# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2025 (parte 2) --- # Decreto Executivo n.º 498/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 498/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15460) ## Assunto n.º 218-B/22, de 3 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Jau, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 218-B/22, de 3 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO JAU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho Administrativo Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de forma da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-498-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-498-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 499/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 499/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15479) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luia, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUIA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dosinquéritos que ocorrerempor determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas: - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-499-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-499-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 50/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 50/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1463) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Longa, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO LONGA (TIPO E) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente: - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; - **d)** - Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **e)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **f)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. 7. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos e não dispõem de estruturas internas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, dos recursos humanos e dos transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Realizar e gerir os estudos, o planeamento e a estatística do Município; - **d)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **e)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **f)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **g)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **h)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **i)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **j)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **k)** - Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros; - **l)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **m)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **n)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **o)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **p)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **q)** - Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **s)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **t)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **u)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **v)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **w)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **y)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **z)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; aa) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de gestão de recursos humanos e mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; bb) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; cc) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; dd) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; ee) Coordenar a implementação e assegurar a gestão e o funcionamento do BUAP; ff) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; gg) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; hh) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; ii) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; jj) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; kk) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; ll) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; mm) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado; nn) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; oo) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; pp) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento; qq) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município; rr) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; ss)- Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal; tt) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal; uu) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; vv) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ww) Gerir a relação com os meios de comunicação social; xx) Preparar e difundir a informação interna; yy) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; bbb) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; ccc) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ddd) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal: eee)- Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; fff) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ggg) Gerir a relação com os meios de comunicação social; hhh) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; iii) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; jjj) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; kkk) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 4. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios em articulação com a Secretaria-Geral; - **v)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Secretaria-Geral; - **w)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **x)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **y)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **z)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do Gabinete. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com a área correspondente da Administração Municipal; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **o)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **p)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **q)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **r)** - Promover a criação e a gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **s)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **t)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **u)** - Cooperar com a Direcção Municipal da Saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos Serviços Técnicos das InfraEstruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Instruir os processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; dd) Fomentar e promover o saneamento básico; ee) Promover a educação ambiental; ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; articulação com os órgãos competentes; ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **h)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **i)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **k)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **l)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **n)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **o)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **q)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Instruir processos para o licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **v)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **w)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **x)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **y)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **z)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; aa) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; bb) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; cc)- Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 26.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 28.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante do Anexo IV do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-50-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-50-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 500/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 500/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15498) ## Assunto Executivo n.º 178-C/22, de 28 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cangombe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 178-C/22, de 28 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CANGOMBE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende osseguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de forma da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiadostécnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Adminnistração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-500-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-500-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 501/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 501/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15517) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Mabaia, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MABAIA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-501-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-501-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 502/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 502/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15536) ## Assunto Executivo n.º 235-B/22, de 16 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Musserra, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 235-B/22, de 16 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUSSERRA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbano ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou oputra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, dasrelações públicas e dostransportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatória; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-502-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-502-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 503/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 503/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15555) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do #### Artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cage Mazumbo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CAGE ## MAZUMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende osseguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2.O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nostermos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-503-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-503-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 504/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 504/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15574) ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Munhango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 201-C/22, de 25 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUNHANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-504-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-504-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 505/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 505/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15593) ## Assunto Executivo n.º 162-C/22, de 15 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Botera, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 162-C/22, de 15 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA BOTERA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende osseguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nostermos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-505-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-505-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 506/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 506/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15612) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cacoma, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CACOMA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, dasrelações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e média indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nostermos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-506-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-506-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 507/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 507/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15631) ## Assunto Executivo n.º 218-M/22, de 3 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mulondo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 218-M/22, de 3 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MULONDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiadostécnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizae uma base de dados com informações e estatísticas referentes á área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nostermos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-507-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-507-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 508/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 508/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15650) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Muvuluege, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUVULUEGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiadostécnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-508-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-508-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 509/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 509/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15669) ## Assunto Executivo n.º 178-D/22, de 28 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cassamba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 178-D/22, de 28 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CASSAMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidae e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiadostécnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente osrelatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude: - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-509-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-509-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 51/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 51/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1491) ## Assunto cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as disposições vigentes a nível dos princípios que estruturam o processo constitutivo, modificativo e extintivo da relação jurídico-laboral pressupõe a necessária actualização dos instrumentos normativos que regulamentam a Lei Geral do Trabalho; Havendo a necessidade de se actualizar as disposições sobre a obtenção da licença de cedência temporária dos trabalhadores, em conformidade com o estabelecimento de uma adequada organização contabilística e de infra-estrutura tecnológica por parte dos fornecedores do Estado, bem como a parametrização normativa dos serviços com taxas definidas por lei para os pagamentos ao Estado, com retorno automático da receita consignada em forma de quota financeira de recursos próprios; Atendendo ao disposto na alínea i) do n.º 1, no n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 318.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se às empresas de trabalho temporário, às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares que tenham por objecto a cedência temporária de trabalhadores. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, considera-se: - a) - «Contrato de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador; - b) - «Contrato de Cedência de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários; - c) - «Empresa de Trabalho Temporário» - pessoa colectiva privada cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros a utilização de trabalhadores que para determinado efeito admite e remunera; - d) - «Utilizador» - pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário. ## CAPÍTULO II CONTRATO ### SECÇÃO I TRABALHO TEMPORÁRIO #### Artigo 4.º (Forma do Contrato de Trabalho Temporário) 1. O Contrato de Trabalho Temporário é celebrado nos termos da Lei Geral do Trabalho. 2. Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o Contrato de Trabalho Temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos: - a) - Identificação do trabalhador; - b) - Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador; - c) - A remuneração; - d) - Duração do contrato; - e) - O horário e o local de trabalho; - f) - Data da celebração. #### Artigo 5.º (Estabilidade de Emprego) O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei. ### SECÇÃO II CEDÊNCIA DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS #### Artigo 6.º (Admissibilidade do Contrato) A celebração do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários apenas é admissível para os trabalhadores que tenham vínculo contratual com a empresa de trabalho temporário, sendo considerados nulos todos os contratos que não obedecem a este requisito. #### Artigo 7.º (Condições de Cedência) 1. A empresa de cedência só pode ceder o trabalhador para a empresa utilizadora, se esta apresentar como fundamento uma das causas previstas no artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho. 2. O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários está sujeito à duração e regras de renovação e conversão do contrato previstas nos artigos 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho. 3. Na falta de existência dos motivos que justifiquem o recurso ao trabalho temporário ou no caso de o trabalhador continuar ao serviço do utilizador após o término dos períodos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho, o trabalhador passa a integrar automaticamente o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado. 4. Em caso de integração do trabalhador no quadro de pessoal da empresa utilizadora, o tempo de trabalho já prestado na empresa utilizadora conta para efeitos de antiguidade e o trabalhador conserva todos os direitos formados durante a vigência do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários. 5. É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima da respectiva causa justificativa. #### Artigo 8.º (Direito de Opção) 1. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior não prejudica o direito de o trabalhador optar por permanecer na empresa que lhe for mais favorável, devendo exercer tal direito nos 15 dias subsequentes à conversão do contrato, mediante comunicação às empresas de trabalho temporário e utilizadora. quadro de pessoal da empresa utilizadora. #### Artigo 9.º (Forma e Conteúdo do Contrato de Cedência) 1. O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários é obrigatoriamente celebrado por escrito, em triplicado e deve conter o seguinte: - a) - Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte da Segurança Social e número e data do certificado de autorização para o exercício da actividade; - b) - Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora; - c) - Características genéricas do posto de trabalho temporário a preencher, local e horário de trabalho; - d) - Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário; - e) - Início e duração do contrato; - f) - Data da celebração do contrato. 2. O utilizador deve exigir à empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção da cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele tenha de desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro. 3. O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece no acto de solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário. #### Artigo 10.º (Enquadramento dos Trabalhadores Temporários) Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador. #### Artigo 11.º (Substituição do Trabalhador Temporário) 1. A cessação ou suspensão do Contrato de Trabalho Temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso. 2. Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário. 3. A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho. #### Artigo 12.º (Regime da Prestação de Trabalho) 1. Durante a execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e interrupção da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais. 2. Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros poderes inerentes à prestação trabalho, salvo o poder disciplinar cujo exercício cabe à empresa de trabalho temporário. colocado. 4. A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que titulo for, nomeadamente por serviços prestados ou formação profissional. #### Artigo 13.º (Igualdade de Tratamento) O trabalhador temporário tem direito às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho que os demais trabalhadores beneficiam ao serviço do utilizador. #### Artigo 14.º (Nulidades) São nulas as cláusulas do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário. #### Artigo 15.º (Contratos nulos) 1. É nulo o Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos do presente Diploma. 2. A nulidade do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários acarreta a nulidade do Contrato de Trabalho Temporário. 3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador considera-se vinculado ao utilizador, tendo como base um Contrato por Tempo Indeterminado, celebrado entre utilizador e o trabalhador. ## CAPÍTULO III ACTIVIDADE DE CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES ### SECÇÃO I LICENÇA #### Artigo 16.º (Requisitos) 1. A actividade de cedência temporária de trabalhadores está sujeita à emissão de licença cuja concessão depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: - a) - Idoneidade; - b) - Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade; - c) - Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social. 2. Considera-se idónea a empresa sobre qual não recai nenhuma proibição do exercício da actividade. 3. A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade e suporte administrativo e organizacional necessário à gestão. 4. O modelo da licença consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 17.º (Instrução do Procedimento) 1. O pedido de licença da actividade de cedência temporária de trabalhadores deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho e apresentado ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP). 2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos: - a) - Declaração na qual se indique a denominação, sede, número de pessoa colectiva, domicílio, nome dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se irá exercer a actividade; - b) - Cópia do registo comercial e do contrato de sociedade; 3. As empresas que exercem simultaneamente a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos ao emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento. #### Artigo 18.º (Correcção do Pedido de Licença) 1. Quando se verificarem erros ou omissões na instrução do pedido de licença, deve a unidade orgânica do INEFOP advertir a entidade requerente a corrigir os erros ou suprir as omissões registadas. 2. Enquanto não se efectivar a correcção de dados ou suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou incompletos permanecem pendentes e suspende-se o prazo para a sua análise. #### Artigo 19.º (Vistorias) 1. Para efeitos de atribuição da licença, os Serviço de Emprego e Formação Profissional e da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) realizam vistorias com vista à avaliação da capacidade técnica, organizativa e funcional da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade, nos termos da lei. 2. A vistoria realizada pela IGT incide sobre as matérias de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e outras matérias da Lei Geral do Trabalho e legislações complementares. 3. Após a vistoria, deve ser elaborado o Auto de Vistoria, que deve ser anexado ao processo e submetido à consideração do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho para a decisão. #### Artigo 20.º (Decisão) 1. O pedido é apreciado pelos Serviços de Emprego e Formação Profissional, que deve formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias. 2. O pedido é decidido pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho mediante assinatura do despacho para a emissão da licença, com a faculdade de subdelegação de competências. #### Artigo 21.º (Emissão da Licença) A licença para o exercício da actividade é emitida pelo órgão ou serviço competente do INEFOP, após o despacho de emissão de licença referido no artigo anterior. #### Artigo 22.º (Duração) A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses. #### Artigo 23.º (Controlo da Actividade) 1. As empresas detentoras de licenças do exercício de actividade de cedência temporária devem obrigatoriamente, em cada 6 (seis) meses, preencher e enviar ao centro de emprego da área em que se encontram sedeadas, o quadro de controlo da actividade cujo modelo consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante. 2. O quadro referido no artigo anterior pode ser enviado por correio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito. #### Artigo 24.º (Cessação e Prorrogação da Licença) 1. A licença cessa por caducidade no termo do seu prazo de vigência ou em caso de extinção da entidade que a solicita. 2. A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade. documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições à Segurança Social. 4. Para efeitos de prorrogação da licença, a empresa de trabalho temporário não deve ter trabalhadores não inscritos na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nem omitir as remunerações sujeitas a contribuições. #### Artigo 25.º (Deveres das Empresas de Trabalho Temporário) Constituem deveres das empresas de trabalho temporário: - a) - Remeter semestralmente ao Centro de Emprego da respectiva área de actividade a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração base; - b) - Comunicar ao Centro de Emprego a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria; - c) - Incluir em todos os contratos, correspondências, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do certificado de autorização do exercício da actividade; - d) - Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade. ### SECÇÃO II TAXAS #### Artigo 26.º (Valor da Taxa) O procedimento para a obtenção da licença de cedência temporária de trabalhadores está sujeito ao pagamento de uma taxa a ser fixada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho. #### Artigo 27.º (Regime Jurídico) As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. #### Artigo 28.º (Incidência Objectiva) O valor da taxa fixada no presente Diploma incide sobre a prestação de serviços referente à emissão de licença para o exercício da actividade de cedência temporária dos trabalhadores. #### Artigo 29.º (Liquidação e Pagamento) 1. A liquidação da taxa processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE). 2. O pagamento do valor da taxa é efectuado em prestação única, e é feito através de deposito ou transferência bancária e deve dar entrada na CUT, através da RUPE. #### Artigo 30.º (Afectação das Receitas) O produto da taxa prevista no presente Diploma reverte-se em 40% para a CUT, 30% para o INEFOP, 15% para o MAPTSS e 15% para a IGT. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS #### Artigo 31.º (Actualização dos Modelos da Licença e do Quadro de Controlo da Actividade) Os modelos da licença e do quadro de controlo da actividade constantes dos Anexos I e II do presente Diploma podem ser actualizados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho. #### Artigo 32.º (Contra-Ordenações) termos previstos em diploma próprio. #### Artigo 33.º (Aplicação no Tempo) 1. O Contrato de Trabalho Temporário por Tempo Determinado celebrado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, vigora ao abrigo do respectivo regime até à data prevista para a sua caducidade. 2. Se, à data de caducidade do contrato, as partes o pretenderem renovar, o contrato considera-se renovado, nos termos do previsto no presente Decreto Presidencial. #### Artigo 34.º (Regime dos Contratos de Trabalho) Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável. #### Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 36.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 37.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024. Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Quadro de controlo da actividade de cedência temporária de trabalhadores O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-51-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-51-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 510/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 510/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15688) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Macocola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MACOCOLA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **aa)** - Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - **bb)** - Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **cc)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - **aa)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **bb)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-510-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-510-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 511/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 511/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15707) ## Assunto Executivo n.º 231-L/22, de 13 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quiende, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 231-L/22, de 13 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUIENDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício dassuasfunções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de as segurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-511-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-511-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 512/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 512/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15726) ## Assunto Executivo n.º 170-H/22, de 24 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cazuangongo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 170-H/22, de 24 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CAZUANGONGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Local do Estado, sobre as matérias que possam afectar a sua área de jurisdição. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da saúde, em articulação com os instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por um Chefe de Secção, nomeado e exonerado pelo Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-512-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-512-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 513/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 513/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15745) ## Assunto Executivo n.º 193-D/22, de 19 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do #### Artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mutumbo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 193-D/22, de 19 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUTUMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrado Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, dasrelações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiadostécnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nostermos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-513-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-513-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 514/25 de 11 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 514/25 de 11 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 11 de Julho de 2025 (Pág. 15764) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Cabuta, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CABUTA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação comos órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiadostécnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente osrelatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-514-25-de-11-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-514-25-de-11-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 515/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 515/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15792) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cambuengo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAMBUENGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude: - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil: - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-515-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-515-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 516/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 516/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15811) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Uaba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO UABA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal: - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal: - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal: - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-516-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-516-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 517/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 517/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15830) ## Assunto Executivo n.º 150-F/22, de 10 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Xinge, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 150-F/22, de 10 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO XINGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino: - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-517-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-517-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 518/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 518/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15849) ## Assunto Executivo n.º 229-C/22, de 9 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Liangongo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 229-C/22, de 9 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE LIANGONGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-518-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-518-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 519/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 519/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15868) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Macolo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MACOLO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil: - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-519-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-519-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 52/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 52/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1519) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Luiana, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO LUIANA (TIPO E) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais: - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei: - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; - **d)** - Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **e)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **f)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. 7. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos e não dispõem de estruturas internas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, dos recursos humanos e dos transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Realizar e gerir os estudos, o planeamento e a estatística do Município; - **d)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **e)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **f)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **g)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **h)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **i)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **j)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **k)** - Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros; - **l)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **m)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **n)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **o)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **p)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **q)** - Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **s)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **t)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **u)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **v)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **w)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **y)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **z)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; aa) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de gestão de recursos humanos e mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; bb) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; cc) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; dd) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; ee) Coordenar a implementação e assegurar a gestão e o funcionamento do BUAP; ff) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; gg) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; hh) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; ii) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; jj) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; kk) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; ll) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; mm) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado; nn) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; oo) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; pp) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento; qq) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município; rr) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; ss) Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal; tt) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal; uu) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; vv) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ww)- Gerir a relação com os meios de comunicação social; xx)- Preparar e difundir a informação interna; yy)- Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; bbb) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; ccc) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ddd) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; eee) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; fff) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ggg) Gerir a relação com os meios de comunicação social; hhh) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; iii) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; jjj) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; kkk) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 4. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios em articulação com a Secretaria-Geral; - **v)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Secretaria-Geral; - **w)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **x)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **y)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **z)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do Gabinete. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com a área correspondente da Administração Municipal; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **o)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **p)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **q)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **r)** - Promover a criação e a gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **s)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **t)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **u)** - Cooperar com a Direcção Municipal da Saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos Serviços Técnicos das InfraEstruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Instruir os processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; dd) Fomentar e promover o saneamento básico; ee) Promover a educação ambiental; ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; articulação com os órgãos competentes; ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - **h)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **i)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **k)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **l)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **n)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **o)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **q)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Instruir processos para o licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **v)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **w)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **x)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **y)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **z)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; aa) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; bb) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor: - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 26.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 28.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante do Anexo IV do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-52-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-52-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 520/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 520/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15887) ## Assunto Executivo n.º 235-F/22, de 16 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quinzau, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 235-F/22, de 16 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUINZAU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas: - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal: - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais: - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos: - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-520-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-520-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 521/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 521/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15906) ## Assunto Executivo n.º 169-D/22, de 22 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Coxe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 169-D/22, de 22 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO COXE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas: - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino: - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique: - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-521-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-521-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 522/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 522/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15925) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Sande, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SANDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-522-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-522-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 523/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 523/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15944) ## Assunto Executivo n.º 166-I/22, de 21 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cassanje, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 166-I/22, de 21 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CASSANJE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho: - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - d) do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - b) unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal: - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-523-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-523-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 524/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 524/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15963) ## Assunto Executivo n.º 180-J/22, de 5 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Mbave, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 180-J/22, de 5 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MBAVE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna: - w) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) - Secretaria Comunal; - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) - Executar o orçamento da Comuna; - h) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas: - n) - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal: - o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) - Promover a conservação das infra-estruturas; - g) - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) - Fomentar e promover o saneamento básico; - o) - Promover a educação ambiental; - p) - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna: - c) - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-524-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-524-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 525/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 525/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 15982) ## Assunto Executivo n.º 216-E/22, de 2 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Chimbemba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 216-E/22, de 2 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CHIMBEMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover o abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna: - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover o abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-525-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-525-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 526/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 526/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16001) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Mona Quimbundo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MONA QUIMBUNDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas: - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal: - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos: - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-526-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-526-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 527/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 527/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16020) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cassongo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CASSONGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas: - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-527-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-527-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 528/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 528/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16039) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Petecusso, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE PETECUSSO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente: - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-528-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-528-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 529/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 529/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16058) ## Assunto Executivo n.º 169-H/22, de 22 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quixico, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 169-H/22, de 22 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUIXICO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis: - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores: - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem organicamente, administrativamente e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-529-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-529-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 53/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 53/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1547) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Mumbué, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUMBUÉ (TIPO E) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Municipal; - b) Administração Municipal; - c) Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria-Geral; - b) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; - d) Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - e) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - f) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. 7. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos e não dispõem de estruturas internas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, dos recursos humanos e dos transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do Município; - c) Realizar e gerir os estudos, o planeamento e a estatística do Município; - d) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - e) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - f) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - g) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - h) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - i) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - j) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - k) Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros; - l) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - m) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - n) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - o) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - p) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - q) Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - r) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - s) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - t) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - u) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - v) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - w) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - y) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - z) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - aa) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de gestão de recursos humanos e mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - bb) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - cc) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - dd) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - ee) Coordenar a implementação e assegurar a gestão e o funcionamento do BUAP; - ff) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - gg) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - hh) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - ii) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - jj) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - kk) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - ll) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - mm) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado; - nn) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - oo) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; - pp) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento; - qq) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município; - rr) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - ss) Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal; - tt) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal; - uu) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; - vv) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - ww) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - xx) Preparar e difundir a informação interna; - yy) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - bbb) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - ccc) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - ddd) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - eee) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - fff) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - ggg) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - hhh) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - iii) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - jjj) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - kkk) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 4. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos Órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios em articulação com a Secretaria-Geral; - v) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Secretaria-Geral; - w) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - x) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - y) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - z) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do Gabinete. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com a área correspondente da Administração Municipal; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - o) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - p) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - q) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - r) Promover a criação e a gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - s) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - t) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - u) Cooperar com a Direcção Municipal da Saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS; - v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos Serviços Técnicos das InfraEstruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Instruir os processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - dd) Fomentar e promover o saneamento básico; - ee) Promover a educação ambiental; - ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; articulação com os órgãos competentes; - ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - h) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - i) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - k) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - l) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - n) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - o) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - q) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Instruir processos para o licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - v) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - w) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - x) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - y) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - z) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - aa) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - bb) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 26.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 28.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante do Anexo IV do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-53-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-53-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 530/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 530/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16077) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cangote, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CANGOTE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-530-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-530-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 531/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 531/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16096) ## Assunto Executivo n.º 159-H/22, de 14 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Dala Cachibo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 159-H/22, de 14 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE DALA CACHIBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos: - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal: - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente: - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. - **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da saúde, bem como coordenar os instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por um Chefe de Secção, nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-531-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-531-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 532/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 532/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16115) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Chiaca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CHIACA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-532-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-532-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 533/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 533/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16134) ## Assunto Executivo n.º 225-N/22, de 31 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Funda, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 225-N/22, de 31 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA FUNDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna: - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-533-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-533-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 534/25 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 534/25 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2025 (Pág. 16153) ## Assunto Executivo n.º 191-E/22, de 18 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cucumbi, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 191-E/22, de 18 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUCUMBI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-534-25-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-534-25-de-14-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 537/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 537/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16194) ## Assunto n.º 170-F/22, de 24 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Tabi, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 170-F/22, de 24 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO TABI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia: - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal: - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-537-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-537-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 538/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 538/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16213) ## Assunto Executivo n.º 179-H/22, de 1 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luvuei, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 179-H/22, de 1 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUVUEI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-538-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-538-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 539/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 539/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16232) ## Assunto Executivo n.º 203-G/22, de 26 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quibocolo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 203-G/22, de 26 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIBOCOLO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-539-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-539-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 54/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 54/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1575) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Lúbia, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO LÚBIA (TIPO E) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal, no domínio da Administração Local, incumbe assegurar a gestão do território, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Municipal; - b) Administração Municipal; - c) Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria-Geral; - b) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; - d) Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - e) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - f) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. 7. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos e não dispõem de estruturas internas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, dos recursos humanos e dos transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do Município; - c) Realizar e gerir os estudos, o planeamento e a estatística do Município; - d) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - e) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - f) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - g) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - h) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - i) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - j) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - k) Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros; - l) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - m) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - n) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - o) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - p) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - q) Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - r) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - s) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - t) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - u) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - v) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - w) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - y) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - z) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - aa) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de gestão de recursos humanos e mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - bb) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; - cc) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - dd) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - ee) Coordenar a implementação e assegurar a gestão e o funcionamento do BUAP; - ff) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - gg) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - hh) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - ii) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - jj) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - kk) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - ll) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - mm) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado; - nn) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - oo) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; - pp) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento; - qq) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município; - rr) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - ss) Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal; - tt) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal; - uu) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; - vv) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - ww) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - xx) Preparar e difundir a informação interna; - yy) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - bbb) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - ccc) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - ddd) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - eee) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - fff) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - ggg) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - hhh) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - iii) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - jjj) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - kkk) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 4. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos Órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - e) de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios em articulação com a Secretaria-Geral; - v) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Secretaria-Geral; - w) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - x) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - y) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - z) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do Gabinete. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário: - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar: - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário: - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde primários e a promoção da saúde pública. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com a área correspondente da Administração Municipal; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - o) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - p) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - q) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - r) Promover a criação e a gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - s) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - t) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - u) Cooperar com a Direcção Municipal da Saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS; - v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos Serviços Técnicos das InfraEstruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Instruir os processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - dd) Fomentar e promover o saneamento básico; - ee) Promover a educação ambiental; - ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; - h) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - i) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - k) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - l) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - n) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - o) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - q) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Instruir processos para o licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - v) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - w) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - x) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - y) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - z) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - aa) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - bb) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 26.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 28.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante do Anexo IV do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-54-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-54-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 540/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 540/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16251) ## Assunto n.º 170-A/22, de 24 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Zala, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 170-A/22, de 24 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO ZALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município: - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-540-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-540-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 541/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 541/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16270) ## Assunto Executivo n.º 193-G/22, de 19 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Soma Cuanza, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 193-G/22, de 19 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SOMA CUANZA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-541-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-541-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 542/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 542/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16289) ## Assunto Executivo n.º 158-D/22, de 11 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias: Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quicombo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 158-D/22, de 11 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUICOMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: * **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; * **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; * **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; * **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; * **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; * **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; * **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; * **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; * **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; * **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; * **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; * **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; * **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; * **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; * **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; * **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; * **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; * **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; * **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; * **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; * **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; * **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** - Administrador Comunal; * **b)** - Administração Comunal; * **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** - Secretaria Comunal; * **a)** - Secção Comunal da Educação; * **b)** - Secção Comunal da Saúde; * **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: * **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; * **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; * **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; * **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; * **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; * **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; * **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; * **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; * **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; * **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: * **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; * **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; * **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: * **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; * **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * **g)** - Executar o orçamento da Comuna; * **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; * **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; * bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; * **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; * **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; * **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; * **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; * **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; * **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; * **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; * **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; * **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; * **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; * **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; * **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; * **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; * **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; * **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; * **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; * **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; * **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; * **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **f)** - Colaborar no apoio às initiatives locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; * **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; * **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; * **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; * **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; * **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; * **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; * **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; * **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; * aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; * **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; * **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: * **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; * **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; * **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; * **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; * **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; * **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; * **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; * **o)** - Promover a educação ambiental; * **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; * **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; * **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: * **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; * **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; * **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; * **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; * **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; * **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-542-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-542-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 543/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 543/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16308) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cumbira, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## STATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUMBIRA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-543-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-543-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 544/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 544/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16327) ## Assunto Decreto Executivo n.º 225-G/22, de 31 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caculo Cahango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 225-G/22, de 31 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CACULO ## CAHANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-544-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-544-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 545/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 545/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16346) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Muié, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUIÉ ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-545-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-545-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 546/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 546/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16365) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quivuenga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIVUENGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-546-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-546-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 547/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 547/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16384) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Canjala, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CANJALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município: - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-547-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-547-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 548/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 548/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16403) ## Assunto Executivo n.º 237-Q/22, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Dinge, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 237-Q/22, de 20 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO DINGE ## CAPÍTULO I ### DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ### ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ### ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### SECÇÃO I ##### ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### SECÇÃO II ##### ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. #### SECÇÃO III ##### SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### SECÇÃO IV ##### SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. #### SECÇÃO V ##### SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-548-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-548-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 549/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 549/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16422) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quipaxi, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIPAXI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** Administrador Comunal; * **b)** Administração Comunal; * **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** Secretaria Comunal; * **b)** Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. * **b)** Secção Comunal da Saúde; * **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: * **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; * **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; * **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; * **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; * **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; * **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; * **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * **k)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; * **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; * **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; * **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; * **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * **g)** Executar o orçamento da Comuna; * **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **j)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; * **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; anúncios; * **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; * **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **aa)** Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; * **bb)** Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * **cc)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; * **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; * **e)** Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; de serviço determinado dos respectivos órgãos; * **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; * **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; * **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; * **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; * **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; * **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; * **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; * **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; * **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; * **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; * **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; * **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; * **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; * **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; * **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; * **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; * **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; * **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; * **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; * **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; * **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; * **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; * **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; * **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; * **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; * **aa)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **bb)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; * **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; * **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: * **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; * **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; * **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; * **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; * **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; * **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; * **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; * **o)** Promover a educação ambiental; * **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; * **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; * **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; * **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; * **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; * **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; * **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; * **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-549-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-549-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 55/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 55/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1603) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Luando, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO LUANDO (TIPO E) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal, no domínio da Administração Local do Estado, compete assegurar a gestão do território do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * g) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município: * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; * b) Administração Municipal; * c) Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; * d) Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; * e) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * f) Direcção Municipal de Fiscalização. 6. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. 7. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos e não dispõem de estruturas internas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador Municipal-Adjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito: * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, dos recursos humanos e dos transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Realizar e gerir os estudos, o planeamento e a estatística do Município; * d) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * e) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * f) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * g) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * h) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * i) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * j) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * k) Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros; * l) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; * m) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * n) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * o) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * p) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * q) Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * r) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * s) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * t) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * u) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * v) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * w) Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * y) Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * z) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * aa) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de gestão de recursos humanos e mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * bb) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * cc) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * dd) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * ee) Coordenar a implementação e assegurar a gestão e o funcionamento do BUAP; * ff) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * gg) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * hh) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * ii) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * jj) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * kk) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * ll) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * mm) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado; * nn) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * oo) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; * pp) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento; * qq) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município; * rr) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * ss) Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal; * tt) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal; * uu) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; * vv) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * ww) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * xx) Preparar e difundir a informação interna; * yy) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * bbb) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * ccc) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * ddd) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; * eee) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * fff) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * ggg) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * hhh) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * iii) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * jjj) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * kkk) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 4. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos Órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; * t) Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios em articulação com a Secretaria-Geral; * v) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Secretaria-Geral; * w) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * x) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * y) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * z) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto) O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do Gabinete. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde primários e a promoção da saúde pública. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com a área correspondente da Administração Municipal; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * h) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * n) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * o) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * p) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * q) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * r) Promover a criação e a gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * s) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * t) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * u) Cooperar com a Direcção Municipal da Saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS; * v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos Serviços Técnicos das InfraEstruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Instruir os processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * dd) Fomentar e promover o saneamento básico; * ee) Promover a educação ambiental; * ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais: * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei; * h) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * i) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * k) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * l) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * n) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * o) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; * p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * q) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * t) Instruir processos para o licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória: * u) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * v) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * w) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * x) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * y) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * z) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * aa) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * bb) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas: * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * c) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * d) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * e) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * f) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * g) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 26.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 28.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante do Anexo IV do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-55-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-55-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 550/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 550/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16441) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Hengue, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO HENGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e dos prestadores de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-550-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-550-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 551/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 551/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16460) ## Assunto Executivo n.º 225-D/22, de 31 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cassoneca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 225-D/22, de 31 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CASSONECA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-551-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-551-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 552/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 552/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16479) ## Assunto Executivo n.º 227-G/22, de 7 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Bângalas, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 227-G/22, de 7 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE BÂNGALAS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-552-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-552-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 553/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 553/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16498) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mussuma Mitete, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUSSUMA ## MITETE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais: - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal: - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-553-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-553-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 554/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 554/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16517) ## Assunto Executivo n.º 214-H/22, de 29 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Bengo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 214-H/22, de 29 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BENGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município: - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-554-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-554-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 555/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 555/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16536) ## Assunto Executivo n.º 237-V/22, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Inhuca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 237-V/22, de 20 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO INHUCA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-555-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-555-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 556/25 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 556/25 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16555) ## Assunto Executivo n.º 158-J/22, de 11 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Assango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 158-J/22, de 11 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO ASSANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-556-25-de-15-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-556-25-de-15-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 559/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 559/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16592) ## Assunto Executivo n.º 237-F/22, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Maué, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 237-F/22, de 20 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MAUÉ ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-559-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-559-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 56/25 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 56/25 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2025 (Pág. 1631) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Belo Horizonte, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO BELO HORIZONTE (TIPO E) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta de orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para a integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias: - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais: - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável: - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida: - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas: - **o)** - implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do Município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; - **d)** - Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **e)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **f)** - Direcção Municipal de Fiscalização. 6. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. 7. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos e não dispõem de estruturas internas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **p)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **q)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no Município, nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; dd) Proceder à cobrança de taxas, nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico: ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais, nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADOR MUNICIPAL-ADJUNTO #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplica-se ao Administrador Municipal-Adjunto, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para a Administração Municipal. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, dos recursos humanos e dos transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Realizar e gerir os estudos, o planeamento e a estatística do Município; - **d)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **e)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **f)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **g)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **h)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; - **i)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **j)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **k)** - Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros; - **l)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **m)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **n)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **o)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **p)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **q)** - Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **s)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **t)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **u)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **v)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **w)** - Implementar iniciativas e/ou programas que tenham como objectivo a modernização da administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **y)** - Instruir processos disciplinares e registar nos processos individuais as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **z)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; aa) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de gestão de recursos humanos e mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; bb) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; cc) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; dd) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; ee) Coordenar a implementação e assegurar a gestão e o funcionamento do BUAP; ff) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; gg) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; hh) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; ii) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; jj) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; kk) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; ll) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; mm) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado; nn) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; oo) Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; pp) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento; qq) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município; rr) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; ss) Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal; tt) Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal; uu) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; vv) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; ww) Gerir a relação com os meios de comunicação social; xx) Preparar e difundir a informação interna; yy) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; bbb) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; ccc) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; ddd) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; eee) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; fff) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; ggg) Gerir a relação com os meios de comunicação social; hhh) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; iii) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; jjj) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; kkk) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 4. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Cadastrar, constituir e emitir os certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios em articulação com a Secretaria-Geral; - **v)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Secretaria-Geral; - **w)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **x)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **y)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **z)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) O Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um secretário, a quem compete assegurar a gestão do Gabinete. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria-Geral; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário: - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com a área correspondente da Administração Municipal; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios da acção social, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais: - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **o)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **p)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **q)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **r)** - Promover a criação e a gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **s)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **t)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **u)** - Cooperar com a Direcção Municipal da Saúde e demais direcções na execução dos programas e projectos relativos aos ADECOS; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos Serviços Técnicos das Infra-Estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Instruir os processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; dd) Fomentar e promover o saneamento básico; ee) Promover a educação ambiental; ff) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; gg) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; ii) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; jj) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; kk) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; ll) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; mm) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; nn) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores nos termos lei: - **h)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **i)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **k)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **l)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **n)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **o)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **p)** -Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **q)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Instruir processos para o licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **v)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **w)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **x)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **y)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **z)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; aa) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; bb) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **d)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **e)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **f)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **g)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 26.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 28.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante do Anexo IV do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-56-25-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-56-25-de-13-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 560/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 560/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16611) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lépi, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LÉPI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-560-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-560-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 561/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 561/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16630) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caxicane, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAXICANE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** -Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-561-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-561-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 562/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 562/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16649) ## Assunto Executivo n.º 228-B/22, de 8 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Lemba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 228-B/22, de 8 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA LEMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-562-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-562-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 563/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 563/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16668) ## Assunto Executivo n.º 179-K/22, de 1 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Sessa, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 179-K/22, de 1 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SESSA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado a Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, pro-ramas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-563-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-563-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 564/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 564/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16687) ## Assunto n.º 203-H/22, de 26 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Béu, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 203-H/22, de 26 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BÉU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-564-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-564-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 565/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 565/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16706) ## Assunto Decreto Executivo n.º 189-E/22, de 13 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Maca Mombolo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 189-E/22, de 13 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MACA MOMBOLO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-565-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-565-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 566/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 566/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16725) ## Assunto Executivo n.º 237-Y/22, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luali, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 237-Y/22, de 20 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUALI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** Assegurar a gestão e o funcionamento dos centros de saúde e postos de saúde; - **d)** Promover a articulação com as unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de actividades económicas; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-566-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-566-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 567/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 567/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16744) ## Assunto Executivo n.º 159-C/22, de 14 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Atóme, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 159-C/22, de 14 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO ATÓME ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-567-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-567-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 568/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 568/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16763) ## Assunto Executivo n.º 229-G/22, de 9 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lunge, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 229-G/22, de 9 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUNGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-568-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-568-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 569/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 569/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16782) ## Assunto Executivo n.º 225-J/22, de 31 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Demba Chio, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 225-J/22, de 31 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE DEMBA CHIO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abaste- cimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal: - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-569-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-569-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 57/25 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 57/25 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2025 (Pág. 1716) ## Assunto Executivo n.º 360/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Andulo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 360/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * **a)** Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * **c)** Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * **d)** Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * **e)** Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * **a)** Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * **b)** Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * **c)** Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **d)** Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * **e)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * **a)** Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * **b)** Promover e organizar feiras e mercados municipais; * **d)** Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * **e)** Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * **f)** Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * **g)** Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * **h)** Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * **j)** Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * **k)** Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * **l)** Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **m)** Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **n)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * **o)** Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **p)** Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * **q)** Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * **r)** Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * **s)** Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * **t)** Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * **a)** Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * **b)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * **c)** Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * **d)** Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * **e)** Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * **f)** Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * **h)** Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * **i)** Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * **j)** Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * **a)** Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * **b)** Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * **c)** Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * **e)** Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * **f)** Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * **g)** Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * **h)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * **i)** Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * **j)** Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; * **k)** Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **l)** Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; * **m)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **n)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * **o)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * **p)** Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **b)** Administração Municipal; * **c)** Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **b)** Conselho Municipal de Concertação Social; * **c)** Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** Secretária-Geral; * **b)** Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **c)** Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **d)** Gabinete de Recursos Humanos; * **e)** Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * **a)** Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * **a)** Direcção Municipal da Educação; * **b)** Direcção Municipal da Saúde; * **c)** Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * **e)** Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * **f)** Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * **g)** Direcção Municipal do Turismo e Cultura; * **h)** Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; * **i)** Direcção Municipal de Energia e Águas; * **j)** Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * **k)** Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; * **l)** Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **m)** Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: * **a)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; * Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * Administrador Municipal-Adjunto para a Área de Infra-Estruturas e Serviços. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; * **c)** Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * **d)** Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * **e)** Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; * **f)** Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * **g)** Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * **h)** Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * **i)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * **j)** Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * **k)** Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * **l)** Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * **o)** Construir e gerir os cemitérios municipais; * **r)** Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **s)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * **t)** Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * **u)** Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * **v)** Conceder direito de pesca artesanal; * **w)** Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * **x)** Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; * **y)** Licenciar o comércio feirante e ambulante; * **z)** Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * **aa)** Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * **bb)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * **cc)** Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; * **dd)** Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; * **ee)** Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * **ff)** Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * **gg)** Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; * **hh)** Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; * **ii)** Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * **jj)** Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; * **kk)** Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * **ll)** Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * **mm)** Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * **nn)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O provimento do cargo de Administrador Municipal é feito por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local, ouvido o parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: * **a)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * **b)** Executar o orçamento do município; * **c)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **d)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **e)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * **f)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **g)** Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * **j)** Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * **k)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * **l)** Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * **m)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **n)** Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * **o)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **p)** Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * **q)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * **r)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * **s)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * **t)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * **u)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * **v)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **w)** Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * **x)** Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; * **y)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **z)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **aa)** Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * **bb)** Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **cc)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: * **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; * **c)** Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * **b)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * **c)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * **d)** Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * **e)** Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * **f)** Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * **g)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * **h)** Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * **a)** Secção de Estudo e Estatística; * **b)** Secção de Planeamento; * **c)** Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * **d)** Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **k)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * **l)** Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **m)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **n)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * **r)** Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * **s)** Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * **t)** Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * **a)** Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * **b)** Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * **b)** Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * **e)** Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * **f)** Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * **g)** Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * **h)** Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * **j)** Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: * **a)** Secção de Gestão Administrativa; * **b)** Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * **b)** Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * **c)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **d)** Preparar e difundir a informação interna; * **e)** Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * **f)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * **g)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **h)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **i)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * **j)** Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; * **k)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * **l)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * **m)** Gerir a relação com os meios de comunicação social; * **n)** Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * **o)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * **p)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * **q)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * **a)** Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * **b)** Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * **b)** Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * **b)** Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * **a)** Secção de Educação e Ensino; * **b)** Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * **d)** Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * **i)** Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; * **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * **m)** Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * **n)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * **a)** Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * **b)** Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * **c)** Secção de Saúde Pública; * **d)** Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **b)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **c)** Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * **d)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **f)** Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **g)** Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * **h)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * **j)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * **k)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * **l)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * **m)** Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * **n)** Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **p)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **q)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas: * **r)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **s)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **b)** Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * **b)** Fomentar e promover o saneamento básico; * **c)** Promover a educação ambiental; * **d)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * **e)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * **f)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * **g)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * **h)** Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * **i)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * **k)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * **l)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * **m)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * **a)** Secção do Ambiente; * **b)** Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * **b)** Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * **c)** Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * **d)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * **f)** Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * **g)** Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; * **h)** Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * **i)** Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * **j)** Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * **k)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * **a)** Secção de Transportes; * **b)** Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * **c)** Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * **d)** Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * **e)** Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * **f)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **g)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * **a)** Secção de Acção Social; * **b)** Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: * **a)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **b)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **c)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * **d)** Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * **e)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **f)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * **g)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * **h)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * **i)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * **j)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **k)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * **l)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * **m)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: * **a)** Secção de Turismo; * **b)** Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; * **e)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * **a)** Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * **b)** Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **c)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * **d)** Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * **e)** Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural: * **f)** Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * **g)** Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * **h)** Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **i)** Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * **j)** Promover programas de habitação e de renovação urbana; * **l)** Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * **m)** Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * **n)** Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * **o)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * **p)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **q)** Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * **r)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * **s)** Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * **t)** Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * **u)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * **v)** Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * **w)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * **x)** Actualizar e gerir o cadastro municipal; * **y)** Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * **z)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * **aa)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * **bb)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * **cc)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * **dd)** Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * **ee)** Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * **ff)** Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * **gg)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * **a)** Secção do Ordenamento do Território; * **b)** Secção de Habitação; * **c)** Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **c)** Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **j)** Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * **l)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * **a)** Secção de Agricultura; * **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * **a)** Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * **b)** Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * **c)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * **d)** Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * **e)** Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; * **f)** Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * **g)** Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * **h)** Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * **j)** Acompanhar e apoiar as Comissões e Conselhos de Moradores; * **k)** Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * **l)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * **m)** Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * **n)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **o)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **p)** Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * **a)** Secção de Administração Pública e Trabalho; * **b)** Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * **c)** Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; * **b)** Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; * **c)** Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * **d)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **e)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * **a)** Secção de Tempos Livres; * **b)** Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. As atribuições da Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar são as seguintes: * **a)** Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * **b)** Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * **c)** Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * **d)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * **e)** Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * **f)** Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * **g)** Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * **h)** Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * **i)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: * **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * **e)** Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; * **f)** Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **g)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * **a)** Secção Municipal de Fiscalização; * **b)** Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) O Quadro de Pessoal da Administração Municipal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-57-25-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-57-25-de-15-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 570/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 570/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16801) ## Assunto Executivo n.º 227-A/22, de 7 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cabombo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 227-A/22, de 7 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CABOMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **aa)** Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - **bb)** Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **cc)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - **aa)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **bb)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-570-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-570-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 571/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 571/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16820) ## Assunto Executivo n.º 179-C/22, de 1 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Calunda, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 179-C/22, de 1 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CALUNDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal: - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e dos prestadores de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-571-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-571-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 572/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 572/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16839) ## Assunto Executivo n.º 214-L/22, de 29 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Buenga Sul, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 214-L/22, de 29 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BUENGA SUL ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-572-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-572-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 573/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 573/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16858) ## Assunto Executivo n.º 237-O/22, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Malembo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 237-O/22, de 20 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MALEMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e dos prestadores de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-573-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-573-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 574/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 574/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16877) ## Assunto Executivo n.º 159-E/22, de 14 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Capolo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 159-E/22, de 14 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAPOLO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-574-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-574-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 575/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 575/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16896) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quifangondo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIFANGONDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da administração central do Estado, sobre quaisquer assuntos que possam afectar a sua área de jurisdição. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da saúde, com base nos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destina- dos ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são serviços de apoio técnico e instrumental da Administração Comunal, dependendo orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-575-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-575-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 576/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 576/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16915) ## Assunto Executivo n.º 226-H/22, de 6 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cambaxe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 226-H/22, de 6 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAMBAXE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destina- dos ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-576-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-576-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 577/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 577/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16934) ## Assunto Decreto Executivo n.º 178-I/22, de 28 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Lumbala Caquengue, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 178-I/22, de 28 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE LUMBALA CAQUENGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-577-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-577-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 578/25 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 578/25 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 16 de Julho de 2025 (Pág. 16953) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quipeio, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUIPEIO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destina- dos ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-578-25-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-578-25-de-16-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 58/25 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 58/25 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2025 (Pág. 1750) ## Assunto Executivo n.º 340/19, de 26 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Malanje, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 340/19, de 26 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação: - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa: - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa: - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar: - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **aa)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **cc)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **dd)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **ee)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ff)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **gg)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-58-25-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-58-25-de-15-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 582/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 582/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17022) ## Assunto Executivo n.º 188-J/22, de 12 de Abril. ## Conteúdo do Diploma alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, foi definido um novo modelo de estrutura orgânica para as Administrações Comunais; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Monte Belo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 188-J/22, de 12 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MONTE BELO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-582-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-582-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 583/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 583/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17041) ## Assunto Executivo n.º 195-A/22, de 21 de Abril. ## Conteúdo do Diploma alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, foi definido um novo modelo de estrutura orgânica para as Administrações Comunais; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luvemba, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 195-A/22, de 21 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUVEMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-583-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-583-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 584/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 584/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17060) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, foi definido um novo modelo de estrutura orgânica para as Administrações Comunais; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuango Calumbo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUANGO ## CALUMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secretaria Comunal; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-584-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-584-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 585/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 585/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17079) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Caiave, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CAIAVE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-585-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-585-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 586/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 586/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17098) ## Assunto Executivo n.º 236-K/22, de 17 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Xamavera, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 236-K/22, de 17 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA XAMAVERA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-586-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-586-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 587/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 587/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17117) ## Assunto Executivo n.º 159-I/22, de 14 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cariango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 159-I/22, de 14 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CARIANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **d)** - do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **b)** - unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-587-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-587-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 588/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 588/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17136) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mundundo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUNDUNDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-588-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-588-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 589/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 589/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17155) ## Assunto Executivo n.º 225-K/22, de 31 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quixinge, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 225-K/22, de 31 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIXINGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - d) do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - b) unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-589-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-589-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 59/25 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 59/25 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2025 (Pág. 1784) ## Assunto Executivo n.º 352/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Uíge, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 352/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO UÍGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Municipal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretária-Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; ee) Licenciar, inspecionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; ff) Licenciar, inspecionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa; - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico; - c) Promover a educação ambiental; - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente; - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes; - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo: - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Secção de Turismo; - b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura; - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios: - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Tempos Livres; - b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-59-25-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-59-25-de-15-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 590/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 590/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17174) ## Assunto Executivo n.º 227-M/22, de 7 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caribo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 227-M/22, de 7 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CARIBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: * **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; * **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; * **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; * **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; * **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; * **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; * **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; * **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; * **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; * **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; * **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; * **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; * **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; * **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; * **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; * **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; * **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; * **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; * **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; * **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; * **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; * **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** Administrador Comunal; * **b)** Administração Comunal; * **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * **a)** Secretaria Comunal; * **a)** Secção Comunal da Educação; * **b)** Secção Comunal da Saúde; * **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; * **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; * **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; * **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; * **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; * **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; * **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; * **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; * **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; * **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: * **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; * **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; * **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: * **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; * **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * **g)** Executar o orçamento da Comuna; * **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; * **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; * bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; * **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; * **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; * **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; * **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; * **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; * **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; * **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; * **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; * **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; * **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; * **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: * **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; * **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; * **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; * **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; * **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; * **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; * **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; * **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; * **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; * **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; * **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; * **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; * **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; * **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; * **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; * **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; * **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; * **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; * aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; * **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; * **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: * **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; * **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; * **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; * **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; * **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; * **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; * **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; * **o)** Promover a educação ambiental; * **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; * **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; * **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: * **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; * **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; * **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; * **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; * **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; * **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; * **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-590-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-590-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 591/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 591/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17193) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Lola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA LOLA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem organicamente, administrativamente e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-591-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-591-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 592/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 592/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17212) ## Assunto Decreto Executivo n.º 205-D/22, de 27 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuilo Camboso, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 205-D/22, de 27 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUILO ## CAMBOSO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ## SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º(Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-592-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-592-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 593/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 593/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17231) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, foi definido um novo modelo de estrutura orgânica para as Administrações Comunais; Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cubal do Lumbo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUBAL DO LUMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destina dos ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23 O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-593-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-593-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 594/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 594/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17250) ## Assunto Executivo n.º 236-F/22, de 17 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cutuile, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 236-F/22, de 17 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUTUILE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-594-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-594-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 595/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 595/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17269) ## Assunto Executivo n.º 159-D/22, de 14 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Dumbi, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 159-D/22, de 14 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO DUMBI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos: - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - d) do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - b) unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-595-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-595-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 596/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 596/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17288) ## Assunto Executivo n.º 225-L/22, de 31 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mumbondo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 225-L/22, de 31 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUMBONDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-596-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-596-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 597/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 597/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17307) ## Assunto Executivo n.º 228-H/22, de 8 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caxinga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 228-H/22, de 8 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAXINGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destina dos ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-597-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-597-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 598/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 598/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17326) ## Assunto Executivo n.º 148-A/22, de 9 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cainde, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 148-A/22, de 9 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAINDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais: - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-598-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-598-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 599/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 599/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17345) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuilo Pombo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUILO POMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às initiatives locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destina- dos ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-599-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-599-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 6/25 de 03 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 6/25 de 03 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025 (Pág. 4) ## Assunto Decreto Executivo n.º 353/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Mbanza Kongo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 353/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MBANZA KONGO (TIPO A) ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; * b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; * c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * g) Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; * k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; * p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Municipal; * b) Administração Municipal; * c) Administradores Municipais-Adjuntos. * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; * h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; * i) Direcção Municipal de Energia e Águas; * j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; * l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * c) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; * c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; * e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial. * f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; * i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; * j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; * l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; * o) Construir e gerir os cemitérios municipais; * p) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * q) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; * t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; * u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; * v) Conceder direito de pesca artesanal; * w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; * x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; * y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; * z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; * aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; * bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; * cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; * dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; * ee) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; * ff) Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; * gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; * hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent a car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; * ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; * jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; * kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; * ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; * mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; * nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por despacho do Governador Provincial, mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administração Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; * v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; * y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística; * z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; * f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; * g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; * h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; * i) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área; * j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administradores Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: * a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * b) Fomentar e promover o saneamento básico; * c) Promover a educação ambiental; * d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Secção do Ambiente; * b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; * d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: * a) Secção de Acção Social; * b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: * a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: * a) Secção de Turismo; * b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; * e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; * ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; * ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; * gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: * a) Secção do Ordenamento do Território; * b) Secção de Habitação; * c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; * k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; * l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; * m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Administração Pública e Trabalho; * b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; * b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; * c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; * d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção de Tempos Livres; * b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: * a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; * b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; * c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; * d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; * e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; * f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; * g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; * h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; * i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; * f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: * a) Secção Municipal de Fiscalização; * b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 3 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 37.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-6-25-de-03-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-6-25-de-03-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 60/25 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 60/25 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2025 (Pág. 1818) ## Assunto Executivo n.º 361/19, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Dande, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 361/19, de 27 de Novembro. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município: - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretária-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - **c)** - Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - **e)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - **f)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **g)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **h)** - Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - **i)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - **j)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** - Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - **l)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - **o)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **r)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - **t)** - Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - **u)** - Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - **v)** - Conceder direito de pesca artesanal; - **w)** - Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - **x)** - Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - **y)** - Licenciar o comércio feirante e ambulante; - **z)** - Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - **aa)** - Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - **bb)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - **cc)** - Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - **dd)** - Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - **ee)** - Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - **ff)** - Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - **gg)** - Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - **hh)** - Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - **ii)** - Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - **jj)** - Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - **kk)** - Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - **ll)** - Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - **mm)** - Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - **nn)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos: 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **v)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **w)** - Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **x)** - Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - **y)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **z)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **aa)** - Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **bb)** - Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **cc)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretária-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **t)** - Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - **e)** - Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - **f)** - Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - **g)** - Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - **h)** - Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - **j)** - Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna: - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os meios de comunicação social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **p)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **q)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores MunicipaisAdjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **q)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **r)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **s)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social; - **b)** - Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **l)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **m)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - **e)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **u)** -. Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **aa)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **bb)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **cc)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **dd)** - Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - **ee)** - Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - **ff)** - Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - **gg)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - **k)** - Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - **l)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - **m)** - Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **n)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **o)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **p)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **b)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **c)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - **c)** - Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - **a)** - Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção Municipal de Fiscalização; - **b)** - Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-60-25-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-60-25-de-15-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 600/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 600/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17364) ## Assunto Executivo n.º 218-D/22, de 3 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Quihita, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 218-D/22, de 3 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA QUIHITA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **aa)** - Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - **bb)** - Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **cc)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - **aa)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **bb)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil: - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-600-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-600-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 601/25 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 601/25 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 17383) ## Assunto Executivo n.º 163-F/22, de 18 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cunjo, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 163-F/22, de 18 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUNJO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-601-25-de-18-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-601-25-de-18-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 603/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 603/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17430) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Viangombe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO VIANGOMBE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-603-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-603-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 604/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 604/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17449) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Samboto, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SAMBOTO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-604-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-604-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 605/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 605/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17468) ## Assunto Executivo n.º 227-L/22, de 7 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Culamagia, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 227-L/22, de 7 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CULAMAGIA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município: - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-605-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-605-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 606/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 606/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17487) ## Assunto Executivo n.º 147-I/22, de 3 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caitou, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 147-I/22, de 3 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAITOU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano: - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal: - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas: - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-606-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-606-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 607/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 607/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17506) ## Assunto Executivo n.º 203-C/22, de 16 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Dimuca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 203-C/22, de 16 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA DIMUCA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos: - **x)** Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local: - **y)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria Comunal; - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** Executar o orçamento da Comuna; - **h)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal: - **i)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** Promover a educação ambiental; - **p)** Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem organicamente, administrativamente e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-607-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-607-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 608/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 608/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17525) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Caiuera, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CAIUERA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna: - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição: - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição: - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade: - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Comunal; * b) Administração Comunal; * c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria Comunal; * a) Secção Comunal da Educação; * b) Secção Comunal da Saúde; * c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: * d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; * e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; * f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; * g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; * h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; * i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; * j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; * m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; * p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; * t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; * e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * g) Executar o orçamento da Comuna; * h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; * z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; * bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; * o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; * r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; * s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; * t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; * u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; * v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; * w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; * c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; * j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; * m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; * n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: * a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; * b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; * e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; * f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; * g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; * h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: * a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; * b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; * c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; * d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; * e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; * h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; * j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; * l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; * m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; * n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; * p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; * q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; * s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; * w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; * z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; * aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; * bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: * a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; * c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; * i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; * o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: * a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; * f) Promover a conservação das infra-estruturas; * g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; * j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; * k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; * l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; * n) Fomentar e promover o saneamento básico; * o) Promover a educação ambiental; * p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; * r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; * s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: * a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; * d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; * f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: * a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; * b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; * c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; * d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; * e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil: * f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-608-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-608-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 609/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 609/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17544) ## Assunto Decreto Executivo n.º 229-S/22, de 9 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Dange ya Menha, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 229-S/22, de 9 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE DANGE YA MENHA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-609-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-609-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 61/25 de 15 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 61/25 de 15 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 15 de Janeiro de 2025 (Pág. 1852) ## Assunto Executivo n.º 200/20, de 8 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, definiu um novo modelo de organização e funcionamento dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado; Tendo em conta que este modelo reflecte o aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira, o que permite uma maior intervenção das estruturas da província na gestão da coisa pública, bem como assegurar maior racionalidade orgânica e funcional e de recursos humanos nelas integradas; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Belas, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 200/20, de 8 de Julho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal é o órgão desconcentrado da administração local que visa auxiliar o Administrador Municipal na gestão do Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde e saúde pública, a cultura, desportos, recreação e turismo, o abastecimento de água e energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a rede de água, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio do Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação, parecer e aprovação dos órgãos competentes; - b) Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - c) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - d) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - e) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - f) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; - d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividade recreativas de iniciativa pública; - g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à educação pré-escolar e ensino primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - k) Gerir as escolas da educação pré-escolar e ensino primário; - l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - m) Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - o) Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA), fomentar a produção agrícola e pecuária; - r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de praias e zonas balneares e turísticas; - c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - e) Articular, com as empresas públicas, a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as contra-ordenações; - e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das unidades territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - h) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - i) Colaborar com os órgãos de defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, enquanto não houver conservatórias de registo civil ou postos de registos; - k) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - l) Promover condições de habitabilidade básica adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição; - p) Apreciar e aprovar as iniciativas para a conclusão e celebração de acordos de geminação e demais instrumentos jurídicos internacionais ao nível do município com entes internacionais, sob supervisão do Governo Provincial e em articulação e coordenação de actuação com os órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local e as Relações Exteriores, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal compreende os seguintes órgãos e serviços: - b) Administração Municipal; - c) Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Municipal de Concertação Social; - c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretária-Geral; - b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - d) Gabinete de Recursos Humanos; - e) Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Gabinetes do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Direcção Municipal da Educação; - b) Direcção Municipal da Saúde; - c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - f) Direcção Municipal de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - g) Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - h) Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - i) Direcção Municipal de Energia e Águas; - j) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - k) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - l) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - m) Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 6. Os Serviços de Apoio e os Serviços Executivos funcionam na dependência dos respectivos órgãos. 7. A estrutura orgânica prevista nos números anteriores não pode ultrapassar o número máximo de serviços previstos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No Exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal é o órgão desconcentrado da Administração Local do Estado em cada Município, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal, assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da administração local, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. Ao Administrador Municipal compete: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos administradores comunais e dos directores municipais; - c) Informar, regularmente, o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - d) Articular, permanentemente, com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar memorandos; - e) Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, ouvido o Governador Provincial; - f) Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários e aos titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre a mobilidade e demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - g) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade, do Conselho de Concertação Social e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - h) Apreciar e aprovar os projectos de construção de cemitérios municipais; - i) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e à água; - j) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - k) Aplicar coimas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos aplicáveis; - l) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros cuja actividade se justifique; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre municípios, cidades e ou região metropolitana, nos termos da lei; - o) Construir e gerir os cemitérios municipais; - r) Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades provinciais e nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das escolas e unidades sanitárias sob sua dependência, nos termos da lei; - t) Cadastrar, licenciar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras; - u) Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente, insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário; - v) Conceder direito de pesca artesanal; - w) Licenciar as indústrias das classes 3 e 4; - x) Licenciar a actividade comercial no município nos termos da legislação aplicável; - y) Licenciar o comércio feirante e ambulante; - z) Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis; - aa) Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano e o petróleo iluminante; - bb) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria; - cc) Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras nos termos da legislação aplicável; - dd) Proceder à cobrança de taxas nos termos da lei e respectivos regulamentos; - ee) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico; - ff) Licenciar, inspecccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctricas de baixa tensão, de acordo com a legislação aplicável; - gg) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do município; - hh) Licenciar a actividade de táxi, táxi personalizado, rent-a-car e veículo de táxi por aplicativo nos termos da lei; - ii) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente, outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos; - jj) Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros, cuja competência é do município; - kk) Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares; - ll) Licenciar projectos ambientais de categoria C e D; - mm) Emitir circular, directivas, ordens de serviço, instruções, código de conduta ou manual de boas práticas e editais nos termos gerais do direito; - nn) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. 4. Os Despachos e Posturas exarados pelo Administrador Municipal devem ser publicados na II Série do Diário da República. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. ### SECÇÃO II ADMINISTRADORES MUNICIPAIS-ADJUNTOS #### Artigo 10.º (Provimento dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, ouvido o Administrador Municipal e mediante parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. Aplicam-se aos Administradores Municipais-Adjuntos, com as necessárias adaptações, as regras de provimento para o Administrador Municipal. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a designação do Administrador MunicipalAdjunto para a Área Económica e Financeira carece de parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 11.º (Posse) O Administrador Municipal-Adjunto inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 12.º (Competências) O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: 1. Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; 2. Propor ao Administrador Municipal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; 3. Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; 4. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 14.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. A competência, a composição, a organização, e o funcionamento do Conselho Municipal de Concertação Social são definidas por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal, em matéria de segurança pública, e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. As competências, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 16.º (Secretária-Geral) 1. A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretária-Geral tem as seguintes atribuições: - a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - b) Executar o orçamento do município; - c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - g) Secretariar, organizar e preparar as reuniões da Administração Municipal e dos Conselhos Municipais; decorram com eficácia; - j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao arquivo geral da Administração Municipal; - l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - p) Participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal; - q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - u) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - v) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - w) Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - x) Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Administrador Municipal para aprovação e integração no plano de desenvolvimento provincial; - y) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - z) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - aa) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - bb) Regulamentar as regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secretária-Geral estrutura-se em: - a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - b) Secção de Património, Logística e Protocolo; - c) Secção de Expediente. 4. A Secretária-Geral é dirigida por um Secretário-Geral da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - GEPE é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria da Administração Municipal; - c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - a) Secção de Estudo e Estatística; - b) Secção de Planeamento; - c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 18.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados, e acompanhamento das comissões de moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos dos órgãos da Administração Municipal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permita um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - s) Prestar acompanhamento e apoio jurídico às Comissões e Conselhos de Moradores em articulação com a Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - t) Garantir a conformidade legal dos processos relacionados com as actividades das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Exercer as demais determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - a) Secção dos Assuntos Jurídicos, Contencioso e Intercâmbio; - b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 19.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de apoiar o Administrador Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - b) Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; - e) Elaborar mapa de férias anual e instruir processos de faltas e licenças dos funcionários e agentes administrativos; - f) Instruir processos disciplinares e registar, nos processos individuais, as sanções disciplinares no âmbito dos referidos processos; - g) Prover lugares no quadro de pessoal para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como admissão de pessoal por contrato; - h) Instruir processos e emitir relatórios sobre questões de mobilidade dos funcionários da Administração Municipal; - j) Promover a frequência de cursos de formação e capacitação em coordenação com a ENAPP, bem como propor outras acções formativas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Administração Municipal; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - a) Secção de Gestão Administrativa: - b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 20.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - c) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - d) Preparar e difundir a informação interna; - e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - j) Velar pela actualização do portal de Internet da Administração Municipal; - k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; - n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - o) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - p) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - q) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 21.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estruturas de apoio directo ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes atribuições: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos da lei. 3. Os Gabinetes dos Administradores Municipais-Adjuntos são compostos pelo pessoal nomeado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, sendo as suas funções dadas por findas com a cessação de funções do Administrador MunicipalAdjunto, nos termos da lei. 4. A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 22.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio instrumental ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é definida por diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 23.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com o Gabinete de Recursos Humanos: - b) Gerir estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar: - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território do Município, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível provincial e central; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - a) Secção de Educação e Ensino; - b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - c) Secção de Inspecção e Supervisão Pedagógica; - d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Planificar, gerir e executar a política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível municipal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no plano de desenvolvimento municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do sistema de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos, particularmente os humanos, os financeiros e o património em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o sistema logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e repartições adstritos à direcção municipal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com as demais direcções municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - c) Secção de Saúde Pública; - d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da economia informal, bem como licenciamento das actividades comercial e industrial. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento da micro, pequena e média indústrias; - h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas, com vista à formalização da economia; - m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - n) Propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - q) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - r) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - s) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - b) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes atribuições: - a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - b) Fomentar e promover o saneamento básico; - c) Promover a educação ambiental: - d) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - e) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - f) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - g) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - h) Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - i) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - k) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - l) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - m) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Secção do Ambiente; - b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes, e comunicações; - b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - f) Instruir processos para emissão licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei: - g) Instruir processos para emissão licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei; - h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - j) Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - k) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - a) Secção de Transportes; - b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da acção social, família e igualdade do género. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições: - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - d) Instruir os processos de criação e gestão dos centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - a) Secção de Acção Social; - b) Secção de Família e Igualdade do Género. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo, cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes atribuições: - a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo: - c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - m) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Secção de Turismo; - b) Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes atribuições: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Município; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; - e) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada à gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - d) Proceder ao cadastro dos terrenos, nos termos da lei; - e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; - l) Fomentar e gerir o parque habitacional do Município; - m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; - y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Promover o licenciamento exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente, areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada; - ee) Promover o licenciamento das empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável; - ff) Promover a cobrança de taxas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas afectas ao Município; - gg) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - a) Secção do Ordenamento do Território; - b) Secção de Habitação; - c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Instruir processos para licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - j) Promover a criação e conservação dos canis-gatis ao nível do Município; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - a) Secção de Agricultura: - b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 33.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o BUAP. 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes atribuições: - a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da CNE nas tarefas eleitorais; - b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes, nos termos da lei; - c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa; - d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - e) Apoiar, técnica, logística e administrativamente, a realização dos actos eleitorais; - f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - g) Coordenar a implementação e a gestão do BUAP; - h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; Moradores; - k) Implementar o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores a nível dos municípios; - l) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores; - m) Assegurar o acompanhamento e apoio às Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação e coordenação de actuação com o Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - n) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - o) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - p) Exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - a) Secção de Administração Pública e Trabalho; - b) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - c) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 34.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e dos Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Juventude, Tempos Livres e dos Desportos. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais nas várias modalidades desportivas; - b) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no município; - c) Promover a criação de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - d) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - e) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - a) Secção de Tempos Livres; - b) Secção de Juventude e Desporto. #### Artigo 35.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, da segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. seguintes: - a) Realizar visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - b) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - c) Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidas ao controlo do Município; - d) Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - e) Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - f) Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - g) Instruir os procedimentos para aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva as actividades económicas; - h) Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - i) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. 3. No domínio da fiscalização das normas e regulamentos, compete à Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e coordenar com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Instruir os processos de contra-ordenações administrativas; - e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - f) Coordenar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - a) Secção Municipal de Fiscalização; - b) Secção Municipal de Inspecção das Actividades Económicos e Segurança Alimentar. #### Artigo 36.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem, orgânica, administrativa e funcionalmente, do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 37.º (Quadro de Pessoal) presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 38.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal é o constante no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-61-25-de-15-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-61-25-de-15-de-janeiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 610/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 610/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17563) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Bondo Caíla, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE BONDO CAÍLA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **aa)** - Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - **bb)** - Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **cc)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - **aa)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **bb)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-610-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-610-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 611/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 611/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17582) ## Assunto Executivo n.º 180-C/22, de 5 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Ussoque, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 180-C/22, de 5 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO USSOQUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-611-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-611-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 612/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 612/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17601) ## Assunto Decreto Executivo n.º 228-P/22, de 8 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cunga Palanga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 228-P/22, de 8 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CUNGA PALANGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. - a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas no domínio da saúde, bem como coordenar os instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna: - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por um Chefe de Secção, nomeado pelo Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-612-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-612-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 613/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 613/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17620) ## Assunto Executivo n.º 147-J/22, de 3 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Capangombe, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 147-J/22, de 3 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAPANGOMBE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - e) Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - b) Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - k) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - j) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - e) Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - c) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - d) Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - o) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - q) Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-613-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-613-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 614/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 614/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17639) ## Assunto Executivo n.º 214-D/22, de 29 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Icoca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 214-D/22, de 29 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO ICOCA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-614-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-614-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 615/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 615/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17658) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Chiuca, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CHIUCA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-615-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-615-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 616/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 616/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17677) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Caculo Camuiza, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CACULO ## CAMUIZA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **e)** - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal: - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **j)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **e)** - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - **c)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde; - **d)** - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - **o)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **q)** - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-616-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-616-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 617/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 617/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17696) ## Assunto Executivo n.º 237-B/22, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Vissati, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 237-B/22, de 20 de Junho. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE VISSATI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - **n)** - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **p)** - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **q)** - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - **w)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **x)** - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - **y)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Comunal; - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - **d)** - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - **e)** - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - **f)** - Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - **h)** - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - **i)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - **j)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **l)** - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - **m)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **o)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - **p)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **q)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **r)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **s)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - **t)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - **e)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **f)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **g)** - Executar o orçamento da Comuna; - **h)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **i)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **k)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **l)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **m)** - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **n)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **o)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **p)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **q)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **r)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **s)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **t)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **u)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **w)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **x)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **y)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - **z)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - **o)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **p)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **q)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - **r)** - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - **s)** - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - **t)** - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - **u)** - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - **v)** - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - **w)** - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **b)** - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - **c)** - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - **j)** - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **l)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - **b)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas; - **e)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - **f)** - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - **g)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - **h)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **i)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - **c)** - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **g)** - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - **h)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **i)** - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - **j)** - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **k)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - **l)** - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **m)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - **n)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços; - **p)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - **q)** - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **r)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - **s)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **t)** - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **u)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **v)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - **w)** - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **x)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **y)** - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - **z)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **d)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **e)** - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - **f)** - Promover a conservação das infra-estruturas; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **i)** - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - **j)** - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - **k)** - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - **l)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **m)** - Actualizar e gerir o cadastro comunal; - **n)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **o)** - Promover a educação ambiental; - **p)** - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - **r)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - **s)** - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **t)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - **d)** - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **e)** - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - **b)** - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - **c)** - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - **d)** - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - **e)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-617-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-617-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 618/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 618/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17715) ## Assunto Executivo n.º 220-G/22, de 5 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Cutenda, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 220-G/22, de 5 de Maio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CUTENDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna; - n) Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição; - p) Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - q) Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade; - r) Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral: - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visem o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna; - w) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - x) Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local; - y) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo; - z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secretaria Comunal; - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos; - e) Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas; - f) Secção Comunal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal; - h) Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal; - i) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - j) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - l) Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas; - m) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - n) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - o) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município; - p) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - q) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - r) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - s) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água; - t) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal. 3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal. #### Artigo 9.º (Audiência Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto) Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Comunal) 1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários; - e) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - f) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - g) Executar o orçamento da Comuna; - h) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - i) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - k) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - l) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - m) Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - n) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - o) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - p) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - q) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - r) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - s) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - t) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - u) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - v) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - w) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - x) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - y) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal; - z) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; - bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações; - o) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - p) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - q) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna; - r) Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna; - s) Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores; - t) Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores; - u) Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal; - v) Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade; - w) Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - b) Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário; - c) Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal; - d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; - f) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário; - h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar; - i) Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local; - j) Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal; - k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - l) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal; - m) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar; - n) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições: - a) Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local; - b) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; - e) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal; - f) Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna; - g) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique; - h) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - i) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica. 2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei; - c) Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia; - d) Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - f) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - g) Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna; - h) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - i) Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal; - j) Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - k) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei; - l) Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal; - n) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; - p) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna; - q) Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - r) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal; - s) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - t) Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - u) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - v) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas; - w) Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - x) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - y) Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna; - z) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; - aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; - bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas) 1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições: - a) Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor; - b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - c) Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - d) Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - e) Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais; - f) Promover a conservação das infra-estruturas; - g) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - i) Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal; - j) Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares; - k) Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais; - l) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - m) Actualizar e gerir o cadastro comunal; - n) Fomentar e promover o saneamento básico; - o) Promover a educação ambiental; - p) Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos; - r) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna; - s) Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - t) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. #### Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização) 1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar. 2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições: - a) Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - b) Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - c) Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade; - d) Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - e) Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições: - a) Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes; - b) Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna; - c) Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna; - d) Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal; - e) Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2025/decreto-executivo-n-o-618-25-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-618-25-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 619/25 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 619/25 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 22 de Julho de 2025 (Pág. 17734) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Dumba Cambango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. ####