural. As primeiras introduções de girafas fora da sua área de distribuição histórica, aconteceu no Projecto Arca de Noé, implementado no Parque Nacional da Quiçama e mais tarde, seguiram-se introduções em fazendas e resorts. Apesar dos esforços desenvolvidos, a girafa ainda enfrenta uma série de ameaças e que necessitam de implementação de acções inovadoras, colaboração e medidas de gestão adaptativa para garantir a sua protecção. É neste espírito que se elabora este Plano de Acção para a Conservação da Girafa em Angola 2026-2030, que servirá de instrumento orientador, que visa garantir a conservação e protecção a longo prazo das populações de girafas em Angola e priorizar os recursos financeiros e técnicos para a sua protecção. Figura 1- Mapa de todos os Parques Nacionais de Angola ## 2. ENQUADRAMENTO A proposta apresentada constitui uma medida de política pública que visa a protecção e conservação da biodiversidade nacional, materializando os pressupostos consagrados na Constituição da República de Angola, estabelece no seu artigo 39.º, n.º 2 “o Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, garantindo a manutenção do equilíbrio ecológico, a exploração e utilização racional dos recursos naturais, no quadro do desenvolvimento sustentável e no respeito pelos direitos das gerações futuras e pela preservação das diferentes espécies.” E reforça no n.º 3, do artigo 39.º, da Constituição da República de Angola “a lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente.” Por outro lado, o Plano de Acção Nacional para a Conservação da Girafa 2026-2030 apoia-se na rica e variada legislação Nacional: Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 5/98, 19 de Junho); Lei de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 3/04, de 25 de Junho); Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem (Lei n.º 6/17, 24 de Janeiro); Lei de Áreas de Conservação Ambiental (Lei n.º 8/20,16 de Abril); Lei que altera a Lei de Áreas de Conservação Ambiental (Lei n.º 12/21,07 de Maio); Lei de Terras (Lei n.º 9/04, 09 de Novembro).  Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação, bem como na Lista Vermelha de espécies de Angola, invasoras, vulneráveis e ameaçadas de extinção ## (MINAMB 2018). À luz dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento (SNP), definidos ao abrigo da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro, Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento (LBRGSNP), a referida proposta visa a materialização dos desígnios estabelecidos na Estratégia de Longo Prazo (ELP) - Angola 2050, por via do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2022 - 2027, enquanto instrumento de planeamento de médio prazo, implementa os objectivos e prioridades do Programa de Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental onde se perspectiva o “desenvolvimento e implementação de um plano de conservação de espécies ameaçadas e repovoar os parques nacionais com espécies nativas” ancorado na prioridade 32.1.1: Expansão das áreas de conservação do País. No contexto internacional, o Plano visa responder aos compromissos assumidos nos seguintes instrumentos:  Metas de Aichi 2020 das Nações Unidas sobre a Conservação da Diversidade Biológica;  Protocolo relativo a Conservação da Fauna selvagem, Plano de combate a caça furtiva e Aplicação da Lei na SADC que no seu artigo 2.º estipula que se aplica a conservação e ao uso sustentável da fauna, exceptuando os recursos florestais e pesqueiros; Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB); Convenção sobre as Espécies Migratórias (CMS); Convenção sobre a Luta contra a Desertificação (CCD);  Convenção sobre o comércio Internacional das espécies da Flora e fauna selvagem ameaçadas de extinção (CITES); Convenção de Ramsar sobre as Zonas Húmidas; Guia de Translocação e Conservação da UICN. ## 3. CARACTERIZAÇÃO O referido capítulo consiste na análise da situação actual da espécie, identificando o estado das populações, a distribuição geográfica e as principais ameaças à sua sobrevivência, sendo a redução do número de girafas associada entre outros factores à perda e fragmentação do habitat natural, à caça furtiva e aos conflitos com actividades humanas. Inclui ainda a avaliação das condições ecológicas, da diversidade genética e da eficácia das áreas protegidas existentes, e constrangimentos encontrados na conservação ou preservação das girafas. 3.1. Histórico Apesar de ter sido registado um declínio das populações de girafas, nos últimos 35 anos, devido a factores como a perda de habitat, a caça furtiva, entre outros factores antrópicos, os recentes esforços de conservação das girafas tiveram efeitos positivos, resultando na recuperação de várias populações. Proteger e Conservar a girafa é crucial não só para a sua própria sobrevivência, mas também para manter o equilíbrio e a funcionalidade dos ecossistemas de África. A translocação bem-sucedida da girafa angolana para o Parque Nacional do Iona serve como prova da importância dos esforços transfronteiriços de conservação para a protecção global da biodiversidade única de África. A girafa ocorria anteriormente nas savanas de mopane e acácia no sul de Angola (Least 1999). De acordo com Crawford-Cabral & Veríssimo (2005), a distribuição histórica da espécie era descontínua. A população mais ocidental estendia-se desde o curso superior do rio Curoca, passando por Otchinjau, até às margens do rio Cunene, e através do Cuamato e da área da Mupa, mais a norte (Crawford-Cabral & Veríssimo 2005) (Figura 1). A intenção de proteger a população ocidental de girafas angolanas levou à proclamação do Parque Nacional da Mupa (Crawford-Cabral & Veríssimo 2005). A população oriental ocorreu entre os rios Cuíto e Cuando, com maior número de registos no canto sudeste da antiga Coutada do Mucusso (Crawford-Cabral & Veríssimo 2005) (Figura 2). - Figura 2- Antigas Coutada de Mucusso Reserva parcial de Luiana Com base nas recentes descobertas genéticas de Fennessy et al. (2016), Winter et al. (2018), Coimbra et al. (2021, 2023), and Bertola et al. (2024), é provável que, tanto a revisão de Crawford-Cabral & Veríssimo (2005), como a de Dagg (1971) tenham sido imprecisas, de tal forma que, a girafa no leste de Angola era na verdade a subespécie de girafa sul-africana (G. g. girafa) que naturalmente entra e sai da área dos vizinhos Namíbia e Botswana. Ademais, o novo estudo defende a probabilidade de ambas as subespécies (angolana e sul-africana) terem existido, historicamente, em Angola (Fennessy et al. 2016). Dagg (1962) relatou que as girafas eram relativamente abundantes nas áreas da Mupa e Cafima no Sudoeste, e entre Mucusso e Luiana no Sudeste. No final da década de 1960, algumas centenas de girafas, supostamente, sobreviveram na região do Parque Nacional da Mupa/Cafima no Sudoeste e na área do Mucusso no Sudeste (Leste 1999). Em meados da década de 1970, as populações de girafas diminuíram drasticamente em número, com aproximadamente, 50 restantes indivíduos na antiga Reserva Natural do Mucusso, 30 na zona de Chimporo/Cafima e 7 (sete) no Parque Nacional da Mupa (Crawford-Cabral &Veríssimo 2005). No início da década de 1980, a girafa havia praticamente desaparecido nestas áreas e no final da década de 1990 as girafas foram consideradas extintas em Angola (East 1999). Em 2001, 4 (quatro) girafas sul- africanas foram transladadas do Parque Nacional Madikwe, na África do Sul, e reintroduzidas no Parque Nacional da Quiçama em Angola, a sul da capital Luanda (Figura 3). Este extra- limite, a população aumentou para 11 indivíduos em 2008 (The Wild Foundation 2013). Porém, mais tarde, essa população foi extinta desse parque. Figura 3 - Girafa no Parque Nacional da Quiçama (Foto: S. Kuedikuenda) Segundo Kuedikuenda & Xavier (2009), havia registo da existência de uma pequena população de girafa angolana no Parque Nacional da Mupa. No entanto, não existem dados de censo que confirmem tal afirmação. Entretanto, tendo sido o parque devastado por caçadores furtivos e refugiados, é muito provável que a espécie tenha sido extinta naquele parque. (The Wild Foundation 2013). No Parque Nacional da Quiçama, em 2018 foi registado um aumento para até 44 indivíduos de girafas sul-africanas, (Groom et al. 2018). Em 2020, este número passou para 72 indivíduos (INBAC). Entretanto, desde 2021 deixaram de ser observados indivíduos dessa espécie no referido parque. Um estudo realizado pela Panthera em 2017, sobre a distribuição de grandes carnívoros nos Parques Nacionais de Luengue-Luiana e de Mavinga, evidenciou registos de movimentos transfronteiriços regulares de Girafa sul africana entre o Parque Nacional Bwabwata, na Namíbia, e o Parque Nacional do Luengue-Luiana em Angola (Funston et al. 2017). Estes movimentos foram confirmados pelos registos da equipa de fiscalização do Parque Nacional do Luengue-Luiana (Figura 4). Figura 4 - Girafa sul-africana no Parque Nacional de Luengue-Luiana (Foto: M. Xavier) A população de girafas sul-africanas, foi estimada, em 2018, em um pouco mais de 200 indivíduos em todo o país, incluindo a população do Parque Nacional da Quiçama (Marias et al. 2018: Funston et al. 2017), hoje extintas. Durante 4 (quatro) anos, de 2019 a 2022, a ACADIR (2023) contou um número muito ilusório de Girafas (1, 1, 1, 9 respectivamente) no Parque Nacional de Luengue- Luiana. No que diz respeito à girafa angolana, várias fazendas privadas (re) introduziram-nas em Angola a partir da Namíbia. Por exemplo, uma fazenda de caça privada logo ao sul do Parque Nacional do Bicuar (re) introduziu 8 (oito) girafas a partir da Namíbia em 2003 e a população aumentou, embora o número actual de indivíduos é desconhecido (ADM). Alguns relatos anedóticos sugerem que a girafa angolana pode ainda sobreviver na parte oriental do Parque Nacional da Mupa, enquanto outros familiarizados com a área parecem certos de que não restam girafas neste Parque (P. Vaz Pinto com. pess.). Contudo, as evidências provam que já não existem girafas no Parque Nacional da Mupa. A população de girafas angolanas foi estimada em 50 indivíduos em todo o país (Marais et al. 2018). Durante a expansão das fazendas de pecuarização e Resorts para fins ecoturísticos e de lazer observou-se um crescimento na introdução e reintrodução de animais selvagem, com referência a Girafa. Este fenómeno relativamente recente ocorre nas Províncias de Benguela, da Huíla, do Cuando e do Cubango, totalizando aproximadamente 100 indivíduos introduzidos em todas as fazendas e resorts. 3.2. Espécies e Subespécies de Girafas em Angola Em 2016, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) concluiu o primeiro estudo detalhado sobre a avaliação do estado de conservação das girafas em Angola, revelando que a espécie estava em perigo A informação foi confirmada em 2018, aquando da avaliação da maioria das subespécies reconhecidas pela UICN, cujo resultado indica que, algumas foram consideradas como criticamente ameaçadas de extinção. Embora esta actualização confirme ainda mais a ameaça real a uma megafauna carismática de África, também destaca um aspecto bastante confuso da conservação das girafas. A UICN reconhece actualmente uma espécie (Giraffa camelopardalis) e nove subespécies de girafa (Muller et al. 2018) historicamente baseada em avaliações desactualizadas de suas características morfológicas e distribuição geográfica. As subespécies são divididas da seguinte forma: Girafa Angolana (G. c. angolensis); Girafa do Cordofão (G. c. antiquorum); Girafa Núbia (G. c. camelopardalis); Girafa Masai (G. c. tippelskirchi); Girafa Reticulada (G. c. reticulata); Girafa de Rothschild’s (G. c. rothschildi); Girafa Sul-africana (G. c. giraffa); Girafa de Thornicroft’s (G. c. thornicrofti); Girafa da África Ocidental (G. c. peralta). - No entanto, ao longo da última década, a Giraffe Conservation Foundation (GCF), e seus parceiros, nomeadamente, o Senckenberg Biodiversity e o Centro de investigação sobre o Clima (BiK-F) realizaram a primeira amostragem e análise abrangente de ADN (genómica, nuclear e mitocondrial) de todas as principais populações naturais de girafas em toda a sua área de distribuição em África. O estudo permitiu a actualização da taxonomia tradicional, e revelou a existência de quatro espécies de girafas e, provavelmente, seis subespécies (Fennessy et al. 2016: Winter et al. 2018: Coimbra et al. 2021, 2023, Bertola et al. 2024). As quatro espécies são as seguintes: Girafa Massai (Giraffa tippelskirchi); Girafa do Norte (Giraffa camelopardalis); Girafa Reticulada (Giraffa reticulata); Girafa do Sul (Giraffa giraffa). As subespécies Girafa da Núbia (G. c. camelopardalis), a girafa do Cordofão (G. c. antiquorum), e a Oeste africana (G. c. peralta) são três subespécies da girafa do norte, enquanto a girafa angolana (G. g. angolensis) e a girafa sul-africana (G. g. giraffa) enquadram-se na girafa do sul. A girafa de Rothschild’s é geneticamente idêntica à girafa Núbia, portanto, incluída nela. Da mesma forma, a girafa de Thornicroft’s é geneticamente semelhante à girafa Massai e, como tal, considerada uma subespécie separada da girafa Massai (G. t. thornicrofti). Com base na referida investigação, a GCF, nas suas publicações, faz referência às quatro espécies de girafa como sendo a taxonomia actualizada. Entretanto a IUCN está a proceder à revisão taxonómica da espécie. Ocorreram em Angola, as seguintes espécies e subespécies de girafa: Espécie: Girafa do Sul (Girafa giraffa) Subespécies:  Girafa angolana, Giraffa giraffa angolensis (anteriormente Giraffa camelopardalis angolensis);  Girafa sul-africana, Giraffa giraffa giraffa (anteriormente Giraffa camelopardalis giraffa). 3.3. Estado de Conservação em Angola Nas últimas décadas, o estado de conservação em Angola era relativamente preocupante. Contudo, muitos esforços foram feitos para reverter o quadro passado. Actualmente, a maior parte da população existente, tanto as nativas como as reintroduzidas, encontram -se essencialmente dentro das Áreas de Conservação, nomeadamente nos Parques Nacionais do Luengue-Luiana e do Iona, beneficiando directamente da protecção que conferem as Áreas de Conservação. As populações que foram introduzidas nas fazendas de pecuarização beneficiam de estatuto de protecção conferida pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 201/16, de 26 de Abril, dos Ministérios da Agricultura e Florestas e das Finanças, que proíbe a caça da Girafa em Angola. A Lista Vermelha aprovada pelo Decreto Executivo n.º 252/18 de 13 de Julho, é um outro instrumento que confere um estatuto especial de protecção à Girafa em Angola. Lista Vermelha da IUCN (IUCN 2018): Giraffa camelopardalis (como espécie) – Vulnerável (Muller et al. 2018); Girafa giraffa (como espécie) – Não avaliada;  Giraffa giraffa angolensis – Pouco Preocupante (Marais et al. 2018) – avaliada como G. c. angolensis; Girafa giraffa giraffa – Não avaliada. 3.4. Ameaças Angola foi devastada por conflitos armados prolongados durante mais de quatro décadas: 14 anos de luta de libertação (1961-1974) foram seguidos por 27 anos de guerra civil (1975-2002: The World Factbook (CIA 2019: Russo et al. 2003). Estes longos períodos de guerra tiveram um impacto negativo sobre as pessoas, bem como sobre a fauna selvagem (The Wild Foundation 2013: Kumleben 1996). A generalizada presença de minas terrestres causou ferimentos e morte a seres humanos e à fauna selvagem e inibiu o acesso à terra em grande parte do País (Russo et al. 2003). Os Parques Nacionais foram abandonados e, a falta de recursos e a ausência de uma administração competente contribuiu para sua degradação (Kuedikuenda & Xavier 2009: ## NFRA 2009). Durante este período, os Parques Nacionais foram invadidos e ocupados por populações locais das áreas circundantes (Kuedikuenda & Xavier 2009: NFRA 2009). A caça passou a ser a principal fonte de alimento) para as comunidades envolventes dos parques, permitindo que, a caça furtiva atingisse proporções alarmantes (The Wild Foundation 2013: ## NFRA 2009: NBSAP2007). Embora a maior parte dos habitats naturais de Angola tenham permanecido relativamente intactos, as populações animais foram severamente exploradas até ao esgotamento, especialmente, na província do Cuando Cubango (Soki Kuedikuenda & Xavier 2009: ## NFRA 2009: ## USAID 2008: Russo et al. 2003: Kumleben 1996). Isso levou a concluir que a girafa tinha sido extinta no país (Elas 1999). A sobre-exploração de recursos e a perda de habitat continuam a ser grandes ameaças à biodiversidade em Angola (Kuedikuenda & Xavier 2009: Russo et al. 2003). Há uma excessiva pressão humana sobre os recursos naturais em áreas onde um grande número de pessoas internamente deslocadas estabeleceu-se (Russo et al. 2003). A maioria da população vive abaixo da linha da pobreza e depende dos recursos naturais para a sua subsistência (NBSAP 2007). A extracção de lenha, carvão, produção de madeira, queimadas descontroladas, caça ilegal e o crescimento da população humana contribuem significativamente para a perda de biodiversidade e para degradação ambiental (Sheeman & Yong 2010: Soki Kuedikuenda & Xavier 2009: NBSAP 2007). A exploração de diamantes e petróleo representa ameaças adicionais ao ambiente angolano (Soki Kuedikuenda & Xavier 2009: Russo et al. 2003). Hoje, em todos os Parques Nacionais, é notável o impacto das actividades antrópicas (Kuedikuenda & Xavier 2009: USAID 2008). Embora o nível de destruição permaneça incerto, as populações animais estão em condições precárias e há uma necessidade urgente de recolha de dados sobre o estado da biodiversidade do país (Kuedikuenda & Xavier 2009: ## NBSAP 2007: ## NFRA 2009: ## USAID 2008). Com o fim da guerra, o Governo angolano tem feito um esforço concertado para revitalizar e dinamizar os Parques Nacionais através da renovação de infraestruturas, da reintrodução de populações animais e da formação de dirigentes e fiscais (Kuedikuenda & Xavier 2009). Em 2000, o Parque Nacional de Quiçama foi restabelecido como o primeiro Parque Nacional pós- guerra civil e destino de ecoturismo em Angola (Goetz 2012: The Wild Foundation 2013). Algumas infraestruturas dos Parques Nacionais do Iona, Bicuar, Cangandala e Quiçama foram reabilitadas. Como resultado da caça ilegal, o Parque Nacional de Quiçama ficou desprovido de animais. Porém, em 2000, o parque beneficiou-se com a reintrodução de girafas sul-africanas em grande escala, transladadas a partir da África do Sul (Goetz 2012: The Wild Foundation 2013). Mais recentemente, as girafas sul-africanas repovoaram naturalmente áreas no sudeste do país, a partir do Parque Nacional Bwabwata, na Namíbia. Além disso, a girafa angolana tem sido (re) introduzida da Namíbia em áreas de conservação privadas, no entanto, não há registos detalhados e abrangentes sobre os referidos movimentos (Marais et al. 2020). A maior ameaça ao Parque Nacional da Quiçama e os seus animais continua a ser a fraca capacidade institucional (NBSAP 2007). A ausência de recursos financeiros, para a construção de infraestruturas e para garantir a logística necessária para salvaguardar o Parque Nacional da Quiçama compromete a sua gestão eficiente (Goetz 2010: Kuedikuenda & Xavier 2009: NBSAP 2007). Embora o controlo ambiental do Parque tenha melhorado na última década, ainda há falta de fiscais suficientemente treinados (Goetz 2012). A construção de uma estrada nacional e outra municipal que atravessam o Parque resultou na fragmentação do habitat (Soki Kuedikuenda & Xavier 2009) e o desenvolvimento de actividades como a criação de mariscos, a actividade agrícola, a produção de petróleo, a produção de carvão, a actividade pecuária e a invasão humana, constituem ameaças adicionais à integridade ambiental do Parque (USAID 2008). Daí que, o desaparecimento da Girafa introduzida neste Parque em 2000 e 2001, tem sido atribuído a esses factores. O Parque Nacional do Iona, localizado na região sudoeste de Angola é o terceiro maior Parque nacional de Angola, enfrenta problemas semelhantes devido à falta de infraestrutura e financiamento adequado (Torchia 2017). Entretanto, a parceria Público-Privada recentemente estabelecida entre o Governo de Angola e a African Parks (AP) tem contribuído para a melhoria das condições de conservação da Biodiversidade nesse Parque. É neste contexto que em Julho de 2023, num esforço para restaurar a diversidade de espécies no Parque Nacional do Iona, a AP, o Governo de Angola e a GCF estabeleceram uma parceria para trazer de volta a girafa angolana, após uma ausência prolongada. 14 Girafas de uma fazenda privada no centro da Namíbia foram reintroduzidas no Parque Nacional do Iona, sua área histórica de distribuição em Angola. A translocação da espécie foi patrocinada pela Wyss Foundation e pela GCF. Nacional do Iona, sua área histórica de distribuição em Angola. A translocação da espécie foi patrocinada pela Wyss Foundation e pela GCF. Na província do Cuando no sudeste de Angola, as girafas repovoaram há relativamente pouco tempo e naturalmente os Parques Nacionais Luengue- Luiana e de Mavinga a partir da Namíbia (Funston et al. 2017). Esses dois Parques são parte da porção angolana da Área Transfronteiriça de Conservação (ATFC) de Kavango Zambeze (KAZA) (NBSAP 2020), considerada uma valiosa rede regional de conservação que abrange as regiões da Namíbia, Botswana, Zâmbia, e Zimbabué, além de Angola (Torchia 2017). A caça furtiva e o mercado ilegal de carne de caça, além da caça desenfreada de elefantes constituem a maior ameaça para a conservação de animais nos Parques daquela região do leste de Angola, sobretudo, no Parque Nacional de Mavinga, (Funston et al. 2017). O problema é agravado pela crescente invasão humana, o garimpo de diamantes, as operações madeireiras, tornando – se um grave problema para a população animal e os ecossistemas da região (Funston et al. 2017: Torchia 2017). Após o fim do conflito em 2002, o turismo passou a ser uma perspectiva emergente para ambos os Parques. Algumas áreas no interior do Parque Nacional do Luengue-Luiana foram identificadas como potenciais mercados turísticos, servindo como alojamentos, acampamentos e para outras actividades (Funston et al. 2017). O Parque Nacional de Mavinga tem uma maior densidade de assentamentos humanos, criando oportunidades limitadas, mas ainda assim várias áreas foram propostas para possíveis locais turísticos (Funston et al. 2017). No entanto, o terreno dentro e ao redor de ambos os Parques ainda está repleto de minas colocadas durante a guerra civil, exigindo operações contínuas de desminagem para tornar os Parques mais seguros, antes da exploração das opções turísticas (Torchia 2017). ## 4. VISÃO, OBJECTIVOS E METAS 4.1. Visão Um futuro sustentável para as populações de girafas em Angola através de uma boa gestão da fiscalização, dos ecossistemas, investigação e divulgação, cooperação e desenvolvimento regional. 4.2. Objectivo do Plano Assegurar a conservação e a recuperação sustentável da população de girafas em Angola, através do reforço da fiscalização, da protecção e gestão dos habitats, da investigação científica, da educação e sensibilização pública, e do fortalecimento da cooperação institucional e regional. 4.3. Objectivos estratégicos e Metas A implementação do Plano de Acção para a Conservação da Girafa em Angola depende de Objectivos estratégicos e metas mensuráveis que permitem monitorizar os progressos alcançados e avaliar a eficácia das intervenções ao longo do período de vigência do mesmo. Para tal, foram identificados 3 (três) objectivos estratégicos e 9 (nove) metas, conforme abaixo descrito:  Objectivos estratégicos 1: Aumentar o número de girafas em Angola e gizar medidas de mitigação de riscos e ameaças. o Meta 1.1: Até 2027, localizar e identificar subespécies e as populações de girafas nos Parques Nacionais e áreas adjacentes; o Meta1.2: Até 2029, estabelecer mecanismos para impulsionar a conservação da girafa em Angola; o Meta 1.3: Até 2030, legislar sobre o tipo de armas a serem utlizadas pelos fiscais no exercício de suas funções nas Áreas de Conservação.  Objectivos estratégicos 2: Monitorar anualmente a dinâmica populacional de girafas nas suas áreas de distribuição e onde forem introduzidas. o Meta 2.1: Até 2030, Criar sistema de monitorização da conservação e os esforços de investigação sobre a dinâmica populacional de girafas em Angola, bem como sua biologia e seu comportamento; o Meta 2.2: Até 2029, Aumentar a capacidade do pessoal dos Parques Nacionais, nas áreas de introdução ou de distribuição natural da girafa em Angola; o Meta 2.3: Até 2029, Marcar girafas por satélite GPS para melhor compreender os movimentos e a ecologia da Girafa em Angola; o Meta 2.4: Até 2029, Reforçar a capacidade de fiscalização para lutar contra a caça furtiva e a destruição do habitat da Girafa: o Meta 2.5: Até 2029, Implementar a estrutura aprovada nos Parques Nacionais em relação aos Serviços.  Objectivos estratégicos 3: Proteger eficazmente as populações de girafas pela educação, sensibilização das comunidades locais e pela difusão de informação. Meta 3.1: Aumentar, até 2029, a consciência e a educação ambiental das populações locais sobre a protecção, preservação e conservação da Girafa. ## 5. ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO O Plano de Acção Nacional para a Conservação das Girafas possui abrangência nacional, na medida em que as suas acções deverão ser transversais a todas as suas áreas de distribuição e nos locais introduzidos. Assim sendo para a sua materialização estão previstas a realização das seguintes acções: ## TABELA 1: ## ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ## 5.1. INDICADORES O processo de implementação do PANCG 2026 – 2030 demanda a identificação de indicadores de desempenho em perfeita articulação com as suas diferentes componentes, oferendo uma visualização clara dos compromissos assumidos ao longo do período de vigência do PANCG. A tabela a seguir apresenta a lista de indicadores e respectiva distribuição ao longo dos anos. ## 6. TABELA 2: ## INDICADORES ## 6. RECURSOS FINANCEIROS A execução do presente Plano requer a conjugação de esforços institucionais e financeiros, de modo a assegurar a sua consistência e resiliência. Assim, as actividades previstas dependerão da mobilização de recursos provenientes de diversas fontes, nomeadamente: (i) Orçamento Geral do Estado (OGE), (ii) Fundo do Ambiente, (iii) receitas geradas por actividades extractivas e ecoturísticas, (iv) sector privado, (v) iniciativas de economia verde, e (vi) doações de fundos externos, como a Giraffe Conservation Foundation. O Plano de Acção Nacional de Conservação da Girafa é um plano quinquenal (2026-2030), que mobiliza investimentos públicos e privados, sendo que para a materialização do mesmo, foi estimado um montante de Kz 2.301.000 000,00 (Dois mil trezentos e um milhões de Kwanzas) a qual, será repartida em duas componentes fundamentais, a saber: - a)- A primeira componente tem que ver com as acções a desenvolver, que cobrirão as acções de curto e médio prazo, numa magnitude de Kz 2.001.000 000,00 (Dois mil e um milhão de Kwanzas); - b)- A segunda componente está ligada as Despesas com o pessoal com um custo estimado de Kz 300.000.000,00 (Trezentos milhões de Kwanzas). ## TABELA 3: ## RECURSOS FINANCEIROS ## 6.1. QUADRO DE FUNCIONAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO Para assegurar-se que o Plano de Acção elaborado, venha a ser implementado em 5 (cinco) anos, será necessário recrutar uma equipa de especialista que vai se encarregar da implementação das acções, do seu monitoramento e da avaliação do grau de implementação. Nestes termos, prevê-se um custo financeiro total de 300.000.000,00 kz, (ver tabela abaixo). ## 7. GOVERNANÇA E SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORIA O Plano de Acção para a Conservação da Girafa em Angola é um documento-quadro dinâmico. Entretanto, o alcance dos objectivos dependem fundamentalmente da implementação das acções nela definida. Assim, o Ministério do Ambiente, através do INBAC é a estrutura responsável pela coordenação da implementação, supervisão e monitorização do seu progresso. O Departamento de Áreas de Conservação do INBAC supervisionará a implementação integrando- a no seu programa anual de actividades, mobilizando os recursos adicionais sempre que necessário. Por sua vez, o Departamento de Áreas de Conservação deverá criar o grupo operacional responsável pela avaliação do progresso anual da implementação da Estratégia. O Plano de Acção para a Conservação da Girafa em Angola constitui um documento-quadro dinâmico, orientador e evolutivo, concebido para garantir a segurança desta espécie no território nacional, em harmonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano em matéria de conservação da biodiversidade e desenvolvimento sustentável. A eficácia do Plano depende da implementação sistemática e consistente das acções nela prevista, em estreita articulação entre as entidades públicas competentes, os parceiros nacionais e internacionais, as comunidades locais e a sociedade civil. A supervisão, coordenação e monitorização de execução do Plano compete ao Ministério do Ambiente, que delega as suas competências ao Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação (INBAC), enquanto autoridade técnica e científica nacional responsável pela conservação da fauna e da flora em todo o território nacional. Neste contexto, o INBAC garantirá:  A integração do Plano nos instrumentos anuais e plurianuais de planeamento e programação do sector ambiental;  A articulação multissectorial e interinstitucional necessita de concretização dos objectivos estratégicos;  A mobilização de recursos técnicos, humanos e financeiros, tanto a nível nacional como internacional, é indispensável à implementação das acções;  A promoção de parcerias científicas e técnicas com instituições académicas, organizações não-governamentais e agências de cooperação internacional;  O reforço da cooperação com as comunidades locais, garantindo a inclusão do conhecimento tradicional e a partilha equitativa dos benefícios da conservação. Para efeitos de avaliação e acompanhamento, a execução da Plano será objecto de monitorização periódica, por meio de relatórios técnicos e científicos que permitirão identificar progressos, constrangimentos e necessidades de ajuste no decurso da sua implementação. O Plano permite a criação de mecanismos de natureza consultiva e operacional, de carácter multidisciplinar, destinados a apoiar a análise anual dos resultados alcançados e propor recomendações de melhoria. Ao estabelecer metas claras, objectivos estratégicos quantificáveis e acções concretas com indicadores de desempenho e custos estimados, este Plano reafirma o compromisso do Estado Angolano com a conservação da girafa, a valorização do património natural e a construção de um modelo de desenvolvimento sustentável, permitindo a conciliação entre protecção da biodiversidade, a prosperidade económica e o bem-estar das comunidades. ## 8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-101-26-de-28-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-101-26-de-28-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 102/26 de 29 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 102/26 de 29 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 29 de Maio de 2026 (Pág. 3780) ## Assunto Aprova o Regulamento da Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que aprova o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza da Província de Luanda e a revogação parcial da tabela de taxas a que se refere o artigo 6.º do ponto 6.1.2. do Decreto Presidencial n.º 176/24, de 24 de Julho, que aprova o Regime Jurídico Aplicável à Taxa de Cobrança pelos Órgãos da Administração Local do Estado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o actual modelo de gestão de resíduos se revela desajustado da realidade socioeconómica do País, por força do crescimento populacional e de projectos habitacionais com características próprias: Atendendo à necessidade de se adoptar medidas rigorosas para a eliminação ou mitigação dos efeitos da poluição, mormente os resultantes da proliferação de resíduos sólidos: Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e as medidas de política de sustentabilidade ambiental, torna-se imperioso assegurar o equilíbrio entre os objectivos do Estado no que concerne à limpeza e o saneamento público e a comparticipação dos usuários nos custos de manutenção desses serviços: Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto, que aprova a Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que aprova o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza da Província de Luanda e a revogação parcial da tabela de taxas a que se refere o artigo 6.º do ponto 6.1.2. do Decreto Presidencial n.º 176/24, de 24 de Julho, que aprova o Regime Jurídico Aplicável à Taxa de Cobrança pelos Órgãos da Administração Local do Estado. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DA TAXA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E SANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma tem por objecto regular a taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cobrada como contrapartida dos serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e depósito dos resíduos urbanos ou domiciliares prestados pelas Administrações Municipais ou entidades equiparadas. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável em todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Regime Subsidiário) Ao previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. ### Artigo 4.º (Incidência Objectiva) A taxa dos serviços de limpeza e saneamento incide sobre os serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos urbanos ou domiciliares, presentes na via pública, ruas, avenidas e em outros espaços públicos. ### Artigo 5.º (Incidência Subjectiva) A taxa dos serviços de limpeza e saneamento público é devida por todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas que produzem resíduos sólidos. ## CAPÍTULO II MODALIDADE DE PAGAMENTO ### Artigo 6.º (Modalidade de Pagamento) 1. A taxa dos serviços de limpeza e saneamento é paga juntamente com a factura de fornecimento de energia eléctrica, pré e pós-pago, que comporta um código de identificação da referida taxa. 2. O código referido no n.º 1 do presente artigo é um numerário que identifica a liquidação junto das instituições que recolhem ou recebem os pagamentos da taxa de limpeza e saneamento público. ### Artigo 7.º (Depósito das Taxas) A empresa de fornecimento de energia eléctrica que efectua a cobrança, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve proceder ao depósito da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cobrada aos seus clientes, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da cobrança, a todos os beneficiários definidos no artigo 14.º do presente Diploma, sob supervisão do Tesouro Nacional. ## CAPÍTULO III TAXA ### Artigo 8.º (Critério de Fixação) 1. O critério de fixação da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devida por cada pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada é definido em função do desenvolvimento socioeconómico, volume de produção de resíduos, empregabilidade, número de habitantes, condição financeira dos munícipes e a classificação tarifária no sistema de gestão comercial da Empresa de Fornecimento de Energia Eléctrica e outras entidades habilitadas para o efeito. 2. A taxa prevista no presente Diploma é fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, nos termos constantes no Diploma sobre a classificação dos municípios, conjugado com o tarifário de cobrança da empresa de fornecimento de energia eléctrica. ### Artigo 9.º (Valor da Taxa) 1. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento referido no artigo anterior é fixado em 10% do valor de consumo da energia eléctrica mensal, não devendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto. 2. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, constante no número anterior, é pago mensalmente. ### Artigo 10.º (Actualização) 1. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento pode ser actualizado em diploma próprio a ser aprovado pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas. 2. A actualização da taxa referida no número anterior tem como base questões de natureza económica, social e ambiental, não podendo ser revista mais de uma vez no mesmo ano civil. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode, ouvido o Ministério da Energia e Águas e o Ministério da Administração do Território, ajustar, com as devidas adaptações, o procedimento do sistema de pagamento da taxa de limpeza e saneamento público. ### Artigo 11.º (Regime Aplicável aos Condomínios) 1. Nos condomínios com contador-único de energia eléctrica, a taxa dos serviços de limpeza e saneamento é liquidada globalmente ao condomínio, enquanto unidade colectiva produtora de resíduos, sem prejuízo da repartição interna pelos condóminos, nos termos do regulamento interno ou da lei aplicável. 2. Nos condomínios com contadores individualizados, a taxa é liquidada individualmente a cada fracção autónoma, nos termos gerais previstos no presente Regulamento. 3. O condomínio, por via da administração ou entidade gestora legalmente constituída, é responsável por: - a)- Assegurar a correcta liquidação e pagamento da taxa quando exista contador-único; - b)- Colaborar com as autoridades competentes na prestação de informações necessárias à monitorização. ### Artigo 12.º (Regime Aplicável aos Vendedores e Prestadores de Serviço nos Mercados e Feiras) Os vendedores e prestadores de serviços são sujeitos passivos de pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, na medida da utilização efectiva ou potencial dos serviços de limpeza e gestão de resíduos nos espaços onde exercem a actividade. ### Artigo 13.º (Monitorização do Pagamento) 1. A Administração Local do Estado, órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos, deve assegurar a monitorização do pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento junto das empresas de fornecimento de energia eléctrica, no âmbito das suas atribuições. 2. A empresa de fornecimento de energia eléctrica deve submeter, trimestralmente, o relatório de contas ao órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos, para efeitos de monitorização e controlo do sistema de pagamento. 3. O órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos deve criar um sistema integrado de monitorização e controlo do sistema de pagamento da taxa de limpeza e saneamento. ### Artigo 14.º (Consignação de Receitas) 1. As receitas resultantes da cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devem ser repartidas na seguinte proporção: - a)- 75% para a Administração Municipal; - b)- 10% para o Tesouro Nacional; - c)- 10% para o Ministério do Ambiente; - d)- 5% para a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade. 2. As receitas resultantes da taxa de limpeza e saneamento afectas à Agência Nacional de Resíduos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem ser aplicadas exclusivamente para fins de desenvolvimento e promoção de políticas de limpeza e gestão de resíduos sólidos urbanos nos municípios. 3. As receitas resultantes da taxa de limpeza e saneamento afectas à empresa de fornecimento de energia eléctrica, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, devem servir para suportar as despesas administrativas e financeiras para alargar a base de clientes, desenvolver e promover o novo modelo de cobranças de energia eléctrica. ### Artigo 15.º (Reclamação e Recurso) Os actos praticados no âmbito do procedimento para a cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento são passíveis de reclamação junto da empresa de fornecimento de energia eléctrica e de recurso junto do Órgão responsável pela Política de Gestão de Resíduos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-102-26-de-29-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-102-26-de-29-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 103/26 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 103/26 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 100 de 1 de Junho de 2026 (Pág. 3832) ## Assunto Exonera João Manuel Francisco do cargo de Inspector-Geral da Administração do Estado. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado João Manuel Francisco do cargo de Inspector-Geral da Administração do Estado, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-103-26-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-103-26-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 104/26 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 104/26 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 100 de 1 de Junho de 2026 (Pág. 3833) ## Assunto Nomeia Felisbela Maria da Costa Pereira Francisco para o cargo de Inspectora-Geral da Administração do Estado. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeada Felisbela Maria da Costa Pereira Francisco para o cargo de Inspectora-Geral da Administração do Estado. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-104-26-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-104-26-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 105/26 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 105/26 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2026 (Pág. 3869) ## Assunto disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a formação profissional é um direito fundamental reconhecido pela Constituição da República de Angola, incumbe ao Estado assegurar o desenvolvimento do processo da formação profissional de acordo com as formas estabelecidas para ministrar as acções formativas; Atendendo à necessidade de se regulamentar a formação profissional semi-presencial (blearning) e à distância (e-learning), previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, que aprova a Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional; Convindo assegurar o alinhamento com as normas internacionais e a implementação de medidas estruturantes para a ministração da formação profissional nessas modalidades, de modo a alargar a oferta formativa, ultrapassar as limitações inerentes à participação exclusivamente presencial no processo formativo e, consequentemente, promover a qualidade da formação profissional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Formação Semi-Presencial e à Distância, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento e garantia da qualidade da formação profissional nas formas semi-presencial e à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, assegurando a democratização do acesso, a flexibilidade dos percursos formativos, a inovação pedagógica e a adopção de metodologias adequadas aos ambientes digitais de aprendizagem. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de formação profissional públicas, público-privadas e privadas, que ministram cursos nas formas semi-presencial ou à distância em todo o território nacional. 2. As instituições referidas no número anterior devem assegurar as condições mínimas de acesso à conectividade, aos equipamentos tecnológicos adequados, à capacitação específica dos formadores em metodologias digitais e à implementação de mecanismos de monitorização e avaliação, de modo a garantir padrões uniformes de qualidade da aprendizagem e prevenir situações de exclusão de formandos por insuficiência de recursos tecnológicos. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Organização da Formação» - conjunto de processos para planear, executar e avaliar programas de formação, incluindo a gestão de recursos humanos, tecnológicos e mecanismos de avaliação da qualidade, garantindo a aquisição de competências, em conformidade com a legislação nacional, o Sistema Nacional de Formação Profissional e o Quadro Nacional de Qualificações; - **b)** - «Formação Semi-Presencial ou b-learning» - forma que combina métodos de ensino à distância e presencial, estruturado de forma planejada e integrada com plataformas digitais, metodologias colaborativas e flexibilidade pedagógica, respeitando a carga horária presencial mínima e critérios normativos para certificação, garantindo interacção, aprendizagem activa e aquisição de competências, destinada a cidadãos que necessitam de flexibilidade de tempo sem comprometer a qualidade formativa; - **c)** - «Formação à Distância ou e-learning» - formação ministrada com recurso a um sistema tecnológico de comunicação bidireccional, que substitui a interacção pessoal na sala entre o formador e os formandos, com uso de recursos multimédia, fóruns, simulações e gamificação. #### Artigo 4.º (Princípios) A formação profissional ministrada nas formas semi-presencial e à distância rege-se pelos seguintes princípios: - **a)** - Reconhecimento da Formação Semi-Presencial e à distância e Equivalência Formativa - o Estado reconhece as formas de ensino semi-presencial e à distância como métodos legalmente válidos de ensino e aprendizagem e assegura que, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, a formação semi-presencial e à distância têm o mesmo valor jurídico, pedagógico e certificativo que a formação presencial; - **b)** - Qualidade Pedagógica, Técnica e Adequação Curricular - garantir padrões elevados de ensino, como mecanismos de avaliação e auditoria contínua dos processos e resultados formativos, assegurando acompanhamento pedagógico, técnico e administrativo permanente aos formandos, incluindo orientação, tutoria e apoio ao processo de aprendizagem e determinando a adaptação dos planos curriculares, programas, conteúdos e métodos da formação presencial às especificidades das modalidades semi-presencial e à distância, salvaguardando a coerência pedagógica e os perfis profissionais; sem prejuízo dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis; - **d)** - Validação de Competências - assegurar que as competências adquiridas sejam reconhecidas oficialmente e valorizadas pelo mercado de trabalho; - **e)** - Inclusão e Acessibilidade - promover igualdades de oportunidades, contemplando pessoas com deficiência, grupos vulneráveis e residentes em zonas remotas; - **f)** - Interactividade - assegura um processo de ensino e aprendizagem predominantemente mediado por tecnologias digitais, com interacções pedagógicas programadas e regulares entre formandos e formadores; - **g)** - Protecção de Dados e Segurança Digital - garante a confidencialidade, integridade e protecção das informações pessoais dos formandos; - **h)** - Inovação Pedagógica e Tecnológica - promove a introdução de novas metodologias, ferramentas digitais e soluções educativas que incrementem a eficácia da aprendizagem; - **i)** - Sustentabilidade Económica e Institucional - assegura a viabilidade financeira e credibilidade institucional das modalidades; - **j)** - Monitoramento e Avaliação Contínua - estabelecer mecanismos reguladores de acompanhamento e melhoria da eficácia da formação. ## CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO #### Artigo 5.º (Competência para Autorização, Supervisão e Fiscalização) Compete ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) autorizar, supervisionar e fiscalizar as instituições de formação profissional que pretendam ministrar cursos nas modalidades semi-presencial e à distância, nos termos do presente Regulamento. #### Artigo 6.º (Iniciativa para Ministrar os Cursos nas Modalidades semi-Presencial e à Distância) A iniciativa para a criação e ministração de cursos na forma semi-presencial ou à distância cabe às instituições de formação profissional, públicas, público-privadas ou privadas, desde que previamente autorizadas pelo INEFOP, nos termos do artigo anterior. #### Artigo 7.º (Autorização e Condições para Ministrar os Cursos) 1. A autorização concedida pelo INEFOP é pessoal, intransmissível e renovável anualmente, mediante verificação da conformidade da instituição com os requisitos legais, técnicos, pedagógicos e tecnológicos estabelecidos. 2. O processo de autorização, embora siga a tramitação aplicável aos cursos presenciais, deve observar requisitos específicos, incluindo: - **a)** - Infra-estruturas físicas e tecnológicas de apoio, adequadas nas formas semi-presencial ou à distância; - **b)** - Plataformas de aprendizagem e recursos digitais com garantias de segurança, protecção de dados, acessibilidade e confiabilidade das informações; - **c)** - Mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua, adequados para assegurar o monitoramento da qualidade pedagógica, técnica e organizacional após a concessão da autorização; - **d)** - Formação e capacitação específica e complementar para os formadores e equipe pedagógica em metodologias digitais, tutoria e gestão de ambientes virtuais de aprendizagem; - **e)** - Planos de suporte técnico e pedagógico aos formandos, para garantir a orientação, tutoria e acompanhamento contínuo durante todo o percurso formativo; modo a evitar ambiguidades na caracterização de formas. 3. A autorização pode ser suspensa ou revogada nos casos de: - **a)** - Não cumprimento das condições previstas neste Regulamento; - **b)** - Falhas graves na qualidade pedagógica, técnica ou organizacional; - **c)** - Utilização inadequada de plataformas tecnológicas ou infra-estruturas de apoio; - **d)** - Práticas que coloquem em risco a segurança, integridade ou direitos dos formandos. 4. Em todas as situações de suspensão ou revogação, a instituição é previamente notificada e tem direito a apresentar justificações no prazo definido pelo INEFOP. #### Artigo 8.º (Tecnologias e Gestão Digital) 1. As tecnologias utilizadas para ministrar cursos nas formas semi-presencial e à distância devem contemplar, cumulativamente, os seguintes recursos e requisitos: - **a)** - Campus virtual acessível a formadores e formandos, com ferramentas que permitem interacções pedagógicas em tempo real e em horários flexíveis, garantindo participação efectiva, comunicação contínua e acompanhamento permanente do processo de aprendizagem; - **b)** - Sistema integrado de gestão formativa que permite a tramitação digital de todos os processos administrativos e pedagógicos, incluindo candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e comunicação em linha com os formandos; - **c)** - Segurança da informação e protecção de dados que garante confidencialidade, integridade e autenticidade das informações de formandos, formadores e da instituição, em conformidade com a legislação aplicável; - **d)** - Monitoramento e avaliação contínua, com mecanismos que permitem acompanhar a qualidade pedagógica e técnica dos cursos, bem como a eficácia das plataformas digitais; - **e)** - Interactividade síncrona e assíncrona; - **f)** - Actualização tecnológica periódica, assegurando a modernização contínua de plataformas, recursos digitais e sistemas de gestão; - **g)** - Integração com sistemas externos quando necessário, incluindo plataformas institucionais públicas ou privadas que complementem a gestão e execução da formação profissional. 2. O INEFOP pode definir normas complementares ou directrizes técnicas para assegurar a implementação efectiva dos requisitos previstos no presente artigo. 3. Para garantir a transparência, o INEFOP deve assegurar a publicação e actualização periódica, em plataforma oficial de acesso público, da lista das instituições e dos cursos de formação profissional autorizados a ministrar formação à distância e semi-presencial. #### Artigo 9.º (Instalações Físicas) 1. As instalações físicas destinadas aos cursos ministrados nas formas semi-presencial e à distância devem atender aos requisitos mínimos de segurança, acessibilidade e funcionalidade, incluindo: - **a)** - Salas equipadas e conectividade estável, com recursos tecnológicos adequados à formação, iluminação, ventilação, mobiliário ergonómico e normas de segurança física; - **b)** - Acessibilidade universal, garantindo a existência de rampas, sinalização, equipamentos adaptados e demais condições que permitam a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; - **c)** - Recursos integrados às plataformas digitais, que ofereçam suporte técnico e recursos pedagógicos complementares, que permitam a gestão de materiais, acompanhamento de formandos e desenvolvimento das actividades formativas; pedagógicas. 2. O INEFOP pode definir normas complementares sobre condições tecnológicas e de segurança das instalações, de modo a garantir a qualidade em todos os cursos ministrados. #### Artigo 10.º (Local e Condições das Avaliações) 1. As avaliações presenciais e demais actividades obrigatórias que exijam comparência física devem ser realizadas em locais previamente definidos e publicitados pela instituição com, pelo menos, 15 dias de antecedência, garantindo acessibilidade e segurança física para todos os formandos. 2. Nas formas semi-presenciais, as avaliações realizadas online devem atender a requisitos técnicos rigorosos, incluindo segurança digital, autenticação dos participantes, integridade dos dados e confiabilidade do processo avaliativo. 3. A instituição deve assegurar, em qualquer modalidade de avaliação: - **a)** - Transparência, para garantir que os processos e resultados das avaliações possam ser verificados de forma clara e acessível; - **b)** - Igualdade de condições, garantindo que todos os formandos tenham acesso equitativo às avaliações; - **c)** - Monitoramento independente, mediante auditoria interna ou externa periódica, para a verificação da conformidade dos processos de avaliação com padrões de qualidade e segurança. #### Artigo 11.º (Parcerias) 1. As instituições de formação profissional nas formas semi-presencial e à distância podem estabelecer parcerias, mediante protocolos, com instituições especializadas, empresas ou outras organizações devidamente certificadas e equipadas para estas modalidade. 2. Os protocolos de parceria devem definir claramente as responsabilidades de cada uma das partes, incluindo aspectos pedagógicos, tecnológicos, administrativos e de protecção de dados. 3. Todas as parcerias devem ser comunicadas ao INEFOP, enquanto entidade reguladora da formação profissional, e ficam sujeitas à fiscalização e avaliação periódicas, com vista a assegurar a qualidade, a transparência e a inclusão no processo formativo. 4. Apenas são consideradas válidas as parcerias que contribuam efectivamente para melhoria da qualidade da formação e promoção da inovação pedagógica e tecnológica. 5. A falta de comunicação das parcerias, previstas no presente artigo, ao INEFOP, determina a sua ineficácia para efeitos de reconhecimento e validação da formação ministrada, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas. #### Artigo 12.º (Mobilidade) 1. Os formandos têm direito à mobilidade entre cursos ministrados na forma semi-presencial e à distância, salvaguardadas as vagas existentes. 2. A transferência de um regime para o outro depende do cumprimento dos requisitos seguintes: - **a)** - Requerimento formal apresentado pelo formando; - **b)** - Existência de vaga no curso de destino; - **c)** - Compatibilidade entre os Planos Curriculares e de Estudo, avaliado segundo critérios objectivos definidos pelo INEFOP; - **d)** - Aprovação da entidade formadora, após análise pedagógica e administrativa do pedido no prazo de 30 dias úteis. 3. A mobilidade pode ser total, permitindo ao formando realizar unidades curriculares em diferentes regimes, conforme necessidades pedagógicas. 5. A mobilidade não pode implicar perda de direitos adquiridos pelo formando, nomeadamente quanto à certificação final, nem custos adicionais discriminatórios. 6. A mobilidade deve ser registrada no Sistema Nacional de Formação Profissional, assegurando a transparência, rastreabilidade e protecção contra discriminação. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO À DISTÂNCIA #### Artigo 13.º (Caracterização) A formação à distância caracteriza-se pela separação física entre formadores e formandos, sendo mediada por tecnologias de informação e comunicação que asseguram a interactividade pedagógica, síncrona e assíncrona, continuidade do processo de ensino-aprendizagem e a consecução dos objectivos formativos. #### Artigo 14.º (Carga Horária) A carga horária dos cursos ministrados à distância deve corresponder, em regra, a dos cursos equivalentes em regime presencial, assegurando a mesma qualidade pedagógica e a consecução integral dos objectivos de aprendizagem. #### Artigo 15.º (Organização Metodológica) 1. A organização metodológica da formação à distância e semi-presencial deve assentar em modelos pedagógicos digitais centrados no formando, promovendo a aprendizagem activa, colaborativa e inclusiva. 2. A entidade formadora deve garantir, designadamente: - **a)** - A disponibilização de materiais didácticos e recursos pedagógicos diversificados, acessíveis em formato físico ou digital, incluindo conteúdos adaptados a pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável à acessibilidade e inclusão; - **b)** - Sistema de apoio e acompanhamento individualizado ao formando, assegurando orientação técnico-pedagógica permanente; - **c)** - Métodos de avaliação contínua e final, presencias ou online, complementados por mecanismo de autoavaliação, integrados a sistema de gestão pedagógica fiáveis; - **d)** - Gestão administrativa e tecnológica actualizadas, incluindo registo de percurso do formando e indicadores de desempenho; - **e)** - Segurança, confidencialidade e protecção de dados pessoas, com actualização periódica das plataformas digitais; - **f)** - Qualificação específica dos formadores em metodologias digitais e uso de tecnologias educacionais. #### Artigo 16.º (Organização Funcional) 1. O funcionamento dos cursos ministrados na modalidade à distância e semi-presencial deve assegurar uma organização funcional integrada, para a qualidade pedagógica, a segurança digital e o acompanhamento contínuo do formando. 2. Para efeitos do número anterior, a entidade formadora deve garantir: - **a)** - A existência de um serviço de gestão próprio ou estrutura funcional equivalente, responsável pela coordenação metodológica, pedagógica, tecnológica e administrativa da formação; - **b)** - A realização de sessões formativas síncronas e assíncronas, assegurando flexibilidade de acesso, sem prejuízo da interacção pedagógica efectiva entre formadores e formandos; - **d)** - Um sistema integrado de produção, distribuição e acompanhamento pedagógico dos conteúdos e materiais didácticos, assegurado por equipas especializadas, com participação activa de formadores e técnicos; - **e)** - A direcção, supervisão e acompanhamento contínuo das acções formativas, com recurso a ferramentas de monitorização e learning analytics, destinadas a avaliar o desempenho, o progresso e o nível de engajamento dos formandos; - **f)** - A implementação de mecanismos de segurança digital, incluindo protecção de dados pessoais, confidencialidade da informação e sistemas de autenticação adequados em todas as actividades formativas; - **g)** - A formação inicial e contínua dos formadores em metodologias digitais, inovação pedagógica e utilização de tecnologias educacionais; - **h)** - A disponibilização de apoio pedagógico suplementar e personalizado aos formandos, sempre que necessário; - **i)** - A realização de actividades de avaliação e provas em ambiente digital seguro, garantindo fiabilidade, autenticidade e integridade dos resultados; - **j)** - A possibilidade de auditoria, avaliação externa ou supervisão independente, nos termos definidos pela entidade reguladora, com vista à garantia da qualidade e imparcialidade da formação. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO SEMI-PRESENCIAL #### Artigo 17.º (Caracterização) A formação semi-presencial combina, de forma articulada, actividades presenciais e à distância, assegurando o equilíbrio pedagógico entre métodos de ensino, recursos tecnológicos e interacção formativa. #### Artigo 18.º (Carga Horária) 1. A carga horária dos cursos ministrados na forma semi-presencial deve ser distribuída entre actividades presenciais e à distância, em proporção variável, definida em função da natureza e das especificidades da formação. 2. As instituições de formação profissional podem propor diferentes formas de distribuição da carga horária, mediante autorização prévia da Entidade Competente. #### Artigo 19.º (Currículo) 1. O currículo dos cursos semi-presenciais tem com referência o da forma presencial, devendo ser adaptado às especificidades desta modalidade, mediante critérios objectivos de carga horária, metodologias e recursos tecnológicos. 2. A adaptação curricular deve contemplar: - **a)** - A definição clara das actividades presenciais e não presenciais, com indicação dos métodos de acompanhamento e avaliação; - **b)** - A integração equilibrada de actividades síncronas e assíncronas, utilizando recursos digitais interactivos; - **c)** - A inclusão de metodologias activas inovadoras, que promovam aprendizagem colaborativa e autonomia dos formandos; - **d)** - A garantia de acessibilidades e inclusão, com matérias adaptadas às necessidades específicas dos formandos; - **e)** - A revisão periódica dos currículos, assegurando actualização tecnológica e pedagógica; - **f)** - A promoção de competências digitais essenciais para mercado de trabalho. #### Artigo 20.º (Organização das Actividades não Presenciais) executadas de acordo com a estrutura, a metodologia e os procedimentos funcionais para a formação à distância previstos no presente Diploma. ## CAPÍTULO IV REGIME SANCIONÁRIO #### Artigo 21.º (Proibições) 1. É proibido às entidades formadoras que ministram cursos nas modalidades semi-presencial e à distância: - **a)** - Ministrar formação sem a devida autorização ou acreditação emitida pelo INEFOP, na qualidade de entidade competente do Sistema Nacional de Formação Profissional; - **b)** - Utilizar plataformas tecnológicas que não assegurem a integridade, confidencialidade e segurança da informação; - **c)** - Alterar conteúdos programáticos ou metodologias aprovadas sem a prévia autorização da autoridade competente; - **d)** - Emitir certificados, diplomas ou declarações de frequência sem a verificação do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos; - **e)** - Manipular dados de participação, assiduidade, avaliação ou aproveitamento dos formandos; - **f)** - Cobrar taxas ou valores não previstos ou não autorizados nos termos da lei e regulamentação aplicável; - **g)** - Obstar ou dificultar o trabalho de supervisão, auditoria ou fiscalização das autoridades competentes; - **h)** - Utilizar material didáctico que infrinja direitos de autor ou propriedade intelectual. 2. O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação, sancionada nos termos do regime sancionatório aplicável, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal. #### Artigo 22.º (Classificação das Contra-Ordenações e Aplicação de Coimas) 1. O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação administrativa, sancionada nos termos do regime sancionatório aplicável à actividade de formação profissional. 2. As contra-ordenações cometidas pelas entidades formadoras nas formas semi-presencial e à distância classificam-se em leves, graves e muito graves, nos seguintes termos: - **a)** - Contra-ordenações leves: - *i.* Falta de envio atempado de relatórios periódicos à autoridade supervisora; - *ii.* Utilização pontual de material didáctico desactualizado, sem prejuízo relevante da aprendizagem; - *iii.* Falhas técnicas ocasionais na plataforma do Sistema Nacional de Formação Profissional, organizadas por etapas, desde que não interrompam a continuidade do processo formativo; - *iv.* Alterações de calendário ou horário comunicadas fora de prazo, quando não causem impacto significativo. - **b)** - Contra-ordenações graves: - *i.* Ministrar cursos sem autorização para a modalidade adoptada; - *ii.* Emitir certificados sem cumprimento integral dos requisitos regulamentares; - *iii.* Reincidência em contra-ordenações leves no período de 12 meses; - *iv.* Obstrução ou recusa injustificada à supervisão ou fiscalização pela autoridade competente; - *v.* Alteração de conteúdos ou metodologias aprovadas sem prévia autorização. formandos; - *ii.* Utilização de credenciais, plataformas ou conteúdos fraudulentos; - *iii.* Cobrança de valores não autorizados ou apropriação indevida de recursos destinados à formação; - *iv.* Reincidência em contra-ordenações graves no período de 24 meses; - *v.* Actos que comprometam gravemente a segurança dos dados pessoais dos formandos ou a integridade do processo formativo. 3. A graduação e os montantes das coimas a aplicar às entidades formadoras que ministram cursos nas modalidades semi-presencial e à distância são definidos pelo Titular do Poder Executivo, mediante diploma próprio, garantindo coerência com o regime sancionatório da formação profissional. 4. A instrução, decisão e aplicação das coimas competem à entidade pública responsável pela supervisão da formação profissional, nos termos da lei. 5. A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica: - **a)** - A responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar; - **b)** - A adopção de medidas cautelares ou sanções acessórias previstas na lei ou no presente Regulamento. 6. As receitas provenientes das coimas revertem para a Conta Única do Tesouro 40%, Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional 25%, Instituto Nacional de Qualificações 25% e para o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social 10%. ## CAPÍTULO V HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FORMAÇÕES SEMIPRESENCIAL E À DISTÂNCIA #### Artigo 23.º (Validade) 1. Os certificados e diplomas emitidos no âmbito da formação profissional à distância e semipresencial têm igual valor jurídico e profissional aos emitidos na forma presencial, desde que atribuídos por instituições de formação profissional devidamente licenciadas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional. 2. Os certificados e diplomas referidos no número anterior são válidos para todos os efeitos legais, incluindo o acesso ao emprego, progressão profissional e reconhecimento de qualificações, sem discriminação quanto à forma de formação frequentada. 3. O reconhecimento nacional, regional e internacional dos certificados referidos nos números anteriores processa-se em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações, com o Sistema Nacional de Formação Profissional e, quando aplicável, nos termos dos acordos, convenções ou demais instrumentos jurídicos de cooperação bilateral ou multilateral em vigor, designadamente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral ou de outros mecanismos de cooperação internacional. 4. Os certificados emitidos nas formas referidas devem integrar mecanismos de segurança e autenticidade, designadamente assinatura digital qualificada, código de verificação electrónica ou outros meios tecnicamente idóneos, que permitam a sua validação. #### Artigo 24.º (Emissão) 1. Os certificados obtidos por frequência de cursos ministrados nas modalidades à distância e semi-presencial são emitidos pela instituição de formação profissional responsável pela acção formativa, sem prejuízo da homologação obrigatória pela entidade competente, como condição para a sua plena validade jurídica. 3. Os certificados podem ser emitidos em formato físico e digital, tendo ambos igual valor jurídico e probatório, desde que observados os requisitos legais e técnicos aplicáveis. 4. Os certificados e diplomas emitidos devem ser registados em base de dados oficial, designadamente na plataforma do INEFOP ou em sistema nacional interoperável, garantindo a sua rastreabilidade, autenticidade e integridade. 5. A homologação pela entidade competente constitui requisito essencial para o reconhecimento oficial, devendo a instituição emissora submeter os certificados e diplomas aos procedimentos de validação previstos no presente Regulamento. 6. Deve ser assegurada a possibilidade de verificação electrónica da autenticidade dos certificados por empregadores, entidades públicas ou outras entidades legitimamente interessadas, através de plataforma digital oficial ou de mecanismos electrónicos de validação. 7. O não cumprimento do prazo máximo de 15 dias para a emissão dos certificados por motivo imputável à instituição de formação profissional, constitui incumprimento das obrigações legais, dando lugar: - **a)** - À notificação da instituição para regularização imediata da situação; - **b)** - À aplicação das medidas correctivas e sancionatórias legalmente previstas, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil ou disciplinar; - **c)** - A possibilidade de emissão provisória de declaração comprovativa de conclusão da formação, com valor probatório temporário, até à emissão do certificado definitivo homologado. #### Artigo 25.º (Reconhecimento de Plataformas Digitais) 1. As plataformas digitais de formação semi-presencial ou à distância, desenvolvidas por instituições nacionais em parceria com entidades estrangeiras, só podem ser utilizadas em Angola após reconhecimento prévio pelo INEFOP, em coordenação com outras entidades competentes, garantindo conformidade com a legislação nacional, normas pedagógicas, de segurança e protecção de dados. 2. Para reconhecimento, as instituições devem submeter ao INEFOP: - **a)** - Descrição da plataforma, recursos pedagógicos, metodologias activas e mecanismos de avaliação; - **b)** - Certificação de conformidade com normas de segurança e protecção de dados; - **c)** - Evidência de integração com sistemas nacionais de registro e certificação, garantindo rastreabilidade dos formandos e validade jurídica dos certificados; - **d)** - Plano de suporte técnico e acompanhamento tutorial, para assegurar a interactividade, a aprendizagem colaborativa e personalizada. 3. O reconhecimento pelo INEFOP autoriza a utilização da plataforma em cursos semipresenciais e à distância, assegurando qualidade, validade pedagógica e jurídica dos cursos e certificações emitidas. 4. O INEFOP mantém lista pública e actualizada de plataformas reconhecidas, acessível a instituições, formadores e cidadãos. 5. O uso de plataformas não reconhecidas implica a invalidação de certificados e diplomas, sem prejuízo das sanções legais e administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO VI GARANTIA DE QUALIDADE #### Artigo 26.º (Actualização Tecnológica) 1. A actualização tecnológica dos equipamentos, infra-estruturas e dos procedimentos constituem elementos essenciais na avaliação externa da qualidade do serviço prestado pela instituição provedora de cursos de formação à distância e semi-presencial. profissional devem ter como referência para a ministração de cursos de formação à distância e semi-presencial. #### Artigo 27.º (Auditoria e Certificação da Qualidade) 1. As instituições que ministram cursos de formação profissional à distância ou semi-presencial estão sujeitas a auditorias periódicas de qualidade, realizadas por entidades certificadas e independentes, nos termos da lei. 2. As auditorias têm por objectivo verificar a conformidade tecnológica, pedagógica e organizacional das instituições, bem como a fiabilidade dos processos de ensino, aprendizagem, avaliação e certificação. 3. O relatório final da auditoria deve ser remetido ao Instituto Nacional de Qualificações (INQ), enquanto entidade responsável pela certificação da qualidade, para efeitos de validação técnica. 4. Após validação pelo INQ, o relatório é remetido ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), enquanto entidade que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional, constituindo requisito para a renovação da autorização de funcionamento. #### Artigo 28.º (Obrigatoriedade da Avaliação Interna) As instituições de formação profissional, provedoras de cursos de formação à distância e semipresencial, devem proceder à avaliação interna dos cursos por si ministrados nestas formas de formação e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei. #### Artigo 29.º (Suspensão e Revogação da Autorização) 1. Sempre que, no âmbito de avaliação, supervisão ou inspecção, sejam identificadas deficiências ou irregularidades graves, a entidade competente que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional deve, após notificação e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, proceder à suspensão do acto que autorizou a ministração do curso nas modalidades à distância ou semi-presencial. 2. Mantendo-se as deficiências ou irregularidades que motivaram a suspensão, e não tendo sido adoptadas as medidas correctivas determinadas, a entidade competente deve revogar, de forma definitiva, o acto de autorização referido no número anterior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VII SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO #### Artigo 30.º (Supervisão, Avaliação e Controlo) 1. Compete ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, em articulação técnica e funcional com o Instituto Nacional de Qualificações, proceder à supervisão, monitorização e avaliação da qualidade dos cursos ministrados nas formas semi-presencial e à distância, no âmbito da execução das políticas públicas de formação profissional. 2. A supervisão deve ser realizada de forma periódica e transparente, com publicação de relatórios anuais acessíveis ao público. 3. A supervisão abrange, designadamente: - **a)** - Avaliar a eficácia, a eficiência e impacto social do processo formativo, com base em indicadores de qualidade empregabilidade e satisfação dos formandos; - **b)** - Verificar a integridade, segurança, acessibilidade e protecção de dados das plataformas tecnológicas utilizadas; - **c)** - Monitorizar a participação, assiduidade, desempenho e aproveitamento dos formandos, com recurso a sistema de análise de dados educacionais; Instituto Nacional de Qualificações; - **e)** - Aferir a adequação dos conteúdos programáticos às competências a desenvolver e ao perfil profissional de saída, em alinhamento com os instrumentos de qualificação nacional; - **f)** - Garantir que os recursos humanos, técnicos e didácticos estão conformes aos padrões mínimos estabelecidos pelos diplomas da formação profissional e pelos referenciais técnicopedagógicos definidos com o INQ; - **g)** - Promover auditorias externas independentes, sempre que necessário para reforçar a credibilidade e a imparcialidade da avaliação. 4. A certificação dos cursos depende da avaliação positiva da supervisão, podendo ser suspensa ou revogada em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 31.º (Normas Complementares e Orientações Metodológicas) Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das formas de formação à distância e semi-presencial. #### Artigo 32.º (Taxas e Emolumentos) O valor das taxas e dos emolumentos devidos pelo licenciamento das formas de formação semipresencial e à distância é fixado em diploma próprio. #### Artigo 33.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-105-26-de-04-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-105-26-de-04-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 106/26 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 106/26 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 104 de 5 de Junho de 2026 (Pág. 3885) ## Assunto Província do Zaire para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerada Ângela Maria Botelho de Carvalho Diogo do cargo de Vice-Governadora da Província do Zaire para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, para o qual havia sido nomeada através do Decreto Presidencial n.º 249/22, de 17 de Outubro. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-106-26-de-05-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-106-26-de-05-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 107/26 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 107/26 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 104 de 5 de Junho de 2026 (Pág. 3886) ## Assunto os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Adelino Domingos Kai para o cargo de Vice-Governador da Província do Zaire para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-107-26-de-05-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-107-26-de-05-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 108/26 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 108/26 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 112 de 17 de Junho de 2026 (Pág. 4154) ## Assunto para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Franco Cazembe Mufinda do cargo de Vice-Governador da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 216/23, de 30 de Outubro. Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-108-26-de-17-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-108-26-de-17-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 109/26 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 109/26 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 112 de 17 de Junho de 2026 (Pág. 4155) ## Assunto da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeada Joana Domingos dos Santos Filipe Tomás Martins para o cargo de ViceGovernadora da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico. Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-109-26-de-17-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-109-26-de-17-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 11/26 de 08 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 11/26 de 08 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 8 de Janeiro de 2026 (Pág. 154) ## Assunto Estabelece o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Administrativos da Protecção Social Obrigatória. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar os procedimentos administrativos do Sistema de Protecção Social Obrigatória ao princípio da Administração Digital, facilitando a comunicação entre a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e os contribuintes, segurados, pensionistas e beneficiários do Sistema de Segurança Social: Convindo determinar a forma e o valor de todos os procedimentos administrativos praticados por via electrónica no âmbito do Sistema da Protecção Social Obrigatória: Atendendo ao disposto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME JURÍDICO DA COMUNICAÇÃO E TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I OBJECTO E ÂMBITO ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas aplicáveis à comunicação e tramitação electrónica do procedimento administrativo da Protecção Social Obrigatória, bem como o valor probatório dos actos praticados e dos documentos emitidos ao abrigo do respectivo procedimento. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma aplica-se à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nas suas relações com os contribuintes, segurados, pensionistas, beneficiários e demais pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que com ela interajam. 2. O disposto no presente Diploma não é aplicável às citações, notificações e demais comunicações remetidas pelos tribunais. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, considera-se: - a) «Actos Administrativos da Protecção Social Obrigatória» - quaisquer actos praticados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória no desempenho da sua actividade que produzam efeitos na esfera jurídica dos contribuintes, segurados, pensionistas e beneficiários; - b) «Assinatura Digital» - processo de assinatura electrónica baseado no sistema criptográfico assimétrico, composto por um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas, exclusivas e complementares, uma das quais privada e outra pública e que permite ao titular do documento electrónico e à entidade detentora da chave pública correspondente verificar a sua autenticidade e integridade; - c) «Assinatura Digitalizada» - reprodução da assinatura, efectuada por próprio punho, como imagem, através de equipamento adequado; - d) «Meios Electrónicos» - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; - e) «Transmissão Electrónica» - toda a forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação; - f) «Usuário» - pessoa a quem é conferida o acesso ao serviço, mediante registo, e a qual é atribuída um perfil de acesso, que inclui um código de utilizador e senha necessários para aceder ao Portal do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS); - g) «Domicílio Electrónico» - área do Portal do INSS reservada ao contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário e destinada ao envio e recepção das informações no âmbito do procedimento administrativo da Protecção Social Obrigatória. ### Artigo 4.º (Cadastro e Actualização) 1. Para efeitos do presente Regime, os contribuintes devem efectuar o cadastro ou proceder à sua actualização nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente Diploma, mediante fidelização de um contacto telefónico e endereço de correio electrónico válido, no momento da criação do registo no Portal do INSS para as comunicações electrónicas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode promover o registo oficioso dos contribuintes. 3. Os contribuintes abrangidos pelo presente Regime estão igualmente sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entregue fora do prazo das declarações e demais comunicações à Segurança Social. ## SECÇÃO II ADESÃO E UTILIZAÇÃO ### Artigo 5.º (Veículos das Comunicações Electrónicas) A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória recepciona e submete as comunicações electrónicas por meio do Portal do INSS ou outro módulo aplicacional de comunicação institucionalmente aprovado. ### Artigo 6.º (Acesso ao Portal do INSS) 1. O acesso ao Portal do INSS implica o prévio registo de acesso junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, a quem compete atribuir a respectiva conta de utilizador e a senha. 2. O registo de acesso é solicitado por uma das seguintes vias: - a) Pelo website da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória; - b) Pelos Serviços Locais da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. 3. O registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado ou deste e do respectivo representante. 4. Ao usuário é atribuído o registo e meio de acesso ao Portal do INSS, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das suas comunicações. 5. O perfil de acesso, que inclui o utilizador e a senha necessários para aceder ao Portal do INSS, é disponibilizado ao usuário no momento da inscrição ou actualização do cadastro. ### Artigo 7.º (Aviso de Comunicações por Meios Electrónicos) 1. A comunicação de actos administrativos da Protecção Social Obrigatória pode ser acompanhada de envio de aviso, através de correio electrónico e de mensagem escrita para o endereço ou número telefónico, constantes do cadastro do contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário, alertando para a existência de comunicações no Portal do INSS. 2. O aviso por transmissão electrónica de dados, previsto no número anterior, contém apenas o objectivo da comunicação e deve remeter expressamente para a fundamentação completa disponível no Portal do INSS. 3. A falta de aviso não pode ser invocada contra a validade das notificações ou comunicações dos actos através dos veículos de comunicações electrónicas, sendo da responsabilidade do contribuinte, segurado ou beneficiário aceder periodicamente ao Portal do INSS, e consultar os actos de que seja destinatário. ### Artigo 8.º (Prazo para Prática de Actos) 1. O prazo para a prática de actos e a respectiva contagem é definido em diploma próprio. 2. O prazo para a prática de actos, por meios electrónicos, começa a contar a partir do momento em que os usuários acedem ao portal e termina às 23 horas e 59 minutos no último dia definido para a prática dos respectivos actos. 3. Caso o usuário não aceda ao Portal do INSS, considera-se notificado decorridos 10 dias após a disponibilização do acto no Portal respectivo. ### Artigo 9.º (Eficácia das Notificações) 1. As notificações efectuadas nos termos do presente Diploma presumem-se efectuadas conforme o artigo anterior, servindo de prova, quando for possível, a cópia do aviso gerado pelo sistema onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como conteúdo da própria mensagem, que devem ser incluídas no processo. 2. A presunção de notificação prevista no número anterior pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo, para o efeito, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, mediante pedido do interessado, verificar a data da efectiva consulta na base de dados. 3. Caso o usuário constate que a comunicação disponibilizada no Portal do INSS está incompleta, deve levantar o acto administrativo da Protecção Social Obrigatória directamente junto do serviço da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória que o praticou. ### Artigo 10.º (Erro na Notificação) 1. Sempre que se verificar qualquer falha de sistema imputável à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e por este reconhecida, que impeça o acesso ao Portal do INSS, fica o prazo, referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma, suspenso até que o acesso seja restabelecido. 2. O disposto no número anterior não obsta a que o contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário opte por levantar o acto administrativo da Protecção Social Obrigatória integral, directamente, junto do Serviço da Entidade Gestora da Protecção Social que o praticou, sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos neste Regime e no diploma específico aplicável. ### Artigo 11.º (Dever de Sigilo e Confidencialidade) Os funcionários públicos ou agentes administrativos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de informações objecto do presente Diploma, ficam vinculadas ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação aplicável. ## SECÇÃO III ENTIDADE COMPETENTE ### Artigo 12.º (Implementação e Supervisão) 1. Compete à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória assegurar a implementação do regime de comunicação, tramitação e registo electrónico, bem como instruir e acompanhar os procedimentos e processos administrativos da Protecção Social Obrigatória. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma, compete à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória designar nomeadamente: - a) Os formatos e padrões compatíveis com outras Organizações Internacionais de que a República de Angola faça parte; - b) Os requisitos para a autenticação da origem da informação transferida, bem como a respectiva documentação complementar; - c) Os requisitos para a autenticação da origem da informação e dos demais meios electrónicos de autenticação de dados; - d) Os requisitos e condições de aprovação de infra-estruturas adequadas e autorizar o intercâmbio electrónico de dados entre utilizadores do sistema; - e) Os certificados digitais destinados à protecção de dados, de documentos e imagens electrónicas usados nos procedimentos, bem como o modelo adequado para a encriptação e desencriptação de mensagens e documentos enviados e recebidos via electrónica. 3. Compete ainda à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória garantir, junto da entidade competente, a certificação necessária para que os documentos electrónicos tenham validade, eficácia e valor probatório. ## CAPÍTULO II COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCEDIMENTOS ### Artigo 13.º (Procedimentos Administrativos) 1. O procedimento administrativo compreende, quanto aos procedimentos declarativos, contributivos, inspectivos, de concessão e de certificação, o envio de declarações, notificações ou outros documentos a apresentar nos serviços competentes da Entidade Gestora Protecção Social Obrigatória. 2. Os procedimentos administrativos a tramitar electronicamente compreendem, nomeadamente: - a) Acções prévias de informação dos contribuintes, segurados e beneficiários; - b) Cumprimento de qualquer obrigação declarativa do contribuinte, segurado ou beneficiário perante a Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória; - c) A determinação da base de incidência contributiva; - d) A liquidação de contribuições com base no regime aplicável ao segurado e na base de incidência declarada pelo contribuinte; - e) A liquidação de juros por atraso no pagamento das contribuições liquidadas; - f) A revisão da declaração ou liquidação de contribuições ou de juros, por iniciativa do contribuinte ou da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória; - g) A obtenção de certidão de não-devedor; - h) As reclamações e recursos hierárquicos; - i) O pagamento voluntário e a cobrança coerciva das obrigações contributivas; - j) A concessão, suspensão e revogação de prestações; - k) Os procedimentos e decisões de contra-ordenações à Segurança Social; - l) Os procedimentos e decisões de inspecção da Segurança Social; - m) Outros procedimentos definidos nos termos legais. ### Artigo 14.º (Submissão Electrónica) As declarações vinculativas, contributivas, informativas, requerimento de prestações ou outros documentos de suporte são apresentados, preferencialmente, por via electrónica. ### Artigo 15.º (Validade dos Actos) 1. Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente têm o mesmo valor probatório dos documentos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação siga os termos legais e regulamentares. 2. A disponibilização electrónica dos documentos e actos, nos termos do presente Diploma, substitui qualquer outro meio de notificação, produzindo os devidos efeitos legais. ### Artigo 16.º (Assinatura Electrónica) Sem prejuízo do previsto em legislação específica ou caso de força-maior, todos os documentos emitidos ou actos praticados electronicamente pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória devem conter assinatura digital. ### Artigo 17.º (Conservação dos Dados) As informações constantes do registo informático ou electrónico relativas ao procedimento administrativo são conservadas pelo período previsto em legislação específica. ### Artigo 18.º (Intercâmbio Electrónico de Dados) A troca de informações entre a Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e outras instituições públicas ou privadas, incluindo os operadores económicos, obedece aos padrões nacionais e internacionais de interoperabilidade, segurança e protecção de dados pessoais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 19.º (Aplicação Subsidiária) - Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma as normas da legislação sobre as Comunicações Electrónicas e Serviços da Informação, a Protecção Social Obrigatória e o Código do Procedimento Administrativo. ### Artigo 20.º (Norma Transitória) Mantêm-se aplicáveis os procedimentos de comunicação e de cumprimento de obrigações declarativas e contributivas existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, sempre que não sejam disponibilizados os meios necessários para a sua comunicação, tramitação e submissão electrónica. ### Artigo 21.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 23.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-11-26-de-08-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-11-26-de-08-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 110/26 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 110/26 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2026 (Pág. 4283) ## Assunto Cuanza Norte para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerada Esperança Domingos Rodrigues do cargo de Vice-Governadora da Província do Cuanza Norte para o Sector Político, Social e Económico, para o qual havia sido nomeada através do Decreto Presidencial n.º 267/25, de 12 de Dezembro. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-110-26-de-24-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-110-26-de-24-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 111/26 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 111/26 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2026 (Pág. 4284) ## Assunto Argelina Democrática e Popular. ## Conteúdo do Diploma Considerando a inequívoca, reiterada e genuína demonstração de amizade ao Povo Angolano, a valiosa e inestimável contribuição para o fortalecimento das relações entre a República de Angola e a República Argelina Democrática e Popular, bem como pelo elevado prestígio internacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro - Lei que cria o Título Honorífico de Herói Nacional e várias Condecorações, o seguinte: #### Artigo 1.º (Outorga) É outorgada a Ordem «Agostinho Neto» a Abdelmadjid Tebboune, Presidente da República Argelina Democrática e Popular. #### Artigo 2.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia da sua publicação, cujos efeitos retroagem ao dia 11 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-111-26-de-24-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-111-26-de-24-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 112/26 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 112/26 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2026 (Pág. 4583) ## Assunto Unidos sobre a Isenção Mútua dos Requisitos de Visto de Entrada. ## Conteúdo do Diploma Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos; Tendo em conta o interesse das Partes na isenção mútua dos requisitos de visto de entrada para os titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambos os países; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos sobre a Isenção Mútua dos Requisitos de Visto de Entrada, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REQUISITOS DE VISTO DE ENTRADA O Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos (doravante referidos em conjunto como «Partes» e, no singular, como «Parte»); Desejando desenvolver as suas relações bilaterais e fortalecer a cooperação existente entre os dois países; Confirmando a sua disposição de isentar os nacionais dos requisitos de visto de entrada para entrar nos respectivos territórios; Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963; Tendo em conta o Decreto Presidencial da República de Angola n.º 189/203, emitido a 29 de Setembro de 2023, relativo à isenção de visto; Acordaram o seguinte: #### Artigo 1.º Ambas as Partes acordam em isentar os seus nacionais de entrar, sair e transitar pelo seu território da seguinte forma: 1. Para a República de Angola: - **a)** - Os nacionais da República de Angola, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estarão isentos de requisitos de visto de entrada e poderão permanecer nos Emirados Árabes Unidos por um período máximo de 90 (noventa) dias (continuados ou interrompidos) dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias; - **b)** - Os nacionais da República de Angola, titulares de passaportes comuns, que estejam válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses. A emissão do visto será facilitada através da Embaixada dos Emirados Árabes Unidos, em Luanda, mediante a apresentação de documento que justifique o propósito da sua visita, após o pagamento das taxas de visto, ou através do site electrónico da autoridade competente. 2. Para os Emirados Árabes Unidos: - **a)** - Os nacionais dos Emirados Árabes Unidos, detentores de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estarão isentos dos requisitos de visto de entrada e poderão permanecer na República de Angola por um período máximo de 90 (noventa) dias; - **b)** - Os nacionais dos Emirados Árabes Unidos, detentores de passaportes comuns válidos por um período não inferior a seis 6 (seis), receberão um visto de entrada à chegada e poderão permanecer na República de Angola por um período máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o Decreto Presidencial da República de Angola n.º 189/2023, e este Acordo. #### Artigo 2.º 1. Caso qualquer das Partes nomeie algum dos seus nacionais para as suas missões diplomáticas ou postos consulares na outra Parte, deverá informar a outra Parte desta nomeação aquando da chegada do nomeado ao seu território e da sua saída final do território da outra Parte. 2. Os nacionais de qualquer das Partes que detenham passaportes diplomáticos válidos e que estejam acreditados nas missões diplomáticas ou postos consulares da outra Parte estarão isentos dos requisitos de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte durante todo o período da sua missão oficial. Parte de envio, conforme mencionado no parágrafo 2 deste artigo. 4. Os diplomatas e as suas famílias referidos nos parágrafos 2 e 3 devem solicitar o visto de residência, de acordo com a legislação interna aplicável de cada País anfitrião. #### Artigo 3.º 1. Os nacionais de cada Parte devem entrar e sair do território da outra Parte apenas através dos postos de fronteira designados para o trânsito internacional de passageiros. 2. Os nacionais de cada Parte que possuam os passaportes especificados no artigo 1.º devem cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte durante toda a duração da sua estadia. 3. Os nacionais de qualquer Parte que possuam os passaportes válidos especificados no artigo 1.º não têm direito a trabalhar em qualquer emprego ou actividade profissional, nem a estudar no território da outra Parte, a menos que obtenham uma autorização de acordo com as leis e regulamentos relevantes aplicáveis no país de acolhimento. #### Artigo 4.º 1. Cada Parte tem o direito de negar a entrada ou permanência em seu território de quaisquer detentores dos passaportes especificados no artigo 1.º que considere persona non grata ou indesejável. 2. Caso o passaporte de um nacional de uma Parte seja perdido ou danificado no território da outra parte, ele/ela deverá informar às autoridades competentes dessa Parte para as devidas acções. A missão diplomática ou posto consular em questão deverá emitir um novo passaporte ou documento de viagem para o seu nacional e deverá informar às autoridades competentes da Parte anfitriã. #### Artigo 5.º Ambas as Partes devem expressar a sua disposição para garantir o mais alto nível de segurança para os seus passaportes e documentos de viagem, a fim de os proteger contra falsificações. Devem ter em conta os padrões mínimos de segurança para documentos de viagem legíveis por máquina recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional. #### Artigo 6.º A isenção de visto referida no presente Acordo não isenta os cidadãos de ambos os países de cumprir as leis e regulamentos em vigor em cada Estado, bem como as convenções internacionais, tratados ou acordos dos quais um ou ambos sejam partes. #### Artigo 7.º Quaisquer disputas que surjam da interpretação ou aplicação deste Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente através de consultas e negociações entre as duas Partes por meios diplomáticos. #### Artigo 8.º 1. Quaisquer alterações a este Acordo devem ser mutuamente acordadas pelas duas Partes através de uma troca de notas oficiais por canais diplomáticos. 2. Tal alteração entrará em vigor conforme previsto no artigo 10.º deste Acordo. 3. Qualquer Parte pode suspender a aplicação deste Acordo, total ou parcialmente. A suspensão terá efeito 30 (trinta) dias após notificação à outra Parte através do canal diplomático. 4. A Parte que suspende deverá terminar a suspensão mediante notificação por escrito à outra Parte através dos canais diplomáticos. Tal término da suspensão terá efeito 30 (trinta) dias após a data da referida notificação. terá efeito 60 (sessenta) dias após a data de recepção da notificação. #### Artigo 9.º 1. Cada Parte deverá notificar a outra Parte por escrito, através de canais diplomáticos, da conclusão dos seus procedimentos internos exigidos para a entrada em vigor deste Acordo. 2. Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações. 3. Este Acordo será válido por um período indefinido. Feito em Luanda, aos 25 de Agosto de 2025, em 2 (duas) cópias originais, cada uma em português, árabe e inglês, todas as versões sendo igualmente autênticas. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos - Sheikh Shakhboot bin Nahyan Al Nahyan - Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-112-26-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-112-26-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 113/26 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 113/26 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2026 (Pág. 4587) ## Assunto Constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança. ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de cooperação e de amizade existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, baseadas no respeito aos princípios e objectivos da Organização das Nações Unidas, da União Africana e das normas e princípios do Direito Internacional; Tendo em conta a necessidade de se promover e consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos Países; Considerando a vontade das Partes em reforçar o quadro jurídico para a cooperação nos domínios da defesa e segurança entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e no respeito mútuo; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República Democrática do Congo relativo à Constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança, assinado em Luanda, no dia 12 de Fevereiro de 2026. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA ## DEMOCRÁTICA DO CONGO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ## MISTA PERMANENTE DE DEFESA E SEGURANÇA Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, doravante designados conjuntamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»; Desejando promover e consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos seus respectivos Países; Considerando a vontade expressa no Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, assinado entre os dois Países no dia 5 de Agosto de 1997; Determinados a respeitar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Estados, bem como a necessidade de os desenvolver com base nas leis nacionais, regras e Acordos internacionais; Guiados pela vontade das Partes em reforçar o quadro jurídico para a cooperação nos domínios da defesa e segurança entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e no respeito mútuo; Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), do Tratado da SADC, e de outras normas e princípios do Direito Internacional; Conscientes da necessidade de se constituir um mecanismo de acompanhamento, controlo e desenvolvimento de acções de cooperação em matéria de Defesa e Segurança, na base da plena independência, no respeito pela soberania e integridade territorial de cada País, na boa vizinhança, da não agressão, na não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e na reciprocidade de vantagens: Acordam o seguinte: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo tem por objecto a constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, designada por «Comissão Mista», com vista a desenvolver a cooperação no domínio da Defesa e Segurança. #### Artigo 2.º (Domínios de Cooperação) 1. Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se, no âmbito da Comissão Mista, em prevenir e combater: - **a)** - A criminalidade transfronteiriça; - **b)** - A cibercriminalidade; - **c)** - O terrorismo; - **d)** - A fraude aduaneira e contrabando; - **e)** - A imigração clandestina/ilegal; - **g)** - A produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de narcóticos, substâncias psicotrópicas e material utilizado para a sua produção; - **h)** - A produção ilícita, contrafacção e o contrabando de medicamentos; - **i)** - Os crimes económicos e financeiros; - **j)** - A produção e venda de moeda, seguros e valores de transferência bancária falsos; - **k)** - A falsificação de documentos de identidade e de viagem, e outros casos de fraude documental; - **l)** - Os atentados contra objectos de valor histórico e cultural; - **m)** - O tráfico de seres e órgãos humanos; - **n)** - O tráfico ilícito de minerais e de pedras preciosas; - **o)** - O abate indiscriminado da fauna e da flora e contrabando dos seus derivados; - **p)** - A caça furtiva e pesca ilegal; - **q)** - O rapto e/ou sequestro; - **r)** - Os homicídios; - **s)** - Os furtos e roubos; - **t)** - O contrabando de combustível. 2. A cooperação, no âmbito do presente Acordo, incide ainda sobre: - **a)** - Troca de informações em matéria de defesa e segurança, bem como sobre actividades desenvolvidas por pessoas ou grupos criminosos que perturbem a paz e a estabilidade nos dois Países; - **b)** - Segurança ao longo da fronteira comum: - **c)** - Demarcação e delimitação das fronteiras marítimas, terrestres e fluviais; - **d)** - Localização, reabilitação, reposição e protecção dos marcos fronteiriços; - **e)** - Protecção e assistência aos refugiados; - **f)** - Promover a aprendizagem das línguas francesa e portuguesa; - **g)** - Troca de experiências, no domínio de operações de manutenção da paz; - **h)** - Visitas aos navios de guerra e aeronaves militares; - **i)** - Intercâmbio de delegações; - **j)** - Serviços de saúde militar; - **k)** - Apoio mútuo nas investigações cartográficas, ambiental e hidrográficas; - **l)** - Organização e realização de operações conjuntas; - **m)** - Formação de quadros. 3. O presente Acordo não impede que as Partes identifiquem e desenvolvam, por consenso, outras áreas de cooperação não previstas nos números anteriores. #### Artigo 3.º (Composição) 1. Os trabalhos da Comissão Mista são desenvolvidos a dois níveis, designadamente: - **a)** - Nível de Ministros; - **b)** - Nível de peritos. 2. A Comissão Mista comporta as seguintes Subcomissões: - **a)** - Subcomissão de Defesa; - **b)** - Subcomissão de Segurança Pública; - **c)** - Subcomissão de Segurança do Estado. #### Artigo 4.º (Pontos Focais) As Partes acordam em designar os Pontos Focais, nos seguintes termos: - **a)** - Pela República de Angola: o Ministério do Interior; - **b)** - Pela República Democrática do Congo: o Ministério do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros. #### Artigo 5.º (Reuniões) 1. A Comissão Mista reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem. 2. As sessões realizam-se nos dois Países de forma alternada, em local definido pelo país anfitrião. 3. No final de cada sessão é lavrado um relatório, nas línguas portuguesa e francesa. #### Artigo 6.º (Confidencialidade) 1. Cada Parte deve garantir a confidencialidade das informações e dos documentos produzidos, no âmbito da Comissão Mista. 2. As Partes não devem partilhar com terceiros as informações recebidas no âmbito da Comissão Mista, sem o consentimento prévio da outra Parte. #### Artigo 7.º (Encargos) Os encargos financeiros decorrentes da realização das sessões, ao abrigo do presente Acordo, são tratados nos termos seguintes: - **a)** - As despesas relacionadas com as viagens internacionais, alojamento e alimentação são custeadas pela Parte visitante; - **b)** - As despesas relacionadas com a organização das reuniões, pausas para café, almoços e transporte local, são custeadas pela Parte anfitriã; - **c)** - O país anfitrião garante a assistência médico-medicamentosa à delegação visitante, durante o período da missão. #### Artigo 8.º (Suspensão das Obrigações) 1. Qualquer uma das Partes pode suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, catástrofes naturais ou saúde pública. 2. Qualquer suspensão da implementação do presente Acordo, assim como o seu levantamento, deve ser imediatamente comunicada a outra Parte, através dos canais diplomáticos. 3. Nenhuma das Partes pode ser responsabilizada pelo incumprimento das suas obrigações previstas no presente Acordo, por razões de força maior constantes no n.º 1 do presente artigo. #### Artigo 9.º (Resolução de Diferendos e Omissões) Os diferendos e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas. #### Artigo 10.º (Línguas de Trabalho) No quadro da sua cooperação ao abrigo do presente Acordo, as Partes utilizam as línguas portuguesa e francesa. #### Artigo 11.º (Emenda) O presente Acordo pode ser emendado ou alterado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos e entram em vigor nos termos do artigo 14.º #### Artigo 12.º (Validade) iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo, para o efeito, fazêlo com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, através dos canais diplomáticos. #### Artigo 13.º (Denúncia) 1. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por via de notificação escrita endereçada a outra Parte, através dos canais diplomáticos, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses. 2. A denúncia do presente Acordo não deve afectar quaisquer programas e projectos cuja execução esteja em curso, salvo se for acordado, de modo diverso, em cada caso concreto. #### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito, de cada uma das Partes, a informar à outra Parte, sobre o cumprimento das formalidades legais internas, através dos canais diplomáticos. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2026, em 2 (duas) vias originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Gomes da Conceição Homem - Ministro do Interior. Pelo Governo da República Democrática do Congo, Shabani Lukoo Bihango J. - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-113-26-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-113-26-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 114/26 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 114/26 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2026 (Pág. 4593) ## Assunto da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que, no âmbito da Reforma do Estado, a pasta da economia foi transferida para o Ministério da Indústria e Comércio, acarretando transformações orgânicas ao nível do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril; Havendo a necessidade de se adequar e estruturar o quadro de pessoal, em conformidade com o agrupamento de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Bases da Função Pública; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Provimento) Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças Públicas devem assegurar que o ajuste do quadro de pessoal seja feito em conformidade com o regime jurídico aplicável em matéria de gestão e controlo do quadro de pessoal da Função Pública, bem como do regime orçamental. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-114-26-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-114-26-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 115/26 de 02 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 115/26 de 02 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4625) ## Assunto rede muito alta tensão 400 kV, em circuito duplo no Eixo Soyo - Matadi - Inga, 220 kV no Eixo Matadi - Cabinda e 60 kV no Eixo Cabinda - Moanda, aprova a Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária, e a Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-E.P. e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), destinando-se a assegurar a venda de energia eléctrica ao mercado da República Democrática do Congo, no âmbito da concessão atribuída. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Despacho Presidencial n.º 280/24, de 27 de Novembro, autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre o Ministério da Energia e Águas e a Somagec Energy Holding Limited (SEHL) para a elaboração dos estudos de pré-viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social, necessários ao desenvolvimento do sistema de transporte de electricidade 400 kV Soyo - Matadi - Inga, 220 kV Matadi - Cabinda e 60 kV Cabinda - Moanda, que constitui o interconector para a exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo (RDC); Tendo em conta que a iniciativa se enquadra na estratégia do Executivo de reforçar a segurança energética nacional, expandir a rede nacional de transporte de electricidade à Província de Cabinda e posicionar o País como fornecedor estratégico de energia eléctrica nos mercados regionais da África Austral (SAPP) e da África Central (PEAC), promovendo simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico de Cabinda; Tendo-se verificado que os estudos de pré-viabilidade apresentados pela SEHL, evidenciam um nível adequado de maturidade técnica, económica e ambiental, demonstrando a viabilidade preliminar do projecto do sistema de transporte de energia eléctrica proposto e a sua compatibilidade com a expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade; Considerando que o projecto prevê a construção de um sistema de transporte de energia, eléctrica constituído por: - *i.* Uma linha de 400 kV em circuito duplo, no Troço Soyo/Matadi/Inga, com capacidade instalada de até 800 MW; - *ii.* Uma linha de 220 kV em circuito simples, no Troço Matadi/Cabinda, com capacidade de até 300 MW; - *iii.* Uma linha de 60 kV no Troço Cabinda/Moanda, bem como as respectivas subestações e demais infra-estruturas técnicas associadas, constituindo um corredor fundamental para viabilizar o fluxo de energia eléctrica para reforçar a segurança do abastecimento na Província de Cabinda e para exportação aos mercados regionais. Considerando o disposto na Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho; Electricidade (RNT) e da exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovada a Concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica constituído pelos Troços de Rede muito alta tensão 400 kV, em circuito duplo no Eixo Soyo - Matadi - Inga, 220 kV no Eixo Matadi - Cabinda e 60 kV no Eixo Cabinda - Moanda. 2. É aprovada a Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária. 3. É igualmente aprovada a Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-E.P. e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), destinando-se a assegurar a venda de energia eléctrica ao mercado da República Democrática do Congo, no âmbito da concessão atribuída. #### Artigo 2.º (Objecto da Concessão) A concessão tem como objecto principal o financiamento, construção, titularidade, operação, manutenção e subsequente transferência ao Estado Angolano (da componente em território angolano), do sistema de transporte de energia eléctrica, adiante também designado «CorredorNorte», incluindo: - **a)** - A linha em 400 kV no Eixo Transfronteiriço «Soyo - Matadi - Inga», em circuito duplo, com extensão aproximada de 181 km e capacidade instalada de até 800 MW; - **b)** - A linha em 220 kV «Matadi - Cabinda», com extensão aproximada de 182 Km, com capacidade de até 300 MW; - **c)** - A Linha em 60 kV «Cabinda - Moanda», com extensão aproximada de 35 km, no troço; - **d)** - As respectivas subestações eléctricas associadas, sistemas de protecção, telecomunicações, SCADA, acessos, servidões e todas as infra-estruturas complementares necessárias à viabilidade operativa do projecto a implementar em território angolano (do ponto primário de ligação à rede até à fronteira entre Angola e a RDC). #### Artigo 3.º (Concessionária) 1. A concessão é atribuída à Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), com sede no Dubai, Emirados Árabes Unidos, em regime de BOOT (Build, Own, Operate and Transfer), obrigandose a criar uma subsidiária de direito angolano, com sede em Angola, nos termos da legislação em vigor, com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do contrato de concessão. 2. A Concessionária assume integralmente as responsabilidades técnicas, financeiras, operacionais, ambientais e sociais previstas no contrato de concessão. #### Artigo 4.º (Supervisão e Regulação) A supervisão técnica, económica, ambiental e jurídica da execução do projecto é assegurada pelo Ministério da Energia e Águas e pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), nos termos da legislação aplicável e das normas de referência nacionais e internacionais. #### Artigo 5.º (Encargos) A concessionária assume integralmente os encargos financeiros, técnicos e operacionais do projecto durante todo o período da concessão, sem qualquer encargo financeiro directo para o Estado Angolano. #### Artigo 6.º (Condições de Eficácia) - **a)** - À aprovação final dos estudos de viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social a serem elaborados pela concessionária e submetidos ao Governo de Angola; - **b)** - À confirmação, pela concessionária, da estrutura de financiamento e do modelo económicofinanceiro; - **c)** - À obtenção, pela concessionária, de todas as licenças e autorizações aplicáveis; - **d)** - À validação técnica do traçado e integração no Sistema Eléctrico Público, pela RNT-EP. #### Artigo 7.º (Prazo da Concessão) A duração da concessão é de 30 (trinta) anos. #### Artigo 8.º (Autorização) 1. O Ministro da Energia e Águas é autorizado, com a faculdade de subdelegar, a celebrar o Contrato de Concessão entre o Estado Angolano e a sociedade Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), praticando todos os actos inerentes à sua execução. 2. Sob a orientação e supervisão do Ministro da Energia e Águas fica, a RNT-E.P., autorizada a dar sequência, com a sociedade concessionária, das etapas subsequentes ao desenvolvimento do projecto, a conclusão dos estudos de viabilidade definitivos, dos projectos executivos de engenharia e dos estudos de impacto na rede, bem como a celebrar, nos termos da legislação em vigor: - **a)** - O Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica (Power Supply Agreement - PSA) entre a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), no âmbito da actividade de exportação de energia eléctrica; - **b)** - O Contrato Comercial de Acesso à Rede (CCAR) entre a sociedade concessionária e a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT); - **c)** - Quaisquer acordos técnicos, comerciais ou operacionais necessários à execução do projecto. #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-115-26-de-02-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-115-26-de-02-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 116/26 de 02 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 116/26 de 02 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4629) ## Assunto República de Angola e o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, no Domínio das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Índia são baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas; Havendo a necessidade de se reforçar a cooperação entre as Partes no domínio da pesca, aquicultura e recursos marinhos; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola e o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, no Domínio das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS PESCAS E ## RECURSOS MARINHOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DAS PESCAS, DA PECUÁRIA E DOS LACTICÍNIOS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS, AQUICULTURA E ## RECURSOS MARINHOS O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola e o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia são, doravante, designados individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»; Reconhecendo a necessidade de estabelecer as bases da relação bilateral e de promover uma cooperação mais estreita destinada a desenvolver e reforçar a amizade e a responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e dos recursos marinhos; Considerando a intenção de estabelecer a estrutura para o fortalecimento da cooperação com base nos princípios de benefícios mútuos na colaboração, gestão e desenvolvimento responsável das pescas e aquicultura; Conscientes dos direitos soberanos exercidos pelas Partes em termos de pesquisa científica, conservação, gestão e exploração de recursos aquáticos vivos sob o direito internacional; Desejando cumprir as disposições dos instrumentos internacionais dos quais as Partes são signatárias e o compromisso de cooperação com organizações regionais e internacionais das quais são membros; As Partes celebram o presente Memorando de Entendimento com o propósito de definir as condições e termos gerais que irão superintender a cooperação entre as mesmas, no seguinte: #### Artigo 1.º (Objectivo) O presente Memorando de Entendimento tem por objectivo promover e reforçar a cooperação no domínio das pescas e da aquicultura entre as Partes, através de uma visão coordenada para o desenvolvimento de um quadro de gestão destinado à utilização sustentável dos recursos pesqueiros costeiros e de águas profundas, bem como à gestão, realização de actividades aquícolas e ao processamento e comercialização do pescado e dos produtos da pesca, mediante esforços conjuntos, com a devida atenção à protecção do ambiente e à conservação dos recursos pesqueiros nos respectivos Países. #### Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação) As Partes envidarão esforços, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis em ambos os países, para promover a cooperação no domínio das pescas, através de: - **a)** - Investigação Técnico-Científica em Matéria de Pesca, Aquicultura e Assuntos do Mar; - **b)** - Desenvolvimento de actividades de Pesca e Aquicultura; - **c)** - Desenvolvimento de Tecnologias de Processamento e Aplicação de Sistemas de Controlo de Qualidade, Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos - «HACCP» e Rastreabilidade na Indústria; - **d)** - Cooperação no âmbito de Organismos Regionais e Internacionais; - **e)** - Gestão, conservação e protecção de recursos biológicos aquáticos; - **f)** - Melhoria da qualidade de vida em zonas costeiras com a introdução ou melhoria de técnicas de pesca de maneira sustentável; - **h)** - Explorar possibilidades de desenvolver modalidades para a indústria de estaleiros e a construção de embarcações e equipamentos de pesca e pesca em alto mar; - **i)** - Facilitar o comércio de pesca para benefícios mútuos; - **j)** - Formação e capacitação. #### Artigo 3.º (Entendimento Específico) 1. Ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, as Partes poderão elaborar Protocolos Específicos de Cooperação entre instituições associadas ao Sector das Pescas, os quais poderão definir, entre outros aspectos, os objectivos, actividades, resultados esperados, planos de execução, calendários e responsabilidades de ambas as Partes. 2. As Partes comprometem-se a cumprir os requisitos legais necessários para a implementação de acções de colaboração, em conformidade com a legislação dos respectivos países onde são desenvolvidas, agindo de boa-fé. #### Artigo 4.º (Implementação) As Partes poderão, mediante acordo mútuo, adoptar as seguintes medidas para a concretização dessa cooperação: - **a)** - Estabelecimento de relações mútuas entre as organizações relevantes das respectivas partes; - **b)** - Criação de mecanismos que facilitem o intercâmbio de cientistas e peritos técnicos nos domínios das pescas e da aquicultura; - **c)** - Fornecimento de treinamento para profissionais de pesca de instituições-chave de pesca nos vários aspectos de gestão em áreas de gestão moderna de pesca e processamento de pescado; - **d)** - Troca de descobertas de pesquisa de literatura científica e outras informações. No entanto, nenhum documento tecnológico/tecnologia obtido por meio da cooperação será usado para qualquer propósito diferente do previsto no presente Memorando de Entendimento; - **e)** - Troca de especialistas/conhecimento para estudar as perspectivas da pesca. O Processamento e a comercialização de produtos para o desenvolvimento empresarial das organizações/agências relevantes das Partes podem entrar em acordos detalhados para a implementação de cada item sobre o desenvolvimento de cooperação no campo da pesca referido no artigo 2.º do presente Memorando de Entendimento. As actividades contidas no artigo 2.º do mesmo serão implementadas quando relevantes, por meio de planos de trabalho anuais, a serem desenvolvidos em conjunto, que descrevam especialmente as actividades a serem realizadas e que estabeleçam as contribuições pretendidas das partes. Esses planos de trabalho podem se originar de qualquer uma das Partes, mas exigirão a aprovação total de ambas as Partes para a implementação e serão preparados antes do final de cada ano para o trabalho a ser realizado no ano seguinte. Ambas as partes também avaliarão periodicamente o desempenho do presente Memorando de Entendimento. #### Artigo 5.º (Grupo de Trabalho Conjunto) 1. Para fins de gestão do presente Memorando de Entendimento, um Grupo de Trabalho Conjunto (GTC) será criado, com representantes das Partes, que será responsável por garantir o cumprimento das acções acordadas e preparar relatórios sobre as actividades realizadas a cada ano, com sugestões quanto a possíveis correcções a serem introduzidas nas acções a serem realizadas. 2. O GTC irá monitorar o progresso do Memorando de Entendimento, o programa de trabalho e discutirá novos desenvolvimentos assim como facilitar a cooperação no âmbito das matérias abrangidas por este Memorando. Deli. 4. As Partes designarão um oficial no nível apropriado que será responsável por coordenar e monitorar todas as actividades a serem realizadas sob o presente Memorando de Entendimento. 5. Os oficiais designados se reunirão pessoalmente ou corresponderão entre si para desenvolver um programa de trabalho e coordenar detalhes administrativos. #### Artigo 6.º (Autoridades Competentes) As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação do presente Memorando de Entendimento são as seguintes: - **a)** - Em nome do Governo da República da Índia: o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios; - **b)** - Em nome do Governo da República de Angola: o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. #### Artigo 7.º (Confidencialidade) 1. Sujeito às leis aplicáveis vigentes em cada país, todas as informações e documentos a serem trocados de acordo no presente Memorando de Entendimento serão mantidos confidenciais pelas Partes e serão usados sujeitos aos termos que cada Parte especificar. 2. As Partes não usarão as informações para propósitos diferentes dos especificados sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte. 3. Todas as informações confidenciais permanecerão como propriedade exclusiva da Parte divulgadora. 4. As Partes concordam que o presente Memorando de Entendimento e a divulgação das Informações Confidenciais não concedem ou implicam qualquer licença, interesse ou direito ao Destinatário em relação a qualquer direito de propriedade intelectual da outra Parte. 5. As informações não publicadas, orais, escritas ou, de outra forma, descobertas ou concebidas pelos cientistas ou técnicos e trocadas sob as disposições do presente Memorando de Entendimento não serão transmitidas a terceiros, a menos que acordado de outra forma pelas Partes. #### Artigo 8.º (Encargos Financeiros) 1. A menos que seja decidido de outra forma pelas Partes, a Parte remetente arcará com todos os custos das visitas, incluindo passagens aéreas internacionais, acomodações e transporte local, enquanto a Parte receptora arcará com os custos de fornecer assistência em arranjos logísticos e organizar as reuniões. 2. As actividades, de acordo com o presente Memorando de Entendimento, estão sujeitas à disponibilidade de fundos e pessoal e às leis e regulamentos dos respectivos Países das Partes. #### Artigo 9.º (Leis aplicáveis) A implementação do presente Memorando de Entendimento está sujeita à legislação nacional aplicável e às convenções internacionais de que qualquer das Partes seja parte. #### Artigo 10.º (Revisão e Emenda) O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado por consentimento mútuo por escrito das Partes e tal emenda entrará em vigor na data acordada pelas Partes. #### Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão) 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da recepção do último escrito pelo qual as Partes se notificam mutuamente, através dos canais diplomáticos, sobre o 2. O presente Memorando de Entendimento é celebrado por 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito à outra a sua intenção de denunciar. 3. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses, por via diplomática, expressando a sua intenção de proceder à denúncia. A denúncia produzirá efeitos 30 (trinta) dias após a data de recepção da notificação. 4. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afectará a execução das actividades ou projectos em curso, salvo se as Partes acordarem em contrário por escrito. #### Artigo 12.º (Ponto de Contacto) O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola, com sede em Luanda, Município de Talatona, Complexo Administrativo Clássicos do Talatona, Edifício 5, Bloco C, neste acto representado pelo(a) Senhor(a)______________________________: e O Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, com sede no Secretariado Central, Nova Deli, neste acto representado pelo Secretário-Adjunto do Governo da Índia. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento. Assinado aos 9 de Novembro de 2025, em três originais, cada um em hindi, inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, a versão em inglês prevalecerá. Pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola, Clemente Pedro Francisco Camenha - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola na República na Índia. Pelo Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, Sudhakar Dalela - Secretary for Economic Relations Ministry of External Affairs. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-116-26-de-02-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-116-26-de-02-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 117/26 de 02 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 117/26 de 02 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4635) ## Assunto Cuanza Norte para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Marcos André Pedro Garcia para o cargo de Vice-Governador da Província do Cuanza Norte para o Sector Político, Social e Económico. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-117-26-de-02-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-117-26-de-02-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 118/26 de 02 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 118/26 de 02 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4637) ## Assunto Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do Contrato de Exploração Exclusiva dos Jogos Sociais de Lotarias, Totoloto, Totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos valores dos prémios de jogos não reclamados pelos apostadores contemplados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, prevê a definição de um percentual que incide sobre a receita contratual bruta, que resulta da atribuição da concessão exclusiva para a exploração dos jogos de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos prémios de jogos não reclamados pelos contemplados; Havendo a necessidade de se definir a afectação e/ou distribuição da receita bruta resultante da exploração desta modalidade de jogos; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 108.º e no artigo 60.º, ambos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Decreto Presidencial estabelece a afectação e/ou distribuição do montante ou percentual da receita devida ao Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do contrato de exploração exclusiva dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados. 2. O presente Diploma estabelece, igualmente, o destino dos valores dos prémios de jogos, não reclamados pelos apostadores contemplados. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se à concessionária dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, às entidades públicas e privadas beneficiárias da distribuição do referido percentual que incide sobre a receita bruta da actividade de exploração dos jogos, e dos prémios não reclamados pelos apostadores contemplados. ## CAPÍTULO II AFECTAÇÃO DOS RECURSOS #### Artigo 3.º (Distribuição dos Valores) referido neste Diploma obedece à seguinte distribuição: - **a)** - 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da saúde; - **b)** - 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da juventude e do desporto; - **c)** - 10% (dez por cento) para o Tesouro Nacional; - **d)** - 10% (dez por cento) para a cobertura de despesas decorrentes de acções de supervisão e fiscalização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em todo o território nacional. 2. A transferência dos montantes equivalentes aos percentuais identificados nas alíneas a), b) e - **d)** do número anterior é feita em conta bancária titulada pelas entidades beneficiárias, supervisionada pela Direcção Nacional do Tesouro. #### Artigo 4.º (Relatório) 1. As entidades beneficiárias das receitas previstas no presente Decreto Presidencial ficam obrigadas a apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas sociais. 2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve apresentar o relatório de execução da receita afecta, nos termos da legislação aplicável. 3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser enviado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do exercício seguinte. 4. O relatório sobre a execução dos programas sociais é divulgado no sítio electrónico do Órgão de Regulação e Supervisão da Actividade de Jogos. #### Artigo 5.º (Finalidade e Gestão de Receitas) 1. A afectação de receitas objecto do presente Diploma tem como principal finalidade a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde, decorrentes do vício em jogo de fortuna e azar e das demais necessidades que concorrem para o jogo responsável. 2. Os recursos destinados às entidades beneficiárias são aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e acções sociais específicos, relacionadas com os fins das mesmas, nos termos dos referidos estatutos, regulamentos de gestão, em articulação e sob a orientação dos Órgãos de Superintendência. 3. As receitas identificadas nos artigos anteriores são geridas de forma directa pelas entidades beneficiárias. #### Artigo 6.º (Destino dos Valores dos Prémios não Reclamados) Os valores dos prémios relativos aos jogos de lotarias, totoloto, loto, totobola e de outros jogos autorizados não reclamados pelos apostadores contemplados, decorrido o prazo de prescrição estabelecido, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, são revertidos para a Sub-Cut agregadora das receitas dos jogos sociais. #### Artigo 7.º (Alteração de Beneficiários) 1. A alteração dos beneficiários e do percentual, previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, ocorre mediante recomendação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sempre que for necessário, tendo em conta a existência de necessidades sociais, que se revelem prioritárias. 2. A alteração dos beneficiários e do percentual acima referidos pode igualmente ocorrer, por incumprimento pelos beneficiários das obrigações definidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma. #### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-118-26-de-02-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-118-26-de-02-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 119/26 de 03 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 119/26 de 03 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 3 de Julho de 2026 (Pág. 4687) ## Assunto estabelece as regras relativas à sua gestão, organização, depósito de objectos digitais e condições de acesso. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, compete ao Titular do Poder Executivo proceder à regulação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como facilitar a difusão adequada do conhecimento entre a comunidade científica, a sociedade e as empresas, nos termos dos artigos 13.º e 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; Tendo em conta a importância da difusão da informação científica e da partilha de conhecimento, propiciando o Acesso Aberto a professores, investigadores científicos, estudantes, técnicos, editores, bibliotecários e demais agentes de desenvolvimento, bem como à população em geral, e considerando que essa tem sido vista como um bem escasso na República de Angola, devido às inúmeras limitações de edição, difusão e de um adequado tratamento da produção científica nacional; à informação relativa aos resultados da investigação científica, tecnológica e de inovação, desenvolvida por cidadãos angolanos ou por todos aqueles que, no âmbito de instituições nacionais, contribuam em território nacional ou no estrangeiro; Atendendo ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REPOSITÓRIO ANGOLANO DE ACESSO ABERTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma cria o Repositório Angolano de Acesso Aberto, abreviadamente designado por «RAnAA», e estabelece as regras relativas à sua gestão, organização, depósito de objectos digitais e condições de acesso. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se às instituições afectas ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como aos docentes, investigadores científicos, estudantes e demais cidadãos que, de forma singular ou colectiva, manifestem interesse em depositar ou aceder às obras do RAnAA. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Acesso Aberto» - capacidade de aceder, por meio de plataforma digital e sem necessidade de cadastro, assinatura ou pagamento, materiais de investigação científica, educacionais, académicos e científicos, projectos tecnológicos e de inovação; - **b)** - «Arquivamento por Bibliotecário» - processo de submissão de um objecto digital, na sua versão final, por agente autorizado da instituição responsável pela gestão e conservação de documentos ou conteúdos digitais, acompanhado de declaração formal de autorização para distribuição não exclusiva; - **c)** - «Auto-Arquivamento» - processo de submissão de um objecto digital pelo seu autor, co-autor ou titular de direitos, após a sua conclusão, defesa ou publicação, mediante o registo prévio no sistema e criação de um perfil de utilizador autorizado; - **d)** - «Colecção de Objectos Digitais» - conjunto organizado de conteúdos relacionados por afinidade temática, tipo documental, projecto, linha de investigação ou unidade institucional, tais como artigos científicos, livros, teses, dissertações, trabalhos de fim de curso, relatórios técnicos, dados de investigação, materiais audiovisuais ou outros formatos admissíveis; - **e)** - «Difusão» - acto de transmissão de informações de carácter científico, tecnológico e de inovação entre investigadores científicos e especialistas ao público em geral; - **f)** - «Embargo» - período durante o qual o acesso público ao objecto digital depositado no Repositório Angolano de Acesso Aberto é temporariamente restringido, em conformidade com as condições de publicação e com o regime de direitos de autor aplicável; - **g)** - «Identificador Persistente» - recurso digital permanente atribuído a um objecto digital, que permite a sua identificação única e estável ao longo do tempo, independentemente da localização ou plataforma onde este se encontre acessível; - **h)** - «Repositório» - estrutura digital centralizada que opera através de padrões internacionais para armazenamento de documentos científicos com possibilidade de consulta e preservação da informação científica, tecnológica e de inovação, que deriva da investigação científica e de produtos educacionais e académicos; a produção intelectual científica de instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, bem como das demais pessoas singulares ou colectivas angolanas, reunindo todo o conteúdo num ambiente virtual, de forma permanente, permitindo a inserção da produção intelectual no movimento mundial de Acesso Aberto e gratuito à produção científica feita no País e na diáspora. #### Artigo 4.º (Princípios Orientadores) O RAnAA rege-se pelos princípios orientadores para a Ciência Aberta, que são: - **a)** - Transparência, escrutínio, crítica e reprodutibilidade - deve promover uma maior abertura em todas as etapas da execução de actividades científicas, com o objectivo de reforçar o poder e o rigor dos resultados científicos, aumentar o impacto social da ciência e ampliar a capacidade da sociedade como um todo para resolver problemas complexos e interligados; - **b)** - Igualdade de oportunidades - todos os investigadores científicos e outros actores, e partes interessadas da ciência aberta, independentemente da localização, nacionalidade, raça, idade, género, renda, circunstâncias socioeconómicas, estágio da carreira, disciplina, língua, religião, deficiência física, etnia, situação migratória ou qualquer outro motivo, têm as mesmas oportunidades de acesso, contribuem e beneficiam, igualmente, da ciência aberta; - **c)** - Responsabilidade, respeito e prestação de contas - a maior abertura traz mais responsabilidade para todos os actores da ciência aberta que, juntamente com a responsabilidade pública, a sensibilidade ao conflito de interesses, a vigilância quanto às possíveis consequências sociais e ecológicas das actividades de investigação científica, a integridade intelectual e o respeito aos princípios éticos e às implicações relativas à investigação científica, devem formar a base para a boa governança da ciência aberta; - **d)** - Colaboração, participação e inclusão - colaborações em todos os níveis do processo científico, para além dos limites geográficos, linguístico, geracional e de recursos, deve ser a regra, devendo a mesma ser promovida entre disciplinas, juntamente com a participação plena e efectiva dos actores sociais e a inclusão do conhecimento das comunidades marginalizadas na solução de problemas de importância social; - **e)** - Flexibilidade - em face à diversidade de sistemas científicos, actores e capacidades em todo o mundo, bem como à natureza em constante evolução do apoio às tecnologias de informação e comunicação, não existe uma forma única de se praticar a ciência aberta, pelo que devem ser incentivados diferentes caminhos de transição e prática da ciência aberta, ao mesmo tempo em que se mantêm os valores centrais supracitados e se maximiza a adesão aos outros princípios aqui apresentados; - **f)** - Sustentabilidade - para ser eficiente e causar impacto, a ciência aberta deve basear-se em práticas, serviços, infra-estruturas e modelos de financiamento de longo prazo que garantam a participação igualitária dos indivíduos que produzem ciência, originários de instituições e países menos privilegiados. #### Artigo 5.º (Objectivos do RAnAA) A criação do RAnAA tem como objectivos: - **a)** - Garantir, no território nacional, um local de armazenamento permanente da produção científica digital angolana; - **b)** - Desenvolver um conjunto de parâmetros que permitam a produção de indicadores bibliométricos da produção científica angolana; - **c)** - Aumentar a visibilidade nacional e internacional da produção científica e dos investigadores científicos angolanos; - **d)** - Permitir a rápida recuperação da informação científica angolana por meio de motores de busca online; - **g)** - Integrar investigadores angolanos e os resultados da sua actividade científica numa base de dados de Acesso Aberto; - **h)** - Reduzir a ambiguidade na citação de investigadores científicos ou autores angolanos; - **i)** - Preservar a memória intelectual científica do País. #### Artigo 6.º (Finalidade) O RAnAA tem por finalidade armazenar, disponibilizar e dar visibilidade à produção intelectual, de carácter científico, das instituições académicas e científicas e de académicos e investigadores científicos angolanos, reunindo-a em um único ponto de acesso, estimulando uma ampla circulação do conhecimento, a fim de fortalecer o compromisso do Estado Angolano de garantir e promover o acesso aberto à informação científica produzida por instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento angolanas. #### Artigo 7.º (Base de Funcionamento do RAnAA) O RAnAA funciona com base em plataformas tecnológicas interoperáveis, em conformidade com padrões e protocolos internacionais, concebidas para permitir a criação e gestão de repositórios digitais institucionais, com funções de captura, organização, distribuição e preservação da produção intelectual. #### Artigo 8.º (Gestão do RAnAA) 1. O RAnAA, enquanto plataforma digital, é gerido pelo Centro Nacional de Investigação Científica, sob superintendência do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação pode criar uma Comissão Técnica que assegure a gestão e a manutenção do RAnAA, nos termos do presente Diploma e demais legislação complementar. 3. A gestão do RAnAA deve ser assegurada por técnicos formados nas áreas de gestão de redes e/ou tecnologias de informação e comunicação. 4. O Centro Nacional de Investigação Científica deve manter o RAnAA permanentemente funcional, competindo-lhe: - **a)** - Manter actualizada a política de funcionamento do RAnAA, perseguindo sempre os objectivos da instituição responsável pelo RAnAA; - **b)** - Disseminar o trabalho do Repositório e promover a atracção de recursos para a sustentabilidade do RAnAA; - **c)** - Dinamizar acções que concorram para o desenvolvimento e modernização do RAnAA, bem como denunciar os casos de incumprimento das normas pelos respectivos actores; - **d)** - Pronunciar-se sobre assuntos atinentes ao serviço prestado pelo RAnAA; - **e)** - Propor melhorias no acesso ao RAnAA; - **f)** - Aplicar as regras de acesso e questões de direitos autorais de validação do Repositório institucional; - **g)** - Pronunciar-se sobre eventuais conflitos de depósito, publicação e validação de conteúdo dos objectos digitais depositados, mediante o auxílio de organismos competentes sobre a matéria; - **h)** - Monitorizar constantemente e propor o aperfeiçoamento do RAnAA; - **i)** - Avaliar os resultados alcançados com o RAnAA e a sua efectividade; - **j)** - Debater possibilidades e buscar soluções inovadoras para ampliar o alcance do RAnAA; - **l)** - Propor e coordenar acções para a ampla divulgação e disseminação do Repositório com o apoio dos seus parceiros. #### Artigo 9.º (Regras de Acesso, Direitos Autorais e Validação de Conteúdos) 1. O acesso ao Repositório Angolano de Acesso Aberto (RAnAA) rege-se pelos princípios da Ciência Aberta, garantindo a consulta pública, gratuita e universal dos objectos digitais nele depositados, sem prejuízo das restrições legalmente previstas. 2. O depósito de conteúdos no RAnAA deve respeitar a legislação sobre direitos de autor e direitos conexos, cabendo aos autores ou às instituições depositantes assegurar que os materiais submetidos não violem direitos de propriedade intelectual de terceiros. 3. Sempre que aplicável, os conteúdos depositados devem indicar de forma clara: - **a)** - A autoria da obra; - **b)** - A instituição de origem; - **c)** - O tipo de licença de utilização aplicável; - **d)** - As condições de reutilização do conteúdo. 4. O acesso a determinados objectos digitais pode ser sujeito a restrições temporárias ou condicionamentos de acesso, quando tal se justifique por razões de: - **a)** - Protecção da propriedade intelectual; - **b)** - Confidencialidade institucional; - **c)** - Existência de processos de publicação científica em curso; - **d)** - Outras limitações previstas na lei. 5. Sem prejuízo da responsabilidade dos autores ou das instituições depositantes, os conteúdos que violem disposições legais relativas a direitos de autor, propriedade intelectual ou uso indevido de informação podem ser suspensos ou removidos do RAnAA, mediante decisão fundamentada da entidade gestora. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO REPOSITÓRIO ### SECÇÃO I ESTRUTURA DO RANAA #### Artigo 10.º (Estrutura) 1. A estrutura do RAnAA é constituída pelos seguintes elementos: - **a)** - Plataforma Electrónica; - **b)** - Objectos Digitais. 2. A Plataforma Electrónica constitui o suporte físico, o fluxo de informação e todas as conexões criadas ou que venham a ser criadas, no âmbito do funcionamento do RAnAA. 3. Os Objectos Digitais correspondem aos bens imateriais depositados no RAnAA, nos termos do presente Diploma. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO RANAA #### Artigo 11.º (Organização) 1. O RAnAA apresenta uma organização hierárquica constituída em: - **a)** - Comunidades; - **b)** - Subcomunidades; - **c)** - Colecção de Objectos Digitais. 2. As Comunidades constituem as instituições académicas e científicas integrantes do RAnAA. 4. As Colecções incluem artigos científicos, livros, resumos, teses e dissertações armazenadas no RAnAA, identificados por Identificadores Persistentes, nos termos do presente Diploma. #### Artigo 12.º (Identificadores Persistentes) 1. Os Identificadores Persistentes são recursos digitais permanentes que não mudam, uma vez atribuído a um Objecto Digital, independentemente do lugar de onde o mesmo estiver a ser utilizado. 2. Os Identificadores Persistentes em uso no RAnAA, sem prejuízo de outros, são: - **a)** - Handle; - **b)** - ISSN; - **c)** - ISBN; - **d)** - ORCID; - **e)** - DOI; ## CAPÍTULO III DEPÓSITO E ACESSO AO RANAA #### Artigo 13.º (Depósito) 1. É obrigatório o depósito no RAnAA de toda a produção científica resultante de investigação financiada, total ou parcialmente, por fundos públicos. 2. O depósito de colecções no RAnAA é um processo que compreende as seguintes etapas: - **a)** - Solicitação de afiliação; - **b)** - Submissão de Objectos Digitais; - **c)** - Validação da submissão. 3. A solicitação de afiliação é a etapa em que a entidade colectiva ou individual solicita, em formulário próprio, a sua intenção. 4. A submissão de Objectos Digitais é a etapa em que a entidade colectiva ou singular, na posse de credenciais apropriadas, submete os Objectos Digitais à Plataforma. 5. A validação da submissão é a etapa em que a entidade gestora do RAnAA confirma a submissão e emite um Identificador Persistente. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação deve assegurar a observância dos trâmites para a validação dos depósitos dos Objectos Digitais, nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislações complementares. 7. A decisão sobre a validação dos Objectos Digitais submetidos deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados da data da respectiva submissão. 8. A decisão de não validação deve ser devidamente fundamentada, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 14.º (Tipos de Objectos Digitais) 1. Os Objectos Digitais, passíveis de depósito no RAnAA, compreendem texto, imagem e/ou áudio enquadrados nas seguintes categorias: - **a)** - Artigos científicos; - **b)** - Anais de congressos; - **c)** - Revistas científicas; - **d)** - Livros científicos e académicos; - **e)** - Teses de doutoramento; - **f)** - Dissertações de mestrado; - **i)** - Fichas de dados bibliográficos; - **j)** - Imagens no contexto de publicações científicas; - **k)** - Arquivos de áudio; - **l)** - Arquivos de vídeos; - **m)** - Colecções de biblioteca digital reformatadas. 2. Outros tipos de documentos podem ser incluídos mediante apreciação do serviço responsável pela gestão do RAnAA. #### Artigo 15.º (Formatos dos Objectos Digitais) Para efeitos de depósito e arquivamento, os objectos digitais devem ter os seguintes formatos e tamanhos: - **a)** - Para textos: formato PDF/A; - **b)** - Para vídeos: formato mp4, «webm», «flv» (Flash Vídeo) e Ogg+Theora; - **c)** - Para áudio: formato mp3; - **d)** - Para imagens (fotografias): formato jpg ou tif. #### Artigo 16.º (Submissão de Objectos Digitais) A submissão de colecções ou objectos digitais singulares é feita por: - **a)** - Auto-arquivamento; - **b)** - Arquivamento de bibliotecário. #### Artigo 17.º (Condições para o Depósito de Objectos Digitais) 1. O depósito dos Objectos Digitais efectua-se quando estes preencham, cumulativamente, as seguintes condições: - **a)** - Sejam da autoria individual ou colectiva de docentes, investigadores científicos, estudantes angolanos e/ou de outros indivíduos, no país ou no estrangeiro, vinculados directa ou indirectamente a instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento angolanas, no momento da produção do material; - **b)** - Tenham sido produzidos por uma instituição de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza pública ou privada, ou, ainda, em parceria com outras pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - **c)** - Correspondam a trabalhos defendidos nos programas de pós-graduação de instituições de ensino superior angolanas; - **d)** - Resultem de trabalhos publicados em revistas científicas por investigadores angolanos, no país ou na diáspora; - **e)** - Tenham sido depositados segundo o princípio do depósito não exclusivo, mantendo os autores a titularidade de todos os direitos de autor; - **f)** - Correspondam a artigos científicos que já tenham sido sujeitos a revisão e/ou edição, observados os prazos e condições de embargo definidos por cada instituição, revista científica ou editora; - **g)** - Tenham sido, sempre que aplicável, previamente depositados, reconhecidos ou registados junto das instituições competentes para a protecção de activos de propriedade intelectual a nível nacional; - **h)** - Tenham observado o período de embargo determinado pelos autores, de modo a prevenir conflitos entre o RAnAA e a cessão de direitos autorais dos respectivos autores. 2. O depósito de Objectos Digitais no RAnAA não está sujeito a prazos pré-determinados. 4. Os artigos científicos, publicados em revistas com restrição de acesso, deverão ser depositados no RAnAA e ficarão embargados pelo período definido em contrato, após o qual serão disponibilizados em Acesso Aberto. #### Artigo 18.º (Efeitos do Depósito de Objecto Digital no RAnAA) 1. O depósito ou armazenamento de Objecto Digital no RAnAA produz os seguintes efeitos, em harmonia com o previsto na Lei dos Direitos de Autor e Conexos: - **a)** - A concessão ao repositório, de forma gratuita e não exclusiva, dos direitos de utilização não comercial das obras intelectuais, durante o prazo de vigência dos direitos autorais, em qualquer meio ou veículo, inclusive e, principalmente, o digital, em todos os países e idiomas, para fins de disponibilização pública gratuita e de utilização não comercial, reservados aos autores os direitos morais e os usos comerciais das obras intelectuais de que forem autores ou titulares; - **b)** - A utilização não comercial, gratuita e não exclusiva, com carácter permanente e irrevogável, da obra disponível no Repositório Institucional, por qualquer pessoa colectiva ou singular; - **c)** - A reprodução, exibição, arquivamento, inserção em bancos de dados, bem como a divulgação, disponibilização, tradução, inclusão em novas obras ou colectâneas ou qualquer outra forma de utilização do material disponibilizado, desde que não seja para fins comerciais e sejam respeitados os direitos autorais, dando-se os devidos créditos aos autores originais; - **d)** - A utilização gratuita por qualquer pessoa singular ou colectiva para fins privados, pessoais, educacionais, científicos, informativos, de arquivamento, preservação, difusão, demonstração, disponibilização ou quaisquer outras finalidades não comerciais. 2. Ficam reservados aos autores todos os direitos morais, bem como os usos comerciais sobre as obras de sua autoria, salvo as excepções previstas em lei ou em instrumentos contratuais. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 19.º (Tratamento de Dados Pessoais) As entidades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas ao cumprimento das regras e princípios aplicáveis à protecção de dados pessoais, especialmente, no que respeita ao seguinte: - **a)** - Requisitos para o tratamento de dados pessoais; - **b)** - Respeito pelas finalidades de recolha de dados; - **c)** - Exercício dos direitos pelos titulares dos dados; - **d)** - Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham acesso a dados pessoais; - **e)** - Observância das medidas técnicas e organizativas de segurança. #### Artigo 20.º (Manuais) O Repositório Angolano de Acesso Aberto disponibiliza manuais sobre: - **a)** - A afiliação das comunidades e autores; - **b)** - O depósito, submissão e acesso aos Objectos Digitais armazenados. #### Artigo 21.º (Regulamentos) O órgão responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação pode aprovar regulamentos complementares ao presente Decreto Presidencial, com vista à especificação, execução e fiscalização dos seus dispositivos, nos domínios em que tal se revele necessário. #### Artigo 22.º (Legislação Aplicável às Condições de Acesso aos Objectos Digitais) O acesso aos objectos digitais depositados obedece às condições estabelecidas no presente Diploma e demais legislação e instrumentos de cooperação internacionais aplicáveis, Inovação. #### Artigo 23.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 24.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-119-26-de-03-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-119-26-de-03-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 12/26 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 12/26 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2026 (Pág. 207) ## Assunto Aprova o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum - ZIC e respectiva Adenda, localizada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas entre a República de Angola e a República Democrática do Congo. ## Conteúdo do Diploma Os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram, a 30 de Julho de 2007, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos, numa Zona Marítima de Interesse Comum, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril; Tendo ambos Governos celebrado a 13 de Julho de 2023, o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), que define os termos e condições que regem a governança e gestão da ZIC pelos dois Estados, alterado em Outubro de 2024; Havendo a necessidade de se conferir eficácia a estes instrumentos de cooperação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum - ZIC e a respectiva Adenda, localizada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, anexos ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ZONA MARÍTIMA DE INTERESSE COMUM - ZIC, LOCALIZADA A SUL DO BLOCO 14 E A NORTE DOS BLOCOS 1, 15 E 31 DAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS ANGOLANAS, ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO PARTES OUTORGANTES O presente Acordo é celebrado neste dia 13 de Julho de 2023 entre: Por um lado a República de Angola, neste acto representada pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo (doravante designada por República de Angola); E por outro lado a República Democrática do Congo, neste acto representada pelo Ministro dos Hidrocarbonetos, Didier Budimbu Ntubuanga (doravante designada por República Democrática do Congo); A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente. Preâmbulo Considerando que a Resolução n.º 19/04, de 30 de Julho, aprovou o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum da Bacia Inferior da República Democrática do Congo, assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo; Considerando que, a 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola (Angola) e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram um Acordo (o Acordo ZIC) aprovado, respectivamente, mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril de 2008, e Lei n.º 7/004 ,de 16 de Novembro de 2007, que autoriza a ratificação do Acordo relativo à pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa Zona Marítima de Interesse Comum assinado em Luanda, República de Angola, em 30 de Julho de 2007, entre a República Democrática do Congo e a República de Angola; Considerando que, nos termos da Resolução e da Lei acima, os Estados acordaram sobre os termos gerais de pesquisa e produção da ZIC, e dos prospectos e jazigos transfronteiriços entre a ZIC e as concessões angolanas: - Considerando que a natureza transfronteiriça da ZIC pressupõe a implementação de um Acordo de Governança e Gestão da ZIC entre a República de Angola e a República Democrática do Congo (Acordo de Governança e Gestão ou Acordo) que estabeleça, dentre outros elementos, os princípios de governança e gestão que atenda aos interesses dos dois Estados na ZIC. Parte I Disposições Gerais ### Artigo 1.º (Aprovação) A Governança e Gestão da ZIC entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, tal como aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, regem-se conforme o disposto no presente Acordo. ### Artigo 2.º (Definições) Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, as expressões definidas e as disposições referidas neste Acordo terão o seguinte significado: - a)- «Angola» - significa a República de Angola; - b)- «Comité de Direcção da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo; - c)- «Comissão Interministerial de Gestão da ZIC» - significa a entidade definida no artigo 5.º do presente Acordo, cujas atribuições, composição e funcionamento deverão estar definidas no regulamento relativo à Comissão de Gestão Interministerial da ZIC»; - d)- «Comissão de Operações da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 9.º do presente Acordo; - e)- «Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo; - f)- «Concessionária» - significa a ANPG e o Estado Congolês representado pelo Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo, enquanto titulares dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na ZIC; - g)- «Conta Conjunta da ZIC» ou «Conta Conjunta» - significa a conta bancária mantida pelos Estados para domiciliar todas as receitas, despesas e outras operações que, nos termos do presente Acordo, serão partilhadas pelas entidades dos dois Estados na proporção de 50% cada; - h)- «Contrato de Partilha de Produção» ou «CPP» - significa o Contrato de Partilha de Produção a ser assinado entre a República Democrática do Congo, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e os membros do Grupo Empreiteiro para a exploração e produção do Bloco 14/23 da ZIC; - i)- «Data Efectiva» - significa o primeiro dia útil do mês seguinte ao mês em que o CPP for assinado pela Concessionária e pelo Grupo Empreiteiro; - j)- «Lei» - significa a legislação em vigor na República de Angola; - k)- «Grupo Empreiteiro» - significa CABGOC, A ENI, A TOTAL, GALP, SONAHYDROC S.A. e a SONANGOL P&P e os seus possíveis cessionários; - l)- «Operações Petrolíferas na ZIC» - significa as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo que constituem o objecto do Contrato de Partilha de Produção; - m)- «Operador» - significa a CABGOC; - n)- «Petróleo» - tem o significado que lhe é atribuído no CPP; - o)- «Petróleo Bruto» - significa uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes da ZIC que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador, nas condições normais de pressão e temperatura, incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural; - p)- «Petróleo Bruto para Recuperação de Custos» - significa o petróleo bruto assim caracterizado no Contrato de Partilha de Produção; - q)- «Petróleo-Lucro da Área de Desenvolvimento» - significa o petróleo bruto assim caracterizado no Contrato de Partilha de Produção; - r)- «RDC» - significa a República Democrática do Congo; - s)- «ZIC» - significa a Zona de Interesse Comum (ZIC), situada na zona marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas, tal como definido no Anexo I do Acordo ZIC, conforme estabelecido na Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007. - t)- «Força-Maior» - tem o significado que lhe é atribuído no n.º 2 do artigo 19.º ### Artigo 3.º (Objecto) O presente Acordo de Governança e Gestão entre a República de Angola e a República Democrática do Congo tem como objecto definir os termos e condições que regem a Governança e Gestão conjunta da ZIC pelos dois Estados, nos termos do Acordo ZIC. ### Artigo 4.º (Implementação) 1. Os Estados comprometem-se em ratificar o presente Acordo de Governança e Gestão, num período de até 12 (doze) meses após a sua assinatura, segundo os procedimentos vigentes em cada País. 2. Os Estados implementarão nos respectivos ordenamentos jurídicos todos os diplomas e disposições legais e regulamentares para, na medida do necessário, fazer entrar em vigor e conferir eficácia o presente Acordo de Governança e Gestão. ### Artigo 5.º (Delimitação da Zona Marítima de Interesse Comum) A ZIC está situada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas, tal como definido no Anexo I do Acordo ZIC. Parte II Procedimentos de Governança e Gestão entre os dois Estados ### Artigo 6.º (Comissão Interministerial de Gestão da ZIC) 1. Os Estados acordam que a ZIC deverá ser gerida pela Comissão Interministerial de Gestão da ZIC, cuja missão visa representar os Estados, tanto a nível das relações entre estes, como a nível de relações com o Grupo Empreiteiro, assim como garantir a coordenação, supervisão das actividades e o acompanhamento da aplicação das regras da ZIC. 2. A composição e o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento, a ser assinado pelos Estados. ### Artigo 7.º (Abertura da Conta Conjunta) 1. Para supervisão, controlo e gestão das taxas, impostos e outros encargos no âmbito das operações petrolíferas da ZIC, os Estados acordam pela presente, que deverá ser aberta, pelo Director-Geral do Tesouro da República de Angola e o Director-Geral do Tesouro da República Democrática do Congo ou equivalente, uma conta bancária conjunta, cuja gestão estará a cargo da Comissão de Supervisão. 2. A Conta Bancária Conjunta deverá ser aberta em nome de ambos os Estados, em regime de gestão conjunta. 3. Sem prejuízo do que venha a ser aprovado em outro acordo específico, as receitas que deverão ser depositados na Conta Conjunta são: - a)- Bónus de qualquer natureza que venham a ser acordados com o Grupo Empreiteiro e venham a fazer parte do CPP; - b)- Imposto de Rendimento de Petróleo devido pelos membros do Grupo Empreiteiro na execução das actividades petrolíferas da ZIC; - c)- Renda de superfície nas regras estabelecidas na lei; - d)- As penalidades e juros; - e)- Quaisquer outros rendimentos que possam advir das receitas fiscais. 4. Os procedimentos, os pagamentos, os prazos, bem como as regras que irão governar a Conta Conjunta, serão definidas no Regulamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta. ### Artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC) 1. Os Ministro das Finanças da República de Angola e da República Democrática do Congo devem criar a Comissão de Supervisão para a gestão das receitas depositadas na Conta Conjunta que estará sob tutela da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC. 2. Para o efeito, os Ministros das Finanças de cada Estado, após aprovação da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC, nomearão 4 (quatro) representantes para constituir a Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC, sendo 2 (dois) de cada Estado. 3. O funcionamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC será posteriormente definido em regulamento, a ser acordado entre os Estados. ### Artigo 9.º (Comité de Direcção da ZIC) 1. O Comité de Direcção da ZIC é o órgão responsável pela coordenação, gestão e supervisão das operações petrolíferas na ZIC. 2. Compõem o Comité de Direcção da ZIC os Presidentes do Conselho de Administração da Concessionária de cada um dos Estados ou equivalente, administradores ou equivalente e directores. 3. A composição e funcionamento do Comité de Direcção da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento, a ser acordado entre os Estados. ### Artigo 10.º (Comissão de Operações da ZIC) 1. A Comissão de Operações da ZIC é a entidade através da qual os Estados coordenam e supervisionam as Operações Petrolíferas, e deve estar constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data Efectiva do CPP. 2. A Comissão de Operações da ZIC é constituída por 6 (seis) membros, 4 (quatro) dos quais são designados pelo Comité de Direcção da ZIC e os outros 2 (dois) designados pelo Grupo Empreiteiro. As reuniões da Comissão de Operações não podem realizar-se senão com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) dos seus membros. 3. A Comissão de Operações da ZIC é dirigida por 1 (um) Presidente, designado pelo Comité de Direcção da ZIC de entre os seus representantes. 4. As atribuições, funções e responsabilidades da Comissão de Operações da ZIC serão tratadas no CPP a ser celebrado entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro. Parte III Custos e Rendimentos ### Artigo 11.º (Custos e Despesas) 1. A partir da Data Efectiva do presente Acordo, todos os custos e despesas incorridos nas Operações da ZIC serão partilhados entre os membros do Grupo Empreiteiro, em conformidade com os respectivos interesses participativos, obrigando-se cada um a pagar a sua quota-parte desses custos e despesas de acordo com as disposições a acordar no CPP. 2. Os membros do Grupo Empreiteiro poderão recuperar os custos e despesas incorridos nas Operações da ZIC, a partir do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos, nos termos dispostos no CPP. ### Artigo 12.º (Bónus e Contribuições para Projectos Sociais) Os Estados devem assegurar que o Grupo Empreiteiro, com excepção das Associadas da Concessionária que gozem do estatuto de empresa nacional, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, e a SONAHYDROC, S.A., efectuem os seguintes pagamentos: - a)- Bónus de Assinatura, nos termos dispostos no CPP; - b)- Contribuições para Projectos Sociais, nos termos dispostos no CPP; - c)- Bónus e contribuições de outras naturezas que venham a ser negociados em sede do CPP. ### Artigo 13.º (Partilha de Rendimentos do Petróleo-Lucro) 1. A totalidade do Petróleo Bruto produzido e recolhido da área de desenvolvimento da ZIC e que não seja utilizado nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para a Recuperação dos Custos, será designada por Petróleo-Lucro da Área do Desenvolvimento da ZIC e será partilhada entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, e os membros do Grupo Empreiteiro de acordo com a Taxa Interna de Rentabilidade (TIR), nos termos dispostos no CPP. A partilha do valor final do Petróleo-Lucro de cada um dos Estados será o equivalente a 50%. 2. Os termos da partilha do Petróleo-Lucro da Concessionária devem ser acordados entre os Estados. 3. Os levantamentos do Petróleo-Lucro da Concessionária serão geridos pelo Comité de Direcção do ZIC. ### Artigo 14.º (Abandono e Desmantelamento das Instalações) O abandono dos poços e desmantelamento das Instalações da ZIC deverá ocorrer nos termos dispostos no CPP. Parte IV Conteúdo Local - Contratação de Bens e Serviços Nacionais ### Artigo 15.º (Recrutamento, Integração e Formação do Pessoal dos Estados e Contratação de Bens e Serviços) Os Estados acordam que o recrutamento, integração e formação do seu pessoal, bem como a contratação de bens e serviços devem obedecer aos princípios de equidade estabelecidos no artigo 20.º do presente Acordo. Parte V Protocolos Aduaneiro e de Imigração ### Artigo 16.º (Regime Aduaneiro e de Imigração) Os Estados, após ouvido o Operador, instituirão um protocolo aduaneiro e de imigração para efeitos das Operações Petrolíferas na ZIC, incluindo o trânsito de pessoas, equipamentos e de material entre os Estados. ### Artigo 17.º (Línguas) Este Acordo é redigido e assinado nas línguas portuguesa e francesa, ambas com igual valor legal. ### Artigo 18.º (Lei aplicável - Resolução de Litígios) 1. O presente Acordo rege-se pelo direito internacional. 2. Os Estados acordam que os litígios emergentes da aplicação do presente Acordo são resolvidos de forma amigável. No entanto, caso o desacordo persista, os Estados recorrem à Arbitragem segundo as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. 3. A Arbitragem decorre perante 3(três) árbitros, sendo dois designados por cada um dos Estados e o terceiro designado conjuntamente por ambos. Em caso de desacordo para a designação do terceiro árbitro, o Presidente da Câmara de Comércio Internacional de Paris decide. 4. O local da Arbitragem é acordado entre os Estados. ### Artigo 19.º (Força-Maior) 1. O incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações emergentes do presente Acordo ter-se-á por justificado se, e na medida em que, tal incumprimento ou atraso for devido a causa de força-maior. 2. Para efeitos do presente artigo, força-maior significa qualquer evento fora do controlo razoável do Estado que alegue ser afectado pela mesma. 3. O Estado afectado por uma causa de força-maior deverá notificar prontamente o outro Estado, indicando a respectiva causa, devendo ainda notificar o recomeço do cumprimento assim que cessar a causa de força-maior. 4. Todas as obrigações não afectadas pelo evento de força-maior deverão continuar a ser cumpridas nos termos deste Acordo. ### Artigo 20.º (Princípio de Equidade) Nos termos do Acordo aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007, a repartição de interesses entre os Estados na ZIC apresenta-se da seguinte maneira: República de Angola 50%; República Democrática do Congo 50%. ### Artigo 21.º (Entrada em Vigor e Duração) - Sem prejuízo do descrito no artigo 4º, o presente Acordo produz efeitos na data da sua assinatura e manter-se-á valido enquanto vigorar o Acordo ZIC. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, celebram o presente Acordo em 4 (quatro) exemplares originais, sendo 2 (dois) exemplares na versão francesa e 2 (dois) exemplares na versão portuguesa, com igual valor legal. Feito em Kinshasa, aos 13 de Julho de 2023. Pela República Democrática do Congo, Didier Budimbu Ntubuanga - Ministro dos Hidrocarbonetos. Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ## ADENDA AO ACORDO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ZONA MARÍTIMA DE INTERESSE COMUM - ZIC, LOCALIZADA A SUL DO BLOCO 14 E A NORTE DOS BLOCOS 1, 15 E 31 DAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO ENTRE OS ABAIXO ASSINADOS: A República de Angola, neste acto representada por Diamantino Pedro Azevedo, Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (doravante designada por República de Angola); Primeiro Estado, e A República Democrática do Congo, neste acto representada por Aimé Sakombi Molendo, Ministro dos Hidrocarbonetos (doravante designada por República Democrática do Congo); Segundo Estado. A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados» quando referidas em conjunto, e por «Estado» quando referidas individualmente. Considerandos: Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC, aprovada pelos Estados, mediante a Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007; Havendo a necessidade de alterar os artigos 4.º (Implementação) e o artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC) do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023; A República de Angola e a República Democrática do Congo, acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Alterações) Os artigos 4.º e 8.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, passam a ter a seguinte redação: « ### Artigo 4.º (Implementação) 1. Os Estados comprometem-se em ratificar o presente Acordo de Governança e Gestão, tão logo esteja concluída a assinatura por parte das autoridades governamentais competentes da documentação necessária para o cumprimento das condições suspensivas previstas no artigo 45.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da ZIC, num período de 12 (dozes) meses, com renovações tácitas, segundo os procedimentos vigentes em cada País. 2. Os Estados implementarão nos respectivos ordenamentos jurídicos internos todos os diplomas e disposições legais e regulamentares para, na medida do necessário, fazer entrar em vigor e conferir eficácia o presente Acordo de Governança e Gestão da ZIC. ### Artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC) 1. Os Ministros das Finanças da República de Angola e da República Democrática do Congo devem criar a Comissão de Supervisão para gerir as receitas depositadas na Conta Conjunta. 2. Para o efeito, os Ministros das Finanças de cada Estado nomearão 4 (quatro) representantes para constituir a Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC, sendo 2 (dois) de cada Estado. 3. O funcionamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC será posteriormente definido em regulamento, a ser acordado entre os Estados.» ### Artigo 2.º (Entrada em Vigor e Duração) A presente Adenda produz efeitos na data da sua assinatura, que é parte integrante do Acordo de Governança, concluído em Kinshasa, no dia 13 de Julho de 2023. Em fé do que os signatários celebram a presente Adenda em 4 (quatro) exemplares originais, sendo 2 (dois) exemplares na versão francesa e 2 (dois) exemplares na versão portuguesa, com igual valor legal, estando, para o efeito, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados. Feito em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024. Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. Pela República Democrática do Congo, Aimé Sakombi Molendo - Ministro dos Hidro-carbonetos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-12-26-de-13-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-12-26-de-13-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 120/26 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 120/26 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5511) ## Assunto Domingos André Tchikanha do cargo de Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e Marques Correia do cargo de Secretário de Estado para a Protecção dos Objectivos Estratégicos. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São exoneradas as entidades dos cargos abaixo designados: 1. José Maria de Lima, do cargo de Secretário de Estado para a Defesa Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro; 2. Domingos André Tchikanha, do cargo de Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro; 3. Marques Correia, do cargo de Secretário de Estado para a Protecção dos Objectivos Estratégicos, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 36/25, de 10 de Fevereiro. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-120-26-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-120-26-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 121/26 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 121/26 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5512) ## Assunto Ministério do Interior e Comandante Provincial do Cuanza Sul da Polícia Nacional e Gabriel Tito João do cargo de 2.º Comandante Provincial do Icolo e Bengo da Polícia Nacional. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Comissários da Polícia Nacional de Angola abaixo designados: 1. Comissário Filomeno António Figueiredo Ferreira de Araújo, do cargo de Delegado Provincial do Ministério do Interior e Comandante Provincial do Cuanza Sul da Polícia Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 28/21, de 26 de Janeiro; 2. Subcomissário Gabriel Tito João, do cargo de 2.º Comandante Provincial do Icolo e Bengo da Polícia Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 110/25, de 13 de Maio. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-121-26-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-121-26-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 122/26 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 122/26 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5513) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É graduado o oficial da Polícia Nacional de Angola abaixo designado: Ao Posto Policial de Comissário: Subcomissário Gabriel Tito João. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-122-26-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-122-26-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 123/26 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 123/26 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5514) ## Assunto emitida pelos Órgãos da Administração Local do Estado, com vista a divulgar o nome e marca nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, de restauração e similares, de ensino, de saúde, farmacêuticos, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas e outros, bem como nos veículos automóveis das empresas que exploram os referidos estabelecimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Licença de Publicidade que é actualmente emitida pelos Órgãos da Administração Local para publicitar o nome, o letreiro e o tipo de actividade do estabelecimento comporta esses elementos que constam igualmente de outros documentos autênticos de autorização para o exercício de actividades económicas, nomeadamente os alvarás e outras licenças que habilitam a actividade dos estabelecimentos; Convindo eliminar duplicações e redundâncias no procedimento de licenciamento de estabelecimento de qualquer natureza, materializando as medidas que decorrem do Acto 8 do Projecto SIMPLIFICA - 3.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Eliminação) É descontinuada a emissão e eliminada a obrigatoriedade de exigência da Licença de Publicidade, emitida pelos Órgãos da Administração Local do Estado, com vista a divulgar o nome e marca nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, de restauração e similares, de ensino, de saúde, farmacêuticos, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas e outros, bem como nos veículos automóveis das empresas que exploram os referidos estabelecimentos. #### Artigo 2.º (Exclusão) O disposto no artigo anterior não é aplicável ao licenciamento das empresas que se dedicam à actividade de publicidade e nem dispensa a autorização que, nos termos da lei, é concedida aos agentes culturais, desportivos, recreativos, económicos e outros, para a afixação de publicidade em locais públicos. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-123-26-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-123-26-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 124/26 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 124/26 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5515) ## Assunto Plenipotenciário da República de Angola, acreditado na República do Senegal. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado António Egídio de Sousa Santos para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola, acreditado na República do Senegal. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-124-26-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-124-26-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 125/26 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 125/26 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5516) ## Assunto Comandante Provincial do Cuanza Sul da Polícia Nacional, e delega competência ao Ministro do Interior para conferir posse à individualidade nomeada. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. É nomeado o Comissário Gabriel Tito João para o cargo de Delegado Provincial do Ministério do Interior e Comandante Provincial do Cuanza Sul da Polícia Nacional de Angola. 2. Ao Ministro do Interior é delegada competência para conferir posse à individualidade ora nomeada. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-125-26-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-125-26-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 126/26 de 30 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 126/26 de 30 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026 (Pág. 5643) ## Assunto o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o artigo 23.º da Lei n.º 5/21, de 3 de Fevereiro - Lei de Sanidade Vegetal, sujeita a exportação de produtos vegetais ao controlo fitossanitário sempre que exigido pelo país de destino, garantindo que apenas produtos conformes com os padrões de qualidade e sanidade vegetal entrem nos mercados internacionais; Havendo a necessidade de se regulamentar o processo de exportação do café verde, em conformidade com a realidade sócio-económica do País, com o objectivo de reforçar a eficácia e a eficiência dos procedimentos aplicáveis, promover a melhoria da qualidade e da valorização do café angolano no mercado internacional e assegurar a adopção de princípios adequados de gestão da sua exportação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Aprovação) Presidencial, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a exportação do café verde, visando contribuir para a melhoria da qualidade e da valorização do café no mercado internacional. #### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se ao café verde destinado à exportação. 2. Excluem-se do âmbito do presente Regulamento o café torrado, moído ou extractos de café. #### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - **a)** - «Amostras de Café» - quantidade de café, entre 3 e 4 kg retiradas de forma aleatória, por técnicos do Instituto Nacional do Café, devidamente identificados, de um lote exportável de 300 sacos de 60 kg, correspondentes a 18 toneladas de café verde, para efeitos de classificação e emissão dos respectivos certificados; - **b)** - «Café Verde ou Comercial» - grão de café cru, arábica, robusta, obtido após a colheita e o processamento dos frutos, mas, antes da torrefacção: ou grãos de café não torrados, que conservam a cor e as propriedades naturais intactas, incluindo uma alta concentração de ácido clorogénico e cafeína; - **c)** - «Café Verde Exportável» - semente seca, na forma comercial corrente, cuja classificação é feita de acordo com as normas definidas nas condições de exportabilidade previstas no presente Regulamento; - **d)** - «Café Arábica» - quando proveniente do Coffea arábica L; - **e)** - «Café Robusta» - quando proveniente do Coffea canephora Pierre ou espécies afins; - **f)** - «Café Libérica» - quando proveniente do Coffea libérica Hoern ou espécies afins; - **g)** - «Café Moca» - lote de café que em peso contenha o mínimo de 90% de grãos encaracolados; - **h)** - «Café Bom» - quando o sabor da bebida é próprio de um café bem preparado e conservado; - **i)** - «Café Regular» - quando o sabor da bebida é levemente alterado em consequência de má preparação ou conservação ou ainda por este ter tido contacto com matérias estranhas; - **j)** - «Café Mau» - quando o sabor da bebida é repugnante, por qualquer circunstância; - **k)** - «Certificação de Qualidade» - selo que atesta a alta qualidade do café, certificando que o produtor adopta boas práticas de manejo, utiliza produtos orgânicos ou não utiliza agrotóxicos e que o produto final tem excelência de sabor e aroma; - **l)** - «Cheiro Normal» - cheiro próprio do café bem preparado e conservado; - **m)** - «Cheiro Estranho» - cheiro que se encontra levemente alterado por deficiência de preparação, conservação ou por contacto com matérias estranhas; - **n)** - «Cheiro Intolerável» - cheiro estranho pronunciado e particularmente cheiroso a mofo; - **o)** - «Contingente» - processo formal gerido pelo INCA para movimentar licenças e produtos, eventos incertos, como quebras de safra por clima ou oscilações cambiais, que podem ou não ocorrer, mas que impactam os custos e o planeamento financeiro, dependendo de factores externos; - **p)** - «Defeito» - refere-se ao grão imperfeito (intrínseco) ou impureza (extrínseco) que não cumprem os padrões de qualidade, resultando em sabores indesejados, nomeadamente fermentado, mofo, terra e menor valor comercial; - **q)** - «Grão Preto» - grão cuja maior parte se apresenta enegrecida; - **s)** - «Grão Imperfeito» - grão que, pelo seu aspecto, forma ou cor se distinga dos grãos normais do café formado, colhido, seco, preparado e armazenado em boas condições: grãos imperfeitos atacados por insectos ou fungos, os imaturos, verdes, chochos, brancos, cor de chumbo, levemente fermentado, enconchados, deformados e o quebrado; - **t)** - «Grão Encaracolado» - grão originário de uma mutação na planta, em que apenas um óvulo é fecundado, resultando no desenvolvimento de um cotilédone; - **u)** - «Grão Grado» - quando 90% (em peso) dos seus grãos passaram no crivo 17 (111/2 para o café moca); - **v)** - «Grão Médio» - quando mais de 90% (em peso) dos seus grãos passaram no crivo 15 (10 para o café moca); - **w)** - «Grão Corrente» - quando não for grado, preto, imperfeito, nem grado médio; - **x)** - «INCA» - Instituto Nacional do Café; - **y)** - «Lote» - quantidade específica de grãos de café de uma mesma colheita e processamento, que é definida pelos critérios como origem, variedade, métodos de processamento e qualidade sensorial; - **z)** - «Licença» - documento emitido pelo Instituto Nacional do Café para a certificação de qualidade para o grão; aa) «Matérias Estranhas» - todo e qualquer material que não sejam cascas, café coco e grãos de café com pergaminhos; bb) «Pequenos Lotes» - pequena quantidade de café produzida, colhida e processada de forma a desenvolver um carácter especial e singular, variando de 1 a 15 sacos de 60 kg; cc) «Resíduos de Café» - aquele que exceda os limites de defeitos de impurezas ou fundos, fixados para a 3.ª Qualidade CC, ou que tenha cheiro a mofo ou qualquer outro cheiro intolerável, sabor mau ou cores que difiram das normas do produto; dd) «Torra Boa» - quando após a torra, o café se apresenta com uma cor uniforme; ee) «Torra Regular» - quando após a torra, o café não se apresenta com uma cor uniforme; ff)«Torra Má» - quando se torna impossível torrar completamente todos os grãos sem carbonizar alguns, ou quando na torra o café perca o aroma próprio do produto. ## CAPÍTULO II EXPORTAÇÃO DE CAFÉ #### Artigo 5.º (Campanha de Exportação de Café) 1. A exportação de café verde, a partir do território nacional, deve decorrer durante o período da campanha de exportação prevista no n.º 2 do presente artigo. 2. A campanha de exportação de café verde tem início no dia 1 de Outubro de cada ano civil e termina no dia 30 de Setembro do ano civil seguinte. 3. Para a exportação deve ser dada preferência ao café verde, colhido no mesmo ano ou com idade de colheita, nunca superior a 3 (três) anos. 4. No processo de licenciamento para a exportação do café, os exportadores devem ser categorizados por: - **a)** - Exportadores de grandes lotes; - **b)** - Exportadores de pequenos lotes. 5. O processo de categorização deve ser actualizado ou renovado em cada campanha de exportação. #### Artigo 6.º (Requisitos) privadas, que preencham os requisitos seguintes: - **a)** - Estar registado no Ministério da Indústria e Comércio (MINDCOM) como exportador; - **b)** - Estar inscrito no INCA, como exportador de café verde. 2. Para efeitos de registo no MINDCOM como exportador, o interessado deve apresentar os documentos seguintes: - **a)** - Pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores - REI, formulado em modelo próprio aprovado pelo MINDCOM; - **b)** - Fotocópia autenticada do contrato de sociedade ou do estatuto; - **c)** - Original da certidão actualizada; - **d)** - Fotocópia do alvará comercial ou do alvará industrial; - **e)** - Cópia autenticada do Documento de Arrecadação de Receitas - DAR, que comprova, consoante os casos, o pagamento do Imposto Industrial ou o pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho do ano anterior ao do pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores; - **f)** - Fotocópia autenticada da Acta da Assembleia-Geral, da qual consta a designação dos membros do órgão de administração ou do instrumento de representação; - **g)** - Fotocópia do cartão de Contribuinte Fiscal; - **h)** - Fotocópia do documento de identificação do representante legal do operador de comércio internacional com legitimidade para apresentar o pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores - REI; - **i)** - Comprovativo da capacidade para realizar operações cambiais, emitido por uma instituição financeira bancária domiciliada no território nacional. 3. Para efeitos de inscrição no INCA, o exportador deve apresentar os documentos seguintes: - **a)** - Requerimento dirigido ao Director-Geral do INCA, solicitando a Licença de Exportador de Café; - **b)** - Fotocópia do alvará comercial da empresa emitido pelo MINDCOM, caso no alvará não esteja mencionado a Subclasse XII-B, deve fazer-se acompanhar do REI - Registo de Exportador, Importador e Reexportador; - **c)** - Fotocópia do Cartão de Contribuinte da empresa; - **d)** - Indicação do banco em que efectua as transacções financeiras referentes à exportação do café; - **e)** - Fazer prova que possui um volume de café comercial, igual ou superior a 20 toneladas em armazém. 4. O exportador de grandes lotes deve possuir capacidade estrutural definida pela disponibilidade de infra-estruturas, nomeadamente: - **a)** - Armazém; - **b)** - Estrutura organizativa; - **c)** - Capacidade financeira comprovada por uma instituição bancária; - **d)** - Capacidade trimestral de exportação igual ou superior a 125 toneladas de café exportável. #### Artigo 7.º (Condições de Exportabilidade) 1. O café verde para ser considerado exportável, a sua qualidade não pode ser inferior a 2.ª Qualidade BB, correspondente a um máximo de 230 defeitos numa amostra de 300 gramas. 2. O resultado das classificações efectuadas mantêm-se válidos por um período de 120 dias, após a sua efectivação. 4. Para efeitos de comparação com as amostras subsequentes ou em caso de dúvidas ou conflitos sobre a classificação atribuída, as amostras submetidas a cada classificação devem ser mantidas em arquivo durante 150 dias. 5. As impurezas do café a exportar não devem conter mais de 1,5 gramas de matérias estranhas. 6. Nos casos que excepcionalmente se venha a permitir a exportação de resíduos, estes não devem ter cheiro intolerável, nem impurezas que excedam a 6 gramas ou contenham mais que 1,5 gramas de matérias estranhas. 7. Compete exclusivamente aos técnicos do INCA, a colheita de amostras de lotes de café comercial destinados à exportação, para efeitos de classificação e emissão dos competentes certificados. 8. As condições de exportabilidade a que se refere o presente artigo, são definidas pelas características constantes do Anexo I do presente Regulamento. #### Artigo 8.º (Exportação em Pequenas Quantidades) 1. Com o objectivo de promover a exportação de pequenas quantidades de café, deve ser estabelecido um procedimento simplificado de exportação, bastando, para o efeito, como requisito, que as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, estejam registadas como exportador de café no INCA. 2. A exportação nas condições referidas no número anterior, deve ser realizada com recurso a empresas de correio e entrega expressa que deve ser registado no sistema de exportadores do INCA. 3. Para este tipo de exportação devem ser consideradas pequenas quantidades, dependendo do tipo de café, volumes de até 100 kg de café verde. 4. Dependendo do país de destino e da necessidade do cliente, devem ser emitidos os certificados correspondentes pela autoridade competente, incluindo os respectivos comprovativos de pagamento do certificado de liquidação de impostos sobre o café e o certificado de peso. #### Artigo 9.º (Tipos de Defeitos) Quanto ao número de defeitos, o café classifica-se em: - **a)** - Tipo 1 - sem defeitos; - **b)** - Tipo 2 - 1 a 4 defeitos; - **c)** - Tipo 3 - 5 a 9 defeitos; - **d)** - Tipo 4 - 10 a 19 defeitos; - **e)** - Tipo 5 - 20 a 39 defeitos; - **f)** - Tipo 6 - 40 a 73 defeitos; - **g)** - Tipo 7 - 74 a 110 defeitos; - **h)** - Tipo 8 - 111 a 167 defeitos; - **i)** - Tipo 9 - 168 a 240 defeitos; - **j)** - Tipo 10 - 241 a 367 defeitos; - **k)** - Tipo 11 - 368 a 480 defeitos. #### Artigo 10.º (Equivalência do Tipo de Defeitos) Para efeitos do presente Regulamento, a classificação do tipo de defeito adapta-se conforme a equivalência constante do Anexo II do presente Regulamento. #### Artigo 11.º (Controlo de Lotes de Café para Exportação) para efeitos de fiscalização e colheita de amostras oficiais para a emissão de certificados de origem e qualidade, fitossanitário e de pesagem. 2. Nos armazéns onde se exerça a fiscalização de lotes para exportação, não devem ser aceites cafés cujo teor em humidade exceda 13% e o cheiro a mofo ou qualquer outro cheiro anormal, possa contaminar os lotes de café armazenados. #### Artigo 12.º (Procedimentos para Licenciamento) 1. O licenciamento de exportação fica dependente de prévio registo de venda a efectuar obrigatoriamente no INCA, em modelo próprio, contendo: - **a)** - O nome do comprador; - **b)** - O nome do importador; - **c)** - A qualidade; - **d)** - A quantidade; - **e)** - A variedade; - **f)** - O preço; - **g)** - O país de destino; - **h)** - Data do embarque. 2. Não são aceites preços de venda inferiores aos valores de registo em vigor na data em que for registada a transacção. 3. Quando há alteração aos valores de registo, devem ser considerados, mediante prova documental irrefutável, os valores de registo em vigor à data de ofertas firmes processadas por parte da exportação, no decorrer das 48 horas imediatas anteriores. 4. Cada exportador deve enviar ao INCA a relação nominal de seus representantes que, por ele, podem assinar os registos de venda e um exemplar da respectiva assinatura. 5. Quando não se observe o previsto no número anterior, apenas devem ser aceites registos assinados pelas entidades cuja procuração se encontre arquivada no INCA. 6. Sempre que for considerado conveniente, pode, o INCA, exigir dos exportadores provas de que a transacção foi efectuada, sem a qual, os registos devem ser considerados fraudulentos e, consequentemente, anulados. 7. Os registos de venda devem ser, obrigatoriamente, cumpridos nos prazos indicados e o não cumprimento dos registos, salvo justa causa aceite pelo INCA, ou a anulação dos mesmos, por falta de provas de vendas, implica uma perda de contingentes igual às quantidades registadas, sem prejuízo de procedimento criminal e da aplicação das sanções previstas por lei. #### Artigo 13.º (Comparticipação para o Mercado Nacional) 1. Caso seja necessário, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, pode estabelecer, em diploma próprio, a obrigatoriedade de comparticipação dos exportadores com café para o mercado nacional. 2. O INCA deve ratear os exportadores em cada venda a efectuar, sendo o rateio proporcional à posição de cada exportador quanto aos contingentes exportadores. #### Artigo 14.º (Obrigatoriedade de Informação) 1. Cada exportador fica obrigado a manifestar no INCA, no primeiro dia útil de cada mês, o café existente nos respectivos armazéns. 2. O café manifestado deve estar em armazéns de propriedade do exportador ou arrendados em seu nome, ou ainda em armazéns de exportação ou gerais, sob fiscalização directa do INCA. 4. Os manifestos devem mencionar todo o café, incluindo resíduos de que os exportadores sejam legítimos proprietários. 5. É considerado, para efeitos de manifesto, o café ensacado, devidamente tareado, arrumado e empilhado em lotes que permitam uma correcta e rápida contagem e ainda, o café a granel, contido em tulhas antecipadamente aferidas pelo INCA, desde que o produto seja homogéneo. 6. Os manifestos devem mencionar todas as indicações necessárias à rápida localização do armazém em que se encontre o café. 7. Podem ser colhidas amostras de alguns ou do total dos lotes manifestados, que posteriormente são submetidos a classificação oficial, não passível de reclassificação. 8. O café manifestado deve estar devidamente padronizado e homogeneizado. 9. A não apresentação de manifesto deve ser considerada como existência nula. 10. Os exportadores ou delegados por eles designados (ad-hoc) devem colaborar, a pedido do INCA, na verificação das existências manifestadas e das condições de armazenagem. 11. Os exportadores de café informam ao INCA, no prazo de 24 horas, sobre as operações de exportação de café efectivada utilizando os formulários correspondentes. #### Artigo 15.º (Fiscalização) 1. Para efeitos de fiscalização, o café manifestado no primeiro dia útil de cada mês, deve ser mantido em armazém indicado no manifesto, durante 10 dias úteis seguintes, salvo se dar entrada em armazéns sob fiscalização do INCA ou for exportado. 2. Dentro do período referido no número anterior, devem os exportadores pôr à disposição do INCA, as existências manifestadas, o pessoal indispensável às remoções consideradas necessárias. 3. O exportador de café deve submeter a fiscalização do INCA todo o processo relativo ao beneficiamento, ao rebeneficiamento, ao armazenamento e a exportação, convindo cumprir com os critérios estabelecidos nas normas de rastreabilidade e de certificação. #### Artigo 16.º (Transferência de Contingente) Salvo motivos de força maior, devidamente verificados e apreciados pelo INCA, não devem ser permitidas transferências de contingentes entre exportadores, nem o cumprimento de registos efectuados por outrem. #### Artigo 17.º (Inspecções) 1. Os lotes de café para a exportação, sem prejuízo das inspecções obrigatórias, estão sujeitas ao procedimento de inspecção documental, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Geral Tributária (AGT). 2. É permitida a exportação de «amostras sem valor comercial», café e produtos derivados de café em todas as suas formas, de acordo com as normas e regulamentos aduaneiros. 3. Para a exportação de amostras sem valor comercial, não se aplicam as normas previstas no presente Regulamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 18.º (Taxas) Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao licenciamento, certificação do café e emissão de certificados, para efeitos de exportação, são exigidas as taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas. #### Artigo 19.º (Distribuição das Receitas) forma: - **a)** - 60% para o Instituto Nacional do Café; - **b)** - 40% para o Tesouro Nacional. #### Artigo 20.º (Contra-Ordenações) 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente: - **a)** - A falta de apresentação pelo exportador da ficha de manifesto declarando os elementos de identificação, lote por lote do café contingentável; - **b)** - A falsa indicação de café como contingentável nos manifestos; - **c)** - Elaboração de manifestos dúbios ou omissos pelo exportador no caso de os manifestos serem, no todo ou em parte; - **d)** - Falsas declarações sempre que a quantidade verificada for inferior ou superior à quantidade manifestada, independente do procedimento criminal. 2. São sancionados com coima de 40 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacional, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a), - **b)** , c) e d) previstas no n.º 1 do presente artigo. 3. Compete ao INCA a aplicação de coimas. 4. Em função da gravidade da infracção cometida e das circunstâncias que a envolvam, podem ser aplicadas medidas acessórias, nomeadamente: - **a)** - Suspensão de licença por um período de até 6 (seis) meses; - **b)** - Revogação definitiva da licença, nos casos de reincidência. 5. Quando a contra-ordenação constituir crime, o INCA deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal. #### Artigo 21.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 23.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Condições de Exportabilidade/Características a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º do presente Regulamento - **I)** EXTRA Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 2% (por contagem). Limite de impurezas - 0,5 gr. Limite de fundos - 1 gr. II) SUPERIOR Tamanho do grão - grado ou médio. Defeitos - de 10 a 73. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 4% (por contagem). Limite de impurezas - 1 gr. Limite de fundos - 2 gr. III) 1.ª QUALIDADE Tamanho do grão - grado, médio ou corrente (com menos de 10% de grãos de crivos inferiores a 14). Defeitos - de 74 a 110. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 7% (por contagem). Limite de impurezas - 1,5 gr. Limite de fundos - 3 gr. IV) 2.ª QUALIDADE AA Defeitos - de 111 a 160. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 8% (por contagem). Limite de impurezas - 1,5 gr. Limite de fundos - 6 gr. - **V)** 2.ª QUALIDADE BB Defeitos - de 161 a 230. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 10% (por contagem). Limite de impurezas - 1,5 gr. Limite de fundos - 6 gr. VI) 3.ª QUALIDADE CC Defeitos - de 231 a 360. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de impurezas - 2 gr. Defeitos - de 361 a 480. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de impurezas - 3,5 gr. Limite de fundos - 24 gr. ## ANEXO II Classificação do tipo de defeito, conforme a equivalência a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-126-26-de-30-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-126-26-de-30-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 127/26 de 30 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 127/26 de 30 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026 (Pág. 5655) ## Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 19, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 19, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 19, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. #### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 19 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. #### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - **b)** - Período de Produção - 30 (trinta) anos a contar da data da Declaração de Descoberta Comercial de cada Área de Desenvolvimento. 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. #### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 19, nos termos negociados entre as Partes. #### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a BG International Limited. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco. #### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 19. #### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) 1. É fixado o Prémio de Investimento de 35%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. 2. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 19 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo. #### Artigo 8.º (Prémio de Produção) É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão: #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área da Concessão do Bloco 19, apresentada no Anexo B, está descrita abaixo, sendo definida pelos pontos de 1 a 14. 2. Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 8º20’04.77”S e o Meridiano 12º09’49.25”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º20’04.77”S e Longitude. 12º09’49.25”E.  Seguindo o Paralelo 8º20’04.77”S em direcção Este até interceptar o Meridiano 12º44’49.29”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º20’04.78”S e Longitude 12º44’49.29”E.  Seguindo o Meridiano 12º44’49.29”E em direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º00’04.57”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º00’04.57”S e Longitude 12º44’49.27”E.  Seguindo o Paralelo 9º00’04.57”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º39’49.26”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º00’04.56”S e Longitude 12º39’49.26”E.  Seguindo o Meridiano 12º39’49.26”E em direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º15’04.48”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9º15’04.48”S e Longitude 12º39’49.26”E.  Seguindo o Paralelo 9º15’04.48”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.22”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 9º15’04.47”S e Longitude 12º09’49.22”E.  Seguindo o Meridiano 12º09’49.22”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo 9º10’04.49”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 9º10’04.49”S e Longitude 12º09’49.22”E.  Seguindo o Paralelo 9º10’04.49”S em direcção Este até interceptar o Meridiano 12º14’49.23”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 9º10’04.50”S e Longitude 12º14’49.23”E.  Seguindo o Meridiano 12º14’49.23”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo 9º05’04.52”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 9º05’04.52”S e Longitude 12º14’49.23”E.  Seguindo o Paralelo 9º05’04.52”S em direcção Este até interceptar o Meridiano 12º19’49.24”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 9º05’04.53”S e Longitude 12º19’49.24”E.  Seguindo o Meridiano 12º19’49.24”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo 8º30’04.72”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.72”S e Longitude 12º19’49.25”E.  Seguindo o Paralelo 8º30’04.72”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º14’49.25”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.71”S e Longitude 12º14’49.25”E. 8º25’04.74”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.74”S e Longitude 12º14’49.25”E.  Seguindo o Paralelo 8º25’04.74”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.24”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.74”S e Longitude 12º09’49.24”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o Ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-127-26-de-30-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-127-26-de-30-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 128/26 de 30 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 128/26 de 30 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026 (Pág. 5660) ## Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 32/21, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina, igualmente, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 32/21, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 32/21, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. #### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 32/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. #### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - **a)** - Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco; 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados, excepcionalmente, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. #### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 32/21, nos termos negociados entre as Partes. #### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Total Energies EP Angola Block 32/21. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco. #### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 32/21. #### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) É fixado um Prémio de Investimento de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo. #### Artigo 8.º (Prémio de Produção) É fixado o Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão, nos termos da tabela seguinte: #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área da Concessão do Bloco 32/21, apresentada no Anexo B, está descrita abaixo, sendo definida pelos pontos de 1 a 65. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-128-26-de-30-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-128-26-de-30-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 129/26 de 30 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 129/26 de 30 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026 (Pág. 5667) ## Assunto Nacional, Artur Valente de Oliveira para o cargo de Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e António José de Sousa Queirós para o cargo de Secretário de Estado para a Protecção dos Objectivos Estratégicos. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São nomeadas as entidades para os cargos abaixo designados: 1. Domingos André Tchikanha, para o cargo de Secretário de Estado para a Defesa Nacional; 2. Artur Valente de Oliveira, para o cargo de Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; 3. António José de Sousa Queirós, para o cargo de Secretário de Estado para a Protecção dos Objectivos Estratégicos. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-129-26-de-30-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-129-26-de-30-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 13/26 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 13/26 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2026 (Pág. 217) ## Assunto Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola para o Estabelecimento de um Escritório em Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola aderiu aos 24 de Abril de 1985, ao Acordo Constitutivo do Fundo de Desenvolvimento Agrícola (FIDA): Havendo a necessidade de se estabelecer um escritório do Fundo de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) na República de Angola, visando apoiar as operações do País e fortalecer parcerias no Sector Agrícola: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola para o Estabelecimento de um Escritório em Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO EM ANGOLA O Governo da República de Angola (o Governo) e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA), uma Agência Especializada das Nações Unidas; Considerando a necessidade de estabelecer um escritório da FIDA na República de Angola, a fim de apoiar as operações do País e fortalecer as parcerias; Considerando ainda que a República de Angola aderiu, em 24 de Abril de 1985, ao Acordo Constitutivo do FIDA (o Acordo); Considerando que a República de Angola, por efeito da Resolução n.º 6/91, da Assembleia Nacional, de 23 de Março, aderiu à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21 de Novembro de 1947 (a Convenção), incluindo o seu Anexo XVI relativo ao FIDA, cujos termos se aplicam integralmente ao presente Acordo. Os privilégios e imunidades aqui previstos são, portanto, reafirmados no quadro jurídico interno de Angola, conforme estabelecido pela Resolução n.º 6/91, de 23 de Março. Acordam com o seguinte: ### Artigo 1.º (Definições) Para os fins deste Acordo: - a)- «Escritório» - significa o Escritório estabelecido pelo FIDA na República de Angola; - b)- «Equipe do FIDA» - significa o Representante do FIDA no País e todos os outros funcionários na lista comunicada ao Governo; - c)- «O Representante do FIDA» - significa o representante do FIDA na República de Angola, nomeado pelo Presidente do FIDA e credenciado pelo Governo; - d)- «Dependentes» - significa o cônjuge e os familiares a cargo dos Funcionários do FIDA que com eles residam de forma permanente; - e)- «Representantes dos Estados-Membros» - significa todos os substitutos, conselheiros, peritos técnicos que auxiliam representantes e secretários de delegações. ### Artigo 2.º (Personalidade Jurídica do FIDA) 1. O Governo reconhece, de acordo com as Leis da República de Angola, a personalidade jurídica do FIDA e, em particular, a sua capacidade de: - a)- Contratar; - b)- Adquirir e vender bens móveis e imóveis: - ec)- Direito e acesso à justiça. 2. O Governo permite que o FIDA compre ou arrende instalações para instalar o seu Escritório. 3. O Escritório está autorizado a exibir o emblema do FIDA nas suas instalações e veículos. ### Artigo 3.º (Disposições Gerais) 1. Os privilégios e imunidades previstos neste Acordo não se destinam a garantir um benefício pessoal para os seus beneficiários: seu único objectivo é garantir que o Escritório funcione livremente, sejam quais forem as circunstâncias, e preservar a total independência das pessoas a quem esses privilégios e imunidades são concedidos. 2. O FIDA tem o direito de renunciar a essa imunidade em todos os casos em que considere que esteja a impedir que se faça justiça e onde a imunidade possa ser levantada, sem prejuízo do fim para o qual foi concedida e sem prejuízo dos interesses do Escritório. 3. O FIDA tomará todas as medidas necessárias para prevenir qualquer abuso de privilégios e imunidades concedidos à luz deste Acordo. Para tanto, adoptará todos os regulamentos aplicáveis aos funcionários do FIDA e outras pessoas interessadas, conforme considerado necessário e apropriado. 4. As disposições deste Acordo aplicar-se-ão a todas as pessoas abrangidas pelo presente Acordo, independentemente que o Governo mantenha ou não relações diplomáticas com o Estado de que tais pessoas são nacionais, ou que o referido Estado conceda ou não privilégios e imunidades similares aos agentes diplomáticos e aos cidadãos da República de Angola. 5. O Governo responderá a quaisquer reclamações que possam ser apresentadas por terceiros contra o FIDA ou contra os membros do seu pessoal, consultores ou outras pessoas que prestem serviços em nome do FIDA: ele isentará o FIDA e as pessoas mencionadas acima no caso de uma reclamação e os isentará de qualquer responsabilidade, a menos que o Governo e o FIDA concordem que a referida reclamação ou responsabilidade resulte de negligência grave ou intenção de culpa dessas pessoas. 6. Quando este Acordo impõe obrigações às autoridades competentes, o Governo é responsável final para garantir o cumprimento dessas obrigações. ### Artigo 4.º (Inviolabilidade do Escritório e dos Arquivos) 1. A propriedade e os activos do FIDA, onde quer que estejam e qualquer que seja seu detentor, com respeito à Convenção, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a tenha expressamente renunciado em determinado caso. Entretanto, fica entendido que a renúncia não se estende a medidas coercitivas. 2. As instalações do escritório são invioláveis. Sua propriedade e bens, onde quer que estejam e quem quer que seja o seu detentor, estão livres de busca, requisição, apreensão, expropriação ou qualquer outra forma de constrangimento executivo, administrativo, judicial ou legislativo, nos termos da Convenção. 3. Os arquivos do Escritório e, em geral, todos os documentos que a eles pertencem ou se encontrem em sua posse são invioláveis onde quer que estejam. 4. As autoridades da República de Angola podem entrar no Escritório nessa qualidade apenas a pedido ou com o consentimento expresso do Representante do FIDA ou seu delegado. Em caso de força-maior, incêndio ou qualquer outra calamidade que requeira medidas de protecção urgentes, será presumido que o consentimento foi dado pelo Representante do FIDA. No entanto, a pedido do Representante do FIDA, qualquer pessoa que entrou no Escritório, com base em tal presunção, deve deixar o Escritório imediatamente. 5. As autoridades competentes da República de Angola tomarão, na medida do possível, todas as medidas necessárias para proteger o Escritório contra quaisquer intrusões ou ataques, e para garantir a sua tranquilidade. 6. As residências dos funcionários do FIDA gozarão da mesma inviolabilidade e a mesma protecção que o Escritório. ### Artigo 5.º (Serviços Públicos, Comunicações, Segurança Social e Aposentadoria) 1. O Governo compromete-se a apoiar o Escritório na obtenção e disponibilização, quando aplicável, dos serviços públicos necessários em condições justas. Os custos desses serviços são da responsabilidade do Escritório. Em caso de interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer um destes serviços, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para evitar que as actividades do FIDA sejam afectadas por tal situação. 2. As comunicações do Escritório serão protegidas de acordo com as condições e limitações estabelecidas nas Secções 11 e 12 da Convenção. 3. Tendo em vista que os funcionários do FIDA estão cobertos pelo regime de segurança social e de pensões do FIDA ou outro similar, o Escritório não será obrigado a contribuir para qualquer sistema nacional de segurança social ou de pensões em vigor na República de Angola e o Governo pode não exigir que os membros do Escritório abrangidos pelo regime do FIDA se inscrevam em tais sistemas. ### Artigo 6.º (Isenção de Impostos ou Taxas) 1. O Escritório, sem estar vinculado a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeira, pode: - a)- Possuir quaisquer fundos ou divisas e ter contas em qualquer moeda: - b)- Transferir fundos ou moeda livremente de um país para outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que detém em outra moeda. 2. O Escritório, seus activos, rendimentos e outras propriedades são: - a)- Isentos de todos os impostos directos; - b)- Isentos de todos os direitos aduaneiros e todas as proibições e restrições relacionadas à importação e à exportação de artigos importados ou exportados pelo FIDA no exercício de suas actividades oficiais: - c)- Isentos de direitos aduaneiros e outros impostos sobre importação e exportação relativas às suas publicações. ### Artigo 7.º (Entrada, Viagem e Permanência) 1. O «laissez-passer» das Nações Unidas emitido para os funcionários do FIDA são reconhecidos e aceites pelo Governo como documentos de viagem válidos. 2. Os pedidos de visto (onde os vistos são necessários) de membros do pessoal do FIDA, portadores do «laissez-passer» das Nações Unidas serão tratados o mais rápido possível. Além disso, facilidades para viagens mais céleres serão concedidas aos detentores desses «laissez-passer». 3. Facilidades semelhantes às mencionadas no n.º 2 serão concedidas a peritos e outras pessoas que, sem estar em posse de um «laissez-passer» das Nações Unidas, são detentores de um certificado que atesta que estão a viajar em nome do FIDA. 4. O Governo irá facilitar a entrada e saída da República de Angola para viagens de/ou para o Escritório, de pessoas que exerçam funções oficiais para o Escritório ou convidadas pelo FIDA. 5. O Governo compromete-se a autorizar o Representante do FIDA, o pessoal do FIDA e qualquer outra pessoa convidada pelo FIDA e os membros de suas famílias a entrar na República de Angola e permanecer no País durante as suas funções ou missões com o Escritório. 6. O Representante do FIDA fornecerá ao Governo uma lista de funcionários do FIDA (incluindo suas famílias) e informará sobre quaisquer alterações a esta lista. Assim que for notificado da nomeação de funcionários do FIDA, o Governo emitirá a cada uma dessas pessoas um cartão oficial com a fotografia do seu titular e que o identifique como membro do Escritório. Este cartão será reconhecido pelas autoridades competentes como prova da identidade da pessoa e da sua qualidade de membro do Escritório. ### Artigo 8.º (Privilégios e Imunidades da Equipe do FIDA) 1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis ao FIDA ao abrigo da Convenção, do seu Anexo XVI relativo ao FIDA e do Acordo Constitutivo do FIDA, os membros do pessoal do FIDA gozam, na República de Angola, dos seguintes privilégios e imunidades: - a)- Imunidade de jurisdição, mesmo depois de terem deixado de exercer suas funções, para actos, inclusive palavras e escritos, por eles realizados no exercício de suas funções; - b)- Isenção de impostos sobre seus salários e emolumentos; - c)- Isenção, para si, seu cônjuge e membros de sua família, de restrições de imigração e formalidades de registro para estrangeiros; - d)- Isenção para si próprios, seu cônjuge e membros de sua família, de obrigações de serviço nacional e qualquer outro serviço obrigatório; - e)- Isenção de taxas alfandegárias e outras taxas sobre seus móveis e bens pessoais importados no prazo de 6 (seis) meses após a entrada em funções na República de Angola; - f)- Direito de importar ou adquirir, isento de taxas alfandegárias, a cada 3 (três) anos, um veículo por família: este veículo só poderá ser alienado ou cedido durante este período, de acordo com as normas e os procedimentos em vigor na República de Angola; - g)- Em caso de crise internacional, todos os trabalhadores do FIDA, seus cônjuges e membros da família gozam dos mesmos privilégios de repatriação e evacuação, como aqueles de que os membros das missões diplomáticas acreditados em Angola gozam; - h)- Mesmas facilidades, no que diz respeito ao câmbio, que aquelas concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equiparada acreditadas junto do Governo. 2. Além dos privilégios e imunidades acima especificados, o Presidente do FIDA e qualquer Vice-Presidente, bem como qualquer funcionário que actue em seu nome, tanto no que diz respeito a si mesmo quanto aos seus cônjuges e filhos menores, gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos enviados diplomáticos. 3. Os representantes dos membros em reuniões convocadas pelo FIDA gozarão, no exercício de suas funções e durante suas viagens, dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas em virtude da Convenção e seu Anexo XVI relativo ao FIDA, e sob o Acordo de Estabelecimento do FIDA. 4. Os especialistas (que não sejam funcionários abrangidos pelo artigo VI da Convenção) que fazem parte dos Comités do FIDA ou realizam missões junto destes gozam dos privilégios e imunidades especificados no Anexo XVI da Convenção, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções. 5. Nada neste Acordo será considerado como modificação ou emenda da Convenção ou do Acordo Constitutivo do FIDA, nem para alterar ou limitar os direitos, imunidades, privilégios, isenções ou facilidades previstas e especificadas na Convenção e no seu Anexo XVI em relação ao FIDA, e no âmbito do Acordo Constitutivo do FIDA. ### Artigo 9.º (Interpretação e Resolução de Diferendos) 1. Este Acordo será interpretado à luz de seu objectivo principal, que é de permitir ao Escritório levar a cabo as suas actividades de forma plena e eficiente. 2. Quando uma alegação é fundada, a Parte inadimplente deve comprometer-se, por escrito, a remediar a infracção e notificar a outra Parte por escrito das medidas tomadas ou previstas para remediar a infracção e prevenir novas infracções. 3. Qualquer diferendo importante entre o Governo e o FIDA relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer acordo suplementar, que não seja resolvido por negociação, a menos que as Partes acordem em contrário, será submetido para decisão final a um tribunal de 3 (três) árbitros, um dos quais será nomeado pelo Governo, o segundo pelo Presidente do FIDA, e o terceiro, que presidirá o tribunal, escolhido de comum acordo pelos outros dois árbitros. 4. Se os dois primeiros árbitros não concordarem com a escolha do terceiro no prazo de seis meses após a sua nomeação, o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que seja nacional da República de Angola, caso em que o terceiro árbitro será nomeado pelo Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. 5. Cada uma das Partes a este Acordo arcará com os custos do seu representante, a remuneração do terceiro árbitro será dividida por igual entre as duas Partes. 6. As decisões do Tribunal Arbitral são vinculativas. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Modificação e Término) 1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários. 2. Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Escritório permanecer sedeado na República de Angola. No entanto, pode ser denunciado, a qualquer momento, por qualquer das Partes com aviso prévio de 6 (seis) meses. 3. As obrigações assumidas pelo Governo e pelo Escritório, no âmbito deste Acordo, extinguir- se-ão após o término do período, a ser estabelecido por mútuo consentimento das Partes, necessário para permitir uma retirada ordenada de propriedades, fundos e activos do FIDA e do pessoal e outras pessoas que prestam serviços em nome do FIDA. 4. Este Acordo só pode ser alterado por acordo mútuo por escrito entre as Partes. Em testemunho do que, os abaixo assinados, representantes devidamente autorizados do Governo e do FIDA, respectivamente, assinaram, em nome das duas Partes, o presente Acordo em dois originais em línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, Alvaro Lario - Presidente. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-13-26-de-13-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-13-26-de-13-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 130/26 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 130/26 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 31 de Julho de 2026 (Pág. 5676) ## Assunto Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma. ## Conteúdo do Diploma As funções de promoção dos activos turísticos, gestão de relações com concessionários, preparação de oportunidades, acompanhamento do processo de decisão e supervisão das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) exigem um perfil técnico especializado, rotinas próprias, memória institucional e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério do Turismo; Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º, e aditado o artigo 20.º-A do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Estrutura Orgânica) O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - [...]; - **b)** - Secretários de Estado. 2. [...]. 3. [...]. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - [...]; - **b)** - Gabinetes dos Secretários de Estado. 5. Serviços Executivos Directos: - **a)** - [...]; - **b)** - [...]; - **c)** - [...]; - **d)** - [...]; - **e)** - Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas.» #### Artigo 4.º 1. [...]. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente: - **a)** - Secretário de Estado para o Turismo; - **b)** - Secretário de Estado para a Gestão de Activos e Concessões Turísticas.» «ARTIGO 7.º (Competências dos Secretários de Estado) 1. Os Secretários de Estado acompanham as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro. 2. Compete, ainda, aos Secretários de Estado: - **a)** - [...]; - **b)** - [...]; - **c)** - [...]; - **d)** - [...]; - **e)** - [...].» #### Artigo 2.º (Aditamento) É aditado ao Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 20.º-A (Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas) 1. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas, abreviadamente designada por «DNECT», é o serviço executivo encarregue de mobilizar, promover, estruturar e acompanhar as concessões no Sector Turístico, bem como gerir os procedimentos relativos à concessão e exploração das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, no âmbito da política nacional do turismo e em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública. 2. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem as seguintes competências: - **a)** - Implementar e coordenar tecnicamente a estratégia para as concessões turísticas e os instrumentos associados de promoção de investimento turístico aprovados superiormente; - **b)** - Identificar, preparar e qualificar oportunidades de investimento turístico nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, assegurando os critérios mínimos de prontidão para a sua promoção no mercado nacional e internacional; - **c)** - Segmentar e activar intenções de investimento, nacionais e internacionais, de acordo com o perfil de capital e produto turístico, em articulação com a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) e os órgãos competentes; - **d)** - Manter e gerir o sistema de relacionamento com promotores turísticos, incluindo o acompanhamento sistemático do processo de decisão, desde o interesse inicial até à formalização da concessão; - **e)** - Coordenar e executar acções de ida aos mercados internacionais, incluindo roadshows segmentados, missões de investidores, briefings institucionais e participação em eventos sectoriais relevantes; articulação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico; - **g)** - Instruir e tramitar os processos de atribuição de concessões turísticas, assegurando a conformidade legal, o enquadramento territorial e a compatibilidade com os planos de ordenamento aplicáveis; - **h)** - Acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração e concessão celebrados no âmbito das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, propondo as medidas correctivas que se revelem necessárias; - **i)** - Gerir o registo e o cadastro das concessões turísticas atribuídas, mantendo actualizada a base de dados que os contempla, em articulação com a Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico; - **j)** - Propor a aprovação de incentivos e instrumentos de financiamento destinados à dinamização das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, em articulação com os órgãos competentes; - **k)** - Produzir e manter actualizados os materiais institucionais de promoção das concessões turísticas, incluindo fichas de oportunidade, estudos de viabilidade e outras informações relevantes para os promotores; - **l)** - Sistematizar a reposta ao mercado e propor ajustamentos à estratégia de activação das concessões, com base em evidência e monitorização contínua; - **m)** - Elaborar relatórios periódicos de execução e monitorização, com indicadores de progresso ao longo da cadeia da concessão; - **n)** - Articular com a AIPEX, os Governos Provinciais, os órgãos responsáveis pelo ordenamento territorial, pelo ambiente, pelas infra-estruturas e pelas finanças públicas, no que respeita ao tratamento de pedidos para concessão turística; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Departamento de Tramitação e Gestão de Concessões; - **b)** - Departamento de Acompanhamento de Contratos Turísticos. 4. A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas é dirigida por um Director Nacional.» #### Artigo 3.º (Alteração dos Anexos I e II) Os Anexos I e II passam a ser os seguintes: #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-130-26-de-31-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-130-26-de-31-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 131/26 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 131/26 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 31 de Julho de 2026 (Pág. 5683) ## Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/25, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 17/25, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/25, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. #### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 17/25 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A. #### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte: - **a)** - Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco; 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. #### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco, celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 17/25, nos termos negociados entre as Partes. #### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Total Energies EP Angola Block 17/25. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco. #### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 17/25. #### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) É fixado um Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo. #### Artigo 8.º (Prémio de Produção) É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão: #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-131-26-de-31-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-131-26-de-31-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 132/26 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 132/26 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 5 de Agosto de 2026 (Pág. 5752) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a inequívoca, reiterada e genuína demostração de amizade ao povo angolano, a valiosa e inestimável contribuição para o fortalecimento das relações entre a República de Angola e a República da Sérvia, bem como pelo elevado prestígio internacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro - Lei que cria o Título Honorífico de Herói Nacional e várias Condecorações, o seguinte: #### Artigo 1.º (Outorga) É outorgada a Ordem «Agostinho Neto» a Aleksandar Vučić, Presidente da República da Sérvia. #### Artigo 2.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-132-26-de-05-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-132-26-de-05-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 133/26 de 06 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 133/26 de 06 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 6 de Agosto de 2026 (Pág. 5761) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que na cobertura de riscos inerentes aos sectores estratégicos, tais como o petrolífero e o mineiro, bem como aos activos públicos estratégicos, referentes às infraestruturas ligadas aos Sectores dos Transportes, Telecomunicações e Aviação Civil, é imperioso salvaguardar o interesse nacional, garantindo, deste modo, as melhores práticas contratuais, bem como o seu desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentado; Tendo em conta a necessidade de promover a capacidade de retenção do mercado segurador nacional, de modo a reduzir a taxa de cedência em resseguro ao exterior, e garantir, de igual modo, o envolvimento de todas as empresas de seguros sediadas na República de Angola num mecanismo abrangente de cobertura de riscos estratégicos para a economia nacional; Havendo a necessidade de se regulamentar os regimes especiais de co-seguro nos sectores supra-referidos, assegurando o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do Sector Segurador; Atendendo ao disposto no artigo 148.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Da Actividade Seguradora e Resseguradora; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados os Regimes Especiais de Co-Seguro e a respectiva organização e funcionamento. #### Artigo 2.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece os seguintes Regimes Especiais de Co-Seguro em território nacional: - **a)** - Co-seguro especial das actividades petrolíferas; - **b)** - Co-seguro especial das actividades mineiras; - **c)** - Co-seguro especial das aeronaves do Sector da Aviação Civil; - **d)** - Co-seguro especial das infra-estruturas públicas do Sector das Telecomunicações; - **e)** - Co-seguro especial das infra-estruturas públicas do Sector dos Transportes; - **f)** - Co-seguro especial das infra-estruturas públicas do Sector da Energia e Águas. 2. Para além do disposto no número anterior, o presente Diploma estabelece igualmente o critério de submissão, em regime de co-seguro especial, dos seguros de engenharia, multi-risco indústria, marítimo de casco, obras e montagens, incêndio e elementos da natureza. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, e ouvido os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria, submeter outros ramos ou activos à disciplina do presente Diploma. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Co-Seguro» - negócio do seguro directo que consiste na assumpção conjunta de um riscos por várias empresas de seguros, designadas empresas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja responsabilidades solidárias entre elas, através de um contrato de seguro único com as mesmas garantias e período de duração com um prémio global; seguro; - **c)** - «Entidades Reguladoras Sectoriais» - os organismos públicos responsáveis pela regulação e supervisão ou superintendência dos sectores previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou outros que vierem a ser estabelecidos por lei; - **d)** - «Infra-Estrutura Pública» - conjunto de bens, redes e sistemas detidos, financiados ou não pelo Estado, independentemente da sua afectação, gestão ou uso, que têm por fim a prestação de serviços de interesse geral e bens de uso colectivo, bem como aqueles assim classificados por legislação própria; - **e)** - «Líder» - seguradora responsável pelo co-seguro e que em nome das demais co-seguradoras estabelece relações com o mercado de resseguro, sendo igualmente responsável pela operacionalização e administração do co-seguro; - **f)** - «Mediação de Seguros ou, abreviadamente, Mediação» - a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados; - **g)** - «Proposta de Seguro» - documento através do qual uma entidade propõe a aceitação de um risco por parte de uma companhia de seguros, ou seja, onde é proposto o estabelecimento de um contrato de seguro, sendo normalmente acompanhada de outros documentos necessários à avaliação do risco proposto; - **h)** - «Resseguro» - contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro. ## CAPÍTULO II CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM REGIME DE ACORDO DE COSEGURO #### Artigo 4.º (Regime de Contratação) 1. É obrigatória a subscrição de seguro em regime de co-seguro, conforme previsto no presente Diploma, para todos os riscos seguráveis no âmbito das seguintes actividades: - **a)** - Actividades petrolíferas; - **b)** - Actividades mineiras. 2. É igualmente obrigatória a subscrição de seguro em regime de co-seguro, para todos os riscos seguráveis das aeronaves do Sector da Aviação Civil. 3. Os riscos dos contratos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º só estão sujeitos ao regime do presente Diploma, sempre que o capital seguro seja, em moeda nacional, igual ou superior a USD 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos). 4. Em casos devidamente fundamentados é admissível as seguradoras exceptuarem os contratos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da aplicabilidade do disposto no número anterior se, de acordo a técnica seguradora, provarem que têm capacidade para reter 100% do risco. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, atendendo às circunstâncias do mercado, pode determinar que a seguradora líder de um ramo seja, automaticamente, líder para outros ramos. 6. A detentora dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 2.º é automaticamente a líder do Acordo de Co-Seguro desde que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 20.º 7. Nos casos em que a detentora dos contratos previstos no artigo anterior não preencha os requisitos do artigo 20.º, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indicar a líder do Acordo de Co-Seguro. Seguradora. #### Artigo 5.º (Riscos Seguráveis) Os riscos seguráveis das actividades elencadas no n.º 1 e dos activos referidos no n.º 2, ambos do artigo anterior, bem como as respectivas especificações técnicas e de cobertura são aprovados pelas respectivas entidades reguladoras sectoriais e/ou Departamentos Ministeriais de Superintendência, em articulação com a Seguradora Líder e os efectivos tomadores do seguro. #### Artigo 6.º (Proposta de Seguro) 1. A proposta de seguro a ser apresentada pelos tomadores do seguro à Seguradora Líder, deve reflectir com exactidão o conjunto de bens e responsabilidades a segurar, cujos riscos são objecto de cobertura, expressando a vontade e as necessidades do tomador do seguro. 2. A proposta de seguro pode ser alterada, corrigida ou ajustada em função da avaliação de risco, efectuada pelos correctores concorrentes entre si, quando estes intervenham, por perito ou outra entidade eventualmente contratada, para o efeito, pela Seguradora Líder. #### Artigo 7.º (Apólice Única) 1. Cada Acordo de Co-Seguro é titulado por uma apólice única para cada risco, emitida pela seguradora líder e assinada por todas as co-seguradoras, da qual deve constar a quota-parte do risco assumido por cada uma delas, pelos quais se responsabilizam, na mesma proporção. 2. As demais condições do contrato referido no número anterior devem obedecer ao previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, no âmbito da negociação de um contrato de seguro, seus anexos e adendas. #### Artigo 8.º (Preço e Qualidade dos Serviços) Todos os seguros contratados pela Seguradora Líder devem ser oferecidos a preços concorrenciais e prestados com qualidade de serviço, ajustados aos padrões internacionais. #### Artigo 9.º (Mediação) É admissível a mediação apenas nos regimes de co-seguro previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Diploma. #### Artigo 10.º (Renovação das Apólices) 1. A renovação das apólices deve ser previamente programada, tendo em conta os prazos do mercado internacional de resseguros. 2. Para efeitos do número anterior, as novas propostas são formalizadas junto da Seguradora Líder com um prazo de antecedência mínima de 5 (cinco) meses em relação ao termo de vigência das apólices. #### Artigo 11.º (Seguros Recusados) 1. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por solicitação do interessado, estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que todas as seguradoras, habilitadas à liderança dos acordos de co-seguro especiais, se recusem a celebrar, renovar ou modificar um contrato de seguro nos termos do presente Diploma ou só o façam mediante um prémio ou condições consideradas inaceitáveis pelo interessado. 2. Para os casos previstos no número anterior, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora indicar a Seguradora Líder, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo de seguro aplicável ao contrato recusado. ## CAPÍTULO III ADESÃO AO ACORDO DE CO-SEGURO #### Artigo 12.º (Processo de Adesão) Seguradora Líder do Acordo. 2. Após a validação dos requisitos para a adesão, a Seguradora Líder selecciona as empresas elegíveis e submete a proposta de integrantes à aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. A proposta de integrantes referida no número anterior deve conter a informação das seguradoras que não foram seleccionadas e os fundamentos da não selecção. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode opor-se à proposta referida no n.º 2 do presente artigo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta, sob pena de deferimento tácito à proposta apresentada pela Seguradora Líder. 5. A proposta de integrantes prevista no n.º 2 do presente artigo deve conter a informação respeitante à quota-parte de cada seguradora no Acordo. #### Artigo 13.º (Requisitos de Adesão) 1. Podem integrar o Acordo de Co-Seguro todas as seguradoras legalmente autorizadas a operar em Angola, desde que observem os seguintes requisitos: - **a)** - Ter, no mínimo, 1 (um) ano de exercício e exploração efectiva da actividade de seguros no ramo não vida; - **b)** - Cumprimento dos critérios e rácios de solvabilidade e de suficiência financeira legalmente estabelecidos, a ser verificado mediante relatório e contas do exercício anual anterior à sua candidatura, acompanhado do correspondente relatório de auditoria; - **c)** - Situação fiscal regularizada. 2. Sempre que julgar necessário, tendo em conta a dinâmica do funcionamento dos regimes especiais de co-seguro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, por norma regulamentar, estabelecer outros requisitos complementares de adesão. #### Artigo 14.º (Contrato de Co-Seguro) 1. Compete à Seguradora Líder, após parecer do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, fixar os termos e condições do contrato a celebrar entre os membros do co-seguro de cada risco para a assumpção conjunta dos riscos a segurar. 2. O Contrato de Co-Seguro deve obedecer ao previsto no presente Diploma e demais legislação aplicável, no âmbito da negociação de um contrato de seguros. 3. O Contrato de Co-Seguro deve, entre outros, conter os seguintes elementos: - **a)** - Partes outorgantes; - **b)** - Objecto; - **c)** - Percentagem das partes contratantes; - **d)** - Responsabilidade das partes contratantes; - **e)** - Mecanismo de prestação de contas das partes contratantes, incluindo os respectivos prazos; - **f)** - Sistema de regularização e liquidação de sinistros; - **g)** - Mecanismo de controle do provisionamento dos sinistros abertos em cada co-seguradora; - **h)** - Formas e métodos de cedência em resseguro; - **i)** - Mecanismos de gestão do risco cambial, quando aplicável; - **j)** - Comunicação e circuito de informação entre as partes contratantes; - **k)** - Taxa de gestão e despesas administrativas imputáveis; - **l)** - Cláusula de confidencialidade. cada co-seguradora em relação às apólices em vigor se mantiverem até à sua caducidade. ## CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DO ACORDO DE CO-SEGURO E AUDITORIA EXTERNA #### Artigo 15.º (Órgãos do Acordo) São órgãos do Acordo de Co-Seguro a Assembleia Geral e a Seguradora Líder do Acordo de Co-Seguro. #### Artigo 16.º (Assembleia-Geral) 1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo do Acordo de Co-Seguro dos regimes especiais de co-seguro. 2. A Assembleia-Geral é constituída por todas as seguradoras que integram o Acordo de CoSeguro. #### Artigo 17.º (Competências da Assembleia-Geral) São competências da Assembleia-Geral, nomeadamente: - **a)** - Fiscalizar a actividade da Seguradora Líder; - **b)** - Criar comités de trabalho que considere necessários; - **c)** - Aprovar o relatório técnico de gestão do co-seguro a ser elaborado pela Seguradora Líder; - **d)** - Aprovar o programa e o calendário de renovação dos contratos a ser submetido pela Seguradora Líder; - **e)** - Aprovar o plano de resseguro a que a anuidade diz respeito a ser submetido pela Seguradora Líder; - **f)** - Aprovar o valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela Seguradora Líder serem remuneradas; - **g)** - Aprovar o Regulamento Interno que define a sua organização e funcionamento. #### Artigo 18.º (Candidatura à Líder do Acordo de Co-Seguro) 1. O Acordo de Co-Seguro dos regimes especiais é encabeçado por 1 (uma) Seguradora Líder. 2. Podem candidatar-se à Seguradora Líder todas as empresas de seguros que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 20.º do presente Diploma. 3. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora seleccionar, dentre as seguradoras concorrentes, as habilitadas a negociarem os acordos. 4. Os operadores do mercado com base nas propostas apresentadas pelas seguradoras seleccionadas, nos termos do número anterior, contratam de acordo com as regras do mercado. 5. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora definir, por instrumento próprio, o procedimento de candidatura e selecção da Seguradora Líder. #### Artigo 19.º (Mandato da Seguradora Líder) 1. O mandato da Seguradora Líder coincide com o prazo de vigência do Acordo de Co-Seguro. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promove o processo de escolha da nova líder dos acordos de co-seguro, 60 (sessenta) dias antes da caducidade dos contratos. #### Artigo 20.º (Requisitos de Elegibilidade da Seguradora Líder) 1. É elegível à liderança do Acordo de Co-Seguro, a empresa de seguros que preencha os seguintes requisitos: - **a)** - Tenha um histórico de participação efectiva no co-seguro em regime especial de pelo menos 2 (dois) anos; - **c)** - Cumpra com as suas obrigações fiscais e contribuições à segurança social; - **d)** - Apresente apólice válida de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais; - **e)** - Demonstre capacidade financeira e técnica para a gestão de grandes riscos. 2. No que diz respeito aos rácios de solvabilidade definidos na alínea b) do número anterior, a margem de solvência deve ser igual ou superior a 140%. #### Artigo 21.º (Funções da Seguradora Líder) Compete à Seguradora Líder praticar, em seu nome e por conta das co-seguradoras, os seguintes actos: - **a)** - Presidir a Assembleia-Geral e garantir o seu normal funcionamento; - **b)** - Gerir as actividades correntes do Acordo; - **c)** - Receber as propostas de risco a segurar, analisar o perfil do mesmo e estabelecer as respectivas condições contratuais; - **d)** - Emitir a apólice, proceder à cobrança dos prémios e respectivos ajustamentos e proceder à regularização dos sinistros; - **e)** - Propor ou aceitar a resolução do contrato; - **f)** - Negociar e colocar no mercado de resseguro os riscos inerentes às actividades compreendidas nos regimes especiais de co-seguro; - **g)** - Garantir transparência na elaboração e na gestão das apólices, no interesse nacional; - **h)** - Garantir uma adequada gestão e o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de resseguro; - **i)** - Elaborar e partilhar com as restantes co-seguradoras um relatório técnico de gestão; - **j)** - Colaborar, sempre que for solicitada pelas entidades reguladoras sectoriais, na adequada actualização dos mecanismos para a avaliação regular dos activos, coberturas obrigatórias, limites de responsabilidade, franquias e recuperação dos custos; - **k)** - Desenvolver, em caso de falta de pagamento de prémio ou fracção de prémio, as acções previstas na legislação em vigor sobre a matéria; - **l)** - Contratar os serviços de auditoria externa referidos no artigo 24.º; - **m)** - Preparar e submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, após aprovação da Assembleia-Geral, o relatório técnico de gestão do co-seguro, devidamente auditado; - **n)** - Apresentar e submeter, em tempo oportuno, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para efeitos de acompanhamento, o programa e o calendário de renovação dos contratos; - **o)** - Apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o plano de resseguro a que a anuidade diz respeito, demonstrando o activo líquido a que corresponde o seu património líquido e sobre o qual é calculado o limite operacional que representa a retenção máxima do negócio assumido, após validação das respectivas entidades reguladoras sectoriais; - **p)** - Prestar, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, toda a informação que lhe for solicitada. #### Artigo 22.º (Transferência da Liderança do Acordo de Co-Seguro) 1. A transferência da liderança do Acordo de Co-Seguro pode ocorrer nos seguintes casos: - **a)** - Por termo do mandato; presente Diploma ou no Contrato de Co-Seguro; - **c)** - Por abandono do Acordo de Co-Seguro. 2. Nos casos em que a transferência da liderança do Co-Seguro para a nova líder decorra de decisão por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou por abandono do Acordo de Co-Seguro, a cedente deve transmitir para a nova líder todos os activos que servem de garantia para o cumprimento das obrigações cedidas. 3. Nos casos em que a transferência da liderança do Acordo de Co-Seguro para a nova Seguradora Líder decorra por termo do mandato, os direitos e obrigações da líder e de cada coseguradora em relação às apólices em vigor mantêm-se até à sua caducidade. #### Artigo 23.º (Abandono do Acordo de Co-Seguro pelas Seguradoras) 1. Se uma das empresas co-seguradoras desejar abandonar o acordo celebrado em regime de coseguro deve, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à Seguradora Líder, que deve, de tal facto, dar conhecimento ao tomador do seguro e às restantes empresas co-seguradoras, a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das empresas co-seguradoras só pode abandonar o Acordo de Co-Seguro, por sua iniciativa, no decorrer da sua vigência, após demonstrar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que deixou de reunir condições para liderar ou participar no Acordo de Co-Seguro, conforme o caso. 3. No caso previsto no número anterior, a seguradora em causa deve comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a sua intenção de abandonar o Acordo de Co-Seguro, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses, de modo a serem salvaguardadas as garantias da apólice em causa, nomeadamente pela transferência dos seus direitos e obrigações relativos a apólices em vigor para outras co-seguradoras. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve informar prontamente às restantes empresas co-seguradoras da intenção de abandono para que se decida sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa ou para se dar início ao processo de substituição da Seguradora Líder, conforme seja o caso. #### Artigo 24.º (Auditoria Externa) 1. A empresa responsável pela auditoria externa da Seguradora Líder está especialmente obrigada a auditar o fluxo financeiro do Acordo de Co-Seguro e as actividades desenvolvidas pela Seguradora Líder no âmbito do Acordo. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determina, por norma regulamentar, o conteúdo do relatório do auditor externo em matéria de co-seguro especial. 3. Os auditores externos devem reportar, anualmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o relatório de co-seguro previsto no número anterior. ## CAPÍTULO V COLOCAÇÃO DO RISCO EM RESSEGURO #### Artigo 25.º (Colocação em Resseguro) Compete à Seguradora Líder, em seu nome e em nome das partes do Acordo de Co-Seguro especial, a colocação em resseguro, devendo a mesma garantir os melhores termos e condições contratuais para os riscos seguráveis, no interesse nacional, das co-seguradoras e dos segurados. #### Artigo 26.º (Corretagem em Resseguro) A colocação em resseguro, pela Seguradora Líder do co-seguro, deve ser efectuada por via de correctores, nacionais ou estrangeiros, de acordo com as melhores práticas internacionais, que apresentem a proposta mais competitiva em termos do custo/benefício/garantia. ## CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE DOS #### Artigo 27.º (Responsabilidade das Co-seguradoras) 1. As co-seguradoras são individualmente responsáveis perante o segurado, pelas percentagens dos riscos por si assumidos. 2. As empresas co-seguradoras não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no âmbito do co-seguro, pelo que, a sua responsabilidade tem como limite a quota-parte do risco por si assumida. 3. A Seguradora Líder sujeita-se aos mesmos termos e condições da apólice, tarifas de prémios, cláusulas, avaliações, emendas e adendas, por si estabelecidas. #### Artigo 28.º (Confidencialidade) 1. Sem prejuízo do dever de informação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as empresas co-seguradoras, incluindo a Seguradora Líder, obrigam-se a manter e a observar o mais estrito sigilo, sobre o teor do Contrato de Co-Seguro celebrado, e relativamente a todos os aspectos e documentos inerentes aos negócios a desenvolver, tomando as medidas necessárias para impedir que os mesmos possam ser divulgados a terceiros sem a prévia autorização das demais co-seguradoras, enquanto esses resultados não forem do domínio público. 2. As co-seguradoras devem instruir os seus trabalhadores, consultores e subcontratados sobre a obrigação de confidencialidade prevista no presente Regulamento, e exigir o seu estrito cumprimento. 3. Ficam excluídos do disposto nos números anteriores os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados a qualquer entidade pública, a instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valores, consultores no âmbito das suas funções ou potenciais cessionários, bem como as divulgações necessárias para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. 4. A confidencialidade deve ser salvaguardada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. #### Artigo 29.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, as co-seguradoras obrigam-se à prestação de informações estatísticas, financeiras e outras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em relação às suas responsabilidades. #### Artigo 30.º (Comunicação e Circulação da Informação) 1. Para efeitos de comunicação entre as co-seguradoras e a Seguradora Líder, pode ser usado qualquer meio de suporte digital, tecnológico ou físico, desde que esteja garantida a integridade e a confidencialidade da informação. 2. Os meios descritos no número anterior devem possibilitar a comprovação integral da sua remessa ou recepção. 3. A circulação da informação obedece aos canais previamente definidos no Contrato de CoSeguro e aos prazos pré-estabelecidos entre as co-seguradoras. ## CAPÍTULO VII INFRACÇÕES E SANÇÕES #### Artigo 31.º (Contra-Ordenações) 1. Sem prejuízo de outras contra-ordenações existentes, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes: - **a)** - A falta de subscrição de seguro em regime de co-seguro dos riscos previstos no presente Diploma; - **c)** - A não-comunicação da intenção de abandonar o Acordo de Co-Seguro nos prazos e termos fixados no n.º 3 do artigo 23.º do presente Diploma; - **d)** - A não-observância do dever de confidencialidade previsto no artigo 28.º do presente Diploma; - **e)** - A falta de prestação ou prestação deficiente das informações previstas no artigo 29.º do presente Diploma; - **f)** - A violação dos demais preceitos imperativos previstos no presente Diploma. 2. As coimas a aplicar são graduadas em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e da dimensão do dano causado, nos termos previstos nos artigos 224.º a 231.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 3. As contra-ordenações previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas infracções muito graves e punidas ao abrigo do disposto no artigo 226.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. #### Artigo 32.º (Responsabilidade Contra-Ordenacional) Estão sujeitas à aplicação das coimas previstas no presente Diploma as empresas que integram o Acordo de Co-Seguro. #### Artigo 33.º (Competência para a Instrução dos Processos de Contra-Ordenação e Aplicação de Coimas) A instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente Diploma e aplicação das respectivas coimas compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 34.º (Regime Transitório Aplicável aos Seguros de Engenharia, Multi-risco Indústria, Marítimo de Casco, Obras e Montagens e Incêndio e Elementos da Natureza) As seguradoras que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, possuam, na sua carteira, apólices compreendidas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, devem, no período de renovação das mesmas, transferir as referidas apólices para o Acordo de Co-Seguro dos Regimes Especiais de Co-Seguro. #### Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 36.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-133-26-de-06-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-133-26-de-06-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 134/26 de 06 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 134/26 de 06 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 6 de Agosto de 2026 (Pág. 5773) ## Assunto devidas como contrapartida dos actos e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais - CMC, e os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, e a Rectificação n.º 10/22, de 21 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Atendendo à necessidade de se proceder ao alargamento da base de incidência das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida pelos actos administrativos praticados e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) aos operadores económicos que actuam neste mercado e beneficiam de tais actos e serviços, no âmbito das suas funções de supervisão, com base nos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade; Havendo a necessidade de se garantir maior proporcionalidade entre o esforço desenvolvido pela CMC na prestação de serviços aos operadores e demais intervenientes do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a contraprestação paga pelos seus beneficiários, de forma a assegurar, permanentemente, a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela CMC; Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma legal estabelece as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos actos e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável à CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus actos e serviços. #### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas à CMC, incidem sobre os seguintes actos e serviços: - **a)** - Registo de entidades; - **b)** - Registo especial das pessoas autorizadas a exercer funções nas entidades registadas na CMC; - **c)** - Registo de mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento; - **d)** - Registo de regras emitidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; - **e)** - Averbamento aos registos; - **f)** - Registo de ofertas públicas; - **g)** - Registo de ofertas particulares, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 155.º do Código de Valores Mobiliários; - **h)** - Autorização para a constituição de entidades; - **i)** - Autorização para o exercício de funções de pessoas nas entidades registadas na CMC; - **j)** - Autorização ou aprovação de operações e contratos; - **k)** - Aprovação e rectificação de prospectos, de documento de informação, de nota informativa, de publicidade de oferta pública e de outros actos; - **l)** - Reconhecimento da perda de qualidade de sociedade aberta; - **m)** - Dispensa de tradução; - **n)** - Supervisão contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários; - **o)** - Supervisão contínua da informação prestada ao mercado pelos emitentes; - **p)** - Emissão, por escrito, de parecer a requerimentos ou pedidos de esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou os termos de aplicação das normas legais e regulamentares a um caso concreto, ainda que hipotético; - **q)** - Emissão de fotocópias e certidões; - **r)** - Emissão de declarações; - **s)** - Emissão do termo de autorização das entidades registadas na CMC; - **t)** - Apreciação de outros documentos e situações sujeitas à aprovação, autorização e comunicação prévia sujeita à oposição da CMC. #### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. A CMC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. supervisão e fiscalização da CMC e demais entidades beneficiárias dos actos e serviços que esta lhes preste. 3. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário. ## CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Valor das Taxas) 1. O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela CMC previstos no artigo 3.º constam das tabelas anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes. 2. Os valores constantes do Ponto n.º 1 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros valores de forma autónoma. 3. Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de actividade dentro do prazo estipulado para o efeito, é devida uma taxa correspondente à metade do valor fixado para o registo inicial. 4. Em cada ano civil é devido pelas entidades registadas, constantes do Ponto n.º 1 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico e não sujeitas ao pagamento de taxa de supervisão contínua, uma taxa anual pela manutenção do registo, equivalente à metade do valor fixado para o registo inicial. 5. É devida à CMC, pela gestão de mercados regulamentados, das infra-estruturas de mercados e sistemas conexos referidos nas alíneas a) a g) do Ponto n.º 3 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, uma taxa anual de manutenção do registo equivalente a 30% do valor fixado para o registo. 6. As taxas previstas no Ponto n.º 17 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico não se aplicam aos organismos de investimento colectivo personalizados e aos emitentes que tenham valores mobiliários admitidos ao Mercado de Registo de Operações sobre Valores Mobiliários. 7. É devida apenas a taxa mais elevada prevista no Ponto n.º 17 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, quando, em resultado da sua aplicação, existam emitentes abrangidos por mais de uma das suas alíneas. 8. A taxa prevista na alínea a) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico não é devida apenas nos casos em que a resposta ao requerimento, o esclarecimento ou o entendimento: - **a)** - Seja publicado pela CMC como parecer genérico, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários; - **b)** - Seja divulgado pela CMC, mediante nota de esclarecimento ou meio similar; - **c)** - Tenha de ser prestado ao requerente, por força da legislação que lhe confira o direito a essa informação; - **d)** - Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não institucionais desenvolvidas pela CMC. 9. A taxa a que se refere a alínea a) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma não se aplica quando a CMC manifeste não ter, nos termos da lei, competência para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria. 10. Na fixação do valor em concreto das taxas previstas na alínea a), na subalínea i. da alínea a) e na alínea g), todas do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, a CMC deve, para o efeito, ter em conta os seguintes critérios: - **a)** - A complexidade da matéria; - **b)** - A urgência do assunto; #### Artigo 6.º (Isenção) Está isento do pagamento da taxa prevista na alínea f) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários. #### Artigo 7.º (Liquidação e Cobrança) 1. A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, são efectuadas pela CMC, mediante a emissão de Nota de Liquidação e Cobrança emitida electronicamente. 2. Para efeito do apuramento da liquidação das taxas previstas no Ponto n.º 14 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico, as entidades devem declarar a facturação à CMC no final de cada semestre. 3. Para efeito do apuramento da liquidação das taxas previstas no Ponto n.º 15 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, a CMC tem em conta os mapas de detalhe da carteira própria e da carteira de clientes a que as entidades estão obrigadas a reportar-lhe. #### Artigo 8.º (Notificação da Liquidação) 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e, posteriormente, seja possível confirmar a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter: - **a)** - A identificação do sujeito activo e passivo; - **b)** - A descrição do facto sujeito à liquidação; - **c)** - O montante a pagar; - **d)** - O prazo de pagamento; - **e)** - A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço. #### Artigo 9.º (Constituição da Obrigação) A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMC constitui-se: - **a)** - Em relação às taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, nos Pontos n.os 1, 2, 3, nas alíneas a) a h) do Ponto n.º 4, nos Pontos n.º 5 a 13 e no Ponto n.º 18, todos da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, no momento em que o requerente solicita o registo, a autorização, a aprovação ou o serviço junto da CMC; - **b)** - Em relação ao percentual adicional a que se referem às subalíneas i. e ii. da alínea c) e a subalínea i. da alínea h), ambas do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, no momento da notificação do deferimento do pedido; - **c)** - Em relação às taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do presente Regime Jurídico, no último dia do mês de Dezembro do ano civil; - **d)** - Em relação às taxas previstas nos Pontos n.os 14 a 17 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico, no final de cada período a que as taxas dizem respeito. #### Artigo 10.º (Revisão da Liquidação) a CMC, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de cinco dias úteis. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a CMC promove o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação. #### Artigo 11.º (Forma de Pagamento) O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito por via de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). #### Artigo 12.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em seis prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação. 2. O pedido de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime Jurídico é dirigido ao Conselho de Administração da CMC, devendo o mesmo conter: - **a)** - A identificação do requerente; - **b)** - A natureza da dívida; - **c)** - O número de prestações pretendidas; - **d)** - Os motivos que fundamentam o pedido. 3. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder. #### Artigo 13.º (Prazo de Pagamento) 1. Devem ser pagas, na data do pedido de concessão do registo, da autorização, da aprovação ou do serviço, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, nos Pontos n.os 1, 2, 3, nas alíneas a) e b) do Ponto n.º 4, nos Pontos n.os 5 a 13, bem como no Ponto n.º 18, todos da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico. 2. O oferente deve liquidar, na data do pedido de concessão do registo, o valor base das taxas previstas nas alíneas c) a h) do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico. 3. A percentagem adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) e a subalínea i. da alínea h), ambas do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1, anexa ao presente Regime Jurídico, é liquidada no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do apuramento dos resultados da oferta. 4. Nas datas referidas nos números anteriores, o requerente deve fazer-se acompanhar da cópia da respectiva Nota de Liquidação e Cobrança da CMC. 5. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC, as taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, nos Pontos n.os 14, 16 e 17 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico. 6. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após o termo do mês, as taxas previstas no Ponto n.º 15 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico. #### Artigo 14.º (Juros de Mora) Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 52.º do Código Geral Tributário. #### Artigo 15.º (Outros Modos de Extinção da Prestação Tributária) Jurídico pode extinguir-se por: - **a)** - Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário; - **b)** - Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido pela CMC; - **c)** - Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu; - **d)** - Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a CMC não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário. 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção. #### Artigo 16.º (Afectação das Receitas) O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, reverte-se em 100% a favor da CMC. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS #### Artigo 17.º (Actualização das Taxas) 1. A actualização do valor das taxas, prevista no presente Regime Jurídico, deve ser feita de acordo com os pressupostos previstos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas o justifiquem. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de uma vez no mesmo ano civil. #### Artigo 18.º (Disposições Transitórias) 1. As taxas fixadas pelo presente Regime Jurídico aplicam-se aos factos ocorridos após a entrada em vigor do mesmo. 2. As taxas devidas à CMC ao abrigo da regulamentação anterior são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos. #### Artigo 19.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, sobre o Regime Jurídico das Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a respectiva Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 10/22, de 21 de Outubro. #### Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 21.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela n.º 1 - Taxas Gerais Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-134-26-de-06-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-134-26-de-06-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 135/26 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 135/26 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026 (Pág. 5796) ## Assunto Finanças e Património do Ministério das Relações Exteriores. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Osvaldo dos Santos Varela do cargo de Secretário de Estado para a Administração, Finanças e Património do Ministério das Relações Exteriores, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 242/24, de 4 de Novembro. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-135-26-de-07-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-135-26-de-07-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 136/26 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 136/26 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026 (Pág. 5797) ## Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 33/24, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 33/24, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 33/24, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. #### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 33/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A. #### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - **a)** - Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco; 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. #### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 33/24, nos termos negociados entre as Partes. #### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Chevron Block 33, Limited. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco. #### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Concessão do Bloco 33/24. #### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) É fixado um Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo. #### Artigo 8.º (Prémio de Produção) É fixado o Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão, nos termos da seguinte tabela: #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 14. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º35’05.00”S e o Meridiano 10º59’49.19”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º35’05.00”S e Longitude 10º59’49.19”E.  Seguindo o Paralelo 7º35’05.00”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 11º24’49.21”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º35’05.00”S e Longitude 11º24’49.21”E.  Seguindo o Meridiano 11o24’49.21”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 7º40’04.97”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º40’04.97”S e Longitude 11º24’49.21”E.  Seguindo o Paralelo 7º40’04.97”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 11º34’49.22”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º40’04.97”S e Longitude 11º34’49.22”E.  Seguindo o Meridiano 11º34’49.22”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 7º45’04.95”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.95”S e Longitude 11º34’49.22”E.  Seguindo o Paralelo 7º45’04.95”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 11º39’49.23”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.95”S e Longitude 11º39’49.23”E.  Seguindo o Meridiano 11º39’49.23”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 8º35’04.67”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.67”S e Longitude 11º39’49.20”E.  Seguindo o Paralelo 8º35’04.67”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 11º24’49.19”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.66”S e Longitude 11º24’49.19”E.  Seguindo o Meridiano 11º24’49.19”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 8º25’04.72”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.72”S e Longitude 11º24’49.19”E.  Seguindo o Paralelo 8º25’04.72”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 11º19’49.19”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.72”S e Longitude 11º19’49.19”E.  Seguindo o Meridiano 11º19’49.19”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 8º05’04.83”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.83”S e Longitude 11º19’49.20”E.  Seguindo o Paralelo 8º05’04.83”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 11º09’49.18”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.82”S e Longitude 11º09’49.18”E.  Seguindo o Meridiano 11º09’49.18”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 7º45’04.93”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.93”S e Longitude 11º09’49.19”E.  Seguindo o Paralelo 7º45’04.93”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 10º59’49.18”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.93”S e Longitude 10º59’49.18”E.  Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-136-26-de-07-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-136-26-de-07-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 137/26 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 137/26 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026 (Pág. 5798) ## Assunto Administração, Finanças e Património do Ministério das Relações Exteriores. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado José Paulino Cunha da Silva para o cargo de Secretário de Estado para a Administração, Finanças e Património do Ministério das Relações Exteriores. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-137-26-de-07-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-137-26-de-07-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 138/26 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 138/26 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026 (Pág. 5799) ## Assunto Activos e Concessões Turísticas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do #### Artigo 119.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Josemar Euclides João Afonso para o cargo de Secretário de Estado para a Gestão de Activos e Concessões Turísticas. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-138-26-de-07-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-138-26-de-07-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 139/26 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 139/26 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026 (Pág. 5800) ## Assunto para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Carlos Armando Albino para o cargo de Vice-Governador da Província do Cuanza Sul para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-139-26-de-07-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-139-26-de-07-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 14/26 de 14 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 14/26 de 14 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 14 de Janeiro de 2026 (Pág. 264) ## Assunto Aprova a alteração do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio - Lei da Concorrência, prevê no n.º 4 do seu artigo 4.º as prestações das Entidades Reguladoras Sectoriais como uma das fontes de financiamento da Autoridade Reguladora da Concorrência, a definir por regulamento: Tendo em conta que o Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, determina no n.º 1 do artigo 26.º, que as prestações das Entidades Reguladoras Sectoriais correspondem a 7% das receitas destas, não configurando este um valor percentual adequado à actual realidade económica e financeira: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, de modo a estabelecer melhor enquadramento das receitas arrecadadas pela cobrança de taxas às disposições das regras de execução orçamental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência, que passa a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 26.º (Prestações e Taxas) 1. As prestações das Entidades Reguladoras Sectoriais (ERS) a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei da Concorrência correspondem a 3% das receitas próprias de cada uma das referidas entidades e torna-se efectiva mediante cobrança automática via Portal de Serviços ou outros sistemas electrónicos de arrecadação, legalmente instituídos. 2. Sem prejuízo de outras entidades que possam ser criadas, são consideradas ERS, para efeitos do presente Regime, as instituições públicas de âmbito nacional a quem incumbe a regulação, supervisão e fiscalização de um sector específico, com relevância para os sectores económicos e produtivos, designadamente: - a)- Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - ARSEG; - b)- Agência Nacional dos Recursos Minerais - ANRM; - c)- Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG; - d)- Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC; - e)- Comissão de Mercados de Capitais - CMC; - f)- Instituto Angolano das Comunicações - INACOM; - g)- Instituto de Supervisão de Jogos - ISJ; - h)- Instituto Hidrográfico de Sinalização Marítima de Angola - IHSMA; - i)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA; - j)- Instituto Nacional de Recursos Hídricos - INRH; - k)- Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola - INCFA; - l)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários - INTR; - m)- Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP; - n)- Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP; - o)- Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - IRSEA. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente excluídas as entidades que forem extintas e incluídas as que forem modificadas, fundidas ou criadas com a natureza jurídica prevista no n.º 1 do presente artigo. 4. A prestação mencionada no n.º 1 do presente artigo incide sobre o montante de retorno de receitas próprias arrecadadas que couber às ERS após a dedução do percentual correspondente à Conta Única do Tesouro (CUT). 5. As receitas próprias arrecadadas pelas ERS compreendem às taxas devidas pelos serviços prestados por aquelas, pela aplicação de multas, bem como pela arrecadação de taxas relativas à função reguladora, ou outras receitas próprias previstas por lei, que não sejam dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor. 6. A transferência da prestação referida no n.º 1 do presente artigo é efectuada pelo Órgão responsável pelo Tesouro Nacional, mediante consignação, no momento da repartição das receitas próprias arrecadadas pelas ERS, por via da CUT, através do Portal de Serviços ou outros sistemas electrónicos de arrecadação, legalmente instituídos. 7. A realização da prestação coincide com o depósito ou transferência na CUT das receitas próprias arrecadadas pelas ERS, nos termos do disposto nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado. 8. As ERS podem solicitar à ARC a isenção do pagamento da prestação correspondente ao Financiamento Complementar da ARC, no exercício seguinte ao do ano em que ocorreu o défice de receitas próprias, em virtude da insuficiência na arrecadação das receitas acima referidas ou outras questões que resultem em prejuízos financeiros devidamente comprovados, desde que comprometam o cumprimento das obrigações fiscais, laborais do empregador ou a realização do interesse público. 9. As taxas cobradas e liquidadas pelos serviços prestados pela ARC são aprovadas por diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas ou a quem for delegado nos termos da lei. 10. Pelos serviços prestados pela ARC, estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos: - a)- A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei; - b)- A apreciação de pedidos de realização de acordos ou compromissos para a preservação da concorrência ou a reparação dos danos provocados pelo exercício de uma prática restritiva da concorrência; - c)- A emissão de cópias e de certidões; - d)- Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviço. 11. A afectação das receitas arrecadadas através da cobrança de taxas pelos serviços prestados pela ARC, nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do presente artigo, é feita nos termos seguintes: - a)- 40% ao Tesouro Nacional; - b)- 60% à ARC.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-14-26-de-14-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-14-26-de-14-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 140/26 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 140/26 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 10 de Agosto de 2026 (Pág. 5807) ## Assunto do Cuanza Sul para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Heitor Dário de José Henriques Alfredo do cargo de Vice-Governador da Província do Cuanza Sul para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 249/22, de 17 de Outubro. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-140-26-de-10-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-140-26-de-10-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 141/26 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 141/26 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 11 de Agosto de 2026 (Pág. 5847) ## Assunto kV, em circuito duplo, no eixo Capanda - Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi, a EstruturaBase da Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado Angolano e a Sociedade Concessionária, e a Estrutura-Base da Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-EP e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), por um período de 30 anos, e delega competência ao Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subdelegar, para celebrar o Contrato de Concessão entre o Estado Angolano e a sociedade Somagec Energy Holding, Limited, praticando todos os actos inerentes à sua execução. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Despacho Presidencial n.º 253/24, de 29 de Outubro, autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre o Ministério da Energia e Águas e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), para a elaboração dos estudos de pré-viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social, necessários ao desenvolvimento do Sistema de Transporte de Electricidade entre Capanda - Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi, que constitui o interconector para a exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo (RDC); Tendo em conta que a iniciativa se enquadra na estratégia do Executivo Angolano de reforçar a segurança energética nacional, expandir a Rede Nacional de Transporte de Electricidade às Províncias do Leste de Angola e posicionar o País como um fornecedor estratégico de energia eléctrica nos mercados regionais da África Austral (SAPP) e da África Central (PEAC); Tendo-se verificado que os estudos de pré-viabilidade apresentados pela SEHL, evidenciam um nível adequado de maturidade técnica, económica e ambiental, demonstrando a viabilidade preliminar do projecto do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica proposto e a sua compatibilidade com a expansão da rede nacional de transporte de electricidade; Considerando que o Projecto prevê a construção de aproximadamente 1.240 km de linhas de transporte de electricidade em 400 kV, em circuito duplo, com capacidade inicial de exportação de 800 MW, expansível até 1.400 MW, e a implantação das subestações eléctricas de Capanda «SOMAGEC», Xá Muteba, Saurimo, Luau e Kolwezi, constituindo uma infra-estrutura essencial para o desenvolvimento do Corredor Energético Norte-Leste e para a exportação aos mercados regionais; Considerando o disposto na Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho; Havendo a necessidade de aprovação e atribuição da concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica, ora referido, no âmbito da expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e da exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo; #### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovada a concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica em muito alta tensão 400 kV, em circuito duplo, no eixo Capanda - Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi. 2. É aprovada a Estrutura-Base da Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária. 3. É igualmente aprovada a Estrutura-Base da Minuta do Contrato de Fornecimento de energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-EP e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), que criará uma subsidiária com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA), destinando-se a assegurar a venda de energia eléctrica ao mercado da República Democrática do Congo, no âmbito da Concessão atribuída. #### Artigo 2.º (Objecto da Concessão) A Concessão tem como objecto principal o financiamento, construção, titularidade, operação, manutenção e subsequente transferência ao Estado Angolano (da componente em território angolano), do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica em Muito Alta Tensão (MAT) em 400 kV, em circuito duplo, com a extensão de aproximadamente 1.240 km, no eixo Capanda - Xá Muteba - Saurimo - Luau - Kolwezi, igualmente, designado «Corredor Leste», incluindo as linhas de transporte de electricidade, as subestações eléctricas associadas e demais infraestruturas complementares no território Angolano (do ponto primário de ligação à rede até à fronteira entre Angola e a RDC). #### Artigo 3.º (Sociedade Concessionária) 1. A Concessão é atribuída à Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), com sede no Dubai, Emirados Árabes Unidos, em regime de BOOT (Build, Own, Operate and Transfer) obrigandose a criar uma subsidiária de direito angolano, com sede em Angola, nos termos da legislação em vigor, com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do Contrato de Concessão. 2. A Concessionária assume integralmente as responsabilidades técnicas, financeiras, operacionais, ambientais e sociais previstas no Contrato de Concessão. #### Artigo 4.º (Supervisão e Regulação) A supervisão técnica, económica, ambiental e jurídica da execução do Projecto é assegurada pelo Ministério da Energia e Águas e pelo IRSEA, nos termos da legislação aplicável e das normas de referência nacionais e internacionais. #### Artigo 5.º (Encargos) A Concessionária assume integralmente os encargos financeiros, técnicos e operacionais do Projecto durante todo o período da concessão, sem qualquer encargo financeiro directo para o Estado Angolano. #### Artigo 6.º (Condições de Eficácia) A eficácia do Contrato de Concessão fica subordinada: - **a)** - À aprovação final dos estudos de viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social a serem elaborados pela concessionária e submetidos ao Governo de Angola; - **b)** - À confirmação, pela Concessionária, da estrutura de financiamento e do modelo económicofinanceiro; - **c)** - À obtenção, pela Concessionária, de todas as licenças e autorizações aplicáveis; - **d)** - À validação técnica do traçado e integração no sistema eléctrico público, pela RNT-EP. #### Artigo 7.º (Prazo da Concessão) #### Artigo 8.º (Autorização) 1. Ao Ministro da Energia e Águas é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para celebrar o Contrato de Concessão entre o Estado Angolano e a sociedade Somagec Energy Holding, Limited, praticando todos os actos inerentes à sua execução. 2. Sob a orientação e supervisão do Ministro da Energia e Águas, fica a RNT-EP autorizada a dar sequência, com a sociedade concessionária, das etapas subsequentes ao desenvolvimento do Projecto, a conclusão dos estudos de viabilidade definitivos, dos projectos executivos de engenharia e dos estudos de impacto na rede, bem como a celebrar, nos termos da legislação em vigor: - **a)** - O Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica (Power Supply Agreement - PSA), entre a RNT-EP e a Somagec Energy Holding, Limited, no âmbito da actividade de exportação de energia eléctrica; - **b)** - O Contrato Comercial de Acesso à Rede (CCAR), entre a sociedade Concessionária e a RNT-EP; - **c)** - Quaisquer acordos técnicos, comerciais ou operacionais necessários à execução do Projecto. #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-141-26-de-11-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-141-26-de-11-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 142/26 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 142/26 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5973) ## Assunto Alimentar, abreviadamente designada por «ANIESA», extingue as Direcções Municipais de Inspecção, Fiscalização e Segurança Alimentar constantes da orgânica das Administrações Municipais e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se rever, no âmbito da Reforma do Estado, o actual modelo de organização do serviço público dedicado ao controlo das actividades económicas e da qualidade dos produtos; Considerando que o diagnóstico realizado em 2025 demonstrou a ineficiência do modelo de inspecção dispersa, com sobreposição de competências entre a ANIESA, o INADEC, as Direcções Municipais de Fiscalização e Inspecção às Actividades Económicas e outros serviços, gerando encargos administrativos desnecessários para os agentes económicos e enfraquecendo a eficácia do sistema; Tendo em vista a materialização das medidas da Reforma sobre o Sistema de Inspecção Económica, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro, nomeadamente a unificação do comando inspectivo, a extinção de entidades com competências sobrepostas e o reforço da autonomia e especialização da entidade inspectiva única, assegurando a salvaguarda dos direitos adquiridos do pessoal das entidades extintas, bem como a continuidade dos serviços públicos prestados; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por «ANIESA», enquanto entidade única para o exercício da actividade de inspecção e fiscalização às actividades económicas, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Reserva de Competência Exclusiva) 1. A realização de visitas de inspecção económica aos estabelecimentos é uma tarefa da exclusiva responsabilidade dos inspectores da ANIESA. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de inspecção sectorial especializados que não constam do objecto da ANIESA realizam visitas de inspecção técnica aos estabelecimentos do ramo da sua actividade, não devendo em tais casos interferir sobre domínios ou elementos de natureza comercial. 3. A ANIESA dispõe da competência exclusiva em matéria de suspensão e encerramento de estabelecimentos, não sendo permitido aos demais serviços inspectivos do Estado que integram o Sistema de Inspecção Económica o exercício da referida competência. #### Artigo 3.º (Extinção) 1. São extintas as Direcções Municipais de Inspecção, Fiscalização e Segurança Alimentar constantes da orgânica das Administrações Municipais. 2. É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC». #### Artigo 4.º (Transferência do Pessoal e do Património) situação, regime e categoria, nos termos do levantamento efectuado pela Comissão Instaladora, devendo-se salvaguardar as carreiras específicas e a manutenção integral dos direitos adquiridos. 2. É transferido para a ANIESA todo o património mobiliário e imobiliário pertencente ao INADEC. 3. O presente Diploma constitui título bastante para o efeito referido nos números anteriores, devendo os serviços competentes realizar os actos necessários de cadastro do pessoal e inventariação do património a favor da ANIESA. 4. A ANIESA sucede ao INADEC em todas as relações jurídicas activas e passivas deste, incluindo processos administrativos e contraordenacionais pendentes, contratos em curso, obrigações financeiras constituídas e litígios judiciais em que o INADEC figure como parte, independentemente da fase procedimental ou processual em que se encontram. #### Artigo 5.º (Processo de Instalação) Compete à ANIESA, sob o acompanhamento do Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica assegurar, em articulação com outros sectores, a realização das tarefas correspondentes ao levantamento do pessoal, do património, bem como do processo de instalação gradual das estruturas de representação da ANIESA a nível das províncias. #### Artigo 6.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro. #### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE INSPECÇÃO ## ECONÓMICA E SEGURANÇA ALIMENTAR ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Âmbito) 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designado por «ANIESA», é um serviço público especializado encarregue de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, bem como assegurar a defesa dos direitos do consumidor. 2. O âmbito de actuação da ANIESA restringe-se aos agentes económicos e estabelecimentos privados instalados em todo o território nacional que se dedicam à fabricação, comercialização de bens, produtos e prestação de serviços colocados no circuito comercial. #### Artigo 2.º (Domínios de Intervenção Inspectiva) comércio, serviços, indústria, turismo, ambiente, cultura, saúde, transportes, pescas, desportos, agricultura e defesa do consumidor. 2. Sempre que se mostre necessário, a ANIESA dispõe da prerrogativa de requisitar quadros de outros sectores para a realização de visitas de inspecção especializadas e de elevada complexidade técnica, nos termos definidos por diploma próprio. #### Artigo 3.º (Natureza e Finalidade) 1. A ANIESA reveste a natureza de um instituto público especializado em matéria de controlo, fiscalização e inspecção à actividade económica, dotado de autonomia jurídica, técnica, administrativa, financeira e patrimonial. 2. A actividade da ANIESA tem por finalidade garantir a segurança alimentar, bem como a salvaguarda dos direitos do consumidor. #### Artigo 4.º (Atribuições) A ANIESA prossegue as atribuições seguintes: 1. No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas: - **a)** - Realizar acções de natureza preventiva e pedagógica de combate às contraordenações económicas, sensibilizando os operadores para o cumprimento das leis e regulamentos sobre o exercício da actividade económica; - **b)** - Fiscalizar todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços colocados no circuito comercial; - **c)** - Realizar acções e visitas de inspecção a todos os locais onde se procede qualquer tipo de actividade comercial, designadamente de produtos acabados; - **d)** - Fiscalizar o cumprimento de deveres ou obrigações legais dos agentes económicos, nos termos definidos por diploma próprio; - **e)** - Fiscalizar a actividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios; - **f)** - Fiscalizar a actividade turística, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística e campos de férias; - **g)** - Fiscalizar a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, armazéns, escritórios, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio; - **h)** - Inspeccionar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária de abate; - **i)** - Fiscalizar a actividade comercial, relativa a prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços; - **j)** - Fiscalizar a actividade comercial exercida nos portos, aeroportos, entrepostos, voltadas à prestação de bens e serviços destinados ao consumo humano; - **k)** - Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos; - **l)** - Realizar inquéritos preliminares e proceder à instrução de processos no âmbito da fiscalização; - **m)** - Emitir a notificação de cobrança de coimas; - **n)** - Coordenar inspecções conjuntas sobre os domínios da actividade económica, nos termos definidos por diploma próprio; - **o)** Realizar acções de fiscalização em matéria ambiental nos estabelecimentos de actividade económica da categoria C e D; como o sistema de gestão de risco baseados em critérios objectivos para a priorização de inspecções, assegurando a atribuição automática de tarefas e a rotação de inspectores. 2. No domínio da segurança alimentar: - **a)** - Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com os organismos competentes; - **b)** - Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação; - **c)** - Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios, com vista a verificar a sua conformidade legal no âmbito de acções de prevenção de reprensão de fraudes, bem como aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos; - **d)** - Realizar acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras; - **e)** - Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal; - **f)** - Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, lotas, armazéns e mercados grossistas; - **g)** - Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca, da aquicultura e de actividades conexas; - **h)** - Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio a grosso e a retalho; - **i)** - Implementar o sistema de rastreabilidade digital de produtos alimentares, alertas em tempo real sobre riscos de saúde pública. 3. No domínio da protecção e defesa dos direitos do consumidor: - **a)** - Realizar acções sobre a informação e educação do consumidor, nomeadamente sobre os direitos e deveres de que são titulares; - **b)** - Incentivar boas práticas junto dos agentes económicos que contribuam para a defesa dos direitos dos consumidores; - **c)** - Disponibilizar serviços digitais de acesso público para a submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança; - **d)** - Obter dos prestadores de serviços e das entidades envolvidas na distribuição, comercialização e logística de mercadoria, mediante pedido fundamentado, as informações sobre os respectivos serviços e produtos com vista à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores; - **e)** - Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo; - **f)** - Coordenar programas de defesa do consumidor. 4. No domínio da supervisão e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo: - **b)** - Assegurar mecanismos permanentes de cooperação institucional com a Unidade de Informação Financeira e demais entidades competentes; - **c)** - Elaborar relatórios de riscos sectoriais e de conformidade decorrentes da sua actividade. #### Artigo 5.º (Superintendência) 1. A ANIESA está sujeita à superintendência do Presidente da República, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil. 2. A superintendência referida no n.º 1 do presente artigo compreende os poderes seguintes: - **a)** - Aprovar os planos estratégicos anuais; - **b)** - Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da ANIESA; - **c)** - Nomear e exonerar os membros do órgão de direcção da ANIESA, nomeadamente o Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos, ouvido o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica; - **d)** - Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - **e)** - Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com os órgãos competentes; - **f)** - Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei; - **g)** - Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei; - **h)** - Apreciar em sede de recurso as decisões proferidas pelo Inspector-Geral. #### Artigo 6.º (Coordenação) 1. No exercício das suas funções, a ANIESA obedece às recomendações do Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, nos termos definidos por diploma próprio. 2. Sempre que a fiscalização incide sobre actividades reguladas, a ANIESA actua mediante coordenação prévia ou acções conjuntas com a autoridade sectorial competente. #### Artigo 7.º (Estrutura Territorial) 1. A ANIESA exerce a sua actividade em todo o território nacional, tendo a sua sede em Luanda. 2. A actividade da ANIESA é exercida, a nível local, por Delegações Provinciais, hierarquicamente dependentes do Inspector-Geral. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 8.º (Estrutura Orgânica) 1. São órgãos da ANIESA: - **a)** - Conselho Directivo; - **b)** - Inspector-Geral; - **c)** - Conselho Fiscal. 2. São Serviços Executivos da ANIESA: - **a)** - Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas; - **b)** - Direcção de Segurança Alimentar; - **c)** - Direcção de Apoio ao Consumidor. 3. São Serviços de Apoio Técnico da ANIESA: - **a)** - Gabinete de Administração e Serviços Gerais; - **b)** - Gabinete Jurídico e Instrução Processual; - **c)** - Gabinete de Capital Humano; Delegações Provinciais da ANIESA ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS #### Artigo 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente da ANIESA. 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Inspector-Geral e integra os Inspectores-Gerais Adjuntos. 3. Pode o Inspector-Geral convidar os Directores e outras entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo. 4. Ao Conselho Directivo compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Aprovar o projecto de orçamento da ANIESA; - **b)** - Aprovar o relatório de execução orçamental; - **c)** - Aprovar o plano anual de actividades da ANIESA; - **d)** - Aprovar o relatório anual de actividades desenvolvidas pela ANIESA; - **e)** - Pronunciar-se sobre o Programa de Inspecção da ANIESA; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Conselho Directivo reúne-se, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector-Geral. 6. O Conselho Directivo delibera validamente com a presença de todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, com voto de qualidade do Inspector-Geral em caso de empate. 7. As reuniões do Conselho Directivo são convocadas pelo Inspector-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante envio de ordem de trabalho, salvo em situações de urgência devidamente fundamentadas. 8. Em cada reunião é lavrada uma acta, assinada por todos os membros presentes, que deve ser aprovada na reunião seguinte. 9. As deliberações do Conselho Directivo são comunicadas ao órgão de superintendência no prazo de 5 (cinco) dias após a sua adopção. #### Artigo 10.º (Inspector-Geral) 1. O Inspector-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ANIESA. 2. Compete ao Inspector-Geral, o seguinte: - **a)** - Dirigir a actividade e serviços da ANIESA; - **b)** - Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial; - **c)** - Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - **d)** - Preparar os instrumentos de gestão previsional; - **e)** - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do serviço; - **f)** - Nomear e exonerar os Directores e Chefes de Departamento da ANIESA; - **g)** - Nomear os Delegados Provinciais da ANIESA, ouvido o órgão de superintendência; - **h)** - Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas; decisões sancionatórias contra agentes económicos em processos contraordenacionais; - **j)** - Representar a ANIESA e constituir mandatário para o efeito; - **k)** - Apreciar, em sede de recurso, as decisões proferidas pelos Delegados Provinciais; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Inspector-Geral é nomeado pelo órgão que exerce o poder de superintendência, ouvido o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, entre os quadros de reputado mérito e competência técnica em matéria administrativa, devendo preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes: - **a)** - Idade igual ou superior a 35 anos; - **b)** - Experiência comprovada; - **c)** - Grau de licenciatura. 4. O Inspector-Geral no exercício das suas funções emite despachos, ordens de serviços e circulares. #### Artigo 11.º (Inspectores-Gerais Adjuntos) 1. O Inspector-Geral é auxiliado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos. 2. Aos Inspectores-Gerais Adjuntos compete: - **a)** - Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções; - **b)** - Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei; - **c)** - Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANIESA; - **d)** - Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector-Geral. 3. Aos Inspectores-Gerais Adjuntos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior. #### Artigo 12.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANIESA. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o Presidente e 2 (dois) Vogais, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o respectivo Presidente ser obrigatoriamente um perito contabilista, nos termos da lei. 3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANIESA; - **b)** - Apreciar os balancetes trimestrais; - **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - **d)** - Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - **e)** - Remeter, semestralmente, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 13.º (Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas) 1. A Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções de planeamento e promoção das actividades inspectivas e de fiscalização em todos os domínios da actividade económica e mercantil que compreendem as atribuições da ANIESA. 2. Compete à Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas, o seguinte: - **a)** - Realizar a actividade de inspecção económica nos domínios de intervenção da ANIESA; - **b)** - Propor medidas convenientes para o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização; - **c)** - Preparar planos e programas de inspecção anuais; - **d)** - Elaborar os relatórios de inspecção; - **e)** - Promover o cumprimento das normas que regem o exercício da actividade económica; - **f)** - Elaborar e promover a execução do plano anual de capacitação técnico-profissional dos Inspectores nos domínios de actuação da ANIESA; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigida por um Director. #### Artigo 14.º (Direcção de Segurança Alimentar) 1. A Direcção de Segurança Alimentar é o serviço executivo encarregue de assegurar as atribuições da ANIESA relativas ao controlo da qualidade dos produtos e segurança alimentar. 2. Compete à Direcção de Segurança Alimentar, o seguinte: - **a)** - Efectuar o controlo da qualidade dos produtos comercializáveis; - **b)** - Propor medidas para a avaliação dos riscos alimentares; - **c)** - Pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados; - **d)** - Caracterizar e avaliar os riscos que têm impacto na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas; - **e)** - Publicar de forma proactiva os dados abertos sobre a fiscalização e segurança alimentar, nos termos da lei; - **f)** - Elaborar inquéritos, análises e estudos sobre a qualidade e a segurança dos bens e serviços, preços e circuitos de distribuição; - **g)** - Propor à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos; - **h)** - Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras; - **i)** - Promover a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal; - **j)** - Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas; - **k)** - Promover, em articulação com outras entidades, acções de divulgação da legislação e boas práticas de segurança alimentar e do exercício da actividade económica; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Segurança Alimentar é dirigida por um Director. #### Artigo 15.º (Direcção de Apoio ao Consumidor) de consumo e elaboração de estudos sobre os direitos dos consumidores. 2. Compete à Direcção de Apoio ao Consumidor, o seguinte: - **a)** - Proteger os direitos do consumidor, desenvolvendo acções para um bom ambiente na relação entre o consumidor e agente económico; - **b)** - Planificar e propor medidas no domínio da protecção do consumidor; - **c)** - Divulgar, junto dos consumidores, dados sobre taxas de juros, preços, práticas venda, publicidade de bens e serviços e outros; - **d)** - Analisar e diagnosticar as necessidades dos consumidores; - **e)** - Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo da publicidade abusiva e enganosa difundida por quaisquer meios; - **f)** - Identificar cláusulas abusivas nos contratos de consumo; - **g)** - Elaborar gráficos e análises comparativas sobre a variação das infracções e identificar áreas críticas no processo de fornecimento de bens e na prestação de serviços de consumo, produzindo as respectivas recomendações; - **h)** - Criar um sistema de cadastro de classificação da conduta dos fornecedores de bens e serviços; - **i)** - Divulgar informações estatísticas sobre os conflitos por áreas de consumo; - **j)** - Analisar e dar tratamento de reclamações em matérias de diferendos entre consumidores e operadores económicos; - **k)** - Disponibilizar os serviços digitais de acesso público para submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança; - **l)** - Gerir o livro de reclamações e sugestões; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Gabinete de Administração e Serviços Gerais) 1. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial e manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. Compete ao Gabinete de Administração e Serviços Gerais, o seguinte: - **a)** - Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo; - **b)** - Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público; - **c)** - Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas a ANIESA e executar a respectiva contabilidade; - **d)** - Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte à apreciação e aprovação superior; - **e)** - Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado; - **f)** - Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património; - **g)** - Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços; - **h)** - Executar a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria; - **i)** - Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior; - **k)** - Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações da ANIESA; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais dispõe da estrutura seguinte: - **a)** - Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Financeira; - **b)** - Departamento de Património. 4. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Director. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico e Instrução Processual) 1. O Gabinete Jurídico e Instrução Processual é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar toda a actividade de assessoria jurídica, de proceder à instrução dos processos contraordenacionais decorrentes da actividade de inspecção e fiscalização e propor a aplicação de medidas sancionatórias nas diferentes áreas de actuação da ANIESA. 2. Compete ao Gabinete Jurídico e Instrução Processual, o seguinte: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os actos dos órgãos de direcção e demais serviços da ANIESA; - **b)** - Apoiar os diversos serviços na preparação de projectos de carácter jurídico e demais instrumentos legais; - **c)** - Assessorar na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a ANIESA seja parte; - **d)** - Instruir e acompanhar os processos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os demais processos que lhe forem superiormente incumbidos; - **e)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordenas de serviço; - **f)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a ANIESA seja parte; - **g)** - Instruir os processos contraordenacionais decorrente da actividade de fiscalização e inspecção, de segurança alimentar e da defesa do consumidor; - **h)** - Notificar as partes e os interessados sobre a abertura e tramitação de um processo, garantindo o direito de contraditórios e demais direitos dos particulares, nos termos da lei; - **i)** - Propor a determinação de medidas cautelares que se afigurem necessárias no decurso da instrução de um processo contraordenacional, nos termos da lei; - **j)** - Propor a aplicação de medidas sancionatórias, nomeadamente advertências, coimas e sanções acessórias no âmbito de um processo contraordenacional, reservando a competência exclusiva de suspensão, interdição, encerramento, temporário ou definitivo, da actividade e do estabelecimento, nos termos da lei; - **k)** - Notificar os interessados de todas as decisões definitivas e executórias no âmbito do processo contraordenacional; - **l)** - Disponibilizar os serviços digitais para os agentes económicos, incluindo consulta de histórico inspectivo, submissão de documentação e pagamento de coima; - **m)** - Participar às autoridades competentes as infracções susceptíveis de constituírem crime no âmbito da instrução dos processos contraordenacionais; - **n)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico e Instrução Processual dispõe da estrutura seguinte: - **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica; - **b)** - Departamento de Instrução Processual. #### Artigo 18.º (Gabinete de Capital Humano) 1. O Gabinete de Capital Humano é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão do pessoal da ANIESA, nomeadamente nos domínios da avaliação de desempenho, desenvolvimento, valorização do pessoal e plano de carreiras, bem como no recrutamento, formação e gestão motivacional. 2. Compete ao Gabinete de Capital Humano, o seguinte: - **a)** - Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal e seu recrutamento; - **b)** - Elaborar estudos e propostas sobre a carreira do pessoal; - **c)** - Acompanhar o estágio e a capacitação dos Inspectores; - **d)** - Acompanhar os recursos humanos a nível das Delegações Provinciais; - **e)** - Coordenar os processos de avaliação de desempenho profissional dos funcionários; - **f)** - Elaborar e promover a execução do plano anual de capacitação técnico-profissional dos funcionários nos domínios de actuação da ANIESA; - **g)** - Coordenar os processos de mobilidade do pessoal; - **h)** - Manter informado o Inspector-Geral sobre a actividade dos recursos humanos; - **i)** - Organizar e manter actualizados os processos individuais; - **j)** - Elaborar e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários; - **k)** - Assegurar a execução das normas sobre os sistemas de higiene e segurança no trabalho; - **l)** - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal, bem como elaborar e controlar o respectivo plano de férias; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Capital Humano dispõe da estrutura seguinte: - **a)** - Departamento de Gestão de Pessoal, Avaliação e Formação; - **b)** - Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro. 4. O Gabinete de Capital Humano é dirigido por um Director. #### Artigo 19.º (Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção) 1. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de comunicação institucional, intercâmbio, relações públicas, protocolo, secretariado, informática, modernização e arquivo. 2. Compete ao Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção, o seguinte: - **a)** - Propor medidas sobre a implementação das tecnologias de informação na actividade da ANIESA; - **b)** - Assegurar o trabalho de comunicação institucional; - **c)** - Fomentar e gerir projectos de modernização da actividade inspectiva; - **d)** - Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações; - **e)** - Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos; - **f)** - Proceder à cobertura e reportagem das actividades da ANIESA; - **g)** - Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo; 3. O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Director. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS #### Artigo 20.º (Delegações Provinciais da ANIESA) 1. As Delegações Provinciais são serviços executivos desconcentrados que executam, a nível local, as atribuições da ANIESA. 2. As Delegações Provinciais da ANIESA dispõem da estrutura interna seguinte: - **a)** - Departamento de Inspecção e Fiscalização; - **b)** - Departamento de Segurança Alimentar. 3. As Delegações Provinciais da ANIESA são dirigidas por Delegados Provinciais, com a categoria de Director Provincial, nomeados e exonerados pelo Inspector-Geral, ouvido o órgão que exerce o poder de superintendência. 4. Os Delegados Provinciais da ANIESA dependem hierarquicamente do Inspector-Geral da ANIESA, aos quais são delegados poderes para, a nível local, dirigir toda a actividade de inspecção económica, incluindo o de proferir decisões sancionatórias contra agentes económicos em processos contraordenacionais. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO #### Artigo 21.º (Orçamento) Para o exercício das suas atribuições, competências e funções, a ANIESA dispõe de dotação orçamental própria, inscrita no Orçamento Geral do Estado, como Unidade Orçamental. #### Artigo 22.º (Receitas e Despesas) 1. Constituem receitas da ANIESA, as seguintes: - **a)** - As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado; - **b)** - Dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas; - **c)** - O produto decorrente da aplicação de coimas que lhe seja consignado, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei; - **d)** - Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes seja atribuída, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei. 2. Constituem despesas da ANIESA as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências, nomeadamente: - **a)** - Remuneração dos funcionários e demais colaboradores; - **b)** - Os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços; - **c)** - Outros encargos, nos termos da lei. #### Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão) A gestão da ANIESA é orientada, dentre outros, pelos instrumentos seguintes: - **a)** - Plano de actividade anual e plurianual; - **b)** - Orçamento anual; - **c)** - Relatórios de actividades; - **d)** - Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos. #### Artigo 24.º (Regime Laboral do Pessoal) #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são partes integrantes. 2. O quadro de pessoal decorrente do referido anexo é ajustado, casuisticamente, por acto próprio do órgão de superintendência, em função do critério da dimensão económica e do volume de actividade comercial de cada província, bem como das necessidades reais verificadas no processo de instalação. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da ANIESA é o que consta dos Anexos III e IV do presente Diploma, de que são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do presente Diploma Provinciais) ## ANEXO IV Organigrama a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-142-26-de-17-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-142-26-de-17-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 143/26 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 143/26 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5993) ## Assunto capitais maioritariamente públicos, regida pela Lei das Sociedades Comerciais, que passa a denominar-se Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A., abreviadamente designado por «EAA, S.A.» ou «EAA». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/18, de 29 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 174/18, de 26 de Julho, e o Decreto Presidencial n.º 177/18, de 31 de Julho. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, instituiu a figura das empresas com domínio público constituídas sob a forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo; Havendo a necessidade de se transformar a natureza jurídica do Entreposto Aduaneiro de Angola em Sociedade Anónima e se ajustar a sua estrutura e funcionamento ao regime jurídico previsto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, no quadro do Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro; Atendendo ao disposto no artigo 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovada a transformação do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos, regida pela Lei das Sociedades Comerciais, que passa a denominar-se Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A., abreviadamente designado por «EAA, S.A.» ou «EAA». 2. A aprovação do Estatuto e as respectivas alterações serão realizadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais. #### Artigo 2.º (Regime) O Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A. rege-se pelo presente Diploma, seu Estatuto, pela Lei das Sociedades Comerciais, pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, e demais legislação aplicável ao seu objecto. #### Artigo 3.º (Capital Social) milhões, quatrocentos e setenta mil Kwanzas), representado por 28.588.235 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco) acções. #### Artigo 4.º (Direitos do Estado) 1. Os direitos do Estado, enquanto accionista, são exercidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), entidade responsável pela gestão das participações sociais do Estado, assegurando a detenção de uma participação maioritária de 85% no capital social. 2. É autorizada a participação da ZEE, S.A., mediante a emissão de acções representativas de até 15% do capital social da sociedade, assegurando-se a conformidade da estrutura societária com o regime jurídico das sociedades comerciais e a manutenção da participação maioritária do Estado. 3. Sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia-Geral ou seja conveniente reuni-la, basta que os representantes do Estado exerçam a deliberação em acta da respectiva reunião. 4. São delegadas à Ministra das Finanças e ao Ministro da Indústria e Comércio, com a faculdade de subdelegar, as competências para a prática de todos os actos necessários à concretização da transformação do EAA em Sociedade Anónima, incluindo a outorga e assinatura dos instrumentos jurídicos necessários e a aprovação do respectivo pacto social. #### Artigo 5.º (Efeitos) 1. A transformação do EAA em Sociedade Anónima não implica a sua dissolução, nem liquidação, mantendo-se a continuidade jurídica da entidade, com a transmissão universal da totalidade dos bens, direitos e obrigações existentes à data da transformação, incluindo contratos, licenças e relações laborais. 2. Integram o património da nova sociedade, nos termos da legislação aplicável, activos patrimoniais logísticos afectos à ZEE, S.A., as infra-estruturas logísticas e comerciais que compõem a Rede Integrada de Logística e Distribuição (RILD), designadamente os Centros de Logística e de Distribuição (CLOD’s), os Mercados Abastecedores (MAB’s), os Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP’s) e a unidade «Nosso Centro», localizada em Luanda, actualmente afectos ao Ministério da Indústria e Comércio. 3. Incumbe aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Justiça e das Finanças Públicas, nos termos da legislação aplicável, assegurar a desafectação dos bens do domínio público afectos à actual Rede Integrada de Logística e Distribuição (RILD), designadamente os Centros de Logística e de Distribuição (CLOD’s), os Mercados Abastecedores (MAB’s), os Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP’s) e a unidade «Nosso Centro», localizada em Luanda, e proceder à sua integração no património do EAA, S.A., nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/11, de 7 de Março. 4. Os actos de registo comercial, actualização cadastral e demais procedimentos administrativos necessários à concretização da transformação devem ser concluídos no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Diploma. 5. O presente Diploma constitui título bastante para a prática de todos os actos necessários à execução do disposto nos números anteriores, incluindo actos notariais, de registo e outros legalmente exigíveis. #### Artigo 6.º (Recursos e Financiamento) 1. A sociedade desenvolve a sua actividade com base nos recursos provenientes da sua exploração económica e de outras fontes de financiamento legalmente admissíveis, nos termos da legislação aplicável e dos respectivos Estatutos. 3. A concessão de garantias públicas ou a assumpção de quaisquer responsabilidades pelo Estado depende de autorização prévia do Ministério de Tutela e do Ministério das Finanças, devendo assegurar-se sempre a protecção do interesse público e a sustentabilidade financeira da sociedade. #### Artigo 7.º (Organização e Funcionamento) A estrutura orgânica do EAA, o seu funcionamento, a definição das respectivas competências e relações funcionais, bem como os instrumentos de gestão da sociedade, são aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos dos Estatutos e da legislação aplicável. #### Artigo 8.º (Cumprimento do Objecto Social e Objectivos Estratégicos) A Administração e todos os órgãos sociais da sociedade são obrigados a orientar a sua actuação, a tomada de decisões e a gestão dos recursos de forma a assegurar o fiel e integral cumprimento do objecto social e dos objectivos estratégicos para os quais o Entreposto Aduaneiro foi criado. #### Artigo 9.º (Obrigações do Estado) 1. A transformação do EAA em Sociedade Anónima não prejudica a manutenção dos contratos em vigor, mantendo-se o Estado responsável pelas garantias assumidas, sendo a sociedade considerada sucessora na titularidade dos respectivos direitos e obrigações. 2. A celebração e execução de contratos-programa, no âmbito de missões de interesse económico, político e social do Estado, obedecem a processos e procedimentos inerentes, com a definição de um quadro transparente de compensações financeiras, bem como a fixação de objectivos e metas de desempenho, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 10.º (Direitos dos Trabalhadores) A transformação não implica despedimentos dos trabalhadores do EAA, mantendo todos os direitos, obrigações, posições e regalias sociais que detinham à data da transformação. #### Artigo 11.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/18, de 29 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 174/18, de 26 de Julho, e o Decreto Presidencial n.º 177/18, de 31 de Julho. #### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-143-26-de-17-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-143-26-de-17-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 144/26 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 144/26 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5997) ## Assunto «INADEC». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no âmbito da Reforma do Estado, se consagraram como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não-duplicidade de atribuições entre os entes públicos; Havendo a necessidade de se extinguir formalmente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, implementando-se as Medidas de Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro; Atendendo ao disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Extinção) É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC». #### Artigo 2.º (Cessação das Actividades) O INADEC cessa imediatamente todas as suas actividades após a publicação do presente Diploma. #### Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e do Património) 1. O pessoal e o património afectos ao INADEC são transferidos, nos termos da lei, para a entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar. 2. Os saldos financeiros, direitos e obrigações do INADEC transitam para a entidade referida no número anterior, mediante inventário aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio. 3. O Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar o controlo e enquadramento efectivo do pessoal do INADEC. #### Artigo 4.º (Regime de Encargos com o Pessoal) Durante o período de transição e até à efectiva transferência dos funcionários do INADEC para a entidade inspectiva, os encargos com o pessoal continuam a ser pagos com recursos alocados ao INADEC, de acordo com a dotação orçamental existente. #### Artigo 5.º (Gestão do Livro de Reclamações) electrónico, passam a ser exercidas pela entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar. #### Artigo 6.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-144-26-de-17-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-144-26-de-17-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 145/26 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 145/26 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5999) ## Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do referido Bloco. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado; Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 34, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, tal como definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. #### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 34 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. #### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da Concessão é a seguinte: - **a)** - Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco; 2. Os períodos da Concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. #### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 34, nos termos negociados entre as Partes. #### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a BG International Limited. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco. #### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 34. #### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) 1. É fixado o Prémio de Investimento de 35% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, e que será dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. 2. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 34 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo. #### Artigo 8.º (Prémio de Produção) É fixado o Prémio de Produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto de Transacção de Petróleo, trimestralmente, de acordo com a tabela seguinte, com base na Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão: #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 16. 2. Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 7°50'04.92"S e o Meridiano 11°39'49.22"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92"S e Longitude 11°39'49.22"E. • Seguindo o Paralelo 7°50'04.92"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°44'49.23"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92"S e Longitude 11°44'49.23"E. • Seguindo o Meridiano 11°44'49.23"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7°55'04.89"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.89"S e Longitude 11°44'49.23"E. • Seguindo o Paralelo 7°55'04.89"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°54'49.24"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.90"S e Longitude 11°54'49.24"E. • Seguindo o Meridiano 11°54'49.24"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°00'04.87"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.87"S e Longitude 11°54'49.24"E. • Seguindo o Paralelo 8°00'04.87"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°04'49.25"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.88"S e Longitude 12°04'49.25"E. • Seguindo o Meridiano 12°04'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°05'04.85"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85"S e Longitude 12°04'49.25"E. • Seguindo o Paralelo 8°05'04.85"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°09'49.25"E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85"S e Longitude 12°09'49.25"E. • Seguindo o Meridiano 12°09'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°25'04.74"S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74"S e Longitude 12°09'49.24"E. • Seguindo o Paralelo 8°25'04.74"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°14'49.25"E, temos o Ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74"S e Longitude 12°14'49.25"E. • Seguindo o Meridiano 12°14'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°30'04.71"S, temos o Ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.71"S e Longitude 12°14'49.25"E. • Seguindo o Paralelo 8°30'04.71"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°19'49.25"E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.72"S e Longitude 12°19'49.25"E. 12°19'49.25"E. • Seguindo o Paralelo 8°45'04.64"S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11°24'49.18"E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8°45'04.61"S e Longitude 11°24'49.18"E. • Seguindo o Meridiano 11°24'49.18"E para direcção Norte até interceptar o Paralelo 8°35'04.66"S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.66"S e Longitude 11°24'49.19"E. • Seguindo o Paralelo 8°35'04.66"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°39'49.20"E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.67"S e Longitude 11°39'49.20"E. • Finalmente, deste ponto, segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-145-26-de-17-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-145-26-de-17-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 146/26 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 146/26 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6029) ## Assunto pelo Instituto dos Serviços de Veterinária - ISV. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 4A/07, de 5 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma As receitas próprias do Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV) constituem uma importante fonte de financiamento para o Instituto, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das necessidades financeiras do respectivo Órgão e, consequentemente, à melhoria contínua da satisfação do interesse público adstrito, no âmbito das suas atribuições; Havendo a necessidade de proceder-se à actualização das taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços veterinários; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico aplicável às Taxas e Emolumentos devidos pelos Serviços Prestados pelo Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS ## PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO DOS SERVIÇOS DE VETERINÁRIA (ISV) ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável às Taxas e Emolumentos devidos pelos Serviços Prestados pelo Instituto dos Serviços de Veterinária (ISV). #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma é aplicável ao ISV, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas que beneficiem dos serviços por ele prestados. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável) As Taxas e Emolumentos fixados pelo presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis. #### Artigo 4.º (Incidência Objectiva) Para efeito do presente Diploma, as taxas e emolumentos incidem sobre os serviços prestados pelo ISV, inerentes à emissão de todas as licenças para o exercício da actividade de natureza pecuária e de carácter preventivo dos efectivos pecuários. #### Artigo 5.º (Incidência Subjectiva) 1. O ISV é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxa, nos termos do presente Diploma. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática de actos ou prestação de serviços geradoras da prestação tributária. ## CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Valor das Taxas) O valor das taxas e emolumentos devidos pelos actos e serviços prestados pelo ISV previstos no #### Artigo 4.º constam da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, de que é parte integrante. #### Artigo 7.º (Notificação da Liquidação) notificado ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível. 2. As notificações previstas no número anterior devem conter: - **a)** - A identificação do sujeito activo e passivo; - **b)** - A descrição do facto sujeito à liquidação; - **c)** - O montante a pagar; - **d)** - O prazo de pagamento; - **e)** - A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço. #### Artigo 8.º (Revisão da Liquidação) 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o ISV, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o ISV promove o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 30 (trinta) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação. #### Artigo 9.º (Forma de Pagamento) 1. O pagamento do valor das taxas e emolumentos cobrados, nos termos do presente Diploma, é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos estabelecidos no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas. 2. O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado. #### Artigo 10.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao ISV, devendo o mesmo conter: - **a)** - A identificação do requerente; - **b)** - A natureza da dívida; - **c)** - O número de prestações pretendidas; - **d)** - Os motivos que fundamentam o pedido. #### Artigo 11.º (Prazo de Pagamento) 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no site do ISV, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico. 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel, apresentados directamente no ISV ou remetidos por correio, é feito previamente. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir. ## CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS #### Artigo 12.º (Afectação das Receitas) A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), e reverte-se em: - **a)** - 60% a favor do ISV; - **b)** - 40% a favor do Tesouro Nacional. #### Artigo 13.º (Auditoria) Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas e emolumentos mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 14.º (Relatório e Contas) O ISV deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados, através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Actualização das Taxas) 1. As taxas e os emolumentos anexos ao presente Diploma são actualizados por acto normativo conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Agricultura e Florestas. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-146-26-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-146-26-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 147/26 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 147/26 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6036) ## Assunto e Fronteiriços da Rede Nacional de Estradas. - Revoga o Decreto Executivo n.º 24/87, de 6 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 111/16, de 27 de Maio, e a Tabela de Preços constante no n.º 3 da 1.ª Fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que as infra-estruturas rodoviárias, classificadas como Estradas Nacionais, suportam elevado volume de tráfego e exigem manutenção contínua para garantir a sua segurança, trafegabilidade e conservação; Considerando que as portagens representam uma fonte de receita racional, directa e previsível para a conservação e manutenção destas infra-estruturas, em linha com a Estratégia de Longo Prazo Angola 2050 e com as directrizes do Programa Tripartido de Facilitação de Transporte e Trânsito; Havendo a necessidade de aprovar as regras operacionais e as tabelas de taxas a cobrar nos Postos de Portagens Fronteiriços e não-Fronteiriços, no âmbito do Plano de Instalação de Postos de Portagens, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/25, de 22 de Janeiro; Considerando que é competência do Titular do Poder Executivo criar, a favor de entidades públicas, taxas por acto regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei do Regime Geral das Taxas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma aprova as Regras Operacionais e as Taxas a Cobrar nos Postos de Portagens não-Fronteiriços e Fronteiriços da Rede Nacional de Estradas. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) Fronteiriços e não Fronteiriços, localizados em território nacional. #### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) 1. O pagamento da taxa de portagem por veículos motorizados que transitem pelos Postos de Portagens referidos no artigo anterior tem como contraprestação o financiamento das acções de conservação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias. 2. O pagamento efectua-se tendo em conta as classes de veículos, estabelecidas no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária é o Fundo Rodoviário e Obras de Emergência. 2. São sujeitos passivos todas as pessoas singulares ou colectivas que transitem com veículos motorizados pelos Postos de Portagens. #### Artigo 5.º (Valor da Taxa) Os valores das taxas de portagem são os constantes das tabelas anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes. #### Artigo 6.º (Actualização da Taxa) 1. A actualização do valor das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente Diploma deve ser feita em função do índice de Preços do Consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil. ## CAPÍTULO II COBRANÇA E PAGAMENTO #### Artigo 7.º (Cobrança e Pagamento da Taxa de Portagem) 1. As taxas de portagem são pagas em moeda nacional. 2. As receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem fronteiriça e não fronteiriça são arrecadadas na Conta Única do Tesouro, por Referência Única de Pagamento ao Estado. 3. É permitido o pagamento antecipado da taxa de portagem nos casos em que existam condições técnicas de validação nos Postos de Portagens. 4. É permitido o pagamento em espécie pelos sujeitos passivos, bem como o pagamento de mecanismos automatizados de cobrança com o auxílio de dispositivos tecnológicos de leitura de passagem de viatura e cobrança automática, devendo o valor pago ser canalisado para a Conta Única do Tesouro (CUT) através da emissão da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), num prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data de cobrança. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a cobrança da taxa de portagem deve garantir as condições materiais que permitam uma eficaz fiscalização da entrega na CUT dos montantes arrecadados em espécie, ou através de dispositivos de cobrança automática. #### Artigo 8.º (Afectação) Os valores arrecadados constituem, na sua totalidade, receitas do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência. #### Artigo 9.º (Devolução) 1. O pagamento de valor superior ao legalmente devido confere ao sujeito passivo o direito à devolução do excesso. 2. A entidade beneficiária da taxa procede à devolução oficiosa no prazo de 30 (trinta) dias. 4. O direito à devolução prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data do pagamento indevido. ## CAPÍTULO III ISENÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Isenções) 1. São isentos do pagamento da taxa de portagem: - **a)** - Veículos caracterizados das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros; - **b)** - Ambulâncias em serviço. 2. Podem ainda ser isentos do pagamento da taxa de portagem: - **a)** - Veículos que integrem Delegações Governamentais; - **b)** - Veículos ao serviço de associações desportivas legalmente constituídas, em deslocações para as competições oficiais ou treinos, quando devidamente comprovado; - **c)** - Veículos de transportação pública de carreiras urbanas e intermunicipais de passageiros, legalmente registado pela Agência Nacional de Transportes Terrestes; - **d)** - Veículos de outras entidades ou em situações excepcionais, designadamente de carácter humanitário, social ou de interesse público. 3. As isenções referidas nos termos do número anterior não são automáticas, devendo a solicitação ser apresentada ao Fundo Rodoviário e Obras de Emergenciais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. #### Artigo 11.º (Revogação) São revogados o Decreto Executivo n.º 24/87, de 6 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 111/16, de 27 de Maio, e a Tabela de Preços constante no n.º 3 da 1.ª Fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto. #### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Taxas praticadas nos Postos de Portagens não Fronteiriços O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-147-26-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-147-26-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 148/26 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 148/26 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6040) ## Assunto nos termos da Adenda negociada entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Esso Exploration Angola (Block 15) Limited, Azule Energy Exploration (Angola) Limited, Azule Energy Angola B.V., Equinor Angola Block 15 AS e a SONANGOL - Exploração & Produção, S.A. ## Conteúdo do Diploma Atendendo que o Decreto-Lei n.º 14/94, de 8 de Julho, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 15; Considerando que o Executivo definiu como prioridade a maximização da recuperação de hidrocarbonetos nas concessões petrolíferas em produção na zona marítima de Angola, visando incentivar novos investimentos, promover a pesquisa em áreas maduras e assegurar a implementação do regime da produção incremental; Havendo a necessidade de ajustar-se e actualizar-se determinadas cláusulas do Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 15; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração ao Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 15, nos termos da Adenda negociada entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Esso Exploration Angola (Black 15) Limited, Azule Energy Exploration (Angola) Limited, Azule Energy Angola B.V., Equinor Angola Block 15 AS e a SONANGOL - Exploração & Produção, S.A. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-148-26-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-148-26-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 149/26 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 149/26 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6041) ## Assunto Estado para o Exercício Económico de 2027 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 20272028. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 167/25, de 15 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático, aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência; Tendo em conta que o OGE constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado, o qual deve estar ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, reflectido no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2023-2027, assumindo assim a natureza de Orçamento-Programa; Havendo a necessidade de se definir as Instruções para a Elaboração da Proposta de Lei que aprova o OGE para o Exercício Económico de 2027 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2027-2028, enquanto Orçamento-Programa, numa perspectiva plurianual, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto, e do artigo 15.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Instruções para a Elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2027-2028, anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 167/25, de 15 de Setembro, que aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2026-2029, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 2027 E DO QUADRO DE DESPESA DE MÉDIO PRAZO 2027-2028 ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 20272028, em conformidade com os princípios previstos na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto, bem como na Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas. #### Artigo 2.º (Âmbito) As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes, no processo de preparação da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2027 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2027-2028. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Ano de Base do Quadro de Despesa de Médio Prazo» - exercício fiscal que serve de base para a projecção de despesas; - **b)** - «Cenário de Base do Quadro de Despesa de Médio Prazo» - projecção de despesas que somente considera as políticas orçamentais vigentes e o nível de serviço prestado; - **c)** - «Despesas Correntes» - despesas destinadas à manutenção ou operação de serviços anteriormente criados, bem como as transferências realizadas com igual propósito; - **d)** - «Despesas de Capital» - despesas destinadas à formação ou aquisição de activos permanentes, à amortização da dívida, à concessão de financiamentos ou à constituição de reservas, bem como às transferências realizadas com igual propósito; - **e)** - «Despesas Não-Recorrentes» - despesas pontuais não continuadas nos exercícios fiscais futuros, incluindo despesas com projectos de investimento e apoio ao desenvolvimento concluídos; - **f)** - «Encargos Gerais do Estado» - operações financeiras, bem como as despesas correntes que, pela sua natureza, não são imputáveis às instituições públicas especificamente; - **g)** - «Encargos Próprios» - despesas correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão; - **h)** - «Envelope de Despesa» - limite de despesa agregado, derivado com base no cenário macro fiscal de referência e em conformidade com as regras fiscais estabelecidas nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro; - **i)** - «Espaço Fiscal» - corresponde à folga orçamental disponível que permite acomodar despesas adicionais ou reforçar políticas públicas prioritárias, sem ultrapassar o limite máximo autorizado no envelope de despesa e sem comprometer a sustentabilidade das finanças públicas. Na prática, é a diferença entre o que está projectado para manter os serviços existentes e o tecto permitido para a despesa total; - **j)** - «Limite de Despesa» - limite máximo de despesa tecnicamente estabelecido para o OGE; - **k)** - «Operações Financeiras» - afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos; Sectoriais do Sistema Orçamental, às actividades e projectos específicos e nas naturezas económicas das despesas aplicáveis; - **m)** - «Orçamento-Programa» - constitui uma metodologia de orçamento que organiza a previsão da despesa pública (actividades e projectos) de determinada entidade em programas de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN), enquanto instrumento principal que implementa a Estratégia de Longo Prazo (ELP), para o alcance dos objectivos e metas neles definidos; - **n)** - «Orçamento do Munícipe» - verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão; - **o)** - «Orçamento Participado da Administração Municipal» - processo de elaboração e aprovação do orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes; - **p)** - «Orçamento Sensível ao Género» - processo orçamental que é orientado para a promoção da igualdade e equidade do género; - **q)** - «Órgãos Dependentes» - as Unidades Administrativas, ou Executoras, dos Órgãos ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social, que constituem as Unidades Orçamentais; - **r)** - «Plano Anual de Desenvolvimento Nacional» - é um documento que representa a expressão e execução dos Planos de Médio Prazo em cada ano, nos níveis nacional, sectorial ou local; - **s)** - «Quadro de Despesa de Médio Prazo» - é um instrumento de gestão das finanças públicas, através do qual são alocadas as despesas sectoriais e programáticas, numa estrutura plurianual, respeitando os limites de despesa agregada estabelecido no Quadro Fiscal de Médio Prazo (QFMP); - **t)** - «Sistema Orçamental do Estado» - subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos; - **u)** - «Sistema Nacional de Planeamento» - é a estrutura conceptual e normativa para a elaboração, execução, registo, acompanhamento e avaliação do planeamento nacional, instrumento de regulação e fomento do desenvolvimento nacional, traduzido em objectivos, estratégias, planos, programas e acções (projectos e actividades) do Executivo, e os respectivos resultados e impactos; - **v)** - «Unidades Orçamentais» - são os órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias. #### Artigo 4.º (Elaboração do Quadro de Despesa de Médio Prazo) Para efeitos de elaboração do QDMP deve-se observar o seguinte: - **a)** - Ter em conta as instruções previstas no presente Diploma, bem como os limites de despesa agregada do QFMP 2027-2031 e as metas plasmadas no PDN 2023-2027, em harmonia com os grandes desígnios definidos na Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo «Angola 2050»; - **b)** - Os limites de despesa têm natureza indicativa e servem de base para a orçamentação dos anos correspondentes ao QDMP; - **c)** - O processo de elaboração do QDMP segue a mesma lógica de preparação do Orçamento Anual, diferenciando-se no nível de detalhe da despesa para cada ano, assim como outros aspectos característicos deste instrumento; categoria económica; - **e)** - Os Titulares dos Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter ao Departamento responsável pelas Finanças Públicas, no prazo estabelecido no calendário de elaboração do OGE 2027 e do QDMP 2027-2028, Anexo I do presente Diploma, o documento da estratégia orçamental sectorial de médio prazo, que deve conter o Quadro de Despesa Sectorial de Médio Prazo (QDSMP). #### Artigo 5.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN 2023-2027) 1. O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no PDN 2023-2027, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional. 2. Para efeitos do número anterior, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito dos Programas de Acção do PDN deve: - **a)** - Enquadrar-se nos Programas de Acções do PDN 2023-2027, e orientar-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos; - **b)** - Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das instituições públicas; - **c)** - Sujeitar-se à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e do Ministro do Planeamento, as Actividades e os Projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, devidamente orientados pelo Plano Anual de Desenvolvimento Nacional (PADN), nos termos definidos nas presentes instruções. 3. O Orçamento Sensível ao Género constitui um instrumento fundamental para a orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, considerando as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade devido aos papéis de género. 4. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Sensível ao Género à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, o qual deve certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 5. O Orçamento Sensível à Política Nacional da Primeira Infância salvaguarda que o processo orçamental atenda às políticas públicas voltadas para a criança. 6. Os Órgãos do Sistema Orçamental com responsabilidades ligadas ao processo do orçamento sensível à Política Nacional da Primeira Infância, devem submeter as correspondentes propostas de orçamento à validação do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, o qual deve garantir alinhamento com o Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento que deve assegurar a respectiva harmonização com os programas de acção do PDN 2023-2027. #### Artigo 6.º (Princípios) Na preparação da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027, os Órgãos do Sistema Orçamental devem, nos seus respectivos níveis de intervenção, observar estritamente os princípios estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro. ## CAPÍTULO II SISTEMA ORÇAMENTAL DO ESTADO #### Artigo 7.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado) 1. O Sistema Orçamental do Estado é estruturado por um Órgão Central, Órgãos Sectoriais, Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes. 2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Polícia Nacional, as Forças Armadas Angolanas, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e os demais Órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes. #### Artigo 8.º (Competências) 1. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o procedimento de preparação e elaboração dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos Órgãos Orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma. 2. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete aplicar as directrizes, as instruções e os procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma. 3. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o procedimento de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma. 4. Aos Órgãos Dependentes compete elaborar e submeter a sua proposta orçamental à respectiva Unidade Orçamental para a análise e consolidação, nos termos do presente Diploma. ## CAPÍTULO III DIRECTRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2027 #### Artigo 9.º (Orçamentação) 1. O procedimento de preparação e elaboração da Proposta de Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2027, obedece às etapas constantes do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. 2. A orçamentação é precedida da definição das necessidades dos limites de despesa pelos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, que deve ser remetida ao Órgão Central do Sistema Orçamental, acompanhada do respectivo relatório de fundamentação. 3. A orçamentação deve integrar em sua metodologia técnicas que suportam: - **a)** - A priorização fundamentada no PDN 2023-2027; - **b)** - As regras fiscais estabelecidas no Quadro Fiscal de Médio Prazo; - **c)** - A consistência com a Estratégia de Endividamento vigente; - **d)** - A continuidade das medidas preventivas e correctivas vigentes, de acordo com os Planos estabelecidos em consonância com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro. #### Artigo 10.º (Priorização de Despesas) 1. A afectação de recursos das Despesas Orçamentais obedece à seguinte ordem de prioridade: - **a)** - Despesas com o Pessoal; - **b)** - Despesas relacionadas com o Programa de Acções Correntes, com a seguinte prioridade de afectação: - *i.* Educação; - *ii.* Saúde e Saneamento; - *v.* Defesa; - *vi.* Administração Geral, incluindo os encargos relacionados com a preparação das Eleições Gerais. - **c)** - Despesas de Apoio ao Desenvolvimento no âmbito dos Programas de Acção do PDN 20232027, na seguinte ordem de prioridade: - *i.* Educação; - *ii.* Saúde e Saneamento; - *iii.* Assistência Social; - *iv.* Segurança Alimentar; - *v.* Justiça e Direitos Humanos; - *vi.* Economia (operações financeiras de afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada). - **d)** - Despesas referentes aos Projectos de Investimento Público já iniciados, tendo em conta a seguinte prioridade: - *i.* Educação; - *ii.* Saúde e Saneamento; - *iii.* Assistência Social; - *iv.* Justiça e Direitos Humanos; - *v.* Infra-Estrutura Básica (obras públicas, energia e águas, transporte, telecomunicações); - *vi.* Habitação; - *vii.* Segurança e Ordem Pública; - *viii.* Defesa; - *ix.* Administração Geral; - *x.* Cultura e Turismo. 2. A afectação de recursos das Despesas Orçamentais obedece ainda à eficiência económica, impacto social e equidade regional, com base na avaliação de resultados e metas físicas e financeiras alcançadas nos exercícios anteriores e de análise de custo-benefício, conforme os princípios da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro. #### Artigo 11.º (Inscrição de Novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes) Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a inscrição, no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, até 15 de Julho de 2026, mediante a apresentação dos respectivos diplomas de criação. #### Artigo 12.º (Orçamento Participativo) 1. O Orçamento Participativo é composto pelo Orçamento do Munícipe e pelo Orçamento Participado da Administração Municipal. 2. Compete aos Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado a monitorização do processo de implementação do Orçamento Participado da Administração Municipal e do Orçamento do Munícipe, em coordenação com o Ministério da Administração do Território, na qualidade de Departamento Ministerial responsável pela Administração Local do Estado, com apoio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 3. No âmbito do Orçamento Participado da Administração Municipal, os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir que as propostas orçamentais 4. Os Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe, em todos os municípios, devem remeter às Administrações Municipais, no prazo estabelecido pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a carteira de projectos a executar do respectivo Município, a qual não deve exceder, anualmente, o valor fixado de Kz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas), conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 234/19, de 22 de Julho. 5. A remessa da proposta orçamental das Administrações Municipais é obrigatoriamente acompanhada do Relatório do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições, enquanto elemento probatório do processo de auscultação, cujas actas devem ser anexadas no SIGFE, no acto da validação da proposta. 6. A realização do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento da Administração Municipal é coordenada pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Local do Estado, com o apoio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e dos parceiros sociais. #### Artigo 13.º (Encargos Tributários) 1. As Unidades Orçamentais devem assegurar que a orçamentação das suas despesas observe, obrigatoriamente, as seguintes disposições: - **a)** - A inclusão dos encargos fiscais nas respectivas dotações orçamentais, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e as taxas devidas pela prestação de serviços na importação de bens e serviços; - **b)** - A apresentação de estimativas detalhadas da carga fiscal incidente sobre a proposta orçamental, com a desagregação entre o valor base da despesa e o montante correspondente aos tributos; - **c)** - A utilização de dados históricos de execução orçamental como base de projecção, tendo em conta a incidência fiscal verificada em exercícios anteriores por categoria económica de despesa, visando assegurar maior rigor, previsibilidade e conformidade fiscal. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior pode implicar a rejeição da proposta orçamental da Unidade Orçamental ou a sua reformulação, pelo Departamento responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 14.º (Plano Anual de Contratação Pública) 1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública (PAC) de todos os Órgãos Dependentes a serem elaborados durante a preparação da proposta orçamental, referentes aos tipos de contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos. 2. Os PAC devem indicar, de entre outras informações a serem publicadas pela entidade Reguladora da Contratação Pública, os tipos de procedimentos a adoptar, a descrição do objecto a adquirir, especificações técnicas, o tipo de operação (novo procedimento ou prorrogação/renovação do contrato), os lotes, quantidades, preços unitários, valor estimado do procedimento e o critério de escolha do procedimento, bem como indicar se este será adoptado para a formação e execução de acordo-quadro. 3. Os PAG devem igualmente conter informações sobre os procedimentos de contratação pública que tenham sido desencadeados em anos anteriores, com impacto orçamental em anos subsequentes. 4. Em sede dos procedimentos de contratação pública, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem privilegiar a aquisição de bens e serviços de produção local, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional. constantes devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente. 6. Os PAG são publicados no Portal da Contratação Pública pelas Entidades Públicas Contratantes. #### Artigo 15.º (Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras) 1. As Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras são suportadas pelas receitas fiscais e pelos montantes dos desembolsos de financiamento. 2. Os recursos financeiros próprios dos Órgãos do Sistema Orçamental do Estado, assim como os que estão consignados aos Órgãos da Administração Local do Estado, destinam-se à realização das despesas dos referidos órgãos. 3. Na previsão das receitas fiscais, incluindo os recursos próprios e consignados, deve ser realizada uma análise de sensibilidade, de riscos fiscais fundamentada com base em execução dos anos anteriores e contemplando a identificação de passivos contingentes e garantias prestadas pelo Estado. #### Artigo 16.º (Encargos Gerais do Estado) 1. Para efeitos da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, consideram-se como Encargos Gerais do Estado as seguintes despesas: - **a)** - O Serviço da Dívida Governamental; - **b)** - As obrigações com a dívida governamental e decorrentes de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins; - **c)** - As contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro; - **d)** - A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado-Membro; - **e)** - As subvenções aos preços de bens e serviços; - **f)** - Os subsídios operacionais; - **g)** - O financiamento aos Partidos Políticos e afins, nos termos da lei; - **h)** - As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios, instalações, mobiliário e equipamentos para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira; - **i)** - As despesas com a aquisição dos meios de transporte para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito; - **j)** - A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins; - **k)** - A afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada; - **l)** - A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento. 2. No processo de elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem garantir a redução dos subsídios operacionais. #### Artigo 17.º (Remuneração do Pessoal do quadro e em Regime de Contrato) 1. As Unidades Orçamentais devem prever dotação orçamental necessária para a cobertura da despesa com o pessoal do quadro em efectivo serviço. 2. As Unidades Orçamentais devem prever dotação orçamental necessária para assegurar as remunerações do pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil. #### Artigo 18.º (Programa de Investimento Público) Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, devendo a sua preparação, aprovação, execução, acompanhamento e avaliação obedecer estritamente ao disposto no Decreto Presidencial n.º 194/25, de 21 de Outubro. 2. O dossier do Projecto de Investimento Público é constituído, designadamente, pelos seguintes documentos: - **a)** - Ficha de Identificação e de Caracterização (FICP); - **b)** - Indicação dos estudos técnicos ou de engenharia requeridos ao caso, que tenham sido elaborados e aprovados pelo Órgão da Administração Central ou Local do Estado ou outro Órgão Orçamentado, ou a declaração desta de que não há exigência de estudos técnicos; - **c)** - Programação física e financeira anual para o período de execução do projecto; - **d)** - Análise de custo/benefício ou análise de custo/efectividade; - **e)** - Metodologia de avaliação de impacto do projecto; - **f)** - Estudo de viabilidade económico-financeira (quando gerador de receita própria). 3. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimento Público de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, tendo por base os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 4. Para efeitos de orçamentação dos Projectos de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas define, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades do PDN 2023-2027. 5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos limites pelos Projectos de Investimento Público prioritários, inscritos no Programa de Investimento Público, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e para o alcance das metas do ano. 6. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027 são da responsabilidade dos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, devendo estes validar as propostas, de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas do PDN 202-2027. 7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento, com os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 8. O Envelope de Despesa para o PIP 2027 deve priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2027, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população. 9. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para a integração no PIP 2027, além de obedecer às prioridades estabelecidas no PDN 2023-2027, à relevância e à sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos: - **a)** - Inclusão de projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso; - **b)** - Priorização de projectos assegurados por Recursos Próprios; - **c)** - Priorização de projectos que executem os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas; - **d)** - Projectos financiados com Recursos Ordinários do Tesouro com execução física superior a 70%. correspondência ao respectivo cronograma de execução financeira. 11. Não são consideradas contrapartidas internas para o PIP 2027, que impliquem anulação de dotações de projectos assegurados com facilidades de crédito e desembolsos em curso. 12. A programação dos projectos deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo: - **a)** - Transferência da gestão de projectos de pequena dimensão e com impacto local para os Governos Provinciais e Administrações Municipais; - **b)** - A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental; - **c)** - A programação do IV Trimestre de 2026 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental; - **d)** - A reprogramação para o OGE 2027 dos projectos não concluídos no PIP 2026 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e pelos Órgãos do Sistema Orçamental. 13. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem adoptar na elaboração das respectivas propostas de programação do PIP 2027, as etapas que constam do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. 14. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, verificar e garantir a compatibilidade e integração dos Projectos de Investimento Público, propostos a nível sectorial e provincial, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 15. Para os projectos estruturantes, entendidos como de grande dimensão e de carácter estratégico, deve ser almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a integração de conteúdo local (através do recurso à força de trabalho e fornecedores nacionais), a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas. 16. Para os projectos de investimento públicos é priorizada a contratação de empresas nacionais com capacidade técnica e financeira comprovada para a implementação dos projectos. #### Artigo 19.º (Inscrição de novos Projectos) Para o Exercício Económico de 2027 está vedada a inscrição de novos Projectos de Investimento Público, bem como Projectos relacionados a Despesas de Apoio ao Desenvolvimento, que sejam financiados por Recursos Ordinários do Tesouro. ## CAPÍTULO IV ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO GERAL DO ## ESTADO ### SECÇÃO I REGRAS GERAIS #### Artigo 20.º (Regra geral para a Elaboração da Proposta Orçamental 2027) Os Órgãos Sectoriais iniciam o procedimento de elaboração da proposta de Orçamento Preliminar no SIGFE, considerando os Limites e Políticas Orçamentais estabelecidas, de acordo com os princípios de anualidade e unidade estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho. #### Artigo 21.º (Auscultação e Concertação) 1. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, devendo o Orçamento Preliminar constituir para os Órgãos da Administração 2. Os Órgãos do Sistema Orçamental estão obrigados a inserir as actas dos encontros de concertação com os parceiros, aquando da validação da proposta orçamental, enquanto elemento probatório do processo de auscultação. #### Artigo 22.º (Enquadramento Programático) 1. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN 2023-2027 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordenadores, devendo estes coordenar a elaboração e a validação da proposta, de modo a assegurar o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os respectivos objectivos e metas. 2. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Ministério do Planeamento, enquanto Órgão responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento, que para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas procede à certificação no SIGFE das Actividades e Projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento. #### Artigo 23.º (Priorização de Limites de Despesas) Os Órgãos do Sistema Orçamental devem distribuir os Limites de Despesas, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos: - **a)** - Obrigações contratuais, como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços; - **b)** - Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços; - **c)** - Despesas com as Actividades e Projectos prioritários em curso, enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e que tendem à melhoria da prestação dos serviços. #### Artigo 24.º (Aquisição de Veículos e bens Imóveis) A orçamentação de despesas relacionadas à aquisição de veículos, incluindo protocolares, assim como à aquisição ou locação de bens imóveis está limitada para as situações devidamente justificadas, devendo as Unidades Orçamentais interessadas apresentar, para o efeito, justificação técnica baseada em avaliação de impacto económico, necessidade e vantagem da despesa ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### SECÇÃO II REGRAS ESPECIAIS #### Artigo 25.º (Projecção da Despesa) 1. A projecção das despesas orçamentais é realizada por meio de cálculos e estimativas detalhadas, em suporte Excel e serve de base para a definição de Limites de Despesa e elaboração da proposta orçamental no SIGFE. 2. A projecção de despesa a realizar por meio de recursos próprios deve ser acompanhada com o mapa da proposta detalhada da receita própria, feito com recurso ao modelo no Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante. 3. O mapa referido no número anterior deve ser remetido ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, acompanhado da respectiva fundamentação. 4. A projecção das receitas próprias das unidades orçamentais deve considerar o histórico de arrecadação, bem como todas as acções ou actividades que podem impactar o volume de receitas a arrecadar. 5. Na ausência de fundamentação das projecções, as mesmas não serão incluídas na proposta do órgão e será considerado o seu histórico de arrecadação. #### Artigo 26.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado) ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares, incluindo as despesas para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores, para a avaliação e definição do Limite de Despesa. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores, no âmbito da avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, aquando da determinação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, considerar o orçamento para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, mediante interacção com o Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Comunicação Social, Comércio e Cultura, respectivamente. 4. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE. 5. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança. 6. As despesas realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável). #### Artigo 27.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado) 1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, no limite das correspondentes competências desconcentradas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma. 3. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais deve considerar as despesas financiadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada, nos termos do Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro. 4. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e as Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares. #### Artigo 28.º (Apoio Financeiro às Instituições de Utilidade Pública) 1. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2027, devem acautelar, nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos». 2. As Unidades Orçamentais, mencionadas no ponto anterior, devem certificar-se do seguinte: - **a)** - Que apenas as instituições com o estatuto de utilidade pública beneficiem do apoio financeiro; 3. A despesa com o apoio financeiro às instituições de utilidade pública deve vir acompanhada da identificação da instituição que beneficiará do apoio, bem como o respectivo valor. #### Artigo 29.º (Relatório de Fundamentação da Proposta Orçamental do Órgão) A proposta orçamental deve ser remetida dentro do prazo estabelecido no calendário constante no Anexo I, acompanhada de um relatório de fundamentação que apresenta: - **a)** - A visão estratégica de alocação de recursos do Órgão Orçamental, devendo esta estar em linha com os objectivos de desenvolvimento do País, bem como as acções com perspectiva de género e respectivo impacto; - **b)** - Uma análise custo-benefício dos projectos PIP; - **c)** - Actas das reuniões realizadas no âmbito das auscultações com os Parceiros/Conselhos de Concertação Social e Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe. #### Artigo 30.º (Validação da Proposta Orçamental) 1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental. 2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, após disponibilização dos limites orçamentais. 3. A validação da proposta orçamental deve ter em consideração os documentos de suporte submetidos pelas Unidades Orçamentais. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve certificar o alinhamento da proposta orçamental preliminar consolidada, nos termos das indicações do PADN. 5. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos. #### Artigo 31.º (Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado) Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas consolidar a Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, de acordo com o Capítulo III da Lei do Orçamento Geral do Estado - Lei n.º 15/10, de 14 de Julho. #### Artigo 32.º (Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado) Após a consolidação e apreciação pelo Conselho de Ministros, o Presidente da República deve remeter, até ao dia 31 de Outubro, a Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado à Assembleia Nacional, para discussão e votação. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 33.º (Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado) O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve disponibilizar no SIGFE o Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado de 2027 e, em articulação com as Unidades Orçamentais, garantir o seu cumprimento escrupuloso. #### Artigo 4.º do presente Diploma Diploma ## FASES DA ORÇAMENTAÇÃO 1. O processo de orçamentação é composto por três fases, em que os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado interagem em consonância com os preceitos estabelecidos no artigo 19.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro. 2. A primeira fase compreende a definição do Quadro Macro-Fiscal de Referência (Quadro de Pressupostos Macroeconómicos e Quadro-Fiscal de Médio Prazo), de Referência, que determina o envelope agregado de despesa para o QDMP e OGE. 3. A segunda fase é a de definição dos Limites de Despesa, estruturada pelas seguintes etapas sequenciais: - **a)** - Definição do ano base; - **b)** - Projecção dos Cenários de Base; - **c)** - Cálculo dos Limites de Despesa; - **d)** - Aprovação dos Limites de Despesa. 4. A terceira fase consiste na elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado que se encontra estruturada pelas seguintes etapas sequenciais: - **a)** - Elaboração e Consolidação da Proposta Orçamental Sectorial; - **b)** - Aprovação da Proposta Orçamental Sectorial; - **c)** - Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado; - **d)** - Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado; - **e)** - Apresentação da Proposta de OGE à Assembleia Nacional. ## ETAPAS DA SEGUNDA FASE DA ORÇAMENTAÇÃO 1.ª Etapa - Definição do ano de Base Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a definição do ano de base, conforme a alínea a) do artigo 3.º do Presente Diploma. 2.ª Etapa - Projecção do Cenário de Base 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, coordenar a preparação do cenário de base, com o envolvimento dos órgãos sectoriais e suas 2. O Cenário de Base deve ser elaborado pelo Órgão Sectorial do Sistema Orçamental, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes, considerando a especificidade da categoria de despesas e/ou do programa/projecto. 3. As projecções do Cenário de Base devem manter as políticas orçamentais constantes, bem como o nível de serviços prestados pelas instituições, nos mesmos termos do ano de base. 4. Para a projecção do Cenário de Base deve-se determinar o montante ajustado da despesa do ano de base, que resulta do valor das despesas liquidadas ou a estimar, bem como da exclusão das despesas não-recorrentes. 5. Para a projecção do Cenário de Base podem ser utilizados os seguintes métodos: - **a)** - Projecção utilizando um indicador como Factor Gerador de Custos; - **b)** - Projecção por Custeio, ou seja, Quantidade x Preço (Q*P). 6. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado estabelece os tipos de Factores Geradores de Custos, e seus respectivos valores, para o cálculo do Cenário de Base, que devem estar em linha com o Quadro Macro-Fiscal de Referência aprovado. 3.ª Etapa - Cálculo do Limite de Despesa 1. O cálculo do Limite de Despesa deve ser realizado pela comparação do somatório das projecções realizadas no Cenário de Base com o Envelope de Despesa disponível. 2. Os ajustes para adequar os limites ao Envelope de Despesa disponível, devem ser realizados nos seguintes termos: - **a)** - Afectação dos recursos disponíveis por ordem de prioridade; - **b)** - Quaisquer alterações orçamentais de recursos devem ser acauteladas por meio de remanejamentos; - **c)** - O remanejamento orçamental não deve envolver a anulação de verbas de programas ou projectos/actividades prioritários, que devem ser operacionalizados de modo a buscar eficiência e reforma; - **d)** - No cálculo do Limite de Despesa deve-se atender aos Planos de Prevenção e de Correcção vigentes, conforme definidos na Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas estabelece os Limites de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental por via da distribuição do envelope de despesa na seguinte ordem de prioridade: - **a)** - Despesas com o Pessoal; - **b)** - Para o Programa de Acções Correntes para o normal funcionamento da máquina administrativa do Estado; - **c)** - Para o Programa de Investimentos Públicos. 4. Na determinação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são consideradas as receitas próprias. 5. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes será considerada desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes, com excepção dos órgãos dos Sectores de Saúde e Educação. 6. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas afecta também Limites de Despesas para os seguintes Encargos Gerais do Estado: - **a)** - Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro: - *i.* Contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é EstadoMembro; - *iii.* Subvenções aos preços de bens e serviços; - *iv.* Financiamento a Partidos Políticos e afins, nos termos da lei; - *v.* Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins; - *vi.* Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada. - **b)** - Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado: - *i.* Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento, para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira; - *ii.* Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito. - **c)** - Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado: - *i.* Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento; - *ii.* Subsídios a empresas públicas. - **d)** - O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas determina os Limites de Despesa para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, cuja afectação é feita pelo Ministério do Planeamento, enquanto órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento. 7. Os Limites distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN 2023-2027 são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo Órgãos da Administração Local do Estado quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção. 8. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, dentro dos prazos estabelecidos no calendário de preparação do OGE, solicitar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a revisão dos Limites de Despesas que lhes tenham sido determinados, quando julguem insuficientes para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais. 9. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania, e concertar, com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, os respectivos Limites de Despesa. 4.ª Etapa - Aprovação dos Limites de Despesa A aprovação dos Limites de Despesa para o Orçamento Geral do Estado incumbe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ## ANEXO III Etapas para elaboração das propostas de programação do PIP 2027 a que se refere o n.º 13 do artigo 18.º do presente Diploma 1.ª Etapa - Avaliação da Execução do PIP em Curso Na programação do PIP 2027, a avaliação da execução incide sobre os anos anteriores e sobre o primeiro semestre do ano em curso. A mesma versa sobre a execução financeira, sobre os resultados acumulados e, desta forma, apuram-se os desvios relativamente ao previsto para os 2.ª Etapa - Verificação dos Objectivos da Política Sectorial ou Provincial Esta etapa consiste em actualizar a análise do diagnóstico e verificar quais são os objectivos da política Sectorial ou Provincial. Para isso, importa consultar os documentos de políticas existentes, designadamente o PDN 2023-2027 e as Orientações estabelecidas pelo Ministério do Planeamento. 3.ª Etapa - Selecção e Hierarquização dos Projectos da Carteira Nacional de Projectos Os projectos que os Órgãos dos Sistema Orçamental pretendam incluir no PIP 2027, estão sujeitos a um processo de selecção e hierarquização através da metodologia GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) e outros critérios de priorização. Os Órgãos do Sistema Orçamental aplicam a metodologia GUT e os critérios de priorização de modo a avaliar a aderência dos projectos aos objectivos sectoriais e provinciais. 4.ª Etapa - Actualização da Programação Financeira Determinada a lista de projectos novos e considerando os projectos em curso, estabelece-se a programação financeira, tendo em conta os limites de recursos fixados. A programação financeira tem como suporte a Ficha de Identificação e Caracterização de Projectos, bem como o cronograma de execução financeira. 5.ª Etapa - Consolidação e Aprovação do PIP O PIP sectorial ou provincial é consolidado e elabora-se o respectivo documento de fundamentação a ser aprovado pelo respectivo responsável. Recomenda-se a adopção da seguinte estrutura em suporte excel: - **a)** - Balanço de execução do PIP; - *i.* Execução Financeira - apresentação do mapa de execução financeira acumulada, bem como as respectivas taxas de execução financeira relativamente ao programado expondo as razões que determinaram o seu nível e a expectativa de execução até ao final do ano em curso; - *ii.* Avaliação do PIP - apresentação da execução acumulada dos indicadores de resultados apresentados no PDN 2023-2027 e o cronograma de execução física do projecto; - *iii.* Principais Constrangimentos - apresentação dos constrangimentos verificados durante a execução do PIP. - **b)** - Prioridades Sectoriais e Provinciais (apresentação das prioridades sectoriais ou provinciais com uma descrição dos seus objectivos); - **c)** - Apresentação do mapa resumido do PIP 2027, proposto por programas sectoriais ou provinciais e a estrutura do seu financiamento; - **d)** - Resultados Esperados com a implementação do PIP 2027, com base nos indicadores do PDN 2023-2027; - **e)** - Anexos (lista de projectos organizados por classificação orgânica: Fichas de Identificação e Caracterização de Projectos Novos). 6.ª Etapa - Envio ao Ministério do Planeamento Os Órgãos do Sistema Orçamental remetem as propostas consolidadas ao Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento. ## ANEXO IV Proposta Detalhada da Receita Própria a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente Diploma ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-149-26-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-149-26-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 15/26 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 15/26 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 19 de Janeiro de 2026 (Pág. 348) ## Assunto Outorga condecorações do Subsistema Militar com Medalhas da Defesa Nacional, 3.ª Classe, e delegada competência ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, para a entrega das referidas Medalhas. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido institucionalizado o sistema de condecorações militares das Forças Armadas Angolanas, visando reconhecer os feitos e méritos dos seus membros para a defesa militar da Pátria, garantia da ordem constitucional e unidade nacional, factores preponderantes que culminaram com a conquista da paz e da reconciliação nacional: Convindo prestar especial reconhecimento, promover a atracção e o incentivo das carreiras militares, bem como a respectiva dignificação dos Oficiais Generais e Superiores, que tenham prestado um exemplar contributo na elevação da Nação e às Forças Armadas Angolanas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º, da alínea j) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 10.º, ambos da Lei n.º 12/18, de 4 de Outubro - Lei das Condecorações Militares das Forças Armadas Angolanas, o seguinte: ### Artigo 1.º (Outorga) São outorgadas condecorações do subsistema militar aos militares abaixo designados: Medalha da Defesa Nacional, 3.ª Classe 1. Tenente-General FAN 10002792 - Bernardo Leitão Francisco Diogo «Lelu Kizua» (Titulo Póstumo); 2. Tenente-General (REF) FAN 100890301 - Alexandre Nelito Mavego Buela; 3. Tenente-General (REF) FAN 10001292 - Alcídio dos Santos Adelino Canjila «Wima»; 4. Brigadeiro (REF) FAN 10001992 - José Manuel Mendes Joaquim «Carmona»; 5. Brigadeiro (REF) FAN 10083792 - Abraão Faria dos Santos; 6. Brigadeiro (REF) FAN 10007292 - Francisco Miguel António «Salora»; 7. Brigadeiro (REF) FAN 10023992 - José Manuel Nicolau Baptista «Nicolas»; 8. Brigadeiro (REF) FAN 40075992 - Pedro Sozinho; 9. Brigadeiro FAN 10006892 - Cosme Francisco João (Título Póstumo); 10. Brigadeiro (REF) FAN 40311292 - João Kisalu Nlandu; 11. Brigadeiro (REF) FAN 10033392 - Augusto João Júnior; 12. Brigadeiro (REF) FAN 10169792 - Domingos João Francisco «Kumuri»; 13. Brigadeiro (REF) FAN 10022292 - Apolinário dos Santos Cardoso; 14. Brigadeiro (REF) FAN 10322592 - Metódio Ndimulunde; 15. Brigadeiro FAN 10667292 - Henrique António da Costa (Título Póstumo); 16. Brigadeiro (REF) FAN 10002692 - Luís Januário Brás; 17. Brigadeiro (REF) FAN 40324892 - Manuel Teka Sala; 18. Brigadeiro (REF) FAN 100890307 - Carlos Maria Zau; 19. Brigadeiro (REF) FAN 10089935 - Alberto Poba Mavungo; 20. Brigadeiro FAN 66497892 - Pascoal João Domingos «Koyo» (Título Póstumo); 21. Brigadeiro QP (AV) FAN 10220592 - Manuel de Jesus Mangueira Pereira Teixeira; 22. Brigadeiro QP (AV) FAN 10198692 - António Alberto Almor de Freitas «Tunas»; 23. Coronel FAN 10149892 - Paulo António Marques «Guerra» (Título Póstumo); 24. Coronel (REF) FAN 10016492 - António Anjos Nunes «Cascadura»; 25. Coronel (REF) FAN 10076992 - Luís António Morais; 26. Coronel (REF) FAN 10215492 - Francisco Gaspar; 27. Coronel (REF) FAN 10326492 - Victor Manuel Domingos; 28. Coronel (REF) FAN 42102693 - Casimiro Bernardo Buila; 29. Coronel (REF) FAN 10001892 - Ernesto António Mateus «Paquete»; 30. Coronel (REF) 10028192 - Fernando do Amaral Gourgel «Nando Gourgel»: 31. Coronel (REF) FAN 10016692 - Álvaro Pio Gourgel; 32. Coronel (REF) FAN 10076892 - António Trindade Francisco; 33. Coronel FAN 10002992 - Bonifácio Joaquim (Título Póstumo); 34. Coronel (REF) FAN 40005992 - José Domingos Bernardo Taty; 35. Coronel (REF) FAN 10017392 - Alexandre Francisco Canivete; 36. Coronel (REF) FAN 10016092 - António José Fernandes Camolacongue; 37. Coronel (REF) FAN 10323992 - José Francisco Mateus Serafim; 38. Coronel (REF) FAN 10579993 - Luís Manuel Cruz Lima; 39. Coronel (REF) FAN 10016292 - Valdevino Sebastião Nougueira Clemente «Betuel»; 40. Coronel (REF) FAN 10309992 - José Honorato de Oliveira; 41. Coronel QP (ADMAER) FAN 10205892 - Alberto Sampaio; 42. Coronel (REF) FAN 10018292 - Magalhães Domingos Gunza; 43. Coronel (REF) FAN 40416692 - Manuel Dias; 44. Coronel (REF) FAN 30033692 - José Alberto Joaquim Cassute; 45. Coronel (REF) FAN 10011992 - Higino Gervásio Udangala; 46. Coronel (REF) FAN 10323492 - José Carlos Canda; 47. Coronel (REF) FAN 30016492 - Veríssimo João Mendes; 48. Coronel (REF) FAN 10078592 - João Luís Martins Madeira; 49. Coronel (REF) FAN 10169692 - João Maria Andrade de Carvalho; 50. Coronel (REF) FAN 10178892 - Adriano Francisco; 51. Coronel QP (ADMAER) FAN 10014392 - Agostinho Muzumbi; 52. Coronel QP (DAA) FAN 30052292 - Agostinho Epalanga da Silva; 53. Coronel (REF) FAN 30027592 - Alberto Domingos Lourenço; 54. Coronel (REF) FAN 10280592 - Alberto Paulo Bonga; 55. Coronel (REF) FAN 10040392 - António Leonel; 56. Coronel (REF) FAN 30349092 - António Matos Dombel; 57. Coronel (REF) FAN 10283292 - Arão Ambrósio Filemon; 58. Coronel (REF) FAN 10600292 - Aristides Amândio Coelho; 59. Coronel (REF) FAN 10285092 - Augusto João; 60. Coronel (REF) FAN 10581792 - Avelino Catengue Francisco; 61. Coronel QP (ADMAER) FAN 10043392 - Eugênio Leopoldo Frayo; 62. Coronel QP (DAA) FAN 10222692 - Mateus Nzambi Maiungululo; 63. Coronel QP (ARMATEC) FAN 10336192 - Pedro Paixão Franco; 64. Coronel (REF) FAN 10287292 - Eduardo Armando da Costa; 65. Coronel (REF) FAN 10328892 - Elias Manuel Carreira; 66. Coronel (REF) FAN 10195192 - Eugênio Lucas; 67. Coronel (REF) FAN 10666492 - Fernando do Amaral Lopes; 68. Coronel (REF) FAN 10182392 - Fernando Manuel Francisco; 69. Coronel (REF) FAN 10180992 - Fernando Manuel Pangui; 70. Coronel QP (DAA) FAN 10233892 - Sebastião Henrique João Lopes; 71. Coronel (REF) FAN 10028092 - Francisco Adão Pascoal; 72. Coronel (REF) FAN 10316792 - Francisco Gonçalves Ferreira do Nascimento; 73. Coronel (REF) FAN 10016192 - Francisco José do Carmo Fernandes Amaral Coelho da Cruz; 74. Coronel (REF) FAN 10062992 - Francisco Manuel Agostinho dos Santos; 75. Coronel (REF) FAN 10181592 - Hélder Salomão Sita Domingos; 76. Coronel (REF) FAN 10049292 - Jacinto Afonso; 77. Coronel (REF) FAN 10322792 - Firmino Dumbo; 78. Coronel (REF) FAN 10090922 - Manuel João Chinjenje; 79. Coronel (REF) FAN 10018792 - Jacinto Gaspar Manuel Pombal; 80. Coronel (REF) FAN 10323092 - Jaime Fernando Reinaldo; 81. Coronel (REF) FAN 10322392 - João Carlos Alberto Grilo Binda; 82. Coronel (REF) FAN 30189192 - João Catambi; 83. Coronel (REF) FAN 10247192 - João Luís Lopes; 84. Coronel (REF) FAN 10517892 - João Manuel Ferreira Catraio; 85. Coronel (REF) FAN 10047992 - João Miguel Júnior; 86. Coronel (REF) FAN 10615892 - José Adriano; 87. Coronel (REF) FAN 1002 2992 - José Cândido Paulo Filipe; 88. Coronel (REF) FAN 10328092 - José César Tiago Manuel Calala; 89. Coronel (REF) FAN 10173592 - José dos Santos Fontes; 90.Coronel (REF) FAN 10041592 - José Ramalho Gomes; 91. Coronel (REF) FAN 10133992 - José Tito; 92. Coronel (REF) FAN 10181892 - Júlio Arnaldo Bartolomeu; 93. Coronel (REF) FAN 10234992 - Júlio Francisco Pereira; 94. Coronel (REF) FAN 10039892 - Lopo do Amaral Fortunato e Silva; 95. Coronel (REF) FAN 10017192 - Luís José Martins Raposo; 96. Coronel QP (ADMAER) FAN 10037392 - Isaías Cândido Dias; 97. Coronel QP (TRT) FAN 10337492 - Manuel Simão Sebastião Santana; 98. Coronel QP (TS) FAN 10223092 - Esteves Guaio Chieque; 99. Coronel (REF) FAN 10172992 - Manuel Pedro Ucuahamba; 100. Coronel (REF) FAN 10222092 - Mateus Luís Filho Neto; 101. Coronel (REF) FAN 10283592 - Miguel Lemba; 102. Coronel (REF) FAN 10178792 - Nascimento António Gomes de Figueiredo; 103. Coronel (REF) FAN 10159792 - Ndombassy Nsongo; 104. Coronel (REF) FAN 10044092 - Neves José Damião; 105. Coronel (REF) FAN 10168992 - Octávio Brás; 106. Coronel (REF) FAN 10327892 - Paulo Flora; 107. Coronel (REF) FAN 30316892 - Paulo Jorge Domingos Makili; 108. Coronel (REF) FAN 10252792 - Paulo Manuel; 109. Coronel (REF) FAN 10044192 - Paulo Olo Simão Arieth; 110. Coronel (REF) FAN 48816492 - Pedro Bernardo Luacute; 111. Tenente-Coronel (REF) FAN 10078092 - Carlos Manuel Politano. ### Artigo 2.º (Entrega das Medalhas) Ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República é delegada competência para a entrega da Medalha da Defesa Nacional. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-15-26-de-19-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-15-26-de-19-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 150/26 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 150/26 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6046) ## Assunto Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas. ## Conteúdo do Diploma As receitas provenientes das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das necessidades financeiras do respectivo órgão e, consequentemente, à melhoria contínua da satisfação do interesse público; Havendo a necessidade de se aprovar as taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM); Atendendo ao disposto no Decreto Presidencial n.º 251/18, de 12 de Novembro, conjugado com o expresso nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, bem como o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 94/21, de 19 de Abril, e o n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME APLICÁVEL ÀS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ## SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) serviços prestados pelo INAPEM. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma é aplicável ao INAPEM, bem como a todas as pessoas colectivas e singulares que beneficiem dos serviços por ele prestados. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável) As taxas e emolumentos fixados no presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis. #### Artigo 4.º (Incidência Objectiva) Para efeitos do presente Diploma, as taxas e emolumentos incidem sobre a prestação dos serviços de certificação, capacitação empresarial, consultoria de gestão, estudo de viabilidade técnica, económica e financeira e assistência técnica pelo INAPEM. #### Artigo 5.º (Incidência Subjectiva) 1. O INAPEM é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas colectivas e singulares que solicitem a prática de actos ou de serviços geradores da prestação tributária. ## CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Valor das Taxas) Os valores das taxas e emolumentos aplicáveis aos actos e serviços prestados pelo INAPEM, previstos no artigo 4.º, constam da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 7.º (Notificação da Liquidação) 1. As notificações das liquidações são efectuadas, pessoalmente, por correio electrónico do notificado, na sua impossibilidade por carta registada com aviso de recebimento ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível. 2. As notificações previstas no número anterior devem conter: - **a)** - A identificação do sujeito activo e passivo; - **b)** - A descrição do facto sujeito à liquidação; - **c)** - O montante a pagar; - **d)** - O prazo de pagamento; - **e)** - A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou a prestação do serviço solicitado. #### Artigo 8.º (Forma de Pagamento) 1. O pagamento do valor das taxas e emolumentos devidos, nos termos do presente Diploma, é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos, estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas. 2. O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado. #### Artigo 9.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações mensais, num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação. - **a)** - A identificação do requerente; - **b)** - A natureza da dívida; - **c)** - O número de prestações pretendidas; - **d)** - Os motivos que fundamentam o pedido. ## CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ## RECEITAS #### Artigo 10.º (Afectação das Receitas) A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) e reverte-se em: - **a)** - 40% a favor do Tesouro Nacional; - **b)** - 60% a favor do INAPEM. #### Artigo 11.º (Outros modos de Extinção da Prestação Tributária) 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por: - **a)** - Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário; - **b)** - Compensação, com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido pelo INAPEM; - **c)** - Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu; - **d)** - Prescrição, sempre que, decorridos 10 (dez) anos, a contar da data da notificação da liquidação, o INAPEM não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário. 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção. #### Artigo 12.º (Auditoria) Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 13.º (Relatório e Contas) A entidade pública arrecadadora deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma. #### Artigo 14.º (Actualização das Taxas) 1. As taxas e emolumentos, anexas ao presente Diploma, são actualizadas por acto normativo conjunto do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INAPEM e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica. #### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 16.º (Entrada em Vigor) Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. refere o artigo 6.º do presente diploma ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-150-26-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-150-26-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 151/26 de 20 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 151/26 de 20 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 158 de 20 de Agosto de 2026 (Pág. 6127) ## Assunto Melhoradores e Obtentores de Sementes. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto - Lei de Sementes, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, estabelecem as Normas sobre a Produção de Sementes e Mudas de Qualidade, visando contribuir para o aumento da produção agrícola e prevenir a entrada de sementes e mudas nocivas à agricultura no País; Tendo em conta que pela Resolução n.º 35/24, de 3 de Maio, foi aprovado o Protocolo para a Protecção de Novas Variedades de Sementes (Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes) da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); Havendo a necessidade de se estabelecer um Sistema Efectivo de Protecção de Novas Variedades de Sementes, visando promover o desenvolvimento de novas variedades de sementes, estimular a reprodução de sementes no País, bem como garantir que os agricultores tenham acesso a uma gama de variedades melhoradas de culturas, com vista a melhorar a produtividade e alcançar a segurança alimentar; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre Protecção de Novas Variedades de Sementes, Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE PROTECÇÃO DE NOVAS VARIEDADES DE SEMENTES, DIREITOS DOS MELHORADORES E OBTENTORES DE ## SEMENTES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à protecção de novas variedades de sementes, direitos dos melhoradores e obtentores de sementes, definindo os requisitos, os direitos, as limitações e os procedimentos inerentes à sua protecção, visando promover o seu desenvolvimento, incentivar a produção e a multiplicação de sementes de qualidade, bem como assegurar os direitos patrimoniais, morais dos melhoradores ou obtentores de sementes e contribuir para o desenvolvimento sustentável do País. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se às novas variedades, espécies e géneros de sementes susceptíveis de protecção, nos termos da Lei das Sementes e demais legislação aplicável. 2. O presente Regulamento aplica-se ainda às pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que Angola tenha acordos de reciprocidade de tratamentos da matéria relativas à protecção dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, que desenvolvam, explorem ou pretendam proteger novas variedades de sementes em território nacional. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - **a)** - «Agente» - entidade representante, legalmente reconhecida e autorizada pelo melhorador e obtentor de sementes ou titular dos direitos, residente em Angola, que tenha sido autorizado, com mandato para agir em nome do melhorador e obtentor de sementes ou do titular dos direitos; - **b)** - «Autorização» - permissão legal concedida pelo titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, que confere a faculdade de explorar ou utilizar a variedade protegida; - **c)** - «Amostra de Referência da Variedade» - porção de material de propagação representativa, capaz de produzir sementes com as mesmas características da variedade, tomadas em conta na altura do registo; - **d)** - «Certificado» - documento que prova a autenticidade dos direitos do melhorador e obtentor de sementes emitido pela Entidade de Registo; - **e)** - «Cessionário» - entidade para a qual são transferidos os direitos do melhorador e obtentor de sementes em relação à nova variedade; - **f)** - «Data de Prioridade» - data em que o primeiro pedido de concessão dos direitos do melhorador e obtentor de sementes foi validamente submetido, quando a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo à mesma variedade; - **h)** - «Descrição» - declaração narrativa que define as características duma variedade de planta para distingui-la de qualquer outra variedade; - **i)** - «Denominação» - designação genérica da variedade; - **j)** - «Direitos do Melhorador e Obtentor de Sementes» - direitos exclusivos, de natureza patrimonial, conferido ao melhorador ou obtentor de sementes para a exploração da nova variedade, nos termos do presente Regulamento; - **k)** - «Entidade de Registo» - entidade do Departamento Ministerial da Agricultura e Florestas que superintende a área de sementes, o Serviço Nacional de Sementes (SENSE); - **l)** - «Licença» - documento emitido pelo titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes que autoriza a realização de qualquer actividade com a variedade protegida sob termos e condições nela contida; - **m)** - «Licença Especial» - licença excepcionalmente emitida pela Entidade de Registo, caso o interesse do público em relação à nova variedade não esteja a ser satisfeito ou o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes se recuse de forma infundada a concessão da licença ou impuser condições inaceitáveis; - **n)** - «Material de Propagação» - material reprodutivo ou vegetativo duma variedade de semente, que pode ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa variedade; - **o)** - «Melhorador ou Obtentor de Sementes» - pessoa singular ou colectiva que tenha criado, descoberto e desenvolvido uma nova variedade de sementes; - **p)** - «Requerente» - entidade elegível que solicita a concessão dos direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **q)** - «Semente» - todo o material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada normalmente usado para a sua propagação; - **r)** - «SADC» - Comunidade de Desenvolvimento dos Países da África Austral; - **s)** - «Titular» - entidade a favor da qual se tenha emitido certificado dos direitos do melhorador e obtentor de sementes relativo a uma variedade; - **t)** - «Variedade» - conjunto de plantas de um único táxon botânico do grau mais baixo conhecido, definido pela expressão dos caracteres resultantes de um dado genótipo ou combinação de genótipos, que pode ser distinguido de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de, pelo menos, um desses caracteres, e que pode ser considerado como uma unidade, atendendo à sua aptidão para ser reproduzido sem alterações; - **u)** - «Variedade Derivada» - é derivada da variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial; - **v)** - «Variedade Protegida» - variedade que não pode ser usada ou explorada para fins comerciais sem autorização do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes. #### Artigo 4.º (Conteúdo do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes) 1. O direito de obtentor de uma variedade confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação. 2. O direito de melhorador e obtentor de sementes não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessária uma utilização repetida ou sistemática. #### Artigo 5.º (Validade) A protecção de direitos do melhorador e obtentor de sementes adquirida ao abrigo do presente Regulamento é válida em todo o território nacional, sem prejuízo dos efeitos que, por força de #### Artigo 6.º (Competências da Entidade de Registo) 1. Para efeitos do presente Regulamento, a Entidade de Registo de direito de melhorador e obtentor de sementes é o Serviço Nacional de Sementes. 2. Compete à Entidade de Registo: - **a)** - Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de melhorador e obtentor de sementes; - **b)** - Atribuir direitos de melhorador e obtentor de sementes a entidades que reúnam os requisitos estabelecidos no presente Regulamento; - **c)** - Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **d)** - Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **e)** - Manter actualizada a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento; - **f)** - Manter a documentação e as amostras de referência nas instalações laboratoriais ou no campo, necessárias para comprovar que a variedade em causa cumpre com os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade; - **g)** - Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador e obtentor de sementes e submetê-las à apreciação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas; - **h)** - Licenciar inspectores ou outros agentes para a fiscalização da implementação das normas prevista no presente Regulamento; - **i)** - Velar pelo cumprimento da implementação das normas previstas no presente Diploma; - **j)** - Realizar exames, inspecções e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direito de obtentor; - **k)** - Solicitar ou contratar a celebração de serviços especializados nas áreas que respeitem à sua actividade, nomeadamente aos ensaios de IHE (Identidade, Homogeneidade e Estabilidade); - **l)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Cadastro de Direitos) 1. A Entidade de Registo deve manter um cadastro de direitos do melhorador e obtentor de sementes, do qual devem constar todas as informações exigidas, conforme estabelecida no presente Regulamento. 2. Para cada variedade registada, a informação constante do cadastro deve incluir: - **a)** - O nome completo e o endereço do melhorador e obtentor de sementes, titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes e cada entidade a quem tal direito tenha sido transmitido ou atribuído; - **b)** - As espécies e denominação de variedades; - **c)** - As informações relativas aos pedidos e quaisquer objecções dos mesmos; - **d)** - Qualquer proposta, registo, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação da variedade; - **e)** - Qualquer declaração de nulidade, renúncia, ou cancelamento dos direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **f)** - Informação relativa à característica melhorada; - **g)** - Qualquer outra informação que pode ser exigida no âmbito do presente Diploma. o efeito: - **a)** - Apresentar o pedido, por escrito, à Entidade de Registo, indicando claramente as informações que pretendem examinar e a finalidade das mesmas; - **b)** - Pagar a taxa prescrita para cobrir os custos de serviços de disponibilização da informação. 5. A Entidade de Registo deve determinar que informação específica contida no cadastro pode ser acessível para consulta pública. 6. A Entidade de Registo pode, a pedido do requerente, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro ou omissão no cadastro. 7. Sempre que a correcção for proposta pela Entidade de Registo ou pela parte interessada, a Entidade de Registo deve notificar o melhorador de plantas, sobre a intenção de corrigir o erro detectado. #### Artigo 8.º (Comissão Técnica) 1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, criar uma comissão técnica para assessorar a Entidade de Registo sobre todas as questões relativas aos direitos de melhorador e obtentor de sementes. 2. A Comissão Técnica é composta pelos seguintes especialistas: - **a)** - Um especialista na área do melhoramento de sementes; - **b)** - Um especialista na área de controlo de qualidade e certificação de sementes; - **c)** - Um jurista. 3. Podem ser convidados outros especialistas a participar nas reuniões da Comissão Técnica, quando necessário. 4. Os membros da Comissão Técnica são nomeados de acordo com o seu conhecimento técnico, científico e mérito profissional. 5. Compete à Comissão Técnica: - **a)** - Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes, avaliação das objecções e contestações no âmbito do presente Regulamento e submetê-los à decisão da Entidade de Registo; - **b)** - Assessorar a Entidade de Registo na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento. ## CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE MELHORADOR ## E OBTENTOR DE SEMENTES #### Artigo 9.º (Critérios para Atribuição) 1. Os direitos de melhorador e obtentor de sementes são atribuídos quando a variedade: - **a)** - É nova. - **b)** - Distinta; - **c)** - Uniforme; - **d)** - Tenha uma única denominação. 2. A atribuição de direitos de melhorador e obtentor de sementes está sujeita ao cumprimento das formalidades impostas pelo presente Regulamento. #### Artigo 10.º (Novidade) 1. Uma variedade é considerada nova, quando o seu material de propagação não tenha sido vendido, comercializado ou cedido a terceiros, com o consentimento do respectivo melhorador e obtentor de sementes: espécies arbóreas e arbustivas que é até 72 meses antes da data efectiva do pedido. 2. A novidade não deve ser afectada ou perdida pela venda, comercialização ou cedência a terceiros, quando: - **a)** - A variedade tiver sido obtida ilegalmente ou explorada sem o consentimento do melhorador e obtentor de sementes; - **b)** - Faça parte de um acordo para transferência dos direitos sobre a variedade; - **c)** - Faça parte de um acordo ao abrigo do qual uma entidade multiplica o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador e obtentor de sementes desde que o material multiplicado se reverta a favor do melhorador e obtentor de sementes e não seja utilizado para a produção de uma outra variedade; - **d)** - Faça parte de um acordo com a finalidade de avaliar a variedade, através da realização de ensaios de campo, testes de laboratório ou ensaios de processamento de pequena escala; - **e)** - Faça parte do cumprimento de uma obrigação legal ou administrativa, particularmente, testes ou ensaios realizados no âmbito da segurança biológica ou registo das variedades; - **f)** - Se trate do produto colhido que seja subproduto ou excedente do processo de desenvolvimento da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do presente número, desde que este produto seja usado para fins de consumo e sem identificação da variedade. #### Artigo 11.º (Distinção) 1. Uma variedade é considerada distinta quando é claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência é de conhecimento comum na data efectiva do pedido. 2. A existência de variedade de conhecimento comum é determinada pelos seguintes factores: - **a)** - Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado; - **b)** - Existência de um pedido válido de atribuição de direito do melhorador e obtentor de sementes, desde que este leve à concessão do direito do melhorador e obtentor de sementes; - **c)** - Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades, desde que o referido pedido leve ao seu registo na lista oficial de variedades; - **d)** - O registo da variedade na lista oficial de variedades; - **e)** - Existência de uma descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional; - **f)** - A inclusão da variedade numa colecção de variedades de sementes acessível ao público; - **g)** - Outras circunstâncias a serem determinadas pela Entidade de Registo. #### Artigo 12.º (Uniformidade) Uma variedade é considerada uniforme se, sujeito à variação previsível das especificidades da sua propagação, for suficientemente uniforme nas características principais que constem dos formulários da descrição da variedade. #### Artigo 13.º (Estabilidade) Uma variedade deve ser considerada estável quando as suas características principais não se alteram após o número de gerações de acordo com o sistema de produção da cadeia de semente. #### Artigo 14.º (Denominação das Variedades) 1. Ao abrigo do presente Regulamento, toda a variedade sujeita à protecção deve ter uma única denominação, a ser usada tanto no período de vigência do exercício dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, como no fim deste período, de modo a permitir a respectiva identificação e que seja diferente da usada para qualquer outra obtenção de variedade da mesma 2. A denominação da variedade deve: - **a)** - Ser proposta pelo melhorador e obtentor de sementes no acto da submissão do pedido de atribuição dos direitos do melhorador e obtentor, de forma escrita e por extenso; - **b)** - Estar sujeita à aprovação pela Entidade de Registo. 3. A denominação da variedade nova pode ser constituída por: - **a)** - Até três palavras; - **b)** - Uma combinação alfanumérica no máximo com quatro elementos; - **c)** - Uma combinação de palavras e letras no máximo com quatro elementos; - **d)** - Uma combinação de palavras e números no máximo com quatro elementos. 4. A Entidade de Registo, após considerar todas as provas ou objecções submetidas, pode rejeitar o nome proposto nas seguintes situações: - **a)** - Consistir apenas de números; - **b)** - Induzir em erro ou confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou ainda identidade do melhorador e obtentor de sementes; - **c)** - Ser idêntico a uma denominação usada para designar uma variedade pré-existente da mesma espécie ou de uma espécie afim em Angola, na SADC ou noutro país com o qual Angola tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **d)** - Ser idêntico ou causar confusão com uma marca que goza de protecção nos termos da legislação aplicável; - **e)** - Não estar de acordo com a nomenclatura internacional de sementes; - **f)** - Ser difícil de pronunciar ou de reter na memória; - **g)** - Ser contrária à moral ou à ordem pública; - **h)** - Ter na sua constituição o nome botânico ou comum de um género de espécie vegetal, bem como os termos «variedade», «cultivar», «híbrido», «forma» ou «cruzamento»; - **i)** - Sugerir que a obtenção vegetal proceda de outra, ou que com ela está relacionada, quando tal não acontece; - **j)** - Referir-se unicamente a características que também são comuns a outras obtenções vegetais protegidas da mesma espécie; - **k)** - Ser inadequada por razões linguísticas; - **l)** - Ser igual a uma denominação empregue para designar outra obtenção vegetal frequentemente cultivada, mesmo que esta já faça parte do domínio público. 5. Caso a denominação proposta não seja apropriada, a Entidade de Registo deve solicitar, por escrito, ao requerente, a apresentação de outra denominação, num prazo de 3 meses, sob pena de rejeição do pedido. 6. A denominação dada a uma variedade protegida não pode ser usada como marca ou denominação comercial de qualquer obtenção da variedade da mesma espécie ou espécie afim. #### Artigo 15.º (Uso de Denominação da Variedade) 1. Qualquer entidade que realiza a comercialização ou venda do material da variedade protegida deve usar a denominação registada para a referida variedade, mesmo após expirar o prazo da protecção. 2. É permitido associar uma marca com a denominação registada da variedade para efeitos de publicidade, venda e comercialização da variedade protegida. 3. A marca referida no n.º 2 do presente artigo apenas deve ser usada conjuntamente com a denominação da variedade, devendo esta última ser facilmente reconhecível. #### Artigo 16.º (Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas) por ordem cronológica. 2. Do registo referido no número anterior devem constar: - **a)** - O número de ordem e as datas da apresentação e aceitação do pedido; - **b)** - A descrição da variedade resultante dos exames de identidade, homogeneidade e estabilidade; - **c)** - O nome e domicílio do representante, se o houver; - **d)** - A data de atribuição do título de obtentor e da sua publicação no portal ou revista da Entidade de Registo; - **e)** - O pagamento das taxas que forem exigidas; - **f)** - A revogação, caducidade e transmissão do direito de obtentor; - **g)** - As licenças concedidas; - **h)** - Renúncia dos pedidos; - **i)** - Rejeição dos pedidos; - **j)** - Quaisquer outras informações relevantes para o conhecimento público; - **k)** - As acções judiciais relativas ao direito de melhorador ou obtentor em causa; - **l)** - A alteração dos factos registados. 3. A informação confidencial constante do pedido de atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes não deve ser publicada sem o consentimento do melhorador e obtentor de sementes. ## CAPÍTULO III ## PROCEDIMENTOS DE ## ATRIBUIÇÃO DE ## DIREITO DE ## MELHORADOR E OBTENTOR DE SEMENTES #### Artigo 17.º (Entidades Requerentes à Atribuição do Direito de Melhorador) A atribuição do direito do melhorador ou obtentor de sementes pode ser requerida/solicitada pelo seu melhorador ou obtentor, desde que seja: - **a)** - De nacionalidade angolana; - **b)** - Estrangeiro com residência em Angola ou nos países da SADC ou em qualquer outro país com o qual Angola tenha acordos de reciprocidade de tratamento da matéria relativa à protecção de direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **c)** - Pessoas colectivas com sede em Angola ou no estrangeiro, desde que haja acordo de reciprocidade de tratamento de protecção de direitos do melhorador e obtentor de sementes. #### Artigo 18.º (Requisitos do Pedido de Atribuição de Direito de Melhorador) 1. O pedido de atribuição de direitos de melhorador e obtentor de sementes deve ser solicitado ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Agricultura e Florestas ou por delegação de competências à Entidade de Registo. 2. O pedido de atribuição de direito de melhorador e obtentor de sementes deve constar, designadamente: - **a)** - Ficha do pedido e formulário da descrição técnica devidamente preenchida a ser fornecida pela Entidade de Registo; - **b)** - O nome ou firma do requerente e o seu domicílio ou sede; - **c)** - A nacionalidade do requerente, se este for uma pessoa singular; - **d)** - O nome e morada do representante, no caso de o haver; - **e)** - O nome e morada do seu melhorador ou obtentor, caso este não seja o requerente; - **f)** - Nome botânico da espécie; obtentor; - **i)** - Se a obtenção vegetal está protegida ou se a protecção já foi requerida em qualquer país, indicar o país ou países, a denominação neles registada, o número sob o qual o pedido ou o título de protecção está registado, a data desse pedido ou do título concedido; - **j)** - Se for reivindicada qualquer prioridade, indicar a data do primeiro pedido de atribuição de direito de melhorador ou obtentor e o país onde foi apresentado; - **k)** - A assinatura do requerente ou do seu representante. 3. O pedido deve ser, ainda, acompanhado dos seguintes elementos: - **a)** - A descrição completa da variedade; - **b)** - Procuração notarial, no caso de o pedido ser formulado por representante; - **c)** - No caso de o pedido não ser formulado pelo obtentor, de documento comprovativo de aquisição dos respectivos direitos; - **d)** - Declaração de que a obtenção vegetal é nova, de acordo com o disposto no presente Regulamento; - **e)** - Declaração em que o requerente renuncie, a partir da atribuição do direito de obtentor, a fazer valer os seus direitos sobre o uso de qualquer marca ou nome comercial susceptível de estabelecer confusão com a denominação agora solicitada, registada em seu favor no País ou em qualquer outro com o qual Angola tenha acordo estabelecido referente a produtos idênticos ou similares; - **f)** - Outros elementos que o requerente considere úteis para a cabal apreciação do pedido; - **g)** - Comprovativo de pagamento de taxas devidas; - **h)** - Relação dos documentos apresentados na Entidade de Registo. 4. A descrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar, designadamente: - **a)** - A designação da espécie botânica à qual a variedade pertença; - **b)** - Os principais caracteres de natureza morfológica e fisiológica e ainda, no caso de obtenções híbridas, os principais caracteres morfológicos e fisiológicos dos progenitores; - **c)** - A técnica utilizada para a obtenção da variedade em causa; - **d)** - As semelhanças da variedade com qualquer outra já existente e os aspectos que as diferenciam. 5. A Entidade de Registo pode solicitar qualquer informação, documentação e material sobre a variedade, necessários para efeitos de realização de análises. #### Artigo 19.º (Benefício de Prioridade) 1. Para efeitos de atribuição de benefício de prioridade, a Entidade de Registo pode exigir que o melhorador e obtentor de sementes, no prazo de três meses a contar da data efectiva do pedido subsequente, submeta os seguintes documentos e materiais: - **a)** - Uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido; - **b)** - Amostra de referência ou outras provas que comprovem que a variedade em causa em ambos pedidos é a mesma. 2. O interessado pode reivindicar o benefício de prioridade, ao requerer a atribuição de direito de obtentor de uma variedade, quando tenha regularmente requerido há menos de um ano a protecção da mesma variedade em qualquer país membro da SADC ou da União Internacional para a Protecção de Novas Variedades. 3. O benefício de prioridade tem como efeito considerar-se como data do pedido de atribuição de direito de melhorador ou obtentor, a data do pedido de atribuição anteriormente efectuado no país estrangeiro. respectivos serviços. 5. Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados juntamente com o pedido de atribuição de direito de obtentor ou nos três meses seguintes, sob pena do não reconhecimento do benefício de prioridade. 6. Caso o pretenda, o requerente deve indicar, no pedido de atribuição de direito de obtenção, a data em que pretende entregar o material de multiplicação, não podendo esta ultrapassar o prazo de quatro anos, após a data em que termina o prazo de prioridade. 7. O pedido de prioridade deve ser acompanhado da importância correspondente à taxa para o efeito. #### Artigo 20.º (Aceitação e Recusa do Pedido) 1. No prazo de cinco dias úteis, após a data da entrada na Entidade de Registo do pedido de atribuição do direito de obtentor, o mesmo é objecto de análise, a fim de se constatar se reúne os requisitos previstos no presente Regulamento. 2. Caso reúna todos os elementos necessários à sua apreciação, o pedido é aceite e registado em livro próprio com a data da sua apresentação. 3. Quando faltem elementos ao pedido ou a Entidade de Registo considerar necessários esclarecimentos complementares, são os mesmos solicitados ao requerente e fixado prazo, não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, para a sua entrega. 4. Se os elementos solicitados nos termos do número anterior não forem entregues no prazo fixado, é recusada a aceitação do pedido, sendo tal comunicado ao requerente, não havendo direito à devolução das taxas já pagas. #### Artigo 21.º (Publicação e Oposição do Pedido) 1. Aceite o pedido, é o mesmo objecto de publicação no portal ou revista da Entidade de Registo, do qual devem constar: - **a)** - A data da sua apresentação; - **b)** - O nome ou firma do requerente e a sua morada; - **c)** - O nome ou firma do melhorador ou obtentor, no caso de não ser o requerente, e a sua morada; - **d)** - A denominação proposta e os principais caracteres da variedade indicados no pedido. 2. Nos dois meses seguintes à data da publicação a que se refere o número anterior, qualquer interessado pode deduzir oposição à atribuição do direito de obtentor em causa. 3. As oposições devem ser apresentadas em triplicado e indicar com clareza e exactidão: - **a)** - O nome ou firma e morada do seu autor; - **b)** - O pedido de atribuição de direito de obtentor a que se refere o número da revista da Entidade de Registo em que o mesmo foi publicado; - **c)** - Os motivos pelos quais deve ser recusada a atribuição do direito de obtentor; - **d)** - Quaisquer informações relativas ao pedido que podem ser necessárias para descrever a variedade para efeitos de comentários públicos sobre o pedido, ou que podem ser estabelecidas nas normas complementares, sem prejuízo à confidencialidade de informação. 4. As oposições entregues à Entidade de Registo são comunicadas ao requerente, a fim de este as contestar, no prazo de 30 dias. 5. A notificação da não aceitação do pedido ou objecção deve especificar os motivos da objecção, acompanhada de provas dos factos alegados, bem como do comprovativo de pagamento de taxas prevista. 6. Constituem motivos de objecção: - **c)** - O não cumprimento dos requisitos para a atribuição dos direitos do melhorador e obtentor de sementes impostos, previstos no presente Regulamento; - **d)** - O material de propagação submetido com o pedido é falso; - **e)** - A variedade proposta foi reproduzida através de uso repetido doutra variedade relativamente à qual já foram concedidos ou requeridos direitos por uma outra entidade que não seja o requerente; - **f)** - O nome proposto da nova variedade deve ser rejeitado ou alterado nos termos previstos no presente Regulamento; - **g)** - A espécie proposta não está de acordo com a nomenclatura internacional de sementes; - **h)** - No caso duma solicitação feita no estrangeiro, existirem diferenças na informação contida no pedido apresentado ou direitos concedidos noutro país; - **i)** - O pedido de direito de prioridade apresentado com o pedido de concessão dos direitos do melhorador e obtentor de sementes não é válido para o pedido em causa; - **j)** - Qualquer outro motivo razoável de objecção ao pedido. 7. A Entidade de Registo pode solicitar provas adicionais em caso de necessidade. 8. A Entidade de Registo deve notificar o requerente sobre apresentação da objecção ao abrigo do presente artigo e facultar ao requerente, cópia da nota da mesma e todos os documentos de suporte no prazo de 15 dias a partir da data da sua apresentação. 9. A Entidade de Registo deve decidir sobre a objecção, no prazo de 15 dias, ouvidas as Partes envolvidas e mediante o parecer da Comissão Técnica. #### Artigo 22.º (Decisão sobre a Continuação do Processo) 1. Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior ou, caso tenha havido oposições, após a entrega de contestação ou decorrido o prazo para a mesma, a Entidade de Registo decide pela continuação ou cancelamento do processo, apreciando, designadamente, as oposições deduzidas e, se possível, a verificação do requisito previsto no presente Regulamento. 2. O cancelamento do processo deve ser comunicado ao requerente devidamente fundamentado. #### Artigo 23.º (Exames de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade) 1. As obtenções de variedades objecto de pedidos de atribuição de direito de obtentor são objecto de exames destinados a comprovar a sua distinção, homogeneidade e estabilidade. 2. Os exames a que se refere o número anterior são realizados pela Entidade de Registo ou por outra entidade, nacional ou estrangeira, pela mesma designada, com a qual tenha celebrado acordo. 3. A Entidade de Registo comunica ao requerente a quantidade de material de multiplicação que deve entregar, bem como o local e a data da entrega e, ainda, a entidade que vai efectuar os exames, o local onde os mesmos vão decorrer, a data do seu início e a duração esperada. 4. Durante a realização dos exames, a Entidade de Registo pode solicitar às requerentes informações complementares ou a entrega de mais material de multiplicação, fixando o prazo em que tal deve ser cumprido. 5. Caso o requerente não entregue na data e local devidos o material de multiplicação referido no n.º 3 ou, injustificadamente, se recuse a prestar a colaboração a que se refere o número anterior, é o pedido cancelado, sem devolução das taxas já pagas. #### Artigo 24.º (Resultado dos Exames) 1. Terminados os exames de distinção, homogeneidade e estabilidade, a entidade que o efectuou deve elaborar um relatório dos mesmos, bem como uma apreciação final sobre a obtenção vegetal. #### Artigo 25.º (Parecer da Comissão Técnica) Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, é o processo submetido a parecer da Comissão Técnica. #### Artigo 26.º (Decisão e Publicação do Processo) 1. Emitido o parecer da comissão técnica ou decorrido o prazo para tal fixado, é o processo submetido à decisão do Director da Entidade de Registo. 2. Caso seja concedido o direito de melhorador ou obtentor requerido, é emitido um título, designado «título de melhorador ou obtentor», do qual deve constar: - **a)** - O seu número; - **b)** - A espécie a que pertence a obtenção vegetal objecto de direito de melhorador ou obtentor; - **c)** - A denominação atribuída à obtenção vegetal; - **d)** - O nome do titular do direito de melhorador ou obtentor e o nome do descobridor, caso não seja a mesma pessoa; - **e)** - A data de atribuição do título e a da cessação da protecção por ele concedida; - **f)** - A assinatura do director da Entidade de Registo. 3. A atribuição do título de obtentor deve ser objecto de publicação na revista da Entidade de Registo, da qual devem constar os elementos referidos no número anterior. 4. A recusa de atribuição de direito de obtentor deve ser igualmente objecto de publicação em que se discrimine as razões determinantes da mesma. 5. Em caso de recusa definitiva de atribuição do direito de melhorador ou obtentor de sementes pela Entidade de Registo, o requerente ou qualquer entidade que se julgue lesada pode interpor recurso hierárquico ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão. #### Artigo 27.º (Cancelamento da Denominação da Variedade Registada) 1. A denominação da variedade protegida é cancelada quando após o registo, surgirem novos factos que devem ter determinado a sua rejeição, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o cancelamento da denominação da variedade registada deve ser antecedido de audiência prévia do titular. 3. Caso a denominação da variedade seja cancelada, a Entidade de Registo deve solicitar ao titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes para apresentar uma proposta de nova denominação. 4. A decisão do cancelamento da variedade protegida deve ser sempre fundamentada pela Entidade de Registo. 5. A Entidade de Registo deve avaliar a proposta da nova denominação e registá-la se for aceitável. #### Artigo 28.º (Protecção Provisória) 1. O requerente do direito de melhorador e obtentor de sementes goza de protecção provisória, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à atribuição dos direitos de melhorador e obtentor, nos termos do presente Regulamento. 2. A protecção provisória tem o efeito como se os direitos do melhorador e obtentor de sementes tivessem sido atribuídos, devendo o melhorador e obtentor de sementes beneficiar-se de remuneração equiparada pela realização das actividades prevista no artigo 32.º do presente 3. A protecção provisória não deve ser concedida antes do fim dos prazos previstos para submissão e avaliação das objecções e contestações, prevista no presente Regulamento. ## CAPÍTULO IV DIREITO DO MELHORADOR E OBTENTOR DE SEMENTES #### Artigo 29.º (Atribuição e Rejeição dos Direitos) 1. Os direitos do melhorador e obtentor de sementes são atribuídos, quando, após análise do pedido, objecções e exame dos resultados de testes ou ensaios realizados, concluir-se que: - **a)** - A variedade reúne os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade; - **b)** - A denominação proposta da variedade está em conformidade; - **c)** - As objecções apresentadas não têm fundamento válido para impedir a atribuição do direito do melhorador e obtentor de sementes. 2. Na atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes, a Entidade de Registo deve: - **a)** - Emitir a licença de direitos do melhorador e obtentor de sementes a favor do requerente; - **b)** - Registar os dados exigidos no cadastro; - **c)** - Publicar informações relativas à atribuição dos referidos direitos, nos termos previstos no presente Regulamento. 3. O pedido de atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes é rejeitado quando: - **a)** - O requerente não reúna os requisitos de elegibilidade previstos no presente Regulamento; - **b)** - O pedido apresentado não cumpra com os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento; - **c)** - A variedade não reúna requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade, conforme estabelecido nos artigos 11.º a 14.º do presente Regulamento; - **d)** - O requerente não supere as irregularidades detectadas durante o processo de avaliação e notificadas pela Entidade de Registo; - **e)** - O requerente não cumpra com o pagamento de taxas prevista. 2. Em caso de rejeição, a Entidade de Registo deve: - **a)** - Notificar por escrito o requerente sobre a sua decisão; - **b)** - Registar os dados exigidos no cadastro; - **c)** - Publicar um anúncio de rejeição do pedido. #### Artigo 30.º (Prazo de Duração dos Direitos do Melhorador e Obtentor de Sementes) Os direitos do melhorador e obtentor de sementes têm o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para espécies arbóreas e arbustivas e 20 (vinte) anos para os outros géneros e espécies, a menos que uma decisão para o seu cancelamento tenha sido tomada antes deste prazo. #### Artigo 31.º (Âmbito de Protecção dos Direitos) 1. A produção e multiplicação do material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação carece de autorização prévia do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes. 2. A autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior do presente artigo é concedida mediante uma licença, a ser emitida pelo titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes. 3. O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes pode impor determinados limites e condições para o exercício das actividades prevista no n.º 1 do presente artigo. - **a)** - Essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que a variedade protegida inicial não seja uma variedade essencialmente derivada; - **b)** - Cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida. #### Artigo 32.º (Excepções ao Direito do Melhorador e Obtentor de Sementes) O direito do melhorador de plantas não é extensivo a: - **a)** - Uso da variedade protegida no programa de melhoramento de novas variedades, desde que esta variedade não seja repetidamente usada; - **b)** - Actividades experimentais ou de investigação; - **c)** - Actividades realizadas por pequenos agricultores para fins de propagação e uso nos seus próprios campos desde que não envolvam comercialização do material de propagação. #### Artigo 33.º (Limites dos Direitos do Melhorador de Plantas) Os direitos do melhorador de plantas não devem ser concedidos nos casos em que o melhorador tenha realizado ou consentido a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, sem a devida protecção. #### Artigo 34.º (Deveres de Manutenção da Variedade Protegida) 1. O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes deve assegurar que ao longo do período da sua vigência, esteja em condições de: - **a)** - Disponibilizar amostras de referência capazes de produzir sementes com as mesmas características apresentadas no acto do registo; - **b)** - Facultar toda a informação e prestar assistência à Entidade de Registo a fim de aferir se o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes cumpre com as obrigações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, incluindo permissão de acesso às instalações para efeitos de inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados. 2. A manutenção dos direitos do melhorador e obtentor de sementes em relação a uma variedade protegida está sujeita ao pagamento de uma taxa de manutenção. #### Artigo 35.º (Direitos do Investigador) 1. Os direitos do melhorador e obtentor de sementes pertencem à entidade patronal, caso o melhoramento de plantas seja realizado no âmbito da execução do contrato de trabalho correspondente às funções efectivas do investigador. 2. O investigador tem direito à titularidade individual dos direitos do melhorador e obtentor, quando o melhoramento de plantas tiver sido realizado além do âmbito dos termos de referências fixados ao abrigo do contrato de trabalho. 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o investigador deve ter direito à remuneração adicional como recompensa pela sua contribuição no melhoramento da variedade protegida. 4. No caso do n.º 2 do presente artigo, o investigador deve ser remunerado nos termos da legislação aplicável à protecção da propriedade intelectual. 5. A fixação do montante de remuneração ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, pode ser por mútuo acordo entre as partes ou, havendo desacordo, por via de arbitragem. 6. A falta de pagamento integral da remuneração ao investigador, nos termos do n.º 4 do presente artigo, resulta no cancelamento dos direitos do melhorador e obtentor de sementes concedido à entidade patronal. ## CAPÍTULO V TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE MELHORADOR E OBTENTOR ## DE SEMENTES #### Artigo 36.º (Transmissão dos Direitos de Melhorador e Obtentor de Sementes) sucessória. 2. Quem suceder nos direitos de melhorador e obtentor de sementes, nos termos do número anterior deve comunicar tal facto à Entidade de Registo, no prazo de um mês e pagar a respectiva taxa. #### Artigo 37.º (Contrato de Licença) 1. O titular de um direito de melhorador ou obtentor pode, por contrato gratuito ou oneroso, autorizar outrem a explorar a obtenção da variedade objecto do seu direito. 2. O contrato referido no número anterior deve ser comunicado à Entidade de Registo, a fim de ser inscrito no Cadastro de Variedades Protegidas. 3. Salvo disposição expressa em contrário, a celebração de um contrato não impede o melhorador ou obtentor de celebrar outros contratos ou de explorar directamente a obtenção varietal em causa. 4. O titular de uma licença de exploração não pode transmitir ou autorizar outrem a explorar a obtenção da variedade em causa sem autorização expressa do melhorador ou obtentor. 5. A transmissão de licença deve ser comunicada à Entidade de Registo, a fim da sua inscrição no Registo de Variedades Protegidas. ## CAPÍTULO VI LICENÇAS E RENÚNCIA DO DIREITO DE MELHORADOR E ## OBTENTOR DE SEMENTES #### Artigo 38.º (Atribuição da Licença) 1. O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes pode atribuir a qualquer entidade, uma licença relativa a todos ou quaisquer dos direitos previstos no presente Regulamento. 2. A licença deve incluir a seguinte informação: - **a)** - A quantidade e o preço do material de propagação da variedade em causa; - **b)** - Os valores a serem pagos relativos à exploração da licença; - **c)** - A informação a ser facultada ao titular dos direitos do melhorador e obtentor sobre os termos e quantidades em que a licença está sendo explorada; - **d)** - O período de validade da licença, que não deve exceder o período de validade dos direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **e)** - A data de concessão da licença; - **f)** - As medidas punitivas em caso de violação do acordado nos termos da licença; - **g)** - Qualquer outro aspecto acordado pelas partes. 3. O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes deve notificar a Entidade de Registo sobre a emissão da licença e fornecer a respectiva cópia, no prazo de 30 dias. #### Artigo 39.º (Licença Especial) 1. Qualquer entidade, findo o prazo de 3 anos após a concessão dos direitos do melhorador, mediante pagamento de uma taxa, pode solicitar à Entidade de Registo a emissão de uma licença especial relativa aos direitos do melhorador e obtentor de sementes específicos, quando: - **a)** - O interesse público em relação à nova variedade não está a ser observado; - **b)** - O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes recusa-se, de forma infundada, a concessão da licença ou impõe condições inaceitáveis. 2. O pedido de licença apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve especificar as razões, incluindo a entrega de provas, caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo. Registo fornecer ao requerente uma cópia da mesma. 4. A licença especial deve ser emitida pela Entidade de Registo após consulta e parecer favorável da comissão técnica. 5. A licença especial pode ser concedida a uma ou várias entidades requerentes devendo a Entidade de Registo assegurar que o material de propagação, constituído por semente pré-básica ou básica, esteja disponível ao público. 6. O detentor de licença especial não deve impedir que o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes conceda licenças a outras entidades. 7. A licença especial concedida nos termos do presente artigo deve indicar o tipo de actividades, as condições aplicáveis e os requisitos específicos tendo em conta: - **a)** - Os interesses do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes que possam ser afectados pela concessão da licença especial; - **b)** - A possibilidade de limitação de tempo para a referida licença; - **c)** - O pagamento de direitos de propriedade intelectual como remuneração justa ao titular; - **d)** - Quaisquer outras obrigações impostas ao requerente da licença especial. #### Artigo 40.º (Renúncia dos Direitos) 1. Os titulares dos direitos do melhorador e obtentor de sementes concedidos nos termos do presente Regulamento pode renunciar os seus direitos antes do término do prazo estabelecido, devendo para o efeito, notificar por escrito à Entidade de Registo sobre a sua intenção. 2. No prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da Entidade de Registo, o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes deve publicar um anúncio sobre a sua intenção de renunciar aos seus direitos, no jornal de maior circulação no País. 3. Qualquer pessoa ou entidade que se oponha à renúncia dos direitos pode, no prazo de 60 dias após a publicação do anúncio, notificar a Entidade de Registo sobre a sua objecção, apresentando a devida fundamentação. 4. A Entidade de Registo, ouvidos o titular e o oponente, pode deferir o pedido de renúncia, fazer constar a informação do respectivo cadastro e solicitar a devolução do certificado dos direitos do melhorador e obtentor de sementes. 5. Dentro do período de trinta dias após o deferimento do pedido de renúncia dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, a Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre a sua renúncia. #### Artigo 41.º (Inspecção) 1. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados são as entidades competentes para a realização de inspecção no âmbito do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todas as actividades objecto do presente Regulamento estão sujeitas à inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados. 3. Para efeitos de inspecção, os inspectores ou agentes licenciados, devidamente identificados, têm acesso livre a: - **a)** - Todos os locais onde se realizam a produção, multiplicação, acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação do material de propagação duma variedade protegida incluindo instalações, equipamentos, meios de transportes; - **b)** - Documentos, informação e materiais de propagação relativos à implementação do presente Regulamento. transportes, documentos, informação e material de propagação. 5. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados podem retirar amostras de material de propagação ou outro material da semente, para efeito de realização das análises. 6. Com vista a evitar sobreposição ou duplicação de acções, sempre que a situação o exigir, a operacionalização do disposto nos números anteriores, pode ser feita em articulação com a entidade responsável pela sanidade vegetal. #### Artigo 42.º (Documentos Adicionais) 1. A Entidade de Registo pode exigir ao titular de um direito de melhorador ou obtentor o fornecimento de material ou documentos adicionais para a realização de exames destinados a verificar, se a obtenção vegetal protegida mantém as características que determinaram a atribuição direito em causa. 2. Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, a Entidade de Registo pode inspeccionar os respectivos campos de manutenção. 3. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo ou a oposição injustificada às inspecções referidas no número anterior, são fundamentos para a revogação do direito de melhorador ou obtentor em causa. ## CAPÍTULO VII CADUCIDADE E REVOGAÇÃO DOS DIREITOS DE MELHORADOR ## E OBTENTOR #### Artigo 43.º (Caducidade) O direito de melhorador e obtentor de sementes caduca com o decurso dos prazos referidos no #### Artigo 30.º do presente Regulamento. #### Artigo 44.º (Revogação) 1. Os direitos do melhorador e obtentor de sementes podem ser revogados com os seguintes fundamentos: - **a)** - Falta de pagamento das taxas devidas; - **b)** - Quando a variedade deixe de apresentar as características que determinaram a sua atribuição; - **c)** - A solicitação ou renúncia do seu titular; - **d)** - Quando não for fornecido por parte do detentor o material, informações ou documentos exigidos pela Entidade de Registo para comprovação da manutenção das características da obtenção vegetal em causa; - **e)** - Quando o titular do direito se oponha às inspecções referidas no presente Regulamento; - **f)** - Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário; - **g)** - O melhorador e obtentor de sementes não propuser uma outra denominação adequada dentro do prazo fixado pela Entidade de Registo; - **h)** - A informação, documentos e materiais de propagação submetidos no acto do registo forem falsos ou irregulares; - **i)** - A prioridade devia ter sido dada a outro requerente; - **j)** - Os direitos do melhorador e obtentor de sementes forem concedidos a uma entidade que não reúna os requisitos. 2. Após a revogação do direito de melhorador e obtentor de sementes, a licença de direitos do melhorador e obtentor de sementes emitido, perde validade e deve ser devolvido à Entidade de Registo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da revogação. ## CAPÍTULO VIII REGIME SANCIONATÓRIO #### Artigo 45.º (Contra-Ordenações) 1. Constituem contra-ordenações no âmbito no presente Regulamento: - **a)** - A produção e multiplicação de material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação, sem a prévia autorização do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes; - **b)** - Exercício da actividade em incumprimento com os requisitos ou condições previstas na licença; - **c)** - Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; - **d)** - Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; - **e)** - A inscrição indevida na Entidade de Registo; - **f)** - A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções, no âmbito da implementação do presente Regulamento; - **g)** - A recusa em colaborar com a Entidade de Registo e seus agentes licenciados nos locais de actividade e meios de transportes, documentos, informação e material de propagação; - **h)** - A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento. 2. São sancionados com coima de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 4 (quatro) a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo. 3. São sancionados com coima de 2/3 (dois terços) a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos nacionais, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas e), f), g), h e i) do n.º 1 do presente artigo. 4. Em função da gravidade da infracção cometida e das circunstâncias que a envolvam, podem ser aplicadas medidas acessórias, nomeadamente: - **a)** - Suspensão temporária da licença de actividade por um período de 30 a 180 dias; - **b)** - Revogação ou cancelamento da licença de actividade; - **c)** - Apreensão, retenção ou destruição do material de propagação produzido, comercializado ou transportado em violação do presente Regulamento; - **d)** - Interdição temporária do exercício da actividade de produção, multiplicação, comercialização, importação ou exportação de sementes; - **e)** - Cancelamento da inscrição na Entidade de Registo; - **f)** - Perda dos produtos, benefícios ou vantagens económicas obtidas em consequência da infracção. 5. Quando a contra-ordenação constituir crime, a Entidade de Registo deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal. #### Artigo 46.º (Distribuição das Coimas) 1. A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma: - **a)** - 40% para o Tesouro Nacional; - **b)** - 60% para a Entidade de Registo. ## CAPÍTULO IX AVALIAÇÃO TÉCNICA #### Artigo 47.º (Comité Técnico) 1. Sempre que se verifiquem divergências no domínio do registo de sementes entre a entidade competente e o proponente, o caso é remetido para a apreciação do Comité Técnico. 2. O Comité Técnico é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e integra os seguintes membros: - **a)** - Director-Geral do Serviço Nacional de Sementes; - **b)** - Director-Geral do Instituto de Investigação Agronómica; - **c)** - Director-Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal; - **d)** - Director-Geral do Instituto Nacional do Café; - **e)** - Director do Gabinete Jurídico. 3. O Comité Técnico deve assegurar a participação de testemunhas para a produção de documentos e outros elementos de prova. 4. Qualquer entidade que se julgue lesada, nos termos do disposto no presente Diploma pode, no prazo de 30 (trinta) dias, após a recepção da notificação da decisão, mediante pagamento de taxas prevista, recorrer ao Comité Técnico sobre a decisão tomada pela Entidade de Registo. 5. O Comité Técnico pode solicitar a colaboração de outros especialistas da área, em caso de necessidade. 6. O Comité Técnico é convocado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sempre que for necessário. 7. As regras do funcionamento do Comité Técnico são aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas. 8. As decisões do Comité Técnico são tomadas por maioria. 9. Os membros do Comité Técnico devem ser independentes nas suas decisões. 10. Um membro do Comité Técnico pode ser afastado das suas funções, sempre que o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas determinar que este tenha cometido acto equivalente à má conduta. 11. Não é permitida a participação de um membro do Comité Técnico num processo de recurso, se tal membro tiver qualquer interesse pessoal, ou se tiver sido previamente envolvido como representante de uma das partes no processo, ou se tiver participado na decisão recorrida. #### Artigo 48.º (Decisão do Comité Técnico) A decisão do Comité Técnico deve ser fundamentada, devendo ser notificada, por escrito, à Entidade de Registo, ao requerente de recurso e outras partes interessadas. ## CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 49.º (Taxas) Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes à protecção de novas variedades de sementes, concessão de direitos do melhorador e obtentor de sementes, manutenção e conservação de variedades, bem como das actividades previstas no presente Diploma são exigidas taxas definidas por Decreto Presidencial. #### Artigo 50.º (Variedades Registadas) Os titulares das variedades já inscritas na Lista Oficial de Variedades, que queiram requerer os direitos do melhorador e obtentores de sementes, podem apresentar o seu pedido à Entidade de Registo, dentro do prazo máximo de 12 meses, após a publicação do presente Regulamento, aplicando-se os requisitos previstos no Diploma. #### Artigo 51.º (Direitos de Terceiros) afectados pela entrada em vigor do presente Regulamento. 2. Quando, em virtude de um direito anterior, for proibido o uso da denominação de uma variedade por uma entidade autorizada, a Entidade de Registo deve exigir que o melhorador e obtentor de sementes proponha uma outra denominação para a variedade. #### Artigo 52.º (Actualização dos Procedimentos) Compete ao Titular do Poder Executivo, sempre que razões ponderosas o justifiquem, aprovar a actualização das normas constantes do presente Regulamento, relativas aos procedimentos de recepção e tramitação dos pedidos, realização das avaliações, denominação das variedades, tramitação das objecções, contestações e recursos, solicitação e concessão de licenças especiais, bem como à rejeição dos pedidos de concessão dos direitos do melhorador e do obtentor de sementes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-151-26-de-20-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-151-26-de-20-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 152/26 de 20 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 152/26 de 20 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 158 de 20 de Agosto de 2026 (Pág. 6152) ## Assunto CIMANGOLA - U.E.E. - Revoga o Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de proceder-se à extinção e liquidação da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho, em virtude da mesma ter deixado de realizar o seu objecto social, não subsistindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o #### Artigo 60.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público - Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte: #### Artigo 1.º (Extinção) É aprovada a extinção da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho. #### Artigo 2.º (Liquidação) 1. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária do património da Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA – U.E.E., em representação do Estado. 2. O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma. #### Artigo 3.º (Activos) Os activos detidos pela Empresa Nacional de Cimentos de Angola, Cimangola - U.E.E., passam a ser titulados pelo Estado, representado pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE. #### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2026. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-152-26-de-20-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-152-26-de-20-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 16/26 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 16/26 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 420) ## Assunto Aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base de todos grupos de pessoal da Função Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a reposição do poder de compra dos funcionários públicos e agentes administrativos é essencial para o reforço da sua dignidade e da garantia de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, conforme o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro; Tendo em vista que o aumento dos rendimentos dos funcionários públicos contribui para impulsionar o ciclo virtuoso de estímulo ao consumo, ao investimento e à geração de emprego, promovendo a melhoria nas condições de vida dos cidadãos e o fortalecimento da economia nacional; Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento dos vencimentos-base de todo o quadro de pessoal da Função Pública, de acordo com o limite fixado no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovado pela Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base de todos os grupos de pessoal da Função Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma aplica-se a todos os grupos de pessoal da Função Pública. 2. Os órgãos e serviços que, pela natureza das suas funções, autonomia orgânica e financeira de que gozam, não se encontram contemplados no presente Diploma devem proceder ao ajustamento das respectivas tabelas salariais, nos limites fixados pelo Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 2026. ### Artigo 3.º (Vencimento-base) 1. O valor nominal dos índices de base dos cargos e quadro de pessoal da Função Pública é aumentado em 10%, nos termos seguintes: - a)- É aumentado em 10% o vencimento-base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado; - b)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 258.676,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis Kwanzas e cinquenta e nove cêntimos), para Titulares de Cargos de Direcção e Chefia; - c)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 60.318,31 (sessenta mil, trezentos e dezoito Kwanzas e trinta e um cêntimos), para o Grupo de Pessoal Técnico; - d)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 24.474,32 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro Kwanzas e trinta e dois cêntimos), para o Grupo de Pessoal Não Técnico; - e)- Aumentar em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 543.085,68 (quinhentos e quarenta e três mil, oitenta e cinco Kwanzas e sessenta e oito cêntimos), para o Grupo de Oficiais Generais do quadro de efectivo das Forças Armadas Angolanas, Comissários da Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior; - f)- Aumentar em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 21.717,22 (vinte e um mil, setecentos e dezassete Kwanzas e vinte e dois cêntimos), para os demais Graus das Forças Armadas Angolanas, Postos da Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior. 2. Os vencimentos-base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública são fixados de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes. 3. O ajustamento dos vencimentos-base de Órgãos de Soberania que não integram o presente Diploma deve ser ajustado em diploma próprio, nos limites orçamentais estabelecidos na Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026. ### Artigo 4.º (Remuneração Complementar) 1. Ao vencimento-base mensal referido no artigo anterior incidem os subsídios e suplementos remuneratórios previstos para os funcionários públicos e agentes administrativos, integrados nas respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável. 2. Os funcionários públicos e agentes administrativos do Regime Geral da Função Pública têm direito à remuneração suplementar de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). 3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários públicos e agentes administrativos que já beneficiam de subsídios e suplementos remuneratórios, no âmbito da política remuneratória sectorial. ### Artigo 5.º (Processamento e Forma de Pagamento) O processamento dos salários dos funcionários públicos e agentes administrativos da função pública deve ser operacionalizado em Sistema Informático disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o respectivo pagamento deve ser realizado via Sistema Bancário. ### Artigo 6.º (Efectividade) Sem prejuízo do regime aplicável aos funcionários e agentes administrativos isentos de horário de trabalho, os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública Civil e não Civil devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo o cumprimento do disposto no Regime Laboral da Função Pública. ### Artigo 7.º (Aplicação Correcta da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais) Os termos e condições da correcta aplicação dos princípios relativos à organização da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública, bem como os procedimentos técnicos necessários para a implementação do presente Decreto Presidencial, são aprovados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública. ### Artigo 8.º (Opção Remuneratória dos Profissionais de Saúde da Carreira Militar) Para efeitos do presente Diploma, os médicos e pessoal de saúde militares podem optar pelo regime remuneratório do pessoal integrado nas respectivas carreiras profissionais do pessoal civil do Sector da Saúde. ### Artigo 9.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimentos-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado ## ANEXO II A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados Judiciais ## ANEXO III A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados do Ministério Público ## ANEXO IV - A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento-Base dos Titulares de Cargos de Direcção e ChefiaOBS: A remuneração do Chefe de Secção Comunal, tem efeito a partir da data da publicação do presente Diploma. ## ANEXO V A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela Indiciária e de Vencimento-Base do Regime Geral da Função Pública ## ANEXO VI A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior ## ANEXO VII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico ## ANEXO VIII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base da Carreira Diplomática ## ANEXO IX A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas ## ANEXO X A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado ## ANEXO XI A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira das Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Obs: Os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia beneficiam de um suplemento de 5% sobre o salário-base, desde que exerçam a opção remuneratória de Direcção e Chefia. ## ANEXO XII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário ## ANEXO XIII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação ## ANEXO XIV A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-base do Regime Especial da Carreira do Educador de Infância da Acção Educativa ## ANEXO XV A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional ## ANEXO XVI A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia dos Estabelecimentos de Saúde ## ANEXO XVII - A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira Médica ## ANEXO XVIII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índice e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Enfermagem ## ANEXO XIX A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica ## ANEXO XX A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e Serviços de Saúde ## ANEXO XXI A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira de Estatística ## ANEXO XXII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Oficiais de Justiça ## ANEXO XXIII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base das Carreiras do Regime Jurídico Especial dos Técnicos de Justiça da Procuradoria Geral da República ## ANEXO XXIV A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social ## ANEXO XXV A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Telecomunicações ## ANEXO XXVI A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira da Aviação Civil Índice 100 = Kz 60 318,31 ## ANEXO XXVII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base de Pessoal do Regime Especial de Desminagem ## ANEXO XXVIII A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base das Forças Armadas Angolanas ## ANEXO XXIX A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base da Carreira do Regime Especial da Polícia Nacional ## ANEXO XXX A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-base das Carreiras do Regime Especial dos Serviços Executivos do Ministério do InteriorO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-16-26-de-22-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-16-26-de-22-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 17/26 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 17/26 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 447) ## Assunto Aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se instituir uma componente de remuneração suplementar aplicável às Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, em conformidade com as metas definidas no Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro, com vista ao reforço da eficiência administrativa, da qualidade dos serviços públicos e da valorização estratégica do capital humano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se ao pessoal provido nas Carreiras do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 3.º (Remuneração Suplementar da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico) 1. O pessoal das Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico tem direito à remuneração suplementar nos montantes fixados nas tabelas anexas ao presente Diploma, que dele são partes integrantes, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto remuneratório. 2. A remuneração suplementar prevista no número anterior pode ser revista ou actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, das Finanças e da Administração Pública, mediante avaliação fundamentada da situação económica e financeira do País, da sustentabilidade orçamental e da política remuneratória vigente. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior ## ANEXO II A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira de Investigador CientíficoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-17-26-de-22-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-17-26-de-22-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 18/26 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 18/26 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 450) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 2.º, 6.º e 14.º do Estatuto Orgânico do Centro de Convenções da Chicala e do respectivo organigrama, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 200/25, de 28 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 200/25, de 28 de Outubro, foi criado o Centro de Convenções da Chicala e aprovado o seu Estatuto Orgânico: Havendo a necessidade de alteração da designação do Salão Protocolar para Pavilhão Protocolar do Centro de Convenções da Chicala: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 6.º e 14.º do Estatuto Orgânico do Centro de Convenções da Chicala e do respectivo organigrama, constante do Anexo II, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 200/25, de 28 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 2.º (Sede e âmbito)1. [...]. 2. O Centro de Convenções da Chicala dispõe de um Pavilhão Protocolar do qual é parte integrante. ### ARTIGO 6.º (Órgãos e serviços)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- Departamento de Gestão do Pavilhão Protocolar. ### ARTIGO 14.º (Departamento de Gestão do Pavilhão Protocolar) 1. O Departamento de Gestão do Pavilhão Protocolar é o serviço encarregue da gestão e conservação do Pavilhão Protocolar e dos seus meios. 2. O Departamento de Gestão do Pavilhão Protocolar tem as competências seguintes: - a)- Gerir o Pavilhão Protocolar do Centro de Convenções da Chicala, garantindo a sua manutenção e conservação; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]. 3. O Departamento de Gestão do Pavilhão Protocolar é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO II Organigrama do Centro de Convenções da Chicala a que se refere o artigo 1.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-18-26-de-22-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-18-26-de-22-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 19/26 de 23 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 19/26 de 23 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 23 de Janeiro de 2026 (Pág. 456) ## Assunto Aprova a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento: Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, impõe a obrigatoriedade de instituir o sistema de licenciamento-único e a introdução da comunicação prévia de início de actividade, mediante compromisso de honra de que o estabelecimento cumpre com todos os requisitos necessários para o seu funcionamento em substituição do prévio licenciamento para o início de actividade: Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares: Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral de Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Taxa-única aplicável ao Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## TAXA-ÚNICA APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento da actividade de exploração de estabelecimentos de restauração e similares e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável) A taxa cobrada, ao abrigo do presente Diploma, sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. ### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para a exploração de estabelecimentos de restauração e similares que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e a emissão do alvará-único. ### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e a Administração Municipal, de acordo com a competência para a emissão do alvará-único. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma. ## CAPÍTULO II TAXA EM ESPECIAL ### Artigo 5.º (Valor da Taxa-Única) 1. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares é o constante dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante. 2. O valor da taxa-única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e similares cuja competência para a emissão do alvará é do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. 3. O valor da taxa-única, aplicável ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e similares cuja competência para a emissão do alvará-único é da Administração Municipal, é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 6.º (Liquidação e Cobrança) Compete à entidade licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR. ### Artigo 7.º (Notificação da Liquidação) 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter: - a)- A identificação do sujeito activo e passivo; - b)- A descrição do facto sujeito à liquidação; - c)- O montante a pagar; - d)- O prazo de pagamento; - e)- A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço. ### Artigo 8.º (Revisão da Liquidação) 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação. ### Artigo 9.º (Forma de Pagamento) O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas». ### Artigo 10.º (Prazo de Pagamento) 1. O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após a recepção da Nota de Liquidação e cobrança. 2. O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte. ### Artigo 11.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor da taxa- única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação. 2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única previsto no presente Diploma são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter: - a)- A identificação do requerente; - b)- A natureza da dívida; - c)- O número de prestações pretendidas; - d)- Os motivos que fundamentam o pedido. ## CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ### Artigo 12.º (Afectação de Receitas) 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectadas nos seguintes termos: - a)- 40% a favor da Conta-Única do Tesouro; - b)- 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervêm no processo de vistoria conjunta. 2. Excepcionalmente, as receitas arrecadadas pela Administração Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma, constituem receitas próprias do respectivo órgão local, nos termos da lei. 3. A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é repartida consoante os custos dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme o Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. 4. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único. ### Artigo 13.º (Auditoria) O acto de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa-única mencionado presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 14.º (Publicidade) A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta. ## ANEXO I Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma ## ANEXO II Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma ## ANEXO III Tabela sobre Afectação de Receitas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-19-26-de-23-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-19-26-de-23-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 2/26 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 2/26 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 28) ## Assunto Aprova a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo 2026-2028. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 52/24, de 15 de Fevereiro, que aprova a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo para o período 2024-2026. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a formulação e implementação da Estratégia de Endividamento é um dos pilares das melhores práticas de gestão da dívida pública: Considerando o balanço positivo das medidas encetadas na Estratégia de Endividamento de Médio Prazo 2024-2026, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 52/24, de 15 de Fevereiro, e havendo a necessidade de se garantir a sua continuidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo 2026-2028, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 52/24, de 15 de Fevereiro, que aprova a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo para o período 2024-2026. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACRÓNIMOS E ABREVIAÇÕES ## INTRODUÇÃO ## ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL A Unidade de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada por UGD, é um órgão do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Exerce a sua actividade sob a tutela e supervisão do Ministro responsável pelas Finanças Públicas. - Rege-se pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/16, de 17 de Novembro, pelo Regulamento Interno e, subsidiariamente, pelo Regime Jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável. ## QUADRO DE GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro, sobre a Sustentabilidade das Finanças Públicas, estabelece os princípios orientadores para uma gestão equilibrada das finanças do Estado. Esta legislação vem reforçar a necessidade de disciplina orçamental, garantir previsibilidade e promover a transparência na utilização dos recursos públicos, criando as bases legais para uma política de endividamento mais sustentável. Nesta senda, a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo 2026-2028 foi desenvolvida como propósito de estabelecer metas e objectivos no processo de contratação de novos financiamentos, permitindo uma abordagem mais criteriosa na gestão dos custos e riscos associados à carteira da Dívida pública. Esta abordagem visa assegurar maior previsibilidade, sustentabilidade e disciplina fiscal no médio prazo. A estratégia, em vigor, integra um conjunto de objectivos estratégicos, entre os quais se destacam: - O aprimoramento da metodologia e dos critérios aplicáveis à contratação de novos financiamentos; - A promoção de instrumentos de financiamento sustentáveis, com enfoque nos princípios ambientais, sociais e de governança (ESG), em alinhamento com os objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); - A não utilização de financiamentos com garantias baseadas em commodities; - A limitação da concentração do serviço da Dívida no curto prazo; - A reconfiguração do perfil de vencimento da Dívida, promovendo um equilíbrio entre o financiamento externo e interno. A estratégia contempla a possibilidade de revisão anual, permitindo a sua reavaliação e ajustamento sempre que alterações significativas nos pressupostos macroeconómicos o justifiquem. Este mecanismo assegura a contínua adequação ao contexto de actuação. ## ANÁLISE DA CARTEIRA DA DÍVIDA Estrutura Actual da Dívida Governamental A estrutura actual da Dívida Pública de Angola reflecte um equilíbrio progressivo entre Dívida Interna e Externa, resultante das estratégias implementadas no triénio 2024-2026. Em Setembro de 2025, o stock total da Dívida Governamental situou-se em cerca de USD 63,63 mil milhões, correspondendo a aproximadamente 48,7% do PIB. Gráfico 1: Evolução anual e composição da Dívida Governamental 2020-2025, em USD mil milhões. Estrutura da Dívida Pública Actual por País em 2025 No período analisado, a Dívida Governamental com credores chineses reduziu-se em 12 p.p., resultado da amortização da Dívida Garantida ao Petróleo. Paralelamente, o país tem buscado diversificar geograficamente a Dívida externa. A Dívida interna manteve-se estável, reforçando a prioridade de consolidar o mercado doméstico. Observou-se aumento da exposição ao Reino Unido (de 15% para 21%), resultado da participação de Angola no mercado internacional de capitais, e a entrada dos Estados Unidos na carteira, representando actualmente 14%, o que está de acordo coma estratégia de priorizar empréstimos concessionais. ## ANÁLISE DA CARTEIRA DA DÍVIDA Dívida Interna por Instrumento Observou-se que, ao nível da carteira da Dívida Interna, nos últimos cinco anos ocorreu uma redução da Dívida titulada indexada. Verificou-se também a introdução de um novo instrumento: Operações de REPO, pelo que, no final de Setembro, os Contratos de Mútuo, incluindo REPOs, representavam 14,8% do stock de Dívida Interna. Redução da Dívida Indexada e Manutenção das OT-ME A queda da Dívida Indexada reflecte a reestruturação e diversificação das fontes de financiamento, privilegiando instrumentos menos vulneráveis às oscilações das condições de mercado. Em Setembro de 2025, o stock de OT-TXC situou-se na ordem de Kz 126,4 mil milhões, tendo registado uma queda de 39% desde o final de 2024. A manutenção do stock de OT-ME em torno de 18% também se associou à necessidade de garantir maior controlo dos riscos cambiais, assegurando a coerência da exposição com períodos de variações favoráveis do câmbio. Operações de Gestão de Passivos e REPO O aumento registado nas operações de Gestão de Passivos e REPO no mercado interno está associado, por um lado, à maior utilização de instrumentos com características mais complexas e, por outro, à execução das medidas previstas para o desenvolvimento do mercado doméstico. Estas operações têm contribuído para ampliar a liquidez do mercado secundário e a ajustar gradualmente o perfil de vencimentos da dívida interna. ## ANÁLISE DA CARTEIRA DA DÍVIDA Estrutura da Dívida externa por tipo de Credor A estrutura da Dívida externa tornou-se mais diversificada ao longo dos anos, com maior participação de fontes multilaterais e Eurobonds, reduzindo a concentração em Dívida comercial e bilateral. Redução da Dívida com Garantia ao Petróleo A estratégia de endividamento actual de Angola tem priorizado a redução da Dívida colateralizada ao petróleo, tendo amortizado completamente a Dívida com credores Brasileiros e Israelitas. Esta redução contínua assegura menor vulnerabilidade da carteira da Dívida aos choques externos, especificamente do mercado petrolífero. Até Setembro de 2025, a totalidade de Dívida Garantida corresponde à Dívida com credores chineses, que se situa na ordem dos USD 8,51mM, tendo registado uma redução de 47,79% desde 2020. Gráfico 3 : Evolução da Dívida Garantida ao Petróleo com Credores Chineses, 2020-2025 em USD mil milhões. ## ANÁLISE DA CARTEIRA DA DÍVIDA Riscos e Limitações à Gestão da Dívida A estrutura da Dívida Governamental revela riscos que afectam a gestão e a sustentabilidade da carteira. Neste Capítulo destaca-se a composição da carteira da Dívida por moeda e das condições de mercado. Destaca-se também o nível de exposição cambial, devido à predominância de Dívida em moeda externa que aumenta a vulnerabilidade às oscilações do câmbio. Gráfico 4 : Dívida Governamental por moeda em Setembro de 2025. Gráfico 5 : Dívida Governamental por tipo de taxa de juro em Setembro de 2025. Outro destaque está no facto da Dívida externa estar mais exposta à variação de taxas de juros, expondo o serviço de dívida a flutuações das taxas de juros de referência internacionais, enquanto a Dívida Interna é caracterizada por maior previsibilidade, estando maioritariamente composta por taxas fixas. No que respeita à composição por tipologia de moeda, 64% do Stock encontra-se denominado em dólares norte-americanos, expondo o Stock a variações desfavoráveis desta moeda. ## ANÁLISE DA CARTEIRA DA DÍVIDA Perfil de Vencimento a Dezembro de 2024Gráfico 6 : Perfil de Vencimento 2024 em mil milhões de USD. Perfil de Vencimento a Setembro de 2025Gráfico 7: Perfil de Vencimento gerado ferramenta MTDS em mil milhões USD. De 2024 para 2025, no perfil de vencimento, constata-se uma redução na concentração de vencimentos. A redução da concentração dos vencimentos no médio e longo prazo poderá criar um contexto favorável à mitigação do risco de refinanciamento. ## BALANÇO DA ESTRATÉGIA 2024-2026 Balanço da Estratégia Anterior O desempenho da Dívida ao longo do período de vigência da estratégia 2024-2026 esteve em linha com as metas definidas. Neste período, foram atingidos objectivos estratégicos como a redução do rácio Dívida/PIB para níveis inferiores a 50%, aumentou-se o prazo médio de vencimento da Dívida para 8 anos. Apesar de apresentarem melhorias, o contexto internacional de elevadas taxas de juros e desafios persistentes relacionado à tesouraria, têm condicionado o alcance do objectivo de redução da taxa de juros média ponderada para níveis entre 7 a 7,8% e o da redução da percentagem de Dívida a vencer em um ano, que se fixou em 20,5% em 2025. Tabela 1 : Acompanhamento das metas estratégicas 2024-2026. ## BALANÇO DA ESTRATÉGIA 2024-2026 Quadro Integrado de Riscos da Dívida e Linhas Orientadoras para Mitigação dos Riscos Identificados A composição e o perfil de dívida incorporam um conjunto de riscos que devem ser monitorados e mitigados no sentido de garantir que a dívida siga uma trajectória de sustentabilidade. A compreensão destes riscos e das suas implicações para o custo e previsibilidade da dívida pública é essencial para fundamentar as prioridades da estratégia de endividamento. O quadro seguinte sintetiza os principais riscos identificados, os seus efeitos e as linhas orientadoras que nortearam a estratégia 2024-2026. Tabela 2 : Síntese dos Riscos da Dívida, Impactos e Medidas de Mitigação. ## BALANÇO DA ESTRATÉGIA 2024-2026 Tabela 3 : Síntese dos Riscos da Dívida, Impactos e Medidas de Mitigação. ## OBJECTIVO E ABRANGÊNCIA DA DÍVIDA 2026-2028 ## OBJECTIVO DA ESTRATÉGIA DA DÍVIDA A estratégia de endividamento tem como objectivo identificar os principais riscos inerentes ao portfólio de Dívida e, em alinhamento com as projecções fiscais de médio prazo, desenhar um conjunto de linhas orientadoras para a gestão do endividamento público, garantindo que este se desenvolva em consonância como contexto fiscal projectado para o triénio. A Estratégia de Endividamento 2026-2028 beneficia do balanço da estratégia anterior, estabelecendo quatro pilares como referências de actuação. Estes pilares assentam na análise dos cenários macroeconómicos e fiscais previstos para o período 2026-2028. Tendo em conta que a gestão da Dívida depende da continuidade das reformas macro-fiscais ao longo do triénio, tornou-se essencial garantir a coerência entre os objectivos fiscais de médio prazo e a estratégia delineada para a sustentabilidade da Dívida. Neste contexto, foram identificados os riscos historicamente associados à carteira da Dívida, nomeadamente a exposição cambial, a concentração de vencimentos no curto prazo, a sensibilidade às condições dos mercados internacionais e a necessidade de fortalecer o Mercado Interno, bem como definidas acções destinadas a mitigar os riscos e desafios expectáveis no período em referência. ## ESTRATÉGIA DE ENDIVIDAMENTO 2026-2028 Pilar de Continuidade (P1): Este pilar assegura a continuidade dos elementos mais relevantes das estratégias anteriores, mantendo uma estrutura de financiamento semelhante à dos últimos anos, considerando as seguintes metas estratégicas: - Fomentar o equilíbrio entre o financiamento interno e o financiamento externo; - Privilegiar financiamentos com termos concessionais; - Diversificar as fontes de acesso a financiamento nos mercados internacionais. Pilar Gestão da Exposição Cambial (P2): No sentido de melhor gerir a exposição cambial, será oportuno promover a diversificação de moedas com que o Estado se financia. Esta abordagem poderá contribuir para a estabilização do serviço da Dívida externa, ao mesmo tempo que poderá reforçar a previsibilidade dos fluxos associados ao serviço de Dívida. Pilar de Maturidade e Redução do Risco de Refinanciamento (P3): Este pilar tem como objectivo central o alongamento do perfil de vencimento da Dívida e a redução dos riscos associados ao refinanciamento. Esta abordagem contribui directamente para o aumento do prazo médio da carteira (ATM), reduzindo a concentração de vencimentos no curto prazo e fortalecendo a previsibilidade fiscal. Além disso, o pilar promove a utilização de instrumentos para reduzir a exposição da Dívida aos movimentos das taxas de juro internacionais. Esta medida contribui para estabilizar o custo da dívida ao longo do tempo e melhora a capacidade de planeamento orçamental. Pilar de Financiamento Interno (P4): Este pilar baseia-se na optimização da mobilização de recursos no mercado doméstico, procurando reforçar o resiliência da carteira da dívida, ao combinar estabilidade cambial, previsibilidade orçamenta e desenvolvimento do mercado financeiro nacional antevendo: - O fortalecimento do funcionamento do mercado; - A redução do risco de refinanciamento; - A extensão da maturidade média do portfólio da Dívida interna; - Massificação dos instrumentos de dívida pública por via de canais de acesso com intermediação mínima. ## ESTRATÉGIA DE ENDIVIDAMENTO 2026-2028 A estratégia para o período 2026-2028 procura combinar os elementos essenciais de cada pilar, orientando a gestão da dívida para a sustentabilidade e para a mitigação gradual dos riscos identificados. O novo paradigma assenta na estabilização progressiva do custo de endividamento, promovendo: 1. Um equilíbrio entre o financiamento com taxa fixa e com taxa variável. - a)- Utilização de instrumentos de cobertura de risco no sentido garantir maior previsibilidade no serviço de dívida, bem assegurar a resiliência do portfólio de dívida a choques externos. 2. Em alinhamento com a política monetária, fomentar a consolidação do mercado secundário, promovendo a sua liquidez, a diversificação de participantes e a extensão do horizonte temporal de emissão. 3. Manutenção da rota de redução da exposição ao risco cambial existente no portfólio do endividamento público. 4. Ao nível internacional promover diversificação de geografias e moedas de financiamento. 5. Activamente gerir os pontos de concentração de dívida, promovendo a sua optimização; 6. Consolidar o processo de comunicação com o mercado doméstico e internacional, garantindo a tempestividade da informação à evolução do endividamento público. 7. Massificar o acesso ao investimento em instrumentos de dívida pública por via de canais de acesso com intermediação mínima. ## ESTRATÉGIA DE ENDIVIDAMENTO 2026-2028 Com base nas linhas orientadoras estabelecidas, a Estratégia de Endividamento para o Triénio 2026-2028, estabelece um conjunto de indicadores que deverão guiar as acções da gestão do endividamento, conforme consolidado na tabela abaixo: Tabela 4 : Indicadores de Risco. 1 ## PLANO OPERACIONAL E INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO O horizonte 2026-2028 exige que a gestão da Dívida seja vista como parte integrante da política económica e orçamental. A estratégia procura consolidar uma trajectória de maior previsibilidade e sustentabilidade. A diversificação cambial e a gestão das taxas de juro, já delineadas, devem ser acompanhadas por uma execução disciplinada e por mecanismos de monitorização contínua, assegurando que os indicadores de risco evoluam dentro dos limites definidos. A emissão de instrumentos de maturidade mais longa e a consolidação de activos de elevada liquidez contribuem para estabilizar a curva de vencimentos, apoiar a transmissão da política monetária e fortalecer a liquidez do mercado. O fortalecimento do mercado doméstico e a criação de reservas de liquidez representam passos essenciais para reduzir a dependência externa e aumentar a resiliência da economia. Mais do que medidas isoladas, a Estratégia de Endividamento 2026-2028 projecta uma mudança de abordagem: promover o endividamento público como um instrumento de estabilidade macroeconómica, de confiança institucional e de promoção do desenvolvimento. O caminho a seguir implica coordenação estreita entre política fiscal, gestão da dívida e política monetária, o mercado de capitais e o sector dos seguros e fundos de pensões. Assegurando que cada decisão contribua para um equilíbrio duradouro entre custo, risco e sustentabilidade, ao mesmo tempo em que reforça a solidez do sistema financeiro e a confiança dos investidores. ## PLANO OPERACIONAL E INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Acções Estratégicas A estratégia de endividamento incorpora acções práticas para reduzir riscos, manter os indicadores dentro dos limites definidos e reforçar a sustentabilidade da carteira. Tabela 5 : Plano de Acções Estratégicas. ## PLANO OPERACIONAL E INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Indicadores de Sustentabilidade Para apoiar a monitorização da Dívida, consideram-se os indicadores relacionados com a sustentabilidade e o risco de refinanciamento. Estes indicadores medem o stock total de Dívida em relação ao PIB, o peso dos juros no PIB e na receita fiscal, a proporção de Dívida de curto prazo e a maturidade média da carteira. O acompanhamento destes indicadores permite assegurar que a Dívida evolua dentro de parâmetros sustentáveis. Os intervalos de alerta ajudam a identificar sinais de risco e a orientar decisões de política de forma preventiva. Tabela 6 : Indicadores de Sustentabilidade 2026-2028. ## PLANO OPERACIONAL E INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Indicadores de Composição Estes indicadores medem a qualidade e a composição da carteira de Dívida, avaliando a proporção de Dívida a taxa fixa, a exposição em moeda estrangeira, a relevância das emissões em moeda nacional e o volume de utilização da Dívida para tesouraria versus Despesa de Capital. Tabela 7 : Indicadores de Composição 2026-2028 ## GLOSSÁRIO ## CREDOR Organização ou entidade que fornece bens e serviços reembolsáveis nos termos de um contrato de empréstimo. ## CREDORES BILATERAIS São governos. Os seus créditos consistem em empréstimos concedidos ou garantidos pelo Estado ou por organismos oficiais, tais como agências de crédito à exportação. Alguns credores oficiais participam no reestruturações de dívidas no âmbito do Clube de Paris. ## CREDORES MULTILATERAIS Instituições multilaterais como o FMI, o Grupo do Banco Mundial e bancos multilaterais de desenvolvimento regionais, como o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento. ## CREDORES PRIVADOS Um credor que não é um governo ou agência do sector público. Estes incluem investidores privados em obrigações, bancos e outras instituições financeiras privadas, fabricantes, exportadores e outros fornecedores de bens que detêm um direito financeiro. ## DÍVIDA EXTERNA Montante das responsabilidades para com não residentes. ## DÍVIDA INTERNA Montante das responsabilidades para com os residentes. ## PRINCIPAL Capital investido ou dinheiro emprestado ou emprestado, eventualmente com juros. ## SERVIÇO DA DÍVIDA Qualquer pagamento a efectuar a título de capital, juros e comissões de um empréstimo. ## ESTRATÉGIA DE ENDIVIDAMENTO DE MÉDIO (MTDS) Ferramenta analítica usada por governos para gerir a dívida pública de médio prazo, ajudando a equilibrar custo e risco, promover a sustentabilidade da dívida. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 1 Nota: O rácio Dívida/PIB reportado corresponde aos montantes apurados até ao III trimestre de 2025. Para o final do ano de 2025, está previsto um rácio de 47,72% correspondente à Dívida governamental. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-2-26-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-2-26-de-05-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 20/26 de 23 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 20/26 de 23 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 23 de Janeiro de 2026 (Pág. 462) ## Assunto Aprova a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento: Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, impõe a obrigatoriedade de instituir o sistema de licenciamento-único: Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido Projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º sobre o Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## TAXA-ÚNICA APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento para a exploração de actividade dos Empreendimentos Turísticos e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável) A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma, sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. ### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para a exploração de actividade dos empreendimentos turísticos que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e à emissão do alvará-único. ### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e a Administração Municipal, de acordo com a competência para a emissão do alvará-único. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma. ## CAPÍTULO II TAXA EM ESPECIAL ### Artigo 5.º (Valor da Taxa-Única) 1. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos é o constante dos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. 2. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos cuja competência para a emissão do alvará é do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. 3. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos cuja competência para a emissão do alvará-único é da Administração Municipal, é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 6.º (Liquidação e Cobrança) Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR. ### Artigo 7.º (Notificação da Liquidação) 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter: - a)- A identificação do sujeito activo e passivo; - b)- A descrição do facto sujeito à liquidação; - c)- O montante a pagar; - d)- O prazo de pagamento; - e)- A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço. ### Artigo 8.º (Revisão da Liquidação) 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da taxa que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação. ### Artigo 9.º (Forma de Pagamento) O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas». ### Artigo 10.º (Prazo de Pagamento) 1. O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após à recepção da Nota de Liquidação e Cobrança. 2. O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte. ### Artigo 11.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor da taxa- única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação. 2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única prevista no presente regime são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter: - a)- A identificação do requerente; - b)- A natureza da dívida; - c)- O número de prestações pretendidas; - d)- Os motivos que fundamentam o pedido. ## CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ### Artigo 12.º (Afectação de Receitas) 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectadas nos seguintes termos: - a)- 40% a favor da Conta-Única do Tesouro; - b)- 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervém no processo de licenciamento-único. 2. Excepcionalmente, as receitas arrecadadas pela Administração Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma, constituem receitas próprias do respectivo órgão local, nos termos da lei. 3. A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é repartida consoante os custo dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme a tabela constante do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. 4. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único. ### Artigo 13.º (Auditoria) O acto de cobrança e aplicação das receitas provenientes da taxa-única mencionado no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 14.º (Publicidade) A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta. ## ANEXO I Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma ## ANEXO II Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma ## ANEXO III Tabela da sobre Afectação de Receitas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-20-26-de-23-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-20-26-de-23-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 21/26 de 23 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 21/26 de 23 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 23 de Janeiro de 2026 (Pág. 469) ## Assunto Aprova a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Regulamento sobre o Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da referida actividade: Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, impõe a obrigatoriedade de se instituir o sistema de licenciamento-único, o que implica a cobrança de uma taxa igualmente única para a emissão do alvará e para a realização da vistoria: Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido Projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo: Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## TAXA-ÚNICA APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento da actividade das Agências de Viagens e Turismo e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável) A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. ### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para o exercício da actividade das agências de viagens que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e a emissão do alvará-único. ### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma. ## CAPÍTULO II TAXA EM ESPECIAL ### Artigo 5.º (Valor da Taxa-Única) O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento das Agências de Viagens e Turismo é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 6.º (Liquidação e Cobrança) Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR. ### Artigo 7.º (Notificação da Liquidação) 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior à data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter: - a)- A identificação do sujeito activo e passivo; - b)- A descrição do facto sujeito à liquidação; - c)- O montante a pagar; - d)- O prazo de pagamento; - e)- A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço. ### Artigo 8.º (Revisão da Liquidação) 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da taxa de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação. ### Artigo 9.º (Forma de Pagamento) O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência-Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas». ### Artigo 10.º (Prazo de Pagamento) 1. O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após a recepção da Nota de Liquidação e Cobrança. 2. O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte. ### Artigo 11.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor da taxa- única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação. 2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única prevista no presente regime são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter: - a)- A identificação do requerente; - b)- O número de prestações pretendidas; - c)- Os motivos que fundamentam o pedido. ## CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ### Artigo 12.º (Afectação das Receitas) 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectas nos seguintes termos: - a)- 40% a favor da Conta-Única do Tesouro; - b)- 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervém no processo de licenciamento-único. 2. A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do número anterior é repartida consoante os custos dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme a tabela constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único. ### Artigo 13.º (Auditoria) O acto de cobrança e aplicação das receitas provenientes da taxa-única mencionado no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 14.º (Publicidade) A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta. ## ANEXO I Tabela da Taxa-Única a que se refere o artigo 5.º do presente Diploma ## ANEXO II Tabela sobre Afectação das Receitas a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-21-26-de-23-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-21-26-de-23-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 22/26 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 22/26 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 26 de Janeiro de 2026 (Pág. 504) ## Assunto Aprova o Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras. - Revoga o Regulamento do Comité de Gestão Coordenadas de Fronteiras, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 234/20, de 16 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, após a aprovação do Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, por via do Decreto Presidencial n.º 234/20, de 16 de Setembro, persistem as vulnerabilidades nos postos de fronteiras angolanos e em certos pontos de travessia de pessoas e mercadorias; Tendo em atenção a identificação de actividades comerciais, o crescimento da mobilidade de pessoas nesta jurisdição, bem como o surgimento de acções criminosas a vários níveis, factos que demandam uma mudança de abordagem do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ## (CGCF); Visando suprir as lacunas já identificadas através do ajustamento das estruturas do Comité, considerando assim a integração de outros organismos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO DO COMITÉ DE GESTÃO COORDENADA DE FRONTEIRAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, abreviadamente designado por (CGCF), que tem como objectivo promover a cooperação institucional e a coordenação operacional entre os órgãos competentes na fronteira, facilitando o comércio, reforçando a prevenção, repressão e combate às infrações fronteiriças, garantindo a maximização da arrecadação de receitas, a protecção da sociedade e o reforço da segurança interna. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todas as entidades competentes que intervêm nas fronteiras terrestres, marítimas, aéreas, fluviais e lacustres, incumbidas de missões migratórias, aduaneiras, sanitárias, fitossanitárias, policiais e outras. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Comércio Fronteiriço» - importações e exportações efectuadas pela população fronteiriça de duas zonas contíguas, para o consumo próprio, isto é, sem carácter nem fins comerciais e em quantidades tidas como razoavelmente aceites para as suas necessidades, desde que tal tráfego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do País até 10 quilómetros dentro do território aduaneiro; - b)- «Comércio Transfronteiriço» - operações de comércio externo praticadas entre sujeitos residentes nas regiões administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países vizinhos, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para efeitos de protecção e regulamentação especial; - c)- «Controlo Fronteiriço» - medidas ou mecanismos adoptados para garantir o cumprimento da legislação aplicável na entrada, trânsito e saída de pessoas, mercadorias, meios de transporte e todas outras operações que ocorram nas fronteiras do território nacional; - d)- «Fronteira» - espaço geográfico onde o País exerce o seu direito de controlar a livre circulação de pessoas, mercadorias e meios de transporte que entram e saem da sua jurisdição territorial; - e)- «Gestão Coordenada de Fronteiras» - cooperação e coordenação entre as instituições competentes na protecção dos interesses do Estado a nível das fronteiras, com vista a tornar cada vez mais eficaz e eficiente o sistema de controlo, fiscalização com o foco na facilitação do comércio, bem como na prevenção, repressão e combate às infracções nesta jurisdição; - f)- «Gestão de Risco» - abordagem sistemática e estruturada para identificar, analisar, avaliar e tratar o risco, mediante a partilha oportuna de informação, permitindo uma actuação combinada dos órgãos de fronteira, com recurso às novas tecnologias, visando o cumprimento da legislação angolana e a garantia dos interesses do Estado; - g)- «Grupo Móvel de Apoio (GMA)» - brigadas operacionais multissectoriais, constituídas por técnicos dos diferentes órgãos que interferem no processo de gestão e controlo das fronteiras do País, cuja finalidade é garantir uma actuação antifraude permanente ao longo do território nacional e às zonas limítrofes, para assegurar a aplicação da lei, essencialmente no fluxo irregular ou ilegal de pessoas, mercadorias e meios de transporte sujeitos à fiscalização fronteiriça; - h)- «Território Aduaneiro» - toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a sua soberania; - i)- «Zona Fronteiriça» - faixa do território aduaneiro contígua à fronteira terrestre, cuja extensão é até 10 quilómetros dentro do território aduaneiro e cuja delimitação se destina, nomeadamente a distinguir o comércio fronteiriço de outros; - j)- «Entidades Competentes» - entidades públicas em Angola com responsabilidades no sistema fronteiriço nacional. ### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do CGCF: - a)- Coordenar as acções conjuntas nas fronteiras terrestres, marítimas, aéreas, fluviais e lacustres para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade fronteiriça ou transfronteiriça; - b)- Partilhar previamente os planos de alerta e de contingência para uma actuação célere e coordenada entre as respectivas unidades operacionais; - c)- Promover a cooperação contínua entre os órgãos de fronteira; - d)- Apresentar propostas de acções que visam a melhoria da cooperação e coordenação entre as autoridades competentes; - e)- Coordenar as medidas e programas de facilitação do comércio transfronteiriço e regional; - f)- Garantir a remessa e tratamento, pelo órgão competente, dos processos relativos às mercadorias e pessoas suspeitas; - g)- Realizar acções conjuntas de fiscalização e controlo para garantir o cumprimento da legislação aplicável na jurisdição fronteiriça; - h)- Coordenar o controlo do movimento de veículos automóveis, aeronaves e de pessoas ao longo das fronteiras; - i)- Desenvolver e explorar sistemas que permitam intercâmbio célere e fiável de informações entre os distintos órgãos relativos aos riscos emergentes no âmbito da gestão coordenada de fronteiras; - j)- Estabelecer mecanismos de comunicação e o intercâmbio de informações entre Órgãos de Gestão Coordenada de Fronteiras para o controlo do movimento de pessoas e mercadorias nas zonas fronteiriças com vista à análise de risco, prevenção e repressão da criminalidade; - k)- Coordenar os planos de acção para a prevenção e repressão da criminalidade nas zonas fronteiriças, dentre outros, os que se relacionam com o terrorismo, a migração ilegal, o tráfico de seres humanos e de órgãos, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, e de contrabando; - l)- Coordenar com as autoridades dos Estados vizinhos a aplicação de medidas conjuntas de patrulhamento ou monitoramento na zona fronteiriça ou no território nacional; - m)- Analisar, emitir pareceres, apresentar propostas, sugestões ou recomendações relativas aos factos constatados e/ou relatório que lhe sejam submetidos no âmbito dos trabalhos realizados pelos grupos operacionais; - n)- Assegurar meios orçamentais suficientes para a gestão coordenada de fronteira; - o)- Coordenar as medidas de facilitação do turismo transfronteiriço regional; - p)- Criar os Grupos Móveis de Apoio (GMA), enquanto Brigadas Operacionais Multissectoriais para reforçar as medidas de prevenção e combate aos ilícitos nas fronteiras nacionais; - q)- Participar da revisão, acompanhamento e implementação de acordos bilaterais e outros referentes às matérias de fronteiras sob suporte dos Departamentos Ministeriais; - r)- Promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação para melhorar a eficiência e segurança na realização das atribuições dos diferentes órgãos que operam nas fronteiras; - s)- Promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas de integração dos sistemas dos órgãos de fronteira, permitindo a interoperabilidade para efeitos de inteligência e gestão de risco; - t)- Participar e prestar todo suporte em todas as iniciativas de implementação ou reestruturação de sistemas informáticos e soluções tecnológicas ligadas ao controlo fronteiriço, cujo foco seja a integração, partilha e tramitação conjunta de informação entre os órgãos de fronteira; - u)- Promover programas de formação e capacitação para os agentes de fronteira; - v)- Analisar e propor melhorias nas infra-estruturas, bem como a aquisição de meios e equipamentos para fortalecer o sistema fronteiriço nacional; - w)- Identificar as insuficiências e riscos nas fronteiras, no sentido de apresentar propostas de procedimentos e outras para a melhoria da eficácia e eficiência da actuação das forças nas fronteiras do País; - x)- Exercer as demais atribuições previstas por lei aplicáveis à jurisdição fronteiriça nacional. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS ### Artigo 5.º (Composição) O CGCF é composto pelos seguintes órgãos: - a)- Ministério das Finanças (MINFIN), integrando a Administração Geral Tributária (AGT); - b)- Ministério do Interior (MININT), integrando o Serviço de Migração e Estrangeiros (SME), o Serviço de Investigação Criminal (SIC) e da Polícia Nacional de Angola (PNA), a Polícia de Guarda Fronteira (PGF), a Polícia Fiscal Aduaneira (PFA), a Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP), a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSER), a Direcção de Informação Policial (DINFOP) e as demais especialidades intervenientes nas fronteiras nacionais; - c)- Ministério da Saúde (MINSA), integrando a Inspecção-Geral da Saúde (IGS), a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde (ARMED) e o Instituto Nacional de Emergência Médica de Angola (INEMA); - d)- Ministério da Agricultura e Florestas (MINAGRIF), integrando o Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF), o Instituto de Serviços de Veterinária (ISV) e o Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos (SNCQA); - e)- Ministério das Relações Exteriores (MIREX); - f)- Ministério da Indústria e Comércio (MINDCOM); - g)- Ministério dos Transportes (MINTRANS), integrando a Agência Marítima Nacional (AMN), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Sociedade Gestora de Aeroportos (SGA), a Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA) e as Empresas Portuárias (Portos Comerciais); - h)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social (MINTTICS), integrando o Instituto de Fomento da Sociedade de Informação (INFOSI) e das Direcções intervenientes em matérias ligadas às fronteiras nacionais; - i)- Ministério das Pescas e Recursos Marinhos (MINPERMAR), integrando o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e Aquicultura (SNFPA); - j)- Ministério do Ambiente (MINAMB), integrando o Instituto Nacional de Gestão Ambiental (INGA) e o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação (INBAC); - k)- Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria (MINDEVP); - l)- Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação (MINOPUH); - m)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (MIREMPET), integrando o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) e o Instituto Geológico de Angola (IGEO); - n)- Ministério da Administração do Território (MAT); - o)- Ministério do Planeamento (MINPLAN); - p)- Ministério do Turismo (MINTUR), integrando a Agência Nacional para a Região do Okavango (ANAGERO) da Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico e do Gabinete Jurídico e Intercâmbio; - q)- Ministério da Cultura (MINCULT), integrando o Instituto Nacional do Património Cultural ## (INPC); - r)- Serviço de Informação e Segurança do Estado (SINSE); - s)- Serviço de Inteligência Externa (SIE); - t)- Procuradoria-Geral da República (PGR); - u)- Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC); - v)- Unidade de Informação Financeira (UIF); - w)- Outros órgãos e serviços que venham a ser designados em legislação específica ou cujas atribuições intervenham nas matérias de fronteiras. ### Artigo 6.º (Estrutura Orgânica) O CGCF tem a seguinte estrutura orgânica: 1. Coordenação-Geral, que é integrada pelas seguintes entidades: - a)- Coordenador-Geral; - b)- Vice-Coordenador Geral; - c)- Todos os Ministros e Titulares dos Órgãos de Especialidade do CGCF. 2. A Unidade Técnica Central é integrada pelas seguintes entidades: - a)- Coordenador da Unidade Técnica Central; - b)- Vice-Coordenador da Unidade Técnica Central; - c)- Todos os Titulares dos Órgãos Executivos Centrais do CGCF. 3. O Secretariado Central é integrado pelas seguintes entidades: - a)- Secretário Central; - b)- Vice-Secretário Central; - c)- Pontos Focais dos Órgãos do CGCF; - d)- Coordenação de Planificação e Cooperação Internacional; - e)- Coordenação Administrativa e Capacitação Técnica; - f)- Coordenação Operacional e Logística; - g)- Coordenação de Tecnologias de Informação. 4. A Unidade Técnica Local é integrada pelas seguintes entidades: - a)- Coordenador da Unidade Técnica Local; - b)- Vice-Coordenador da Unidade Técnica Local; - c)- Todos os Titulares dos Órgãos Executivos Provinciais do CGCF; - d)- Secretário Local; - e)- Vice-Secretário Local; - f)- Equipa de Apoio Técnico. 5. A Subunidade Técnica de Fronteira é integrada pelas seguintes entidades: - a)- Coordenador da Subunidade Técnica de Fronteira; - b)- Vice-Coordenador da Subunidade Técnica de Fronteira; - c)- Todos os Titulares dos Órgãos Executivos na Fronteira; - d)- Equipa de Apoio Técnico e Operacional. ## SECÇÃO II COMPETÊNCIAS E INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS ### Artigo 7.º (Competências da Coordenação-Geral) 1. A Coordenação-Geral é orientada por um Coordenador-Geral com as seguintes competências: - a)- Convocar as reuniões periódicas, bem como dirigir e organizar as actividades do CGCF; - b)- Aprovar, ouvido os membros da Coordenação, o Plano Anual de Actividades, bem como proceder ao balanço e à avaliação das actividades e determinar a agenda de trabalho do Comité; - c)- Aprovar regulamentos internos sobre a organização e funcionamento dos Órgãos do CGCF; - d)- Emitir despachos, directivas e circulares no âmbito da actividade do CGCF; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador Geral são exercidas de forma exclusiva pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças Públicas na qualidade de Coordenador-Geral e do Interior, na qualidade de Vice-Coordenador Geral. 3. Integram ainda a Coordenação-Geral os Titulares dos Departamentos Ministeriais e os Titulares Máximos dos Órgãos descritos no artigo 5.º do presente Diploma. 4. Compete ao Vice-Coordenador Geral coadjuvar o Coordenador-Geral nas suas tarefas e o substituir nas ausências e impedimentos, bem como exercer as demais funções que lhe forem superiormente orientadas. ### Artigo 8.º (Competências e Integrantes da Unidade Técnica Central) 1. A Unidade Técnica Central, abreviadamente UTC, é o órgão responsável por coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos correntes do CGCF, por forma a assegurar a execução dos Planos Anuais de Actividades, bem como tornar efectiva a implementação das medidas de carácter técnico e operacional. 2. Compete, em especial, à UTC: - a)- Adoptar e submeter à apreciação e aprovação da Coordenação-Geral os Planos Anuais de Actividades e os Relatórios de Balanço periódicos, enquanto instrumentos de gestão do Comité; - b)- Orientar e supervisionar as actividades do Secretariado Central, bem como das Unidades Técnicas Locais, salvaguardando o cumprimento da agenda de trabalho do Comité; - c)- Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio; - d)- Adoptar procedimentos internos para reger o funcionamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ao nível Central e Local; - e)- Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas. 3. A Unidade Técnica Central é dirigida por um Coordenador que é coadjuvado por um Vice-Coordenador. 4. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador da UTC são exercidas de forma exclusiva pelo Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária (AGT) e pelo Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola (PNA), respectivamente, podendo o Vice- Coordenador delegar a sua representação ao Comandante do Órgão da (PNA), que tiver a maior patente. 5. Integram à UTC os Comandantes dos Órgãos Centrais da PNA, os Titulares Máximos dos Órgãos da Administração Indirecta e Autónoma do Estado, os Titulares de Cargo de Direcção dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos de especialidade do CGCF, bem como um representante do Órgão Central indicado pela PGR. ### Artigo 9.º (Competências e Integrantes do Secretariado da Unidade Técnica Central) 1. O Secretariado Central do CGCF é coordenado por um Secretário, coadjuvado por um Vice-Secretário. 2. As funções de Secretário e Vice-Secretário Central são exercidas de forma exclusiva por representantes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças Públicas e do Interior, sendo o Secretário afecto à Administração Geral Tributária e o Vice-Secretário afecto ao Serviço de Migração e Estrangeiros. 3. O Secretário e o Vice-Secretário do CGCF são nomeados por Despacho do Coordenador Geral do CGCF, sob proposta dos titulares dos respectivos órgãos, contando com um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 4. Integram também o Secretariado da UTC representantes de todas as instituições que integram o CGCF e dos Órgãos Centrais da PNA. 5. O Secretariado Central é o Órgão encarregue de propor e executar a agenda de trabalho do CGCF a nível nacional, sob orientação e supervisão da UTC, tendo as seguintes competências: - a)- Assegurar a projecção e planificação dos trabalhos do CGCF, mediante a elaboração dos planos de actividade anuais, que devem ser aprovados pela Coordenação-Geral, previamente a sua execução; - b)- Garantir a implementação das actividades planificadas, salvaguardando o acompanhamento permanente das acções a serem desenvolvidas, a nível central e local, engajando todos os intervenientes das diferentes entidades que actuam ao longo das fronteiras; - c)- Explorar e desenvolver mecanismos que permitam um intercâmbio célere e fiável das informações entre os distintos Órgãos, com o objectivo de garantir o reforço do controlo e segurança fronteiriça; - d)- Implementar a interoperabilidade dos sistemas informáticos dos Órgãos de fronteira e outros afins, tendo como foco a inteligência e gestão de risco, visando o aumento da eficácia e eficiência na identificação das operações suspeitas e detecção oportuna dos agentes da fraude; - e)- Dinamizar as iniciativas de interconexão das soluções tecnológicas dos serviços e operações intervenientes nas fronteiras nacionais, tendo como base a recolha da informação de diversas fontes, bem como a gestão de risco, para optimizar as acções no âmbito da facilitação do comércio lícito, bem como da prevenção, repressão e combate às infracções fronteiriças; - f)- Criar condições a fim de estabelecer mecanismos para promover a circulação expedita, controlada e segura de pessoas, mercadorias e meios de transporte na jurisdição fronteiriça nacional; - g)- Garantir a definição e execução do conjunto de medidas fronteiriças tendentes a prevenir, reprimir e combater todas as práticas que permitam ou estejam relacionadas aos fenómenos do branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, dentre outros tipos de criminalidade organizada; - h)- Assegurar e acompanhar a realização de análises e avaliações de risco, bem como identificar e propor as potenciais medidas de mitigação e resolução, emitindo as competentes recomendações subsequentes; - i)- Exercer a sua actividade nos marcos dos acordos, convenções e tratados internacionais aprovados pela República de Angola, referentes às questões fronteiriças; - j)- Estabelecer os contactos necessários com as autoridades fronteiriças, organizações regionais e internacionais, mediante prévia orientação ou autorização da UTC; - k)- Identificar e reportar as vulnerabilidades e a capacidade de actuação das autoridades competentes que intervêm ao longo das fronteiras, para dar resposta às ameaças e aos desafios requeridos; - l)- Formalizar as comunicações, sempre que determinado pela Unidade Técnica Central, a necessidade de realização de qualquer actividade da competência do Comité; - m)- Analisar, emitir pareceres e apresentar propostas relativas aos factos constatados ou que lhes sejam submetidos no âmbito dos trabalhos realizados pelos Grupos Técnicos e Operacionais do ## CGCF; - n)- Elaborar e propor a agenda das reuniões, bem como elaborar as actas e relatórios das actividades desenvolvidas pelo Comité; - o)- Avaliar, identificar e propor as necessidades de formação do pessoal alocado nas distintas zonas fronteiriças, devendo garantir a execução dos programas superiormente aprovados; - p)- Monitorar a actividade das Unidades Técnicas Locais, por forma a garantir a boa execução das tarefas definidas superiormente, devendo realizar visitas periódicas de constatação e supervisão; - q)- Orientar metodologicamente e acompanhar as actividades dos Secretariados Locais, por forma a garantir a uniformização dos procedimentos a nível nacional, requerendo a observância dos padrões de serviço e a entrega dos objectivos superiormente determinados, devendo, para o efeito, assegurar a emissão e aprovação de despachos, circulares e outros documentos de gestão e orientação do Comité. 6. O Secretariado Central é integrado por 4 (quatro) coordenações, sendo cada uma delas liderada por um funcionário designado pelo Coordenador da UTC, sob proposta do Secretário Central, do qual são dependentes hierárquicos e auxiliares, observando as disposições abaixo descritas: - a)- Coordenação de Planificação Estratégica e Cooperação Externa, observando as seguintes atribuições: - i. Elaborar a estratégia e os respectivos planos estratégicos, de acção central e específicos dentro do escopo da área, devendo garantir o monitoramento da sua execução e alertar sobre os riscos do incumprimento, bem como as medidas cautelares e alternativas; - ii. Realizar estudos e apresentar propostas com vista à melhoria da cooperação e coordenação entre os Órgãos do CGCF, bem como com as representações de outros países, garantindo a conformidade e as boas práticas previstas na matéria; - iii. Promover o intercâmbio e a cooperação com as Organizações locais, regionais e internacionais que lidam com aspectos de interesse ao CGCF; - iv. Acompanhar a execução de Acordos, convenções e tratados internacionais aprovados entre Angola e outros países em matéria de gestão fronteiriça; - v. Representar o Secretário da UTC nas diversas iniciativas de carácter técnico e estratégico em prol da melhoria das fronteiras nacionais. - b)- Coordenação de Operações, observando as seguintes atribuições: - i. Estabelecer os mecanismos necessários para o acompanhamento das actividades fronteiriças, a nível nacional, de modo a identificar as principais insuficiências e riscos, por forma a propor as acções operacionais requeridas para prevenir, reprimir e combater as infracções nas fronteiras do País; - ii. Realizar operações multissectoriais nas fronteiras nacionais, mediante avaliação do risco e priorização das acções, em função dos níveis de perigosidade, mediante alinhamento com as Unidades Técnicas Locais do CGCF; - iii. Dinamizar, acompanhar e prestar todo suporte necessário às actividades dos Grupos Móveis de Apoio das UTL, salvaguardando a eficácia e eficiência da actuação destas Brigadas; - iv. Garantir o permanente reforço da coordenação entre os Órgãos do CGCF, no âmbito dos trabalhos operacionais de prevenção, repressão e combate aos ilícitos; - v. Providenciar a aquisição, monitorar a utilização dos meios e equipamentos operacionais do CGCF, a nível central e local, devendo prestar o apoio necessário em todas as questões de interesse do Comité; - vi. Assegurar a logística nas viagens e outras demandas em sede dos trabalhos operacionais do CGCF, devendo alinhar com os distintos intervenientes, e apresentar propostas sobre as iniciativas e medidas de controlo que potenciem os objectivos das missões a nível nacional. - c)- Coordenação de Tecnologias de Informação, observando as seguintes atribuições: - i. Definir e implementar, em conjunto com os órgãos que compõem o CGCF, a estratégia de interoperabilidade dos sistemas informáticos do CGCF; - ii. Acompanhar os planos de informatização dos órgãos, bem como apoiar a implementação de quaisquer sistemas, que produzam informação inerente à gestão de risco no seio do CGCF; - iii. Acompanhar e dar parecer sobre os projectos tecnológicos contratualizado pelos Órgãos do CGCF, essencialmente sobre as políticas de segurança e outras, necessárias para assegurar a integridade e a integração dos sistemas intervenientes nas matérias de fronteira; - iv. Desenvolver outras actividades relacionadas às TIC, que forem atribuídas pela UTC, como forma de garantir a eficácia e eficiência dos serviços nas fronteiras. - d)- Coordenação Administrativa, observando as seguintes atribuições: - i. Coordenar e gerir o processo administrativo do Secretariado Central, salvaguardando a efectividade, agendamento das actividades, elaboração dos documentos, gestão de arquivos e outras requeridas; - ii. Interagir com os distintos Pontos Focais dos Órgãos do CGCF, no sentido de garantir a eficácia e eficiência dos trabalhos administrativos do Comité; - iii. Estabelecer e implementar um processo de desenvolvimento do capital humano das fronteiras nacionais, mediante a operacionalização do Plano Nacional de Capacitação Técnica do CGCF e outras iniciativas, mediante coordenação com as representações centrais e locais do Comité. ### Artigo 10.º (Competências e Integrantes da Coordenação das Unidades Técnicas Locais) 1. As Unidades Técnicas Locais, abreviadamente designado por UTL, são os órgãos responsáveis por coordenar, orientar e supervisionar, de forma integral, os trabalhos correntes do CGCF, a nível das respectivas províncias, acautelando a execução dos Planos Anuais de Actividades, mediante os seus Planos de Acção, tornando efectiva a implementação das medidas de carácter técnico e operacional. 2. Compete, em especial, às UTL: - a)- Adoptar e submeter à apreciação e aprovação da UTC, mediante parecer do Secretariado Central, os Planos de Acção Locais, em linha com os Planos Anuais de Actividades, bem como os relatórios de balanço periódicos; - b)- Orientar e supervisionar as actividades do Secretariado Local, bem como das Subunidades Técnicas de Fronteira, salvaguardando o cumprimento da agenda de trabalho da UTL; - c)- Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio; - d)- Implementar os procedimentos internos definidos no âmbito da gestão e funcionamento do CGCF, a nível da respectiva jurisdição fronteiriça; - e)- Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas. 3. As Unidades Técnicas Locais são dirigidas por um Coordenador que é coadjuvado por um Vice-Coordenador. 4. As funções de Coordenador e Vice-Coordenador das UTL são exercidas pelo Director Regional da AGT (Coordenador) e do Delegado do Interior e Comandante Provincial da PNA (Vice-Coordenador). 5. Considerando as representações do MININT no Porto de Luanda e Aeroportos Internacionais (4 de Fevereiro e Dr. António Agostinho Neto), os Delegados do Interior e Comandantes da PNA assumem a função de Vice-Coordenadores da respectiva UTL nestes objectivos estratégicos. 6. Integram igualmente às UTL os Directores Provinciais dos Departamentos Ministeriais e dos órgãos de especialidade do CGCF, os Comandantes dos Órgãos Locais da PNA, os representantes provinciais dos Órgãos da Administração Indirecta e Autónoma do Estado, bem como os representantes provinciais da PGR. 7. A UTC deve assegurar a constituição das UTL nas Províncias recém-criadas do Icolo e Bengo, Moxico Leste, Cuando e Cubango, o exercício que deve ser observado sempre que comprovar a existência de actividade relevante numa determinada jurisdição fronteiriça. ### Artigo 11.º (Competências e Integrantes do Secretariado das Unidades Técnicas Locais) 1. Os Secretariados Locais do CGCF são coordenados por 1 (um) Secretário, coadjuvado por 1 (um) Vice-Secretário. 2. As funções de Secretário e de Vice-Secretário das UTL são exercidas de forma exclusiva pelos representantes da Administração Geral Tributária (Secretário) e do Serviço de Migração e Estrangeiros (Vice-Secretário). 3. O Secretário e o Vice-Secretário das UTL são nomeados por Despacho do Coordenador da UTC, sob proposta da Coordenação da UTL, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos. 4. Para efeitos de organização e funcionamento dos Secretariados Locais, salvaguardando a dinâmica das actividades administrativas e operacionais do CGCF, a nível da respectiva UTL, os mesmos devem compor uma Equipa de Apoio, integrando dois efectivos da PNA, sendo um da PGF e outro da PFA, mediante indicação dos respectivos Comandantes. 5. O Secretariado Local é o Órgão encarregue de propor e executar a agenda de trabalho do CGCF a nível provincial, sob orientação e supervisão da UTL, contando com a orientação metodológica e acompanhamento do Secretariado Central, tendo as mesmas competências deste, quando aplicável e com efeitos exclusivos para a respectiva Unidade. ### Artigo 12.º (Competências e Integrantes das Subunidades Técnicas de Fronteira) 1. As Subunidades Técnicas de Fronteiras, abreviadamente designada por SUTF, são os órgãos responsáveis por coordenar, orientar e supervisionar, de forma integral, os trabalhos correntes do CGCF, a nível dos Postos Fronteiriços e de todo o perímetro limítrofe do País na respectiva jurisdição, acautelando a execução dos Planos Anuais de Actividades, mediante os seus Planos de Acção, tornando efectiva a implementação das medidas de carácter técnico e operacional, tendo as seguintes incumbências: - a)- Adoptar e submeter à apreciação e aprovação da UTL, sob parecer do Secretariado Local, o Plano de Acção Local, em linha com o Plano Anual de Actividades do CGCF, bem como os relatórios de balanço periódicos (mensal, semestral e anual); - b)- Emitir informação factual e imediata sobre as ocorrências e mensagens de alerta prévio; - c)- Implementar os procedimentos internos definidos no âmbito da gestão e funcionamento do CGCF, a nível da respectiva jurisdição fronteiriça; - d)- Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas. 2. As SUTF são dirigidas por um Coordenador que é coadjuvado por um Vice-Coordenador. 3. As funções de Coordenador e de Vice-Coordenador das SUTF são exercidas de forma exclusiva pelo Chefe da Estância Aduaneira e o Responsável máximo do MININT naquela jurisdição de fronteira. 4. Integram, igualmente, as SUTF os Titulares dos Órgãos do CGCF nas respectivas fronteiras. ## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO ## SECÇÃO I REGRAS DE FUNCIONAMENTO ### Artigo 13.º (Cooperação Institucional) A cooperação institucional entre as autoridades competentes para a Gestão Coordenada de Fronteiras visa atingir, dentre outros, os seguintes objectivos: - a)- Facilitar o comércio, transporte, turismo e qualquer outro tipo de actividade legalmente exercida ou dependente do fluxo nas fronteiras nacionais; - b)- Facilitar o tráfego lícito de pessoas e garantir a segurança da cadeia logística; - c)- Melhorar a gestão dos órgãos de fronteira, esclarecendo as responsabilidades, eliminar os conflitos entre os órgãos, reduzir a duplicação de recursos e encargos do Estado; - d)- Proporcionar maior segurança através da gestão de risco, fiscalização e controlo dos fluxos transfronteiriços; - e)- Criar as Unidades Técnicas Locais e definir a sua distribuição geográfica; - f)- Facilitar a adesão e implementação dos instrumentos internacionais concernentes à facilitação das formalidades transfronteiriças; - g)- Potenciar as medidas enquadradas no conjunto de iniciativas para a melhoria do ambiente de negócio e o aumento do investimento estrangeiro no País. ### Artigo 14.º (Cooperação com Órgãos Públicos e Privados) 1. O CGCF deve sempre cooperar com os demais órgãos do Estado e privados para a prossecução dos seus objectivos, em linha com as directivas do Executivo. 2. No âmbito da actuação do CGCF, o Coordenador da Unidade Técnica Local deve garantir a cooperação institucional com os Governos Provinciais com jurisdição sobre as zonas para o adequado desenvolvimento das medidas deste Organismo Multidisciplinar. 3. O CGCF pode permitir que pessoas individuais ou representantes de organizações com experiência ou interesse significativos em assuntos sob sua responsabilidade participem de reuniões como observadores, mas sem direito a voto. 4. Os observadores podem esclarecer questões e facilitar as discussões durante as reuniões, cabendo ao CGCF aceitar as suas opiniões ao tomar decisões, não lhes sendo permitida a transferência de qualquer informação, salvo se obtiver a devida autorização, sob pena de responsabilização nos termos da lei. ### Artigo 15.º (Mecanismos de Comunicação e Intercâmbio de Informação) 1. A comunicação e o intercâmbio de informações entre os integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras devem ser estabelecidos por: - a)- Reuniões periódicas e de rotina entre as coordenações, bem como entre as equipas de trabalho; - b)- Circulares, notas informativas e alertas prévios; - c)- Uso de tecnologias de informação e comunicação; - d)- Base de dados; - e)- Relatórios; - f)- Outros mecanismos que possam ser considerados úteis para o seu funcionamento. 2. As entidades públicas e privadas devem disponibilizar de forma imediata todas as informações e/ou dados que forem solicitados pelo CGCF. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento deve incluir: - a)- Estabelecimento de mecanismos para monitorar o progresso na implementação de medidas; - b)- Adopção de procedimentos de relatório, indicadores de desempenho e questões relacionadas; - c)- Revisão e aprovação de relatórios de progresso e iniciar alterações quando apropriado; - d)- Disseminação de relatórios ao público em geral sobre o progresso alcançado pelo Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras. ### Artigo 16.º (Reuniões) 1. As reuniões do CGCF ocorrem de forma ordinária da seguinte forma: - a)- Coordenação-Geral: semestralmente; - b)- Unidade Técnica Central: trimestralmente; - c)- Secretariado Central e Unidades Técnicas Locais: mensalmente; - d)- Subunidades Técnicas de Fronteira: semanalmente. 2. As decisões do CGCF são determinadas por deliberação dos respectivos membros. ### Artigo 17.º (Mecanismos de Gestão Patrimonial) No âmbito das suas atribuições, o CGCF utiliza os meios e patrimónios dos órgãos que dele integram, em harmonia com o princípio da partilha de custos e optimização dos recursos disponíveis. ## SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES E FUNCIONÁRIOS ### Artigo 18.º (Regime Aplicável aos Agentes e Funcionários do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras) 1. Para os devidos efeitos legais, os benefícios dos funcionários alocados a nível dos Secretariados deste Comité são os que resultam do seu estatuto nos órgãos de origem. 2. Os Agentes e funcionários alocados à Gestão Coordenada de Fronteiras dependem dos respectivos superiores hierárquicos dos órgãos de origem, devendo respeitar o estatuto orgânico e regulamento de funcionamento do serviço a que estão vinculados. 3. Cada órgão é competente para manter a disciplina e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob sua subordinação. ### Artigo 19.º (Deveres dos Agentes e Funcionários) 1. Os agentes e funcionários alocados à Gestão Coordenada de Fronteiras devem, de modo geral, garantir o cumprimento das políticas e estratégias de gestão fronteiriça de cada órgão integrante e ocupar-se dos processos atinentes, conforme atribuições estatuariamente estabelecidas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes e funcionários devem estreitar a cooperação institucional e a coordenação operacional entre as diferentes entidades que actuam na fronteira e com os serviços homólogos dos Estados vizinhos, com vista a tornar o sistema de gestão fronteiriça eficiente e eficaz ao nível central, local, regional e internacional. ### Artigo 20.º (Direitos dos Agentes e Funcionários) 1. Os agentes e funcionários dos distintos órgãos do CGCF destacados nas zonas fronteiriças não devem permanecer numa mesma zona fronteiriça por um período de tempo superior a 3 (três) anos. 2. Os agentes e funcionários dos distintos órgãos do CGCF destacados nas zonas fronteiriças, distantes dos centros urbanos, devem beneficiar de subsídio de isolamento e outros nos termos da legislação aplicável. 3. Os agentes e funcionários dos distintos órgãos do CGCF destacados nas zonas fronteiriças, distantes dos centros urbanos, devem beneficiar de meios de identificação de trabalho, nomeadamente o passe de acesso, coletes de trabalho, Equipamentos de Protecção Individual (EPI) e outros equivalentes, por formas a acautelar o acesso às instalações, identificação e a evitar qualquer constrangimento no exercício das suas actividades. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 21.º (Zonas de Jurisdição) O CGCF tem a sua jurisdição nas zonas fronteiriças marítimas, terrestres, aéreas, fluviais e lacustres do território angolano, tendo em atenção a legislação interna e internacional sobre os limites geográficos. ### Artigo 22.º (Acesso às Infra-Estruturas de Fronteira) 1. A gestão dos acessos e a circulação no interior das infra-estruturas fronteiriças devem ser feitas de forma conjunta pelo Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras. 2. Os funcionários dos órgãos integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, pela natureza especial das suas funções, consideram-se em serviço permanente, pelo que lhes é permitido circular livremente e sem restrições nas infra-estruturas dos serviços a que estão destacados, excepto se existirem normas específicas em determinado perímetro ou local. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários não abrangidos, podem ter acesso às infra-estruturas em razão do objectivo e actividade que vão realizar, devendo ser formalmente justificada. 4. O Departamento Ministerial ou as empresas gestoras de infra-estruturas fronteiriças devem fornecer à Coordenação do CGCF as plantas e memórias descritivas das infra-estruturas existentes. 5. Os órgãos integrantes do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras ficam isentos do pagamento de tarifas devidas pela ocupação das instalações e estacionamento, sitos nos terminais portuários, aeroportuários, ferroviários, fluviais, rodoviários e outros. ### Artigo 23.º (Abertura de Novos Postos Fronteiriços) 1. A construção das infra-estruturas nos perímetros fronteiriços deve acautelar espaços integrados para acomodar os distintos órgãos que integram o Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras, observando o alinhamento preliminar sobre a pertinência e as disposições dos compartimentos. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo ou em legislação específica, a abertura de novos Postos Fronteiriços deve ser precedida de um parecer técnico do CGCF, considerando os seguintes aspectos: - a)- Estudo de impacto; - b)- Gestão de risco operacional; - c)- Fluxos migratórios e de mercadorias; - d)- Densidade demográfica; - e)- Outros dados e informações que se mostrem relevantes para a tomada de decisão. 3. O parecer mencionado o n.º 2 deste artigo deve observar a participação de todos os órgãos do CGCF intervenientes na jurisdição, para posterior apreciação e deliberação da UTC que, por sua vez, orienta os trâmites requeridos para a implementação. ### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama do CGCF é o que consta do Anexo I do presente Diploma, que dele é parte integrante. ### Artigo 25.º (Logomarca) A logomarca do CGCF é o que consta do Anexo II do presente Diploma, que dele é parte integrante. ### Artigo 26.º (Revogação) É revogado o Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras (CGCF), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 234/20, de 16 de Setembro. ### Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 28.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Organigrama do CGCF a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma ## ANEXO II Logomarca do CGCF a que se refere o artigo 25.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-22-26-de-26-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-22-26-de-26-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 23/26 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 23/26 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 27 de Janeiro de 2026 (Pág. 562) ## Assunto Aprova as Medidas para o Desenvolvimento do Turismo de Eventos - MICE Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o turismo constitui um sector estratégico para o desenvolvimento económico e social do País, com elevado potencial para atrair visitantes, gerar receitas, criar empregos e promover a valorização do património cultural e natural de Angola: Havendo a necessidade de se implementar medidas estruturantes e integradas que permitam o desenvolvimento do turismo de eventos, enquanto segmento capaz de dinamizar cadeias de valor, impulsionar o investimento privado, ampliar a oferta turística e projectar internacionalmente a imagem de Angola como destino turístico competitivo: Convindo criar Medidas para o Desenvolvimento do Turismo de Eventos, ancorada num plano integrado de promoção de Angola como destino turístico seguro, atrair investimento em infra- estruturas, capacitação de recursos humanos e parcerias público-privadas, garantindo a realização de eventos culturais, desportivos, corporativos, gastronómicos e religiosos com padrão internacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Medidas para o Desenvolvimento do Turismo de Eventos - MICE Angola, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada a toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Siglas, Acrónimos e Abreviaturas EMR - Expert Market Research MICE - Meetings, Incentives, Conferences and Events MINTUR - Ministério do Turismo ACB - Angola Convention BureauPDN 2023-2027 - Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027. ## I. INTRODUÇÃO 1. No âmbito da implementação do Programa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo (Programa 39) do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN 2023-2027), a captação de investimento directo estrangeiro para o Sector do Turismo e o desenvolvimento de infra- estruturas e serviços públicos, bem como a formação e capacitação de quadros para a prestação de serviços, constituem objectivos prioritários deste Programa. 2. Neste sentido, faz-se necessário o desenvolvimento e consolidação de segmentos turísticos estratégicos que promovam Angola internacionalmente enquanto destino turístico de referência. 3. O segmento de Turismo de Eventos (MICE - Meetings, Incentives, Conferences and Events) joga um papel central da divulgação do destino Angola. Porém, o seu desenvolvimento requer a implementação de uma estratégia robusta que articule os diversos actores da cadeia de valor. 4. Com efeito, a realização de eventos de grande dimensão e visibilidade internacional permite fomentar a economia local, mas sobretudo promovem Angola como um destino turístico de referência para conferências, feiras e reuniões internacionais. 5. No entanto, é essencial criar infra-estruturas adequadas e definir um conjunto de directrizes que orientem a actuação dos agentes públicos e privados, garantindo um ambiente favorável para a implementação de iniciativas que fortaleçam este segmento. ## II. ONDE ESTAMOS A. Tendências e Perspectivas Global do MICE 6. No contexto internacional, é notória a importância do Sector Turismo na economia dos países. De acordo com um novo relatório da Expert Market Research (EMR) intitulado «The Global MICE Industry Market Report and Forecast 2024-2034», o mercado atingiu um valor de quase (US $ 783,7 mil milhões em 2024. Estima-se ainda o crescimento do sector com uma taxa de crescimento anual composta (TCAC) de 6,7% entre 2025 e 2034 para atingir um valor de aproximadamente US $ 1.498,97 mil milhões em 2034. 7. De acordo com o ranking da Associação Internacional de Congressos e Convenções (ICCA), que monitora os países que mais reuniões presenciais acolheram, os Estados Unidos da América (EUA) estão na primeira posição, com 690 reuniões, de um total de mais de 10 mil realizadas. 8. O mercado global do segmento MICE é impulsionado pelo crescente interesse das empresas na criação de redes de relações e parcerias sólidas com os clientes. Os investimentos em infra- estruturas robustas, incluindo uma rede de transportes, hotéis de qualidade, centros de conferências e teatros, são factores-chave que impactam o crescimento do mercado. 9. As principais tendências deste mercado colocam a ênfase nas questões de sustentabilidade, impulsionadas pela sensibilidade dos consumidores para as preocupações com o ambiente. Neste sentido, os organizadores de eventos estão a integrar produtos reutilizáveis e instalações de reciclagem adequadas nos locais. 10. Outra tendência observada é o aumento da procura por eventos híbridos e virtuais, os quais proporcionam aos participantes a flexibilidade de optar pela participação presencial ou digital. Essa prática ganhou relevância durante a pandemia de COVID-19 e continua sendo adoptada desde então. B. O Mercado MICE em África 11. Segundo o site da EMR, África representava apenas 5% dos eventos internacionais em 2023, como se representa no gráfico seguinte. Gráfico 1 - Distribuição Relativa dos Eventos de Turismo - 2023 Fonte: Expert Market Research 12. Em 2023, a África do Sul destacou-se como o principal país anfitrião de eventos presenciais no Continente Africano, contabilizando 98 realizações, o que corresponde a aproximadamente um terço do total organizado no continente. TABELA 1 - Ranking de Países Segundo o Número de Eventos Internacionais - 2023 13. A Cidade do Cabo lidera o ranking com 42 eventos. Angola surge na décima sétima posição na África Subsariana, com apenas três eventos internacionais contabilizados. TABELA 2 - Ranking de Cidades Segundo o Número de Eventos Internacionais - 2023 Fonte: Ranking Internacional dos Países que mais acolhem reuniões presenciais em 2023, ICCA 14. Segundo o site bizcommunity.com, em 2023, a indústria MICE na África foi avaliada em US$ 16,6 mil milhões, representando 9,1% do total global de US$ 183 mil milhões, valor equivalente à contribuição do Sector de Viagens e Turismo para o PIB africano. 15. A África do Sul lidera a lista de países que mais arrecadam receitas no segmento MICE, com cerca de US$ 6,6 mil milhões, ou seja, cerca de 40% do total africano, consolidando-se como o principal destino do continente. C. Caracterização do MICE em Angola 16. O mercado MICE em Angola é ainda caracterizado essencialmente pela realização de eventos de âmbito nacional, de pequena dimensão, denotando o ainda incipiente desenvolvimento deste segmento de turismo no País. Efectivamente, o segmento do MICE ainda não tem uma representação significativa. Contudo, a Cidade de Luanda já se assume como um dos maiores centros de negócios em África, o que denota o potencial pré-existente para o Turismo de negócios e eventos. 17. Ao desenvolvimento do mercado MICE em Angola associam-se desafios no domínio do investimento em infra-estruturas e equipamentos (como sejam centros de convenções equipados de acordo com os padrões internacionais), o aumento e qualificação da oferta de alojamento, a conectividade e mobilidade, a oferta de produtos turísticos bleisure («business e leisure»)1, e promoção e divulgação do destino. 18. Actualmente, Angola não dispõe de uma estratégia que possa nortear o desenvolvimento deste segmento turístico e dele tirar o maior proveito em matéria de geração de receitas, criação de emprego e dinamização dos demais segmentos do sector e de outras indústrias correlacionadas. 19. Contudo, o potencial é evidente. Actualmente o turismo de negócios representa o principal motivo de viagens para o nosso País, conforme revelam os dados constantes nos anuários estatísticos dos últimos 10 anos. TABELA 3 - Entradas em Angola, de acordo com o motivo da viagem - 2013-2024 Fonte: Anuário de Estatístico do Ministério do Turismo 20. Actualmente, Luanda dispõe de uma capacidade de alojamento de 6.521 quartos que vão desde hotéis de 1 a 5 estrelas e com previsão de crescimento, tendo em perspectiva a abertura de novas infra-estruturas hoteleiras. A capital do País conta igualmente com uma oferta de 8 (oito) salas para acolher eventos, com a capacidade albergar 200 a 800 participantes. 21. É assinalável a construção do complexo de infra-estruturas de apoio à realização de cimeiras de alto nível, que inclui um Centro de Conferência, um equipamento que, certamente, colocará 1 Negócios e Lazer. Angola entre os destinos africanos com condições de excelência para albergar eventos de classe mundial. 17.ª Cimeira de Negócios Estados Unidos - África 22. Entre os dias 22 e 25 de Junho de 2025, a Cidade de Luanda acolheu a 17.ª Cimeira de Negócios EUA - África, um evento de grande relevância internacional que reuniu mais de 1.500 participantes de 35 países. 23. Caracterizada por um elevado nível de organização, a cimeira foi amplamente elogiada por líderes empresariais e diplomáticos, o que representa não apenas um marco indelével nas relações económicas entre os Estados Unidos da América e o Continente Africano, mas também uma clara demonstração das condições actuais que a capital dispõe para acolher eventos de tamanha magnitude, com um nível de organização de padrão internacional. 24. Durante o período de realização da cimeira, a taxa de ocupação hoteleira nas principais unidades de alojamento esteve a volta de 80%, ou seja mais 30% do que o habitual, o consumo nos restaurantes e similares foi igualmente incrementado em níveis muito acima do habitual, demonstrando, assim de forma clara, o impacto positivo dos eventos na cadeia de valor do turismo local. D. Benchmarking 25. Os países, cujas estratégias de desenvolvimento do segmento MICE foram bem-sucedidas, apoiaram-se em três pilares fundamentais, nomeadamente: (i) Investimento em infra-estruturas (aeroporto, centro de conferências, etc.): (ii) Promoção do destino (estabelecimento de um Convention & Visitors Bureau): e (iii) Política de apoio aos organizadores de eventos. Seguem-se alguns exemplos de países que adoptaram esta estratégia e que são casos de sucesso. 26. A África do Sul investiu em centros como o Sandton Convention Centre (Joanesburgo) e ICC (Cidade do Cabo), criando incentivos governamentais pró-MICE para os organizadores de eventos internacionais, além de uma forte rede hoteleira e transporte (ferroviário e aeroportuário). O governo sul-africano lança planos para melhorar rotas aéreas internacionais (Marketing de Rotas Turísticas) e este ano implementou um sistema de «Electronic Travel Authorization» (ETA), que reduziu as barreiras para viajantes de negócios. 27. O Ruanda construiu o Centro de Convenções de Kigali (KCC) e investiu espaços complementares (Kigali Conference Village, Gikondo Expo) para atender eventos de grande porte. O governo buscou garantir altos padrões de serviço e segurança, convertendo atracções locais (como o Festival dos Gorilas «Kwita Izina») em produtos bleisure para o sector MICE. O País estabeleceu parcerias aéreas (RwandAir associada à Qatar Airways), ampliando ligações com Europa e Ásia, facilitando a chegada de delegações. Além disso, aderiu à Commonwealth e firmou patrocínios desportivos (exibindo o «Visit Rwanda» em clubes europeus) para valorizar a marca turística. Em conjunto, essas acções posicionam o Ruanda como destino seguro e exótico para eventos corporativos. Reconhecendo a necessidade de representação, o Ruanda estabeleceu um Convention Bureau nacional para promover eventos internacionais alinhados à estratégia turística. 28. Marrocos, por sua vez, modernizou a sua infra-estrutura MICE (em Casablanca, Marrakech e Rabat) com centros de convenções de padrão internacional, pavilhões de exposição e hotéis de luxo com tecnologia avançada, possibilitando a atracção de grandes congressos (eventos africanos de saúde, agronegócios, incluindo a realização das reuniões de Outono do Banco Mundial e FMI em 2024). A localização geográfica estratégica e a melhoria contínua dos aeroportos facilitam o acesso de delegados. A promoção de actividades culturais (feiras de negócios em medinas históricas, incentivos em desertos e Atlas) oferece experiências exclusivas que combinam negócios e lazer. Mediante parceria público-privada foi criado o Morocco Convention Bureau em 2009 para atrair conferências globais e vem promovendo o país em feiras internacionais. A implementação de incentivos fiscais para congressos e parcerias com associações internacionais reforçam a imagem de Marrocos como destino MICE. 29. O Dubai Business Events (DBE) é a autoridade oficial de convenções dos Emirados Árabes Unidos, com equipe internacional em escritórios nos EUA, Europa e Ásia, que promove Dubai como destino de eventos globais. Seu objectivo é captar reuniões, conferências e exposições que gerem desenvolvimento económico. O DBE investiu fortemente em mega-projectos (Dubai World Trade Centre, Aeroporto Internacional, metro moderno, centros de exposições), criou o sistema de visto à chegada para mais de 75 nacionalidades e isenções fiscais para atrair organizadores de eventos. 30. Além de infra-estrutura, o DBE oferece apoio logístico (suporte de locais, acomodação, divulgação e relações-públicas) totalmente gratuito para eventos internacionais. Dubai integra alianças globais (p.ex. BestCities Alliance) para promover eventos conjuntos, e destinou fundos e incentivos (tax breaks, subsídios) para feiras aprovadas. Essa estratégia tem rendido centenas de conferências mundiais à cidade anualmente. 31. O Singapore Tourism Board (STB) criou o esquema BEiS - Business Events in Singapore para financiar eventos de qualidade a longo prazo. O BEiS cobre custos de conferências, seminários, exposições e até gastos pré-evento (estudos de viabilidade e prospecção), desde que atenda critérios de tamanho, conteúdo e visitantes internacionais. Singapura promove ambiente de negócios favorável ao segmento MICE, concedendo incentivos fiscais (por ex. dedução dupla para feiras internacionais aprovadas) e oferece processos ágeis de licenciamento. 32. Singapura possui níveis de acessibilidade aeroportuária de excelência (Aeroporto Changi), transportes públicos de alto nível, hotéis de primeira linha e centros como o Suntec e Marina Bay Sands. A sua localização central na Ásia permite alcançar 3 bilhões de pessoas em 4 horas de voo. A combinação destes factores é determinante para a realização de exposições, conferências e congressos num cenário de excelência, reconhecido a nível mundial. ## III. ONDE QUEREMOS CHEGAR 33. O PDN 2023-2027 definiu para o Sector do Turismo as metas listadas na tabela a seguir: TABELA 4 - Metas para o Sector do Turismo * ano de referência Fonte: PDN 2023-2027 34. Estas metas são o referencial para o desenvolvimento do segmento MICE, o qual integra o conjunto de instrumentos fundamentais de política para o desenvolvimento do Turismo em Angola, cuja visão integrada se representa na figura seguinte. FIGURA 1 - Instrumentos fundamentais de política para o Sector do Turismo A. Visão 35. A indústria de reuniões, incentivos, conferências e exposições contribui para a diversificação económica e estimula activamente a utilização racional dos recursos histórico-culturais, recreativos e naturais. 36. Tendo consciência dos ganhos da definição e implementação de uma estratégia clara para o desenvolvimento do segmento MICE, no âmbito da valorização dos projectos em curso, nomeadamente a edificação de um centro de conferência de referência internacional, a operacionalização do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, a construção do Metro de Superfície na Província de Luanda e outros projectos de conectividade (Corredor do Lobito), bem como as medidas de isenção de vistos de turismo para mais de 98 nacionalidades, é nossa perspectiva que existem condições para colocar Luanda entre os 10 destinos do segmento MICE em África até 2037, atraindo 20 eventos internacionais, anualmente, e arrecadando cerca de US$ 2 mil milhões. 37. Assim, a definição das medidas para o desenvolvimento do mercado MICE em Angola é orientada pela seguinte visão: Transformar angola num destino MICE de referência na África Austral, reconhecido pela excelência em infra-estrutura, atendimento e experiências únicas que unem negócios, cultura e natureza; - Pretende-se assim promover o País como destino competitivo para meetings, incentives, conferences & exhibitions, conectando oportunidades de negócios e turismo, gerando impacto económico, social e cultural sustentado, e ambientalmente sustentável. B. Valores38. A concretização da Visão deve atender aos seguintes valores: Excelência - entregar serviços e eventos com padrões internacionais de qualidade, garantindo a excelência desde o primeiro contacto até à experiência pós-evento; Inovação - incorporar tecnologias digitais, eventos híbridos e soluções criativas para networking e interactividade; Autenticidade - promover a cultura angolana, gastronomia local e hospitalidade como diferenciais competitivos; Colaboração - promover a articulação institucional, técnica e operacional, aos níveis público, privado e da sociedade civil; Sustentabilidade - adoptar práticas ESG (ambientais, sociais e de boa governação); Hospitalidade - acolher cada visitante com cordialidade e respeito, reflectindo os valores do povo angolano. C. Objectivo Global 39. O objectivo global é criar e desenvolver as condições necessárias para posicionar Angola como destino MICE internacionalmente competitivo, capaz de captar e fidelizar eventos internacionais de grande impacto. D. Objectivos Específicos 40. A figura seguinte apresenta os objectivos específicos da estratégia de desenvolvimento do segmento MICE em Angola. Figura 2 - Objectivos Específicos do MICE-Angola 41. O conjunto de objectivo específicos revela a articulação entre a estratégia MICE-Angola e os demais instrumentos operacionais para o desenvolvimento do Sector do Turismo, apresentados na figura 2, nomeadamente no que concerne: Capacita Turismo - fundamental para garantir o desenvolvimento de competências especificas e concordantes com os padrões internacionais (Objectivo 2); Planifica Turismo e o Reclassifica Turismo - instrumentos que contribuem de forma determinante para a concretização dos objectivos 1, 4 e 5; Comunica Turismo - com o qual a estratégia do MICE-Angola se articula directamente para promoção do País nos segmentos do Turismo de negócios e eventos e por via da concretização dos objectivos 3, 4 e 5. E. Eixos Estratégicos 42. A concretização das medidas de desenvolvimento do segmento do MICE em Angola é suportada nos seguintes eixos estratégicos: Figura 3 - Eixos Estratégicos 43. As acções a desenvolver no âmbito das medidas de desenvolvimento do MICE-Angola são organizadas pelos 4 (quatro) Eixos Estratégicos. ## IV. COMO VAMOS LÁ CHEGAR A. Acções do Eixo 1 - Infra-Estrutura e Conectividade 44. O investimento em infra-estruturas é sustentado na coordenação dos diferentes Departamentos Ministeriais com competências nos domínios das obras públicas, das acessibilidades e mobilidade, com prioridade para a realização de projectos ou reforço de novos projectos em áreas cruciais, a par da negociação com operadores de companhias áreas para expansão das rotas de voos directos internacionais e regionais que aumentem a acessibilidade ao território nacional. 45. O investimento em infra-estruturas deverá abranger igualmente a criação de condições para a realização de eventos internacionais, tais como a construção ou remodelação de mais centros de conferências adequados aos padrões de exigência internacional, por via do financiamento bonificado ao sector privado. O Reclassifica Turismo contém estratégias focadas neste domínio, devendo, por isso, garantir-se a articulação entre instrumentos operacionais do sector. 46. Deve também enquadrar investimento em conectividade digital de alta velocidade, promovendo assim a realização de eventos híbridos de forma a alargar a visibilidade do País no mercado, como destino MICE e, simultaneamente, oferecendo condições de comunicação adequadas às exigências do público-alvo deste segmento turístico. B. Acções do Eixo 2 - Capacitação e Profissionalização 47. A formação e o desenvolvimento de competências para este segmento específico do Sector Turístico jogam um papel central na implementação da estratégia MICE-Angola. 48. Este eixo integra as acções direcionadas para a definição de programas de formação em gestão de eventos, hospitalidade e atendimento multilingue (inglês, francês, espanhol), entre outros, as quais devem ser enquadradas pelo Capacita Turismo e por parcerias estratégicas com escolas de turismo e universidades. 49. Para garantir a excelência de serviços propõe-se, neste contexto, a criação e implementação de um sistema de certificação de fornecedores locais (catering, tradução, tecnologia) segundo padrões internacionais. C. Acções do Eixo 3 - Promoção e Divulgação 50. A base para o desenvolvimento do segmento MICE é a promoção e divulgação de Angola como destino atractivo para eventos à escala regional e global. 51. Uma das componentes deste eixo é a definição de uma estratégia para a atracção de eventos internacionais que envolve acções como participação em feiras de especialidade (IMEX, IBTM, Meetings África), realização de roadshow, estabelecimentos de parcerias com associações globais (ex. ICCA, UFI) e instituições/empresas locais (sector petrolífero, cultural, desportivo, academia, ambiental, etc.), para divulgar capacidade de sediar eventos. 52. Simultaneamente, é essencial articular as medidas MICE-Angola com a implementação do Comunica Turismo e a Marca Visit Angola, criando e desenvolvendo estratégias exclusivas de divulgação dos segmentos de negócios e eventos, a par da divulgação dos restantes segmentos turísticos de relevo do País - mar, sol, cultura, história, natureza -, materializando assim o conceito de produtos turísticos bleisure («business e leisure»2). 53. Realizar campanhas digitais segmentadas para mercados-chave e produzir materiais promocionais com foco no potencial cultural, turístico e de negócios, são acções igualmente relevantes para a implementação da estratégia MICE-Angola. D. Acções do Eixo 4 - Captação e Parcerias Estratégicas 54. Para a implementação das medidas de desenvolvimento do segmento MICE em Angola é fundamental criar o Angola Convention Bureau (ACB). Trata-se de uma entidade responsável pela promoção do destino para eventos e turismo de negócios, e que tem um papel central na captação e facilitação para organizadores, bem como das acções de marketing e divulgação, a gerir no quadro no Comunica Turismo, garantido a comunicação integrada dos instrumentos operacionais do Sector do Turismo. 55. Compete ao Angola Convention Bureau (ACB), entre outras: A implementação de estratégias de atracção de eventos de acordo com as aspirações da visão de desenvolvimento do segmento MICE em Angola; O estabelecimento de parcerias estratégicas com players do mercado da cadeia de valor do sector; Apoiar os organizadores de eventos internacionais; Divulgar o destino Angola; Monitorizar os eventos. E. Acções Transversais - Incentivos 56. Não é possível ser competitivo e atrair eventos internacionais se não forem aprovados incentivos e financiamentos específicos para estimular a indústria do MICE, a inovação tecnológica e a sustentabilidade. 57. É essencial a implementação de isenções e reduções fiscais para eventos estratégicos ou subsídios e apoio financeiro a conferências qualificadas, a par da adopção de plataformas digitais de gestão de eventos (registo online, apps de conferência) e bases de dados para monitorar o desempenho do sector, bem como a adopção de práticas verdes (reduzir plástico, less paper, compensação de carbono) na organização de eventos. 58. É expectável que seja definida uma linha de financiamento dedicada a apoiar a construção, remodelação e equipamento de projectos turísticos que respondem a necessidade de adequação dos serviços às exigências do MICE. ## V. MODELO DE GOVERNAÇÃO 59. A nível estratégico, a coordenação será do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, ficando sujeito ao acompanhamento regular da Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros. 60. A nível de coordenação e execução, será efectuada pelo Instituto de Fomento Turístico - INFOTUR e a Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico - DNDT do Ministério do Turismo. 2 Negócios e Lazer. 61. A concretização da Estratégia assenta na coordenação técnica e operacional das acções com outros órgãos públicos que nomeadamente: Ministérios das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, dos Transportes, do Interior, das Finanças, do Planeamento, da Cultura, AIPEX entre outros. A. Estrutura e Funcionamento do ACB 62. A estrutura do ACB deve estar enquadrada no INFOTUR e merecer de orçamento específico para o seu estabelecimento e funcionamento. 63. Numa fase inicial, o ACB funcionará sob coordenação institucional do Ministério do Turismo, devendo tornar-se autónomo após consolidação e participação expressiva do sector privado. 64. O sector privado deverá estar representado por empresas hoteleiras, organizadores de eventos, centros de conferências, prestadores de serviço de transportes, empresas de eventos culturais, entre outros. Esta larga abrangência permitirá que o ACB possa arrecadar receitas e, ao longo prazo, funcionar sem aporte financeiro do Estado, sendo um modelo sustentável. 65. As empresas privadas tornar-se-ão membros do ACB e beneficiarão de promoção internacional ao fazerem parte desta estrutura. B. Missão, Estratégia e Objectivos do ACB 66. O Angola Convention Bureau (ACB) terá como missão posicionar o País como destino único para o MICE e atrair eventos científicos e de negócio de classe mundial, dando visibilidade às principais indústrias que suportam o desenvolvimento económico do País e promovendo a beleza natural e a diversidade cultural. 67. Os objectivos do ACB consistem no desenvolvimento sustentável do segmento de eventos como fonte de arrecadação de receitas e geração de empregos, estabelecimento da imagem de Angola como um destino MICE competitivo e Hub em África para o desenvolvimento e inovação tecnológica, assim como de investimento. 68. Esta entidade será responsável por congregar os diferentes players tanto do sector privado, bem como do sector público, permitindo a criação de sinergia necessária para que os avanços do País em matéria de saúde, tecnologia, inovação, energia, petróleo e gás, etc., sejam divulgadas, através de eventos e conferências internacionais, atraindo assim cientistas e especialistas das diversas áreas de conhecimento. C. Participação do Sector Privado 69. A perspectiva é que o Estado seja um simples impulsionador desta estrutura, de carácter não lucrativo, mas fundamental para o desenvolvido da oferta do MICE, pois, ela permite que de forma articulada o sector público e o sector privada juntem sinergias para a promoção, captação e realização de eventos de diferente natureza. 70. O sector privado será o principal actor para a operacionalização do ACB a médio e longo prazo, sendo responsáveis pelo seu sucesso e sustentabilidade, por via de uma participação activa no processo de captação de eventos, marketing do destino, governança e financiamento das actividades. 71. Na qualidade de Associados do ACB, as empresas privadas (hotéis, restaurantes, organizadores de eventos, centros de convenções, transportes e logística, operadores de turismo, cultura e lazer, profissionais liberais, etc.) comparticiparão, por meio de pagamentos de cotas anuais, para a sustentação das actividades, tendo como benefícios, a visibilidade e promoção, networking, aumento do volume de negócios, estudos sobre as principais tendências do mercado, entre outros. 72. Os Associados participarão do processo de indicação do corpo directivo do ACB, tendo em conta um perfil que responda determinadas exigências em matéria de conhecimento e experiência sobre a realização de eventos, mercado turístico, marketing, negociação e captação de eventos. ## VI. RECURSOS FINANCEIROS 73. A estrutura de custos prevista para a concretização da estratégia de implementação do MICE-Angola está orçada em Kz: 8.900.000.000,00 (oito mil e novecentos milhões de Kwanzas), a ser repartida ao longo dos próximos 2 (dois) anos, com o Estado a assumir o investimento inicial. 74. O orçamento para a implementação do MICE será repartido da seguinte forma: - a)- O estabelecimento do Angola Convetion Bureau está estimado em Kz: 2.100.000.000, 00 (dois mil e cem milhões de Kwanzas), compreendendo aos custos de funcionamento e plano de autofinanciamento; - b)- A estruturação da oferta engloba estudos de mercado e análise da procura, aprovação da estratégia de captação de eventos, criação de portfólios de produtos, implementação de sistemas de gestão, workshops de capacitação aos gestores sobre as especificidades do MICE. O orçamento para esta componente está estimado em Kz: 4.300.000.000,00 (quatro mil e trezentos milhões de Kwanzas); - c)- A componente promoção e divulgação tem um orçamento avaliado em Kz: 2.500.000.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas) que compreende a criação da marca «Meeting in Angola», Plano de Comunicação, participação em feiras internacionais, realização de roadshows e famtrips, realização de eventos culturais. TABELA 5 - Metas para o Sector do Turismo 75. Ao fim dos primeiros três anos de implementação, perspectiva-se a redução do financiamento directo dos Estado em mais de 50%. Considerações Finais 76. O segmento MICE integra diversos agentes da cadeia de valor do turismo, impulsionando uma ampla gama de actividades, incluindo hotelaria, restauração, transportes e cultura, entre outras. 77. Em conjunto com infra-estruturas especializadas, como centros de congressos e exposições, este segmento apresenta uma variedade de equipamentos que proporcionam suporte e incentivo às viagens de negócios e à sua respectiva utilização. 78. Os participantes nos eventos apresentam um perfil mais exigente e crítico, o que estimula os territórios a investir na qualidade e nas condições das suas infra-estruturas e serviços. 79. A principal estratégia adoptada por outros países para o desenvolvimento de um destino MICE é a aposta na capacitação do capital humano e no desenvolvimento de infra-estruturas para a recepção de conferências, bem como a criação de Conventions Bureaux, que assumem um papel fundamental na estruturação da oferta associada ao território e na gestão (disponibilização de informação técnica e verificação da viabilidade dos eventos), planeamento e desenvolvimento dos destinos turísticos MICE. 80. Assim, as medidas para o desenvolvimento do segmento MICE em Angola atendem àquelas que são as tendências registadas em países que são casos de sucesso neste domínio, mas também à articulação entre os diversos instrumentos de política e operacionais do Sector do Turismo, garantindo desta forma robustez das intervenções, racionalidade na utilização de recursos e optimização de economias de escala geradas pela acção dos diversos actores do ecossistema turístico. ## CRONOGRAMA DE ACÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DO ANGOLA CONVENTION BUREAU 2026-2027 O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-23-26-de-27-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-23-26-de-27-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 24/26 de 28 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 24/26 de 28 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 18 de 28 de Janeiro de 2026 (Pág. 593) ## Assunto Aprova o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. (Built, Operate and Transfer) para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa, localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a implementação e desenvolvimento do Sector de Energias Renováveis, designadamente na área de geração de energia eléctrica de origem solar, é uma aposta do Executivo, tendo em vista, por um lado, a possibilidade de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, por outro, criar melhores condições ambientais e de saúde pública para a população: Tendo em conta as linhas e eixos estratégicos de longo prazo identificados e definidos na Estratégia Angola 25, para o horizonte temporal 2018-2025, e ainda, atendendo à Política e à Estratégia de Segurança Energética Nacional, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 256/11, de 29 de Setembro, visando a expansão da capacidade de produção de energia: Considerando que a empresa Abu Dhabi Future Energy Company PJSC - Masdar, uma sociedade constituída, ao abrigo das Leis do Emirado de Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, celebrou com o Ministério da Energia e Águas um Memorando de Entendimento para o desenvolvimento de projectos renováveis de raiz, na modalidade de parceria público-privada, e pretende desenvolver através da sociedade veículo Masdar, um projecto de concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa», localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e adita o artigo 10.º à referida Lei, e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa», localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW. ### Artigo 2.º (Contrato de Concessão) Ao Ministro da Energia e Águas é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para celebrar o Contrato de Concessão com a sociedade Masdar, incluindo os seus anexos. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) A duração da concessão é de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser renovada nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Regime de Licenças e Autorizações) Com a celebração do Contrato de Concessão, devem ser consideradas outorgadas a favor da concessionária todas as licenças e autorizações exigidas para o exercício das actividades objecto da concessão pelas autoridades competentes. ### Artigo 5.º (Contrato de Aquisição de Energia) 1. É aprovada a minuta do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), a partir da «Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa», localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW, pelo período de operação da Central, e autorizada a empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT-EP) a celebrar o referido Contrato com a sociedade Masdar. 2. A tarifa para a aquisição de energia eléctrica será determinada no âmbito do Contrato de Aquisição de Electricidade, que constituirá anexo do Contrato de Concessão, e deve ser calculada de modo a garantir a cobertura e o adequado retorno do investimento feito pelo promotor e a defesa do interesse público. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-24-26-de-28-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-24-26-de-28-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 25/26 de 28 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 25/26 de 28 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 18 de 28 de Janeiro de 2026 (Pág. 595) ## Assunto Aprova o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. (Built Operate and Transfer) para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada Central Solar Fotovoltaica de Chipindo, localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a implementação e desenvolvimento do Sector de Energias Renováveis, designadamente na área de geração de energia eléctrica de origem solar, é uma aposta do Executivo, tendo em vista, por um lado, a possibilidade de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, por outro, criar melhores condições ambientais e de saúde pública para a população: Considerando ainda que, nos termos do disposto na Lei de Delimitação da Actividade Económica - Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro, e da Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14- A/96, de 31 de Maio, alterada pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, os direitos de produção e distribuição de energia eléctrica, para o consumo público, podem ser exercidos directamente por empresas ou entidades colectivas não integradas no sector público, mediante Contratos de Concessão: Considerando que a empresa Abu Dhabi Future Energy Company PJSC - Masdar, uma sociedade constituída ao abrigo das Leis do Emirado de Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, celebrou com o Ministério da Energia e Águas um Memorando de Entendimento para o desenvolvimento de projectos renováveis de raiz, na modalidade de parceria público-privada, e pretende desenvolver, através da sociedade veículo Masdar, um projecto de concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica de Chipindo», localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW: Tendo em conta as linhas e eixos estratégicos de longo prazo identificados e definidos na Estratégia Angola 25, para o horizonte temporal 2018-2025, e ainda, atendendo à política e à Estratégia de Segurança Energética Nacional, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 256/11, de 29 de Setembro, tendo como objectivo a expansão da capacidade de produção de energia: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e adita o artigo 10.º da referida Lei, e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica de Chipindo», localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW. ### Artigo 2.º (Contrato de Concessão) Ao Ministro da Energia e Águas é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para celebrar com a sociedade Masdar o Contrato de Concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) A duração da concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser renovada nos termos da Lei Geral da Electricidade. ### Artigo 4.º (Regime de Licenças e Autorizações) Com a celebração do Contrato de Concessão, devem ser consideradas outorgadas a favor da concessionária todas as licenças e autorizações exigidas para o exercício das actividades objecto da concessão pelas autoridades competentes. ### Artigo 5.º (Contrato de Aquisição de Energia) 1. É aprovada a minuta do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), a partir da «Central Solar Fotovoltaica de Chipindo», localizada na Província da Huíla, com uma capacidade instalada de 100 MW, pelo período de operação da central, e autorizada a empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT-EP) a celebrar o Contrato com a sociedade Masdar. 2. A tarifa para a aquisição de energia eléctrica será determinada no âmbito do Contrato de aquisição de electricidade, que constituirá anexo do Contrato de Concessão, e deve ser calculada de modo a garantir a cobertura e o adequado retorno do investimento feito pelo promotor e a defesa do interesse público. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-25-26-de-28-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-25-26-de-28-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 26/26 de 02 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 26/26 de 02 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 2 de Fevereiro de 2026 (Pág. 670) ## Assunto Aprova as Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo, Turismo de Cruzeiros 2025- -2027. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o turismo marítimo, em especial o feito em navios de cruzeiro, constitui um sector estratégico para o desenvolvimento económico e social do País, com elevado potencial para atrair visitantes, investimento, gerar receitas, criar empregos e promover a valorização do património cultural e natural de Angola: Havendo a necessidade de se criar Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo, Turismo de Cruzeiros 2025-2027, ancoradas num plano integrado de promoção de Angola como destino turístico seguro, atrair investimento em infra-estruturas, capacitação de recursos humanos e parcerias público-privadas, garantindo a exploração e o desenvolvimento do turismo de cruzeiro, capaz de impulsionar o investimento interno e externo, ampliar a oferta turística e projectar internacionalmente a imagem de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo, Turismo de Cruzeiros 2025-2027, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## SIGLAS, ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS AGT - Administração Geral Tributária CAPACITA TURISMO - Medidas para a Formação e Capacitação no Sector do Turismo CLIA - Cruise Lines International Association GATFE - Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo INFOTUR - Instituto de Fomento Turístico MINAMB - Ministério do Ambiente MINPERMAR - Ministério das Pescas e Recursos Marinhos MINTRANS - Ministério dos Transportes EMR - Expert Market Research MICE - Meetings, Incentives, Conferences and Events MINTUR - Ministério do Turismo PDN 2023-2027 - Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 PLANATUR - Plano Nacional de Fomento ao Turismo PLANIFICA TURISMO - Medidas para o Ordenamento Turístico REVIVE - Programa de Reabilitação e Preservação do Património e de Valorização Turística SGA - Sociedade Gestora de Aeroportos SME - Serviço de Migração e Estrangeiros TAAG - Linhas Aéreas de Angola WESGRO - Agência Oficial de Promoção de Turismo da Cidade do Cabo ## I. INTRODUÇÃO 1. O fomento da actividade turística é um dos pilares de suporte ao desenvolvimento económico nacional, considerando os diversos segmentos do sector. 2. O turismo de cruzeiros é um segmento que permite explorar diferentes destinos costeiros e, para o qual, Angola possui condições naturais atractivas, desde logo uma costa de 1.650 km e infra-estruturas portuárias com potencial desenvolvimento para acolhimento das actividades da indústria dos cruzeiros. 3. Para potenciar as mais-valias decorrentes da crescente procura turística por parte deste segmento de turismo, o presente documento foi elaborado em alinhamento com os desígnios da Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo «Angola 2050», as medidas de políticas constantes no Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2023-2027, e a estratégia global definida pelo Plano Nacional de Fomento ao Turismo - PLANATUR 2023-2027. 4. Efectivamente, a passagem de um navio de cruzeiro promove a diversificação e qualificação da oferta turística, impactando na dinamização do tecido empresarial local e consequente criação de empregos, potenciando o incremento das receitas dos empreendimentos turísticos e dos operadores turísticos. 5. É nesse contexto que são apresentadas as Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo - Turismo de Cruzeiros 2025-2027», tendo em conta o seu importante papel a nível do desenvolvimento do País com forte incidência nas comunidades locais. ## II. ONDE ESTAMOS - TENDÊNCIAS GLOBAIS DO TURISMO DE CRUZEIROS 6. De acordo com o relatório anual da Cruise Lines International Association (CLIA)1, a indústria de cruzeiros assistiu a um crescimento notável nos últimos anos, sendo que este segmento está em expansão e com um forte impacto económico. 7. Estima-se que 37,7 milhões de viajantes embarquem em cruzeiros até ao final de 2025 - o que significa um aumento de 19,7% em relação a 2023. Com US$ 168 bilhões de impacto económico global e 1,6 milhões de empregos gerados, a indústria consolida sua relevância no turismo internacional. 8. O Continente Africano está actualmente a beneficiar do facto de os navios de cruzeiro evitarem o Mar Vermelho por questões de segurança. TABELA 1 - Rotas de Navios de Cruzeiros que passam por África 1 Principal associação comercial da indústria de cruzeiros representa as principais companhias de cruzeiro oceânicas, fluviais e especializadas, além de um grupo diversificado de membros. 9. Com esta alteração de rotas, a Cidade do Cabo tem-se destacado cada vez mais no crescimento da indústria de cruzeiros, tendo recebido 83 navios de cruzeiros, incluindo 11 inaugurais, elevando assim esta cidade num dos principais destinos de cruzeiros no Continente Africano. Em Março de 2025, a Cidade do Cabo recebeu 22 navios de cruzeiros - um recorde para um mês, com grande impacto económico. Na temporada de cruzeiros de 2023/2024, foi injectado cerca de US$ 236.669.416 milhões, de acordo com WESGRO, Agência Oficial de Promoção de Turismo da Cidade do Cabo. 10. A infra-estrutura e os serviços de qualidade oferecida pelo Terminal de Cruzeiros da Cidade do Cabo, localizado no V&A Waterfront, impulsionou de forma determinante a indústria dos cruzeiros no País. 11. O terminal tem sido fundamental para acomodar o crescente número de navios de cruzeiro. 12. Assim, o aumento das rotas de navios de cruzeiros no Continente Africano constitui uma oportunidade para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo em Angola. O Turismo de Cruzeiros em Angola 13. Durante os últimos 13 anos, Angola tem recebido de forma ininterrupta navios de cruzeiro. De 2013 a 2020, o País recebeu um total de 35 navios de cruzeiro com capacidade entre 104 e 1.138 passageiros, transportando um total de 13.331 visitantes de diferentes nacionalidades, uma média de 5 navios/ano. 14. No período de 2022 a 2025, Angola recebeu um total de 25 navios de cruzeiro com capacidade entre 104 a 2.064 passageiros, transportando um total de 20.908 visitantes de diferentes nacionalidades, uma média de 5 navios/ano. TABELA 2 - Principais Cruzeiros que visitaram Angola de 2022 até 2025 Fonte: MINTUR e Travelgest 15. Com base nos dados apresentados, pode observar-se um aumento da procura do destino Angola. Em termos comparativos, no período 2017-2020, o País recebeu 3.030 visitantes, enquanto no período 2022-2025, o País recebeu 20.908 visitantes, perfazendo um crescimento de 590%. 16. O crescimento observado reflecte o interesse das companhias de cruzeiros em proporcionar experiências inovadoras aos turistas na exploração de novos destinos. TABELA 3 - Previsão de Chegada de Navios de Cruzeiro 2025-2027 Fonte: MINTUR 17. A chegada de navios de cruzeiros nas condições actuais não deve, em princípio, exceder a capacidade de 3.000 passageiros por navio por não existir um terminal específico para navios de cruzeiros. Por outro lado, é essencial formar os principais entes públicos e privados ligados à cadeia de acolhimento dos visitantes e melhorar as condições de mobilidade nos Portos de Luanda, Lobito e Namibe. 18. Angola apresenta-se como destino turístico emergente no segmento do Turismo de Cruzeiros, pelo que urge melhorar as infra-estruturas turísticas e assim definir as Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo, tendo em conta os potenciais impactos que este segmento de turismo apresenta. ## III. ONDE QUEREMOS CHEGAR 19. O PDN 2023-2027 definiu para o Sector do Turismo as metas listadas na tabela a seguir: TABELA 4 - Metas para o Sector do Turismo * ano de referência Fonte: PDN 2023-2027 20. Estas metas são o referencial para as Medidas para o Desenvolvimento do Segmento do Turismo Marítimo, integrando assim o conjunto de instrumentos operacionais por segmento que consubstanciam as medidas fundamentais de política para o desenvolvimento do Turismo em Angola (cuja visão integrada é representada na figura seguinte). FIGURA 1 - Instrumentos Fundamentais de Política para o Sector do Turismo A. Objectivo Global21. O objectivo global das Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo é o seguinte: Posicionar Angola como um destino de excelência, competitivo e sustentável no mercado internacional de cruzeiros, através da modernização dos portos, da valorização da oferta turística e da integração do País nas rotas atlânticas de navios de cruzeiros, promovendo a criação de emprego e a valorização do património natural e cultural do País. B. Objectivos Específicos 22. A figura seguinte apresenta os objectivos específicos das Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo. FIGURA 2 - Objectivos Específicos das Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo 23. O conjunto de objectivos específicos revela a articulação entre as Medidas para o Desenvolvimento do Segmento de Turismo Marítimo e os demais instrumentos de política para o desenvolvimento do Sector do Turismo, apresentados na figura 2, nomeadamente no que concerne: Planifica Turismo e o Reclassifica Turismo - instrumentos que contribuem de forma determinante para a concretização dos objectivos 1 e 2; Capacita Turismo - fundamental para garantir o desenvolvimento de competências específicas e concordantes com os padrões internacionais, essencial para garantir a concretização do objectivo 2; Comunica Turismo - fundamental para garantir a concretização do objectivo 3. 24. A par da coerência estratégica com os instrumentos de política do sector, as Medidas delineadas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo é igualmente suportada no estabelecimento de um Modelo de Governação robusto, que mobilize os Departamentos Ministeriais que tutelam as matérias relacionadas com a Infra-Estrutura Portuária e Serviços de Apoio, bem como o Controlo de Entradas de Estrangeiros e a Segurança de Pessoas e Bens. Este tema, pela relevância que assume, é tratado no capítulo VII do presente documento. C. Eixos Estratégicos 25. Para alcançar os objectivos apresentados, são definidos os seguintes eixos estratégicos de acção: Figura 3 - Eixos Estratégicos 26. As acções a desenvolver no âmbito das Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo em Angola são organizadas pelos 4 (quatro) Eixos Estratégicos apresentados. ## IV. COMO VAMOS LÁ CHEGAR A. Acções do Eixo 1 - Infra-Estrutura Portuária e Logística 27. Relacionado com o objectivo 1 - Melhorar a infra-estrutura portuária e de apoio, tem como linha de acção as seguintes: Reabilitar e equipar os Portos de Luanda, Lobito e Namibe para receber navios de cruzeiro; Construir ou adaptar terminais com serviços dedicados aos turistas dos navios de cruzeiro; Melhorar os acessos viários e ligações de transporte entre o porto e os pontos turísticos locais. 28. A tabela seguinte apresenta as principais características das infra-estruturas portuárias do Lobito, Luanda e Namibe. TABELA 5 - Principais Características das Infra-Estruturas Portuárias do Lobito, Luanda e NamibeFonte: Portos do Lobito, de Luanda e do Namibe. 29. Para a afirmação deste segmento de turismo em Angola é imperioso o desenvolvimento das infra-estruturas e outros serviços de apoio, nomeadamente um terminal específico para navios de cruzeiro de forma a acomodar o crescente número de visitantes que se pretende atrair. Para tal deve-se considerar o seguinte: - a)- O Ministério do Turismo deve coordenar juntamente com o Ministério dos Transportes a construção de um terminal específico para atender os navios de cruzeiros nas Províncias de Luanda, Benguela e Namibe; - b)- Criar zonas de acolhimento específicas para passageiros de cruzeiros; - c)- A segurança dos turistas e a segurança dos portos são factores cruciais para o sucesso da indústria de cruzeiros. Assim deve promover-se o intercâmbio entre os Portos de Luanda, Benguela e Namibe com os principais portos da região. 30. A aposta no desenvolvimento das infra-estruturas turísticas (melhoria das condições existentes) permitirá oferecer aos visitantes um serviço diferenciado. Para tal deve-se considerar o seguinte: - a)- Instalar/construir Postos de Informação Turística junto às infra-estruturas portuárias, de fácil acesso aos turistas (Lobito - junto ao Porto: Luanda - na Marginal, junto ao Porto: Namibe - na Marginal, junto ao Porto); - b)- Promover, em colaboração com os Órgãos da Administração Local do Estado (Governos Provinciais e Administrações Municipais), a melhoria das condições de acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida. B. Acções do Eixo 2 - Qualificação da Oferta Turística 31. Relacionado com o Objectivo 2 - Diversificar e qualificar a oferta turística, tem como linhas de acção as seguintes: Criar e promover roteiros turísticos adaptados a escalas curtas; Valorizar o património histórico, natural e cultural nas cidades portuárias: Apoiar pequenas empresas locais (artesanato, restauração, animação turística); Formar guias e operadores turísticos para o segmento de cruzeiros. 32. Neste contexto, é prioritário conhecer o perfil do visitante por forma a oferecer mais e melhores experiências. Globalmente as principais características do Turista de cruzeiros são: - a)- Casais - com a média de idade entre os 60 a 70 anos, são cerca de 90% dos visitantes; - b)- Renda ou Capacidade Económica - média alta que permite pagar por experiências de luxo; - c)- Interesses - cultura, história, natureza e paisagens; - d)- Mobilidade - requerem algum cuidado. 33. Para uma definição mais detalhada do perfil dos visitantes de navios de cruzeiro, deve-se elaborar um inquérito ao longo de uma temporada, com foco no seguinte: - a)- Levantamento do gasto médio do turista durante sua permanência no destino; - b)- Conhecer a satisfação quanto à experiência no destino; - c)- Conhecer a satisfação do turista em relação ao atendimento dos serviços prestados. 34. Outras acções prioritárias neste Eixo são: - a)- A requalificação dos recursos turísticos (ao abrigo do Planifica Turismo), nas Províncias de Luanda, Benguela e Namibe, ao longo de todo o perímetro «visitável pelos visitantes em um dia»; - b)- A certificação de roteiros turísticos, com a inclusão dos principais monumentos e locais emblemáticos e dos operadores turísticos, de restauração e hotelaria; - c)- A instalação de pontos de wifi (internet), nos principais pontos a visitar (grátis); - d)- A melhoria da sinaléctica turística, facilitando assim o acesso aos locais de interesse turístico. 35. É igualmente importante desenvolver acções conjuntas com o Ministério da Cultura para promover a acessibilidade facilitada a locais/edifícios e outros valores histórico-culturais (nomeadamente aqueles que foram identificados para a implementação do Programa REVIVE2), bem como permitir a abertura dos museus todos os dias da semana, incluindo feriados e finais de semana). 2 O Programa visa promover a requalificação e valorização turística de imóveis estatais de elevado valor arquitectónico, patrimonial, histórico e cultural que, actualmente, se encontram subutilizados ou em estado de degradação. Este Programa decorre ao abrigo dos protocolos de cooperação estabelecidos em 2024 entre o Instituto do Turismo de Portugal e o Instituto de Fomento Turístico de Angola, no âmbito da cooperação entre os dois países para a promoção e desenvolvimento do Turismo. 36. No domínio do desenvolvimento de competências, e em alinhamento com o CAPACITA TURISMO, propõe-se a realização de acções de formação para os principais entes públicos e privados que operam no Sector do Turismo, com destaque para boas práticas de acolhimento e a formação em línguas estrangeiras (inglês, francês e alemão) em particular nas províncias previamente determinadas, tendo como públicos-alvo prioritários: - a)- Profissionais de front desk, relacionado com todas as actividades de contacto primário com os visitantes, nomeadamente técnicos do SME, AGT, Polícia Nacional, TAAG e SGA; - b)- Profissionais relacionados com todas as actividades de contacto secundário com os visitantes, nomeadamente taxistas, guias de turismo, técnicos dos museus, agentes de viagens e turismo e profissionais dos empreendimentos turísticos. C. Acções do Eixo 3 - Promoção Internacional e Parcerias 37. Relacionado com o Objectivo 3 - Promover Angola como destino de Turismo de Cruzeiro, tem como linhas de acção as seguintes: Participar em feiras internacionais e fóruns do sector; Realizar campanhas de promoção digital; Organizar visitas de familiarização (fam trips) com operadoras de cruzeiros. 38. Os principais mercados-alvo para promover a Marca do Turismo de Angola são aqueles que mais turistas emitem e onde estão baseadas as principais empresas gestoras dos navios de cruzeiro, com especial atenção para os mercados americano e europeu. 39. É nestes mercados onde ocorre os maiores eventos que promovem a indústria de cruzeiros, tais como: - a)- Seatrade Cruise Global - Estados Unidos da América, no Estado de Florida, Cidade de Miami; - b)- Seatrade Europa - Alemanha, na Cidade de Hamburgo; - c)- ITB (Feira Internacional de Berlim) - Alemanha, na Cidade de Berlim. 40. A participação de Angola nos principais eventos internacionais é fundamental, no sentido de atrair as grandes companhias gestoras das principais frotas de navios de cruzeiro e inserir Angola nas suas rotas, como um destino seguro e por descobrir. Para tal, é necessário considerar o seguinte: - a)- Em alinhamento com o Comunica Turismo, elaborar material promocional específico para o segmento do Turismo de Cruzeiros, bem como realizar campanhas de promoção digital e institucional nos mercados emissores; - b)- Participar em eventos a nível nacional e internacional, relacionados com indústria de cruzeiros (fóruns, feiras, mesas redondas e outras); - c)- Participar nos principais eventos internacionais conforme o quadro que se segue: TABELA 6 - Agenda dos Principais Eventos Internacionais de Turismo de Cruzeiros Fonte: MINTUR 41. A feira de turismo de Berlim - ITB, uma feira de turismo que tem um espaço dedicado às empresas de cruzeiros, onde vendem os seus serviços e Angola tem ficado no Pavilhão de África. 42. Durante o processo de preparação da ITB, deve o MINTUR, junto dos principais operadores da indústria de cruzeiros, coordenar esforços de promoção do destino Angola. 43. Os eventos de Seatrade Cruise Global, em Florida e da Seatrade Europa, em Hamburgo são específicos para navios de cruzeiro. D. Acções do Eixo 4 - Segurança, Hospitalidade e Experiência do Passageiro 44. Relacionado com o Objectivo 4 - Facilitar a entrada e a permanência de turistas, tem como linhas de acção as seguintes: Estabelecer protocolos de resposta rápida a emergências; Implementar isenção ou simplificação de vistos para passageiros em trânsito; Digitalizar os processos de imigração e alfândega nos portos; Alinhar a legislação e práticas com os padrões internacionais do Sector de Cruzeiros. 45. Neste âmbito, é crucial articular acções com os Departamentos Ministeriais que tutelam as Áreas de Segurança Interna e Justiça, bem como o SME e a AGT, por forma a proporcionar os melhores níveis de acolhimento e rigoroso cumprimento da legislação em vigor. ## V. RESULTADOS E IMPACTOS 46. As Medidas preconizam os seguintes resultados: - a)- Aumentar o número de navios de cruzeiros e consequentemente o de visitantes ao País; - b)- Aumentar o volume de receitas turísticas nos cofres do Estado; 47. Aumentar o número de empregos no sector em termos qualitativos e quantitativos; - a)- Melhorar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados; - b)- Promover o desenvolvimento sustentável das empresas do sector. 48. A indústria de cruzeiros tem um impacto económico positivo para o desenvolvimento local, na criação de empregos e na geração de receitas, mas existem vários desafios a ultrapassar, tais como a sustentabilidade e os choques externos. 49. Efectivamente, o aumento da actividade turística impulsiona o investimento em infra- estruturas de qualidade, visando tornar os destinos turísticos mais competitivos. Este é um processo que permite: - a)- Atrair um maior número de turistas; - b)- Promover a geração de empregos directos e indirectos na indústria hoteleira, restauração, transportes, entretenimento e outras áreas relacionadas; - c)- Impulsionar a melhoria dos serviços na indústria do turismo; - d)- Promover a geração de receitas (taxas portuárias e impostos sobre vendas); - e)- Galvanizar outras actividades económicas como comércio, cultura, etc. 50. Estima-se que Angola, entre 2025 e 2027, receba cerca de 166.950, visitantes e arrecadar entre taxas que os navios devem pagar por atracar e os gastos dos visitantes com as excursões ou outros serviços prestados, cerca de US$ 50.401.116,00, com a chegada 72 navios de cruzeiros ao longo de três temporadas, e gerar cerca de 6.955 empregos temporários, um aumento de 798,5% em relação ao período 2022 a 2025. A base de cálculo dos resultados esperados mencionados é a seguinte: Temporada 2025-2026 Objectivo - atrair navios com 2.500 visitantes: 70% dos visitantes devem descer e visitar a cidade (1750). Empregos Previstos - 1.750 (visitantes) x 17 (navios) = 29.750 (considerando 24 visitantes por 1 emprego) = 1.239. Receitas Médias: US$ 90 x 29.750 = US$ 2.677.500,00. O gasto dos visitantes no destino varia de US$ 100,00 a US$ 500,00. Assim, consideramos a média de gastos por visitante de US$ 90,00. Receitas dos Navios: US$ 491.328,00 x 17 navios = US$ 8.352.576,00. Os navios de cruzeiros pagam várias taxas, consideramos o valor apresentado pelo grupo Kleber, valor cobrado pelo Porto de Luanda na atracação de um navio. Receitas Previsionais - US$ 2.677.500,00 + US$ 8.352.576,00 = US$ 11.030.076,00. Temporada 2026-2027 Objectivo - atrair navios com 3.000 visitantes: 70% dos visitantes devem descer e visitar a cidade (2100). Empregos Previstos - 2.100 (visitantes) x 24 (navios) = 50.400 (considerando 24 visitantes por 1 emprego) = 2.100. Receitas Médias - US$ 90 x 50.500 = US$ 4.536.000,00. O gasto dos visitantes no destino varia de US$ 100,00 a US$ 500,00. Assim, consideramos a média de gastos por visitante de US$ 90,00. Receitas dos Navios - US$ 491.328,00 x 24 navios = US$ 11.791.872,00. Os navios de cruzeiros pagam várias taxas, consideramos o valor apresentado pelo grupo Kleber, valor cobrado pelo Porto de Luanda na atracação de um navio. Receitas Previsionais: ## US$ 4.536.000,00 + US$ 11.791.872,00 = US$ 16.327.872,00. Temporada 2027 Objectivo - atrair navios com 4.000 visitantes. 70% dos visitantes devem descer e visitar a cidade (2.800). Empregos Previstos - 2.800 (visitantes) x 31 (navios) = 86.800 (considerando 24 visitantes por 1 emprego) = 3.616. Receitas Médias - US$ 90 x 86.800 = US$ 7.812.000,00. O gasto dos visitantes no destino varia de US$ 100,00 a US$ 500,00. Assim, consideramos a média de gastos por visitante de US$ 90,00. Receitas dos Navios - US$ 491.328,00 x 31 navios = US$ 15.231.168,00. Receitas Previsionais: ## US$ 7.812.000,00 + US$ 15.231.168,00 = US$ 23.043.168,00. 51. Importa referir que os gastos efectuados por um visitante de cruzeiro ao desembarcar num porto variam, dependendo do destino, das actividades realizadas e do tempo de permanência. - Assim, os maiores gastos são com a alimentação (restaurante e bares), compras de souvenirs e actividades turísticas (excursões). 52. Os navios por sua vez, tendo em conta a sua dimensão, pagam uma taxa aos portos/ locais onde atracam, que vai desde a entrada e estacionamento, dockage, amarração, utilização do porto e armazenamento, estabelecendo assim um valor previamente definido. 53. A sustentabilidade é um factor crucial e passa por um processo claro de gestão de impactos ambientais. O MINTUR deverá trabalhar com o Ministério do Ambiente e o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos no sentido de acautelar a questões relacionadas com a protecção ambiental e preservação dos recursos marinhos, em alinhamento com os princípios de Economia Azul. ## VI. RECURSOS FINANCEIROS 54. As Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo é um instrumento bienal que pretende mobilizar investimentos públicos e privados. 55. Para o período de 2026 a 2027 prevê-se a disponibilização financeira do Estado na ordem dos Kz: 5.342.898.000,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil Kwanzas) dos quais 25% equivalente a Kz: 1.335.724.500,00 (mil, trezentos e trinta e cinco milhões, setecentos e vinte e quatro mil e quinhentos Kwanzas) dizem respeito às acções de promoção (vídeos, panfletos, brochuras, cartilhas e outros), Kz: 4.007.173.500,00 (quatro mil e sete milhões, cento e setenta e três mil e quinhentos Kwanzas) para a participação nos eventos (construção do stand e toda a operação de logística). 56. Em anexo apresentam-se as tabelas do cronograma e do orçamento previsional, por rubricas. ## VII. MODELO DE GOVERNAÇÃO, COORDENAÇÃO E MONITORIZAÇÃO 57. A Estrutura de Governação das Medidas para o Desenvolvimento do Turismo Marítimo «Turismo de Cruzeiros 2025-2027», será em 3 (três) níveis: - a)- A Nível Estratégico - a coordenação será do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, ficando sujeito ao acompanhamento regular da Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros; - b)- A Nível de Coordenação e Execução - será efectuada pelo Instituto de Fomento Turístico (INFOTUR) e o Gabinete de Apoio ao Turista, Formação e Empreendedorismo (GATFE) serviço executivo do Ministério do Turismo; - c)- A Concretização da Estratégia assenta na coordenação técnica e operacional das acções com outros órgãos públicos que nomeadamente; - d)- Ministério dos Transportes - MINTRANS (através do Conselho de Administração dos Portos de Lobito, Luanda e Namibe), Ministério do Ambiente, Ministério da Cultura, Polícia Nacional, AGT, SME entre outros: - e)- A Nível Local - serão envolvidos os Gabinetes Provinciais do Turismo e Cultura, Administrações Municipais, bem como o sector privado. 58. O sector público actuará como promotor que fomentará a actividade de Desenvolvimento do Turismo Marítimo, garantindo um ambiente propício, através de políticas do turismo robustas e marcos regulatórios e legislativos e deverá garantir: - a)- Direccionamento das Acções de Desenvolvimento do Turismo Marítimo, reconhecendo as necessidades e ambições dos diferentes actores do sector turístico no País; - b)- Subsidiariedade, permitindo que os operadores turísticos locais liderem todo o processo de prestação de serviços; - c)- O investimento será impulsionado pelo Executivo alinhada com as políticas do sector estabelecidas pelo PDN 2023-2027 e PLANATUR 2023-2027 e demais instrumentos operacionais do sector (expressos graficamente na figura 1), reconhecendo o papel central que o sector privado desempenha na transformação e dinamização do Turismo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-26-26-de-02-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-26-26-de-02-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 27/26 de 06 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 27/26 de 06 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 24 de 6 de Fevereiro de 2026 (Pág. 830) ## Assunto Aprova as alterações aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, e aos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 49.º, e adita os artigos 13.º-A, 15.º-A e 15.º-B ao Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo. - Revoga os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º, os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando o Processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e as recentes orientações emanadas do Simplifica com foco no Sector do Turismo, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho: Convindo introduzir alterações pontuais ao actual procedimento aplicável ao licenciamento da actividade das Agências de Viagens e Turismo, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, com vista a promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e à nova estratégia definida para o Sector do Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alterações) São aprovadas as alterações aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, e aos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 49.º, todos do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, passando a ter a seguinte redacção: ## CAPÍTULO I Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo ## SECÇÃO I - Licenciamento-Único « ### Artigo 9.º (Competência) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, enquanto órgão que gere o Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, emitir o alvará-único para o exercício da actividade das agências de viagens classificadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma. 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [Revogado]. 5. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [Revogado]. 6. O alvará-único não pode ser objecto de negócio jurídico, salvo nos termos da lei. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tramitação do processo para o licenciamento das agências de viagens pode dar entrada na Administração Municipal, competente em razão do território. 8. Considera-se Administração Municipal competente em razão do território a circunscrição territorial ou área de localização da sede do estabelecimento das Agências de Viagens. ### Artigo 10.º (Comunicação Prévia) 1. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]. 2. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [Revogado]; - e)- [Revogado]; - f)- [Revogado]; - g)- [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]. 5. O início da actividade das Agências de Viagens e Turismo não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica ao particular o dever de efectuar a comunicação prévia de início de actividade, dirigida à Entidade Licenciadora referida no artigo anterior. 6. A comunicação prévia de início de actividade deve ser feita por via da plataforma electrónica SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Identificação do requerente; - b)- Localização dos estabelecimentos; - c)- Cópia dos extractos de prestação de garantias exigidas; - d)- Certidão do Registo Comercial; - e)- Comprovativo dos seguros obrigatórios exigidos por lei; - f)- Curriculum Vitae do Director Técnico; - g)- Declaração sob compromisso de honra, que garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente Diploma e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo I do presente Diploma. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento da agência. 8. O perfil do Director Técnico das Agências de Viagens e Turismo é definido em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ## SECÇÃO II Realização de Vistoria Conjunta ### Artigo 11.º (Prazo para a Realização de Vistoria Conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 dias, a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. ### Artigo 12.º (Composição da Comissão Técnica) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica, composta pelos seguintes órgãos: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - c)- Gabinete Provincial da Saúde; - d)- Representante de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente. 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas. 5. Realizada a vistoria do estabelecimento, caso sejam constatadas inconformidades, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias ao requerente para proceder às cor-recções, findo o qual será realizada uma nova vistoria. 6. A Comissão Técnica deve lavrar o auto de vistoria para a assinatura dos membros, atestando a conformidade ou não do estabelecimento às exigências técnicas, legais sobre a funcionalidade, as constatações das condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento. 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o tipo de actividade requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma. ### Artigo 13.º (Documento de Licenciamento-Único) 1. [Revogado]. 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. 5. [Revogado]. 6. [Revogado]. 7. O licenciamento para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é feito mediante emissão do alvará-único. 8. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. 9. O alvará-único emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de segurança contra incêndios, certificado de habilitação e a licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento. ### Artigo 14.º (Obrigação de Comunicação) 1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer dos elementos que integram o alvará-único, devem ser comunicadas à Entidade Licenciadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva verificação. 2. [...]. ### Artigo 15.º (Revogação do Alvará-Único) 1. O alvará-único, para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, pode ser revogado quando se verifique: - a)- [Revogada]; - b)- No caso de falência; - c)- Cessação da actividade por um período superior a 90 (noventa) dias sem justificação atendível; - d)- Incumprimento das obrigações legais ou regulamentares previstas no artigo 10.º do presente Diploma; - e)- [...]. 2. [...]. ### Artigo 16.º (Registo) 1. [...]. 2. [...]. - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]. - f)- [...]; - g)- [...]. 3. [...]. - a)- A alteração de qualquer dos elementos integrantes do alvará-único; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]. ### Artigo 17.º (Taxa-Única) A emissão do alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio. ### Artigo 19.º (Abertura e Mudança de Localização) 1. Carece de comunicação à Entidade Licenciadora a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, com excepção dos implantes. 2. A comunicação deve ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma. 3. A abertura e mudança da localização dos estabelecimentos é averbada no alvará- único da agência requerente, estando sujeita à vistoria conjunta nos termos do artigo 11.º do presente Diploma. 4. [Revogado]. ### Artigo 23.º (Código QR) 1. Em todas as Agências de Viagens e Turismo, é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações. 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das Agências de Viagens e Turismo. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para a apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR. ### Artigo 49.º (Formalidades) - As Agências de Viagens, ao efectuarem a comunicação prévia de início de actividade, devem fazer prova junto da Entidade Licenciadora de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e encontram-se em vigor.». ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados ao Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, os artigos 13.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º-A (Validade do Alvará-Único) 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é válido por tempo indeterminado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos que integram a Comissão Técnica de vistoria. ### Artigo 15.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único, para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo, dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barra ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido as questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora. ### Artigo 15.º-B (Modelo do Alvará-Único) O modelo de alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é o constante do anexo ao presente Diploma.». ### Artigo 3.º (Norma Transitória) Todas as entidades exploradoras de actividade de Agências de Viagens e Turismo devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da Entidade Licenciadora a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Revogação) São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º, os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 19.º, todos do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março. ### Artigo 5.º (Republicação Integral) É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, que aprova o Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual faz parte integrante. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 72/24, DE 15 DE ## MARÇO, QUE APROVA O LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Actividade das Agências de Viagens em Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Decreto Presidencial aplica-se às Agências de Viagens em Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por: - a)- «A forfaif» - viagens organizadas em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados; - b)- «Agências de Viagens» - pessoas colectivas cujo objecto consiste no exercício de actividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Decreto Presidencial; - c)- «Agências de Viagens e Turismo (AVT)» - aquelas dotadas dos meios necessários para exercerem todas as actividades próprias das Agências de Viagem, sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público serviços ou viagens; - d)- «Agências de Turismo (AT)» - Agências de Viagens sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público serviços e excursões turísticas, exceptuando a venda de passagens aéreas; - e)- «Atracção Turística» - elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a deslocarem-se, sendo atracções naturais quando se tratar de obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico, etc., e artificiais quando criadas ou promovidas com objectivo comercial; - f)- «Circuito Turístico» - visitas turísticas com horários autorizados oficialmente, organizados por Agências de Viagens e Turismo ou empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros; - g)- «Clientes» - todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato; - h)- «Empresa» - comerciante em nome individual, cooperativas ou sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º; - i)- «Excursão» - serviço turístico complexo, constituído, obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com horários previamente definidos e preços fixos por pessoa; - j)- «Implantes» - pontos de venda em instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este; - k)- «Modalidades de Viagens» - viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens; - l)- «Operador Turístico (OP)» - consideram-se como Operadores Turísticos as Agências de Viagens ou empresas turísticas, que, sem qualquer limitação territorial, planificam, organizam e realizam viagens turísticas e serviços turísticos combinados, para oferta a outras agências de viagens, não podendo, em caso algum, oferecer ou vender os seus serviços ou viagens directamente ao público, no espaço funcional; - m)- «Reserva» - bloqueamento de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado: - n)- «Sightseeing» - forma de circuito turístico com duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser ainda uma visita realizada no estrangeiro com a duração de um ou mais dias, dependendo do programa: - o)- «Viagens por Medida» - viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para a satisfação das solicitações por este definidas: - p)- «Viagens Organizadas» - viagens turísticas vendidas ou projectos para a venda a um preço com tudo incluído, quando as viagens excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes: transporte, alojamento, serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem; - q)- «Viagem Turística» - deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte. ## CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO E ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS ### Artigo 4.º (Classificação) 1. As Agências de Viagens classificam-se de acordo com o tipo de actividade exercida e o âmbito territorial, nas seguintes categorias: - a)- Agências de Viagem e Turismo; - b)- Agência de Turismo; - c)- Operador Turístico. 2. As Agências de Viagens não podem estar classificadas simultaneamente em mais do que uma categoria. ### Artigo 5.º (Actividades Principais e Acessórias) 1. São actividades principais das Agências de Viagens as seguintes: - a)- A organização e venda de viagens turísticas; - b)- A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; - c)- A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; - d)- A representação de outras Agências de Viagens e Turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; - e)- A recepção, transferência e assistência a turistas. 2. São actividades acessórias das Agências de Viagens as seguintes: - a)- A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de uma viagem; - b)- A organização de congressos e eventos semelhantes; - c)- A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outros eventos ou actividades públicas; - d)- A orientação sobre como os clientes podem realizar operações cambiais de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial; - e)- A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros com ou sem condutor; - f)- A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; - g)- A venda de guias turísticos e publicações semelhantes; - h)- O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do artigo 21.º do presente Diploma; - i)- A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos e sítios históricos e outros locais de relevante interesse turístico. ### Artigo 6.º (Exclusividade e Limites) 1. Apenas as empresas licenciadas como Agências de Viagens podem exercer em território angolano, com fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Não estão abrangidas pela exclusividade reservada às Agências de Viagens o seguinte: - a)- A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos e pelas empresas transportadoras; - b)- O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam; - c)- A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados; - d)- A actividade de promoção turística. 3. Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos. 4. Às entidades, nomeadamente associações e cooperativas que só prestem serviços aos seus associados, casas de misericórdias ou lares de beneficência, instituições privadas de solidariedade social ou institutos públicos cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma, que exercerem para os seus associados, cooperantes ou beneficiários, sem fim lucrativo, mas com regularidade, actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 60.º e 61.º do presente Diploma. 5. As pessoas singulares ou colectivas que, sem regularidade, nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros, abrangendo um número superior a 8 (oito) pessoas por viagem devem constituir seguro, nos termos do artigo 61.º, bem como respeitar as normas do presente Diploma e tutelares dos interesses dos utilizadores. 6. O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os interesses dos utilizadores já estejam tutelados no âmbito dos serviços contratados às Agências de Viagens e Turismo ou empresas transportadoras. ### Artigo 7.º (Denominação dos Estabelecimentos e Menções em Actos Externos) 1. Na denominação das Agências de Viagens, não podem ser incluídas expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classificação. 2. As Agências de Viagens não devem utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às já existentes, que possam gerar confusão ou induzir o público em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade intelectual. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo não deve emitir o alvará- único de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade intelectual. 4. As Agências de Viagens devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem. 5. Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos. ### Artigo 8.º (Promoção Turística) 1. Sem prejuízo das entidades promotoras do turismo, todas as Agências de Viagens devem colaborar na promoção do turismo angolano, tanto no País como no estrangeiro, designadamente participando nos eventos ou actividades organizadas ou patrocinadas pelos órgãos oficiais de turismo, expondo e distribuindo o material publicitário que lhes seja enviado pelos mesmos órgãos. 2. As Agências de Viagens devem ainda estar habilitadas a fornecer, relativamente ao País, informações actualizadas sobre: - a)- Os meios de transporte e de alojamento; - b)- Os circuitos turísticos que realizarem. ## CAPÍTULO III LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO ## SECÇÃO I LICENCIAMENTO-ÚNICO ### Artigo 9.º (Competência) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, enquanto órgão que gere o Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, emitir o alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo classificadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma. 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [Revogado]. 5. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [Revogado]. 6. O alvará-único não pode ser objecto de negócio jurídico, salvo nos termos da lei. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tramitação do processo para o licenciamento das Agências de Viagens pode dar entrada na Administração Municipal, competente em razão do território. 8. Considera-se Administração Municipal competente, em razão do território, a circunscrição territorial ou área de localização da sede do estabelecimento das Agências de Viagens. ### Artigo 10.º (Comunicação Prévia) 1. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]. 2. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c) [Revogado]: - d) [Revogado]: - e) [Revogado]: - f) [Revogado]: - g) [Revogado]. 3. (Revogado]. 4. [Revogado]: - a) [Revogado]: - b) [Revogado]: - c) [Revogado]. 5. O início da actividade das Agências de Viagens e Turismo não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica ao particular o dever de efectuar a comunicação prévia de início de actividade, dirigida à Entidade Licenciadora referida no artigo anterior. 6. A comunicação prévia de início de actividade deve ser feita por via da plataforma electrónica SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Identificação do requerente; - b)- Localização dos estabelecimentos; - c)- Cópia dos extractos de prestação de garantias exigidas; - d)- Certidão do Registo Comercial; - e)- Comprovativo dos seguros obrigatórios exigidos por lei; - f)- Curriculum Vitae do Director Técnico; - g)- Declaração onde, sob compromisso de honra, que garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente Diploma e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme modelo constante do Anexo I do presente Diploma. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento da agência. 8. O perfil do Director Técnico das Agências de Viagens e Turismo é definido em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ## SECÇÃO II REALIZAÇÃO DE VISTORIA CONJUNTA ### Artigo 11.º (Prazo para a Realização de Vistoria Conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. ### Artigo 12.º (Composição da Comissão Técnica) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - c)- Gabinete Provincial da Saúde; - d)- Representante de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente. 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas. 5. Realizada a vistoria do estabelecimento, caso sejam constatadas inconformidades, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias ao requerente para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria. 6. A Comissão Técnica deve lavrar o auto de vistoria para a assinatura dos membros, atestando a conformidade ou não do estabelecimento às exigências técnicas, legais sobre a funcionalidade, as constatações das condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento. 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o tipo de actividade requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma. ### Artigo 13.º (Documento de Licenciamento-Único) 1. [Revogado). 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. 5. [Revogado]. 6. [Revogado]: - a)- [Revogado]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]. 7. O licenciamento único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é feito mediante emissão do alvará-único. 8. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. 9. O alvará emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de segurança contra incêndios, certificado de habilitação e a licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento. ### Artigo 13.º-A (Validade do Alvará-Único) 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é válido por tempo indeterminado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos que integram a Comissão Técnica de vistoria. ### Artigo 14.º (Obrigação de Comunicação) 1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer dos elementos que integram o alvará-único, devem ser comunicadas à Entidade Licenciadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva verificação. 2. A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados. ### Artigo 15.º (Revogação do Alvará-Único) 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo pode ser revogado quando se verifique: - a)- [Revogada]; - b)- No caso de falência; - c)- Cessação da actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível; - d)- Incumprimento das obrigações legais ou regulamentares previstas no artigo 10.º do presente Diploma; - e)- Ausência de seguro de responsabilidade civil actualizado. 2. A revogação do alvará-único é determinada por despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará da agência. ### Artigo 15.º-A (Validação do Código QR) 1. O alvará-único para o exercício da actividade das agências de viagens dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barra ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, e-mail, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido as questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora. ### Artigo 15.º-B (Modelo do Alvará-Único) O modelo de alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 16.º (Registo) 1. O serviço competente da Entidade Licenciadora deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas. 2. O registo das agências deve conter: - a)- A identificação do requerente e o respectivo Número de Identificação Fiscal; - b)- A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a Conservatória do Registo Comercial em que a sociedade se encontra matriculada; - c)- A identificação dos administradores, gerentes e directores; - d)- A localização dos estabelecimentos; - e)- O nome comercial; - f)- As marcas próprias da agência; - g)- A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido. 3. Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos: - a)- A alteração de qualquer dos elementos integrantes do alvará-único; - b)- A verificação de qualquer facto sujeito à comunicação ao serviço competente da Entidade Licenciadora; - c)- Relatórios de inspecções e vistorias; - d)- Reclamações apresentadas; - e)- Sanções aplicadas; - f)- Louvores concedidos. ### Artigo 17.º (Taxa-Única) A emissão do alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio. ## CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS ### Artigo 18.º (Estabelecimentos) 1. As Agências de Viagens devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, salvo o disposto nos números seguintes. 2. As Agências de Viagens podem instalar balcões de venda em empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas, terminais rodoviários, centros comerciais, ou em qualquer outro local, desde que autorizadas pela Entidade Licenciadora. 3. As Agências de Viagens podem exercer outras actividades nas suas instalações caso não sejam incompatíveis com as actividades descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, desde que devidamente autorizadas pela Autoridade Competente, devendo, para o efeito, separar sempre as várias actividades que desenvolve. 4. É permitido às Agências de Viagens a criação de implantes. ### Artigo 19.º (Abertura e Mudança de Localização) 1. Carece de comunicação à Entidade Licenciadora a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, com excepção dos implantes. 2. A comunicação deve ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma. 3. A abertura e mudança da localização dos estabelecimentos é averbada no alvará-único da agência requerente, estando sujeita à vistoria conjunta nos termos do artigo 11.º do presente Diploma. 4. [Revogado]. ### Artigo 20.º (Negócios sobre os Estabelecimentos) A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade da licença da Agência de Viagens pela empresa adquirente. ### Artigo 21.º (Utilização de Meios Próprios) 1. Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as Agências de Viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a 9 (nove) lugares, cumprir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional definidos nos termos da lei. 2. As Agências de Viagens, a que se refere o número anterior, podem alugar os meios de transporte a outras agências. 3. Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo com lotação superior a 9 (nove) lugares estão sujeitos ao prévio licenciamento pelo Ministério dos Transportes, e ao cumprimento das condições a definir em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Turismo e Transportes, o qual deve fixar, igualmente, os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos, bem como o modelo do documento descritivo da excursão ou do circuito turístico e os elementos que deve conter. ### Artigo 22.º (Representantes das Agências) 1. Aos representantes das agências, quando devidamente identificados em serviço, é permitido o acesso às estações, cais e gares de caminho-de-ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio. 2. Aos representantes das agências é ainda permitido o acesso às dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas, salvo nos aeroportos onde, por razões de segurança, esse direito seja limitado a outras áreas pelas Autoridades Competentes. ### Artigo 23.º (Código QR) 1. Em todas as Agências de Viagens e Turismo, é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações. 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para a apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR. ## CAPÍTULO V VIAGENS TURÍSTICAS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 24.º (Tipologias) 1. Para que se considerem viagens turísticas, devem combinar-se, pelo menos, três dos seguintes serviços: - a)- Transporte; - b)- Alojamento; - c)- Os serviços turísticos não subsidiários do transporte. 2. Para serem consideradas viagens à medida, devem combinar-se dois dos serviços seguintes: - a)- Transporte; - b)- Alojamento; - c)- Os serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem. 3. Não são consideradas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente. 4. A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime. ### Artigo 25.º (Obrigação de Informação Prévia) 1. Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, aos clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção, formalidades sanitárias e condições de acesso à assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. 2. Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve ainda informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo. 3. Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores. 4. Qualquer descrição de uma viagem, bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato, não devem conter elementos que induzam o cliente em erro. ### Artigo 26.º (Obrigações Acessórias) 1. As Agências de Viagem e Turismo devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido. 2. Aquando da venda de qualquer serviço, as Agências de Viagem e Turismo devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior. ## SECÇÃO II VIAGENS ORGANIZADAS ### Artigo 27.º (Programas de Viagem) 1. As Agências de Viagem que anunciarem a realização de viagens organizadas devem dispor de programas para entregar a quem os solicite. 2. Os programas de viagem devem informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas a) e l) do artigo 29.º e ainda sobre: - a)- Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estadia em caso de viagem para o exterior do País; - b)- Quaisquer outras características especiais da viagem. ### Artigo 28.º (Carácter Vinculativo do Programa) A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se: - a)- Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato; - b)- Existir acordo em contrário das partes, cabendo o ónus de prova à Agência de Viagens. ### Artigo 29.º (Contrato) 1. Os contratos de venda de viagens organizadas devem conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções: - a)- Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem; - b)- Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência organizadora; - c)- Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidas, em função da viagem que não estejam incluídos no preço; - d)- Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento; - e)- Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estadia; - f)- Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número; - g)- Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas; - h)- Em caso de viagem para o exterior do País, o grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do país de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas; - i)- Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 46.º do presente Diploma; - j)- Termos a observar para a reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados; - k)- Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço; - l)- Serviços facultativamente pagos pelo cliente; - m)- Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa. 3. Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato deve constar de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes. 4. O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do país de acolhimento. 5. O contrato deve ser acompanhado de cópia ou das apólices de seguro vendidas pelas Agências de Viagens no quadro desse contrato. ### Artigo 30.º (Informação sobre a Viagem) Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações: - a)- Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível; - b)- O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência; - c)- No caso de viagens e estadias de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia; - d)- A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas, em caso de acidente ou de doença, assegurando o regresso do cliente ao local de proveniência, incluindo no caso de repatriamento quando as viagens forem para o exterior; - e)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as condições de acesso à assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença; - f)- O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente. ### Artigo 31.º (Cessão da Posição Contratual) 1. O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe à agência de viagem, por escrito, até 7 (sete) dias antes da data prevista para a partida. 2. Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias. 3. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão. 4. A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar tal facto no prazo de 48 horas. ### Artigo 32.º (Acompanhamento dos Turistas por Profissionais de Informação Turística) Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídos em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por profissionais de informação turística devidamente certificados, de acordo com as regras sobre as condições de exercício de profissão a aprovar por diploma próprio. ### Artigo 33.º (Alteração do Preço nas Viagens Organizadas) 1. A Agência de Viagem só pode alterar o preço das viagens organizadas nas seguintes circunstâncias cumulativas: - a)- Quando o contrato prevê e determina expressamente as regras precisas de cálculo da alteração; - b)- Quando a alteração resulta unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais. 2. A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 do presente artigo confere ao cliente o direito de rescindir o contrato, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do presente Diploma. ### Artigo 34.º (Impossibilidade de Cumprimento) 1. A Agência de Viagem e Turismo deve comunicar imediatamente ao cliente por qualquer meio à sua disposição quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato. 2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar, por escrito, uma alteração ao contrato e eventual variação de preço. 3. O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de 8 (oito) dias após a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 35.º (Rescisão ou Cancelamento não Imputável ao Cliente) Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a: - a)- Ser imediatamente reembolsado pelas quantias pagas; - b)- Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsado ao cliente a eventual diferença de preço. ### Artigo 36.º (Direito de Rescisão pelo Cliente) O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%. ### Artigo 37.º (Incumprimento) 1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a Agência de Viagem e Turismo deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. 2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência fornece, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado. 3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado, nos termos gerais. 4. Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais cedo possível, por escrito ou outra forma adequada. ### Artigo 38.º (Assistência a Clientes) 1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias para o efeito. 2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada. ## CAPÍTULO VI RELAÇÕES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS COM OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ### Artigo 39.º (Identidade de Prestações) 1. São proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes e as Agências de Viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podendo os empreendimentos turísticos venderem os seus serviços directamente a preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes. 2. Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam vendidos directamente a clientes, quer por meio de Agências de Viagens. ### Artigo 40.º (Reservas) 1. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas. 2. A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento. 3. Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços. ### Artigo 41.º (Cancelamento de Reservas) 1. O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes: - a)- 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas; - b)- 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas; - c)- 5 (cinco) dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais. 2. Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência. ### Artigo 42.º (Inobservância do Prazo) Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, salvo estipulação em contrário. ### Artigo 43.º (Incumprimento das Reservas Aceites) 1. Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor. 2. Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo. ### Artigo 44.º (Indemnização) Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada. ### Artigo 45.º (Relações entre Agências de Viagens e Turismo) As relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às normas constantes deste capítulo. ## CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE E GARANTIAS ## SECÇÃO I RESPONSABILIDADE ### Artigo 46.º (Princípios Gerais) 1. As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Quando se trate de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. 3. No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. 4. Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada, se: - a)- O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa; - b)- O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas; - c)- For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato. 5. No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente. 6. Quando as Agências de Viagem e Turismo intervirem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem como pelo cumprimento pontual das obrigações por si assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre o fornecedor dos serviços e bens. ### Artigo 47.º (Limites) 1. A responsabilidade da Agência de Viagem tem como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos das convenções ratificadas pela República de Angola, em razão da matéria. 2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade da Agência de Viagens e Turismo, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços por empresas de transportes marítimos, no caso de factos imputáveis a estas, tem como limites de montantes definidos em diploma próprio. 3. A responsabilidade das Agências de Viagens pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites a ser definido em Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 4. As agências têm direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços, relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar, de acordo com as regras definidas em diploma próprio. 5. A responsabilidade civil da agência por danos não corporais pode ser contratualmente limitada ao valor correspondente a 5 (cinco) vezes o preço do serviço vendido. ## SECÇÃO II GARANTIAS ### Artigo 48.º (Garantias Exigidas) 1. Para a garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, as Agências de Viagens devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil. 2. São obrigatoriamente garantidos: - a)- O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; - b)- O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa; - c)- O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes; - d)- O repatriamento dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 37.º do presente Diploma; - e)- A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença. ### Artigo 49.º (Formalidades) As Agências de Viagens ao efectuarem a comunicação prévia de início de actividade devem fazer prova junto da Entidade Licenciadora de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor. ### Artigo 50.º (Caução) 1. Para a garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 48.º. 2. A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Turismo e pelas Finanças Públicas. ### Artigo 51.º (Forma de Prestação da Caução) 1. A caução pode ser prestada por seguro-caução da seguradora angolana, garantia bancária ou depósito bancário em banco angolano ou Títulos de Dívida Pública Angolana, depositados à ordem do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo. 2. O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros. ### Artigo 52.º (Montante) 1. O montante arrecadado pela cobrança da caução é definido por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo, e incide nos seguintes actos: - a)- Caso a Agência de Viagens não tenha actividade no ano anterior; - b)- Caso a Agência de Viagens tenha actividade no ano anterior. 2. As Agências de Viagens e Turismo com actividade no ano anterior devem enviar ao serviço competente da Entidade Licenciadora, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior. ### Artigo 53.º (Actualização) 1. As agências devem actualizar, anualmente, a caução prestada e comunicar ao serviço competente da Entidade Licenciadora o montante actualizado de cobertura. 2. Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido. ### Artigo 54.º (Funcionamento da Caução) 1. Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao serviço competente da Entidade Licenciadora que demande a entidade garante. 2. O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem. ### Artigo 55.º (Comissão de Análise) 1. O requerimento previsto no artigo anterior é apreciado por uma comissão, criada e convocada pelo titular do serviço competente da Entidade Licenciadora, no prazo de 10 dias após a entrega do pedido. 2. A comissão delibera, no prazo máximo de 20 dias, após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. 3. Da decisão da comissão cabe reclamação e recurso, nos termos da lei aplicável. ### Artigo 56.º (Obrigação das Entidades Garantes) A decisão que defira o pedido do cliente é notificada à Agência de Viagem e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias. ### Artigo 57.º (Seguro de Responsabilidade Civil) 1. As Agências de Viagens devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do referido artigo 48.º 2. O montante mínimo coberto pelo seguro será definido em diploma próprio. 3. A apólice uniforme do seguro é aprovada pela Entidade Reguladora de Seguros. 4. O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º a ser definido em diploma próprio. ### Artigo 58.º (Âmbito de Cobertura) 1. São excluídos do seguro referido no artigo anterior: - a)- Os danos causados aos agentes ou representantes legais das Agências de Viagens; - b)- Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações. 2. Podem ser excluídos do seguro: - a)- Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte; - b)- As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência. ## CAPÍTULO VIII REGIMES ESPECIAIS ### Artigo 59.º (Instituições de Economia Social) As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral. ### Artigo 60.º (Remissão) 1. As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 6.º devem prestar uma caução, nos termos do artigo 48.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido e definido em diploma próprio, e devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências. 2. Às entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 6.º é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 58.º deste Diploma. ### Artigo 61.º (Seguro Obrigatório) - As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 6.º devem constituir, para cada viagem turística que organizem, um seguro para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º, salvo se o repatriamento e aquela assistência estiverem expressamente assegurados pelo transportador ou por uma Agência de Viagem. ## CAPÍTULO IX INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 62.º (Competência de Fiscalização) Compete aos serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) fiscalizar e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 63.º (Obrigação de Participação) Todas as autoridades e seus agentes devem participar aos serviços da ANIESA quaisquer infracções ao presente Diploma e respectivas disposições regulamentares. ## CAPÍTULO X CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 64.º (Contra-Ordenações) Sem prejuízo do disposto no Regime Geral, nos termos da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei das Contra-Ordenações, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias: - a)- Ligeiras; - b)- Graves; - c)- Muito graves. ### Artigo 65.º (Contra-Ordenações Ligeiras) 1. Constituem Contra-Ordenações Ligeiras as seguintes: - a)- A infracção ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 7.º e o artigo 15.º; - b)- Alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 33.º do presente Diploma. 2. A infracção prevista no presente artigo é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacional. ### Artigo 66.º (Contra-Ordenações Graves) 1. Constituem Contra-Ordenações Graves os seguintes comportamentos: - a)- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma; - b)- A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Diploma; - c)- A realização de viagens turísticas em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma; - d)- A inexistência do Código QR, a recusa da entrega deste ao utente que o solicite e o não envio do duplicado das observações ou reclamações ao Departamento Ministerial responsável pelo Turismo, em violação ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º do presente Diploma; - e)- O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do presente Diploma; - f)- A infracção ao disposto no artigo 32.º do presente Diploma; - g)- O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º do presente Diploma; - h)- A infracção ao disposto no artigo 39.º do presente Diploma; - i)- A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados. 2. A infracção prevista no presente artigo é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacional. ### Artigo 67.º (Contra-Ordenações Muito Graves) 1. Constituem Contra-Ordenações Muito Graves os seguintes comportamentos: - a)- A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma; - b)- A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 48, n.º 1 do artigo 50.º e os artigos 52.º, 57.º e 61.º do presente Diploma; - c)- O incumprimento do disposto nos artigos 49.º e 53.º do presente Diploma; - d)- A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados. 2. A infracção prevista no presente artigo é punível com uma coima correspondente a 70 salários mínimos nacional. ### Artigo 68.º (Limites da Coima em Caso de Tentativa e de Negligência) Os valores da coima em casos de tentativa e negligência é determinado nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações. ### Artigo 69.º (Sanções Acessórias) 1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações: - a)- Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionadas com a infracção praticada; - b)- Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos; - c)- Suspensão da actividade da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 66.º e na alínea d) do artigo 67.º do presente Diploma. 2. A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicada, às expensas do infractor, pelos serviços responsáveis da autoridade competente pela inspecção das actividades económicas ANIESA, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção. 3. A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível. 4. O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível com coima de 30 salários mínimos nacionais. ### Artigo 70.º (Competência para a Aplicação das Sanções) A fiscalização do cumprimento e a aplicação das coimas previstas no presente Diploma são da competência serviços responsáveis da Autoridade competente pela Inspecção das Actividades Económicas - ANIESA, nos termos da lei, vedando-se a intervenção da Entidade Licenciadora no domínio da referida matéria. ### Artigo 71.º (Distribuição do Valor das Coimas e Receitas pelo Licenciamento) 1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços responsáveis da Autoridade competente pela Inspecção das Actividades Económicas, dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE). 2. O valor das coimas e receitas pelo licenciamento é revertido da seguinte forma: - a)- 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Entidade Licenciadora competente; - b)- 30% para o Órgão de Fiscalização e aplicação da coima; - c)- 40% para o Orçamento Geral do Estado. ## CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 72.º (Licenças em Vigor) Todas as entidades exploradoras da actividade das Agências de Viagens devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da Entidade Licenciadora a emissão do alvará-único, obedecendo ao disposto no presente Diploma. ### Artigo 73.º (Direito Subsidiário) Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Regime Geral das Contra-Ordenações e as normas do Código Penal. ## ANEXO I A que se refere a alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma ## MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA [Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 72/24, de 15 de Março, Regulamento sobre Licenciamento e Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, prestar a seguinte: ## DECLARAÇÃO DE HONRA 1. Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente comunicação prévia; 2. O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor; 3. Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; 4. Estou/Estamos ciente(s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: _____________________ O Declarante, ________________________ (Assinatura] [Nome completo] ## NIF: _______________ ## ANEXO II Modelo de alvará-único, a que se refere o artigo 15.º-B do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-27-26-de-06-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-27-26-de-06-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 28/26 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 28/26 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 950) ## Assunto Exonera Luísa Maria Alves Grilo do cargo de Ministra da Educação. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerada Luísa Maria Alves Grilo do cargo de Ministra da Educação, para o qual havia sido nomeada através do Decreto Presidencial n.º 228/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-28-26-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-28-26-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 29/26 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 29/26 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 951) ## Assunto - Aprova as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no âmbito da reforma do Estado, foram consagrados como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não duplicidade de atribuições entre as entidades público-administrativas: Havendo a necessidade de se adequar as atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola aos objectivos específicos do Plano de Desenvolvimento Industrial de Angola - PDIA 2025, que visa fomentar o desenvolvimento da indústria transformadora angolana de forma competitiva e sustentável, e tendo em conta que a realização integral das suas atribuições depende de um conjunto de factores, dentre os quais se destaca a alteração das disposições que constituem o corpo do respectivo Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) - São aprovadas as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, que passam a ter as seguintes redacções: ## «CAPÍTULO I [...] ARTIGO 6.º [...][...]: - a)- Supervisionar a rede nacional de Polos de Desenvolvimento Industrial (PDI); - b)- Conceder PDI e PIR que ainda não estejam afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos PDI e PIR; - c)- [...]; - d)- Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, supervisionar a implementação das políticas de promoção e atracção do investimento privado no sector da indústria; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- Supervisionar a constituição de sociedades comerciais para a gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas; - h)- [...]; - i)- Supervisionar, em articulação com os demais órgãos do Estado, o desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País; - j)- Supervisionar os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais que sejam dirigidos ao Estado, propondo as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País: - k)- Supervisionar o apoio consultivo às empresas industriais para a melhoria dos processos e os procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- Supervisionar a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), bem como as acções de intercâmbio internacional, com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]. ## CAPÍTULO II [...] ARTIGO 7.º [...] [...]1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]. 2. [...]: [...]. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica. 4. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 5. [...]. ## CAPÍTULO III ## [...]SECÇÃO III [...] ARTIGO 12.º [...] 1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- Concessionar os PDI e PIR e fiscalizar as operações de loteamento industrial; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]. ### ARTIGO 13.º (Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica) 1. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional e da estratégia nacional em matéria de inovação, promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais, bem como o estímulo à competitividade. 2. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País; - b)- Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais; - c)- Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos; - d)- Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios; - e)- Propor e organizar feiras industriais; - f)- Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para a captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA; - g)- Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais; - h)- Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente; - i)- Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo ## IDIIA; - j)- Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas; - k)- Prestar consultoria técnica especializada; - l)- Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais; - m)- Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.». ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-29-26-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-29-26-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 3/26 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 3/26 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 49) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico aplicável à emissão de Obrigações do Tesouro para o Exercício Económico de 2026. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo a necessidade de se definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico aplicável à emissão de Obrigações do Tesouro para o Exercício Económico de 2026, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-3-26-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-3-26-de-05-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 30/26 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 30/26 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 955) ## Assunto Nomeia Erika Linete Batalha de Carvalho Aires para o cargo de Ministra da Educação. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeada Erika Linete Batalha de Carvalho Aires para o cargo de Ministra da Educação. - Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-30-26-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-30-26-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 31/26 de 19 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 31/26 de 19 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1109) ## Assunto - Aprova as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º e aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, e adita o n.º 2 ao artigo 6.º e os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s) e t) ao n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares. - Revoga a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando as orientações estratégicas da Reforma do Estado, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócios: Havendo a necessidade de se concretizar o processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e às orientações emanadas do Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho: Convindo introduzir alterações pontuais sobre o procedimento aplicável ao licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alterações) São aprovadas as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º, aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, que passam a ter a seguinte redacção: ## CAPÍTULO I Disposições Gerais «ARTIGO 4.º (Alvará-único) 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único. 2. O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. 3. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento. ### ARTIGO 5.º (Especificações do alvará)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [Revogada]; - l)- [...]. 2. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 dias após a respectiva verificação. ## CAPÍTULO II Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares ## SECÇÃO I Licenciamento-Único ARTIGO 8.º (Competência) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas constantes do Anexo I do presente Diploma. 2. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma. 3. O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### ARTIGO 13.º (Comunicação prévia) 1. O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora. 2. A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares; - b)- Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas; - c)- Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma; - d)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora. ### ARTIGO 14.º [Revogado] ARTIGO 15.º (Vistoria conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - c)- Gabinete Provincial da Saúde. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta. 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas. 5. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma. 6. Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 7. O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade. 8. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria. ### ARTIGO 16.º (Validade do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará- único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma. ### ARTIGO 17.º [Revogado] ARTIGO 19.º (Taxa-única) A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ### ARTIGO 20.º (Contra-ordenações)[...]: - a)- A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará- único, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito a comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [...]; - e)- [...]. ### ARTIGO 21.º (Coima)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- [...]; - e)- [...]. 2. [...).» ### Artigo 2.º (Aditamento) - São aditados ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, o n.º 2 ao artigo 6.º, os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), e t) ao n.º 1 do artigo 24.º, com a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Concepção e configuração do alvará)1. [...]. 2. O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma. ### ARTIGO 8.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma. ### ARTIGO 15.º-A (Prazo para realização da vistoria conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ### ARTIGO 16.º-A (Revogação do alvará)1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações: - a)- Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras; - b)- Em caso de insolvência; - c)- Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará; - d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares. 2. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares. ### ARTIGO 24.º (Eliminação de documentos)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- Emissão de parecer sobre a localização; - m)- Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico; - n)- Licença de publicidade; - o)- Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares; - p)- Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares; - q)- Alvará de música ambiente; - r)- Alvará de música ao vivo; - s)- Alvará para a dança; - t)- Substituir o livro de reclamações pelo Código QR. 2. [...].» ### Artigo 3.º (Norma Transitória) - Todas as entidades exploradoras de estabelecimentos de restauração e similares devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias requerer junto da Entidade Licenciadora competente, a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Revogação) - São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro. ### Artigo 5.º (Republicação Integral) É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 63/23, DE 17 DE ## FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO E USO DO ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos para a emissão e uso do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma é aplicável aos estabelecimentos de restauração e aos estabelecimentos similares de restauração instalados ou não em empreendimentos turísticos, designadamente: - a)- Restaurante, independentemente da classificação; - b)- Empresas de catering; - c)- Snack-bar; - d)- Bar; - e)- Pastelaria; - f)- Pizzaria; - g)- Café; - h)- Casa de chá; - i)- Sala de dança; - j)- Geladaria. 2. O disposto no presente Diploma é ainda aplicável, quanto ao prazo de validade da autorização do exercício de actividade, aos estabelecimentos análogos aos de restauração e similares, designadamente: - a)- Botequins; - b)- Roulottes. 3. O presente Diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, às cantinas ou refeitórios de instituições públicas e privadas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, sempre que as respectivas actividades sejam exploradas com fins lucrativos. ### Artigo 3.º (Exclusão) - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e as Agências de Viagens e Turismo, designadamente: - a)- Hotéis; - b)- Aparthotéis; - c)- Motéis; - d)- Estalagens; - e)- Pousadas; - f)- Pensões; - g)- Aldeamentos turísticos; - h)- Resorts; - i)- Lodges; - j)- Empreendimentos de turismo de habitação; - k)- Empreendimentos no espaço rural; - l)- Parques de campismo e caravanismo; - m)- Moradia turística; - n)- Apartamento turístico; - o)- Hospedaria; - p)- Agências de Viagens e Turismo. ### Artigo 4.º (Alvará-único) 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único. 2. O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. 3. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento. ### Artigo 5.º (Especificações do Alvará) 1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares deve conter os seguintes elementos: - a)- Entidade Licenciadora; - b)- Identidade da Entidade Exploradora; - c)- Nome do estabelecimento; - d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios; - e)- Tipologia ou tipologias de estabelecimento, nos termos da lei; - f)- Categoria do estabelecimento, nos termos da lei; - g)- Número de trabalhadores, de acordo com o género, formação e especificidade do ramo; - h)- Existência ou não de salas ou espaços destinados à dança, no caso de estabelecimentos que tenham como actividade principal serviços de restauração ou de bebidas; - i)- Capacidade máxima do estabelecimento; - j)- Endereço do estabelecimento; - k)- [Revogado]; - l)- Data de emissão. 2. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto a Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação. ### Artigo 6.º (Concepção e Configuração do Alvará) 1. Na concepção e configuração do modelo de Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, obrigatoriamente, incorporar os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior, abstendo-se de regulamentar e adicionar outras matérias ou requisitos não previstos no presente Diploma. 2. O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma. ### Artigo 7.º (Uso do Alvará) 1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares só deve ser usado nos estabelecimentos sujeitos à vistoria realizada pela entidade competente. 2. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é intransmissível, salvo em caso de trespasse ou de cessão de exploração do estabelecimento, nos termos da lei. ## CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES ## SECÇÃO I LICENCIAMENTO-ÚNICO ### Artigo 8.º (Competência) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará- único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª Classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma. 2. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma. 3. O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### Artigo 8.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma. ### Artigo 9.º (Cadastro dos Estabelecimentos) Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem informar, para efeitos de registo no cadastro central, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, sobre os estabelecimentos licenciados e autorizados para o exercício da actividade de restauração, similares e análogos. ### Artigo 10.º (Procedimento) 1. A emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares depende da conclusão das obras de construção ou de adaptação, nos termos do disposto nas Instruções Técnicas, anexas ao presente Diploma. 2. A elaboração do projecto executivo de acordo com as Instruções Técnicas constitui o único requisito para a concessão da licença de construção pelo órgão competente, dispensando-se o parecer prévio do Sector responsável pelo Turismo. 3. O projecto executivo de construção ou de adaptação elaborado de acordo com as Instruções Técnicas não carece de aprovação da Entidade Licenciadora. ### Artigo 11.º (Instruções Técnicas) Os estabelecimentos a construir e a instalar em edifícios construídos devem observar as regras constantes das Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma. ### Artigo 12.º (Visitas Técnicas) 1. A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico aos estabelecimentos em construção ou a instalar em edifícios construídos. 2. Os técnicos da Entidade Licenciadora podem apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento. 3. As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade. ### Artigo 13.º (Comunicação Prévia) 1. O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora. 2. A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares; - b)- Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas; - c)- Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma; - d)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II; - e)- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora. ### Artigo 14.º (Tramitação) 1. [Revogado]. 2. [Revogado]. ### Artigo 15.º (Vistoria Conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - c)- Gabinete Provincial da Saúde. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta. 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas. 5. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma. 6. Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 7. O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade. 8. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria. ### Artigo 15.º-A (Prazo para a Realização da Vistoria Conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ### Artigo 16.º (Validade do Alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará-único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma. ### Artigo 16.º-A (Revogação do Alvará) 1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações: - a)- Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras; - b)- Em caso de insolvência; - c)- Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará; - d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares. 2. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares. ### Artigo 17.º (Renovação Automática) 1. [Revogado]. 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. 5. [Revogado]. 6. [Revogado]. ### Artigo 18.º (Proibição) 1. É proibida a realização de vistorias separadas, devendo os serviços públicos absterem-se de emitir documentos autónomos sobre as matérias sujeitas à vistoria, designadamente o Certificado de Habitabilidade e o Certificado de Segurança contra Incêndios. 2. Assiste aos titulares dos estabelecimentos de restauração e similar o direito de resistência, nos casos de os serviços competentes em razão da matéria pretenderem, de forma isolada, realizar vistoria. 3. O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei. ### Artigo 19.º (Taxa-única) A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ## CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS ### Artigo 20.º (Contra-ordenação) Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e no Diploma sobre o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- A prestação de serviços de restauração que não constem do Alvará; - e)- A publicitação de uma tipologia e classificação que não constem do alvará na indumentária, material de escritório, loiça, toalhas, guardanapos e demais objectos que possam divulgar a actividade do estabelecimento. ### Artigo 21.º (Coima) 1. A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas: - a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacionais; - b)- [Revogado]; - c)- [Revogado]; - d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacionais; - e)- A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais. 2. A distribuição dos valores resultantes da aplicação das coimas referidas no número anterior é feita nos termos do diploma próprio. ### Artigo 22.º (Aplicação da Coima) A fiscalização do cumprimento e a aplicação das coimas previstas no presente Diploma são da competência dos Serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar, nos termos da lei, vedando-se a intervenção da Entidade Licenciadora no domínio da referida matéria. ### Artigo 23.º (Interdição, Suspensão e Encerramento) 1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser objecto de interdição, suspensão e encerramento quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocarem em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. 2. A interdição, a suspensão e o encerramento referidos no número anterior dá lugar à cassação do Alvará. 3. Compete aos Serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar aplicar as medidas sancionatórias previstas no presente artigo. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 24.º (Eliminação de Documentos) 1. Para efeitos de procedimento para a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, é eliminada a exigência aos solicitantes dos documentos seguintes: - a)- Requerimento dirigido à Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estrutura e Produtos Turísticos para efeitos de aprovação do projecto de construção; - b)- Escritura pública de constituição da sociedade; - c)- Pasta de arquivo; - d)- Requerimento em triplicado devidamente selado e assinado pelo arquitecto ou projectista legalmente inscrito em associação do ramo; - e)- Planta de localização à escala 1/25000; - f)- Planta de implantação do estabelecimento à escala 1/50 ou 1/100 (onde deve estar descrita a situação da construção em relação à sua área envolvente); - g)- Planta sumária das instalações; - h)- Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação; - i)- Memória descritiva do estabelecimento, com todos os elementos essenciais; - j)- Parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente sobre o impacto ambiental, sempre que a localização do estabelecimento esteja num espaço susceptível de causar danos ao ambiente; - k)- Apresentação do projecto aos serviços competentes da Entidade Licenciadora após aprovação da localização; - l)- Emissão de parecer sobre a localização; - m)- Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico; - n)- Licença de publicidade; - o)- Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares; - p)- Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares; - q)- Alvará de música ambiente; - r)- Alvará de música ao vivo; - s)- Alvará para a dança; - t)- Substituir o livro de reclamações pelo Código QR. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. ### Artigo 25.º (Interdição) 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo o Alvará de Exploração da Actividade de Restauração e Similar, exigir a apresentação de quaisquer documentos referente ao estabelecimento, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade. 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei. ## ANEXO I A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma ## INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES RESTAURANTES TÍPICOS (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA II RESTAURANTES ## SELF-SERVICE, TAKE AWEY, FAST FOOD (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA III CATERING (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA IV SNACK BAR (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA V BAR (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA VI SALA DE DANÇA (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA VII PASTELARIA (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA VIII CAFÉ (CAFETARIA) CASA DE CHÁ (X - Obrigatório: O - Opcional) ## TABELA IX GELADARIA - GELATARIA (X - Obrigatório: O - Opcional) ## ANEXO II A que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Diploma ## MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA [Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, prestar a seguinte: ## DECLARAÇÃO DE HONRA 1. Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente Comunicação Prévia. 2. O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor. 3. Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social. 4. Estou/Estamos ciente(s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ______________________ O Declarante, ______________________ (Assinatura) [Nome completo] ## NIF: ____________________ ## ANEXO III Modelo de Alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-31-26-de-19-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-31-26-de-19-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 32/26 de 19 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 32/26 de 19 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1166) ## Assunto Aprova o Acordo entre a República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil no Campo do Exercício de Actividades Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares. ## Conteúdo do Diploma Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil no Campo do Exercício de Actividades Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares: Tendo em conta os interesses das Partes em estabelecer uma base organizacional e jurídica para a cooperação mutuamente benéfica em áreas específicas de actividades conjuntas relacionadas ao exercício de actividades remuneradas pelos dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre a República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil no Campo do Exercício de Actividades Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS PELOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES A República de Angola e a República Federativa do Brasil, doravante referidas como «as Partes»: Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares envolvidos numa actividade remunerada; Desejosos em permitir com reciprocidade o livre exercício de actividades remuneradas dos familiares dependentes dos membros da Missão Diplomática e dos Postos Consulares de uma das Partes designadas para uma missão oficial no território da outra Parte; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º O presente Acordo tem como objectivo permitir que dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditado, exerçam actividades remuneradas, com base na reciprocidade, mediante aprovação do Estado acreditado e em conformidade com as suas respectivas legislações em vigor e com as Convenções Internacionais aplicáveis. ### Artigo 2.º Para os fins do presente Acordo: - a)- Membros de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular - designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional ou um residente permanente no Estado acreditado, e que desempenhe funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditado: - b)- Dependente - designa a pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditante e faz parte da família de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. Os dependentes incluem: Cônjuges (ou unidos de facto) que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditado: - Filhos e enteados solteiros, com idades inferiores a 21 (vinte e um) anos, que sejam dependentes do membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular; - Filhos e enteados solteiros, menores de 25 (vinte e cinco) anos, que frequentem em período integral o ensino superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido por cada um dos Estados: e Filhos e enteados solteiros, que sejam portadores de deficiência física ou mental, independentemente da sua idade. - c)- Convenções Relevantes - designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades. ### Artigo 3.º Qualquer dependente que deseje exercer actividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido poderá incluir uma breve explanação sobre a actividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer actividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar ao Ministério das Relações Exteriores local a respeito do término da actividade remunerada exercida pelo dependente. ### Artigo 4.º A autorização em relação à natureza ou tipo de empregos a serem obtidos pelos dependentes deverá obedecer aos requisitos legais e regulamentares para o exercício dessas profissões ou actividades no Estado acreditado. Além disso, a autorização poderá ser recusada no caso de profissões que, por motivos de segurança, só possam ser exercidas por nacionais do Estado acreditado. ### Artigo 5.º A autorização para o exercício de actividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, sem exceder três meses. ### Artigo 6.º A autorização para que um dependente exerça actividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da actividade remunerada ou de residir no território do Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente. ### Artigo 7.º Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado: ou que afecte a segurança nacional. ### Artigo 8.º 1. O dependente que exerça uma actividade remunerada, nos termos do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa relativamente a todas as questões decorrentes de actividades remuneradas e que recaiam no âmbito do Direito Civil ou Administrativo do Estado acreditado. 2. Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um dependente, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes. ### Artigo 9.º 1. Os dependentes que exerçam actividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território do Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa actividade, com fonte no Estado acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país. 2. Os dependentes que exerçam actividade remunerada, nos termos deste Acordo, estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado. ### Artigo 10.º 1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática. 2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por negociação directa entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no artigo 10.º ### Artigo 11.º Este Acordo entrará em vigor, após cumpridas formalidades constitucionais de cada Parte, com o recebimento de Nota Verbal. ### Artigo 12.º 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos. 2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita e por via diplomática à outra Parte. 3. O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação. Em testemunho do que os signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares originais em língua portuguesa. Feito em Luanda, aos 25 de Agosto de 2023. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Federativa do Brasil, Mauro Vieira - Ministro das Relações Exteriores. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-32-26-de-19-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-32-26-de-19-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 33/26 de 19 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 33/26 de 19 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1170) ## Assunto Aprova o Acordo entre a República de Angola e a República do Djibuti sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço. ## Conteúdo do Diploma Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Djibuti, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Tendo em conta os interesses das Partes na Isenção da Obrigação de Visto para os seus cidadãos titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República do Djibuti sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO DJIBUTI SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO O Governo da República de Angola e o Governo da República do Djibuti, doravante denominados «as Partes»; Desejando reforçar as relações de amizade entre os dois países; Desejando facilitar a entrada, saída e deslocações entre os dois países aos seus cidadãos titulares de passaporte diplomático ou de serviço, de acordo com as leis aplicáveis de ambos os países; Acordaram nos seguintes pontos: ### Artigo 1.º (Isenção de Visto) 1. Os cidadãos de uma Parte, titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, válidos e emitidos por essa Parte, doravante designados «passaportes diplomáticos» e «passaportes de serviço», têm o direito de entrar, sair e transitar sem visto pelo território da outra Parte, nos pontos de passagem fronteiriços designados para o tráfego internacional de passageiros. 2. O cidadão de uma das Partes, titular de passaporte diplomático e de serviço, está autorizado a permanecer no território da outra Parte por um período máximo de 90 dias, dentro de um período de isenção de visto de 180 dias. ### Artigo 2.º (Membros de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Representantes em Organizações Internacionais) Os cidadãos de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço designados para trabalhar numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional com sede no território da outra Parte, bem como os membros da sua família, são obrigados a obter um visto para entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte durante a sua acreditação. ### Artigo 3.º (Obrigação de Respeitar as Leis da outra Parte) 1. Os cidadãos de uma Parte, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, são obrigados a respeitar as leis e regulamentos da outra Parte quando atravessam a sua fronteira e durante a sua permanência no seu território. 2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como contrárias aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, ou na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963. ### Artigo 4.º (Poderes das Autoridades) Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou de encurtar a permanência no seu território de qualquer cidadão da outra Parte, titular de passaporte diplomático ou de serviço, cuja presença no seu território considere indesejável. ### Artigo 5.º (Perda ou Dano de um Passaporte) Em caso de perda ou dano do passaporte diplomático ou de serviço por um cidadão de uma Parte no território da outra Parte, essa pessoa notificará imediatamente as autoridades competentes do Estado receptor através da missão diplomática ou do posto consular do seu país de origem situado no Estado receptor, para que possam tomar as medidas adequadas. A missão diplomática ou posto consular em causa emitirá a um novo documento de viagem a esta pessoa, que lhe permita regressar ao seu país de origem, em conformidade com as leis do Estado de envio, e informá-lo-á às autoridades competentes do Estado receptor. ### Artigo 6.º (Validade do Passaporte) O prazo de validade dos passaportes diplomáticos e de serviço dos cidadãos de uma das Partes é de, pelo menos, 6 (seis) meses a contar da data de entrada no território do país da outra Parte. ### Artigo 7.º (Notificação de Espécimes de Passaportes) 1. Para efeitos do presente Acordo, as Partes trocarão, por via dos canais diplomáticos, espécimes actuais dos seus passaportes diplomáticos e de serviço, acompanhados de uma descrição detalhada desses documentos, o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo. 2. As Partes trocarão, por via dos canais diplomáticos, informações sobre os seus novos espécimes ou exemplares alterados de passaportes diplomáticos e de serviço, com descrição detalhada desses documentos e das alterações, o mais tardar 30 (trinta) dias antes de sua introdução oficial. ### Artigo 8.º (Suspensão) Cada Parte Contratante reserva-se ao direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, que entrará em vigor imediatamente após notificação à outra Parte por via diplomática. A suspensão não afectará os direitos dos titulares de passaporte diplomático e de serviço que já tenham entrado no território da outra Parte. ### Artigo 9.º (Emendas) Qualquer uma das Partes pode solicitar por escrito, através dos canais diplomáticos, a revisão ou emenda de todo ou parte do presente Acordo. Qualquer revisão ou alteração do Acordo acordada pelas Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos de entrada em vigor do próprio Acordo e fará parte integrante do mesmo. ### Artigo 10.º (Resolução de Litígios) Quaisquer divergências ou litígios decorrentes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo será resolvida de forma amigável, por consultas ou negociações entre as Partes, sem referência a terceiros ou a um Tribunal Internacional. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão do Acordo) 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção, por via dos canais diplomáticos, da notificação posterior em que as Partes se informam mutuamente da conclusão de todos os procedimentos jurídicos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. 2. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via dos canais diplomáticos. Neste caso, a denúncia produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a data de recepção da notificação da denúncia. A denúncia não afectará os direitos dos titulares de passaporte diplomático e de serviço que já tenham entrado no território de outra Parte. Feito em Addis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2024, em 3 (três) exemplares originais nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência na sua interpretação, a versão em língua inglesa, deve prevalecer. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Djibuti, Mahmoud Ali Youssouf - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-33-26-de-19-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-33-26-de-19-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 34/26 de 19 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 34/26 de 19 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1174) ## Assunto Indulta a pena de prisão aplicada aos condenados Baltazar Vunda Pipa, Domingos Canhiala Tchimana, Carlos Gomes Simões, André Néxico Pedro, Mateus Simão André, Liliana Feliciana M. Agostinho, Oscar de Jesus Guerra, Belito Nguendo, João Francisco Manuel, Adriano Paulo Jorge, Denílson Catuto Waldemar da Cruz Cardoso, Domingos Duquila, Félix Felipe, André Tula Tati, Cristiano do Rosário Lopes, Fernando Ernesto Candiango, Carlitos Janeiro, Alberto Candumbo, Luís Francisco Cambemba, Frederico H. Nunda Chiambo, Mateus António Canguende, Mateus José Cacuruba, Anacleto Dala José Romeu, Nelson José Gomes, José Pedro, Elísio Evaristo A. Biete, Vladimiro F. M. Gonçalves, Ronaldo José G. Panzo, António Paulino António, Mauro B. dos Santos Kissango, Tito Canda Sérgio, João Fernando Mbibi, Bernardo Canda Cassule, Miguel Beuno da Silva Kiala, Jolson Armando F. João, Gabriel Bananga Muandapi, Tobias Gerson A. Samuel, José Benga Dinis, Manuel Tchimungule Sandombua, Wilson Alberto Itondo, Tavares Prego da Costa Wacalenda, Francisco Shiwale L. Shachilombo, Octávio B. da Costa, Benvindo Moisés Ndala, Miguel Pacheco, Emiliano Camasso, José Agostinho Leoa, Estalino Kahini B. Ulipawa, Joaquim Ferreira Neto, Felipe Dala P. Alberto, Bernardo Emílio Ndala, Pedro António Sambambi, Osvaldo Pedro Ferramenta Afonso, José Jorge Mica, Elísio Zacarias Pires, Albino V. V. Cheia das Mangas, Banguele Bernardo Nguenge, Elias Tete Pascual França, Leonardo Nascimento Chibandongo, João F. Correia de Sousa, Anacleto Manuel, Anderson G. da Costa, António Luís, André da Costa, Abílio Manuel Palma, José Ferreira da Cunha, Nelson B. Manuel, Senga Panzo Pedro, Daniel A. Calei Hossi, Frederico Jamba, Fernando Domingos António, Simão Vitala Cahungohungo, Domingos P. Fernando, Lucídio Lukeni Domingos Vilola, João Ailoso Pereira Matos, Luís Senda de Carvalho, Wimes Gonçalves Venda, Ailson A. Fama, Bruno Braulio M. Domingos, Osvaldo Mizalaque Fiete, Sadin C. Kiosa Alexandre, Simão M. Cazezi, Elton Magno Cardoso, Hermevil M. A. Quissembe, Aurélio Alfredo José, Manuel Fidel, Domingos dos Santos, António Manuel Domingos, Martins Ferreira Pinto, Fernando Rocha, Alberto Chefe Mateus, António Dias Pascual, Francisco Domingos Manuel, Fernando Manuel Gonçalo Jungo, Rodrigues Kapia Gonçalves Freitas, Miranda Mbala da Costa, Muteba Matombo da Clemencia Muandumba, Mendelieve André TambaTamba, Augusto António Francisco, Isaías Rodrigues, Lourenço Domingos, Bento de Oliveira Tónico, Jedoene Beijamim Domingos Chamona, Gilson Domingos Zagi Ngola, André Carlos Guilherme Dias, Osvaldo Francisco Escolvalo, Nicolau Carvalho Julante, José Manuel Bartolomeu, Zacarias Torres Francisco, Mateus Simão André, Domingos António Balança, Domingos de Oliveira André, Tomás Alberto Martinho, Casimiro Gomes Macoso, Simão António, Marques Monteiro Lenga Lenga, Yuri Luís Quitengo Castro, Teixeira Manuel D. Muhango, José Agostinho Silvestre, Edson Adriano da Silva Cangando, Conceição Pedro Lopes Gaspar, Wilson Luís Fernando Segunda, Carlos Capinala, Paulo Félix Capenda, João Luís Avozinho, Alcides Zeferino Chicuata, Marcelino Nahenda, Alberto Francisco Mucanda, Jorge Vieira, José Paulino Arone, Manuel Domingos Hossi Ngono, Joaquim Jorge João dos Santos, Bento F. José Sangueve, João Vicente Cachaco, Orlando R. N. Canhiombo, José A. de Sara Manjinela, José Paulo Domingos, Manuel D. Ndafilonguenda, João Candeiro Francisco, José Brito Benjamim, Rubem Baptista Cassinguile, Manel João Domingos, Augusto Serafim, Ronaldo Catola Júnior, Custodio Fonso Hebo, Daniel Domingos Mariti, Isaac Catuia Liula, Tecadiamona Augusto Pedro, Octávio José Chiluluma, Francisco Revinda, Candongo M. C. Halaina, Joaquim Pedro José, Júnior A. F. Catanga, Rodrigues Sandumba, Moisés Chitata Catiava Fernando, Leopoldino F. C. Mangundo, Jacinto N. Fernandes, Moisés Santos Dimuca, António Santos Segunda, Domingos K. Teixeira Quiriva, Julião Cristóvão Albino, Daniel Ngola, Sebastião Caricoco, Zidane Caxito Cavota, Bartolomeu S. B. Tambuca, Baptista Francisco Lemos, Arsénio Joaquim Matos, José Bartolomeu Cangombe, Jacinto Fernandes, Arnaldo Pedro Joaquim, Alexandrino W. V. F. Mário, João Bartolomeu Cangombe, Pedro Morais, Azevedo José João Gomes, Mateus Francisco Quintas, Domingos Samuel Escovalho Ferreira e Armando Nzinga. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a proclamação da independência nacional constituiu um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos: Considerando que, no dia 11 de Novembro de 2025, o nosso País celebrou 50 anos da sua independência nacional, e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que norteou a celebração daquela importante efeméride que impregnará, em todo o povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à Pátria, possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade: - Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando- se imprescindível a adopção de medidas desta natureza no quadro das celebrações dos 50 anos da independência nacional, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar: - Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Indulto) É indultada a pena de prisão aplicada aos condenados seguintes: - a)- Província do Bengo: 1. Tenente-de-Fragata, Baltazar Vunda Pipa; 2. Capitão, Domingos Canhiala Tchimana; 3. Subinspector de Imigração, Carlos Gomes Simões; 4. 2.º Sargento, André Néxico Pedro; 5. 2.º Subchefe, Mateus Simão André; 6. Soldado, Liliana Feliciana M. Agostinho; 7. Soldado, Óscar de Jesus Guerra; 8. Soldado, Belito Nguendo; 9. Soldado, João Francisco Manuel; 10. Agente, Adriano Paulo Jorge. - b)- Província de Benguela: 1. 1.º Sargento, Denílson Catuto Waldemar da Cruz Cardoso; 2. Subsargento, Domingos Duquila; 3. 1.º Cabo, Félix Felipe; 4. 3.º Subchefe, André Tula Tati; 5. Soldado, Cristiano do Rosário Lopes; 6. Agente de 1.ª Classe, Fernando Ernesto Candiango. - c)- Província do Bié: 1. 2.º Sargento, Carlitos Janeiro; 2. Soldado, Alberto Candumbo; 3. Soldado, Luís Francisco Cambemba; 4. Agente, Frederico H. Nunda Chiambo; 5. Agente, Mateus António Canguende. - d)- Província Cabinda: 1. Tenente Fragata, Mateus José Cacuruba; 2. 1.º Sargento, Anacleto Dala José Romeu; 3. 2.º Sargento, Nelson José Gomes; 4. 1.º Subchefe, José Pedro; 5. Soldado, Elísio Evaristo A. Biete; 6. Soldado, Vladimiro F. M. Gonçalves; 7. 1.º Cabo, Ronaldo José G. Panzo; 8. Soldado, António Paulino António; 9. Soldado, Mauro B. dos Santos Kissango; 10. Marinheiro, Tito Canda Sérgio. - e)- Província do Cubango: 1. 1.º Sargento, João Fernando Mbibi; 2. 2.º Cabo, Bernardo Canda Cassule; 3. Agente de 2.ª Classe, Miguel Beuno da Silva Kiala; 4. Soldado, Jolson Armando F. João; 5. Soldado, Gabriel Bananga Muandapi; 6. Soldado, Tobias Gerson A. Samuel; 7. Soldado, José Benga Dinis. - f)- Província do Cuanza Norte: 3.º Subchefe, Manuel Tchimungule Sandombua. - g)- Província do Cuanza Sul: 1. Major, Wilson Alberto Itondo; 2. 3.º Subchefe, Tavares Prego da Costa Wacalenda; 3. Agente de 3.ª Classe, Francisco Shiwale L. Shachilombo. - h)- Província do Cunene: 1. 2.º Sargento, Octávio B. da Costa; 2. 1.º Subchefe, Benvindo Moisés Ndala; 3. 2.º Subchefe, Miguel Pacheco; 4. Soldado, Emiliano Camasso; 5. Soldado, José Agostinho Leoa; 6. Agente, Estalino Kahini B. Ulipawa; 7. Agente, Joaquim Ferreira Neto; 8. Agente, Felipe Dala P. Alberto; 9. Agente, Bernardo Emílio Ndala; 10. Agente, Pedro António Sambambi. - i)- Província do Huambo: Agente, Osvaldo Pedro Ferramenta Afonso. - j)- Província da Huíla: 1. Capitão, José Jorge Mica; 2. Capitão, Elísio Zacarias Pires; 3. 2.º Sargento, Albino V. V. Cheia das Mangas; 4. 3.º Subchefe, Banguele Bernardo Nguenge; 5. Soldado, Elias Tete Pascual França. - k)- Província de Luanda: 1. Capitão, Leonardo Nascimento Chibandongo; 2. Subinspector, João F. Correia de Sousa; 3. Subinspector, Anacleto Manuel; 4. 1.º Sargento, Anderson G. da Costa; 5. 1.º Sargento, António Luís; 6. 1.º Cabo, André da Costa; 7. 2.º Subchefe, Abílio Manuel Palma; 8. 3.º Subchefe, José Ferreira da Cunha; 9. 3.º Subchefe, Nelson B. Manuel; 10. Soldado, Senga Panzo Pedro; 11. Soldado, Daniel A. Calei Hossi; 12. Soldado, Frederico Jamba; 13. Soldado, Fernando Domingos António; 14. Soldado, Simão Vitala Cahungohungo; 15. Soldado, Domingos P. Fernando; 16. Soldado, Lucídio Lukeni Domingos Vilola; 17. Soldado, João Ailoso Pereira Matos; 18. Soldado, Luís Senda de Carvalho; 19. Soldado, Wimes Gonçalves Venda; 20. Soldado, Ailson A. Fama; 21. Agente, Bruno Braulio M. Domingos; 22. Agente, Osvaldo Mizalaque Fiete; 23. Agente, Sadin C. Kiosa Alexandre; 24. Agente, Simão M. Cazezi; 25. Agente, Elton Magno Cardoso; 26. Agente, Hermevil M. A. Quissembe; 27. Agente, Aurélio Alfredo José. - l)- Província da Lunda Norte: 1. 1.º Sargento, Manuel Fidel; 2. 3.º Subchefe, Domingos dos Santos; 3. 3.º Subchefe, António Manuel Domingos; 4. 3.º Subchefe, Martins Ferreira Pinto; 5. 3.º Subchefe, Fernando Rocha; 6. Soldado, Alberto Chefe Mateus; 7. Soldado, António Dias Pascual; 8. Soldado, Francisco Domingos Manuel; 9. Soldado, Fernando Manuel Gonçalo Jungo; 10. Soldado, Rodrigues Kapia Gonçalves Freitas; 11. Soldado, Miranda Mbala da Costa; 12. Agente, Muteba Matombo da Clemencia Muandumba; 13. Agente, Mendelieve André Tamba Tamba. - m)- Província Lunda Sul: 1. 2.º Sargento, Augusto António Francisco; 2. 3.º Subchefe, Isaías Rodrigues; 3. Soldado, Lourenço Domingos; 4. Agente, Bento de Oliveira Tónico; 5. Agente, Jedoene Beijamim Domingos Chamona. - n)- Província de Malanje: 1. Inspector-Chefe Bombeiro, Gilson Domingos Zagi Ngola; 2. Subinspector, André Carlos Guilherme Dias; 3. Subinspector, Osvaldo Francisco Escolvalo; 4. Subinspector, Nicolau Carvalho Julante; 5. 2.º Sargento, José Manuel Bartolomeu; 6. 3.º Subchefe, Zacarias Torres Francisco; 7. 2.º Subchefe, Mateus Simão André; 8. 1.º Cabo, Domingos António Balança; 9. Soldado, Domingos de Oliveira André; 10. Soldado, Tomás Alberto Martinho; 11. Soldado, Casimiro Gomes Macoso; 12. Soldado, Simão António; 13. Soldado, Marques Monteiro Lenga Lenga; 14. Agente de 1.ª Classe, Yuri Luís Quitengo Castro; 15. Agente de 1.ª Classe, Teixeira Manuel D. Muhango; 16. Agente de 2.ª Classe, José Agostinho Silvestre; 17. Agente de 3.ª Classe, Edson Adriano da Silva Cangando; 18. Agente, Conceição Pedro Lopes Gaspar. - o)- Província do Moxico: 1. Capitão, Wilson Luís Fernando Segunda; 2. Tenente, Carlos Capinala; 3. 2.º Sargento, Paulo Félix Capenda; 4. Subinspector, João Luís Avozinho; 5. Subsargento, Alcides Zeferino Chicuata; 6. 2.º Subchefe, Marcelino Nahenda; 7. 1.º Cabo, Alberto Francisco Mucanda; 8. 1.º Cabo, Jorge Vieira; 9. 2.º Cabo, José Paulino Arone; 10. 2.º Cabo, Manuel Domingos Hossi Ngono; 11. 2.º Cabo, Joaquim Jorge João dos Santos; 12. Soldado, Bento F. José Sangueve; 13. Soldado, João Vicente Cachaco; 14. Soldado, Orlando R. N. Canhiombo; 15. Soldado, José A. de Sara Manjinela; 16. Soldado, José Paulo Domingos; 17. Soldado, Manuel D. Ndafilonguenda; 18. Soldado, João Candeiro Francisco; 19. Soldado, José Brito Benjamim; 20. Soldado, Rubem Baptista Cassinguile; 21. Soldado, Manel João Domingos; 22. Soldado, Augusto Serafim; 23. Soldado, Ronaldo Catola Júnior; 24. Agente de 1.ª Classe, Custódio Fonso Hebo; 25. Agente de 1.ª Classe, Daniel Domingos Mariti; 26. Agente de 2.ª Classe, Isaac Catuia Liula; 27. Agente de 2.ª Classe, Tecadiamona Augusto Pedro; 28. Agente de 2.ª Classe, Octávio José Chiluluma. - p)- Província Namibe: 1. 2.º Sargento, Francisco Revinda; 2. 3.º Subchefe, Candongo M. C. Halaina; 3. Soldado, Joaquim Pedro José; 4. Agente de 1.ª Classe, Júnior A. F. Catanga; 5. Agente, Rodrigues Sandumba; 6. 1.º Subchefe, Moisés Chitata Cativa Fernando; 7. Agente, Leopoldino F. C. Mangundo. - q)- Província do Uíge: 1. Inspector-Chefe, Jacinto N. Fernandes; 2. 2.º Sargento, Moisés Santos Dimuca; 3. 2.º Sargento, António Santos Segunda; 4. Subsargento, Domingos K. Teixeira Quiriva; 5. 1.º Cabo, Julião Cristóvão Albino; 6. 1.º Cabo, Daniel Ngola; 7. 2.º Cabo, Sebastião Caricoco; 8. Soldado, Zidane Caxito Cavota; 9. Soldado, Bartolomeu S.B. Tambuca; 10. Soldado, Baptista Francisco Lemos; 11. Agente, Arsénio Joaquim Matos; 12. Agente, José Bartolomeu Cangombe; 13. Agente, Jacinto Fernandes; 14. Agente, Arnaldo Pedro Joaquim; 15. Agente, Alexandrino W. V. F. Mário; 16. Agente, João Bartolomeu Cangombe. - r)- Província do Zaire: 1. 1.º Subchefe, Pedro Morais; 2. Soldado, Azevedo José João Gomes; 3. Soldado, Mateus Francisco Quintas; 4. Soldado, Domingos Samuel Escovalho Ferreira; 5. Agente, Armando Nzinga. ### Artigo 2.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-34-26-de-19-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-34-26-de-19-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 35/26 de 19 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 35/26 de 19 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1180) ## Assunto Autoriza os Ministros das Finanças, dos Transportes e do Planeamento a desencadear todos os actos e procedimentos para a criação da empresa Sociedade de Desenvolvimento do Corredor do Lobito, abreviadamente designada por «SDCdL, S.A.». ## Conteúdo do Diploma Considerando que Angola tem a enorme vantagem comparativa e oportunidade de transformar o Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB) num corredor de desenvolvimento, actuando como catalisador para o crescimento socioeconómico, integração regional e o aumento da competitividade do País e dos países limítrofes: Convindo adoptar uma abordagem estratégica que maximiza as vantagens absolutas e comparativas, principalmente geográficas e económicas, que visa facilitar o comércio regional, estimular o desenvolvimento de infra-estruturas ao longo do Corredor do Lobito, com recurso a Parcerias Público-Privadas, desenvolvimento do turismo, melhoria da cadeia de valor do agronegócio, sustentabilidade ambiental e demais acções: Havendo a necessidade de se proceder à criação de uma empresa de domínio público como entidade gestora do Corredor do Lobito, para a transformação num corredor de desenvolvimento económico, ao longo de uma rota ferroviária virada para o negócio, de forma a impulsionar o crescimento regional e nacional: Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 65.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. Os Ministros das Finanças, dos Transportes e do Planeamento são autorizados a desencadear todos os actos e procedimentos para a criação da empresa Sociedade de Desenvolvimento do Corredor do Lobito, abreviadamente designada por «SDCdL, S.A.», que deve adoptar a natureza de Sociedade Anónima, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais. 2. O Caminho-de-Ferro de Benguela-E.P., o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado e o Porto do Lobito ficam autorizados a integrarem o corpo de accionistas da SDCdL, S.A. e a subscreverem o respectivo capital social. 3. A SDCdL, S.A. exerce as suas atribuições de forma partilhada, devendo integrar e acomodar os órgãos competentes para a prática de actos nas matérias da sua responsabilidade. ### Artigo 2.º (Aprovação) O Estatuto da SDCdL, S.A. deve ser aprovado nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-35-26-de-19-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-35-26-de-19-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 36/26 de 24 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 36/26 de 24 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1323) ## Assunto Aprova a actualização ao Programa de Privatizações para o período 2023-2026. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos da Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações, o Programa de Privatizações é um documento vinculativo onde constam as empresas e/ou activos a privatizar, bem como a definição das modalidades e procedimentos de privatização: Havendo a necessidade de se actualizar o Programa de Privatizações 2023-2026 (PROPRIV), em virtude da existência de activos que devem, por razões de interesse público, manter-se na esfera jurídica do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a actualização ao Programa de Privatizações para o período 2023-2026, em conformidade com a tabela do Anexo I do presente Diploma, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Exclusão) São excluídos do Programa de Privatizações os activos e as empresas constantes da tabela do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I A que se refere o artigo 1.º *Participação do Estado: D=Directa: I=Indirecta: **Modalidade de Privatização: AA= Alienação de participações sociais: CDEG = Cessão do Direito de Exploração e Gestão: Aact = Alineação Activos: ***Procedimento de Privatização: CP= Concurso Público: CLPQ= Concurso Limitado por Prévia Qualificação: OPI= Oferta Pública Inicial: LB= Leilão em Bolsa. ## ANEXO II A que se refere o artigo 2.º *Participação do Estado: D=Directa: I=Indirecta O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-36-26-de-24-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-36-26-de-24-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 37/26 de 24 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 37/26 de 24 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1328) ## Assunto Aprova a abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 254.362.159.206,00, destinado a suportar as despesas relativas à Implementação do Plano de Acção para a Actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores com a Natureza de Prova de Vida. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à Autorização de Crédito Adicional no Orçamento Geral do Estado do Exercício Económico de 2026, para suportar as despesas relacionadas com o Plano de Acção para a Actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores com a Natureza de Prova de Vida: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar) É aprovada a abertura de Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 254.362.159.206,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, duzentos e seis Kwanzas), destinado a suportar as despesas relativas à Implementação do Plano de Acção para a Actualização da Base de Dados dos Cidadãos Maiores com a Natureza de Prova de Vida. ### Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional) O Crédito Adicional aberto, nos termos do artigo 1.º do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental Ministério da Administração do Território e será disponibilizado em função das necessidades de pagamento. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-37-26-de-24-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-37-26-de-24-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 38/26 de 25 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 38/26 de 25 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 35 de 25 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1378) ## Assunto Outorga condecorações do subsistema policial aos Agentes com Medalha de Valor do Serviço Policial, Classe Única, Medalhas de Ordem Pública, 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes, Medalhas de Serviços Distintos, 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes e Medalha de Bravura Canina, Classe Única, e delega competência ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República para a entrega das Medalhas de Ordem Pública e de Serviços Distintos, ambas de 1.ª Classe, ao Ministro do Interior para a entrega das Medalhas de Ordem Pública e de Serviços Distintos, ambas de 2.ª Classe, e ao Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola para a entrega das Medalhas de Ordem Pública e de Serviços Distintos, ambas de 3.ª Classe, bem como a de Bravura Canina. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido institucionalizado o subsistema de condecorações e distinções da Polícia Nacional de Angola, visando reconhecer os feitos e méritos dos membros desta corporação policial, na garantia da ordem constitucional, manutenção da segurança e tranquilidade públicas, prevenção e combate à criminalidade, factores preponderantes para a paz social: Convindo prestar especial reconhecimento, promover a atracção e incentivo das carreiras policiais, bem como a respectiva dignificação dos Oficiais Comissários, Superiores, Subalternos e Subchefes, bem como aos canídeos e equinos, que tenham prestado um exemplar e relevante contributo na preservação e manutenção da segurança pública, em alusão às comemorações dos 50 anos da Polícia Nacional, a celebrar-se no dia 28 de Fevereiro «Dia da Polícia Nacional de Angola»: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 23.º da Lei n.º 9/25, de 16 de Setembro - Lei das Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Outorga) São outorgadas condecorações do subsistema policial aos Agentes abaixo designados: - I. Medalha de Valor do Serviço Policial, Classe Única1. General (Ref.) Santana André Pitra «Petroff»; 2. Comissário-Geral (Ref.) Armindo do Espírito Santo Vieira; 3. General João Arnaldo Saraiva de Carvalho «Tetembwa» (título póstumo); 4. General (Ref.) Fernando Torres Vaz da Conceição «Mussolo»; 5. Comissário-Geral Fernando da Piedade Dias dos Santos «Nandó» (título póstumo)»; 6. Comissário-Geral (Ref.) José Alfredo Chingango «Ekuikui»; 7. Comissário-Geral (Ref.) Ambrósio de Lemos Freire dos Santos; 8. Comissário-Geral (Ref.) Alfredo Eduardo Manuel Mingas «Panda»; 9. Comissário-Geral (Ref.) Paulo Gaspar de Almeida; 10. Comissário-Geral (Ref.) Arnaldo Manuel Carlos; 11. Comissário-Geral Francisco Monteiro Ribas da Silva; 12. Comissário-Chefe (Ref.) Salvador José Rodrigues «Dodó»; 13. Comissário-Chefe (Ref.) António Pedro Joaquim «Kandela»; 14. Comissário-Chefe (Ref.) António Maria Sita; 15. Comissário-Chefe Domingos Ferreira de Andrade; 16. Comissário-Chefe Orlando Paulo Jorge Bernardo; 17. Comissária-Chefe (Ref.) Elizabeth Maria Ramos Franque «Bety»; 18. Comissário-Chefe (Ref.) Albino Francisco de Abreu «Xaxá»; 19. Comissário-Chefe (Ref.) Mário Augusto de Oliveira Santos; 20. Comissário-Chefe Eugênio Pedro Alexandre; 21. Comissário-Chefe João Manuel de Almeida e Sá (título póstumo); 22. Comissário-Chefe (Ref.) Eduardo Fernandes Cerqueira; 23. Comissário-Chefe (Ref.) António Baptista Vaz; 24. Comissário-Chefe (Ref.) António dos Reis Borges; 25. Comissário-Chefe (Ref.) Carlos Salgueiro; 26. Comissário-Chefe (Ref.) Madaleno Tchipa Tadeu; 27. Comissário-Chefe (Ref.) Jesus Víctor Santos; 28. Comissário-Chefe (Ref.) João Jaime Leite Velho; 29. Comissário-Chefe (Ref.) Francisco Ferreira Paiva; 30. Comissário-Chefe (Ref.) Cipriano Ferreira dos Santos; 31. Comissário-Chefe (Ref.) Manuel João Cale «Welema»; 32. Comissário-Chefe (Ref.) Manuel Nunes Gouveia Leite; 33. Comissário-Chefe Rui de Oliveira Gomes; 34. Comissário-Chefe Alberto Jorge Antunes «Jojó» (título póstumo); 35. Comissário-Chefe (Ref.) Rúben Sacayoya; 36. Comissária-Chefe Mariana Joaquina (título póstumo); 37. Comissário-Chefe (Ref.) Luís da Fonseca Cadete; 38. Comissário-Chefe (Ref.) Carlos Alberto Bravo Burity da Silva; 39. Comissário-Chefe (Ref.) Noé António da Silva; 40. Comissário-Chefe (Ref.) Sebastião Domingos Gunza; 41. Comissário-Chefe (Ref.) Alfredo Quintino Lourenço «Nilo»; 42. Comissário-Chefe (Ref.) António de Jesus Miranda Guedes; 43. Comissário-Chefe (Ref.) António Vicente Gimbe; 44. Comissário-Chefe (Ref.) Daniel Manuel Gil; 45. Comissário-Chefe (Ref.) José Manuel da Conceição e Silva; 46. Comissário-Chefe (Ref.) Manuel Jacinto da Cunha Van-Dúnem; 47. Comissária-Chefe (Ref.) Maria Madalena Vieira Dias Gamboa; 48. Comissário-Chefe (Ref.) Maurício Francisco Alexandre; 49. Comissário-Chefe (Ref.) Miguel Francisco Tomás «Didi»; 50. Comissário-Chefe (Ref.) Simão de Sousa Pereira Inglês; 51. Comissário-Chefe (Ref.) Simão Tomás Queta; 52. Comissário-Chefe (Ref.) Tito Munana; 53. Comissário-Chefe Víctor Inaculo (título póstumo); 54. Comissário-Chefe (Ref.) Tomé Laureano Neto «Negras»; 55. Comissário-Chefe (Ref.) Valmiro da Cruz Verdades; 56. Comissário-Chefe Emanuel Bento Soito (título póstumo); 57. Comissário-Chefe (Ref.) Vasco Arnaldo Guimarães de Castro «Maló»; 58. Comissário-Chefe António Henriques Miguel da Silva «Toy Makuesso» (título póstumo); 59. Comissário-Chefe António Martins de Sousa «Kipacassa» (título póstumo); 60. Comissário-Chefe Carlos Armando Albino; 61. Comissário-Chefe Francisco António da Conceição Pestana (título póstumo); 62. Comissário-Chefe António Simão Leitão Ribeiro; 63. Comissário-Chefe Gaspar Manuel da Silva (título póstumo); 64. Comissário-Chefe Inocêncio Felizardo da Cruz Morais de Brito; 65. Comissário-Chefe José Domingos Moniz; 66. Comissária-Chefe Margarida de Jesus da Trindade Jordão de Barros (título póstumo); 67. Comissário-Chefe José Paulino Cunha da Silva; 68. Comissário-Chefe João Francisco Paulo Neto (título póstumo); 69. Comissário-Chefe Gil Famoso Sebastião da Silva; 70. Comissário-Chefe João Baptista Martins Ginga de Almeida (título póstumo); 71. Comissário-Chefe Mário Queiroz Marques; 72. Comissário-Chefe José de Oliveira «Oliveira Santos» (título póstumo); 73. Comissário-Chefe Manuel Francisco Gonçalves; 74. Comissário-Chefe Luís Silveiro Pegado (título póstumo); 75. Comissário (Ref.) Bartolomeu Feliciano Ferreira Neto; 76. Comissário (Ref.) Afonso Lemos «Avó Lemos»; 77. Comissário Francisco Wapota Kalambo «Canhão» (título póstumo); 78. Comissário (Ref.) Bernardo Caluyombo; 79. Comissário Isaías Celestino Chingufo Chiyaneke (título póstumo); 80. Comissário (Ref.) Alberto Lisboa Mário; 81. Comissário Francisco Massota (título póstumo); 82. Comissário (Ref.) António José Bernardo «Tony Bernardo»; 83. Comissário (Ref.) Alberto Rodrigues Polenha; 84. Comissário (Ref.) Alfredo Sebastião Francisco «Fidel»; 85. Comissário (Ref.) António Luís Muatxissengue «Sangue Frio»; 86. Comissário (Ref.) António Manuel do Rosário Mendes da Silva; 87. Comissário (Ref.) António Marques Ladeira; 88. Comissário (Ref.) António Francisco da Conceição Gomes; 89. Comissário (Ref.) Carlos Jesus de Sousa; 90. Comissário (Ref.) Fernando Alves Simões; 91. Comissário (Ref.) Francisco António; 92. Comissário (Ref.) João Diazayakene Lello; 93. Comissário Fernando Álvaro Eduardo (título póstumo); 94. Comissário (Ref.) Manuel de Assis Neto; 95. Comissário (Ref.) João Elias de Sousa; 96. Comissário (Ref.) Filipe Barros Espanhol; 97. Comissário António Carlos Vieira (título póstumo); 98. Comissário (Ref.) José Carlos Mendonça Teixeira do Carmo «Kaly Mendonça»; 99. Comissário José Alexandre Manuel Canelas; 100. Comissário (Ref.) José Ambrósio Eduardo Sambo; 101. Comissário José Martinez António; 102. Comissário Elias Dumbo Livulo; 103. Comissário Abel Baptista; 104. Comissário Dias do Nascimento Fernando da Costa; 105. Comissário Aristófanes Cardoso Vila dos Santos; 106. Comissário (Ref.) Víctor Manuel Fernandes; 107. Comissário Alberto da Silva Mutunda Paulo «Bala»; 108. Comissário António Pereira de Santana; 109. Comissário Armindo Feliciano Aurélio; 110. Comissário Cardoso Domingos Sebastião Francisco; 111. Comissário Carlos Caetano da Silva; 112. Comissário Correia Laureano António; 113. Comissário David da Silva Cabaça; 114. Comissário Destino Pedro; 115. Comissário Diogo Evaristo Pascoal «Relâmpago» (título póstumo); 116. Comissário Domingos Geraldo; 117. Comissário Ernesto Haiyamunye; 118. Comissário Rui Eugênio Victor Cardoso; 119. Comissário Eusébio Domingos de Almeida e Costa (título póstumo); 120. Comissário Filomeno António Figueiredo Ferreira de Araújo «Menucho»; 121. Comissário Fortunato Jacinto de Carvalho (título póstumo); 122. Comissário Frederico Gabriel Damião; 123. Comissário Froz Adão Manuel; 124. Comissário (Ref.) Gabriel Francisco Diogo; 125. Comissário Gabriel Jorge de Campos; 126. Comissário Gaspar Domingos Miguel «Ti Mitó» (título póstumo); 127. Comissário Gerson Vieira Miguel; 128. Comissário Gomes Baptista Bonda; 129. Comissário (Ref.) Gonçalves António Júnior; 130. Comissário Alberto Sebastião Mendes «Limão»; 131. Comissário (Ref.) Guilherme António do Nascimento; 132. Comissário Guilherme Sousa e Santos (título póstumo); 133. Comissário Hermenegildo José Félix; 134. Comissário (Ref.) João Francisco Barros; 135. Comissário (Ref.) João José Gaspar da Silva; 136. Comissário Joaquim Manuel (título póstumo); 137. Comissário (Ref.) Jorge Mário Antunes; 138. Comissário José Agostinho Paulo; 139. Comissário (Ref.) José Carlos Inácio da Piedade; 140. Comissário (Ref.) José Alberto; 141. Comissário José Alberto Chinhama; 142. Comissário José Carlos Cunha da Piedade; 143. Comissário José Dembi; 144. Comissário (Ref.) José João Adão Miguel; 145. Comissário (Ref.) José Maria Varela Gomes Borges; 146. Comissário (Ref.) Júnior Salussinga; 147. Comissário (Ref.) Lino Jacinto Pedro; 148. Comissário Luís Buangasase; 149. Comissário (Ref.) Luís Mendonça de Sousa; 150. Comissário Manuel Chima; 151. Comissário Manuel Gregório de Sousa (título póstumo); 152. Comissário Manuel Fernandes António; 153. Comissário Manuel Luciano de Melo «Nelo de Melo» (título póstumo); 154. Comissário (Ref.) Manuel Francisco Dias; 155. Comissário Manuel Gaspar da Silva (título póstumo); 156. Comissária (Ref.) Maria do Rosário de Fátima Ventura Major; 157. Comissária (Ref.) Maria Joaquina Campos da Silva; 158. Comissária (Ref.) Maria Manuela Filomena Alberto Jorge; 159. Comissário (Ref.) Mariano Alves; 160. Comissário Mário Miguel Luís; 161. Comissário Pedro Januário Pedro; 162. Comissário (Ref.) Mateus António; 163. Comissário (Ref.) Matias Castro da Silva; 164. Comissário Monteiro Matias Francisco dos Santos (título póstumo); 165. Comissário (Ref.) Nazaré Manuel Cardoso «Lalé»; 166. Comissário (Ref.) Osvaldo André Domingos Inácio; 167. Comissário (Ref.) Paulo André Francisco; 168. Comissário (Ref.) Pedro André Quiambi; 169. Comissário (Ref.) Rogério Fangana Muaginda; 170. Comissária (Ref.) Rosa José Caetano Fortunato; 171. Comissário (Ref.) Sebastião Cambinda; 172. Comissário Sebastião Manuel Adão; 173. Comissário Simão Jeremias Boa Carroba; 174- Comissário (Ref.) Timóteo Francisco de Abreu Hilário; 175. Subcomissário (Ref.) Estêvão Ndelo; 176. Subcomissário (Ref.) António Muvoluca; 177. Subcomissário (Ref.) Adelino Manuel; 178. Subcomissário (Ref.) António Lopes Silvestre de Sousa; 179. Subcomissário (Ref.) Celso Espírito Santo Jeremias João Binda; 180. Subcomissário (Ref.) Filipe José Massala; 181. Subcomissária Albertina Mafé Dias; 182. Subcomissário André Kiala (título póstumo); 183. Subcomissário António Bilolo dos Santos; 184. Subcomissário António Martinho (título póstumo); 185. Subcomissário (Ref.) António Miguel Germano «Bangão»; 186. Subcomissário António Víctor Teixeira da Cunha (título póstumo); 187. Subcomissário (Ref.) Francisco Henriques da Costa «Kito»; 188. Subcomissária (Ref.) Joana António Saldanha; 189. Subcomissário Joaquim Manuel Pereira; 190. Subcomissário Mateus João «Kimbanje» (título póstumo); 191. Subcomissário (Ref.) José Domingos Andrade; 192. Subcomissário Mário Martinho Júnior (título póstumo); 193. Subcomissário (Ref.) Sebastião Xavier Neto; 194. Brigadeiro (Ref.) Diogo Manuel da Cunha «Negro Mau»; 195. Superintendente-Chefe Amadeu Mateus Chissuata (título póstumo); 196. Superintendente-Chefe João Nicolau Gaspar Jerome (título póstumo); 197. Superintendente-Chefe Jorge Ernesto Dum Neto (título póstumo); 198. Superintendente-Chefe Manuel Quiar (título póstumo); 199. Superintendente-Chefe Mateus «Muanandengue» (título póstumo); 200. Superintendente-Chefe (Ref.) Domingos António Francisco Máquina. - II. Medalha de Ordem Pública, 1.ª Classe1. General (Ref.) Santana André Pitra «Petroff»; 2. Comissário-Geral (Ref.) Armindo do Espírito Santo Vieira; 3. General João Arnaldo Saraiva de Carvalho «Tetembwa» (título póstumo); 4. General (Ref.) Fernando Torres Vaz da Conceição «Mussolo»; 5. Comissário-Geral Fernando da Piedade Dias dos Santos «Nandó» (título póstumo); 6. Comissário-Geral (Ref.) José Alfredo Chingango «Ekuikui»; 7. Comissário-Geral (Ref.) Ambrósio de Lemos Freire dos Santos; 8. Comissário-Geral (Ref.) Alfredo Eduardo Manuel Mingas «Panda»; 9. Comissário-Geral (Ref.) Paulo Gaspar de Almeida; 10. Comissário-Geral (Ref.) Arnaldo Manuel Carlos; 11. Comissário-Geral Francisco Monteiro Ribas da Silva; 12. Comissário-Chefe (Ref.) Salvador José Rodrigues «Dodó»; 13. Comissário-Chefe (Ref.) António Pedro Joaquim «Kandela»; 14. Comissário-Chefe (Ref.) António Maria Sita; 15. Comissário-Chefe Domingos Ferreira de Andrade; 16. Comissário-Chefe (Ref.) Eduardo Fernandes Cerqueira; 17. Comissário-Chefe João Manuel de Almeida e Sá (título póstumo); 18. Comissária-Chefe (Ref.) Elizabeth Maria Ramos Franque «Bety»; 19. Comissário-Chefe Emanuel Bento Soito (título póstumo); 20. Comissário-Chefe Gil Famoso Sebastião da Silva; 21. Comissário-Chefe Inocêncio Felizardo da Cruz Morais de Brito; 22. Comissário-Chefe Carlos Armando Albino; 23. Comissário-Chefe (Ref.) Noé António da Silva; 24. Comissário Alberto da Silva Mutunda Paulo; 25. Comissário (Ref.) Alfredo Sebastião Francisco «Fidel»; 26. Comissário (Ref.) André Mamboma; 27. Comissário Aniceto Sancho Paulo; 28. Comissário António da Conceição Arsénio de Rosário Neto; 29. Comissário António Francisco Luís do Carmo Neto; 30. Comissário António Gaspar Domingos; 31. Comissário (Ref.) António Manuel do Rosário Mendes da Silva; 32. Comissário António Pereira de Santana; 33. Comissário Armindo Feliciano Aurélio; 34. Comissário Augusto Vasco Sandundo; 35. Comissário (Ref.) Benjamim Quipungo Gunza; 36. Comissário Caetano Manuel da Conceição Quiar; 37. Comissário Carlos Caetano da Silva; 38. Comissário (Ref.) Carlos Jesus de Sousa; 39. Comissário Carlos Manuel da Silva Mota; 40. Comissário Correia Laureano António; 41. Comissário David da Silva Cabaça; 42. Comissário Delfim Calulu Inácio; 43. Comissário Destino Pedro; 44. Comissário Dias do Nascimento Fernando da Costa; 45. Comissário (Ref.) Domingos da Silva; 46. Comissário Domingos Geraldo; 47. Comissário (Ref.) Domingos Miguel Adão Francisco; 48. Comissário (Ref.) Domingos Paulino Samuel; 49. Comissário Elias Dumbo Livulo; 50. Comissário (Ref.) Emídio Albino Francisco Dias; 51. Comissária Engrácia Lopes da Costa; 52. Comissário Ernesto Hayiamunye; 53. Comissário Fernando Luís João «Luisão»; 54 Comissário Filomeno António Figueiredo Ferreira de Araújo «Menucho»; 55. Comissário Fortunato João Pedro; 56. Comissário Froz Adão Manuel; 57. Comissário (Ref.) Gabriel Francisco Diogo; 58. Comissário Gabriel Jorge de Campos; 59. Comissário Gomes Baptista Bonda; 60. Comissário Gonçalves Sebastião Moco; 61. Comissário Jaime Firmino Gregório Morais de Brito; 62. Comissário João Cariqui; 63. Comissário (Ref.) João Pedro Fortes; 64. Comissário Joaquim Fragoso Ferreira (título póstumo); 65. Comissário José Alberto Chinhama; 66. Comissário José Alexandre Manuel Canelas; 67. Comissário José António Gaspar; 68. Comissário José Carlos Cunha da Piedade; 69. Comissário (Ref.) José Carlos Inácio da Piedade; 70. Comissário José Estêvão Quende Mingas; 71. Comissário José Fernando; 72. Comissário José Fernando Mação; 73. Comissário (Ref.) José João Adão Miguel; 74. Comissário (Ref.) José Maria Varela Gomes Borges; 75. Comissário José Martinez António; 76. Comissária Josefina Gomes Varela «Fina» (título póstumo); 77. Comissário (Ref.) Luís Mendonça de Sousa; 78. Comissário Manuel Fernandes António; 79. Comissário Manuel Gouveia (título póstumo); 80. Comissária (Ref.) Maria Manuela Filomena Alberto Jorge; 81. Comissário Manuel Gregório de Sousa (título póstumo); 82. Comissário (Ref.) Mariano Alves; 83. Comissário Mário Miguel Luís; 84. Comissário Mateus André; 85. Comissário Miguel Italiano Álvaro da Rosa; 86. Comissário António José Ribeiro; 87. Comissário (Ref.) Orlando Mendes Alves; 88. Comissária Sandra Marisa Ferreira de Castro Paiva; 89. Comissário Soba Domingos Vunge Quilulu; 90. Comissário (Ref.) Víctor Jorge Gomes; 91. Subcomissário Albertino Casemiro Fialho Teixeira da Fonseca (título póstumo); 92. Subcomissário Alfredo António; 93. Subcomissário (Ref.) Filipe José Massala; 94. Subcomissário João António Vumbi; 95. Subcomissário (Ref.) João Francisco Neto; 96. Subcomissário Júlio Vunge; 97. Subcomissário (Ref.) Tiago Caliva; 98. Subcomissária (Ref.) Maria Apolónia Domingos Vumbi; 99. Subcomissário (Ref.) Manuel Gonçalves Pedro Lopes (título póstumo); 100. Superintendente-Chefe (Ref.) Jorge Kivango «Cabinda». - III. Medalha de Ordem Pública, 2.ª Classe1. Comissário Agostinho Fragoso dos Santos; 2. Comissário Diogo Evaristo Pascoal «Relâmpago» (título póstumo); 3. Comissário Hermenegildo José Félix; 4. Comissário Joaquim Fragoso Ferreira (título póstumo); 5. Comissário José Canguende Quinga; 6. Comissário José Dembi; 7. Comissária Josefina Gomes Varela «Fina» (título póstumo); 8. Comissário Paulo Alexandre Molares D’Abril da Costa Lopes; 9. Comissário Manuel Gouveia (título póstumo); 10. Comissário (Ref.) Rodrigo Dala Chimbo; 11. Comissário Miguel Pedro da Silva «Miguelito» (título póstumo); 12. Comissário Rui Eugênio Victor Cardoso; 13. Comissário Tomás Agostinho; 14. Comissário Victor Emanuel Novais Van-Dúnem Almeida Clington; 15. Subcomissário (Ref.) Adelino Manuel; 16. Subcomissário (Ref.) André Cololo; 17. Subcomissária (Ref.) Antónia José Félix; 18. Subcomissário (Ref.) António Lopes Silvestre de Sousa; 19. Subcomissário (Ref.) António Miguel Germano «Bangão»; 20. Subcomissário (Ref.) António Muvoloca; 21. Subcomissário (Ref.) Cândido de Oliveira Feijó; 22. Subcomissário (Ref.) Celso Espírito Santo Jeremias João Binda; 23. Subcomissário (Ref.) Diabokélua Félix Conceição; 24. Subcomissário (Ref.) Francisco Costa Calala; 25. Subcomissário (Ref.) Francisco Farto Airosa de Oliveira; 26. Subcomissário (Ref.) Francisco Henriques da Costa «Kito»; 27. Subcomissária (Ref.) Joana António Saldanha; 28. Subcomissário (Ref.) João António; 29. Subcomissário (Ref.) José Domingos Andrade; 30. Subcomissário (Ref.) José Mateus Muanda; 31. Subcomissário (Ref.) José Roque Alves de Lima Neto; 32. Subcomissário (Ref.) Luís Augusto Resende; 33. Subcomissária (Ref.) Madalena Dias dos Santos; 34. Subcomissário (Ref.) Nito Domingos Joaquim Manuel; 35. Subcomissário (Ref.) Pedro Luís de Faria; 36. Subcomissário (Ref.) Sebastião Xavier Neto; 37. Subcomissário (Ref.) Xavier Jorge Monteiro; 38. Subcomissária (Ref.) Albertina Mafé Dias; 39. Subcomissário Ambrósio Claudino Gomes; 40. Subcomissária Amélia Joaquim Rodrigues dos Santos; 41. Subcomissário António Ambrósio Salvador Chagas; 42. Subcomissário Miguel Francisco Muhongo; 43. Subcomissário Bernardo José Diogo; 44. Subcomissário Celestino Yava Capenda; 45. Subcomissário Clementino Epandy Culembe Catimba; 46. Subcomissário Domingos José Paulo; 47. Subcomissária Elisa Macuto dos Santos; 48. Subcomissário Félix Mendes Nelson; 49. Subcomissário Félix Moisés Wpongo; 50. Subcomissário Fernando de Jesus Pimentel Henriques; 51. Subcomissário Fernando Walter; 52. Subcomissário Francisco Farto Marques Airosa (título póstumo); 53. Subcomissário George Eurico André Oliveira Epalanga; 54. Subcomissário João Paiva «Guiné»; 55. Subcomissário Joaquim Diogo Brás; 56. Subcomissário Joaquim Manuel Pereira; 57. Subcomissário Jorge Bengue Calumbo; 58. Subcomissário José Alfredo Tchihinga Chingango; 59. Subcomissário José Dielo; 60. Subcomissário José Manuel Dala; 61. Subcomissário José Pedro Francisco «Cowboy»; 62. Subcomissário Manuel da Silva Barreiro; 63. Subcomissária Maria Chantal Pedro Faustino; 64. Subcomissário Mário Alberto; 65. Subcomissário Mário da Silva Barreiro; 66. Subcomissário Matias Avelino Fernando Rodrigues (título póstumo); 67. Subcomissário Miguel Gabriel Martinho; 68. Subcomissário Nelito Mateus André Manuel; 69. Subcomissário Patrício Francisco Dinis Itula; 70. Subcomissário Paulo Rogério de Seixas Vital; 71. Subcomissário Paulo Sérgio Machado Leite Farias; 72. Subcomissário Samuel Teodoro Capitule Lucamba; 73. Subcomissário Sebastião Manuel António; 74. Subcomissário Silvestre João Kissari; 75. Subcomissário Simão Francisco Monteiro da Costa; 76. Subcomissário Tito José Muconda; 77. Subcomissário Tomás Izata Sampaio «Sankara»; 78. Subcomissário Adelino Hilifilua; 79. Subcomissário Agostinho Muazunga; 80. Subcomissário Vieira Carlos Rodrigues Paulo. - IV. Medalha de Ordem Pública, 3.ª Classe1. Subcomissário Alberto Benedito; 2. Subcomissário Amândio Praia Fundi Bonifácio; 3. Subcomissária Amélia Nanjolo Gonçalves; 4. Subcomissário Américo Uzangui Roberto; 5. Subcomissário André Kiala (título póstumo); 6. Subcomissário António Alberto Agostinho de Sousa; 7. Subcomissário António Bilolo dos Santos; 8. Subcomissário António Martinho (título póstumo); 9. Subcomissário António Nganga Joana Agostinho; 10. Subcomissário António Victor Teixeira da Cunha (título póstumo); 11. Subcomissário Armando Cândido; 12. Subcomissário Augusto Eduardo; 13. Subcomissário Avelino Mateus Ukuahanha Chissuata; 14. Subcomissário Baltazar Francisco Capemba; 15. Subcomissário Bashale Tshizanga Gaston; 16. Subcomissário Caetano Quitumbo; 17. Subcomissário Carlos José; 18. Subcomissário Castro Xavier Malungo; 19. Subcomissário Catarino Correia Comba; 20. Subcomissário Conceição Paulo Francisco; 21. Subcomissário David Francisco Chitundo; 22. Subcomissário David José da Silva; 23. Subcomissário Delfino Nunda; 24. Subcomissário Domingos Francisco de Carvalho Sobrinho (título póstumo); 25. Subcomissário Domingos Manuel Mulambo; 26. Subcomissário Domingos Salvador Rafael; 27. Subcomissário Encarnação Botelho de Vasconcelos; 28. Subcomissário Felisberto Cachapulula; 29. Subcomissário Fernando Feliciano António; 30. Subcomissário Fernando Pedro Katemo Ukwahamba; 31. Subcomissário Florêncio Ningui; 32. Subcomissário Francisco António Manuel (título póstumo); 33. Subcomissário Francisco Pedro; 34. Subcomissário Gabriel Jorge dos Santos Capusso; 35. Subcomissário Gabriel Tito João; 36. Subcomissário Gervásio Vatonga; 37. Subcomissário Gevengue Livulo Filipe; 38. Subcomissária Helena de Sousa Vaz de Almeida; 39. Subcomissário Jeroca Paulino Luís Pereira; 40. Subcomissário João Baptista Ferreira de Andrade; 41. Subcomissário Jorge Mendes da Silva; 42. Subcomissário José André Gonçalves da Silva; 43. Subcomissário José Domingos Fernandes; 44. Subcomissário José Feliciano Raimundo da Mónica; 45. Subcomissária Leonor Fernanda Manuel da Vera Cruz Santana; 46. Subcomissária (Ref.) Luzia Fernando Campos; 47. Subcomissário Manuel Francisco Rui; 48. Subcomissário Manuel Mateus Francisco Luís; 49. Subcomissário Manuel Miguel; 50. Subcomissária Maria Helena Domingos; 51. Subcomissário Pedro António Teixeira (título póstumo); 52. Subcomissária (Ref.) Rita António Neto Vicente; 53. Subcomissário Alberto Kundy França; 54. Subcomissário Amável Marcos Alicerces; 55. Subcomissário Vicente Nogueira; 56. Superintendente-Chefe Agostinho André Afonso da Silva; 57. Superintendente-Chefe (Ref.) Alfredo Nhime; 58. Superintendente-Chefe António Luís Kimbango; 59. Superintendente-Chefe António Raimundo Traça dos Santos; 60. Superintendente-Chefe (Ref.) Domingos António Neto; 61. Superintendente-Chefe (Ref.) Domingos Catito; 62. Superintendente-Chefe (Ref.) Ermelinda Lucrécia Fragoso Soito; 63. Superintendente-Chefe João Olívio de Quental (título póstumo); 64. Superintendente-Chefe José Afonso Muele Conde Buiti; 65. Superintendente-Chefe Luís Rodrigo António; 66. Superintendente-Chefe José Pinto Guerreiro Chiquengue; 67. Superintendente-Chefe Timóteo Mossi Cassinda; 68. Superintendente Mário Pedro Santana (título póstumo); 69. Superintendente (Ref.) Isaías Capusso; 70. Superintendente Francisco João Neto (título póstumo). - V. Medalha de Serviços Distintos, 1.ª Classe1. General (Ref.) Santana André Pitra «Petroff»; 2. Comissário-Geral (Ref.) Armindo do Espírito Santo Vieira; 3. General João Arnaldo Saraiva de Carvalho «Tetembwa» (título póstumo); 4. General (Ref.) Fernando Torres Vaz da Conceição «Mussolo»; 5. Comissário-Geral Fernando da Piedade Dias dos Santos «Nandó» (título póstumo); 6. Comissário-Geral (Ref.) José Alfredo Chingango «Ekuikui»; 7. Comissário-Geral (Ref.) Ambrósio de Lemos Freire dos Santos; 8. Comissário-Geral (Ref.) Alfredo Eduardo Manuel Mingas «Panda»; 9. Comissário-Geral (Ref.) Paulo Gaspar de Almeida; 10. Comissário-Geral (Ref.) Arnaldo Manuel Carlos; 11. Comissário-Geral Francisco Monteiro Ribas da Silva; 12. Comissário-Chefe (Ref.) Salvador José Rodrigues «Dodó»; 13. Comissário-Chefe (Ref.) António Pedro Joaquim «Kandela»; 14. Comissário-Chefe (Ref.) António Maria Sita; 15. Comissário-Chefe Domingos Ferreira de Andrade; 16. Comissário-Chefe Orlando Paulo Jorge Bernardo; 17. Comissário-Chefe (Ref.) Carlos Alberto Bravo Burity da Silva; 18. Comissário-Chefe (Ref.) Sebastião Domingos Gunza; 19. Comissário Morais Quifica Samuel Matulo; 20. Comissário Adulcínio Isaac Silva Lutucuta; 21. Comissário Andreyong Victor Andrade Inaculo; 22. Comissária Anisabel Gourgel da Silva Santana; 23. Comissário Gonçalves Sebastião Moco; 24. Comissário António Pinduka de Melo Marques; 25. Comissário António Venâncio da Silva; 26. Comissário Apolinário António Domingos; 27. Comissário Catarino José Roque da Silva; 28. Comissária Celénia Nanjila da Vera Cruz Tavares Martinho Júnior; 29. Comissário Daniel Simões Ladeira Garcia (título póstumo); 30. Comissário Divaldo Júlio Martins; 31. Comissário (Ref.) Fernando Alves Simões; 32. Comissário Firmino Uyamba; 33. Comissário Francisco Notícia Baptista; 34. Comissário José Amaro Franco; 35. Comissário (Ref.) Lino Jacinto Pedro; 36. Comissário (Ref.) Luís Manuel António; 37. Comissário (Ref.) Manuel Francisco Dias; 38. Comissária (Ref.) Maria do Rosário de Fátima Ventura Major; 39. Comissário Martins Figueira Caluyombo; 40. Comissário Mateus Fernandes Rodrigues da Costa41. Comissária Rosa da Fonseca Vieira Bessa de Campos; 42. Subcomissário António Pedro; 43. Subcomissário Augusto Viana Mateus44. Subcomissário Avelino José; 45. Subcomissário David Miguel Casimiro; 46. Subcomissário Diógenes Castro da Silva Delgado; 47. Subcomissário Domingos Armindo da Costa Fernandes; 48. Subcomissário Estêvão André; 49. Subcomissário Fernando Sengue Nandó; 50. Subcomissário Filipe Domingos Francisco; 51. Subcomissário Gil Cauita Mateus; 52. Subcomissário João Baptista Ferreira Andrade; 53. Subcomissário João Mufila Canhica; 54. Subcomissária Laurinda Nicolau Baptista; 55. Subcomissária Lisbela Carla Romão da Silva; 56. Subcomissário Luís dos Santos Sousa; 57. Subcomissário Manuel Francisco Filho; 58. Subcomissário Manuel José Constantino; 59. Subcomissário Mário Calei; 60. Subcomissário Mateus de Lemos Rodrigues; 61. Subcomissário Matias Manuel; 62. Subcomissário Orlando de Oliveira Zeca; 63. Subcomissário Pascoal Neves Valentim; 64. Subcomissário Paulo Moisés; 65. Subcomissário Pedro Lopes Catumbela; 66. Subcomissário Salvador Adolfo dos Santos; 67. Subcomissário Xavier Lino Cangolo; 68. Superintendente-Chefe (Ref.) Abel Luís Rosário; 69. Superintendente-Chefe Adelaide Solange Lídia; 70. Superintendente-Chefe Adelina Clara Edith; 71. Superintendente-Chefe Afonso António Isabel; 72. Superintendente-Chefe Alberto Manuel Marques da Costa (título póstumo); 73. Superintendente-Chefe Alda Maria Samuel Capila; 74. Superintendente-Chefe Alexandre da Costa Quinguri; 75. Superintendente-Chefe Alexandre Higino Carneiro Manuel; 76. Superintendente-Chefe Anacleto Graciano Chipindo; 77. Superintendente-Chefe António «Sofrimento» (título póstumo); 78. Superintendente-Chefe António Jorge Tavares; 79. Superintendente-Chefe António Manuel Catuta; 80. Superintendente-Chefe António Manuel Segunda; 81. Superintendente-Chefe António Maria Mwamphovinene Feliciano; 82. Superintendente-Chefe António Muteca de Nazaré Tchawailikwa; 83. Superintendente-Chefe António Paulo Salvador Gasolina (título póstumo); 84. Superintendente-Chefe António Uzano Luciano Cecília; 85. Superintendente-Chefe Antunes Samuel Manguiza; 86. Superintendente-Chefe (Ref.) Armindo Domingos Zua; 87. Superintendente-Chefe Arnaldo Rafael Linguenhe; 88. Superintendente-Chefe (Ref.) Carlos Alberto; 89. Superintendente-Chefe Cristóvão Matias (título póstumo); 90. Superintendente-Chefe David Cabunda; 91. Superintendente-Chefe Dora Jaqueline Eleva Cuianga Victoriano; 92. Superintendente-Chefe Edna Mariquinha André Francisco; 93. Superintendente-Chefe Emília João Domingos da Cunha «Sangue e Fúria»; 94. Superintendente-Chefe Inácio Miguel Kapakala António; 95. Superintendente-Chefe Júlio Alberto Santana (título póstumo); 96. Superintendente-Chefe (Ref.) Manuel João Nicolau; 97. Superintendente-Chefe (Ref.) Pedro Miguel Zilungo; 98. Superintendente-Chefe Simão Saulo; 99. Superintendente-Chefe (Ref.) Maria Branca Mateus; 100. Superintendente-Chefe António Cacumba. - VI. Medalha de Serviços Distintos, 2.ª Classe1. Superintendente-Chefe Abel Miguel Quintas Maquinixi; 2. Superintendente-Chefe Adão Correia Sebastião; 3. Superintendente-Chefe Adriano dos Santos Pedro; 4. Superintendente-Chefe Afonso João Rodrigues Paulo; 5. Superintendente-Chefe Agostinho Miguel Muatanga; 6. Superintendente-Chefe Alberto Lucas Gomes; 7. Superintendente-Chefe Alberto Raúl Francisco; 8. Superintendente-Chefe Alexandre da Costa Quinguri; 9. Superintendente-Chefe Alfredo Alberto da Silva Alfa; 10. Superintendente-Chefe (Ref.) Alfredo Felizardo Cabral; 11. Superintendente-Chefe Alfredo Joaquim Armando; 12. Superintendente-Chefe Anastácio Inácio Barros; 13. Superintendente-Chefe André Domingos Tchissingui; 14. Superintendente-Chefe António Domingos Muhongo dos Santos; 15. Superintendente-Chefe António Jaime da Cruz Ecombe; 16. Superintendente-Chefe Arnadeth Beatriz Mateus Elongo Manuel; 17. Superintendente-Chefe Belchior Joaquim Ussinda; 18. Superintendente-Chefe Bernardeth Dulce Capetehe; 19. Superintendente-Chefe Bonifácio Fabien Ivon Ngoy; 20. Superintendente-Chefe Cabedicano João Kiala; 21. Superintendente-Chefe Cândido Engenheiro; 22. Superintendente-Chefe César Dimonequene; 23. Superintendente-Chefe Custódio Paulo Diogo; 24. Superintendente-Chefe David Miguel Correia; 25. Superintendente-Chefe Dinis Lopes Faria; 26. Superintendente-Chefe Domingos João Calumbo; 27. Superintendente-Chefe (Ref.) Eduardo Santos Cagombe; 28. Superintendente-Chefe Estêvão Nencula Lemba; 29. Superintendente-Chefe (Ref.) Evaristo Tulikeni; 30. Superintendente-Chefe Félix Miguel; 31. Superintendente-Chefe Fernando Chissueca Samuzata; 32. Superintendente-Chefe Francisco Manuel Diogo «Kazuza»; 33. Superintendente-Chefe Gaspar Joaquim; 34. Superintendente-Chefe Gomes Zombo; 35. Superintendente-Chefe Gonçalo Pinto; 36. Superintendente-Chefe Gonçalves Selongo; 37. Superintendente-Chefe (Ref.) Jaime Paissone; 38. Superintendente-Chefe João Adão António Domingos; 39. Superintendente-Chefe João António Perdigão; 40. Superintendente-Chefe (Ref.) João de Castro Fernando; 41. Superintendente-Chefe João Francisco Camuele; 42. Superintendente-Chefe João Francisco Pedro; 43. Superintendente-Chefe João Manuel Cabula; 44. Superintendente-Chefe João Nicolau Gaspar Jerome (título póstumo); 45. Superintendente-Chefe Joaquim Elundo; 46. Superintendente-Chefe José Adão Fernandes; 47. Superintendente-Chefe José Sebastião Sintano Marcial; 48. Superintendente-Chefe Lourenço Luemba Mandinge; 49. Superintendente-Chefe Lucas Narciso Paulo Caifoio; 50. Superintendente-Chefe Luís Amadeu Cardoso Júnior; 51. Superintendente-Chefe (Ref.) Luís Gregório Neto; 52. Superintendente-Chefe Madalena Camuzanguie; 53. Superintendente-Chefe Manuel Celestino Francisco; 54. Superintendente-Chefe (Ref.) Manuel Donji Ijita Cawina; 55. Superintendente-Chefe Manuel Fernando; 56. Superintendente-Chefe Manuel Gonçalves Correia; 57. Superintendente-Chefe Marcelino Shikuafeinge «Barrifa»; 58. Superintendente-Chefe Mário António Francisco Soares (título póstumo); 59. Superintendente-Chefe Martins Manuel Diogo Soares; 60. Superintendente-Chefe Milton Ramiro Capita Boma; 61. Superintendente-Chefe Morais Mário Paulo da Silva; 62. Superintendente-Chefe Ngandala Natércia Antunes Chingufo Chiyaneke Chissuata; 63. Superintendente-Chefe Paulino Gabriel Luís; 64. Superintendente-Chefe Paulino Ngola João (título póstumo); 65. Superintendente-Chefe Paulo Tchindele Cassinda; 66. Superintendente-Chefe Rafael Macambo Casimiro; 67. Superintendente-Chefe Raimundo Jorge António; 68. Superintendente-Chefe Tchipito Gonçalves dos Santos; 69. Superintendente-Chefe Tonito Mazo Cate Cavombo; 70. Superintendente-Chefe Victor Kiala; 71. Superintendente-Chefe Victória Laura Oliveira Augusto; 72. Superintendente Adão Vieira Gaspar; 73. Superintendente André dos Santos Bizerra do Nascimento; 74. Superintendente Cláudia Bravo Amaro Manuel; 75. Superintendente David Sebastião António; 76. Superintendente Diogo da Conceição Moniz; 77. Superintendente (Ref.) Domingas Manuel Pombal; 78. Superintendente Helena Sameira Sita Maimbi; 79. Superintendente Lukengádio André Álvaro; 80. Superintendente (Ref.) Maria Mateus Pereira da Costa Santos. - VII. Medalha de Serviços Distintos, 3.ª Classe1. Superintendente-Chefe (Ref.) António Cadialumbo; 2. Superintendente-Chefe António Domingos José; 3. Superintendente-Chefe (Ref.) Belmiro Rodrigues Carmelino; 4. Superintendente-Chefe Clemente Miguel Pontes; 5. Superintendente-Chefe Domingos Tenente Muanha; 6. Superintendente-Chefe Domingos Virgílio Ndinenyeme; 7. Superintendente-Chefe Elsa Carolina de Jesus Alberto; 8. Superintendente-Chefe Ernesto Miguel da Costa; 9. Superintendente-Chefe Fernando Ngunga; 10. Superintendente-Chefe Florindo Braga Bernardo; 11. Superintendente-Chefe (Ref.) Francisco Miguel Martinho; 12. Superintendente-Chefe João Bartolomeu Miguel; 13. Superintendente-Chefe João Carlos Barato; 14. Superintendente-Chefe João Evaristo Ambriz; 15. Superintendente-Chefe João Pedro Sebastião Conde; 16. Superintendente-Chefe Joaquim António Lucamba Caquarta; 17. Superintendente-Chefe Jocelino Baptista Baltazar; 18. Superintendente-Chefe José Cossi (título póstumo); 19. Superintendente-Chefe José Santana Garcia; 20. Superintendente-Chefe Lourenço Adriano Alexandre; 21. Superintendente-Chefe Luís Cassela Maya; 22. Superintendente-Chefe Lurentino Martinho Tchindumbo; 23. Superintendente-Chefe Manuel Marcelino Calhão; 24. Superintendente-Chefe Mário António Daniel; 25. Superintendente-Chefe Mário Jone Manuel; 26. Superintendente-Chefe Mário Lino de Sousa; 27. Superintendente-Chefe Mídia da Conceição Fontes; 28. Superintendente-Chefe Nunes Domingos Pedro; 29. Superintendente-Chefe Paulo da Costa Yoba; 30. Superintendente-Chefe Pedro Luciano Quingongo; 31. Superintendente-Chefe Suzana Lando Carlos; 32. Superintendente-Chefe Barreto António Francisco; 33. Superintendente (Ref.) José Francisco «Chocolate»; 34. Superintendente Alberto Guerreiro; 35. Superintendente Amélia Manuel Gomes Maiato; 36. Superintendente António Zambo; 37. Superintendente Carlitos Petiz Neves; 38. Superintendente Cidália Cristina Martins Figueira Soares; 39. Superintendente Domingos Agostinho Januário Tavares; 40. Superintendente Fernando José Gabriel Tchilay; 41. Superintendente Francisca Romana Ndaetowala Madalena; 42. Superintendente Francisco Silvestre de Almeida; 43. Superintendente Hélio Neto dos Santos; 44. Superintendente José Soares Chicundico; 45. Superintendente Manuel Francisco Gaspar; 46. Superintendente Miguel Francisco Diogo; 47. Superintendente Paulo Domingos; 48. Superintendente Rita Gonçalves; 49. Superintendente Simão José Diogo Sebastião; 50. Superintendente Zacarias Bangula; 51. Intendente Ana Amélia Ginga da Fonseca; 52. Intendente António Jemba Kuiya; 53. Intendente António Mwelipeletcho; 54. Intendente Arsénio Manuel Catta Mbuvayo Sói; 55. Intendente Carlos Manuel Neves; 56. Intendente Eliandro Lobato Pires Ferreira; 57. Intendente Fernando Tchongolola Aníbal; 58. Intendente Ivone Luís Lussate; 59. Intendente José Candongue; 60. Intendente Muzala Katonde Jorge; 61. Intendente Nóbrega Carlito Quintas; 62. Inspector Valódia Ambrósio Manuel Pascoal; 63. Subinspector Frederico Alves Romeu; 64. 1.º Subchefe Eduardo José Mfinda; 65. 1.ª Subchefe Eva Miguel; 66. 1.º Subchefe Fernando Mbovola; 67. 1.ª Subchefe Lucília da Conceição Pinto Ngola; 68. 1.º Subchefe Manuel António Campos; 69. 1.º Subchefe Osvaldo Baptista Alberto; 70. 3.º Subchefe Deodato David da Silva. - VIII. Medalha de Bravura Canina, Classe Única1. Amy (título póstumo); 2. Dragão; 3. Duke (título póstumo); 4. Ike (título póstumo); 5. Jeff (título póstumo); 6. Juno; 7. Nero (título póstumo); 8. Russo; 9. Silas; 10. Tarzan (título póstumo). ### Artigo 2.º (Da entrega das Medalhas) 1. A Medalha de Valor do Serviço Policial, Classe Única, é entregue pelo Presidente da República. 2. Ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República é delegada competência para a entrega das Medalhas de Ordem Pública e de Serviços Distintos, ambas de 1.ª Classe. 3. Ao Ministro do Interior é delegada competência para a entrega das Medalhas de Ordem Pública e de Serviços Distintos, ambas de 2.ª Classe. 4. Ao Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola é delegada competência para a entrega das Medalhas de Ordem Pública e de Serviços Distintos, ambas de 3.ª Classe, bem como a de Bravura Canina. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-38-26-de-25-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-38-26-de-25-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 39/26 de 25 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 39/26 de 25 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 35 de 25 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1398) ## Assunto Estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2026. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 57/25, de 26 de Fevereiro, que estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2025. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, estabelece o quadro normativo aplicável à gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado Angolano e no exercício das actividades com eles relacionadas, cuja materialização é feita através da adopção de medidas anuais e plurianuais de ordenamento da pesca, da aquicultura e do sal: Tendo em conta que os desafios da protecção e conservação dos recursos biológicos aquáticos impõem a adequação das medidas de gestão e controlo para fazer face à actual situação dos recursos biológicos aquáticos e ao contexto económico do País: Havendo a necessidade de se aprovar as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2026, visando a implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 e do Plano de Ordenamento da Pesca e da Aquicultura vigente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUICULTURA E DO SAL PARA O ANO DE 2026 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2026. ### Artigo 2.º (Finalidade) As Medidas de Gestão previstas no presente Diploma visam, nomeadamente, o seguinte: - a)- Assegurar o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos recursos biológicos aquáticos; - b)- Promover a aquicultura sustentável; - c)- Promover o aumento da produção do sal, garantir a qualidade e fomentar a exportação. ### Artigo 3.º (Supervisão) Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas e Recursos Marinhos coordenar e supervisionar a execução da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos para o fomento da aquicultura, bem como da política de produção, controlo da qualidade e exportação do sal. ## CAPÍTULO II MEDIDAS GERAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS ## SECÇÃO I TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURA ### Artigo 4.º (Total Admissível de Captura) 1. O Total Admissível de Capturas (TAC) para os segmentos da pesca semi-industrial e industrial, referente ao ano 2026, é o que consta do quadro seguinte: 2. Para o segmento da pesca artesanal, o TAC deve ser controlado através do esforço de pesca definido no artigo 6.º do presente Diploma e da captura anual indicativa definida em 120.000 toneladas. ### Artigo 5.º (Quota de Pesca para o Ano 2026) 1. O TAC fixado no artigo anterior é desagregado em quotas de pesca a serem atribuídas a favor dos titulares de direitos de pesca que detenham infra-estruturas de processamento e transformação de pescado em terra. 2. As quotas são alocadas às embarcações licenciadas através do modelo de gestão denominado «Quotas Individuais por Embarcação (IVQ)» e não são transferíveis nem transitáveis para o ano seguinte. 3. A soma das quotas de pesca a atribuir não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo anterior. ## SECÇÃO II ESFORÇO DE PESCA PARA A PESCA ARTESANAL, SEMI-INDUSTRIAL E INDUSTRIAL ### Artigo 6.º (Limite de Esforço de Pesca para a Pesca Artesanal) É estabelecido o seguinte limite de esforço para a pesca artesanal: - a)- O número de embarcações a operar é fixado em 6.500 embarcações, distribuídas em conformidade com o quadro estabelecido; - b)- O licenciamento das embarcações de pesca artesanal deve obedecer ao número estabelecido no quadro que se refere a alínea anterior, cabendo ao órgão competente a emissão das respectivas licenças; - c)- Na arte de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12; - d)- As embarcações de pesca artesanal que se propõem a exercer a pesca de cerco devem cumprir determinadas condições estabelecidas em regulamento próprio. ### Artigo 7.º (Limite de Esforço de Pesca para a Pesca Semi-Industrial e Industrial) O limite de esforço de pesca, em termos de número de embarcações, estabelecido para o segmento da pesca semi-industrial e industrial, é o que consta na tabela seguinte: ### Artigo 8.º (Limite de Esforço de Pesca com Arte de Cerco) Para pesca com arte de cerco, é fixado o licenciamento de até 110 embarcações, com a capacidade seguinte: - a)- Até 90 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 180 e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 90 m³; - b)- Até 20 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 180 e inferior a 600 e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m³. ### Artigo 9.º (Limite de Esforço de Pesca de Arrasto Pelágico) 1. Para a pesca de arrasto pelágico, podem ser licenciadas até 5 (cinco) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 6900 HP, com a implementação de um programa de acompanhamento específico para este tipo de pesca. 2. Em caso de substituição de uma das embarcações referidas no número anterior, a embarcação substituinte não deve possuir motor com potência ### Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca de Arrasto Demersal) 1. Para a pesca industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas 38 embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 1.600 HP. 2. Para a pesca industrial de arrasto demersal dirigida à pescada, podem ser licenciadas 2 (duas) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2.200 HP. 3. Para a pesca semi-industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas até 10 embarcações. 4. O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1.200 HP, sendo que, de acordo com a disponibilidade do recurso, a capacidade de pesca pode ser ajustada. 5. O esforço de pesca para a gamba costeira é limitado até 15 embarcações nacionais de pesca semi-industrial. 6. Para a pesca de caranguejo, é estabelecido o seguinte: - a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo é limitado até 10 embarcações, sendo 3 (três) embarcações de pesca industrial e 7 (sete) embarcações de pesca semi-industrial; - b)- O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo é limitado ao esforço diário de até 200 para a pesca semi-industrial e de até 900 armadilhas no máximo para a pesca industrial. ### Artigo 11.º (Limite de Esforço de Pesca com Arte de Palangre, Emalhar e Gaiolas) 1. Para a pesca com arte de palangre em 2026, recomenda-se o licenciamento de 7 (sete) embarcações. 2. Para a pesca com rede de emalhar, podem ser licenciadas até 15 embarcações, repartidas em 10 industriais e 5 semi-industriais, desde que a rede de emalhar a utilizar possua as seguintes características: - a)- Ser constituída entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1.750 e 2.000 metros de comprimento, respectivamente; - b)- Ter altura máxima 10 metros; - c)- Ter malhagem mínima 80 mm; - d)- Tempo máximo de imersão 24 horas. 3. Para a arte de gaiolas de peixe, podem ser licenciadas até 7 (sete) embarcações nacionais de pesca semi-industrial. ### Artigo 12.º (Limite de Esforço de Pesca para Outras Artes de Pesca) 1. Aplica-se o regime jurídico da pesca semi-industrial à pesca da lagosta efectuada com um número superior a 10 armadilhas. 2. O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes é de 4 (quatro) embarcações semi-industriais para a pesca de polvo e 4 (quatro) para a pesca de lulas. 3. Para a pesca do choco e do polvo, é autorizada a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 (oito) linhas de 75 gaiolas cada. 4. Para as lulas é autorizada a arte de pesca com toneiras ou zangarilhos, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos. 5. O número de armadilhas por linha na pesca de cefalópodes deve limitar-se a um esforço diário de até 75 armadilhas. 6. A pesca com arte de armação é considerada semi-industrial, a qual deve ser apenas licenciada, como medida de precaução, até 12 armações. ### Artigo 13.º (Pesca Dirigida) 1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie ou grupo de espécies) aquela para a qual são emitidos os correspondentes certificados de pesca. 2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes. 3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de pesca de arrasto demersal (peixes e crustáceos) devem ser registados nos diários de pesca e embalados para comercialização, preferencialmente no mercado interno. ### Artigo 14.º (Pesca Acessória ou Acompanhantes) 1. A percentagem máxima de capturas acessórias referida constante no n.º 2 do artigo anterior é a seguinte: - a)- 15% de carapau, do total da captura para a pesca de cerco no período de veda; - b)- 5% de espécies demersais, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto pelágico por faina; - c)- 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal (peixe) por faina; - d)- 5% de caranguejo, do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina; - e)- 10% de peixe do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina; - f)- 15% de carapau do total de captura a bordo do arrasto demersal. 2. As capturas acessórias da pesca do camarão de profundidade (com realce à pescada) devem ser desembarcadas e comercializadas no mercado nacional. 3. As capturas previstas nas alíneas anteriores devem ser registadas nos respectivos manifestos e diários de pesca. 4. A posse de capturas acessórias a bordo ou no porto, para além dos limites estabelecidos, está sujeita a coimas previstas por lei. ## SECÇÃO III MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS ### Artigo 15.º (Tamanhos Mínimos de Espécies Capturadas) 1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça ao tamanho mínimo, estabelecido pela legislação aplicável. 2. Considerando o estado biológico actual do peixe espada (trichiurus lepturus), o tamanho mínimo da captura é estabelecido em 53 cm de comprimento. 3. O disposto nos números anteriores não se aplica à pesca de investigação científica. 4. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ### Artigo 16.º (Malhagem Mínima Permitida por Arte de Pesca) As malhagens mínimas permitidas são as constantes no quadro abaixo: ### Artigo 17.º (Períodos de Veda) 1. Para o ano de 2026, os períodos de veda são os que constam no quadro seguinte: 2. A pesca do camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris) enumerado no ponto 1 da tabela anterior, no mês de Março apenas é permitida usando «Tangones». ### Artigo 18.º (Áreas Reservadas) São estabelecidas as seguintes áreas reservadas; - a)- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca; - b)- As áreas protegidas, até 10% da linha de costa, a serem definidas em diploma próprio; - c)- Em toda a extensão da costa de Angola, são estabelecidas zonas de segurança das plataformas petrolíferas correspondentes ao raio de 1 (uma) milha náutica, nas quais é proibida qualquer actividade de pesca, incluído o trânsito de embarcações estranhas à actividade petrolífera, salvo se tratar das autoridades públicas. ### Artigo 19.º (Áreas de Pesca) São estabelecidas as seguintes áreas de pesca: - a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, depois das baías e portos, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal comercial e à pesca de subsistência, que pode estender-se até 8 (oito) milhas náuticas na zona norte do Ambriz à Cabinda; - b)- Para a arte de emalhar na pesca semi-industrial, depois das baías e portos e depois das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas depois das 4 (quatro) milhas náuticas da costa; - c)- Para a arte de emalhar na pesca industrial, depois das 6 (seis) milhas náuticas; - d)- Para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial da gamba costeira, depois das 4 (quatro) milhas náuticas; - e)- Para a pesca de cerco, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca: - i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 60, depois das baías e portos e depois das 6 (seis) milhas náuticas a contar da linha de base e nas restantes áreas depois das 2 (duas) milhas náuticas ou 50 metros de batimetria a contar da linha de base; - ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 60, depois das baías e portos e depois das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas depois das 4 (quatro) milhas náuticas da costa; - f)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca: - i. Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6.º e 17 º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, depois das 4 (quatro) milhas náuticas da costa e dos 200 metros de profundidade: - ii. Para as embarcações industriais entre os paralelos 6.º e 17.º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, depois das 6 (seis graus) milhas náuticas e dos 400 metros de profundidade. - g)- Para a arte de palangre, depois das baías e portos, depois das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas depois das 6 (seis graus) milhas náuticas; - h)- Para a pesca desportiva, depois das 4 (quatro) milhas, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos; - i)- Para o arrasto demersal, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca: - i. Para as embarcações com potência de motor igual ou inferior a 500 HP, depois das baías e portos e depois das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas depois das 6 (seis) milhas; - ii. Para as embarcações com potência de motor superior a 500 HP e inferior a 1.300 HP, depois das baías e portos e depois das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas depois das 8 (oito) milhas náuticas; - iii. Para as embarcações com potência de motor superior a 1.300 HP e inferior a 1.600 HP, depois das 10 milhas náuticas da costa; - iv. Para as embarcações com potência de motor superior a 1600 HP, depois das 12 milhas náuticas da costa. - j)- Para as embarcações de pesca de arrasto demersal dirigida à pescada, depois das 12 milhas náuticas; - k)- Para as embarcações de pesca de camarão de profundidade, depois das 12 milhas náuticas; - l)- Para a pesca de arrasto pelágico, depois das 15 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE. ### Artigo 20.º (Proibições) 1. São impostas para o ano de 2026 as seguintes proibições: - a)- A pesca nas baías e portos; - b)- A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e partes danificadas); - c)- A captura dirigida às fêmeas de lagosta e caranguejos ovados; - d)- A pesca de arrasto para a praia (Banda-Banda) em toda costa, incluindo as zonas sensíveis; - e)- A pesca de arrasto em parelha; - f)- A pesca com arte de malhadeira de superfície à deriva; - g)- A rejeição ou descarte de qualquer produto da pesca para o mar; - h)- A pesca com recurso ao uso de explosivos; - i)- A pesca com recurso ao uso de iluminação, excepto para a pesca de lulas com a arte de zangarilhos, e a pesca de tunídeos na arte salto e vara desde que utilizem a iluminação adequada; - j)- O uso de redes nos estuários na zona marinha e fluvial; - k)- O corte ou destruição de mangais em todo o território nacional; - l)- A captura de golfinho, baleia, tartaruga, cavalo-marinho e manatim em toda a extensão da costa marítima; - m)- A captura dos lobos marinhos durante o mês de Dezembro; - n)- A implantação de infra-estruturas de desembarque, processamento e transformação de pescado sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - o)- A implantação de infra-estruturas de produção de sal marinho sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - p)- O desembarque de espécies de tubarão sem as barbatanas, sendo que as mesmas devem permanecer presas à carcaça do animal até o desembarque; - q)- A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento; - r)- A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo Órgão competente; - s)- A pesca de cerco artesanal, vulgo «Rapa»; - t)- A pesca de arrasto demersal artesanal; - u)- A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - v)- A transferência de embarcações de pesca de uma província para outra, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - w)- A pesca de arrasto demersal industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5º00’S a 6º00’S; - x)- O embarque de marinheiros nas embarcações do segmento da pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio (coletes salva-vidas, bóias e extintores). 2. Até à recuperação do recurso pesqueiro é proibida a exportação de espécies de carapau e sardinelas da pesca extractiva. 3. A exportação da cavala depende das capturas declaradas e está sujeita à restrição. 4. A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população e das medidas de fomento da indústria nacional resultante da pesca extractiva e/ou da aquicultura. 5. São proibidas as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para as embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal. 6. O incumprimento das proibições descritas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), p), q), r) e t) previstas no n.º 1 do presente artigo é considerado infracção grave punível nos termos do n.º 1 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 7. O incumprimento das proibições descritas nas alíneas k), n), o), s), u) e v) previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas como outras infracções puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ### Artigo 21.º (Desembarques, Baldeações e Transbordos de Pescado) 1. As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina. 2. As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 3. Para a pesca de cerco semi-industrial só devem ser permitidas 2 (duas) embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal motorizadas (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito às manobras. 4. Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e ocorrem nos portos e nas proximidades das baías, acompanhados pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA). ### Artigo 22.º (Infra-Estruturas de Apoio à Pesca, Aquicultura e Salinas) 1. A construção e/ou implantação de infra-estruturas de apoio à actividade de pesca, aquicultura e de produção de sal marinho está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, para efeitos de licenciamento. 2. O não cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo condiciona o processo de licenciamento das referidas infra-estruturas, pondo em causa a sua actividade económica. ## CAPÍTULO III MEDIDAS DE GESTÃO APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES ### Artigo 23.º (Regime de Substituição de Embarcações) As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que, por qualquer motivo, se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de recurso. ### Artigo 24.º (Regime de Inspecção às Embarcações) 1. Para efeitos de inspecção prévia, o procedimento para a concessão de Certificado de Pesca deve ser realizado no país de origem nos termos da lei. 2. Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) devem observar o estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ### Artigo 25.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima) Sempre que qualquer embarcação estiver em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a observância rigorosa das normas de navegação e de salvamento, bem como a sinalização das artes e aparelhos de pesca. ## CAPÍTULO IV MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS ### Artigo 26.º (Pesca de Tunídeos e Espécies Afins) 1. A pesca dos tunídeos e espécies afins, incluindo o tubarão e o espadarte, carece de licenciamento ou autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e está sujeita ao cumprimento das recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e espécies afins. 2. O licenciamento de embarcações para a pesca de tunídeos e espécies afins, no âmbito dos acordos de acesso, deve obedecer à recomendação da ICCAT PWG - 414/2025, de 11 de Novembro. 3. As embarcações de bandeira estrangeira que pretendem exercer a actividade de pesca do atum do alto em águas angolanas devem efectuar no âmbito dos Acordos de Acesso para a exploração do referido recurso, mediante contratos de constituição de direitos para a pesca de atum do alto, estabelecidos entre a Autoridade Pesqueira Nacional (Ministério das Pescas e Recursos Marinhos) e o Órgão do Estado de bandeira responsável pela embarcação. 4. As embarcações com a arte de palangre devem utilizar dispositivos que visam reduzir a captura acidental de aves marinhas. ### Artigo 27.º (Gestão dos Lobos Marinhos «Focas») 1. É permitida a captura dos lobos marinhos como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha. 2. A captura de lobos marinhos deve ser monitorizada por uma equipa multidisciplinar do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, a qual compete elaborar relatórios para assegurar o melhor controlo da gestão deste recurso. 3. A exportação dos lobos marinhos (focas) está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 4. É permitida a exportação de lobos marinhos (focas), apenas para fins zoológicos e de recreação, alinhados com as medidas da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES). 5. O Total Admissível de Capturas (TAC) de lobos marinhos (focas) para o ano de 2026 é a constante do quadro abaixo: ### Artigo 28.º (Pesca Desportiva) 1. A pesca desportiva deve ser licenciada pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através das federações legalmente constituídas. 2. As federações devem apresentar periodicamente os dados estatísticos ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca desportiva, bem como implementar um Programa de Observadores para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca desportiva. ## CAPÍTULO V MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DA PESCA CONTINENTAL ### Artigo 29.º (Pesca Continental) 1. As águas continentais são reservadas à pesca artesanal e à pesca de subsistência. 2. A pesca continental para fins comerciais ou desportivos deve ser licenciada pelas Administrações Municipais, devendo as mesmas apresentar periodicamente os dados estatísticos aos respectivos Gabinetes Provinciais responsáveis pelo Sector das Pescas. 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca continental, bem como implementar um Programa de Observadores Comunitários para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca continental. 4. Na pesca continental é obrigatório o uso de malhagem mínima de 36 mm. ## CAPÍTULO VI MEDIDAS DE GESTÃO DA AQUICULTURA ### Artigo 30.º (Medidas Aplicáveis à Aquicultura) 1. Como medida estratégica para responder às necessidades alimentares e fomentar o desenvolvimento sustentável da aquicultura, o Sector das Pescas deve ter como meta, para o ano de 2026, a produção de 30 mil toneladas de tilápia. 2. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através dos seus órgãos competentes, deve assegurar o seguinte: - a)- Monitorização contínua da qualidade da água e do solo; - b)- Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas; - c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo; - d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeito de investigação, particularmente para amostragem biológica; - e)- Obrigatoriedade das unidades de produção de prestarem informação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - f)- Desenvolvimento de estudos que permitam avaliar o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural, quando aplicável; - g)- Comprovação periódica da produção nas unidades; - h)- Avaliação sistemática do estado operacional das unidades de produção aquícola; - i)- Promoção de acções de capacitação e formação aos produtores aquícolas. ## CAPÍTULO VII MEDIDAS APLICÁVEIS À GESTÃO DO SAL ### Artigo 31.º (Exportação e Importação do Sal) 1. É livre a exportação de sal produzido no território nacional, não estando sujeita a limites quantitativos prévios. 2. Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas de segurança alimentar, protecção do mercado interno ou salvaguarda de interesses socioeconómicos, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode, por despacho, estabelecer limites quantitativos temporários à exportação de sal. 3. A importação de sal permitida, ao abrigo do presente Diploma, está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 4. Todo o sal destinado ao consumo humano ou animal para a exportação, que não obedeça aos requisitos estabelecidos para o consumo em Angola, mas que comprovadamente respeite os requisitos do país importador, não deve permanecer em território nacional por um período superior a 90 dias. 5. No caso previsto no número anterior, o sal deve ser armazenado em área separada e devidamente identificada, embalado e selado com um rótulo traduzido na expressão «Sal para a Exportação», com data de produção. ### Artigo 32.º (Proibições Aplicáveis ao Sal) São impostas ao sal as seguintes proibições: - a)- A importação de sal grosso ou de cozinha para o consumo humano ou animal, excepto sal para saúde; - b)- A importação de sal refinado para consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 500 gramas; - c)- A importação de qualquer tipo de sal sem autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - d)- A produção, refinação e empacotamento de sal pelas unidades não registadas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - e)- O sal importado que não se destine ao consumo humano, sem a identificação na origem, com o rótulo «Impróprio para o Consumo Humano». ### Artigo 33.º (Obrigações Aplicáveis ao Sal) 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os demais Departamentos Ministeriais devem garantir o cumprimento das normas relativas a métodos de iodização, à qualidade, à segurança e ao licenciamento das actividades relacionadas com a extracção do sal iodizado. 2. A quantidade de iodo presente no sal para o consumo humano deve obedecer às medidas estabelecidas pelos Ministérios das Pescas e Recursos Marinhos e da Saúde. ## CAPÍTULO VIII MONITORIZAÇÃO ### Artigo 34.º (Amostragem Biológica) 1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com a implementação do Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos, locais de descarga e estabelecimentos de aquicultura. 2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica relativa à pesca extractiva e à aquicultura é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha, e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. 3. Para o melhor acompanhamento da dinâmica e biologia das espécies devem ser fornecidas amostras de espécies de valor comercial com ênfase em Selene dorsalis (galo), Galeoides decadactylus (barbudo) e Brotula barbata (bacalhau). 4. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados. 5. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque. ### Artigo 35.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística) 1. São impostas as seguintes obrigatoriedades: - a)- A prestação de informação estatística mediante o preenchimento de todos os campos constantes do diário de pesca a bordo das embarcações, do mapa de capturas e de comercialização por parte das empresas armadoras, sendo obrigatória para todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza e é extensiva às espécies acompanhantes; - b)- A separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar a determinação da taxa de exploração dos recursos; - c)- A declaração da composição da captura total a bordo, para a pesca de arrasto demersal de camarão de profundidade por faina; - d)- A prestação da informação estatística da pesca artesanal através dos modelos fornecidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - e)- A prestação de informação estatística pelas empresas ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, mediante preenchimento de mapas de produção e comercialização até ao quinto dia útil do mês seguinte, independentemente do tipo de produção; - f)- As unidades de produção de sal devem fazer a entrega de amostras trimestralmente ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha para o efeito de controlo de qualidade. 2. O incumprimento do estipulado nas alíneas do número anterior constitui infracção grave punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ### Artigo 36.º (Equipamentos de Uso Obrigatório) 1. Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7 (sete) metros, devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS, sem os quais não podem ser licenciadas para a pesca. 2. Todas as embarcações da pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 metros devem ter instalado a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) e o Sistema de Identificação Automático (AIS), conforme estabelecido na legislação aplicável. ### Artigo 37.º (Observadores de Pesca) - Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 27 de Julho. ### Artigo 38.º (Monitorização das Unidades de Produção de Sal) Nos termos da legislação aplicável, todas as unidades de produção de sal estão sujeitas a vistorias e inspecções periódicas. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 39.º (Responsabilidade Administrativa) 1. A violação das normas previstas no presente Diploma é punível, nos termos da Lei n.º 6- A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos e de legislação complementar. 2. Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA), através do respectivo departamento especializado, proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, quer seja para a pesca artesanal, semi-industrial e industrial, nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ### Artigo 40.º (Orientações à Investigação e à Gestão) 1. Para efeitos das presentes medidas de gestão, orienta-se: - a)- Ao Instituto de Apoio à Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com os Governos Provinciais; - b)- A caracterização das artes de pesca artesanal pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha ## (INIPM); - c)- Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), o acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas; - d)- A inclusão de um programa de educação ambiental que trate de aflorações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública. ### Artigo 41.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 57/25, de 26 de Fevereiro, que estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o Ano de 2025. ### Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 43.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-39-26-de-25-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-39-26-de-25-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 4/26 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 4/26 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 53) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico aplicável à emissão de Bilhetes do Tesouro para o Exercício Económico de 2026. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo a necessidade de se definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico aplicável à emissão de Bilhetes do Tesouro para o Exercício Económico de 2026, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À EMISSÃO DE BILHETES DO TESOURO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2026 ### Artigo 1.º (Autorização) 1. É autorizada a Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos de 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026. ### Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro) 1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se: - a) Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços; - b) Através de consórcio de instituições financeiras; - c) Por subscrição limitada; - d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e os procedimentos a definir em Despacho da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transacioná-los entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se refere à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 3.º (Resgate Antecipado) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por Despacho da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 4.º (Garantia) 1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do diploma referido no número anterior. ### Artigo 5.º (Normas Complementares) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, por diploma próprio, estabelecer as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma. 2. Em caso de omissão, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-4-26-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-4-26-de-05-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 40/26 de 27 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 40/26 de 27 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 37 de 27 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1482) ## Assunto Outorga condecorações do Subsistema Policial a Sebastião José António Martins, Ângelo de Barros Veiga Tavares, Eduardo Filomeno Barber Leiro Octávio e Mateus André com a Medalha de Valor do Serviço Policial, Classe Única. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido institucionalizado o subsistema de condecorações e distinções da Polícia Nacional de Angola, visando reconhecer os feitos e méritos dos membros desta corporação policial, na garantia da ordem constitucional, manutenção da segurança e tranquilidade públicas, prevenção e combate à criminalidade, factores preponderantes para a paz social: Convindo prestar especial reconhecimento, promover a atracção e incentivo das carreiras policiais, bem como a respectiva dignificação dos Oficiais Comissários, Superiores, Subalternos e Subchefes, bem como aos canídeos e equinos, que tenham prestado um exemplar e relevante contributo na preservação e manutenção da segurança pública, em alusão às comemorações dos 50 anos da Polícia Nacional, a celebrar-se no dia 28 de Fevereiro «Dia da Polícia Nacional de Angola»: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 23.º da Lei n.º 9/25, de 16 de Setembro - Lei das Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Outorga) São outorgadas condecorações do Subsistema Policial aos Agentes abaixo designados, com a Medalha de Valor do Serviço Policial, Classe Única: - a)- Comissário-Chefe Sebastião José António Martins; - b)- Comissário-Chefe Ângelo de Barros Veiga Tavares; - c)- Comissário Eduardo Filomeno Barber Leiro Octávio; - d)- Comissário Mateus André. ### Artigo 2.º (Entrega das Medalhas) A Medalha de Valor do Serviço Policial, Classe Única, é entregue pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-40-26-de-27-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-40-26-de-27-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 41/26 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 41/26 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 39 de 3 de Março de 2026 (Pág. 1551) ## Assunto Dá por findo o mandato das entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Portuária do Lobito, E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: É dado por findo o mandato das entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Portuária do Lobito, E.P., nomeadas através do Decreto Presidencial n.º 116/20, de 21 de Abril, Decreto Presidencial n.º 342/17, de 20 de Dezembro, Despacho Presidencial n.º 47/23, de 16 de Março, e o Despacho Presidencial n.º 236/24, de 14 de Outubro, nomeadamente: - a)- Celso Rodrigues de Lemos Rosas - Presidente do Conselho de Administração; - b)- Romão Matoso Pedro de Andrade - Administrador Executivo; - c)- Kátila Vanessa Monteiro da Silva Neto - Administradora Executiva; - d)- Joaquim José Cristiano Sobrinho - Administrador Executivo; - e)- Maria Madalena - Administradora Executiva; - f)- José António de Freitas Neto - Administrador Não-Executivo; - g)- António Capewa Calianguila - Administrador Não-Executivo. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-41-26-de-03-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-41-26-de-03-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 43/26 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 43/26 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 10 de Março de 2026 (Pág. 1706) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 27/17, de 22 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as estatísticas constituem elementos essenciais para conhecer e quantificar a realidade do País, permitindo uma melhor tomada de decisão na planificação do desenvolvimento económico e social, bem como monitorar e avaliar o desempenho dos sectores na prestação de serviços públicos: Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística ao actual contexto, para a prossecução dos seus fins, com vista a melhorar o nível de produção e difusão da informação estatística oficial, quer do ponto de vista qualitativo, como quantitativo, na perspectiva da sua fiabilidade e actualidade, bem como a plena realização dos desafios da actividade de produção de dados estatísticos demográficos, financeiros, socioeconómicos e de outra natureza: Atendendo à necessidade de se reforçar a independência do INE, para assegurar a sua autonomia técnica e funcional, necessária ao pleno exercício das suas atribuições enquanto autoridade estatística nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 27/17, de 22 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) O Instituto Nacional de Estatística, abreviadamente designado por «INE», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, integra a Administração Indirecta do Estado, que adopta a forma de estabelecimento público, visando a dinamização, coordenação, tratamento e divulgação da informação estatística oficial nacional. ### Artigo 2.º (Missão) O INE, na qualidade de Autoridade Estatística Nacional, é o serviço executivo central do Sistema Estatístico Nacional e tem por missão a produção e difusão de informação estatística oficial e de interesse geral para o País, nos termos da Lei do Sistema de Estatística Nacional. ### Artigo 3.º (Sede) O INE tem a sua sede na Província de Luanda e Serviços Locais em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Superintendência) 1. O INE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento. 2. A superintendência referida no artigo anterior integra os poderes seguintes: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais; - b)- Nomear os membros do Conselho de Administração; - c)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades; - d)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o Instituto; - e)- Apreciar o orçamento e o relatório de actividade; - f)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - g)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - h)- Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração do Instituto; - i)- Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei; - j)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços; - k)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. 3. Os actos de gestão corrente não estão abrangidos no exercício dos poderes de superintendência. ### Artigo 5.º (Independência) O INE desenvolve a sua actividade estatística oficial com independência técnica, neutralidade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e com base em metodologias sólidas e adequadas. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INE tem as atribuições seguintes: - a)- Planificar, recolher, processar, apurar, analisar, difundir e coordenar os dados estatísticos oficiais; - b)- Produzir as estatísticas oficiais de que lhe são incumbidas, mediante a aprovação de programas de actividades previamente submetidos ao Titular do Poder Executivo, acompanhados dos correspondentes orçamentos e do parecer do Conselho Nacional de Estatística; - c)- Produzir dados e prestar serviços estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, outras necessidades dos utilizadores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior; - d)- Efectuar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas; - e)- Criar, centralizar e gerir os ficheiros considerados necessários, designadamente de unidades estatísticas; - f)- Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às empresas públicas, empresas privadas, cooperativas, instituições de crédito, comerciantes, sociedades em nome individual e outros agentes económicos, recolhida no quadro da sua missão pela Administração Pública, Central, Provincial ou Local ou pelas instituições de direito privado concessionárias de um serviço público; - g)- Realizar estudos e análises de estatística pura e aplicada, bem como outros de natureza económica, demográfica e social, com base nos dados estatísticos produzidos no âmbito do Sistema Estatístico Nacional; - h)- Promover a formação dos quadros do Sistema Estatístico Nacional, em conjunto com instituições de ensino; - i)- Promover a realização de acções de cooperação internacional nos domínios da formação, assistência técnica e celebração de protocolos de cooperação com outras instituições; - j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas em outros instrumentos vinculativos. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INE compreende os órgãos e serviços seguintes: 1. Órgãos: - a)- Conselho de Administração; - b)- Presidente do Conselho de Administração; - c)- Conselho Técnico; - d)- Conselho Fiscal. 2. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração; - b)- Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património; - c)- Gabinete de Tecnologias de Informação; - d)- Gabinete de Comunicação Institucional e Difusão. 3. Serviços Executivos: - a)- Direcção de Contas Nacionais; - b)- Direcção de Estatísticas Económicas; - c)- Direcção de Estatísticas Demográficas e Sociais; - d)- Direcção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica; - e)- Direcção de Metodologia e Coordenação Estatística. 4. Serviços Locais: Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Estatística. ## SECÇÃO I ÓRGÃOS ### Artigo 8.º (Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial ao qual compete assegurar a gestão do INE. 2. O Conselho de Administração é composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Administradores, que são nomeados em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, e devem possuir reconhecida competência técnica sobre as matérias no âmbito das atribuições do INE e comprovada idoneidade. 4. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou por solicitação dos Administradores. 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar, para participar na reunião do Conselho de Administração, directores, técnicos do INE ou outra personalidade em função da matéria a ser tratada, não tendo estes o direito a voto. 6. O Conselho de Administração pode, mediante proposta do seu Presidente, distribuir pelos seus Administradores a gestão de um ou mais pelouros do INE. 7. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos expressos dos seus membros, tendo o seu Presidente o voto de qualidade e não lhe é permitido o voto por procuração. ### Artigo 9.º (Cessação de Funções) 1. Em caso de cessação das suas funções por decorrência do término do mandato, os membros do Conselho de Administração mantêm o exercício das suas funções até a nomeação de um novo Conselho de Administração, e ficam obrigados a praticarem apenas actos de gestão corrente. 2. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração é independente do termo do mandato dos restantes membros. ### Artigo 10.º (Competências do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração tem as competências seguintes: - a)- Assegurar as relações do INE com os outros órgãos da Administração Pública, submetendo a Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, todos os assuntos que excedam a sua competência originária, delegada ou subdelegada; - b)- Apreciar, antes de submeter à aprovação do Titular do Órgão de Superintendência, o plano anual de actividades do INE; - c)- Aprovar o relatório de actividades do Instituto e as respectivas contas de gerência; - d)- Submeter à apreciação do Conselho Nacional de Estatística os projectos necessários ao cumprimento das competências deste Órgão; - e)- Promover a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade; - f)- Aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do ## INE; - g)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes de fundos próprios e autorizar a realização de despesas do INE; - h)- Aprovar o projecto de plano anual de formação; - i)- Aprovar propostas de aquisição de imóveis e móveis como activos e para a instalação de serviços, mediante autorização do Órgão de Superintendência; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. No exercício das suas competências, o Conselho de Administração pode solicitar a todas instituições públicas, privadas e Organizações Não-Governamentais informação estatística para a execução das suas actividades. 3. A falta de colaboração pode ser encarada como desobediência e é tratada ao abrigo da legislação administrativa ou de outra natureza. ### Artigo 11.º (Presidente do Conselho de Administração) O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena a realização das actividades do INE. ### Artigo 12.º (Competências) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração o seguinte: - a)- Representar o INE perante terceiros; - b)- Assegurar as relações com o Órgão de Superintendência; - c)- Dirigir os serviços do INE, orientando-os na realização das respectivas competências; - d)- Representar o INE, em juízo e fora dele; - e)- Representar o INE nos fóruns nacionais ou internacionais; - f)- Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração; - g)- Presidir as reuniões do Conselho de Administração e Conselho Técnico, orientando os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; - h)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INE; - i)- Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto Orgânico e legislação aplicável; - j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia, depois de consultar o Conselho de Administração; - k)- Exarar despachos internos, circulares, instrutivos e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento dos serviços do INE; - l)- Exercer os poderes gerais de gestão do capital humano, administrativos, financeiros e patrimoniais; - m)- Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; - n)- Submeter, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades, as contas anuais e os demais documentos de prestação de contas, previstos na lei, à aprovação do Conselho de Administração; - o)- Submeter à apreciação do Órgão de Superintendência e do Tribunal de Contas o relatório referido na alínea anterior, acompanhado do parecer prévio do Conselho Fiscal; - p)- Assegurar o rigor e a transparência para o recrutamento do quadro de pessoal do INE; - q)- Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos funcionários do INE; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores, por si designado, para o efeito. ### Artigo 13.º (Vinculação) O INE é representado na prática de actos jurídicos pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mandatário designado, nos termos do presente Estatuto Orgânico. ### Artigo 14.º (Forma dos Actos) No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite despachos internos, circulares, instrutivos e ordens de serviço. ### Artigo 15.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Administração, que tem a função de pronunciar-se sobre os assuntos de carácter técnico que lhe sejam submetidos. 2. O Conselho Técnico tem a composição seguinte: - a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside; - b)- Administradores; - c)- Directores; - d)- Outras entidades, convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração, em função da matéria a ser tratada. ### Artigo 16.º (Funcionamento do Conselho Técnico) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez em cada trimestre e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do INE. ### Artigo 17.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do INE. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, e 2 (dois) Vogais a nomear pelo Titular do Órgão de Superintendência. 3. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes: - a)- Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas do Instituto; - b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercício, a remeter às entidades competentes; - c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INE; - d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - e)- Examinar a contabilidade do INE e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos Departamentos Orçamental, Contabilístico e de Tesouraria; - f)- Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração; - g)- Controlar a existência de dotação orçamental para as rubricas inscritas no plano anual e plurianual de actividades aprovadas pelo Conselho de Administração; - h)- Informar o Conselho de Administração sobre as acções de verificação, fiscalização e diligências que tenha efectuado; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Conselho Fiscal pode: - a)- Solicitar ao Conselho de Administração todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários ao bom desempenho das suas funções; - b)- Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para análise de problemas compreendidos no âmbito das suas competências, cuja natureza e importância o justifique. 5. O prazo para a emissão de pareceres previsto no n.º 3 do presente artigo é de até 30 dias a contar da recepção dos documentos, sempre que não for estabelecido um prazo diferente. ### Artigo 18.º (Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória escrita do seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação de qualquer dos vogais, a enviar a todos os membros com a antecedência mínima de 10 dias, devendo conter a indicação dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos de suporte dos assuntos sobre os quais é chamado a pronunciar-se. 2. Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas actas em livro próprio que devem ser assinadas por todos os membros presentes na respectiva reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 19.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração) 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração, abreviadamente designado por «GAC», é o serviço encarregue de auxiliar administrativamente e prestar assessoria ao Conselho de Administração no exercício das suas actividades. 2. O GAC tem as competências seguintes: - a)- Prestar apoio administrativo e assessoria ao Conselho de Administração, no âmbito do exercício das suas funções; - b)- Exercer as funções de Secretariado do Conselho de Administração; - c)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Técnico, bem como às demais reuniões em que o Presidente do Conselho de Administração e os Administradores participem e elaborar as respectivas actas; - d)- Organizar e classificar o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho de Administração; - e)- Monitorizar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, solicitando todas as informações relevantes aos vários serviços do INE e reportar o seu grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração; - f)- Tratar de aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente a fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais, relativos às matérias da competência do INE, nos quais participe o Presidente, demais membros do Conselho de Administração e funcionários; - g)- Participar na negociação e elaboração de Memorandos de Entendimento ou Protocolos de Cooperação e garantir a sua implementação; - h)- Garantir e manter relações de cooperação estatística bilateral e multilaterais existentes com parceiros, instituições congéneres e similares e fomentar novas parcerias internacionais com entidades e países que se mostrem abertos e disponíveis para o efeito; - i)- Assegurar a execução e implementação dos procedimentos internos e externos advindos e exigidos pela Carta Africana de Estatística, bem como a monitoria e avaliação do seu desempenho e evolução, em coordenação com os parceiros; - j)- Acompanhamento da evolução e execução dos programas, projectos, planos de acção e documentos técnicos e institucionais aprovados e estabelecidos em diferentes reuniões, conferências e fóruns, em coordenação com as organizações regionais e sub-regionais de integração económica; - k)- Coordenar as actividades do INE, no âmbito da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Estatístico; - l)- Elaborar o plano de actividade e o relatório anual e plurianual do INE e do Sistema Estatístico Nacional, e implementar um sistema de planeamento, controlo e avaliação da execução dos planos de actividade do INE e do Sistema Estatístico Nacional; - m)- Assessorar o Presidente do Conselho de Administração na formulação do planeamento estratégico e operacional do INE; - n)- Elaborar o painel de indicadores de gestão do INE, com periodicidade mensal, trimestral e anual; - o)- Assegurar a divulgação, controlo e cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Técnico, bem como dos actos do Presidente do Conselho de Administração; - p)- Recepcionar as individualidades e tratar os documentos de viagem e outros relacionados com a área de relações públicas e protocolo; - q)- Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio da estatística e respeitantes às atribuições do INE; - r)- Criar condições para a formulação de projectos de revisão ou aperfeiçoamento da legislação estatística; - s)- Promover a prática de procedimentos e acções necessários à recolha directa ou coerciva de dados estatísticos e de processos administrativos internos e judiciais relativos à transgressão estatística; - t)- Executar os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respectiva execução; - u)- Realizar estudos e emitir pareceres e informações de natureza técnico-jurídica, nomeadamente sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional; - v)- Promover a divulgação e a aplicação da legislação no domínio estatístico, de modo a contribuir para a melhoria da actuação dos serviços do INE; - w)- Acompanhar, junto dos tribunais, os processos judiciais em que o INE seja parte interessada; - x)- Acompanhar as execuções resultantes das transgressões estatísticas na sua fase judicial, sempre que para tal seja solicitado; - y)- Dar parecer sobre as reclamações que sejam dirigidas aos órgãos do INE, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços; - z)- Acompanhar inquéritos administrativos, no âmbito de processos disciplinares; - aa) Analisar e propor minutas de contratos, protocolos e demais instrumentos jurídicos em que o INE seja parte; - bb) Elaborar, conduzir e gerir os procedimentos de Contratação Pública; - cc) Promover a resolução amigável de conflitos de acordo com instruções emanadas pelo Conselho de Administração; - dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director. 4. Integra a estrutura do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração as seguintes subunidades: - a)- Departamento de Planeamento, Monitoria e Avaliação; - b)- Departamento de Intercâmbio e Secretariado; - c)- Departamento Jurídico. 5. Os Departamentos do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 20.º (Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património) 1. O Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património, abreviadamente designado por «GRHAF», é o serviço de apoio encarregue das funções de gestão do pessoal, orçamental, financeira e patrimonial do INE. 2. O GRHAF tem as competências seguintes: - a)- Gerir os recursos humanos do INE, quer a nível central como provincial, nas suas diferentes componentes, designadamente administrativa, de formação profissional e social; - b)- Proceder ao recrutamento, selecção e contratação de pessoal, em colaboração com as diferentes direcções interessadas, bem como ao processamento das remunerações, quer a nível central como provincial; - c)- Elaborar estudos e apresentar projectos nos domínios do Sistema de Avaliação de Desempenho, planos de carreiras, análise e reclassificação de funções, quer a nível central como provincial; - d)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito da formação do pessoal, higiene, saúde e segurança no trabalho e acções culturais e desportivas, quer a nível central como provincial; - e)- Realizar acções de formação e capacitação nas áreas de estatísticas e afins, de acordo com as exigências do Sistema Estatístico Nacional; - f)- Ministrar cursos de formação profissional em metodologias, recolha, análise, tratamento e divulgação de dados estatísticos; - g)- Colaborar na identificação de necessidades locais de acções de formação e habilitação profissional; - h)- Promover a coordenação e harmonização de actividades pedagógicas, relacionadas com a ciência das estatísticas oficiais; - i)- Elaborar documentos técnico-pedagógicos de auxílio a formação e capacitação em estatística, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional; - j)- Formar quadros para o fortalecimento da capacidade e desenvolvimento estatístico nacional; - k)- Colaborar, com os demais serviços públicos e privados, em questões de formação e capacitação em matéria de estatística nacional; - l)- Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa; - m)- Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área administrativa de recursos humanos, bem como organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal, quer a nível central como provincial; - n)- Preparar o projecto de orçamento anual, bem como das contas de gerência do Instituto, quer a nível central como provincial; - o)- Elaborar a contabilidade e gerir a tesouraria, quer a nível central como provincial; - p)- Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, quer a nível central como provincial; - q)- Assegurar o expediente geral e a sua distribuição interna e externa; - r)- Garantir a manutenção dos bens imóveis e móveis do Instituto, quer a nível central como provincial, mantendo actualizado o respectivo inventário; - s)- Gerir os sistemas de segurança das instalações do Instituto a todos os níveis; - t)- Gerir em todas as suas componentes os meios de transportes ligeiros e pesados do Instituto a todos os níveis; - u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património é dirigido por um Director. 4. O Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Recursos Humanos; - b)- Departamento de Administração e Finanças; - c)- Departamento do Património e Serviços Gerais. 5. Os Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 21.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «GTI», é o serviço de apoio que assegura a arquitectura de sistemas, elabora a estratégia tecnológica do INE e gere a infra-estrutura necessária ao funcionamento do mesmo. 2. O GTI tem as competências seguintes: - a)- Estudar e propor a arquitectura do Sistema de Informática do INE, bem como a sua reformulação sempre que aconselhável; - b)- Identificar e propor melhorias nos serviços de tecnologias de informação; - c)- Acompanhar o desenvolvimento e manutenção das soluções de tecnologias de informação; - d)- Apoiar a implementação da política de segurança da informação e cibernética; - e)- Proceder à acreditação de soluções aplicacionais e à visão tecnológica do planeamento estratégico de sistemas de informação, gestão de qualidade, segurança de informação e da gestão de riscos; - f)- Assegurar a definição, revisão e implementação do plano estratégico de sistemas de informação na sua vertente tecnológica, garantindo o seu alinhamento com a missão, objectivos e arquitectura dos sistemas utilizados no INE; - g)- Propor e implementar estratégias que visam garantir a integridade, disponibilidade, qualidade e confiabilidade da informação e dos serviços relativos às actividades desenvolvidas pelo INE; - h)- Assegurar a modernização e a qualidade das bases de dados; - i)- Assegurar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos; - j)- Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sistemas de segurança de informação e de gestão de riscos; - k)- Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos realizados pelo INE, no domínio das tecnologias de informação; - l)- Verificar e monitorizar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica e os respectivos sistemas; - m)- Projectar a arquitectura do Sistema de Informática do INE e prestar apoio as restantes Direcções, na realização dos respectivos projectos, desenvolvendo, quando necessário, a componente informática dos mesmos; - n)- Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado da informação para as diferentes Direcções; - o)- Desenvolver e implementar soluções tecnológicas para a gestão e análise de dados «big-data», com recurso a inteligência artificial e outras técnicas científicas; - p)- Gerir o parque informático existente no INE, normalizando as respectivas configurações e softwares, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada, apoiando a criação das bases de dados para as diferentes áreas, em especial a de difusão; - q)- Conceber, instalar e gerir as redes de comunicação de voz e dados do Instituto, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com as diferentes Direcções; - r)- Assegurar a exploração dos sistemas aplicacionais em produção, as bases de dados, garantindo a sua adequação permanente às necessidades e requisitos dos utilizadores; - s)- Gerir o centro de processamento de dados (data center) do INE, bem como do Sistema Estatístico Nacional; - t)- Propor e implementar políticas de segurança relativas ao acesso aos serviços disponíveis, no âmbito das tecnologias de informação, quer nos serviços do INE, como no seu relacionamento com terceiros; - u)- Assegurar a coordenação das equipas de apoio desconcentradas territorialmente, nas áreas de apoio aplicacional e de infra-estruturas, monitorizando a sua gestão; - v)- Garantir a integridade e confidencialidade dos dados recolhidos no âmbito das atribuições do ## INE; - w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Suporte Aplicacional, Desenvolvimento, Inovação Tecnológica e Normalização; - b)- Departamento de Processamento de Dados. 5. Os Departamentos do Gabinete de Tecnologias de Informação são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 22.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Difusão) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Difusão, abreviadamente designado por «GCID», é o serviço responsável pela gestão da política de comunicação da Instituição, assim como da divulgação da informação estatística oficial pelos diversos meios de difusão. 2. O GCID tem as competências seguintes: - a)- Coordenar e monitorar as políticas de comunicação institucional interna e externa, assim como assegurar a promoção da imagem da Instituição; - b)- Promover o diálogo com os órgãos de comunicação social, visando potenciar o conhecimento e a utilização massiva das estatísticas oficiais, produzidas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional; - c)- Fomentar a criação de um mercado de informação estatística oficial, através da auscultação permanente dos respectivos utilizadores, e procedendo periodicamente ao levantamento das respectivas necessidades; - d)- Promover acções que visam o aumento literacia estatística da população angolana, bem como a prestação de serviços estatísticos; - e)- Difundir, publicar e comercializar a informação estatística, nos diferentes formatos disponíveis; - f)- Coordenar e assegurar a prestação das respostas aos pedidos de informação estatística provenientes de entidades nacionais, e estrangeiras, com a colaboração das demais Direcções, após aprovação do Presidente do Conselho de Administração; - g)- Assegurar a organização, gestão e funcionamento do Centro de Documentação do INE, para possibilitar a consulta e o estudo por parte de funcionários e do público em geral; - h)- Assegurar a organização e gestão do acervo histórico do INE, bem como o funcionamento das respectivas instalações; - i)- Assegurar o intercâmbio no domínio da difusão estatística, com entidades nacionais e estrangeiras; - j)- Gerir a reprografia, assegurando a prestação do correspondente serviço de artes gráficas as demais Direcções, designadamente publicações, questionários e impressos administrativos; - k)- Coordenar e assegurar a prestação das respostas aos pedidos de informação estatística, provenientes de entidades nacionais e estrangeiras, com a colaboração das demais Direcções e Gabinetes; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Difusão é dirigido por um Director. 4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Difusão compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Comunicação, Imagem e Difusão; - b)- Departamento de Documentação e Reprografia. 5. Os Departamentos do Gabinete de Comunicação Institucional e Difusão são dirigidos por Chefes de Departamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 23.º (Direcção de Contas Nacionais) 1. A Direcção de Contas Nacionais, abreviadamente designada por «DCN», é o serviço encarregue de elaborar as contas nacionais e os indicadores macroeconómicos conexos. 2. A DCN tem as competências seguintes: - a)- Compilar ou produzir as contas nacionais anuais e trimestrais; - b)- Compilar outras contas especiais, designadamente, as contas regionais, contas satélites e outros indicadores macroeconómicos relevantes; - c)- Elaborar estudos de carácter metodológico, relacionados com as contas nacionais; - d)- Criar e gerir uma base de dados central com indicadores socioeconómicos; - e)- Elaborar projectos de criação e desenvolvimento de estatísticas primárias de base sectorial, necessárias à produção das contas nacionais; - f)- Assegurar a articulação com os demais Serviços Executivos, bem como com os Órgãos Delegados do INE e o Banco Nacional de Angola, de modo a garantir a harmonização e consequente integração das respectivas estatísticas de base sectorial, necessárias à produção das contas nacionais; - g)- Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades públicas relativos aos sectores da sua competência; - h)- Colaborar com os demais Serviços Executivos na realização de recenseamentos e inquéritos especiais nos sectores da sua competência; - i)- Elaborar estudos e análises sobre a conjuntura macroeconómica, com base na informação estatística oficial; - j)- Realizar inquéritos de conjuntura, designadamente sobre o investimento, produção e o consumo, e compilar os respectivos indicadores; - k)- Realizar estudos e inquéritos sobre a produção da economia informal; - l)- Elaborar projectos de melhoria das fontes de dados primários e administrativos; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Contas Nacionais é dirigida por um Director. 4. A Direcção de Contas Nacionais compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Contas Nacionais; - b)- Departamento de Contas Satélites. 5. Os Departamentos da Direcção de Contas Nacionais são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 24.º (Direcção de Estatísticas Económicas) 1. A Direcção de Estatísticas Económicas, abreviadamente designada por «DEE», é o serviço responsável pela realização de estatísticas correntes no domínio económico e produtivo, bem como as estatísticas de preços e do comércio externo. 2. A DEE tem as competências seguintes: - a)- Produzir as estatísticas correntes dos sectores económicos e produtivos; - b)- Produzir as estatísticas de índice de preços; - c)- Compilar as estatísticas sobre registos empresarias, designadamente de empresas e estabelecimentos; - d)- Produzir as estatísticas de comércio internacional de mercadorias e serviços; - e)- Colaborar com os demais Serviços Executivos na realização de recenseamentos e inquéritos especiais nos sectores da sua competência; - f)- Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades públicas relativos às estatísticas da sua competência; - g)- Elaborar estudos e análises sobre a conjuntura macroeconómica, com base na informação estatística oficial; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Estatísticas Económicas é dirigida por um Director. 4. A Direcção de Estatísticas Económicas compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Estatísticas de Preços e do Comércio Externo; - b)- Departamento de Estatísticas Sectoriais. 5. Os Departamentos da Direcção de Estatísticas Económicas são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 25.º (Direcção de Estatísticas Demográficas e Sociais) 1. A Direcção de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designada por «DEDS», é o serviço responsável pela elaboração de estudos sobre estatísticas demográficas, sociais e vitais. 2. A DEDS tem as competências seguintes: - a)- Produzir as estatísticas correntes demográficas e vitais; - b)- Produzir indicadores demográficos, designadamente estimativas intercensitárias e projecções da população; - c)- Elaborar trienalmente um atlas demográfico e sociocultural da população; - d)- Produzir as estatísticas correntes dos sectores sociais; - e)- Produzir as estatísticas do trabalho e conexas (condições de trabalho, salários e outras condições de vida das famílias); - f)- Promover a realização de inquéritos, estudos e análises sobre os grupos mais vulneráveis da população que permitam apoiar a formulação, acompanhamento e avaliação da política de combate à pobreza e exclusão social; - g)- Elaborar estudos de natureza demográfica e social sobre assuntos e problemas da actualidade nacional, com base na informação estatística oficial; - h)- Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre indicadores sociais (pobreza, exclusão social, violência no género); - i)- Elaborar estudos de natureza demográfica e social, com base na informação estatística oficial; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Estatísticas Demográficas e Sociais é dirigida por um Director. 4. A Direcção de Estatísticas Demográficas e Sociais compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Estatísticas Sócio-Demográficas e Vitais; - b)- Departamento de Estatísticas do Trabalho. 5. Os Departamentos da Direcção de Estatísticas Demográficas e Sociais são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 26.º (Direcção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica) 1. A Direcção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica, abreviadamente designada por «DCIG», é o serviço encarregue pela actualização cartográfica, planificação, coordenação, apoio e condução de censos à população. 2. A DCIG tem as competências seguintes: - a)- Criar procedimentos e normativos para supervisionar e apoiar a elaboração de desenhos e marcos de amostragem para inquéritos e recenseamentos à população e habitação, quer da responsabilidade do INE como de outras entidades; - b)- Organizar e manter actualizadas as bases de dados territoriais, visando apoiar a recolha da informação estatística estrutural, bem como a construção de amostras para a realização de inquéritos por sondagem; - c)- Disponibilizar a base cartográfica censitária, para o planeamento e execução de recenseamentos e inquéritos, quer da responsabilidade do INE, quer os solicitados por outras entidades; - d)- Dar parecer sobre os pedidos de autorização de outras entidades para a realização de censos e inquéritos; - e)- Promover a operacionalidade da arquitectura de sistemas de informação espacial, para fins estatísticos; - f)- Desenvolver estudos, com base na combinação de dados espaciais e dados económicos e demográficos, com objectivo de apoiar a tomada de decisão para a implantação de diversos serviços públicos e negócios; - g)- Inspeccionar as variações no processo produtivo, identificando irregularidades no processo que não estão dentro dos limites de qualidade definidos; - h)- Assegurar a metodologia cartográfica de apoio à recolha de informação e movimentação dos inquiridores em campo, nos censos e inquéritos; - i)- Colaborar com as instituições nacionais vocacionadas em actividades cartográficas; - j)- Desenvolver ferramentas de apoio à produção de estatísticas globais por meio de uso de técnicas de detecção remota e inteligência artificial aplicada a sistemas de informação geográfica; - k)- Promover a rentabilização de toda a produção geo-estatística produzida, com ênfase para as duas alíneas anteriores; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica é dirigida por um Director. 4. A Direcção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Cartografia Censitária; - b)- Departamento de Sistema de Informação Geográfica. 5. Os Departamentos da Direcção de Cartografia e Sistema de Informação Geográfica são dirigidos por Chefes de Departamento. ### Artigo 27.º (Direcção de Metodologia e Coordenação Estatística) 1. A Direcção de Metodologia e Coordenação Estatística, abreviadamente designada por «DMCE», é o serviço responsável pela concepção das normas, princípios e metodologias dos inquéritos, coordenação e certificação estatística. 2. A DMCE tem as competências seguintes: - a)- Pesquisar, desenvolver e adaptar técnicas e métodos para a amostragem, recolha, apuramento, pareamento, análise, disseminação e interpretação de dados e informações estatísticas; - b)- Definir o desenho de amostra e estudo de base de dados para definição e construção de questionários de censos e inquéritos; - c)- Actualizar e modernizar as metodologias estatísticas, conforme avanços científicos e tecnológicos e as boas práticas internacionais; - d)- Assegurar as revisões metodológicas e auditorias técnicas periódicas dos produtos estatísticos e garantir a comparabilidade internacional das séries estatísticas em diferentes áreas temáticas; - e)- Elaborar e validar metodologias para censos, inquéritos e registos administrativos e assegurar a sua conformidade com padrões internacionais; - f)- Fornecer suporte metodológico aos demais Serviços Executivos do INE e órgãos do Sistema Estatístico Nacional; - g)- Garantir solidez metodológica, precisão, acessibilidade e fiabilidade das estatísticas, bem como desenvolver indicadores e relatórios de monitoramento da qualidade estatística, garantindo a sua certificação; - h)- Coordenar os inquéritos e outras operações estatísticas especiais do INE e de outras entidades externas; - i)- Elaborar o Glossário Nacional de conceitos e definições estatísticas harmonizadas, bem como o Sistema Nacional de Nomenclaturas e Classificações Estatísticas, a serem submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Estatística e promover a sua aplicação a todos os actos administrativos susceptíveis de aproveitamento estatístico; - j)- Organizar o sistema de registo nacional dos instrumentos de notação estatística utilizados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, assim como por outras entidades públicas e privadas, concessionárias de um serviço público; - k)- Assegurar a estrutura de recolha da informação de base referente aos inquéritos e demais aspectos metodológicos, quer a nível do INE como dos Órgãos Delegados do INE; - l)- Coordenar tecnicamente o desenvolvimento de indicadores intersectoriais; - m)- Integrar metodologias em projectos conjuntos com outras instituições públicas e internacionais; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Metodologia e Coordenação Estatística é dirigida por um Director. 4. A Direcção de Metodologia e Coordenação Estatística compreende a estrutura seguinte: - a)- Departamento de Metodologia e Controlo de Qualidade; - b)- Departamento de Coordenação Estatística. 5. Os Departamentos da Direcção de Metodologia e Coordenação Estatística são dirigidos por Chefes de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 28.º (Serviços Provinciais) Os Serviços Provinciais do INE, abreviadamente designados por «SPINE», são unidades administrativas desconcentradas do INE, que têm como finalidade assegurar as operações estatísticas a nível provincial. ### Artigo 29.º (Atribuições e Estrutura) 1. Os Serviços Provinciais do INE têm as competências seguintes: - a)- Representar o INE a nível local, nos termos definidos por Despacho do Presidente do Conselho de Administração; - b)- Assegurar a gestão e a coordenação das actividades ao nível das respectivas províncias; - c)- Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional, bem como produzir a recolha e o controlo de qualidade das informações estatísticas individuais a nível local; - d)- Solicitar aos competentes órgãos e serviços centrais do Instituto, as orientações que se revelem necessárias, para a prossecução das actividades; - e)- Conceber, planear e executar as operações estatísticas de âmbito especificamente provincial, aprovadas pelo Conselho de Administração; - f)- Articular a sua actividade com entidades públicas ou privadas com implantação provincial, designadamente com os Governos Provinciais, serviços desconcentrados da Administração Central, Autarquias Locais, Associações Empresariais e Sindicais e Associações de Consumidores e outras; - g)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património na preparação do projecto de orçamento anual do INE, e proceder à gestão contabilística e prestação de contas da respectiva execução orçamental, controlando e contabilizando o processamento das respectivas receitas e despesas; - h)- Colaborar com o Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração na preparação dos projectos de plano de actividades e relatório de actividade anual do INE; - i)- Assegurar a aquisição de bens e serviços e zelar pela sua boa utilização e manutenção, bem como elaborar o respectivo inventário, assegurando o seu controlo e actualização permanente; - j)- Gerir e velar pelas instalações e respectivos sistemas de segurança, transportes sob sua responsabilidade, higiene e limpeza, bem como assegurar a gestão do património, dinamizar o protocolo e relações públicas; - k)- Apoiar o Gabinete de Recursos Humanos, Administração, Finanças e Património nas tarefas relativas ao recrutamento e selecção do pessoal e formação profissional; - l)- Garantir o fornecimento atempado dos dados estatísticos e informações de natureza administrativa e financeira aos diferentes Serviços Centrais do INE, sempre que solicitados; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os Serviços Provinciais do INE são dirigidos por um Chefe de Departamento Provincial. 3. Os Serviços Provinciais do INE têm a estrutura seguinte: - a)- Secção de Inquéritos Económicos e Sociais; - b)- Secção de Administração, Finanças e Serviços Gerais. 4. As Secções dos Serviços Provinciais do INE são dirigidas por Chefes de Secção. ## CAPÍTULO III GESTÃO ORÇAMENTAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 30.º (Regras Gerais de Gestão) Na gestão do INE, devem ser privilegiados os princípios de desconcentração das competências e da tomada de decisões, da adequabilidade das acções às efectivas necessidades do Sistema Estatístico Nacional, e dos seus utentes, do reforço do poder de intervenção da comunidade, bem como da simplificação das orientações, dos circuitos, dos processos e dos procedimentos. ### Artigo 31.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão do INE rege-se pelos instrumentos seguintes: - a)- Planos de Actividade Semestral e Anual; - b)- Orçamento Anual e Plurianual; - c)- Mapas de Contas de Gestão Anual; - d)- Relatórios de Gestão Semestral e Anual; - e)- Relatórios de Prestação de Contas Trimestral, Semestral e Anual. 2. O Plano de Actividades Anual e o correspondente Orçamento devem equacionar os programas, projectos e acções a realizar pelos vários serviços, definindo claramente as áreas prioritárias de intervenção. ### Artigo 32.º (Gestão Patrimonial e Financeira) 1. Constitui património do INE, a universalidade de bens e direitos do património próprio adquiridos no exercício das suas funções, bem como os bens ou valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas e agências de cooperação. 2. O INE pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos por lei ou por acto, para o exercício das suas funções. 3. O INE administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por lei, devendo promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. 4. A gestão patrimonial e financeira do INE, incluindo a organização da contabilidade, é monitorizada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei, aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira. ### Artigo 33.º (Receitas) O INE dispõe de: 1. Recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado, incluindo receitas consignadas nos termos da Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, que aprova o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero, e na Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, que estabelece uma taxa estatística de 1/1000 «ad valorem» sobre os rendimentos da venda de petróleo. 2. Receitas próprias, provenientes das fontes seguintes: - a)- Produto das taxas aplicadas em processo de transgressão estatística, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, que estabelece o Sistema de Estatística Nacional, bem como os montantes cobrados pela realização de recolha directa coerciva de dados, nos termos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 28/17, de 22 de Fevereiro, que aprova o respectivo Regulamento; - b)- Valores resultantes da venda de bens e serviços estatísticos; - c)- Comparticipações ou liberalidades, atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - d)- Receitas provenientes das comparticipações, de acordo com a tabela de cobranças praticada pelo INE; - e)- Rendimentos decorrentes da gestão do património; - f)- Outras fontes de receitas previstas na lei. ### Artigo 34.º (Despesas) 1. Constituem despesas do INE as que resultam de encargos para a prossecução das suas actividades de produção de estatísticas, inquéritos, recenseamentos, aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar, entre outras. 2. A previsão das despesas referidas no número anterior deve respeitar os limites estabelecidos por lei. ### Artigo 35.º (Orçamento) 1. O orçamento do INE é parte integrante do Orçamento Geral do Estado, englobando as receitas e despesas previstas no presente Diploma e demais legislações aplicáveis. 2. O orçamento referido no número anterior suporta os custos de gestão e de administração do INE, inclusive os relativos ao pessoal e depende da aprovação prévia do Órgão de Superintendência. ## CAPÍTULO IV GESTÃO DO PESSOAL ### Artigo 36.º (Regime de Carreiras) 1. O pessoal do quadro do INE compreende o regime geral e especial de carreiras e está sujeito ao Regime Jurídico Específico da Função Pública, sem prejuízo do Regime Especial de Carreira. 2. Todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado ao serviço do INE estão vinculados ao princípio do segredo estatístico, mesmo após cessação de funções. 3. A violação do disposto no número anterior faz incorrer o seu autor ao procedimento disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade criminal. ### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do INE integra funcionários públicos, nos termos da lei. 2. O quadro de pessoal do regime geral e especial dos Serviços Centrais e Locais do INE, bem como o organigrama, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente Diploma, de que são partes integrantes. 3. Nos casos de processos de recenseamento, inquérito e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, pode o INE contratar pessoal fora do quadro, em regime de prestação de serviço, quando tais operações não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro definitivo. 4. Podem ainda ser contratadas pelo INE, em regime de prestação de serviços, individualidades ou entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e especialização, estranhas ao INE, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, quando tais actividades não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro definitivo, sendo a respectiva remuneração fixada por comum acordo das partes. ### Artigo 38.º (Extinção da Carreira Técnica Auxiliar de Estatística) 1. É extinta a Carreira Técnica Auxiliar de Estatística, criada ao abrigo do Decreto n.º 30/02, de 24 de Maio, sobre o Regime Especial de Carreira de Estatística. 2. Os funcionários que actualmente integram a carreira acima referida transitam, através de um concurso interno, para a categoria de base da carreira imediatamente a seguir, desde que reúnam os requisitos para a respectiva carreira. 3. Os funcionários que por falta de requisitos não puderem ser abrangidos pelo disposto no número anterior devem transitar para o Regime Geral da Função Pública. 4. A transição referida nos números anteriores não afasta a possibilidade de ser aplicada aos mesmos funcionários, o regime do reajustamento das carreiras, previsto no artigo seguinte. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 39.º (Reajustamento das Carreiras do Pessoal) 1. No prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente Diploma, as carreiras do pessoal do INE devem ser reajustadas, conforme previsto no quadro de pessoal em anexo ao presente Diploma. 2. Para concretização do disposto no número anterior, deve-se ter em conta os seguintes requisitos: - a)- Antiguidade; - b)- Avaliação de desempenho; - c)- Habilitações literárias. ### Artigo 40.º (Remuneração do Conselho de Administração) A tabela salarial e regalias dos membros do Conselho de Administração são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 41.º (Regulamentos Internos) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do INE são aprovados no prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor do presente Diploma. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais do INE, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Especial dos Serviços Centrais do INE, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma ## ANEXO III Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Locais do INE, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma OBS: O quadro é aplicável para os 21 Serviços Províncias ## ANEXO IV Quadro de Pessoal do Regime Especial dos Serviços Locais do INE, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do presente Diploma ## OBS: O quadro é aplicável para os 21 Serviços Províncias ## ANEXO V Organigrama do INE, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-43-26-de-10-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-43-26-de-10-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 44/26 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 44/26 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 46 de 12 de Março de 2026 (Pág. 1816) ## Assunto Dá por findo o mandato de Gilberto Moisés Moma Capeça do cargo de Director-Geral da Unidade de Informação Financeira. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro, o seguinte: É dado por findo o mandato de Gilberto Moisés Moma Capeça do cargo de Director-Geral da Unidade de Informação Financeira, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 92/22, de 21 de Abril. - Publique-se. Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-44-26-de-12-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-44-26-de-12-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 45/26 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 45/26 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 46 de 12 de Março de 2026 (Pág. 1817) ## Assunto Exonera Rui Paulo de Andrade Teles Carreira do cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Rui Paulo de Andrade Teles Carreira do cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 224/23, de 15 de Novembro. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-45-26-de-12-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-45-26-de-12-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 46/26 de 12 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 46/26 de 12 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 46 de 12 de Março de 2026 (Pág. 1818) ## Assunto Nomeia Adilson Gabriel Alves Catala para o cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário do Ministério dos Transportes. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Adilson Gabriel Alves Catala para o cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário do Ministério dos Transportes. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-46-26-de-12-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-46-26-de-12-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 46-A/26 de 19 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 46-A/26 de 19 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 51 de 19 de Março de 2026 (Pág. 1951(3)) ## Assunto Autoriza a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana para o Financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 3.000.000.000,00, e a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos subsequentes. ## Conteúdo do Diploma Considerando os êxitos obtidos com as últimas emissões de Eurobonds nos mercados internacionais, que contribuíram para a melhoria da gestão do perfil de dívida externa titulada e para a consolidação de um canal privilegiado de acesso ao financiamento externo: Havendo a necessidade de dar sequência à estratégia de endividamento público de médio prazo, para a prossecução dos objectivos económicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento do País: Ao abrigo do programa global de médio prazo para a emissão de títulos de dívida soberana na modalidade que garante celeridade e flexibilidade na emissão de Eurobonds: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É autorizada a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a emissão de títulos de dívida soberana para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 3.000.000.000,00 (três mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América). 2. É autorizada a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser adoptado caso as condições de mercado permitam, como uma operação de gestão de passivos, e conjugada com a emissão de Eurobonds aprovada nos termos do número anterior. ### Artigo 2.º (Delegação de Competência) À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos seguintes: - a)- Mandatar as instituições financeiras seleccionadas para integrarem a emissão de Eurobonds a ser realizada ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo; - b)- Proceder à contratação e remuneração dos serviços de consultoria e outros que se mostrem necessários à execução da emissão mediante o procedimento de contratação simplificada, nos termos previstos na Lei dos Contratos Públicos; - c)- Praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à concretização da emissão incluindo assinar e aprovar a contratação de garantias de crédito junto de instituições financeiras multilaterais, assinar e autorizar a execução da emissão, bem como definir os termos e condições da referida emissão, em nome e em representação da República de Angola; - d)- Aprovar os termos e condições e assinar o memorando sobre a oferta de aquisição na data de lançamento da emissão aprovada no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma ou em data próxima, e praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à implementação do mesmo, e assinar e autorizar toda a documentação concernente, em nome e em representação da República de Angola. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-46-a-26-de-19-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-46-a-26-de-19-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 47/26 de 24 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 47/26 de 24 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 53 de 24 de Março de 2026 (Pág. 1966) ## Assunto Dá por findo o mandato de Hélder Fernando Pitta Gróz do cargo de Procurador-Geral da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, o seguinte: É dado por findo o mandato de Hélder Fernando Pitta Gróz do cargo de Procurador-Geral da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 104/23, de 28 de Abril. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-47-26-de-24-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-47-26-de-24-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 48/26 de 24 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 48/26 de 24 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 53 de 24 de Março de 2026 (Pág. 1967) ## Assunto Nomeia Pedro Mendes de Carvalho para o cargo de Procurador-Geral da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público homologou os resultados da eleição dos candidatos a Procurador-Geral da República, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, referente ao 4.º ano do 5.º mandato, realizada aos 16 de Março de 2026; Atendendo à necessidade de se proceder ao provimento do cargo de Procurador-Geral da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, o seguinte: É nomeado Pedro Mendes de Carvalho ao cargo de Procurador-Geral da República. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-48-26-de-24-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-48-26-de-24-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 49/26 de 26 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 49/26 de 26 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 55 de 26 de Março de 2026 (Pág. 1992) ## Assunto Nomeia Armando do Amaral Gourgel, Baltazar Ireneu da Costa, Cláudia Maria Fernandes Domingos, Hermenegildo Oseias Fernando Cachimbombo, José Sequeira Lopes, Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira, Manuel Pereira da Silva e Tânia Marisa Araújo Pereira Brás para os cargos de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão extraordinária, realizada aos 6 de Março de 2026, homologou o apuramento da avaliação final da Comissão de Júri do Concurso Curricular para o provimento de 8 (oito) vagas de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo; Atendendo a necessidade de se proceder ao provimento de 8 (oito) vagas de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 180.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 12.º da Lei Orgânica do Tribunal Supremo - Lei n.º 2/22, de 17 de Março, o seguinte: São nomeadas para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo as entidades abaixo designadas: 1. Armando do Amaral Gourgel; 2. Baltazar Ireneu da Costa; 3. Cláudia Maria Fernandes Domingos; 4. Hermenegildo Oseias Fernando Cachimbombo; 5. José Sequeira Lopes; 6. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira; 7. Manuel Pereira da Silva; 8. Tânia Marisa Araújo Pereira Brás. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-49-26-de-26-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-49-26-de-26-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 5/26 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 5/26 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 56) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico aplicável à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à Regularização de Atrasados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do OGE: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo supracitado Diploma no que concerne à adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n. º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Regime Jurídico aplicável à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à Regularização de Atrasados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. 2. É fixado o limite máximo de Kz: 435 000 000 000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil milhões de Kwanzas) para a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à Regularização de Atrasados. ### Artigo 2.º (Autorização) É autorizada a Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, em conformidade com os limites fixados no artigo anterior. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO PARA REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS ### Artigo 1.º (Autorização) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026. 2. A emissão referida no número anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. ### Artigo 2.º (Prazo de Reembolso) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve definir, por diploma próprio, com a faculdade de substabelecer à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na data de vencimento, ou no dia útil subsequente, quando esta ocorra em dia não útil. 3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil. 4. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizada a estabelecer, nos termos da legislação aplicável, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações emitidas ao abrigo do presente Diploma. ### Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro) 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da seguinte forma: - a) Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços; - b) Através de consórcio de instituições financeiras; - c) Através de subscrição limitada; - d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em acto próprio da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As instituições subscritoras podem transaccionar as Obrigações em mercado regulamentado, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Movimentação) 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente diploma, efectam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos. 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 5.º (Resgate Antecipado) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por acto próprio da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 6.º (Garantia) 1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para: - a) Proceder, directamente, ao crédito na Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo; - b) Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida) Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, com instituições que estejam legalmente habilitadas, no todo ou em parte, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. ### Artigo 8.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado) As verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo do presente Diploma encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 9.º (Normas Complementares) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-5-26-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-5-26-de-05-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 50/26 de 27 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 50/26 de 27 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 56 de 27 de Março de 2026 (Pág. 2042) ## Assunto Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional do Trabalho, relativo ao Estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola é um Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1976 e tem vindo a reforçar os laços de cooperação técnica para a promoção do trabalho digno e da justiça social: Tendo em conta que o estabelecimento de um Escritório-País Sub-Regional da OIT em Luanda constitui um passo estratégico para a implementação do Programa Nacional de Trabalho Digno e para a coordenação da assistência técnica aos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP): Havendo a necessidade de se conferir a validade jurídica ao Acordo assinado entre o Governo da República de Angola e a referida Organização, assegurando as condições logísticas, imunidades e privilégios necessários ao seu funcionamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativo ao Estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda, assinado aos 2 de Agosto de 2024. ### Artigo 2.º (Execução) A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e o Ministro das Relações Exteriores devem adoptar as medidas necessárias para a plena implementação e execução do referido Acordo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO - PAÍS DA OIT EM LUANDA Considerando que, desde 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reúne os Governos, os empregadores e os trabalhadores de 187 Estados-Membros para definir normas laborais, desenvolver políticas e conceber programas com vista à promoção do trabalho digno para todas as mulheres e todos os homens; Considerando que a República de Angola é membro da OIT desde 4 de Junho de 1976: Considerando que a transformação do escritório responsável pelos projectos da OIT em Luanda num Escritório-País com responsabilidades e actividades acrescidas no País, torna necessária a celebração de um acordo pormenorizado relativo ao Estatuto do Escritório e do seu pessoal na República de Angola; Considerando que o artigo 40.º da Constituição da OIT estipula que a OIT dispõe, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades que lhe são necessários para alcançar os seus objectivos; Considerando que a República de Angola, por força da Resolução n.º 6/91 da Assembleia Nacional, de 23 de Março de 1991, aderiu em 9 de Maio de 2012 à Convenção sobre Privilégios e Imunidades de Instituições Especializadas, de 21 de Novembro de 1947 (doravante designada «a Convenção»), incluindo o seu Anexo I relativo à OIT, cujas disposições se aplicam integralmente ao presente Acordo, e que os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são, assim, reafirmados no quadro jurídico interno da República de Angola, em conformidade com as disposições da referida Resolução n.º 6/91, de 23 de Março; Considerando que o Governo da República de Angola e a OIT celebraram, em 2 de Agosto de 2024, um acordo relativo ao estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda, e que foi decidido, a pedido do Governo, proceder à revisão do referido Acordo; Por conseguinte, a OIT e o Governo (doravante designados por «as Partes»), num espírito de cooperação amigável, acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Definições) Para efeitos do presente Acordo: - a)- O termo «Governo» - refere-se ao Governo da República de Angola (doravante designado por «Angola»); - b)- O termo «OIT» - significa a Organização Internacional do Trabalho; - c)- A expressão «Director-Geral» - significa o Director-Geral do Escritório Internacional do Trabalho (EIT); - d)- A expressão «Escritório da OIT» - significa o Escritório-País da OIT para Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique e São Tomé e Príncipe, bem como qualquer outro programa ou serviço técnico, assim como escritórios adicionais que a OIT possa, em acordo com o Governo, decidir estabelecer em Angola; - e)- O termo «Director do Escritório» - refere-se ao funcionário principal responsável pela direcção do Escritório da OIT, nomeado pelo Director-Geral; - f)- A expressão «Pessoal do Escritório da OIT» - designa os funcionários do EIT, incluindo o Director e os peritos, afectos ou nomeados pelo Director-Geral ao Bureau da OIT: sendo que esta definição não inclui o pessoal não funcionário contratado para a prestação de serviços ocasionais; - g)- A expressão «Dependentes» - refere-se aos dependentes dos funcionários do Escritório da OIT, seus respectivos cônjuges, filhos, parentes próximos e outros familiares, assim considerados para efeitos do Estatuto do Pessoal da Organização Internacional do Trabalho; - h)- A expressão «Pessoal Doméstico» - refere-se às pessoas, com excepção dos nacionais de Angola, empregadas como pessoal de serviço doméstico pelo pessoal do Escritório da OIT; - i)- A expressão «Instalações do Escritório da OIT» - refere-se aos edifícios e Partes de edifícios, bem como ao terreno a eles pertencente, cuja utilização pelo Escritório da OIT visa fins oficiais; - j)- A expressão «Reuniões da OIT» - refere-se às reuniões convocadas em Angola pela OIT, pelo Escritório da OIT, bem como qualquer conferência internacional ou reunião, e qualquer comissão, comité ou subgrupo de tais reuniões; - k)- O termo «Convenção» - designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades de Instituições Especializadas, incluindo o seu Anexo I relativo à OIT. ### Artigo 2.º (Personalidade Jurídica da OIT) O Governo reconhece, de acordo com as leis da República de Angola, a personalidade jurídica da Organização e, por conseguinte, a sua legitimidade para celebrar contratos de qualquer natureza, adquirir e alienar bens móveis e imóveis necessários ao exercício das suas funções e intentar acções judiciais. ### Artigo 3.º (Escritório da OIT) 1. O Escritório da OIT tem a sua sede em Luanda. A OIT pode, de acordo com o Governo, abrir escritórios adicionais noutras localidades de Angola. 2. O Escritório da OIT é dirigido por um Director nomeado pelo Director-Geral, os funcionários sendo nomeados ou designados pelo Director-Geral ou em seu nome. ### Artigo 4.º (Estatuto do Escritório da OIT e do seu Pessoal) 1. O Governo concederá ao Escritório da OIT, ao seu pessoal e aos seus bens, fundos e activos, os privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstos na Convenção, sem prejuízo de disposições mais vantajosas para a OIT, decorrentes de acordos entre as Partes. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Governo concederá ao Escritório da OIT e ao seu pessoal um tratamento no mínimo tão favorável quanto aquele concedido a cada uma das Agências Especializadas das Nações Unidas em Angola, assim como ao seu respectivo pessoal. ### Artigo 5.º (Imunidade de Jurisdição) O Escritório da OIT, os seus bens e activos, independentemente da sua localização e de quem os detenha, beneficiam de imunidade de jurisdição, excepto se, num caso específico, o Director- Geral renunciar expressamente a tal imunidade. Contudo, pressupõe-se que nenhuma renúncia possa estender-se a medidas de execução. ### Artigo 6.º (Instalações do Escritório da OIT) 1. A OIT tem autoridade e controlo sobre as instalações do Escritório da OIT. A OIT tem o direito de elaborar um regulamento interno aplicável às suas instalações e de estabelecer as condições necessárias ao seu funcionamento. As instalações da OIT são invioláveis. 2. Os agentes da autoridade ou funcionários do Estado, no exercício das suas funções, só poderão ter acesso às instalações mediante a autorização do Director do Escritório ou a seu pedido, e em condições por ele aprovadas. 3. O Governo garante a deslocação a partir das instalações do Escritório da OIT e com destino a estas para qual(is)quer pessoa(s) com funções oficiais dentro das instalações ou que tenham sido convidadas pela Organização. 4. O Governo compromete-se a proteger as instalações do Escritório da OIT e a manter a ordem nas suas imediações e, neste sentido, tomará as devidas medidas para as proteger e prevenir contra todo o tipo de intrusão ou dano. Mediante solicitação da OIT ou do Escritório da OIT, o Governo disponibilizará agentes de polícia em número suficiente para repor a ordem pública nas instalações do Escritório da OIT e afastar os infractores. ### Artigo 7.º (Isenção de Impostos ou Taxas) 1. O Escritório da OIT, os seus bens, propriedades e rendimentos estão: - a)- Isentos de todos os impostos directos; - b)- Isentos de todos os direitos aduaneiros e todas as proibições e restrições relacionadas à importação e à exportação de artigos importados ou exportados pela OIT no exercício das suas actividades oficiais; - c)- Isentos de direitos aduaneiros e outros impostos sobre importação e exportação relativas às suas publicações. 2. O Escritório da OIT está isento de todas as taxas ou impostos, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que incidam sobre o preço dos bens ou serviços adquiridos para o seu uso oficial. Para tal, serão estabelecidos mecanismos administrativos apropriados com vista à restituição do montante dessas taxas ou impostos no momento da aquisição. 3. O Escritório da OIT está isento de qualquer responsabilidade no que respeita à cobrança de impostos ou taxas fiscais. Não obstante, o Escritório da OIT colaborará, sempre que necessário, com as autoridades competentes, a fim de facilitar a aplicação da legislação fiscal angolana às pessoas por si contratadas para a prestação de serviços e que não beneficiem de imunidades fiscais. 4. O Escritório da OIT beneficiará igualmente de isenção em matéria de contribuições obrigatórias, tais como as contribuições obrigatórias da entidade patronal aos sistemas nacionais de segurança social, e das formalidades de registo nestes regimes do pessoal do Escritório da OIT e de qualquer outra pessoa singular ou colectiva ao serviço do Escritório da OIT. 5. Todos os bens e artigos adquiridos ou importados para Angola pelo Escritório da OIT, ao abrigo das isenções previstas no n.º 1, podem ser alienados em Angola em condições aprovadas pelo Governo. ### Artigo 8.º (Serviços) O Governo assegurará que o Escritório da OIT disponha dos serviços necessários, nomeadamente em matéria de comunicações, electricidade, gás, água, saneamento, escoamento, vias de acesso e protecção contra incêndios. Em caso de interrupção ou ameaça de interrupção destes serviços, o Governo tomará as medidas necessárias para garantir que as actividades do Escritório da OIT não sejam afectadas. ### Artigo 9.º (Facilidades Financeiras) A OIT pode, sem estar sujeita a qualquer controlo financeiro, regulamentação ou moratória: - a)- Receber e deter fundos e divisas de qualquer natureza, bem como manter contas em bancos e outras instituições similares, em todas as moedas; - b)- Transferir livremente os seus fundos e divisas dentro do território de Angola, de Angola para o estrangeiro e vice-versa. ### Artigo 10.º (Liberdade de Reunião e Discussão) A OIT tem o direito de convocar reuniões nas instalações do Escritório da OIT e, com o acordo do Governo, noutras localizações dentro do território de Angola. O disposto no artigo 6.º do presente Acordo aplica-se mutatis mutandis. ### Artigo 11.º (Comunicações) As comunicações do Escritório serão protegidas nos termos e limites estabelecidos no artigo IV, Secções 11 e 12 da Convenção. ### Artigo 12.º (Trânsito e Residência) 1. O Governo tomará todas as medidas necessárias para diligenciar a entrada, a residência e a saída de Angola, bem como a livre circulação dentro do território angolano, das seguintes pessoas que entrem em Angola em missão oficial: - a)- O Pessoal do Escritório da OIT e seus dependentes e empregados domésticos; - b)- Qualquer outra pessoa oficialmente convidada pela OIT ou pelo Escritório da OIT no âmbito das actividades oficiais da OIT em Angola, incluindo os participantes em seminários e reuniões convocados pela OIT: a OIT ou o Escritório da OIT comunicará os nomes dessas pessoas ao Governo. 2. As pessoas referidas no parágrafo 1 gozam da mesma liberdade de circulação no território de Angola, sob reserva das leis e regulamentos que regem o acesso a sítios ou outros locais para os quais é necessária uma autorização especial, e em matéria de facilidade de deslocação de igual tratamento ao concedido aos funcionários de grau comparável das missões diplomáticas. 3. O Governo tomará as medidas adequadas (incluindo instruções aos funcionários competentes) para emitir, sem demora, vistos a todas as pessoas referidas no parágrafo 1 supra, incluindo vistos de entrada múltiplas para a duração da sua estada oficial em Angola. ### Artigo 13.º (Privilégios e Imunidades do Pessoal do Escritório da OIT) 1. O pessoal do Escritório da OIT beneficia em Angola dos seguintes privilégios e imunidades: - a)- Imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial; - b)- Isenção de todos os impostos no que respeita aos salários e emolumentos pagos pela OIT; - c)- Desde que devidamente cobertos pelas providências de segurança social próprias à OIT, isenção de qualquer taxa obrigatória, como por exemplo as contribuições para a segurança social, excepto se, com o consentimento da OIT, estiverem abrangidos pelo respectivo regime nacional de segurança social; - d)- Privilégios em matéria de facilidades de câmbio iguais aos concedidos aos funcionários das missões diplomáticas de grau equiparado, bem como o direito de serem titulares de contas bancárias em moeda nacional ou estrangeira e de poderem transferir livremente os seus fundos em moeda nacional ou estrangeira, dentro de Angola, e com destino a ou a partir de Angola; - e)- As mesmas facilidades às que são concedidas aos funcionários das missões diplomáticas em matéria de repatriamento, para si próprios em alturas de crise internacional e para os seus dependentes e empregados domésticos; - f)- Isenções dos direitos aduaneiros de importação e exportação de artigos destinado ao seu uso pessoal, incluindo veículos a motor, iguais às concedidas pela regulamentação aduaneira de Angola aos funcionários de categoria equiparada das missões diplomáticas. 2. Com excepção dos nacionais de Angola, os membros do Escritório da OIT, seus dependentes e empregados domésticos estão isentos das obrigações de cumprimento do serviço nacional em Angola. 3. Os membros do pessoal do Escritório da OIT que sejam cidadãos angolanos estão isentos das obrigações de serviço militar em Angola, desde que os seus nomes tenham sido incluídos, em razão das suas funções, numa lista elaborada pelo EIT e aprovada pelas autoridades competentes de Angola. Caso outros membros do pessoal do Escritório da OIT, igualmente cidadãos angolanos, sejam chamados a cumprir o serviço militar. Angola concederá, a pedido da OIT, os adiamentos temporários necessários que se revelem indispensáveis para evitar qualquer interrupção na prossecução dos trabalhos essenciais do Escritório da OIT. 4. As pessoas dependentes que não tenham a nacionalidade angolana são autorizadas a exercer uma actividade profissional em Angola, devendo receber prontamente dos organismos nacionais competentes as autorizações ou documentos necessários para o efeito, de acordo com a legislação nacional. 5. Para além das imunidades, isenções e privilégios especificados nos parágrafos 1 a 3 supra, o Director do Escritório, incluindo qualquer funcionário que, na sua ausência, actue em nome do Director do Escritório, consoante o caso, e outros membros do pessoal do Escritório da OIT, em graus acordado entre o Governo e a OIT, bem como os seus dependentes, beneficiarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas em Angola aos agentes diplomáticos de categoria comparável, em conformidade com a prática em vigor em Angola. As pessoas a que se refere o presente número deverão constar da lista diplomática. 6. A OIT comunicará ao Governo os nomes dos funcionários do Escritório da OIT, dos seus dependentes e empregados domésticos a quem se aplica o disposto no presente artigo. 7. Será emitido pelo Governo um documento de identidade especial para os funcionários do Escritório da OIT e as pessoas a seu cargo, que identifique o titular junto das autoridades de Angola e certifique que o titular beneficia dos privilégios e imunidades definidos no presente Acordo. ### Artigo 14.º (Peritos em Missão) Os peritos que realizem missões em nome da OIT, não sendo funcionários da OIT, beneficiam das facilidades, privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções. É-lhes concedido nomeadamente: - a)- Imunidade de prisão pessoal ou detenção; - b)- Imunidade de qualquer tipo de processo judicial relativo a palavras proferidas ou escritas ou a actos por eles praticados no exercício da sua missão. Continuarão a beneficiar desta imunidade depois de deixarem de participar em missões em nome da OIT; - c)- Inviolabilidade de todos e quaisquer papéis e documentos; - d)- Iguais imunidades e facilidades, incluindo a imunidade de inspecção e apreensão da sua bagagem pessoal, às concedidas aos enviados especiais em missão diplomática. ### Artigo 15.º (Inviolabilidade de Arquivos) Os arquivos da OIT e, de forma geral, qualquer documento, em suporte físico ou electrónico, pertencentes à OIT ou na sua posse em virtude das suas funções, terão carácter de inviolabilidade, independentemente do local onde se encontrem. ### Artigo 16.º (Abuso de Privilégios) 1. Os privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstos no presente Acordo são concedidos em prol dos interesses da OIT e não para o benefício individual dos seus funcionários. 2. O Director-Geral levantará a imunidade de qualquer pessoa que beneficie de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo sempre que, no seu parecer, tal imunidade possa ser levantada sem prejuízo dos melhores interesses da OIT. 3. A OIT e o seu Escritório deverão sempre cooperar com o Governo no sentido de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e evitar qualquer abuso a que possam dar lugar o conjunto de imunidades, isenções, privilégios e facilidades previstos no presente Acordo. Na eventualidade do Governo considerar estar perante um caso de abuso, o Director-Geral deverá consultar imediatamente as autoridades competentes de Angola. ### Artigo 17.º (Laissez-Passer das Nações Unidas) Os livre-trânsitos das Nações Unidas na posse dos funcionários da OIT são reconhecidos e aceites pelo Governo como documentos de viagem válidos, sem necessidade de visto, nos termos do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e o Governo da República de Angola relativo à isenção de vistos para os titulares de livre-trânsitos e à facilitação de vistos para os titulares de passaportes ordinários do pessoal das Nações Unidas, dos seus dependentes e famílias, bem como para os peritos em missão, datado de 31 de Julho de 2023. ### Artigo 18.º (Resolução de Litígios) 1. A OIT providenciará os meios adequados para a resolução de: - a)- Litígios resultantes de contratos ou outros litígios de direito privado em que a OIT seja Parte; - b)- Litígios que envolvam qualquer funcionário do Escritório da OIT que, em virtude das suas funções oficiais, beneficie de imunidade, caso esta não tenha sido levantada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º 2. Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via de consulta. Se não for possível resolver o litígio por esta via, qualquer uma das Partes poderá solicitar a resolução por via da arbitragem. Cada Parte nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão um terceiro, que actuará como Presidente. Se os dois árbitros não chegarem a acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, qualquer uma das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que nomeie o Presidente. ### Artigo 19.º (Disposições Finais, Aplicação e Cessação) 1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários. Ele substituirá o Acordo de 2 de Agosto de 2024 entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional do Trabalho, relativo ao estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda, o qual cessará na mesma data. 2. A pedido do Governo ou da OIT, realizar-se-ão consultas sobre a aplicação ou a alteração do presente Acordo. O Governo e a OIT poderão celebrar qualquer acordo complementar necessário à aplicação do presente Acordo. 3. O presente Acordo permanecerá em vigor até findar um ano após a data em que uma das Partes informará, por escrito, a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo. 4. O disposto no presente Acordo continuará aplicável após a data efectiva da sua rescisão, ao abrigo do disposto no n.º 3, durante um período razoável para a condução ordenada dos assuntos da OIT em Angola. Em fé do que os signatários, devidamente mandatados pela OIT e pelo Governo, respectivamente, assinaram em nome das Partes o presente Acordo, no dia 3 de Dezembro de 2025, em duplo exemplar em francês e em duplo exemplar em português, fazendo fé a versão francesa em caso de divergência. Pelo Governo da República de Angola, Pedro José Filipe - Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social. Pela Organização Internacional do Trabalho, Fanfan Rwanyindo Kayirangwa - Subdirectora-Geral e Directora Regional do Escritório da OIT para a África. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-50-26-de-27-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-50-26-de-27-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 51/26 de 27 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 51/26 de 27 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 56 de 27 de Março de 2026 (Pág. 2051) ## Assunto Aprova a alteração ao Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 31, nos termos da Adenda celebrada entre a Concessionária Nacional, a Azule Energy Exploration (Angola), Limited - Operador, a Sonangol Exploração e Produção, S.A., a Equinor Angola Block 31 A.S. e a SSI Thirty-One Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 8/99, de 14 de Maio, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 31: A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, por via do qual, o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato: Havendo a necessidade de se alterar o referido Contrato de Partilha de Produção do Bloco 31: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração ao Contrato de Partilha de Produção da Área da Concessão do Bloco 31, nos termos da Adenda celebrada entre a Concessionária Nacional, a Azule Energy Exploration (Angola) Limited - Operador, a Sonangol Exploração e Produção, S.A., a Equinor Angola Block 31 A.S. e a SSI Thirty-One Limited. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-51-26-de-27-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-51-26-de-27-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 52/26 de 01 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 52/26 de 01 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 1 de Abril de 2026 (Pág. 2128) ## Assunto Aprova o Regulamento da Actividade Inspectiva da Administração do Estado. - Revoga o Decreto Executivo n.º 334/17, de 4 de Julho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se clarificar e padronizar a sua efectivação em toda a actividade da Inspecção-Geral da Administração do Estado, por via da Inspecção, Fiscalização, Auditoria e Controlo, para que se garanta a dinâmica, agilidade, transversalidade, eficiência e eficácia, bem como, com o sentido de oportunidade, acompanhar, controlar e avaliar a execução das medidas e programas regularmente aprovados ou orientados: Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 68/25, de 14 de Março, que aprova o Plano Estratégico da Inspecção-Geral da Administração do Estado 2024-2027, impõem-se a adequação das normas relativas ao controlo interno e ao procedimento inspectivo, por imperativo do novo Código do Procedimento Administrativo «CPA» que concretiza os princípios constitucionais que informam a actividade administrativa: Tendo em conta que a concretização do controlo interno visa acompanhar, prevenir e detectar a boa execução das leis nos domínios administrativo, orçamental, financeiro e patrimonial para a prossecução do interesse público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Actividade Inspectiva da Administração do Estado, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 334/17, de 4 de Julho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DA ACTIVIDADE INSPECTIVA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma visa regular a actividade inspectiva da Inspecção-Geral da Administração do Estado, abreviadamente designada por «IGAE» e estabelece o procedimento para a efectivação do respectivo controlo interno. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se à actividade inspectiva desenvolvida pela IGAE em todo o Território Nacional, incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola no exterior, nos termos da lei. ### Artigo 3.º (Actividade Inspectiva) 1. Para efeitos do presente Diploma, são adoptadas as designações constantes no Regime Jurídico da Actividade de Inspecção, Auditoria e Fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, e pelo Código do Procedimento Administrativo. 2. Em caso de omissão e discrepância sobre o significado de qualquer termo utilizado no presente Diploma, as Instituições definem-no de boa-fé e no interesse público, em conformidade com a legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Sistema de Controlo Interno) 1. O Sistema de Controlo Interno «SCI» fundamenta-se nos princípios da boa administração, da legalidade e da probidade, para prevenir e detectar desvios e inconformidades de conduta na prossecução do interesse público. 2. O Sistema de Controlo Interno visa, em especial: - a)- Afectar, de forma eficiente, o erário e a execução das políticas públicas; - b)- Controlar os riscos à sã e à prudente gestão dos recursos disponibilizados; - c)- Acompanhar a avaliação dos activos, a definição e segregação de responsabilidades; - d)- Assegurar informação fiável e tempestiva, orçamental, financeira, administrativa, patrimonial e operacional, que suporte a tomada de decisão; - e)- Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias, das normas deontológicas e de conduta; - f)- Implementar políticas, medidas preventivas, controlo e acompanhamento sistemático de eventuais desvios de conduta; - g)- Assegurar o controlo de acessos nos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, na mitigação dos conflitos de interesses; - h)- Fomentar uma cultura organizacional assente na integridade, transparência, responsabilidade e prestação de contas; - i)- Apoiar as actividades de auditoria interna, facilitando o acesso à informação e evidências documentais; - j)- Identificar, avaliar e monitorar, de forma contínua, os riscos operacionais, financeiros e estratégicos; - k)- Privilegiar o alcance da eficiência na utilização dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros; - l)- implementar mecanismos de monitorização, avaliação e melhoria contínua dos processos, procedimentos e resultados organizacionais. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA ACTIVIDADE INSPECTIVA ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS E ACTIVIDADE INSPECTIVA ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) 1. A efectivação da actividade inspectiva do controlo interno da Inspecção Geral da Administração do Estado rege-se pelos princípios gerais da Administração Pública. 2. Os princípios gerais da actividade inspectiva são definidos na Constituição da República de Angola, na Lei do Orçamento Geral do Estado, na Lei de Bases da Função Pública, na Lei da Probidade Pública, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação avulsa. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA ACTIVIDADE INSPECTIVA ### Artigo 6.º (Normas da Actividade Inspectiva) 1. A actividade inspectiva é definida nos termos da Constituição e da Lei e tipificada nos termos do ### Artigo 3.º do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo dos princípios gerais da Administração Pública previstos no artigo anterior, a actividade inspectiva rege-se também pelos princípios específicos da presunção da legalidade dos actos da administração, da prossecução do interesse público, da verdade material, da oportunidade, da presunção de inocência do agente público, do inquisitório, da protecção dos dados ou informações, da urbanidade e cortesia, da gestão racional dos recursos, da coesão da administração, da administração digital, do respeito pelos direitos fundamentais dos administrados, da responsabilidade e responsabilização, do contraditório, da integridade e da confidencialidade. ### Artigo 7.º (Princípio da Presunção da Legalidade dos Actos da Administração) A presunção da legalidade resulta do dever de obediência à lei, no exercício de qualquer actividade administrativa, geral ou especial, a que os Inspectores da IGAE devem respeitar no exercício da sua actividade. ### Artigo 8.º (Princípio da Prossecução do Interesse Público) 1. O Inspector, no exercício das suas funções, deve pautar a sua conduta na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. 2. Na prossecução do interesse público, o exercício da função inspectiva deve atender, igualmente, as actividades privadas que utilizam recursos públicos, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Princípio da Verdade Material) No exercício da função inspectiva, o Inspector pode analisar documentos e requerer as diligências necessárias ao apuramento da verdade, mesmo que tais procedimentos não tenham sido expressamente indicados pelo inspeccionado, desde que se mostrem pertinentes e indispensáveis para a investigação. ### Artigo 10.º (Princípio da Oportunidade) A actividade inspectiva deve ser exercida com racionalidade sobre o facto ocorrido e a oportuna resolução ou conveniência, salvo em situações devidamente justificadas, nos termos da lei. ### Artigo 11.º (Princípio da Presunção de Inocência do Agente Público) No exercício da sua actividade, o Inspector deve atender à presunção de inocência do agente público, em todas as fases do procedimento inspectivo, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Princípio da Oficiosidade e do Inquisitório) Para melhor esclarecimento, por iniciativa própria do particular ou do interessado, o Inspector, no exercício da sua actividade, pode cingir-se ou inquirir além da notícia, facto ou informação de que tenha acesso nos limites e em conformidade com a lei. ### Artigo 13.º (Princípio da Protecção dos Dados ou Informações) O Inspector, ao longo da actividade inspectiva, deve observar as regras vigentes em matérias de protecção de dados. ### Artigo 14.º (Princípio da Urbanidade e Cortesia) 1. No exercício da actividade inspectiva, o Inspector pauta o seu comportamento no estrito cumprimento do respeito devido em relação ao inspeccionado, visando garantir uma relação de respeito e consideração recíproca. 2. Em momento algum, o previsto no número anterior deve violar os deveres deontológicos da actividade inspectiva, nos termos da lei. ### Artigo 15.º (Princípio da Parcimónia) O Inspector, no exercício da sua actividade, deve atender ao uso devido, racional e parcimonioso dos recursos colocados à sua disposição ou do inspeccionado. ### Artigo 16.º (Princípio da Coesão da Administração) 1. Sem prejuízo das atribuições e competências, o Inspector, no exercício da sua actividade, deve contribuir para a coesão da administração, assegurando a harmonia, a coerência e a unidade perante a diversidade de órgãos e serviços. 2. O previsto no número anterior do presente artigo visa prevenir posturas e atitudes que possam perigar a estabilidade, o prestígio e a autoridade da administração. ### Artigo 17.º (Princípio da Administração Digital) 1. O Inspector, no exercício da sua actividade, pode optar pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação, a fim de simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, bem como garantir a interoperalidade entre os serviços da Administração Pública, nos termos da Constituição e da lei. 2. Os meios digitais devem garantir a integridade, conservação, confidencialidade e segurança da informação, salvaguardando os direitos e garantias dos administrados, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 18.º (Princípio do Respeito pelos Direitos Fundamentais dos Administrados) O Inspector, no exercício da sua actividade, deve respeitar os direitos fundamentais dos administrados previstos na Constituição e na lei. ### Artigo 19.º (Responsabilidade do Inspector) O Inspector, no exercício da sua actividade, deve responder pelos seus actos e omissões, bem como detectar ou identificar eventuais danos ao interesse público ou dos administrados que possam ser reparados ou responsabilizados, nos termos da lei. ### Artigo 20.º (Contraditório) Em todos os processos, é assegurado o exercício do contraditório, que impende ao Inspector o dever de ouvir a resposta da instituição, órgão, serviço ou entidade sobre os factos relatados no processo. ### Artigo 21.º (Integridade) No exercício das suas funções, o Inspector deve pautar o seu comportamento e a sua conduta baseada em padrões de eticidade e integridade, lisura, transparência e pedagogia, bem como os seus procedimentos devem seguir critérios de imparcialidade, proporcionalidade, necessidade e adequação. ### Artigo 22.º (Confidencialidade) 1. Sem prejuízo do previsto na lei, o Inspector, no exercício da sua actividade, está obrigado ao dever de confidencialidade e sigilo profissional sobre todas as matérias e documentos que tenha acesso. 2. O dever de sigilo mantém-se durante e após a cessação das actividades, nos termos da lei. 3. O Inspector, no exercício da sua actividade, deve atender às normas que regem o sigilo ou segredo, nos termos da Constituição e da lei. ## SECÇÃO III INSPECTOR DA IGAE ### Artigo 23.º (Regime de Exclusividade e Conflito de Interesses) 1. O Inspector está vinculado ao regime de exclusividade, a fim de evitar conflito de interesse, salvo exercício de funções de docência e de investigação académica, nos termos da lei. 2. A violação do previsto no presente artigo faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. ### Artigo 24.º (Deveres Profissionais do Inspector) 1. O Inspector deve primar pela qualidade, inovação e competência, no exercício de funções, actuando de forma tecnicamente adequada e responsável, orientado pelo rigor técnico, em conformidade com as políticas e normas nacionais ou internacionais regularmente aprovadas. 2. Na salvaguarda das melhores práticas e dos parâmetros de elevada qualidade e empenho, deve o Inspector promover a actualização do conhecimento e das competências. ## SECÇÃO IV DEVERES DE INFORMAÇÃO E COLABORAÇÃO ### Artigo 25.º (Dever de Colaboração Pessoal e Institucional) 1. Todos os servidores, gestores e titulares de cargos públicos, os serviços da Administração Directa, Indirecta do Estado, das Administrações Autónomas e dos órgãos que dependem da actividade inspectiva, bem como outras pessoas colectivas de direito público e privado objecto de actividade inspectiva, estão sujeitos ao controlo e à actividade inspectiva, e encontram-se vinculados aos deveres de informação, colaboração e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requerida. 2. Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o desempenho das funções dos inspectores é notificado do facto, e o não acatamento da ordem, é punível nos termos da lei. 3. A recusa de fornecimento de quaisquer documentos, informações ou elementos solicitados, a violação dos deveres de informação e de cooperação, bem como a falta injustificada da colaboração solicitada, devem ser participadas ao Ministério Público ou a Procuradoria-Geral da República, para os efeitos do número anterior, para que os serviços de inspecção façam incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Colaboração dos Serviços Congéneres) No exercício da actividade inspectiva, os órgãos superiores de controlo interno podem prestar colaboração entre si, bem como com parceiros e serviços congéneres, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTO E PROCESSO INSPECTIVO ## SECÇÃO I PROCEDIMENTOS INSPECTIVOS E PROCESSOS ### Artigo 27.º (Procedimentos Inspectivos e Processos) Para efeito do presente capítulo entende-se por: - a)- «Procedimentos Inspectivos» - conjunto de acções e formalidades tendentes a manifestar de forma regular e contínua o resultado da actividade inspectiva. - b)- «Processos» - conjunto de documentos, dados ou informações em formato digital ou analógico, em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento inspectivo. ### Artigo 28.º (Periodicidade da Actividade Inspectiva e Planificação) 1. A actividade inspectiva pode ser de natureza ordinária ou extraordinária, nos termos do Plano Estratégico aprovado pelo Titular do Poder Executivo, podendo ter carácter geral ou especial. 2. A actividade inspectiva ordinária consta no Plano Anual definido nos termos do n.º 1 do presente artigo. 3. Consideram-se extraordinárias as acções inspectivas determinadas por Despacho do Titular do Poder Executivo ou do Inspector-Geral da Administração do Estado. 4. As acções inspectivas ordinárias ou extraordinárias destinam-se a avaliar e analisar as condições de organização, funcionamento e gestão dos serviços da Administração Pública nos domínios administrativos, orçamentais, financeiros e patrimoniais. 5. Cabe ao Inspector-Geral da Administração do Estado enviar o Plano previsto no n.º 2 do presente artigo ao Titular do Poder Executivo, nos termos do Estatuto Orgânico. ### Artigo 29.º (Tipologia da Actividade e Procedimento Inspectivo) 1. A tipologia da actividade do procedimento inspectivo, conforme o caso, pode adoptar a forma de auditoria, inspecção, supervisão, fiscalização, inquérito, sindicância, controlo, acompanhamento, averiguação e outras acções de variada natureza, nos termos da lei. 2. A caracterização e circunstâncias em que se aplicam as tipologias tipificadas e procedimento da actividade inspectiva e de controlo interno, do número anterior do presente artigo, são reguladas por Decreto Executivo do Inspector-Geral da Administração do Estado. ### Artigo 30.º (Iniciativa do Procedimento) O procedimento inspectivo pode ser aberto por iniciativa pública ou privada, de forma oficiosa, por via de requerimento, denúncia, queixas ou reclamação por qualquer meio de informação e comunicação idóneo. ### Artigo 31.º (Processo de Inspecção) 1. As inspecções gerais ou especiais são ordenadas expressamente pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem delegar poder, mediante Despacho e Carta Patente, no qual consta o prazo de execução. 2. Sem prejuízo da transição digital, os processos inspectivos são identificados por referências próprias definidas internamente, devendo conter: - a)- Padrão de identificação de cada actividade inspectiva; - b)- Número único de ordem dentro de cada actividade inspectiva; - c)- Número único de apensação de ordem dentro de cada actividade inspectiva; - d)- Ano de abertura do processo inspectivo. 3. Os processos de acompanhamento são identificados pela referência do processo a que se reportam, com a indicação do ano da realização. 4. Os processos inspectivos devem conter: - a)- Capa e contra-capa; - b)- Despachos proferidos no âmbito da actividade; - c)- As propostas, informações apresentadas e correspondências trocadas relativamente à actividade; - d)- Os Autos de Declarações e outros documentos probatórios produzidos no âmbito da actividade; - e)- Todos os relatórios produzidos, incluindo os respectivos anexos. 5. São conservados todos os outros elementos relativos à instrução do processo, incluindo os papéis de trabalho e os documentos, não sendo permitidas cópias dos autos para utilização externa, mesmo que parciais, sem a autorização do Inspector-Geral da Administração do Estado. 6. Os originais dos processos inspectivos devem ser remetidos ao Titular do Poder Executivo, devendo-se manter uma cópia de igual conteúdo e valor, em suporte físico e digital. 7. A conservação e destruição dos processos e seus anexos regem-se por diploma próprio. ### Artigo 32.º (Prazos) Sem prejuízo do prazo de 60 dias previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, os prazos da actividade inspectiva podem ser restringidos ou prorrogados face à necessidade de resolução do problema do administrado, complexidade e especificidade das matérias, nos termos do presente Regulamento ou por autorização expressa do Inspector-Geral da Administração do Estado. ## SECÇÃO II APRECIAÇÃO DE DENÚNCIAS, QUEIXAS, RECLAMAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E EXPOSIÇÕES ### Artigo 33.º (Apreciação Preliminar) 1. Ao Inspector-Geral da Administração do Estado compete apreciar liminarmente as denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições apresentadas por via do canal oficial de denúncias da Inspecção-Geral da Administração do Estado. 2. São liminarmente arquivadas as denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições que: - a)- Não sejam da competência da Inspecção-Geral da Administração do Estado, devendo, contudo, encaminhar ou informar o órgão competente; - b)- Sejam manifestamente desprovidos de fundamento legal ou apresentadas de má-fé; - c)- A instrução seja por qualquer motivo impraticável. 3. A identificação ou não do autor das denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições não prejudica a sua apreciação e prossecução, nos termos acima expostos e da lei. ### Artigo 34.º (Informação aos Autores e Interessados) 1. Os autores das denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições e os interessados nas mesmas são informados do respectivo arquivamento liminar ou da abertura dos correspondentes processos, bem como das decisões finais que nestes vierem a ser proferidas. 2. Os autores das denúncias, queixas, reclamações, participações e exposições e os interessados nas mesmas, podem ainda consultar os respectivos processos e obter informações sobre o estado da sua instrução, bem como certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que deles constem, nos termos das normas do procedimento e da actividade administrativa, sem prejuízo do disposto na Lei dos Dados Pessoais. ### Artigo 35.º (Instrução de Processo) 1. Cada processo para a apreciação de denúncia, queixa, reclamação, participação ou exposição é instruído por um Inspector, designado pelo Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem este delegar. 2. A instrução dos processos é feita através de diligências adequadas, escritas ou não, podendo incluir visitas às Entidades visadas, nos termos da lei. 3. Compete ao Inspector-Geral da Administração do Estado determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo todas as diligências realizadas e os respectivos resultados ser anotados no correspondente processo. 4. No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta, contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação da Entidade que ordenou a abertura do processo. 5. Se, no termo da instrução, a Entidade ou agente público visado não se tiver ainda pronunciado sobre o teor da denúncia, queixa, reclamação, participação ou exposição, é notificado para o fazer sobre a informação referida no número anterior, podendo este procedimento ser dispensado, se a proposta da decisão final for no sentido do arquivamento do processo com um dos fundamentos constantes no presente Diploma. ### Artigo 36.º (Conclusão de Processo) Os processos de denúncia, queixa, reclamação, participação ou exposição consideram-se concluídos após decisão final do Inspector-Geral da Administração do Estado sobre a instrução. ## SECÇÃO III ACTIVIDADES INSPECTIVAS ### Artigo 37.º (Despacho Inicial) 1. As acções inspectivas são determinadas por Despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem delegar poder. 2. O despacho inicial deve fixar o âmbito, a data do seu início e o prazo de execução, bem como a nomeação da Comissão Inspectiva e seu Coordenador. 3. O despacho referido nos números anteriores pode ser alterado no decurso da acção, por iniciativa do Inspector-Geral da Administração do Estado ou sob proposta fundamentada do Coordenador da Comissão Inspectiva. ### Artigo 38.º (Comissão Inspectiva) 1. As Comissões de Trabalho, para efeitos do disposto no artigo anterior, são multidisciplinares, compostas por um Coordenador e um número variável de integrantes, em função da especificidade e complexidade da actividade inspectiva. 2. O Inspector-Geral da Administração do Estado requisita e designa peritos, sempre que necessário, a fim de prestarem, no decorrer da actividade inspectiva, a colaboração técnica na área de especialidade. 3. Ao Coordenador da Comissão Inspectiva compete assegurar o cumprimento dos objectivos, o prazo e as orientações fixadas para a actividade inspectiva, dirigir, organizar o trabalho de equipa e distribuir as tarefas entre os seus integrantes, nos termos do presente Regulamento. 4. O Inspector está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal. ### Artigo 39.º (Planeamento da Actividade Inspectiva) 1. A actividade inspectiva realiza-se de acordo com o plano de acção elaborado pela Comissão Inspectiva, submetido à aprovação do Inspector-Geral da Administração do Estado. 2. O plano de acção define os objectivos gerais e específicos, a caracterização da Entidade visada, o cronograma e os recursos necessários. 3. Após a aprovação do plano, nos termos do n.º 1, compete à Comissão Inspectiva elaborar a metodologia de trabalho que servirá de base para a prossecução dos objectivos definidos no plano de acção. 4. O plano de acção pode ser alterado no decurso da sua execução, sob proposta do Coordenador ao Inspector-Geral da Administração do Estado. ### Artigo 40.º (Comunicação às Entidades) 1. A realização da actividade inspectiva é comunicada previamente aos dirigentes máximos das Entidades visadas, através de ofício que indica o âmbito e os objectivos da acção. 2. A realização das visitas aos diferentes serviços tutelados ou instalações afins da Entidade visada deve ser comunicada directamente ao responsável máximo da Entidade pelo Coordenador da Comissão Inspectiva. 3. A comunicação referida no presente artigo pode ser omitida pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, sempre que possa pôr em causa a adequada realização da acção ou dos seus objectivos. ### Artigo 41.º (Execução da Actividade) 1. A execução da actividade é a fase do processo na qual são recolhidas as evidências e examinados os documentos probatórios com o objectivo de elaborar o relatório preliminar. 2. O trabalho de campo é geralmente realizado na Entidade visada, onde deverá ser concedido aos Inspectores o uso de instalações, em condições condignas para o desempenho das funções, bem como as demais prerrogativas estabelecidas no presente Diploma. 3. Findo o trabalho de campo, a Comissão Inspectiva reúne com a Entidade máxima do serviço visado ou alguém que este tenha indicado, com vista a dar a conhecer as insuficiências ou irregularidades preliminarmente detectadas. ### Artigo 42.º (Notificação e Requisição de Declarantes ou Testemunhas) 1. Os responsáveis e os técnicos da Entidade visada pela actividade inspectiva podem ser notificados pelo Coordenador da Comissão Inspectiva, para prestarem declarações ou depoimentos em Autos de Declaração para apuramento da verdade material. 2. A comparência, para prestarem declarações ou depoimentos em actividade inspectiva, nos termos do número anterior, deve ser autorizada pela Entidade na qual exerçam funções. 3. A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas que não exerçam actividade pública, privada ou corporativa, mas estabeleceram a relação comercial e financeira com a Entidade visada, deve ser solicitada, nos termos do presente Regulamento. ### Artigo 43.º (Apensação de Processos) 1. Podem ser apensados os processos da mesma ou diferente tipologia que, por identidade ou conexão, total ou parcial, do seu objecto, da Entidade visada justifiquem um tratamento conjunto. 2. Os processos mais recentes são apensados aos processos mais antigos, salvo se o seu âmbito for mais vasto ou se a sua instrução estiver mais avançada. 3. Se, na sequência de apreciação da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição, for determinada a instauração de procedimento de outra tipologia, e justificando-se a apensação, o primeiro processo é apensado ao segundo. 4. Ao Inspector-Geral da Administração do Estado compete determinar a apensação de processos, por sua iniciativa ou sob proposta do Instrutor ou Coordenador da Comissão. ### Artigo 44.º (Suspensão e Reabertura do Procedimento) 1. A suspensão de qualquer das tipologias de inspecção já iniciadas pela Comissão Inspectiva é decidida pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, sob proposta fundamentada do Coordenador. 2. O procedimento é reaberto por Despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, quando se justificar por factos supervenientes ou dirimidas as causas da sua suspensão. ### Artigo 45.º (Cancelamento do Procedimento) 1. O cancelamento de qualquer das tipologias de inspecção já iniciadas pela Comissão Inspectiva é decidido pelo Inspector-Geral da Administração do Estado, no âmbito do seu poder discricionário e nos limites da Constituição e da lei. 2. Deve ser lavrado um ofício a informar à Entidade visada sobre o cancelamento da actividade inspectiva. ### Artigo 46.º (Certidões do Processo) 1. Por determinação do Inspector-Geral da Administração do Estado ou por quem este delegar, podem ser emitidas Certidões inerentes à actividade inspectiva, salvaguardando os dados pessoais, nos termos da lei e do Código do Procedimento Administrativo. 2. Mediante autorização expressa do Inspector-Geral da Administração do Estado, é permitido o acesso, pelos administrados, aos processos inspectivos, incluindo a consulta, extracção de fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução, garantindo o princípio do Habbeas Data, nos termos da Constituição, da lei e do Código do Procedimento Administrativo. ## SECÇÃO IV RELATÓRIOS INSPECTIVOS ### Artigo 47.º (Estrutura do Relatório) 1. A estrutura do relatório da actividade inspectiva deve ser definida nos termos do artigo 56.º do presente Diploma. 2. Excepcionalmente, podem ser adoptados outros modelos de relatórios da actividade inspectiva, sob proposta dos membros do Conselho de Direcção, até à aprovação em diploma próprio pelo Inspector-Geral da Administração do Estado. ### Artigo 48.º (Relatório Preliminar) 1. Após a realização do trabalho de campo à Entidade visada, é elaborado um relatório preliminar, no qual serão anotados, de forma sintética e sistemática, a metodologia utilizada, os resultados da matéria de facto apurados e apreciação das constatações de eventuais situações de insuficiência e irregularidade, assim como as respectivas conclusões. 2. Ao Inspector-Geral da Administração do Estado cabe remeter o relatório preliminar às Entidades visadas. ### Artigo 49.º (Contraditório) 1. O contraditório deve ser exercido antes de serem formulados juízos inspectivos. 2. Pode ser estabelecida a forma de audição, por escrito, para o exercício do contraditório, o qual não está sujeito a formalidade especial. 3. O contraditório é dispensado, por Despacho fundamentado do Inspector-Geral da Administração do Estado, nos termos da lei e do Código do Procedimento Administrativo. 4. Após a recepção do relatório preliminar, a Entidade visada deve-se pronunciar, a título de contraditório, no prazo não inferior a 10 dias, nem superior a 20 dias, sobre o teor do relatório. 5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 10 dias, por solicitação da Entidade visada ao Inspector-Geral da Administração do Estado, por motivo relevante devidamente justificado. 6. Sendo requeridas diligências complementares, o Inspector-Geral da Administração do Estado, sob proposta do Coordenador da Comissão Inspectiva, determina a sua realização ou indefere as que forem desnecessárias, mediante despacho fundamentado e notificado à Entidade requerente. ### Artigo 50.º (Relatório Final) 1. Terminado o prazo para a pronúncia da Entidade visada e realizadas as diligências complementares requeridas, sendo caso disso, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório preliminar aditamentos e alterações que se justifiquem. 2. O relatório final faz expressa menção às respostas da Entidade visada, bem como as conclusões, recomendações e propostas, caso hajam. 3. O relatório final é submetido ao Inspector-Geral da Administração do Estado para a sua validação e posterior remessa para homologação do Titular do Poder Executivo. 4. Recebido o Despacho de Homologação do Titular do Poder Executivo, o Inspector-Geral da Administração do Estado remete cópia do mesmo e do relatório final à Entidade visada, para cumprimento das respectivas recomendações, bem como ao órgão com responsabilidade de tutela ou poder de superintendência. 5. O relatório final pode igualmente ser remetido ao Ministério Público, sempre que do mesmo constarem factos de relevância penal ou ao Tribunal de Contas, quando do mesmo constem factos passíveis de responsabilidade financeira e reintegratória, nos termos da lei. 6. Para efeitos do relatório anual de actividades, consideram-se conclusos os processos em que haja decisão do Inspector-Geral da Administração do Estado sobre o envio do relatório final proferida até 31 de Dezembro de cada ano. ### Artigo 51.º (Dever de Reporte da Entidade Visada) 1. A Entidade visada deve, no prazo não superior a 90 dias, informar à Inspecção-Geral da Administração do Estado sobre as medidas e decisões adoptadas para cumprimento das recomendações ou propostas constantes no relatório final. 2. Caso não se verifique o disposto no número anterior, a Inspecção-Geral da Administração do Estado deve notificar a Entidade visada para prestar informação referida no número anterior para o seu cumprimento no prazo de 60 dias. 3. Recebida a informação referida no n.º 1 do presente artigo, o Inspector-Geral da Administração do Estado pode orientar a realização de diligências para acompanhamento da execução das decisões adoptadas pelas Entidades visadas ou determinar o arquivamento da referida actividade inspectiva, sob proposta do Coordenador da Comissão. ### Artigo 52.º (Arquivamento do Processo) 1. O processo de inspecção é arquivado por Despacho do Inspector-Geral da Administração do Estado, após a realização de todas as diligências que nele devam ser efectuadas nos termos do presente Diploma e da lei. 2. Para efeitos do número anterior deve ser lavrado um termo de arquivamento devidamente catalogado. ## CAPÍTULO IV MEDIDAS PREVENTIVAS ### Artigo 53.º (Medidas Preventivas) 1. Sempre que detectada uma situação que lesa o interesse público, deve o controlo interno adoptar medidas urgentes e preventivas. 2. Quando, no decurso de qualquer actividade inspectiva ou por via do canal de denúncia, seja exigida a adopção de medidas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, pode o Inspector-Geral da Administração do Estado, mediante comunicação e autorização do Titular do Poder Executivo, impedir a sua continuação, bem como determinar a realização de providências necessárias para a prossecução do interesse público, defesa e reintegração dos bens públicos, nos termos da Constituição e da lei. 3. O Inspector-Geral da Administração do Estado emite a declaração administrativa, decorrente da autorização concedida nos termos do número anterior. ## CAPÍTULO V PROCESSOS INSPECTIVOS ESPECIAIS ### Artigo 54.º (Processo de Natureza Disciplinar) 1. A instrução de processos disciplinares é regulada em diploma próprio. 2. Não obstante o previsto no número anterior, o Inspector-Geral da Administração do Estado goza da autoridade pública para recomendar e propor a instauração de procedimentos disciplinares sobre as infracções detectadas ou denunciadas contra os servidores públicos, no âmbito da actividade inspectiva, nos termos da lei. 3. Sempre que a Entidade competente não cumpra com a recomendação ou proposta dentro do prazo, é responsabilizada, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 55.º (Conservação e Destruição dos Processos) 1. A conservação e destruição dos processos da actividade inspectiva rege-se pelo presente Diploma e nos termos da lei. 2. O Inspector-Geral da Administração do Estado, dada a especificidade da actividade inspectiva, pode definir regras próprias para arquivamento e destruição dos seus processos, na prossecução do interesse público, nos termos da lei. ### Artigo 56.º (Manual de Actividade Inspectiva e Modelos de Estrutura de Relatório da Actividade Inspectiva) Deve o Inspector-Geral da Administração do Estado aprovar, em diploma próprio, o Manual da Actividade Inspectiva, bem como os Modelos e Estrutura de Relatório da Actividade Inspectiva, nos termos do presente Regulamento, respeitando o estabelecido no Plano Estratégico do Órgão. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-52-26-de-01-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-52-26-de-01-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 53/26 de 01 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 53/26 de 01 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 1 de Abril de 2026 (Pág. 2143) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, o Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, o Decreto Presidencial n.º 342/19, de 21 de Novembro, e o Decreto Presidencial n.º 8/20, de 24 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando as iniciativas levadas a cabo pelo Executivo para garantir a diversificação da Economia Nacional, por via da atracção de investimento para fortificar determinados sectores: Havendo a necessidade de se reforçar a actuação da AIPEX de modo a assegurar o cumprimento do objectivo acima mencionado, tendo em vista à construção de uma economia mais robusta, que tem no bem-estar dos cidadãos o seu principal elemento: Atendendo à necessidade de reforma da AIPEX com a finalidade de dotá-la de uma estrutura adequada aos fins que deve prosseguir: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da AIPEX - Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, que cria a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX, e aprova o seu Estatuto Orgânico; - b)- Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, que altera o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações; - c)- Decreto Presidencial n.º 342/19, de 21 de Novembro, que aprova a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 17.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, ambos do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações; - d)- Decreto Presidencial n.º 8/20, de 24 de Janeiro, que aprova a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA DE INVESTIMENTO PRIVADO E PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (AIPEX) ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) 1. A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. Para fins de divulgação no estrangeiro, a AIPEX pode usar uma denominação traduzida ou adaptada. ### Artigo 2.º (Legislação Aplicável) A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor. ### Artigo 3.º (Sede) 1. A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro. 2. A abertura de representações deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão que superintende a sua actividade. ### Artigo 4.º (Atribuições) A AIPEX tem as atribuições seguintes: - a)- Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País; - b)- Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional; - c)- Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País; - d)- Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro; - e)- Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional; - f)- Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização; - g)- Preparar, conduzir, avaliar, negociar e registar os projectos de investimento privado; - h)- Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional; - i)- Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento registados; - j)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais, embaixadas e demais entidades interessadas, a divulgação das políticas para atrair investimentos no estrangeiro; - k)- Apoiar a execução das políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações; - l)- Exercer as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos. 2. O exercício da superintendência do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos sobre a AIPEX, traduz-se na faculdade de: - a)- Aprovar os Planos Estratégicos e Anuais; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade; - c)- Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração; - d)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa; - e)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - f)- Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública; - g)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) A AIPEX tem a estrutura orgânica seguinte: 1. Órgãos: - a)- Conselho de Administração; - b)- Presidente do Conselho de Administração; - c)- Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado; - d)- Conselho Técnico-Consultivo; - e)- Conselho Fiscal. 2. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração; - b)- Gabinete de Assessoria Jurídica; - c)- Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance; - d)- Gabinete de Capital Humano; - e)- Gabinete de Tecnologia e Inovação; - f)- Gabinete de Serviços Financeiros; - g)- Gabinete de Serviços Gerais. 3. Serviços Executivos: - a)- Direcção de Investimento e Exportações; - b)- Direcção de Projectos e Facilitação; - c)- Direcção de Comunicação e Marketing. ## SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ### Artigo 7.º (Conselho de Administração) O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua Administração. ### Artigo 8.º (Nomeação, Composição e Duração) 1. O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo. 2. O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por 5 (cinco) Administradores, sendo um deles o Presidente. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por igual período. ### Artigo 9.º (Competências) O Conselho de Administração tem as competências seguintes: - a)- Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos; - b)- Registar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei; - c)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX; - d)- Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais; - e)- Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais; - f)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços; - g)- Aprovar o Plano Anual de Compras. ### Artigo 10.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de 2/3 dos seus membros. 2. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AIPEX assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. 3. As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, sendo que o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. 4. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. 5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX. ### Artigo 11.º (Divisão de Pelouros) 1. Sob proposta do Presidente, o Conselho de Administração delibera a distribuição, pelos seus membros, da gestão de um ou mais pelouros da AIPEX. 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanhar os assuntos relativos à AIPEX. ## SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ### Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX. ### Artigo 13.º (Competências) 1. O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as competências seguintes: - a)- Representar a AIPEX perante terceiros; - b)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da AIPEX; - c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de Actividades e o Relatório e Contas Anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração; - d)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas Anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; - e)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; - f)- Proceder à assinatura do Certificado de Registo de Investimento Privado e dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração; - g)- Certificar os investimentos de quaisquer outros regimes previstos na Lei do Investimento; - h)- Exercer os poderes gerais de gestão dos recursos humanos, financeira, patrimonial e administrativa; - i)- Exercer as demais competências que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências aos Administradores. 3. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito. 4. Em caso de inaplicabilidade das regras acima referidas, são aplicadas as regras gerais do Direito Administrativo. ### Artigo 14.º (Forma dos Actos) No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares. ## SECÇÃO III COMITÉ DE FACILITAÇÃO E MONITORAMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO ### Artigo 15.º (Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado) 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual cabe pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais. 2. Integram o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, para além do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos, que o preside, os membros seguintes: - a)- Ministro das Finanças; - b)- Ministro do Planeamento; - c)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - d)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; - e)- Ministro da Indústria e Comércio; - f)- Ministro da Agricultura e Florestas; - g)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; - h)- Ministro do Turismo; - i)- Ministro do Ambiente; - j)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - k)- Ministro dos Transportes; - l)- Ministro do Interior; - m)- Ministro das Relações Exteriores; - n)- Ministro da Energia e Águas; - o)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - p)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; - q)- Conselho de Administração da AIPEX. 3. A organização e o funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Inves-timento Privado são regidos por regulamento próprio. 4. O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades para participar das sessões. 5. As deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado são acompanhadas por um Grupo Técnico, coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da AIPEX e integrado por representantes de cada um dos seus membros. ## SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO ### Artigo 16.º (Conselho Técnico-Consultivo) 1. O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de apoio do Presidente do Conselho de Administração, de natureza consultiva, que participa na definição das linhas gerais de actuação da AIPEX. 2. Integram o Conselho Técnico-Consultivo, além do Presidente do Conselho de Administração, que o preside, os membros seguintes: - a)- Os Administradores; - b)- Os Directores; - c)- Os Chefes de Departamento. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração pode convidar outras entidades para participar nas sessões. 4. O Conselho Técnico-Consultivo pronuncia-se sobre as matérias seguintes: - a)- O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades; - b)- O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal; - c)- O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos; - d)- Os Regulamentos Internos; - e)- Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração. 5. O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros efectivos. ## SECÇÃO V CONSELHO FISCAL ### Artigo 17.º (Conselho Fiscal) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX. ### Artigo 18.º (Nomeação, Composição e Duração) 1. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Especialista em Contabilidade Pública, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência. 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de 3 (três) anos e é renovável uma vez por igual período. 4. Por decisão do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos e do Ministro das Finanças, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único. ### Artigo 19.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as competências seguintes: - a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX; - b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição. ### Artigo 20.º (Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais. 2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 21.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração) 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço que tem como missão a prestação de apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Administração e integra um Secretariado Executivo. 2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração tem as competências seguintes: - a)- Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração e apoiar os membros do Conselho de Administração no domínio administrativo; - b)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração e ao Órgão de Superintendência; - c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, reportando o grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração; - d)- Prestar assessoria e apoio especializado ao Conselho de Administração em áreas específicas; - e)- Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho; - f)- Assegurar a participação da AIPEX em eventos e cuidar dos aspectos logísticos e da documentação referente a fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais; - g)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao Conselho de Administração; - h)- Assistir às reuniões do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas; - i)- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração. 3. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director. ### Artigo 22.º (Gabinete de Assessoria Jurídica) 1. O Gabinete de Assessoria Jurídica é o serviço encarregue pelas funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da AIPEX, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que esta intervenha. 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica tem as competências seguintes: - a)- Preparar os projectos de diplomas legais a submeter pela AIPEX ao Órgão de Superintendência, bem como as propostas de regulamento interno, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos que devem revestir a forma jurídica; - b)- Prestar assistência jurídica ao Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da AIPEX, para que os seus actos internos e externos se conformem com a lei, com o presente estatuto e regulamentos em vigor; - c)- Participar, em coordenação com o Gabinete de Capital Humano, da instrução de processos disciplinares que sejam instaurados contra os colaboradores; - d)- Participar na negociação de contratos de investimento, elaborar propostas de Memorandos, Acordos e Protocolos a celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras; - e)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada, que tenha relação com o investimento privado; - f)- Compilar e manter actualizado o arquivo de todos os Acordos e Memorandos de Entendimento celebrados entre a AIPEX e outras instituições; - g)- Compilar e manter actualizado o arquivo relacionado com os Acordos de Promoção e Protecção Recíproca de Investimento de que Angola seja parte; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director. ### Artigo 23.º (Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance) 1. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é o serviço que tem a missão de conduzir auditorias internas, garantindo eficiência e conformidade dos procedimentos e regras da AIPEX às normas legais e regulatórias. 2. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance tem as competências seguintes: - a)- Verificar o nível de concordância das acções com as políticas estabelecidas, os planos e a legislação vigentes; - b)- Verificar a exactidão e segurança da informação relevante para a gestão da AIPEX; - c)- Implementar e gerir o sistema de gestão da qualidade da AIPEX; - d)- Implementar o manual de procedimento da AIPEX; - e)- Aprovar e implementar dentro de ciclos, os modelos de modernização administrativa aplicáveis à Instituição; - f)- Avaliar e medir o impacto das medidas de modernização propostas; - g)- Realizar estudos sobre o cumprimento dos procedimentos; - h)- Medir o nível de satisfação dos investidores; - i)- Analisar as acções da AIPEX em termos de eficácia e eficiência; - j)- Assegurar o cumprimento das regras de compliance por parte dos investidores; - k)- Realizar diligências necessárias para o apuramento das informações prestadas ao abrigo dos processos de investimento; - l)- Denunciar as condutas que violem as regras nacionais e internacionais de compliance; - m)- Emitir um relatório anual sobre o cumprimento das regras de compliance; - n)- Assegurar o cumprimento da Lei do Investimento Privado. 3. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento de Auditoria; - b)- Departamento de Compliance. ### Artigo 24.º (Gabinete de Capital Humano) 1. O Gabinete de Capital Humano é o serviço encarregue pela gestão do capital humano em todas as suas vertentes, promovendo o desenvolvimento e retenção de talentos, bem como a responsabilidade social e bem-estar dos colaboradores. 2. O Gabinete de Capital Humano tem as competências seguintes: - a)- Proceder ao planeamento e gestão do capital humano, na elaboração e implementação de políticas de gestão de pessoal, bem como prever a necessidade de recrutamento e mobilidade interna; - b)- Promover a implementação de sistemas de avaliação de desempenho, monitorar indicadores de produtividade e satisfação dos colaboradores e propor medidas de reconhecimento e valorização profissional; - c)- Assegurar o processamento de salários, benefícios e subsídios, assim como gerir contratos, férias e licenças; - d)- Tratar das viagens e de todo o expediente relativo à acomodação dos colaboradores; - e)- Promover um ambiente de trabalho saudável e seguro e gerir acções de prevenção de riscos profissionais, nos termos da legislação em vigor; - f)- Fomentar valores institucionais, práticas de liderança positiva e criação de espírito de equipe; - g)- Instaurar os processos disciplinares contra os colaboradores da AIPEX, em coordenação com o Gabinete de Assessoria Jurídica; - h)- Propor ao Conselho de Administração a elaboração de projectos de responsabilidade social; - i)- Gerir o processo de avaliação de desempenho, formação, transferência, deslocação de pessoal e progressão nas carreiras, incentivos e regalias aos colaboradores; - j)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos colaboradores; - k)- Organizar e manter actualizados os processos individuais de cada colaborador; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Capital Humano é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento de Gestão de Carreiras, Avaliação e Formação; - b)- Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro. ### Artigo 25.º (Gabinete de Tecnologia e Inovação) 1. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é o serviço que tem a missão de desenvolver e implementar sistemas digitais para optimizar operações e proteger dados promovendo inovação tecnológica. 2. O Gabinete de Tecnologia e Inovação tem as competências seguintes: - a)- Desenvolver e implementar a política de tecnologias de informação e comunicação; - b)- Assegurar a gestão e manutenção da infra-estrutura tecnológica; - c)- Administrar os sistemas de gestão documental, plataformas digitais e base de dados institucionais, promovendo a eficiência e a integração dos processos; - d)- Prestar suporte técnico aos utilizadores internos, assegurando o funcionamento adequado dos equipamentos e sistemas; - e)- Elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho dos sistemas de informação, para apoio à tomada de decisão; - f)- Gerenciar contratos e relações com fornecedores de serviços tecnológicos, garantindo conformidade com os regulamentos de contratação pública; - g)- Fazer a monitorização de segurança institucional; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é dirigido por um Director. ### Artigo 26.º (Gabinete de Serviços Financeiros) 1. O Gabinete de Serviços Financeiros é o serviço encarregue por uma gestão financeira eficiente e sustentável, garantindo o cumprimento orçamental e supervisionando a gestão de tesouraria e do exercício de contabilidade. 2. O Gabinete de Serviços Financeiros tem as competências seguintes: - a)- Elaborar, monitorizar, gerir os orçamentos da instituição e assegurar a sua execução; - b)- Assegurar a organização dos registos contábeis, preparar demonstrações financeiras e elaborar relatórios periódicos para a prestação de contas e assegurar a sua execução junto dos Órgãos de Supervisão e Auditoria; - c)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos do Plano Estratégico e do programa de actividades por objectivo, bem como acompanhar a respectiva execução; - d)- Assegurar financeiramente as deslocações, estadias e demais custos logísticos associados dos membros do Conselho de Administração e demais colaboradores da AIPEX; - e)- Assegurar a gestão eficiente dos recursos financeiros, incluindo o fluxo de caixa, contas bancárias e pagamentos, garantindo a liquidez necessária; - f)- Garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais e regulatórias, incluindo o pagamento de impostos, taxas e contribuições; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Serviços Financeiros é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento de Finanças; - b)- Departamento de Contabilidade. ### Artigo 27.º (Gabinete de Serviços Gerais) 1. O Gabinete de Serviços Gerais é o serviço encarregue do suporte logístico e administrativo para o funcionamento da AIPEX, bem como gerir toda a infra-estrutura operacional. 2. O Gabinete de Serviços Gerais tem as competências seguintes: - a)- Coordenar a aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da AIPEX, assegurando a eficiência, transparência e conformidade com os regulamentos da contratação pública; - b)- Assegurar a gestão de todo o património da AIPEX, incluindo planos de manutenção e controlo, bem como elaborar relatórios sobre o estado técnico e documental; - c)- Gerir os recursos materiais, logísticos e operacionais da AIPEX, garantindo a manutenção das instalações e a disponibilização de infra-estruturas adequadas ao cumprimento das actividades institucionais; - d)- Assegurar a recepção e envio da documentação para as áreas competentes, bem como a expedição da correspondência para outras instituições; - e)- Apresentar propostas sobre regras e procedimentos a serem aplicadas na tramitação de documentos; - f)- Assegurar a gestão do arquivo físico da AIPEX; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Serviços Gerais é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento Administrativo, de Aprovisionamento e Património; - b)- Departamento de Contratação Pública. ## SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 28.º (Direcção de Investimento e Exportações) 1. A Direcção de Investimento e Exportações é o serviço encarregue pelo planeamento e execução das estratégias de atracção de investimento privado, assim como por assegurar o suporte aos investidores, elaboração de estudos, pesquisas, análises das tendências de mercado, promoção das exportações e internacionalização das empresas angolanas. 2. A Direcção de Investimento e Exportações tem as competências seguintes: - a)- Identificar, catalogar e divulgar as oportunidades de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais; - b)- Oferecer suporte técnico e institucional aos investidores; - c)- Desenvolver acções no País e no estrangeiro, de atracção de investimento; - d)- Desenvolver serviços de apoio para a retenção e expansão dos investimentos; - e)- Gerir os canais digitais e físicos de suporte aos investidores; - f)- Estabelecer parcerias estratégicas com investidores e organizações internacionais especializadas; - g)- Elaborar propostas comerciais das oportunidades de investimento, promovendo Angola como destino atractivo; - h)- Realizar estudos, analisar as tendências e identificar as melhores oportunidades para o investimento privado e exportações; - i)- Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais, bem como criar e manter actualizadas as Bases de Dados para o efeito; - j)- Proceder à recolha, recepção, tratamento e divulgação de informação, nomeadamente metas anuais, planos directores, entre outros; - k)- Desenvolver acções de promoção das exportações e internacionalização das empresas nacionais; - l)- Oferecer suporte técnico e institucional aos exportadores; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; 3. A Direcção de Investimento e Exportações é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento de Promoção de Investimento e Exportações; - b)- Departamento de Estudos e Planeamento. ### Artigo 29.º (Direcção de Projectos e Facilitação) 1. A Direcção de Projectos e Facilitação é o serviço encarregue pelo apoio aos projectos de investimento, através da articulação com os serviços da administração pública com intervenção no processo de investimento. 2. A Direcção de Projectos e Facilitação tem as competências seguintes: - a)- Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela AIPEX, para efeitos de registo e emissão de certificado ao investidor privado; - b)- Efectuar a avaliação técnica do impacto económico-social e financeiro dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, bem como propor os benefícios a conceder; - c)- Coordenar a negociação dos contratos de investimento; - d)- Operacionalizar o serviço de apoio aos investidores na fase de implementação dos projectos de investimento, nos termos da Janela Única do Investimento; - e)- Supervisionar o One Stop Center, estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado; - f)- Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos; - g)- Supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos, através da realização de visitas de acompanhamento aos projectos; - h)- Apoiar a implementação dos projectos de investimento através da disponibilização de serviços de aftercare aos investidores em todas as fases do ciclo do investimento; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Projectos e Facilitação é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento; - b)- Departamento de Articulação Institucional e Acompanhamento. ### Artigo 30.º (Direcção de Comunicação e Marketing) 1. A Direcção de Comunicação e Marketing é o serviço encarregue pela gestão da comunicação interna e externa, bem como por desenvolver as estratégias de divulgação e marketing, incluindo a organização e participação em eventos. 2. A Direcção de Comunicação e Marketing tem as competências seguintes: - a)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações da AIPEX, a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação e publicações de interesse geral e da legislação do interesse da AIPEX; - b)- Apoiar a realização de acções de atracção de investimento, exportações e negócios internacionais no País e no estrangeiro; - c)- Dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através da comunicação social, relacionadas com a AIPEX; - d)- Elaborar e manter actualizada a identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da AIPEX; - e)- Relacionar-se com os órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as actividades da AIPEX; - f)- Fazer o acompanhamento e actualização necessária dos conteúdos produzidos pelas diversas direcções da AIPEX; - g)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a promoção de investimento e das exportações, devidamente articuladas com os programas, projectos e planos aprovados; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção de Comunicação e Marketing é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes: - a)- Departamento de Comunicação; - b)- Departamento de Marketing. ## CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 31.º (Património) O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições. ### Artigo 32.º (Instrumentos de gestão e Prestação de Contas) 1. A actividade da AIPEX é regida pelos instrumentos seguintes de gestão: - a)- Plano Estratégico; - b)- Plano de Actividades Anual; - c)- Orçamento Anual. 2. A AIPEX está obrigada a apresentar os instrumentos seguintes de prestação de contas: - a)- Relatório de Gestão Anual; - b)- Relatório Anual de Execução do Orçamento; - c)- Contas Anuais do Exercício; - d)- Relatório Trimestral de Actividades; - e)- Relatório Trimestral de Execução do Orçamento; - f)- Demonstrações Financeiras Trimestrais; - g)- Balancetes Mensais. ### Artigo 33.º (Receitas) Constituem receitas da AIPEX as seguintes: - a)- As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; - b)- As comparticipações, patrocínios, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; - c)- O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela ## AIPEX; - d)- As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; - e)- Recursos decorrentes de coimas cobradas; - f)- O produto da venda de publicações e outros documentos; - g)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato que possam advir do exercício das suas atribuições. ### Artigo 34.º (Despesas) 1. Constituem despesas da AIPEX as seguintes: - a)- Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade; - b)- O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos. 2. O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados. ## CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL, REMUNERAÇÃO E ORGANIGRAMA ### Artigo 35.º (Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama) 1. O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública. 2. O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante. 3. Excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode autorizar, sob proposta da AIPEX, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a aprovação de uma remuneração suplementar para os colaboradores, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades. ### Artigo 36.º (Fundo Social) A AIPEX pode criar um fundo social para os seus colaboradores, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 37.º (Auditoria Externa) Para além da fiscalização a ser exercida pelo Conselho Fiscal, a AIPEX fica igualmente sujeita à auditoria externa, nos termos da regulamentação sobre a matéria, em linha com as melhores práticas sobre transparência e boa governança. ### Artigo 38.º (Administração Digital) Sempre que possível, a AIPEX opta pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação, nos termos de regulamento próprio e demais legislação aplicável. ### Artigo 39.º (Regulamentos Internos) Os regulamentos internos da AIPEX, que estabelecem as normas de organização e funcionamento dos seus órgãos, são aprovados pelo Conselho de Administração, excepto em casos previstos no presente Diploma ou demais legislação aplicável. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 35.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 35.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-53-26-de-01-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-53-26-de-01-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 54/26 de 02 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 54/26 de 02 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 60 de 2 de Abril de 2026 (Pág. 2171) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 308/19, de 23 de Outubro, que aprova o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK), a ser implementado pela Tosyali Iron & Steel Angola, S.A. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 308/19, de 23 de Outubro, aprovou o Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK) e autorizou a constituição da sociedade Tosyali Iron & Steel Angola, S.A., como entidade implementadora do referido Projecto: Tendo em conta que a execução do PMSK, pela sua natureza estratégica e transversal para o desenvolvimento do País e diversificação da economia nacional, exige uma estrutura societária dotada de maior robustez técnica e financeira: Havendo a necessidade de se adequar a representação do Estado na sociedade implementadora, através da integração de uma entidade do Sector Empresarial Público com vocação para o desenvolvimento de projectos industriais de grande escala, bem como optimizar o mecanismo de financiamento para garantir o cumprimento do cronograma de execução aprovado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 308/19, de 23 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte: «artigo 2.º (Autorização)1. [...]. - i. [...]; - ii. Sonangol-E.P. - 19,5%; - iii. Bled Capital S.A. - 7,5%; - iv. FERREX - Exploração Mineira, S.A. - 1,5%; - v. Caixa de Previdência Social dos Funcionários do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APASUC) - 1,5%. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 3.º (Investimento) 1. A responsabilidade pelo financiamento e pela gestão do Projecto Minero-Siderúrgico de Kassinga (PMSK), em todas as suas fases, é da sociedade implementadora do Projecto, devendo os seus accionistas assegurar os aportes de capital ou as garantias necessárias para o efeito, em conformidade com as suas participações sociais. 2. [...]. 3. [...].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-54-26-de-02-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-54-26-de-02-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 55/26 de 06 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 55/26 de 06 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 61 de 6 de Abril de 2026 (Pág. 2195) ## Assunto Nomeia Aquiles Gonçalves da Silva Francisco para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas. ## Conteúdo do Diploma Considerando a existência de uma vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas; Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, reunido em sessão extraordinária realizada no dia 18 de Março do corrente ano, deliberou no sentido do provimento da referida vaga; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 182.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, o seguinte: É nomeado Aquiles Gonçalves da Silva Francisco para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-55-26-de-06-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-55-26-de-06-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 56/26 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 56/26 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 62 de 7 de Abril de 2026 (Pág. 2220) ## Assunto Altera a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no quadro dos esforços estratégicos para a diversificação da economia nacional, o Executivo tem vindo a implementar políticas e programas estruturantes que visam impulsionar o Sector Agrícola como eixo fundamental do desenvolvimento sustentável: Atendendo que o Sector Agrícola desempenha um papel central na promoção da segurança alimentar e nutricional, na redução da pobreza e do desemprego, bem como na valorização das cadeias de valor agroindustriais e no fomento ao empresariado nacional, especialmente nas zonas rurais: Considerando que a valorização do Sector Privado Agrícola e a criação de condições favoráveis ao investimento nacional e estrangeiro exigem uma intervenção normativa que reforce a organização, a competitividade e a sustentabilidade do sector: Convindo estabelecer mecanismos legais e operacionais que promovam o fomento, a produção estruturada e o desenvolvimento sustentável das referidas fileiras do algodão e do rícino, em alinhamento com os objectivos de interesse público, económico e social do Estado: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, que estabelece a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Geneticamente Modificados, de modo a assegurar maior coerência normativa com as actuais prioridades de fomento agrícola e desenvolvimento das cadeias produtivas nacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) São alterados a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados, que passam a ter a seguinte redacção «ARTIGO 1.º […][…]: - a)- Antes do embarque do material geneticamente modificado, a entidade importadora deve previamente obter a autorização, por escrito, do titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura, com vista à introdução deste material no território nacional; - b)- […]. ### ARTIGO 2.º […] 1. É proibida a introdução no território nacional de variedade de sementes e grãos transgénicos ou geneticamente modificados. 2. Ao disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a entrada e a produção de sementes geneticamente modificadas de algodão e de rícino para o cultivo no País, excluindo para o uso de óleo alimentar. ### ARTIGO 6.º […] O uso, cultivo, experimentação e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica ou para o cultivo, sujeitam-se às condições de regulação e supervisão estabelecidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura. ### ARTIGO 7.º […] 1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, a introdução ilícita de qualquer variedade de sementes ou grãos transgénicos ou geneticamente modificados, em violação do presente Diploma, constitui contra-ordenação puníveis com as seguintes sanções: - a)- Coimas no montante mínimo de 10 salários mínimos nacional e o máximo de 300 salários mínimos nacional; - b)- Sanção acessória da perda do produto introduzido em violação do presente Diploma. 2. O produto perdido, nos termos da alínea b) do número anterior, é, às expensas do importador, moído e distribuído gratuitamente às instituições de assistência social.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-56-26-de-07-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-56-26-de-07-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 57/26 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 57/26 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 62 de 7 de Abril de 2026 (Pág. 2222) ## Assunto Aprova o Regulamento que estabelece os Procedimentos para o Registo e Credenciamento de Empresas de Certificação que pretendem realizar Estudos para Certificação de Boas Práticas Agrícolas/Agronómicas, Orgânica, Comércio Justo «fair trade» e de Origem Geográfica, para as Culturas do Café, Cacau, Palmeira de Dendém e Caju. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer normas para o registo e credenciamento de empresas interessadas na realização de estudos técnicos de suporte para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju: Visando a valorização das referidas culturas, a qualidade dos produtos, a sustentabilidade da produção agrícola, a viabilidade económica, bem como a preservação do meio ambiente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o registo e credenciamento de empresas de certificação que pretendem realizar estudos para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas, orgânica, comércio justo «fair trade» e de origem geográfica, para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às empresas habilitadas na certificação e gestão das propriedades dos produtores das culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, com adopção de boas práticas agrícolas/agronómicas, bem como a preservação do meio ambiente. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - a)- «Empresas de Certificação» - pessoa singular ou colectiva registada no Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café, habilitada para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade das culturas de café, cacau, caju e palmeira de dendém; - b)- «Entidade Responsável para Licenciar e Registo de Empresa» - Ministério da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café; - c)- «Certificado de Registo de Licenciamento (CRL)» - documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café que atesta que a empresa está habilitada a exercer a actividade de certificação e rastreabilidade para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju; - d)- «Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva. ### Artigo 4.º (Competência para o Licenciamento) Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, órgão responsável pelas culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, emitir certificado de registo de licenciamento e acreditar as empresas interessadas na realização de actividades para a certificação de explorações agrícolas/agronómicas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA O REGISTO DE EMPRESAS ### Artigo 5.º (Pedido de Registo) 1. O pedido de registo de empresas é feito mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, devendo ser acompanhando dos seguintes documentos: - a)- Alvará comercial; - b)- Cópia do pacto social ou estatuto da empresa; - c)- Certidão de registo comercial da empresa; - d)- Declaração de sujeição às leis e aos tribunais angolanos em caso de litígios; - e)- Apresentação do quadro de pessoal com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju; - f)- Autorização emitida pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola; - g)- Comprovativo de meios técnicos e tecnológicos para análise e avaliação de dados da actividade agrária. 2. Recebido o pedido, procede-se à análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma, e, em caso de conformidade, deve, no prazo máximo de 30 dias, emitir o certificado de registo de licenciamento. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, não obstante os documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão. ### Artigo 6.º (Certificado de Registo de Licenciamento) 1. O Certificado de Registo de Licenciamento (CRL) constitui o documento idóneo para efeitos de prática de actos de rastreabilidade e certificação perante os órgãos públicos ou privados e a sociedade, servindo de comprovativo da concessão de um direito, bem como de estatuto de empresa certificadora, constante do Anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante. 2. Deve constar no CRL os seguintes elementos informativos: - a)- Designação do órgão licenciador; - b)- Identificação completa da empresa; - c)- Nacionalidade; - d)- Objecto da actividade principal da empresa; - e)- Tipo de operação e actividade a ser desenvolvida; - f)- Forma de realização da actividade de certificação; - g)- Locais de implementação da actividade de certificação ou área de actuação; - h)- Sede social da empresa; - i)- Número de Contribuinte Fiscal (NIF); - j)- Prazo para o início, conclusão ou prorrogação das operações a serem implementadas; - k)- Tipo de cultura. ### Artigo 7.º (Requisitos para Rastreabilidade e Certificação) As empresas licenciadas para a certificação e rastreabilidade devem cumprir com os seguintes requisitos: - a)- Possuir CRL emitido pelo Instituto Nacional do Café; - b)- Estar domiciliado no território angolano; - c)- Respeitar a legislação vigente em Angola; - d)- Conhecer o mercado angolano, relativamente às culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju; - e)- Estar registado e autorizado pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola; - f)- Ter no seu quadro de pessoal profissionais com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju; - g)- Estar habilitada para o exercício da actividade, nos termos da lei; - h)- Possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária; - i)- Ter conhecimentos no domínio da produção sustentável de produtos agrícolas de qualidade, bem como de técnicas de sua avaliação. ### Artigo 8.º (Condições Gerais para o Exercício da Actividade) 1. Para exercer a actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, a empresa deve ter, no mínimo, 2 (dois) profissionais habilitados com experiência, possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária, nomeadamente: - a)- Plataformas digitais avançadas para mapear e registar explorações agrícolas; - b)- Capacidade de prover registos geoespaciais precisos, essenciais para verificar a produção livre de desflorestação; - c)- Capacidade de análise e avaliação de níveis de desflorestação; - d)- Experiência na implementação de sistemas de rastreabilidade robusta passíveis de assegurar um acompanhamento em todas as etapas da cadeia de valor do produto; - e)- Utilizar equipamentos tecnológicos adequados para o exercício da actividade; - f)- Capacidade de disponibilizar às autoridades e ou consumidor final uma informação qualitativa sobre o produto monitorado; - g)- Capacidade de auto-sustentabilidade. 2. A certificação ainda que unifamiliares deve ser feita por empresas que admitem ou contratem profissionais, sendo o Instituto Nacional do Café a instituição competente para acreditar as empresas e com elas estabelecer as regras da delegação das suas competências em matéria de fiscalização das boas práticas agrícolas. ### Artigo 9.º (Plataforma Informática) Com o registo de empresa e efectivação das actividades de rastreabilidade e certificação deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, inserir o nome da empresa na base de dados da plataforma informática, criada para o efeito. ## CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 10.º (Acções de Acompanhamento e Fiscalização) 1. O Instituto Nacional do Café deve acompanhar e fiscalizar a execução das actividades das empresas licenciadas e registadas para o desenvolvimento das actividades junto dos produtres das culturas do café, cacau, caju e palmeira de dendém. 2. As empresas licenciadas e registadas devem prestar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Café, informações sobre as actividades desenvolvidas. 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acompanhamento das actividades dos operadores pode ser feito de forma conjunta, incluindo os representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em razão do objecto e do local de actuação da empresa. 4. A falta de prestação de relatório trimestral implica a suspensão do certificado de registo de licenciamento. ### Artigo 11.º (Incumprimento das Medidas) 1. Caso o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas detecte o incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação, deve notificar a empresa para que informe as medidas provisórias que pretende adoptar para mitigar o risco de incumprimento. 2. Caso se verifique situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciam o incumprimento da implementação das acções, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve solicitar informações à empresa para adoptar medidas de natureza operacional, a fim de se corrigir a situação de incumprimento. ### Artigo 12.º (Cancelamento do Registo) 1. O registo da empresa é cancelado nas seguintes condições: - a)- Por caducidade, pelo decurso do prazo, quando for aprovado por determinado prazo; - b)- Renúncia, quando a empresa declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade de rastreabilidade e certificação; - c)- Por reiterada prática de facilitação, ocultação de informação que possa causar dano à reputação do País e à qualidade dos produtos no mercado; - d)- O seu objecto tornar-se legalmente impossível; - e)- Ser declarado falido ou insolvente, por decisão judicial transitada em julgado; - f)- For condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, suborno e financiamento ao terrorismo. 2. Verificando-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, notifica a empresa ou o seu representante legal, comunicando a decisão de cancelamento do CRL. ### Artigo 13.º (Suspensão do Registo) 1. O Instituto Nacional do Café, caso verifique a falta de implementação das actividades constantes no CRL, devidamente fundamentado, suspende temporariamente o respectivo certificado e, consequentemente, o exercício da actividade de certificação. 2. Caso a empresa não supra as inconformidades registadas, nos termos do número anterior, num período máximo de 6 (seis) meses, procede-se ao cancelamento definitivo do CRL. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 14.º (Contra-Ordenações) 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente: - a)- A prática de actos de rastreabilidade e certificação sem o Certificado de Registo de Licenciamento, emitido pelas autoridades competentes; - b)- Exercício da actividade de certificação e rastreabilidade com profissionais não habilitados e inexistência de meios técnicos e tecnológicos para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Regulamento; - c)- A não elaboração de relatórios trimestrais pelo consultor ou empresa, contendo informações sobre as actividades desenvolvidas; - d)- A não implementação das actividades constantes no CRL; - e) Incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação. 2. São sancionados com coima de 40 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacional, acrescidas do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a) e b) previstas no n.º 1 do presente artigo. 3. São sancionados com coima de 20 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 1 (um) salário mínimo nacional, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas c), d) e e), previstas no n.º 1 do presente artigo. 4. Compete ao Instituto Nacional do Café a aplicação de coimas. 5. O Instituto Nacional do Café pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória. 6. Quando a contra-ordenação constituir crime, o Instituto Nacional do Café deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal. ### Artigo 15.º (Distribuição do Valor das Coimas) A distribuição do valor das receitas provenientes da aplicação de coimas é repartida da seguinte forma: - a)- 60% para o Instituto Nacional do Café; - b)- 40% para o Tesouro Nacional. ### Artigo 16.º (Taxas) Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e licenciamento de empresa para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sectores da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas. ### Artigo 17.º (Actualização dos Procedimentos de Registo) O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas das fileiras de café, cacau, caju e palmeira de dendém, pode, sempre que necessário, actualizar por acto próprio, os procedimentos e as condições para o registo, previstos no presente Regulamento. ### Artigo 18.º (Modelo de Certificado de Registo de Licenciamento) O modelo de Certificado de Registo de Licenciamento e outros necessários para o exercício da actividade de consultoria e certificação é aprovado, por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas. ### Artigo 19.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 21.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXOS O modelo de Certificado de Registo de Licenciamento a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-57-26-de-07-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-57-26-de-07-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 58/26 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 58/26 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 62 de 7 de Abril de 2026 (Pág. 2230) ## Assunto Indulta a pena de prisão aplicada a António do Nascimento Sabalo, António Manuel Matias, Bizerra da Silva Contreiras, Domingos Sérgio Fina Dombo, Félix Daniel Vunge, Fonseca Teca Kinanga, Oliveira Domingos Sampaio, Paulo Alexandre T. de Lima, Paulo Ventura, Severino Capessula Tomás, Wilson Mbala Pedro, Agostinho António Cândido, Armando Mucono Matias Maurício, Augusto Afonso António Camaty, Augusto Catchicume Calumbo Catanha, Augusto Mbindji Cabo, Bacaxixi Chitompola, Baceletala José Yambi, Bartolomeu Potássio Canjulo, Belmiro de Castro Cunha Joaquim, Benjamim Cambilo, Bernardo Muyemba Tchiwissa, Cristóvão João Capingalo, Domingos Alexandre Vasconcelos, Domingos Cabinda, Domingos Capingala Bengue, Evaristo Catumbela, Fidel Paulo Domingos Tchipilica, Frederico Tchipilica, Gabriel Pedro Dias, Isaac Eduardo Catemo, João Baptista, João José António, José Fernando Miguel, José Luís da Silva, José Miguel Vieira Matepeta, José Sukatela Catito, Lourenço Joaquim Gonçalves, Mário Ngueve Katchandju, Miguel Domingos Mita, Timóteo Hamuyela Quessongo Donana, Venâncio Nunes Tchikete, Adelino Viti, Domingos Sapamba, Eugénio Bento Bento, José Jaime Elombo Correia, Serafim José dos Santos, Virgílio Mendes, André Lucas Mendes, Benvindo Massiala, Gerónimo Manuel Futi Bula, Fabrício Oscar Conde, Fernando Júnior Simão, Vedasto Pedro Goveia da Silva, António Rafael, Bartolomeu Domingos, Bartolomeu Lucas Fundulo, David Domingos, Delfim Joaquim Cahilo, Dinis Jacob, Dionísio Paulo Luvundo, Domingos de Paiva Mendes Sapamba, Domingos Rafael, Eduardo Wegile Maria Tchicolassonhi, Ernesto Samba Martinho Cambinda, Ezequiel Domingos Samba, Floriano Sapunda Sabino, Gabriel Domingos Tchahayo, Hélder Máximo Próspero, Jacob Daniel Ernesto Jikiza, Jacob Óscar Cangola, João Cândido Máquina, João Ndala Mateus Calimbwé, João Ngongo Vihemba, João Pedro Cambinda, João Wanga Essuco Pinto, José Cassequele Tchitoca Kavalata, José Leandro Ngueve de Almeida, Júlio Capolo, Júlio Vipanda Cassanga, Madaleno Lulu Malaca, Manuel Abreu, Maurício Sanjumba Epope, Miguel Cativa Fernando, Miguel Ndala, Papy Mukamba, Patrício Joaquim Júnior Tchipeshi, Paulo Diniz, Rúben Filipe, Salomão Lopes, Salvador Abel Sawanuque, Tony Maurício Ilunga, Wilson Jacob, Alberto Figueiredo de Sousa, António Maurício Coelho, Daniel Manuel Muzumbi, Francisco Zua Gaspar, Gelson Sebastião Dala Faustino, Luís Magalhães Sabalo, Manuel Damião Macuta Simão, Pedro Francisco Kifanda, Simão Miguel Domingos, Agnaldo Ferramenta Correia dos Santos, Albino Alfredo Domingos dos Santos, Alfredo Paulo Adriano, Avelino Capitão Pascoal, César João Fernando Tomé, Cesar Matamba Pereira Furtado de Brito, Constantino Joaquim Cândido Filipe, Correia José, Daniel Abegal Camulunga, Fernando João Paquete, Franck Vicente António, Jorge Alfredo Pedro, Luís Silvestre Lopes, Manuel Jeremias José, Maurício Neves Mkuamba, Mbengui Ngi Namau, Nilton Monteiro Bento, Orlando Felizardo da Costa António, Eduardo Nelson Vale da Costa, Fernando Daniel Gomes, Francisco Justo, Francisco Kaumba Monteiro, Gilberto Luís, Isaac Shafewange, Joaquim Carlos Augusto, José Inácio Tcp Zelinho, Luciano Ernesto, Nalua Domingos Mbongola, Nelson João Kahepete, Sérgio Tanguenhome Ndandedekeni Yitopamwe, Adelino Augusto Canganjo, Adelino Daniel Sandjovo, Adelino Huambo Tchindjovela, Adriano Ângelo Vinduque, Adriao Cupessala A. Jamba, Agostinho Mbunjo Hossi, Agostinho Samanjata, Alberto Chitundo João, Anastácio Domingos, Armando Jamba Lopes, Bartolomeu José Damião, Cardoso Lucamba, Daniel Jacob Paulo Lelesse, Emílio Vidal Pereira, Enoque Salupula Cataliva, Faustino Caquinda Cawele, Francisco Manuel Canganjo, Frederico Luquembe Cambundo, João Joel Jeremias, José Jaime, José Martins Sampaio, José Sampaio Afonso, José Sanjepele Salombo, Júlio Xavier Camati, Luciano Chongue Lucas, Matadi Kadimbo, Paulo António, Quintas Frederico, Salvador Bruno Kanjengue, Silva Capali Mota, Valdemar J. Jamba de Almeida, Zeferino Soma Jamba, Aires dos Santos Almeida, António Calueyo Silvano, Beto José Manuel, José da Silva Salomão, José Yuri Cundi Nunda, Manuel Tchiweyengue, Nelson Salvador Mateus, António Miguel Monteiro, António Pedro da Fonseca, Bernardo Domingos Fernando, Carlos Ngueve Tchipango, Domingos Miguel Muâni, Jeremias de Massa Maquengo, Ladislau Manuel Dumbo, Portugal Bento Soares, Reginaldo Lopez Madureira, Rogeiro Francisco da Rocha, Santos Luciano Quissaki, Venceslau Caetano Manuel, Antónia Manuel Francisco, Bernardo Isidro Manuel Caterça Sonhi, Canivete Miguel, Eduardo Edson Tchiombo, Emanuel Biano, Francisco Tanda Gonçalves, Gaspar Malengue Moreira, Isbec Isaac Comboio Mitange, Joel Albino, Madiadia Tomás Estevão, Mateus Francisco da Silva, Pedro Manuel da Piedade, Cláudio Muazambi Lourenço, Ernesto Patrício, Isaac Diogo Cassange, Celestino Fernando, Issolo Pedro Djimba Mussongo, Salomão Rogério Funda Sacuila, Afonso Manuel Martins, Albano Valente Muati, Anacleto Lino Joveta, André Armindo Manança, António Caweio dos Santos Massambala, Baião António da Costa, Bruno José, Carlos Manuel Caianda, Carlos Zito António, Cristiano José Pedro Francisco, Diogo Adão Francisco, Francisco Alberto Soares, João Alberto Muangala, Macucu Fernando, Manuel Correia Caculo, Manuel Mateus Paqueta, Manuel Pedro, Nato Agostinho Cuvula, Nelson João José, Osvaldo João Caqueia, Paulo António Famorosa, Manuel Armando Jovete, Nicolau Paulo Canga, Adelino Kambonde Kaluelue, Adriano Fina, Álvaro Alberto Simão Codinha, António Francisco Gabriel Paquete, António Gumbe Vita, Arão Manuel Domingos, Armando de Almeida Dias, Astone Malaquias Mateus, Daniel Abel Caita, Daniel Cassanga Lázaro, Daniel Manuel Binga, Domingos Genito Cabinda, Edimilson Tchipilica, Edson Naúrio Evangelista, Edson Salomão Celestino, Elias dos Santos Mupinga, Eliseu Muvemba Alegria, Estevão Chimbaladongo Mujanga, Félix João Cassule, Francisco Mango, Francisco Nhime Pakissi Capeculia, Fucua Hiumbua, Godinho Manuel Sebastião, Graciano Domingos, Herculano do Rosário Tavares Lucas, Isaac Fernando Jeremias, Jacinto Cossengue, João Baptista Tchamba, João Lino, João Miguel, João Mpeio Terceiro, João Mussungo Bundo, João Quisse Cahunda, José Canguyia Lobito, José Geraldo Cuanga, José Hossy Vicuaia, José Jamba Henriques, José Leonardo Pedro, José Manuel Dias, Júlio Tchimuco Sandulo, Kinjilamaca Francisco Baptista, Lázaro Francisco Cangombe, Luciano Raimundo Moisés, Marcelina Chilombo, Mariana Cacuhu, Miguel Francisco Kapeça, Natália Mutango, Ndjumbuai Joaquim M. Paquete, Nelson Benjamim Terceiro, Paulino Mutue Vicente, Pedro Haungula Tiago, Pedro Celestino Tchiwale, Pedro Tchivandja, Ramos Pires Vieira, Rosa Ngueve Balaca Missingui, Stive de Andrade Lino, Tafael Javala Tchivendje, Zacarias Manuel Tchiteni, Adérito Garcia Jorge, António João Alberto, Carvalho Jacinto Pinto, Celso André Cardoso, Elson Benjamim Fonseca Cazeza, Faustino Muanza Eduardo Francisco, Hernani Francisco Miguel, Jeremias Sebastião, João Zeca Manuel, José Nascimento, Maroni Marques Muanamosi, Nsimba José, Bamba Mafuta Lucas, Bento António Mungua, Elídio António Buadi, Erve Nvika Paulo, Gispar Kuku, Glorie Mbalanda, Guiome Mbambi Longo, Kalukembiko Manzambi, Manuel Mbieyi, Mayamba Jassi, Miguel Vambala Vakanda, Nata Afonso, Pedro Mário, Sebastião Simão Leitão, Simão Moisés e Siwabanza Nico. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a celebração do 4 de Abril constitui um momento de especial significado para a República de Angola, por se traduzir na oportunidade para a reflexão sobre os valores da Paz, da Unidade Nacional e da Reconciliação entre todos os angolanos: Visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração daquela importante efeméride nacional possa incluir cidadãos que se encontram em cumprimento de penas privativas de liberdade, e, deste modo, impregnar em todo o Povo Angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria: - Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República, e afigurando- se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração do 4 de Abril, Dia da Paz e da Reconciliação Nacional, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar; - Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Indulto) É indultada a pena de prisão aplicada aos condenados seguintes: - a)- Província do Bengo: 1. António do Nascimento Sabalo; 2. António Manuel Matias; 3. Bizerra da Silva Contreiras; 4. Domingos Sérgio Fina Dombo; 5. Félix Daniel Vunge; 6. Fonseca Teca Kinanga; 7. Oliveira Domingos Sampaio; 8. Paulo Alexandre T. de Lima; 9. Paulo Ventura; 10. Severino Capessula Tomás; 11. Wilson Mbala Pedro. b)- Província de Benguela: 1. Agostinho António Cândido; 2. Armando Mucono Matias Maurício; 3. Augusto Afonso António Camaty; 4. Augusto Catchicume Calumbo Catanha; 5. Augusto Mbindji Cabo; 6. Bacaxixi Chitompola; 7. Baceletala José Yambi; 8. Bartolomeu Potássio Canjulo; 9. Belmiro de Castro Cunha Joaquim; 10. Benjamim Cambilo; 11. Bernardo Muyemba Tchiwissa; 12. Cristóvão João Capingalo; 13. Domingos Alexandre Vasconcelos; 14. Domingos Cabinda; 15. Domingos Capingala Bengue; 16. Evaristo Catumbela; 17. Fidel Paulo Domingos Tchipilica; 18. Frederico Tchipilica; 19. Gabriel Pedro Dias; 20. Isaac Eduardo Catemo; 21. João Baptista; 22. João José António; 23. José Fernando Miguel; 24. José Luís da Silva; 25. José Miguel Vieira Matepeta; 26. José Sukatela Catito; 27. Lourenço Joaquim Gonçalves; 28. Mário Ngueve Katchandju,29. Miguel Domingos Mita; 30. Timóteo Hamuyela Quessongo Donana; 31. Venâncio Nunes Tchikete. - c)- Província do Bié: 1. Adelino Viti; 2. Domingos Sapamba; 3. Eugénio Bento Bento; 4. José Jaime Elombo Correia; 5. Serafim José dos Santos; 6. Virgílio Mendes. - d)- Província de Cabinda: 1. André Lucas Mendes; 2. Benvindo Massiala; 3. Gerónimo Manuel Futi Bula; 4. Fabrício Oscar Conde; 5. Fernando Júnior Simão; 6. Vedasto Pedro Goveia da Silva. - e)- Província do Cubango: 1. António Rafael; 2. Bartolomeu Domingos; 3. Bartolomeu Lucas Fundulo; 4. David Domingos; 5. Delfim Joaquim Cahilo; 6. Dinis Jacob; 7. Dionísio Paulo Luvundo; 8. Domingos de Paiva Mendes Sapamba; 9. Domingos Rafael; 10. Eduardo Wegile Maria Tchicolassonhi; 11. Ernesto Samba Martinho Cambinda; 12. Ezequiel Domingos Samba; 13. Floriano Sapunda Sabino; 14. Gabriel Domingos Tchahayo; 15. Hélder Máximo Próspero; 16. Jacob Daniel Ernesto Jikiza; 17. Jacob Óscar Cangola; 18. João Cândido Máquina; 19. João Ndala Mateus Calimbwé; 20. João Ngongo Vihemba; 21. João Pedro Cambinda; 22. João Wanga Essuco Pinto; 23. José Cassequele Tchitoca Kavalata; 24. José Leandro Ngueve de Almeida; 25. Júlio Capolo; 26. Júlio Vipanda Cassanga; 27. Madaleno Lulu Malaca; 28. Manuel Abreu; 29. Maurício Sanjumba Epope; 30. Miguel Cativa Fernando; 31. Miguel Ndala; 32. Papy Mukamba. 33. Patrício Joaquim Júnior Tchipeshi; 34. Paulo Diniz; 35. Rúben Filipe; 36. Salomão Lopes; 37. Salvador Abel Sawanuque; 38. Tony Maurício Ilunga; 39. Wilson Jacob. - f)- Província do Cuanza Norte: 1. Alberto Figueiredo de Sousa; 2. António Maurício Coelho; 3. Daniel Manuel Muzumbi; 4. Francisco Zua Gaspar; 5. Gelson Sebastião Dala Faustino; 6. Luís Magalhães Sabalo; 7. Manuel Damião Macuta Simão; 8. Pedro Francisco Kifanda; 9. Simão Miguel Domingos. - g)- Província do Cuanza Sul: 1. Agnaldo Ferramenta Correia dos Santos; 2. Albino Alfredo Domingos dos Santos; 3. Alfredo Paulo Adriano; 4. Avelino Capitão Pascoal; 5. César João Fernando Tomé; 6. Cesar Matamba Pereira Furtado de Brito; 7. Constantino Joaquim Cândido Filipe: 8. Correia José; 9. Daniel Abegal Camulunga; 10. Fernando João Paquete; 11. Franck Vicente António; 12. Jorge Alfredo Pedro; 13. Luís Silvestre Lopes; 14. Manuel Jeremias José; 15. Maurício Neves Mkuamba; 16. Mbengui Ngi Namau; 17. Nilton Monteiro Bento; 18. Orlando Felizardo da Costa António. - h)- Província do Cunene: 1. Eduardo Nelson Vale da Costa; 2. Fernando Daniel Gomes; 3. Francisco Justo; 4. Francisco Kaumba Monteiro; 5. Gilberto Luís; 6. Isaac Shafewange; 7. Joaquim Carlos Augusto; 8. José Inácio Tcp Zelinho; 9. Luciano Ernesto; 10. Nalua Domingos Mbongola; 11. Nelson João Kahepete; 12. Sérgio Tanguenhome Ndandedekeni Yitopamwe. - i)- Província do Huambo: 1. Adelino Augusto Canganjo; 2. Adelino Daniel Sandjovo; 3. Adelino Huambo Tchindjovela; 4. Adriano Ângelo Vinduque; 5. Adriao Cupessala A. Jamba; 6. Agostinho Mbunjo Hossi; 7. Agostinho Samanjata; 8. Alberto Chitundo João; 9. Anastácio Domingos; 10. Armando Jamba Lopes; 11. Bartolomeu José Damião; 12. Cardoso Lucamba; 13. Daniel Jacob Paulo Lelesse; 14. Emílio Vidal Pereira; 15. Enoque Salupula Cataliva; 16. Faustino Caquinda Cawele; 17. Francisco Manuel Canganjo; 18. Frederico Luquembe Cambundo; 19. João Joel Jeremias; 20. José Jaime; 21. José Martins Sampaio; 22. José Sampaio Afonso; 23. José Sanjepele Salombo; 24. Júlio Xavier Camati; 25. Luciano Chongue Lucas; 26. Matadi Kadimbo; 27. Paulo António; 28. Quintas Frederico; 29. Salvador Bruno Kanjengue; 30. Silva Capali Mota; 31. Valdemar J. Jamba de Almeida; 32. Zeferino Soma Jamba. - j)- Província da Huíla: 1. Aires dos Santos Almeida; 2. António Calueyo Silvano; 3. Beto José Manuel; 4. José da Silva Salomão; 5. José Yuri Cundi Nunda; 6. Manuel Tchiweyengue; 7. Nelson Salvador Mateus. - k)- Província do Icolo e Bengo: 1. António Miguel Monteiro; 2. António Pedro da Fonseca; 3. Bernardo Domingos Fernando; 4. Carlos Ngueve Tchipango; 5. Domingos Miguel Muâni; 6. Jeremias de Massa Maquengo; 7. Ladislau Manuel Dumbo; 8. Portugal Bento Soares; 9. ReginaIdo Lopez Madureira; 10. Rogeiro Francisco da Rocha; 11. Santos Luciano Quissaki; 12. Venceslau Caetano Manuel. - l)- Província de Luanda: 1. Antónia Manuel Francisco; 2. Bernardo Isidro Manuel Caterça Sonhi; 3. Canivete Miguel; 4. Eduardo Edson Tchiombo; 5. Emanuel Biano; 6. Francisco Tanda Gonçalves; 7. Gaspar Malengue Moreira; 8. Isbec Isaac Comboio Mitange; 9. Joel Albino; 10. Madiadia Tomás Estevão; 11. Mateus Francisco da Silva; 12. Pedro Manuel da Piedade. - m)- Província da Lunda Norte: 1. Cláudio Muazambi Lourenço; 2. Ernesto Patrício; 3. Isaac Diogo Cassange. - n)- Província da Lunda Sul: 1. Celestino Fernando; 2. Issolo Pedro Djimba Mussongo; 3. Salomão Rogério Funda Sacuila. - o)- Província de Malanje: 1. Afonso Manuel Martins; 2. Albano Valente Muati; 3. Anacleto Lino Joveta; 4. André Armindo Manança; 5. António Caweio dos Santos Massambala; 6. Baião António da Costa; 7. Bruno José; 8. Carlos Manuel Caianda; 9. Carlos Zito António; 10. Cristiano José Pedro Francisco; 11. Diogo Adão Francisco; 12. Francisco Alberto Soares; 13. João Alberto Muangala; 14. Macucu Fernando; 15. Manuel Correia Caculo; 16. Manuel Mateus Paqueta; 17. Manuel Pedro; 18. Nato Agostinho Cuvula; 19. Nelson João José; 20. Osvaldo João Caqueia; 21. Paulo António Famorosa. - p)- Província do Moxico: 1. Manuel Armando Jovete; 2. Nicolau Paulo Canga. - q)- Província do Namibe: 1. Adelino Kambonde Kaluelue; 2. Adriano Fina; 3. Álvaro Alberto Simão Codinha; 4. António Francisco Gabriel Paquete; 5. António Gumbe Vita; 6. Arão Manuel Domingos; 7. Armando de Almeida Dias; 8. Astone Malaquias Mateus; 9. Daniel Abel Caita; 10. Daniel Cassanga Lázaro; 11. Daniel Manuel Binga; 12. Domingos Genito Cabinda; 13. Edimilson Tchipilica; 14. Edson Naúrio Evangelista; 15. Edson Salomão Celestino; 16. Elias dos Santos Mupinga; 17. Eliseu Muvemba Alegria; 18. Estevão Chimbaladongo Mujanga; 19. Félix João Cassule; 20. Francisco Mango; 21. Francisco Nhime Pakissi Capeculia; 22. Fucua Hiumbua; 23. Godinho Manuel Sebastião; 24. Graciano Domingos; 25. Herculano do Rosário Tavares Lucas; 26. Isaac Fernando Jeremias; 27. Jacinto Cossengue; 28. João Baptista Tchamba; 29. João Lino; 30. João Miguel; 31. João Mpeio Terceiro; 32. João Mussungo Bundo; 33. João Quisse Cahunda; 34. José Canguyia Lobito; 35. José Geraldo Cuanga; 36. José Hossy Vicuaia; 37. José Jamba Henriques; 38. José Leonardo Pedro; 39. José Manuel Dias; 40. Júlio Tchimuco Sandulo; 41. Kinjilamaca Francisco Baptista; 42. Lázaro Francisco Cangombe; 43. Luciano Raimundo Moisés; 44. Marcelina Chilombo; 45. Mariana Cacuhu; 46. Miguel Francisco Kapeça; 47. Natália Mutango; 48. Ndjumbuai Joaquim M. Paquete; 49. Nelson Benjamim Terceiro; 50. Paulino Mutue Vicente; 51. Pedro Haungula Tiago; 52. Pedro Celestino Tchiwale; 53. Pedro Tchivandja; 54. Ramos Pires Vieira; 55. Rosa Ngueve Balaca Missingui; 56. Stive de Andrade Lino; 57. Tafael Javala Tchivendje; 58. Zacarias Manuel Tchiteni. - r)- Província do Uíge: 1. Adérito Garcia Jorge; 2. António João Alberto; 3. Carvalho Jacinto Pinto; 4. Celso André Cardoso; 5. Elson Benjamim Fonseca Cazeza; 6. Faustino Muanza Eduardo Francisco; 7. Hernani Francisco Miguel; 8. Jeremias Sebastião; 9. João Zeca Manuel; 10. José Nascimento; 11. Maroni Marques Muanamosi; 12. Nsimba José. - s)- Província do Zaire: 1. Bamba Mafuta Lucas; 2. Bento António Mungua; 3. Elídio António Buadi; 4. Erve Nvika Paulo; 5. Gispar Kuku; 6. Glorie Mbalanda; 7. Guiome Mbambi Longo; 8. Kalukembiko Manzambi; 9. Manuel Mbieyi; 10. Mayamba Jassi; 11. Miguel Vambala Vakanda; 12. Nata Afonso; 13. Pedro Mário; 14. Sebastião Simão Leitão; 15. Simão Moisés; 16. Siwabanza Nico. ### Artigo 2.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-58-26-de-07-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-58-26-de-07-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 59/26 de 10 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 59/26 de 10 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 10 de Abril de 2026 (Pág. 2286) ## Assunto Cria o Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como Órgão Colegial de Coordenação e Monitorização Estratégica da situação alimentar e nutricional em Angola, cuja missão visa assegurar uma análise contínua e integrada dos factores que determinam a estabilidade da política alimentar e nutricional do País, e aprova o seu Regulamento. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente designada «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção, contendo um conjunto de medidas e acções destinadas a assegurar aos cidadãos o acesso físico e económico dos alimentos, de forma permanente, estável e segura: Havendo a necessidade de se criar um órgão para a monitorização e avaliação das acções e programas relativas à segurança alimentar e nutricional, com vista ao alcance das metas e indicadores previstos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo Plano de Acção, bem como no Plano de Desenvolvimento Nacional 2022-2027 e na Estratégia de Longo Prazo - Angola 2050: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como Órgão Colegial de Coordenação e Monitorização Estratégica da situação alimentar e nutricional em Angola, cuja missão visa assegurar uma análise contínua e integrada dos factores que determinam a estabilidade da política alimentar e nutricional do País. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. ### Artigo 2.º (Natureza) O Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «ONSAN», é um órgão de natureza técnica, de discussão e diálogo em matéria de segurança alimentar e nutricional. ### Artigo 3.º (Finalidade) O ONSAN tem como finalidade monitorar e avaliar a segurança alimentar e nutricional no País, identificar riscos e vulnerabilidades, produzir dados, estudos e indicadores, informações relevantes, promovendo a articulação entre os diferentes actores sociais, nomeadamente Governo e sociedade civil para a formulação, avaliação e implementação de políticas públicas. ### Artigo 4.º (Atribuições) O ONSAN tem as atribuições seguintes: - a)- Monitorar os indicadores de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente a produção alimentar, acesso e disponibilidade de alimentos, utilização e estabilidade, renda e condições de vida, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento, acções e programas: - b)- Realizar pesquisas, estudos e análises sobre a situação da segurança alimentar, produção alimentar, disponibilidade de alimentos, acesso à alimentação adequada, saúde, nutrição e condições de vida das populações, identificando os desafios e oportunidades; - c)- Produzir relatórios, boletins e outros materiais informativos sobre a segurança alimentar, disseminando conhecimento para diferentes públicos; - d)- Promover o diálogo entre os diferentes actores sociais (Governo e sociedade civil) para a formulação e implementação de políticas públicas; - e)- Promover e participar em fóruns e eventos sobre segurança alimentar e nutricional; - f)- Promover cooperação com instituições nacionais, estrangeiras similares e organismos internacionais para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional; - g)- Realizar intercâmbio de informações e experiências com outros observatórios e redes de segurança alimentar e nutricional; - h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 5.º (Composição) 1. O ONSAN é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, integrado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais e representantes das organizações da sociedade civil, cujas actividades se inscrevem no âmbito da segurança alimentar e nutricional e nas áreas temáticas seguintes: - a)- Produção, transformação e abastecimento alimentar; - b)- Saúde e nutrição; - c)- Pesquisa e extensão em matéria de segurança alimentar e nutricional; - d)- Integração do género e protecção social; - e)- Direito humano à alimentação. 2. Integram o ONSAN, os Departamentos Ministeriais seguintes: - a)- Ministério da Agricultura e Florestas; - b)- Ministério da Saúde; - c)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - d)- Ministério do Planeamento; - e)- Ministério da Indústria e Comércio; - f)- Ministério da Energia e Águas; - g)- Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - h)- Ministério do Ambiente; - i)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; - j)- Ministério da Educação; - k)- Ministério da Administração do Território; - l)- Ministério dos Transportes; - m)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. 3. Além dos Departamentos Ministeriais, integram, igualmente, o ONSAN, os Governos Provinciais. 4. A representação da sociedade civil no ONSAN é feita tendo em consideração o segmento de especialização em matéria de segurança alimentar e nutricional. 5. Sem prejuízo ao estabelecido no número anterior, a entidade competente para proceder à selecção e integração dos membros da sociedade civil no ONSAN é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em colaboração com os demais órgãos que fazem parte do ONSAN. 6. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONSAN, outras instituições para participar nas actividades do órgão, membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação para o cumprimento das suas atribuições. ### Artigo 6.º (Órgãos) O ONSAN tem os órgãos seguintes: - a)- Plenário; - b)- Coordenador do ONSAN; - c)- Secretariado Executivo. ## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO ### Artigo 7.º (Plenário) 1. O Plenário é o órgão deliberativo do ONSAN. 2. O Plenário tem a composição seguinte: - a)- Coordenador do ONSAN; - b)- Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do ONSAN; - c)- Governadores Provinciais; - d)- Representantes das organizações da sociedade civil. 3. Compete ao Plenário estabelecer o número de representantes da sociedade civil a participar das reuniões do Plenário. ### Artigo 8.º (Coordenador do Observatório) Ao Coordenador do ONSAN compete: - a)- Convocar e presidir as reuniões do Plenário; - b)- Aprovar a proposta de agenda de trabalhos das reuniões; - c)- Aprovar o cronograma de acções e relatórios; - d)- Prestar informações, sobre matérias tratadas nas reuniões, ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo; - e)- Representar o ONSAN em actividades realizadas por organismos ou agências especializadas em matéria de segurança alimentar e nutricional; - f)- Solicitar a elaboração de estudos e informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional; - g)- Velar pelo cumprimento das deliberações do ONSAN; - h)- Designar o Secretário Executivo do ONSAN; - i)- Coordenar os trabalhos do Secretariado e garantir o seu normal funcionamento. ### Artigo 9.º (Secretariado Executivo) 1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do ONSAN, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados pelos Departamentos Ministeriais que integram o ONSAN, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o ONSAN. 2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário, designado pelo Coordenador do ## ONSAN. 3. Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo do ONSAN. 4. O Secretariado Executivo funciona sob dependência do órgão que coordena o ONSAN. ### Artigo 10.º (Reuniões) 1. O Plenário do ONSAN reúne-se, ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença 2/3 (dois terços) dos seus membros. 2. O Coordenador pode, quando necessário e ouvidos os membros do ONSAN, convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONSAN. 3. A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias. 4. Por solicitação do Coordenador ou de qualquer membro e mediante a aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do dia a matéria relevante que necessite de deliberação urgente do ## ONSAN. 5. Na impossibilidade de comparecer, o representante deve comunicar o facto por escrito ao Coordenador do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, salvo motivo de força-maior. 6. Por motivo de força-maior, quando o prazo referido no número anterior não for cumprido, o representante deve justificar por escrito ao Coordenador, no prazo máximo de 72 horas, após o término da reunião. ### Artigo 11.º (Actas) 1. Em todas as reuniões devem ser lavradas uma acta, sob supervisão do Secretariado Executivo, contendo: - a)- A data, hora e o local da reunião; - b)- A relação dos assuntos tratados; - c)- A síntese dos debates; - d)- As conclusões e recomendações; - e)- Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações; - f)- Os prazos para o cumprimento das recomendações; - g)- A indicação dos presentes e ausentes; - h)- As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações. 2. As actas devem ser assinadas por todos os membros que dela participam, e por quem a preside e secretarie. 3. As actas são lavradas pelo Secretariado Executivo Nacional e enviadas a todos os membros, no prazo de 15 dias, após a respectiva reunião. 4. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ONSAN deve estar disponível no Secretariado Executivo, em cópia de documentos ou por meio digital. 5. As emendas e correcções à acta são entregues pelo membro ao Secretariado Executivo até ao início da reunião que a aprecia. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Fonte de Dados) O ONSAN deve ter acesso a diversas fontes de dados sobre segurança alimentar e nutricional, nomeadamente: - a)- Do Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional ## (SISAN); - b)- Pesquisa do orçamento familiar; - c)- Vigilância sanitária e comércio de alimentos; - d)- Produção alimentar; - e)- Acesso e disponibilidade de alimentos; - f)- Renda e condições de vida das populações; - g)- Saúde e nutrição; - h)- Educação nutricional; - i)- Água potável e saneamento; - j)- Acções e programas. ### Artigo 13.º (Sistema de Informação e Alerta Rápido) 1. O Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é uma plataforma digital criada para a compilação de dados e informações em matéria de segurança alimentar e nutricional a todos os níveis de intervenção, desde o nacional, provincial até municipal, integrando dados dos subsistemas seguintes: - a)- Meteorologia; - b)- Nutrição; - c)- Produção agrícola; - d)- Pecuária e pesca; - e)- Grupos vulneráveis; - f)- Preço de mercado; - g)- Importações; - h)- Ajudas; - i)- Disponibilidade de água. 2. A Plataforma do SISAN é coordenada pelo Ministério da Agricultura e Florestas. 3. Com vista à operacionalização do SISAN, os Departamentos Ministeriais que integram os subsistemas mencionados no presente artigo devem proceder à partilha de dados ao Ministério da Agricultura e Florestas. ### Artigo 14.º (Mecanismos de Divulgação de Dados) Os resultados de dados do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser inseridos na plataforma digital do SISAN, após validação, sendo divulgados através de relatórios, boletins e outros materiais informativos. ### Artigo 15.º (Confidencialidade de Dados) O Ministério da Agricultura e Florestas, em colaboração com as entidades competentes, deve implementar medidas de cibersegurança e segurança física para proteger os sistemas de informação, bem como designar responsáveis pela supervisão e controlo do acesso aos dados fornecidos pelos diversos organismos. ### Artigo 16.º (Produção de Relatórios) 1. O ONSAN deve produzir relatórios trimestrais de monitoria e avaliação sobre segurança alimentar e nutricional, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo SISAN e normas previstas no Sistema Nacional de Planeamento Estatístico. 2. Os relatórios referidos número anterior devem conter os indicadores de acesso e disponibilidade de alimentos, renda e condições de vida das populações, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-59-26-de-10-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-59-26-de-10-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 6/26 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 6/26 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 61) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico aplicável à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à capitalização de Empresas Públicas e de Empresas com Domínio Público, em processo de reestruturação, para o Exercício Económico de 2026. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se emitir Obrigações do Tesouro para a capitalização de empresas públicas e com domínio público em processo de reestruturação, por formas a possibilitar que as mesmas cumpram na plenitude a missão para a qual foram criadas: Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão e definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Regime Jurídico aplicável à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à capitalização de Empresas Públicas e de Empresas com Domínio Público em processo de reestruturação, para o Exercício Económico de 2026, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. 2. É fixado o limite máximo de Kz: 313 280 000 000,00 (trezentos e treze mil, duzentos e oitenta milhões de Kwanzas) para a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à capitalização de Empresas Públicas e de Empresas com Domínio Público em processo de reestruturação. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO PARA CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO REFERENTE AO EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2026 ### Artigo 1.º (Autorização) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026. 2. As empresas públicas e com domínio público beneficiárias são seleccionadas pela Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete, ainda, definir por Decreto Executivo, o montante de capitalização a atribuir a cada uma das empresas seleccionadas. 3. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues diretamente às empresas beneficiárias, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, potencializando desta maneira, os rácios prudenciais do banco e possibilitando assim a expansão das suas actividades creditícias. ### Artigo 2.º (Prazo de Reembolso) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve definir, por diploma próprio, com a faculdade de substabelecer à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na data de vencimento, ou no dia útil subsequente, quando esta ocorra em dia não-útil. 3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil. 4. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizada a estabelecer, nos termos da legislação aplicável, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações emitidas ao abrigo do presente Diploma. ### Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro) 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma pode efectuar-se da seguinte forma: - a) Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços; - b) Através de consórcio de instituições financeiras; - c) Através de subscrição limitada; - d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em acto próprio da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As instituições subscritoras podem transaccionar as Obrigações em mercado regulamentado, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Movimentação) 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente diploma, efectam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos. 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 5.º (Resgate Antecipado) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por acto próprio da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 6.º (Garantia) 1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para: - a) Proceder, directamente, ao crédito na Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão; - b) Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Pública, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida) Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, com instituições que estejam legalmente habilitadas, no todo ou em parte, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. ### Artigo 8.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado) As verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo do presente Diploma encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 9.º (Normas Complementares) 1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-6-26-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-6-26-de-05-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 60/26 de 10 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 60/26 de 10 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 10 de Abril de 2026 (Pág. 2293) ## Assunto Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», como órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matéria de segurança alimentar e nutricional, e aprova o seu Regulamento. ## Conteúdo do Diploma Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção: Havendo a necessidade de se criar uma estrutura de coordenação multissectorial, intersectorial e multidimensional, responsável pela promoção do diálogo e articulação entre sectores e actores relevantes a nível nacional, provincial e municipal no domínio da segurança alimentar e nutricional, bem como para orientar a implementação das acções previstas no Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN): O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», como órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matéria de segurança alimentar e nutricional. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. ### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de segurança alimentar e nutricional. ### Artigo 3.º (Atribuições) O CONSAN tem as atribuições seguintes: - a)- Proceder ao acompanhamento da execução e implementação das políticas públicas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional; - b)- Promover o diálogo e a concertação social em matéria de segurança alimentar e nutricional; - c)- Propor a implementação das acções no âmbito da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a introdução da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) nos Planos e Programas de Desenvolvimento Nacional e nas Políticas Sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não-governamentais; - d)- Promover fóruns de concertação e de reflexão conjunta para orientar a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional, em particular a implementação das acções constantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN); - e)- Promover a coordenação e articulação de todas as iniciativas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); - f)- Estimular a mais ampla e diversificada participação dos intervenientes do SAN a todos os níveis; - g)- Velar pela realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; - h)- Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (COPSAN) e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CMUSAN); - i)- Estabelecer sinergias com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais, para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional; - j)- Propor o ajustamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País; - k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 4.º (Composição) Integram o CONSAN os Departamentos Ministeriais seguintes: - a)- Ministério da Agricultura e Florestas; - b)- Ministério da Saúde; - c)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - d)- Ministério do Planeamento; - e)- Ministério da Indústria e Comércio; - f)- Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - g)- Ministério do Interior; - h)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; - i)- Ministério da Educação; - j)- Ministério da Administração do Território; - k)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; - l)- Ministério do Ambiente; - m)- Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - n)- Ministério dos Transportes; - o)- Ministério da Energia e Águas; - p)- Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; - q)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - r)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - s)- Ministério da Cultura; - t)- Ministério do Turismo; - u)- Ministério da Juventude e Desportos. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 5.º (Estrutura Funcional) O CONSAN tem a estrutura funcional seguinte: - a)- Plenário; - b)- Presidente do CONSAN; - c)- Secretariado Executivo; - d)- Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional; - e)- Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### Artigo 6.º (Plenário) 1. O Plenário do CONSAN tem as competências seguintes: - a)- Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo do Conselho; - b)- Analisar as propostas de directrizes para o ajustamento da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; - c)- Apreciar os ante-projectos de actos normativos e propostas de orientações da sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; - d)- Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas, sempre que necessário. 2. O Plenário do CONSAN tem a composição seguinte: - a)- Presidente do CONSAN; - b)- Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CONSAN; - c)- Presidentes dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional; - d)- Representantes das organizações da sociedade civil. 3. O Plenário reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas. 4. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou o seu representante nas suas ausências ou impedimentos. 5. O Presidente do CONSAN pode, quando necessário e ouvidos os membros do Conselho, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CONSAN. 6. Compete ao Presidente do Plenário do CONSAN a tomada de decisão, após consulta dos seus membros. ### Artigo 7.º (Presidente do Conselho) 1. O CONSAN é presidido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar. 2. O Presidente do CONSAN é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços. 3. O Presidente do CONSAN tem as competências seguintes: - a)- Dirigir o CONSAN; - b)- Representar, convocar e presidir às reuniões do Plenário; - c)- Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional; - d)- Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSAN. ### Artigo 8.º (Secretariado Executivo) 1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados para o efeito, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o Conselho. 2. O Secretariado Executivo é dotado de um orçamento próprio, para garantir o seu funcionamento. 3. Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ou o seu representante, com as competências seguintes: - a)- Assessorar o CONSAN nas suas funções; - b)- Organizar e secretariar as reuniões do CONSAN; - c)- Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN a nível central e local; - d)- Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura; - e)- Cumprir as deliberações do Plenário; - f)- Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CONSAN; - g)- Assegurar a interligação permanente com os membros das Comissões Provinciais e Grupos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; - h)- Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Secretariado Executivo dispõe de pessoal do quadro da Administração Pública, em regime de comissão de serviço, cuja remuneração está a cargo do órgão de origem do técnico. 5. Sempre que necessário, podem ser criadas comissões técnicas para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo e assessorar tecnicamente o CONSAN, com o foco nas áreas temáticas específicas de segurança alimentar e nutricional. 6. As comissões técnicas são compostas por técnicos de diferentes sectores, organizados em grupos temáticos conforme as áreas prioritárias da ENSAN II, ao qual competem propor políticas, planificar acções, analisar resultados e implementar estratégias. 7. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional são subordinadas ao Presidente do CONSAN. ### Artigo 9.º (Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional) 1. Os Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «COPSAN», são órgãos de consulta em matéria de segurança alimentar e nutricional a nível das províncias. 2. Os COPSAN têm as competências seguintes: - a)- Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sob orientação do Secretário Executivo Provincial; - b)- Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das comissões técnicas e submetê-los à aprovação da Assembleia do CONSAN, através do Secretariado Executivo; - c)- Aprovar o plano e o relatório de actividades das comissões técnicas provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província; - d)- Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional. 3. Os COPSAN são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial. 4. Os COPSAN são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do COPSAN, aos quais competem: - a)- Assessorar o Presidente e o Conselho Provincial nas suas funções; - b)- Organizar e secretariar as reuniões do COPSAN; - c)- Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN e do COPSAN a nível da província; - d)- Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional através do Secretariado Executivo; - e)- Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo e com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 10.º (Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional) 1. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «CMSAN», são criados por Despacho do Presidente do Conselho Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem às áreas temáticas da COPSAN a nível municipal e regem-se por regulamento próprio. 2. Os CMSAN têm as competências seguintes: - a)- Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível municipal; - b)- Fazer o seguimento das acções voltadas para a segurança alimentar e nutricional; - c)- Recolher dados e informações para o sistema de informação de SAN e que permitam medir o impacto das acções na melhoria da situação de SAN; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 11.º (Reuniões) O CONSAN reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-60-26-de-10-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-60-26-de-10-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 61/26 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 61/26 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2609) ## Assunto Aprova o Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa na Área de Protecção Civil e Bombeiros. ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, baseadas no respeito aos princípios e objectivos da Organização das Nações Unidas, e das normas e princípios do Direito Internacional: Tendo em conta que, nos Programas Estratégicos de Cooperação entre Portugal e Angola, se tem estabelecido como intervenção prioritária a área da segurança, na qual se prevê que seja aprofundada a cooperação, tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação no âmbito da protecção civil e bombeiros: Reconhecendo que a cooperação e assistência mútua no domínio da protecção civil, incluindo a prevenção e a gestão de emergências contribuem para a protecção e segurança das pessoas e bens materiais: Atendendo ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa na Área de Protecção Civil e Bombeiros. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA NA ÁREA DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS A República de Angola e a República Portuguesa (doravante designadas colectivamente por «Partes» e individualmente por «Parte»); Atentos ao desejo de fortalecer as relações de amizade entre os dois Estados; Reafirmando os laços históricos e culturais e a longa experiência de relacionamento dos dois Estados; Reiterando a estreita cooperação desenvolvida, nomeadamente no espírito do Acordo Especial de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa em Matéria de Segurança Interna, assinado em Luanda, no dia 12 de Julho de 1995, e no domínio dos múltiplos projectos de cooperação realizados; Conscientes do perigo que representam os acidentes graves e as catástrofes e a consequente necessidade de desenvolver a cooperação em matéria de protecção civil e bombeiros entre os dois Estados; Tendo presente que a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 que no seu eixo temático 2 prevê o desenvolvimento de capacidades com enfoque na área da segurança, contribuindo dessa forma para a prossecução dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável n.º 16 que visa a promoção da paz e a criação de sociedades justas, seguras e inclusivas; Tendo presente que no quadro para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, as actividades de cooperação deverão contribuir, de forma transversal para o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, com especial atenção para os grupos vulneráveis, designadamente mulheres e crianças; Considerando que nos Programas Estratégicos de Cooperação entre Portugal e Angola, se tem estabelecido como intervenção prioritária a área de segurança, na qual se prevê que seja aprofundada a cooperação tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação no âmbito da protecção civil e bombeiros; Reconhecendo que a cooperação e assistência mútua no domínio da protecção civil, incluindo a prevenção e a gestão de emergências contribuem para a protecção e segurança das pessoas e bens materiais; Considerando o interesse comum no estímulo e o desenvolvimento do conhecimento técnico, bem como a assistência mútua em caso de emergência; Comprometidas com o fortalecimento da cooperação entre as autoridades competentes no domínio da protecção civil e bombeiros; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação e assistência mútua no domínio da protecção civil e bombeiros, de acordo com o Direito Interno das Partes. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação do Acordo) O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação no que diz respeito à troca de boas práticas e intercâmbio de peritos, ao treino de peritos em protecção civil e à protecção de assistência mútua na eventualidade de um acidente grave ou catástrofe na sequência de um pedido das autoridades competentes identificadas no âmbito do presente Acordo. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Acordo: - a)- «Acidente Grave» - refere-se a um acontecimento invulgar com efeitos relativamente circunscritos, no tempo e no espaço, que pode afectar pessoas, animais, propriedade ou o ambiente; - b)- «Catástrofe» - refere-se a um acidente grave ou uma série de acidentes graves susceptíveis de causar danos materiais substanciais e, possivelmente, perdas humanas, que afectem gravemente as condições de vida, a economia e a sociedade, em parte ou em todo o território nacional; - c)- «Parte Requerente» - refere-se à Parte que solicita assistência sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência ou assistência em espécie; - d)- «Parte Requerida» - refere-se à Parte à qual um pedido de assistência é endereçado; - e)- «Equipa para Prestação de Assistência» - refere-se ao grupo de peritos enviados pela Parte Requerida para a prestação de assistência e que é portadora de todo o equipamento necessário: - f)- «Equipamento» - refere-se aos meios técnicos e tecnológicos, aos meios de transporte, ao equipamento de protecção e resgate, assim como aos bens essenciais para as pessoas que integram a equipa de prestação de assistência da Parte Requerida. ### Artigo 4.º (Modalidades de Cooperação) 1. As Partes concordam em desenvolver uma cooperação conjunta no domínio da protecção civil e bombeiros, através de: - a)- Intercâmbio de especialistas, bem como de troca de boas práticas em tudo o que concerne a protecção civil; - b)- Implementação de actividades de treino para especialistas em protecção civil; - c)- Estudo de questões em áreas de interesse comum e troca de metodologias sobre legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta; - d)- Participação em exercícios operacionais conjuntos; - e)- Prestação de assistência mútua em caso de acidente grave ou catástrofe: - ef)- Formação de quadros, bem como de formadores em matéria de protecção civil e bombeiros. 2. O conteúdo destas modalidades de cooperação é definido pela Comissão Mista, prevista no artigo 6.º do presente Acordo. ### Artigo 5.º (Autoridades Competentes) 1. As Partes designam como autoridades competentes para a implementação do presente Acordo as seguintes: - a)- Pela Parte angolana - o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - b)- Pela Parte portuguesa - a Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil. 2. Cada uma das Partes notificará formalmente por escrito a outra Parte por via diplomática em caso de alteração da sua autoridade competente. ### Artigo 6.º (Comissão Mista) 1. Com vista a garantir o cumprimento efectivo do presente Acordo, é constituída uma Comissão Mista de Protecção Civil, integrada por representantes das autoridades competentes das Partes, que, em reuniões periódicas, discutirão a programação das actividades a realizar e efectuarão o seguimento e o controlo do seu desenvolvimento, propondo as modificações e adaptações às mesmas, que, em cada caso, sejam consideradas pertinentes. 2. Nas reuniões da Comissão Mista poderão estar presentes quaisquer outras entidades do sector público ou privado, convidadas pelas autoridades competentes, a participar nos trabalhos em razão da sua especial competência. 3. As autoridades competentes das Partes são responsáveis por definir a composição, as funções e os procedimentos de trabalho da Comissão Mista, que se reunirá, alternadamente no território de cada uma das Partes, uma vez por ano, ou quando necessário, na sequência de um pedido de uma das autoridades competentes das Partes. ### Artigo 7.º (Prestação de Assistência) 1. As autoridades competentes das Partes podem solicitar a prestação de assistência, em caso de acidente grave ou catástrofe, actual ou iminente. 2. A assistência deverá cobrir a totalidade ou parte dos territórios das Partes. 3. A assistência deverá ser prestada mediante solicitação, na qual a Parte Requerente deverá fornecer informação sobre o local, o tempo, a natureza, o alcance e os parâmetros das situações de emergência ou sobre as medidas a serem adoptadas, assim como sobre a natureza da assistência requerida e as respectivas prioridades. 4. A autoridade competente da Parte Requerida deverá decidir sobre a prestação de assistência logo que lhe seja possível e informará a Parte Requerente das possibilidades, condições e âmbito da assistência a ser garantida. 5. Durante os procedimentos de passagem de fronteira, cada membro da equipa de assistência da Parte Requerida deverá ser portador de um documento de identificação válido. 6. O pessoal, os veículos e o equipamento que se deslocam da Parte Requerida para a Parte Requerente serão desafectados logo que as operações de prestação de assistência realizadas, em conformidade com a solicitação do n.º 1 do presente artigo estejam concluídas. 7. No território da Parte Requerente, as actividades de prestação de assistência deverão ser coordenadas pelas suas autoridades competentes e pelo seu pessoal autorizado, nos termos do seu Direito Interno. 8. O Chefe da Missão da Parte Requerida deverá ser portador de uma lista do pessoal e do equipamento transportado, emitida pela autoridade competente à qual esta equipa de assistência esteja subordinada, em caso de acidente grave ou catástrofe, actual ou iminente. 9. As Partes concordam em partilhar regularmente a informação entre as autoridades competentes sobre o tipo de assistência que poderá ser prestada em caso de necessidade. ### Artigo 8.º (Encargos Inerentes à Cooperação) 1. Em casos não relacionados com a prestação de assistência, todas as despesas de alojamento do pessoal de cada uma das Partes, incluindo no âmbito de reuniões da Comissão Mista previamente acordadas, são suportadas pelo Estado anfitrião, incluindo os custos locais de transporte no seu território, a não ser que as Partes decidam de outro modo. As demais despesas de deslocação serão assumidas pela outra Parte. 2. A cooperação e a prestação de assistência no quadro do presente Acordo ocorrem dentro dos limites dos respectivos orçamentos relevantes das autoridades competentes de cada Parte. 3. Os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens materiais necessários ao funcionamento do equipamento serão suportados pela Parte Requerente. 4. Todos os restantes custos deverão ser suportados pela Parte Requerida. 5. As Partes definem, para cada caso concreto, as formas de financiamento das acções de cooperação, e poderão solicitar, de comum acordo, a participação de instituições e organismos nacionais ou internacionais no desenvolvimento de programas e projectos conjuntos em qualquer das suas diversas modalidades. ### Artigo 9.º (Responsabilidade) 1. As Partes, em caso de pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por membro das equipas de prestação de assistência, regem-se de acordo com as disposições legais vigentes previstas nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e, em matéria do regime jurídico, de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. 2. Se, no decorrer das operações e no território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte Requerente, de acordo com a legislação nacional relativa a danos causados pela sua própria equipa de assistência, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência grave. 3. O dever de compensação contemplado no presente artigo será aplicado a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida a partir do momento em que entram no território da Parte Requerente e até ao regresso ao respetivo Estado de origem. ### Artigo 10.º (Solução de Controvérsias) Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida amigavelmente no âmbito da Comissão Mista, será solucionada entre as Partes, através de negociação, por via diplomática. ### Artigo 11.º (Revisão) 1. O presente Acordo poderá ser revisto a qualquer momento por acordo mútuo entre as Partes, expresso por escrito. 2. As emendas entram em vigor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Acordo. ### Artigo 12.º (Vigência e Denúncia) 1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, tacitamente renovável por períodos de igual duração. 3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao termo do período de vigência em curso. Em testemunho de que, as Partes devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo de Cooperação. Feito em Lisboa, aos 25 de Julho de 2025, em 2 (dois) originais, na língua portuguesa, sendo os textos igualmente autênticos. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Paulo Rangel - Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-61-26-de-16-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-61-26-de-16-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 62/26 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 62/26 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2615) ## Assunto Aprova o Protocolo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa no domínio da Segurança Rodoviária. ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, baseadas no respeito aos princípios e objectivos da Organização das Nações Unidas e das normas e princípios do Direito Internacional: Determinados a cooperar activamente no reforço da segurança e ordem pública, da protecção do Estado Democrático e de Direito, assim como, na garantia da segurança rodoviária, como factor de desenvolvimento socioeconómico: Conscientes que a sinistralidade rodoviária é um flagelo das sociedades contemporâneas ao qual importa dar resposta urgente e coordenada: Atendendo ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Protocolo de Cooperação Técnica no domínio da Segurança Rodoviária entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA ENTRE O MINISTÉRIO DO INTERIOR DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA REPÚBLICA PORTUGUESA O Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, doravante designados por Signatários, Conscientes que a sinistralidade rodoviária é um flagelo das sociedades contemporâneas ao qual importa dar resposta urgente e coordenada; Considerando as vantagens e os interesses recíprocos que resultarão de um Protocolo de Cooperação nesse domínio; Considerando a necessidade de se reforçar as relações entre os países de língua oficial portuguesa, promovendo-se a valorização da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no contexto internacional como comunidade de língua, cidadania e cooperação; Considerando a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 que no seu Eixo Temático 2 prevê a promoção de sociedades mais justas e inclusivas com o enfoque no desenvolvimento de capacidades, contribuindo, desta forma, para os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável n.os 11 e 16; Tendo presente que o Programa Estratégico de Cooperação Portugal - Angola 2023-2027 consagra como prioritários a promoção da paz, através da segurança e desenvolvimento; Considerando os Programas de Cooperação Técnico-Policial e Protecção Civil, que têm consagrado um aprofundamento da cooperação entre o Camões, I.P., o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa e o Ministério do Interior da República de Angola, constituindo um adquirido fundamental na cooperação entre os dois Estados; Considerando o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa e o Ministério do Interior da República de Angola em matéria de Segurança e Ordem Interna, assinado em Luanda, Angola, aos 6 de Março de 2019; Reconhecendo os avanços que Angola tem vindo a desenvolver na área da segurança e em particular o esforço da melhoria da segurança pública e gestão fronteiriça, consagrados no seu Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola; Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de Março, o serviço central da Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna da Republica Portuguesa, MAI-PT, que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como aplicação do direito contraordenacional rodoviário, cabendo-lhe, nomeadamente, promover a realização de acções de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução, elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adopção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar; Considerando que a Polícia Nacional de Angola, através da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é, nos termos do Decreto Presidencial n.º 152/19, de 15 de Maio, ao qual incumbe a elaboração de estratégias de prevenção e segurança rodoviária, a centralização da informação sobre a segurança rodoviária, gestão do cadastro de condutores, de veículos e dos centros de inspecção técnica de veículos, a emissão de cartas de condução e de livretes de veículos automóveis, a realização de exames aos condutores, bem como o definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução; Tendo em conta a importância que reveste para os dois países o aprofundamento da cooperação em matéria de segurança rodoviária: Decidem o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO)O presente Protocolo tem por objecto a cooperação técnica na área da segurança rodoviária. CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS E FORMAS DE COOPERAÇÃO) 1. Sem prejuízo de outras áreas que os Signatários venham a reconhecer como sendo de interesse comum são, desde já, estabelecidas as seguintes áreas de cooperação: - a)- Segurança rodoviária, designadamente no que concerne ao planeamento das políticas públicas e estratégias de segurança rodoviária; - b)- Observação do desempenho da segurança rodoviária e informação estatística de qualidade; - c)- Estudo dos factores intervenientes em acidentes rodoviários, bem como das necessárias medidas correctivas; - d)- Direito rodoviário e processamento de contraordenações; - e)- Desmaterialização, automação e utilização de metodologias de Inteligência Artificial no processo contraordenacional; - f)- Divulgação, sensibilização e educação dos cidadãos para a Segurança Rodoviária e Visão Zero. 2. Para cada acção de cooperação a estabelecer entre os Signatários, no âmbito do presente Protocolo, serão estabelecidos instrumentos de execução subordinados ao disposto no presente Protocolo e deste vindo a fazer parte integrante. 3. As acções de cooperação, a definir caso a caso e mediante compromisso prévio por parte dos Signatários, podem traduzir-se em: - a)- Programas de cooperação específicas para a realização de projectos em domínios de interesse comum; - b)- Partilha de informação e documentação técnico-científica relevante no âmbito de actividades comuns; - c)- Estágios e intercâmbio de técnicos com vista ao aumento de conhecimento no domínio das áreas de cooperação; - d)- Exposições, seminários, reuniões e conferências. CLÁUSULA 3.ª (COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO) 1. Para a implementação do presente Protocolo é instituída uma Comissão de Acompanhamento. 2. Os Signatários designam como seus representantes para a Comissão de Acompanhamento, os seguintes: - a)- Pelo Ministério do Interior da República de Angola - Polícia Nacional de Angola; - b)- Pelo Ministério da Administração Interna da República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 3. Os representantes designados ao abrigo do número anterior promoverão o estabelecimento das acções de cooperação. 4. A Comissão de Acompanhamento é responsável por: - a)- Elaborar um Plano de Trabalho Bienal, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a aprovação pelos Signatários até 15 de Dezembro seguinte o qual deverá conter: - i. Os objectivos e a duração das actividades/acções a realizar; - ii. A natureza exacta das actividades/acções a realizar; - iii. A entidade responsável pela organização/realização das actividades/acções a realizar; - iv. A atribuição de tarefas; - v. O financiamento necessário e a sua atribuição. - b)- Zelar pelo cumprimento das acções acordadas; - c)- Elaborar, no final de cada ciclo bienal, um relatório sobre as actividades desenvolvidas com eventuais propostas sobre correcções e/ou alterações a introduzir em acções futuras. 5. Para a elaboração dos planos de trabalho e relatórios, a Comissão de Acompanhamento deverá reunir uma vez a cada dois anos, alternadamente, em Portugal e em Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países sempre que as circunstâncias o justifiquem. CLÁUSULA 4.ª (FINANCIAMENTO) Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Protocolo dependem da disponibilidade orçamental anual ordinária de cada Signatário e têm de ser efectuadas ao abrigo da respectiva Lei Orgânica e nos termos do direito interno dos respectivos Estados. CLÁUSULA 5.ª (INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, não solucionada no âmbito da Comissão de Acompanhamento, é resolvida por consultas amigáveis entre os Signatários. CLÁUSULA 6.ª (ALTERAÇÕES) 1. O presente Protocolo pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo, por escrito, dos Signatários. 2. As alterações produzem efeitos, nos termos do previsto na cláusula 8.ª do presente Protocolo. CLÁUSULA 7.ª (NATUREZA JURÍDICA) O presente Protocolo de Cooperação Técnica constitui uma declaração de intenções mútuas e isenta os Signatários de quaisquer obrigações, deveres ou responsabilidades juridicamente vinculativas para qualquer dos Signatários fora do seu âmbito. CLÁUSULA 8.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e tem a duração de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos. 2. O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito. 3. A denúncia do presente Protocolo não afectará a conclusão de qualquer dos programas que tenham sido iniciados no âmbito do mesmo, salvo acordo dos Signatários em contrário. Em testemunho de que, os Signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo de Cooperação. Assinado em Lisboa, aos 25 de Julho de 2025, em 2 (duas) vias originais, em língua portuguesa, ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Paulo Rangel - Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-62-26-de-16-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-62-26-de-16-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 63/26 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 63/26 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2620) ## Assunto Exonera Narciso Damásio dos Santos Benedito do cargo de Governador da Província do Cuanza Sul. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Narciso Damásio dos Santos Benedito do cargo de Governador da Província do Cuanza Sul, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 291/24, de 20 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-63-26-de-16-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-63-26-de-16-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 64/26 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 64/26 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2621) ## Assunto - Exonera António Gilberto Augusto Matias do cargo de Vice-Governador da Província do Cunene para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É exonerado António Gilberto Augusto Matias do cargo de Vice-Governador da Província do Cunene para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 249/22, de 17 de Outubro. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-64-26-de-16-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-64-26-de-16-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 65/26 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 65/26 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2622) ## Assunto Nomeia Eugênio César Laborinho para o cargo de Governador da Província do Cuanza Sul. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Eugênio César Laborinho para o cargo de Governador da Província do Cuanza Sul. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-65-26-de-16-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-65-26-de-16-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 66/26 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 66/26 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2623) ## Assunto - Nomeia Generoso Cláudio Kondjasili para o cargo de Vice-Governador da Província do Cunene para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É nomeado Generoso Cláudio Kondjasili para o cargo de Vice-Governador da Província do Cunene para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-66-26-de-16-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-66-26-de-16-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 67/26 de 20 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 67/26 de 20 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 20 de Abril de 2026 (Pág. 2726) ## Assunto Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a Walcot Limited para desenvolver operações petrolíferas, através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco KON 1: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco KON 1 é descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de Produção: - 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento. 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 5. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 48’ 31.07’’S e o Meridiano 13º 05’ 35.86’’E, tendo em conta o Nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 48’ 31.07’’S e Longitude 13º 05’ 35.86’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, até interceptar o Paralelo 8º 09’ 09.86’’S e o Meridiano 13º 20’ 00.34’’E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 09’ 09.86’’S e o Meridiano 13º 20’00.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8º 21’ 55.79’’S e o Meridiano 13º 32’ 00.34’’E temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 21’ 55.79’’S e Longitude 13º 32’ 00.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8º 40’ 57.70’’S e o Meridiano 13º 49’ 54.36’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.70’’S e Longitude 13º 49’ 54.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 40’ 57.70’’S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 13º 24’ 51.56’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.69’’S e Longitude 13º 24’ 51.56’’E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-67-26-de-20-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-67-26-de-20-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 68/26 de 20 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 68/26 de 20 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 20 de Abril de 2026 (Pág. 2730) ## Assunto Dá por findo o mandato de Hermenegildo Oseias Fernando Cachimbombo do cargo de Administrador Não-Executivo do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, o seguinte: É dado por findo o mandato de Hermenegildo Oseias Fernando Cachimbombo do cargo de Administrador Não-Executivo do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 17/22, de 20 de Janeiro. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-68-26-de-20-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-68-26-de-20-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 69/26 de 20 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 69/26 de 20 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 20 de Abril de 2026 (Pág. 2731) ## Assunto Estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, abreviadamente designada por «ONA», como um serviço de interesse público do Estado Angolano. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estado promove o acesso de todos à cultura, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei: Havendo a necessidade de se criar uma instituição artística de excelência e de interesse nacional, centrada na inclusão social e na formação artística, como veículo de divulgação da tradição musical angolana, através de uma simbiótica actividade sinfónica de cunho internacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, abreviadamente designada por «ONA», como um serviço de interesse público do Estado Angolano. ### Artigo 2.º (Âmbito) A ONA realiza as suas actividades em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei. ### Artigo 3.º (Institucionalização) É institucionalizada e classificada a ONA como um serviço de interesse público do Estado Angolano, sujeito à gestão privada. ### Artigo 4.º (Finalidade) A ONA prossegue os seguintes fins: - a)- Promover a cultura e a música clássica angolana; - b)- Realizar recitais no País e no exterior; - c)- Actuar como plataforma formativa para músicos, gestores e técnicos; - d)- Promover o desenvolvimento artístico e profissional de músicos, gestores e de técnicos. ### Artigo 5.º (Objectivos) Na sua actuação, a ONA prossegue, entre outros, os seguintes objectivos: - a)- Fomentar e valorizar a música erudita nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas; - b)- Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente; - c)- Investir na vertente pedagógica da sua actividade com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto da educação formal, como na sensibilização para a música; - d)- Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a actividade da orquestra; - e)- Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens formados em música; - f)- Valorizar o património cultural nacional através da programação de obras de compositores angolanos e de participação de solistas e maestros angolanos; - g)- Estabelecer relações com orquestras congéneres e promover a sua integração em redes. ### Artigo 6.º (Gestão da ONA) 1. A gestão da ONA é concretizada através de um parceiro privado por via de um acto de concessão de gestão de serviço público, praticado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. 2. O parceiro privado deve comprovar que possui conhecimento, capacidade e idoneidade técnica para a gestão da ONA. ### Artigo 7.º (Responsabilidade) 1. O parceiro privado é responsável pela captação de patrocínio financeiro para a realização das actividades da ONA. 2. O parceiro privado deve reportar ao sector responsável pela cultura sobre o desempenho das suas actividades e o cumprimento das finalidades e objectivos da ONA. ### Artigo 8.º (Património) 1. Integram o património da ONA: - a)- Instrumentos musicais; - b)- Partituras; - c)- Acervo fonográfico e videográfico; - d)- Equipamento técnico; - e)- Outros bens que venham a ser adquiridos ou doados. 2. O inventário do património da ONA é público e actualizado anualmente. ### Artigo 9.º (Fontes de Financiamento) Constituem fontes de financiamento da ONA: - a)- Dotação orçamental; - b)- Receitas próprias provenientes de bilheteria, direitos conexos, merchandising, licenciamento de conteúdos e outros serviços prestados; - c)- Receitas provenientes de mecenato, patrocínio e doações; - d)- Receitas provenientes de programas e fundos nacionais e internacionais. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-69-26-de-20-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-69-26-de-20-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 7/26 de 07 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 7/26 de 07 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 7 de Janeiro de 2026 (Pág. 78) ## Assunto Aprova a alteração do Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 300/20, de 23 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 300/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regulamento de Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, assim como a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugado com o artigo 14.º, ambos na Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, carecem de regulamentação e de conformação ao novo contexto socioeconómico, o que implica a clarificação de alguns pressupostos para a candidatura das empresas e estudantes e formandos ao Programa de Bolsas de Estágios Profissionais, tanto no Sector Privado quanto no Sector Público: Atendendo que um dos maiores desafios do desenvolvimento do País consiste em dotar o capital humano com ferramentas essenciais para a sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo, desta forma, para o progresso e bem-estar social: Convindo proporcionar maior acessibilidade ao Programa de Estágios Profissionais e a empregabilidade, bem como a inclusão de pessoas beneficiárias de protecção social e com necessidades especiais: Tendo em conta o disposto na alínea f) do artigo 7.º da Lei n.º 1/06, de 18 de Janeiro - Lei de Bases do Primeiro Emprego: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 300/20, de 23 de Novembro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2025. Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras, modalidades e critérios que regulam o acesso e o exercício dos estágios profissionais, enquanto medida activa de promoção do emprego, dirigida a cidadãos formados no sistema de educação, ensino e formação profissional, bem como a formandos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se aos estágios profissionais realizados em território nacional, tanto no Sector Privado como Sector Público. 2. O presente Regulamento aplica-se ainda aos estágios profissionais nas empresas do Sector Empresarial Público, quer sejam de âmbito nacional ou local. 3. O disposto no presente Regulamento não se aplica: a)- Aos estágios curriculares integrados em cursos de qualquer nível de ensino; b)- Aos estágios exigidos por ordens ou associações profissionais como requisito para o exercício da respectiva profissão. 4. Os estágios curriculares nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 14.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, são regulados por diploma próprio a ser aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública e pelo Ensino Superior. ### Artigo 3.º (Destinatários) 1. São destinatários do Programa de Estágios Profissionais regulado pelo presente Diploma os cidadãos detentores de um curso técnico-profissional oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou cidadãos com 18 a 30 anos não detentores de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o Estagiário não tenha celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra Entidade Empregadora, designadamente: a)- Cidadãos cuja aquisição de conhecimentos e habilidades resultem de processos de aprendizagem escolar, profissional, ao longo da vida ou em contexto real de trabalho; b)- Titulares de certificação técnico-profissional ou formação profissional de nível 1, 2, 3 ou 4; c)- Titulares do Ensino Secundário Geral com complemento de formação profissional de nível 2, 3 ou 4; d)- Titulares de grau de Licenciatura em qualquer área de formação. 2. Excepcionalmente, podem ser admitidos ao Programa de Estágios Profissionais, os menores entre os 14 e 17 anos, desde que autorizados pelo representante legal, nos termos da legislação relativa ao trabalho de menores. 3. O Programa de Estágios Profissionais promove, de forma activa, a integração de pessoas com deficiência, jovens do sexo feminino e cidadãos pertencentes a grupos sociais vulneráveis. ### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a)- «Acordo de Estágio» - instrumento jurídico celebrado entre a Entidade Gestora e a Empregadora, consubstanciado na formalização de interesse de cooperação, visando a execução de Programas de Estágios Profissionais; b)- «Bolsa de Estágio» - comparticipação financeira para a cobertura das despesas do Estagiário durante a vigência do estágio; c)- «Contrato de Estágios Profissionais» - acordo nos termos do qual a Entidade Empregadora se obriga a receber em trabalho prático Estagiários, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica e profissional, estabelecendo as condições de realização do respectivo estágio; d)- «Contrato de Trabalho Público para Efeitos de Estágios Profissionais» - aquele pelo qual um órgão, organismo ou serviço da Função Pública, a título transitório ou pontual e nos termos da Lei de Bases da Função Pública, se obriga a receber um trabalhador prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, estabelecendo as condições de realização do respectivo estágio; e)- «Entidades Empregadoras» - entidades dotadas de condições tecnológicas e logísticas para a implementação de estágios profissionais, quer integrem do sector público ou sector privado; f)- «Entidade Gestora» - organismo público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego, a quem compete a coordenação, gestão e supervisão do Programa de Estágios Profissionais; g)- «Entidades Parceiras» - organizações nacionais ou internacionais que mobilizam ofertas de estágios, financiam total ou parcialmente programas ou actividades específicas de estágio ou prestam apoio logístico às entidades empregadoras na realização dos estágios profissionais; h)- «Entidades Recrutadora Única» - serviço público encarregue de realizar o recrutamento e a selecção de cidadãos com habilitações académicas e qualificação profissional a fim de realizarem os estágios profissionais nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, nos termos da legislação específica; i)- «Estagiário» - cidadão com habilitação académica e qualificação profissional; j)- «Estágio Profissional» - experiência formativa de carácter prático, desenvolvida em contexto real de trabalho, que não implica vínculo laboral, nem dá lugar à substituição de postos de trabalho efectivos; k)- «Orientador de Estágio» - profissional qualificado, com formação académica e experiência na área do estágio, responsável pela orientação e acompanhamento do Estagiário; l)- «Serviço Público de Emprego» - conjunto de estruturas públicas e instrumentos operacionais, sob tutela do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho, destinado a promover o acesso ao mercado de trabalho, gerir ofertas de emprego e de estágio, apoiar a integração profissional dos cidadãos e implementar as políticas públicas de empregabilidade; m)- «Subsídio de Estágio» - prestação pecuniária mensal, de natureza compensatória e social, atribuída pelo Estado angolano para garantir a subsistência do Estagiário durante o período de formação prática em contexto real de trabalho, não constituindo retribuição laboral. ### Artigo 5.º (Objectivos) O Programa de Estágios Profissionais tem como objectivos principais: a)- Consolidar a formação académica e profissional em contexto real de trabalho; b)- Facilitar a transição entre a formação e o mercado de trabalho; c)- Desenvolver e aperfeiçoar competências profissionais, promovendo a inserção laboral; d)- Apoiar as entidades empregadoras na integração e valorização de quadros técnicos; e)- Potenciar talentos e promover novas qualificações para responder às exigências do mercado de trabalho. ### Artigo 6.º (Princípios) Os Estágios Profissionais regem-se, dentre outros, pelos seguintes princípios: a)- Princípio da Igualdade de Oportunidade - segundo o qual, o serviço público não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever os candidatos e Estagiários, em razão da idade, cor, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social; b)- Princípio da Transparência - que obriga a Entidade Empregadora a fornecer aos candidatos todas as informações que estes solicitem; c)- Princípio da Comparticipação - segundo o qual, incumbe à Entidade Empregadora a suportar de forma solidária, com os custos da formação prática realizada em contexto real de trabalho. ### Artigo 7.º (Tipologia de Estágio) 1. Os Estágios Profissionais, quanto à sua tipologia, classificam-se em: a)- Estágios Profissionais Remunerados; b)- Estágios Profissionais não Remunerados. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se Estágio Profissional Remunerado aquele em que são concedidas aos Estagiários de Bolsas de Estágios. ### Artigo 8.º (Bolsa de Estágio) 1. A Bolsa de Estágio é atribuída ao Estagiário em função do seu nível de qualificação, nos termos dos seguintes coeficientes: a)- 60% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com cursos de formação profissional de nível 1 (um); b)- 65% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com cursos de formação profissional de nível 2 (dois) e qualificações escolares inferiores ao II Ciclo do Ensino Secundário; c)- 70% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com cursos de formação profissional de nível 3 (três) e qualificações escolares inferiores ao II Ciclo do Ensino Secundário; d)- 75% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com Ensino Técnico-Profissional ou cursos de formação profissional de nível 4 (quatro); e)- 80% sobre o valor do salário-mínimo nacional para titulares de grau de Licenciatura. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da responsabilidade social, as empresas e organizações podem conceder suplementos à bolsa de estágio atribuída pela Entidade Gestora. 3. Nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, a Bolsa de Estágio é concedida com base na categoria a atribuir estágio, conforme o seu nível de qualificação corresponda à carreira técnica média, técnica ou técnica superior do regime geral de carreiras, ou das carreiras técnicas dos regimes especiais, devendo o valor da bolsa corresponder a 75% da categoria de entrada da carreira. ### Artigo 9.º (Modalidade de Concessão das Bolsas de Estágio) 1. As Bolsas de Estágio são atribuídas, preferencialmente, a Estagiários integrados em micro, pequenas e médias empresas, definidas conforme a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMES). 2. Podem beneficiar da Bolsa de Estágio, os Estagiários inseridos em organizações das sociedades civis sem fins lucrativos que preencham os requisitos de elegibilidade previstos no presente Regulamento. 3. Excepcionalmente, os Estagiários em grandes empresas ou no Sector Empresarial Público podem ser contemplados com bolsa mediante programa específico aprovado pela Entidade Gestora. 4. A quotas para concessão de bolsas de estágios, nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, dependem autonomamente do órgão competente pela gestão do efectivo, em função das vagas disponíveis e do orçamento cabimentado, com base no quadro de pessoal. 5. A concessão de Bolsas de Estágios pode ainda ocorrer com recurso a receitas próprias, devendo, nestes casos, obedecer às mesmas regras, prazos e formalismos estabelecidos no presente Diploma. ### Artigo 10.º (Contrato de Estágio Profissional) 1. Antes do início do estágio, a Entidade Empregadora e o Estagiário devem celebrar contrato de estágio profissional, reduzido a escrito, conforme modelo aprovado pela Entidade Gestora, em observância ao disposto na Lei Geral do Trabalho, do qual faz parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação constitui condição para aprovação da candidatura. 2. Ao Contrato de Trabalho Público para efeitos de Estágios Profissionais nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública aplicam-se os mesmas regras, prazos e formalismos contratuais com as devidas adaptações. 3. Durante a vigência do contrato de estágio, aplica-se ao Estagiário o regime relativo à duração e horário de trabalho, descanso diário e semanal, feriados, faltas, bem como normas de segurança e saúde no trabalho, nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores ou funcionários da Entidade Empregadora. 4. O Contrato de Estágio deve ser remetido, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua celebração, ao Serviço Público de Emprego, em triplicado, para efeitos de visto, cabendo um exemplar a este, outro à Entidade Empregadora e outro ao Estagiário, nos termos do presente Regulamento. ### Artigo 11.º (Cessação do Contrato de Estágio) 1. O Contrato de Estágio Profissional cessa nas seguintes situações: a)- Caducidade do Contrato de Estágio; b)- Desistência do Estagiário; c)- Admissão do Estagiário no quadro de pessoal permanente da Entidade Empregadora; d)- Rescisão do Contrato de Estágio. 2. Sempre que a Bolsa de Estágio cesse nas condições previstas no número anterior, a Entidade Empregadora deve comunicar a ocorrência, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, aos serviços públicos de emprego da respectiva área de jurisdição, nos termos do presente Regulamento. 3. A cessação indevida da bolsa, quando imputável à Entidade Empregadora, sujeita-a às sanções previstas no artigo relativo às penalizações. ### Artigo 12.º (Duração do Estágio) 1. O Estágio Profissional tem a duração de 3 (três) ou 6 (seis) meses. 2. É permitida uma única prorrogação para os estágios de 3 (três) meses, por igual período, mediante motivo devidamente justificado e autorizado pela Entidade Gestora. 3. Consideram-se motivos justificativos para a prorrogação, designadamente: a)- Circunstâncias imprevistas que dificultem a execução do Plano de Estágio; b)- Causas de natureza social relevantes, nomeadamente problemas de saúde, transporte ou necessidade de apoio técnico adicional. 4. O pedido de prorrogação deve ser apresentado por escrito, ou por meio oficial disponibilizado, com antecedência mínima de 30 dias, em relação à data prevista para a conclusão do estágio. 5. A Entidade Gestora deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, confirmando ou recusando a prorrogação, mediante fundamentação expressa. ### Artigo 13.º (Certificação) No final do estágio, a Entidade Empregadora deve emitir um certificado comprovativo da conclusão e da avaliação final do estágio, conforme modelo aprovado pela Entidade Gestora. ### Artigo 14.º (Intransmissibilidade e Incompatibilidades) 1. A Bolsa de Estágio Profissional e os respectivos subsídios são pessoais e intransmissíveis. 2. É vetado ao Estagiário a possibilidade de beneficiar, simultaneamente, de mais de uma Bolsa de Estágio, independentemente da Entidade Promotora. 3. É igualmente vetado à Entidade Empregadora utilizar sucessivamente estágios profissionais para suprir necessidades permanentes de trabalho. ## CAPÍTULO II INTERVENIENTES ### Artigo 15.º (Entidades Intervenientes) Nas condições previstas no presente Diploma, intervêm no processo de organização dos Estágios Profissionais as seguintes entidades: a)- Entidade Gestora; b)- Entidade Recrutadora Única; c)- Serviço Público de Emprego; d)- Entidades Empregadoras; e)- Orientador de Estágio; f)- Entidades Parceiras. ### Artigo 16.º (Entidade Gestora) À Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais compete: a)- Receber, analisar e decidir sobre as candidaturas das Entidades Promotoras e dos Estagiários; b)- Aprovar os modelos de contrato, Planos de Estágio e respectivos formulários; c)- Autorizar e supervisionar a celebração dos Contratos de Estágio; d)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa nos diferentes níveis territoriais; e)- Colaborar com as entidades competentes na aplicação das sanções previstas, nos termos da lei. ### Artigo 17.º (Entidade Recrutadora Única) A Entidade Recrutadora Única, abreviadamente designada «ERU», é o serviço público responsável pela gestão dos processos de recrutamento e selecção e quadros para a Administração Central do Estado e dos Institutos Públicos a quem compete: a)- Receber, avaliar, testar e seleccionar os candidatos para estágios nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública; b)- Criar a Base de Dados da Bolsa de Candidatos a Estagiários nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública; c)- Disponibilizar o acesso à Base de Dados à Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais e a todas entidades públicas que pretendam realizar Estágios Profissionais; d)- Colaborar com a Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais na elaboração, aprovação e implementação dos modelos de contrato, Planos de Estágio e respectivos formulários; e)- Colaborar com as entidades competentes na aplicação dos incentivos e das sanções previstas, nos termos da lei. ### Artigo 18.º (Serviço Público de Emprego) O Serviço Público de Emprego constitui um serviço de natureza indirecta, com funções técnicas e operacionais de apoio à Entidade Gestora. ### Artigo 19.º (Entidades Empregadoras) Compete às Entidades Empregadoras: a)- Apresentar candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento; b)- Celebrar os Contratos de Estágio e assegurar a concessão dos apoios definidos para os Estagiários; c)- Garantir a realização dos Estágios Profissionais, assegurando apoio técnico permanente à aprendizagem e ao desempenho dos Estagiários; d)- Elaborar e remeter à Entidade Gestora os relatórios de acompanhamento e avaliação dos estágios, de acordo com a periodicidade estabelecida; e)- Assegurar as condições técnicas, logísticas e humanas para a realização dos estágios, conforme o plano aprovado; f)- Designar um Orientador de Estágio responsável pelo acompanhamento do Estagiário; g)- Promover a integração do Estagiário na entidade, garantindo a execução do Plano de Estágio; h)- Efectuar pontualmente o pagamento da bolsa de estágio, quando aplicável. ### Artigo 20.º (Orientador de Estágio) 1. Cada estágio deve contar com um Orientador designado pela Entidade Empregadora, com perfil de competências compatível com a área do estágio, devendo manter vínculo laboral com a referida entidade. 2. Compete ao Orientador de Estágio: a)- Elaborar, em articulação com a Entidade Empregadora, o plano individual de estágio, de acordo com o perfil de competências exigido pelo posto de trabalho, sujeito à aprovação da mesma; b)- Acompanhar, técnica e pedagogicamente, o Estagiário, avaliando o seu progresso e desempenho face às actividades programadas; c)- Transmitir, de forma progressiva, conhecimentos práticos e teóricos inerentes ao exercício da profissão; d)- Participar, sempre que solicitado, nas reuniões convocadas pela Entidade Gestora, entidades parceiras ou serviços locais de emprego; e)- Elaborar e remeter periodicamente à Entidade Empregadora os relatórios de acompanhamento e avaliação do estágio sob a sua responsabilidade. ### Artigo 21.º (Entidades Parceiras) 1. Podem assumir a qualidade de Entidades Parceiras: a)- Associações empresariais; b)- Associações profissionais; c)- Associações sindicais; d)- Empresas; e)- Instituições públicas e privadas de ensino superior ou de formação superior e técnico-profissionais; f)- Organizações não governamentais legalmente reconhecidas. 2. Compete às Entidades Parceiras: a)- Mobilizar e promover ofertas de estágios junto das Entidades Empregadoras; b)- Prestar apoio técnico à Entidade Empregadora na instrução do processo de candidatura, incluindo a elaboração de um Plano de Estágio e a definição do perfil de competências dos Estagiários; c)- Prestar auxílio às Entidades Empregadoras no acompanhamento e monitoramento dos estágios. ### Artigo 22.º (Acompanhamento e Supervisão) 1. Compete à Entidade Gestora o acompanhamento de estágios realizados e esta pode, em qualquer momento, solicitar à Entidade Empregadora qualquer informação que considere necessária. 2. O acompanhamento e supervisão dos estágios profissionais é da competência dos Serviços Públicos do Emprego. 3. O acompanhamento e supervisão pode ainda ser assegurado por via de estruturas ad hoc criadas para o efeito, integrada pelas seguintes entidades: a)- Um docente universitário de reconhecido mérito, convidado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional, que a coordena; b)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional; c)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Educação, ligado ao Ensino Técnico-Profissional; d)- Um representante das Ordens ou Associações Profissionais; e)- Um representante das Entidades Empregadoras; f)- Um representante das Entidades Sindicais. ### Artigo 23.º (Supervisão Local) 1. A estrutura ad hoc referida no artigo anterior pode ser replicada junto dos Serviços Locais da Entidade Gestora. 2. O funcionamento das estruturas referidas no número anterior é definido por acto normativo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Emprego e Formação Profissional. ## CAPÍTULO III CANDIDATURA ## SECÇÃO I CANDIDATURAS DAS ENTIDADES EMPREGADORAS ### Artigo 24.º (Requisitos das Entidades Empregadoras) Constituem requisitos para se habilitar ao Programa de Estágio: a)- Acordo celebrado entre a Entidade Empregadora e a Entidade Gestora; b)- Possuir capacidade tecnológica e condições logísticas para acolher Estagiários. ### Artigo 25.º (Apresentação da Candidatura) 1. A apresentação das candidaturas deve ocorrer em períodos a definir pela Entidade Gestora, devendo ser publicitados no portal desta. 2. As candidaturas podem ser abertas para programas de estágio específicos em função, designadamente, da natureza e origem do seu financiamento. 3. As candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais são apresentadas nos centros de emprego da respectiva área de intervenção ou nas entidades devidamente reconhecidas pela Entidade Gestora, mediante preenchimento de formulário próprio a disponibilizar para o efeito. 4. O Serviço Local da Entidade Gestora deve proferir decisão no prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura. 5. As Entidades Empregadoras devem, no prazo de 8 (oito) dias úteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o acordo referido no artigo anterior. ### Artigo 26.º (Duração do Acordo de Estágio) O acordo de estágio entre as Entidades Gestora e Empregadora tem a duração de até 2 (dois) anos, podendo ser renovável por igual período, caso não haja manifestação das Partes. ## SECÇÃO II CANDIDATURA PARA O ESTÁGIO ### Artigo 27.º (Fases da Candidatura) As fases do processo de candidatura às Bolsas de Estágios Profissionais são as seguintes: a)- 1.ª fase - abertura e divulgação das quotas de novas candidaturas às Bolsas de Estágios Profissionais; b)- 2.ª fase - divulgação das quotas por província em todo o País; c)- 3.ª fase - apresentação de candidaturas feita online; d)- 4.ª fase - avaliação das candidaturas remetidas, pré-selecção e selecção dos candidatos; e)- 5.ª fase - assinatura do Contrato das Bolsas de Estágios; f)- 6.ª fase - processamento dos subsídios; g)- 7.ª fase - relatório de avaliação final do processo e divulgação na imprensa. ### Artigo 28.º (Candidatura) 1. As candidaturas para os Estágios Profissionais devem ser anunciadas pelos Serviços Locais da Entidade Gestora, através de programas específicos, contendo os seguintes elementos: a)- Sectores de actividade contemplados; b)- Objecto dos estágios; c)- Destinatários dos estágios; d)- Requisitos; e)- Período de realização dos estágios; f)- Duração de cada estágio; g)- Entidades envolvidas. 2. Os candidatos que reúnam as condições para se candidatarem ao Programa de Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento, devem inscrever-se por via do Portal de Emprego indicado pela Entidade Gestora ou no centro de emprego da sua área de residência, apresentando o respectivo currículo que permita identificar com clareza o seu perfil. 3. As datas de abertura e encerramento dos períodos de candidatura de estágio, a realizar anualmente, são definidas por deliberação do Conselho de Direcção da Entidade Gestora e divulgados no seu sítio electrónico. 4. Para além dos períodos de candidatura definidos anualmente, o referido Conselho pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura para estágios e ofertas. ### Artigo 29.º (Selecção dos Candidatos) 1. A selecção dos candidatos obedece ao seguinte procedimento: a)- O Serviço Público de Emprego procede à identificação e selecção preliminar dos candidatos inscritos no Portal de Emprego, com base no perfil definido na oferta de estágio apresentada pela Entidade Empregadora; b)- Após a validação da elegibilidade, o Serviço Público de Emprego comunica à Entidade Empregadora, através do Portal de Emprego, a lista dos candidatos; c)- Compete à Entidade Empregadora realizar as entrevistas e efectuar a selecção final dos candidatos, mediante aprovação da Entidade Gestora. 2. A selecção final dos candidatos é da responsabilidade exclusiva das entidades empregadoras. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem igualmente ser apresentadas nos Centros de Emprego ou submetidas através do Portal de Emprego, incumbindo a estes serviços encaminhar os candidatos para as Entidades Empregadoras com as quais tenham celebrado acordo institucional. ### Artigo 30.º (Causas de Indeferimento da Candidatura) Constituem causas de indeferimento da candidatura ao Programa de Estágios Profissionais: a)- A submissão da candidatura fora do prazo fixado pela Entidade Gestora: b)- O incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento: c)- A apresentação incompleta da documentação exigida no processo de candidatura: d)- A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos. ### Artigo 31.º (Seguro de Acidentes de Trabalho) 1. O Estagiário tem direito a beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos decorrentes da realização do estágio. 2. O seguro de acidentes de trabalho é da responsabilidade da Entidade Gestora. ## SECÇÃO III PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO ### Artigo 32.º (Pagamento da Bolsa de Estágio) O pagamento dos subsídios da Bolsa de Estágio Profissional é efectuado mensalmente, mediante processamento por via bancária. ### Artigo 33.º (Isenção Fiscal) 1. Os subsídios e Bolsas de Estágio, concedidos ao abrigo do presente Regulamento, estão isentos de tributação fiscal, nos termos da legislação em vigor. 2. A isenção referida no número anterior aplica-se igualmente às contribuições sociais incidentes sobre os montantes pagos aos Estagiários, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. 3. A Entidade Gestora deve articular-se com os serviços da Administração Geral Tributária e da Segurança Social, a fim de assegurar a correcta parametrização e implementação da isenção fiscal no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) ou em sistemas equivalentes. ### Artigo 34.º (Cumulatividade e Exclusões) O subsídio de Bolsa de Estágio não é acumulável com outras prestações sociais de natureza equivalente atribuídas pelo Estado para o mesmo fim. ### Artigo 35.º (Suspensão dos Pagamentos) 1. Os pagamentos às Entidades Empregadoras são suspensos sempre que se verifiquem as seguintes situações: a)- Falta de envio, dentro do prazo estipulado pela Entidade Gestora, dos relatórios mensais de efectividade e de prestação de contas; b)- Incumprimento do Acordo de Parceria; c)- Omissão da comunicação à Entidade Gestora sobre mudanças de domicílio profissional. 2. Não há lugar ao pagamento para as Entidades Empregadoras que sejam órgãos, organismos e serviços da Função Pública, inclusive para os órgãos do Estado que estão fora do âmbito de actuação da ERU, tais como os Órgãos de Soberania, Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna e dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado. ### Artigo 36.º (Sanções) 1. As Entidades Empregadoras e os Estagiários que, por acção ou omissão, obtenham indevidamente qualquer benefício previsto no presente Diploma ficam obrigados à restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor. 2. Sem prejuízo de outras irregularidades de menor gravidade, consideram-se infracções graves, à luz do presente Diploma, as seguintes: a)- A simulação ou falsificação de dados nos processos de candidatura, execução ou reporte dos estágios; b)- A não realização efectiva do estágio, em desconformidade com o Plano de Estágio previamente aprovado; c)- A omissão de informações obrigatórias à Entidade Gestora ou aos serviços públicos de emprego. 3. As infracções previstas no número anterior são punidas com coimas, determinadas e aplicadas pela Entidade Gestora, nos termos da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei do Regime Geral das Contra-Ordenações. 4. O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Diploma reverte-se em 60% para a Entidade Gestora e 40% para o Orçamento Geral do Estado. 5. O incumprimento reiterado ou grave das obrigações previstas no presente Regulamento pode ainda implicar: a)- A exclusão temporária ou definitiva da Entidade Empregadora de futuros Programas de Estágio; b)- A comunicação dos factos à Procuradoria-Geral da República, sempre que existam indícios da prática de crime. ### Artigo 37.º (Processo Técnico) As Entidades Empregadoras devem organizar um processo técnico, contendo todos os documentos comprovativos da execução do Projecto de Estágios Profissionais, podendo este ser mantido em suporte físico ou digital. ## CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO ### Artigo 38.º (Fontes de Financiamento das Bolsas de Estágio) 1. O Programa de Estágios Profissionais é financiado pelas seguintes fontes: a)- Dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; b)- Fundos públicos e receitas consignados às políticas de emprego e formação profissional; c)- Doações, contribuições ou financiamentos concedidos por instituições nacionais ou estrangeiras; d)- Outros recursos que lhe sejam atribuídos para o mesmo fim. 2. Nos órgãos, organismos e serviços públicos, bem como nos demais entes públicos da Administração Central e Local do Estado, o Programa de Estágios Profissionais é financiado pelas: a)- Dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado provenientes dos Recursos Ordinários do Tesouro (ROT) para a cobertura das despesas com pessoal, em função do quadro de pessoal; b)- Receitas Próprias (RP) consignadas para cobertura de despesas com pessoal, bens e serviços; c)- Doações, contribuições ou financiamentos concedidos por instituições nacionais ou organizações internacionais. 3. Para efeitos de implementação do disposto no n.º 2, os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar a correta parametrização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), bem como do Sistema de Gestão Tributária, da Administração Geral Tributária (AGT) e do Sistema de Gestão da Protecção Social Obrigatória, do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), a fim de materializar a implementação do financiamento das Bolsas de Estágios, assim como a isenção fiscal com base nas regras e critérios definidos no presente Diploma. ### Artigo 39.º (Modo de Financiamento) 1. O financiamento do apoio aos Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento, é assegurado pelas Entidades Empregadoras e pelas Entidades Parceiras, de acordo com as condições a definir em contrato celebrado entre as Partes. 2. A Bolsa de Estágio Profissional pode ser parcialmente financiada pelo Estado, nas seguintes condições: a)- Para as Micro, Pequenas e Médias Empresas, o Estado comparticipa em 90% do valor da bolsa; b)- Para as organizações sem fins lucrativos, o Estado financia 100% do valor da bolsa. 3. Nas empresas referidas na alínea a) do número anterior, o Estado comparticipa na totalidade das Bolsas de Estágio, nos seguintes casos: a)- Quando o Estagiário for do sexo feminino; b)- Quando o Estagiário for pessoa com deficiência; c)- Quando o Estagiário pertença a grupos socialmente vulneráveis ou desfavorecidos. 4. As Empresas do Sector Empresarial Público devem incorporar programas de estágios na sua política de responsabilidade social. ### Artigo 40.º (Benefícios Fiscais) O regime de benefícios fiscais a favor das Entidades Privadas e das empresas do Sector Empresarial Público que aderirem aos programas de estágios é estabelecido nos termos do Código dos Benefícios Fiscais. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL ### Artigo 41.º (Legislação Complementar) Sem prejuízo das competências atribuídas a outros sectores, compete ao Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho aprovar as normas complementares necessárias à execução do presente Regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-7-26-de-07-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-7-26-de-07-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 70/26 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 70/26 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 21 de Abril de 2026 (Pág. 2742) ## Assunto Estabelece o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Adopção de Boas Práticas Agrícolas nas Fileiras de Café, Cacau, Palmeira de Dendém e Caju. - Regova toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 15/05, de 7 de Dezembro - Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, reconhece a promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria da produtividade do Sector, tendo por objectivos, dentre outros, a valorização das potencialidades económicas da agricultura, a protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança alimentar, bem como a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais: Tendo em conta que a adopção de boas práticas agrícolas, na produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju, contribui para a elevação dos padrões de qualidade e, consequentemente, para benefícios da vida do consumidor, designadamente, para a eliminação de práticas contrárias aos direitos humanos, como o uso de mão-de-obra ou mal remunerada, garantindo simultaneamente a promoção da segurança alimentar e a preservação ambiental: Considerando a necessidade de se desenvolverem estratégias de gestão das propriedades agrícolas, capazes de assegurar o controlo e monitorização dos processos produtivos, do benefício do produto final; Havendo a necessidade de se estabelecer normas e princípios que garantam a implementação correcta e célere das boas práticas agrícolas, nos domínios das culturas supracitadas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOPÇÃO DE BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS NAS FILEIRAS DE CAFÉ, CACAU, PALMEIRA DE DENDÉM E CAJU ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios sobre a obrigatoriedade de adopção de boas práticas agrícolas na produção exploração e transformação das culturas do café, cacau, palmeira de dendém, caju e seus derivados. ### Artigo 2.º (Finalidades) O presente Regulamento visa as seguintes finalidades: - a)- Assegurar a sustentabilidade da produção agrícola e viabilidade económica das culturas objecto do presente Diploma; - b)- Garantir a protecção da saúde humana; - c)- Promover e preservar o ambiente, nomeadamente a redução do impacto ambiental na produção do café, cacau, palmeira de dendém e caju; - d)- Garantir a segurança alimentar com a produção de alimentos seguros e saudáveis; - e)- Aumentar a produção e melhoria da produtividade e da qualidade, com adopção de práticas sustentáveis e eficientes; - f)- Melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, envolvidas nas cadeias produtivas do café, cacau, palmeira de dendém, caju e respectivos derivados, nomeadamente produtor, viveirista, unidades fabris de benefício e rebenefício, transportador, exportador e outros intervenientes no processo produtivo. ### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - a)- «Auditoria de Boas Práticas Agrícolas» - procedimento de verificação, interna ou externa, da conformidade das práticas agrícolas com os princípios e normas definidas no presente Regulamento; - b)- «Autodeclararão» - documento onde um ente declara sob compromisso de honra informações sobre a sua identidade; - c)- «Boas Práticas Agrícolas (BPAs)» - conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas nas etapas de produção, processamento e transporte de produtos, nomeadamente café, cacau, palmeira de dendém, caju e respectivos derivados, orientados a promover a oferta de produtos seguros, de forma a cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores rurais e de suas famílias; - d)- «Boas Práticas de Colheita e Pós-Colheita» - adopção de procedimentos na colheita, pós- colheita, no acondicionamento na exploração agrícola e transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, manutenção do padrão e da qualidade higiénico-sanitária desses produtos; - e)- «Beneficiário» - pessoa, empresa ou entidade que receba um benefício quer seja ele financeiro, legal, social ou de outra natureza; - f)- «Cacau» - semente ou plantas cultivadas do género Theobroma cacau; - g)- «Café» - semente ou plantas cultivadas do género Coffea sp., bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação, utilizados como género alimentício; - h)- «Caju» - fruto e seus derivados e a semente torrada e descascada comercializada como produtos alimentares, obtida da planta tropical do género Anacardíum occidentale; - i)- «Culturas Permanentes» - culturas não rotativas com a exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta; - j)- «Etapa Primária da Cadeia Produtiva Agrícola» - processo de produção do segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal, desenvolvido na exploração agrícola e transporte primário, incluindo as fases de planeamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita, colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte; - k)- «Exploração Agrícola» - actividade de produção de bens agrícolas, nomeadamente o café, cacau, caju e palmeira de dendém; - l)- «Fileiras Agrícolas» - cadeias produtivas que englobam o cultivo, colheita, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas; - m)- «Instituto Nacional do Café» - abreviadamente designado por INCA; - n)- «Operador» - agente económico integrado na cadeia de valor agrícola que exerce actividades ligadas à produção, colheita, pós-colheita, armazenamento, transporte, transformação ou comercialização de café, cacau, palmeira de dendém e caju; - o)- «Óleo de Palma» - óleo resultante da prensagem da polpa do fruto de dendém usada para alimentação e indústria; - p)- «Óleo de Palmiste» - óleo extraído da amêndoa (semente) do fruto de dendém e usado na indústria cosmética; - q)- «Palmeira de Dendém» - planta tropical do género Elaeis guineensis que produz frutos oleaginosos; - r)- «Produtor» - agente económico que produz bens e serviços dentro do território nacional; - s)- «Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva; - t)- «Sistema de Semaforização (SdS)» - metodologia que permite realizar o diagnóstico, o monitoramento e a auditoria interna e externa de boas práticas agrícolas usada na cadeia de valor do café, cacau, palmeira de dendém e caju; - u)- «Superfície Agrícola» - determinado espaço de terra arável, com culturas permanentes ou não, os prados permanentes inclusive, quando formam sistemas agroalimentares nesta superfície; - v)- «Sustentabilidade» - capacidade de produzir, respeitando os limites dos recursos naturais e os direitos sociais e laborais, assegurando a continuidade da produção para as gerações futuras: - w)- «Terras Aráveis» - terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal, mais em pousio. ### Artigo 5.º (Princípios) Sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente, na prossecução das actividades agrícolas devem ser observados os seguintes princípios: - a)- Do maneio sustentável do solo uso de práticas de conservação e fertilização racional; - b)- Do uso eficiente de recursos hídricos gestão da rega e redução do desperdício de água; - c)- Do maneio integrado de pragas e doenças-uso de métodos sustentáveis e de redução de agrotóxicos; - d)- Da segurança alimentar adopção de boas práticas agrícolas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agrícolas; - e)- Da sustentabilidade adopção de boas práticas agrícolas e ambientais para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana; - f)- Da promoção da produção agrícola sustentável e responsável; - g)- Da rastreabilidade garantia de que a produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju, sejam rastreados desde a origem até o consumidor final; - h)- Da protecção do meio ambiente e dos recursos naturais; - i)- Da melhoria das condições de trabalho, a vida dos trabalhadores rurais, alojamento, alimentação e justa remuneração para os residentes em local de trabalho; - j)- Da participação comunitária, inclusão das comunidades locais nos processos decisórios e de fiscalização. ## CAPÍTULO II RECONHECIMENTO DE PROGRAMAS E REGISTOS ### Artigo 6.º (Reconhecimento de Programas de Boas Práticas Agrícolas) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, deve realizar o reconhecimento dos programas de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola aplicados por entes públicos e privados. 2. O reconhecimento ocorre mediante solicitação obrigatória de registo do programa junto do Instituto Nacional do Café. 3. Para fins de reconhecimento da aplicação de boas práticas agrícolas, devem ser considerados os requisitos constantes do presente Regulamento. 4. As normas, regulamentos, a gestão e auditoria dos programas de boas práticas agrícolas são da inteira responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu, competindo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, apenas a verificação de atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento. ### Artigo 7.º (Desenvolvimento de Boas Práticas Agrícolas) 1. Todos os operadores que praticam a actividade de exploração agrícola de produção da cultura do café, cacau, palmeira dendém e caju, nomeadamente produtor, viveirista, unidades fabris de benefício e rebenefício e outros intervenientes no processo produtivo devem adoptar e desenvolver, de forma comprovada, as boas práticas agrícolas previstas no presente Regulamento. 2. O Instituto Nacional do Café deve assegurar que as boas práticas agrícolas sejam desenvolvidas por todos operadores das fileiras previstas no número anterior do presente artigo. 3. A pessoa singular ou colectiva, pública ou privada responsável pelo desenvolvimento de boas práticas agrícolas, registado nos termos do artigo 7.º do Presente Regulamento, deve assinar o termo de auto-declaração. 4. Compete ao Instituto Nacional do Café: - a)- A gestão do programa a ser reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Florestas; - b)- O controlo e a fiscalização dos produtores e fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento. ### Artigo 8.º (Proibições) É proibida a comercialização de produtos de café, cacau, palmeira de dendém e caju proveniente de áreas de desflorestação recente e que não observem as boas práticas agrícolas previstas no presente Regulamento. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA O DIAGNÓSTICO, MONITORAMENTO E AUDITORIA DE BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS ### Artigo 9.º (Conformidade das Explorações Agrícolas) 1. O nível de conformidade de uma exploração agrícola em relação aos requisitos mínimos deve ser efectivado através de um sistema de semaforização das boas práticas agrícolas, tendo em conta o diagnóstico, o monitoramento e auditoria, buscando a viabilidade económica, a segurança alimentar, preservação do meio ambiente e a responsabilidade social. 2. A cartilha de orientação do produtor na implementação das boas práticas agrícolas pela metodologia de semáforos, é a constante do anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante. ### Artigo 10.º (Requisitos para Reconhecimento de Adopção de Boas Práticas Agrícolas) Para efeitos do presente Regulamento, constituem requisitos para reconhecimento de adopção de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola os seguintes: - a)- Historial e ordenamento por lotes; - b)- Maneio e conservação do solo; - c)- Origem da semente, da estaca e da variedade; - d)- Instalação do viveiro e qualidade das mudas; - e)- Instalação de sombra e transplante do café, cacau, palmeira de dendém e caju; - f)- Maneio da poda de plantas sombreadoras; - g)- Maneio de infestantes; - h)- Maneio da nutrição; - i)- Maneio de pragas e doenças; - j)- Rega, culturas intercalares e diversificação; - k)- Maneio da poda no cafeeiro, no cacaueiro, na palmeira de dendém e no cajueiro; - l)- Gestão da colheita e benefício; - m)- Responsabilidade social, capacitação e treinamento; - n)- Rastreabilidade do processo produtivo com registo e controlo da produção. ### Artigo 11.º (Especificidades e Recomendações Técnicas) 1. Além dos requisitos previstos nas alíneas a) e n) do artigo 10.º do presente Regulamento, na aplicação e desenvolvimento de boas práticas agrícolas, devem-se observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser estabelecidos por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, outros requisitos que se julguem pertinentes e adequados às boas práticas agrícolas. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, pode estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implementação e execução de programas e projectos que promovam as boas práticas agrícolas, licenciando entidades para certificação. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, deve actualizar e publicar, periodicamente, um Manual de Boas Práticas Agrícolas aplicável a cada fileira, a ser aprovado por Decreto Executivo. ### Artigo 12.º (Incentivos) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve propor medidas de incentivos, económicos e administrativos para os operadores económicos que adoptem voluntariamente a implementação e desenvolvimento de boas práticas agrícolas, visando garantir o desenvolvimento da produção e a segurança alimentar. 2. Para efeitos do número anterior, constituem medidas de incentivos, entre outras, as seguintes: - a)- Acesso a programas de fomento, crédito agrícola, subsídios e participação em feiras nacionais e internacionais; - b)- Capacitação e treinamento para adopção das boas práticas agrícolas; - c)- Concessão de meios de fiscalização e monitoramento para garantir o cumprimento das normas aplicáveis em sede de boas práticas agrícolas; - d)- Apoio institucional para pesquisa, uso e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para a agricultura. 3. Os incentivos referidos no número anterior são concedidos, nos termos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Agricultura e Florestas. ### Artigo 13.º (Normas Ambientais) Na certificação e auditoria de boas práticas agrícolas, quando aplicável, devem ser observadas as normas ambientais relativas à avaliação do impacto ambiental e licenciamento ambiental. ## CAPÍTULO IV REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 14.º (Contraordenações) 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contraordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente: - a)- A contaminação do solo e da água, com agrotóxicos ou outra substância poluente; - b)- A prática de queimadas que causem danos ambientais e a saúde humana e dos animais; - c)- A geração de resíduos inadequados com consequências negativas ao ambiente; - d)- O uso excessivo de insumos na produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju; - e)- A falta de observância da prática de rastreabilidade e sustentabilidade das fileiras. 2. A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é punida com: - a)- Coima de 1 (um) salário mínimo nacional, aplicável a pessoas singulares; - b)- Coima de 40 salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido, aplicável a pessoas colectivas. 3. A infracção ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo é punida com: - a)- Coima de 1/4 do salário mínimo nacional, aplicável a pessoas singulares; - b)- Coima de 20 salários mínimos nacionais acrescida do valor de indeminização que for devido, aplicável a pessoas colectivas. 4. Em caso de reincidência, as coimas referidas nos números anteriores são elevadas, respectivamente, para: - a)- 4 (quatro) salários mínimos nacionais para as infracções às alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização; - b)- 2 (dois) salários mínimos nacionais para as infracções às alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização. 5. Compete ao INCA a aplicação de coimas. 6. O INCA pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória. 7. Quando a contraordenação constituir crime, o INCA remete o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal. ### Artigo 15.º (Distribuição do Valor das Coimas) A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma: - a)- 60% para o Instituto Nacional do Café; - b)- 40% para o Tesouro Nacional. ### Artigo 16.º (Taxas) Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e reconhecimento de programa de boas práticas agrícolas previstas no presente Diploma, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas e pelas Finanças Públicas. ### Artigo 17.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Cartilha de orientação do produtor na implementação das BPAS pela metodologia de semáforos, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-70-26-de-21-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-70-26-de-21-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 71/26 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 71/26 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 21 de Abril de 2026 (Pág. 2752) ## Assunto Aprova o Plano Anual de Desenvolvimento Nacional 2026, abreviadamente designado por PADN 2026. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plano de Desenvolvimento Nacional é um instrumento de médio prazo implementado por via de Planos Anuais, com vista à materialização das metas estabelecidas nos diversos programas de acção, nos termos da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro - de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento: Havendo a necessidade de se definir as acções a serem desenvolvidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento, de acordo com os pilares de desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, para o ano 2026, em todo o território nacional, em articulação com o Orçamento Geral do Estado, do respectivo exercício económico: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Anual de Desenvolvimento Nacional 2026, abreviadamente designado por PADN 2026, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## SUMÁRIO EXECUTIVO 1. A implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) ocorre através de Planos Anuais, que adoptam a designação de Plano Anual de Desenvolvimento Nacional (PADN), e constitui-se no “Plano operacional de implementação das políticas públicas ao longo de um determinado exercício económico. 2. O objectivo fundamental do PADN 2026 é assegurar o alinhamento dos Projectos de Investimento Público (PIP) e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (DAD), inscritas no Orçamento Geral de Estado (OGE), com as prioridades que constam dos 50 Programas de Acção do PDN 2023-2027, tendo em conta os objectivos e metas estabelecidas para o ano. 3. Perspectiva-se que a acção governativa, no ano de 2026, seja desenvolvida em um cenário macroeconómico nacional estável, apesar do contexto internacional adverso e incerto. O crescimento económico tem sido capaz de gerar empregos e, por conseguinte, desacelerar o ritmo de crescimento do índice de preços no consumidor nacional, prevendo-se um crescimento do PIB em 4,17%, justificado pelo crescimento do sector não petrolífero em 4,73% e pela retoma do crescimento positivo do sector petrolífero em 1,07%, com a taxa de inflação, a situar- se em torno dos 13,70%, no final do período, em decorrência do aumento da produção nacional de bens e serviços. 4. Para a implementação do PADN 2026, estão previstas um total de 8 049 Acções, desagregadas em 4 485 actividades de apoio ao desenvolvimento (DAD) e 3 564 Projectos de Investimento Público (PIP), visando concretizar 173 prioridades de 128 objectivos, em harmonia com a estrutura lógica do PDN 2023 - 2027. 5. A Acção do Governo para o ano de 2026, deverá privilegiar a materialização dos Pilares de Desenvolvimento descritos no PDN 2023 - 2027, designadamente: (i) Desenvolver o capital humano, elevando o nível de qualificação dos angolanos de modo a proporcionar-lhes mais e melhores oportunidades para o aumento do bem-estar e qualidade de vida: e (ii) Elevar os níveis de segurança alimentar, permitindo o acesso à uma alimentação equilibrada, aumentar a produção nacional e o emprego, colocando o País menos dependente das importações e reduzir as desigualdades sociais, garantindo que os angolanos tenham melhor qualidade de vida e que possam realizar o seu potencial. 6. Assim, para aceleração dos resultados da implementação das políticas públicas emanadas dos instrumentos de planeamento nacional, foram seleccionados, como Prioridades da Acção Governativa para o Ano de 2026, um conjunto de 275 projectos de Investimento Público (PIP), distribuídos pelos sectores seguintes: (i) Administração Pública com 5 Projectos (ii) Agricultura com 10: (iii) Água e Saneamento com 32: (iv) Ciência e Tecnologia 2: (v) Comércio com 2: (vi) Construção e Urbanismo com 70: (vii) Cultura com 4: (viii) Defesa e Segurança com 11: (ix) Educação com 6: (x) Energia com 32: (xi) Formação Profissional com 1 (xii) Juventude e Desporto com 6: (xiii) Pescas com 11: xiv Saúde com 54: (xv) Transportes com 27: e (xvi) Turismo com 2 projectos. 7. A materialização das acções previstas no PADN 2026 concorrem para o alcance das metas definidas em cada um dos programas de acção do PDN 2023-2027, com referência ao ano de 2026, promovendo variações aos indicadores das “Políticas de Desenvolvimento”, com realce para os impactos que estas acções venham gerar no âmbito do (i) desenvolvimento do capital humano, (ii) segurança alimentar, e (iii) infra-estruturas. Com efeito destacam-se alguns resultados esperados, nos domínios (i) Económico: (ii) Social: e (iii) Infra-estruturas, designadamente:  No domínio económico. Prevê-se para 2026 a melhoria dos indicadores económicos, com o PIB Global a crescer a 4,17%: uma redução da taxa de desemprego de 13,4 p.p, saindo de 30,40% em 2024 para 17% em 2026 assim como, uma redução da taxa de inflação na ordem dos 13,8p.p, saindo de 27,50% em 2024 para 13,7% em 2026;  No domínio social. Perspectiva-se uma melhoria substancial nos indicadores sociais, com uma redução de 15,21% na incidência da malária, saindo de 230 em 2024 para 195 por 1000 habitantes em 2026. Em relação ao número de novas camas em hospitais, prevê-se um aumento de pouco mais de 1 700 camas, saindo de 7 019 em 2024 para 9 050 em 2026. No que se refere ao sector da educação, espera-se que, em 2026, a Taxa de Alfabetização (>=15 anos), cresça 2p.p, saindo de 76% em 2024 para 78% em 2026, pouco mais de 5,54 milhões de crianças na educação pré-escolar e ensino primário, deverão beneficiar de alimentação escolar, com uma cobertura nacional de cerca de 7 000 escolas primárias, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 2025 - 2027, assim como a atribuição de cerca de 10 000 bolsas de estudo internas a estudantes do ensino superior em 2026: e  No domínio das infra-estruturas. O realce recai para o aumento de investimentos no sector da energia e água, procurando assegurar o aumento da taxa de electrificação em torno dos 49%, um desempenho ligeiramente tímido, explicado, em grande medida, pelo acelerado crescimento habitacional, que demanda o aumento regular de novas ligações domiciliares. Por outro lado, espera-se ainda um aumento da quantidade de água tratada na ordem dos 600 Mm3 saindo de 1 325 Mm3 /dia em 2024 para 1 925 Mm3 /dia em 2026. 8. No que se refere ao processo de Monitorização e Avaliação, o Plano proposto deverá obedecer às indicações da Lei n.º 1/11 de 14 de Janeiro - Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento e do seu Regulamento, estabelecido pelo DP n.º 316/20 de 17 de Dezembro - Regulamento da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento. ## I. INTRODUÇÃO 9. Nos termos da Lei 1/ 11, de 14 de Janeiro, Lei de Base do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento -, a implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) ocorre através de Planos Anuais, que adoptam a designação de Plano Anual de Desenvolvimento Nacional (PADN), e constitui-se no Plano operacional de implementação das políticas públicas ao longo de um determinado exercício económico. 10. De acordo com a Lei acima referenciada, o PADN caracteriza-se, dentre outras, por: (i) ter natureza operativa e estabelecer objectivos, estratégias, programas e acções para o ano: (ii) ter acções organizadas por programas sectoriais, que agregam as prioridades provinciais: (iii) definir às prioridades nacionais, a serem avaliadas por via de indicadores de desempenho: (iv) definir as unidades responsáveis pela execução, controlo, acompanhamento e a avaliação das acções. 11. O objectivo fundamental do PADN 2026 é assegurar o alinhamento dos Projectos de Investimento Público (PIP) e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (DAD), inscritas no Orçamento Geral de Estado (OGE), com as prioridades que constam dos 50 Programas de Acção do PDN 2023-2027, tendo em conta os objectivos e metas estabelecidas para o ano. 12. Do ponto de vista lógico e operacional, procedeu-se à tipificação dos Projectos de Investimento Público e das Despesas de Apoio ao Desenvolvimento, que constam do OGE 2026, o que permitiu identificar o respectivo ordenador, a frequência em que as acções serão realizadas ao longo do exercício económico de 2026, assim como os órgãos que as implementam. 13. Assim, o PADN 2026 integra os 50 Programas de Acção do PDN 2023-2027, que são implementados através de 8 049 Acções Prioritárias (Projectos de Investimento Público e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento), visando concretizar 173 prioridades de 128 objectivos. 14. O presente documento identifica as Acções Prioritárias (Projectos de Investimento Público e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento) a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos que compõem o Sistema Nacional de Planeamento (Departamentos Ministeriais - Órgãos Sectoriais, Órgãos da Administração Local do Estado - Órgãos Locais, e Outros Órgãos de Soberania), em todo o território nacional, para a materialização das metas estabelecidas em todos os Programas de Acção do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2023 - 2027, com referência ao ano de 2026, tendo como expressão financeira o Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano. 15. Para além desta introdução, nos capítulos seguintes, apresenta-se o contexto macroeconómico - Internacional e Nacional, um breve balanço de implementação do PADN 2025, seguido de um resumo estatístico das acções prioritárias a implementar, os resultados esperados com a implementação do PADN 2026, e finalmente o capítulo referente a monitorização do Plano Anual. ## II. CONTEXTO MACROECONÓMICO 2.1. Internacional 16. O contexto internacional continua a ser caracterizado por elevadas incertezas, em decorrência do agravamento de tensões políticas, com realce para os conflitos entre a Rússia e Ucrânia, mais recentemente entre os EUA, Israel e o Irão. Estes eventos têm tido e continuarão a ter impactos significativos no fluxo do comércio internacional, influenciando os preços dos fretes e das commodities energéticas e alimentares. 17. Crescimento Económico - As projecções do World Economic Outlook, do Fundo Monetário Internacional, estima um crescimento da economia mundial de 3,2% em 2025, abaixo do crescimento de 3,3% observado em 2024. Para o ano de 2026, prevê-se que o PIB mundial cresça 3,1%, influenciado pelo crescimento de 1,6% das economias avançadas, 4,0% dos mercados emergentes e economias em desenvolvimento e 4,4% da região da África Subsariana. 18. Comércio Internacional - Estima-se que o volume de trocas comerciais de bens e serviços registou um crescimento de 4,2%, em 2025, contra os 3,5% registados em 2024. Para o ano de 2026, projecta-se uma desaceleração do ritmo de crescimento para 4,0%, influenciado essencialmente pela redução das trocas comerciais entre as economias avançadas. 19. A tabela abaixo apresenta a evolução das taxas de crescimento da economia mundial, no período de 2022 a 2026. Tabela 1- Taxa de crescimento da economia mundial, no período 2020-2026 (%)Fonte: FMI, WEO October 2025. 20. Inflação - As estimativas apontam para uma desaceleração do ritmo de aumento no índice de preço no consumidor mundial, no ano de 2025, tendo a taxa de inflação se fixado em 4,2%, contra os 5,8% registada em 2024. Por sua vez, em 2026, projecta-se uma taxa de inflação mundial de 3,7%. Tabela 2 - Taxa de Inflação média das principais economias, 2022-2026, em % Fonte: FMI, WEO October de 2025 2.2. Nacional 2.2.1. Sector real e preços 21. O cenário macroeconómico nacional mostrou-se estável, apesar do contexto internacional adverso e incerto. O crescimento económico tem sido capaz de gerar empregos e, por conseguinte, desacelerar o ritmo de crescimento do índice de preços no consumidor nacional. 22. Crescimento económico. Em 2025, o PIB registou um crescimento de 3,13%, em termos homólogos, contra o crescimento de 4,95%, registado em 2024. Tal crescimento deveu-se, fundamentalmente, pelo desempenho positivo do sector não petrolífero que cresceu 5,10%, o que foi suficiente para compensar a contracção do sector petrolífero, incluindo gás, em 5,22%. 23. Por conseguinte, em 2026, espera-se que a economia nacional continue com a sua trajectória de aumento da produção nacional de bens e serviços, contando com um crescimento do PIB em 4,17%, justificado pelo crescimento do sector não petrolífero em 4,73% e pela retoma do crescimento positivo do sector petrolífero em 1,07%. A tabela a seguir apresenta a evolução do PIB de 2022 a 2026, com a respectiva desagregação. Tabela 3. Evolução do PIB, no período 2023-2026, (%) Fonte: MINPLAN/INE 24. A evolução do sector não petrolífero é justificado pelo desempenho dos sectores de Extracção de Diamantes, Minerais Metálicos e Minerais não Metálicos (44,82%), Pesca e Aquicultura (12,32%), Transporte e Armazenagem (10,37%), Alojamento e Restauração (7,70%), Produção e Distribuição de Electricidade e Água (6,06%), Indústria Transformadora (5,49%), Administração Pública (4,33%), Comércio (4,07%), e Agricultura e Silvicultura (3,47%). 25. Preços - Em 2025, a taxa de inflação homóloga nacional foi de 15,7%, contra a taxa de 27,50% registada em Dezembro de 2024 e abaixo do valor anual previsto de 17,54%. Para o ano de 2026, espera-se que a taxa de inflação, do final do período, seja de 13,70%, em decorrência do aumento da produção nacional de bens e serviços. 26. Emprego - Em 2025, a taxa de desemprego da população com 15 ou mais anos de idade foi de 20,1%, fixando-se abaixo da meta de 25%, estabelecida no Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027. 2.2.1.1. Sector fiscal 27. Estima-se que, em 2025, o saldo global, em percentagem do PIB, seja deficitário no valor de 3,28%, contra o défice de 1,13% registado em 2024. Para o ano de 2025, prevê-se uma redução do défice global para 2,78%, em decorrência de uma diminuição nas categorias de despesa de juros e subsídios. Por sua vez, prevê-se que o saldo primário, em percentagem do PIB, venha a ser positivo em 0,69%, contra os 3,36% verificados no ano de 2024. Para o ano de 2026, projecta-se um supervait primário de 0,38% do PIB. 28. Até ao III trimestre de 2025, o stock da dívida pública situou-se em cerca de 60,08 bilhões de kwanzas, o equivalente a 50,4% do PIB. Para o ano de 2026, prevê-se que o rácio da dívida pública seja de 45,28%, em linha com o nível de endividamento de um valor igual ou inferior a 60% estabelecido na Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas. 2.2.1.2. Sector externo 29. Para o ano de 2025, estima-se que o saldo da balança global tenha sido deficitário no valor de 1 262,4 milhões de dólares norte-americanos, contra o superavit de 942,46 milhões de dólares norte-americanos registados em 2024. Tal deveu-se ao registo de um saldo superavitário da conta corrente no montante de 536,2 milhões de dólares norte-americanos, contra os 6 309,8 milhões de dólares norte-americanos, observados no anterior. Para o exercício económico de 2026, prevê-se um saldo da balança global deficitário no valor de 317,42 milhões de dólares norte-americanos, devido à contracção esperada nas exportações do sector petrolífero. 30. Por sua vez, as Reservas Internacionais fixaram-se em 15 903,69 milhões de dólares norte- americanos, contra os 15 767,56 mil milhões de dólares norte-americanos registados em 2024. Para o ano de 2026, prevê-se que as Reservas Internacionais sejam de 16 236,6 milhões de dólares norte-americanos, representando 8,1 meses de importação. ## III. BALANÇO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ANUAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL (PADN) 2025 31. Durante o ano de 2025 foram postas em execução no Orçamento Geral do Estado (OGE) um total de 8 666 acções prioritárias (DAD e PIP), desagregadas em DAD (4 977 actividades) e PIPs (3 689 Projectos), visando concretizar 178 prioridades de 126 objectivos. - Tabela 4 - Balanço dos Projectos em Execução por Eixos referente ao PADN 2025 3.1. Eixo 1 - Consolidar a paz e o Estado democrático de direito, prosseguir a reforma do Estado, da justiça, da administração pública, da comunicação social e da liberdade de expressão e da sociedade civil 32. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 1, foram implementadas 1 671 acções (DAD e PIP) que permitiram a materialização de 20 prioridades, alinhadas a 16 objectivos. Assim, no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados apresentados na tabela abaixo: Tabela 5 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo I referente ao PADN 2025 Fonte: - MINPLAN 3.2. Eixo 2 - Promover o Desenvolvimento Equilibrado e Harmonioso do Território 33. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 2, foram implementadas 1 133 acções (DAD e PIP) que permitiram a concretização de 7 prioridades, alinhadas a 5 objectivos. Assim no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados apresentados na tabela abaixo: Tabela 6 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo II referente ao PADN 2025 Fonte: - MINPLAN 3.3. Eixo 3 - Promover o desenvolvimento do capital humano, ampliando o acesso aos serviços de saúde, ao conhecimento e habilidades técnicas e científicas, promover a cultura e o desporto e estimular o empreendedorismo e a inovação 34. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 3, foram implementadas 2 202 acções (DAD e PIP) que permitiram a materialização de 48 prioridades, alinhadas a 32 objectivos. Assim, no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados apresentados na tabela abaixo: Tabela 7 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo III referente ao PADN 2025 Fonte: - MINPLAN 3.4. Eixo 4 - Reduzir as desigualdades sociais, erradicando a fome e a pobreza extrema, promovendo a igualdade do género e solucionando os desafios multidimensionais e transversais à elevação da qualidade de vida das populações 35. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 4, foram implementadas 1 585 acções (DAD e PIP) que permitiram a concretização de 14 prioridades, alinhadas a 8 objectivos. Assim, no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados apresentados na tabela abaixo: Tabela 8 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo IV referente ao PADN 2025 Fonte: - MINPLAN 3.5. Eixo 5 - Modernizar e tornar mais eficientes as infra-estruturas do País e preservar o ambiente 36. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 5, foram implementadas 1 325 acções (DAD e PIP) que permitiram a materialização de 31 prioridades, alinhadas a 25 objectivos. Assim, no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados apresentados na tabela abaixo: Tabela 9 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo V referente ao PADN 2025 Fonte: - MINPLAN 3.6. Eixo 6 - Assegurar a diversificação económica sustentável, inclusiva e liderada pelo sector privado, e a segurança alimentar 37. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 6, foram implementadas 550 acções (DAD e PIP) que permitiram a materialização de 41 prioridades, alinhadas a 29 objectivos. Assim, no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados, apresentados na tabela abaixo: Tabela 10 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo VI referente ao PADN 2025 Fonte: - MINPLAN 3.7. Eixo 7 - Assegurar a defesa da soberania, da integridade e da segurança nacional e promover a imagem e o papel de Angola no contexto regional e internacional 38. Durante o ano de 2025, relativamente ao Eixo 7, foram implementadas 200 acções (DAD e PIP) que permitiram a concretização de 18 prioridades, alinhadas a 15 objectivos. Assim, no período em análise, foram alcançados entre outros, os resultados, apresentados na tabela abaixo: Tabela 11 - Balanço dos Programas de Acção do Eixo VII referente ao PADN 2025 Fonte: ## MINPLAN ## IV. ACÇÕES PARA O PLANO ANUAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL (PADN) 2026 39. O PADN 2026 obedece à estrutura lógica do PDN 2023 - 2027, estando orientado por 7 Eixos que são materializados através de 16 Políticas, implementadas pelos 50 Programas de Acção. Estes são materializados por Acções Prioritárias (PIP+DAD). 40. O objectivo fundamental do PADN é assegurar o alinhamento dos projectos de investimento público (PIP) e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (DAD), por inscrever na Proposta de Orçamento Geral de Estado (OGE), com as prioridades que constam dos 50 Programas de Acção, visando os objectivos e metas estabelecidas no PDN 2023 - 2027, tendo como referência o ano de 2026. 41. Assim, para a implementação do PADN 2026, estão previstas um total de 8 049 Acções, desagregadas em 4 485 Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (DAD) e 3 564 Projectos de Investimento Público (PIP), visando concretizar 173 prioridades de 128 objectivos conforme apresentado na tabela abaixo. Tabela 12 - Distribuição do Número de Acções a Implementar por Eixo para o Ano de 2026 4.1. Eixo 1 - Consolidar a paz e o Estado democrático de direito, prosseguir a reforma do Estado, da justiça, da administração pública, da comunicação social e da liberdade de expressão e da sociedade civil 42. Para promover o desenvolvimento humano e bem-estar, deverão ser implementados 7 Programas de Acção, através da execução de 1 218 Actividades, para concretização de 21 prioridades no âmbito de 17 objectivos, conforme apresentado na tabela abaixo: Tabela 13 - Programas de Acção do Eixo I para o Ano de 2026 4.1.1. Política da Modernização do Estado 4.1.1.1. Programa 1 - Capacitação e Modernização Da Administração Pública 43. Este programa é coordenado pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Melhorar a qualidade e a eficiência do serviço público, através do desenvolvimento das competências dos dirigentes e quadros técnicos a nível nacional, necessárias ao desempenho das suas funções: (ii) Desenvolver o capital humano da administração pública, visando a adopção de atitudes e comportamentos orientados para a melhoria da eficiência e da produtividade: e (iii) Melhorar a qualidade no atendimento aos utentes dos serviços públicos através do alargamento da rede SIAC no território e de uma maior representação dos serviços públicos na rede. 44. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas as prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 14 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Capacitação e Modernização da Administração Pública 45. Com a implementação das 152 acções (PIP+DAD) programadas para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Capacitação e Modernização da Administração Pública, espera-se alcançar os seguintes resultados, no ano de 2026: - i. Aumento do número de funcionários capacitados, nas modalidades de extensão, aperfeiçoamento em 20 000 funcionários; - ii. Aumento do número de subunidades da rede SIAC construídas para 2: eiii. Modernização tecnológica de 2 Unidades da rede SIAC. 4.1.1.2. Programa 2 - Reforço da Promoção da Cidadania e da Participação do Cidadão na Governação Capacitação e Modernização da Administração Pública. 46. Este programa é coordenado pelo Ministério da Administração do Território (MAT) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Assegurar a aprovação de diplomas legais fundamentais no quadro das autarquias e reforçar o processo de desconcentração administrativa : (ii) Dinamizar a inovação no processo de reforma. 47. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 15 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Reforço da Promoção da Cidadania e da Participação do Cidadão na Governação 48. Com a implementação das 975 acções (DAD) programadas, para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Reforço da Promoção da Cidadania e da Participação do Cidadão na Governação, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aprovado o Estatuto Orgânico das administrações municipais em função da sua classificação. 4.1.1.3. Programa 3 - Desconcentração e Descentralização Administrativa 49. Este programa é coordenado pelo Ministério da Administração do Território (MAT) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Assegurar a aprovação de diplomas legais fundamentais no quadro das autarquias e reforçar o processo de desconcentração administrativa: e (ii) Melhorar a organização de províncias e municípios. 50. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 16 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Desconcentração e Descentralização Administrativa 51. Com a implementação das 48 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Desconcentração e Descentralização Administrativa, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - ii. Alcançados 40% no grau de evolução da construção de 16 infra-estruturas autárquicas, 78 complexos residenciais e 2 centros políticos administrativos; - iii. Transferência e efectivação de 10 serviços de licenciamento, concessões e autorizações para as administrações municipais: eiv. Capacitação de 450 Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS). 4.1.1.4. Programa 4 - Reforma e Modernização da Administração da Justiça. 52. Este programa é coordenado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (MINJUSDH) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Garantir a interoperabilidade das bases de dados dos cidadãos maiores e do bilhete de identidade: (ii) Descontinuar a emissão do cartão de eleitor: (iii) Promover o exercício da cidadania: (iv) Melhorar a prestação de serviços de registo civil, predial, automóvel, comercial e notariais: (v) Acelerar a implementação do mapa judiciário: e (vi) Garantir o aumento dos serviços prestados pela rede de centros de resolução extrajudicial de litígios. 53. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 17 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Reforma e Modernização da Administração da Justiça 54. Com a implementação das 28 acções (PIP+DAD) programadas, para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Reforma e Modernização da Administração da Justiça, espera-se alcançar os seguintes: - i. Capacitação de 108 operadores dos BUAPs; - ii. Aumento de 8 no número de pontos de acesso aos serviços de justiça; - iii. Aumento do número de imóveis registados para 600 imoveis; - iv. Resolvidos 219 processos pelos centros de resolução extrajudicial de litígios. 4.1.1.5. Programa 5 - Reforço do Combate ao Crime Económico, Financeiro e à Corrupção. 55. Este programa é coordenado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (MINJUSDH) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Reforçar o quadro jurídico e institucional do combate à corrupção: e (ii) Promover a Boa Governação, Integridade e Transparência na Gestão da Coisa Pública. 56. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 18 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Reforço do Combate ao Crime Económico, Financeiro e à Corrupção 57. Com a implementação das 9 acções (PIP+DAD) programadas, para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Reforço do Combate ao Crime Económico, Financeiro e à Corrupção, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Realização de 380 campanhas públicas de consciencialização e prevenção da corrupção. 4.1.1.6. Programa 6 - Promoção dos Direitos Humanos 58. Este programa é coordenado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (MINJUSDH) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Garantir o usufruto efectivo dos direitos humanos para todos em Angola, em condições de igualdade e sem qualquer tipo de discriminação. 59. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 19- Acções (DAD) que implementam o Programa de Promoção dos Direitos Humanos 60. Com a implementação das 3 acções (DAD) programadas, para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Promoção dos Direitos Humanos, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento do número de comités locais de direitos humanos criados a nível provincial para 37; - ii. Formados 300 efectivos das forças de defesa e segurança em matéria de direitos humanos: - iii. Implementados 10 programas e iniciativas s obre direitos humanos e o dever cívico em escolas. 4.1.1.7. Programa 7 - Melhoria do Serviço Público de Comunicação Social. 61. Este programa é coordenado pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social (MINTTICS) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Melhorar a qualidade e a quantidade dos conteúdos dos meios de comunicação social. 62. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 20 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Melhoria do Serviço Público de Comunicação Social 63. Com a implementação das 3 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Melhoria do Serviço Público de Comunicação Social, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Formados e certificados 970 jornalistas: eii. Registo de 8,90 milhões de visitantes nas páginas digitais dos órgãos públicos. 4.2. Eixo 2 - Promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território 64. Com o objectivo de assegurar um desenvolvimento equilibrado do território, promovendo a coesão económica, social e ambiental, deverão ser implementados 4 programas de acção, através de 1 328 actividades, para serem concretizadas 7 prioridades, no âmbito de 4 objectivos conforme apresentado na tabela abaixo: Tabela 21 - Programas de Acção do Eixo II para o Ano de 2026 4.2.1. Política do Ordenamento do Território 4.2.1.1. Programa 8 - Habitação 65. Este programa é coordenado pelo Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação (MINOPUH) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Aumentar a produção de habitações adequadas e acessíveis e reduzir o défice infra-estrutural. 66. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 22 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Habitação 67. Com a implementação das 72 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Habitação, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento de 850 fogos de habitação social construídos; - ii. Aumento de 254 imóveis no número de Imóveis habitacionais do Estado arrendados; - iii. Registado um incremento de 4 no número de reservas fundiárias a promover para auto-construção dirigida; - iv. Registado um incremento de 391 no número de Imóveis habitacionais do Estado alienados/propriedade resolúvel; - v. Construção de 2 centralidades; - vi. Disponibilização de 40 mil Lotes com infra-estruturas básicas para auto-construção dirigida: evii. Disponibilização de 2 mil Lotes infra-estruturados para auto-construção dirigida. 4.2.1.2. Programa 9 - Ordenamento do Território, Urbanismo, Cartografia e Cadastro. 68. Este programa é coordenado pelo MINOPUH e para o ano de 2026 está previsto a realização do seguinte objectivo: Reforçar e descentralizar o planeamento territorial e a gestão urbana. 69. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 23- Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Ordenamento do Território, Urbanismo, Cartografia e Cadastro 70. Com a implementação das 4 acções (DAD+PIP), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Ordenamento do Território, Urbanismo, Cartografia e Cadastro, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Elaboração de 6 planos directores municipais; - ii. Cadastramento de 15 000 parcelas no Sistema Nacional do Cadastro; - iii. Produção de 8 folhas cartográficas das cidades, vilas e povoações; - iv. Actualização de 17 folhas cartográficas a escala 1: 100 000; - v. Elaboração de 1 plano de requalificação Urbana; - vi. Elaborado 1 Plano de ordenamento da orla marítima: - vii. Conectadas 11 estações geodésicas aos sistemas de posicionamento global e de navegação por satélite. 4.2.1.3. Programa 10 - Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção dos Edifícios Públicos e Equipamentos Sociais. 71. Este programa é coordenado pelo MINOPUH e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Assegurar a construção, reabilitação, conservação e manutenção dos edifícios públicos e equipamentos sociais. 72. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 24 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção dos Edifícios Públicos e Equipamentos Sociais 73. Com a implementação das 509 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção dos Edifícios Públicos e Equipamentos Sociais, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Construção ou Reabilitação de 107 equipamentos sociais; - ii. Construção ou Reabilitação de 83 edifícios públicos; - iii. Intervenções de manutenção e conservação em 22 edifícios públicos: eiv. Intervenções de manutenção e conservação em 93 equipamentos sociais. 4.2.1.4. Programa 11 - Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra-estruturas Rodoviárias. 74. Este programa é coordenado pelo MINOPUH e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Maximizar o potencial da infra-estrutura rodoviária. 75. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 25 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra-estruturas Rodoviárias 76. Com a implementação das 748 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra-estruturas Rodoviárias, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Manutenção e Conservação de 297 Km de estradas; - ii. Construção de 270 Km de novas estradas nacionais; - iii. Construção de 150 Km de novas estradas municipais; - iv. Reabilitação de 151 km de estradas nacionais; - v. Asfaltagem de 108 Km de vias urbanas: - vi. Construção de 1 350 km de estradas de terra; - vii. Reabilitadas 250 km de estradas municipais: eviii. Construção de 2 370 m de pontes. 4.3. Eixo 3 - Promover o desenvolvimento do capital humano, ampliando o acesso aos serviços de saúde, ao conhecimento e habilidades técnicas e científicas, promover a cultura e o desporto e estimular o empreendedorismo e a inovação 77. Com o objectivo de fortalecer o capital humano, ampliando o acesso aos serviços de saúde, à educação e à aquisição de competências técnicas e científicas, bem como, promover a cultura e o desporto, deverão ser implementados 9 programas de acção, através da execução de 1 913 Actividades, para a concretização de 45 prioridades e 31 objectivos, conforme apresentado na tabela abaixo: Tabela 26 - PDN 2023 - 2027, Programas de Acção do Eixo III para o Ano de 2026 4.3.1. Política de Educação, Juventude, Emprego e Inovação 4.3.1.1. Programa 12 - Expansão e Modernização do Sistema de Ensino 78. Este programa é coordenado pelo Ministério da Educação (MED) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Promover a massificação do acesso a todos os níveis de ensino: (ii) Reduzir o índice de analfabetismo e de atraso escolar na população maior de 15 anos: (iii) Alinhar as práticas do sistema de ensino nacional com os padrões internacionais: e (iv) Melhorar a governança do sistema educativo. 79. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 27 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Expansão e Modernização do Sistema de Ensino 80. Com a implementação das 892 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Expansão e Modernização do Sistema de Ensino, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registo de uma taxa líquida de escolarização do ensino primário (1ª a 6ª classes) de 69%; - ii. Aumento de 502 no número de salas de aula do 1º ciclo do ensino secundário; - iii. Aumento de 801 no número de salas de aula do 2º ciclo do ensino secundário; - iv. Aumento de 18,02 mil no número de crianças beneficiadas pelo TUPPI; - v. Aumento de 2,91 mil no número de salas de aula do ensino primário: e 4.3.1.2. Programa 13 - Formação de Quadros 81. Este programa é coordenado pela Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros (UTGPNFQ) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Aumentar os níveis de formação do corpo docente do sistema de ensino nacional: e (ii) Desenvolver o capital humano. 82. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 28 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Formação de Quadros 83. Com a implementação das 7 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Formação de Quadros, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da percentagem de professores de Educação Pre-Escolar com qualificação mínima exigida para 67%; - ii. Aumento da percentagem de professores do Ensino Primário com qualificação mínima exiga para 70%; - iii. Aumento da percentagem de professores do ensino secundário com qualificação mínima exiga para 81%: - iv. Aumento em 125 no número de Professores com cursos de mestrado e doutoramento em metodologias específicas de ensino pré-escolar, primário e de língua portuguesa, matemática e ciências no ensino secundário. 4.3.1.3. Programa 14 - Melhoria da Qualidade do Ensino Superior e Desenvolvimento da Investigação Científica e Tecnológica. 84. Este programa é coordenado pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência Tecnologia e Inovação (MESCTI) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Fortalecer as instituições do ensino superior: (ii) Reforçar e acelerar a capacitação dos investigadores e dos futuros profissionais, e (iii) Dotar as IES públicas e as II&D de infra-estruturas adequadas ao cumprimento da sua missão. 85. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 29 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Melhoria da Qualidade do Ensino Superior e Desenvolvimento da Investigação Científica e Tecnológica 86. Com a implementação das 107 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Melhoria da Qualidade do Ensino Superior e Desenvolvimento da Investigação Científica e Tecnológica, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento de 300 no número de bolsas para as melhores universidades do mundo nas áreas de foco; - ii. Disponibilizadas 30 Bolsas de estudo externas a professores do ensino geral em áreas ## STEAM; - iii. Aumento da percentagem de docentes com grau de doutor para 13%; - iv. Aumento da percentagem de mulheres receptoras de bolsas de estudo para 50%; - v. Recrutamento de 488 docentes para as instituições do Ensino Superior; - vi. Aumento da percentagem de investigadores com grau de doutor para 59%. - vii. Recrutamento de 25 novos investigadores para o SNCTI: eviii. Atribuição de 10 mil bolsas internas. 4.3.1.4. Programa 15 - Desenvolvimento Integral da Juventude 87. Este programa é coordenado pelo Ministério da Juventude e Desporto (MINJUD) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Desenvolver infra-estruturas de apoio social a jovens: (ii) Proporcionar aos jovens uma educação cívica e socialmente responsável: e (iii) Promover a empregabilidade e o empreendedorismo juvenil. 88. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 30 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Desenvolvimento Integral da Juventude 89. Com a implementação das 14 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integral da Juventude, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da Taxa de empregabilidade para 40%: eii. Aumento da Pontuação no Índice de Desenvolvimento Jovem para 0,52. 4.3.1.5. Programa 16 - Promoção da Inovação e Transferência de Tecnologia 90. Este programa é coordenado pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência Tecnologia e Inovação (MESCTI) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Reforçar o Sistema Científico e Tecnológico. 91. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas a prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 31 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Promoção da Inovação e Transferência de Tecnologia 92. Com a implementação das 3 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Promoção da Inovação e Transferência de Tecnologia, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Realização de 8 publicações em revistas científicas por milhão de habitantes: - ii. Aumento da percentagem de I & D acreditadas para 80%: eiii. Realização do prémio nacional de ciência e inovação. 4.3.1.6. Programa 17 - Emprego, Empreendedorismo e Formação Profissional 93. Este programa é coordenado pelo MAPTSS e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Reforçar a empregabilidade da população: (ii) incentivar o empreendedorismo e o auto-emprego: (iii) consolidar o Sistema Nacional de Qualificações: e (iv) rever a legislação laboral e implementar mecanismos para monitorar a evolução do mercado de trabalho. 94. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 32 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa Emprego, Empreendedorismo e Formação Profissional 95. Com a implementação das 18 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Emprego, Empreendedorismo e Formação Profissional, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Construção ou requalificação de 15 pavilhões de formação profissional de artes e ofíciosii. Construção ou requalificação de 2 centros de formação profissional; - iii. Distribuição de 25 000 kits profissionais: eiv. Fornecimento de 27 000 estágios. 4.3.2. Política de Saúde 4.3.2.1. Programa 18 - Expansão e Melhoria do Sistema Nacional de Saúde 96. Este programa é coordenado pelo Ministério da Saúde (MINSA) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Expandir o acesso a serviços de saúde e medicamentos de qualidade: (ii) acelerar a redução da mortalidade de crianças menores de 5 anos e da mortalidade materna e melhorar o desenvolvimento infantil, a nutrição e a saúde adolescente: (iii) reduzir a incidência de doenças transmissíveis: (iv) reforçar a governança do sector: e (v) desenvolver a investigação biomédica. 97. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 33 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Expansão e Melhoria do Sistema Nacional de Saúde 98. Com a implementação das 751 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Expansão e Melhoria do Sistema Nacional de Saúde, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da percentagem de unidades sanitárias com serviços de rastreio e tratamento de doentes com diabetes para 70%; - ii. Redução da Taxa de desnutrição (% de crianças menores de 5 anos) para 6%; - iii. Aumento da Taxa de sucesso do tratamento para a tuberculose para 78%; - iv. Redução da Taxa de mortalidade por malária (por 1000 hab) para 20%; - v. Aumento da taxa de cobertura da vacina contra o sarampo para 82%; - vi. Aumento de 2 no número de províncias com serviço de hemodiálise; - vii. Aumento da taxa de cobertura da 4ª consulta pré-natal para 63%; - viii. Aumento de 1 000 no número médicos do Serviço Nacional de Saúde: eix. Redução da incidência da Malária, para 195 casos por 1 000 habitantes. 4.3.3. Política Cultural 4.3.3.1. Programa 19 - Valorização e Dinamização da Cultura 99. Este programa é coordenado pelo Ministério da Cultura (MINCULT) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Apoiar a diversidade étnico-cultural e a unidade nacional: (ii) Criar um ecossistema de organizações no sector: (iii) Digitalizar os meios de produção, de distribuição e de consumo de bens e serviços culturais: (iv) Reforçar as instalações culturais: e (v) Desenvolver a cultura popular urbana e rural como activo social e económico. 100. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 34 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Valorização e Dinamização da Cultura 101. Com a implementação das 39 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Valorização e Dinamização da Cultura, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Cadastramento de 8 000 autoridades tradicionais; - ii. Classificação de 12 bens patrimoniais; - iii. Construção de 1 sala de cinema; - iv. Construção de 2 Biblioteca; - v. Realização da Feira Internacional das Industrias Culturais e Criativas: evi. Realização de 18 feiras nacionais do livro. 4.3.4. Política do Desporto 4.3.4.1. Programa 20 - Generalização da Prática Desportiva e Melhoria do Desporto de Alto Desempenho 102. Este programa é coordenado pelo MINJUD e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Fomentar a prática desportiva: (ii) Melhorar o desempenho dos atletas de alto rendimento: e (iii) Desenvolver um modelo de gestão sustentável para a indústria desportiva nacional. 103. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 35 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Generalização da Prática Desportiva e Melhoria do Desporto de Alto Desempenho 104. Com a implementação das 81 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Generalização da Prática Desportiva e Melhoria do Desporto de Alto Desempenho, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Inscritos 100 participantes para os jogos tradicionais (a nível provincial); - ii. Registo de 30 novos atletas paralímpicos; - iii. Construído e activado o Centro Desportivo de Alto Rendimento do Bengo: - iv. Concedidas 10 bolsas de estudo a estudantes-atletas, incluindo paralímpicos. 4.4. Eixo 4 - Reduzir as desigualdades sociais, erradicando a fome e a pobreza extrema, promovendo a igualdade do género e solucionando os desafios multidimensionais e transversais à elevação da qualidade de vida das populações 105. Com o objectivo de reduzir as desigualdades sociais, com foco na erradicação da fome e da pobreza extrema, bem como, promover a igualdade de género, deverão ser implementados 4 programas de acção, através de 1 419 Actividades, para serem concretizadas 13 prioridades, no âmbito de 8 objectivos, conforme tabela abaixo: Tabela 36 - Programas de Acção do Eixo IV para o Ano de 2026 4.4.1. Política da População e de Promoção das Comunidades Vulneráveis 4.4.1.1. Programa 21 - Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza 106. Este programa é coordenado pelo Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher (MASFAMU) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Melhorar a assistência social: e (ii) Reforçar os mecanismos de protecção social. 107. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 37 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza 108. Com a implementação das 981 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registados 200 mil Beneficiários de transferências sociais monetárias; - ii. Apoiadas 20 mil famílias por transferências em espécie (cestas básicas de alimentos), eiii. Integradas 13,5 mil pessoas em actividades de geração de renda. 4.4.1.2. Programa 22 - Modernização e Expansão da Segurança Social 109. Este programa é coordenado pelo MAPTSS e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Aumentar o número de contribuintes e segurados da segurança social. 110. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 38 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Modernização e Expansão da Segurança Social 111. Com a implementação desta acção (DAD), para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Modernização e Expansão da Segurança Social, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registados 10 000 contribuintes na Segurança Social, ii. Registados 350 mil segurados na Segurança Social: - iii. Aumento da percentagem da população empregada coberta pela protecção social obrigatória para 29%. 4.4.1.3. Programa 23 - Acção Social e Valorização da Família 112. Este programa é coordenado pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Melhorar as condições de vida e salvaguardar os direitos dos idosos, especialmente dos que se encontram em condições sociais precárias: (ii) melhorar as condições para o desenvolvimento integral das crianças: e (iii) promover boas práticas familiares. 113. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 39 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Acção Social e Valorização da Família 114. Com a implementação das 110 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Acção Social e Valorização da Família, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registo de 100 Redes de protecção dos direitos das crianças; - ii. Registo de 2 000 Crianças dos 0 aos 2 anos beneficiárias de apoio nutricional (leite e papa); - iii. Registo de 10 000 famílias sensibilizadas sobre competências familiares; 4.4.1.4. Programa 24 - Igualdade de Género 115. Este programa é coordenado pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Reduzir as diferenças educacionais de género no País: (ii) Promover a paridade de género na actividade económica: (iii) Reduzir a discriminação e violência de género e proteger as vítimas: e (iv) Promover a participação equitativa, em termos de género, na vida pública e política. 116. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 40- Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Igualdade de Género 117. Com a implementação das 327 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Igualdade de Género, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Criadas 50 cooperativas rurais femininas; - ii. Realizado o Fórum sobre Microfinanças: - iii. Capacitadas 750 parteiras tradicionais. 4.5. Eixo 5 - Modernizar e tornar mais eficientes as infra-estruturas do país e preservar o ambiente 118. Com o objectivo de modernizar as infra-estruturas do país, assegurando a sua sustentabilidade e adaptabilidade às necessidades actuais e futuras, deverão ser implementados 8 programas de acção, através de 1 464 Actividades, para serem concretizadas 32 prioridades, no âmbito de 26 objectivos, conforme tabela abaixo: Tabela 41 - Programas de Acção do Eixo V para o Ano de 2026 4.5.1. Política Energética 4.5.1.1. Programa 25 - Expansão e Modernização do Sistema Eléctrico Nacional 119. Este programa é coordenado pelo Ministério da Energia e Águas (MINEA) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Executar o plano de distribuição rural e de expansão das redes de distribuição e comercialização de electricidade: (ii) Expandir de forma integrada a rede de transmissão e aumentar a potência instalada: e (iii) Explorar oportunidades de rentabilização do potencial renovável e da capacidade de produção. 120. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 42 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Expansão e Modernização do Sistema Eléctrico Nacional 121. Com a implementação das 459 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Eléctrico Nacional, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da Taxa de electrificação (% da população) para 48%; - ii. Aumento de 6 no número de sedes- municipais com distribuição de energia pela ENDE; - iii. Aumento da produção total de energia de fontes renováveis para 67%; - iv. Aumento da Potência instalada proveniente de energia hídrica para 3,8 (GW): ev. Aumento da Potência instalada proveniente de energia solar para 0,76 (GW). 4.5.1.2. Programa 26 - Desenvolvimento e Consolidação da Fileira de Petróleo e Gás 122. Este programa é coordenado pelo Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (MIREMPET) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Continuar a promover as infra-estruturas de suporte, o desenvolvimento do capital humano e as acções de responsabilidade social. 123. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas a prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 43 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Desenvolvimento e Consolidação da Fileira de Petróleo e Gás 124. Com a implementação das 2 acções (PIP), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Consolidação da Fileira de Petróleo e Gás, espera-se alcançar o seguinte resultado no ano de 2026: - i. Produzidos 1,050 milhões de barris de petróleo. 4.5.2. Política de Comunicação e Aceleração Digital 4.5.2.1. Programa 27 - Expansão e Modernização das Comunicações 125. Este programa é coordenado pelo MINTTICS e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Aumentar a infra-estrutura, a conectividade e a inclusão digital: (ii) Promover a concorrência e rentabilidade do sector através de políticas públicas e regulação: (iii) Desenvolver a ciber segurança a nível nacional: e (iv) Suportar a digitalização da administração pública. 126. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 44 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Expansão e Modernização das Comunicações 127. Com a implementação das 16 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Expansão e Modernização das Comunicações, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da Taxa de cobertura da rede 4G (% da população) para 29%; - ii. Aumento da Cobertura do sinal da RNA (% dos aglomerados populacionais) para 85%; - iii. Aumento da Cobertura do sinal da TPA (% dos aglomerados populacionais) para 87%; - iv. Aumento da Cobertura da rede 5G (% da população) para 12%; - v. Registo de 2 instalações sísmicas instaladas; - vi. Registo de 10 estações sinópticas e agrometeorológicas instaladas para: - vii. Aumento da Posição no Índice Global de Ciber segurança para 23. 4.5.3. Política dos Transportes e Logística 4.5.3.1. Programa 28 - Expansão e Modernização do Sector dos Transportes e Logística 128. Este programa é coordenado pelo Ministério dos Transportes (MINTRANS) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Fomentar as melhores práticas regulatórias e de supervisão ao nível de todos os subsectores do sector dos transportes: (ii) Criar condições para uma actividade logística eficiente: (iii) Rever o modelo de mobilidade e dinamizar os transportes colectivos urbanos a nível nacional: (iv) Transferir as operações aeroportuárias do aeroporto internacional 4 de Fevereiro para o aeroporto internacional Dr. António Agostinho Neto e melhorar as operações aeroportuárias do País: (v) Maximizar o potencial da infra-estrutura portuária: e (vi) Rever e activar o portefólio de projectos de infra-estrutura ferroviária planeados. 129. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 45 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Expansão e Modernização do Sector dos Transportes e Logística 130. Com a implementação das 46 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Expansão e Modernização do Sector dos Transportes e Logística, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Plataformas logísticas identificadas, construídas e concessionadas em 100%; - ii. Aumento da percentagem mínima de novos empregos gerados pelo AIAAN para 50%: - eiii. Aumento do número de Taxistas colectivos e moto-taxistas licenciados para 5 000. 4.5.4. Política das Águas e Saneamento 4.5.4.1. Programa 29 - Expansão e Modernização do Sector das Águas 131. Este programa é coordenado pelo Ministério da Energia e Águas (MINEA) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Construir e reabilitar infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento: (ii) Assegurar a sustentabilidade dos serviços do sector das águas: e (iii) Implementar um modelo de gestão integrada dos recursos hídricos. 132. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 46 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Expansão e Modernização do Sector das Águas 133. Com a implementação das 554 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Expansão e Modernização do Sector das Águas, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da quantidade de água tratada (Mm3/dia) para 1925; - ii. Registo de 0,7 milhões de ligações nas restantes províncias: eiii. Capacidade instalada de reserva de água (hm3, anual) para 16 057. 4.5.5. Política de Sustentabilidade Ambiental. 4.5.5.1. Programa 30 - Prevenção de Riscos e Protecção Ambiental 134. Este programa é coordenado pelo Ministério do Ambiente (MINAMB) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Mitigar o risco de catástrofes ambientais. 135. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 47 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Prevenção de Riscos e Protecção Ambiental 136. Com a implementação das 17 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos e Protecção Ambiental, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Recuperação de 40 ha de zonas ravinadas: - ii. Interevencionados 28 ha de áreas de risco de deslizamento de terras e galgamento das águas do mar; 4.5.5.2. Programa 31 - Alterações Climáticas 137. Este programa é coordenado pelo Ministério do Ambiente (MINAMB) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Prevenir e controlar a poluição atmosférica, dos solos e da água: e (ii) Reforçar a capacidade adaptativa e resiliência às alterações climáticas. 138. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 48 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Alterações Climáticas 139. Com a implementação das 6 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Alterações Climáticas, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Implementação o observatório climático e ambiental nacional; - ii. Monitoramento e classificação de 20% das águas balneares nacionais; - iii. Elaborado 1 Quadro normativo técnico ambiental para sectores estratégicos de actividade económica; - iv. Registo de 90 cidadãos beneficiários de formação em agricultura resiliente aos efeitos das alterações climáticas: e - v. Registo de 1 parques nacional com sensores e drones instalados para controlo dos animais. 4.5.5.3. Programa 32 - Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental 140. Este programa é coordenado pelo Ministério do Ambiente (MINAMB) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Proteger e conservar a biodiversidade: (ii) Introduzir um modelo de economia circular para os resíduos: e (iii) Melhorar a gestão e governança, e promover a consciencialização e educação ambiental. 141. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 49 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental 142. Com a implementação das 363 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento de Zonas protegidas (% da área do País) para 18%; - ii. Registo de 500 árvores plantadas; - iii. Aumento da quantidade de águas residuais tratadas em percentagem de resíduos urbanos para 0,03%; - iv. Instalação de 70 ecopontos; - v. Realizadas 20 acções de educação ambiental nas escolas: evi. Realizadas 10 Campanhas de limpeza nas comunidades. 4.6. Eixo 6 - Assegurar a diversificação económica sustentável, inclusiva e liderada pelo sector privado, e a segurança alimentar 143. Com o objectivo de promover a diversificação económica de forma sustentável e inclusiva, reforçando o papel de liderança atribuído ao sector privado, deverão ser implementados 11 programas de acção, através de 505 Actividades, para serem concretizadas 40 prioridades, no âmbito de 29 objectivos, conforme apresentado na tabela abaixo. Tabela 50 - Programas de Acção do Eixo VI para o Ano de 2026 4.6.1. Política de Apoio à Produção, Diversificação da Exportações e Substituição das Importações 4.6.1.1. Programa 33 - Fomento da Produção Agro-pecuária 144. Este programa é coordenado pelo Ministério da Agricultura e Florestas (MINAGRIF) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Aumentar o acesso e a auto-suficiência de insumos e recursos de irrigação: (ii) Promover os agregadores e as cooperativas (iii) Promover a resiliência alimentar: (iv) Promover a investigação e o desenvolvimento na agricultura: (v) Valorizar as grandes unidades agrícolas e os clusters de agronegócio: e (vi) Aumentar a auto-suficiência de produção pecuária. 145. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 51 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Fomento da Produção Agro-pecuária 146. Com a implementação das 372 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Fomento da Produção Agro-pecuária, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Construção de 6 Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA); - ii. Construídos ou Reabilitados 5 perímetros irrigados; - iii. Produzidas 8 246 240 toneladas de fileiras de cereais (milho, massango, massambala e arroz); - iv. Disponibilizadas 5 701 toneladas de sementes; - v. Produzidas 1 984 545 toneladas de fileiras de leguminosas e oleaginosas (feijão, amendoim e soja); - vi. Produzidas 13 717 toneladas de café; - vii. Produzidas 3 091 toneladas de ovos; - viii. Produzidas 650 410 toneladas de carne: eix. Aumento do número de animais Vacinados em 316. 4.6.1.2. Programa 34 - Fomento da Exploração e Gestão Sustentável dos Recursos Florestais 147. Este programa é coordenado pelo Ministério da Agricultura e Florestas (MINAGRIF) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Promover a sustentabilidade e a produtividade da floresta natural e plantada. 148. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 52 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Fomento da Exploração e Gestão Sustentável dos Recursos Florestais 149. Com a implementação das 7 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Fomento da Exploração e Gestão Sustentável dos Recursos Florestais, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Produzidas 144 toneladas de mel; - ii. Produção de 118 mil m3 de madeira em toro; - iii. Produção de 105 mil m3 de madeira serrada; - iv. Produzidas 14,4 toneladas de cera: - v. Construção/reabilitação de 6 entrepostos florestais e estações de desenvolvimento florestal e apícola. 4.6.1.3. Programa 35 - Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e do sal e Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura 150. Este programa é coordenado pelo Ministério da Pescas e Recursos Marinhos (MINPERMAR) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Atrair e acelerar o investimento no sector das pescas e na indústria salineira: (ii) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas no sector das pescas: e (iii) assegurar a regulação e o controlo no sector das pescas. 151. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 53 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e do Sal e Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura 152. Com a implementação das 22 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e do Sal e Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Produzidas 6 987 toneladas de aquicultura continental; - ii. Registados 2 grandes projectos de aquicultura continental e maricultural; - iii. Registo de 364 343 toneladas de peixe de captura industrial e semi-industrial; - iv. Aumento da quantidade de ração produzida para aquicultura para 30 000 toneladas; - v. Construção e reabilitação de 1 porto pesqueiros com lotas; - vi. Registo de 30 pescadores com formação ou certificação/licença para aquicultura e maricultura: evii. Remodelação e apetrechamento de 2 laboratórios de investigação pesqueira. 4.6.1.4. Programa 36 - Fomento da Indústria Transformadora 153. Este programa é coordenado pelo Ministério da Indústria e Comércio (MINDCOM) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Activar elementos-chave da política industrial: (ii) Garantir a melhoria do sistema nacional de qualidade: e (iii) Desenvolver a Agro-indústria: (iv) Incentivar a montagem local de elevado valor. 154. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 54 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Fomento da Indústria Transformadora 155. Com a implementação das 9 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Fomento da Indústria Transformadora, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registo de 70 novas empresas instaladas nos PDIs; - ii. Aumento da taxa de Cobertura dos Serviços Metrológicos Nacionais para 100%. 4.6.1.5. Programa 37 - Desenvolvimento e Modernização das Actividades Geológico-mineiras 156. Este programa é coordenado MIREMPET e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Aumentar o conhecimento geológico de Angola, visando a elaboração de mapas e actualização do inventário dos recursos minerais existentes no País: (ii) Apoiar os produtores a aumentar a produção de rochas ornamentais. 157. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 55 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Desenvolvimento e Modernização das Actividades Geológico-mineiras 158. Com a implementação das 7 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Modernização das Actividades Geológico-mineiras, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Elaboradas 2 cartas geológicas; - ii. Registo de uma produção de 16,21 milhões de quilates de diamantes; - iii. Registo de uma produção de 8,78 milhões de onças finas; - iv. Registo de uma produção de 122 mil metros cúbicos de rochas ornamentais: ev. Registo de uma produção 80 mil TM de manganês. 4.6.1.6. Programa 38 - Reorganização do Comércio Interno e Fomento das Exportações 159. Este programa é coordenado pelo MINDCOM e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Apoiar o crescimento e a eficiência dos nossos sectores produtivos: (ii) Formalizar e modernizar o sector de comércio interno: (iii) Melhorar a eficiência da cadeia de exportação e importação: e (iv) Reposicionar o papel do Estado no sector do comércio. 160. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 56 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Reorganização do Comércio Interno e Fomento das Exportações 161. Com a implementação das 29 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Reorganização do Comércio Interno e Fomento das Exportações, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Criadas e em funcionamento 36 novas insfra-estruturas no âmbito do comércio rural; - ii. Formados e capacitados 2 técnicos afectos aos GAPDEIs e municípios: e 4.6.1.7. Programa 39 - Promoção e Desenvolvimento do Turismo 162. Este programa é coordenado pelo Ministério do Turismo (MINTUR) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Aperfeiçoar O Quadro Legal E Regulamentar Da Actividade Turística: e (ii) Desenvolver infra-estruturas e serviços públicos, assim como assegurar a formação e capacitação de quadros para a prestação de serviços. 163. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 57 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo 164. Com a implementação das 25 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Construção de 2 parques de campismo e caravanismo; - ii. Construção de 3 postos de informação turística; - iii. Formadas 1 231 mulheres em hotelaria e turismos: eiv. Reclassificados 28% dos empreendimentos turísticos nacionais. 4.6.2. Política de Estabilidade e Crescimento Económico 4.6.2.1. Programa 40 - Formalização da Economia (PREI) 165. Este programa é coordenado pelo MINPLAN e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Remover barreiras à formalização económica, com foco no sector primário e no comércio. 166. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 58 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Formalização da Economia (PREI) 167. Com a implementação das 6 acções (DAD), para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Formalização da Economia (PREI), espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Formalização de 400 000 operadores económicos; - ii. Capacitados 150 000 operadores económicos: - iii. Aumento da percentagem de Operadores formalizados e beneficiários de microcrédito concedido no âmbito do PREI nas actividades prioritárias para 50%. 4.6.2.2. Programa 41 - Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI) 168. Este programa é coordenado pelo MINDCOM e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Apoiar o empresariado nacional: e (ii) Aumentar o acesso e a concessão de financiamento ao sector privado. 169. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 59 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI) 170. Com a implementação das 18 acções (PIP+DAD), para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI), espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registadas 600 MPME: eii. Aumento de 500 no número de empresas aderentes ao Serviço Feito em Angola. 4.6.2.3. Programa 42 - Reforma e Sustentabilidade das Finanças Públicas 171. Este programa é coordenado pelo Ministério das Finanças (MINFIN) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas e executar a agenda de privatizações: e (ii) Promover as parcerias público-privadas como fonte de financiamento para infra-estruturas e serviços públicos. 172. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 60 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Reforma e Sustentabilidade das Finanças Públicas 173. Com a implementação das 4 acções (PIP/DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Reforma e Sustentabilidade das Finanças Públicas, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Financiados 5 projectos com estudo de viabilidade, pelo fundo rotativo. 4.6.2.4. Programa 43 - Modernização do Sistema Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional 174. Este programa é coordenado pelo Ministério do Planeamento (MINPLAN) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Reforçar a capacidade técnica e institucional dos órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento (SNP) e implementar um sistema de informação para o planeamento: e (ii) Apoiar a produção de estatísticas oficiais sectoriais de qualidade, especificamente dos órgãos delegados do INE e coordenar a produção estatística do Sistema Estatístico Nacional. 175. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 61 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Modernização do Sistema Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional 176. Com a implementação das 7 acções (DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Formação de 666 Quadros dos órgãos técnicos do SNP em matérias de elaboração, acompanhamento, monitorização e avaliação dos instrumentos de planeamento; - ii. Formação de 666 quadros dos órgãos técnicos do SNP formados em matérias de estudos e estatísticas; - iii. Aumento da percentagem de quadros dos órgãos técnicos do SNP com computadores e outros meios técnicos para 96%: eiv. Produção e publicação de 11 anuários estatísticos. 4.7. Eixo 7 - Assegurar a defesa da soberania, da integridade e da segurança nacional e promover a imagem e o papel de angola no contexto regional e internacional 177. Com o objectivo de garantir a defesa da soberania, integridade territorial e segurança nacional, reforçando a capacidade de resposta às ameaças internas e externas, deverão ser implementados 7 programas de acção, através de 202 Actividades, para serem concretizadas 17 prioridades, no âmbito de 14 objectivos, conforme tabela abaixo: Tabela 62 - Programas de Acção do Eixo VII para o Ano de 2026 4.7.1. Política de Defesa e Segurança 4.7.1.1. Programa 44 - Redimensionamento e Reequipamento da Defesa Nacional 178. Este programa é coordenado pelo Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria (MINDENACVP) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Redimensionar as FAA, proceder ao ajustamento dos efectivos e promover a reinserção social: e (ii) Melhorar as capacidades operacionais das FAA: (iii) Reequipar e modernizar as FAA: e (iv) Restruturar o subsistema de ensino superior militar. 179. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 63 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Redimensionamento e Reequipamento da Defesa Nacional 180. Com a implementação das 51 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Redimensionamento e Reequipamento da Defesa Nacional, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Vigiadas 40 milhas de Espaço marítimo e da plataforma continental; - ii. Construção ou reabilitação de 12 Infra-estruturas do Ministério e das FAA: eiii. Formados 30 docentes formados no ensino superior militar. 4.7.1.2. Programa 45 - Desenvolvimento da Indústria da Defesa Nacional 181. Este programa é coordenado pelo MINDENACVP e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Aumentar a capacidade de produção da indústria militar. 182. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 64 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Desenvolvimento da Indústria da Defesa Nacional 183. Com a implementação das 3 acções (PIP+DAD), para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Indústria da Defesa Nacional, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da percentagem de fardas, calçado e equipamentos de campanha de produção nacional para 100%: eii. Registados 7 209 militares que beneficiaram de acções de capacitação. 4.7.1.3. Programa 46 - Melhoria do Bem-estar dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e do Sistema de Segurança Social das FAA 184. Este programa é coordenado pelo MINDENACVP e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Contribuir para a autonomia socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria e suas famílias. 185. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhada à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 65- Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Melhoria do Bem-estar dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e do Sistema de Segurança Social das ## FAA 186. Com a implementação desta acção DAD, para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Melhoria do Bem-estar dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e do Sistema de Segurança Social das FAA, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Assistidos 1 400 ACVP na reintegração socio-económica; - ii. Apoiadas 30 cooperativas de ex-militares: eiii. Cobertura de 7 209 efectivos por actividades de orientação profissional. 4.7.1.4. Programa 47 - Acção Contra as Minas 187. Este programa é coordenado pelo Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria (MINDENACVP) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Manter a eficácia operacional da acção contra as Minas. 188. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhada à prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 66 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Acção Contra as Minas 189. Com a implementação desta acção (DAD), para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Acção Contra as Minas, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Desminadas 13 575 000 m2 de áreas conhecidas; - ii. Desminados 286 ha de áreas agrícolas, fundiárias, pólos industriais, turísticos e de lazer e resultantes de ampliação e construção de aeroportos, portos e faróis marítimos; - iii. Formados 1 242 técnicos de desminagem: - iv. Desminadas 195 Km linhas de transporte de energia eléctrica de alta e média tensão, subestações eléctricas e condutas de águas desminados. 4.7.1.5. Programa 48 - Melhoria da Segurança Pública e Gestão Fronteiriça 190. Este programa é coordenado pelo Ministério do Interior (MININT) e para o ano de 2026 está prevista a realização dos seguintes objectivos: (i) Antecipar e combater preventivamente a criminalidade e delinquência: (ii) humanizar o sistema penitenciário: (iii) prevenir acidentes: (iv) reforçar a presença das forças de segurança nas fronteiras: e (v) modernizar o processo de emissão de documentos e actos migratórios. 191. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (PIP+DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 67- Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Melhoria da Segurança Pública e Gestão Fronteiriça 192. Com a implementação das 145 acções (PIP+DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Melhoria da Segurança Pública e Gestão Fronteiriça, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento de 400 no número de efectivos com formação especializada; - ii. Reabilitação e apetrechamento de 9 edifícios da polícia; - iii. Construção de 9 edifícios da polícia (incluindo esquadras e postos de polícia); - iv. Construção de 1 centro de coordenação operacional e de comando para prevenção de desastres; - v. Implementados Sistemas digitais de controlo de fronteiras (plataforma de gestão migratória, call centers e passaporte electrónico) em 60%; - vi. Construção de 5 Infra-estruturas de investigação criminal: evii. Construção de 5 bases operacionais dos meios aéreos. 4.7.1.6. Programa 49 - Modernização e Preservação da Segurança do Estado 193. Este programa é coordenado pelo MININT e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Modernizar as infra-estruturas físicas e tecnológicas. 194. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas a prioridade definida para a concretização do objectivo do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 68 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Modernização e Preservação da Segurança do Estado 195. Com a implementação desta acção (DAD), para a concretização da prioridade definida no âmbito do Programa de Modernização e Preservação da Segurança do Estado, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Aumento da percentagem de quadros capacitados em melhores práticas nas matérias de inteligência e segurança para 85%: eii. Implementação de Conteúdos de educação patriótica no sistema de ensino a 100%. 4.7.2. Política Externa 4.7.2.1. Programa 50 - Reforço do Papel de Angola no contexto Internacional 196. Este programa é coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores (MIREX) e para o ano de 2026 está prevista a realização do seguinte objectivo: Promover melhor os interesses de Angola no exterior. 197. A tabela a seguir apresenta a distribuição das acções (DAD) alinhadas às prioridades definidas para a concretização dos objectivos do plano, bem como a respectiva distribuição pelos órgãos implementadores. Tabela 69 - Acções (PIP+DAD) que implementam o Programa de Reforço do Papel de Angola no contexto Internacional 198. Com a implementação desta acção (DAD), para a concretização das prioridades definidas no âmbito do Programa de Reforço do Papel de Angola no contexto Internacional, espera-se alcançar os seguintes resultados no ano de 2026: - i. Registados no portal das comunidades angolanas 15 000 cidadãos angolanos residentes no exterior; - ii. Realizadas 100 acções de promoção de bens e serviços com selo “Feito em Angola” nos mercados externos: eiii. Realizadas 100 acções de promoção de turismo nacional nos mercados externos. 4.8. Prioridades da Acção Governativa para o Ano de 2026 199. A Acção do Governo para o ano de 2026, deverá privilegiar a materialização dos Pilares de Desenvolvimento descritos no PDN 2023 - 2027, designadamente:  Desenvolver o capital humano, elevando o nível de qualificação dos angolanos de modo a proporcionar-lhes mais e melhores oportunidades para o aumento do bem-estar e qualidade de vida: e  Elevar os níveis de segurança alimentar, permitindo o acesso à uma alimentação equilibrada, aumentar a produção nacional e o emprego, colocando o País menos dependente das importações, e reduzir as desigualdades sociais, garantindo que os angolanos tenham melhor qualidade de vida e que possam realizar o seu potencial. 200. Para o efeito, calibrou-se o exercício de priorização tendo como base a capacidade de desembolso financeiro, alinhada à alteração de algumas variáveis do contexto macroeconómico. Por outro lado, a institucionalização da nova divisão político-administrativa, a necessidade de priorização da carteira de investimento público e a alteração do perfil demográfico, decorrente da realização do Recenseamento Geral da População e Habitação (RGPH) 2024, assumem-se como elementos fundamentais para o redireccionamento da acção governativa. 201. Para aceleração dos resultados da implementação das políticas públicas emanadas dos instrumentos de planeamento nacional, foram seleccionados um conjunto de 275 projectos de Investimento Público (PIP), classificados como estruturantes e indispensáveis nos próximos dois anos do presente ciclo governativo, distribuídos pelos seguintes sectores: (i) Administração Pública com 5 Projectos (ii) Agricultura com 10: (iii) Água e Saneamento com 32: (iv) Ciência e Tecnologia 2: (v) Comércio com 2: (vi) Construção e Urbanismo com 70: (vii) Cultura com 4: (viii) Defesa e Segurança com 11: (ix) Educação com 6: (x) Energia com 32: (xi) Formação Profissional com 1 (xii) Juventude e Desporto com 6: (xiii) Pescas com 11: xiv Saúde com 54: (xv) Transportes com 27: e (xvi) Turismo com 2 projectos, conforme gráfico abaixo. Gráfico 1 - Distribuição dos Projectos Prioritários por Sector de Actividade 202. A tabela a seguir, apresenta a distribuição territorial dos projectos seleccionados por sector de actividade, sendo o número de projectos total por província apresentado no gráfico 2. Tabela 70 - Projectos Prioritários por Sector de Actividade Gráfico 2 - Distribuição dos projectos por Província 203. O enquadramento das acções prioritárias em cada um dos programas e prioridades do PDN 2023- 2027 é apresentado a seguir. 204. Para o Programa de Capacitação e Modernização da Administração Pública foram seleccionados 2 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 71 - Projectos Prioritários do Programa de Capacitação e Modernização da Administração Pública 205. Para o Programa de Reforma e Modernização da Administração da Justiça foi Seleccionado 1 projecto conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 72 - Projectos Prioritários do Programa de Reforma e Modernização da Administração da Justiça 206. Para o Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção dos Edifícios Públicos e Equipamentos Sociais foram seleccionados 4 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 73 - Projectos Prioritários do Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção dos Edifícios Públicos e Equipamentos Sociais 207. Para o Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra- estruturas Rodoviárias foram seleccionados 68 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 74 - Projectos Prioritários do Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra-estruturas Rodoviárias 208. Para o Programa de Expansão e Modernização do Sistema de Ensino foi seleccionado 1 projecto conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 75 - Projectos Prioritários do Programa de Expansão e Modernização do Sistema de Ensino 209. Para o Programa de Melhoria da Qualidade do Ensino Superior e Desenvolvimento da Investigação Científica e Tecnológica foram seleccionados 7 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 76 - Projectos Prioritários do Programa de Melhoria da Qualidade do Ensino Superior e Desenvolvimento da Investigação Científica e Tecnológica 210. Para o Programa de Promoção da Inovação e Transferência de Tecnologia foi seleccionado 1 projecto conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 77 - Projectos Prioritários do Programa de Promoção da Inovação e Transferência de Tecnologia 211. Para o Programa do Emprego, Empreendedorismo e Formação Profissional foi seleccionado 1 projecto conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 78 - Projectos Prioritários do Programa Emprego, Empreendedorismo e Formação Profissional 212. Para o Programa de Expansão e Melhoria do Sistema Nacional de Saúde, foram seleccionados 52 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 79 - Projectos Prioritários do Programa de Expansão e Melhoria do Sistema Nacional de Saúde 213. Para o Programa de Valorização e Dinamização da Cultura, foram seleccionados 8 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 80 - Projectos Prioritários do Programa de Valorização e Dinamização da Cultura 214. Para o Programa de Generalização da Prática Desportiva e Melhoria do Desporto de Alto Desempenho, foram seleccionados 5 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 81 - Projectos Prioritários do Programa de Generalização da Prática Desportiva e Melhoria do Desporto de Alto Desempenho 215. Para o Programa de Expansão e Modernização do Sistema Eléctrico Nacional, foram seleccionados 26 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 82 - Projectos Prioritários do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Eléctrico Nacional 216. Para o Programa de Expansão e Modernização do Sector dos Transportes e Logística, foram seleccionados 26 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 83 - Projectos Prioritários do Programa de Expansão e Modernização do Sector dos Transportes e Logística 217. Para o Programa de Expansão e Modernização do Sector das Águas, foram seleccionados 35 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 84 - Projectos Prioritários do Programa de Expansão e Modernização do Sector das Águas 218. Para o Programa de Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental, foram seleccionados 4 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 85 - Projectos Prioritários do Programa de Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental 219. Para o Programa de Fomento da Produção Agro-pecuária, foram seleccionados 7 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 86 - Projectos Prioritários do Programa de Fomento da Produção Agro-pecuária 220. Para o Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e do Sal e Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, foram seleccionados 15 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 87 - Projectos Prioritários do Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e do Sal e Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura 221. Para o Programa de Reorganização do Comércio Interno e Fomento das Exportações, foram seleccionados 2 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 88 - Projectos Prioritários do Programa de Reorganização do Comércio Interno e Fomento das Exportações 222. Para o Programa de Redimensionamento e Reequipamento da Defesa Nacional, foram seleccionados 10 projectos conforme se apresenta na tabela abaixo. Tabela 89 - Projectos Prioritários do Programa de Redimensionamento e Reequipamento da Defesa Nacional ## V. RESULTADOS ESPERADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PADN 2026 223. Com a implementação do PADN 2026 perspectiva-se a materialização das metas definidas em cada um dos programas de acção do PDN 2023-2027, com referência ao ano de 2026, promovendo variações aos indicadores das “Políticas de Desenvolvimento” definidas. Abaixo destacamos, de forma resumida, alguns dos os resultados esperados, por domínios de intervenção, com realce para os impactos que tais acções poderão promover no âmbito do (i) desenvolvimento do capital humano, (ii) segurança alimentar, e (iii) infra-estruturas. 5.1. Domínio Económico 224. Com a materialização das acções previstas (DAD+PIP) em cada um dos programas de acção, no domínio económico, espera-se o alcance das metas definidas para os indicadores chaves do PDN 2023-2027, com realce para os apresentados abaixo. Figura 1 - Principais Resultados dos Indicadores no Domínio Económico Fonte: PDN 2023 - 2027 225. Como é dado a observar na figura acima, prevê-se para 2026 a melhoria dos indicadores económicos, em decorrência da manutenção da trajectória de crescimento económico, sustentado pelo sector não petrolífero: redução da taxa de desemprego: desaceleração do ritmo de crescimento do nível geral de preços: e a redução do nível da dívida pública em percentagem do PIB. 5.2. Domínio Social 226. Com a materialização das acções previstas em cada um dos programas de acção, no domínio social, espera-se o alcance das metas definidas para os indicadores chaves do PDN 2023-2027, com realce para os apresentados abaixo. Figura 2 - Principais Resultados dos Indicadores no Domínio Social Fonte: PDN 2023 - 2027 *Informação preliminar 227. Como se pode observar na figura acima, prevê-se a melhoria dos indicadores sociais, com a incidência da malária a decrescer, saindo de 230 em 2024 para 195 casos por 1000 habitantes em 2026, para o número de novas camas em hospitais prevê-se um aumento de pouco mais de 1 700 camas saindo de 7 019 em 2024 para 9 050 em 2026. 228. No sector da educação, espera-se que em 2026, a Taxa de Alfabetização (>=15 anos), cresça 2p. p, saindo de 72% em 2024 para 78% em 2026: a atribuição de cerca de 10 000 bolsas de estudo internas em 2026, bem como, o aumento do número de crianças na Educação Pré- escolar que beneficiam do PNAE para pouco mais de 5,54 milhões de crianças. Relativamente aos serviços de telecomunicações, prevê-se o aumento do Número de assinantes de serviços móveis por 100 habitantes, saindo de 75 em 2024 para 81 em 2026. 5.3. Domínio das Infra-estruturas 229. Com a materialização das acções previstas em cada um dos programas de acção, no domínio das infra-estruturas, espera-se o alcance das metas definidas para os indicadores chaves do PDN 2023- 2027, com realce para os apresentados abaixo. Figura 3 - Principais resultados dos indicadores no Domínio das Infra-estrutura Fonte: PDN 2023 - 2027 230. No domínio das Infra-estruturas, espera-se o aumento de investimentos no sector da energia e água, procurando assegurar o aumento da taxa de electrificação em torno dos 49%, um desempenho ligeiramente tímido, explicado, em grande medida, pelo acelerado crescimento habitacional, que demanda o aumento regular de novas ligações domiciliares. Por outro lado, espera-se ainda um aumento da quantidade de água tratada na ordem dos 600 Mm3 saindo de 1 325 Mm3 /dia em 2024 para 1 925 Mm3 /dia em 2026. ## VI. EXECUÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PADN 2026 231. Para uma rigorosa implementação do Plano Anual de Desenvolvimento, torna-se fundamental dispor de um modelo de execução/operacionalização e de um Sistema de Monitorização e Avaliação (SMA) que permitam identificar, atempadamente, desfasamentos em relação ao planeado, e introduzir ajustamentos pontuais ou mudanças de trajectória necessários, de modo a garantir que a implementação produza os resultados desejados. 232. O Sistema de Monitorização e Avaliação (M&A) do Plano, em 2026, assenta nos seguintes princípios:  A avaliação incide sobre as políticas públicas subjacentes ao Plano, beneficiando das conclusões que emergem do Sistema de Monitorização dos programas, actividades e projectos que os implementam. O sistema contempla dois momentos de avaliação: - i. Avaliação permanente (monitorização) - Um reporte mensal e outro realizado trimestralmente em sede da apresentação dos relatórios de execução trimestrais: eii. Avaliação Anual - a ter lugar imediatamente após o final do ano de 2026.  Orientação para os resultados - pretende-se acompanhar os benefícios que os Programas de Acção geram junto dos angolanos, e a eficácia e a eficiência na obtenção dos mesmos; -  Melhoria contínua dos processos - reconhecer os erros e corrigi-los, identificar boas práticas, premiá-las e disseminá-las;  Responsabilidade e transparência - a todos os níveis, seja perante o poder político, executivo, e particularmente perante o cidadão;  Eficácia viável - centrar o sistema na produção de informação de valor acrescentado (eficácia) para decisores a um custo adequado (viável);  Desdobramento em cascata - os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento (Unidades Sectoriais e Territoriais de Planeamento), são responsáveis pela aplicação desta estratégia aos programas e projectos que têm sob a sua responsabilidade, assegurando a produção da informação necessária à implementação do Sistema de Monitorização e Avaliação do Plano;  Modelo de governança claro - responsabilidades claras em relação à produção de informação, principalmente quando a implementação dos Programas de Acção envolvem vários sectores e/ou províncias; 233. O Sistema de Monitorização e Avaliação deverá ser suportado por um sistema de informação informatizado, sediado no MINPLAN, a que as Unidades Sectoriais e Territoriais de Planeamento terão acesso, para alimentar a base de dados com as informações relativas aos seus Programas de Acção. Este sistema de informação deverá permitir extrair tabelas que demonstrem a evolução do desempenho dos Programas de Acção, assim como as medidas a serem tomadas no sentido de aproximar a trajectória do planeado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-71-26-de-21-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-71-26-de-21-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 72/26 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 72/26 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 21 de Abril de 2026 (Pág. 2835) ## Assunto Cria o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias, e aprova o seu Estatuto Orgânico. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se criar o Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; Atendendo ao disposto no artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 87.º da Constituição da República de Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) 1. É criado o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias, cuja missão consiste em fomentar a cultura angolana, apoiar o talento artístico em todas as suas expressões e promover a convivência entre a arte, lazer e comunidade, preservando seu património histórico e valorizando seu papel no tecido social e económico. 2. É aprovado o Estatuto Orgânico do Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO PALÁCIO DAS ARTES CARLOS DE ANICETO «LICEU» VIEIRA DIAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias. ### Artigo 2.º (Natureza) 1. O Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias (adiante designado por Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias) é uma Instituição Pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter cultural e educativo, com a natureza de estabelecimento público. 2. O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias é um Instituto Público que visa promover e desenvolver as actividades culturais, incentivar e apoiar os artistas angolanos em todas as suas vertentes, bem como combinar a arte, cultura, lazer e recreação, respeitando a estrutura original e integrando-se ao ambiente urbano. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem a sua sede na Província de Luanda, Município da Ingombota, Avenida do 1.º Congresso do MPLA, e realiza as suas actividades em qualquer outro ponto do território nacional, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Atribuições) 1. O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem as seguintes atribuições: - a)- Recolher, preservar e difundir os diferentes valores do património cultural angolano; - b)- Promover a produção de bens materiais e serviços de natureza cultural; - c)- Difundir o gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através da realização de cursos vocacionais, seminários e palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais; - d)- Desenvolver actividades de interesse da comunidade, entre as quais festivais de cultura e artes; - e)- Promover e divulgar as artes plásticas, música, dança, literatura e teatro; - f)- Criar acções de artesanato, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral; - g)- Desenvolver acções de parcerias e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições; - h)- Organizar actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes; - i)- Apoiar e desenvolver actividades culturais; - j)- Promover iniciativas de incentivo, promoção e educativas nas áreas artísticas e culturais; - k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Para cumprir as suas atribuições, o Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias pode firmar parcerias, convênios, termos de parceria, contratos e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como realizar directamente apresentações projectos, programas, acções, mediante recursos físicos, humanos e financeiros, obtidos por qualquer meio, inclusive doações e patrocínios. ### Artigo 5.º (Superintendência) O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias funciona sob a superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da lei. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa. 4. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes; - b)- Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação; - c)- Departamento de Serviços de Bens Culturais; - d)- Departamento de Apoio ao Artista. 5. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, ao qual compete: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Deliberar sobre os programas de investigação científica do Palácio; - g)- Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse do Palácio; - h)- Deliberar sobre a aquisição e a utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento do Palácio; - i)- Deliberar sobre a realização de inquéritos, de iniciativa do Palácio ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras: - j)- Apreciar os resultados dos trabalhos de investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes; - k)- Deliberar sobre a realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas; - l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 8.º (Composição) 1. O Conselho Directivo é composto por: - a)- Director-Geral, que o preside; - b)- Director-Geral Adjunto para a Administração e Finanças; - c)- Director-Geral Adjunto para a Área Técnica. 2. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. ### Artigo 9.º (Reuniões do Conselho Directivo) O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. ### Artigo 10.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, a quem compete: - a)- Dirigir os serviços do Palácio; - b)- Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Palácio que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições; - c)- Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das demais legislações em vigor; - d)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações; - e)- Representar o Palácio dentro e fora do País, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatário para o efeito; - f)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - g)- Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos; - h)- Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal do Palácio: - i)- Propor a nomeação dos responsáveis do Palácio; - j)- Submeter à aprovação os planos e programas de actividades, orçamentos e projectos de desenvolvimento; - k)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; - l)- Executar as orientações superiormente demandadas. 2. O Director-Geral do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. 3. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído por um Director-Geral Adjunto. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interno, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimoniais relacionadas com a actividade do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, designadamente 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e os 2 (dois) Vogais indicadas pelo Órgão de Superintendência. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito de contabilidade registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos de Contabilidade de Angola. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do Palácio; - b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Palácio; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais, responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura. ### Artigo 12.º (Reuniões do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne-se, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 2. Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro. 3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica; - b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática; - c)- Assegurar o planeamento, assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados; - d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País; - f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do Palácio; - g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional; - h)- Gerir as estatísticas do Palácio; - i)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras; - j)- Assegurar o contencioso do Palácio; - k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos externos; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão encarregue de assegurar a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos. 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte: - a)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo; - b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos; - c)- Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas; - d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas; - e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração; - f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos; - g)- Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas; - h)- Assegurar a gestão de recursos humanos; - i)- Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do Palácio; - j)- Estabelecer relações contratuais com instituições que arrendem espaços no Palácio; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 15.º (Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa) 1. O Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa é o órgão de apoio técnico, responsável pela gestão dos materiais permanentes e desenvolvimento das tecnologias de informação, manutenção dos sistemas de informação e relacionamento com a imprensa pública e privada. 2. Compete ao Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa o seguinte: - a)- Instruir, estruturar, controlar e supervisionar o cadastro dos bens patrimoniais; - b)- Avaliar a conveniência de equipamentos novos, impedindo a aquisição dos que não tem necessidade ou menos apropriados à produção; - c)- Inspeccionar e verificar o conserto e assistência de manutenção dos bens; - d)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Palácio, visando a sua melhoria e optimização; - e)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação, informatização e transformação digital do Palácio, de acordo com as estratégias definidas; - f)- Emitir parecer sobre os projectos de informatização; - g)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos; - h)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações; - i)- Garantir a manutenção da infra-estrutura da rede, do parque informático e do ciclo de vida dos equipamentos tecnológicos do Palácio; - j)- Participar na formação dos utilizadores para as operações de aplicações e equipamentos informáticos, bem como dos activos de rede e comunicação; - k)- Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Palácio; - l)- Manter actualizada a estrutura de dados e documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, sistemas existentes e o suporte técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Palácio; - m)- Monitorar os activos da rede interligados nas infra-estruturas de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos garantindo assim a segurança e a inviolabilidade dos mesmos; - n)- Apoiar o Palácio na área de comunicação institucional e imprensa; - o)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pela Direcção do Palácio; - p)- Colaborar na agenda do Director-Geral do Palácio; - q)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Palácio e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - r)- Participar na organização de eventos institucionais do Palácio; - s)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la; - t)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Palácio, em colaboração com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - u)- Produzir conteúdos para a divulgação nos diversos canais de comunicação; - v)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Palácio; - w)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 16.º (Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes) 1. O Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes é o órgão encarregue das funções relacionadas à gestão e melhoria das infra-estruturas, visando garantir que a infraestrutura atenda às necessidades de seus utilizadores, num ambiente funcional, seguro e bem conservado, bem como implementar estratégias para garantir que o sistema de transporte do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias funcione regularmente. 2. Compete ao Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transporte o seguinte: - a)- Elaborar e implementar estratégias para operação, manutenção e restauração do equipamento cultural; - b)- Preservar o activo e responder às diversas solicitações para atingir os objectivos a que se propuseram nas áreas do edifício, dos equipamentos, das redes de informática, de ar comprimido, de vapor, de electricidade, videovigilância e controlo de acessos e do aprovisionamento dos materiais; - c)- Elaborar um conjunto de critérios e regras de funcionamento; - d)- Planificar as várias acções de manutenção das instalações; - e)- Emitir recomendações técnicas e de produtos para serem tidos em consideração no futuro; - f)- Estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção e restauração; - g)- Contribuir para a preservação do património histórico e cultural do Palácio; - h)- Garantir a gestão, manutenção, ampliação, modernização, reabilitação e fiscalização das instalações do Palácio; - i)- Garantir que todos os veículos de transporte sejam mantidos adequadamente e funcionem regularmente; - j)- Garantir e supervisionar a manutenção dos veículos de transporte; - k)- Implementar e manter políticas e procedimentos de segurança, bem como supervisionar o treinamento das equipas de transporte sobre as melhores práticas de segurança; - l)- Identificar e mitigar riscos potenciais no transporte, como segurança do motorista, gestão de acidentes ou interrupções na cadeia de abastecimento; - m)- Tomar decisões sobre equipamentos, pessoal e tecnologia que optimizem a prestação dos serviços de transporte; - n)- Garantir a manutenção contínua com a necessidade ocasional de actualizações ou substituições dos veículos e restauro da infra-estrutura; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 17.º (Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação) 1. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos. 2. Compete ao Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação o seguinte: - a)- Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação do Palácio com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura; - b)- Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados à investigação da cultura nacional; - c)- Elaborar a estatística geral do Palácio; - d)- Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação; - e)- Elaborar e executar projectos de desenvolvimento cultural; - f)- Atender às solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 18.º (Departamento de Serviços de Bens Culturais) 1. O Departamento de Serviços de Bens Culturais é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da cultura em parceira com outras instituições públicas e privadas. 2. O Departamento de Serviços de Bens Culturais tem as seguintes competências: - a)- Dinamizar as relações do Palácio com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para divulgação, promoção e formação artística e cultural; - b)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas; - c)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Palácio da Música; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 19.º (Departamento de Apoio ao Artista) 1. O Departamento de Apoio ao Artista é o serviço encarregue em promover as iniciativas de incentivo, de promoção e de âmbito educativo nas áreas artísticas e culturais, incluindo a dignificação da classe artística, a promoção do convívio entre os seus membros associados e a prestação de serviços de apoio à comunidade artística em geral dentro dos limites e critérios do edifício do Edifício do Centro de Formação Artística. 2. Departamento de Apoio ao Artista tem as seguintes competências: - a)- Proteger e valorizar a classe artística, assegurando que os artistas que dedicaram as suas vidas à cultura recebam o apoio e o reconhecimento de que necessitam; - b)- Apoiar a expressão criativa dos artistas e promover o reconhecimento dos artistas; - c)- Contribuir para o desenvolvimento intelectual, formação de opinião, inclusão social e educação dos artistas; - d)- Promover a reflexão, a sensibilidade, a criatividade e a expressão individual e colectiva da cultura e arte: - e)- Contribuir para a cultura, a história e a identidade do povo angolano; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 20.º (Receitas) Constituem receitas do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, nacionais ou estrangeiras; - c)- Arrendamento ou cedência de exploração dos espaços comerciais integrados no Palácio da Artes a terceiros; - d)- O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas, bem como da produção de bens materiais e serviços de natureza cultural; - e)- Receitas provenientes da organização e produção de actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes; - f)- Contribuições dos artistas provenientes da sua actividade. ### Artigo 21.º (Despesas) Constituem despesas do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, entre outras: - a)- Os encargos com o respectivo funcionamento; - b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços; - c)- Os encargos referentes à realização dos programas específicos aprovados; - d)- Os encargos inerentes aos contratos que venham celebrar. ### Artigo 22.º (Património) Constitui património do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias os bens imóveis e móveis, em particular, livros e objectos culturais, em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal, venham a pertencer à sua esfera jurídica. ### Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão Financeira) 1. O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeiras: - a)- Plano de actividades anual e plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatório de actividades; - d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Palácio; - f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado; - g)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento; - h)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados. 2. As receitas arrecadadas pelo Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias devem dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 35% a favor do Palácio; - c)- 25% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério da Cultura. ### Artigo 24.º (Remuneração Suplementar) É permitido ao Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias possuir remuneração suplementar para o seu pessoal, a ser assegurada por via das receitas próprias, devendo os Titulares dos Órgãos de Superintendência, das Finanças Públicas e da Administração Pública, aprovar, por Decreto Executivo Conjunto, a respectiva remuneração suplementar. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. Os funcionários e agentes administrativos do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na Função Pública. 2. O quadro do pessoal e o organigrama do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são partes integrantes. ### Artigo 26.º (Delegação de Competências) É delegada competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso aos serviços, a cedência e a utilização que integram o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias. ### Artigo 27.º (Regulamento Interno) O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por regulamento interno, aprovadas pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma ## ANEXO II Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-72-26-de-21-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-72-26-de-21-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 73/26 de 22 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 73/26 de 22 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 22 de Abril de 2026 (Pág. 2852) ## Assunto Aprova as alterações dos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 15.º, 19.º, 20.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º, e dos Anexos I e II do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto Presidencial n.º 145/20, de 26 de Maio, adita os artigos 42.º-A, 42.º-B, 42.º-C, 42.º-D e 45.º-A, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, cria a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e aprova o seu Estatuto Orgânico. No âmbito das suas funções de Concessionária Nacional para o Sector Petrolífero e de Reguladora e Fiscalizadora para os Biocombustíveis, torna-se imperativo o desenho de um novo modelo operativo que assenta em sistemas de informação e processos ágeis, dotando a organização dos meios adequados para enfrentar os actuais desafios do Sector. Havendo a necessidade de alterar a estrutura orgânica da ANPG, visando garantir maior eficiência técnica: Assim, ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, procede-se à alteração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal da ANPG, de forma a garantir maior eficiência técnica, permitindo a especialização das equipas e o controlo rigoroso na gestão das suas actividades: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 15.º, 19.º, 20.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 47.º, 48.º, e dos Anexos I e II do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto Presidencial n.º 145/20, de 26 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Objecto) A ANPG é o órgão público de regulação e fiscalização da actividade de exploração e produção do petróleo e gás natural, da actividade de transporte, armazenamento e processamento de gás natural e da actividade de biocombustíveis, nos termos do presente Estatuto Orgânico e da lei. ### ARTIGO 3.º (Concessionária Nacional) A ANPG é a Concessionária Nacional, a quem compete a gestão dos direitos mineiros outorgados nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, incluindo, a promoção, a comercialização, as operações e a contratação no domínio do petróleo e gás. ### ARTIGO 9.º (Atribuições)1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- […]; - l)- […]; - m)- Assegurar a promoção de investimento para a construção e gestão de infra-estrutura do midstream de gás natural; - n)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- Criar o quadro regulatório para a actividade de exploração e produção do petróleo e gás natural, para a actividade de transporte, armazenamento e processamento do gás natural, bem como para a actividade dos biocombustíveis; - f)- […]; - g)- […]h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- […]; - l)- […]; - m)- […]; - n)- […]; - o)- […]; - p)- […]; - q)- […]; - r)- […]; - s)- […]; - t)- […]; - u)- […]; - v)- Criar o quadro regulatório e promover as actividades da cadeia de valor do gás natural incluindo o escoamento, transporte, tratamento, processamento, liquefação, regaseificação, acondicionamento, armazenamento, venda e o acesso por terceiros; - w)- Permitir o alinhamento de estratégias, planos e projectos entre as actividades de desenvolvimento e produção (upstream) transporte e utilização do gás natural (midstream); - x)- Regular e autorizar a prática das actividades de carregamento e acondicionamento de petróleo e gás; - y)- Elaborar normativos e procedimentos inerentes a promoção de licitações, às actividades de exploração e produção de hidrocarbonetos, bem como políticas de saúde ocupacional, segurança industrial e protecção ambiental, complementando a legislação em vigor por forma a assegurar o cumprimento das boas práticas vigentes no Sector; - z)- Fiscalizar as actividades do gás natural. ### ARTIGO 11.º (Órgãos e serviços)A ANPG compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]. 2. […]: - a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais; - b)- […]; - c)- Gabinete de Auditoria e Compliance; - d)- Gabinete de Planeamento; - e)- […]; - f)- […]; - g)- Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica; - l)- […]; - m)- […]; - n)- […]; - o)- […]; - p)- […]; - q)- Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis; - r)- Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local; - s)- Direcção de Infra-Estruturas e Gestão de Gás Natural; - t)- Gabinete de Responsabilidade Social. ### ARTIGO 15.º (Competências do Conselho de Administração)1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- Propor e emitir parecer sobre as medidas legislativas ou regulamentares relativas às operações petrolíferas; - g)- Aprovar o plano anual de contratação de bens e serviços da ANPG, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições; - h)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes dos recursos próprios, e autorizar a realização de despesas da ANPG; - i)- Aprovar a proposta de aquisição, arrendamento, alienação e oneração de imóveis; - j)- Aprovar a política e as medidas de apoio social dos trabalhadores da ANPG; - k)- Deliberar sobre a constituição de equipas multidisciplinares, exclusivamente dedicadas à realização de fins específicos, e definir as regras de funcionamento, bem como, o ajustamento na estrutura da remuneração e benefícios do Agente coordenador; - l)- Praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- Assegurar o aprovisionamento e definir o montante das receitas da ANPG destinado ao apoio social, bem como o montante da contribuição dos trabalhadores da ANPG; - h)- Dirigir, executar e fazer cumprir todos os actos necessários a prossecução de objectivos, funções e atribuições da ANPG, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. 3. A ANPG é representada, na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da delegação das competências supra ou da constituição de mandatário especialmente designado. ### ARTIGO 19.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)[…]: - a)- […] b)- Representar a ANPG nos fóruns nacionais e internacionais referentes ao Sector de Petróleo, Gás e Biocombustíveis; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da ANPG, incluindo a assinatura de contratos; - i)- Admitir e demitir o pessoal, bem como exercer o poder disciplinar; - j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia da ANPG; - k)- Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou exterior do País, dos Agentes da ANPG; - l)- Exarar as ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços; - m)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas em legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. ### ARTIGO 20.º (Forma dos actos) 1. No âmbito das suas competências ou em representação do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração da ANPG emite com força de interpretação normativa ou de instrução vinculativa de cumprimento obrigatório para as entidades sujeitas à sua regulação, os seguintes instrumentos: - a)- Circulares sobre normas e regras técnicas; - b)- Instrutivos sobre as medidas resultantes da intervenção da ANPG em matérias da função concessionária, reguladora e fiscalizadora. 2. Os instrumentos referidos no número anterior tornam-se vinculativos e com eficácia externa a partir da sua publicação em Diário da República. 3. O Presidente do Conselho de Administração da ANPG emite ainda despachos internos, instruções e ordens de serviço. 4. O disposto no número anterior não prejudica outras formas de actos, quer em regulamentos, quer no âmbito da sua relação de hierarquia. ### ARTIGO 23.º (Competências do Conselho Fiscal)1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas em legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. 2. […]. 3. […]. ### ARTIGO 28.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais) 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais é o serviço que tem a missão de prestar apoio administrativo e logístico ao Conselho de Administração, coordenar e organizar todo o expediente do Conselho de Administração. 2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais tem as seguintes competências: - a)- Prestar apoio administrativo e logístico, coordenar e organizar todo o expediente do Conselho de Administração da ANPG; - b)- Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter para revisão e aprovação do Conselho de Administração; - c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração da ## ANPG; - d)- Coordenar e organizar a agenda do Conselho de Administração da ANPG; - e)- Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho de Administração; - f)- Organizar a agenda dos assuntos a serem tratados, com base em solicitações de membros do Conselho de Administração e consulta a directores, e submetê-la ao Presidente do Conselho de Administração para posterior distribuição; - g)- Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, elaborar as respectivas actas e outros documentos em livro próprio e recolher as assinaturas de todos os administradores que dela participaram, além de consignar o comparecimento de eventuais convidados; - h)- Arquivar as actas e documentação apreciada pelo Conselho de Administração; - i)- Apoiar o Conselho de Administração e demais áreas da ANPG no estabelecimento de pontos de contacto com entidades externas por forma a suportar a realização de sessões de trabalho ou apresentações, velando ainda por todos os aspectos protocolares inerentes a estas actividades; - j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 29.º (Gabinete Jurídico)1. […]. 2. […]: - a)- Assessorar juridicamente o Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da ANPG em todas as áreas referentes às actividades da ANPG, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor; - b)- Elaborar pareceres, contratos e outros instrumentos jurídicos referentes aos negócios operacionais e concessões; - c)- Participar em negociações de contratos e garantir as soluções legais que melhor preservem o interesse da ANPG e do Estado Angolano; - d)- Emitir parecer sobre a transferência para terceiros das quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social de uma associada da Concessionária Nacional; - e)- Colaborar com as áreas competentes da ANPG no acompanhamento, realização de inspecções e auditorias a toda a actividade desenvolvida pelas licenciadas, e pelas suas associadas, no âmbito das operações petrolíferas e da contratação de bens e serviços; - f)- Assegurar o cumprimento de obrigações legais decorrentes das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás no território nacional; - g)- Colaborar na realização de inspecções ou auditorias ambientais; - h)- Assegurar a conformidade dos contratos de acordo a legislação vigente e as normas e directrizes da ANPG; - i)- Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre matérias especializadas da área de actuação; - j)- Acompanhar e preparar estudos e informação sobre a evolução e produção legislativa que, directa ou indirectamente, se relacione com a ANPG; - k)- Contribuir para a definição dos marcos regulatórios do Sector Petrolífero; - l)- Preparar os projectos de diplomas legais para submissão ao Órgão de Superintendência, bem como as circulares, instrutivos, regulamentos, ordens de serviço, e outros documentos da ANPG que devam revestir a forma jurídica; - m)- Analisar e propor emendas a propostas de diplomas legais; - n)- Contribuir para a definição e elaboração de normas que tenham impacto nas actividades da ANPG; - o)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada; - p)- Sob orientação e mandato do Presidente do Conselho de Administração, representar a ANPG em juízo e fora dele; - q)- Emitir parecer, e propor a estratégia de resolução de litígios ou pré litígios entre entes do Sector, sempre que a sua intervenção se revelar oportuna; - r)- Elaborar contratos e adendas; - s)- Propor a contratação e avaliar o desempenho dos advogados e consultores especializados, que prestem serviços ao Gabinete Jurídico; - t)- Dar suporte legal a todas as fases do processo de contratação pública; - u)- Participar das Comissões de Avaliação, sempre que orientado pelo Presidente do Conselho de Administração; - v)- Dar suporte à Direcção de Recursos Humanos na instrução dos processos disciplinares; - w)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 30.º (Gabinete de Auditoria e Compliance) 1. O Gabinete de Auditoria e Compliance tem como missão a coordenação de todas as actividades de auditoria e controlo interno, compliance, e a promoção de acções de integridade que contribuam para o bom funcionamento da ANPG. 2. O Gabinete de Auditoria e Compliance tem as seguintes competências: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- Verificar a conformidade e a legalidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da ANPG, apontar os desvios e sugerir medidas correctivas ao Conselho de Administração; - f)- Propor ao Presidente do Conselho de Administração o estabelecimento de relações de cooperação com órgãos ou serviços de auditoria de outros países; - g)- Alinhar a visão, missão, valores e os objectivos estratégicos da ANPG aos processos da função auditoria interna, bem como do sistema de controlo interno, definindo periodicamente metas e objectivos no âmbito; - h)- Definir e implementar princípios, políticas, normas, procedimentos e metodologias referentes à função auditoria interna e sistema de controlo interno na ANPG; - i)- Aprovar o Plano Anual de Auditoria e submeter à apreciação e/ou validação dos órgãos de gestão superiores; - j)- Assegurar a realização de auditorias internas e a aplicação do sistema de controlo interno na ANPG; - k)- Velar pela independência profissional da função auditoria interna e pela qualificação técnica dos auditores da ANPG; - l)- Garantir o cumprimento das normas e procedimentos, legislação, instruções, resoluções e deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração, pelos órgãos do Estado e/ou entidades internacionais, concernentes à actividade de petróleo, gás e biocombustíveis; - m)- Dinamizar, coordenar e controlar os temas afectos à ética corporativa; - n)- Assegurar a implementação e divulgação do código de ética profissional, leis e regulamentos, conformidade dos processos, bem como solucionar incumprimentos do Código de Conduta e Ética; - o)- Proceder a subcontratação de entidades terceiras para a realização de auditorias internas sempre que necessário; - p)- Garantir a elaboração e aprovação do Estatuto de Auditoria Interna, com a finalidade de definir responsabilidades, actuação, reporte e interacções da função auditoria interna na ANPG; - q)- Empreender due diligence das empresas investidoras do Sector Petrolífero na vertente ética, legal-contratual em articulação com as restantes áreas da ANPG; - r)- Empreender due diligence das empresas no Sector, na vertente económica e financeira, legal-contratual em articulação com as restantes áreas da ANPG; - s)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 31.º (Gabinete de Planeamento) 1. O Gabinete de Planeamento tem como missão apoiar tecnicamente o Conselho de Administração e as distintas áreas na elaboração e execução dos planos estratégicos através dos instrumentos de gestão tais como relatórios, estudos, análises e coordenações, bem como a estatística que contribuam para o cumprimento dos objectivos da ANPG a curto, médio e longo prazo. Adicionalmente, tem a função de gestão e controlo de riscos. 2. O Gabinete de Planeamento tem as seguintes competências: - a)- […]; - b)- Apoiar o Conselho de Administração na definição e elaboração das estratégias em linha com o cumprimento dos objectivos no plano estabelecido pelo Executivo (Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN); - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- Identificar instituições estrangeiras, congéneres da ANPG, propor, ao Presidente do Conselho de Administração, o estabelecimento de relações de cooperação e manter actualizado o registo das instituições e dos acordos assinados com a ANPG; - l)- Apoiar a estrutura de governo na execução das tarefas atinentes à gestão dos programas e projectos; - m)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade por objectivo, bem como, acompanhar a respectiva monitorização e execução; - n)- Suportar a Administração e os gestores da ANPG na identificação, avaliação e gestão dos riscos corporativos que podem impactar os objectivos da organização e as suas actividades; - o)- Implementar e manter um programa e processos de gestão de riscos que permitam ter uma visão sobre os principais riscos corporativos para a actividade, aos níveis estratégico e táctico, tanto no contexto externo como interno à organização; - p)- Implementar e manter um Sistema de Controlo Interno que permita supervisionar a execução correcta e atempada das medidas de gestão/tratamento de risco resultantes dos vários programas de gestão de risco; - q)- Promover a sensibilização da Organização e dos Agentes para o tema da gestão de risco na organização; - r)- Suportar a Organização na resposta a cenários de risco através da coordenação dos projectos; - s)- Garantir que a política e os objectivos de desenvolvimento sustentável estejam alinhados com o direccionamento estratégico do Sector de Petróleos, Gás e Biocombustíveis; - t)- Publicar relatórios anuais de sustentabilidade que detalhem as iniciativas, progressos e desafios da ANPG em termos de sustentabilidade; - u)- Identificar oportunidades de inovação e melhoria contínua nas práticas de sustentabilidade, alinhando-as com os objectivos estratégicos da ANPG; - v)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 32.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem como principal atribuição apoiar tecnicamente o Conselho de Administração e as distintas áreas na implementação de serviços tecnológicos que contribuam para o cumprimento dos objectivos da ANPG a curto, médio e longo prazo. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: - a)- Apoiar o Conselho de Administração na definição e elaboração do Plano Estratégico de Tecnologias da Informação, de acordo com a orientação estratégica da ANPG; - b)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração de projectos, planos de negócios, programas de trabalhos, respectivos orçamentos e demais instrumentos de gestão no que diz respeito a sistemas informáticos, comunicação de voz e dados, rede eléctrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento informático, gestão de dados digitais e demais actividades de Tecnologia da Informação; - c)- Apoiar o Conselho de Administração e as áreas na identificação de novas soluções tecnológicas que suportem os processos de negócio, alinhadas às novas tendências do Sector Petrolífero; - d)- Assegurar a adopção de novas soluções tecnológicas pela organização, assegurando a operacionalidade e entrega de valor ao negócio; - e)- Promover a criação de uma cultura digital corporativa que permita a organização retirar o maior valor possível dos seus investimentos em soluções tecnológicas; - f)- Garantir o alinhamento entre a gestão de topo, intermédia e de suporte na definição de uma visão integrada e holística para a transformação digital, promovendo a digitalização de todos os processos corporativos; - g)- Orçamentar os programas e projectos no âmbito das Tecnologias de Informação, bem como, coordenar a execução orçamental anual no âmbito da implementação dos respectivos programas e projectos tecnológicos; - h)- Apoiar, orientar, avaliar e emitir parecer sobre todo e qualquer projecto tecnológico da ANPG, provendo ao Conselho de Administração o seu juízo técnico e a sua avaliação de risco, propiciando uma tomada de decisão assertiva; - i)- Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura e soluções tecnológicas da ANPG, assegurar a sua implementação, operação e manutenção, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente na ANPG; - j)- Verificar e monitorar a segurança e a gestão da informação, a disponibilidade, integridade, confidencialidade e o desempenho da infra-estrutura tecnológica, bem como dos seus respectivos sistemas, em colaboração com o Gabinete de Segurança Institucional; - k)- Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamentos e sistemas informáticos adequados à actividade da ANPG e em especial ao monitoramento da actividade petrolífera; - l)- Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e garantir o bom uso da infra-estrutura tecnológica da ANPG; - m)- Propor acções de formação para garantir o correcto uso dos sistemas existentes na ## ANPG; - n)- Elaborar, propor e implementar políticas de segurança da informação relativas ao acesso às soluções e serviços disponíveis no âmbito das Tecnologias da Informação, quer por Agentes da ANPG quer no seu relacionamento com terceiros, colaborando com as demais áreas para o efeito; - o)- Identificar fóruns e outros eventos nacionais ou internacionais, alusivos ao Sector de tecnologias da informação na indústria de petróleo, gás e biocombustíveis e propor ao Presidente do Conselho de Administração a participação da ANPG sempre que tal se justifique, e preparar toda a documentação de suporte; - p)- Identificar instituições estrangeiras que actuem no Sector de Tecnologias da Informação na Indústria de Petróleos, propor ao Presidente do Conselho de Administração o estabelecimento de relações de cooperação e manter actualizado o registo das instituições e dos acordos assinados com a ANPG; - q)- Apoiar e dar suporte ao serviço de apoio responsável pela página electrónica da ANPG, no que diz respeito à gestão e manutenção; - r)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 33.º (Gabinete de Comunicação) 1. O Gabinete de Comunicação é o serviço que tem a missão de prestar apoio ao Conselho de Administração da ANPG, no âmbito das relações com entidades externas e comunicação. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- Contribuir para a elaboração de conteúdos de suporte a acções de promoção do investimento no Sector de Petróleo, Gás e Biocombustíveis em Angola; - j)- Cuidar dos aspectos logísticos e organizar a preparação de fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais, alusivos ao Sector do Petróleo, Gás e Biocombustíveis, em que participem Agentes da ANPG, com apoio das demais áreas; - k)- Nos termos do presente artigo e do artigo 53.º, gerir e actualizar a página electrónica da ANPG em colaboração com o Gabinete de Tecnologias de Informação e demais áreas; - l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 34.º (Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente) 1. O Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente é o serviço que tem a missão de prestar apoio à ANPG, no que diz respeito às políticas de saúde ocupacional, segurança industrial e protecção ambiental. 2. O Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente tem as seguintes competências: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- Colaborar na elaboração de normativos, em estreita articulação com as entidades responsáveis, nos domínios ambientais e outros relevantes no contexto do âmbito de actividades da Concessionária Nacional; - g)- Promover a gestão por processos com a descrição de procedimentos e medidas de controlo interno para a prevenção de erros e actos anormais e garantir o registo do conhecimento na ANPG, bem como despoletar medidas de melhoria contínua e programas de qualidade inerente à gestão por processos; - h)- Colaborar na elaboração de iniciativas de descarbonização em estreita colaboração com outras entidades ministeriais no âmbito ambiental; - i)- Realizar estudo de mercado para definição das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa; - j)- Fiscalizar a eficácia das iniciativas de descarbonização na redução dos gases de efeitos estufa e outros no Sector; - k)- Fiscalizar a implementação de projectos de pegada carbónica, em colaboração com a Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis; - l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 35.º (Direcção de Administração e Finanças) 1. A Direcção de Administração e Finanças é o serviço que tem como missão a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais colocados à disposição da ANPG, assim como o cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras e a gestão dos serviços gerais e administrativos. 2. […]: - a)- Garantir a execução de todas as actividades de contratação e compra; - b)- Gerir os fundos e o fluxo de caixa da ANPG, de acordo com as políticas e normas financeiras vigentes; - c)- Garantir a aplicação de políticas financeiras, normas e procedimentos contabilísticos aplicáveis à ANPG e/ou por esta definidos; - d)- Garantir a análise e a consolidação dos balanços e outros relatórios financeiros de forma a permitir, a cada momento, uma visão global sobre a situação económica e financeira da ANPG; - e)- Compilar o orçamento da ANPG tendo em conta os prazos do ciclo do planeamento; - f)- Coordenar o processo de gestão de seguros, fundo de pensões e riscos financeiros; - g)- Assegurar o cumprimento e monitorização do processo de comercialização dos direitos da Concessionária Nacional e das obrigações tributárias, aduaneiras e acessórias que sobre a Concessionária Nacional recaem; - h)- Garantir o cumprimento das obrigações da ANPG perante o Estado Angolano (como, por exemplo, título de licenças, alvarás, multas, taxas, impostos e contribuições especiais), nos termos da legislação aplicável; - i)- Assegurar a execução e gestão do fundo de abandono das Concessões, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos; - j)- Colaborar no processo de classificação da informação contabilística (por exemplo opex vs capex) para efeitos de recepção de informação dos operadores inerentes à recuperabilidade de custo, bem como acompanhamento da execução orçamental; - k)- Assegurar a preparação das deslocações dos Agentes da ANPG em serviço ou formação, prestando o apoio em transporte, passaportes, vistos, bilhetes, check-in e reserva de hotel; - l)- Garantir a recepção, registo, distribuição e envio atempado de toda a correspondência recebida e expedida pela ANPG; - m)- Assegurar o transporte dos Agentes da ANPG; - n)- Assegurar a fiscalização e a execução de obras de manutenção e restauração dos imóveis; - o)- Orientar a gestão e o bom funcionamento das infra-estruturas da ANPG; - p)- Colaborar na identificação e catalogação do património mobiliário e imobiliário da ## ANPG; - q)- Assegurar o funcionamento e a manutenção dos imóveis, sistemas de fornecimento de energia eléctrica, água, higienização, climatização, bem como de viaturas, elevadores e demais máquinas e equipamentos da ANPG; - r)- Assegurar e supervisionar o cumprimento das normas e dos regulamentos de higiene e segurança no trabalho, prevenção contra acidentes no trabalho, na ANPG; - s)- Colaborar com os demais órgãos da ANPG ligados aos serviços de segurança, vigilância e de prevenção e combate a incêndio; - t)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 36.º (Direcção de Recursos Humanos) 1. A Direcção de Recursos Humanos é o serviço que tem a missão de apoiar o Conselho de Administração na definição e implementação de uma estratégia de Recursos Humanos que promova a valorização e o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus Agentes. 2. […]: - a)- Definir, implementar e divulgar as políticas relativas aos processos de gestão do capital humano, nomeadamente, funções e competências, compensação e benefícios, gestão de tempos, relações laborais, recrutamento, selecção, acolhimento e integração, formação e desenvolvimento, gestão de desempenho, gestão de carreiras e sucessão, gestão de talentos, gestão da cultura e clima organizacional com vista a atracção, retenção e motivação dos Agentes, alinhadas à estratégia da ANPG, assim como as melhores práticas do mercado; - b)- Assegurar a execução dos modelos ou processos de gestão de capital humano, nomeadamente, funções e competências, compensação e benefícios, gestão de tempo, relações laborais, recrutamento, selecção, acolhimento e integração, formação e desenvolvimento, gestão de carreiras e sucessão, gestão de desempenho, gestão de talentos, gestão da cultura e clima organizacional, garantindo a transparência, credibilidade e transversalidade da sua aplicação; - c)- Assegurar a articulação e interacção com as restantes áreas da organização de forma a contribuir para uma melhor implementação dos processos de gestão do capital humano; - d)- Assegurar a definição, medição e monitorização de indicadores de desempenho individual associados aos processos de gestão do capital humano, de modo a aferir a sua eficiência e eficácia com vista a identificação de oportunidades de melhoria; - e)- Efectuar a gestão das bolsas de estudo que sejam disponibilizadas para a ANPG ou resultem das obrigações contratuais das Associadas; - f)- Propor ao Conselho de Administração o Plano Anual de Formação, bem como as oportunidades de treinamento dos Agentes da ANPG, incluindo on the job training, coaching, mentoria e formações de longa duração; - g)- Propor ao Conselho de Administração, o estabelecimento de relações de cooperação ou assinatura de protocolos entre a ANPG e instituições especializadas na Formação e Gestão de Capital Humano visando a qualificação, desenvolvimento e integração sócio-profissional dos Agentes da ANPG; - h)- Definir e manter actualizado o catálogo de cargos e funções tendo em conta as mudanças que ocorrem tanto no Sector Petrolífero como a nível das estruturas e/ou atribuições da ANPG; - i)- Apoiar as áreas na definição das competências técnicas e de gestão necessárias, visando o constante alinhamento entre as necessidades de competências da organização e as competências detidas pelos Agentes; - j)- Promover a análise da estratégia da ANPG e do mercado, de forma a antecipar tendências e necessidades de desenvolvimento dos Agentes; - k)- Propor ao Conselho de Administração a política de Gestão de Destacamento e assegurar a sua execução; - l)- Elaborar estudos de análise interna, do mercado nacional e internacional visando manter os mais altos padrões de gestão do capital humano, desenhando políticas e procedimentos que asseguram a atracção dos melhores quadros, o desenvolvimento eficiente das competências, promovam a motivação e eficácia dos Agentes da ANPG; - m)- Analisar e introduzir melhorias nos processos de compensação e benefícios, gestão de tempo, relações laborais, recrutamento, selecção, acolhimento e integração, formação e desenvolvimento, gestão de carreiras e sucessão, gestão de desempenho, gestão de talentos, planeamento da sucessão, gestão da cultura e clima organizacional de acordo com as melhores práticas do mercado e os resultados dos processos anteriores; - n)- Promover, junto dos Agentes, os processos de gestão do capital humano bem como a consciencialização dos mesmos relativamente às suas responsabilidades na gestão dos referidos processos; - o)- Coordenar o desenvolvimento e implementação de ferramentas tecnológicas de suporte e implementação dos processos de gestão do capital humano em articulação com a área de TI; - p)- Promover e propor a criação de novas políticas de remuneração, benefícios e regalias que concorram para o maior comprometimento e dedicação dos Agentes; - q)- Proceder à elaboração do orçamento de custos e investimento de pessoal com vista à permitir uma adequada programação financeira por parte da organização; - r)- Participar em acções de constituição ou revisão de estruturas organizacionais, de modo a garantir o cumprimento das normas e procedimentos de gestão do capital humano; - s)- Coordenar a condução de processos relativos a eventuais situações de contencioso ligadas à função da presente Direcção; - t)- Assegurar o processamento de salários e benefícios dos Agentes, atendendo as normas e procedimentos existentes, assim como a legislação em vigor; - u)- Assegurar a retenção da contribuição para o fundo de pensões dos Agentes, no âmbito do fundo de pensões criado para o efeito; - v)- Garantir a existência de um sistema de informação e estatística actualizada do pessoal, recorrendo para o efeito às ferramentas a disposição; - w)- Garantir a organização, actualização, fiabilidade e disponibilidade de toda a informação relativa aos dados pessoais de quaisquer Agentes em serviço na ANPG; - x)- Velar pela aplicação das normas internas e legislação vigente relativas à gestão das relações jurídico laborais; - y)- Proceder a elaboração do balanço social da ANPG, mediante apresentação de todas as informações e dados pré-estabelecidos; - z)- Garantir a assistência social aos Agentes, estabelecendo e implementando políticas adaptadas ao garante do seu bem-estar e segurança social; - aa) Efectuar a constituição dos processos de reforma dos Agentes, de acordo com os requisitos exigidos pela Segurança Social, de forma a garantir o acesso às respectivas pensões de reforma; - bb) Instruir os processos disciplinares contra os Agentes da ANPG, em colaboração com o Gabinete Jurídico; - cc) Formalizar a extinção da relação jurídico-laboral com os Agentes da ANPG; - dd) Garantir a elaboração e disponibilização atempada de toda a documentação solicitada pelos Agentes e cuja emissão seja da responsabilidade da Organização. - ee) Participar em iniciativas de promoção da cultura e valores organizacionais em concertação com a área de planeamento estratégico; - ff) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 36.º-A (Gabinete de Segurança Institucional) 1. O Gabinete de Segurança Institucional é o serviço que tem como missão a realização de estudos, avaliação, planeamento, organização, execução, fiscalização e monitoramento do ciclo integral de processamento de segurança e inteligência da ANPG, com a articulação necessária com os órgãos e serviços competentes de ordem e segurança e de defesa. 2. […]: - a)- Supervisionar as questões de segurança relacionadas à ANPG, funcionários, contratados elegíveis, parceiros, recursos, activos, instalações e projectos, garantindo o cumprimento de todas as políticas, procedimentos e regulamentos de segurança no Sector; - b)- Revisar e propor políticas, normas, processos e procedimentos complementares de segurança; - c)- Colaborar com as demais áreas da ANPG, parceiros, stakeholders e outras entidades, na implementação de estratégias e orientações nacionais e sectoriais sobre segurança na indústria, gestão e prevenção de crises, controlo de emergência, inteligência e segurança; - d)- Propor a implementação de políticas, planos e procedimentos de segurança nas instalações e património da ANPG e suas dependências; - e)- Desenvolver e manter actualizada a análise e avaliação de riscos, bem como o respectivo plano de segurança; - f)- Propor e promover a implementação de um sistema de comunicação de incidentes; - g)- Propor a criação de uma equipa de tratamento de respostas incidentes de segurança; - h)- Analisar e reportar ao Conselho de Administração informações sobre ameaças ou vulnerabilidades de segurança; - i)- Propor a implementação do sistema integrado de segurança em todas as instalações da ANPG; - j)- Gerir a provisão de cobertura de segurança para o pessoal VIP e outras entidades sob indicação do Conselho de Administração da ANPG; - k)- Colaborar com as demais áreas da ANPG e equipas de projectos para apoio operacional de segurança; - l)- Integrar as equipas dos projectos de regulação e planeamento para a elaboração e implementação de regulamentos de segurança; - m)- Propor a elaboração de uma estratégia de mitigação de riscos de segurança; - n)- Integrar as equipas de evacuação de emergência e de comunicação de incidentes; - o)- Promover e acompanhar as políticas, normas, procedimentos e regulamentos de segurança vigentes no Sector; - p)- Promover e impulsionar a criação e implementação da estratégia de segurança para o Sector; - q)- Integrar as equipas de investigação de fraudes comerciais e inteligência competitiva; - r)- Desenvolver acções com vista a produzir informações de alerta, análises e pareceres sobre os vários fenómenos que tendem a pôr em risco ou que ameacem o desenvolvimento normal dos diferentes processos e projectos em curso na ANPG para o Conselho de Administração, para tomada de decisão; - s)- Garantir o asseguramento de eventos internos e externos da ANPG; - t)- Preparar com antecedência as deslocações internas e externas dos membros do Conselho de Administração e demais equipas de trabalho; - u)- Investigar indícios ou denúncias sob orientação do Conselho de Administração; - v)- Emitir comunicados sobre políticas e procedimentos de segurança aos colaboradores parceiros e stakeholders da ANPG, com vista a sensibilizá-los sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de segurança; - w)- Propor a elaboração de normativos de segurança para protecção integral do universo patrimonial da Concessionária Nacional; - x)- Delinear e implementar uma política de segurança de informação e segurança informática em colaboração com o serviço encarregue para as tecnologias de informação; - y)- Desenvolver acções para obter, analisar e disseminar informações que impactem a segurança do Sector; - z)- Acompanhar o cenário nacional e internacional no tocante à acções terroristas, sequestros e criminalidade e propor acções preventivas; - aa) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 37.º (Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica) 1. O Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica é o serviço que tem como missão a execução do mapeamento geológico e cartográfico, bem como a criação de normas para a gestão de dados de exploração e produção e consequente actualização, sempre que necessário, via integração de novos dados, bem como a sua disponibilização às áreas relevantes. 2. O Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a criação de bancos de dados de exploração & produção e biocombustíveis, nomeadamente poços, sísmica, instalações petrolíferas, geológica e geofísica em suporte informático e proceder a sua gestão; - b)- […]; - c)- Garantir as condições favoráveis para consulta de dados (data show rooms), promoção de licitação de dados de exploração & produção e biocombustíveis na ANPG; - d)- Garantir a criação de um warehouse para armazenamento físico de todos os elementos de exploração & produção e biocombustíveis (testemunhos e amostras de poços e de sísmica); - e)- Definir níveis de segurança para o acesso aos dados e bases de dados, bem como das áreas onde são armazenados os dados de exploração & produção e biocombustíveis; - f)- Assegurar a unicidade e integridade na apresentação de dados; - g)- Garantir a recepção, classificação e atribuição de quotas de arquivo de dados de toda documentação técnica, nomeadamente relatórios, logs, linhas sísmicas, testemunhos geológicos, amostras de óleo e cuttings, e outras amostras geológicas; - h)- Assegurar a satisfação dos pedidos de aquisição de documentação técnica, independentemente do suporte e controlo do cumprimento dos prazos de devolução; - i)- Garantir a conservação em condições físicas e ambientais favoráveis, a informação e documentação técnica de exploração e produção, independentemente do suporte de registo; - j)- Garantir o controlo de qualidade da informação técnica de exploração e produção, utilizando os meios técnicos reconhecidos pela indústria petrolífera; - k)- Velar pela execução de desenho de mapas cartográficos e geológicos (colunas lito- estratigráficas e correlações), geofísicos (planos de posição sísmica) e de reservatórios em diferentes escalas, tendo em conta o sistema de coordenadas geográficas; - l)- Assegurar a prestação de assistência técnica às unidades de exploração e produção e outras unidades orgânicas da ANPG, assim como outras unidades externas, em serviços cartográficos, artes gráficas, montagens e composições de secções geológicas, geofísicas e de reservatórios, em redução e ampliação de mapas através de sistemas informáticos e de reprografia, bem como a prestação de assistência técnica às unidades de exploração e produção no apoio técnico às equipas de trabalho, sempre que seja necessário; - m)- Garantir a implementação nos mapas, das coordenadas e da localização de poços, de campos e de instalações petrolíferas; - n)- Propor e zelar pelo cumprimento, por parte da ANPG e operadores, das normas cartográficas a serem aplicadas às actividades petrolíferas; - o)- Garantir a conservação e fornecimento de informação de exploração e produção, segundo os standards internacionais da indústria petrolífera e dentro dos prazos definidos pela ANPG; - p)- Estabelecer normas e procedimentos para a recepção e entrega de dados de exploração & produção e biocombustíveis das empresas operadoras, parceiros e/ou de serviços; - q)- Zelar pela uniformização dos formatos de dados técnicos de exploração e produção a serem fornecidos por companhias operadoras e de serviço nas áreas de petróleo; - r)- Definir um modelo de governo que estabeleça as normas e o acompanhamento do ciclo de vida dos dados, por forma a assegurar a sua integridade. O modelo a delinear deve contemplar políticas, processos, procedimentos e ferramentas para gerir o ciclo de vida dos dados, cuja operacionalização deve ser executada pelo Gabinete de Tecnologias de Informação; - s)- Criar e operacionalizar as seguintes funções inerentes à gestão da informação e que permitam definir e monitorizar as políticas, processos e procedimentos (Data Governance), gestão de meta dados corporativos (Data Stewards), preparação de modelos analíticos e controlo de qualidade de dados (Data Engineers), além da exploração e suporte a utilizadores de modelos analíticos (Data Engineers). ### ARTIGO 38.º (Direcção de Controlo de Concessões) 1. A Direcção de Controlo de Concessões tem a missão de efectuar a gestão operacional e corrente das concessões petrolíferas e o acompanhamento da execução dos Planos de Trabalhos e Orçamentos (PTO’s) delineados por forma a salvaguardar os interesses da ANPG e do Estado Angolano. 2. A Direcção de Controlo de Concessões, tem as seguintes competências: - a)- Gestão das actividades correntes das concessões com os operadores, podendo incluir Asset Teams, de modo a providenciar capacidade de resposta de forma célere; - b)- Centralização do conhecimento aprofundado de cada concessão para suportar a delineação de estratégias de maximização do valor de cada concessão; - c)- Análise e emissão de parecer dos contratos no âmbito dos PTO’s; - d)- Planificação e controlo das actividades administrativas para a gestão das concessões; - e)- Elaboração de relatórios de actividades das concessões; - f)- Presidência da Comissão de Operações; - g)- Coordenação de toda a comunicação entre a ANPG e o Operador; - h)- Acompanhamento de todos os assuntos relacionados com a concessão ou que envolvam correspondência com outras entidades nacionais; - i)- Acompanhamento e monitorização da elaboração, pelas áreas competentes, de relatórios conclusivos sobre a execução dos projectos e planos de trabalho da área de concessão, propondo a adopção de novas acções de estratégia, caso se detectem desvios significativos ou anomalias assinaláveis na condução prudente das operações; - j)- Velar pela confidencialidade de dados e informações relacionados com as operações petrolíferas, nos termos dos decretos de concessão, dos contratos e demais legislação aplicável; - k)- Acompanhamento das iniciativas delineadas pelas áreas funcionais por forma a materializar e concretizar estratégias de estabilização e aumento de produção; - l)- Acompanhamento da execução de programas de integridade e fiabilidade de instalações petrolíferas; - m)- Monitorar e acompanhar o cumprimento do programa de intervenção em poços (workover); - n)- Monitorar o plano de manutenção e o plano de trabalho e orçamento após a sua aprovação; - o)- Monitorar os planos de manutenção e de inspecção das instalações de cada concessão e garantir a sua execução em consonância com as demais áreas da ANPG; - p)- Identificar oportunidades de redução de custos nas concessões ao longo do ciclo de vida das mesmas e partilhar informação com as restantes áreas funcionais; - q)- Acompanhar a programação e execução dos planos de perfuração e testes especiais nas áreas de concessão, bem como optimizar o conjunto de informações deles resultantes em estreito alinhamento e articulação com as áreas funcionais; - r)- Acompanhar e apoiar a monitorização de iniciativas para a optimização de custos nas actividades de operações e produção; - s)- Produzir pareceres sobre as propostas para contratação e apoiar a partilha dos serviços de apoio às operações de produção, manutenção e logística, desde que em estreito alinhamento com PTO’s e áreas funcionais; - t)- Analisar o Plano Anual de Produção em concordância com o potencial de produção e alinhado ao Plano Geral de Desenvolvimento e Produção; - u)- Propor a realização de estudos integrados de subsuperfície para aumento da eficiência dos campos em produção; - v)- Identificar oportunidades de redução de custos nas actividades de subsuperfície; - w)- Apoiar estudos de reservatórios de suporte às iniciativas de revitalização dos campos maduros; - x)- Participar e fornecer dados de informação de instalações para a estratégia de revitalização dos campos maduros; - y)- Acompanhar a implementação das políticas e normas tendentes ao desenvolvimento da actividade petrolífera, procurando em simultâneo, adequadas margens de benefícios para a ANPG e taxas confortáveis de substituição de reservas de acordo com o que for definido pela ANPG; - z)- Acompanhar a implementação de estratégias e políticas de aproveitamento de produtos associados, visando a respectiva utilização de forma racional e nos melhores termos económicos; - aa) Acompanhamento da execução dos programas de auditoria de custos recuperáveis; - bb) Gestão do cumprimento das obrigações previstas no contrato da concessão e outros acordos estabelecidos; - cc) Zelar pelo cumprimento dos planos e programas de desenvolvimento de projectos; - dd) Acompanhar a boa condução das operações e correspondente salvaguarda dos seus diferentes aspectos técnicos, jurídicos, económicos e outros, a fim de assegurar uma correcta gestão das mesmas e permitir a consequente optimização dos resultados financeiros. ### ARTIGO 39.º (Direcção de Negociações) 1. A Direcção de Negociações é o serviço que tem a missão de definir e implementar as estratégias de promoção, licitação e negociação de concessões, visando a maximização dos interesses e objectivos estratégicos do Estado Angolano e da Concessionária Nacional, sendo que deve prever o alargamento do espectro de responsabilidades actuais, criando a atribuição de gestão da relação contínua com entidades petrolíferas, com o intuito de promoção do Sector dos petróleos e gás em Angola, bem como a própria atractividade do Sector. 2. A Direcção de Negociações tem as seguintes competências: - a)- […]; - b)- Analisar e gerir novas oportunidades de investimento a partir da informação disponibilizada pela Direcção de Exploração, coordenando os respectivos processos negociais; - c)- […]; - d)- […]; - e)- Coordenar a realização de simulações económicas para avaliação das concessões em estreita articulação e apoio com a Direcção de Economia de Concessões; - f)- […]; - g)- Propor ao Conselho de Administração os objectivos e estratégias de cada processo negocial e os limites de autoridade do líder de cada comissão de negociações ou grupo de trabalho; - h)- […]; - i)- Gerir a relação com entidades petrolíferas para desenvolver acções contínuas de promoção de investimento em Angola, bem como da atractividade do Sector; - j)- Gerir o ciclo de vida de comercialização de concessões (promoção, licitação, negociação e contratualização) de concessões de hidrocarbonetos em Angola; - k)- Gerir e acompanhar a comercialização do crude da Concessionária Nacional, controlando e validando as previsões dos direitos de curto e longo prazo, bem como das actividades de trading; - l)- Zelar pela transparência dos processos inerentes à Gestão do ciclo de vida de comercialização de concessões (promoção, licitação, negociação e contratualização) de concessões de hidrocarbonetos em Angola; - m)- Realizar «benchmarking» dos termos legais e contratuais para as concessões de hidrocarbonetos e propor a adopção de novos termos contratuais, sempre que se verifiquem oportunidades de melhoria para o Sector e, simultaneamente, propiciem maior criação de valor para a ANPG e o Estado angolano; - n)- Proceder à análise da conformidade legal e contratual das associadas da Concessionária Nacional, bem como dos potenciais investidores do Sector de petróleo, gás e biocombustíveis; - o)- Assegurar a realização de due diligence às empresas investidoras do Sector Petrolífero na vertente ética, legal-contratual, bem como, económico e financeiro no contexto da adjudicação de concessões. ### ARTIGO 40.º (Direcção de Economia das Concessões) 1. A Direcção de Economia das Concessões tem como missão disponibilizar apoio técnico de índole económica, financeira e tributária na monitorização e fiscalização das actividades das concessões (de forma transversal). O apoio deve estar orientado, simultaneamente, no cumprimento das obrigações contratuais e na captura de valor para o Estado Angolano, incluindo a dimensão patrimonial. 2. A Direcção de Economia das Concessões tem as seguintes competências: - a)- […]; - b)- Avaliar comercial, fiscal, económica e financeiramente os projectos de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- Acompanhar e monitorar os passivos contingentes fiscais; - j)- Gerir, recomendar, aprovar e prestar contas das despesas da função de fiscalização e controlo das concessões; - k)- Colaborar na realização de estudos económicos com o intuito de maximizar o valor das concessões para o Estado Angolano; - l)- Contribuir para o desenvolvimento de estudos económicos do Sector de Petróleo e Gás; - m)- Colaboração com o Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos e gás, para as questões de tributação do Sector, com a Administração Geral Tributária; - n)- Analisar e providenciar pareceres de assuntos transversais e estratégicos aos blocos e concessões; - o)- Controlo do imobilizado nas concessões petrolíferas, de forma a salvaguardar os direitos da Concessionária Nacional (visão económico-financeira); - p)- Dar suporte a elaboração de normativos complementares a actividade de fiscalização da Concessionária Nacional com particular enfoque nos domínios económico-financeiro; - q)- Garantir, em colaboração com o Gabinete Ministerial que supervisiona o Sector dos Petróleos e Gás, a integridade dos dados sobre os carregamentos comercializados que os Operadores submetem (isoladamente) ao Departamento Ministerial que supervisiona as Finanças; - r)- Controlar e validar (auditoria) a recuperação de custos nas concessões petrolíferas. ### ARTIGO 41.º (Direcção de Produção)1. A Direcção de Produção tem como missão o seguinte: - a)- Desenvolvimento de actividades de índole técnica para suportar a gestão de contrato de concessão de forma efectiva; - b)- Disponibilização de suporte técnico, monitorização e fiscalização da informação das concessões «de forma transversal» de modo que os trabalhos sejam desenvolvidos de acordo com os interesses do Estado Angolano, e boas práticas do Sector. 2. A Direcção de Produção tem as seguintes competências: - a)- Alinhar a visão e os objectivos estratégicos assentes na Cadeia de Valor da ANPG aos processos da função produção de hidrocarbonetos, definindo periodicamente metas e objectivos; - b)- Cumprir com os princípios éticos, as políticas, as metodologias e os procedimentos normativos relacionados com a função produção de hidrocarbonetos e aprovados pela ## ANPG; - c)- Elaborar relatórios de gestão periodicamente e submeter à apreciação dos órgãos superiores, de modo a garantir o conhecimento da execução da função produção de hidrocarboneto; - d)- Propor e executar as estratégias e políticas da ANPG, no âmbito das operações de desenvolvimento, produção e abandono de campos petrolíferos; - e)- Analisar e emitir parecer sobre o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção (PGDP), Plano Anual de Produção (PAP), Planos de Abandono (PdA) e monitorizar a implementação; - f)- Propor a validação do Programa de Trabalho e Orçamento (PTO); - g)- Validar as reservas de hidrocarbonetos, divididas em provadas, prováveis e possíveis, e elaborar o relatório anual; - h)- Analisar e validar os programas de perfuração, completação de poços, workovers e operações submarinas e controlar a sua execução; - i)- Conduzir os estudos de engenharia de reservatórios, incluindo os cálculos quantitativos de hidrocarbonetos; - j)- Assegurar a construção de instalações para novos campos petrolíferos; - k)- Garantir a integridade das instalações e os equipamentos de produção existentes; - l)- Elaborar e acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento de competências técnicas para os Agentes da Direcção; - m)- Representar a ANPG em eventos e actividades nacionais e internacionais, em assuntos técnico-operacionais promovidos por grupos empreiteiros, subempreiteiros e outras entidades, nos assuntos relativos aos processos da Direcção - estudo de reservatórios desenvolvimento, produção, optimização e abandono de campos; - n)- Desenvolver actividades de índole técnica para suportar a gestão de contrato de concessão de forma efectiva (nomeadamente ao nível da elaboração de pareceres técnicos); - o)- Avaliar e maturar o conhecimento no âmbito de campos maduros, greenfield, marginais e disponibilizar os resultados para o processo de promoção de investimentos e atribuição de concessões; - p)- Propor a validação de estratégias para a contratação de fornecimento bens e serviços das actividades petrolíferas; - q)- Propor a validação da lista de concorrentes, cadernos de encargos e planos de contratação de fornecimento de bens e serviços de suporte às operações petrolíferas; - r)- Propor a validação do programa de manutenção dos equipamentos e integridade das instalações petrolíferas e monitorizar a sua execução; - s)- Avaliar e comparar dados Exploração e Produção (E&P) entre as concessões; - t)- Prestar suporte técnico ao desenvolvimento da cadeia de valor do gás natural; - u)- Promover a elaboração de programas de aumento de eficiência operacional dos campos petrolíferos e monitorizar a sua implementação; - v)- Disponibilizar suporte técnico especializado na gestão de concessões e desenho/operacionalização de estratégias de maximização do valor das concessões (Estratégia de Estabilização e Aumento de Produção/elaboração e a análise de estudos para o aumento da produtividade dos poços, Estratégia de Partilha de Equipamentos, de Meios Logísticos e de Infra-Estruturas); - w)- Analisar e elaborar pareceres de contratos de terceiros de âmbito multi- blocos/concessões, relacionados a actividades transversais, estratégicas e de especialidade; - x)- Identificar e propor actualização dos normativos e procedimentos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, complementando a legislação em vigor por forma a assegurar o cumprimento das boas práticas vigentes no Sector; - y)- Identificar iniciativas de regulação técnica e respetivos procedimentos de fiscalização das actividades de desenvolvimento, produção e abandono de campos petrolíferos e apoiar na sua elaboração; - z)- Acompanhar a implementação de regulamentos e avaliar o seu impacto regulatório; - aa) Assegurar o cumprimento das obrigações e legislação da função produção de hidrocarbonetos, aplicadas pelas entidades estatais; - bb) Realizar auditorias técnicas às operações de desenvolvimento e produção das concessões, com o objectivo de avaliar os riscos e verificar a regularidade técnica; - cc) Garantir fiabilidade de informação processada com meios e sistemas de informação adequados e a articulação da função produção de hidrocarbonetos com as restantes funções enquadradas na ANPG, de modo a atender as necessidades das mesmas; - dd) Realizar as auditorias técnicas aos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás; - ee) Prestar apoio técnico às acções de fiscalização desenvolvidas por outras áreas da ANPG, demais órgãos fiscalizadores e entidades publicas; - ff) Promover e fiscalizar a implementação de iniciativas de descarbonização nas concessões e adopção da eficiência energética nas instalações; - gg) Assegurar a implementação das iniciativas e soluções tecnológicas para redução de gases de efeito estufa e outros gases nas instalações e equipamentos petrolíferos. ### ARTIGO 42.º (Direcção de Exploração) 1. A Direcção de Exploração tem a missão de prestar apoio ao Conselho de Administração a atingir as metas preconizadas assentes na cadeia de valor da ANPG, com base na promoção de descobertas de recursos petrolíferos e na monitoração das actividades de prospecção, pesquisa e avaliação do potencial petrolífero nas bacias sedimentares de Angola. 2. A Direcção de Exploração tem as seguintes competências: - a)- Monitorar as actividades dos programas de prospecção e pesquisa, com base no acompanhamento das acções de levantamentos, processamento, interpretação e integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos, nas novas zonas de exploração, áreas livres e concessões; - b)- Avaliação e maturação de novas oportunidades nos períodos antes, durante e após o processo de atribuição de concessões até a descoberta comercial, assegurando a implementação do Regime Jurídico sobre as Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas e todas as actividades de pesquisa e avaliação nas concessões em fase de desenvolvimento e/ou produção; - c)- Garantir a articulação dos estudos, dados de G&G e actividades de Exploração com as restantes áreas de negócios da ANPG; - d)- Elaborar e propor programas de promoção das actividades de prospecção, pesquisa e avaliação do potencial de hidrocarbonetos nas bacias sedimentares de Angola; - e)- Elaboração de propostas e estratégias de exploração de hidrocarbonetos baseadas em oportunidades de investimentos a serem apresentadas a entidades petrolíferas; - f)- Elaborar propostas e estudos de delimitação de futuras concessões (baseado no seu potencial), preparação de pacotes de dados para divulgação a potenciais investidores e acautelar a elaboração das propostas dos programas mínimos de trabalho; - g)- Analisar e elaborar pareceres de contratos de terceiros inerentes às actividades de exploração dos operadores; - h)- Colaborar na elaboração e propor normativos e procedimentos inerentes às operações de exploração hidrocarbonetos, complementando a legislação em vigor por forma a assegurar o cumprimento das boas práticas vigentes no Sector; - i)- Assegurar o cumprimento de políticas, procedimentos e regulamentação de actividades petrolíferas no âmbito da prospecção, pesquisa e avaliação do potencial de hidrocarbonetos, atendendo às metas estratégicas da ANPG; - j)- Fiscalizar as actividades dos programas de prospecção e pesquisa; - k)- Fiscalizar os programas de levantamento de dados (por ex. sísmica multi-cliente). ### ARTIGO 46.º (Receitas)1. Constituem receitas da ANPG, as dotações do Orçamento Geral do Estado. 2. Constituem receitas próprias da ANPG: - a)- As consignadas no Orçamento Geral do Estado; - b)- As decorrentes do direito de retenção das receitas provenientes dos recebimentos da Concessionária Nacional; - c)- A parcela das participações governamentais decorrentes dos contratos de concessão; - d)- Os valores entregues pelas associadas e potenciais investidores decorrentes da venda de dados e informações técnicas; - e)- O resultado da alienação e locação do seu património; - f)- O produto de quaisquer emolumentos, taxas, tarifas, bónus, vendas, incluindo de material supérfluo, locações e outras receitas previstas na legislação específica, contrato ou outro título; - g)- Quaisquer outras receitas que possa obter no âmbito da sua actividade, incluindo da venda de publicações; - h)- Bónus ou outros recebimentos decorrentes dos contratos em que seja parte ou dos processos de atribuição de concessões; - i)- Os saldos das suas contas de exercícios findos, relativamente aos recursos próprios; - j)- O produto de multas que lhe sejam consignadas no âmbito da sua actividade, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; - k)- As doações que lhe sejam destinadas e as transferências resultantes da reversão ou transferência gratuita; - l)- Os rendimentos brutos da aplicação dos recursos; - m)- Outras receitas eventuais. ### ARTIGO 47.º (Despesas)1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- As comparticipações da ANPG, para o fundo de pensões dos seus Agentes, fundo social e seguros. 2. […]. 3. Com excepção do disposto na alínea f) do artigo anterior, o excesso do exercício findo pode ser transferido para o Tesouro Nacional, deduzido os gastos plurianuais e garantidas as responsabilidades previstas para o exercício seguinte. 4. […]. ### ARTIGO 48.º (Regime Jurídico-laboral, quadro de pessoal, remuneração, organigrama e benefícios sociais) 1. A relação jurídico-laboral estabelecida com os Agentes da ANPG rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho e pelo princípio da proibição do retrocesso social quanto ao respeito integral dos direitos adquiridos, incluindo a protecção social complementar por via do fundo de pensões constituído, os salários e as regalias sociais. 2. […]. 3. […]. 4. Ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Petróleo, Gás e de Biocombustíveis são delegados poderes para, mediante Decreto Executivo, aprovar a criação do Fundo Social da ANPG e respectivo Regulamento de Gestão.» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados ao Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, os artigos 42.º-A, 42.º-B, 42.º-C, 42.º-D e 45.º-A, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 42.º-A (Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis) 1. A Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis é o serviço que tem a missão de definir e implementar as estratégias de integração energética e de desenvolvimento dos biocombustíveis, visando a maximização dos interesses e objectivos da ANPG e do Estado Angolano, numa perspectiva integrada de energia que contemple os actuais hidrocarbonetos e providenciar as condições para a produção e comercialização de biocombustíveis em Angola, preservando, simultaneamente, os interesses do Estado Angolano e os consumidores. 2. A Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis tem as seguintes competências: - a)- Propor e implementar a estratégia de biocombustíveis da ANPG de acordo com os interesses do Estado Angolano e garantir a sua implementação; - b)- Colaborar na definição de metas para a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE); - c)- Colaborar na elaboração de iniciativas de descarbonização em estreita articulação com outras entidades competentes; - d)- Supervisionar a implementação de iniciativas de descarbonização nas concessões; - e)- Providenciar autorização para o exercício das actividades de produtor de biocombustíveis; - f)- Providenciar autorização para o exercício de actividades de distribuidor de biocombustíveis; - g)- Disponibilizar as regras de comercialização de biocombustíveis; - h)- Desenhar ofertas de soluções de integração energética, considerando hidrocarbonetos e outras fontes de energia; - i)- Elaborar normativos nos domínios de especificação de produto e controlo de qualidade; - j)- Fiscalizar os projectos de transformação ou produção de biocombustíveis; - k)- Acompanhar a produção de biomassa para produção de biocombustíveis; - l)- Fiscalizar a aplicação das boas práticas a serem utilizadas nas áreas agrícolas, bem como dos respectivos fertilizantes; - m)- Colaborar na elaboração de iniciativas de descarbonização em estreita articulação com o Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente, Direcção de Produção e empresas do Sector Petrolífero; - n)- Contribuir para a elaboração de proposta das metas para a redução de emissões de gases de efeito estufa, em estreita colaboração com o Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente; - o)- Colaborar com a Direcção de Produção na elaboração de propostas para a substituição de fontes de energias que liberem carbono por fontes renováveis e adopção de tecnologias de baixo carbono; - p)- Colaborar na elaboração de normativos, em estreita articulação com as entidades responsáveis, nos domínios de integração e transição energética no âmbito das atribuições e competências da ANPG; - q)- Propor o desenho de ofertas de soluções de integração energética, considerando hidrocarbonetos e outras fontes de energia; - r)- Promover a economia circular de produtos de baixo carbono; - s)- Promover iniciativas de compensação de pegada de carbono. ### ARTIGO 42.º-B (Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local) 1. O Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local é o serviço que tem a missão de implementar a Estratégia do Conteúdo Local do Estado Angolano para o Sector Petrolífero e garantir o cumprimento das obrigações da ANPG no âmbito da legislação em vigor, de modo a proteger e promover a indústria local angolana, a criação de emprego e qualificação de mão-de-obra. 2. Cabe igualmente ao Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local propor, promover e implementar políticas e instrumentos que viabilizem e fortaleçam o empreendedorismo angolano, enquanto factor de competitividade do Sector, bem como empreender a fiscalização das contratações efectuadas ao abrigo da legislação do conteúdo local. 3. O Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local tem as seguintes competências: - a)- Registo e certificação de fornecedores; - b)- Categorização dos serviços em função de cada regime de prestação de serviços; - c)- Emissão de comprovativo de dificuldade ou impossibilidade de aquisição de determinados bens e serviços em Angola; - d)- Análise do Plano de Conteúdo Local a ser submetido pelas entidades externas; - e)- Envio do Plano de Conteúdo Local para o Departamento Ministerial que supervisiona o Sector de Petróleo e Gás; - f)- Aprovisionamento de bens e serviços (considerando cada tipologia de regime de prestação de serviços) - análise da lista de contratações previstas para o trimestre subsequente; - g)- Propor ao Conselho de Administração da ANPG as actualizações e ajustamentos às listas de bens e serviços; - h)- Acompanhamento das contratações efectuadas no trimestre; - i)- Análise do Contrato Programa submetido previamente ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - j)- Criação de metodologia de medição do índice de conteúdo local; - k)- Publicação periódica de relatórios de execução inerente à implementação do conteúdo local; - l)- Colaborar na elaboração de normativos, em estreita articulação com as entidades responsáveis, nos domínios de conteúdo local no contexto e âmbito de actividades da ## ANPG; - m)- Fiscalizar as contratações efectuadas ao abrigo do conteúdo local e identificar as transgressões, bem como da elegibilidade de aplicação de sanções; - n)- Assegurar o acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos (PDRH) aprovados e submetidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás em matérias de: - i. Definição dos conhecimentos da tecnologia de petróleos e da experiência de gestão a transferir para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transformação; - ii. Descrição da previsão de força de trabalho, incluindo número de técnicos que devem ser empregues nas operações petrolíferas, com os respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional; - iii. Especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano nas entidades que operam no Sector, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos salarias; - iv. Especificação das acções de formação para o pessoal angolano a implementar, de acordo com os planos de carreira profissionais definidos. - o)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 42.º-C (Gabinete de Responsabilidade Social) 1. O Gabinete de Responsabilidade Social é o serviço que tem a missão de congregar todos os domínios da responsabilidade social, tanto ao nível da ANPG, bem como toda a gestão de projectos de responsabilidade social previstos nos contratos petrolíferos. 2. O Gabinete de Responsabilidade Social tem as seguintes competências: - a)- No domínio da responsabilidade social corporativa da ANPG, deve: - i. Disseminar informações de valorização da diversidade e promoção da equidade no ambiente de trabalho; - ii. Participar de debates e grupos de trabalho sobre Responsabilidade Social Corporativa; - iii. Promover o desenvolvimento de iniciativas inerentes ao bem-estar social, ambiental e desenvolvimento de relações de ética e transparência com todos os stakeholders; - iv. Promover medidas de consciencialização/educação ambiental e sustentabilidade e estender o fomento da responsabilidade social a stakeholders externos; - v. Desenvolver um manual de Responsabilidade Social Corporativa. - b)- No domínio da Responsabilidade Social prevista nos contratos petrolíferos, deve: - i. Identificar e sistematizar projectos potenciais de investimento social; - ii. Preparar a carteira de investimentos sociais (após priorização) da função concessionária e submeter à aprovação do Conselho de Administração; - iii. Assegurar que os projectos de investimentos sociais sejam implementados de acordo aos cronogramas aprovados, com os normativos estabelecidos e boas práticas de gestão de projectos; - iv. Promover a prestação de contas relativas as diferentes fases de execução dos diferentes projectos de investimentos sociais de acordo com o estipulado nos protocolos de patrocínio e de investimentos social (fiscalização física e financeira); - v. Participar no workshop trimestral de responsabilidade social, realizado de forma rotativa por cada participante, operadores e ANPG; - vi. Coordenar as inaugurações, mediante procedimento prévio de verificação dos investimentos sociais, alinhamento com o parceiro e Gabinete de Comunicação sobre os pressupostos para o evento; - vii. Fazer o acompanhamento durante 12 (doze) meses após a inauguração de cada projecto para a verificação dos aspectos de sustentabilidade; - viii. Colaborar na gestão do material de abate proveniente das concessões petrolíferas com utilidade para atribuição às solicitações provenientes das comunidades. - c)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### ARTIGO 42.º-D (Direcção de Infra-Estrutura e Gestão de Gás Natural) 1. A Direcção de Infra-Estrutura e Gestão de Gás Natural é o serviço que tem a missão de prestar apoio ao Conselho de Administração no fomento, acompanhamento e regulação das actividades do midstream do gás natural. 2. A Direcção de Infra-Estrutura e Gestão de Gás Natural tem as seguintes competências: - a)- Propor e acompanhar as políticas de investimento para a construção e manutenção de infra-estruturas para o gás natural; - b)- Monitorizar os contratos de fornecimento, de transporte e os volumes de gás natural até ao ponto de entrega; - c)- Identificar iniciativas de regulação técnica, e procedimentos de fiscalização das actividades de gás natural; - d)- Fiscalizar a operação e gestão das infra-estruturas do gás natural; - e)- Rever as propostas para a construção e operação de terminais de LNG e gasodutos principais; - f)- Acompanhar o licenciamento de projectos de infra-estrutura de midstream gás natural; - g)- Emitir licenças e aprovar as actividades de operação, transporte e armazenamento do gás natural; - h)- Monitorizar as operações realizadas nas fábricas de liquefação e terminais de regaseificação de gás natural; - i)- Acompanhar o mercado de gás natural e propor a adopção de medidas de estímulo à eficiência; - j)- Propor tarifas e políticas comerciais junto das entidades governamentais competentes; - k)- Monitorizar a comercialização e venda de gás natural; - l)- Coordenar, junto das demais áreas, as análises económicas para avaliar a viabilidade de projectos de infra-estruturas do midstream do gás natural; - m)- Acompanhar a execução da política do Executivo para o Sector do Gás Natural. ### ARTIGO 45.º-A (Taxas e emolumentos) 1. Os serviços prestados pela ANPG estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem fixadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector do Petróleo, Gás e Biocombustíveis e pelas Finanças Públicas. 2. O diploma referido no número anterior deve determinar a forma de afectação e o percentual destinado à ANPG. ### Artigo 3.º (Republicação Integral) É republicado integralmente o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Bicombustíveis (ANPG), aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 49/19, de 6 de Fevereiro, incluindo as alterações e aditamentos constantes do Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro, Decreto Presidencial n.º 145/20, de 26 de Maio, e do presente Diploma. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, abreviadamente designada por «Agência» ou «ANPG», é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Económico ou Produtivo, que goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Objecto) A ANPG é o órgão público de regulação e fiscalização da actividade de exploração e produção do petróleo e gás natural, da actividade de transporte, armazenamento e processamento de gás natural e da actividade de biocombustíveis, nos termos do presente Estatuto Orgânico e da lei. ### Artigo 3.º (Concessionária Nacional) A ANPG é a Concessionária Nacional, a quem compete a gestão dos direitos mineiros outorgados nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, incluindo, a promoção, a comercialização, as operações e a contratação no domínio do petróleo e gás. ### Artigo 4.º (Superintendência) A ANPG está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos. ### Artigo 5.º (Supervisão Financeira) 1. A gestão financeira e patrimonial está sujeita à supervisão financeira do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças. 2. A supervisão financeira e patrimonial compreende os seguintes actos: - a)- Homologação do relatório e contas; - b)- Realização de inspecções e auditorias analíticas à actividade financeira da Agência. ### Artigo 6.º (Sede e Representações) A ANPG tem a sua sede em Luanda, podendo, nos termos da legislação em vigor, criar sempre que se justifique, delegações ou outras formas de representação, em qualquer outra localidade do território nacional ou no estrangeiro. ### Artigo 7.º (Princípios) A actividade da ANPG, dos órgãos e serviços, dos seus Agentes e de outras pessoas que actuem em seu nome e representação deve reger-se, em especial, pelos seguintes princípios: - a)- Autonomia de gestão; - b)- Programação económica; - c)- Programação financeira; - d)- Economia e utilização eficiente dos recursos financeiros; - e)- Transparência e boa governação; - f)- Cooperação interorgânica com as demais entidades da Administração do Estado; - g)- Comunicação efectiva com a sociedade e participação dos interessados na tomada de decisões; - h)- Abertura à inovação. ### Artigo 8.º (Legislação Aplicável) A ANPG rege-se pelo seu Estatuto e seus Regulamentos Internos e demais legislação aplicável. ### Artigo 9.º (Atribuições) 1. A ANPG tem as seguintes atribuições: - a)- Implementar as acções necessárias a adjudicação e gestão dos contratos de petróleo e gás natural; - b)- Executar a política pública do Estado no domínio da Indústria Petrolífera, em conformidade com as melhores práticas internacionais; - c)- Acompanhar o desenvolvimento técnico e tecnológico para efeitos de adequação legislativa do Sector, nos limites das suas competências; - d)- Promover e estimular os investimentos no Sector dos Petróleos, Gás e Biocombustíveis e divulgar os dados técnicos que não sejam do domínio reservado, conforme a legislação em vigor; - e)- Assegurar a promoção da formação especializada dos quadros do Sector, em estreita colaboração com os órgãos e serviços públicos e privados vocacionados a ministrar a respectiva formação inicial e contínua. 2. A ANPG tem as seguintes competências genéricas: - a)- Implementar a política petrolífera nacional; - b)- Acompanhar as boas práticas internacionais de regulação das actividades de exploração e produção do petróleo, gás e biocombustíveis, e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e organismos internacionais relevantes; - c)- Articular com os demais órgãos reguladores do Subsector do Petróleo e do Gás, sobre matérias de interesse comum; - d)- Propor planos e programas de avaliação das reservas e de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País; - e)- Promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das actividades de pesquisa, exploração, desenvolvimento e produção; - f)- Garantir a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando o levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas; - g)- Elaborar editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e controlando a sua execução; - h)- Propor a instrução de processos com vista à declaração de utilidade pública, para fins de expropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à pesquisa, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás e biocombustíveis, de oleodutos e de terminais; - i)- Fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; - j)- Estimular a pesquisa e a adopção de novas tecnologias no exercício das operações petrolíferas; - k)- Organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às operações petrolíferas; - l)- Consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás, fornecidas pelos operadores, responsabilizando-se por sua divulgação; - m)- Assegurar a promoção de investimento para a construção e gestão de infra-estrutura do midstream de gás natural; - n)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A ANPG tem as seguintes competências específicas: - a)- Definir regras sobre a planificação das reservas e exploração de hidrocarbonetos no País; - b)- Regular e executar o procedimento de delimitação de blocos para efeitos de concessão das actividades de pesquisa, e desenvolvimento da produção; - c)- Determinar as regras para a execução dos serviços de geologia e geofísica aplicadas à prospecção petrolífera, visando o levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não exclusivas; - d)- Fixar os procedimentos para a declaração de utilidade pública para fins de expropriação e instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à pesquisa, exploração, desenvolvimento da produção de petróleo, gás e biocombustíveis, oleodutos, terminais, bem como fiscalizar o seu cumprimento, nos limites da legislação em vigor; - e)- Criar o quadro regulatório para a actividade de exploração e produção do petróleo e gás natural, para a actividade de transporte, armazenamento e processamento de gás natural, bem como para a actividade dos biocombustíveis; - f)- Propor a elaboração de códigos de conduta e manuais de boas práticas das entidades sujeitas à sua jurisdição; - g)- Apresentar ao Órgão de Superintendência as propostas de diplomas legais sobre as matérias do Sector; - h)- Apreciar e propor ao Órgão de Superintendência as condições gerais e especiais para o exercício das operações petrolíferas, que estejam fora do âmbito da sua competência; - i)- Desenvolver acções de apoio e fomento de programas de formação de quadros, investigação e publicação de estudos; - j)- Identificar e divulgar as melhores práticas internacionais, referenciando padrões universais ou regionais relativos ao Sector dos Petróleos e estudar a sua aplicabilidade no mercado nacional; - k)- Realizar actividades de promoção de dados e licitações para a adjudicação de concessões petrolíferas; - l)- Negociar e celebrar os contratos; - m)- Apreciar e emitir parecer sobre a transferência para terceiros das quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social de uma associada da Concessionária Nacional; - n)- Acompanhar as reservas declaradas pelas associadas; - o)- Apreciar os relatórios e outros instrumentos de gestão submetidos pelos operadores das concessões, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis; - p)- Auditar a actividade dos operadores, com o objectivo de avaliar os riscos e verificar a regularidade técnica, financeira, jurídica e contabilística; - q)- Praticar os actos necessários à regularização das anomalias detectadas nas auditorias; - r)- Acompanhar toda a actividade exercida no âmbito dos contratos de pesquisa e produção de hidrocarbonetos; - s)- Participar aos órgãos competentes, para os devidos procedimentos sancionatórios, os actos ilícitos que não caibam no âmbito das suas competências; - t)- Promover a adopção de medidas cautelares necessárias a evitar danos de difícil ou impossível reparação; - u)- Tomar conhecimento das queixas de concorrentes, prestadores de serviços e do público, em geral, e encaminhar aos órgãos competentes; - v)- Criar o quadro regulatório e promover as actividades da cadeia de valor do gás natural incluindo o escoamento, transporte, tratamento, processamento, liquefação, regaseificação, acondicionamento, armazenamento, venda e o acesso por terceiros; - w)- Permitir o alinhamento de estratégias, planos e projectos entre as actividades de desenvolvimento e produção (upstream) transporte e utilização do gás natural (midstream); - x)- Regular e autorizar a prática das actividades de carregamento e acondicionamento de petróleo; - y)- Elaborar normativos e procedimentos inerentes a promoção de licitações, às actividades de exploração e produção de hidrocarbonetos, bem como políticas de saúde ocupacional, segurança industrial e protecção ambiental, complementando a legislação em vigor por forma a assegurar o cumprimento das boas práticas vigentes no Sector; - z)- Fiscalizar as actividades do gás natural. ### Artigo 10.º (Relações com Outros Organismos) 1. A ANPG pode manter relações com organismos do Sector de Petróleos de outros países, bem como participar e representar o País em organizações e eventos internacionais especializados na matéria. 2. A ANPG colabora nas matérias das suas atribuições com todas as entidades nacionais para assegurar a protecção dos direitos e obrigações de todas as partes intervenientes do Sector. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 11.º (Órgãos e Serviços) A ANPG compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho de Administração; - b)- Presidente; - c)- Conselho Fiscal; - d)- Conselho Técnico. 2. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais; - b)- Gabinete Jurídico; - c)- Gabinete de Auditoria e Compliance; - d)- Gabinete de Planeamento; - e)- Gabinete de Tecnologias de Informação; - f)- Gabinete de Comunicação; - g)- Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente; - h)- Direcção de Administração e Finanças; - i)- Direcção de Recursos Humanos; - j)- Gabinete de Segurança Institucional,k)- Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica; - l)- Direcção de Controlo de Concessões; - m)- Direcção de Negociações; - n)- Direcção de Economia das Concessões; - o)- Direcção de Produção; - p)- Direcção de Exploração; - q)- Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis; - r)- Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local; - s)- Direcção de Infra-Estruturas e Gestão de Gás Natural; - t)- Gabinete de Responsabilidade Social. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 12.º (Conselho de Administração) O Conselho de Administração da ANPG é o órgão colegial de gestão, ao qual compete, em geral, deliberar sobre todos os assuntos relativos à sua gestão. ### Artigo 13.º (Nomeação, Composição, Remuneração e Substituição) 1. Os membros do Conselho de Administração da ANPG são nomeados pelo Presidente da República. 2. O Conselho de Administração da ANPG é composto por cinco Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente designado por Diploma de Nomeação. 3. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é determinada pelo Estatuto Remuneratório do Regime Especial de Agentes da ANPG. 4. Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho de Administração, este designa um dos Administradores para substitui-lo. ### Artigo 14.º (Duração e Cessação da Comissão de Serviço) 1. Os membros do Conselho de Administração são providos em comissão de serviço por um período de cinco anos, podendo ser renovado. 2. Os membros designados em substituição de outros exercem funções até à cessação do mandato do Conselho de Administração. ### Artigo 15.º (Competências do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências, no âmbito da orientação e gestão da ANPG: - a)- Definir as linhas de actuação da ANPG e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Estatuto; - b)- Estabelecer visão organizacional, objectivos estratégicos, políticas e linhas orientadoras necessários para o bom funcionamento da ANPG; - c)- Elaborar, aprovar, fazer aprovar e tomar medidas no âmbito da adjudicação e gestão dos contratos petrolíferos, bem como do acompanhamento das operações petrolíferas, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; - d)- Aprovar internamente o plano anual e plurianual de actividades, os relatórios de actividade da ANPG, bem como o seu orçamento e demais instrumentos de gestão legalmente estabelecidos e submetê-los à aprovação do Órgão de Superintendência, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável; - e)- Aprovar os regulamentos internos previstos no presente Estatuto e os que se revelem necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Administração; - f)- Propor e emitir parecer sobre as medidas legislativas ou regulamentares relativas às operações petrolíferas; - g)- Aprovar o plano anual de contratação de bens e serviços da ANPG, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições; - h)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes dos recursos próprios, e autorizar a realização de despesas da ANPG; - i)- Aprovar a proposta de aquisição, arrendamento, alienação e oneração de imóveis; - j)- Aprovar a política e as medidas de apoio social aos trabalhadores da ANPG; - k)- Deliberar sobre a constituição de equipas multidisciplinares, exclusivamente dedicadas à realização de fins específicos, e definir as regras de funcionamento, bem como o ajustamento na estrutura da remuneração e benefícios do Agente coordenador; - l)- Praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. 2. No domínio da gestão financeira e patrimonial, o Conselho de Administração tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado; - b)- Aprovar internamente o relatório e contas anual e os balancetes anuais, trimestrais e semestrais; - c)- Deliberar sobre regras de aquisição, gestão e alienação do património, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável; - d)- Aceitar doações, heranças ou legados; - e)- Assegurar as condições para o exercício do controlo financeiro e orçamental das suas actividades; - f)- Assegurar o aprovisionamento e definir o montante das receitas da ANPG destinado ao apoio social, bem como o montante da contribuição dos trabalhadores da ANPG; - g)- Dirigir, executar e fazer cumprir todos os actos necessários a prossecução de objectivos, funções e atribuições da ANPG, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. 3. A ANPG é representada, na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo da delegação das competências supra ou da constituição de mandatário especialmente designado. ### Artigo 16.º (Divisão de Pelouros) 1. Por proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração pode distribuir, pelos seus membros, a gestão de um ou mais pelouros da ANPG, devendo, neste caso, fixar expressamente os limites da delegação de poderes, que devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja tomada. 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanharem a generalidade dos assuntos relativos à actividade da ANPG, nem o poder do Conselho de Administração de, sob proposta do seu Presidente, avocar os poderes delegados ou revogar os actos praticados no âmbito da delegação de poderes. ### Artigo 17.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por iniciativa sua ou por solicitação de dois dos seus membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 3. A acta da reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. 4. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar na reunião do Conselho de Administração qualquer responsável ou técnico, membro dos órgãos ou ao serviço da ANPG ou excepcionalmente, outras pessoas especialmente convidadas para o efeito. ### Artigo 18.º (Presidente do Conselho de Administração) O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão da ANPG, nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 19.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração) O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências: - a)- Representar a ANPG, em juízo ou fora dele; - b)- Representar a ANPG nos fóruns nacionais e internacionais referentes ao Sector de Petróleo, Gás e Biocombustíveis; - c)- Propor e executar instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento da ANPG; - d)- Submeter, na data estabelecida por lei, o relatório e contas e de actividade da ANPG, à aprovação do Conselho de Administração; - e)- Assegurar as relações com o Órgão de Superintendência; - f)- Submeter ao Órgão referido na alínea anterior o relatório e contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal; - g)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; - h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos da ANPG, incluindo a assinatura de contratos; - i)- Admitir e demitir o pessoal, bem como exercer o poder disciplinar; - j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia da ANPG; - k)- Autorizar as deslocações em serviço e a sequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou exterior do país, dos Agentes da ANPG; - l)- Exarar as ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços; - m)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas em legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. ### Artigo 20.º (Forma dos Actos) 1. No âmbito das suas competências ou em representação do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração da ANPG emite com força de interpretação normativa ou de instrução vinculativa de cumprimento obrigatório para as entidades sujeitas a sua regulação, os seguintes instrumentos: - a)- Circulares sobre normas e regras técnicas; - b)- Instrutivos sobre as medidas resultantes da intervenção da ANPG em matérias da função concessionária, reguladora e fiscalizadora. 2. Os instrumentos referidos no número anterior tornam-se vinculativos e com eficácia externa a partir da sua publicação em Diário da República. 3. O Presidente do Conselho de Administração da ANPG, emite ainda despachos internos, instruções e ordens de serviço. 4. O disposto no número anterior não prejudica a adopção de outras formas de actos, quer em regulamentos, quer no âmbito da sua relação de hierarquia. ### Artigo 21.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade da gestão financeira e patrimonial da ANPG e de consulta do Conselho de Administração. 2. As relações entre o Conselho Fiscal e o Órgão de Superintendência são reguladas pela legislação em vigor. ### Artigo 22.º (Composição, Mandato e Remuneração) 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, designados e nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e das Finanças Públicas, devendo o Presidente e um dos Vogais possuir competências no domínio da contabilidade. 2. O mandato do Conselho Fiscal tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez, não podendo exercer mais do que dois mandatos consecutivos. 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é regulamentada por diploma próprio. ### Artigo 23.º (Competências do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à situação económica, financeira e patrimonial da ANPG; - b)- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da ANPG; - c)- Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas; - d)- Examinar a contabilidade da ANPG; - e)- Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração da ANPG a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos quando, no âmbito das suas atribuições, detectar situações cuja gravidade o justifique; - f)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis; - g)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; - h)- Manter informado o Conselho de Administração da ANPG sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; - i)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a ANPG que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração; - j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas em legislação aplicável, incluindo a dos institutos públicos. 2. Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal tem o direito a obter do Conselho de Administração as informações e os esclarecimentos que julgue necessários. 3. O Conselho Fiscal tem, igualmente, direito ao acesso a todos os serviços e documentação da ANPG, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários. ### Artigo 24.º (Conselho Técnico) O Conselho Técnico é o órgão de consulta, ao qual incumbe pronunciar-se sobre a definição das linhas gerais de actuação da ANPG e os demais assuntos relacionados com a actividade da ANPG, com vista a auxiliar o Conselho de Administração no exercício das suas funções. ### Artigo 25.º (Composição) 1. O Conselho Técnico é composto pelo Presidente do Conselho de Administração, que o preside, pelos Administradores, pelos Directores, Chefes de Departamento e Técnicos da ANPG a convite do Presidente do Conselho de Administração. 2. Podem participar, a convite do Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa sua ou sob proposta do Conselho de Administração, representantes dos Órgãos de Superintendência, representantes das entidades ou organizações dos diferentes interesses do Sector, representantes de outros órgãos públicos, bem como especialistas e académicos, de reconhecida idoneidade e competência em matérias ligadas ao Sector. 3. A participação nos trabalhos do Conselho Técnico não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, caso tal se justifique. ### Artigo 26.º (Competências do Conselho Técnico) 1. Ao Conselho Técnico compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias: - a)- Medidas técnicas, económico-financeira, jurídicas e de organização das operações petrolíferas; - b)- Nível de cumprimento global de normas técnicas; - c)- Instrumentos de gestão e prestação de contas; - d)- Instrumentos referentes à organização administrativa da ANPG, tais como regulamentos internos e outros; - e)- Planos anuais de actividade, orçamento e relatório de actividades; - f)- Demais questões, consideradas relevantes para a organização e funcionamento da ANPG e do Sector em geral. 2. O Conselho Técnico pode apresentar, ao Presidente do Conselho de Administração, sugestões ou propostas destinadas ao fomento ou aperfeiçoamento do funcionamento do mercado, com vista a conferir-lhe maior eficiência, idoneidade e solidez. ### Artigo 27.º (Funcionamento) 1. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos membros do Conselho de Administração ou ainda a pedido de um terço dos seus membros efectivos. 2. O Conselho de Administração da ANPG deve aprovar o regulamento interno do funcionamento do Conselho Técnico. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 28.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais) 1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais é o serviço que tem a missão de prestar apoio administrativo e logístico ao Conselho de Administração, coordenar e organizar todo o expediente do Conselho de Administração. 2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração e Relações Institucionais tem as seguintes competências: - a)- Prestar apoio administrativo e logístico, coordenar e organizar todo o expediente do Conselho de Administração da ANPG; - b)- Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter para revisão e aprovação do Conselho de Administração; - c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração da ANPG; - d)- Coordenar e organizar a agenda do Conselho de Administração da ANPG; - e)- Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho de Administração; - f)- Organizar a agenda dos assuntos a serem tratados, com base em solicitações de membros do Conselho de Administração e consulta a directores, e submetê-la ao Presidente do Conselho de Administração para posterior distribuição; - g)- Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, elaborar as respectivas actas e outros documentos em livro próprio e recolher as assinaturas de todos os administradores que dela participaram, além de consignar o comparecimento de eventuais convidados; - h)- Arquivar as actas e documentação apreciada pelo Conselho de Administração; - i)- Apoiar o Conselho de Administração e demais áreas da ANPG no estabelecimento de pontos de contacto com entidades externas por forma a suportar a realização de sessões de trabalho ou apresentações, velando ainda por todos os aspectos protocolares inerentes a estas actividades; - j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 29.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço que tem a missão de executar toda a actividade técnico-jurídica, incluindo a assessoria e estudos jurídicos, nos domínios das atribuições da ANPG. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: - a)- Assessorar juridicamente o Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da ANPG em todas as áreas referentes às actividades da ANPG, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor; - b)- Elaborar pareceres, contratos e outros instrumentos jurídicos referentes aos negócios operacionais e concessões; - c)- Participar em negociações de contratos e garantir as soluções legais que melhor preservem o interesse da ANPG e do Estado Angolano; - d)- Emitir parecer sobre a transferência para terceiros das quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social de uma associada da Concessionária Nacional; - e)- Colaborar com as áreas competentes da ANPG no acompanhamento, realização de inspecções e auditorias a toda a actividade desenvolvida pelas licenciadas, e pelas suas associadas, no âmbito das operações petrolíferas e da contratação de bens e serviços; - f)- Assegurar o cumprimento de obrigações legais decorrentes das actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás no território nacional; - g)- Colaborar na realização de inspecções ou auditorias ambientais; - h)- Assegurar a conformidade dos contratos de acordo a legislação vigente e as normas e directrizes da ANPG; - i)- Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre matérias especializadas da área de actuação; - j)- Acompanhar e preparar estudos e informação sobre a evolução e produção legislativa que, directa ou indirectamente, se relacione com a ANPG; - k)- Contribuir para a definição dos marcos regulatórios do Sector Petrolífero; - l)- Preparar os projectos de diplomas legais para submissão ao Órgão de Superintendência, bem como as circulares, instrutivos, regulamentos, ordens de serviço, e outros documentos da ANPG que devam revestir a forma jurídica; - m)- Analisar e propor emendas a propostas de diplomas legais; - n)- Contribuir para a definição e elaboração de normas que tenham impacto nas actividades da ## ANPG; - o)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada; - p)- Sob orientação e mandato do Presidente do Conselho de Administração, representar a ANPG em juízo e fora dele; - q)- Emitir parecer, e propor a estratégia de resolução de litígios ou pré litígios entre entes do Sector, sempre que a sua intervenção se revelar oportuna; - r)- Elaborar contratos e adendas; - s)- Propor a contratação e avaliar o desempenho dos advogados e consultores especializados, que prestem serviços ao Gabinete Jurídico; - t)- Dar suporte legal a todas as fases do processo de contratação pública; - u)- Participar das Comissões de Avaliação, sempre que orientado pelo Presidente do Conselho de Administração; - v)- Dar suporte à Direcção de Recursos Humanos na instrução dos processos disciplinares; - w)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 30.º (Gabinete de Auditoria e Compliance) 1. O Gabinete de Auditoria e Compliance tem como missão a coordenação de todas as actividades de auditoria e controlo interno, compliance e a promoção de acções de integridade que contribuam para o bom funcionamento da ANPG. 2. O Gabinete de Auditoria e Compliance tem as seguintes competências: - a)- Verificar o cumprimento pelos diferentes serviços da ANPG das disposições legais e regulamentares que regem a actividade de carácter contabilístico e com incidência fiscal na ## ANPG; - b)- Identificar as situações de falta de uniformidade nos procedimentos e propor ao Conselho de Administração medidas tendentes a eliminação das eventuais insuficiências ou disfunções detectadas; - c)- Avaliar o procedimento do controlo interno da ANPG e propor ao Conselho de Administração medidas correctivas; - d)- Acompanhar e dar suporte a ANPG no que diz respeito às políticas de ética, conflito de interesses, boas práticas e princípio de integridade; - e)- Verificar a conformidade e a legalidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da ANPG, apontar os desvios e sugerir medidas correctivas ao Conselho de Administração; - f)- Propor ao Presidente do Conselho de Administração o estabelecimento de relações de cooperação com órgãos ou serviços de auditoria de outros países; - g)- Alinhar a visão, missão, valores e os objectivos estratégicos da ANPG aos processos da função auditoria interna, bem como do sistema de controlo interno, definindo periodicamente metas e objectivos no âmbito; - h)- Definir e implementar princípios, políticas, normas, procedimentos e metodologias referentes à função auditoria interna e sistema de controlo interno na ANPG; - i)- Aprovar o Plano Anual de Auditoria e submeter à apreciação e/ou validação dos órgãos de gestão superiores; - j)- Assegurar a realização de auditorias internas e a aplicação do sistema de controlo interno na ## ANPG; - k)- Velar pela independência profissional da função auditoria interna e pela qualificação técnica dos auditores da ANPG; - l)- Garantir o cumprimento das normas e procedimentos, legislação, instruções, resoluções e deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração, pelos órgãos do Estado e/ou entidades internacionais, concernentes à actividade de petróleo, gás e biocombustíveis; - m)- Dinamizar, coordenar e controlar os temas afectos à ética corporativa; - n)- Assegurar a implementação e divulgação do código de ética profissional, leis e regulamentos, conformidade dos processos, bem como solucionar incumprimentos do Código de Conduta e Ética; - o)- Proceder à subcontratação de entidades terceiras para a realização de auditorias internas sempre que necessário; - p)- Garantir a elaboração e aprovação do Estatuto de Auditoria Interna, com a finalidade de definir responsabilidades, actuação, reporte e interacções da função auditoria interna na ANPG; - q)- Empreender due diligence das empresas investidoras do Sector Petrolífero na vertente ética, legal-contratual em articulação com as restantes áreas da ANPG; - r)- Empreender due diligence das empresas no Sector, na vertente económica e financeira legal-contratual em articulação com as restantes áreas da ANPG; - s)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 31.º (Gabinete de Planeamento) 1. O Gabinete de Planeamento tem como missão apoiar tecnicamente o Conselho de Administração e as distintas áreas na elaboração e execução dos planos estratégicos através dos instrumentos de gestão, tais como relatórios, estudos, análises e coordenações, bem como a estatística que contribuam para o cumprimento dos objectivos da ANPG a curto, médio e longo prazos. Adicionalmente, tem a função de gestão e controlo de riscos. 2. O Gabinete de Planeamento tem as seguintes competências: - a)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade por objectivo, bem como acompanhar a respectiva execução; - b)- Apoiar o Conselho de Administração na definição e elaboração das estratégias em linha com o cumprimento dos objectivos no plano estabelecido pelo Executivo (Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN); - c)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração do programa de investimentos e acompanhar a sua execução; - d)- Preparar as versões iniciais dos relatórios periódicos e anuais sobre a responsabilidade do Conselho de Administração no âmbito da actividade da ANPG e da prestação de contas normalizadas; - e)- Debruçar-se sobre as estatísticas do mercado da actividade do Sector e com base nelas elaborar estudos e projecções sobre as tendências e estratégias; - f)- Acompanhar, compilar e elaborar estudos referentes à evolução dos indicadores macroeconómicos e conjunturais do País e do Sector, procedendo à sua comparação com os indicadores internacionais, em especial os do continente; - g)- Colaborar em coordenação com os demais órgãos e serviços da ANPG e em especial com a área de pessoal na elaboração de programas de formação e especialização para os Agentes da ## ANPG; - h)- Colaborar em coordenação com os demais órgãos e serviços da ANPG e em especial com a auditoria interna, na definição e padronização dos componentes e elementos fundamentais a constar nos relatórios de prestação de contas; - i)- Coordenar e orientar as matérias que devem constar das publicações da ANPG; - j)- Garantir a implementação de uma metodologia padrão de gestão de projectos em toda a instituição e assegurar que os projectos ocorram dentro dos prazos, custos, âmbitos e níveis de qualidade estimados e que serviram de base à decisão de se avançar com a sua realização (em estreita articulação com a DTI); - k)- Identificar instituições estrangeiras, congéneres da ANPG, propor, ao Presidente do Conselho de Administração, o estabelecimento de relações de cooperação e manter actualizado o registo das instituições e dos acordos assinados com a ANPG; - l)- Apoiar a estrutura de governo na execução das tarefas atinentes à gestão dos programas e projectos; - m)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade por objectivo, bem como acompanhar a respectiva monitorização e execução; - n)- Suportar a Administração e os gestores da ANPG na identificação, avaliação e gestão dos riscos corporativos que podem impactar os objectivos da organização e as suas actividades; - o)- Implementar e manter um programa e processos de gestão de riscos que permitam ter uma visão sobre os principais riscos corporativos para a actividade, aos níveis estratégico e táctico, tanto no contexto externo como interno à organização; - p)- Implementar e manter um Sistema de Controlo Interno que permita supervisionar a execução correcta e atempada das medidas de gestão/tratamento de risco resultantes dos vários programas de gestão de risco; - q)- Promover a sensibilização da Organização e dos Agentes para o tema da gestão de risco na organização; - r)- Suportar a organização na resposta a cenários de risco através da coordenação dos projectos; - s)- Garantir que a política e os objectivos de desenvolvimento sustentável estejam alinhados com o direccionamento estratégico do Sector de Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - t)- Publicar relatórios anuais de sustentabilidade que detalhem as iniciativas, progressos e desafios da ANPG em termos de sustentabilidade; - u)- Identificar oportunidades de inovação e melhoria contínua nas práticas de sustentabilidade, alinhando-as com os objectivos estratégicos da ANPG; - v)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 32.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem como principal atribuição apoiar tecnicamente o Conselho de Administração e as distintas áreas na implementação de serviços tecnológicos que contribuam para o cumprimento dos objectivos da ANPG a curto, médio e longo prazos. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: - a)- Apoiar o Conselho de Administração na definição e elaboração do Plano Estratégico de Tecnologias da Informação de acordo com a orientação estratégica da ANPG; - b)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração de projectos, planos de negócios, programas de trabalhos, respectivos orçamentos e demais instrumentos de gestão no que diz respeito a sistemas informáticos, comunicação de voz e dados, rede eléctrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento informático, gestão de dados digitais e demais actividades de Tecnologia da Informação; - c)- Apoiar o Conselho de Administração e as áreas na identificação de novas soluções tecnológicas que suportem os processos de negócio, alinhadas às novas tendências do Sector Petrolífero; - d)- Assegurar a adopção de novas soluções tecnológicas pela organização, assegurando a operacionalidade e entrega de valor ao negócio; - e)- Promover a criação de uma cultura digital corporativa que permita a organização retirar o maior valor possível dos seus investimentos em soluções tecnológicas; - f)- Garantir o alinhamento entre a gestão de topo, intermédia e de suporte na definição de uma visão integrada e holística para a transformação digital, promovendo a digitalização de todos os processos corporativos; - g)- Orçamentar os programas e projectos no âmbito das Tecnologias de Informação, bem como coordenar a execução orçamental anual no âmbito da implementação dos respectivos programas e projectos tecnológicos; - h)- Apoiar, orientar, avaliar e emitir parecer sobre todo e qualquer projecto tecnológico da ANPG, provendo ao Conselho de Administração o seu juízo técnico e a sua avaliação de risco, propiciando uma tomada de decisão assertiva; - i)- Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura e soluções tecnológicas da ANPG, assegurar a sua implementação, operação e manutenção, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente na ANPG; - j)- Verificar e monitorar a segurança e a gestão da informação, a disponibilidade, integridade, confidencialidade e o desempenho da infra-estrutura tecnológica, bem como dos seus respectivos sistemas, em colaboração com o Gabinete de Segurança Institucional; - k)- Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamentos e sistemas informáticos adequados à actividade da ANPG e em especial ao monitoramento da actividade petrolífera; - l)- Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e garantir o bom uso da infra-estrutura tecnológica da ANPG; - m)- Propor acções de formação para garantir o correcto uso dos sistemas existentes na ANPG; - n)- Elaborar, propor e implementar políticas de segurança da informação relativas ao acesso às soluções e serviços disponíveis no âmbito das Tecnologias da Informação, quer por Agentes da ANPG quer no seu relacionamento com terceiros, colaborando com as demais áreas para o efeito; - o)- Identificar fóruns e outros eventos nacionais ou internacionais, alusivos ao Sector de tecnologias da informação, na indústria de petróleos, gás e biocombustíveis e propor ao Presidente do Conselho de Administração a participação da ANPG sempre que tal se justifique, e preparar toda a documentação de suporte; - p)- Identificar instituições estrangeiras que actuem no Sector de Tecnologias da Informação na indústria de petróleos, e propor, ao Presidente do Conselho de Administração, o estabelecimento de relações de cooperação e manter actualizado o registo das instituições e dos acordos assinados com a ANPG; - q)- Apoiar e dar suporte ao serviço de apoio responsável pela página electrónica da ANPG, no que diz respeito à gestão e manutenção; - r)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 33.º (Gabinete de Comunicação) 1. O Gabinete de Comunicação é o serviço que tem a missão de prestar apoio ao Conselho de Administração da ANPG, no âmbito das relações com entidades externas e comunicação. 2. O Gabinete de Comunicação tem as seguintes competências: - a)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções da ANPG a partir da documentação técnica produzida pelas suas diferentes áreas, da documentação e publicações de interesse geral e da legislação publicada, no interesse da ANPG e do público em geral; - b)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com actividade da ANPG; - c)- Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas da ANPG, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da ANPG; - d)- Implementar um sistema de auditória de imagem que permite a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem da ANPG junto da opinião pública; - e)- Analisar as reclamações dos utentes da ANPG, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição; - f)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades da ANPG e estabelecer e coordenar os contactos com os seus responsáveis; - g)- Acompanhar e assessorar as actividades do Presidente do Conselho de Administração que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; - h)- Assegurar os serviços de tradução; - i)- Contribuir para a elaboração de conteúdos de suporte a acções de promoção do investimento no Sector do Petróleo, Gás e Biocombustíveis em Angola; - j)- Cuidar dos aspectos logísticos e organizar a preparação de fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais, alusivos ao Sector do Petróleo, Gás e Biocombustíveis, em que participem Agentes da ANPG, com apoio das demais áreas; - k)- Nos termos do presente artigo e do artigo 53.º, gerir e actualizar a página electrónica da ANPG em colaboração com o Gabinete de Tecnologias de Informação e demais áreas; - l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 34.º (Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente) 1. O Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente é um serviço que tem a missão de prestar apoio à ANPG no que diz respeito às políticas de saúde ocupacional, segurança industrial e protecção ambiental. 2. O Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente tem as seguintes competências: - a)- Colaborar, com os demais serviços da ANPG e outras entidades, na implementação de estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre a segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências e protecção do ambiente; - b)- Emitir parecer sobre estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos ao ponto anterior, no que se refere à matéria de riscos, incidentes, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis; - c)- Participar com os demais serviços da ANPG e de outras instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacto ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias; - d)- Participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente, no decurso das actividades petrolíferas e de biocombustíveis; - e)- Colaborar e acompanhar, juntamente com as entidades responsáveis, na auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola quer no último local antes de entrada no País; - f)- Colaborar na elaboração de normativos, em estreita articulação com as entidades responsáveis, nos domínios ambientais e outros relevantes no contexto do âmbito de actividades da Concessionária Nacional; - g)- Promover a gestão por processos com a descrição de procedimentos e medidas de controlo interno para a prevenção de erros e actos anormais e garantir o registo do conhecimento na ANPG, bem como despoletar medidas de melhoria contínua e programas de qualidade inerente à gestão por processos; - h)- Colaborar na elaboração de iniciativas de descarbonização em estreita colaboração com outras entidades ministeriais no âmbito ambiental; - i)- Realizar estudo de mercado para a definição das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa; - j)- Fiscalizar a eficácia das iniciativas de descarbonização na redução dos Gases de Efeitos Estufa e outros no Sector; - k)- Fiscalizar a implementação de projectos de pegada carbónica, em colaboração com a Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis; - l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 35.º (Direcção de Administração e Finanças) 1. A Direcção de Administração e Finanças é o serviço que tem como missão a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais colocados à disposição da ANPG, assim como o cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras e a gestão dos serviços gerais e administrativos. 2. A Direcção de Administração e Finanças tem as seguintes competências: - a)- Garantir a execução de todas as actividades de contratação e compra; - b)- Gerir os fundos e o fluxo de caixa da ANPG, de acordo com as políticas e normas financeiras vigentes; - c)- Garantir a aplicação de políticas financeiras, normas e procedimentos contabilísticos aplicáveis à ANPG e/ou por esta definidos; - d)- Garantir a análise e a consolidação dos balanços e outros relatórios financeiros de forma a permitir, a cada momento, uma visão global sobre a situação económica e financeira da ANPG; - e)- Compilar o orçamento da ANPG tendo em conta os prazos do ciclo do planeamento; - f)- Coordenar o processo de gestão de seguros, fundo de pensões e riscos financeiros; - g)- Assegurar o cumprimento e monitorização do processo de comercialização dos direitos da Concessionária Nacional e das obrigações tributárias, aduaneiras e acessórias que sobre a Concessionária Nacional recaem; - h)- Garantir o cumprimento das obrigações da ANPG perante o estado angolano (como, por exemplo, título de licenças, alvarás, multas, taxas, impostos e contribuições especiais), nos termos da legislação aplicável; - i)- Assegurar a execução e gestão do fundo de abandono das Concessões dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos; - j)- Colaborar no processo de classificação da informação contabilística (por exemplo opex vs capex) para efeitos de recepção de informação dos operadores inerentes à recuperabilidade de custo, bem como acompanhamento da execução orçamental; - k)- Assegurar a preparação das deslocações dos Agentes da ANPG em serviço ou formação, prestando o apoio em transporte, passaportes, vistos, bilhetes, check-in e reserva de hotel; - l)- Garantir a recepção, registo, distribuição e envio atempado de toda a correspondência recebida e expedida pela ANPG; - m)- Assegurar o transporte dos Agentes da ANPG; - n)- Assegurar a fiscalização e a execução de obras de manutenção e restauração dos imóveis; - o)- Orientar a gestão e o bom funcionamento das infra-estruturas da ANPG; - p)- Colaborar na identificação e catalogação do património mobiliário e imobiliário da ANPG; - q)- Assegurar o funcionamento e a manutenção dos imóveis, sistemas de fornecimento de energia eléctrica, água, higienização, climatização, viaturas, elevadores e demais máquinas e equipamentos da ANPG; - r)- Assegurar e supervisionar o cumprimento das normas e dos regulamentos de higiene e segurança no trabalho, prevenção contra acidentes no trabalho, na ANPG; - s)- Colaborar com os órgãos da ANPG ligados aos serviços de segurança, vigilância e de prevenção e combate a incêndio; - t)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 36.º (Direcção de Recursos Humanos) 1. A Direcção de Recursos Humanos é o serviço que tem a missão de apoiar o Conselho de Administração na definição e implementação de uma estratégia de Recursos Humanos que promova a valorização e o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus Agentes. 2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - a)- Definir, implementar e divulgar as políticas relativas aos processos de gestão do capital humano, nomeadamente funções e competências, compensação e benefícios, gestão de tempos, relações laborais, recrutamento, selecção, acolhimento e integração, formação e desenvolvimento, gestão de desempenho, gestão de carreiras e sucessão, gestão de talentos, gestão da cultura e clima organizacional com vista à atracção, retenção e motivação dos Agentes, alinhadas à estratégia da ANPG, assim como as melhores práticas do mercado; - b)- Assegurar a execução dos modelos ou processos de gestão de capital humano, nomeadamente funções e competências, compensação e benefícios, gestão de tempo, relações laborais, recrutamento, selecção, acolhimento e integração, formação e desenvolvimento, gestão de carreiras e sucessão, gestão de desempenho, gestão de talentos, gestão da cultura e clima organizacional, garantindo a transparência, credibilidade e transversalidade da sua aplicação; - c)- Assegurar a articulação e interacção com as restantes áreas da organização de forma a contribuir para uma melhor implementação dos processos de gestão do capital humano; - d)- Assegurar a definição, medição e monitorização de indicadores de desempenho individual associados aos processos de gestão do capital humano de modo a aferir a sua eficiência e eficácia com vista à identificação de oportunidades de melhoria; - e)- Efectuar a gestão das bolsas de estudo que sejam disponibilizadas para a ANPG ou resultem das obrigações contratuais das Associadas; - f)- Propor ao Conselho de Administração o Plano Anual de Formação, bem como as oportunidades de treinamento dos Agentes da ANPG, incluindo on the job training, coaching, mentoria e formações de longa duração; - g)- Propor ao Conselho de Administração o estabelecimento de relações de cooperação ou assinatura de protocolos entre a ANPG e instituições especializadas na Formação e Gestão de Capital Humano, visando a qualificação, desenvolvimento e integração sócio-profissional dos Agentes da ANPG; - h)- Definir e manter actualizado o catálogo de cargos e funções, tendo em conta as mudanças que ocorrem tanto no Sector Petrolífero como a nível das estruturas e/ou atribuições da ANPG; - i)- Apoiar as áreas na definição das competências técnicas e de gestão necessárias, visando o constante alinhamento entre as necessidades de competências da organização e as competências detidas pelos Agentes; - j)- Promover a análise da estratégia da ANPG e do mercado, de forma a antecipar tendências e necessidades de desenvolvimento dos Agentes; - k)- Propor ao Conselho de Administração a política de gestão de destacamento e assegurar a sua execução; - l)- Elaborar estudos de análise interna do mercado nacional e internacional, visando manter os mais altos padrões de gestão do capital humano, desenhando políticas e procedimentos que asseguram a atracção dos melhores quadros, o desenvolvimento eficiente das competências, promovam a motivação e eficácia dos Agentes da ANPG; - m)- Analisar e introduzir melhorias nos processos de compensação e benefícios, gestão de tempo, relações laborais, recrutamento, selecção, acolhimento e integração, formação e desenvolvimento, gestão de carreiras e sucessão, gestão de desempenho, gestão de talentos, planeamento da sucessão, gestão da cultura e clima organizacional de acordo com as melhores práticas do mercado e os resultados dos processos anteriores; - n)- Promover, junto dos Agentes, os processos de gestão do capital humano, bem como a consciencialização dos mesmos relativamente às suas responsabilidades na gestão dos referidos processos; - o)- Coordenar o desenvolvimento e implementação de ferramentas tecnológicas de suporte e implementação dos processos de gestão do capital humano em articulação com a área de TI; - p)- Promover e propor a criação de novas políticas de remuneração, benefícios e regalias que concorram para o maior comprometimento e dedicação dos Agentes; - q)- Proceder à elaboração do orçamento de custos e investimento de pessoal com vista a permitir uma adequada programação financeira por parte da organização; - r)- Participar em acções de constituição ou revisão de estruturas organizacionais, de modo a garantir o cumprimento das normas e procedimentos de gestão do capital humano; - s)- Coordenar a condução de processos relativos a eventuais situações de contencioso ligadas à função da presente Direcção; - t)- Assegurar o processamento de salários e benefícios dos Agentes, atendendo as normas e procedimentos existentes assim como a legislação em vigor; - u)- Assegurar a retenção da contribuição para o fundo de pensão dos Agentes no âmbito do fundo de pensões criado para o efeito; - v)- Garantir a existência de um sistema de informação e estatística actualizada do pessoal, recorrendo para o efeito às ferramentas a disposição; - w)- Garantir a organização, actualização, fiabilidade e disponibilidade de toda a informação relativa aos dados pessoais de quaisquer Agentes em serviço na ANPG; - x)- Velar pela aplicação das normas internas e legislação vigente relativas à gestão das relações jurídico laborais; - y)- Proceder à elaboração do balanço social da ANPG, mediante apresentação de todas as informações e dados pré-estabelecidos; - z)- Garantir a assistência social aos Agentes, estabelecendo e implementando políticas adaptadas ao garante do seu bem-estar e segurança social; - aa) Efectuar a constituição dos processos de reforma dos Agentes, de acordo com os requisitos exigidos pela segurança social, de formas a garantir o acesso às respectivas pensões de reforma; - bb) Instruir os processos disciplinares contra os Agentes da ANPG, em colaboração com o Gabinete Jurídico; - cc) Formalizar a extinção da relação jurídico-laboral com os Agentes da ANPG: - dd) Garantir a elaboração e disponibilização atempada de toda a documentação solicitada pelos Agentes e cuja emissão seja da responsabilidade da Organização; - ee) Participar em iniciativas de promoção da cultura e valores organizacionais em concertação com o Gabinete de Planeamento; - ff) Disseminar informações de valorização da diversidade e promoção da equidade no ambiente de trabalho; - gg) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 36.º-A (Gabinete de Segurança Institucional) 1. O Gabinete de Segurança Institucional é o serviço que tem como missão a realização de estudos, avaliação, planeamento, organização, execução, fiscalização e monitoramento do ciclo integral de processamento de segurança e inteligência da ANPG, com a articulação necessária com os órgãos e serviços competentes de ordem e segurança e de defesa. 2. O Gabinete de Segurança Institucional tem as seguintes competências: - a)- Supervisionar as questões de Segurança relacionadas à ANPG, funcionários, contratados elegíveis, parceiros, recursos, activos, instalações e projectos, garantindo o cumprimento de todas as políticas, procedimentos e regulamentos de segurança; - b)- Revisar e propor políticas, normas, processos e procedimentos complementares de segurança; - c)- Colaborar com as demais áreas da ANPG, parceiros, stakeholders e outras entidades, na implementação de estratégias e orientações nacionais e sectoriais sobre segurança na indústria, gestão e prevenção de crises, controlo de emergência, inteligência e segurança; - d)- Propor a implementação de políticas, planos e procedimentos de segurança nas instalações e património da ANPG e suas dependências; - e)- Desenvolver e manter actualizada a análise e avaliação de riscos, bem como o respectivo plano de segurança; - f)- Propor e promover a implementação de um sistema de comunicação de incidentes; - g)- Propor a criação de uma equipa de tratamento de respostas incidentes de segurança; - h)- Analisar e reportar ao Conselho de Administração, informações sobre ameaças ou vulnerabilidades de segurança; - i)- Propor a implementação do sistema integrado de segurança em todas as instalações da ## ANPG; - j)- Gerir a provisão de cobertura de segurança para o pessoal VIP e outras entidades sob indicação do Conselho de Administração da ANPG; - k)- Colaborar com as demais áreas da ANPG e equipas de projectos para apoio operacional de segurança; - l)- Integrar as equipas dos projectos de regulação e planeamento para a elaboração e implementação de regulamentos de segurança; - m)- Propor a elaboração de uma estratégia de mitigação de riscos de segurança; - n)- Integrar as equipas de evacuação de emergência e de comunicação de incidentes; - o)- Promover e acompanhar as políticas, normas, procedimentos e regulamentos de segurança vigentes no Sector; - p)- Promover e impulsionar a criação e implementação da estratégia de segurança para o Sector; - q)- Integrar as equipas de investigação de fraudes comerciais e inteligência competitiva; - r)- Desenvolver acções com vista a produzir informações de alerta, análises e pareceres sobre os vários fenómenos que tendem a pôr em risco ou que ameacem o desenvolvimento normal dos diferentes processos e projectos em curso na ANPG para o Conselho de Administração para a tomada de decisão; - s)- Garantir o asseguramento de eventos internos e externos da ANPG; - t)- Preparar com antecedência as deslocações internas e externas dos membros do Conselho de Administração e demais equipas de trabalho; - u)- Investigar indícios ou denúncias sob orientação do Conselho de Administração; - v)- Emitir comunicados sobre políticas e procedimentos de segurança aos colaboradores parceiros e stakeholders da ANPG com vista a sensibilizá-los sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de segurança; - w)- Propor a elaboração de normativos de segurança para a protecção integral do universo patrimonial da Concessionária Nacional; - x)- Delinear e implementar uma política de segurança de informação e segurança informática em colaboração com o serviço encarregue para as tecnologias de informação; - y)- Desenvolver acções para obter, analisar e disseminar informações que impactem a segurança do Sector; - z)- Acompanhar o cenário nacional e internacional no tocante às acções terroristas, sequestros e criminalidade e propor acções preventivas; - aa) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 37.º (Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica) 1. O Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica é o serviço que tem como missão a execução do mapeamento geológico e cartográfico, bem como a criação de normas para a gestão de dados de exploração e produção e consequente actualização sempre que necessário, via integração de novos dados, bem como a sua disponibilização às áreas relevantes. 2. O Gabinete de Gestão de Dados e Informação Técnica tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a criação de bancos de dados de exploração & produção e biocombustíveis, nomeadamente poços, sísmica, instalações petrolíferas, geológica e geofísica em suporte informático e proceder a sua gestão; - b)- Promover a criação de um centro para o tratamento e gestão de dados de poços vindos directamente do rig e outros vindos de sísmica; - c)- Garantir as condições favoráveis para consulta de dados (data show rooms), promoção de licitação de dados de exploração & produção e biocombustíveis na ANPG; - d)- Garantir a criação de um warehouse para o armazenamento físico de todos os elementos de exploração & produção e biocombustíveis (testemunhos e amostras de poços e de sísmica); - e)- Definir níveis de segurança para o acesso aos dados e bases de dados, bem como das áreas onde são armazenados os dados de exploração & produção e biocombustíveis; - f)- Assegurar a unicidade e integridade na apresentação de dados; - g)- Garantir a recepção, classificação e atribuição de quotas de arquivo de dados de toda documentação técnica, nomeadamente relatórios, logs, linhas sísmicas, testemunhos geológicos, amostras de óleo e cuttings, e outras amostras geológicas; - h)- Assegurar a satisfação dos pedidos de aquisição de documentação técnica, independentemente do suporte e controlo do cumprimento dos prazos de devolução; - i)- Garantir a conservação em condições físicas e ambientais favoráveis, a informação e documentação técnica de exploração e produção, independentemente do suporte de registo; - j)- Garantir o controlo de qualidade da informação técnica de exploração e produção, utilizando os meios técnicos reconhecidos pela indústria petrolífera; - k)- Velar pela execução de desenho de mapas cartográficos e geológicos (colunas lito- estratigráficas e correlações), geofísicos (planos de posição sísmica) e de reservatórios em diferentes escalas, tendo em conta o sistema de coordenadas geográficas; - l)- Assegurar a prestação de assistência técnica às unidades de exploração e produção e outras unidades orgânicas da ANPG, assim como outras unidades externas, em serviços cartográficos, artes gráficas, montagens e composições de secções geológicas, geofísicas e de reservatórios, em redução e ampliação de mapas através de sistemas informáticos e de reprografia, bem como, a prestação de assistência técnica às unidades de exploração e produção no apoio técnico às equipas de trabalho sempre que seja necessário; - m)- Garantir a implementação nos mapas das coordenadas e da localização de poços, de campos e de instalações petrolíferas; - n)- Propor e zelar pelo cumprimento por parte da ANPG e operadores das normas cartográficas a serem aplicadas às actividades petrolíferas; - o)- Garantir a conservação e fornecimento de informação de exploração e produção, segundo os standards internacionais da indústria petrolífera e dentro dos prazos definidos pela ANPG; - p)- Estabelecer normas e procedimentos para a recepção e entrega de dados de exploração & produção e biocombustíveis das empresas operadoras, parceiros e/ou de serviços; - q)- Zelar pela uniformização dos formatos de dados técnicos de exploração e produção a serem fornecidos por companhias operadoras e de serviço nas áreas de petróleo; - r)- Definir um modelo de governo que estabeleça as normas e o acompanhamento do ciclo de vida dos dados, por forma a assegurar a sua integridade. O modelo a delinear deve contemplar políticas, processos, procedimentos e ferramentas para gerir o ciclo de vida dos dados, cuja operacionalização deve ser executada pelo Gabinete de Tecnologias de Informação; - s)- Criar e operacionalizar as seguintes funções inerentes à gestão da informação e que permitam definir e monitorizar as políticas, processos e procedimentos (Data Governance), gestão de meta dados corporativos (Data Stewards), preparação de modelos analíticos e controlo de qualidade de dados (Data Engineers), além da exploração e suporte a utilizadores de modelos analíticos (Data Engineers). ### Artigo 38.º (Direcção de Controlo de Concessões) 1. A Direcção de Controlo de Concessões tem a missão de efectuar a gestão operacional e corrente das concessões petrolíferas e o acompanhamento da execução dos Planos de Trabalhos e Orçamentos (PTO’s) delineados por forma a salvaguardar os interesses da ANPG e do Estado Angolano. 2. A Direcção de Controlo de Concessões tem as seguintes competências: - a)- Gestão das actividades correntes das concessões com os operadores, podendo incluir Asset Teams, de modo a providenciar capacidade de resposta de forma célere; - b)- Centralização do conhecimento aprofundado de cada concessão para suportar a delineação de estratégias de maximização do valor de cada concessão; - c)- Análise e emissão de parecer dos contratos no âmbito dos PTO’s; - d)- Planificação e controlo das actividades administrativas para a gestão das concessões; - e)- Elaboração de relatórios de actividades das concessões; - f)- Presidência da Comissão de Operações; - g)- Coordenação de toda a comunicação entre a ANPG e o Operador; - h)- Acompanhamento de todos os assuntos relacionados com a concessão ou que envolvam correspondência com outras entidades nacionais; - i)- Acompanhamento e monitorização da elaboração, pelas áreas competentes, de relatórios conclusivos sobre a execução dos projectos e planos de trabalho da área de concessão, propondo a adopção de novas acções de estratégia, caso se detectem desvios significativos ou anomalias assinaláveis na condução prudente das operações; - j)- Velar pela confidencialidade de dados e informações relacionados com as operações petrolíferas nos termos dos decretos de concessão, dos contratos e demais legislação aplicável; - k)- Acompanhamento das iniciativas delineadas pelas áreas funcionais por forma a materializar e concretizar estratégias de estabilização e aumento de produção; - l)- Acompanhamento da execução de programas de integridade e fiabilidade de instalações petrolíferas; - m)- Monitorar e acompanhar o cumprimento do programa de intervenção em poços (workover); - n)- Monitorar o plano de manutenção e o plano de trabalho e orçamento após a sua aprovação; - o)- Monitorar os planos de manutenção e de inspecção das instalações de cada concessão e garantir a sua execução em consonância com as demais áreas da ANPG; - p)- Identificar oportunidades de redução de custos nas concessões ao longo do ciclo de vida das mesmas e partilhar informação com as restantes áreas funcionais; - q)- Acompanhar a programação e execução dos planos de perfuração e testes especiais nas áreas de concessão, bem como optimizar o conjunto de informações deles resultantes em estreito alinhamento e articulação com as áreas funcionais; - r)- Acompanhar e apoiar a monitorização de iniciativas para a optimização de custos nas actividades de operações e produção; - s)- Produzir pareceres sobre as propostas para a contratação e apoiar a partilha dos serviços de apoio às operações de produção, manutenção e logística, desde que em estreito alinhamento com PTO’s e áreas funcionais; - t)- Analisar o Plano Anual de Produção em concordância com o potencial de produção e alinhado ao Plano Geral de Desenvolvimento e Produção; - u)- Propor a realização de estudos integrados de subsuperfície para o aumento da eficiência dos campos em produção; - v)- Identificar oportunidades de redução de custos nas actividades de subsuperfície; - w)- Apoiar estudos de reservatórios de suporte às iniciativas de revitalização dos campos maduros; - x)- Participar e fornecer dados de informação de instalações para a estratégia de revitalização dos campos maduros; - y)- Acompanhar a implementação das políticas e normas tendentes ao desenvolvimento da actividade petrolífera, procurando em simultâneo, margens adequadas de benefícios para a ANPG e taxas confortáveis de substituição de reservas de acordo com o que for definido pela ## ANPG; - z)- Acompanhar a implementação de estratégias e políticas de aproveitamento de produtos associados, visando a respectiva utilização de forma racional e nos melhores termos económicos; - aa) Acompanhamento da execução dos programas de auditoria de custos recuperáveis; - bb) Gestão do cumprimento das obrigações previstas no contrato da concessão e outros acordos estabelecidos; - cc) Zelar pelo cumprimento dos planos e programas de desenvolvimento de projectos; - dd) Acompanhar a boa condução das operações e correspondente salvaguarda dos seus diferentes aspectos técnicos, jurídicos, económicos e outros, a fim de assegurar uma correcta gestão das mesmas e permitir a consequente optimização dos resultados financeiros. ### Artigo 39.º (Direcção de Negociações) 1. A Direcção de Negociações é o serviço que tem a missão de definir e implementar as estratégias de promoção, licitação e negociação de concessões, visando a maximização dos interesses e objectivos estratégicos do Estado Angolano e da Concessionária Nacional, sendo que deve prever o alargamento do espectro de responsabilidades actuais, criando a atribuição de gestão da relação contínua com entidades petrolíferas, com o intuito de promoção do Sector dos Petróleos e Gás em Angola, bem como a própria atractividade do Sector. 2. A Direcção de Negociações tem as seguintes competências: - a)- Coordenar a análise e avaliação económica das concessões petrolíferas a serem adjudicadas e os respectivos processos negociais; - b)- Analisar e gerir novas oportunidades de investimento a partir da informação disponibilizada pela Direcção de Exploração, coordenando os respectivos processos negociais; - c)- Alinhar a visão e objectivos estratégicos da ANPG aos processos negociais dos contratos entre a ANPG e as suas associadas e dos novos negócios da ANPG; - d)- Coordenar as negociações e renegociações dos contratos entre a ANPG e as suas associadas; - e)- Coordenar a realização de simulações económicas para a avaliação das concessões em estreita articulação e apoio com a Direcção de Economia das Concessões; - f)- Apresentar ao Conselho de Administração recomendações sobre a constituição das comissões de negociações e solicitar a respectiva aprovação; - g)- Propor ao Conselho de Administração os objectivos e estratégias de cada processo negocial e os limites de autoridade do líder de cada comissão de negociações ou grupo de trabalho; - h)- Assegurar a colaboração de todos os agentes do Sector Petrolífero, para a implementação dos objectivos e estratégias aprovadas; - i)- Gerir a relação com entidades petrolíferas para desenvolver acções contínuas de promoção de investimento em Angola, bem como da atractividade do Sector; - j)- Gerir o ciclo de vida de comercialização de concessões (promoção, licitação, negociação e contratualização) de concessões de hidrocarbonetos em Angola; - k)- Gerir e acompanhar a comercialização do crude da Concessionária Nacional, controlando e validando as previsões dos direitos de curto e longo prazo, bem como das actividades de trading; - l)- Zelar pela transparência dos processos inerentes à gestão do ciclo de vida de comercialização de concessões (promoção, licitação, negociação e contratualização) de concessões de hidrocarbonetos em Angola; - m)- Realizar «benchmarking» dos termos legais e contratuais para as concessões de hidrocarbonetos e propor a adopção de novos termos contratuais, sempre que se verifiquem oportunidades de melhoria para o Sector e, simultaneamente, propiciem maior criação de valor para a ANPG e Estado Angolano; - n)- Proceder à análise da conformidade legal e contratual das associadas da Concessionária Nacional, bem como dos potenciais investidores do Sector de Petróleo, Gás e Biocombustíveis; - o)- Assegurar a realização de due diligence às empresas investidoras do Sector Petrolífero na vertente ética, legal e contratual, bem como, económica e financeira no contexto da adjudicação de concessões. ### Artigo 40.º (Direcção de Economia das Concessões) 1. A Direcção de Economia das Concessões tem como missão disponibilizar apoio técnico de índole económica, financeira e tributária na monitorização e fiscalização das actividades das concessões (de forma transversal). O apoio deve estar orientado, simultaneamente, no cum- primento das obrigações contratuais e na captura de valor para o Estado Angolano, incluindo a dimensão patrimonial. 2. A Direcção de Economia das Concessões tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar a execução dos projectos aprovados pela concessionária, garantindo o cumprimento do seu reporte financeiro baseado nos princípios contabilísticos e financeiros definidos para a concessionária e legislação em vigor na República de Angola; - b)- Avaliar comercial, fiscal, económica e financeiramente os projectos de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos; - c)- Garantir a gestão contratual das concessões petrolíferas, assegurando que o processo de contratação para aquisição de bens e serviços prestados por terceiros seja feito de acordo com as normas estabelecidas nos diferentes contratos e toda legislação em vigor; - d)- Controlar e acompanhar a execução dos programas de trabalho e orçamentos aprovados de forma a garantir a rentabilidade económica e financeira dos projectos; - e)- Monitorar a execução orçamental de forma a garantir a optimização dos custos operacionais decorrentes da actividade; - f)- Reportar e monitorar periodicamente os indicadores de desempenho financeiro da actividade petrolífera nacional; - g)- Acompanhar e regularizar permanentemente os direitos patrimoniais do Estado Angolano nas concessões petrolíferas; - h)- Monitorar e controlar a recuperação de custos nas diversas concessões petrolíferas por forma a salvaguardar os interesses do Estado Angolano; - i)- Acompanhar e monitorar os passivos contingentes fiscais; - j)- Gerir, recomendar, aprovar e prestar contas das despesas da função de fiscalização e controlo das concessões; - k)- Colaborar na realização de estudos económicos com o intuito de maximizar o valor das concessões para o Estado Angolano; - l)- Contribuir para o desenvolvimento de estudos económicos do Sector de Petróleo e Gás; - m)- Colaborar com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, para as questões de tributação do Sector, com a Administração Geral Tributária; - n)- Analisar e providenciar pareceres de contratos terceiros (assuntos transversais e estratégicos aos blocos e concessões); - o)- Controle do imobilizado nas concessões petrolíferas, de forma a salvaguardar os direitos da Concessionária Nacional (visão económico-financeira); - p)- Dar suporte à elaboração de normativos complementares na actividade de fiscalização da Concessionária Nacional com particular enfoque nos domínios económico-financeiro; - q)- Garantir, em colaboração com o Gabinete Ministerial que supervisiona o Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a integridade dos dados sobre os carregamentos comercializados que os operadores submetem (isoladamente) ao Departamento Ministerial que supervisiona as Finanças; - r)- Controlar e validar (auditoria) a recuperação de custos nas concessões petrolíferas. ### Artigo 41.º (Direcção de Produção) 1. A Direcção de Produção tem como missão o desenvolvimento de actividades de índole técnica para suportar a gestão de contrato de concessão de forma efectiva. Tem como missão igualmente a disponibilização de suporte técnico e monitorização da informação das concessões (de forma transversal) por forma a que os trabalhos sejam desenvolvidos de acordo com os interesses do Estado Angolano, Concessionária Nacional e boas práticas do Sector, incluindo a componente de fiscalização. 2. A Direcção de Produção tem as seguintes competências: - a)- Alinhar a visão e os objectivos estratégicos assentes na cadeia de valor da ANPG aos processos da função produção de hidrocarbonetos, definindo periodicamente metas e objectivos; - b)- Cumprir com os princípios éticos, as políticas, as metodologias e os procedimentos normativos relacionados com a função produção de hidrocarbonetos e aprovados pela ANPG; - c)- Elaborar relatórios de gestão periodicamente e submeter à apreciação dos órgãos superiores, de modo a garantir o conhecimento da execução da função produção de hidrocarboneto; - d)- Propor e executar as estratégias e políticas da ANPG, no âmbito das operações de desenvolvimento, produção e abandono de campos petrolíferos; - e)- Analisar e emitir parecer sobre o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção (PGDP), Plano Anual de Produção (PAP), Planos de Abandono (PdA) e monitorizar a implementação; - f)- Propor a validação do Programa Trabalho e Orçamento (PTO); - g)- Validar as reservas de hidrocarbonetos, divididas em provadas, prováveis e possíveis, e elaborar o relatório anual; - h)- Analisar e validar os programas de perfuração/completação de poços, workovers e operações submarinas e controlar a sua execução; - i)- Conduzir os estudos de engenharia de reservatórios, incluindo os cálculos quantitativos de hidrocarbonetos; - j)- Assegurar a construção de instalações para novos campos petrolíferos, bem como; - k)- Garantir a integridade das instalações e os equipamentos de produção existentes; - l)- Elaborar e acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento de competências técnicas para os Agentes da Direcção; - m)- Representar a ANPG em eventos e actividades nacionais e internacionais em assuntos técnico operacionais promovidos por grupos empreiteiros, subempreiteiros e outras entidades, nos assuntos relativos aos processos da Direcção - estudo de reservatórios desenvolvimento, produção, optimização e abandono de campos; - n)- Desenvolver actividades de índole técnica para suportar a gestão de contrato de concessão de forma efectiva (nomeadamente ao nível da elaboração de pareceres técnicos); - o)- Avaliar e maturar o conhecimento no âmbito de campos maduros, greenfield, marginais e disponibilizar os resultados para o processo de promoção de investimentos e atribuição de concessões; - p)- Propor a validação de estratégias para a contratação de fornecimento bens e serviços das actividades petrolíferas; - q)- Propor a validação da lista de concorrentes, cadernos de encargos e planos de contratação de fornecimento de bens e serviços de suporte às operações petrolíferas; - r)- Propor a validação do programa de manutenção dos equipamentos e integridade das instalações petrolíferas e monitorizar a sua execução; - s)- Avaliar e comparar dados de Exploração e Produção (E&P) entre as concessões; - t)- Prestar suporte técnico ao desenvolvimento da cadeia de valor do gás natural; - u)- Promover a elaboração de programas de aumento de eficiência operacional dos campos petrolíferos e monitorizar a sua implementação; - v)- Disponibilizar suporte técnico especializado na gestão de concessões e desenho/operacionalização de estratégias de maximização do valor das concessões (Estratégia de Estabilização e Aumento de Produção/elaboração e a análise de estudos para o aumento da produtividade dos poços, Estratégia de Partilha de Equipamentos, de Meios Logísticos e de infra-estruturas); - w)- Analisar e elaborar pareceres de contratos de terceiros de âmbito multi-blocos/concessões, relacionados a actividades transversais, estratégicas e de especialidade; - x)- Identificar e propor actualização dos normativos e procedimentos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, complementando a legislação em vigor por forma a assegurar o cumprimento das boas práticas vigentes no Sector; - y)- Identificar iniciativas de regulação técnica e respetivos procedimentos de fiscalização das actividades de desenvolvimento, produção e abandono de campos petrolíferos e apoiar na sua elaboração; - z)- Acompanhar a implementação de regulamentos e avaliar o seu impacto regulatório; - aa) Assegurar o cumprimento das obrigações e legislação da função produção de hidrocarbonetos, aplicadas pelas entidades estatais; - bb) Realizar auditorias técnicas às operações de desenvolvimento e produção das concessões, com o objectivo de avaliar os riscos e verificar a regularidade técnica; - cc) Garantir fiabilidade de informação processada com meios e sistemas de informação adequados e a articulação da função produção de hidrocarbonetos com as restantes funções enquadradas na ANPG, de modo a atender as necessidades das mesmas; - dd) Realizar as auditorias técnicas aos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás; - ee) Prestar apoio técnico às acções de fiscalização desenvolvidas por outras áreas da ANPG, demais órgãos fiscalizadores e entidades publicas; - ff) Promover e fiscalizar a implementação de iniciativas de descarbonização nas concessões e adopção da eficiência energética nas instalações; - gg) Assegurar a implementação das iniciativas e soluções tecnológicas para redução de gases de efeito estufa e outros gases nas instalações e equipamentos petrolíferos. ### Artigo 42.º (Direcção de Exploração) 1. A Direcção de Exploração tem a missão de prestar apoio ao Conselho de Administração a atingir as metas preconizadas assentes na cadeia de valor da ANPG, com base na promoção de descobertas de recursos petrolíferos e na monitoração das actividades de prospecção, pesquisa e avaliação do potencial petrolífero nas bacias sedimentares de Angola. 2. A Direcção de Exploração tem as seguintes competências: - a)- Monitorar as actividades dos programas de prospecção e pesquisa, com base no acompanhamento das acções de levantamentos, processamento, interpretação e integração de dados geológicos, geofísicos e geoquímicos, nas novas zonas de exploração, áreas livres e concessões; - b)- Avaliação e maturação de novas oportunidades nos períodos antes, durante e após o processo de atribuição de concessões até à descoberta comercial, assegurando a implementação do Regime Jurídico sobre as Actividades de Pesquisa Adicional nas Áreas de Desenvolvimento de Concessões Petrolíferas e todas as actividades de pesquisa e avaliação nas concessões em fase de desenvolvimento e/ou produção; - c)- Garantir a articulação dos estudos, dados de G&G e actividades de exploração com as restantes áreas de negócios da ANPG; - d)- Elaborar e propor programas de promoção das actividades de prospecção, pesquisa e avaliação do potencial de hidrocarbonetos nas bacias sedimentares de Angola; - e)- Elaboração de propostas e estratégias de exploração de hidrocarbonetos baseadas em oportunidades de investimentos a serem apresentadas a entidades petrolíferas; - f)- Elaborar propostas e estudos de delimitação de futuras concessões (baseado no seu potencial), preparação de pacotes de dados para divulgação a potenciais investidores e acautelar a elaboração das propostas dos programas mínimos de trabalho; - g)- Analisar e elaborar pareceres de contratos de terceiros inerentes às actividades de exploração dos operadores; - h)- Colaborar na elaboração e propor normativos e procedimentos inerentes às operações de exploração hidrocarbonetos, complementando a legislação em vigor por forma a assegurar o cumprimento das boas práticas vigentes no Sector; - i)- Assegurar o cumprimento de políticas, procedimentos e regulamentação de actividades petrolíferas no âmbito da prospecção, pesquisa e avaliação do potencial de hidrocarbonetos, atendendo às metas estratégicas da ANPG; - j)- Fiscalizar as actividades dos programas de prospecção e pesquisa; - k)- Fiscalizar os programas de levantamento de dados (por ex. sísmica multi-cliente). ### Artigo 42.º-A (Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis) 1. A Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis é o serviço que tem a missão de definir e implementar as estratégias de integração energética e de desenvolvimento dos biocombustíveis, visando a maximização dos interesses e objectivos da ANPG e do Estado Angolano, numa perspectiva integrada de energia que contemple os actuais hidrocarbonetos e providenciar as condições para a produção e comercialização de biocombustíveis em Angola preservando, simultaneamente, os interesses do Estado Angolano e os consumidores. 2. A Direcção de Integração Energética e Biocombustíveis tem as seguintes competências: - a)- Propor e implementar a estratégia de biocombustíveis da ANPG de acordo com os interesses do Estado Angolano e garantir a sua implementação; - b)- Colaborar na definição de metas para a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa ## (GEE); - c)- Colaborar na elaboração de iniciativas de descarbonização em estreita articulação com outras entidades competentes; - d)- Supervisionar a implementação de iniciativas de descarbonização nas concessões; - e)- Providenciar autorização para o exercício das atividades de produtor de biocombustíveis; - f)- Providenciar autorização para o exercício de actividades de distribuidor de biocombustíveis; - g)- Disponibilizar as regras de comercialização de biocombustíveis; - h)- Desenhar ofertas de soluções de integração energética, considerando hidrocarbonetos e outras fontes de energia; - i)- Elaborar normativos nos domínios de especificação de produto e controlo de qualidade; - j)- Fiscalizar os projectos de transformação ou produção de biocombustíveis; - k)- Acompanhar a produção de biomassa para a produção de biocombustíveis; - l)- Fiscalizar a aplicação das boas práticas a serem utilizadas nas áreas agrícolas, bem como dos respectivos fertilizantes; - m)- Colaborar na elaboração de iniciativas de descarbonização em estreita articulação com o Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente, Direcção de Produção e Operadores do Sector Petrolífero; - n)- Contribuir para a elaboração de proposta das metas para redução de emissões de gases de efeito estufa em estreita colaboração com o Gabinete de Segurança, Qualidade e Ambiente; - o)- Colaborar com a Direcção de Produção na elaboração de propostas para a substituição de fontes de energias que liberem carbono por fontes renováveis e adopção de tecnologias de baixo carbono; - p)- Colaborar na elaboração de normativos, em estreita articulação com as entidades responsáveis, nos domínios de integração e transição energética no âmbito das atribuições e competências da ANPG; - q)- Propor o desenho de ofertas de soluções de integração energética, considerando hidrocarbonetos e outras fontes de energia; - r)- Promover a economia circular de produtos de baixo carbono; - s)- Promover iniciativas de compensação de pegada de carbono. ### Artigo 42.º-B (Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local) 1. O Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local é o serviço que tem a missão de implementar a estratégia do conteúdo local do Estado Angolano para o Sector Petrolífero e garantir o cumprimento das obrigações da ANPG no âmbito da legislação em vigor, de modo a proteger e promover a indústria local angolana, a criação de emprego e qualificação de mão-de-obra. 2. Cabe igualmente ao Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local propor, promover e implementar políticas e instrumentos que viabilizem e fortaleçam o empreendedorismo angolano enquanto factor de competitividade do Sector, bem como empreender a fiscalização das contratações efectuadas ao abrigo da legislação do conteúdo local. 3. O Gabinete de Fomento ao Conteúdo Local tem as seguintes competências: - a)- Registo e certificação de fornecedores; - b)- Categorização dos serviços em função de cada regime de prestação de serviços; - c)- Emissão de comprovativo de dificuldade ou impossibilidade de aquisição de determinados bens e serviços em Angola; - d)- Análise do Plano de Conteúdo Local a ser submetidos pelas entidades externas; - e)- Envio do Plano de Conteúdo Local para o Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - f)- Aprovisionamento de bens e serviços (considerando cada tipologia de regime de prestação de serviços) - análise da lista de contratações previstas para o trimestre subsequente; - g)- Propor ao Conselho de Administração as actualizações e ajustamentos às listas de bens e serviços; - h)- Acompanhamento das contratações efectuadas no trimestre; - i)- Análise do Contrato-Programa submetido previamente ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - j)- Criação de metodologia de medição do índice de conteúdo local; - k)- Publicação periódica de relatórios de execução inerente à implementação do conteúdo local; - l)- Colaborar na elaboração de normativos, em estreita articulação com as entidades responsáveis, nos domínios de conteúdo local no contexto e âmbito de actividades da ANPG; - m)- Fiscalizar as contratações efectuadas ao abrigo do conteúdo local e identificar as transgressões, bem como da elegibilidade de aplicação de sanções; - n)- Assegurar o acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento dos Recursos Humanos (PDRH) aprovados e submetidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, em matérias de: - i. Definição dos conhecimentos da tecnologia de petróleos e da experiência de gestão a transferir para o pessoal angolano, sua descrição pormenorizada, forma e prazo de transformação; - ii. Descrição da previsão de força de trabalho, incluindo número de técnicos que devem ser empregues nas operações petrolíferas, com os respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional; - iii. Especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano nas entidades que operam no Sector, indicando o respectivo número, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos salarias; - iv. Especificação das acções de formação para o pessoal angolano a implementar, de acordo com os planos de carreira profissionais definidos. - o)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 42.º-C (Gabinete de Responsabilidade Social) 1. O Gabinete de Responsabilidade Social é o serviço que tem a missão de congregar todos os domínios da responsabilidade social, tanto ao nível da ANPG, bem como toda a gestão de projectos de responsabilidade social previstos nos contratos petrolíferos. 2. O Gabinete de Responsabilidade Social tem as seguintes competências: - a)- No domínio da responsabilidade social corporativa da ANPG, deve: - i. Disseminar informações de valorização da diversidade e promoção da equidade no ambiente de trabalho; - ii. Participar de debates e grupos de trabalho sobre responsabilidade social corporativa; - iii. Promover o desenvolvimento de iniciativas inerentes ao bem-estar social, ambiental e desenvolvimento de relações de ética e transparência com todos os stakeholders; - iv. Promover medidas de consciencialização/educação ambiental e sustentabilidade e estender o fomento da responsabilidade social a stakeholders externos; - v. Desenvolver um manual de responsabilidade social corporativa. - b)- No domínio da responsabilidade social prevista nos contratos petrolíferos, deve: - i. Identificar e sistematizar projectos potenciais de investimento social; - ii. Preparar a carteira de investimentos sociais (após priorização) da função concessionária e submeter à aprovação do Conselho de Administração; - iii. Assegurar que os projectos de investimentos sociais sejam implementados de acordo aos cronogramas aprovados, com os normativos estabelecidos e boas práticas de gestão de projectos; - iv. Promover a prestação de contas relativas às diferentes fases de execução dos diferentes projectos de investimentos sociais de acordo com o estipulado nos protocolos de patrocínio e de investimentos social (fiscalização física e financeira); - v. Participar no workshop trimestral de responsabilidade social, realizado de forma rotativa por cada participante, operadores e ANPG; - vi. Coordenar as inaugurações, precedido de verificações dos investimentos sociais e alinhamento com o parceiro e Gabinete de Comunicação dos pressupostos para o evento; - vii. Fazer o acompanhamento durante 12 (doze) meses após a inauguração de cada projecto para a verificação dos aspectos de sustentabilidade; - viii. Colaborar na gestão do material de abate proveniente das concessões petrolíferas com utilidade para a atribuição às solicitações provenientes das comunidades. - c)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 42.º-D (Direcção de Infra-Estrutura e Gestão de Gás Natural) 1. A Direcção de Infra-Estrutura e Gestão de Gás Natural é o serviço que tem a missão de prestar apoio ao Conselho de Administração no fomento, acompanhamento e regulação das actividades do midstream do gás natural. 2. A Direcção de Infra-Estrutura e Gestão de Gás Natural tem as seguintes competências: - a)- Propor e acompanhar as políticas de investimento para construção e manutenção de infra-estruturas para o gás natural; - b)- Monitorizar os contratos de fornecimento, de transporte e os volumes de gás natural até ao ponto de entrega; - c)- Identificar iniciativas de regulação técnica, e procedimentos de fiscalização das actividades de gás natural; - d)- Fiscalizar a operação e gestão das infra-estruturas do gás natural; - e)- Rever as propostas para construção e operação de terminais de LNG e gasodutos principais; - f)- Acompanhar o licenciamento de projectos de infra-estrutura de midstream gás natural; - g)- Emitir licenças e aprovar as actividades de operação, transporte e armazenamento do gás natural; - h)- Monitorizar as operações realizadas nas fábricas de liquefação e terminais de regaseificação de gás natural; - i)- Acompanhar o mercado de gás natural e propor a adopção de medidas de estímulo à eficiência; - j)- Propor tarifas e políticas comerciais junto das entidades governamentais competentes; - k)- Monitorizar a comercialização e venda de gás natural; - l)- Coordenar, junto das demais áreas, as análises económicas para avaliar a viabilidade de projectos de infra-estruturas do midstream do gás natural; - m)- Acompanhar a execução da política do Executivo para o Sector do Gás Natural. ## CAPÍTULO IV GESTÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 43.º (Princípios de Gestão) 1. A administração da ANPG é feita com base nos princípios de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e regulamentar, nos termos do presente Estatuto, do regulamento interno e, no que não estiver neles previstos, pela legislação aplicável. 2. O orçamento da ANPG é elaborado e executado em obediência aos termos legalmente previstos para as unidades orçamentais. ### Artigo 44.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão da ANPG é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatório de actividades; - d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos à entidade tutelar para aprovação. ### Artigo 45.º (Património e Aquisição de Bens) 1. O património da ANPG é constituído pelos bens e valores que lhe sejam afectos pelo Estado, pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos. 2. A ANPG pode ter sob sua administração bens do património do Estado, que sejam afectos ao exercício das suas funções por lei, despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas. ### Artigo 45.º-A (Taxas e Emolumentos) 1. Os serviços prestados pela ANPG estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem fixadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector do Petróleo, Gás e Biocombustíveis e pelas Finanças Públicas. 2. O diploma referido no número anterior deve determinar a forma de afectação e o percentual destinados a ANPG. ### Artigo 46.º (Receitas) 1. Constituem receitas da ANPG, as dotações do Orçamento Geral do Estado. 2. Constituem receitas próprias da ANPG: - a)- As consignadas no Orçamento Geral do Estado; - b)- As decorrentes do direito de retenção das receitas provenientes dos recebimentos da Concessionária Nacional; - c)- A parcela das participações governamentais decorrentes dos contratos de concessão; - d)- Os valores entregues pelas associadas e potenciais investidores decorrentes da venda de dados e informações técnicas; - e)- O resultado da alienação e locação do seu património; - f)- O produto de quaisquer emolumentos, taxas, tarifas, bónus, vendas, incluindo de material supérfluo, locações e outras receitas previstas na legislação específica, contrato ou outro título; - g)- Quaisquer outras receitas que possa obter no âmbito da sua actividade, incluindo da venda de publicações; - h)- Bónus ou outros recebimentos decorrentes dos contratos em que seja parte ou dos processos de atribuição de concessões; - i)- Os saldos das suas contas de exercícios findos, relativamente aos recursos próprios; - j)- O produto de multas que lhe sejam consignadas no âmbito da sua actividade, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; - k)- As doações que lhe sejam destinadas e a transferências resultantes da reversão ou transferência gratuita; - l)- Os rendimentos brutos da aplicação dos recursos; - m)- Outras receitas eventuais. ### Artigo 47.º (Despesas) 1. Constituem despesas da ANPG: - a)- Os encargos de funcionamento, incluindo a remuneração e demais benefícios sociais dos seus Agentes; - b)- Os custos de aquisição, de manutenção e de conservação de bens ou serviços a utilizar; - c)- As comparticipações da ANPG, para o fundo de pensões dos seus Agentes, fundo social e seguros. 2. O pagamento das despesas observa o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, devendo as despesas ser autorizadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pelo membro do Conselho de Administração que esteja a substitui-lo, e pelo responsável pela Área de Administração e Finanças ou, na ausência deste, por outro membro do Conselho de Administração. 3. Com excepção do disposto na alínea f) do artigo anterior, o excesso do exercício findo pode ser transferido para o Tesouro Nacional, deduzido os gastos plurianuais e garantidas as responsabilidades previstas para o exercício seguinte. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os valores dotados pelo Orçamento Geral do Estado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, os quais seguem o regime geral definido na legislação sobre o Orçamento Geral do Estado. ## CAPÍTULO V REGIME, QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 48.º (Regime Jurídico-Laboral, Quadro de Pessoal, Remuneração, Organigrama e Benefícios Sociais) 1. A relação jurídico-laboral estabelecida com os Agentes da ANPG rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho, e pelo princípio da proibição do retrocesso social quanto ao respeito integral dos direitos adquiridos, incluindo a protecção social complementar por via do Fundo de Pensões constituído, os salários e as regalias sociais. 2. Para além do salário, os Agentes da ANPG beneficiam, sempre que as receitas próprias permitam, de subsídios e regalias a serem fixados pelo Conselho de Administração, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, no caso de ruptura ou oscilações no orçamento. 3. O quadro de pessoal e organigrama da ANPG constam dos Anexos I e II, respectivamente, que são parte integrante do presente Estatuto. 4. Ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Petróleo, Gás e de Biocombustíveis são delegados poderes para, mediante Decreto Executivo, aprovar a criação do Fundo Social da ANPG e respectivo Regulamento de Gestão. ### Artigo 49.º (Estatuto Remuneratório) O perfil de Agentes da ANPG, bem como o regime de carreira e o estatuto remuneratório do quadro de pessoal da ANPG é definido pelo Titular do Poder Executivo, através de um regime próprio, ajustado à natureza da actividade e ao princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais que beneficiarão os Agentes que transitarem para a ANPG. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 50.º (Certidões) A ANPG pode emitir certidões de factos ou assuntos relacionados com as suas atribuições, desde que requeridas pelas entidades interessadas ou por estas consentidas. ### Artigo 51.º (Dever de Sigilo) 1. Os órgãos e serviços da ANPG, bem como os respectivos Agentes, mesmo os de contratação temporária, estão obrigados ao dever de sigilo sobre factos, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções na ANPG, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, sob pena de responsabilização criminal, civil e disciplinar. 2. O dever de sigilo não impede que a ANPG, considerando a natureza confidencial e não pública das informações, proceda à troca de informações, quer com as autoridades competentes, quer com instituições congéneres internacionais. 3. As comunicações feitas a ANPG, de boa-fé, nos termos do artigo 11.º do presente Estatuto, e as informações de carácter confidencial ou não pública, são tratadas pela ANPG para servir, exclusivamente, o desempenho das suas atribuições e tarefas, ou das autoridades competentes. ### Artigo 52.º (Incompatibilidades) Os Agentes da ANPG não podem exercer funções públicas ou outra actividade profissional, com excepção da actividade docente no ensino superior, desde que tal não prejudique o exercício das suas funções, e da actividade de colaboração temporária com entidade pública, ou em Comissões de Trabalho, mediante prévia autorização do Conselho de Administração. ### Artigo 53.º (Página Electrónica) A ANPG deve divulgar na sua página electrónica os elementos relevantes da sua actividade, nomeadamente diplomas legais, regulamentos, instruções, avisos, circulares, formulários e modelos, a fim de fomentar o uso da via electrónica pelos agentes ou operadores do mercado petrolífero. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º do presente Diploma *O número de Gerentes de Concessões é dimensionado em função das concessões adjudicadas, com respeito aos limites estipulados. ## ANEXO II Organigrama a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-73-26-de-22-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-73-26-de-22-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 74/26 de 23 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 74/26 de 23 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 74 de 23 de Abril de 2026 (Pág. 2936) ## Assunto Aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a desconcentração da execução do Orçamento Geral do Estado, por via do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, requer maior controlo e responsabilização dos gestores das Unidades Orçamentais e do Órgão dependente, na execução dos respectivos orçamentos: Tendo em conta que a eficácia e a materialização do Orçamento Geral do Estado apenas podem ser asseguradas pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura económica: Havendo a necessidade de se aprovar as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2026 ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se a todos os Órgãos do Estado, entidades ou instituições que beneficiem de dotações do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 3.º (Regime Aplicável) Na execução do Orçamento Geral do Estado, as Unidades Orçamentais e o Órgão dependente devem respeitar estritamente as disposições combinadas dos seguintes diplomas: - a)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - do Orçamento Geral do Estado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/13, de 11 de Dezembro; - b)- Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - da Sustentabilidade das Finanças Públicas; - c)- Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - dos Contratos Públicos; - d)- Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - do Património Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/17, de 6 de Julho; - e)- Lei n.º 3/10, de 29 de Março - da Probidade Pública; - f)- Decreto Presidencial n.º 194/25, de 21 de Outubro, que aprova as Regras e Procedimentos de Preparação, Aprovação, Execução, Acompanhamento e Avaliação do Programa de Investimento Público; - g)- Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado; - h)- Decreto Presidencial n.º 176/24, de 24 de Julho, que aprova o Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, e aprova a respectiva Tabela; - i)- Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto, que estabelece as Normas e os Procedimentos a Observar na Fiscalização Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da Administração do Estado e dos Órgãos que dele dependem; - j)- Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro, que estabelece o Procedimento para a Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional; - k)- Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro, que define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado; - l)- Decreto Executivo n.º 1/13, de 4 de Janeiro, que determina os Procedimentos de Emissão da Cabimentação e de Instituição da Pré-Cabimentação e do Classificador Orçamental, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos disponíveis; - m)- Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, que estabelece as Regras Aplicáveis à Emissão, Rectificação, Anulação, Conservação e Arquivamento das Facturas e Documentos Relevantes, e cria o Sorteio «Factura Premiada», bem como os procedimentos para a atribuição de prémios; - n)- Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional. ### Artigo 4.º (Utilização e Acessos nos Sistemas Integrados de Gestão do Estado) 1. Todo o funcionário público, agente administrativo ou pessoal contratado, adquire a qualidade de utilizador do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (SIGPE) apenas após treinamento em matérias de execução orçamental, financeira e patrimonial, de acordo com a compatibilidade da execução das actividades e homologação do Gestor Máximo da Unidade Orçamental. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para o acesso e manuseamento do SIGPE pelas novas Unidades Orçamentais, as mesmas devem solicitar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, formações sobre execução orçamental, financeira e patrimonial, para o pessoal afecto à Área do Património, bem como formações sobre o registo de bens patrimoniais públicos. 3. Os acessos dos utilizadores ao SIGFE devem obedecer aos critérios estabelecidos na Matriz de Perfis de Acessos, a qual define os critérios para a atribuição de perfis e a configuração das seguintes funcionalidades: - a)- Segregação de funções: que garante que nenhum utilizador tenha acesso total em todas as etapas de um processo; - b)- Risco da funcionalidade: que define o grau de impacto negativo que uma determinada funcionalidade pode causar à segurança, operações ou integridade do sistema caso seja utilizada de forma inadequada; - c)- Menor privilégio: que estabelece que cada utilizador deve ter apenas as permissões estritamente necessárias para executar as suas tarefas; - d)- Competências e atribuições: conforme definido nos estatutos orgânicos, regulamentos internos e outros diplomas legais, que regem a actuação e responsabilidades do Órgão. 4. As Delegações Provinciais de Finanças podem realizar formações de acesso e utilização do SIGFE, do SIGPE, do Portal do Munícipe e do Portal de Serviços, em matérias de execução orçamental, financeira e patrimonial ao funcionário público, agente administrativo ou pessoal em regime de contrato de trabalho público, de acordo com a solicitação homologada pelo Gestor Máximo da Instituição. 5. A senha do utilizador do SIGFE ou SIGPE tem carácter confidencial e unipessoal. 6. Sempre que se registar mudança de utilizador, os responsáveis das Unidades Orçamentais ou Órgão dependente devem informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou correio electrónico, ao Serviço de Tecnologias de Informação das Finanças Públicas (SETIC- FP), ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, para a desactivação dos respectivos perfis. 7. A atribuição de perfis de acesso ao SIGFE ou SIGPE é da competência do SETIC-FP, após validação da DNCP. 8. Para efeitos de controlo de acesso, anualmente quando requeridos pelo MINFIN, os Gestores Máximos das Unidades Orçamentais devem obrigatoriamente remeter, uma lista com a identificação dos funcionários utilizadores do SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, com as seguintes informações: - a)- Nome da UO e/ou OD; - b)- Nome completo; - c)- Utilizador; - d)- Número do Bilhete de Identidade; - e)- Direcção/Departamento; - f)- Cargo/função; - g)- Telemóvel; - h)- E-mail: - ei)- Sistema (SIGFE ou SIGPE, Portal de Serviços, Portal do Munícipe). 9. A lista mencionada no número anterior deve ser remetida por e-mail, através do endereço info.dncp@minfin.gov.ao, em formato Excel, quando remetida pelos Órgãos da Administração Central do Estado, com cópia às Delegações Provinciais de Finanças, quando remetida pelos Órgãos da Administração Local, sendo que a não submissão implica a inactivação dos utilizadores abrangidos. 10. A atribuição, suspensão e desactivação dos perfis de acesso ao SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços é da competência do SETIC-FP, com o conhecimento da DNCP. 11. A responsabilidade pela indicação de novos utilizadores do SIGFE e SIGPE compete aos responsáveis das Unidades Orçamentais e Órgão dependente, devendo estes submeter, por e-mail ou ofício, ao SETIC-FP e à DNCP, com as seguintes informações: - a)- Certificado de treinamento no SIGFE/SIGPE ou equivalente; - b)- Documento de identificação válido; - c)- Despacho de nomeação (caso exerça cargo de direcção ou chefia). 12. Todos os Serviços Executivos Directos do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que concorrem para a execução orçamental ou patrimonial têm a responsabilidade de acompanhar, em função da especificidade orçamental ou patrimonial, a criação de perfis, os utilizadores, as alterações e as inactivações dos utilizadores. 13. Toda e qualquer actividade realizada no SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços de forma fraudulenta dá lugar à responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, financeira e criminal do respectivo utilizador, nos termos da lei. 14. Sempre que os Serviços Executivos Directos ou as Unidades Orçamentais verifiquem irregularidades na utilização dos acessos por parte do utilizador do SIGFE, SIGPE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, devem solicitar ao SETIC-FP, ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, a desactivação do perfil e a inactivação da senha, bem como despoletar o respectivo processo de responsabilização, caso necessário. 15. Em caso de vacatura em cargos de direcção ou chefia de uma Unidade Orçamental ou Órgão Dependente, deve ser remetido um ofício ao SETIC-FP), com cópia à DNCP a indicar o substituto, a quem deve ser atribuído um novo perfil temporário para assumir as responsabilidades do cargo vacante. 16. A inactividade do utilizador no SIGFE por um período superior a 45 dias, implica a inactivação automática do respectivo acesso, podendo este apenas ser reactivado mediante solicitação formal por parte do Gestor da Unidade Orçamental, por e-mail ou ofício ao SETIC-FP e à DNCP. 17. Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do presente artigo, os Órgãos da Administração Local do Estado podem, por via do portal de acessos, iniciar o processo de criação e gestão de utilizadores no Portal do Munícipe e Portal de Serviços. 18. A validação e concretização dos acessos referidos no número anterior é da responsabilidade da Delegação Provincial de Finanças, para o Portal do Munícipe, e dos Secretários-Gerais dos Departamentos Ministeriais, para o Portal de Serviços. ## CAPÍTULO II DISCIPLINA ORÇAMENTAL ### Artigo 5.º (Documentos do SIGFE) Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no SIGFE são os seguintes: - a)- CP - Certificado de Pagamento; - b)- GR - Guia de Recebimento, utilizada para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos; - c)- GPT - Guia de Pagamento de Taxas, utilizada para efectuar pagamentos pelo Portal do Munícipe e Portal de Serviços; - d)- Mensagem SWIFT - utilizada para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos; - e)- NRF - Necessidades de Recursos Financeiros, utilizada para solicitar à Direcção Nacional do Tesouro a real necessidade de Recursos Financeiros; - f)- OT - Ordem de Transferência, utilizada exclusivamente pela Direcção Nacional do Tesouro para as transferências de recursos financeiros entre contas bancárias; - g)- OTE - Ordem de Transferência Electrónica, utilizada exclusivamente pela Direcção Nacional do Tesouro para as transferências de recursos financeiros de forma electrónica entre contas bancárias; - h)- OS - Ordem de Saque, utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado pelo Gestor da UO; - i)- OSFI - Ordem de Saque de Financiamento Interno, emitida para efectuar pagamentos de financiamento interno; - j)- OSRP - Ordem de Saque de Restos a Pagar, utilizada para efectuar pagamentos de restos a pagar; - k)- OSRPE, Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica, utilizada para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar; - l)- OSE - Ordem de Saque Electrónica, utilizada para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO; - m)- OSFN - Ordem de Saque Financeiro; - n)- OSRB - Ordem de Saque de Reembolso, utilizada para efectuar pagamentos de reembolsos; - o)- OSEME - Ordem de Saque Electrónica em Moeda Externa; - p)- OSPD - Ordem de Saque para o Pagamento da Dívida; - q)- OSME - Ordem de Saque em Moeda Externa; - r)- OP - Ofícios de Pagamento, utilizados exclusivamente pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para efectuar pagamentos em nome do Estado; - s)- NCD - Nota de Cabimentação de Despesa, utilizada para identificar a classificação orçamental e o valor de cada despesa a efectuar em nome do Estado; - t)- NACD - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa, utilizada para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rúbrica orçamental; - u)- NLD - Nota de Liquidação de Despesa, utilizada para a verificação do direito do credor e a natureza do crédito que se deve pagar; - v)- MEP - Mensagens Electrónicas Padronizadas, utilizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA). ### Artigo 6.º (Execução da Receita) 1. Todas as receitas do Estado são arrecadadas, via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e depositadas na Conta Única do Tesouro, denominada CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, de acordo com a respectiva legislação, são recolhidas por via da RUPE, e dão entrada nas CUT, abertas pelo Tesouro Nacional nos bancos comerciais, também denominadas como Contas Agregadoras. 3. As receitas provenientes de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior (MDC) devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias. 4. As receitas referidas no número anterior destinam-se a suportar despesas, no limite da Programação Financeira Trimestral autorizada das respectivas MDC, devendo o saldo, assim como o excedente nas contas bancárias sobre a Programação Financeira ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários, ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até ao 5.º dia útil do mês subsequente, para que no momento das transferências essas sejam efectuadas por dedução das disponibilidades declaradas. 5. A transferência de recursos para as MDC é feita, em regra, trimestralmente, podendo o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, quando necessário e justificado, alterar o procedimento para transferências mensais. 6. As MDC, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como quaisquer Órgãos da Administração Central e Local do Estado que detêm receitas próprias, ficam obrigados a informar à Direcção Nacional do Tesouro e à Delegação Provincial de Finanças, trimestralmente, até ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte. 7. Às taxas e emolumentos arrecadados pelas Unidades Orçamentais que dispõem de receitas próprias aplica-se o seguinte critério geral de distribuição: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor da entidade que arrecadar. 8. As receitas resultantes das coimas obedecem o seguinte critério de distribuição de receitas: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 40% a favor da entidade que arrecadar; - c)- 20% destinado à comparticipação pelos funcionários públicos investidos em funções de inspecção e fiscalização. 9. O critério de repartição de receitas, definidos nos números anteriores do presente artigo, não contraria o disposto em legislação anterior, que tenha aprovado afectação diferenciada. 10. Nos casos devidamente fundamentados pelas Unidades Orçamentais, podem as receitas definidas nos n.os 7 e 8 do presente artigo obedecer a critérios diferenciados de repartição, definidos por diploma próprio que aprova a arrecadação das receitas em causa, mediante parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 11. Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, as receitas provenientes da capitalização das cauções prestadas pelos adjudicatários no âmbito de procedimentos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos, revertem 100% a favor do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 12. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar, mediante pedido fundamentado do Titular do Departamento Ministerial e dos Governos Provinciais respectivo, a utilização de recursos próprios arrecadados por Instituições Públicas para realizar despesas do mesmo sector de actividade que careçam de financiamento, desde que incluídas no Orçamento Geral do Estado. 13. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar, mediante pedido fundamentado, a aplicação em produtos financeiros de baixo risco, de curto prazo e com possibilidade de resgate ou mobilização antecipada, de receitas próprias ou arrecadadas disponíveis sob a gestão das Unidades Orçamentais, desde que a previsão da sua utilização não seja imediata, devendo o resultado destas aplicações obedecer ao critério de distribuição referido nas alíneas do n.º 7 do presente artigo. 14. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado deve proceder à avaliação trimestral da execução orçamental das Unidades Orçamentais no que se refere à arrecadação e utilização dos recursos próprios. 15. As Unidades Orçamentais que, na avaliação orçamental mencionada no número anterior, apresentem níveis elevados de receitas próprias e baixa execução financeira ficam sujeitas às alterações orçamentais com vista à reprogramação das dotações e à redução ou a não atribuição de quota financeira. 16. No acto de autorização mencionado no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas fixa a percentagem a aplicar, tendo em conta a necessidade de manter disponível determinado montante para a prossecução da finalidade legal da respectiva receita. 17. As Unidades Orçamentais podem utilizar receitas próprias ou arrecadadas para a realização de despesas com carácter de investimento público em projectos em curso ou paralisados, que careçam de financiamento, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, desde que não comprometa a execução das despesas correntes ou de funcionamento. 18. Toda a receita arrecadada pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado deve ser registada e classificada, em conformidade com a natureza económica e a legislação aplicável, sendo a sua inobservância passível de responsabilização administrativa, financeira ou disciplinar, implicando a reintegração dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional. ### Artigo 7.º (Programação Financeira) 1. A Programação Financeira fixa os limites para a cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais e o limite consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras, tendo em conta os respectivos créditos orçamentais. 2. As despesas para as quais é exigível a cabimentação por estimativa ou global na sua execução, nomeadamente as contratuais, são inscritas na Programação Financeira Anual no limite do crédito orçamental. 3. As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se como Unidades Financeiras e são responsáveis, enquanto tal, pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias, com excepção do Governo Provincial de Luanda. 4. Constituem-se também como Unidades Financeiras os Órgãos do Estado que, pela sua estrutura, sejam constituídos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, pelo que, são também responsáveis pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais por ela superintendidas. 5. Para efeitos de fixação dos limites referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Unidades Financeiras agregam as Unidades Orçamentais, e estas, o respectivo órgão dependente, sendo as despesas identificadas conforme sejam em moeda nacional ou em moeda estrangeira. 6. Tendo em conta a capacidade de financiamento do Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais e pelas Unidades Financeiras, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas elabora, trimestralmente, a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de Caixa, nos termos da legislação aplicável e das presentes Regras, os quais são submetidos à aprovação da Comissão Económica e do Titular do Poder Executivo. 7. As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras devem, para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto a dos projectos do Programa de Investimentos Públicos (PIP) e dos Planos de Caixa, apresentar, nos termos da lei e através do SIGFE, à Direcção Nacional do Tesouro, a NRF de cada trimestre, a qual deve incorporar o cronograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades, cujo comportamento não seja linear, obedecendo ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de serviço público e outros aspectos também relevantes. 8. A elaboração da Programação Financeira e Planos de Caixa dos projectos do PIP obedece ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo. 9. Na ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira e nos Planos de Caixa valores duodecimais ou distribuições proporcionais, tendo em conta a disponibilidade financeira. 10. Os prazos para a remessa das NRF pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes: - a)- Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que o Orçamento se refere, para o I Trimestre; - b)- Até ao dia 10 do mês anterior ao do início do trimestre, para o II, III e IV Trimestres. 11. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve, para efeitos da Programação Financeira, apresentar informação sobre o petróleo bruto, nos termos requeridos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano. 12. As parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente devem ser consideradas despesas fixas na Programação Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na NRF. 13. Compete às Delegações Provinciais de Finanças, a elaboração da Programação Financeira Local Trimestral, bem como dos Planos de Caixa Mensais, e autorizar os remanejamentos de quotas financeiras em despesas inscritas no orçamento, do mesmo ordenador, que concorram para o aumento do capital fixo, obedecendo ao estabelecido no diploma sobre o Regime Financeiro Local. 14. A elaboração da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa Mensais das Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças compete às respectivas Unidades Financeiras, devendo, para o efeito, as Unidades Orçamentais remeter as NRF à Unidade Financeira nos seguintes prazos: - a)- Até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao que o Orçamento se refere, para o I Trimestre; - b)- Até ao último dia dos meses de Fevereiro, Maio e Agosto, para o II, III e IV Trimestres, respectivamente. 15. A disponibilização dos limites trimestrais de cabimentação e das quotas financeiras mensais derivadas da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa Mensais, respectivamente, é feita pela Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, ao nível central e da Província de Luanda, e pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade Financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias. 16. Para as Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças, a disponibilização de tais limites é feita pelo Órgão da Unidade Financeira que for designado para o efeito. ### Artigo 8.º (Execução Financeira) 1. As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a abrir e manter contas bancárias em nome próprio domiciliadas em bancos comerciais sem que tenham sido autorizadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, com base em fundamentação apresentada pelas mesmas, incluindo as contas «Fundo Permanente» referidas no Capítulo VI do presente Diploma. 2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou a quem este subdelegar, pode solicitar às instituições financeiras bancárias os extractos de contas abertas por qualquer Unidade Orçamental, bem como ordenar o encerramento das mesmas, quando tenham sido abertas sem o cumprimento dos requisitos legais para o efeito, e determinar a transferência dos respectivos saldos para a CUT. 3. Para a execução da despesa, as Unidades Orçamentais e Órgão dependente não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome próprio, excepto para o pagamento de salários, fundos operativos e fundos permanentes. 4. Para a execução de despesa referente à constituição ou reconstituição do Fundo Permanente, as Ordens de Saque devem ser emitidas em nome da Comissão Administrativa de Gestão do Fundo Permanente. 5. A solicitação da abertura de conta bancária dos Órgãos da Administração Local do Estado deve ser remetida ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através da Delegação Provincial de Finanças, para a devida autorização. 6. As Unidades Orçamentais devem remeter os processos de cadastramento de coordenadas bancárias dos beneficiários no SIGFE para a Direcção Nacional do Tesouro, quando se tratar de Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, e para as Delegações Provinciais de Finanças respectivas, no caso de Órgãos da Administração Local do Estado. 7. Para efeitos do número anterior, devem os processos ser instruídos com a seguinte documentação: - a)- Comprovativo dos dados bancários (IBAN); - b)- Certidão de Registo Comercial Actualizada; - c)- Cópia do Bilhete de Identidade; - d)- Certidão de Não Devedor de Imposto; - e)- Certidão Contributiva passada pelo INSS; - f)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem os Órgãos de Soberania e da Administração Central ou Local do Estado; - g)- Para o cadastramento das coordenadas bancárias de pessoas singulares, além da cópia do Bilhete de Identidade e do NIF, deve-se incluir no processo o documento que comprove a natureza do vínculo existente com a Administração Pública. 8. Os processos para a abonação das assinaturas dos Gestores das Unidades Orçamentais que validem os documentos de pagamentos e afins devem ser remetidos à Direcção Nacional do Tesouro, tratando-se de Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, e para a Delegação Provincial de Finanças, tratando-se de Órgãos da Administração Local do Estado, competindo ao Delegado proceder à devida abonação, por delegação de competências. 9. Os processos para a abonação das assinaturas dos gestores das Unidades Orçamentais devem ser instruídos com a seguinte documentação: - a)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem os Órgãos da Administração Central ou Local do Estado, respectivamente, solicitando a abonação de três assinaturas, com a descrição dos gestores e respectivos cargos, cuja assinatura se solicita abonação; - b)- Fotocópias coloridas dos Bilhetes de Identidade dos Gestores, cuja assinatura se solicita abonação; - c)- Despacho de nomeação da entidade, cuja assinatura se solicita a abonação; - d)- Despacho de exoneração, no caso de substituição; - e)- Fac-símile, devidamente preenchido pelos gestores, cuja assinatura se solicita abonação. 10. As Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos gestores ficam obrigadas a proceder à actualização das assinaturas dos respectivos gestores e à imediata solicitação da anulação das assinaturas dos gestores cessantes. 11. Não é permitida a emissão de garantias para a execução de despesas das Unidades Orçamentais fora dos limites do Orçamento Geral do Estado da referida Unidade. 12. As garantias emitidas para a execução de despesas por via de crédito documentário devem ser acompanhadas das respectivas Notas de Cabimentação como contragarantia do compromisso firmado. 13. As garantias para as operações de períodos superiores a 12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior. 14. Salvo disposição legal em contrário, qualquer pagamento de despesa pública apenas pode ter as seguintes origens: - a)- CUT; - b)- Banco Operador; - c)- Operadores de facilidades de créditos externos. 15. Para atender as despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade pública, o Tesouro Nacional deve constituir um Fundo de Emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura são inscritas através da abertura de Créditos Adicionais Extraordinários pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado. 16. Para atender a sazonalidade da execução do pagamento de salários no IV Trimestre, o Tesouro Nacional deve constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a 5% da arrecadação diária da receita não petrolífera. 17. Compete ao Delegado Provincial de Finanças autorizar as alterações de limites financeiros mensais de cabimentação por contrapartida interna (remanejamento), em despesas de funcionamento da actividade básica e de apoio ao desenvolvimento. ### Artigo 9.º (Execução da Despesa) 1. A execução orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas da cabimentação, liquidação e pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para as categorias de bens móveis, veículos, imóveis do domínio privado do Estado, imóveis do domínio público e activos intangíveis. 2. A autorização do pagamento, para efeitos do disposto no número anterior, é da competência exclusiva do Gestor Máximo da Unidade Orçamental, competindo às lideranças intermédias a geração e a validação das Ordens de Saque e, ao nível técnico, a geração das cabimentações e liquidações. 3. O arranque e a execução de todas as despesas orçamentais que devem ser realizadas por via de Recursos Ordinários do Tesouro devem estar condicionadas à confirmação prévia do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sobre a disponibilidade de tesouraria. 4. No acto da liquidação da despesa, devem ser anexos no SIGFE e SIGPE, os respectivos suportes documentais, nomeadamente contratos, facturas, termos de entrega, autos de medição e folhas de serviços, devidamente assinados pelo gestor máximo ou outra entidade por si indicada. 5. Nenhum encargo pode ser assumido por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e no presente Diploma. 6. Nos processos de aquisição pública, as Entidades Públicas Contratantes devem, nos termos do artigo 53.º da Lei dos Contratos Públicos, promover a contratação preferencial de entidades nacionais e priorizar a produção nacional, desde que salvaguardadas as questões ligadas à qualidade e aos preços dos produtos e serviços. 7. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que o facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis, disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Programação Financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, da eficiência e da eficácia. 8. O facto gerador de reconhecimento da dívida pelo Estado é visto, na perspectiva da Liquidação da Despesa, que tem por base a existência de um conjunto de documentos, tais como: - a)- Contrato celebrado, acordo respectivo ou factura; - b)- Nota de Cabimentação; - c)- Autos de medição e comprovativos de entrega dos bens ou de prestação efectiva dos serviços; - d)- Relatório do fiscal, quando se tratar de empreitada de obras públicas; - e)- Espelho do processo patrimonial com a situação de cabimentado, aplicável para as despesas destinadas à construção ou aquisição de bens patrimoniais. 9. Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE), em relação aos Projectos de Investimento Público, e às Delegações Provinciais de Finanças (DPFs), ao nível local, procederem à verificação do processo de execução da despesa, podendo exigir aos gestores das Unidades Orçamentais, sempre que necessário, a apresentação, através do SIGFE, de contratos, facturas, imagens ou outros documentos que sejam relevantes, para efeitos de aprovação da liquidação da respectiva despesa. 10. É expressamente vedada a execução de despesas de natureza de construção, designadamente obras, reabilitações, ampliações ou intervenções estruturais, em Despesas de Funcionamento da Actividade Básica, devendo tais encargos ser exclusivamente inscritos e executados no âmbito das Despesas de Investimento, nos termos da classificação económica vigente. 11. As DPFs devem proceder, até ao 15.º dia útil do mês subsequente ao trimestre anterior, ao levantamento dos processos de execução de despesas realizadas de forma incorrecta e comunicar à DNCP para a adequação e conformação no SIGFE, devendo o último reporte do Exercício Económico 2026 ocorrer até o dia 31 de Dezembro. 12. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a adequação e conformação de processos de execução de despesas após o fecho do exercício em sistema. 13. Não é permitida a realização de despesas em moeda estrangeira, nomeadamente despesas associadas ao início de obras, à celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base o contrato celebrado com entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias que o justifiquem, resultem de autorização da Autoridade Cambial, mediante parecer técnico do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, condicionado à disponibilidade financeira. 14. Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes cambiais, e por estes interpostos, ou vice-versa, apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira. 15. São consideradas dívidas de exercícios findos ou restos a pagar apenas aquelas que resultem de despesas que tenham sido liquidadas no SIGFE e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro. 16. O apoio financeiro do Estado às associações e outras instituições apenas deve ser dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Estado como de «Utilidade Pública», nos termos da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, observados os limites da respectiva despesa fixados pela Lei anual que aprova o OGE, mediante assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, os quais devem incluir cláusulas de prestação de contas que, não sendo observadas, dão lugar à suspensão da atribuição de fundos. 17. As associações que venham a ser declaradas como de utilidade pública só podem beneficiar de subsídio do Orçamento Geral do Estado, caso já tiverem decorridos 12 meses desde o seu reconhecimento como de utilidade pública. ### Artigo 10.º (Execução de Contratos Públicos) 1. Os Contratos Públicos para a efectivação de despesa devem: - a)- Constar do Plano Anual de Contratação (PAC) de cada Unidade Orçamental e ser publicado no portal de compras públicas do Serviço Nacional da Contratação Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado; - b)- Estar registados no Sistema de Gestão de Contratos e no SIGFE, devendo os contratos que forem reduzidos a escrito conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental, na qual consta obrigatoriamente a classificação funcional programática. 2. Os Procedimentos de Contratação Simplificada e Emergencial devem ser precedidos de uma pesquisa ao mercado, mediante consulta a, pelo menos, 3 (três) operadores económicos, convidando-se o que apresente melhor preço e condições mais vantajosas para a Administração Pública. 3. É proibida a celebração de contratos com vigência indefinida. 4. Os contratos de aquisição de bens e serviços executados de forma contínua podem ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até ao prazo máximo de 48 meses, desde que resultem na obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, quando o valor acumulado da renovação do contrato não exceda o limite do valor para a escolha do procedimento que lhe serviu de base, designadamente, o concurso limitado por convite e a contratação simplificada. 5. Findo o prazo referido no número anterior, é obrigatória a realização de um novo procedimento de contratação pública. 6. É proibida a renovação de um contrato que tenha sido celebrado mediante o Procedimento de Contratação Emergencial e de Contratação Simplificada, com base no critério material. 7. A cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado. 8. Os contratos celebrados à luz da Lei dos Contratos Públicos e de financiamento externo, sujeitos à fiscalização preventiva, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado, apenas são considerados em conformidade e eficazes para a execução orçamental e financeira e remessa ao Tribunal de Contas após a emissão de Nota de Cabimentação autorizada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto da assinatura do contrato de aquisição de bens e serviços ou de empreitada por organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via - a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por aquisição de bens e serviços, quando o eventual fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não apresente o comprovativo da liquidação da despesa. 10. Em caso de incumprimento da legislação sobre contratação pública, o Serviço Nacional da Contratação Pública pode oficiar o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para proceder ao bloqueio da despesa referente a um determinado contrato. 11. Os adiantamentos iniciais - down payment - dos contratos de empreitada de obras públicas fixados em função do objecto do contrato, a serem deduzidos proporcionalmente ao valor dos autos de medição dos serviços executados, não devem exceder o limite de 15% do valor do contrato, podendo ser autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas adiantamentos de até 30%. 12. O pagamento inicial - initial payment - para a aquisição de bens e serviços, no âmbito da realização de despesas correntes, pode ir até 50% do valor do contrato, desde que devidamente fundamentado. 13. É proibida a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados, resultantes de trabalhos a mais, cujo valor total exceda 15% do contrato inicial. 14. A proibição constante do número anterior não prejudica a possibilidade de alteração de Contratos Públicos para efeitos de reequilíbrio financeiro. 15. Para a efectivação do reequilíbrio financeiro dos contratos públicos, bem como a clarificação dos valores apresentados, deve a Unidade Orçamental: - a)- Exigir do operador económico a apresentação de uma nota justificativa ou documento equivalente, à qual deve juntar toda a documentação probatória que sustenta ou justifica os encargos incorridos; - b)- Verificar e avaliar os custos unitários dos materiais, equipamentos, bens ou serviços que, de facto, foram encarecidos, por meio de mapas de quantidades, facturas, preços do contrato inicial e da fase do pedido de reequilíbrio contratual; - c)- Excluir os materiais, equipamentos, bens ou serviços cujas facturas já tenham sido pagas; - d)- Verificar e avaliar o período de incidência da solicitação do reequilíbrio; - e)- Pronunciar-se de forma expressa e fundamentada sobre a procedência ou improcedência do pedido; - f)- Em caso de procedência, deve remeter para a aprovação de Órgão superior, quando o valor da despesa excede à sua competência autorizativa. 16. Sem prejuízo dos limites previstos nos n.os 12 e 13 do presente artigo, a competência do Órgão fixada para a autorização das despesas provenientes de alterações de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, que resultem em adendas, não pode ultrapassar o custo total de 15% do limite máximo da sua competência prevista no Anexo X do presente Diploma. 17. Quando for excedido o limite percentual definido no número anterior, a autorização da despesa compete ao Órgão que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, detém competência para autorizar o seu montante total, incluindo os acréscimos. 18. Os limites de competência para a autorização da despesa sujeita à contratação pública no Exercício Económico de 2026 são definidos no Anexo X do presente Diploma. 19. Sem prejuízo ao estipulado nos números anteriores do presente artigo, é proibida a realização de adiantamentos nos contratos em execução e nesses casos o valor da factura deve corresponder ao valor do auto de medição. 20. Os processos a serem instruídos devem conter a respectiva Nota de Cabimentação emitida pelo SIGFE. 21. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve anular a Nota de Cabimentação de projectos de investimento público, cujos vistos aos contratos tenham sido recusados pelo Tribunal de Contas, quando exigidos. 22. Os contratos de fiscalização para as empreitadas de obras públicas admitem adiantamentos ou pagamentos iniciais, até ao limite de 7,5% do valor do contrato, podendo, por razões justificadas, haver pagamentos iniciais até 15%, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 23. Tendo em conta a necessidade da prevenção de acções de branqueamento de capitais e infracções conexas, no âmbito do pagamento das facturas resultantes de contratos públicos, com valor acima de Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para as empreitadas de obras públicas e Kz: 182.000.000,00 (cento e oitenta e dois milhões de Kwanzas) para a aquisição de bens e serviços, as Unidades Orçamentais devem diligenciar, sempre que solicitado pelos bancos comerciais e desde que a informação solicitada não seja classificada como secreta, no sentido de obter do co-contrante a seguinte informação: - a)- Identificação dos beneficiários efectivos, isto é, pessoas singulares que detêm o controlo directo ou indirecto da empresa; - b)- Relatório e contas do último exercício económico com o parecer do auditor externo; - c)- Informações sobre alguma política interna que vise principalmente a prevenção dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e/ou outros crimes subjacentes ao branqueamento de capitais. ### Artigo 11.º (Promoção e Instrução do Processo de Aquisição ou Arrendamento de Imóveis) 1. Os contratos de aquisição e arrendamento de bens imóveis são promovidos e instruídos, nos termos da Lei do Património Público e o respectivo Regulamento sobre os Procedimentos de Aquisição ou Locação Onerosa de Quaisquer Direitos sobre Bens Imóveis, bem como, subsidiariamente, da Lei do Arrendamento Urbano. 2. O gestor da Unidade Orçamental que, dentro do prazo legal estabelecido, não proceder à inscrição e regularização dos bens patrimoniais sob a sua jurisdição é responsabilizado disciplinar e administrativamente, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Inventariação do Património Público) 1. Os serviços do Estado, por via das Secretárias-Gerais dos respectivos Ministério, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e outras pessoas colectivas públicas estão obrigados a inventariar todos os bens patrimoniais, os direitos e as obrigações que recaiam sobre esse tipo de bens, de que sejam titulares, administradores ou utilizadores, ou que lhes estejam afectos. 2. O inventário do Estado abrange exclusivamente os bens do activo imobilizado com carácter permanente, afectos à prossecução do interesse público, que não se destinam à venda, independentemente da sua origem ou forma de aquisição. 3. O acto de inventariação no SIGPE constitui a formalização da integração do bem no património público, garantindo a sua identificação, caracterização e registo através da funcionalidade «complemento», que permite a descrição integral das suas características físicas, jurídicas e económicas. 4. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos públicos, devem ser inventariados, de forma imediata, logo que passem à posse da entidade pública. 5. Os bens patrimoniais provenientes de doação, legado, reversão ou de quaisquer outros modos gratuitos de aquisição só podem ser recebidos e integrados no património público após autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, precedida de parecer favorável da Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE), nos termos dos artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, conjugados com o artigo 56.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e demais legislação complementar aplicável e obedecem às seguintes regras: - a)- O Órgão beneficiário instrui no SIGPE, o processo relativo ao bem oferecido ou revertido, anexando todos os documentos comprovativos da proveniência, natureza, condições e encargos associados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da comunicação ou recepção formal da oferta; - b)- A DNPE procede à análise e emissão de parecer técnico-jurídico sobre a aceitação do bem, remetendo-o, com proposta fundamentada, à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; - c)- O acto de aceitação só produz efeitos após a autorização expressa do Titular responsável pelas Finanças Públicas, a qual constitui condição de validade para a incorporação do bem no património público e para o subsequente reconhecimento contabilístico; - d)- O Órgão beneficiário, após comunicação da autorização referida na alínea anterior, deve proceder ao complemento do bem e à respectiva inventariação no SIGPE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 6. As entidades referidas nos números anteriores, devem fornecer por via do SIGPE, ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, no último dia útil do mês de Fevereiro, o respectivo inventário actualizado, acompanhado dos seguintes elementos: - a)- Informações sobre a existência, caracterização, valor, situação registrai e matricial, e estado de utilização dos bens; - b)- Declaração de Conformidade do Inventário, de acordo com o modelo constante do Anexo XI do presente Diploma. 7. Sempre que ocorrer alteração de responsáveis, nomeadamente o responsável máximo do Órgão, o responsável pelo património e o responsável pela elaboração do inventário, os dados devem ser imediatamente actualizados no SIGPE. 8. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Entidades Públicas de Angola no Exterior devem proceder ao registo dos bens patrimoniais no SIGPE, utilizando a moeda de relato oficial de Angola, convertendo-se o respectivo valor para Kwanza com base na taxa de câmbio do BNA vigente à data da aquisição ou avaliação. 9. Os bens patrimoniais devem ser valorizados, de acordo com os seguintes elementos: - a)- Custo de aquisição, incluído os impostos em vigor; - b)- Custo de produção de bens fabricados ou construídos pela própria entidade, incluído os impostos em vigor; - c)- Valor resultante de avaliação, nos casos em que o bem não disponha de valor definido à data da sua inserção no património público, incluindo as situações de doação, herança, legado, reversão, transferência ou permuta, nos termos da legislação aplicável. 10. A avaliação referida no número anterior deve ser efectuada por entidade tecnicamente habilitada, com base em metodologia documentada e critérios objectivos de mensuração, devendo o respectivo relatório, parecer ou documento justificativo equivalente integrar obrigatoriamente o processo patrimonial no SIGPE, como elemento formal de suporte legal e técnico do valor atribuído ao bem. 11. Nos casos de bens de valor histórico, artístico ou cultural, em que não seja possível atribuir valor económico fundamentado, deve ser registado valor simbólico (zero) ou, quando aplicável, o valor de seguro, observando-se o regime de amortizações definido nas Instruções de Inventariação de bens patrimoniais. 12. O custo de aquisição ou produção deve incluir todos os encargos directa e necessariamente atribuíveis para colocar o bem na sua localização e em condições de utilização. ### Artigo 13.º (Abate por Transferência) 1. Compete à DNPE autorizar, mediante solicitação da Unidade Orçamental ou do Órgão Dependente interessado, os processos de abate por transferência de bens registados no Inventário, sempre que: - a)- Se tratar de transferência administrativa interna, ou seja, movimentação do bem entre Órgão dependente da mesma Unidade Orçamental ou entre Unidades Orçamentais distintas, que não dê lugar à alteração da titularidade dominial do bem, nem constitua alienação, doação, permuta, desafectação ou qualquer forma de saída do património do Estado, nos termos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público; - b)- A transferência esteja devidamente justificada por razões de serviço, interesse público ou eficiência administrativa, tais como reafectação funcional, extinção ou reestruturação da unidade detentora, optimização do uso, ou motivo análogo; - c)- O bem conste no inventário da entidade originária, identificado com número de inventário, descrição, localização, estado de conservação e valor contabilístico. 2. O processo de abate por transferência deve ser instruído no SIGPE com um Auto de Abate rotulado «Abate por Transferência», nos termos do Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: - a)- Número de inventário; - b)- Fundamento da transferência; - c)- Entidade receptora; - d)- Termo de entrega/recepção assinado; - e)- Valor contabilístico; - f)- Identificação dos responsáveis. ### Artigo 14.º (Prazo para o Pagamento de Veículos) 1. O prazo para a realização do pagamento do valor de venda dos veículos automóveis do Estado, alienados em decorrência dos processos de abate é de 90 dias, contados a partir da notificação da adjudicação ao beneficiário. 2. Excepcionalmente, pode ser concedido o prazo adicional de mais 90 dias para a realização do pagamento, mediante solicitação fundamentada do beneficiário apresentada à DNPE. 3. O incumprimento do prazo, previsto no presente artigo, habilita a adjudicação do veículo automóvel ao segundo interessado, ou a integração do veículo na venda em hasta pública, conforme aplicável, nos termos do disposto no artigo 38.º do Regulamento sobre Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos Automóveis do Estado (FVAE), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/16, de 4 de Maio. ### Artigo 15.º (Plano de Substituição de Veículos em Processos de Abate) 1. Para efeitos de instrução no SIGPE do processo de abate de veículos pertencentes à FVAE, a Entidade solicitante deve submeter a informação relativa ao plano de substituição do veículo que se requer o abate. 2. A falta de submissão da informação referida no número anterior condiciona a análise do referido processo de abate, e na eventualidade de dar-se seguimento à análise, dá lugar a decisão desfavorável ao pedido de abate. ### Artigo 16.º (Aquisição e Alienação de Veículos e de Equipamentos Informáticos) Salvo em situações devidamente justificadas e com parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a contratação do fornecimento de veículos do Estado e de Equipamentos Informáticos deve constar do Plano Anual de Contratação das instituições e ser efectuada mediante o Procedimento Dinâmico Electrónico, nos termos do artigo 149.º da Lei dos Contratos Públicos. ### Artigo 17.º (Pagamentos ao Exterior pelas Unidades Orçamentais) Os pagamentos ao exterior pelas Unidades Orçamentais devem ser efectuados através de geração de Ordem de Saque em Moeda Estrangeira, desde que cumpridas as regras de contratação pública e as regras sobre a execução da despesa, bem como os requisitos legais exigidos pelas Instituições Bancárias Internacionais em matéria de compliance internacional. ### Artigo 18.º (Pagamento de Despesas pelo Tesouro Nacional) 1. São executadas e pagas pela Direcção Nacional do Tesouro as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro. 2. São pagas pela Unidade de Gestão da Dívida Pública as despesas de projectos de investimento público e despesas de capital cuja fonte de recursos sejam facilidades de créditos operacionalizados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, bem como a dívida interna atrasada criada pelos sectores. 3. Por decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas determinadas despesas podem ser pagas centralizadamente pela Direcção Nacional do Tesouro, com a afectação das correspondentes dotações orçamentais. 4. Para o pagamento das despesas pela Direcção Nacional do Tesouro, nos termos do número anterior, as Unidades Orçamentais responsáveis pela respectiva realização devem apresentar a documentação seguinte: - a)- Carta a solicitar o pagamento da despesa, com a identificação do beneficiário e a indicação das correspondentes coordenadas bancárias; - b)- Contrato comercial homologado (caso aplicável); - c)- Visto do Tribunal de Contas (caso aplicável); - d)- Designação do projecto conforme inscrito no OGE; - e)- Cronograma de execução financeira, conforme modelo constante no Anexo III do presente Diploma; - f)- Demonstrativo da execução orçamental do projecto, que deve apresentar a dotação inicial e suas alterações, cabimentações emitidas e saldo orçamental, conforme modelo constante no Anexo IV do presente Diploma. 5. Os documentos originais referenciados nas alíneas b) e d) do número anterior são conservados e arquivados pelos serviços das respectivas Unidades Orçamentais responsáveis, que remetem, para efeitos de registo, à Direcção Nacional do Tesouro, uma fotocópia conferida notarialmente, excepto se existir mais de um exemplar original. 6. Os processos de despesas das Unidades Orçamentais a serem executados pela Direcção Nacional do Tesouro são submetidos a uma validação prévia, que deve ocorrer até 8 (oito) dias úteis após a sua recepção, consubstanciada na verificação dos documentos requeridos, no grau de urgência e na sua adequação com os limites da Programação Financeira. 7. Executado o pagamento, a Direcção Nacional do Tesouro procede ao envio atempado da documentação completa e adequada para as Unidades Orçamentais, confirmando a realização do pagamento, num prazo de 5 (cinco) dias úteis. ### Artigo 19.º (Pagamento de Dívidas Comerciais) No presente Exercício Económico de 2026, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas está autorizado a garantir o pagamento de dívidas comerciais, por via da emissão de títulos, nos termos definidos na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do exercício económico em curso. ### Artigo 20.º (Prazo de Pagamento das Despesas) 1. As Unidades Orçamentais devem proceder ao pagamento célere das facturas resultantes da execução de contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, conforme previsto no artigo 38.º do presente Diploma. 2. Os empreiteiros de obras públicas inscritos no PIP devem assegurar-se, para início da execução física do projecto e confirmação da existência de dotação orçamental, de que têm em sua posse a respectiva via da Nota de Cabimentação, sem à qual o Estado declina qualquer reclamação de pagamento em atraso. 3. As facturas referentes a contratos de empreitadas de obras públicas, celebrados nos termos da legislação em vigor, em posse das Unidades Orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento especificada no contrato, são consideradas pagamentos em atraso. 4. As Ordens de Saque referentes à aquisição de bens e serviços emitidas em observância dos procedimentos legais em vigor, em posse das Unidades Orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento especificada no contrato ou, na sua ausência, após a data de recepção, são consideradas pagamentos em atraso. 5. As Unidades Orçamentais devem informar à Unidade de Gestão da Dívida Pública, até 15 dias após o fim de cada mês, o valor global das facturas em atraso nos termos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo, através do preenchimento do «Resumo de Pagamentos em Atraso», conforme Modelo constante no Anexo I do presente Diploma. 6. As Unidades Orçamentais devem enviar trimestralmente à Unidade de Gestão da Dívida Pública, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, o «Demonstrativo das Facturas em Atraso», conforme Modelo constante no Anexo II do presente Diploma, evidenciando as razões do não pagamento atempado. 7. A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve elaborar trimestralmente a lista das Unidades Orçamentais que tenham pagamentos em atraso superiores a 90 dias. 8. Os gestores e agentes administrativos das Unidades Orçamentais, incluindo os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Planeamento, cuja omissão da prática de actos administrativos origine a acumulação de pagamentos em atraso, nos termos do presente artigo, são responsabilizados disciplinar e administrativamente. 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilização dos gestores públicos não se aplica nos casos em que a acumulação de pagamentos em atraso decorra da falta de disponibilidade de tesouraria. 10. As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, tratando-se de Órgãos da Administração Central, e às Delegações Provinciais de Finanças, tratando-se de Órgãos da Administração Local do Estado, até 180 dias a contar da data da publicação do presente Diploma, as facturas do período compreendido entre 2013 e 2018 que não tenham sido pagas, referentes à execução do PIP. 11. Todas as facturas ou documentos equivalentes que sejam enviados fora do prazo referido no número anterior devem ser remetidos, para os devidos efeitos legais, à Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE). ### Artigo 21.º (Pagamento de Restos a Pagar) As Unidades Orçamentais e os Órgão dependente que disponham de recursos próprios e que, à data de 31 de Dezembro de 2025, detenham despesas por pagar na fonte ROT, ficam sujeitos, no exercício subsequente, à obrigação de afectar até 2/3 (dois terços) dos respectivos recursos próprios ao pagamento das despesas da fonte ROT inscritas em Restos a Pagar. ### Artigo 22.º (Pagamento de Atrasados) 1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve assegurar, nos termos da legislação em vigor, no presente exercício económico, o pagamento dos atrasados do Estado referentes às despesas dos exercícios passados, após a devida certificação pela Inspecção-Geral da Administração do Estado, mediante a celebração de acordos de regularização de atrasados, cujas modalidades de pagamento são negociadas com os credores, podendo os mesmos serem realizados em dinheiro, títulos do tesouro, compensação e ou créditos fiscais, nos termos admitidos pela legislação aplicável sobre a matéria. 2. Sem prejuízo das demais modalidades de pagamento para a regularização de atrasados previstas no Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, é admissível a regularização de atrasados mediante pagamento por compensação de dívidas contraídas no âmbito do Programa de Privatizações (PROPRIV) e demais procedimentos de alienação de imóveis do Estado. 3. O pagamento por compensação de dívidas contraídas no âmbito do PROPRIV é feito por via de um Acordo de Assumpção de Dívida, entre a entidade responsável pela execução do PROPRIV e o adjudicatário, devendo ser comunicada à Unidade de Gestão da Dívida Pública. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a dívida contraída no PROPRIV considera-se saldada, na proporção do montante definido para a compensação no Acordo. 5. O pagamento de despesas no âmbito dos atrasados abrange somente dívidas que tenham sido objecto de certificação prévia das entidades com competência para o efeito. 6. Para efectivação de pagamentos de atrasados relacionados com bens patrimoniais deve-se previamente confirmar o registo do bem no inventário do Órgão. ### Artigo 23.º (Regularização do Laboral das Empresas em Processo de Liquidação) 1. No âmbito dos processos de liquidação de empresas públicas, conduzidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), na qualidade de entidade liquidatária, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizado a disponibilizar Recursos Ordinários do Tesouro, nos limites do Orçamento Geral do Estado, com vista à realização das despesas referentes aos pagamentos de passivos laborais destas empresas, nomeadamente contribuições para a segurança social, salários em atraso e indemnizações. 2. O previsto no número anterior é apenas aplicável às empresas cujos recursos ou património referidos nos correspondentes diplomas de extinção se afigurem insuficientes para a regularização dos respectivos passivos laborais. ## CAPÍTULO III DESPESAS COM O PESSOAL ### Artigo 24.º (Autorização de Horas Acrescidas, Subsídios e outras Remunerações) 1. Os gestores das unidades hospitalares devem autorizar a realização de horas acrescidas e chamadas, no estrito cumprimento do estabelecido na legislação em vigor sobre a matéria e no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa «Trabalho Acrescido». 2. O pagamento do subsídio de instalação, nos termos da legislação em vigor, é autorizado pelo Gestor da Unidade Orçamental e cabimentado na natureza económica da despesa «Subsídio de Instalação e Reinstalação». 3. O pagamento do subsídio de estímulo a que têm direito os Magistrados é autorizado pelo Gestor da respectiva Unidade Orçamental, no estrito cumprimento da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado e cabimentado na natureza económica da despesa «Outras Remunerações Variáveis do Pessoal Civil». 4. A natureza de despesa referida nos números anteriores, utilizada para o pagamento de Subsídios de Instalação, com valores de pagamento estipulados nos termos da lei, só pode ser reforçada por contrapartida da categoria de Bens e Serviços. 5. O pagamento das remunerações dos membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos Públicos deve ser realizado, com base nos respectivos orçamentos, a partir da natureza económica das despesas «Outras Remunerações Variáveis ou Eventuais do Pessoal Civil» e garantir o reforço por contrapartida, preferencialmente a partir da categoria orçamental de «Bens e Serviços». ### Artigo 25.º (Planeamento de Efectivos) 1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e dos demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem, com base no quadro orgânico de pessoal e orçamento de despesas com o pessoal aprovado, aprovar o planeamento de efectivos, contendo as necessidades de admissão de pessoal e promoção ou outro instrumento de mobilidade profissional. 2. As Unidades Orçamentais devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, até ao dia 20 de Maio, o demonstrativo da existência de dotação orçamental para a atribuição do fundo salarial para admissões e promoções na funcionalidade específica do SIGFE, de acordo com o mapa demonstrativo constante no Anexo VIII do presente Diploma. 3. Os Órgãos de Recursos Humanos devem, com base no fundo salarial disponível, apresentar a necessidade de adequação das vagas de admissão e promoção. ### Artigo 26.º (Admissão e Promoção de Agentes Públicos) 1. A admissão, promoção e mobilidade dos funcionários públicos apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, do Decreto Presidencial n.º 112/24, de 17 de Maio, do Decreto Presidencial n.º 207/20, de 3 de Agosto, e do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio. 2. As admissões, excepto para os regimes especiais da educação, do ensino superior e da saúde, bem como a alteração de categorias dos funcionários públicos, nos termos do número anterior, devem ocorrer apenas no I Semestre do ano em causa, e quando existir vaga no quadro dos respectivos serviços e não se verificar aumento da massa salarial. 3. As admissões e promoções do pessoal, que aumentam o fundo salarial em cada exercício económico, nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, são realizadas mediante autorização do Titular do Poder Executivo, após instrução do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 4. Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, no âmbito do processo de inserção na base do SIGFE dos candidatos apurados nos concursos de admissão e promoção, devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o expediente instruído com os seguintes documentos até ao dia 31 de Julho: - a)- Despacho de abertura do concurso; - b)- Constituição do júri; - c)- Lista definitiva dos candidatos apurados; - d)- Cópias do Bilhete de Identidade; - e)- Contrato administrativo de provimento/nomeação provisória; - f)- Contrato de trabalho público; - g)- Despachos de nomeação definitiva para o pessoal do quadro. 5. Os Órgãos de Recursos Humanos dos Ministérios da Educação, do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Saúde e dos Governos Provinciais devem garantir dotações orçamentais para o pagamento dos agentes públicos a admitir nos termos do número anterior, nos respectivos limites de despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano seguinte. 6. Os Órgãos de Recursos Humanos dos Governos Provinciais, das Instituições do Ensino Superior e das Unidades Hospitalares devem proceder à inserção e processamento dos salários no SIGFE dos agentes públicos, admitidos nos termos do n.º 3 do presente artigo, no I Trimestre do ano seguinte. 7. As alterações da base de dados para efeitos de inserção de agentes admitidos ou promovidos e o correspondente processamento de salários referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ocorrer até ao dia 30 de Setembro de cada ano. 8. Após o provimento dos funcionários admitidos, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e dos Institutos Públicos devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 9. Após a promoção dos funcionários, os Órgãos de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e dos Institutos Públicos devem proceder à alteração das categorias dos mesmos no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 10. Após a nomeação do pessoal dos Gabinetes dos Titulares de Cargos Políticos e de Direcção, os Órgãos de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais devem proceder à sua inserção no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 11. Após a nomeação do pessoal de apoio às residências dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, os Órgãos de Recursos Humanos dos Tribunais e da Procuradoria-Geral da República devem proceder à sua inserção no SIGFE, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 12. O recrutamento de professores colaboradores apenas é permitido por via da celebração de contrato de trabalho público, nos termos da legislação em vigor, no limite da respectiva dotação orçamental para o pagamento de salários. 13. Por razões justificáveis e existindo cobertura orçamental no orçamento parcelar da Unidade Orçamental, compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas autorizar a admissão de funcionários públicos dos regimes especiais, no II Semestre de cada ano. ### Artigo 27.º (Processamento de Salários) 1. As Unidades Orçamentais, por via dos respectivos Órgãos de Recursos Humanos, devem certificar os dados relativos aos funcionários e os salários aprovados, processar no SIGFE os movimentos do mês anterior e emitir as respectivas folhas de salário para a conferência e correcções necessárias e, proceder ao pagamento dos salários até ao dia 30 de cada mês, obedecendo ao calendário publicado no SIGFE pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. Não são considerados no mês a que respeitam as alterações posteriores à data estabelecida e que ultrapassem o prazo definido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade dos Órgãos de Recursos Humanos as consequências pela não introdução dessas alterações para efeitos do processamento dos salários. 3. Os Gabinetes de Recursos Humanos dos Governos Provinciais em coordenação com os Órgãos de Recursos Humanos dos Gabinetes Provinciais de Educação devem assegurar a remuneração do pessoal unicamente nas folhas de salários das respectivas escolas em que prestem serviço. 4. Os responsáveis máximos das instituições devem assegurar que conste nas respectivas folhas de salários apenas o pessoal com efectividade no respectivo local de trabalho, salvo situações excepcionais previstas na lei. 5. A transferência de funcionários públicos está condicionada à existência de fundo salarial no organismo de destino, devendo os funcionários transferidos serem retirados imediatamente da folha de salários do organismo de origem, por via da emissão no SIGFE da Guia de Vencimentos, que deve ser remetida ao Órgão de destino num prazo não superior a 5 (cinco) dias a contar da data do despacho que formaliza a transferência. 6. Para a inserção na folha de salários do novo organismo, o processo da transferência de funcionários públicos constituídos pelos respectivos despachos, guias de marcha, bem como as guias de vencimento emitidas por via do SIGFE, contendo os respectivos números de processo, devem ser remetidos à Direcção Nacional da Administração Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e ao organismo de destino. 7. Os Órgãos de Recursos Humanos devem, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis contados a partir da data de apresentação do funcionário, com base no número do processo constante da guia de vencimento, proceder à actualização do vínculo do funcionário no SIGFE para o processamento dos respectivos salários. 8. O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o Mapa de Férias até ao mês de Novembro, sendo os Órgãos de Recursos Humanos responsáveis pelo seu correcto processamento no SIGFE. 9. Os processos de promoção de funcionários públicos dos Órgãos da Administração Central e Indirecta do Estado são remetidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e dos Órgãos da Administração Local do Estado às respectivas Delegações Provinciais de Finanças, nos termos da Lei n.º 26/22 de 22, de Agosto, conjugada com o Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, para efeitos de actualização de categoria no SIGFE, instruídos com os seguintes elementos: - a)- Parecer do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - b)- Despacho de promoção emitido pelo titular do organismo. 10. Para a actualização da base de dados de processamento de salários, nas situações em que o respectivo quadro de vagas de direcção e chefia do organismo no SIGFE não apresente disponibilidade, os Órgãos dos Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais devem, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de nomeação, remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, para efeitos de abertura da respectiva vaga no SIGFE, o respectivo processo constituído por: - a)- Fotocópia do despacho de nomeação; - b)- Fotocópia do quadro de pessoal e organigrama da instituição constante do Estatuto Orgânico publicado em Diário da República; - c)- Demonstrativos dos lugares criados e ocupados por titulares que já auferem as respectivas remunerações processadas pelo SIGFE, conforme o modelo constante no Anexo V do presente Diploma. 11. Para efeitos de actualização da base de dados de processamento de salários, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais, bem como os Órgãos de Recursos Humanos dos Órgãos de Soberania, devem: - a)- Remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, até ao dia 10 de cada mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 13 de Fevereiro, carecem de verificação concreta das circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário, anexando a respectiva legislação complementar e específica que atribui o direito; - b)- Remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, até ao dia 15 de Abril de cada ano, as solicitações de isenção em regime especial do pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, conjugados com o disposto na alínea f) do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com a redacção resultante da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, e outras previstas por lei, sendo o processo constituído por: - i. Declaração original de antigo combatente; - ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; - iii. Fotocópia do cartão de identificação como antigo combatente; - iv. Relatório Médico emitido pela Entidade Competente que atesta o grau de incapacidade ou invalidez, para os deficientes físicos e mutilados de guerra. 12. Os processos para a actualização da base de processamento de salários e criação de folhas de salários dos Órgãos da Administração Local devem ser remetidos pelos Gabinetes de Recursos Humanos à respectiva Delegação Provincial de Finanças que consulta, se necessário, a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e a Direcção Nacional da Administração Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para o devido tratamento. 13. Para o processamento das subvenções mensais vitalícias, previstas na legislação em vigor, devem os titulares desse direito, remeter ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o processo constituído por: - a)- Requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; - b)- Despacho de nomeação e exoneração, publicado em Diário da República; - c)- Termos de posse nos casos aplicáveis; - d)- Fotocópia do Bilhete de Identidade. 14. Os processos de alteração do domicílio bancário são apenas autorizados, após comprovativo de inexistência de qualquer dívida do funcionário ou agente solicitante, para com o respectivo banco, sendo que, para a Administração Central, os pedidos devem ser instruídos e remetidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e para os Órgãos da Administração Local, às respectivas Delegações Provinciais de Finanças, com a seguinte documentação: - a)- Fotocópia do Bilhete de Identidade; - b)- Comprovativo de IBAN. 15. A efectivação de mudança de domicílio bancário com contas bloqueadas e transferência de IBAN devem ser efectuadas pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado, para os Órgãos da Administração Central, e pela Delegação Provincial de Finanças, para os Órgãos da Administração Local. 16. Os Órgãos de Recursos Humanos das Unidades Orçamentais devem processar no SIGFE, utilizando as funcionalidades específicas desconcentradas para o efeito, as informações relacionadas com o processamento de salários, conforme a listagem a seguir: - a)- A nomeação e exoneração para cargos políticos e de direcção e chefia; - b)- A admissão e promoção de funcionários públicos; - c)- A nomeação e exoneração do pessoal do quadro temporário; - d)- A passagem do pessoal do quadro provisório para o quadro definitivo e a extinção do vínculo laboral por aposentação, demissão, falecimento e rescisão; - e)- A concessão de licença registada, licença ilimitada e licença de parto, assim como o respectivo cancelamento; - f)- A suspensão do processamento de salários, devido à Comissão de Serviço no exterior do País; - g)- A concessão do abono de família, a que têm direito os descendentes de funcionários públicos e a medida de alimentos a menores em cumprimento de sentenças judiciais; - h)- O processamento do subsídio de instalação, de estímulo, de substituição e de isolamento; - i)- O processamento dos subsídios de estágio dos estudantes finalistas dos cursos da Área de Medicina das Instituições de Ensino Superior Públicas; - j)- A actualização da base de dados para o processamento de horas acrescidas e chamadas dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrado nas carreiras do regime especial, do subsídio de férias, do subsídio de turno e noturno, do subsídio de exame não universitário, complemento, subsídio de diuturnidade; - k)- A alteração do percentual do subsídio de diuturnidade a que têm direito os Magistrados Judiciais e do Ministério Público; - l)- A opção remuneratória, o desconto por prestação de serviço em tempo parcial, a exclusão do 13.º mês e os descontos ao funcionário; - m)- Transferência de funcionários públicos; - n)- Suspensão e fim da suspensão de recebimento de salários. 17. Os processos relativos à isenção, em regime especial, do pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, conjugados com o disposto na alínea f) do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com a redacção resultante da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, são autorizados pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado para os Órgãos da Administração Central, e pelas Delegações Provinciais de Finanças para os Órgãos da Administração Local do Estado. 18. Nas situações em que se verifiquem funcionários públicos, agentes ou pessoal contratado a auferirem vencimentos, subsídios e abonos indevidamente, a reposição pode ocorrer por uma das formas seguintes: - a)- Se o pagamento for voluntário, o beneficiário deve proceder na totalidade ao pagamento junto de uma Repartição Fiscal, bastando, para o efeito, preencher o formulário de restituições e indemnizações, efectuar o depósito bancário e posteriormente apresentar o comprovativo aos Órgãos de Recursos Humanos para efeitos de cessação dos descontos no SIGFE; - b)- Nas situações de pagamento não voluntário, a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e as Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, procedem à reposição dos valores auferidos indevidamente, por via de descontos nas remunerações mensais dos funcionários visados, por via da funcionalidade específica no SIGFE, para o Tesouro Nacional; - c)- Os descontos referidos na alínea anterior equivalem a 1/3 da remuneração mensal do funcionário por cada prestação devida, sendo que, nas situações em que o recebimento indevido resultar de uma operação fraudulenta, o limite do desconto pode ser superior a um terço. 19. Os processos relativos às alterações de nomes dos funcionários públicos, agentes ou pessoal contratado dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, na folha, devem ser remetidos, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado ou à Delegação Provincial de Finanças, respectivamente. 20. Os processos relativos à validação das ocorrências do pessoal em provimento provisório para o quadro definitivo dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem ser remetidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e à Delegação Provincial de Finanças, ao nível local, contendo a seguinte documentação: - a)- Despacho de nomeação publicado em Diário da República ou despacho de nomeação assinado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial ou pelo Governador Provincial; - b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade. 21. Os processos relativos à validação das ocorrências de mobilidade em comissão de serviço, para o exercício de cargo de direcção e chefia, nos termos da legislação em vigor, dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem ser remitidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e à Delegação Provincial de Finanças, ao nível local, contendo a seguinte documentação: - a)- Despacho de nomeação; - b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade. 22. Os processos relativos à validação de ocorrências de despromoção funcional definitiva dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem ser remetidos à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e à Delegação Provincial de Finanças, ao nível local, contendo a seguinte documentação: - a)- Título de provimento provisório; - b)- Fotocopia do Bilhete de Identidade; - c)- Despacho de despromoção devidamente assinado pelo Ministério de Superintendência ou pelo Governador Provincial. 23. Os processos relativos ao pagamento de salários atrasados aos agentes administrativos e funcionários públicos da Administração Local, devem ser instruídos pelos Recursos Humanos dos organismos a que estão afectos e remetidos às Delegações Provinciais de Finanças com periodicidade não superior a 6 meses e acima deste à Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 24. Compete às Delegações Provinciais de Finanças o cancelamento e abertura das folhas de salário dentro do período de calendarização do processamento salarial no SIGFE, após solicitação dos Órgãos da Administração Local do Estado. 25. Os Gabinetes da Administração Central e Local do Estado ficam proibidos de alterar e efectivar ocorrências geradas pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado e Delegações Provinciais de Finanças. 26. A inobservância do disposto no número anterior faz incorrer em responsabilidade administrativa e disciplinar, nos termos legais aplicáveis. 27. Os processos relativos à readmissão ou reactivação de vínculo dos funcionários públicos, dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem ser remetidos, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado com o respectivo Despacho exarado pelo titular do órgão, conforme o artigo 10.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, com efeitos a partir da inserção no SIGFE. 28. Para o reenquadramento dos funcionários públicos cujas razões não estejam previstas nos termos dos artigos 88.º a 109.º da Secção III da Lei n.º 26/22, de 26 de Agosto, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, o processo constituído por: - a)- Parecer do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - b)- Despacho exarado pelo titular do órgão. 29. O pessoal em Regime de Contrato de Trabalho Público transitado para o quadro definitivo da Função Pública deve beneficiar de efeitos retroactivos de contagem de tempo de serviço no SIGFE, desde a entrada em vigor da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - de Bases da Função Pública. ### Artigo 28.º (Calendarização do Processamento Salarial) O processamento salarial é de responsabilidade dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, tendo em conta os prazos estabelecidos no calendário aprovado e publicado no SIGFE, cumprindo as seguintes fases: - a)- Carregamento de dados da unidade pagadora; - b)- Cálculo de salários; - c)- Aprovação da folha de salários; - d)- Geração de documentos; - e)- Autorização da ordem de saque. ### Artigo 29.º (Transição de Vagas no SIGFE) No final do presente exercício económico, salvo situações excepcionais, as vagas não utilizadas transitam para o exercício seguinte, no limite do fundo salarial criado por cada Organismo. ### Artigo 30.º (Recadastramento de Funcionários Públicos) Sempre que for necessária a realização do recadastramento de funcionários públicos, devem os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social definir por acto conjunto os critérios a observar e criar as condições para a respectiva materialização. ### Artigo 31.º (Protecção Social Obrigatória dos Funcionários da Carreira Diplomática) 1. As contribuições para a Protecção Social Obrigatória dos funcionários do regime especial da carreira diplomática colocados nas missões diplomáticas ou consulares são efectuadas mediante procedimento definido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. 2. O Chefe da Missão Diplomática ou Consular deve assegurar a execução dos procedimentos inerentes ao cumprimento das responsabilidades declarativas e contributivas do pessoal afecto à respectiva missão abrangido pela legislação da Protecção Social Obrigatória. 3. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Relações Exteriores, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças Públicas devem adoptar mecanismos operacionais que permitam o acompanhamento do processo de regularização das obrigações declarativas e contributivas pendentes. ## CAPÍTULO IV AJUSTE ORÇAMENTAL ### Artigo 32.º (Créditos Orçamentais) 1. O Orçamento Geral do Estado é executado por intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais. 2. Os créditos adicionais são suplementares, quando destinados ao reforço de dotação orçamental e especiais, quando destinados a atender despesas para as quais não haja dotação específica na Lei Orçamental. 3. Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar desde que devidamente justificados e a indispensável contrapartida esteja assegurada. 4. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais em despesas com o pessoal somente podem constituir contrapartida de créditos adicionais na mesma categoria de despesa. 5. A reserva orçamental somente é utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de despesas correntes e de capital do respectivo Órgão Orçamental. 6. O acto que autorizar o crédito adicional deve especificar o tipo de crédito, a importância e a origem dos recursos disponíveis de contrapartida. 7. Todas as alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos Órgão dependente às respectivas Unidades Orçamentais por via do SIGFE, devendo o espelho do processo estar devidamente assinado pelas entidades competentes, bem como observar as opções de tipos de alterações orçamentais de crédito adicional ou contrapartida interna. 8. Para a inclusão da nova célula orçamental, deve ser efectuado o pré-cadastro no SIGFE, obedecendo a classificação orçamental em vigor, seguida da solicitação de aprovação ao Secretário-Geral ou ao equiparado do Órgão da Administração Central, e ao respectivo Delegado Provincial de Finanças para os Órgãos da Administração Local. 9. Os Órgãos Sectoriais e Provinciais do Sistema Orçamental, nomeadamente Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística dos Departamentos Ministeriais, dos Governos Provinciais, Órgãos equiparados da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos Tribunais Superiores responsáveis pela elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais devem proceder à análise técnica das solicitações de créditos adicionais das respectivas Unidades Orçamentais e Órgão dependente sobre os aspectos legais, de programação e execução orçamental e sobre a efectiva necessidade de atribuição do crédito adicional. 10. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, com base nas informações prestadas, deve avaliar a necessidade do crédito adicional solicitado e a disponibilidade de recursos de contrapartida, solicitar informações adicionais ou desencadear os procedimentos legais estabelecidos para a decisão competente de autorização ou indeferimento. 11. As solicitações de alterações orçamentais, com recurso à Reserva Orçamental, excepto em despesas com o pessoal que dão entrada no Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas após o dia 15 de Outubro do exercício corrente, não são consideradas. ### Artigo 33.º (Créditos Adicionais por Contrapartida da Reserva Orçamental) 1. As alterações orçamentais em Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento por contrapartida da «Reserva Orçamental» devem conter os seguintes dados de fundamentação: - a)- Execução do crédito inicial e as razões que deram origem à insuficiência orçamental; - b)- Fotocópia do contrato, que originou a despesa e o respectivo visto do Tribunal de Contas, nos termos dos limites de despesas fixados para a fiscalização preventiva na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado; - c)- Base de cálculo da solicitação de crédito adicional por natureza económica da despesa, conforme o modelo constante no Anexo VII do presente Diploma; - d)- Demonstrativo do nível de arrecadação e existência de recursos disponíveis no caso de receitas próprias ou doações; - e)- Consequências do não atendimento da solicitação. 2. Os processos de crédito adicional em despesas com o pessoal devem ser instruídos apenas com as informações das alíneas a), b) e c), mediante a apresentação e preenchimento dos Mapas de Planeamento de Efectivos e demonstrativos da necessidade anual, conforme modelos constantes nos Anexos VI e IX do presente Diploma. 3. As solicitações de créditos adicionais das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado devem ser remetidas pelos Titulares dos Órgãos de Soberania e dos Departamentos Ministeriais, após a emissão de parecer pelos Secretários- Gerais, que evidencia a necessidade de avaliação subsequente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 4. As solicitações de créditos adicionais das Unidades Orçamentais da Administração Local do Estado devem ser remetidas pelos Governadores Provinciais às respectivas Delegações Provinciais de Finanças, para a emissão de parecer, que deve evidenciar a execução orçamental e financeira da Unidade Orçamental e insuficiência orçamental, antes da remessa do processo ao Gabinete do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 5. O parecer referido nos n.os 3 e 4 do presente artigo deve ter o seguinte conteúdo: - a)- Introdução; - b)- Indicação e breve referência à base legal da despesa específica a realizar; - c)- Créditos adicionais já autorizados no ano económico à Unidade Orçamental; - d)- Peso percentual do crédito adicional e do total de créditos adicionais já autorizados, em relação às despesas de funcionamento da Unidade Orçamental; - e)- Síntese das razões da atribuição do crédito adicional. 6. As Unidades Orçamentais devem remeter as solicitações de créditos adicionais aos respectivos Departamentos Ministeriais para a apreciação e cumprimento do estabelecido no presente artigo. 7. As solicitações de créditos adicionais em despesas com o pessoal das Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado devem ser remetidas, pelos Secretários-Gerais ou Entidades Equiparadas dos Órgãos de Soberania dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado. 8. Os créditos adicionais que resultem em aumento acima de 30% do limite de despesa da respectiva Unidade Orçamental, aprovado pela Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, excepto as de pessoal e de projectos de investimento público, são autorizados pelo Titular do Poder Executivo. 9. Os créditos adicionais que resultem em aumento, de até 10%, do limite de despesa da respectiva Unidade Orçamental, aprovado pela Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, excepto as de pessoal e de projectos de investimento público, são autorizados pelo Secretário de Estado para o Orçamento, passando para o nível de autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas os créditos adicionais que resultem em aumento entre 11% e 30% do limite de despesa inicial da respectiva Unidade Orçamental. 10. Os créditos adicionais para Projectos de Investimento Público com Recursos Ordinários do Tesouro são aprovados pelo Titular do Poder Executivo, mediante o parecer dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças Públicas e pelo Sector do Planeamento. 11. Os créditos adicionais para Projectos de Investimento Público superiormente aprovados e com financiamento garantido, são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 12. Os créditos adicionais destinados a projectos e actividades financiados com/ou doações são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 13. Para efeitos do número anterior, as solicitações de créditos adicionais devem conter os dados de fundamentação previstos no n.º 1 do presente artigo. 14. Os créditos adicionais em despesas com o pessoal dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado são autorizados pelo Director Nacional do Orçamento do Estado. ### Artigo 34.º (Créditos Adicionais por Contrapartida Interna) 1. As solicitações de alterações orçamentais, com recurso à contrapartida interna, excepto em caso de despesas com o pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período, devem ser solicitadas mediante revisão orçamental trimestral, devendo obedecer o seguinte: - a)- Relativamente ao I Trimestre, até ao dia 25 de Fevereiro; - b)- Para o II Trimestre, até ao dia 25 de Maio; - c)- Para o III Trimestre, até ao dia 25 de Agosto; - d)- Para o IV Trimestre, até ao dia 17 de Dezembro. 2. As solicitações que derem entrada no Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas após o dia 17 de Dezembro do exercício corrente ficam sem efeito. 3. As alterações orçamentais por contrapartida interna devem conter os seguintes dados de fundamentação: - a)- Motivos da subavaliação da dotação orçamental; - b)- Reavaliação quantitativa ou qualitativa da despesa; - c)- Resultados esperados com o remanejamento de dotação orçamental; - d)- Motivo da sobreavaliação da dotação orçamental proposta como contrapartida; - e)- Repriorização das acções que levem à economia de recursos; - f)- Espelho do processo; - g)- Implicações da não aceitação da solicitação. 4. As alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica e despesas de apoio ao desenvolvimento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado devem ser solicitadas pelos titulares das respectivas Unidades Orçamentais, ao titular do respectivo Órgão Orçamental e autorizadas por este, após parecer favorável da Secretária-Geral do Departamento Ministerial, desde que estejam inseridos no mesmo projecto ou actividade. 5. As alterações orçamentais por contrapartida interna em Despesas de Funcionamento da Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local são autorizadas pelo Gestor da Unidade Orçamental ou Órgão Dependente, desde que estejam inseridas no mesmo projecto ou actividade e no mesmo acordo. 6. As alterações orçamentais por contrapartida interna em Despesas de Funcionamento da Actividade Básica e, em Despesas de Apoio ao Desenvolvimento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, que não estejam inseridas no mesmo projecto de actividade, devem ser solicitadas pelos titulares das respectivas Unidades Orçamentais à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, constando do processo o parecer da Secretária-Geral do respectivo Departamento Ministerial. 7. As alterações orçamentais por contrapartida interna em Despesas de Funcionamento da Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local que não estejam inseridas no mesmo projecto ou actividade devem ser solicitadas pelos titulares das respectivas Unidades Orçamentais às Delegações Provinciais de Finanças, constando do processo o parecer da Secretária-Geral do respectivo Governo Provincial. 8. Compete ao Delegado Provincial de Finanças autorizar as seguintes alterações orçamentais por contrapartida interna dos Órgãos da Administração Local do Estado: - a)- Alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica, entre o Órgão dependente da mesma Unidade Orçamental, mediante solicitação do titular da Unidade Orçamental; - b)- Alterações orçamentais por contrapartida interna na categoria de Despesas com Pessoal, entre Unidades Orçamentais, desde que conste o parecer da Secretária-Geral do respectivo Governo Provincial; - c)- Alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de apoio ao desenvolvimento, entre Órgão dependente ou Unidades Orçamentais na mesma província, constando do processo o parecer do Secretário-Geral do Governo Provincial ou equiparado; - d)- Alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas de funcionamento da actividade básica dos serviços periféricos e desconcentrados dos Ministérios, excepto das Delegações Provinciais de Finanças desde que constem do mesmo projecto ou actividade, mediante solicitação do titular da Unidade Orçamental. 9. As dotações e eventuais saldos orçamentais em Despesas de Funcionamento e de Apoio ao Desenvolvimento, no âmbito dos Recursos Próprios, podem apenas constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que integrem a mesma fonte de recurso. 10. As dotações e eventuais saldos orçamentais em Despesas de Apoio ao Desenvolvimento no âmbito do Orçamento dos Munícipes somente podem constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que no mesmo acordo (OM-Munícipe). 11. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais do Programa de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza somente podem constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que estejam integradas no mesmo acordo (PNLCP - Combate à Pobreza). 12. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais do Programa Nacional de Alimentação Escolar somente podem constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que estejam integradas no mesmo acordo (PNAE). 13. As dotações e eventuais saldos orçamentais em Despesas de Funcionamento, no âmbito do Acordo Escolas Primárias, podem apenas constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que integrem o mesmo acordo. 14. As dotações e eventuais saldos orçamentais em Despesas de Apoio ao Desenvolvimento, no âmbito do Acordo Saneamento, podem apenas constituir contrapartidas de créditos adicionais desde que integrem o mesmo acordo. 15. As alterações orçamentais por contrapartida interna em despesas com o pessoal dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado devem ser solicitadas pelos titulares das Unidades Orçamentais e são autorizadas por este, mediante a apresentação e preenchimento dos Mapas de Planeamento de Efectivos justificativo e demonstrativos da necessidade anual, conforme modelo constante no Anexo IX do presente Diploma. 16. As alterações orçamentais entre Órgãos Orçamentais, destinadas à realização de despesas do mesmo sector de actividade, são solicitadas pelos respectivos titulares dos Órgãos e autorizadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, desde que devidamente fundamentadas. 17. Os créditos adicionais por contrapartida interna assegurada em projectos do PIP, que resultem em alteração da fonte de recurso, são autorizados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e efectivadas pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado com o conhecimento do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento. 18. As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais com despesas de investimentos públicos podem constituir contrapartidas de créditos adicionais em diferentes categorias de despesa, desde que constem do mesmo ordenador de despesa. 19. Os ajustes orçamentais por contrapartida interna no mesmo projecto e acordo do PIP dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado são efectivados pelos Gestores das Unidades Orçamentais. 20. Os ajustes orçamentais por contrapartida interna em projectos diferentes do PIP solicitadas pelas Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local são efectivados pelo Delegado Provincial de Finanças, desde que estejam no mesmo acordo, precedido do parecer prévio da Direcção Nacional para o Investimento Público. 21. Os ajustes orçamentais por contrapartida interna em projectos diferentes do PIP solicitadas pelas Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central são efectivados pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado mediante o parecer prévio da Direcção Nacional para o Investimento Público. 22. Todas as alterações orçamentais por contrapartida interna não previstas nos números anteriores devem ser remetidas ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pelos respectivos Titulares, do Departamento Ministerial, dos Órgãos de Soberania, e da Administração Central e da Administração Local do Estado, constando do processo o parecer do Secretário-Geral ou equiparado do respectivo Órgão Orçamental, elaborado nos termos do n.º 1 do presente artigo e são autorizados pelo Secretário de Estado responsável pelo Orçamento. ## CAPÍTULO V PROGRAMA DE INVESTIMENTO PÚBLICO ### Artigo 35.º (Execução de Projectos em Geral) 1. O início da execução física e financeira de um projecto do PIP pelas Unidades Orçamentais, carece de autorização conjunta dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Planeamento, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: - a)- Fotocópia completa do contrato ou contratos inerentes ao(s) projecto(s) assinado(s) e homologado(s) pelos Órgãos competentes, e respectivos anexos; - b)- Fotocópia do cronograma físico e financeiro de execução do projecto, com desdobramento trimestral e do respectivo cronograma de desembolsos; - c)- Fotocópia do mapa das quantidades e preços unitários associados aos contratos; - d)- Fotocópia da memória descritiva (caso seja despesa de empreitada); - e)- Fotocópia das fichas de identificação e de análise de custo benefício do projecto; - f)- Fotocópia do relatório final ou das peças do processo de formação do contrato ou contratos; - g)- Fotocópia do despacho de autorização da despesa exarado pelo Órgão competente, nos termos da Lei dos Contratos Públicos; - h)- Fotocópia do visto do Tribunal de Contas, nos termos dos limites de despesa fixados na Lei do Orçamento Geral do Estado; - i)- Espelho do processo patrimonial na situação de «Fechado»; - j)- Título de concessão do direito de superfície, caso se trate de uma empreitada de construção. 2. É vedado o início da execução física dos contratos relativos aos projectos do PIP, cujas fontes de financiamento não estejam asseguradas e inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 36.º (Transferência de Projectos) 1. A transferência de projectos de investimento público inscritos no PIP e em execução no OGE é feita juntamente com o respectivo orçamento disponível. 2. A transferência de projectos deve observar os seguintes princípios: - a)- Legalidade, assegurando o cumprimento do disposto no Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, e demais normativos aplicáveis, designadamente o seguinte: - i. Manifestação de interesse da parte do Órgão dirigido ao Ministério do Planeamento; - ii. As Entidades Públicas Contratantes (EPC) devem proceder à cessão da posição contratual, nos termos previstos nos artigos 371.º e 375.º da Lei dos Contratos Públicos, a fim de conferir conformidade a transferência dos projectos de um Órgão para o Outro; - iii. Celebração de Adenda ou Termos da Cessão da Posição Contratual, devidamente assinadas por todas as partes envolvidas. - b)- Transparência, garantindo a divulgação clara e adequada da informação às partes envolvidas, com a remessa de toda a Documentação probatória dos projectos a serem transferidos, incluído o respectivo estado de execução física e financeira, bem como a situação de liquidação dos mesmos; - c)- Sustentabilidade Financeira, assegurando que os projectos transferidos disponham de dotação orçamental aprovada no OGE; - d)- Eficiência e Continuidade, preservando a qualidade, os prazos na execução dos projectos, assegurando-se a adequação e a actualização de toda a documentação probatória necessária para a retoma ou início da execução dos projectos transferidos, nos termos do artigo 35.º do presente Diploma; - e)- Responsabilidade Partilhada, mediante a definição clara das obrigações da Administração Central e da Administração Local do Estado. 3. A transferência de projectos referida nos números anteriores deve ocorrer apenas durante o I Semestre de cada ano, sendo que as solicitações apresentadas após este período apenas são consideradas na proposta de orçamento do exercício económico seguinte. ### Artigo 37.º (Dotações Orçamentais para a Execução de Projectos) 1. As dotações orçamentais a inscrever na Programação Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro devem estar de acordo com os cronogramas financeiros de desembolso dos projectos do PIP. 2. As Unidades Orçamentais devem solicitar, trimestralmente, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao início do trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral dos seus projectos inseridos no PIP e inscritos no OGE, diferenciando as despesas a liquidar em moeda nacional e aquelas que representam responsabilidade directa de liquidação ao exterior. 3. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado e a Direcção Nacional para o Investimento Público devem validar as propostas de Programação Financeira Trimestral dos projectos do PIP das Unidades Orçamentais para o enquadramento no Plano de Caixa até ao dia 12 do mês anterior ao início do trimestre de referência. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, dentre os critérios para a validação dos projectos, deve ser verificada a existência de actividades promotoras do género. 5. Na proposta de Programação Financeira Trimestral, no Plano de Caixa e na utilização da Quota Financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso. 6. A formação dos contratos relativos aos projectos de investimento público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser feita nos termos da Lei dos Contratos Públicos e demais legislações em vigor. 7. Os adjudicatários das propostas ligadas aos projectos de investimento público devem apresentar uma garantia de boa execução dos contratos, nos termos da Lei dos Contratos Públicos. 8. O pagamento de equipamentos e material duradouro adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro deve ser feito, necessariamente, com a abertura de um crédito documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria, nos termos da legislação cambial. 9. O acompanhamento da execução física dos projectos compete aos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações Municipais de tutela e às Unidades Orçamentais contratantes, através dos Órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com as Delegações Provinciais de Finanças, Direcções Nacionais do Investimento Público e do Orçamento do Estado. ### Artigo 38.º (Pagamentos Decorrentes da Execução de Projectos) 1. Os pagamentos decorrentes da execução dos contratos inerentes ao PIP são realizados nos termos do respectivo contrato, de acordo com a Lei dos Contratos Públicos. 2. As facturas e os autos de medição devem necessariamente ser validados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e empreitadas, obedecendo ao seguinte: - a)- No final de cada mês os prestadores de serviços, os fornecedores de bens e os empreiteiros devem remeter às respectivas Unidades Orçamentais os autos de medição do mês ou documento equivalente, devidamente visado pela fiscalização e pelo gestor do projecto, caso estejam em conformidade; - b)- O responsável pela Unidade Orçamental ou pessoa delegada, responsável pelo contrato, avalia o auto de medição e caso esteja de acordo com o espaço orçamental cabimentado, assina com a designação «avalizado para a emissão de factura»; - c)- Os prestadores de serviços, os fornecedores de bens e os empreiteiros emitem a factura correspondente aos autos de medição avalizados e encaminham à Unidade Orçamental demandante dos serviços para pagamento. 3. A Unidade Orçamental responsável pelo contrato remete a factura e autos de medição validados para a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, que, após a recepção, os remete a seguir a esta Direcção. 4. Após a validação das facturas e autos de medição remetidos pelas Unidades Orçamentais e Delegações Provinciais de Finanças, a Direcção Nacional do Orçamento do Estado encaminha-os: - a)- À Direcção Nacional do Tesouro para efeitos de atribuição da quota financeira ou instrução de pagamento via Encargos Centrais, em caso de financiamento por Recursos Ordinários do Tesouro; - b)- À Unidade de Gestão da Dívida Pública para efeitos de desembolso do crédito, no caso de financiamento interno e externo; - c)- Às Unidades Orçamentais, ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, para efeitos de pagamento e homologação, respectivamente, nos casos em que a despesa é suportada por Recursos Próprios. 5. Os processos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser remetidos com cópia à Direcção Nacional para o Investimento Público. ### Artigo 39.º (Relatórios de Execução dos Projectos) 1. As Unidades Orçamentais devem, ao nível central, enviar à Direcção Nacional para o Investimento Público, com cópia a Direcção Nacional do Orçamento do Estado, e com cópia as Delegações Provinciais de Finanças ao nível local, trimestralmente, até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre de referência, o relatório de execução do PIP da respectiva unidade orçamental, especificando o grau de execução física e financeira dos contratos, incluindo valores em dívida e indicando os constrangimentos identificados. Os relatórios de execução dos projectos devem igualmente incluir o impacto do género. 2. Para efeitos de avaliação do grau de execução financeira, os adiantamentos devem ser considerados proporcionalmente ao grau de execução física por via da sua dedução no valor dos autos de medição. 3. As disposições contidas nos artigos do Capítulo II das presentes Regras que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais são aplicáveis à execução financeira do PIP, em tudo o que não contrarie a sua especificidade. ### Artigo 40.º (Execução de Projectos Financiados por Facilidades de Crédito) 1. Compete à Unidade de Gestão da Dívida Pública a negociação, a contratação e a gestão de toda Dívida Pública Directa e Indirecta, devendo as Unidades Orçamentais para efeitos de solicitação de enquadramento financeiro em facilidades de crédito remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado a cópia dos seguintes documentos: - a)- Fotocópia da ficha de identificação do projecto; - b)- Comprovativo da existência de dotação orçamental para o projecto; - c)- Fotocópia da ficha de caracterização do projecto; - d)- Despacho do órgão competente para autorizar a despesa referente ao contrato ou os contratos comerciais inerentes ao projecto; - e)- Os contratos comerciais visados pelo Tribunal de Contas e respectivos anexos, incluindo obrigatoriamente os cronogramas de execução física e financeira; - f)- Estudo de impacto ambiental e social do projecto, por entidade habilitada para o efeito. 2. Após confirmação por parte da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, relativamente à conformidade dos documentos referidos no ponto anterior, a mesma deve reencaminhá-los à Unidade de Gestão da Dívida Pública, com cópia à Direcção Nacional para o Investimento Público, para o devido enquadramento financeiro. 3. Na introdução de novos projectos no PIP e no seu enquadramento financeiro, deve ter-se em conta os seguintes aspectos: - a)- Existência de espaço orçamental necessário para a execução do projecto, na perspectiva do exercício corrente e futuros; - b)- Redefinição de prioridades por parte do sector, nos casos em que não haja suficiente espaço orçamental, por meio da promoção do cancelamento de projectos na dimensão financeira do projecto que pretende priorizar; - c)- Para efeitos de redefinição de prioridades, considerar, em articulação com outros sectores, o cancelamento de projectos para a disponibilização de espaço orçamental. 4. O enquadramento financeiro de projectos no PIP ou no DAD deve obedecer ao Quadro Fiscal de Médio Prazo, em caso de indisponibilidade deste, deve ser utilizada como previsão a média orçamental dos últimos três anos. 5. O acompanhamento da execução física dos projectos financiados por facilidade de crédito compete aos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações Municipais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes, por via dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com as Direcções Nacionais do Investimento Público e do Orçamento do Estado. 6. No acompanhamento da execução física e financeira dos projectos devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes desembolsos, de forma a assegurar que estejam a ser reflectidos correctamente na execução orçamental os fluxos das receitas das facilidades de crédito e das despesas orçamentais executadas com estes recursos. 7. As disposições contidas no artigo 35.º das presentes Regras, que se referem genericamente à execução dos projectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução dos projectos financiados por facilidades de crédito, em tudo o que não contrarie o estabelecido no presente artigo. 8. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado deve assegurar a disponibilidade orçamental, para garantir que os desembolsos ocorram sem constrangimentos, para os projectos com financiamento garantido. ### Artigo 41.º (Contratos de Financiamento) 1. Os contratos de financiamento associados ao PIP e de outros programas e projectos de interesse nacional enquadrados no Plano de Desenvolvimento Nacional, cuja implementação seja considerada prioritária, e desde que os trâmites das facilidades de crédito estejam a decorrer e tenham cumprido com a tramitação legal necessária, podem beneficiar, após a assinatura do respectivo contrato de financiamento-ponte, de um adiantamento de fundos a concretizar mediante Recursos Ordinários do Tesouro (ROT). 2. O contrato de financiamento-ponte torna-se efectivo no acto da sua assinatura com o posterior desembolso de fundos pelo Tesouro Nacional, recebidos antes da aprovação da facilidade de crédito por via da plataforma informática SIGFE. 3. Os prestadores de serviços, os fornecedores de bens e os empreiteiros são obrigados a reembolsar o Tesouro Nacional dos fundos desembolsados em ROT em conta previamente indicada, após disponibilização dos fundos decorrentes da facilidade de crédito aprovada, dentro do prazo acordado. 4. A formação de contratos com financiamento externo obedece aos princípios gerais constantes na Lei dos Contratos Públicos. 5. A negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, bem como a gestão das disponibilidades do crédito e do endividamento, é da competência do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ## CAPÍTULO VI FUNDO PERMANENTE ### Artigo 42.º (Concessão do Fundo Permanente) 1. Fundos Permanentes são importâncias resultantes das quotas financeiras ordinárias atribuídas pelo Tesouro Nacional, precedida de cabimentação, mantida em contas bancárias «Fundo Permanente» cadastradas no SIGFE, destinadas ao pagamento das despesas referidas no n.º 8 deste artigo, para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio da Unidade de Tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos serviços. 2. A cabimentação das despesas referidas no ponto anterior deve ser realizada em actividade própria cadastrada no SIGFE, denominada «Fundo Permanente». 3. Os montantes dos fundos permanentes são fixados anualmente por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada, no limite máximo de até 10% do orçamento aprovado nas rubricas orçamentais que permitem a realização de despesas básicas de funcionamento previstas no n.º 8 do presente artigo, na fonte Recursos Ordinários do Tesouro. 4. A proposta de constituição do Fundo Permanente deve ser remetida ao Gabinete do(a) Ministro(a) das Finanças, até ao dia 30 de Junho, e não são consideradas aquelas que derem entrada após essa data. 5. A proposta de constituição do Fundo Permanente deve ser constituída por: - a)- Despacho de nomeação da Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo Permanente, constituída por três funcionários; - b)- Breve descrição das despesas que se pretende realizar com o Fundo Permanente; - c)- Base de cálculo do montante do fundo permanente proposto. 6. Publicado o Despacho referido no número anterior, a Comissão Administrativa deve requisitar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental a importância do Fundo Permanente autorizado, sendo emitidas as correspondentes Ordens de Saque nas naturezas económicas de despesa indicadas na proposta que sustentou a aprovação do Fundo Permanente. 7. As Ordens de Saque emitidas a favor das Comissões Administrativas para a constituição ou reconstituição dos mesmos são sempre satisfeitas por transferência bancária. 8. Pelos Fundos Permanentes, podem pagar-se despesas de pequeno vulto e eventuais, de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento quotidiano dos serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação. 9. Excepcionalmente, e quando devidamente fundamentadas, podem ser executadas, pelos membros da Comissão Administrativa, despesas online com cartões de crédito e débito associado à conta do fundo permanente. 10. As despesas a efectuar referidas no número anterior devem obedecer o regime jurídico de facturas e documentos equivalentes. 11. É vedada a aquisição de material permanente utilizando recursos do Fundo Permanente. 12. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as contas bancárias «Fundo Permanente», cadastradas no SIGFE, podem ser movimentadas a crédito para a constituição de uma reserva para fazer face às despesas com viagens e deslocação da unidade orçamental, desde que os valores utilizados para esse fim não ultrapassem o limite máximo referido no n.º 3 deste artigo. 13. As autorizações de fundos permanentes são válidas até solicitação de liquidação pela Unidade Orçamental ou anulação pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 43.º (Prestação de Contas e Registo do Fundo Permanente) 1. As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias pagas e pondo-se, em cada um deles, de forma bem visível a declaração «pago por conta do Fundo Permanente». 2. Os documentos devem ser apresentados na sua forma original emitidos em nome da Unidade Orçamental e autenticados pelo fornecedor, para serem homologados, tendo em vista à reconstituição desses fundos. 3. A emissão da «Ordem de Saque» para a reconstituição do Fundo Permanente só deve ocorrer caso seja cumprido o estabelecido no n.º 1 deste artigo e a Nota de Cabimentação discrimine as naturezas económicas das despesas realizadas. 4. As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram em documento ou livro próprio os seus movimentos em que lançam: - a)- A débito, a importância inicial do fundo e as suas reconstituições; - b)- A crédito, as importâncias de todas as despesas pagas; - c)- Do livro referido no número anterior constam os termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados pelo Gestor da Unidade Orçamental, assim como as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas. 5. Até ao dia 5 (cinco) de cada mês, as Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes devem remeter aos gestores das Unidades Orçamentais um balancete demonstrativo dos valores recebidos e das despesas pagas, bem como do saldo existente. 6. A Comissão Administrativa deve, nos termos do número anterior, apresentar a prestação de contas ao Gestor da Unidade Orçamental até ao dia 28 de Dezembro de cada ano, e por sua vez, as Unidades Orçamentais devem remeter a Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao dia 30 de Dezembro, o Relatório de Prestação de Contas do Fundo e informar os saldos de disponibilidades das contas Bancárias do Fundo em cópia à Direcção Nacional do Tesouro. 7. Os saldos dos Fundos Permanentes a 31 de Dezembro revertem a favor da CUT, obrigatoriamente, até ao dia 10 de Janeiro, sendo os Fundos Permanentes do exercício seguinte reconstituídos através de dotações orçamentais do respectivo ano económico. 8. Não deve ser feita qualquer reconstituição do Fundo Permanente nos seguintes casos: - a)- Se um dos membros da Comissão Administrativa esteja sob inquérito ou a responder o processo administrativo; - b)- Se um dos membros tenha a seu cargo a guarda e a utilização de um bem a adquirir ou de um serviço a ser prestado; - c)- Se esgotado o prazo não tenha sido apresentada a prestação de contas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública. 9. Os membros das Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes não podem abdicar o exercício de funções, na respectiva Unidade Orçamental, sem prévio Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em que se declare livre da sua responsabilidade para com o Tesouro Nacional. ## CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE CONTAS ### Artigo 44.º (Controlo Orçamental) 1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é responsável pelo controlo orçamental, competindo-lhe assegurar a gestão dos recursos financeiros públicos, de acordo com as normas éticas, jurídicas e técnicas que regem a execução do Orçamento Geral do Estado. 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas são atribuídas, entre outras, as seguintes tarefas: - a)- Acompanhar a gestão financeira das receitas arrecadas pelos diversos Órgãos do Estado; - b)- Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial dos diversos Órgãos do Estado aquando da execução do OGE; - c)- Acompanhar o cumprimento das obrigações do Estado para com terceiros; - d)- Orientar sobre as melhores práticas de gestão orçamental e financeira aos gestores públicos; - e)- Propor a suspensão, entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras ou quando não tenham sido apresentados nos prazos fixados os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei; - f)- Assegurar o controlo prévio com o objectivo de evitar a realização de despesas não previstas no orçamento ou que ultrapassem o montante de crédito orçamental autorizado; - g)- Realizar o controlo, de modo a garantir o cumprimento das regras de execução orçamental, no que diz respeito à realização de despesas dos órgãos públicos; - h)- Identificar as tendências de risco financeiro e orçamental; - i)- Realizar encontros técnicos e metodológicos com os gestores, de modo a consciencializá-los sobre as regras de execução orçamental e boas práticas de gestão orçamental e financeira do Estado; - j)- Prestar auxílio aos órgãos e serviços executivos e de apoio ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; - k)- Garantir a conformidade legal das peças justificativas da execução das despesas; - l)- Garantir, por via da devida certificação, a recepção dos bens ou serviços adquiridos por uma Unidade Orçamental no âmbito da execução orçamental; - m)- Identificar e alertar sobre as iniciativas com impacto financeiro e orçamental; - n)- Identificar as tendências de risco financeiro e orçamental; - o)- Apresentar e remeter à Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE) o relatório sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial, indicando os possíveis problemas identificados, bem como propondo as respectivas soluções. ### Artigo 45.º (Documentação e Prazos) 1. Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes na execução orçamental e financeira de receitas próprias, recursos consignados e ordinários do Tesouro devem cumprir os pressupostos constantes nos números seguintes do presente artigo. 2. As Áreas de Contabilidade Pública adstritas às Delegações Provinciais de Finanças devem efectuar a recepção, controlo e análise das prestações de contas das Unidades Orçamentais e Órgão dependente de subordinação local, bem como dos demais organismos que beneficiem de dotação orçamental do OGE e não possuem dependência central. 3. As Administrações Municipais e Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias devem remeter às Delegações Provinciais de Finanças os relatórios de prestação de contas referentes à execução global do seu orçamento, incluindo das receitas próprias, Orçamento do Munícipe e informação sobre o impacto no género, em sede da receita consignada especial, no âmbito do Programa de Combate à Pobreza, mediante preenchimento de um modelo de relatório aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas constante no Anexo XI, até ao 10.º dia do mês subsequente ao período a que corresponde. 4. Os relatórios de prestação de contas referidos no número anterior devem ser acompanhados da documentação que serve de base à despesa realizada, obedecendo uma periodicidade mensal. 5. Em caso de atraso na elaboração dos relatórios, por razões devidamente fundamentadas e ponderadas, as Administrações Municipais podem solicitar à respectiva Delegação Provincial de Finanças, na respectiva Província, a prorrogação do prazo do envio dos relatórios, para um período não superior a 5 (cinco) dias. 6. A não submissão ou remessa extemporânea dos relatórios de prestação de contas, por parte das Administrações Municipais, no âmbito da execução, do Orçamento do Munícipe e do Programa de Combate à Pobreza, incluindo as informações da orçamentação referente ao género e impacto dos projectos sobre a igualdade do género, por parte das Administrações Municipais, condicionam as afectações de verbas respeitantes ao referido Programa para o mês seguinte. 7. As Delegações de Finanças devem analisar a informação recebida das Unidades Orçamentais a nível local e remeter, trimestralmente, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao 15.º dia útil do mês subsequente, o relatório-síntese sobre a análise das prestações de contas recebidas das Unidades Orçamentais e demais Órgãos que possuem dotação orçamental do ## OGE. 8. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior (MDC) devem proceder ao registo das respectivas prestações de contas na funcionalidade específica SIGFE, cuja inobservância é passível de suspensão da transferência de recursos financeiros pela Direcção Nacional do Tesouro. 9. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior (MDC) devem remeter o relatório de prestação de contas, trimestralmente, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao 10.º dia a seguir ao final do trimestre que se refere o relatório de Prestação de Contas. 10. Os Órgão dependente a nível central devem elaborar os relatórios mensais de Prestação de Contas e remeter até ao 5.º dia após o fecho do mês, às respectivas Unidades Orçamentais, que a posterior, devem elaborar um relatório-síntese e submeter trimestralmente à Direcção Nacional da Contabilidade Pública, até ao 15.º dia após o fecho do trimestre a que se refere. O relatório deve incluir informação sobre programas e projectos que incluem a perspectiva do género. 11. Para o Órgão dependente a nível local, os relatórios e os seus justificativos devem ser remetidos às respectivas Unidades Orçamentais, até ao 5.º dia após o fecho do mês, que, por sua vez, devem elaborar o relatório-síntese, incluindo o impacto no género da execução do orçamento, e remetê-lo às Delegações Provinciais de Finanças, até ao 10.º dia após o fecho do mês. 12. Os Institutos, Fundações, Fundos Públicos e Instituições com o Estatuto de Utilidade Pública devem elaborar os relatórios de prestação de contas, trimestralmente, e remeter à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até o 20.º dia, após o fecho do trimestre, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, observando os seguintes prazos: - a)- Os Institutos Públicos, Fundações, Fundos Públicos e Instituições com o Estatuto de Utilidade Pública devem submeter os seus relatórios de prestação de contas aos Conselhos Fiscais para análise, até ao 10.º dia após o fecho do trimestre; - b)- Os Conselhos Fiscais, por sua vez, sem prejuízo da apreciação contínua às actividades do órgão, devem analisar e emitir o seu parecer num prazo não superior a 10 dias, e posteriormente submeter ao respectivo órgão para submissão do Relatório e o Parecer à Direcção Nacional de Contabilidade Pública. 13. A ausência do parecer do Conselho Fiscal referido no número anterior, dispensa a validação dos relatórios de prestação de contas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, sem prejuízo da responsabilização dos órgãos incumpridores nos termos legais aplicáveis. 14. Os documentos de prestação de contas dos Conselhos Fiscais dos Institutos, Fundações, Fundos Públicos e Instituições com o Estatuto de Utilidade Pública devem ser submetidos por meio do Sistema de Gestão de Conselhos Fiscais. 15. Os relatórios de actividades dos Conselhos Fiscais, dos Institutos Públicos devem ser elaborados e submetidos, semestralmente, ao Departamento Ministerial de Superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até ao último dia do mês seguinte, após o término do semestre, mediante o Sistema de Gestão dos Conselhos Fiscais. 16. As Unidades Orçamentais detentoras de contas bancárias com direitos de saque junto dos bancos comerciais, cujo parcelar contém despesas inscritas na fonte recursos próprios, devem, ao nível central, remeter à Direcção Nacional do Tesouro e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e, ao nível local, remeter às Delegações Provinciais de Finanças, os relatórios mensais dos movimentos das respectivas contas, bem como remeter os demonstrativos da execução da receita e despesa na funcionalidade SIGFE, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao que se referem. 17. A falta de envio dos relatórios de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, constitui omissão, passível de responsabilização do respectivo gestor, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 67.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 175/15, de 16 de Setembro, que aprova o Perfil e dos Responsáveis pela Execução do OGE. 18. Os gestores e funcionários das Unidades Orçamentais que, após solicitação formal, não colaborarem com um Órgão público de controlo ou fiscalização, devem ser responsabilizados disciplinar e administrativamente. 19. A Administração Geral Tributária deve encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado e ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças até ao 10.º dia útil de cada mês, a informação relativa à receita consolidada do País arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa. 20. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve: - a)- Remeter à Direcção Nacional do Orçamento do Estado e ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais os balancetes trimestrais da execução orçamental e financeira e a evolução do stock da despesa liquidada e não paga, evidenciando o consolidado por credor da Administração Central e Local do Estado, assim como dos Serviços e Fundos Autónomos; - b)- Enviar à Direcção de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao 30.º dia do mês subsequente ao fecho do trimestre, o relatório trimestral sobre o recebimento da prestação de contas das missões diplomáticas. 21. A Concessionária Nacional deve remeter mensalmente à Direcção Nacional do Tesouro, para registo, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta: - a)- O demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para a CUT; - b)- O resumo detalhado de encargos do Estado que tenha assumido; - c)- Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da dívida. 22. Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e Órgão dependente devem, até ao dia 31 de Dezembro, complementar as informações dos bens adquiridos no SIGPE. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 46.º (Cativações no Exercício Económico) 1. As cativações de créditos orçamentais efectuadas em sede das condições macroeconómicas do exercício económico são efectuadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas até 30% do valor orçamentado, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei que aprova o OGE 2026. 2. As descativações dos créditos orçamentais são solicitadas pelos Titulares dos respectivos Órgãos Orçamentais e são autorizadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas mediante: - a)- Apresentação do relatório final do procedimento concursal para a formação do(s) contrato(s) inerente(s) ao projecto; - b)- Garantia da existência de fonte de financiamento. 3. As descativações das despesas referidas no número anterior são efectivadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, desde que esteja garantida a respectiva fonte de financiamento. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a cativação e a descativação de créditos orçamentais no OGE, sem execução orçamental. ### Artigo 47.º (Novas Unidades Orçamentais) 1. As novas Unidades Orçamentais, para efeitos de realização de despesas, devem solicitar à Direcção Nacional do Tesouro a atribuição de uma conta 1000 e juntar ao expediente o Estatuto Orgânico e o Número de Identificação Fiscal. 2. Para efeitos de criação de Folhas de Salários, as Unidades Orçamentais devem remeter o expediente à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, anexando o Estatuto Orgânico e o Número de Identificação Fiscal. 3. Os processos de solicitação de criação de novos órgãos dependente, transferência ou de elevação destes ao nível de unidades orçamentais devem ser apresentados à Direcção Nacional do Orçamento ou a Delegação Provincial de Finanças, tratando-se de órgão central ou local, devidamente justificado pelo titular do órgão, com a apresentação do Estatuto Orgânico e o Número de Identificação Fiscal, para a devida aprovação. ## ANEXO I ## ANEXO II ## ANEXO III ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de fazer a recolha dos dados relativos à programação financeira dos projectos ou actividades (programas específicos) dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, cuja execução financeira é feita através do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 13.º do presente Decreto. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: 1. Página - indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN; 2. Órgão Dependente - indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado para o ano vigente; 3. N.º - indicar sequencialmente o número dos itens de projectos ou actividades relacionados na outra coluna do formulário; 4. Designação - indicar a designação do projecto ou actividade para a qual se pretende apresentar a execução financeira; 5. Custo Total - indicar nesta coluna o custo global do projecto ou actividade (programa específico); 6. Executado até 31 de Dezembro do Ano Anterior - indicar nesta coluna o valor da despesa já executada ao abrigo do projecto ou actividade, em anos anteriores, até 31 de Dezembro do ano anterior ao vigente; 7. Programação para o ano Corrente - indicar nestas colunas a execução financeira prevista, respectivamente: - a)- I Trimestre, indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o I Trimestre; - b)- II Trimestre, indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o II Trimestre; - c)- III Trimestre, indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o III Trimestre; - d)- IV Trimestre, indicar nesta coluna a previsão de execução financeira do projecto ou actividade durante o IV Trimestre. 8. Total - indicar em cada coluna os respectivos somatórios para os projectos ou actividades. 9. Local e Data - indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido. 10. O Responsável - neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO IV ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de proceder à recolha dos dados relativos à execução orçamental de despesas com projectos ou programas específicos dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, cuja execução financeira é feita através do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 13.º do presente Decreto. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: 11. Página - indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN; 12. Órgão Dependente - indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado para o ano; 13. N.º - indicar sequencialmente o número dos itens de projectos ou actividades relacionados na outra coluna do formulário; 14. Designação - indicar a designação do projecto ou actividade para a qual se pretende apresentar a execução orçamental; 15. Custo Tota - indicar nesta coluna o custo global do projecto ou actividade (programa específico); 16. Executado Até 31 de Dezembro - indicar nesta coluna o valor da despesa já executada ao abrigo do projecto ou actividade, até 31 de Dezembro; 17. Execução no Ano Corrente - indicar respectivamente: Dotação Inicial - indicar nesta coluna a dotação orçamental inscrita no OGE, no início do exercício económico; Dotação Ajustada - indicar nesta coluna a dotação orçamental actualizada, em função dos aumentos ou reduções registados ao longo do exercício económico; Cabimentações Emitidas - indicar nesta coluna o valor total das cabimentações emitidas ao longo do exercício económico; Saldo Orçamental - indicar nesta coluna o saldo da execução da dotação orçamental, ou seja, resultante da diferença entre a dotação ajustada e as cabimentações emitidas; 18. Total - indicar em cada coluna os respectivos somatórios para os projectos ou actividades; 19. Observações - prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados; 20. Local e Data - indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido; 21. O Responsável - neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO V ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de proceder à recolha dos dados relativos ao preenchimento do quadro de vagas de direcção e chefia do Estatuto Orgânico da Instituição, com vista à adequação da funcionalidade de processamento de salários do SIGFE, nos termos do artigo 19.º do presente Decreto. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: Página - indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN; Organismo - indicar a designação oficial do Organismo, conforme consta das tabelas do ## SIGFE; N.º - Indicar sequencialmente o número dos itens de categoria funcional, relacionados na outra coluna do formulário; Lugares Criados no Quadro Orgânico - indicar a designação da função para a qual se pretende apresentar a demonstração de sua ocupação; Nome do Titular - indicar nesta coluna o nome completo do titular da função. Dados Individuais - indicar respectivamente: Número do B.I. - indicar o respectivo número do Bilhete de Identidade; Número de Agente - indicar nesta coluna o número de agente, conforme consta no SIGFE; Número C.I.F. - indicar nesta coluna o número C.I.F. atribuído pelo MAPTSS; Observações - prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados; Local e Data - indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido; O Responsável - neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo do Organismo e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO VI ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de proceder à recolha dos dados relativos à execução das despesas com o pessoal dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, relativos ao exercício económico, servindo de justificativo a solicitação de crédito adicional para pagamento de salários, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do presente diploma. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: Página - indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos à DNOE/MINFIN; Órgão Dependente - indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado; Natureza Económica da Despesa - indicar as correspondentes naturezas económicas das despesas com o pessoal e transferências, para as quais devem ser prestadas as informações da execução mensal e da previsão de execução da despesa nos meses seguintes; Meses do Ano (Janeiro a Dezembro) - indicar nas colunas correspondentes os valores relativos aos salários já pagos ou processados, conforme aplicável à data do envio da solicitação de crédito adicional, bem como os valores referentes às previsões de pagamentos nos meses posteriores à data de envio do processo, devendo constar do campo Mapa; Observações - informação sobre o último mês pago; Total - indicar nesta coluna os valores totais dos salários já pagos, processados e previstos; Observações - prestar informações relativas ao último mês pago, bem como outras informações relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados; Local e Data - indicar o local e a data em que o formulário foi preenchido; O Responsável - neste campo deve constar a assinatura do responsável da Unidade Orçamental (No caso dos Ministérios e Governos Provinciais, é aplicável ao Secretário-Geral e ao Secretário do Governo, respectivamente), com aposto do carimbo que o identifique. ## ANEXO VII ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de fazer a recolha dos dados relativos à base de cálculo utilizada para a determinação do valor da solicitação de crédito adicional para as despesas de funcionamento dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, no exercício económico, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma. O seu preenchimento deve obedecer ao seguinte: Página - indicar o número da página do formulário no conjunto dos formulários preenchidos a serem remetidos ao MINFIN; Órgão Dependente - indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado; Natureza Económica da Despesa - indicar a designação da natureza económica da despesa para a qual se pretende apresentar a base de cálculo por item de despesa, do reforço de verba solicitado; N.º - indicar sequencialmente o número dos itens de bens, de equipamentos ou de serviços relacionados nas outras colunas do formulário; Descrição - indicar nesta coluna a designação do bem, equipamento ou serviço, cuja base de cálculo se pretende demonstrar. De notar que não é permitido inscrever nesta coluna a classificação económica da despesa; Unidade de Medida - indicar nesta coluna a unidade de medida utilizada para cada item de despesa; Quantidades - indicar nesta coluna as quantidades dos bens, dos equipamentos ou dos serviços a serem adquiridos; Custo Unitário - indicar nesta coluna o preço unitário do bem, do equipamento ou do serviço a ser adquirido; Custo Total - indicar nesta coluna o custo total dos bens, dos equipamentos ou dos serviços a serem adquiridos com os recursos orçamentais adicionais solicitados, ou seja, resulta da multiplicação das quantidades pretendidas pelos preços unitários; Observações - prestar informações adicionais relevantes para a correcta interpretação e análise dos dados apresentados; Local e Data - indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido; O Responsável - neste campo deve constar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO VIII ## INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Este formulário tem a finalidade de demonstrar no planeamento de efectivos as necessidades de admissão e promoção de pessoal, obedecendo o quadro de pessoal orgânico e o orçamento de despesas com pessoal aprovado, em conformidade com o artigo 17.º do presente diploma, com as seguintes instruções: Unidade Orçamental - indicar a designação do organismo; Categoria - indicar a designação da função para a qual se pretende apresentar a demonstração de sua ocupação; Local e Data - indicar o local e a data onde o formulário foi preenchido; Unidade do Quadro - indica o número de lugares criados no quadro de pessoal do organismo; Preenchidos - indicar o número de lugares criados e ocupados no quadro de pessoal do organismo; A preencher - indicar o número de lugares criados e vagos no quadro de pessoal; Salário-Base - indicar o preço unitário de cada categoria; Salário Mensal- indicar o preço mensal das vagas a preencher; O Emitente - indicar a assinatura do técnico que emite o documento; Órgão Dependente - indicar a designação oficial do Órgão Dependente, conforme consta do Orçamento Geral do Estado; Exercício - indicar o ano económico a que se refere a demonstração orçamental; Necessidade Anual - indicar o custo anual do vencimento base e dos subsídios, quando estes existirem legalmente; Salário-Base Anual - indicar o custo total de catorze mensalidades dos lugares a preencher; Subsídios - indicar o custo total de doze mensalidades dos lugares a preencher; Total - indicar o somatório anual do vencimento-base e subsídio; O Responsável - indicar a assinatura do Responsável Máximo da Unidade Orçamental e aposto o carimbo que o identifique. ## ANEXO IX ## ANEXO X Competência para a Autorização de Despesas no Âmbito da Lei dos Contratos Públicos 1. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei dos Contratos Públicos (n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro) os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo; - b)- Até Kz: 3.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, o Vice-Presidente da República; - c)- Até Kz: 2.500.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros de Estado, os Ministros e os Governadores Provinciais; - d)- Até Kz: 1.000.000.000,00, por delegação originária do titular do Poder Executivo, os Órgãos Máximos dos Institutos Públicos, Serviços Públicos, Fundos Autónomos, Empresas Públicas e com Domínio Público e os demais Gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - e)- Até Kz: 1.750.000.000,00, por delegação originária do titular do Poder Executivo, os Administradores Municipais. 2. São competentes para autorizar as despesas inerentes à formação e execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento de contratação simplificada adoptado em função de critérios materiais, nos termos previstos no artigo 38.º da Lei dos Contratos Públicos, os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Titular do Poder Executivo; - b)- Até Kz: 364.000.000,00, o Vice-Presidente da República; - c)- Até Kz: 182.000.000,00, os Ministros de Estado, os Ministros e os Governadores Provinciais; - d)- Até Kz: 72.000.000,00, os Órgãos Máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado. 3. São competentes para autorizar a despesa inerente à formação e execução dos contratos celebrados na sequência do procedimento de contratação emergencial, nos termos previstos no artigo 38.º da Lei dos Contratos Públicos, os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Presidente da República enquanto titular do Poder Executivo; - b)- Até Kz: 1.500.000.000,00, o Vice-Presidente da República; - c)- Até Kz: 1.250.000.000,00, os Ministros de Estado, os Ministros e os Governadores Provinciais; - d)- Até Kz: 500.000.000,00, os Órgãos Máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e com Domínio Público, Serviços Públicos, Fundos Autónomos e os gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado; - e)- Até Kz: 875.000.000,00, os Administradores Municipais; - f)- Até Kz: 500.000.000,00, os demais Órgãos da Administração Local do Estado. 4. São competentes para autorizar o lançamento de um procedimento para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos, contratos de concessão de exploração de bens de domínio público e contratos de concessão de obras públicas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 1 do artigo 406.º e o n.º 1 do artigo 407.º, todos da Lei dos Contratos Públicos, os seguintes órgãos: - a)- Sem limites, o Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo; - b)- Até Kz: 45.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, o Vice-Presidente da República; - c)- Até Kz: 40.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Ministros de Estado, Ministros e os Governadores Provinciais; - d)- Até Kz: 35.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Órgãos Máximos das Empresas Públicas e com Domínio Público; - e)- Até Kz: 15.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Órgãos Máximos dos Institutos Públicos, Serviços Públicos e Fundos Autónomos; - f)- Até Kz: 10.000.000.000,00, por delegação originária do Titular do Poder Executivo, os Administradores Municipais. 5. As Entidades Públicas Contratantes devem identificar e incluir nos respectivos planos anuais de contratação os projectos a executar, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, devendo destacar o grau de prioridade de cada projecto. ## ANEXO XI Quadro Resumo dos Bens Inventariados Quadro Resumo dos Processos de Bens não Complementados a Data de Extracção da Declaração*Legenda: Bens Inventariados = exibir a quantidade de bens inventariados (complementados) no exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. Bens Abatidos = exibir a quantidade de bens abatidos (processo concluído) no exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. Quantidade = exibir a quantidade de existência real dos bens patrimoniais do exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. Valor Patrimonial Líquido = exibir o valor patrimonial líquido com relação a quantidade de bens da existência real do exercício do ano e do ano anterior ao inventariado. * Espelha-se o Quadro do Processo de Bens Não Complementados a data de extracção da Declaração a fim de alertar de forma directa os responsáveis máximos da Entidade que as pendências nos processos implicam a não reflexão do bem no inventário. Quantidade* = exibir a quantidade de existência dos bens não complementados do exercício do ano inventariado a data de extracção da Declaração de Conformidade. Valor* = exibir o valor com relação a quantidade de existência dos bens não complementados do exercício do ano inventariado a data de extracção da Declaração de Conformidade. Fonte: SIGFE - Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado. ## ANEXO XII Quadro Resumo dos Acordos por Natureza por MovimentaçãoLegenda: N.º de Processo Patrimonial = exibir o número da transacção efectuada no SIGPE. * Caso o bem tenha sido adquirido via Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (isto é, sem processo patrimonial) ou por outra via, este campo é preenchido com «Não Aplicável». Descrição = exibir a designação do processo patrimonial. Data = exibir a data da criação do processo patrimonial. Quantidade = exibir a quantidade dos bens associados ao processo patrimonial. Situação do P.P. (processo patrimonial) = exibir o estado do processo patrimonial à data da extracção da Declaração Trimestral. N.º da Despesa = exibir o número da transacção do desembolso. Valor = exibir o valor com relação a quantidade de bens do processo patrimonial. Natureza = exibir a classe da despesa do processo patrimonial. Categoria = exibir a segmentação da classe da natureza do processo patrimonial. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-74-26-de-23-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-74-26-de-23-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 75/26 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 75/26 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 24 de Abril de 2026 (Pág. 3017) ## Assunto Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/13, de 15 de Abril, com a redacção actualizada pelo Decreto Presidencial n.º 23/24, de 8 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 18/13, de 15 de Abril, foi criado o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da presidência do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas g) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/13, de 15 de Abril, com a redacção actualizada pelo Decreto Presidencial n.º 23/24, de 8 de Janeiro, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 5.º (Composição do Conselho Nacional) 1. O Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República e integra as entidades seguintes: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- Ministro do Planeamento; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]. 2. […].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-75-26-de-24-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-75-26-de-24-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 76/26 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 76/26 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 24 de Abril de 2026 (Pág. 3019) ## Assunto Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 2.º, artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Conselho Nacional de Águas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, foi criado o Conselho Nacional de Águas: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da coordenação do Conselho Nacional de Águas: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas g) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 2.º, artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Conselho Nacional de Águas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 2.º (Âmbito, sede e dependência)1. […]. 2. O Conselho Nacional de Águas funciona sob a coordenação do Ministro de Estado para a Coordenação Económica. ### ARTIGO 4.º (Composição do Conselho Nacional de Águas)1. O Conselho Nacional de Águas é integrado pelas entidades seguintes: - a)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- Ministro da Agricultura e Florestas; - f)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - g)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; - h)- […]; - i)- […]; - j)- Ministro da Indústria e Comércio; - k)- […]; - l)- Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; - m)- Ministro do Planeamento; - n)- Ministro das Relações Exteriores; - o)- Ministro das Finanças; - p)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; - q)- Ministro da Saúde; - r)- Secretário do Conselho de Ministros. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]. 3. […]. ## CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ## SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 8.º (Órgão do Conselho)1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]. 2. O Conselho Nacional de Águas é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Presidente. 3. […].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-76-26-de-24-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-76-26-de-24-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 77/26 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 77/26 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 24 de Abril de 2026 (Pág. 3021) ## Assunto Autoriza o Ministro das Finanças e o Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação a desencadear actos e procedimentos à criação da entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda, com a natureza de empresa de domínio público, sob a forma de sociedade anónima, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os parques de ciência e tecnologia ou parques tecnológicos são instrumentos estratégicos que apoiam e facilitam a implementação de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, difusão do conhecimento, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, no quadro do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: Reconhecendo que a prossecução destes objectivos requer a adopção de um modelo empresarial dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como de flexibilidade de gestão que assegure a actuação segundo os princípios da transparência, concorrência, eficiência, eficácia e competitividade, permitindo o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos da lei: Havendo a necessidade de se autorizar a prática de actos conducentes à criação da entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda, como empresa de domínio público, sob a forma de sociedade anónima, que proceda à gestão profissional de activos, infra-estruturas, lotes tecnológicos e áreas de reserva destinadas à investigação, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, à incubação e aceleração de empresas, à capacitação de recursos humanos, à prestação de serviços e demais meios de suporte especializado: Atendendo ao disposto na a alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) O Ministro das Finanças e o Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação são autorizados a desencadear actos e procedimentos à criação da entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda, com a natureza de empresa de domínio público, sob a forma de sociedade anónima, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais. ### Artigo 2.º (Direitos do Estado) Os direitos do Estado, enquanto accionista, são exercidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE. ### Artigo 3.º (Definição de Políticas) Compete ao Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação a definição de políticas e orientação estratégica sectorial da sociedade, bem como a supervisão da execução das mesmas. ### Artigo 4.º Aprovação do Estatuto) O Estatuto da Entidade Gestora do Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda são aprovados nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-77-26-de-24-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-77-26-de-24-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 78/26 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 78/26 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 27 de Abril de 2026 (Pág. 3040) ## Assunto - Aprova as alterações aos n.os 4 e 5, à alínea b) do n.º 6 e aos n.os 9 e 11 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 24.º, artigos 25.º, 26.º, 27.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, n.º 5 do artigo 51.º, artigo 52.º, n.os 2 e 3 do artigo 53.º, artigo 54.º, n.º 2 do artigo 58.º, artigo 65.º, n.º 3 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.os 4, 5 e 7 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 79.º, n.os 5 e 6 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, artigos 86.º, 87.º, 88.º, alínea f) do artigo 89.º, artigos 90.º e 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 1 do artigo 93.º, artigos 94.º, 97.º, n.os 2 e 3 do artigo 99.º, artigos 100.º, 101.º e 102.º, e adita os artigos 44.º-A, 45.º-A, 46.º-A e 104.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º, artigo 71.º, n.º 8 do artigo 74.º e artigo 103.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o quadro legal em vigor para a instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos se encontra desajustado à realidade socioeconómica actual marcada por um expressivo quadro de reformas de procedimentos na Administração Pública: Havendo a necessidade de se promover o crescimento quantitativo e qualitativo, da oferta nacional em empreendimentos turísticos no âmbito da estratégia do Executivo para diversificação da economia: Tendo em conta à necessidade de se proceder à revisão do procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, a fim de materializar as medidas de simplificação dos actos e procedimentos que decorrem do Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações aos n.os 4 e 5, à alínea b) do n.º 6 e aos n.os 9 e 11 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 24.º, artigos 25.º, 26.º, 27.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, n.º 5 do artigo 51.º, artigo 52.º, n.os 2 e 3 do artigo 53.º, artigo 54.º, n.º 2 do artigo 58.º, artigo 65.º, n.º 3 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.os 4, 5 e 7 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 79.º, n.os 5 e 6 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, artigos 86.º, 87.º, 88.º, alínea f) do artigo 89.º, artigos 90.º e 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 1 do artigo 93.º, artigos 94.º e 97.º, n.os 2 e 3 do artigo 99.º, artigos 100.º, 101.º e 102.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, e passam a ter a seguinte redacção: ## CAPÍTULO II Empreendimentos Turísticos ## SECÇÃO I Noção e Tipologias «ARTIGO 5.º (Alojamento local)1. [...]. 2. [...]. - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 3. [...]. - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 4. É da competência da Administração Municipal a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior. 5. O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local, é efectuado mediante requerimento dirigido à Administração Municipal, instruído com os seguintes documentos: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]. 6. [...]. - a)- [...]; - b)- A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços competentes da entidade responsável pela inspecção das actividades económicas. 7. [...]: - a)- [...]. - b)- [...]. - c)- [...]. 8. [...]. 9. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Administração Municipal da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens. 10. [...]. 11. Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pela Administração Municipal de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo. ### ARTIGO 6.º (Tipologias de empreendimentos turísticos)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 2. [...]. 3. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Turismo e Administração do Território. ### ARTIGO 24.º (Parques de campismo e de caravanismo)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos do Decreto Executivo Conjunto a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Turismo e Administração do Território. ## CAPÍTULO III Competências ARTIGO 25.º (Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos: - a)- Hotéis; - b)- Aparthotéis; - c)- Pousadas; - d)- Aldeamentos turísticos; - e)- Resorts; - f)- Lodges. 2. Compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, no âmbito das suas atribuições, o seguinte: - a)- Emitir as instruções técnicas relativas à construção e instalação dos empreendimentos turísticos; - b)- Emitir declarações no âmbito de pedidos de informação prévia; - c)- Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; - d)- Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes; - e)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo; - f)- Declarar, de utilidade turística, os empreendimentos turísticos em observância às regras e princípios a serem aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### ARTIGO 26.º (Competência da Administração Municipal) 1. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos: - a)- Motéis; - b)- Estalagens; - c)- Pensões; - d)- Hotéis rurais; - e)- Casas de campo; - f)- Agroturismo; - g)- Alojamento local. 2. Compete ainda à Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições o seguinte: - a)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo; - b)- Acompanhar a construção e instalação de Parques de Campismo e Caravanismo; - c)- Efectuar e manter actualizado o registo dos alojamentos localizados no município em funcionamento e inoperantes, independentemente da sua natureza. ## CAPÍTULO IV Construção e Instalação dos Empreendimentos Turísticos ARTIGO 27.º (Declaração prévia) 1. Os interessados na construção ou instalação de empreendimentos turísticos devem requerer, junto da Entidade Licenciadora competente, a declaração prévia sobre as condições necessárias para instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas. 2. O pedido de declaração prévia relativo à construção ou instalação de um resort abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. 3. A declaração prévia solicitada, nos termos do presente artigo, tem carácter obrigatório não sendo, porém, susceptível de gerar expectativas jurídicas relativas ao licenciamento futuro do empreendimento turístico. 4. A declaração prévia deve ser acompanhada de um conjunto de instruções técnicas de construção e instalação definidas em diploma próprio do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo. ### ARTIGO 28.º [Revogado] ARTIGO 29.º [Revogado] ARTIGO 30.º [Revogado] ARTIGO 31.º [Revogado] ARTIGO 32.º [Revogado] ARTIGO 33.º [Revogado] ARTIGO 34.º [Revogado] ARTIGO 35.º [Revogado] ARTIGO 36.º [Revogado] ARTIGO 37.º [Revogado] ARTIGO 38.º [Revogado] ## CAPÍTULO V Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos ## SECÇÃO I - Licenciamento-Único ARTIGO 39.º (Comunicação Prévia) 1. O início da actividade de exploração de empreendimentos turísticos não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica um dever de comunicação prévia, dirigido à Entidade Licenciadora. 2. A comunicação prévia é efectuada por via da plataforma electrónica no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Identificação do requerente; - b)- Documento comprovativo da titularidade ou posse legítima do imóvel; - c)- Declaração onde, sob compromisso de honra, e garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente artigo e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo VI do presente Diploma. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora. ### ARTIGO 40.º (Prazo para realização da vistoria conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 60 (sessenta), a contar da data de pagamento da taxa única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ### ARTIGO 41.º (Vistoria conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma comissão técnica, composta pelos seguintes órgãos: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - c)- Gabinete Provincial da Saúde; - d)- Representantes de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que se instalar empreendimentos turísticos nas zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que existir ginásio integrado nos empreendimentos turísticos, com prestação de serviço a utentes não considerados hóspedes, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta. 5. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 6. A ausência das entidades referidas nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas. 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma. ### ARTIGO 42.º (Auto de Vistoria) 1. Após a realização da vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o Auto de Vistoria, cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 2. O Auto de Vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do empreendimento turístico às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia à entidade exploradora da actividade. 3. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 (sessenta) dias à entidade exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria. ### ARTIGO 43.º (Validade do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é válido por tempo indeterminado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 41.º do presente Diploma. ### ARTIGO 44.º (Alvará-único) 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de empreendimentos turísticos é feito mediante a emissão do alvará-único. 2. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é emitido após o pagamento da taxa única aplicável ao licenciamento. 3. O alvará emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento. ### ARTIGO 45.º (Especificações do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos deve conter os seguintes elementos: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [Revogado]; - d)- [Revogado]; - e)- [...]; - f)- A classificação atribuída; - g)- Localização do estabelecimento; - h)- A capacidade máxima do empreendimento; - i)- Referência sobre a validade ilimitada; - j)- Data de emissão; - k)- A referência das diferentes licenças ou certificados que o integram. 2. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará-único, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação. ### ARTIGO 46.º (Revogação do alvará)1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações: - a)- Se o empreendimento se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras; - b)- Em caso de falência; - c)- Quando seja dada ao empreendimento fim diverso do previsto no respectivo alvará; - d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares. 2. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a sua cassação. ## CAPÍTULO V Classificação dos Empreendimentos Turísticos ARTIGO 49.º (Vistoria de classificação) 1. Para além do procedimento estabelecido no artigo 41.º do presente Decreto Presidencial, a Entidade Licenciadora pode determinar a realização de uma vistoria de classificação ao empreendimento turístico sempre que houver qualquer reclamação registada sobre as condições das instalações e prestação do serviço proporcionado e publicitado por determinado empreendimento turístico, e estas reportem-se às condições legalmente impostas para o tipo de classificação que lhe foi atribuído. 2. Em todos os empreendimentos turísticos, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### ARTIGO 51.º (Desclassificação)1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Cabe à Entidade Licenciadora ordenar a desclassificação dos estabelecimentos hoteleiros, bem como conceder ou não a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 3 do presente artigo. 6. [...]. ### ARTIGO 52.º (Taxa-única) A emissão do alvará-único para a exploração de empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio. ### ARTIGO 53.º (Classificações adicionais)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]. 2. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores pelo Turismo e Ambiente. 3. Os empreendimentos de termalismo e bem-estar são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Saúde, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e do Turismo. ## CAPÍTULO VI Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos ARTIGO 54.º (Procedimento para registo) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo disponibiliza, nos seus serviços centrais, o Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RENETU), constituído pela relação nominal actualizada dos empreendimentos turístico e dos estabelecimentos de alojamento local com o alvará válido, do qual constam designadamente o nome, classificação, capacidade e localização, identificação da entidade exploradora. 2. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente, os motéis, estalagens, pensões, hotéis rurais, casas de campo, agroturismo e estabelecimentos de alojamento local, é da competência da Administração Municipal, onde os mesmos se encontram instalados. 3. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente, hotéis, aparthotéis, pousadas, aldeamentos turísticos, resorts, lodges, é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e deve conter os seguintes elementos: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]. 4. Para além dos elementos mencionados no número anterior, Entidade Licenciadora pode, a todo tempo, solicitar às entidades exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas. 5. Cabe à Entidade Licenciadora competente, quando emitir o alvará-único, proceder, oficiosamente, ao registo dos empreendimentos turísticos. 6. Os elementos ou documentos solicitados aos interessados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, devem dar entrada nos serviços competentes da Entidade Licenciadora competente no prazo por eles fixado ou, não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, se existir motivos atendíveis para o fazer. 7. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo, devem ser comunicados pela entidade exploradora no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da sua verificação à Entidade Licenciadora competente onde os mesmos se encontram instalados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma. 8. A Administração Municipal deve partilhar mensalmente, com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a informação do registo de licenciamento, contendo os elementos relevantes dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo. 9. Os Serviços de Registo Predial podem ter acesso aos dados constantes do RENETU relativos à classificação dos empreendimentos turísticos. ### ARTIGO 58.º (Exploração dos empreendimentos turísticos)1. [...]. 2. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará-único. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. ### ARTIGO 65.º (Código QR) 1. Em todos os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações. 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas, por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR. ### ARTIGO 66.º (Dever de Informação) 1. [...]. 2. [...]. 3. Afixar, em local bem visível, a indicação da existência do Código QR e os contactos locais das diversas entidades que garantem a segurança, a saúde e socorro, bem como os direitos do consumidor, designadamente números ou linhas telefónicas, moradas físicas ou de correio electrónico. 4. [...]. ### ARTIGO 68.º (Registo de Hóspedes)1. [...]. 2. O registo de hóspedes mencionados no número anterior deve ser remetido mensalmente à Administração Municipal onde os mesmos se encontram instalados e ao Serviço de Migração e Estrangeiros. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. ### ARTIGO 71.º [Revogado] ARTIGO 74.º (Título constitutivo)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, o qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação, caso o mesmo viole o disposto no presente Diploma ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 6. [...]. 7. Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contractos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título de exploração turística, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato. 8. [Revogado]. ### ARTIGO 79.º (Caução de boa administração e conservação) 1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira, devendo o respectivo título ser depositado no Departamento Ministerial responsável pelo Turismo. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 84.º (Títulos constitutivos de empreendimentos existentes)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial, nos termos do disposto no artigo 74.º 6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial. 7. [...]. ### ARTIGO 85.º (Competência para Declarar) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a requerimento dos interessados ou do respectivo Governo Provincial, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos definidos em legislação sobre a Utilidade Turística, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementam outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram. 2. [...]. ## CAPÍTULO X Fiscalização, Acompanhamento, Contra-Ordenações e Sanções ## SECÇÃO I - Fiscalização e Acompanhamento ARTIGO 86.º (Fiscalização e acompanhamento) Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e da Administração Municipal têm a faculdade de realizar o acompanhamento regular da conformidade da construção e instalação de empreendimentos turísticos com as instruções técnicas que acompanham a declaração prévia. ## SECÇÃO II - Contra-Ordenações e Sanções ARTIGO 87.º (Contra-ordenações) Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas legais, são consideradas contra-ordenações as acções ou não cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias: ligeiras, graves e muito graves. ## SECÇÃO II - Contra-Ordenações e Sanções ARTIGO 88.º (Contra-ordenações ligeiras)Constituem contra-ordenações ligeiras: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]. ### ARTIGO 89.º (Contra-ordenações graves)Constituem Contra-ordenações graves: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- A falta de fornecimento ou envio de dados estatísticos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]; - r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]; - u)- [...]; - v)- [...]; - w)- [...]; - x)- [...]; - y)- [...]. ### ARTIGO 90.º (Contra-ordenações muito graves)Constituem contra-ordenações muito graves: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]. ### ARTIGO 91.º (Valor das coimas)1. As contra-ordenações ligeiras são puníveis com coima de 5 a 25 salários mínimos. 2. As contra-ordenações graves são puníveis com coima de 25 a 50 salários mínimos. 3. As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de 100 a 250 salários mínimos. ### ARTIGO 92.º (Sanções acessórias)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 2. [...]. 3. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, é determinada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a cassação e apreensão do alvará, quando exista. ### ARTIGO 93.º (Embargo e demolição) 1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Governador da respectiva Província ordenar/determinar o embargo e a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente Decreto Presidencial, por sua iniciativa, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo ou mediante comunicação deste. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 94.º (Interdição de utilização) O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocar em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. ### ARTIGO 97.º (Limites da coima em caso de tentativa e de negligência) A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade. ### ARTIGO 98.º [Revogado] ARTIGO 99.º (Graduação das sanções)1. [...]. 2. Consideram-se circunstâncias atenuantes a colaboração com serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas e a prontidão do infractor no ressarcimento dos danos e reparação dos prejuízos causados. 3. Constituem circunstâncias agravantes a prática reiterada de contra-ordenações, a sonegação de informações e de documentos e os obstáculos impostos pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas. ### ARTIGO 100.º (Produto das coimas) 1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas são revertidas de acordo com a regra estabelecida nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho. 2. O valor da receita pertencente ao Estado subdivide-se da seguinte forma: - a)- 50 %, para a Conta-Única do Tesouro; - b)- 50 %, para o órgão responsável pela inspecção das actividades económica, destina à remuneração dos inspectores. ### ARTIGO 101.º (Direito subsidiário) Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contra-Ordenações e as Normas do Código Penal. ### ARTIGO 102.º (Norma transitória) As entidades ou empresas exploradoras de empreendimentos turísticos já abertos ao público à data da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da entidade licenciadora competente a emissão do alvará-único, observando o disposto no presente Diploma.» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, os artigos 44.º-A, 45.º-A, 46.º-A e 104.º, com a seguinte redacção: «ARTIGO 44.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de empreendimento turístico dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um código de barras ou barimétrico, bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos sobre as especificações do alvará-único constantes do artigo 45.º do presente Diploma. ### ARTIGO 45.º-A (Modelo do alvará-único) O modelo de alvará-único de exploração de empreendimentos turísticos é o modelo constante do Anexo VII do presente Diploma. ### ARTIGO 46.º-A (Instrumentos de supervisão)1. A supervisão dos empreendimentos turísticos exerce-se através de: - a)- Visitas técnicas de constatação e acompanhamento regular ou extraordinárias; - b)- Sistemas de registo e monitorização digital integrada entre a Administração Central e Local do Estado; - c)- Procedimentos sancionatórios; - d)- Procedimentos de fiscalização e ou inspecção coordenada pelo órgão competente pela inspecção das actividades económicas, sempre que necessário. 2. No âmbito da supervisão, a articulação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado faz-se com base nos princípios da cooperação institucional, da subsidiariedade e da complementaridade de competências. ### ARTIGO 104.º (Emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal através do Portal do Munícipe) 1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração do Território e das Finanças Pública devem criar condições para que o licenciamento das actividades dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal seja feito através da plataforma informática/Portal do Munícipe. 2. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da plataforma informática/Portal do Munícipe para o licenciamento das actividades turísticas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não forem criadas as condições técnicas e tecnológicas para emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos, licenciados até o período de 2018, com aprovação do Decreto Presidencial que aprova a delimitação de competências entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado, deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo garantir a emissão do alvará-único, através da plataforma electrónica SIGTUR, e, enquanto entidade que gere a referida plataforma, beneficiar da repartição das receitas provenientes do licenciamento desses empreendimentos turísticos, pela seguinte forma: - a)- 30 % a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- 70% a favor da Administração Municipal.» ### Artigo 3.º (Revogação) - São revogados os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º, artigo 71.º, n.º 8 do artigo 74.º, artigos 98.º e 103.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. ### Artigo 4.º (Republicação Integral) É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO VI Modelo a que se refere a alínea c) do artigo 39.º do presente Diploma ## MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA [Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea c) do artigo 39.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, prestar a seguinte: ## DECLARAÇÃO DE HONRA Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente comunicação prévia; O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor; - Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; Estou/Estamos ciente (s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais, (nos termos da lei e mediante processo legalmente previsto) e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ________________ O Declarante, ______________________________ (Assinatura) (Nome completo) ## NIF: _________________ ## ANEXO VII Modelo de alvará único, a que se refere o artigo 45.º-A do presente Diploma REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 36/16, DE 15 DE ## FEVEREIRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma aplica-se às actividades dos Empreendimentos Turísticos, do Sector Público e Privado, dirigidas aos turistas, aos consumidores de produtos e serviços turísticos, aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços turísticos, bem como outros intervenientes na actividade destes empreendimentos. 2. O disposto no presente Diploma não se aplica às instalações ou aos estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito comercial ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Autódromo» - equipamento especificamente projectado para a realização de competições de velocidade ou performance em geral de veículos automotores, que incluem motos, carros, camiões e outros veículos especialmente modificados; - b)- «Campo de Golfe» - terreno com uma série de buracos, normalmente 9 ou 18, cada um com teeing ground, fairway, obstáculos, pin e cup, projectado especificamente para a prática do jogo de golfe, inserido em zona predominantemente verde; - c)- «Casa de Trânsito» - moradias ou apartamentos, não abertos ao público em geral, propriedade ou alugados por organizações, e que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal exclusivamente aos seus funcionários e colaboradores; - d)- «Casino» - estabelecimento que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, de acordo com a Lei do Jogo; - e)- «Centro Equestre» - recinto a descoberto, dotado de arena, em que se realizam práticas desportivas que envolvam cavalos; - f)- «Centros de Convenções ou Centro de Congressos» - edifício ou fracção de edifício aberto ao público, com espaço suficiente para acolher organizações públicas e privadas em eventos sociais internacionais, nacionais, provinciais ou municipais; - g)- «Centros de Mergulho» - estabelecimentos destinados a fornecer serviços de mergulhos amadores organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho, e enchimento e fornecimento de misturas respiratórias; - h)- «Empreendimentos de Turismo da Natureza» - estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento, alimentação, lazer entre outros a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas como de valores naturais, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental; - i)- «Escola de Mergulho» - estabelecimentos destinados a fornecer serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, aluguer de equipamento de mergulho, bem como enchimento e fornecimento de misturas respiratórias; - j)- «Hipódromo» - centro equestre que realiza corridas de cavalos ou corrida de bigas e é designado de Hipódromo; - k)- «Instalações de SPA» - também designados pelo tipo de tratamentos que efectuam como centros de balneoterapia ou talassoterapia, estabelecimentos onde se fazem tratamentos com água, vapor ou infusões, normalmente complementados com massagens e tratamentos médicos não invasivos e com aparelhos normalmente associada à estética; - l)- «Kartódromo» - autódromo que pela sua dimensão ou traçado apenas permite a realização de corridas de karts; - m)- «Marina» - Porto de Recreio ou Doca de Recreio - pequeno centro portuário de recreio projectado para servir de ponto de acostagem e embarcadouro a iates privados e botes de recreio; - n)- «Parque Temático» - local fechado com um espaço amplo e um conjunto de diversões geralmente voltadas para o público infantil e juvenil; - o)- «Suite» - unidade de alojamento constituída por quarto com casa de banho completa, antecâmara de ligação, sala com casa de banho simples incluindo sanita, lavabo e espelho. ## CAPÍTULO II EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ## SECÇÃO I NOÇÃO E TIPOLOGIAS ### Artigo 4.º (Empreendimentos Turísticos) 1. Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, ao público em geral, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, de acordo com a sua tipologia e especificidade. 2. Não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins comerciais, revistam natureza de Alojamento Local nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 5.º (Alojamento Local) 1. Consideram-se Alojamento Local os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal ou não, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. 2. Os Estabelecimentos de Alojamento Local podem ser integrados num dos seguintes tipos: - a)- Moradia Turística, quando a unidade de alojamento for constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar; - b)- Apartamento Turístico, quando a unidade de alojamento for constituída por uma fracção autónoma de edifício; - c)- Hospedaria, quando as unidades de alojamento são constituídas por quartos. 3. Os estabelecimentos de Alojamento Local, que reúnam os requisitos previstos no número anterior, devem reunir as seguintes condições para a sua abertura e regular funcionamento: - a)- Parecer prévio; - b)- Auto de Vistoria, com parecer favorável; - c)- Registo e autorização de utilização. 4. É da competência da Administração Municipal a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior. 5. O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local, é efectuado mediante requerimento dirigido à Administração Municipal, instruído com os seguintes documentos: - a)- Documento comprovativo da legitimidade do requerente; - b)- Autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel; - c)- Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor; - d)- Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida; - e)- Certidão do registo predial urbano ou termo de quitação, quando se trate de imóvel adquirido ao Estado. 6. A vistoria nos estabelecimentos de alojamento local realiza-se: - a)- No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior; - b)- A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços competentes da entidade responsável pela inspecção das actividades económicas. 7. A capacidade dos estabelecimentos de Alojamento Local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento, podendo observar-se o seguinte: - a)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis, desde que não excedam o número de camas fixas; - b)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis; - c)- Os estabelecimentos de alojamento local ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos mínimos constantes no Anexo I. 8. Para além dos requisitos mencionados no número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ainda obedecer, com as necessárias adaptações, ao estabelecido nos artigos 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 68.º do presente Decreto Presidencial. 9. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Administração Municipal da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens. 10. Os estabelecimentos de alojamento local não devem utilizar qualquer sistema de classificação, para além da sua identificação. 11. Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pela Administração Municipal, de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### Artigo 6.º (Tipologias de Empreendimentos Turísticos) 1. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: - a)- Estabelecimentos hoteleiros; - b)- Conjuntos edificados para o turismo; - c)- Meios complementares de alojamento turístico. 2. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são os definidos no Capítulo VI do presente Diploma. 3. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Turismo e Administração do Território. ## SECÇÃO II REQUISITOS COMUNS ### Artigo 7.º (Requisitos Gerais de Instalação) 1. A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas, conforme definidas no Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção, devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção previstas no Regime Geral das Edificações Urbanas, aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável. 2. Os empreendimentos turísticos devem incluir, na decoração das suas principais áreas, tais como, lobby, recepção, lounge ou outras, motivos culturais e/ou tradicionais angolanos. 3. O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as estricções de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos. 4. Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento das águas residuais adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor. 5. Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada, que acautele risco e perigos susceptíveis de afectar a saúde pública. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para a sua manutenção, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo, para o efeito, ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas. ### Artigo 8.º (Condições de Acessibilidade) 1. As condições de acessibilidade, a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos, devem ter em conta o tipo e a dimensão do empreendimento, bem como o espaço físico onde o mesmo se pretende instalar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos Empreendimentos de Turismo de Habitação, Casas de Campo e Agro-Turismo, devem dispor de condições especiais, para os utentes com mobilidade condicionada, relativamente aos acessos, ao uso das áreas comuns e devem dispor das respectivas unidades de alojamento, como se segue: - a)- De 10 a 50 unidades de alojamento, devem ter, pelo menos, duas unidades de alojamento; - b)- De 50 a 100 unidades de alojamento, deve ter, pelo menos, 4 a 5 unidades de alojamento; - c)- Com mais de 100 unidades de alojamento, devem de 5% a 7% destas unidades. ### Artigo 9.º (Unidades de Alojamento) 1. Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do hóspede do empreendimento turístico. 2. As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico. 3. Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível. 4. As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento. 5. As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior. ### Artigo 10.º (Capacidade) 1. Para o único efeito da exploração turística, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento. 2. Nas unidades de alojamento, podem ser instaladas camas convertíveis, desde que não excedam o número das camas fixas. 3. Nas unidades de alojamento, podem ser instaladas camas suplementares amovíveis. ### Artigo 11.º (Restaurantes em Empreendimentos Turísticos) 1. Salvo os estabelecimentos turísticos que prestam exclusivamente os serviços de alojamento e pequeno-almoço, todos os demais empreendimentos turísticos devem dispor de pelo menos um restaurante com uma capacidade total instalada igual ou superior aos números de camas do estabelecimento. 2. Os empreendimentos turísticos classificados como de 5 estrelas, de acordo com o Capítulo VI, devem dispor de, pelo menos, 3 (três) restaurantes classificados como de luxo, de acordo com o diploma legal sobre a actividade de restauração e similares. 3. Os Hotéis classificados como de 5 estrelas de luxo, de acordo com o Capítulo VI, devem dispor de, pelo menos, 3 (três) restaurantes, sendo um deles classificado como de luxo, e outro deles classificado como típico, devendo dispor igualmente de um snack bar classificado como de luxo. 4. Ficam dispensados dos requisitos, constantes nos números anteriores, as pensões residenciais, os empreendimentos de turismo de habitação, as casas de campo e o agro-turismo. ### Artigo 12.º (Equipamentos Colectivos) Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são os constantes do Anexos II a V do presente Diploma. ### Artigo 13.º (Estabelecimentos Comerciais ou de Prestação de Serviços) Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum. ## SECÇÃO III TIPOLOGIA E CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS ### Artigo 14.º (Estabelecimento Hoteleiros) 1. Estabelecimentos hoteleiros são empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem o fornecimento de refeições principais, e, vocacionados a uma locação diária. 2. Os estabelecimentos hoteleiros têm as seguintes tipologias: - a)- Hotéis; - b)- Aparthotéis; - c)- Motéis; - d)- Estalagens; - e)- Pousadas; - f)- Pensões; ### Artigo 15.º (Condições de Instalação) 1. Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de: - a)- 6 Unidades de alojamento no caso das pousadas; - b)- 10 Unidades de alojamento no caso das pensões; - c)- 16 Unidades de alojamento no caso dos aparthotéis, das estalagens, dos motéis e dos hotéis rurais; - d)- 26 Unidades de alojamento no caso dos hotéis. 2. Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas. 3. Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias. ## SECÇÃO IV CONJUNTOS EDIFICADOS PARA TURISMO ### Artigo 16.º (Conjuntos Edificados para Turismo) 1. São Conjuntos Edificados para Turismo os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas. 2. Os Conjuntos Edificados para Turismo podem ser classificados nos seguintes grupos: - a)- Aldeamentos Turísticos; - b)- Resorts; - c)- Lodges. ### Artigo 17.º (Aldeamento Turístico) 1. Os Aldeamentos Turísticos são conjuntos edificados para turismo, cujos edifícios não excedam três pisos, incluindo o rés-do-chão. 2. Os Aldeamentos Turísticos devem obedecer ao disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos. 3. Os Aldeamentos Turísticos devem dispor no mínimo, de 15 unidades de alojamento. ### Artigo 18.º (Resort) 1. São Resorts os conjuntos edificados para turismo, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem, pelo menos, dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um Estabelecimento Hoteleiro, um Equipamento de Animação Autónomo e um estabelecimento de restauração. 2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos de Animação Autónomos, nomeadamente: - a)- Campos de golfe; - b)- Marinas, portos ou docas de recreio; - c)- Instalações de SPA; - d)- Centros de convenções ou de congressos; - e)- Hipódromos ou centros equestres; - f)- Casinos; - g)- Autódromos ou kartódromos; - h)- Parques temáticos; - i)- Centros ou escolas de mergulho. 3. Para além dos equipamentos de animação autónomos os resorts devem estar dotados de outros equipamentos comuns de desporto e lazer. 4. O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o resort. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos resorts só podem instalar-se em empreendimentos turísticos. 6. Podem ser instalados num Resort empreendimentos turísticos de diferentes categorias. ### Artigo 19.º (Lodge) 1. São Lodges os conjuntos edificados para turismo instalado em áreas de protecção ambiental ou em reservas de caça, cujos edifícios não excedam dois pisos, incluindo rés-do-chão, e, cujo perímetro se encontra vedado por forma a proteger os turistas da fauna selvagem. 2. Os Lodges devem dispor, no mínimo, de 15 unidades de alojamento. ### Artigo 20.º (Requisitos Mínimos dos Conjuntos Edificados para Turismo) Os conjuntos edificados para turismo devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: - a)- Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência; - b)- Áreas de estacionamento de uso comum; - c)- Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; - d)- Portaria; - e)- Piscina de utilização comum. ## SECÇÃO V MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO ### Artigo 21.º (Grupos) Os meios complementares de alojamento turístico podem ser classificados nos seguintes grupos: - a)- Empreendimentos de turismo de habitação; - b)- Empreendimentos no espaço rural; - c)- Parques de campismo e caravanismo. ### Artigo 22.º (Empreendimentos de Turismo de Habitação) 1. São empreendimentos de turismo de habitação os meios complementares de alojamento turístico de natureza familiar, instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente antigas residências de governadores e chefes tradicionais, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. 2. Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15. ### Artigo 23.º (Empreendimentos no Espaço Rural) 1. São empreendimentos no espaço rural os meios complementares de alojamento turístico que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista à oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. 2. Os empreendimentos no espaço rural previstos nas alíneas a) e c) do número seguinte devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente. 3. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: - a)- Casas de Campo; - b)- Agro-Turismo; - c)- Hotéis Rurais. 4. São Casas de Campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local. 5. Sempre que as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como Turismo de Aldeia. 6. São Empreendimentos de Agro-Turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. 7. São Hotéis Rurais os Estabelecimentos Hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos. 8. Os Hotéis Rurais obedecem aos requisitos específicos dos Empreendimentos Hoteleiros, Anexos III e dos Empreendimentos no Espaço Rural, Anexo V, nas partes que lhes for aplicável. 9. Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15. ### Artigo 24.º (Parques de Campismo e de Caravanismo) 1. São Parques de Campismo e de Caravanismo os meios complementares de alojamento turístico instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. 2. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. 3. Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação. 4. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos do Decreto Executivo Conjunto a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Turismo e Administração do Território. ## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS ### Artigo 25.º (Competência do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector do Turismo) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos: - a)- Hotéis; - b)- Aparthotéis; - c)- Pousadas; - d)- Aldeamentos turísticos; - e)- Resorts; - f)- Lodges. 2. Compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, no âmbito das suas atribuições, o seguinte: - a)- Emitir as instruções técnicas relativas à construção e instalação dos empreendimentos turísticos; - b)- Emitir declarações no âmbito de pedidos de informação prévia; - c)- Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; - d)- Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes; - e)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo; - f)- Declarar de utilidade turística os empreendimentos turísticos em observância às regras e princípios a serem aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo. ### Artigo 26.º (Competência da Administração Municipal) 1. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos: - a)- Motéis; - b)- Estalagens; - c)- Pensões; - d)- Hotéis rurais; - e)- Casas de campo; - f)- Agro-turismo; - g)- Alojamento Local. 2. Compete ainda à Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições, o seguinte: - a)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo; - b)- Acompanhar a construção e instalação de Parques de Campismo e Caravanismo; - c)- Efectuar e manter actualizado o registo dos alojamentos localizados no município em funcionamento e inoperantes, independentemente da sua natureza. ## CAPÍTULO IV CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ### Artigo 27.º (Declaração Prévia) 1. Todos os interessados na construção ou instalação de empreendimentos turísticos devem requerer, junto da Entidade Licenciadora competente, a declaração prévia sobre as condições necessárias para instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas. 2. O pedido de declaração prévia relativo à construção ou instalação de um Resort abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. 3. A declaração prévia solicitada nos termos do presente artigo tem carácter obrigatório não sendo, porém, susceptível de gerar expectativas jurídicas relativas ao licenciamento futuro do empreendimento turístico. 4. A declaração prévia deve ser acompanhada de um conjunto de instruções técnicas de construção e instalação definidas em diploma próprio do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### Artigo 28.º [Revogado] ### Artigo 29.º [Revogado] ### Artigo 30.º [Revogado] ### Artigo 31.º [Revogado] ### Artigo 32.º [Revogado] ### Artigo 33.º [Revogado] ### Artigo 34.º [Revogado] ### Artigo 35.º [Revogado] ### Artigo 36.º [Revogado] ### Artigo 37.º [Revogado] ### Artigo 38.º [Revogado] CAPÍTULO V LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS SECÇÃO I LICENCIAMENTO-ÚNICO ### Artigo 39.º (Comunicação Prévia) 1. O início da actividade de exploração de empreendimentos turísticos não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica um dever de comunicação prévia, dirigido à Entidade Licenciadora. 2. A comunicação prévia é efectuada por via da plataforma electrónica no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Identificação do requerente; - b)- Documento comprovativo da titularidade ou posse legítima do imóvel; - c)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente artigo e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo VI do presente Diploma. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada, quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora. ### Artigo 40.º (Prazo para Realização da Vistoria Conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 60 (sessenta), a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ### Artigo 41.º (Vistoria Conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma comissão técnica, composta pelos seguintes órgãos: - a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - c)- Gabinete Provincial da Saúde; - d)- Representantes de outros Sectores, sempre que se justifique em função da matéria. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que se instalar empreendimentos turísticos nas zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que existir ginásio integrado nos empreendimentos turísticos, com prestação de serviço a utentes não considerados hóspedes, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta. 5. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 6. A ausência das entidades referidas nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas. 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma. ### Artigo 42.º (Auto de Vistoria) 1. Após a realização da vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o Auto de Vistoria, cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 2. O auto a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atendo à conformidade ou inconformidade do empreendimento turístico às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia à entidade exploradora da actividade. 3. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 (sessenta) dias à entidade exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria. ### Artigo 43.º (Validade do Alvará-Único) 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é válido por tempo indeterminado. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelo órgão competente para a inspecção e fiscalização das actividades económicas. ### Artigo 44.º (Alvará-Único) 1. O licenciamento-único para exploração de actividade de empreendimentos turísticos é feito mediante emissão do alvará-único. 2. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento. 3. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento. ### Artigo 44.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de empreendimento turístico dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente regulamento, o Código QR é um código de barras ou barimétrico, bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos sobre as especificações do alvará-único constantes do artigo 45.º do presente Diploma. ### Artigo 45.º (Especificações do Alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos deve conter os seguintes elementos: - a)- Identificação da entidade exploradora; - b)- O nome do estabelecimento; - c)- A classificação provisória atribuída: (Revogada); - d)- A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente atribuída: (Revogada); - e)- No acaso de parques de campismo, a classificação e a capacidade máxima confirmada pela respectiva Administração Municipal. - f)- A classificação atribuída; - g)- Localização do estabelecimento; - h)- A capacidade máxima do empreendimento; - i)- Referência sobre a validade ilimitada; - j)- Data de emissão; - k)- A referência das diferentes licenças ou certificados que o integram. 2. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará-único, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação. ### Artigo 45.º-A (Modelo do Alvará-único) O modelo de alvará-único de exploração de empreendimentos turísticos é o Modelo constante do Anexo VII do presente Diploma. ### Artigo 46.º (Revogação do Alvará) 1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações: - a)- Se o empreendimento se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras; - b)- Em caso de falência; - c)- Quando seja dada ao empreendimento fim diverso do previsto no respectivo alvará; - d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares. 2. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a sua cassação. ### Artigo 46.º-A (Instrumentos de Supervisão) 1. A supervisão dos empreendimentos turísticos exerce-se, através de: - a)- Visitas técnicas de constatação e acompanhamento regular ou extraordinária; - b)- Sistemas de registo e monitorização digital integrada entre a Administração Central e Local do Estado; - c)- Procedimentos sancionatórios; - d)- Procedimentos de fiscalização e ou inspecção coordenada pelo órgão competente pela inspecção das actividades económicas, sempre que necessário. 2. No âmbito da supervisão, a articulação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado faz-se com base nos princípios da cooperação institucional, da subsidiariedade e da complementaridade de competências. ## CAPÍTULO VI CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ### Artigo 47.º (Finalidade) A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos, e, não obstante o disposto no artigo 53.º do presente Diploma, tem natureza obrigatória. ### Artigo 48.º (Categorias) 1. Os empreendimentos turísticos, com excepção dos Parques de Campismo e Caravanismo, categorizam-se atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos nas tabelas constantes em anexo: - a)- Às Pensões aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo II; - b)- Aos Hotéis, Aparthotéis, Motéis, Estalagens, e Pousadas aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo III; - c)- Aos Conjuntos Edificados para Turismo aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo IV; - d)- Aos Estabelecimentos no Espaço Rural e Estabelecimentos de Turismo de Habitação aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo V. 2. As tabelas a que se referem às alíneas b) e c) do número anterior determinam os requisitos mínimos e os requisitos opcionais através de um sistema de pontos, cujo somatório determina a categoria a atribuir. 3. Aos estabelecimentos hoteleiros aplicam-se ainda, e cumulativamente ao estabelecido no Anexo III, as seguintes condições de classificação: - a)- Aparthotel, estes empreendimentos devem ter mais de 50% de apartamentos como unidades de alojamento, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 2 a 4 estrelas; - b)- Motéis, empreendimentos que devem dispor de um acesso directo a uma estrada nacional e umas bombas de abastecimento de combustível nas imediações, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 1 ou 2 estrelas; - c)- Estalagens, empreendimentos que devem ter uma decoração com motivos culturais angolanos, um restaurante classificado como típico, e estar situados numa zona de interesse paisagístico, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 1 a 3 estrelas; - d)- Pousadas, empreendimentos que devem estar localizados em edifícios históricos classificados, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 3 ou 4 estrelas; - e)- Hotéis Rurais, empreendimentos que devem estar localizados em espaços rurais, em edifícios que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da província onde estão implantados, sendo que estes apenas podem obter uma classificação de 3 ou 4 estrelas; - f)- Pensões, empreendimentos que podem não dispor de restaurante, sendo que, neste caso, devem adoptar a designação de Pensão Residencial, ficando a sua classificação máxima limitada a 3 estrelas. ### Artigo 49.º (Vistoria de Classificação) 1. Para além do procedimento estabelecido no artigo 41.º do presente Decreto Presidencial, a Entidade Licenciadora pode determinar a realização de uma vistoria de classificação ao empreendimento turístico, sempre que houver qualquer reclamação registada sobre as condições das instalações e prestação do serviço proporcionado e publicitado por determinado empreendimento turístico, e estas se reportem às condições legalmente impostas para o tipo de classificação que lhe foi atribuído; 2. Em todos os empreendimentos turísticos, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### Artigo 50.º (Revisão da Classificação) 1. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosa e obrigatoriamente revista de três em três anos. 2. A classificação pode, também, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição. 3. A classificação é ainda revista, se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não efectuar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo de 18 meses. 4. O pedido de revisão de classificação, previsto no número anterior, deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente com antecedência mínima de 6 meses do seu termo. ### Artigo 51.º (Desclassificação) 1. Sempre que um estabelecimento for desclassificado, será baixado de categoria dentro do seu grupo. 2. No caso de o estabelecimento não corresponder sequer às exigências mínimas do seu grupo, a desclassificação processa-se pela seguinte forma: - a)- Sendo Hotel, Aparthotel ou Estalagem, o estabelecimento passa a ser classificado como Pensão; - b)- Sendo Aparthotel, Pousada, Hotel Rural ou Pensão é concedido um prazo não superior a 90 dias para suprir as deficiências que permitam, pelo menos, a sua classificação no mínimo da categoria do respectivo grupo. 3. O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por 90 (noventa) dias em caso de ocorrência de motivo de força maior que se considere justificativo do atraso no suprimento das deficiências que motivaram a desclassificação. 4. O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 ou da sua prorrogação, quando aceite, determina o encerramento do estabelecimento. 5. Cabe à Entidade Licenciadora ordenar a desclassificação dos estabelecimentos hoteleiros, bem como conceder ou não a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 3 do presente artigo. 6. Do despacho que ordenar a desclassificação, cabe recurso nos termos da lei. ### Artigo 52.º (Taxa-Única) A emissão do alvará-único para a exploração de empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio. ### Artigo 53.º (Classificações Adicionais) 1. Além da classificação obrigatória, nos termos do presente Decreto Presidencial, os empreendimentos turísticos podem obter as seguintes classificações adicionais cumulativas: - a)- Empreendimento de Turismo de Natureza; - b)- Empreendimento de Termalismo e Bem-Estar. 2. Os empreendimentos de Turismo de Natureza são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores pelo Turismo e Ambiente. 3. Os Empreendimentos de Termalismo e Bem-Estar são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Saúde, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e do Turismo. ## CAPÍTULO VII REGISTO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ### Artigo 54.º (Procedimento para Registo) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo disponibiliza, nos seus serviços centrais, o Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RENETU), constituído pela relação nominal actualizada dos empreendimentos turístico e dos estabelecimentos de alojamento local com o alvará válido, do qual constam designadamente o nome, classificação, capacidade e localização, identificação da entidade exploradora. 2. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente os Motéis, Estalagens, Pensões, Hotéis Rurais, Casas de Campo, Agro-Turismo e Alojamento Local é da competência da Administração Municipal, onde os mesmos se encontram instalados. 3. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente Hotéis, Aparthotéis, Pousadas, Aldeamentos Turísticos, Resorts, Lodges, é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e deve conter os seguintes elementos: - a)- Denominação do estabelecimento; - b)- Sua localização, com indicação da província, município, morada, número de polícia, se houver, e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita localização do estabelecimento; - c)- Empresa proprietária do estabelecimento e a sua forma jurídica; - d)- Empresa exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica; - e)- Identificação dos directores ou gerentes da empresa exploradora; - f)- Identidade do responsável pelo estabelecimento; - g)- Pacto social actualizado; - h)- Trespasse do estabelecimento; - i)- Cessão de exploração do estabelecimento; - j)- Suspensão da actividade; - k)- Encerramento do estabelecimento; - l)- Cassação ou caducidade do alvará; - m)- As reclamações, sanções e louvores que hajam merecido; 4. Para além dos elementos mencionados no número anterior, Entidade Licenciadora pode, a todo tempo, solicitar às entidades exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas. 5. Cabe à Entidade Licenciadora competente, quando emitir o alvará-único, proceder, oficiosamente, ao registo dos empreendimentos turísticos. 6. Os elementos ou documentos solicitados aos interessados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, devem dar entrada nos serviços competentes da Entidade Licenciadora competente, no prazo por eles fixado ou, não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se existir motivos atendíveis para o fazer. 7. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da sua verificação à Entidade Licenciadora competente onde os mesmos se encontram instalados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma. 8. A Administração Municipal deve partilhar, mensalmente com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a informação do registo de licenciamento, contendo os elementos relevantes dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo. 9. Os Serviços de Registo Predial podem ter acesso aos dados constantes do RENETU relativos à classificação dos empreendimentos turísticos. ## CAPÍTULO VIII EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 55.º (Denominações) 1. Os empreendimentos turísticos não podem usar nomes ou denominações iguais a outras já existentes, ou, por tal forma, semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem integrados numa mesma organização ou pertencerem a um grupo. 2. As denominações dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam. 3. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos Hotéis, Aparthotéis e Hotéis Rurais. ### Artigo 56.º (Publicidade) 1. A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua. 2. Nos anúncios ou reclames instalados nos próprios empreendimentos, devem sempre constar o seu nome. ### Artigo 57.º (Oferta de Alojamento Turístico) 1. Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente Diploma podem prestar serviços de alojamento turístico. 2. Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias. ### Artigo 58.º (Exploração dos Empreendimentos Turísticos) 1. Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará-único. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta a que a empresa exploradora subcontrate outras entidades para a prestação de alguns serviços inerentes aos estabelecimentos. 4. Nos Resorts, os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais. 5. Nos Resorts, o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da respectiva entidade administradora. 6. Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais. ### Artigo 59.º (Exploração Turística das Unidades de Alojamento) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários. 2. A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem, a todo o tempo, mobiladas e equipadas, em plenas condições de serem alocadas para alojamento a turistas e que nelas sejam prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico. 3. Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento. 4. O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário. 5. Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no presente Diploma. 6. As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários, nem podem ser objecto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. ### Artigo 60.º (Deveres da Entidade Exploradora) Constituem deveres da entidade exploradora: - a)- Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à disposição dos utentes; - b)- Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação; - c)- Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias para conservar a respectiva classificação; - d)- Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos directamente, relacionadas com a actividade turística; - e)- Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico; - f)- Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior de forma a não afectar a unidade do empreendimento; - g)- Não aplicar o mesmo a fim diverso daquele a que se destina; - h)- Não o aplicar em práticas ilícitas, imorais ou desonestas; - i)- Não exceder a capacidade prevista para o estabelecimento e efectuar a sua manutenção; - j)- Não efectuar actos ou obras susceptíveis de afectar a continuidade e unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos. ### Artigo 61.º (Responsabilidade Operacional) 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, 24 sobre 24 horas. 2. A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de cinco estrelas luxo, cinco, quatro e três estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel. ### Artigo 62.º (Acesso aos Empreendimentos Turísticos) 1. É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos àqueles que: - a)- Perturbem o seu funcionamento normal; - b)- Incomodem os demais utentes do estabelecimento; - c)- Sejam portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos, insalubres ou mal cheiros; - d)- Não se apresentem ou se comportem de forma adequada ao nível e características do estabelecimento; - e)- Se recusem, sem causa legítima a pagar os serviços consumidos ou utilizados; - f)- Alojarem indevidamente terceiros. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas, a reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico. 4. A utilização do empreendimento, nos termos do número anterior, não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do estabelecimento. 5. A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento. 6. As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora. ### Artigo 63.º (Período de Funcionamento) 1. Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento. 2. Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar, desde que haja acordo de todos os proprietários. 3. O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público, do exterior do empreendimento. ### Artigo 64.º (Sinais Normalizados) Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos, devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### Artigo 65.º (Código QR) 1. Em todos os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. 2. O Código QR redireciona para um formulário próprio para apresentação de reclamações. 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens. 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR. ### Artigo 66.º (Dever de Informação) 1. Os empreendimentos turísticos devem prestar informações exactas relativamente aos preços e condições dos serviços solicitados. 2. Respeitar os preços e tarifas fixadas e publicitadas. 3. Afixar, em local bem visível, a indicação da existência do Código QR e os contactos locais das diversas entidades que garantem a segurança, a saúde e socorro, bem como os direitos do consumidor, designadamente números ou linhas telefónicas, moradas físicas ou de correio electrónico. 4. Guardar sigilo de todas as condições de serviço, salvo disposição legal ou instruções do cliente em contrário. ### Artigo 67.º (Alteração de Preços) 1. Os valores constantes das tabelas de preços homologadas pelos órgãos competentes podem ser alterados a pedido do interessado, sempre que as circunstâncias subjacentes à sua homologação se alterem, e devem ser afixadas em local visível do estabelecimento. 2. A alteração mencionada no número anterior implica sempre a avaliação e homologação pelo órgão competente. ### Artigo 68.º (Registo de Hóspedes) 1. Todos os empreendimentos turísticos devem possuir um registo de hóspedes, contendo a identificação, nacionalidade e o respectivo período de hospedagem. 2. O registo de hóspedes mencionados no número anterior deve ser remetido mensalmente à Administração Municipal onde os mesmos se encontram instalados e ao Serviço de Migração e Estrangeiros. 3. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por aposento o serviço que consiste na locação de um quarto e suas instalações privativas por um período de 24 horas, o qual termina sempre, salvo convenção em contrário, as 12 horas de cada dia. 4. Quando o cliente não deixe o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entende-se que prolonga a sua estadia por mais um dia. 5. No caso mencionado no número anterior, o hoteleiro pode não aceitar a continuação da hospedagem, se se tiver comprometido com outro cliente. ### Artigo 69.º (Reserva de Aposentos) 1. Considera-se reserva de aposento o contrato de promessa de locação de aposento em estabelecimento hoteleiro, com ou sem pensão completa, para período futuro determinado. 2. Salvo convenção em contrário, o cancelamento ou alteração da reserva de aposentos só é válido se efectuado com 48 horas de antecedência do início da hospedagem, excepto se se tratar de reservas para mais de cinco quartos, caso em que o prazo é de 8 dias. 3. A inobservância do prazo mencionado no número anterior confere ao estabelecimento hoteleiro o direito a uma indemnização de um dia de locação do aposento reservado por cada 3 dias ou fracção de não ocupação, conforme o tempo convencionado. 4. O cancelamento de reserva ou a sua redução por parte de estabelecimento hoteleiro sem motivo justificado, confere a quem reserva o direito a uma indemnização a liquidar nos termos do número anterior. 5. Os contratos de reservas feitos por agências de viagens e de turismo, rege-se por legislação própria. ### Artigo 70.º (Direitos dos Clientes) 1. O cliente alojado num estabelecimento hoteleiro tem direito à utilização do quarto e suas instalações privativas ou do apartamento e ainda usufruir das instalações comuns do estabelecimento, não podendo ser-lhe cobrado algum suplemento de preço por esta utilização. 2. Consideram-se instalações comuns as seguintes: - a)- Piscinas, praias, jardins, parques infantis e parques temáticos; - b)- O equipamento próprio destas instalações; - c)- Os parques privativos de estacionamento. 3. Quando se trate de Aparthotel, no preço do alojamento, consideram-se ainda incluídos os seguintes serviços: - a)- O fornecimento de água e electricidade; - b)- O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso; - c)- A limpeza diária do apartamento; - d)- A recolha do lixo. 4. Os participantes de reuniões, congressos ou qualquer outro evento que se realize num empreendimento turístico, podem utilizar as instalações mencionadas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, sem que para isso tenham de efectuar qualquer pagamento adicional. ### Artigo 71.º [Revogado] ## CAPÍTULO IX PROPRIEDADE PLURAL EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ### Artigo 72.º (Noção) 1. Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios. 2. As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos termos da lei geral. ### Artigo 73.º (Regime Aplicável) Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente Diploma e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal. ### Artigo 74.º (Título Constitutivo) 1. Os empreendimentos turísticos em propriedade plural regem-se por um título constitutivo elaborado e aprovado nos termos do presente Diploma. 2. O título constitutivo do empreendimento turístico não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento. 3. O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote substitui o título constitutivo da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública ou de outro título de constituição da propriedade horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas. 4. O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo o qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. 5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação, caso o mesmo viole o disposto no presente Diploma ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 6. O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contracto de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas. 7. Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contractos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título de exploração turística, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato. 8. [Revogado]. ### Artigo 75.º (Menções do Título Constitutivo) 1. O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções: - a)- A identificação da entidade exploradora do empreendimento; - b)- A identificação e descrição física e de registo das várias fracções autónomas ou lotes, por formas a que fiquem perfeitamente individualizadas; - c)- O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento; - d)- O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas ou lotes; - e)- A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento; - f)- A identificação dos serviços de utilização comum; - g)- A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com o Governo Provincial, quando exista; - h)- O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica; - i)- Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; - j)- Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento; - k)- Os meios de resolução dos conflitos de interesses. 2. Do título constitutivo de um Resort constarão a identificação da entidade administradora do Resort, a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, de formas a que fiquem perfeitamente individualizados o valor relativo de cada um desses elementos componentes do Resort, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior, com as devidas adaptações. 3. Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum. ### Artigo 76.º (Prestação Periódica) 1. O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada, de acordo com o critério determinado no título constitutivo. 2. A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento. 3. Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento, podendo suportar outras despesas, desde que previstas no título constitutivo. 4. Consideram-se serviços de utilização comuns do empreendimento os que são exigidos para a respectiva categoria. 5. A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20% do valor total. 6. Nos Resorts, cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns na proporção do respectivo valor relativo, fixado no título constitutivo do empreendimento. 7. Os créditos relativos às prestações periódicas, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e aos demais previstos em legislação especial. 8. Uma percentagem não inferior a 4% da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo. 9. Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito. ### Artigo 77.º (Deveres do Proprietário) 1. Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem: - a)- Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo; - b)- Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; - c)- Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum; - d)- Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento; - e)- Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora. 2. A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação às expensas do respectivo proprietário. 3. A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição. 4. Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente Decreto Presidencial ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial. ### Artigo 78.º (Administração) 1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 82.º 2. A administração dos Resorts incumbe a uma entidade administradora-única, designada no título constitutivo do Resort. 3. A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador de condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada. ### Artigo 79.º (Caução de Boa Administração e Conservação) 1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira, devendo o respectivo título ser depositado no Departamento Ministerial responsável pelo Turismo. 2. A caução só pode ser accionada por deliberação da Assembleia-Geral de Proprietários. 3. A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos. ### Artigo 80.º (Prestação de Contas) 1. A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de contas. 2. O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da Assembleia-Geral Ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. 3. Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na Assembleia-Geral. 4. A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na Assembleia-Geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos. ### Artigo 81.º (Programa de Administração) 1. A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano. 2. O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da Assembleia-Geral Ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte. ### Artigo 82.º (Destituição da Entidade Administradora) 1. Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente Decreto Presidencial, a Assembleia-Geral de Proprietários pode destituí-la das suas funções de administração. 2. A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 79.º no prazo de 15 dias. ### Artigo 83.º (Assembleia-Geral de Proprietários) 1. A Assembleia-Geral de Proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o empreendimento. 2. Compete à Assembleia-Geral: - a)- Eleger o Presidente de entre os seus membros; - b)- Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas; - c)- Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento; - d)- Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 76.º; - e)- Accionar a caução de boa administração; - f)- Destituir a entidade administradora do empreendimento; - g)- Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento. 3. A Assembleia-Geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento. 4. A Assembleia-Geral deve ser convocada por carta registada, enviada com, pelo menos, 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no I Trimestre de cada ano, salvo convenção em contrário. 5. A Assembleia-Geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10% dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento. 6. São aplicáveis à Assembleia-Geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal. 7. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo: - a)- Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento; - b)- Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal. ### Artigo 84.º (Títulos Constitutivos de Empreendimentos Existentes) 1. As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, sendo-lhes aplicável o disposto nos seus regulamentos, desde que estes tenham sido legalmente aprovados em cumprimento com a legislação à data, em vigor. 2. As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em Assembleia-Geral de proprietários no prazo máximo de dois anos a contar de tal data. 3. A Assembleia de Proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar. 4. A Assembleia-Geral pode deliberar, desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes. 5. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial, nos termos do disposto no artigo 74.º 6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial. 7. As alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis às normas do presente capítulo. ## CAPÍTULO X DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO ### Artigo 85.º (Competência para Declarar) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a requerimento dos interessados ou do respectivo Governo Provincial, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos definidos em legislação sobre a Utilidade Turística, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram. 2. A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição. ## CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES ## SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO ### Artigo 86.º (Fiscalização e Acompanhamento) Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e da Administração Municipal têm a faculdade de realizar o acompanhamento regular da conformidade da construção e instalação de empreendimentos turísticos com as instruções técnicas que acompanham a declaração prévia. ## SECÇÃO II CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 87.º (Contra-Ordenações) Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas Contra-Ordenações as acções ou o não cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias: ligeiras, graves e muito graves. ### Artigo 88.º (Contra-Ordenações Ligeiras) Constituem Contra-Ordenações Ligeiras: - a)- A não inclusão na decoração das áreas como lobby, recepção, lounge ou outras, de motivos culturais e/ou tradicionais angolanos; - b)- A inobservância da obrigação de informar ao público o horário de funcionamento, concretamente abertura e encerramento; - c)- Desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos; - d)- O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem o consentimento de todos os proprietários; - e)- A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento; - f)- O não cumprimento dos deveres de prestação de contas, nos termos previstos no artigo 80.º; - g)- A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 84.º ### Artigo 89.º (Contra-Ordenações Graves) Constituem Contra-Ordenações Graves: - a)- O impedimento ou criação de obstáculos à acção de inspecção ou fiscalização a realizar por agente com competência para o efeito e no exercício das suas funções; - b)- O desrespeito ou incumprimento de ordem ou notificação para a prática de acto de natureza administrativa; - c)- A cobrança de preço ou tarifa superior à tabela afixada; - d)- O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previsto nos n.os 3 e 8 do artigo 5.º e no artigo 7.º do presente Diploma; - e)- A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos; - f)- A falta de fornecimento ou envio de dados estatísticos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - g)- A não afixação de forma visível e inequívoca da tabela de preços a praticar; - h)- A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 2 do artigo 49.º; - i)- A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º; - j)- A violação do disposto no artigo 55.º do presente Diploma em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos; - k)- O desrespeito pela regra da unicidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 58.º; - l)- A inexistência do Código QR e o incumprimento dos demais estabelecidos no artigo 65.º; - m)- A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 64.º; - n)- A inexistência do registo actualizado de hóspedes, nos termos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º; - o)- A falta de manutenção e a evidenciação da falta de condições de higiene, nomeadamente no que diz respeito ao asseio e limpeza, de segurança, bem como de climatização, quer nas unidades de alojamento, quer nos demais espaços comuns do empreendimento; - p)- A falta de conservação e evidenciação do mau funcionamento e uso avançado dos equipamentos, mobiliário e instalações de estabelecimento, incluído as colocadas nas unidades de alojamento; - q)- A inexistência de planos de segurança, bem como de extintores, dentro do prazo de validade; - r)- A inexistência ou incumprimento de plano de desinfestação; - s)- A inexistência ou falta de funcionamento de sistema de água fria e quente; - t)- A verificação de existência de produtos para o consumo humano, em más condições de conservação, nomeadamente que se registe, que os mesmos se encontrem em locais, temperaturas e recipientes inadequados ou mal-acondicionados, tendo em conta a respectiva categoria, espécie ou natureza; - u)- A falta de boletim médico actualizado, ou a constatação de que o mesmo é ilegal ou incoerente com os dados nele apostos e a evidente situação clínica ou sanitária do estado de saúde e físico do funcionário do empreendimento; - v)- A inexistência de espaços específicos para consumo de tabaco, concretamente, espaços ou salas de fumo; - w)- O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 77.º; - x)- O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 81.º; - y)- A falta de elaboração e promoção da respectiva aprovação em Assembleia-Geral de Proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 84.º ### Artigo 90.º (Contra-Ordenações Muito Graves) Constituem Contra-Ordenações Muito Graves: - a)- A inexistência de alvará válido para o exercício da actividade; - b)- O não funcionamento do sistema de escoamento de esgotos de águas residuais; - c)- A verificação de condições de insalubridade, higiene e asseio, bem como a existência de animais que pelas suas características, possam colocar em perigo a saúde e segurança humana, registadas, em especial, nas unidades de alojamento, sanitários, cozinha, copa, armazém ou despensa, restaurante ou espaço onde sejam servidas refeições, mesmo que ligeiras; - d)- A utilização e disponibilização de produtos impróprios para consumo ou utilização humana, nomeadamente, que apresentem rótulo adulterado, se encontrem fora do prazo de validade ou que atendendo às condições de acondicionamento e manuseamento sejam susceptíveis de ser perigosos ou vir a colocar em perigo a saúde humana; - e)- A inexistência de material e equipamento de primeiros socorros; - f)- A adopção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 56.º; - g)- A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º; - h)- O condicionamento do acesso aos espaços comuns ou expulsão do cliente sem justificação plausível; - i)- A falta de manutenção e de bom funcionamento de todas as instalações, equipamentos e serviços abertos ou de acesso ao público; - j)- O fornecimento intencional de informação inexacta e a omissão de dados requeridos pelas autoridades ou seus agentes com competência de inspecção ou fiscalização; - k)- O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º; - l)- A falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respectivos proprietários, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 59.º; - m)- A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas e) e j)- do artigo 60.º; - n)- O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 80.º ### Artigo 91.º (Valor das Coimas) 1. As Contra-Ordenações Ligeiras são puníveis com coima de 5 a 25 salários mínimos. 2. As Contra-Ordenações Graves são puníveis com coima de 25 a 50 salários mínimos. 3. As Contra-Ordenações Muito Graves são puníveis com coima de 100 a 250 salários mínimos. ### Artigo 92.º (Sanções Acessórias) 1. Em função da gravidade e/ou da reiteração das Contra-Ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: - a)- Apreensão do material através do qual se praticou a Contra-Ordenação; - b)- Suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a Contra-Ordenação praticada; - c)- Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido, ou onde se verifique que a sua utilização é explorada com outro fim que não o hoteleiro e turístico, ou se pratiquem reiteradamente Contra-Ordenações Graves que sejam susceptíveis de prejudicar a imagem do turismo nacional. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se ainda muito graves as Contra-Ordenações em matéria de higiene alimentar, segurança contra incêndios e discriminação. 3. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, é determinada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a cassação e apreensão do alvará, quando exista. ### Artigo 93.º (Embargo e Demolição] 1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Governador da respectiva província ordenar/determinar o embargo e a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente Decreto Presidencial, por sua iniciativa ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo ou mediante comunicação deste. 2. A sanção de embargo é aplicável aos projectos que não cumpram com os requisitos legalmente exigidos, embora estejam adequados quanto à sua localização. 3. A sanção de demolição é aplicável aos projectos que não cumpram os requisitos legalmente exigidos e se localizem em áreas não aprovadas para a sua implantação. ### Artigo 94.º (Interdição de Utilização) O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocar em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. ### Artigo 95.º (Reincidência) 1. Dá-se a reincidência sempre que o infractor, a quem tenha sido aplicado uma sanção, cometer outra idêntica antes de decorridos 6 meses sobre a data de cumprimento da sanção anterior. 2. A reincidência é punível, elevando-se ao dobro os limites mínimos e máximos aplicáveis. ### Artigo 96.º (Levantamento de Suspensão ou Encerramento) Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação das medidas de suspensão da actividade ou de encerramento, estas são levantadas no prazo máximo de 5 dias úteis após comunicação da supressão em requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos. ### Artigo 97.º (Limites da Coima em Caso de Tentativa e de Negligência) A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade. ### Artigo 98.º (Revogado) ### Artigo 99.º (Graduação das Sanções) 1. A sanção a ser aplicada é graduada em função da gravidade da Contra-Ordenação, a vantagem auferida pelo infractor, a condição económica deste, o prejuízo causado a terceiros ou ### Artigo 99.º (Graduação das Sanções) 1. A sanção a ser aplicada é graduada em função da gravidade da Contra-Ordenação, a vantagem auferida pelo infractor, a condição económica deste, o prejuízo causado a terceiros ou ao interesse turístico nacional, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes inerentes. 2. Consideram-se circunstâncias atenuantes a colaboração com serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas e a prontidão do infractor no ressarcimento dos danos e reparação dos prejuízos causados. 3. Constituem circunstâncias agravantes a prática reiterada de Contra-Ordenações, a sonegação de informações e de documentos e os obstáculos impostos pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas. ### Artigo 100.º (Produto das Coimas) 1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas são revertidas de acordo com a regra estabelecida, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho. 2. O valor da receita pertencente ao Estado subdivide-se da seguinte forma: - a)- 50%, para a Conta Única do Tesouro; - b)- 50%, para o órgão responsável pela inspecção das actividades económicas, destina à remuneração dos inspectores. ### Artigo 101.º (Direito Subsidiário) Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contra-Ordenações e as Normas do Código Penal. ## CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ### Artigo 102.º (Norma Transitória) - As entidades ou empresas empresa exploradoras de empreendimentos turísticos já abertos ao público à data da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, requerer junto da Entidade Licenciadora competente a emissão do alvará-único, obedecendo ao disposto no presente Diploma. ### Artigo 103.º [Revogado] ### Artigo 104.º (Emissão do Alvará-único dos Empreendimentos Turísticos da Competência da Administração Municipal Através do Portal do Munícipe) 1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração do Território e das Finanças Pública devem criar condições para que o licenciamento das actividades dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal seja feito através da plataforma informática/Portal do Munícipe. 2. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da plataforma informática/Portal do Munícipe, para o licenciamento das actividades turísticas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não forem criadas as condições técnicas e tecnológicas para emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos, licenciados até o período de 2018, com aprovação do Decreto Presidencial que aprova a delimitação de competências entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado, deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo garantir a emissão do alvará- único através da plataforma electrónica SIGTUR, e enquanto entidade que gere a referida plataforma, beneficiar da repartição das receitas provenientes do licenciamento desses empreendimentos turísticos, pela seguinte forma: - a)- 30% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo; - b)- 70% a favor da Administração Municipal. ## ANEXO I ## ALOJAMENTO LOCAL ## 1 ANEXO II ## PENSÕES 1 Estabelecimentos com capacidade para 50 ou mais pessoas. ## ANEXO III ## HOTÉIS, APARTHOTÉIS, MOTÉIS, ESTALAGENS E POUSADAS 2 3 42 Com coluna de serviço quando o estabelecimento estiver instalado em mais que um Piso. 3 Quando num mesmo edifício estejam instalados vários hotéis, o local de recepção pode ser comum a todos. 4 Pelo menos una das instalações preparada para utilizadores com mobilidade condicionada. 5 6 7 8 95 Climatização através de sistemas activos ou passivos. 6 Área útil nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 13/07, de 26 de Fevereiro, na redacção em vigor. 7 Com janelas e portas à prova de bala e acesso independente ao exterior ou a heliporto. 8 10% da capacidade deverá ser reservada para pessoas portadoras de mobilidade condicionada. 9 Protecção do sol, da chuva e outros elementos. 10 11 12 1310 Zona de estar, composta por: sofá ou maple, mesa de apoio e iluminação. 11 Zona de trabalho, composta por cadeira, mesa de trabalho, iluminação e tomada. 12 Equipamento das salas de estar e de refeições, quando existam na Unidade de Alojamento. 13 Equipamento da cozinha ou kitchernette. 14 14 Incluindo Zona de entrada com pelo menos 450m², salões principais com pelo menos 1100m², salas de reuniões com pelo menos 300m², casas de banho separadas por sexos e com retretes em cabines independentes ocupando uma área não inferior a 80m², zona comercial e de escritórios superior a 120m², cozinha de serviço com pelo menos 150m². ## ANEXO IV ## CONJUNTOS EDIFICADOS PARA TURISMO 15 15 A piscina pode ser dispensada quando todas as unidades de alojamento estejam dotadas de piscina privativa. A área mínima das piscinas é calculada segundo a seguinte fórmula A=M+(KxN), sendo A-área: - M-valor fixo dependente do número de camas: - K-constante dependente. 1616 Área útil nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Executivo. ## ANEXO V ## EMPREENDIMENTOS DE TURISMO DE HABITAÇÃO E EMPREENDIMENTO NO ESPEÇO RURAL (X - obrigatório: O - Opcional) 1718 17 Obrigatório quando as actividades de animação não se destinem exclusivamente a ocupação de tempos livres dos seus utentes ou não contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das províncias em que os mesmos se situam. 18 Os factores perturbadores ou ruidosos que decorram do exercício normal, corrente e regular das actividades próprias das explorações agrícolas não são considerados, devendo, no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu efeito. 1920 19 Os serviços de recepção podem ser prestados num escritório de atendimento situado na mesma comuna onde os estabelecimentos se situem. 20 As cozinhas destinadas a confeccionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente. 2121 Excepto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante. ## ANEXO VI A que se refere alínea c) do artigo 39.º do presente Diploma ## MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA [Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea c) do artigo 39.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, prestar a seguinte: ## DECLARAÇÃO DE HONRA Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente comunicação prévia; O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor; - Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; Estou/Estamos ciente (s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais, (nos termos da lei e mediante processo legalmente previsto) e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ____________________________ O Declarante, ___________________________________ (Assinatura) [Nome completo] ## NIF: __________________ ## ANEXO VII Modelo de alvará único, a que se refere o artigo 45.º-A.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-78-26-de-27-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-78-26-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 79/26 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 79/26 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 27 de Abril de 2026 (Pág. 3134) ## Assunto Aprova as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026. ## Conteúdo do Diploma Considerando os danos sofridos pelos Agentes e Unidades Económicas resultantes das calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026: Tendo em conta a necessidade de recuperação das actividades económicas dos referidos Agentes e Unidades Económicas, de modo a permitir a retoma das suas operações e a manutenção dos respectivos postos de trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alinha d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026. ### Artigo 2.º (Medida de Apoio Financeiro) É aprovada uma Linha de Crédito no montante de Kz: 30.000.000.000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito, nos termos do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Medidas de Alívio Fiscal) São aprovadas as seguintes medidas de natureza fiscal: - a)- Suspensão temporária de até 90 dias das cobranças de multas e juros fiscais, resultantes dos eventuais atrasos das obrigações fiscais referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2026; - b)- Extensão do prazo para até 90 dias para a apresentação da reclamação ou elementos adicionais em processo de contencioso ou fiscalização em curso, decorrente da perda de equipamentos electrónicos; - c)- Concessão de até 120 dias de carência aos contribuintes afectados que tenham solicitado planos de pagamentos em prestações. ### Artigo 4.º (Medida de Alívio à Segurança Social) São isentos, por um período de 90 dias, os pagamentos de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social correspondentes a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na Segurança Social. ### Artigo 5.º (Condições de Acesso às Medidas) Para aceder às medidas constantes do presente Diploma, os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à Administração Geral Tributária (AGT) e/ou ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município de localização das instalações das empresas que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam das inundações ocorridas entre 12 e 13 de Abril de 2026. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A que se refere o artigo 2.º do presente Diploma ## CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-79-26-de-27-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-79-26-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 8/26 de 08 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 8/26 de 08 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 8 de Janeiro de 2026 (Pág. 142) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 3. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 3: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 3, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco KON 3 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a) Período de pesquisa - 3 (três) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b) Período de produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento. 2. Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Ace Energy and Power Consults Limited, Operador do Bloco KON 3, nos termos negociados entre as Partes. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Ace Energy and Power Consults Limited. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 40’ 57.69”S e o Meridiano 13º 34’ 36.34”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.69S” e Longitude 13º 34’ 36.34” E. Seguindo o Paralelo 8º 40’ 57.70”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 13º 49’ 54.36”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.70”S e Longitude 13º 49’ 54.36”E. Partindo deste ponto em direcção a Sudeste até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.61”S e o Meridiano 14º 06’ 28.37”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.61”S e Longitude 14º 06’ 28.37”E. Seguindo o Paralelo 8º 58’ 18.60”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 34’ 36.33”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60”S e Longitude 13º 34’ 36.33”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. ## ANEXO B O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-8-26-de-08-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-8-26-de-08-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 80/26 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 80/26 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 28 de Abril de 2026 (Pág. 3171) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por «INCER». - Revoga o Decreto Presidencial n.º 225/13, de 26 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, no âmbito do Programa de Fomento da Produção Agro-Pecuária, prevê a necessidade do Executivo promover a segurança alimentar e fomentar o Sector Produtivo: Havendo a necessidade de se proceder à reforma institucional e modernização do Instituto Nacional dos Cereais, dotando-o de uma verdadeira autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com função de regulação, no quadro da Estratégia de Segurança Alimentar e do Desenvolvimento dos Sistemas Agroalimentares de Angola, bem como da diversificação da actividade económica e do Sector da Agricultura, do aumento da produção comercial e da produção de excedentes da agricultura familiar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por «INCER», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 225/13, de 26 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DOS CEREAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por «INCER», é uma pessoa colectiva de direito público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico) O INCER rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos estabelecidas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelas normas do procedimento administrativo e demais legislação em vigor aplicável. ### Artigo 3.º (Missão) O INCER tem por missão assegurar o fomento, a regulação, a coordenação e a implementação das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção e comercialização primária, conservação, classificação, certificação manuseamento, importação e exportação de cereais e grãos. ### Artigo 4.º (Sede e Âmbito) - O INCER tem a sua sede em Luanda e projecta-se a nível nacional, consoante a especificidade da sua actuação, através de departamentos provinciais, centros de desenvolvimento tecnológico e inovação e brigadas técnicas. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O INCER está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas. 2. O poder de superintendência referido, no número anterior, traduz-se no seguinte: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do INCER; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INCER; - c)- Nomear e exonerar os membros dos órgãos de Direcção do INCER; - d)- Apreciar e aprovar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos, em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o INCER; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de Direcção do INCER; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços do INCER; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INCER tem as atribuições seguintes: - a)- Assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção e comercialização primária, distribuição, importação e exportação de cereais e grãos; - b)- Regular, monitorar e coordenar a cadeia de valor de cereais e grãos; - c)- Definir os padrões dos grãos através de um regime cerealífero e dos grãos, classificação e certificação sanitária para comercialização; - d)- Proceder à compra e distribuição de cereais e grãos aos pequenos e médios produtores; - e)- Estabelecer parcerias para a venda dos produtos, nomeadamente cereais e grãos, fertilizantes, pesticidas e sementes; - f)- Contratar e subcontratar operadores privados para a compra, venda, gestão de instalações de armazenagem de insumos e de produtos alimentares; - g)- Estabelecer normas e padrões para classificação e certificação dos cereais e grãos e produtos para a comercialização; - h)- Prestar orientação técnica aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos; - i)- Efectuar o estabelecimento e aplicação das normas de produção de cereais e grãos; - j)- Monitorar os serviços de beneficiamento pós-colheita, registar a quantidade e garantir a qualidade da produção no País; - k)- Classificar os produtos de harmonia com os diferentes padrões, emitindo certificados de origem e de qualidade; - l)- Promover a expansão da produção dos cereais e grãos; - m)- Fomentar a produção, facilitação do crédito e do acesso aos insumos agrícolas aos pequenos e médios produtores; - n)- Desenvolver acções que visem a pesquisa de técnicas, tecnologias e inovações da produção de cereais e grãos; - o)- Superintender e promover a coordenação técnico-económica e técnico-científica da produção de cereais e grãos; - p)- Assegurar o fomento e a assistência agrotécnica e técnico-administrativa aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos e cereais; - q)- Promover o desenvolvimento tecnológico no âmbito da actividade pós-colheita de cereais e grãos; - r)- Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação de cereais e grãos no âmbito do comércio, da importação e da exportação; - s)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais; - t)- Participar no estabelecimento de preços mínimos de referência no que concerne aos cereais e grãos; - u)- Promover a formação e capacitação dos produtores e dos agentes económicos afins, inseridos na cadeia de valor dos grãos e cereais; - v)- Assegurar a cooperação com os órgãos nacionais e internacionais no que diz respeito à produção e comercialização de cereais e grãos; - w)- Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com as cadeias de valor dos cereais e grãos que lhe forem solicitados; - x)- Promover a transferência de tecnologia moderna de produção e a aplicabilidade das normas técnicas validadas; - y)- Promover a agregação de valor aos produtos e o acesso aos mercados; - z)- Certificar os grãos para exportação e para comercialização interna; - aa) Prestar serviços de armazenagem de apoio aos agricultores; - bb) Prestar serviços de beneficiamento e distribuição de grãos e sementes; - cc) Proceder ao cadastramento das infra-estruturas de conservação e armazenagem de grãos, cereais e oleaginosas a grão; - dd) Proceder ao cadastramento de todos os produtores e agentes comerciais inseridos na cadeia de valor; - ee) Participar na formação e gestão da reserva de grãos do Estado, através do fomento e aquisição de grãos e uso das suas infra-estruturas de armazenagem; - ff) Inspecionar e fiscalizar as condições técnicas da produção, da armazenagem e do processamento primário dos cereais no sector privado no meio rural; - gg) Estabelecer as parcerias que achar convenientes para a gestão de património e serviços ao público; - hh) Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao Sector; - ii) Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INCER compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos Centrais: - a)- Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico; - b)- Departamento de Estatística, Mercado e Economia; - c)- Departamento de Inspecção e Fiscalização; - d)- Departamento de Certificação de Grãos e Cereais. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais: - a)- Departamentos Provinciais; - b)- Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; - c)- Brigadas Técnicas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e tem a composição seguinte: - a)- Director-Geral, que o preside; - b)- Directores-Gerais Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 (quinze) dias e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas as abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Director convidar os Chefes dos Departamentos a participarem das reuniões do Conselho, em função da matéria a tratar. ### Artigo 9.º (Competências) 1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Deliberar sobre as políticas, estratégias e programas de acção geral do INCER; - b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do ## INCER; - c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; - d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto e tomar as providências que as circunstâncias exigirem. 2. O Conselho Directivo reúne-se, de forma ordinária, de 15 em 15 dias e, extraordinária, por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 3. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto qualitativo em caso de empate. ## SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL ### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INCER, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 2. O Director-Geral tem as competências seguintes: - a)- Assegurar a execução das deliberações do Conselho Directivo; - b)- Convocar e presidir ao Conselho Directivo; - c)- Dirigir os serviços internos do INCER; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo; - e)- Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento do INCER; - f)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços; - g)- Coordenar todos os serviços do INCER, orientando-os na realização das suas atribuições; - h)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo; - i)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; - j)- Propor ao Titular do Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INCER; - k)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial; - l)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INCER; - m)- Representar o INCER em juízo e fora dele; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director-Geral é um técnico Licenciado em Engenharia Agronómica, preferencialmente vinculado ao Ministério da Agricultura e Florestas, com mínimo de 10 anos de experiência profissional, comprovada idoneidade moral e capacidade adequada às funções do INCER. 4. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e o outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos, renovável, por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas. 5. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. ## SECÇÃO III ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INCER, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do INCER. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas. ### Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INCER; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Agricultura e Florestas o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente; - g)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto. 2. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 4. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### Artigo 13.º (Remuneração) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 14.º (Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico) 1. O Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico é o serviço executivo do INCER que assegura os meios de produção para garantir a produção nas fileiras produtivas de cereais e grãos, sementes e outros produtos agrícolas alimentares essenciais. 2. Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico compete, em especial, o seguinte: - a)- Elaborar a metodologia para intensificar a produção de cereais e grãos; - b)- Garantir o acesso a insumos aos produtores e o cumprimento de normas mínimas de produção de grãos com base nas características de solo e clima; - c)- Prestar orientação técnica aos produtores e agentes económicos inseridos na cadeia de valor de grãos; - d)- Planear, identificar e reservar áreas favoráveis para cultivo de grãos alimentares e no aproveitamento racional e produtivo das bacias hidrográficas; - e)- Participar nas acções de desenvolvimento da produção e multiplicação de semente comercial de cereais e grãos; - f)- Participar na formação e gestão da reserva de grãos do Estado, através do fomento e aquisição de grãos e uso das suas infra-estruturas de armazenagem; - g)- Garantir a orientação técnica para o desenvolvimento dos programas e projectos de produção de cereais e grãos; - h)- Participar na angariação de investimentos para a produção de grãos; - i)- Promover e desenvolver a colaboração e o intercâmbio em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico com instituições homólogas nacionais e internacionais; - j)- Propor regulamentação, e outras normas técnicas de produção de cereais e grãos para melhoria do ambiente do agronegócio; - k)- Elaborar programas de intensificação da produção de grãos nos produtores emergentes com meios técnicos e formação inerente; - l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Fomento e Desenvolvimento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 15.º (Departamento de Estatística, Mercado e Economia) 1. O Departamento de Estatística, Mercado e Economia é o serviço executivo do INCER que assegura a recolha, tratamento de dados de colheita, estudos económicos e produção da informação para o mercado dos grãos. 2. Ao Departamento de Estatística, Mercado e Economia compete, em especial, o seguinte: - a)- Produzir informação estatística sobre a produção de grãos e gerir o banco de dados do ## INCER; - b)- Participar no estabelecimento de preços mínimos de referência no concernente aos cereais e grãos; - c)- Desenvolver estudos para o asseguramento de um sistema de informação de colheitas, análises e previsões de mercados agrícolas de grãos e cereais; - d)- Estudar as condições em que se exerce a produção e comercialização dos cereais, promovendo o possível aperfeiçoamento técnico, económico e social das actividades ligadas ao Sector; - e)- Proceder às análises técnico-económicas das fileiras de cereais e grãos e calcular os custos de produção; - f)- Proceder ao cadastro e mapeamento dos produtores e agentes económicos inseridos nas cadeias produtivas dos cereais e grãos; - g)- Participar no planeamento da produção; - h)- Emitir pareceres sobre as matérias técnico-económicas no âmbito das competências Instituto; - i)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estatística, Mercado e Economia é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 16.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização) 1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço executivo do INCER que assegura as operações que promovam e monitoram o cumprimento das normas relativas ao padrão e qualidade dos produtos em grãos na fase pós colheita, em circulação ou armazenados e o respectivo manuseamento e condições de conservação. 2. Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização compete, em especial, o seguinte: - a)- Participar na elaboração e aplicação dos regulamentos concernentes à padronização dos grãos produzidos, processados e consumidos no território nacional; - b)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais prescrições respeitantes à produção e comércio de cereais; - c)- Assegurar a pesagem, o registo, as origens, a recolha de amostras, para a classificação e certificação de grão; - d)- Submeter a beneficiamento o produto impróprio nas instalações da instituição e certificado para consumo animal ou humano; - e)- Inspecionar silos e armazéns e aplicar as taxas e coimas, em função dos relatórios laboratoriais ou os serviços de beneficiamento competentes; - f)- Inspeccionar e fiscalizar as condições e instalações de armazenagem de grãos, condições de conservação ou processamento no meio rural, em colaboração com outras entidades; - g)- Inspecionar e fiscalizar as condições técnicas da produção, da armazenagem e do processamento primário dos cereais no sector privado no meio rural; - h)- Identificar e propor a construção de silos, câmaras de expurgo e benfeitorias nas instalações particulares; - i)- Prestar serviços de assistência técnica agronómica, sempre que seja solicitado pelo agricultor; - j)- Proceder à monitorização das fazendas e explorações produtoras de grãos, mensurando e verificando o estado das culturas, bem como a estimativa de colheita; - k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 17.º (Departamento de Certificação dos Grãos) 1. O Departamento de Certificação dos Grãos é o serviço executivo do INCER que se ocupa da classificação dos produtos e a análise laboratorial para efeito de certificação de produto destinado à comercialização interna ou exportação. 2. Ao Departamento de Certificação dos Grãos compete, em especial, o seguinte: - a)- Estabelecer normas e padrões para classificações e certificação dos cereais e grãos e produtos para a comercialização e para exportação; - b)- Desenvolver acções laboratoriais de apoio à produção que permitem a classificação e certificação de cereais e grãos no âmbito do comércio, importação e exportação; - c)- Realizar e solicitar as análises físico-químicas destinadas ao controlo de qualidade de grãos armazenados ou em circulação; - d)- Emitir certificados de padrão, qualidade e origem dos cereais e outros grãos da produção interna, importados ou para exportação; - e)- Realizar estudos laboratoriais bromatológicos e outros necessários, conforme regulamentação nacional e regional; - f)- Realizar análises de planta e solo de apoio da assistência técnica aos produtores de cereais, leguminosas e oleaginosas a grão; - g)- Colaborar com os serviços e laboratórios credenciados, sempre que seja necessário, nos estudos laboratoriais destinados á fixação das características de salubridade dos produtos cerealíferos e grãos; - h)- Orientar e apoiar metodologicamente a rede de laboratórios de classificação do INCER; - i)- Classificar os produtos de harmonia com os diferentes padrões e emitir certificados de origem e de qualidade; - j)- Participar na elaboração de programas de formação e superação do pessoal de quadros ligados aos laboratórios do INCER; - k)- Realizar análises químicas, bromatológicas, microbiológicas, fisiológica para certificação de produtos em grãos e insumos agrícolas; - l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Certificação dos Grãos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ## SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do INCER encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, comunicação, marketing e assessoria de imprensa. 2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial, o seguinte: - a)- Assegurar o secretariado, a gestão, o controlo e a execução de todas tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INCER; - b)- Assistir às reuniões presididas pelo Director-Geral e elaborar as respectivas actas; - c)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos; - d)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director-Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director-Geral; - e)- Manter o INCER informado sobre toda a legislação pública, especialmente as relacionadas com o sector agrário, compilando e realizando estudos acerca dos assuntos jurídicos com ele relacionados; - f)- Participar e emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional e internacional; - g)- Promover a recolha de informação, processamento e arquivo de dados relativos à actividade do Instituto e à sua respectiva disseminação; - h)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infraestruturas e transportes. 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial, o seguinte: - a)- Assegurar o funcionamento administrativo do INCER; - b)- Elaborar o projecto de orçamento do INCER, e executá-lo depois de aprovado superiormente; - c)- Coordenar e organizar a contabilidade do INCER e elaborar os respectivos relatórios; - d)- Assegurar a gestão do pessoal do Instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros; - e)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada; - f)- Prever a formação, superação técnico-profissional e cultural do pessoal do INCER; - g)- Assegurar a correcta aplicação das normas de remuneração da Lei Geral do Trabalho e da Função Pública em vigor; - h)- Colaborar, com outros organismos nacionais e internacionais, no domínio da função e superação profissional dos trabalhadores do INCER; - i)- Colaborar na elaboração dos planos de treinamento e superação dos quadros do INCER; - j)- Impulsionar a promoção do bem-estar social e da melhoria das condições de funcionalidade e de vida dos funcionários, dinamizando acção nos domínios da habitação, educação, assistência à infância, saúde, actividades recreativas, culturais e desportivas; - k)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do INCER e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação; - l)- Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do INCER; - m)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 20.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço de apoio do INCER que assegura as funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços compete, em especial, o seguinte: - a)- Administrar todo o sistema informático do INCER; - b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INCER; - c)- Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços; - d)- Emitir parecer sobre os processos de na aquisição de equipamentos informáticos e de contratação de serviços de manutenção e assistência técnica; - e)- Desempenhar as funções de comunicação institucional e imprensa; - f)- Proceder à gestão da informação e documentação do INCER; - g)- Proceder ao registo e arquivo adequado da informação do INCER; - h)- Desenvolver e propor soluções tecnológicas que visam melhorar o desempenho das atribuições do INCER e o seu relacionamento com o público; - i)- Assegurar, em colaboração com o Departamento de Administração e Serviços Gerais, a aquisição, manutenção e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários Departamentos do Instituto; - j)- Velar pela manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como pela implantação dos aplicativos relacionados; - k)- Gerir o Portal do INCER, assegurar a sua presença na internet e proceder ao registo e actualização de toda a informação pertinente; - l)- Elaborar e executar o plano de comunicação e marketing do INCER; - m)- Assegurar a comunicação e divulgação das acções e iniciativas do INCER; - n)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 21.º (Departamentos Provinciais) 1. O INCER está representado, a nível local, por Departamentos Provinciais. 2. Os Serviços Locais são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 3. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções, e cada uma deve ter, no máximo, 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas. 4. Os Departamentos Provinciais têm a seguinte estrutura interna: - a)- Secção Administrativa; - b)- Secção Técnica. 5. Os Chefes de Departamentos e de Secção Provinciais são nomeados por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 22.º (Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação) 1. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são serviços do Instituto Nacional dos Cereais com as funções de experimentação de técnicas, tecnologias e inovação concernente à produção, processamento, acondicionamento e conservação dos cereais, leguminosas e oleaginosas e grão. 2. Aos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação competem, em especial, o seguinte: - a)- Instalar os experimentos tecnológicos e ensaios varietais, ensaios de pesticidas, fertilizantes e correctivos no âmbito da aplicação dos resultados da investigação à escala de produção comercial; - b)- Proceder ensaios e inovações que se adequam à transferência de valores à produção, visando o aumento da produtividade; - c)- Realizar estudos, investigação aplicada, desenvolvimento da inovação e a transferência de tecnologias; - d)- Produzir pacotes tecnológicos que asseguram o aumento da produção e da produtividade, a baixo custo e aliviando a carga do trabalho humano. 3. O número de Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é fixado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Instituto Nacional dos Cereais. 4. Os Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação são dirigidos por Directores de Centro, com o cargo de Chefe de Departamento. ### Artigo 23.º (Brigadas Técnicas) 1. A execução das actividades do Instituto Nacional dos Cereais, a nível das explorações agrícolas do sector cerealífero e afim, é assegurada pelas Brigadas Técnicas que funcionam sob coordenação dos Departamentos Provinciais. 2. As Brigadas Técnicas podem ter abrangência regional quando for necessário. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 24.º (Princípios de Gestão) 1. A gestão do INCER é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautar-se, em especial, pelos seguintes princípios: - a)- Autonomia de gestão; - b)- Programação financeira e económica; - c)- Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros; - d)- Transparência e boa governação. 2. O INCER deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão) A gestão do INCER é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. ### Artigo 26.º (Aquisição de Bens, Direitos e Serviços) 1. Para a realização das suas funções, o INCER adquire bens, direitos e serviços, nos termos da legislação aplicável. 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes. 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fisicamente válidos. ### Artigo 27.º (Gestão Financeira) 1. A gestão financeira do INCER, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras: - a)- Elaborar um orçamento anual que prevê todas as receitas e despesas da Instituição; - b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e ao Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; - c)- Repor, na Conta Única do Tesouro, os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados; - d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal. 2. Nos casos devidamente fundamentados perante o Ministério da Agricultura e Florestas e o Ministério das Finanças, o INCER é dispensado do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal. ### Artigo 28.º (Venda de Bens e Serviços) 1. O INCER pode vender bens e serviços ou realizar actos mercantis a pessoas públicas ou privadas em conformidade com a legislação aplicável. 2. Pela venda de bens e serviços, o INCER emite facturas ou documentos equivalentes, nos termos da legislação em vigor. 3. A alienação do património mobiliário carece de autorização do respectivo Órgão de Superintendência. 4. A alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo carecem de autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. ### Artigo 29.º (Prestação de Contas) 1. O INCER deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública. 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério das Finanças, até ao fim do I Trimestre do ano seguinte, os documentos de prestação de contas seguintes: - a)- Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal; - b)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído como parecer do Conselho Fiscal. 3. O fundo destinado ao apoio social do pessoal do INCER deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão. ### Artigo 30.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INCER as seguintes: - a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado; - b)- As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor; - c)- O valor proveniente das coimas; - d)- O Valor proveniente da venda de bens e serviços; - e)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; - f)- Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita da arrecadação é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do INCER. ### Artigo 31.º (Taxas e Emolumentos) O regime jurídico das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo INCER é estabelecido em Diploma Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Agricultura e Florestas. ### Artigo 32.º (Despesas) Constituem despesas do INCER as seguintes: - a)- Os encargos com o respectivo funcionamento; - b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar. ### Artigo 33.º (Património) Constitui património do INCER os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 34.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do INCER são os que constam nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, de que são partes integrantes. ### Artigo 35.º (Regime Jurídico do Pessoal) 1. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal do INCER, bem como a sua remuneração, estão sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do pessoal do INCER. 2. O INCER pode contratar pessoal especializado, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios. ### Artigo 36.º (Remuneração Suplementar) É permitido ao INCER estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Agricultura e Florestas e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 37.º (Incompatibilidade, Impedimentos e Declaração de Conflito de Interesses) 1. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem: - a)- Ser accionista ou ter qualquer interesse de natureza financeira nas entidades reguladas; - b)- Durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docência no ensino superior em tempo parcial, desde que não cause prejuízo ao exercício das suas funções; - c)- Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou participantes, associações ou representantes de entidades reguladas ou representantes dos consumidores; - d)- Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes perante o INCER, fora dos procedimentos previstos por lei ou regulamentação. 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem ter interesses financeiros ou outros em qualquer entidade sujeita às atribuições do INCER e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência. 3. Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros. 4. Todo o pessoal do INCER, do Conselho ou de uma Comissão nomeada pelo INCER devem apresentar uma declaração de conflito de interesses. 5. O disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é aplicável a todo o pessoal do INCER. 6. O INCER assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, o registo de interesses previsto no número anterior. ### Artigo 38.º (Regulamento Interno) 1. A estrutura interna de funcionamento de cada órgão e serviço que integra o INCER é definida por diploma próprio a aprovar pelo Titular do Órgão de Superintendência, ouvido o Conselho Directivo. 2. Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Instituto Nacional dos Cereais (Órgão Central), a que se refere o artigo 34.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal dos Serviços Locais do Instituto Nacional dos Cereais, a que se refere o artigo 34.º do presente Diploma ## ANEXO III Quadro de Pessoal da Carreira de Investigação Cientifica, a que se refere o artigo 34.º do presente Diploma ## ANEXO IV Quadro de Pessoal dos Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, a que se refere o artigo 34.º do presente Diploma ## ANEXO V Organigrama do Instituto Nacional dos Cereais, a que refere o artigo 34.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-80-26-de-28-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-80-26-de-28-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 81/26 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 81/26 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 29 de Abril de 2026 (Pág. 3213) ## Assunto Aprova as normas sobre biossegurança relativa à gestão de sementes geneticamente modificadas. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola consagra o direito de todos de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar, impondo ao Estado, dentre outras, a adopção de medidas necessárias à protecção do ambiente: Considerando que a Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto, estabelece o controlo e a fiscalização da produção, do comércio e da importação de sementes e mudas em todo o País, por forma a contribuir para o aumento da produção agrícola e prevenir a entrada no País de sementes e mudas nocivas à agricultura: Tendo em conta que o Executivo, no âmbito dos esforços para a diversificação da economia, tem vindo a promover projectos agrícolas que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público: Havendo a necessidade de se estabelecer normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização para a importação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de Sementes Geneticamente Modificadas (SGM), visando contribuir para o aumento da produção e produtividade agrícola, bem como garantir a protecção da saúde humana, do ambiente e conservação da diversidade biológica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Aprovação) O presente Decreto Presidencial aprova as normas sobre biossegurança relativa à gestão de sementes geneticamente modificadas. ### Artigo 2.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização aplicáveis à criação, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, investigação, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados e seus derivados. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se a todas entidades públicas e privadas envolvidas na importação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de sementes geneticamente modificadas em todo território nacional. ### Artigo 4.º (Regime Subsidiário) Sem prejuízo das demais legislações vigentes, ao presente Diploma são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, em tudo quanto seja omisso, as normas constantes da Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto, de Sementes, e no Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Sementes. ### Artigo 5.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Autoridade Nacional de Sementes (ANS)» - entidade do Ministério da Agricultura e Florestas que superintenda pela área de sementes, designadamente, o Serviço Nacional de Sementes; - b)- «Autorização» - documento emitido pela Autoridade Nacional de Sementes, que certifica que uma entidade nacional ou estrangeira está autorizada a exercer actividades com sementes geneticamente modificadas, sob termos e condições específicas neles constantes; - c)- «Avaliação de Risco» - avaliação dos riscos para a saúde humana e ambiente, que a actividade com semente geneticamente modificada possa originar, directa ou indirectamente, de imediato ou posteriormente realizada; - d)- «Biossegurança» - designação genérica da segurança das actividades e processos que envolvem organismos vivos. Equivale à expressão «segurança biológica», voltada para o controlo e à minimização de riscos resultantes da exposição, manipulação e uso de organismos vivos que podem causar efeitos adversos ao homem e meio ambiente; - e)- «Biossegurança Relativa a Sementes Geneticamente Modificadas» - mecanismos para reduzir o risco potencial da SGM no ambiente particularmente, na diversidade biológica; - f)- «Biotecnologia» - qualquer técnica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para produzir ou modificar produtos ou processos para propósitos específicos; - g)- «Biotecnologia Moderna» - qualquer aplicação de técnicas de ácidos nucleicos in-vitro, incluindo ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante, injecção directa de ADN para o interior das células ou organelos, ou a fusão de células além do nível taxonómico de família, que ultrapassa as barreiras naturais fisiológicas, reprodutivas ou recombinação e que não sejam de técnicas usadas nos processos tradicionais de melhoramento e selecção; - h)- «Certificado de Trânsito» - documento emitido pela Autoridade Nacional de Biossegurança (ANS), que certifica que o detentor de SGM está autorizado a transportar pelo território nacional; - i)- «Dano» - um efeito sustentável da diversidade biológica, tomando em conta, também, os riscos para a saúde humana; - j)- «Derivados de Sementes Geneticamente Modificadas» - produtos alimentícios ou ingredientes derivados de plantas que tiveram seu material genético alterado por meio de técnicas de engenharia genética, inserindo genes de outros organismos, como plantas, bactérias ou vírus; - k)- «Ensaio Confinado» - teste de semente geneticamente modificada em que se utilizam medidas específicas para restringir a semente geneticamente modificada em experiência numa área específica e definida do meio ambiente; - l)- «Evento de Transformação» - material genético modificado resultante da introdução e integração de ácido desoxirribonucleico (ADN) exógeno na célula; - m)- «Inspecção» - acto de verificar se as actividades com semente geneticamente modificada, quer propostas ou em execução, cumprem com o presente Regulamento, efectuado por uma entidade acreditada para o efeito; - n)- «Libertação para o Ambiente» - introdução de SGM no ambiente em que não sejam utilizadas nenhumas técnicas específicas de contenção ou confinamento para limitar o seu contacto com o impacto sobre o ambiente receptor; - o)- «Licença» - documento emitido pela Autoridade Nacional de Sementes, que permite ao requerente desenvolver actividades à luz do presente Diploma; - p)- «Mecanismo de Troca de Informação» - mecanismo estabelecido para facilitar o intercâmbio de informação científica, técnica, ambiental e legal e experiências sobre semente geneticamente modificada; - q)- «Normas Técnicas» - procedimentos para a importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de semente geneticamente modificada; - r)- «Organismo Geneticamente Modificado (OGM)» - qualquer organismo que possua uma combinação de material genético inovada obtida através do uso da biotecnologia moderna; - s)- «Parentes Silvestres» - espécies vegetais nativas que são geneticamente relacionadas a plantas cultivadas, mas que crescem livremente na natureza, sem intervenção humana; - t)- «Requerente/Operador» - qualquer entidade que tenha o controlo directo ou indirecto da semente geneticamente modificada, podendo incluir, entre outros, o titular da licença, pessoa que coloca a semente geneticamente modificada no mercado, inventor, notificador, exportador, importador, transportador ou fornecedor; - u)- «Semente Geneticamente Modificada (SGM)» - semente cujo material genético foi alterado por meio de técnicas de engenharia genética, como transgénica ou edição génica, com o objectivo de introduzir características específicas, como resistência a pragas, tolerância a herbicidas, maior produtividade ou adaptação a condições ambientais diversas; - v)- «Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas (SSGM)» - subcomité técnico- científico multissectorial, de assessoria técnica e aconselhamento à ANS em matéria de Biossegurança, relativa à SGM no País; - w)- «Teste Confinado de Laboratório de Sementes Geneticamente Modificadas» - procedimento que avalia a segurança e eficácia de sementes geneticamente modificadas (GM) em um ambiente controlado e isolado, como um laboratório, antes da sua libertação para cultivo em larga escala ou comercialização; - x)- «Teste Confinado de Campo de Sementes Geneticamente Modificadas» - avaliação realizada em uma área controlada, onde sementes de plantas geneticamente modificadas são cultivadas para fins de pesquisa e desenvolvimento; - y)- «Uso em Condições de Contenção» - qualquer actividade com semente geneticamente modificada exercida dentro de uma instalação ou outra estrutura física, em que a semente geneticamente modificada é controlada por medidas específicas que efectivamente limitam o seu contacto e impacto com o ambiente exterior; - z)- «Variedade Local» - variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, com características fenotípicas bem determinadas. ### Artigo 6.º (Autoridade Nacional de Sementes) A Autoridade Nacional de Sementes é apoiada por um Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas, abreviadamente designado por «SSGM», ao qual compete prestar assessoria técnico científica em matéria de biossegurança relativa à SGM. ## CAPÍTULO II OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ### Artigo 7.º (Autorização do Pedido) 1. A realização de actividades com SGM está sujeita à autorização da Autoridade Nacional de Sementes. 2. O pedido deve ser submetido à Autoridade Nacional de Sementes, devidamente preenchido em conformidade com os formulários, constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 8.º (Condições de Acesso à Actividade) 1. O proponente deve ter instalações, recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com SGM no estrito cumprimento dos termos e condições de autorização. 2. A entidade autorizada deve garantir que todo o pessoal envolvido no manuseamento de SGM, incluindo o transporte, recepção, armazenamento e realização de actividade principal, tenha formação e conhecimento sobre todos os requisitos relevantes necessários ao manuseamento seguro da SGM. 3. As instalações propostas ou em uso para o exercício de actividades com SGM estão sujeitas à inspecção, com vista à verificação da adequação à realização da actividade em questão. 4. A falta de prova de capacidade em termos de instalações e recursos materiais, financeiros e humanos adequados para exercício de actividade com SGM em inobservância dos termos e condições de autorização, constitui um fundamento suficiente para rejeição do pedido ou suspensão da actividade. ### Artigo 9.º (Responsabilidades do Proponente) 1. Todos os custos decorrentes da tramitação processual do pedido, implementação dos termos e condições de autorização, adopção de medidas de controlo e gestão de riscos, reparação dos danos resultantes de SGM, bem como a fiscalização das actividades com SGM correm por conta do proponente. 2. Constitui responsabilidade da entidade autorizada realizar escrupulosamente a actividade especificada na autorização e em obediência plena aos termos e condições de autorização neles estipulados. 3. A responsabilidade é extensiva aos actos dos seus trabalhadores, subcontratados e agentes contratados para o propósito da realização da actividade com SGM. 4. A entidade autorizada deve garantir que as actividades com SGM e seus efeitos sejam circunscritos ao ambiente autorizado. ### Artigo 10.º (Restrição do Número de Aprovações e Área de Abrangência) 1. A Autoridade Nacional de Sementes pode restringir o número de aprovações concedidas e a dimensão da área de abrangência da actividade com SGM como uma medida de precaução. 2. As restrições devem ser determinadas por circunstâncias específicas e aplicadas com respeito aos proponentes, eventos genéticos, características fenotípicas, ou outro critério à discrição da Autoridade Nacional de Sementes. ## CAPÍTULO III IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO ### Artigo 11.º (Importação para Uso em Condições de Contenção) 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, a importação de SGM por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada para uso em condições de contenção, carece de autorização da Autoridade Nacional de Sementes, devendo o requerente, além dos requisitos gerais, observar o seguinte: - a)- Assegurar que o desenvolvimento de variedade de SGM seja realizado em condições de contenção; - b)- Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com SGM em condições de contenção no território nacional. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para uso em condições de contenção e comunicá-la ao operador, no prazo máximo de 90 dias. 3. A autorização é válida para a importação num único lote, devendo ser efectuada num período de 6 (seis) meses. ### Artigo 12.º (Importação para Ensaios Confinados) 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, à importação de SGM, por qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, para fins de ensaios confinados, carece de autorização da Autoridade Nacional de Sementes, devendo o requerente, para além dos requisitos gerais, observar o seguinte: - a)- Apresentar os resultados dos estudos realizados sob condições de contenção dentro ou fora do País, incluindo a descrição da variedade de SGM, a cultura visada, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuada; - b)- Apresentar a proposta de projecto de investigação; - c)- Apresentar um pedido de entrada da variedade de SGM; - d)- Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de SGM dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para ensaio confinado e comunicá-la ao operador no prazo máximo de 90 dias. 3. A autorização deve ser válida para a importação de um único Lote, que deverá ser efectuada num período de 6 (seis) meses. ### Artigo 13.º (Quarentena) 1. Todas as sementes geneticamente modificadas importadas para investigação, cultivo, ensaios ou comercialização devem passar por fito-quarentena obrigatória, segundo critérios da Autoridade Nacional de Sementes. 2. A quarentena visa: - a)- Verificar integridade genética e conformidade da declaração de importação; - b)- Observar efeitos ambientais potenciais; - c)- Detectar pragas, patógenos ou contaminantes; - d)- Garantir rastreabilidade e controlo. 3. Durante o período de quarentena, as sementes devem estar em contenção. 4. É proibida qualquer forma de libertação ambiental. 5. Relatórios periódicos devem ser apresentados à Autoridade Nacional de Sementes. 6. O não cumprimento das medidas de quarentena, implica: - a)- Suspensão da autorização; - b)- Apreensão e destruição do material; - c)- Penalidades legais cabíveis. ### Artigo 14.º (Importação para o Cultivo) 1. A importação de SGM para o cultivo de sementes geneticamente modificadas deve ser concedida para fazendeiros ou produtores comerciais para uso próprio nas suas próprias propriedades com condições infra-estruturais, técnico-financeiras para o efeito. 2. Para efeitos de importação e cultivo de SGM, os requerentes devem fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento de SGM dentro do local de produção, bem como para a monitoria, o controlo e a gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente. 3. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de importação para o cultivo e comunicá-la ao operador no prazo máximo de 90 dias. 4. A licença de importação para o cultivo de sementes de variedades geneticamente modificada é válida por um ano, devendo o importador obter uma autorização prévia sempre que efectuar uma importação. 5. O destino da produção resultante de cultivo de semente de variedades geneticamente modificadas deve ser para o processamento, consumo humano e animal. ### Artigo 15.º (Procedimentos para Trânsito) 1. As operações de trânsito de SGM, através do território nacional, com destino a outros países da região, devem observar os seguintes requisitos: - a)- Pedido de autorização de trânsito dirigido à Autoridade Nacional de Sementes; - b)- Apresentação da autorização de importação emitida pelo país destinatário, com as datas previstas para o movimento na fronteira; - c)- Apresentação do termo de responsabilidade de recepção, emitido pelo país destinatário ou pelo país através do qual transita a SGM imediatamente depois de passar pelo território nacional; - d)- Especificação da variedade e evento genético envolvida, no acto do pedido de trânsito. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após o exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de trânsito de SGM e comunicá-la ao requerente. 3. Em caso de aprovação do pedido de trânsito, a Autoridade Nacional de Sementes deve emitir um certificado de trânsito antes da partida da carga do país de origem, num prazo máximo de 45 dias, a partir da data de submissão do pedido. 4. Toda a carga, contendo SGM, deve estar devidamente selada e acondicionada. 5. O requerente deve exibir o certificado de trânsito e o certificado de seguro, sempre que solicitado. ## CAPÍTULO IV INVESTIGAÇÃO ### Artigo 16.º (Uso em Condições de Contenção) 1. A investigação científica e o desenvolvimento de variedades de SGM no País, por entidades públicas ou privadas, carece de autorização da Autoridade Nacional de Sementes. 2. O desenvolvimento de variedades de SGM apenas é permitido em condições de contenção, devendo o requerente: - a)- Submeter o projecto de investigação e as medidas a serem adoptadas para monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade; - b)- Comprovar que o laboratório e as estufas cumprem com as normas de segurança e estão devidamente credenciados para o exercício de actividades com SGM em condições de contenção no território nacional. 3. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de desenvolvimento de variedades SGM e comunicá-la ao operador no prazo máximo de 90 dias. ### Artigo 17.º (Requisitos para Uso em Condições de Contenção) Com vista ao desenvolvimento de variedades de SGM em condições de contenção, o requerente deve: - a)- Submeter o plano de uso da semente; - b)- Submeter prova de condições de acesso à actividade; - c)- Comprovar que as instalações satisfazem as normas de segurança e estão devidamente credenciadas para o uso de variedades de SGM em condições de contenção no território nacional; - d)- Submeter o plano, detalhando as medidas a serem adoptadas para a monitoria, controlo e gestão de riscos da actividade, incluindo o acondicionamento e gestão de resíduos da actividade, de acordo com as normas de avaliação e gestão de riscos, de acordo com o Anexo II, do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 18.º (Monitoria e Fiscalização) 1. A entidade autorizada deve manter os registos sobre actividade com variedades de SGM e prestar relatórios dentro dos prazos regulamentados e estipulados nos termos e condições de autorização ao abrigo do previsto no presente Diploma, de que é parte integrante. 2. O uso de SGM em condições de contenção está sujeito à fiscalização pela Autoridade Nacional de Sementes e a não observância das normas de segurança deve ser sancionada, nos termos previstos no presente Diploma. ### Artigo 19.º (Realização de Ensaios Confinados) 1. A realização de ensaios confinados por qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou privada, carece de prévia autorização da Autoridade Nacional de Sementes, devendo o requerente, além de requisitos gerais, observar o seguinte: - a)- A realização de ensaios confinados deve estar sujeita à apresentação dos resultados de estudos realizados sob condições de contenção dentro do País e outros locais, incluindo a descrição da variedade de SGM, a cultura visada, ambiente receptor e informações sobre avaliação de riscos efectuado; - b)- Apresentar a proposta de plano ou projecto técnico; - c)- Fornecer informações sobre as medidas a adoptar para o confinamento da variedade de SGM dentro do local do ensaio, bem como para monitoria, controlo e gestão dos riscos da actividade, a fim de garantir a segurança para a saúde humana e meio ambiente; - d)- Obrigatoriedade de isolamento de cultivos de sementes geneticamente modificadas, com faixa mínima de 100 metros em relação a cultivos convencionais da mesma espécie, zonas de preservação ambiental e propriedades onde o cultivo de sementes geneticamente modificadas não seja autorizado, podendo ser introduzidas barreiras físicas, como árvore de grande porte. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, após exame da documentação exigida, deve tomar uma decisão sobre o pedido de realização do ensaio e comunicá-la ao requerente no prazo máximo de 90 dias. ### Artigo 20.º (Estabelecimento dos Ensaios) 1. Além dos requisitos estipulados no presente Diploma, a realização de ensaios, envolvendo plantas de semente geneticamente modificada, está sujeita às seguintes condições: - a)- O plantio do material de SGM deve ser feito nas datas previstas, de acordo com autorização emitida pela Autoridade Nacional de Sementes; - b)- As áreas de plantas não-OGM usadas para bordaduras e tampões podem ser plantadas antes da sementeira da SGM, se for desejável; - c)- As plantas organismo geneticamente modificada em teste, para evitar o escape dos genes do local do ensaio, devem ser reprodutivamente isoladas das plantas sexualmente compatíveis existentes nas proximidades do local do ensaio; - d)- Os métodos alternativos do isolamento reprodutivo em substituição podem ser usados ou em acréscimo à faixa de isolamento, dependendo da cultura e circunstâncias do ensaio específico; - e)- A entidade autorizada deve garantir a monitoria da faixa de isolamento espacial e destruir ou remover as plantas proibidas antes da floração, para garantir o isolamento reprodutivo. 2. Os ensaios de campos devem ter barreiras físicas, naturais ou artificiais, sendo realizados em períodos de fraca incidência dos ventos, evitando a dispersão natural do pólen (contaminação). 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o proponente deve submeter os detalhes e a fundamentação que sustente sua utilização, nos casos em que estas técnicas são usadas como meio primário de isolamento reprodutivo para um ensaio. 4. A violação do isolamento reprodutivo deve ser reportada à Autoridade Nacional de Sementes, reservando-se, esta última, o direito de exigir que a entidade autorizada tome medidas correctivas ou preventivas apropriadas na sequência da violação do isolamento reprodutivo, incluindo a destruição imediata do ensaio. 5. A entidade autorizada deve ser responsabilizada por quaisquer consequências legais e financeiras resultantes da violação de isolamento reprodutivo. ### Artigo 21.º (Identificação do Local do Ensaio e Parcelas) 1. O local do ensaio deve ser identificado através de uma placa, indicando o número da autorização, origem genética das plantas organismo geneticamente modificada, envolvidas e os fins da investigação, em conformidade com a autorização emitida pela Autoridade Nacional de Sementes. 2. Todos os cantos do local do ensaio devem ser marcados por postes com sinais adequados para identificação do local durante o estudo e o período de restrição pós-colheita. 3. Devem ser indicadas as coordenadas do Sistema de Posicionamento Global (GPS) do local do ensaio e a distância ao ponto de referência permanente como uma árvore, casa, poço ou vedação para futura referência e fornecer o mapa do local que mostra a localização do campo. 4. Cada parcela individual de plantas organismo geneticamente modificada (OGM) dentro do ensaio deve ter uma etiqueta, estabelecendo a identidade específica de plantas OGM. ### Artigo 22.º (Monitoria do Ensaio e Prestação de Relatórios) 1. Todos os locais de ensaios devem ser monitorados em conformidade com o previsto no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante, ao caso aplicável, para garantir o isolamento reprodutivo e o confinamento do material, bem como para recolher os dados sobre as características das plantas OGM e testadas, devendo observar-se o seguinte: - a)- Verificar a presença de plantas proibidas, pelo menos, mensalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio; - b)- Documentar o processo de verificação, identificação e destruição das plantas proibidas; - c)- Monitorar o crescimento e desenvolvimento das plantas OGM, pelo menos semanalmente, desde o plantio até à colheita do ensaio; - d)- Reportar à Autoridade Nacional de Sementes quaisquer efeitos imprevistos no crescimento e desenvolvimento das plantas comparados com o controle de plantas não-modificadas; - e)- Reportar quaisquer efeitos imprevistos das plantas geneticamente modificadas nas espécies não-alvo em comparação com o controlo de plantas não-modificadas. 2. A entidade autorizada deve notificar à Autoridade Nacional de Sementes, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis, caso as plantas SGM exibam características inesperadas substanciais, ou caso ocorra um evento que pode perigar o confinamento do material. 3. A entidade autorizada deve submeter um relatório experimental dentro de 6 (seis) meses após a conclusão do ensaio, resumindo: - a)- As observações; - b)- Métodos de observação; - c)- Dados e análise dos resultados experimentais relativos ao ensaio; - d)- Observações necessárias e efeitos inesperados. 4. A entidade Autorizada deve submeter um relatório de pós-colheita dentro de 6 (seis) meses após a conclusão do período de pós-colheita, devendo o relatório incluir: - a)- Um sumário das observações sobre plantas voluntárias e sua destruição; - b)- Qualquer dado e análise não anteriormente submetidos; - c)- Quaisquer medidas de respostas tomadas pela entidade autorizada exigidas pela Autoridade Nacional de Sementes. ### Artigo 23.º (Colheita e Acondicionamento do Material) 1. O material vegetal do local do ensaio de campo não deve ser usado na alimentação humana e animal. 2. O material de plantas OGM deve ser acondicionado no local do ensaio de campo, salvo autorização da Autoridade Nacional de Sementes. 3. O material vegetal colhido do ensaio confinado, retido para futura pesquisa, deve ser acondicionado para evitar que este entre na alimentação humana ou animal. 4. A entidade autorizada deve notificar à Autoridade Nacional de Sementes, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a data prevista para a colheita, de forma que um inspector possa estar presente durante a colheita. 5. No local da colheita da semente ou outro material de propagação, deve ser realizado um processo de inspecção e verificação para garantir que nenhum material retido na indumentária ou corpos dos trabalhadores saía do local. ### Artigo 24.º (Procedimento para Descarte de Vestuário) 1. O vestuário utilizado em actividade com semente geneticamente modificada é considerado contaminado e deve ser: - a)- Removido em vestiário de transição; - b)- Proibida a transportação para fora da zona de biossegurança; - c)- Condicionado e identificado como resíduo biotecnológico; - d)- Incinerado ou lavado industrialmente, sob autorização da Comissão Interna de Biossegurança; - e)- Seguido de banho e higienização pelo trabalhador. 2. O não cumprimento configura infracção grave às normas de biossegurança, com sanções administrativas e legais. ### Artigo 25.º (Pós-colheita) 1. A entidade autorizada deve tomar medida para prevenir que a progénie proveniente das plantas OGM existentes no local do ensaio se estabeleçam e floresçam após a conclusão do ensaio. 2. Dependendo da natureza do material de propagação que permanece no local do ensaio e a biologia reprodutiva da espécie, a Autoridade Nacional de Sementes, ouvido o Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas, estabelece um período de restrição de pós-colheita e monitoria. ## CAPÍTULO V LIBERTAÇÃO PARA O AMBIENTE E CULTIVO ### Artigo 26.º (Requisitos) 1. A libertação de SGM para o ambiente está sujeita à autorização emitida pela Autoridade Nacional de Sementes. 2. Para a libertação de semente geneticamente modificada, o requerente deve observar os seguintes requisitos: - a)- Comprovar que foram feitos estudos de campo com SGM em causa, no País e noutros locais, e indicar os resultados obtidos; - b)- Submeter o relatório de avaliação e gestão de riscos para a saúde pública e o ambiente e as medidas de monitoria, bem como o relatório da avaliação do impacto sócio-económico da actividade; - c)- Cumprir com os procedimentos para o registo de variedades previstas na legislação específica; - d)- Declarar detalhadamente a fonte de origem, condições de armazenamento e transporte de ## SGM; - e)- Apresentar o plano de monitoria de toda a actividade, incluindo as medidas a tomar para o relacionamento com os produtores vizinhos e a monitoria pós-libertação. 3. Após a apreciação das acções de monitoria e controlo contidas no relatório de avaliação e gestão de riscos, bem como no relatório de avaliação do impacto socioeconómico da actividade, e cumprido o processo de registo da variedade, a Autoridade Nacional de Sementes deve tomar decisão sobre o pedido de libertação de SGM para o ambiente e comunicá-la ao operador, no prazo máximo de 180 dias. ### Artigo 27.º (Cultivo) 1. O cultivo de semente geneticamente modificada (SGM) deve ser feita por fazendas e produtores comerciais com capacidade infra-estrutural, material e técnico-financeira para o cumprimento das exigências relativas a cada tipo específico de cultura e variedade de SGM. 2. Os locais de produção de sementes, assim como as condições gerais da empresa, devem ser inspeccionados pelos inspectores antes do início da actividade. 3. Os produtores devem estabelecer medidas para evitar a contaminação dos campos dos agricultores vizinhos e prevenir a contaminação do germoplasma local, de acordo com os métodos previstos para cada variedade de SGM. 4. Os inspectores de semente devem monitorar as actividades de produção de SGM para garantir que os campos dos outros produtores não sejam contaminados, envolvendo técnicos especializados. ### Artigo 28.º (Normas para Produção de Semente Geneticamente Modificada) 1. Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei de Sementes, os produtores de semente de variedades geneticamente modificadas devem: - a)- Participar, antes de iniciar pela primeira vez, o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas empresas produtoras ou distribuidoras de semente geneticamente modificadas antes da recepção ou entrega de semente para produção; - b)- Os conteúdos das matérias de formação devem ser aprovados pela Autoridade Nacional de Sementes (ANS) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento; - c)- Notificar a ANS, mediante o preenchimento e entrega do modelo apropriado, dando informação sobre a área e localização da exploração agrícola, até 20 dias antes da data prevista para a sementeira, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar; - d)- Informar, antes de efectuar a sementeira, à ANS sobre qualquer alteração ocorrida nos elementos constantes da notificação; - e)- Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior 500 m para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores, ceifadoras e debulhadoras, até 20 dias antes da data prevista para a sementeira, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas, por garantir o isolamento espacial necessário. 2. As empresas produtoras de semente devem assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade geneticamente modificada, por si produzida, acondicionada ou comercializada, seja portadora de um folheto informativo, aprovado pela ANS, que facilite aos agricultores o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem. ### Artigo 29.º (Equipamento) 1. O equipamento usado para o exercício de actividades com SGM deve estar livre de qualquer material reprodutivo antes de ser movido do local da actividade, utilizando-se métodos apropriados de limpeza, incluindo a remoção manual, escovadela, ar comprimido, vácuo ou água. 2. O equipamento usado deve igualmente ser inspeccionado depois da limpeza e verificado se está isento do material reprodutivo. ### Artigo 30.º (Segurança do Local de Produção) Todos os locais usados para actividade de produção de SGM devem ter: - a)- Segurança adequada para evitar a saída do material e garantir armazenamento do material de forma segura; - b)- Dispositivos para limitar o acesso ao pessoal autorizado e não autorizado e restringir a incursão de animais. ### Artigo 31.º (Plano de Contingência) As entidades autorizadas devem estabelecer um plano de contingência para acções que devem ser tomadas, em caso de emergência, ou libertação não autorizada ou acidental do material de SGM. ### Artigo 32.º (Prestação de Relatórios) 1. A entidade autorizada deve remeter à Autoridade Nacional de Sementes relatório sobre o progresso e resultados de actividades, incluindo os efeitos e ocorrências invulgares ou inesperados, devendo-se apresentar o seguinte: - a)- Relatório da inspecção aos locais de produção de SGM pela Autoridade Nacional de Sementes para a verificação do cumprimento das normas como condição para a autorização da actividade com SGM; - b)- Relatório sobre o início da actividade de produção, incluindo esquema definitivo do local da actividade dentro de 10 dias úteis após estabelecimento do campo; - c)- Relatório de progresso da actividade, cuja periodicidade é estipulada, nos termos e condições de autorização, dependendo do tipo da variedade de SGM e dados a serem recolhidos; - d)- Relatório sobre os dados do local da actividade 10 dias úteis após a conclusão da actividade. 2. A entidade autorizada deve notificar, imediatamente, a Autoridade Nacional de Sementes sobre qualquer incidente, envolvendo SGM de imediato e, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias. 3. A notificação referida no número anterior deve incluir quaisquer medidas correctivas tomadas ou planificadas para confinar o material SGM e atenuar o incidente. 4. Todos os relatórios devem fazer referência ao código de autorização atribuído à actividade e serem submetidos à Autoridade Nacional de Sementes. 5. A entidade deve endereçar os relatórios à Autoridade Nacional de Sementes para avaliação, que, por sua vez, remete ao Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas para a revisão e emissão de parecer. ### Artigo 33.º (Identificação e Rotulagem) 1. Qualquer entidade pública ou privada que pretenda exercer qualquer actividade com SGM deve submeter à Autoridade Nacional de Sementes a documentação relativa à SGM, contendo a identificação e o reconhecimento, devendo ainda incluir o seguinte: - a)- Declaração de que a mercadoria contém SGM, assim como usar outros meios de reconhecimento internacional que possam provar a identidade da SGM; - b)- Nomes comum e científicos, os nomes comerciais da SGM, caso exista; - c)- Código do evento de transformação, a chave para aceder ao mecanismo de troca de informação (caso exista), o seu código de identificador único nele registrado, acompanhado do endereço electrónico; - d)- Dados de contacto, nomeadamente do exportador, importador ou outra autoridade, que, quando necessário, o ANS pode solicitar a prestação de informações adicionais; - e)- Os fins a que se destina a mercadoria. 2. Todas as embalagens e contentores, contendo SGM, devem ter uma etiqueta e um folheto informativo, obedecendo às normas vigentes sobre rotulagem, mencionando, em letras bem visíveis «Contém Semente Geneticamente Modificados». 3. Toda a semente destinada ao processamento, investigação ou libertação, com a excepção de SGM que se encontre em trânsito no território nacional para os países da região, deve apresentar as informações contidas nas etiquetas redigidas em língua portuguesa e inglesa e facilmente legíveis. 4. Qualquer alteração das informações constantes na etiqueta deve ser previamente submetida à Autoridade Nacional de Sementes para a sua aprovação. 5. As normas de etiquetagem devem ser definidas pelo Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas e submetidas à aprovação da Autoridade Nacional de Sementes. ## CAPÍTULO VI AVALIAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS, FIDELIDADE DA INFORMAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO ### Artigo 34.º (Avaliação e Gestão de Riscos) 1. A avaliação de risco de SGM, resultante dos pedidos de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, manuseamento e uso de SGM, deve ser realizada segundo as exigências técnico-científicas definidas pelo SSGM e aprovadas pela Autoridade Nacional de Sementes. 2. A avaliação de riscos deve ser coordenada pelo Subcomité de Sementes Geneticamente Modificadas, com base nas informações providenciadas pela empresa produtora e pelo público, e outras provas científicas disponíveis, de forma a identificar e avaliar os possíveis efeitos adversos no ambiente, em particular na diversidade biológica e na saúde humana. 3. A empresa ou entidade pública e privada deve indicar, no seu pedido, os mecanismos, medidas e estratégias apropriadas a serem seguidos para a gestão e controlo dos riscos identificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ### Artigo 35.º (Fidelidade da Informação e Custos de Tramitação de Pedidos) 1. O requerente é legalmente responsável por toda a informação contida nos documentos submetidos para análise e avaliação. 2. Os custos decorrentes da tramitação processual (pedidos) e análises a realizar são da responsabilidade do requerente. ### Artigo 36.º (Notificação e Responsabilidade pelos Acidentes) 1. Em caso de ocorrência de qualquer acidente envolvendo SGM, o requerente deve assegurar que a Autoridade Nacional de Sementes seja informada de imediato sobre: - a)- As circunstâncias em que ocorreu o acidente; - b)- A identidade e quantidade de semente libertada acidentalmente; - c)- As medidas de emergência tomadas para mitigar qualquer efeito adverso; - d)- Os impactos causados e possíveis para a saúde humana, animal, e o ambiente. 2. O requerente deve ser responsável pela tomada de medidas para mitigar qualquer efeito adverso resultante de acidentes envolvendo SGM. ### Artigo 37.º (Responsabilidade pelos Danos) 1. O requerente deve ser responsável pelo dano resultante de actividade com SGM e seus produtos, bem como pelos custos decorrentes da sua avaliação e reparação do dano. 2. O Comité de Sementes deve elaborar as regras relativas à responsabilidade e reparação de danos no contexto da implementação do presente Diploma e submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Sementes. ## CAPÍTULO VII INSPECÇÃO ### Artigo 38.º (Fiscalização) 1. Todas as actividades que envolvam SGM estão sujeitas à fiscalização, nos termos do presente Decreto Presidencial. 2. Cabe à entidade de inspecção do SENSE, em coordenação com outras entidades competentes, realizar actividades de fiscalização na área da sua actuação, observando as recomendações do Comité de Sementes e os mecanismos estabelecidos no presente Diploma. ### Artigo 39.º (Inspecção) 1. Todas as actividades com SGM, incluindo a importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de SGM estão sujeitas à inspecção pela ANS, a ser efectuada nos locais de ensaios, investigação e cultivo de SGM. 2. Para o caso de actividade de importação de SGM, o importador ou seu representante é obrigado a apresentar o pedido de inspecção, 15 dias antes da chegada da SGM, apresentando os documentos exigidos segundo a finalidade da importação, e suportar as respectivas despesas. 3. A inspecção pode incidir sobre toda a actividade ou parte desta, podendo o inspector retirar amostras representativas para análise laboratorial. 4. Os inspectores devem comprovar se as actividades propostas ou em implementação cumprem os requisitos regulamentares estabelecidos para a actividade, propondo, em caso contrário, medidas correctivas necessárias, incluindo advertência, multas, suspensão temporária ou definitiva da actividade, confisco e destruição, ou reexportação da semente ao abrigo do presente Regulamento, sem direito à indemnização. ### Artigo 40.º (Confirmação Molecular da Qualidade de Semente) 1. Os inspectores podem não estar directamente envolvidos nos ensaios da presença de OGM, mas devem ter uma compreensão geral das opções disponíveis e dos prós e contras de cada método. 2. Os serviços da testagem de SGM podem ser terceirizados a outras instituições e laboratórios competentes de biotecnologia moderna por meio de memorandos de entendimento. ### Artigo 41.º (Relatório de Inspecção) 1. O inspector deve elaborar o relatório de inspecção, fazendo uma breve narração da inspecção, anotando quaisquer constatações significativas ou áreas preocupantes pela parte do inspector e o requerente de actividade com SGM e também as acções de seguimento acordadas, incluindo qualquer necessidade de reinspecção, devendo juntar cópias de registos de inspecção aplicáveis ao relatório de inspecção. 2. O relatório de inspecção deve ser submetido à Autoridade Nacional de Sementes dentro de 3 (três) dias úteis, após o regresso do inspector ao local do trabalho. ### Artigo 42.º (Acesso das Autoridades) Os inspectores, devidamente identificados, têm acesso aos recintos aduaneiros, pontos de entrada, locais de experimentação, cultivo, processamento, armazenamento e demais áreas onde se realizem actividades com SGM, desde que cumpram todos os requisitos de biossegurança. ### Artigo 43.º (Rejeição de Entrada) 1. A omissão de qualquer documento ou informação exigidas, nos termos do disposto no presente Regulamento para a entrada de SGM, constitui motivo para a rejeição da sua entrada no País. 2. Caso no acto de inspecção se verifique que a mercadoria não reúne os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, o inspector pode ordenar a sua apreensão, ou outra medida que julgue apropriada, correndo as despesas por conta do requerente, sem direito à indemnização. 3. O produto apreendido reverte-se a favor do Estado, cabendo a este dar o destino. ### Artigo 44.º (Competência dos Inspectores) Compete aos inspectores: - a)- Velar pelo cumprimento das disposições previstas no presente Diploma e demais legislação complementar; - b)- Verificar o cumprimento dos despachos de autorização da Autoridade Nacional de Sementes concedidos à entidade autorizada; - c)- Inspeccionar e examinar as actividade com SGM, visando verificar o cumprimento dos termos e condições de autorização e outros requisitos; - d)- Monitorar, se instalações propostas ou usadas para actividades com SGM e a respectiva documentação incluindo a qualidade e integridade dos dados, cumprem com os requisitos relevantes. ### Artigo 45.º (Prerrogativas do Inspector) No exercício da sua actividade, o pessoal de inspecção encontra-se investido dos poderes de: - a)- Visitar e inspeccionar qualquer local onde desenvolvem actividades envolvendo SGM, sem necessidade de aviso prévio, nas horas normais de expediente; - b)- Fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de outros serviços públicos e do Subcomité de Sementes Geneticamente Modificada, conforme a necessidade. ### Artigo 46.º (Princípio da Autonomia) O pessoal da inspecção goza de autonomia técnica e funcional no exercício das acções de inspecção. ### Artigo 47.º (Auto de Notícia) 1. Caso se verifique incumprimento do disposto no presente Regulamento, o inspector deve registar o facto, o agente infractor, o local e a data, para efeitos de elaboração do Auto de Notícia. 2. Elaborado o Auto de Notícia, o inspector preenche um relatório de inspecção e remete-o em conjunto à Autoridade Nacional de Sementes num prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da verificação da infracção. 3. Todas as notas, listagens e relatórios submetidos devem ser mantidos num local seguro. ### Artigo 48.º (Princípio do Contraditório) 1. Os inspectores devem conduzir as suas acções inspectivas, cumprindo o princípio do contraditório, adoptando os procedimentos previstos na lei. 2. Os inspectores devem fornecer às entidades objecto da acção inspectiva, as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo profissional. ## CAPÍTULO VIII CONFIDENCIALIDADE ### Artigo 49.º (Confidencialidade) 1. Toda a informação e os dados relativos à autorização de importação, exportação, trânsito, investigação, libertação para o ambiente, cultivo, manuseamento e uso de SGM são de domínio público, excepto aqueles que mereçam protecção, nos termos da propriedade intelectual. 2. Nenhuma terceira parte pode usar a informação ou documentos contidos no processo de autorização, salvo prévia autorização por escrito, concedida pelo requerente ou seu representante legal, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria. ### Artigo 50.º (Revelação de Informação Confidencial) 1. Em situações onde a realização do processo de autorização envolver a revelação de informação confidencial ou segredos comerciais, o proponente deve justificar, por escrito, a informação reclamada como informação confidencial. 2. A Autoridade Nacional de Sementes, sob parecer do Subcomité de Sementes Geneti-camente Modificada, deve: - a)- Analisar a fundamentação da reivindicação de informação confidencial apresentada pelo proponente; - b)- Determinar o seu mérito; - c)- Comunicar ao proponente a sua decisão sobre o pedido de atribuição de estatuto de informação confidencial e dados contidos do seu processo de autorização. 3. Estão excluídas no estatuto de informação confidencial os seguintes elementos: - a)- Nome e endereço do proponente; - b)- Descrição geral do OGM; - c)- Uso pretendido; - d)- Local da actividade; - e)- Plano de monitoria e de gestão da actividade com OGM; - f)- Relatório de avaliação de risco. 4. Caso o pedido de concessão de estatuto de informação confidencial seja rejeitado, antes da divulgação de informação identificada pelo proponente como confidencial, a Autoridade Nacional de Sementes deve informar ao proponente sobre a sua rejeição do pedido de confidencialidade, apresentando as razões da rejeição do pedido e dar a oportunidade de consulta e revisão da decisão antes da sua divulgação. 5. Caso o proponente retire ou tenha retirado um pedido, a Autoridade Nacional de Sementes deve respeitar a confidencialidade reivindicada pelo proponente, incluindo a informação em que a Autoridade Nacional de Sementes e proponente discordam, quanto à sua confidencialidade. 6. A informação e os dados contidos no processo não devem ser usados por terceiros sem autorização prévia e por escrito concedida pelo proponente ou seu «representante legal». 7. Nos casos de pedidos contendo informação e dados em que seja concedido o estatuto de informação confidencial, o proponente deve submeter duas cópias do pedido, nomeadamente um pedido contendo informação confidencial e outro sem informação confidencial apagada cada dos quais devidamente assinalado, adoptando os seguintes procedimentos: - a)- A cópia com informação confidencial retirada deve ser um fac-simile do pedido com Informação Confidencial, excepto onde o texto tiver sido retirado; - b)- O ponto de cada eliminação da informação deve ser claramente assinalado e o termo «apagado», sendo colocada no canto superior direito de todas as páginas afectadas; - c)- A versão com «Informação Confidencial Apagada» apenas deve ser disponibilizada no website oficial da Autoridade Nacional de Sementes. ### Artigo 51.º (Publicação dos Resultados Científicos) 1. Todos os resultados oriundos de pesquisas, testes e estudos relacionados ao desenvolvimento, avaliação, monitoramento ou comercialização de sementes geneticamente modificadas em território angolano devem ser publicados em revistas científicas ou como relatórios técnicos oficiais. 2. A publicação deve ocorrer em até 90 dias, após a conclusão dos estudos ou experimentos, incluindo: - a)- Descrição dos objectivos científicos; - b)- Metodologia utilizada; - c)- Resultados obtidos; - d)- Discussão e análise de riscos ambientais, sociais e económicos; - e)- Conclusões e recomendações. 3. Fica garantida a protecção de dados confidenciais de interesse comercial, desde que não interfiram na transparência das informações essenciais à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança alimentar. 4. Os resultados publicados são objecto de revisão periódica por órgãos competentes e ficam disponíveis em plataforma digital gerida pela ANS. ### Artigo 52.º (Registos de Patentes) 1. Toda a inovação biotecnológica que envolva o desenvolvimento ou uso de sementes geneticamente modificadas deve ser registada como patente nacional ou internacional, conforme a legislação vigente sobre propriedade intelectual. 2. O requerente da patente deve apresentar a: - a)- Composição genética da semente modificada; - b)- Origem biológica dos genes introduzidos; - c)- Função e o impacto esperado da modificação genética; - d)- Comprovação de testes laboratoriais e de campo. 3. O registo de patente deve ser a condição prévia para a comercialização ou distribuição das sementes transgénicas, excepto nos casos de pesquisa académica sem fins lucrativos. 4. O Estado angolano pode exigir a cessão compulsória de patentes em casos de interesse público urgente, como crises alimentares, emergências ambientais ou problemas sanitários graves. 5. As patentes registadas devem estar disponíveis para consulta pública, respeitando os limites legais de sigilo industrial. ## CAPÍTULO IX PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E ACESSO À INFORMAÇÃO ### Artigo 53.º (Sensibilização e Participação Pública) A ANS, através do seu órgão de assessoria SSGM, deve promover e coordenar as actividades de sensibilização e participação públicas nos processos de decisão sobre SGM e garantir o acesso à informação relativa às decisões tomadas, sem prejuízo da confidencialidade, nos termos previsto no presente Diploma. ### Artigo 54.º (Acesso à Informação) 1. O público interessado deve ser informado colectivamente ou individualmente, segundo o caso, logo no início do processo de tomada de decisão, de forma adequada, atempada e efectiva sobre os aspectos relacionados com a autorização do pedido previsto no artigo 7.º do presente Diploma. 2. A Autoridade Nacional de Sementes deve estabelecer um calendário das diferentes fases do processo, segundo o caso, dando tempo suficiente para a informação do público, com vista à preparação e participação activa durante o processo de tomada de decisões sobre actividades específicas com SGM, tomando em conta os prazos legais estabelecidos no presente Decreto Presidencial. 3. A Autoridade Nacional de Sementes deve disponibilizar um site para o público submeter, por escrito, durante a consulta pública, quaisquer comentários, informações, análises ou opiniões em relação à actividade com SGM proposta. 4. A Autoridade Nacional de Sementes deve garantir que, no seu processo de tomada de decisão, se tome em conta os resultados da participação pública. 5. O texto de decisão referida no n.º 4 do presente artigo deve ser acessível a nível nacional, regional e, onde for aplicável, mediante edital a ser fixado nos Órgãos de Administração Pública ou instalações públicas, nomeadamente bibliotecas, secretarias das administrações distritais, ou centros comunitários nas proximidades da instalação ou local onde actividade com SGM é desenvolvida. 6. Tratando-se de ensaios confinados, desenvolvido por instituições de investigação científicas públicas, excepcionalmente a ANS pode autorizar sem aplicação do disposto no presente artigo. ### Artigo 55.º (Meios de Comunicação) Para garantir o acesso do público à informação e participação pública plena e efectiva, a Autoridade Nacional de Biossegurança (ANS) deve utilizar meios de comunicação apropriados. ### Artigo 56.º (Aspectos Socioeconómicos) A Autoridade Nacional de Sementes deve tomar em conta os aspectos socioeconómicos em todas as etapas da tomada de decisões sobre as actividades relacionadas com SGM, excepto o uso em condições de contenção e ensaios confinados. ## CAPÍTULO X REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 57.º (Contra-Ordenações) 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações: - a)- Importação e colocação no mercado de SGM, destinados à investigação e cultivo, sem a devida autorização; - b)- Exportação de SGM; - c)- Trânsito de SGM, sem a devida autorização; - d)- Uso de SGM em condições de contenção; - e)- Realização de ensaios confinados com SGM; - f)- Libertação para o ambiente; - g)- Cultivo de SGM sem a autorização ou falta de cumprimento das normas previstas no presente Diploma; - h)- Qualquer outro uso de SGM; - i)- A prestação de falsas declarações ou informações tendenciosas; - j)- A obstrução à actuação dos inspectores; - k)- A falta de rotulagem e identificação correcta da embalagem, contendo SGM; - l)- A falta de informação à Autoridade Nacional de Sementes sobre qualquer acidente que tenha ocorrido com SGM; - m)- A utilização de SGM para fins diferentes dos indicados na autorização; - n)- A introdução no País de SGM, por ponto de entrada diferente do estabelecido na autorização. 2. São sancionados com coima de 3 (três) salários mínimos a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, e na reincidência, com coima de 6 (seis) a 10 salários mínimos nacional, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e n) previstas no n.º 1 do presente artigo. 3. São sancionados com coima de 2 (dois) salários mínimos nacionais, e na reincidência, com coima de 3 (três) salários mínimos nacionais, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas d), e), l) e m) previstas no n.º 1 do presente artigo. 4. São sancionados com coima de 1 (um) salário mínimo nacional, e na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacionais, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas i), j), k) e l) previstas no n.º 1 do presente artigo. 5. Compete à Autoridade Nacional de Sementes a aplicação de coimas. 6. A Autoridade Nacional de Sementes pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória a ser definida casuisticamente. 7. Quando a contra-ordenação constituir crime, a Autoridade Nacional de Sementes deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal. ### Artigo 58.º (Distribuição das Coimas) A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma: - a)- 40% para o Tesouro Nacional; - b)- 60% para a Autoridade Nacional de Sementes. ## CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 59.º (Taxas) Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao licenciamento e certificação das actividades com SGM previstas no presente Decreto Presidencial, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas e Finanças Públicas. ### Artigo 60.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 61.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma Modelos de Formulários 1.1 Formulário de pedido para importação de Semente geneticamente modificada (A ser preenchido pela Autoridade Competente)1. Dados do proponente. Breve descrição da mercadoria a importar. - a)- Nome da cultura variedade. 2. Gene(s) introduzido(s). 3. Características da variedade de SGM. 4. Uso que se pretende dar a SGM: - a)- Proveniência ou local de origem do SGM; - b)- Estado regulatório da semente no pais exportador e ou de origem; - c)- Existe qualquer restrição imposta a SGM no País exportador? Sim Nãocaso sim qual? 1. Quantidade ou volume e custo do SGM. 2. Informação contida no rótulo. 1. Ponto de entrada: _________________ 2. Data provável de importação Assinatura do proponente Data / / 1.2 Formulário de apresentação do projecto e das condições de segurança para investigação envolvendo SGM conduzida em laboratórios e estufas. (A ser preenchido pela Autoridade Competente)1. Nome da Instituição proponente. 2. Endereço. 3. Investigadores: - a)- Investigador principal: Nome: Grau académico: Experiência: Telefone fixo e móvel: - E-mail: - b)- Colaboradores4. Protocolo de investigação: - a)- Antecedentes/justificação; - b)- Objectivos; - c)- Materiais e métodos; - d)- Resultados esperados. 5. Breve descrição das características da SGM em estudo: - a)- Nome da cultura variedades; - b)- Proveniência ou local de origem da semente/variedade; - c)- Gene(s) introduzido(s) e/ou a introduzir; - d)- Nível de expressão do(s) gene(s) e tecido(s) onde se expressa(m); - e)- Características genotípicas e fenotípicas da Variedade da SGM; 6. Nível de Biossegurança da variedade de SGM (se for aplicável). 7. Estado regulatório da variedade de SGM no pais exportador (se for aplicável). 8. Medidas de monitoria, controle e gestão de riscos envolvidos na actividade de investigação. 9. Medidas para gestão de resíduos do OGM. 10. Benefícios do uso de variedade de SGM comparativamente a outras variedades convencionais. 11. Descrição detalhada das condições do laboratório/estufa, com ênfase nas medidas para a contenção do SGM. Data / / Assinatura do proponente ## ANEXO II A que se refere a alínea d) do artigo 17.º do presente Diploma Normas para avaliação e gestão de risco 1.1 Formulário de avaliação de riscos de SGM destinados a ensaios em campo sob condições controladas (A ser preenchido pela Autoridade competente)5. Nome da Instituição proponente: Endereço: 6. Investigadoresa)- Investigador principal Nome: Grau académico: Experiência de Trabalho: Telefone fixo e móvel: - e-mail: Assinatura do proponente b)- Colaboradores7. Protocolo de investigação. - a)- Antecedentes/justificação; - b)- Objectivos; - c)- Materiais e métodos; - d)- Resultados esperados. 8. Breve descrição das características da Variedade de SGM em estudo: - a)- Nome: - b)- Proveniência ou local de origem da variedade; - c)- Gene (s) introduzido (s) e/ou a introduzir; - d)- Nível de expressão do(s) gene(s) e tecido(s) onde se expressa(m); - e)- Características genotipicas e fenotípicas da variedade de SGM; f1. Tipo de reprodução; f2. Tipo de polinização; f3. Efeitos desejáveis e indesejáveis resultantes do uso da planta modificada; f4. Existe, em Angola, alguma espécie pertencente ao género da planta modificada que tenha características de infestante? Sim NãoCaso sim, qual? f5. Expressão fenotípica do trans-gene em espécies silvestres ancestrais; f6. Probabilidade de inserção do trans-gene na população de genes préexistente; f7. Polinizadores específicos da planta/cultura e medidas a serem tomadas para prevenir a disseminação do pólen para as plantas não modificadas; - g)- Nível de Biossegurança da SGM (se for aplicável); - h)- Estado regulatório da variedade de SGM no país exportador (se for aplicável). 9. Possíveis riscos da variedade SGM para a saúde pública 9. a Em caso afirmativo descreva detalhadamente cada um deles. 10. Possíveis riscos associados do SGM para o ambiente. 11. Possíveis riscos para a biodiversidade. 12. Medidas para gestão de resíduos da SGM. 13.Medidas para monitoria, controle e gestão dos riscos do OGM para saúde pública e ambiente (durante a embalagem, etiquetagem, transporte, recepção, armazenamento, retenção e acondicionamento do desperdício, segurança do local e manutenção do material). 14. Descrição detalhada do local de ensaio. 15. Distância do local do ensaio das povoações mais próximas. 16. Distância do local do ensaio das águas superficiais. 17. Distância do local do ensaio das áreas ecológicas protegidas. 18. Descrição do ambiente circunvizinho ao local do ensaio. 19. Medidas para confinamento do ensaio (barreiras, método de isolamento e distância do isolamento). 20. Supervisão e monitoria antes, durante e depois do ensaio. 21. Plano de contingências (tempestades, cheias, queimadas, etc) durante o decurso do ensaio. 22. Provisão para remover ou eliminar a plantas de SGM do local de testagem. 23. Processo de libertação do SGM. 24. Benefícios do uso da variedade de SGM comparativamente a outras variedades convencionais. Data............./................/................. Assinatura do proponente 1.1 Formulário de avaliação de riscos de organismos geneticamente modificados e destinados à produção. (A ser preenchido pela Autoridade competente)1. Nome do proponente. 2. Endereço. 3. Breve descrição das características da variedade de SGMa)- Nome: - b)- Gene(s) introduzido(s) na variedade; - c)- Nível de expressão do(s) gene(s) no produto e tecido(s) onde expressa(m); - d)- Procedimento usado para induzir a modificação genética; - e)- Técnica para detenção do(s) gene alvo(s) ou marcador(es) e/ouprocedimento para testar a autenticidade do lote; - f)- Características genotipicas e fenotípicas da variedade de SGM; g1. Tipo de reprodução; g2. Tipo de polinização; g3. Efeitos resultantes do uso da planta modificada; g4. Existe, em Angola, alguma espécie pertencente ao género da planta modificada que tenha características de infestante? Sim NãoCaso sim, qual? g5. Existe, em Angola, alguma espécie pertencente ao género da planta modificada que seja ancestral de culturas? Sim NãoCaso sim, qual? g6. Expressão fenotípica do transgene em espécies silvestres ancestrais; g7. Probabilidade de inserção do trans-gene na população de genes préexistente; g8. Polinizadores específicos da planta/cultura e medidas a serem tomadas para prevenir a disseminação do pólen para as plantas não modificadas. - g)- Análise comparativa do valor nutricional da variedade modificado em relação ao convencional; - h)- Nível de Biossegurança da SGM. - a)- Proveniência ou local de origem da variedade; - b)- Estado regulatório da variedade de SGM no país exportador; - c)- Existe qualquer restrição imposta a variedade no país exportador? Sim NãoCaso sim, qual? 4. Possíveis riscos da SGM para a saúde pública e/ou animal. Em caso afirmativo descreva detalhadamente cada um deles. 5. Possíveis riscos associados para o ambiente. 6. Possíveis riscos para a biodiversidade. 7. Medidas para um manuseamento seguro do SGM. 8. Medidas para a deposição de resíduos da planta SGM. 9. Descrição do local (província, distrito, localidade e área) de produção comercial. 10. Distância do local de produção comercial das áreas ecológicas protegidas. 11. Descrição do ambiente circunvizinho ao local de produção comercial. 12. Medidas de monitoria, controle e gestão de riscos pós-libertação comercial. 13. Objectivos da comercialização da variedade de SGM. 14. Previsão do impacto sócio-económico da SGM. 15. Medidas a tomar para a coexistência com a vizinhança. Data......../........./............. Assinatura do proponente ## ANEXO III A que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma Monitoramento do Ensaio 4.1 O Isolamento 1.1 Na sementeira 1.1 Na colheitaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-81-26-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-81-26-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 82/26 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 82/26 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 3265) ## Assunto Exonera Francisco Pereira Furtado do cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Francisco Pereira Furtado do cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 226/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-82-26-de-30-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-82-26-de-30-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 83/26 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 83/26 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 3266) ## Assunto Exonera João Ernesto dos Santos do cargo de Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado João Ernesto dos Santos do cargo de Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 228/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-83-26-de-30-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-83-26-de-30-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 84/26 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 84/26 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 3267) ## Assunto Nomeia João Ernesto dos Santos para o cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado João Ernesto dos Santos para o cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-84-26-de-30-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-84-26-de-30-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 85/26 de 05 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 85/26 de 05 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 81 de 5 de Maio de 2026 (Pág. 3297) ## Assunto Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia para a criação da Área de Conservação Transfronteiriça Liuwa Plain - Mussuma. ## Conteúdo do Diploma Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia no domínio do ambiente: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia para a criação da Área de Conservação Transfronteiriça Liuwa Plain - Mussuma, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA LIUWA PLAIN - MUSSUMA Preâmbulo O Governo da República de Angola, através do Ministério do Ambiente e o Governo da República da Zâmbia, através do Ministério do Turismo, doravante designados em conjunto como «Partes» e individualmente como «Parte»; Considerando que reconhecem o princípio da igualdade soberana e da integridade territorial dos seus Estados; Considerando que reconhecem ainda o importante papel do sector privado e das comunidades vizinhas das áreas protegidas na promoção e utilização sustentável dos recursos naturais; Considerando os benefícios decorrentes de uma cooperação estreita e da manutenção de relações amigáveis entre si; Considerando que reconhecem a necessidade de conservar e utilizar de forma sustentável os recursos naturais e culturais comuns e o ambiente para as gerações actuais e futuras; Considerando que recordam as disposições do Tratado e da Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (doravante designada por «SADC») (Windhoek, 1992): os Protocolos da SADC sobre o Comércio (Lesoto, 1996), o Desenvolvimento do Turismo (Maurícias, 1998) e a Conservação da Fauna Selvagem e Aplicação da Lei (Maputo, 1999); Considerando que recordam que os Estados-Membros da SADC são apelados a promover a cooperação regional; Considerando que desejam iniciar um processo com o presente Memorando de Entendimento que formaliza o diálogo para negociar e, posteriormente estabelecer, desenvolver e gerir a Área de Conservação Transfronteiriça Liuwa Plain - Mussuma (doravante designada por «ACTF Liuwa Plain - Mussuma») ao longo da fronteira internacional entre Angola e a Zâmbia; Considerando que os Países que criarão a ACTF Liuwa Plain - Mussuma são signatários ou Partes da Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (Argel, 1968), da Convenção sobre as Zonas Húmidas (Ramsar, 1971), da Convenção sobre o Património Mundial (Paris, 1972), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção (Washington, 1973), da Convenção sobre a Diversidade Biológica (Rio de Janeiro, 1992): e Considerando que desejam promover a integridade dos ecossistemas, a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento socioeconómico sustentável para além das fronteiras internacionais; Entendem o seguinte: ### Artigo 1.º (Definições) O presente Memorando de Entendimento (doravante designado «MdE»), salvo disposição em contrário, entende-se por: - a)- «País Coordenador» - aquele designado para coordenar as actividades da ACTF durante um período de dois anos, alternadamente entre as Partes; - b)- «Conservação» - protecção, gestão, manutenção, reabilitação, recuperação, valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, culturais e do ambiente; - c)- «Recursos Culturais» - qualquer bem físico e/ou espiritual associado à utilização ou ocupação humana passada e presente do ambiente, uso e costume, às actividades culturais e à história; - d)- «Força-Maior» - todos os acontecimentos que escapem ao controlo das Partes e que sejam imprevistos, inevitáveis ou insuperáveis, que ocorram após a entrada em vigor do presente MdE e que impeçam a execução total ou parcial por qualquer das Partes. Tais acontecimentos incluem, mas não se limitam a: terramotos, inundações, incêndios, guerra, restrições legislativas que ocorram após a entrada em vigor do presente MdE, políticas governamentais que tornem a execução e/ou o funcionamento do MdE não rentável para as Partes, ou quaisquer outros acontecimentos que não possam ser previstos, evitados ou controlados, incluindo casos aceites como de força-maior na prática comercial internacional geral; - e)- «ACTF Liuwa Plain - Mussuma» - a área descrita no artigo 5.º; - f)- «Entidades Nacionais de Coordenação» - instituições designadas pelas Partes, nos termos do artigo 7.º, para liderar as negociações, com vista ao estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma; - g) «Parque Nacional» - área designada para conservar a vida selvagem e os recursos naturais associados (e) para preservar o valor cénico e científico e a natureza prístina e original da área e proclamada como tal; - h)- «Recursos Naturais» - todos os recursos biológicos (flora e fauna selvagem e seu habitat) não domesticados; - i)- «Comunidades Vizinhas» - todos os grupos de pessoas que vivem na ACTF proposta e que lhe são adjacentes, ligados por relações sociais, culturais e económicas baseadas em interesses comuns; - j)- «Áreas Protegidas» - um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido, através de meios legais ou outros meios eficazes, para alcançar a conservação a longo prazo da natureza, com serviços ecossistémicos e valores culturais associados (tal como definido pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN); - k)- «Partes Interessadas» - indivíduos, grupos de indivíduos ou instituições representativas com uma participação, um interesse directo ou um direito reconhecido por lei no desenvolvimento e gestão da ACTF; - l)- «Utilização Sustentável» - utilização de uma forma e a um ritmo que não conduza ao declínio a longo prazo dos recursos naturais; - m)- «Área de Conservação Transfronteiriça» - área ou componente de uma grande região ecológica que atravessa as fronteiras de dois ou mais países, englobando uma ou mais áreas protegidas, bem como áreas de utilização múltipla de recursos em que os países participantes decidem cooperar na gestão de recursos naturais partilhados: - n)- «Tratado» - significa um acordo a celebrar entre Angola e a Zâmbia para a gestão conjunta da ACTF Liuwa Plain - Mussuma proposta. ### Artigo 2.º (Objecto do MdE) O presente MdE tem como objecto criar um ambiente propício e estabelecer fóruns para negociar o estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma. ### Artigo 3.º (Objectivos do Estabelecimento da ACTF) Os objectivos do estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma não se limitam aos seguintes: - a)- Promover a colaboração transnacional e a cooperação entre as Partes na implementação da gestão dos ecossistemas, através do estabelecimento, desenvolvimento e gestão da ACTF Liuwa Plain - Mussuma proposta; - b)- Promover alianças na gestão dos recursos naturais biológicos, incentivando parcerias sociais, económicas e outras entre as Partes, o sector privado, comunidades locais e as organizações não-governamentais reconhecidas pelas Partes; - c)- Reforçar a integridade dos ecossistemas e os processos ecológicos naturais, harmonizando os procedimentos de gestão ambiental para além das fronteiras internacionais e esforçando-se por eliminar as barreiras artificiais que impedem o movimento natural dos animais; - d)- Desenvolver estratégias e planos que permitam às comunidades locais participar na gestão e na utilização sustentável dos recursos existentes na ACTF e beneficiar de forma tangível desses recursos; - e)- Facilitar a criação e a manutenção de uma base económica sub-regional através de estruturas de desenvolvimento, estratégias e planos de trabalho adequados: - f)- Desenvolver o ecoturismo transfronteiriço como meio de promover o desenvolvimento socioeconómico regional. ### Artigo 4.º (Implementação do MdE) 1. As Partes formarão um quadro institucional de órgãos especificados no artigo 7.º e esses órgãos serão encarregados da administração e implementação dos objectivos do presente MdE. 2. As Partes, em consulta com as partes interessadas pertinentes, engajar-se-ão em negociações, com vista ao estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma. 3. As negociações serão realizadas em parceria com os sectores relevantes com responsabilidades em matéria de questões transfronteiriças, nomeadamente imigração, fronteira, alfândegas, saúde animal (veterinária), defesa, segurança do estado e questões fundiárias. ### Artigo 5.º (Composição da ACTF Liuwa Plain - Mussuma) 1. A ACTF Liuwa Plain - Mussuma compreende: - a)- Na República de Angola, a área entre o curso do Rio Mulondola até à sua confluência no Rio Luena: o curso do Rio Luena até à sua confluência no Rio Zambeze: o curso do Rio Zambeze até à linha da fronteira com a República da Zâmbia, seguindo a linha de fronteira até ao Marco 33: linha que une o Marco 33 até ao Rio Cuando: o curso do Rio Cuando até ao Rio Chiume. - b)- Na República da Zâmbia, a área entre os Rios Lungwebungu e Luanginga e a Oeste do Rio Zambeze, incluindo o Liuwa - Plain National Park. 2. A descrição completa do limite proposto da ACTF deverá ser incluída assim que o estudo de viabilidade for concluído. 3. Ao definir as áreas geográficas destinadas a serem incluídas na ACTF, tal como mencionado no presente artigo, entende-se que tal não impede a inclusão ou exclusão de áreas, desde que essa inclusão ou exclusão seja efectuada por consentimento mútuo das Partes e de acordo com os artigos relevantes do presente MdE. ### Artigo 6.º (Compromissos das Partes) Para alcançar o objecto do presente MdE, tal como definido no artigo 2.º, as Partes comprometem-se a: - a)- Adoptar processos decisórios conjuntos no âmbito da estrutura proposta, descrito no artigo 7.º do presente MdE; - b)- Assegurar a plena participação das partes interessadas nos respectivos países, através de consultas e representações, de modo a obter uma ampla aceitação social e política da ACTF Liuwa Plain - Mussuma; - c)- Seguir os Protocolos Regionais e os Tratados Internacionais na elaboração dos acordos que estabelecem a ACTF Liuwa Plain - Mussuma; - d)- Implementar políticas, procedimentos e, se necessário, legislação e/ou regulamentação, incluindo a harmonização dessa legislação e/ou regulamentação, por forma a garantir uma abordagem coordenada das Partes relativamente aos objectivos da ACTF Liuwa Plain - Mussuma: - e)- Informar, de forma imediata, sobre as actividades no âmbito da jurisdição de qualquer uma das Partes, que possam ter impacto na ACTF Liuwa Plain - Mussuma. ### Artigo 7.º (Entidades Nacionais de Coordenação) 1. Para a implementação e coordenação do presente MdE, as Partes designam as seguintes Entidades: - a)- O Governo da República de Angola designará, por meio do Ministério do Ambiente (doravante designado por MINAMB), o Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação (doravante designado por «INBAC»); - b)- O Governo da República da Zâmbia designará, por meio do Ministério do Turismo, o Departamento de Parques Nacionais e Vida Selvagem (doravante denominado «DNPW»). 2. As Entidades Nacionais de Coordenação são requeridas para facilitar o estabelecimento da ACTF proposta na medida que afecta as intervenientes interessadas. As Entidades poderão criar estruturas consultivas para permitir a representação das Partes interessadas relativa ao estabelecimento da ACTF proposta. ### Artigo 8.º (Grupo de Trabalho Especializado) As Partes criarão Grupos de Trabalho Especializados para a realização de actividades específicas destinadas a facilitar o desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma, sempre que necessário. ### Artigo 9.º (País Coordenador) 1. Uma Parte será designada, numa base rotativa, como País Coordenador, a fim de promover a responsabilização e uma dinâmica sustentada no desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma. 2. O País Coordenador em exercício será nomeado por um período de dois anos, iniciando as suas funções de coordenação aquando da entrada em vigor do presente MdE. 3. O País Coordenador coordenará as actividades associadas ao planeamento e desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma. ### Artigo 10.º (Financiamento dos Processos da ACTF) 1. As Partes comprometem-se a contribuir financeiramente para o planeamento e desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma, salvo acordo contrário. 2. As Partes esforçar-se-ão ainda por angariar fundos para o estabelecimento e desenvolvimento da ACTF a partir de várias fontes, incluindo organizações não-governamentais, Partes interessadas e através do Secretariado da SADC. 3. Todas as propostas de financiamento de terceiros para a ACTF serão desenvolvidas em consulta com as Partes. 4. Os terceiros, nesta secção, significam secretariado, consultores, organizações não-governamentais, etc. ### Artigo 11.º (Governança, Administração e Controle de Fundos) 1. As Partes concordam que a gestão dos fundos sob o presente MdE será guiada por processos claros e transparentes. Uma Parte líder designada (a «Parte Líder») será responsável por receber, administrar e relatar o uso dos fundos. Todos os gastos devem seguir o orçamento aprovado e ser usados apenas para actividades acordadas. 2. As decisões sobre o uso dos fundos serão tomadas em conjunto, através de uma estrutura de governança simples, como reuniões regulares ou um Grupo Director, onde cada Parte tem voz. A Parte Líder manterá registros financeiros adequados, fornecerá actualizações financeiras regulares e garantirá que os fundos sejam utilizados de forma responsável e em conformidade com quaisquer requisitos de doadores ou legais. 3. Quaisquer alterações no orçamento ou decisões financeiras significativas devem ser aprovadas por todas as Partes. Todas as Partes têm o direito de solicitar informações sobre como os fundos estão sendo utilizados. ### Artigo 12.º (Confidencialidade) 1. Nenhuma Parte divulgará qualquer informação a terceiros em relação a assuntos relativos ao presente MdE, a menos que haja o consentimento por escrito da Parte ou de acordo com a lei nacional de cada Parte. 2. A violação do presente artigo de confidencialidade dá à Parte afectada o direito de rescindir o presente MdE 14 (catorze) dias, após notificação por escrito à outra Parte pelos canais diplomáticos. ### Artigo 13.º (Força-maior) Se surgir um evento de «força-maior» relativamente ao MdE, a Parte afectada por tal evento, isoladamente ou a pedido da outra Parte, convocará prontamente uma reunião entre as Partes com o objectivo de analisar o evento e prescrever medidas alternativas razoáveis para a continuação do MdE. ### Artigo 14.º (Resolução de Diferendos) 1. Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação ou da aplicação do presente MdE deve ser resolvido amigavelmente, através de consultas directas ou negociações entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos. 2. Não obstante a existência de uma disputa ou o encaminhamento de uma disputa, as Partes, em benefício umas das outras, envidarão seus melhores esforços para garantir que o processo de estabelecimento da ACTF proposta continue. 3. Levando em consideração à extinção de disputas, as Partes comprometem-se a obter benefícios mútuos e se dedicam à continuação do estabelecimento da Área de Conservação Transfronteiriça. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor e Vigência) 1. O presente MdE entrará em vigor depois de Angola notificar a Zâmbia do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente MdE, por meio dos canais diplomáticos. 2. O presente MdE mantém-se em vigor até à entrada em vigor do Tratado sobre o Estabelecimento da ACTF Liuwa Plains - Mussuma. ### Artigo 16.º (Emendas) O presente MdE pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos e o Ministério do Turismo da República da Zâmbia obter a orientação e aprovação legais prévias do Procurador-Geral. ### Artigo 17.º (Atribuição) Nenhuma das Partes poderá ceder, total ou parcialmente, o presente Memorando de Entendimento ou qualquer benefício ou interesse nele ou sob ele, excepto com o consentimento expresso por escrito da outra Parte. ### Artigo 18.º (Conformidade) 1. Todas as acções a serem conduzidas em conjunto serão implementadas de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis nos respectivos países. 2. A disposição do presente MdE será sem prejuízo de quaisquer outros tratados ou acordos dos quais as Partes sejam signatárias. ### Artigo 19.º (Práticas Corruptas e Fraudulentas) 1. Cada Parte exige que a outra Parte observe o mais elevado padrão de ética durante a execução do presente Memorando de Entendimento. 2. Cada Parte rescindirá o presente Memorando de Entendimento se, em qualquer momento, determinar que foram adoptadas práticas corruptas ou fraudulentas pela outra Parte durante a execução do presente Memorando de Entendimento. 3. Para efeitos do presente artigo: - a)- Prática Corrupta - significa oferecer, receber ou solicitar directamente para influenciar a acção de uma Parte na execução do presente Memorando de Entendimento. - b)- Prática Fraudulenta - é qualquer acto ou omissão, incluindo deturpação, que intencionalmente ou imprudentemente engane ou tente enganar uma Parte para obter um benefício financeiro ou de outro tipo ou para evitar uma responsabilidade. ### Artigo 20.º (Integridade) - O presente Memorando de Entendimento abrange todo o entendimento entre as Partes relacionada com o seu objecto, excluindo todos os termos e condições ou acordos colaterais, negociações, notificações de intenção, promessas, arranjos, compromissos e representações (seja por escrito ou verbal) das Partes a respeito do mesmo, feitas antes da data do presente Memorando de Entendimento, excepto aquelas representações expressamente incluídas no presente Memorando. ### Artigo 21.º (Divisibilidade) Se qualquer disposição do MdE for proibida ou considerada inválida, tal proibição ou invalidade não afectará qualquer outra disposição do presente MdE. ### Artigo 22.º (Sobrevivência) A execução, expiração ou rescisão do presente MdE por quaisquer motivos não isentará nenhuma das Partes de quaisquer responsabilidades estabelecidas no presente MdE que ainda não tenham sido cumpridas ou que, pela sua natureza, seriam aplicáveis após tal expiração ou rescisão. ### Artigo 23.º (Cessação) 1. Qualquer uma das Partes pode fazer cessar o presente MdE em qualquer altura, mediante notificação escrita com 6 (seis) meses de antecedência, por meio dos canais diplomáticos. 2. Em caso de cessação do MdE, os recursos contribuídos ou comprometidos no âmbito do MdE da ACTF Liuwa Plain - Mussuma serão partilhados equitativamente. 3. A distribuição levará em consideração as contribuições de cada Parte e os compromissos feitos sob o presente MdE. As Partes reunir-se-ão prontamente para concordar com um processo justo e transparente para essa distribuição. ### Artigo 24.º (Depositário do MdE) As Partes acordam que o Secretariado da SADC será o Depositário do MdE da ACTF Liuwa Plain - Mussuma. ### Artigo 25.º (Domicílio Executivo) Endereços: INBAC - Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação Centralidade do Kilamba, Avenida Paiva Domingos da Silva, n.º 11. Luanda, Angola. Tel: +244 923 266 405/+244 923 266 406. Email: inbac2011@gmail.com. ## DNPW: Department of National Parks and Wildlife Private Bag 1 Kafue Road Chilanga, Zambia Tel: 260-211-279080/278366/278555/278335 Fax: 260-211-278244/2783656/278471 Email: info@dnpw.mota.qov.zm Em testemunho de que os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinam o presente MdE nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Assinado em Lusaka, aos 28 de Maio de 2025. Pelo Governo da República de Angola, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira - Ministra do Ambiente. Pelo Governo da República da Zâmbia, Collins Nzovu - Ministro do Desenvolvimento da Água e Saneamento. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-85-26-de-05-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-85-26-de-05-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 86/26 de 06 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 86/26 de 06 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 6 de Maio de 2026 (Pág. 3323) ## Assunto Exonera Lúcio Gonçalves Amaral do cargo de Governador da Província do Cuando. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Lúcio Gonçalves Amaral do cargo de Governador da Província do Cuando, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 292/24, de 20 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-86-26-de-06-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-86-26-de-06-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 87/26 de 06 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 87/26 de 06 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 6 de Maio de 2026 (Pág. 3324) ## Assunto Exonera Adão Pinto do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República do Senegal. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Adão Pinto do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República do Senegal, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 34/22, de 2 de Fevereiro. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-87-26-de-06-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-87-26-de-06-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 88/26 de 06 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 88/26 de 06 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 6 de Maio de 2026 (Pág. 3325) ## Assunto Nomeia Lúcio Gonçalves Amaral para o cargo de Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Lúcio Gonçalves Amaral para o cargo de Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-88-26-de-06-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-88-26-de-06-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 89/26 de 06 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 89/26 de 06 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 6 de Maio de 2026 (Pág. 3326) ## Assunto Nomeia Carla Maria Domingas Cativa para o cargo de Governadora da Província do Cuando. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeada Carla Maria Domingas Cativa para o cargo de Governadora da Província do Cuando. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-89-26-de-06-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-89-26-de-06-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 9/26 de 08 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 9/26 de 08 de janeiro - **Entidade Legisladora:** - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 8 de Janeiro de 2026 (Pág. 146) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 10. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 10: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 10, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco KON 10 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a) Período de pesquisa - 3 (três) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b) Período de Produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento. 2. Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Ace Energy and Power Consults Limited, Operador do Bloco KON 10, nos termos negociados entre as Partes. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Ace Energy and Power Consults Limited. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área de Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 15’ 40.51”S e o Meridiano 13º 52’ 00.34”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 15’ 40.51”S e Longitude 13º 52’ 00.34”E. Seguindo o Paralelo 9º 15’ 40.51”S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 14º 17’ 02.38”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 15’ 40.53”S e Longitude 14º 17’ 02.38”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 9º 33’ 02.44”S e o Meridiano 14º 25’ 49.38”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.44”S e Longitude 14º 25’ 49.38”E. Seguindo o Paralelo 9º 33’ 02.44”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 52’ 00.33”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.42”S e Longitude 13º 52’ 00.33”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. ## ANEXO B O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao//2026/decreto-presidencial-n-o-9-26-de-08-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-9-26-de-08-de-janeiro__lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 90/26 de 07 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 90/26 de 07 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 83 de 7 de Maio de 2026 (Pág. 3338) ## Assunto Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de fortalecer a cooperação entre o Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola, com vista a formar 630 profissionais de saúde de Angola para garantir o direito à saúde como consagrado na Constituição da República de Angola; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO ÂMBITO DO PROJECTO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A COBERTURA UNIVERSAL DE SAÚDE EM ANGOLA Preâmbulo O Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa, adiante designados por Signatários; Considerando que: O Governo da República de Angola concebeu um plano emergencial que visa formar 38 mil profissionais em todas as carreiras do Serviço Nacional de Saúde, por forma a permitir a Cobertura Universal de Saúde em Angola, através da prestação de serviços de saúde com qualidade; O plano emergencial será implementado através do Projecto de Formação de Recursos Humanos em Saúde, por um período de 4 anos, com início em 2024 e termo em 2028, e abrangerá as 21 províncias de Angola; O Governo da República de Angola dirigiu ao Governo da República Portuguesa um convite de cooperação directa neste importante projecto, concretizada quer pela recepção, em diversas instituições portuguesas, de profissionais de saúde angolanos, com vista a receberem formação, quer pelo envio, de profissionais de saúde portugueses para darem formação aos profissionais de saúde em Angola; São atribuições do Ministério da Saúde da República Portuguesa o dever de cooperação e do intercâmbio técnico, científico e de troca de experiência; Existe cooperação na área da saúde entre Portugal e outros países de língua oficial portuguesa, enquadrada pela Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, bem como pelos Planos Estratégicos de Cooperação. Destacando-se o PARES - Programa de Apoio à Resposta de Saúde nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, e o apoio prestado pelo Camões, I.P.; É reconhecida a qualidade da formação portuguesa na área da Saúde; São recebidos em Portugal pacientes angolanos para beneficiarem de cuidados de saúde que não foram possíveis de realizar no seu Estado de origem; A concretização deste projecto permite constituir um importante contributo para o fortalecimento do Sistema de Saúde de Angola através da capacitação e especialização técnica de profissionais de saúde angolanos; Portugal beneficiará igualmente com este projecto, pela oportunidade enriquecedora de dar formação, troca de experiências e contribuir para a autonomia e melhorias dos cuidados de saúde em Angola: Todas as entidades intervenientes concordaram em cooperar para as finalidades consagradas no presente Protocolo, reforçando a política de cooperação bilateral entre os dois Estados: Decidem, livremente e de boa-fé, assinar o presente Protocolo, o qual se rege pelas normas seguintes: ## CAPÍTULO I APRESENTAÇÃO DO PROJECTO ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Protocolo estabelece as bases de cooperação entre os Signatários para a formação, em várias áreas dos profissionais de saúde de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) A formação consignada no presente Protocolo destina-se à formação de 630 profissionais de saúde de Angola, nos termos seguintes: - a)- 200 Médicos; - b)- 200 Enfermeiros; - c)- 200 Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - d)- 30 Técnicos de Apoio Hospitalar. ### Artigo 3.º (Conceitos) Para efeitos do disposto no presente Protocolo, considera-se: - a)- «Boa-Fé» - impõe-se aos Signatários uma actuação conforme ao direito, respeitadora do cumprimento integral do clausulado, segundo os ditames da transparência, correcção e honestidade; - b)- «Certificação» - documento emitido pela entidade competente que atesta a formação recebida no âmbito do presente Protocolo; - c)- «Entidade Reguladora» - entidade reguladora da profissão que não esteja integrada numa Ordem Profissional; - d)- «Estado Anfitrião» - o Estado que recebe formandos ou formadores. ### Artigo 4.º (Objectivo Geral do Projecto) 1. Constitui objectivo geral do projecto melhorar a qualidade e gestão dos recursos humanos para a saúde em Angola, através das seguintes medidas: - a)- Desenvolver um Plano de Implementação de um Sistema de Recursos Humanos (RHS) robusto, abrangente e sustentável; - b)- Apoiar o desenvolvimento de normas padronizadas e políticas para possibilitar o necessário fortalecimento dos RHS; - c)- Estabelecer instituições e rede de centros de treino pós-graduado aos níveis nacional e provincial; - d)- Financiar a especialização, formação pós-graduada e treino profissional contínuo a todos os grupos de profissionais de saúde; - e)- Desenvolver um sistema de informação de RHS para monitorização, avaliação e análise do impacto do Plano de Implementação do RHS. 2. A abrangência do projecto inclui as 21 províncias de Angola e terá os seguintes indicadores: - a)- Aumento do número de profissionais de saúde com formação certificada de nível de pós- graduação em estabelecimentos acreditados (número desagregado por província, urbano versus rural, género e categoria profissional); - b)- Melhoria da densidade de médicos e enfermeiros com formação pós-graduada/especializada (rácio de médicos e enfermeiros com formação pós-graduada/especializada por 10.000 habitantes, desagregado por província, urbano versus rural, género e categoria profissional); - c)- Percentagem de profissionais de saúde absorvidos nas unidades de saúde públicas após concluírem a formação pós-graduada com o apoio do projecto (percentagem, desagregada por província, urbana versus rural, género e categoria profissional). ## CAPÍTULO II ÁREAS E MODALIDADES DA FORMAÇÃO ### Artigo 5.º (Identificação das Áreas de Formação) 1. O presente Protocolo visa à formação nas seguintes áreas: 1.1. Áreas Assistenciais: - a)- Médicas e Cirúrgicas; - b)- Médicas de Diagnóstico; - c)- Áreas de Diagnóstico e Terapêutica; - d)- Enfermagem. 1.2. Saúde Pública e áreas afins: - a)- Epidemiologia Clínica: - b)- Saúde Pública. 2. As especialidades de formação nas áreas indicadas nas alíneas c) e d) do ponto 1.1. do número anterior são elencadas no Anexo I ao presente Protocolo e que dele faz parte integrante. ### Artigo 6.º (Modalidade de Formação em Angola) 1. No âmbito do presente Projecto, a modalidade de formação em Angola tem como objectivo o treino em serviço/capacitação permanente, em coordenação com os centros de excelência de formação. 2. No âmbito desta modalidade é efectuada a deslocação de profissionais de Portugal a Angola, com idoneidade científica e académica certificada, para actuarem nas seguintes actividades: - a)- Ministrar cursos de aprimoramento; - b)- Capacitar os profissionais angolanos nas áreas afins; - c)- Trabalhar a curto e médio prazo, junto das instituições hospitalares angolanas e/ou de ensino, em conjunto com os profissionais angolanos, nas áreas afins. 3. A Formação prevista no número anterior pressupõe que equipas ou Tutores portugueses se desloquem a Angola para formar e/ou participar de actos médico-cirúrgicos previamente seleccionados. 4. Esta formação poderá ser de curto ou médio prazo, a desenvolver-se nos seguintes períodos: - a)- 1-2 semanas; - b)- 1-3 meses; - c)- 3-6 meses; - d)- 6-12 meses. ### Artigo 7.º (Modalidades de Formação em Portugal) No âmbito do presente Projecto, as modalidades de formação em Portugal, são as seguintes: - a)- Formação do tipo Fellowship (12-18 meses), para o aprimoramento de competências nas áreas médico-cirúrgicas específicas (Especialização); - b)- Formação de curto prazo (3-12 meses) - capacitação, destinada aos profissionais seleccionados para aprimorarem as suas habilidades técnicas e profissionais. ## CAPÍTULO III CANDIDATURA E SELECÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARA DAREM FORMAÇÃO ### Artigo 8.º (Selecção das Instituições Portuguesas para Formação) 1. No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde da República Portuguesa publicará, em Diário da República, um aviso para a candidatura de instituições de saúde que pretendam receber profissionais de saúde de Angola, para formação, nas áreas de saúde e modalidades de formação supra indicadas. 2. Do aviso constarão as seguintes informações: - a)- A identificação do projecto, com indicação do objecto, âmbito e objectivo geral do mesmo; - b)- As áreas objecto de formação; - c)- Os requisitos e documentos para admissão da candidatura; - d)- Os prazos de formalização da candidatura; - e)- O prazo de reclamação; - f)- O prazo para publicação da lista de entidades admitidas. 3. As entidades competentes para apreciar as candidaturas serão, em articulação, as seguintes: - a)- A Direcção-Executiva do SNS; - b)- A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde; - c)- Instituto de Especialização em Saúde, através da Unidade de Implementação do Projecto. 4. Após a identificação das instituições de saúde portuguesas admitidas, será dado conhecimento ao Ministério da Saúde da República de Angola, para os devidos efeitos. ### Artigo 9.º (Indicação das Instituições Angolanas para Recepção de Formadores) 1. O Ministério da Saúde da República de Angola indicará as instituições de saúde angolanas beneficiárias da formação, que receberão os profissionais de saúde portugueses para nelas darem formação. 2. O Ministério da Saúde da República de Angola assegurará que as instituições indicadas têm as condições necessárias à formação solicitada, quer a nível de equipamento de formação, quer a nível de segurança para formadores e formandos. ## CAPÍTULO IV FORMADORES E FORMANDOS ### Artigo 10.º (Perfis dos Formadores para Selecção das Candidaturas) 1. Os perfis dos formadores serão definidos pelas respectivas Entidades Reguladoras da profissão. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Ministério da Saúde da República remeterá comunicação às citadas entidades, com a apresentação das linhas essenciais do projecto, e pedido de indicação dos perfis necessários para a competente formação por área/ especialidade. 3. A comunicação deverá ser expedida no prazo de 30 dias úteis após a assinatura do presente Protocolo. 4. As entidades deverão remeter a resposta no prazo máximo de 30 dias. ### Artigo 11.º (Processo de Candidaturas dos Formadores) 1. No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde de Portugal publicará em Diário da República, um aviso para a candidatura de profissionais de saúde, para darem formação aos seus congéneres angolanos, a ocorrer nas instituições de saúde daquele país. 2. Do aviso constarão as seguintes informações: - a)- A identificação do projecto, com indicação do objecto, âmbito e objectivo geral do mesmo; - b)- As áreas objecto de formação; - c)- Os requisitos e documentos para admissão da candidatura; - d)- Os prazos de formalização da candidatura; - e)- O prazo de reclamação; - f)- O prazo para publicação da lista de candidatos admitidos. 3. As entidades competentes para apreciar as candidaturas serão, em articulação, as seguintes: - a)- A Direção-Executiva do SNS; - b)- A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde; - c)- Instituto de Especialização em Saúde, através da Unidade de Implementação do Projecto ## (UIP). 4. Após identificação dos candidatos a formadores admitidos, será dado conhecimento ao Ministério da Saúde da República de Angola, para os devidos efeitos. ### Artigo 12.º (Indicação dos Formandos) 1. O Ministério da Saúde da República de Angola indicará os formandos que deverão receber formação em Portugal, assegurando que os mesmos preenchem os requisitos inerentes à formação pretendida. 2. A comunicação da listagem de formandos será acompanhada da documentação comprovativa das habilitações de cada formando. ### Artigo 13.º (Avaliação dos Formandos) 1. Os formandos serão avaliados no final do período de formação. 2. Os critérios e a quantificação da avaliação serão fixados pelas respectivas instituições em articulação com os formadores/entidades formadoras. ### Artigo 14.º (Certificações das Formações) As Entidades Formadoras do Estado Anfitrião emitirão, em conjunto, sobre as formações ministradas no âmbito do presente Protocolo, os respectivos diplomas de certificação a cada um dos formandos. ### Artigo 15.º (Medidas de Protecção dos Formandos e dos Formadores) 1. Em caso de doença, acidente ou outro evento causador de mal-estar físico/psicológico, compete ao Signatário do Estado Anfitrião assegurar o acesso imediato aos cuidados de saúde que forem necessários para o integral restabelecimento da pessoa em causa, bem como o imediato repatriamento ao Estado de origem se tal se mostrar imprescindível à sua recuperação. 2. As despesas decorrentes das situações indicadas no número anterior serão suportadas pelo Governo da República de Angola, sem prejuízo de posterior reembolso no caso de ter sido celebrado seguro de acidentes de trabalho e/ou seguro de saúde internacional. ### Artigo 16.º (Modalidades de Seguros) 1. Quanto à natureza e âmbito dos seguros existentes em Portugal: - a)- Do Seguro de Acidentes de Trabalho - em Portugal o seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório para todos os trabalhadores de empregadores colectivos ou singulares; - b)- Do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional - em Portugal este seguro possibilita o pagamento de indemnizações a terceiros em caso de erro médico, prescrição não adequada de medicamentos, diagnóstico desadequado ou outras situações que possam ocorrer no seu dia-a-dia enquanto profissional de saúde; - c)- Do Seguro de Saúde Internacional - o seguro de saúde internacional destina-se a pessoas que passam longos períodos no exterior, pelo que o beneficiário do seguro está coberto não apenas para tratamento de emergência, mas também para diagnóstico e cuidados pós-tratamento. 2. Quer as instituições de formação, quer os formadores e formandos, seleccionados no âmbito do presente Protocolo, têm de estar abrangidos pelas protecções referidas nas alíneas do número anterior. ### Artigo 17.º (Regime Laboral) 1. No âmbito do presente Protocolo, os formadores encontram-se abrangidos pela legislação portuguesa do direito do trabalho, considerando-se que estarão em deslocação de serviço, aplicando-se assim, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou o Código do Trabalho, consoante a natureza jurídica do respectivo contrato de trabalho, incluindo as questões relativas à remuneração, faltas, férias, doença e demais vicissitudes laborais. 2. No âmbito do presente Protocolo, os formandos que recebam a formação em Portugal consideram-se em deslocação de serviço e continuam abrangidos pela legislação angolana do direito do trabalho, incluindo as questões relativas à remuneração, faltas, férias, doença e demais vicissitudes laborais. ### Artigo 18.º (Segurança Social) 1. No âmbito do presente Protocolo, os formadores continuam abrangidos pela legislação portuguesa relativa ao Regime de Protecção da Segurança Social do Estado Português, considerando-se em deslocação de serviço, para dar formação. 2. No âmbito do presente Protocolo, os formandos que recebam formação em Portugal, continuam abrangidos pela legislação relativa ao regime de protecção social angolano, considerando-se em deslocação de serviço/formação. ### Artigo 19.º (Protecção Jurídica) 1. No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde da República Portuguesa assegurará, se necessário, a protecção jurídica dos formadores portugueses, em eventuais situações que ocorram durante a sua permanência no Estado Angolano e exijam o patrocínio jurídico para o acautelamento e/ou defesa dos seus direitos. 2. No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde da República de Angola assegurará, se necessário, a protecção jurídica dos formandos angolanos, em eventuais situações que ocorram durante a sua permanência no Estado Português. ## CAPÍTULO V LOGÍSTICA ### Artigo 20.º (Autorizações e Vistos) Cada Estado Anfitrião processará os Vistos/Autorização de Residência, no país respectivo, relativamente a formadores e formandos, para efeitos de formação, no mais curto prazo possível dentro das regras aplicáveis. ## CAPÍTULO VI FINANCIAMENTO DO PROJECTO ### Artigo 21.º (Financiamento) 1. O Ministério da Saúde da República de Angola é responsável pelo financiamento do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola. 2. Tendo em conta o disposto no número anterior, as despesas decorrentes e necessárias à concretização das formações, quer em território angolano, quer em território português, serão suportadas pelo Governo da República de Angola, designadamente as despesas de transporte, estadia, alimentação e seguros, dos formadores e dos formandos, que serão previamente asseguradas. 3. A natureza do valor, a forma e prazos de pagamentos, sem prejuízo das formações que ocorrem sem necessidade de pagamento a definir pelo Signatário Português, e incluindo o pagamento aos profissionais formadores, que se desloquem à República de Angola, bem como às entidades que recebem os formandos, serão negociados e fixados pelos Signatários, no prazo de 60 dias a contar da data da sua assinatura. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 22.º (Entidades Intervenientes) Para a implementação do presente Protocolo, para além de ambos os Signatários, são intervenientes as seguintes Entidades: 1. Pelo lado Português: 1.1. Entidades com intervenção directa: Instituições de Saúde (que darão formação); 1.2. Entidades intervenientes a título consultivo: - a)- Ordem dos Médicos; - b)- Ordem dos Enfermeiros; - c)- Ordem dos Psicólogos; - d)- Ordem dos Nutricionistas; - e)- Ordem dos Fisioterapeutas; - f)- Outras entidades reguladoras das profissões que não detenham ordem profissional; - g)- Direcção-Geral de Saúde; - h)- Secretaria-Geral do Ministério da Saúde; - i)- Direcção Executiva do Sistema Nacional de Saúde; - j)- Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, IP); - k)- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, EPE). 2. Pelo lado Angolano: 2.1. Entidades com intervenção directa: - a)- Instituto de Especialização em Saúde, através da Unidade de Implementação do Projecto ## (UIP). - b)- Instituições de Saúde (onde decorra a formação). 2.2. Entidades intervenientes a título consultivo: - a)- Ordem dos Médicos de Angola; - b)- Ordem dos Enfermeiros de Angola; - c)- Ordens afectas aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica. ### Artigo 23.º (Nomeação de Interlocutores) 1. No âmbito do presente Protocolo é nomeado, por cada Signatário, um Grupo de Interlocutores, para as seguintes funções: - a)- Articulação entre as entidades de saúde que vão disponibilizar os meios e receber os formadores; - b)- Articulação entre as entidades de saúde que vão enviar os formadores e receber os formandos; - c)- Gestão da logística entre os dois Signatários; - d)- Articulação com as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos inerentes, conforme documento anexo ao Protocolo, referente ao financiamento dos diferentes tipos de formação; - e)- Articulação com os intervenientes para a resolução de ocorrências relativas às vicissitudes e consequentes medidas de protecção identificadas; - f)- Articulação entre as entidades responsáveis pelo processamento das certificações; - g)- Demais situações que ocorram e necessitem do devido encaminhamento e resolução. 2. No prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente Protocolo, cada Signatário notificará os restantes intervenientes, através de correio electrónico, sobre a identificação dos seus interlocutores, com a indicação das seguintes informações: - a)- Nome completo; - b)- Formas de contacto: telefone, endereço electrónico; - c)- Instituição a que pertence; - d)- Função que assume enquanto interlocutor. ### Artigo 24.º (Alterações ao Protocolo) O presente Protocolo poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer momento, por mútuo consentimento dos Signatários, expresso por escrito. ### Artigo 25.º (Produção de Efeitos) O presente Protocolo de Cooperação produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura. Assinado em Lisboa, aos 25 de Fevereiro de 2025, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente válidos. Pelo Signatário Angolano, Sílvia Paula Valentim Lutucuta - Ministra da Saúde da República de Angola. Pelo Signatário Português, Ana Paula Martins - Ministra da Saúde da República Portuguesa. ## ANEXO I ## AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO ÂMBITO DO PROJECTO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A COBERTURA UNIVERSAL DE SAÚDE EM ANGOLA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA PORTUGUESA Ponto 1 - Formação Pós-Graduada de Enfermagem Especializada (referente à alínea d) do ponto 1.1.) da cláusula 5.ª do Protocolo) No âmbito do Protocolo, prevê-se a formação pós-graduada de enfermagem nas seguintes especialidades: 1. Enfermagem em saúde materna e obstétrica: - a)- Ginecologia; - b)- Obstetrícia. 2. Enfermagem em saúde infantil e pediátrica: - a)- Neonatologia; - b)- Pediatria; - c)- Saúde Escolar. 3. Enfermagem em saúde comunitária: - a)- Saúde da família e da comunidade; - b)- Saúde Pública. 4. Enfermagem em saúde mental e psiquiátrica: - a)- Terapia ocupacional; - b)- Emergência psiquiátrica; - c)- Gerontologia; - d)- Toxicodependência. 5. Enfermagem médico-cirúrgica: - a)- Central de material e esterilização; - b)- Recuperação pós-anestésica e instrumentação. 6. Enfermagem em cuidados intensivos: - a)- Adulto; - b)- Cardiológica; - c)- Neurológica; - d)- Pediátrica; - e)- Neonatologia. 7. Enfermagem em traumato-ortopedia. 8. Enfermagem em urgência e emergência. 9. Enfermagem em anestesiologia. 10. Enfermagem em cardiologia: - a)- Hemodinâmica; - b)- Perfusionista; - c)- Acesso vascular e terapia Infusional. 11. Enfermagem de reabilitação. 12. Enfermagem em doenças infecciosas e parasitárias. 13. Enfermagem em endocrinologia. 14. Enfermagem forense. 15. Enfermagem em genética e genómica: Reprodução humana assistida. 16. Enfermagem em hematologia e hemoterapia. 17. Enfermagem em nefrologia. 18. Enfermagem em neurologia e neurocirurgia. 19. Enfermagem em oncologia: - a)- Cuidados paliativos; - b)- Oncologia pediátrica; - c)- Oncologia cirúrgica; - d)- Oncologia clínica. 20. Enfermagem em oftalmologia. 21. Enfermagem em otorrinolaringologia. 22. Enfermagem em prevenção e controlo de infeção hospitalar. 23. Enfermagem em saúde do idoso: - a)- Geriatria; - b)- Gerontologia. 24. Enfermagem em saúde do trabalhador: Saúde ocupacional. 25. Enfermagem em transplante de órgãos e tecidos. 26. Enfermagem em terapia nutricional e nutrição clínica. Ponto 2 - Formação de Profissionais das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (referente à alínea c) do ponto 1.1.) da cláusula 5.ª do Protocolo) No âmbito do Protocolo, prevê-se a formação de profissionais das áreas de Diagnóstico e Terapêutica: 1. Anatomia patológica: - a)- Imunohistoquimica; - b)- Macroscopia; - c)- Arquivo de peças, lâminas, blocos e fotografias; - d)- Necropsia; - e)- Preparação e guarda de cadáveres; - f)- Biopsia e congelação; - g)- Imunocitotécnico. 2. Análises clínicas: - a)- Hematologia; - b)- Bioquímica clínica; - c)- Imunohematologia; - d)- Saúde pública; - e)- Biologia molecular; - f)- Esterilização e biossegurança; - g)- Instrumentação de laboratório de sangue e serviço de transfusão; - h)- Microbiologia. 3. Biologia laboratorial: - a)- Biologia molecular; - b)- Análises bromatológicas; - c)- Reprodução humana; - d)- Citologia oncótica; - e)- Histotecnologia clínica; - f)- Toxicologia; - g)- Perfusão extracorpórea. - h)- Monitoração neurofisiológico transoperatório. 4. Cardiopneumologia: - a)- Eletroencefalografia; - b)- Electromiografia; - c)- Electromentoniano; - d)- Oculografia; - e)- Ecografia transtorácica, transesofágica e de contraste; - f)- Eco doppler cor transuraniano, carotídeo e vertebral, arterial e venoso dos membros; - g)- Cirurgia cardiotorácica; - h)- Polis sonografia; - i)- Gasometria arterial; - j)- Eletrofisiologia e pacing; - k)- Fisiologia clínica; - l)- Pletismografia. 5. Electromedicina: - a)- Equipamentos de neonatologia; - b)- Equipamentos de laboratório clínico; - c)- Equipamentos de imagiologia; - d)- Equipamentos de bloco operatório. 6. Estatística médica: - a)- Segurança e ética informática; - b)- Estatística inferencial; - c)- Estatística descritiva em saúde. 7. Farmácia: - a)- Tecnologias de produção de medicamento; - b)- Virologia clínica; - c)- Vigilância sanitária; - d)- Toxicologia forensee)- Toxicologia de medicamentos; - f)- Gestão de farmácias e drogas; - g)- Farmacologia aplicada. 8. Fisioterapia: (Ordem dos Fisioterapeutas): - a)- Oncológica; - b)- Da mulher; - c)- Cardiorrespiratória e higiene do trabalho; - d)- Pediátrica; - e)- Geriátrica; - f)- Hidroterápica; - g)- Neuro desenvolvimento; - h)- Trauma do desporto; - i)- Espectro do autismo; - j)- Dermato-funcional; - k)- Pélvica; - l)- Tramato-ortopédica; - m)- Músculo esquelética; - n)- Respiratória. 9. Higiene e epidemiologia: - a)- Análise de dados; - b)- Ambientes escolar e laboratoriais; - c)- Epidemiologia comunitária; - d)- Inspecção sanitária. 10. Terapia da fala/terapia ocupacional: - a)- Técnicas de linguagem infantil e adulto; - b)- Teste neuropsicologia para o diagnóstico da afasia; - c)- Transtornos da comunicação e a audição; - d)- Análise de comportamento aplicada - ABA; - e)- Avaliação psicológica e terapia cognitivo-comportamental; - f)- Reabilitação em terapia ocupacional; - g)- Neuropsicologia; - h)- Transtornos da aprendizagem; - i)- Técnicas de tratamento da voz. 11. Ortoptista: Optometria geriátrica. 12. Ortoprotesia: - a)- Próteses do membro superior; - b)- Biomecânica de actividade física, saúde e reabilitação; - c)- Órtese, prótese e materiais especiais; - d)- Ortesis para esqueleto axial (escoliosís, cifoescoliosis). 13. Radiologia (imagiologia)/radioterapia/medicina nuclear: - a)- Ressonância magnética nuclear; - b)- Densitometria óssea; - c)- Tomografia elicoidal; - d)- Bioquímica aplicada à imagiologia; - e)- Exames com contraste (dacriocistografia, sialografia, extravasamento de contraste); - f)- Integração tecnológica das imagens; - g)- Procedimentos de ultra-sonografia; - h)- Deglutogreama (EED - esófago, estomago e duodeno); - i)- Procedimentos em radioprotecção; - j)- Procedimentos em radioterapia; - k)- Procedimentos em radiologia de intervenção. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-90-26-de-07-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-90-26-de-07-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 91/26 de 08 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 91/26 de 08 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 8 de Maio de 2026 (Pág. 3367) ## Assunto Exonera João da Silva Mendonça do cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República e Manuel Gouveia do cargo de Director do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Generais abaixo designados: 1. Tenente-General (NIP 46603793) João da Silva Mendonça, do cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 62/23, de 16 de Fevereiro; 2. Brigadeiro (NIP 43791594) Manuel Gouveia, do cargo de Director do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 16/24, de 5 de Janeiro. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-91-26-de-08-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-91-26-de-08-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 92/26 de 08 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 92/26 de 08 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 8 de Maio de 2026 (Pág. 3368) ## Assunto Nomeia Manuel Gouveia para o cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. É nomeado o Brigadeiro (NIP 43791594) Manuel Gouveia para o cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República; 2. Ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República é delegada competência para conferir posse à entidade ora nomeada. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-92-26-de-08-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-92-26-de-08-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 93/26 de 13 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 93/26 de 13 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 87 de 13 de Maio de 2026 (Pág. 3450) ## Assunto Exonera Francisco Mussua Willians do cargo de Coordenador do Observatório Nacional de Combate à Imigração Ilegal, Exploração e Tráfico Ilícito de Recursos Minerais Estratégicos. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o Tenente-General NIP 42595793 - Francisco Mussua Willians, do cargo de Coordenador do Observatório Nacional de Combate à Imigração Ilegal, Exploração e Tráfico Ilícito de Recursos Minerais Estratégicos, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 149/24, de 11 de Julho. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-93-26-de-13-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-93-26-de-13-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 93-A/26 de 18 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 93-A/26 de 18 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 90 de 18 de Maio de 2026 (Pág. 1(3)) ## Assunto Autoriza a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a emissão de Títulos de Dívida Soberana para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 1.000.000.000,00, e a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00, e delega competência à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos subsequentes. ## Conteúdo do Diploma Considerando os êxitos obtidos com as últimas emissões de Eurobonds nos mercados internacionais, que contribuíram para a melhoria da gestão do perfil de dívida externa titulada e para a consolidação de um canal privilegiado de acesso ao financiamento externo: Havendo a necessidade de dar sequência à estratégia de endividamento público de médio prazo para a prossecução dos objectivos económicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento do País: Ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana na modalidade que garante celeridade e flexibilidade na emissão de Eurobonds: Considerando os montantes autorizados ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 46-A/26, de 19 de Março, bem como as operações de Eurobonds e de amortização antecipada que ocorreram desde então: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É autorizada a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo para a emissão de Títulos de Dívida Soberana para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026, até ao montante de USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América). 2. É autorizada a aprovação do resgate antecipado de alguns dos Eurobonds remanescentes emitidos pela República de Angola, vincendos em 2028 e 2029, até ao montante de USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser adoptado caso as condições de mercado permitam, como uma operação de gestão de passivos. 3. As autorizações previstas nos parágrafos anteriores são autónomas e independentes umas das outras, podendo ser executadas separadamente ou cumulativamente, em função das condições de mercado e da estratégia de gestão da dívida definida pelo Executivo. ### Artigo 2.º (Delegação de Competência) À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos seguintes: - a)- Mandatar as instituições financeiras seleccionadas para integrarem a emissão de Eurobonds a ser realizada ao abrigo do Programa Global de Médio Prazo; - b)- Proceder à contratação e remuneração dos serviços de consultoria e outros que se mostrem necessários à execução da emissão, mediante o Procedimento de Contratação Simplificada, nos termos previstos na Lei dos Contratos Públicos; - c)- Praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à concretização da emissão, incluindo assinar e aprovar a contratação de garantias de crédito junto de instituições financeiras multilaterais, assinar e autorizar a execução da emissão, bem como definir os termos e condições da referida emissão, em nome e em representação da República de Angola; - d)- Aprovar os termos e condições e assinar o Memorando sobre a Oferta de Aquisição na data de lançamento da emissão aprovada no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma ou em data próxima, e praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à implementação do mesmo, e assinar e autorizar toda a documentação concernente, em nome e em representação da República de Angola. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-93-a-26-de-18-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-93-a-26-de-18-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 94/26 de 21 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 94/26 de 21 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 21 de Maio de 2026 (Pág. 3638) ## Assunto Declara Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares, em homenagem às vítimas dos conflitos políticos ocorridos no período de Novembro de 1975 a Abril de 2002. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de honrar a memória de todos os cidadãos angolanos que perderam a vida em consequência dos conflitos políticos que assolaram o País: Reconhecendo o sofrimento colectivo vivido pelo povo angolano durante o período compreendido entre Novembro de 1975 e Abril de 2002, bem como a importância da preservação da memória histórica nacional: Reconhecendo o dever do Estado de prestar homenagem às vítimas desses conflitos e de reafirmar os valores da paz, reconciliação nacional e unidade entre todos os angolanos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, e das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, da alínea c) do artigo 6.º e da alínea b) do artigo 7.º, todos da Lei n.º 5/11, de 21 de Janeiro - Lei sobre o Luto Nacional e Provincial, o seguinte: ### Artigo 1.º (Declaração de Luto Nacional) É decretado Luto Nacional a ser observado em todo o território nacional e nas missões diplomáticas e consulares, em homenagem às vítimas dos conflitos políticos ocorridos no período de Novembro de 1975 a Abril de 2002. ### Artigo 2.º (Duração) O Luto Nacional referido no artigo anterior tem a duração de 1 dia, das 00h00 às 23h59 minutos do dia 22 de Maio de 2026. ### Artigo 3.º (Manifestação do Luto) Enquanto vigorar o Luto Nacional, é colocada a Bandeira Nacional a meia-haste e são cancelados todos os espectáculos e manifestações públicas, no dia do Luto Nacional. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-94-26-de-21-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-94-26-de-21-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 95/26 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 95/26 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 22 de Maio de 2026 (Pág. 3648) ## Assunto Estabelece o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, salvo os artigos 29.º a 31.º e 35.º do referido Diploma, relativos ao subsídio de funeral, que se mantêm vigentes até à entrada em vigor de diploma legislativo que revogue o Decreto Presidencial n.º 50/05, de 8 de Agosto, que regulamenta a protecção da eventualidade de morte dos beneficiários do Regime da Protecção Social Obrigatória. ## Conteúdo do Diploma - Considerando que a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social, nas suas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 18.º, prevê a protecção social na maternidade e no aumento de encargos familiares; Havendo a necessidade de se adequar o valor das prestações à evolução do contexto socioeconómico da sociedade angolana, resultante do aumento do custo de vida, devido à inflação, procurando-se, de resto, estabelecer o valor das prestações que, sem perderem a sua natureza contributiva, possam servir para mitigar as necessidades do agregado familiar dos segurados e pensionistas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória. ### Artigo 2.º (Âmbito Material) As prestações familiares na Protecção Social Obrigatória abrangem o subsídio de maternidade, subsídio de aleitamento e abono de família. ### Artigo 3.º (Princípio da Diferenciação Positiva) 1. O subsídio de aleitamento e o abono de família é atribuído, tendo em conta a remuneração do segurado ou pensionista, sendo mais expressivos para aqueles cujas remunerações são mais baixas. 2. A aplicação do princípio é feita de modo estratificado, tendo como base a remuneração auferida pelo segurado ou pensionista em relação ao número de salários mínimos nacionais. ## CAPÍTULO II SUBSÍDIO DE MATERNIDADE ### Artigo 4.º (Definição do Subsídio de Maternidade) O subsídio de maternidade é uma prestação pecuniária, conferida à segurada, destinada a compensar a perda de remuneração em virtude do gozo da licença de maternidade ou do não-exercício da actividade laboral em decorrência do parto. ### Artigo 5.º (Licença de Maternidade) 1. A mulher trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de maternidade de 3 (três) meses. 2. A licença de maternidade pode iniciar 4 (quatro) semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este. 3. A parte da licença a gozar após parto é alargada de mais 4 (quatro) semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo. ### Artigo 6.º (Pré-Licença de Maternidade) 1. Considera-se pré-licença de maternidade o período que antecede a licença de maternidade, nos termos previstos no presente Diploma, desde que certificado pelo perito médico do sistema de avaliação de verificação de incapacidades, nos termos do Regulamento do Serviço de Avaliação e Verificação de Incapacidades, no âmbito da Protecção Social Obrigatória. 2. A pré-licença de maternidade tem início a partir da data da declaração do perito médico, referido no número anterior e não pode exceder 180 dias. 3. A licença de pré-maternidade confere direito a subsídio a ser pago, nos termos previstos no presente Diploma. ### Artigo 7.º (Situações Especiais) 1. Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar 9 (nove) semanas completas após o parto. 2. Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido o subsídio de maternidade é equivalente a 1 (um) mês. 3. Se o filho falecer antes do termo da licença de maternidade, cessa o direito ao subsídio de maternidade, a contar da data em que a segurada retorne ao serviço. 4. No caso referido no número anterior, no mês em que a trabalhadora retornar ao serviço, o subsídio de maternidade deve ser pago de forma completo. ### Artigo 8.º (Prazo de Garantia do Subsídio de Maternidade) O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade é de 12 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses. ### Artigo 9.º (Valor do Subsídio) 1. O valor do subsídio de maternidade é igual a 3 (três) vezes à média das últimas 12 remunerações declaradas, antes do início da licença de maternidade. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, não são consideradas os valores relativos aos subsídios de férias, de natal ou outros de carácter não-regular. 3. Nos casos, e no período, de pré-licença de maternidade previstos no artigo 6.º do presente Diploma, o valor do subsídio a ser pago à segurada equivale a 60% do subsídio de maternidade, calculado conforme o n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 10.º (Forma de Pagamento) 1. O pagamento do subsídio de pré-maternidade e de maternidade é feito pela entidade empregadora por via de transferência bancária para conta da segurada, no prazo de até 30 dias, a contar do início de cada uma das referidas licenças. 2. Tratando-se de segurada do regime dos trabalhadores por conta própria ou que estejam desempregadas à data do parto, o pagamento é efectuado pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. ### Artigo 11.º (Substituição no Gozo da Licença de Maternidade) 1. O pai tem direito a substituir a mãe do seu filho recém-nascido no gozo da licença de maternidade, nos seguintes casos: - a)- Incapacidade física ou psíquica comprovada da mãe do seu filho recém-nascido durante o tempo que se mantiver; - b)- Morte da mãe do seu filho recém-nascido. 2. A substituição a que se refere o número anterior implica o direito de os trabalhadores beneficiarem do subsídio de maternidade a que a mãe do seu filho recém-nascido teria direito, se ainda não tiver sido paga à data da mesma. 3. O pagamento é efectuado ao pai pela entidade empregadora da mãe, nos termos do presente Diploma. ### Artigo 12.º (Requerimento de Reembolso do Subsídio) 1. A entidade empregadora que efectivamente pagou o subsídio de maternidade à mãe ou ao pai, no cumprimento dos artigos anteriores, tem direito a ser reembolsada, nos termos do presente Diploma. 2. O reembolso do subsídio de maternidade é requerido electronicamente, em modelo próprio, pela entidade empregadora, que deve submetê-lo à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, acompanhado dos seguintes documentos: - a)- Documento dos serviços de saúde comprovativo do parto ou certidão de nascimento do recém-nascido; - b)- Cópia do recibo do pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade devidamente assinado pela segurada; - c)- Cópia do comprovativo de transferência bancária do subsídio de maternidade e de pré-maternidade titulada pela segurada. 3. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode, sempre que se mostrar necessário, verificar, a autenticidade dos documentos referidos no número anterior. ## CAPÍTULO III SUBSÍDIO DE ALEITAMENTO ### Artigo 13.º (Definição do Subsídio de Aleitamento) O subsídio de aleitamento é uma prestação pecuniária atribuída ao filho do segurado, com vista a compensar o aumento dos encargos resultante da administração de um regime alimentar especial. ### Artigo 14.º (Prazo de Garantia do Subsídio de Aleitamento) O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de aleitamento é de 3 (três) meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses. ### Artigo 15.º (Valor do Subsídio de Aleitamento) São fixados os seguintes valores mensais para o subsídio de aleitamento por cada filho: - a)- Kz: 6.000,00 para os segurados com remunerações até 5 (cinco) salários mínimo nacional; - b)- Kz: 4.000,00, para os segurados com remunerações superiores a cinco e inferiores a 10 salários mínimo nacional; - c)- Kz: 2.000,00, para os segurados com remunerações superiores a 10 salários mínimo nacional. ### Artigo 16.º (Periodicidade de Pagamento) 1. O subsídio de aleitamento é pago em 3 (três) prestações equivalentes cada uma ao montante de 12 meses, sendo pagas anualmente. 2. O pagamento do subsídio de aleitamento é devido no mês seguinte ao da data de entrada do requerimento no primeiro ano e processado no mês homólogo nos 2 (dois) anos subsequentes. ### Artigo 17.º (Responsabilidade do Pagamento) O pagamento do subsídio de aleitamento é da responsabilidade da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. ### Artigo 18.º (Requerimento do Subsídio de Aleitamento) 1. O subsídio de aleitamento deve ser requerido electronicamente, por meio do preenchimento do modelo definido pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. 2. O requerimento para o pedido do subsídio de aleitamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: - a)- Documento de registo de nascimento do filho; - b)- Cartão de vacinação. 3. O subsídio de aleitamento pode ser requerido pelos segurados ou pela entidade empregadora a pedido daqueles. 4. O subsídio de aleitamento pode ser requerido por um dos progenitores, na ausência destes, pela pessoa que exerce a tutela do menor. ### Artigo 19.º (Suspensão) 1. O subsídio de aleitamento é suspenso, se a entidade empregadora ou segurado não remetam, por via electrónica, à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, cópia do cartão de vacina, atestando o cumprimento do calendário de vacinação. 2. A suspensão cessa logo após o cumprimento das condições referidas no número anterior, desde que o descendente não tenha completado 36 meses de idade. ### Artigo 20.º (Extinção) O subsídio de aleitamento extingue-se nas seguintes situações: - a)- Quando o filho do segurado complete 36 meses de idade; - b)- Quando se comprove que para a sua atribuição houve erro, simulação ou fraude; - c)- Com a morte do filho. ## CAPÍTULO IV ABONO DE FAMÍLIA ### Artigo 21.º (Definição de Abono de Família) O abono de família é uma prestação pecuniária que visa compensar o aumento dos encargos familiares resultantes da educação dos filhos dos segurados e dos pensionistas de velhice e invalidez absoluta. ### Artigo 22.º (Condições de Atribuição) 1. Constituem condições de atribuição do abono de família: - a)- Ter registo de nascimento; - b)- O filho estar inscrito como dependente na Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória; - c)- Ter cumprido o calendário de vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde; - d)- Estar a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular devidamente comprovado e com aproveitamento nos anos subsequentes, no caso dos descendentes com idade escolar; - e)- Ter documento comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para a aprendizagem, verificado pelo SAVI. 2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por aproveitamento escolar a transição de ano lectivo. 3. As condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do presente artigo devem ser anualmente comprovadas por documentos. ### Artigo 23.º (Valor do Abono de Família) 1. São fixados os seguintes valores mensais para o abono de família: - a)- Kz: 2.400,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões até 5 (cinco) salários mínimo nacional; - b)- Kz: 1.500,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões superiores a 5 (cinco) e inferiores a 10 salários mínimo nacional; - c)- Kz: 900,00 por cada descendente para os segurados e pensionistas com remunerações ou pensões superiores a 10 salários mínimos. 2. As entidades empregadoras podem pagar aos segurados montantes acima dos limites mínimos estabelecidos no presente artigo. ### Artigo 24.º (Responsabilidade do Pagamento) 1. O pagamento do abono de família aos segurados e aos pensionistas é da responsabilidade da entidade empregadora e da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, respectivamente. 2. A entidade empregadora deve efectuar o pagamento do abono de família, com a devida referência identificadora no recibo de remunerações mensais a entregar ao trabalhador e a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve proceder ao pagamento do abono de família aquando do pagamento da respectiva pensão. 3. Se ambos os progenitores estiveram a trabalhar, o valor do abono que couber a cada filho, nos termos do presente Diploma, é, em parte do seu valor, da responsabilidade da entidade empregadora de cada um deles. 4. Em caso de morte do segurado ou pensionista o valor do abono de família para cada descendente é pago pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória com a respectiva pensão de sobrevivência. 5. O pagamento deve ser efectuado no mês seguinte ao da entrada do requerimento. ### Artigo 25.º (Requerimento do Abono de Família) 1. O segurado ou pensionista deve requerer junto da entidade empregadora e da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, respectivamente, o direito ao abono de família, a partir do 37.º mês de vida do filho, anexando os seguintes documentos: - a)- Documento do registo de nascimento; - b)- Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem verificado pelo SAVI, para os filhos em idade escolar; - c)- Documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação. 2. O requerimento do abono de família é feito de modo electrónico, nos termos a aprovar pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. 3. Os segurados e pensionistas habilitam-se ao abono de família até ao limite de 5 (cinco) filhos. ### Artigo 26.º (Suspensão do Abono de Família) 1. O abono de família é suspenso sempre que os segurados ou pensionistas não façam prova documental anual das condições referidas no presente Diploma, no I Trimestre de cada ano junto da entidade empregadora ou da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, respectivamente. 2. A suspensão cessa logo após o cumprimento das condições referidas no número anterior e o montante do abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação, sem que haja direito ao reembolso dos montantes não-pagos durante o período de suspensão. ### Artigo 27.º (Extinção) 1. O abono de família extingue-se nas seguintes situações: - a)- Quando o descendente completa 216 meses de vida; - b)- Quando se comprove que para a sua atribuição houve recurso a meios fraudulentos; - c)- Quando o período de suspensão atingir 24 meses; - d)- Quando houver falta de aproveitamento escolar do descendente durante dois anos consecutivos; - e)- Quando o descendente que habilitava o seu progenitor a receber o abono de família for inscrito como segurado e vinculado a uma entidade empregadora; - f)- Por morte do descendente. 2. Em caso de recebimento indevido de valores, fica o beneficiário obrigado a restituir os valores, sem prejuízo da responsabilidade criminal. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 28.º (Valor do Subsídio de Funeral) Até à entrada em vigor de diploma legislativo que revogue o Decreto Presidencial n.º 50/05, de 8 de Agosto, na qual se regulamenta a protecção da eventualidade de morte dos beneficiários do Regime da Protecção Social Obrigatória, o montante do subsídio de funeral, previsto no artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, é de Kz: 100.000,00. ### Artigo 29.º (Implementação) Até à implementação da possibilidade de certificação da gravidez de risco por perito-médico do SAVI, da tramitação electrónica dos requerimentos, e da inscrição de descendentes dos segurados no cadastro de dependentes, previstos no presente Diploma, mantem-se os procedimentos, nestas matérias, previstos no Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro. ### Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 31.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, salvo os artigos 29.º a 31.º e 35.º do referido Diploma, relativos ao subsídio de funeral, que se mantêm vigentes até à entrada em vigor de diploma legislativo que revogue o Decreto Presidencial n.º 50/05, de 8 de Agosto, que regulamenta a protecção da eventualidade de morte dos beneficiários do Regime da Protecção Social Obrigatória. ### Artigo 32.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-95-26-de-22-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-95-26-de-22-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 96/26 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 96/26 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 22 de Maio de 2026 (Pág. 3656) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco KON 4, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4, conforme é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco KON 4 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa - 5 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de serviço com risco; - b)- Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial. 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo, podem ser prorrogados, excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco KON 4, nos termos negociados entre as Partes. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Afentra (Angola), Limited. 2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Serviços com Risco. ### Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo) É fixada em 15% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 4. ### Artigo 7.º (Prémio de Investimento) É fixado o Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo. ### Artigo 8.º (Prémio de Produção) É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão: ### Artigo 9.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO ## A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONESSÃO 1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 3. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S e o Meridiano, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’S e Longitude o nível médio das águas do mar. Seguindo o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13º 17’ 04.59’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’ S e Longitude 13º 17’ ## 04.59’’E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do mar e Longitude 13º 17’ 04.56’’E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-96-26-de-22-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-96-26-de-22-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 97/26 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 97/26 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026 (Pág. 3668) ## Assunto Aprova o Regulamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado. - Revoga o Decreto Executivo n.º 49/20, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX, alterou a denominação e a composição do então Conselho de Supervisão para o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado: Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado: Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico da AIPEX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) É aprovado o Regulamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, que constitui parte integrante do presente Diploma. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 49/20, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão da AIPEX. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DO COMITÉ DE FACILITAÇÃO E MONITORAMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado que é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual compete pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais. ### Artigo 2.º (Composição) 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra os membros seguintes: - a)- Ministro do Interior; - b)- Ministro das Relações Exteriores; - c)- Ministro das Finanças; - d)- Ministro do Planeamento; - e)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; - f)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - g)- Ministro da Agricultura e Florestas; - h)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; - i)- Ministro da Indústria e Comércio; - j)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - k)- Ministro da Energia e Águas; - l)- Ministro dos Transportes; - m)- Ministro do Ambiente; - n)- Ministro do Turismo; - o)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - p)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; - q)- Conselho de Administração da AIPEX. 2. O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades a participar das sessões. ### Artigo 3.º (Competências) Ao Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado compete o seguinte: - a)- Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica da AIPEX, na actividade de promoção, captação de investimento privado e promoção das exportações; - b)- Pronunciar-se sobre o Orçamento da Agência; - c)- Pronunciar-se sobre o Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades da AIPEX; - d)- Avaliar o impacto sectorial das actividades e medidas definidas pela AIPEX, identificando os constrangimentos a fim de recomendar a adopção de soluções; - e)- Acompanhar e proceder à avaliação periódica do Plano de Acção da Agência; - f)- Pronunciar-se sobre outras matérias que venham a ser consultadas pelo Conselho de Administração da AIPEX ou que o Titular do Poder Executivo venha a recomendar. ### Artigo 4.º (Funcionamento) 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e funciona em plenário para apreciar os assuntos no âmbito das suas competências. 2. Em caso de ausência do Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, este pode delegar poderes a um dos membros do Comité para presidir as sessões de trabalho. 3. O Membro do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode fazer-se representar pelo Secretário de Estado, devendo, porém, comunicar por escrito ao Presidente do Comité ou seu substituto. 4. O Secretariado do Comité é assegurado pelos órgãos internos da AIPEX. 5. A informação aos Membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é facultada, preferencialmente, por via electrónica. ### Artigo 5.º (Reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado) 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 2. As convocatórias são emitidas pelo Presidente, com antecedência de 15 dias úteis para as reuniões ordinárias e até 48 horas para as reuniões extraordinárias, acompanhadas dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos. 3. As reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado podem ser realizadas nas instalações da AIPEX ou em outro local a indicar. ### Artigo 6.º (Deliberação) 1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado apenas pode funcionar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções. 2. Só podem ser objecto de análise os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de decisão imediata sobre os outros assuntos. 3. As deliberações são de carácter vinculativo a todos os membros do Comité. 4. Das reuniões realizadas são lavradas actas, remetidas aos membros do Comité até 5 (cinco) dias úteis após a reunião a que diz respeito para o devido pronunciamento. 5. Não se verificando o quórum na primeira convocação, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas. ### Artigo 7.º (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado da AIPEX: - a)- Convocar e presidir às reuniões; - b)- Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento; - c)- Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates; - d)- Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião; - e)- Solicitar e obter junto do Presidente da AIPEX as informações e documentos necessários para serem distribuídos aos membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado; - f)- Comunicar as decisões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado às entidades competentes; - g)- Assegurar o cumprimento das deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado; - h)- Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo próprio Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado. ### Artigo 8.º (Justificação de Faltas) A justificação da falta à reunião do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado deve ser comunicada ao Presidente do Órgão. ### Artigo 9.º (Legislação Subsidiária) No funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, aplicam-se, com as necessárias adaptações, em matéria omissa neste Regulamento, as normas da actividade administrativa dos órgãos colegiais constante do Código do Procedimento Administrativo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-97-26-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-97-26-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 98/26 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 98/26 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026 (Pág. 3672) ## Assunto Aprova a alteração do artigo 50.º-A do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 199/25, de 28 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de adequação do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, de modo a garantir maior eficiência, especialização e resposta às exigências do serviço público: Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais apoiado por órgãos auxiliares que integram a Casa Civil do Presidente da República, a Secretaria-geral do Presidente da República, os Gabinetes dos Ministros de Estado e dos Secretários do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 12.º, 15.º, 17.º, 22.º e 24.º, todos do Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração do artigo 50.º-A do Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria- Geral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 199/25, de 28 de Outubro, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 50.º-A (Centro de Tradução e Interpretação) 1. O Centro de Tradução e Interpretação é o serviço especializado responsável por garantir a tradução e interpretação, em diversos contextos, com precisão, clareza, fidelidade e confidencialidade às mensagens transmitidas ou recebidas pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Primeira Dama da República e Secretários do Presidente da República. 2. [...]. 3. O Centro de Tradução e Interpretação é dirigido por um Director dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e, compreende um Chefe de Departamento de Tradução e um Chefe de Departamento de Interpretação, nomeados pelo Secretário-Geral do Presidente da República. 4. Os tradutores do Presidente da República são especialistas em línguas estrangeiras, com conhecimento aprofundado em relações internacionais, diplomacia e assuntos multilaterais que integram o Centro de Tradução e Interpretação e prestam serviço exclusivo ao Presidente da República e à Primeira Dama da República, nos domínios da tradução de documentos oficiais e da interpretação consecutiva, simultânea e sussurrada, no território nacional e no estrangeiro. 5. Os tradutores do Presidente da República são especificamente nomeados, para esse fim, pelo Secretário-Geral do Presidente da República, sendo equiparados a Directores dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República para efeitos remuneratórios. 6. O Centro de Tradução e Interpretação funciona sob a coordenação metodológica do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional. 7. O modo de organização e funcionamento do Centro de Tradução e Interpretação é aprovado por Decreto Executivo do Secretário-Geral do Presidente da República.» ### Artigo 2.º (Quadro de Pessoal) A alteração, efectuada nos termos do presente Decreto Presidencial, produz efeito sobre o quadro de pessoal da Casa Civil e da Secretária-Geral do Presidente da República, conforme documento anexo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Quadro de pessoal da Casa Civil e da Secretaria-geral do Presidente da República a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-98-26-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-98-26-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 99/26 de 26 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 99/26 de 26 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 96 de 26 de Maio de 2026 (Pág. 3684) ## Assunto Aprova o Regulamento sobre a Formação Semi-Presencial e à Distância. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a formação profissional é um direito fundamental reconhecido pela Constituição da República de Angola, incumbe ao Estado assegurar o desenvolvimento do processo da formação profissional de acordo com as formas estabelecidas para ministrar as acções formativas: - Atendendo à necessidade de se regulamentar a formação profissional semi-presencial (b- learning) e à distância (e-learning), previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, que aprova a Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional: Convindo assegurar o alinhamento com as normas internacionais e a implementação de medidas estruturantes para a ministração da formação profissional nessas modalidades, de modo a alargar a oferta formativa, ultrapassar as limitações inerentes à participação exclusivamente presencial no processo formativo e, consequentemente, promover a qualidade da formação profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Formação Semi-Presencial e à Distância, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE A FORMAÇÃO SEMI-PRESENCIAL E À DISTÂNCIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento e garantia da qualidade da formação profissional nas formas semi-presencial e à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, assegurando a democratização do acesso, a flexibilidade dos percursos formativos, a inovação pedagógica e a adopção de metodologias adequadas aos ambientes digitais de aprendizagem. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de formação profissional públicas, público-privadas e privadas, que ministram cursos nas formas semi-presencial ou à distância em todo o território nacional. 2. As instituições referidas no número anterior devem assegurar as condições mínimas de acesso à conectividade, aos equipamentos tecnológicos adequados, à capacitação específica dos formadores em metodologias digitais e à implementação de mecanismos de monitorização e avaliação, de modo a garantir padrões uniformes de qualidade da aprendizagem e prevenir situações de exclusão de formandos por insuficiência de recursos tecnológicos. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Organização da Formação» - conjunto de processos para planear, executar e avaliar programas de formação, incluindo a gestão de recursos humanos, tecnológicos e mecanismos de avaliação da qualidade, garantindo a aquisição de competências, em conformidade com a legislação nacional, o Sistema Nacional de Formação Profissional e o Quadro Nacional de Qualificações; - b)- «Formação Semi-Presencial ou b-learning» - forma que combina métodos de ensino à distância e presencial, estruturado de forma planejada e integrada com plataformas digitais, metodologias colaborativas e flexibilidade pedagógica, respeitando a carga horária presencial mínima e critérios normativos para certificação, garantindo interacção, aprendizagem activa e aquisição de competências, destinada a cidadãos que necessitam de flexibilidade de tempo sem comprometer a qualidade formativa; - c)- «Formação à Distância ou e-learning» - formação ministrada com recurso a um sistema tecnológico de comunicação bidireccional, que substitui a interacção pessoal na sala entre o formador e os formandos, com uso de recursos multimédia, fóruns, simulações e gamificação. ### Artigo 4.º (Princípios) A formação profissional ministrada nas formas semi-presencial e à distância rege-se pelos seguintes princípios: - a)- Reconhecimento da Formação Semi-Presencial e à distância e Equivalência Formativa - o Estado reconhece as formas de ensino semi-presencial e à distância como métodos legalmente válidos de ensino e aprendizagem e assegura que, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, a formação semi-presencial e à distância têm o mesmo valor jurídico, pedagógico e certificativo que a formação presencial; - b)- Qualidade Pedagógica, Técnica e Adequação Curricular - garantir padrões elevados de ensino, como mecanismos de avaliação e auditoria contínua dos processos e resultados formativos, assegurando acompanhamento pedagógico, técnico e administrativo permanente aos formandos, incluindo orientação, tutoria e apoio ao processo de aprendizagem e determinando a adaptação dos planos curriculares, programas, conteúdos e métodos da formação presencial às especificidades das modalidades semi-presencial e à distância, salvaguardando a coerência pedagógica e os perfis profissionais; - c)- Flexibilidade Metodológica e Tecnológica - permite a adopção de metodologias, recursos e plataformas digitais adequadas aos objectivos da formação e às características dos destinatários, sem prejuízo dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis; - d)- Validação de Competências - assegurar que as competências adquiridas sejam reconhecidas oficialmente e valorizadas pelo mercado de trabalho; - e)- Inclusão e Acessibilidade - promover igualdades de oportunidades, contemplando pessoas com deficiência, grupos vulneráveis e residentes em zonas remotas; - f)- Interactividade - assegura um processo de ensino e aprendizagem predominantemente mediado por tecnologias digitais, com interacções pedagógicas programadas e regulares entre formandos e formadores; - g)- Protecção de Dados e Segurança Digital - garante a confidencialidade, integridade e protecção das informações pessoais dos formandos; - h)- Inovação Pedagógica e Tecnológica - promove a introdução de novas metodologias, ferramentas digitais e soluções educativas que incrementem a eficácia da aprendizagem; - i)- Sustentabilidade Económica e Institucional - assegura a viabilidade financeira e credibilidade institucional das modalidades; - j)- Monitoramento e Avaliação Contínua - estabelecer mecanismos reguladores de acompanhamento e melhoria da eficácia da formação. ## CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO ### Artigo 5.º (Competência para Autorização, Supervisão e Fiscalização) Compete ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) autorizar, supervisionar e fiscalizar as instituições de formação profissional que pretendam ministrar cursos nas modalidades semi-presencial e à distância, nos termos do presente Regulamento. ### Artigo 6.º (Iniciativa para Ministrar os Cursos nas Modalidades semi-Presencial e à Distância) A iniciativa para a criação e ministração de cursos na forma semi-presencial ou à distância cabe às instituições de formação profissional, públicas, público-privadas ou privadas, desde que previamente autorizadas pelo INEFOP, nos termos do artigo anterior. ### Artigo 7.º (Autorização e Condições para Ministrar os Cursos) 1. A autorização concedida pelo INEFOP é pessoal, intransmissível e renovável anualmente, mediante verificação da conformidade da instituição com os requisitos legais, técnicos, pedagógicos e tecnológicos estabelecidos. 2. O processo de autorização, embora siga a tramitação aplicável aos cursos presenciais, deve observar requisitos específicos, incluindo: - a)- Infra-estruturas físicas e tecnológicas de apoio, adequadas nas formas semi-presencial ou à distância; - b)- Plataformas de aprendizagem e recursos digitais com garantias de segurança, protecção de dados, acessibilidade e confiabilidade das informações; - c)- Mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua, adequados para assegurar o monitoramento da qualidade pedagógica, técnica e organizacional após a concessão da autorização; - d)- Formação e capacitação específica e complementar para os formadores e equipe pedagógica em metodologias digitais, tutoria e gestão de ambientes virtuais de aprendizagem; - e)- Planos de suporte técnico e pedagógico aos formandos, para garantir a orientação, tutoria e acompanhamento contínuo durante todo o percurso formativo; - f)- A componente presencial e a componente à distância devem respeitar percentuais mínimos e máximos de carga horária a definir por diploma próprio ou acto da entidade reguladora, de modo a evitar ambiguidades na caracterização de formas. 3. A autorização pode ser suspensa ou revogada nos casos de: - a)- Não cumprimento das condições previstas neste Regulamento; - b)- Falhas graves na qualidade pedagógica, técnica ou organizacional; - c)- Utilização inadequada de plataformas tecnológicas ou infra-estruturas de apoio; - d)- Práticas que coloquem em risco a segurança, integridade ou direitos dos formandos. 4. Em todas as situações de suspensão ou revogação, a instituição é previamente notificada e tem direito a apresentar justificações no prazo definido pelo INEFOP. ### Artigo 8.º (Tecnologias e Gestão Digital) 1. As tecnologias utilizadas para ministrar cursos nas formas semi-presencial e à distância devem contemplar, cumulativamente, os seguintes recursos e requisitos: - a)- Campus virtual acessível a formadores e formandos, com ferramentas que permitem interacções pedagógicas em tempo real e em horários flexíveis, garantindo participação efectiva, comunicação contínua e acompanhamento permanente do processo de aprendizagem; - b)- Sistema integrado de gestão formativa que permite a tramitação digital de todos os processos administrativos e pedagógicos, incluindo candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e comunicação em linha com os formandos; - c)- Segurança da informação e protecção de dados que garante confidencialidade, integridade e autenticidade das informações de formandos, formadores e da instituição, em conformidade com a legislação aplicável; - d)- Monitoramento e avaliação contínua, com mecanismos que permitem acompanhar a qualidade pedagógica e técnica dos cursos, bem como a eficácia das plataformas digitais; - e)- Interactividade síncrona e assíncrona; - f)- Actualização tecnológica periódica, assegurando a modernização contínua de plataformas, recursos digitais e sistemas de gestão; - g)- Integração com sistemas externos quando necessário, incluindo plataformas institucionais públicas ou privadas que complementem a gestão e execução da formação profissional. 2. O INEFOP pode definir normas complementares ou directrizes técnicas para assegurar a implementação efectiva dos requisitos previstos no presente artigo. 3. Para garantir a transparência, o INEFOP deve assegurar a publicação e actualização periódica, em plataforma oficial de acesso público, da lista das instituições e dos cursos de formação profissional autorizados a ministrar formação à distância e semi-presencial. ### Artigo 9.º (Instalações Físicas) 1. As instalações físicas destinadas aos cursos ministrados nas formas semi-presencial e à distância devem atender aos requisitos mínimos de segurança, acessibilidade e funcionalidade, incluindo: - a)- Salas equipadas e conectividade estável, com recursos tecnológicos adequados à formação, iluminação, ventilação, mobiliário ergonómico e normas de segurança física; - b)- Acessibilidade universal, garantindo a existência de rampas, sinalização, equipamentos adaptados e demais condições que permitam a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; - c)- Recursos integrados às plataformas digitais, que ofereçam suporte técnico e recursos pedagógicos complementares, que permitam a gestão de materiais, acompanhamento de formandos e desenvolvimento das actividades formativas; - d)- Acervo electrónico e sistemas de informação, permanentemente acessíveis aos formadores e formandos, com horários de funcionamento e atendimento adequados às necessidades pedagógicas. 2. O INEFOP pode definir normas complementares sobre condições tecnológicas e de segurança das instalações, de modo a garantir a qualidade em todos os cursos ministrados. ### Artigo 10.º (Local e Condições das Avaliações) 1. As avaliações presenciais e demais actividades obrigatórias que exijam comparência física devem ser realizadas em locais previamente definidos e publicitados pela instituição com, pelo menos, 15 dias de antecedência, garantindo acessibilidade e segurança física para todos os formandos. 2. Nas formas semi-presenciais, as avaliações realizadas online devem atender a requisitos técnicos rigorosos, incluindo segurança digital, autenticação dos participantes, integridade dos dados e confiabilidade do processo avaliativo. 3. A instituição deve assegurar, em qualquer modalidade de avaliação: - a)- Transparência, para garantir que os processos e resultados das avaliações possam ser verificados de forma clara e acessível; - b)- Igualdade de condições, garantindo que todos os formandos tenham acesso equitativo às avaliações; - c)- Monitoramento independente, mediante auditoria interna ou externa periódica, para a verificação da conformidade dos processos de avaliação com padrões de qualidade e segurança. ### Artigo 11.º (Parcerias) 1. As instituições de formação profissional nas formas semi-presencial e à distância podem estabelecer parcerias, mediante protocolos, com instituições especializadas, empresas ou outras organizações devidamente certificadas e equipadas para estas modalidade. 2. Os protocolos de parceria devem definir claramente as responsabilidades de cada uma das partes, incluindo aspectos pedagógicos, tecnológicos, administrativos e de protecção de dados. 3. Todas as parcerias devem ser comunicadas ao INEFOP, enquanto entidade reguladora da formação profissional, e ficam sujeitas à fiscalização e avaliação periódicas, com vista a assegurar a qualidade, a transparência e a inclusão no processo formativo. 4. Apenas são consideradas válidas as parcerias que contribuam efectivamente para melhoria da qualidade da formação e promoção da inovação pedagógica e tecnológica. 5. A falta de comunicação das parcerias, previstas no presente artigo, ao INEFOP, determina a sua ineficácia para efeitos de reconhecimento e validação da formação ministrada, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas. ### Artigo 12.º (Mobilidade) 1. Os formandos têm direito à mobilidade entre cursos ministrados na forma semi-presencial e à distância, salvaguardadas as vagas existentes. 2. A transferência de um regime para o outro depende do cumprimento dos requisitos seguintes: - a)- Requerimento formal apresentado pelo formando; - b)- Existência de vaga no curso de destino; - c)- Compatibilidade entre os Planos Curriculares e de Estudo, avaliado segundo critérios objectivos definidos pelo INEFOP; - d)- Aprovação da entidade formadora, após análise pedagógica e administrativa do pedido no prazo de 30 dias úteis. 3. A mobilidade pode ser total, permitindo ao formando realizar unidades curriculares em diferentes regimes, conforme necessidades pedagógicas. 4. A entidade formadora deve assegurar o aproveitamento das Unidades Curriculares já concluídas, garantindo a continuidade da formação sem prejuízo da progressão. 5. A mobilidade não pode implicar perda de direitos adquiridos pelo formando, nomeadamente quanto à certificação final, nem custos adicionais discriminatórios. 6. A mobilidade deve ser registrada no Sistema Nacional de Formação Profissional, assegurando a transparência, rastreabilidade e protecção contra discriminação. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ## SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO À DISTÂNCIA ### Artigo 13.º (Caracterização) A formação à distância caracteriza-se pela separação física entre formadores e formandos, sendo mediada por tecnologias de informação e comunicação que asseguram a interactividade pedagógica, síncrona e assíncrona, continuidade do processo de ensino-aprendizagem e a consecução dos objectivos formativos. ### Artigo 14.º (Carga Horária) A carga horária dos cursos ministrados à distância deve corresponder, em regra, a dos cursos equivalentes em regime presencial, assegurando a mesma qualidade pedagógica e a consecução integral dos objectivos de aprendizagem. ### Artigo 15.º (Organização Metodológica) 1. A organização metodológica da formação à distância e semi-presencial deve assentar em modelos pedagógicos digitais centrados no formando, promovendo a aprendizagem activa, colaborativa e inclusiva. 2. A entidade formadora deve garantir, designadamente: - a)- A disponibilização de materiais didácticos e recursos pedagógicos diversificados, acessíveis em formato físico ou digital, incluindo conteúdos adaptados a pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável à acessibilidade e inclusão; - b)- Sistema de apoio e acompanhamento individualizado ao formando, assegurando orientação técnico-pedagógica permanente; - c)- Métodos de avaliação contínua e final, presencias ou online, complementados por mecanismo de autoavaliação, integrados a sistema de gestão pedagógica fiáveis; - d)- Gestão administrativa e tecnológica actualizadas, incluindo registo de percurso do formando e indicadores de desempenho; - e)- Segurança, confidencialidade e protecção de dados pessoas, com actualização periódica das plataformas digitais; - f)- Qualificação específica dos formadores em metodologias digitais e uso de tecnologias educacionais. ### Artigo 16.º (Organização Funcional) 1. O funcionamento dos cursos ministrados na modalidade à distância e semi-presencial deve assegurar uma organização funcional integrada, para a qualidade pedagógica, a segurança digital e o acompanhamento contínuo do formando. 2. Para efeitos do número anterior, a entidade formadora deve garantir: - a)- A existência de um serviço de gestão próprio ou estrutura funcional equivalente, responsável pela coordenação metodológica, pedagógica, tecnológica e administrativa da formação; - b)- A realização de sessões formativas síncronas e assíncronas, assegurando flexibilidade de acesso, sem prejuízo da interacção pedagógica efectiva entre formadores e formandos; - c)- Apoio técnico e pedagógico permanente ao desenvolvimento das actividades formativas, incluindo assistência às plataformas digitais; - d)- Um sistema integrado de produção, distribuição e acompanhamento pedagógico dos conteúdos e materiais didácticos, assegurado por equipas especializadas, com participação activa de formadores e técnicos; - e)- A direcção, supervisão e acompanhamento contínuo das acções formativas, com recurso a ferramentas de monitorização e learning analytics, destinadas a avaliar o desempenho, o progresso e o nível de engajamento dos formandos; - f)- A implementação de mecanismos de segurança digital, incluindo protecção de dados pessoais, confidencialidade da informação e sistemas de autenticação adequados em todas as actividades formativas; - g)- A formação inicial e contínua dos formadores em metodologias digitais, inovação pedagógica e utilização de tecnologias educacionais; - h)- A disponibilização de apoio pedagógico suplementar e personalizado aos formandos, sempre que necessário; - i)- A realização de actividades de avaliação e provas em ambiente digital seguro, garantindo fiabilidade, autenticidade e integridade dos resultados; - j)- A possibilidade de auditoria, avaliação externa ou supervisão independente, nos termos definidos pela entidade reguladora, com vista à garantia da qualidade e imparcialidade da formação. ## SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO SEMI-PRESENCIAL ### Artigo 17.º (Caracterização) A formação semi-presencial combina, de forma articulada, actividades presenciais e à distância, assegurando o equilíbrio pedagógico entre métodos de ensino, recursos tecnológicos e interacção formativa. ### Artigo 18.º (Carga Horária) 1. A carga horária dos cursos ministrados na forma semi-presencial deve ser distribuída entre actividades presenciais e à distância, em proporção variável, definida em função da natureza e das especificidades da formação. 2. As instituições de formação profissional podem propor diferentes formas de distribuição da carga horária, mediante autorização prévia da Entidade Competente. ### Artigo 19.º (Currículo) 1. O currículo dos cursos semi-presenciais tem com referência o da forma presencial, devendo ser adaptado às especificidades desta modalidade, mediante critérios objectivos de carga horária, metodologias e recursos tecnológicos. 2. A adaptação curricular deve contemplar: - a)- A definição clara das actividades presenciais e não presenciais, com indicação dos métodos de acompanhamento e avaliação; - b)- A integração equilibrada de actividades síncronas e assíncronas, utilizando recursos digitais interactivos; - c)- A inclusão de metodologias activas inovadoras, que promovam aprendizagem colaborativa e autonomia dos formandos; - d)- A garantia de acessibilidades e inclusão, com matérias adaptadas às necessidades específicas dos formandos; - e)- A revisão periódica dos currículos, assegurando actualização tecnológica e pedagógica; - f)- A promoção de competências digitais essenciais para mercado de trabalho. ### Artigo 20.º (Organização das Actividades não Presenciais) As actividades de carácter não presencial, na forma semi-presencial, devem ser organizadas e executadas de acordo com a estrutura, a metodologia e os procedimentos funcionais para a formação à distância previstos no presente Diploma. ## CAPÍTULO IV REGIME SANCIONÁRIO ### Artigo 21.º (Proibições) 1. É proibido às entidades formadoras que ministram cursos nas modalidades semi-presencial e à distância: - a)- Ministrar formação sem a devida autorização ou acreditação emitida pelo INEFOP, na qualidade de entidade competente do Sistema Nacional de Formação Profissional; - b)- Utilizar plataformas tecnológicas que não assegurem a integridade, confidencialidade e segurança da informação; - c)- Alterar conteúdos programáticos ou metodologias aprovadas sem a prévia autorização da autoridade competente; - d)- Emitir certificados, diplomas ou declarações de frequência sem a verificação do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos; - e)- Manipular dados de participação, assiduidade, avaliação ou aproveitamento dos formandos; - f)- Cobrar taxas ou valores não previstos ou não autorizados nos termos da lei e regulamentação aplicável; - g)- Obstar ou dificultar o trabalho de supervisão, auditoria ou fiscalização das autoridades competentes; - h)- Utilizar material didáctico que infrinja direitos de autor ou propriedade intelectual. 2. O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação, sancionada nos termos do regime sancionatório aplicável, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal. ### Artigo 22.º (Classificação das Contra-Ordenações e Aplicação de Coimas) 1. O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação administrativa, sancionada nos termos do regime sancionatório aplicável à actividade de formação profissional. 2. As contra-ordenações cometidas pelas entidades formadoras nas formas semi-presencial e à distância classificam-se em leves, graves e muito graves, nos seguintes termos: - a)- Contra-ordenações leves: - i. Falta de envio atempado de relatórios periódicos à autoridade supervisora; - ii. Utilização pontual de material didáctico desactualizado, sem prejuízo relevante da aprendizagem; - iii. Falhas técnicas ocasionais na plataforma do Sistema Nacional de Formação Profissional, organizadas por etapas, desde que não interrompam a continuidade do processo formativo; - iv. Alterações de calendário ou horário comunicadas fora de prazo, quando não causem impacto significativo. - b)- Contra-ordenações graves: - i. Ministrar cursos sem autorização para a modalidade adoptada; - ii. Emitir certificados sem cumprimento integral dos requisitos regulamentares; - iii. Reincidência em contra-ordenações leves no período de 12 meses; - iv. Obstrução ou recusa injustificada à supervisão ou fiscalização pela autoridade competente; - v. Alteração de conteúdos ou metodologias aprovadas sem prévia autorização. - c)- Contra-ordenações muito graves: - i. Manipulação ou falsificação de dados de assiduidade, avaliação ou aproveitamento dos formandos; - ii. Utilização de credenciais, plataformas ou conteúdos fraudulentos; - iii. Cobrança de valores não autorizados ou apropriação indevida de recursos destinados à formação; - iv. Reincidência em contra-ordenações graves no período de 24 meses; - v. Actos que comprometam gravemente a segurança dos dados pessoais dos formandos ou a integridade do processo formativo. 3. A graduação e os montantes das coimas a aplicar às entidades formadoras que ministram cursos nas modalidades semi-presencial e à distância são definidos pelo Titular do Poder Executivo, mediante diploma próprio, garantindo coerência com o regime sancionatório da formação profissional. 4. A instrução, decisão e aplicação das coimas competem à entidade pública responsável pela supervisão da formação profissional, nos termos da lei. 5. A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica: - a)- A responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar; - b)- A adopção de medidas cautelares ou sanções acessórias previstas na lei ou no presente Regulamento. 6. As receitas provenientes das coimas revertem para a Conta Única do Tesouro 40%, Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional 25%, Instituto Nacional de Qualificações 25% e para o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social 10%. ## CAPÍTULO V HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FORMAÇÕES SEMI- ## PRESENCIAL E À DISTÂNCIA ### Artigo 23.º (Validade) 1. Os certificados e diplomas emitidos no âmbito da formação profissional à distância e semi- presencial têm igual valor jurídico e profissional aos emitidos na forma presencial, desde que atribuídos por instituições de formação profissional devidamente licenciadas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional. 2. Os certificados e diplomas referidos no número anterior são válidos para todos os efeitos legais, incluindo o acesso ao emprego, progressão profissional e reconhecimento de qualificações, sem discriminação quanto à forma de formação frequentada. 3. O reconhecimento nacional, regional e internacional dos certificados referidos nos números anteriores processa-se em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações, com o Sistema Nacional de Formação Profissional e, quando aplicável, nos termos dos acordos, convenções ou demais instrumentos jurídicos de cooperação bilateral ou multilateral em vigor, designadamente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral ou de outros mecanismos de cooperação internacional. 4. Os certificados emitidos nas formas referidas devem integrar mecanismos de segurança e autenticidade, designadamente assinatura digital qualificada, código de verificação electrónica ou outros meios tecnicamente idóneos, que permitam a sua validação. ### Artigo 24.º (Emissão) 1. Os certificados obtidos por frequência de cursos ministrados nas modalidades à distância e semi-presencial são emitidos pela instituição de formação profissional responsável pela acção formativa, sem prejuízo da homologação obrigatória pela entidade competente, como condição para a sua plena validade jurídica. 2. A emissão dos certificados deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão e validação final da acção formativa, nos termos a definir por acto da entidade reguladora. 3. Os certificados podem ser emitidos em formato físico e digital, tendo ambos igual valor jurídico e probatório, desde que observados os requisitos legais e técnicos aplicáveis. 4. Os certificados e diplomas emitidos devem ser registados em base de dados oficial, designadamente na plataforma do INEFOP ou em sistema nacional interoperável, garantindo a sua rastreabilidade, autenticidade e integridade. 5. A homologação pela entidade competente constitui requisito essencial para o reconhecimento oficial, devendo a instituição emissora submeter os certificados e diplomas aos procedimentos de validação previstos no presente Regulamento. 6. Deve ser assegurada a possibilidade de verificação electrónica da autenticidade dos certificados por empregadores, entidades públicas ou outras entidades legitimamente interessadas, através de plataforma digital oficial ou de mecanismos electrónicos de validação. 7. O não cumprimento do prazo máximo de 15 dias para a emissão dos certificados por motivo imputável à instituição de formação profissional, constitui incumprimento das obrigações legais, dando lugar: - a)- À notificação da instituição para regularização imediata da situação; - b)- À aplicação das medidas correctivas e sancionatórias legalmente previstas, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil ou disciplinar; - c)- A possibilidade de emissão provisória de declaração comprovativa de conclusão da formação, com valor probatório temporário, até à emissão do certificado definitivo homologado. ### Artigo 25.º (Reconhecimento de Plataformas Digitais) 1. As plataformas digitais de formação semi-presencial ou à distância, desenvolvidas por instituições nacionais em parceria com entidades estrangeiras, só podem ser utilizadas em Angola após reconhecimento prévio pelo INEFOP, em coordenação com outras entidades competentes, garantindo conformidade com a legislação nacional, normas pedagógicas, de segurança e protecção de dados. 2. Para reconhecimento, as instituições devem submeter ao INEFOP: - a)- Descrição da plataforma, recursos pedagógicos, metodologias activas e mecanismos de avaliação; - b)- Certificação de conformidade com normas de segurança e protecção de dados; - c)- Evidência de integração com sistemas nacionais de registro e certificação, garantindo rastreabilidade dos formandos e validade jurídica dos certificados; - d)- Plano de suporte técnico e acompanhamento tutorial, para assegurar a interactividade, a aprendizagem colaborativa e personalizada. 3. O reconhecimento pelo INEFOP autoriza a utilização da plataforma em cursos semi- presenciais e à distância, assegurando qualidade, validade pedagógica e jurídica dos cursos e certificações emitidas. 4. O INEFOP mantém lista pública e actualizada de plataformas reconhecidas, acessível a instituições, formadores e cidadãos. 5. O uso de plataformas não reconhecidas implica a invalidação de certificados e diplomas, sem prejuízo das sanções legais e administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO VI GARANTIA DE QUALIDADE ### Artigo 26.º (Actualização Tecnológica) 1. A actualização tecnológica dos equipamentos, infra-estruturas e dos procedimentos constituem elementos essenciais na avaliação externa da qualidade do serviço prestado pela instituição provedora de cursos de formação à distância e semi-presencial. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente deve, periodicamente, definir e especificar o tipo de equipamento tecnológico que as instituições de formação profissional devem ter como referência para a ministração de cursos de formação à distância e semi-presencial. ### Artigo 27.º (Auditoria e Certificação da Qualidade) 1. As instituições que ministram cursos de formação profissional à distância ou semi-presencial estão sujeitas a auditorias periódicas de qualidade, realizadas por entidades certificadas e independentes, nos termos da lei. 2. As auditorias têm por objectivo verificar a conformidade tecnológica, pedagógica e organizacional das instituições, bem como a fiabilidade dos processos de ensino, aprendizagem, avaliação e certificação. 3. O relatório final da auditoria deve ser remetido ao Instituto Nacional de Qualificações (INQ), enquanto entidade responsável pela certificação da qualidade, para efeitos de validação técnica. 4. Após validação pelo INQ, o relatório é remetido ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), enquanto entidade que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional, constituindo requisito para a renovação da autorização de funcionamento. ### Artigo 28.º (Obrigatoriedade da Avaliação Interna) - As instituições de formação profissional, provedoras de cursos de formação à distância e semi- presencial, devem proceder à avaliação interna dos cursos por si ministrados nestas formas de formação e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei. ### Artigo 29.º (Suspensão e Revogação da Autorização) 1. Sempre que, no âmbito de avaliação, supervisão ou inspecção, sejam identificadas deficiências ou irregularidades graves, a entidade competente que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional deve, após notificação e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, proceder à suspensão do acto que autorizou a ministração do curso nas modalidades à distância ou semi-presencial. 2. Mantendo-se as deficiências ou irregularidades que motivaram a suspensão, e não tendo sido adoptadas as medidas correctivas determinadas, a entidade competente deve revogar, de forma definitiva, o acto de autorização referido no número anterior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VII SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO ### Artigo 30.º (Supervisão, Avaliação e Controlo) 1. Compete ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, em articulação técnica e funcional com o Instituto Nacional de Qualificações, proceder à supervisão, monitorização e avaliação da qualidade dos cursos ministrados nas formas semi-presencial e à distância, no âmbito da execução das políticas públicas de formação profissional. 2. A supervisão deve ser realizada de forma periódica e transparente, com publicação de relatórios anuais acessíveis ao público. 3. A supervisão abrange, designadamente: - a)- Avaliar a eficácia, a eficiência e impacto social do processo formativo, com base em indicadores de qualidade empregabilidade e satisfação dos formandos; - b)- Verificar a integridade, segurança, acessibilidade e protecção de dados das plataformas tecnológicas utilizadas; - c)- Monitorizar a participação, assiduidade, desempenho e aproveitamento dos formandos, com recurso a sistema de análise de dados educacionais; - d)- Verificar o cumprimento dos critérios legais, regulamentares, pedagógicos e técnicos, incluindo os requisitos dos perfis profissionais e referenciais de formação emitidos pelo Instituto Nacional de Qualificações; - e)- Aferir a adequação dos conteúdos programáticos às competências a desenvolver e ao perfil profissional de saída, em alinhamento com os instrumentos de qualificação nacional; - f)- Garantir que os recursos humanos, técnicos e didácticos estão conformes aos padrões mínimos estabelecidos pelos diplomas da formação profissional e pelos referenciais técnico-pedagógicos definidos com o INQ; - g)- Promover auditorias externas independentes, sempre que necessário para reforçar a credibilidade e a imparcialidade da avaliação. 4. A certificação dos cursos depende da avaliação positiva da supervisão, podendo ser suspensa ou revogada em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 31.º (Normas Complementares e Orientações Metodológicas) - Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das formas de formação à distância e semi-presencial. ### Artigo 32.º (Taxas e Emolumentos) O valor das taxas e dos emolumentos devidos pelo licenciamento das formas de formação semi-presencial e à distância é fixado em diploma próprio. ### Artigo 33.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2026/decreto-presidencial-n-o-99-26-de-26-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-99-26-de-26-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).